| Requerente |
Sebastiana Nogueira Nonato
Advogado: Romario Silva dos Santos |
| Requerido |
Telefônica Brasil S/A
Advogado: Wilker Bauher Vieira Lopes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/12/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 23/11/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 13/11/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB8.23.70004364-3 Tipo da Petição: Petição Data: 13/11/2023 11:59 |
| 19/10/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0535/2023 Data da Disponibilização: 19/10/2023 Data da Publicação: 20/10/2023 Número do Diário: 7.405 Página: 121/126 |
| 18/10/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0535/2023 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item N14) Dá a parte executada por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Plácido de Castro (AC), 18 de outubro de 2023. Advogados(s): Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB 29320/GO), Romario Silva dos Santos (OAB 5484/AC) |
| 06/12/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 23/11/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 13/11/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB8.23.70004364-3 Tipo da Petição: Petição Data: 13/11/2023 11:59 |
| 19/10/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0535/2023 Data da Disponibilização: 19/10/2023 Data da Publicação: 20/10/2023 Número do Diário: 7.405 Página: 121/126 |
| 18/10/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0535/2023 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item N14) Dá a parte executada por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Plácido de Castro (AC), 18 de outubro de 2023. Advogados(s): Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB 29320/GO), Romario Silva dos Santos (OAB 5484/AC) |
| 18/10/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item N14) Dá a parte executada por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Plácido de Castro (AC), 18 de outubro de 2023. |
| 16/10/2023 |
Recebidos os autos
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| 16/10/2023 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 16/10/2023 |
Realizado cálculo de custas
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| 13/10/2023 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 13/10/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - N7 - Remessa de autos à Contadoria - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 13/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 13/09/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0464/2023 Data da Disponibilização: 11/09/2023 Data da Publicação: 12/09/2023 Número do Diário: 7.378 Página: 156 |
| 05/09/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0464/2023 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB ), Romario Silva dos Santos (OAB ) |
| 05/09/2023 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 26/07/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 28/06/2023 11:59:13 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. JULGAMENTO VIRTUAL (ART. 93 DO RITJAC) . REGISTRO DE AUSÊNCIA JUSTIFICADA:. DESA. EVA EVANGELISTA. Relator: Roberto Barros |
| 07/02/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 07/02/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 07/02/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 01/02/2023 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB8.23.70000361-7 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 01/02/2023 16:12 |
| 15/12/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0250/2022 Data da Disponibilização: 15/12/2022 Data da Publicação: 16/12/2022 Número do Diário: 7.203 Página: 81/82 |
| 14/12/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB8.22.70004967-5 Tipo da Petição: Petição Data: 14/12/2022 15:14 |
| 14/12/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0250/2022 Teor do ato: Dá a parte por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB 29320/GO) |
| 13/12/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 13/12/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 12/12/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB8.22.70004937-3 Tipo da Petição: Apelação Data: 12/12/2022 21:39 |
| 17/11/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0232/2022 Data da Disponibilização: 17/11/2022 Data da Publicação: 18/11/2022 Número do Diário: 7.185 Página: 164/165 |
| 16/11/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0232/2022 Teor do ato: Dá a parte por intimada para ciência do inteiro teor da sentença de fls. 320/325. Advogados(s): Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB 29320/GO), Esdra Silva dos Santos (OAB 30044-APA) |
| 16/11/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte por intimada para ciência do inteiro teor da sentença de fls. 320/325. |
| 15/11/2022 |
Recebidos os autos
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| 15/11/2022 |
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
Autos n.º0700368-08.2021.8.01.0008 ClasseProcedimento Comum Cível RequerenteSebastiana Nogueira Nonato RequeridoTelefônica Brasil S/A Sentença 1. Relatório Trata-se de ação declaratória movida por Sebastiana Nogueira Nonato em desfavor de Telefônica Brasil S/A buscando declaração de inexistência de débito, imposição de obrigação de fazer e reparação pelos danos morais suportados em decorrência da falha na prestação do serviço. A peça inicial narra que a Requerente foi surpreendida com a inscrição negativa nos órgãos de proteção ao crédito de uma dívida no importe de R$101,60 (cento e um reais e sessenta centavos), decorrente do vínculo com a empresa Requerida por meio do contrato nº 0265100154, cujo vencimento se deu em 26/07/2017 e a inclusão foi realizada em 08/12/2017. Aduz que desconhece a origem do débito, visto que era usuária de plano pré-pago e que para usufruir dos serviços da Requerida era necessária a recarga antecipada, sendo, portanto, indevida qualquer cobrança em relação ao contrato em tela. Acrescenta que não houve notificação da restrição creditícia em tela, tampouco havia restrições preexistentes. Ressalta que a falha da empresa Requerida causou demasiados transtornos, mormente pela restrição creditícia imposta perante o comércio local, razão pela qual faz jus ao pagamento de R$15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização. A peça preambular veio acompanhada dos documentos de fls. 13/23. Instada a se manifestar acerca da possibilidade de que o feito tramitasse perante o Juizado Especial Cível, uma vez preenchidos os requisitos da Lei nº 9.099/95, a parte Requerente rechaçou o célere rito especial (fls. 28 e 29). Em contestação, a parte Requerida arguiu as preliminares de: a) ausência de interesse processual, tendo em vista a demora no ajuizamento da ação em relação ao registro da restrição creditícia; b) inépcia da inicial, por entender inválidos o comprovante de residência e o extrato de negativação que acompanham a peça vestibular; c) ausência de pretensão resistida, porquanto a Requerida não teria procurado resolver o impasse pelos meios administrativos e; d) prescrição, uma vez que a presente demanda foi ajuizada após mais de três anos do vencimento das faturas em debate. Na oportunidade, impugnou o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte Requerente. No mérito, alega que houve a utilização dos serviços pela Requerente através do plano controle, conforme faz prova os históricos de chamadas e pagamentos colacionados aos autos, não havendo se falar, pois, em cobrança indevida, principalmente porque durante o período da restrição discutida no presente feito outras anotações negativas foram realizadas por outras empresas, o que, no seu entendimento, obsta a configuração do dano moral. Na ocasião, esclareceu que a Requerente foi devidamente notificação do cadastro negativo da dívida e, ainda, teceu comentários acerca do demandismo judicial e da validade do seu sistema interno como prova nos autos. Em arremate, pugnou pela condenação da parte Requerente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, bem assim, em reconvenção, pela condenação ao pagamento da dívida no montante de R$101,60 (cento e um reais e sessenta centavos). Acompanharam a contestação os documentos de fls. 98/229. Por sua vez, a Requerida apresentou réplica rebatendo as preliminares arguidas e, quanto ao mérito, sustentou que os históricos apresentados não comprovam a modalidade dos serviços contratados, que as telas sistêmicas apresentadas estão ilegíveis, que não teria autorizado a migração do plano pré-pago para o plano controle e que nunca recebeu as faturas apresentadas pela parte Requerida. Por fim, argumenta que as telas sistêmicas trazidas à baila não podem ser consideradas como prova porque produzidas unilateralmente. Além disso, entende que não caberia no presente contexto a aplicação da Súmula nº 385 STJ. A cerimônia de conciliação não resultou na autocomposição (fl. 258). As preliminares arguidas foram apreciadas e rejeitadas pelo Juízo quando do saneamento do processo (fls. 268/279). Audiência de instrução e julgamento realizada com a presença das partes e sem intercorrências (fl. 317). 2. Fundamentação De início, tratando-se de nítida relação de consumo, na qual a Reclamante é hipossuficiente diante da supremacia de capacidade financeira, técnica e jurídica da parte Reclamada, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, deve ser invertido o ônus da prova em favor da parte que ocupa o polo ativo da demanda. Pois bem. O cerne da questão, sem mais delongas, está na contratação ou não dos serviços de telefonia da empresa Requerida que deram origem ao débito cuja legitimidade das cobranças ora se discute. Em que pese intenso debate jurídico entre as partes, a questão é de fácil solução. Com a inversão fundamentada do ônus da prova em favor da Requerente (fls. 20/21), bastaria à empresa Requerida a comprovação de contratação dos serviços que alega terem sido utilizados pela parte contrária, por meio de contrato escrito ou outra forma de contratação legalmente permitida. Contudo, analisando meticulosamente o caderno processual, percebo que a parte Requerida limitou-se a trazer no corpo da contestação algumas telas sistêmicas e, em anexo, o histórico de chamadas do terminal telefônico e as faturas que supostamente originaram o débito em apreço. Tem-se, pois, que nenhum dos documentos colacionados pela empresa Requerida, tampouco a prova produzida durante a audiência de instrução e julgamento, comprovam a contratação do serviço na modalidade plano controle. Em outras palavras, nada obstante o esforço argumentativo, nem o histórico de chamadas nem as faturas produzidas pela própria empresa são capazes de convencer o Juízo da contratação dos serviços de telefonia nos moldes sustentados pela Requerida, não se desincumbindo, portanto, do ônus probatório das circunstâncias impeditivas, modificativas ou extintivas do direito da Requerente, consoante art. 373, II, do CPC/15. Dessa forma, tenho como ilegítimas as cobranças realizadas, bem assim a respectiva inserção nos órgãos de proteção ao crédito. Quanto ao pleito reparatório, há consenso na doutrina e na jurisprudência que o dano moral seria a violação a um dos direitos da personalidade previstos no artigo 11 do CC/02, como por exemplo, a violação do direito ao nome, à imagem, a privacidade, à honra, à boa fama, à dignidade etc., sendo necessário apreciar o caso concreto e verificar cuidadosamente se determinada conduta ilícita, dolosa ou culposa, causou prejuízo moral a alguém, provocando sofrimento psicológico que supere meros aborrecimentos da vida cotidiana a que todos nós estamos sujeitos. Sobre o tema o STJ tem posicionamento firme nos termos da súmula nº 387, vejamos: Súmula 385 STJ. Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. No caso sob exame, embora seja inegável o constrangimento suportado pela Requerente durante a suposta tentativa de crediário no comércio local, a prova produzida nos autos é no sentido de preexistência de inscrição negativa relativamente a outras duas dívidas, conforme extrato colacionado às fls. 168/169. Vê-se, no mencionado documento, que no período de 04/07/2016 a 09/03/2021 sempre houve inscrição negativa concomitante ao débito ora discutido, não restando comprovada, por outro lado, a ilegitimidade de tais cobranças. Cumpre destacar, por oportuno, que a jurisprudência já se consolidou no sentido de admitir a flexibilização da orientação contida na súmula 385/STJ para reconhecer o dano moral decorrente da inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo, ainda que não tenha havido o trânsito em julgado das outras demandas em que se apontava a irregularidade das anotações preexistentes, desde que haja nos autos elementos aptos a demonstrar a verossimilhança das alegações (REsp 1704002/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 13/02/2020). Na hipótese, entretanto, o depoimento pessoal da Requerente não encontra respaldo probatório nos autos quanto à verificação de que as demais inscrições sejam ilegítimas ou, ao menos, objeto de ação judicial, pelo que reputo incabível tal flexibilização no presente contexto. 3. Dispositivo À conta de tais fundamentos, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito inicial para declarar a inexigibilidade da dívida vinculada ao contrato nº 0287032528 e, por conseguinte, impor à parte Requerida a obrigação de excluir a anotação negativa junto aos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado. Julgo IMPROCEDENTE o pleito indenizatório, por não verificar no presente caso a ocorrência de dano moral. Por consectário lógico, julgo IMPROCEDENTE o pedido de reconvenção. Declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15. Considerando a sucumbência recíproca em relação ao pedido formulado pela autora: A) as custas processuais finais serão rateadas igualmente entre as partes. B) tendo em vista irrisório o proveito econômico da parte autora, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, condeno a parte requerida ao pagamento honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), por equidade, considerando os critérios definidos no art. 85, § 2º, do CPC. C) condeno a parte requerente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência à parte requerida no total de 10% do valor do pleiteado a título de danos morais, cujo pedido não fora acolhido. Com relação à reconvenção, tendo em vista irrisório o proveito econômico da parte autora, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, condeno a parte requerida ao pagamento honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), por equidade, considerando os critérios definidos no art. 85, § 2º, do CPC. Esclareço que, ante o deferimento da gratuidade da justiça à autora, a exigibilidade das verbas de sucumbência quanto a ela restarão suspensas. P.R.I. Nada mais havendo, arquivem-se. Plácido de Castro-(AC),15 de novembro de 2022. Isabelle Sacramento Torturela Juíza de Direito |
| 02/08/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB8.22.70002899-6 Tipo da Petição: Petição Data: 02/08/2022 15:16 |
| 01/08/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB8.22.70002861-9 Tipo da Petição: Petição Data: 01/08/2022 09:06 |
| 29/06/2022 |
Conclusos para julgamento
|
| 28/06/2022 |
Mero expediente
Audiência - Genérico - Corrido |
| 21/06/2022 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 21/06/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 15/06/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB8.22.70002116-9 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 15/06/2022 14:20 |
| 14/06/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0117/2022 Data da Disponibilização: 13/06/2022 Data da Publicação: 14/06/2022 Número do Diário: 7.084 Página: 111/112 |
| 09/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0117/2022 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência da audiência de instrução designada nos autos para o dia 24/06/2022, às 09:00h, por videoconferência, devendo comparecer ao ambiente virtual juntamente com as partes e eventuais testemunhas. O link para acesso encontra-se disponível nos autos, bem como enviado ao e-mail dos patronos. Advogados(s): Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB 29320/GO), Esdra Silva dos Santos (OAB 30044-APA) |
| 09/06/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 09/06/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 09/06/2022 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência da audiência de instrução designada nos autos para o dia 24/06/2022, às 09:00h, por videoconferência, devendo comparecer ao ambiente virtual juntamente com as partes e eventuais testemunhas. O link para acesso encontra-se disponível nos autos, bem como enviado ao e-mail dos patronos. |
| 09/06/2022 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 008.2022/000740-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/06/2022 Local: Secretaria Cível |
| 09/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Designação de Audiência e Expedição de Mandado |
| 09/06/2022 |
de Instrução
de Instrução Data: 24/06/2022 Hora 09:00 Local: Vara Cível Situacão: Realizada |
| 27/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 04/05/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0092/2022 Data da Disponibilização: 04/05/2022 Data da Publicação: 05/05/2022 Número do Diário: 7.056 Página: 145/146 |
| 02/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0092/2022 Teor do ato: Dá a parte por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomar ciência da decisão proferida nos autos. Advogados(s): Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB 29320/GO), Esdra Silva dos Santos (OAB 30044-APA) |
| 02/05/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomar ciência da decisão proferida nos autos. |
| 02/05/2022 |
Recebidos os autos
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| 02/05/2022 |
Outras Decisões
Modelo Padrão |
| 10/03/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB8.22.70000624-0 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 09/03/2022 11:22 |
| 21/02/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB8.22.70000472-8 Tipo da Petição: Petição Data: 21/02/2022 14:17 |
| 18/02/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0020/2022 Data da Disponibilização: 17/02/2022 Data da Publicação: 18/02/2022 Número do Diário: 7.011 Página: 100 |
| 16/02/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0020/2022 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para especificação de provas, no prazo comum de dez dias. Advogados(s): Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB 29320/GO), Esdra Silva dos Santos (OAB 30044-APA) |
| 15/02/2022 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para especificação de provas, no prazo comum de dez dias. |
| 10/02/2022 |
Recebidos os autos
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| 10/02/2022 |
Mero expediente
1. Intimem-se as partes para especificação de provas, no prazo comum de dez dias. 2. Após, retorne-me o feito para saneamento e organização ou julgamento no estado em que se encontra. 3. Cumpra-se. |
| 26/10/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 25/10/2021 |
Expedição de Outros documentos
Audiência - Conciliador-Genérico |
| 20/10/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB8.21.70003101-5 Tipo da Petição: Impugnação da Contestação Data: 20/10/2021 18:44 |
| 18/10/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB8.21.70003047-7 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 18/10/2021 14:13 |
| 14/10/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB8.21.70003015-9 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 14/10/2021 16:03 |
| 14/10/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB8.21.70003013-2 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 14/10/2021 16:00 |
| 14/10/2021 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB8.21.70003005-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 14/10/2021 11:19 |
| 14/10/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB8.21.70003004-3 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 14/10/2021 11:17 |
| 06/10/2021 |
Mero expediente
Despacho 1 Visto em correição anual ordinária, nos termos da Portaria n.º 961/2021. 2 Processo em ordem. 3 Aguarde-se a realização da audiência de conciliação, prosseguindo-se nos termos da decisão de fls. 30/31. 4 Cumpra-se. |
| 05/10/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 04/10/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 28/09/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0264/2021 Data da Disponibilização: 28/09/2021 Data da Publicação: 29/09/2021 Número do Diário: 6.922 Página: 79 |
| 24/09/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0264/2021 Teor do ato: Dá a parte por intimada para, ciência da audiência de conciliação por videoconferência, designada nos autos, bem como o link de acesso da sala virtual. Advogados(s): Esdra Silva dos Santos (OAB 30044-APA) |
| 24/09/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/09/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 24/09/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 24/09/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte por intimada para, ciência da audiência de conciliação por videoconferência, designada nos autos, bem como o link de acesso da sala virtual. |
| 24/09/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 24/09/2021 |
Expedição de Mandado
Citação - Intimação - Audiência - Tutela Provisória - Procedimento Comum - Art. 318 do CPC-2015 - NCPC |
| 24/09/2021 |
Ato ordinatório
DESIGNAÇÃO de audiência |
| 24/09/2021 |
de Conciliação
de Conciliação Data: 19/10/2021 Hora 10:00 Local: Vara Cível Situacão: Realizada |
| 15/09/2021 |
Recebidos os autos
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| 15/09/2021 |
Outras Decisões
1. Ante os esclarecimentos prestados pela autora às fls. 28/29, recebo a presente ação e defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. 2. Convoquem-se as partes para uma audiência preliminar de conciliação, sob a presidência de conciliador, a ser designada pelo cartório para data próxima, destacando a necessidade do comparecimento, cientificando-as de que, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (parágrafo 8º do art. 344 do NCPC). 3. Sem prejuízo do acima disposto, formalize-se a devida citação do requerido para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos narrados na inicial, notificando de que, o prazo para contestar só passará a contar da data da aludida audiência, ainda que esta não aconteça por qualquer motivo ou não tenha sucesso. a) Contestado o pedido com arguição de alguma das matérias do art. 337 ou 350 do CPC/15, intime-se a autora, para, querendo, apresentar réplica, no prazo legal (art. 350 e 351, NCPC). b) Caso não apresente contestação ou a defesa seja intempestiva, intime-se a autora para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, oportunidade na qual deverá informar as demais provas que pretende produzir, justificando-as. 4. Caso o réu não seja localizado, intime-se a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar o endereço atualizado dele ou requeiram o que entenderem de direito, de modo que possibilite ao juízo fazer as comunicações processuais necessárias. a) Mantendo-se inerte o patrono, intime-se a demandante pessoalmente a fim de que prestem as informações retromencionadas, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. 5. Adotadas tais providências, conclusos os autos para deliberações ou sentença. Cumpra-se, expedindo o necessário. |
| 01/09/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 31/08/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB8.21.70002470-1 Tipo da Petição: Petição Data: 31/08/2021 20:28 |
| 31/08/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB8.21.70002469-8 Tipo da Petição: Petição Data: 31/08/2021 20:24 |
| 23/08/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0215/2021 Data da Disponibilização: 23/08/2021 Data da Publicação: 24/08/2021 Número do Diário: 6897 Página: 105 |
| 19/08/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0215/2021 Teor do ato: Dá a parte por intimada para, que manifeste-se sobre eventual competência do Juizado Especial Cível para a esta ação, no prazo de 05 (cinco) dias, podendo requerer o que pertinente ao caso. Vale ressaltar o acesso à jurisdição rápida e informal aos titulares de interesses, promovido pelo o mencionado Juizado cível. Advogados(s): Esdra Silva dos Santos (OAB 30044-APA) |
| 18/08/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte por intimada para, que manifeste-se sobre eventual competência do Juizado Especial Cível para a esta ação, no prazo de 05 (cinco) dias, podendo requerer o que pertinente ao caso. Vale ressaltar o acesso à jurisdição rápida e informal aos titulares de interesses, promovido pelo o mencionado Juizado cível. |
| 18/08/2021 |
Mero expediente
Despacho - Genérico - sem brasão |
| 10/08/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 10/08/2021 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 31/08/2021 |
Petição |
| 31/08/2021 |
Petição |
| 14/10/2021 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 14/10/2021 |
Contestação |
| 14/10/2021 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 14/10/2021 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 18/10/2021 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 20/10/2021 |
Impugnação da Contestação |
| 21/02/2022 |
Petição |
| 09/03/2022 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 15/06/2022 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 01/08/2022 |
Petição |
| 02/08/2022 |
Petição |
| 12/12/2022 |
Apelação |
| 14/12/2022 |
Petição |
| 01/02/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| 13/11/2023 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 19/10/2021 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| 24/06/2022 | de Instrução | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |