| Requerente |
Maria Lucilene da Silva
Advogado: Romario Silva dos Santos |
| Requerido |
Telefônica Brasil S/A
Advogado: Wilker Bauher Vieira Lopes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/07/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 10/07/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB8.24.70002526-3 Tipo da Petição: Petição Data: 10/07/2024 07:16 |
| 28/06/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0264/2024 Data da Disponibilização: 28/06/2024 Data da Publicação: 01/07/2024 Número do Diário: 7.567 Página: 142 |
| 27/06/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0264/2024 Teor do ato: Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB 29320/GO) |
| 27/06/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 12/07/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 10/07/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB8.24.70002526-3 Tipo da Petição: Petição Data: 10/07/2024 07:16 |
| 28/06/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0264/2024 Data da Disponibilização: 28/06/2024 Data da Publicação: 01/07/2024 Número do Diário: 7.567 Página: 142 |
| 27/06/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0264/2024 Teor do ato: Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB 29320/GO) |
| 27/06/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 21/06/2024 |
Recebidos os autos
|
| 21/06/2024 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 20/06/2024 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 20/06/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - N7 - Remessa de autos à Contadoria - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 08/05/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 04/04/2024 23:49:44 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Destarte, considerando que o arquivamento deste recurso depende do trânsito em julgado de incidente a ele conexo (Embargos de Declaração 0101001-24.2023.8.01.0000, julgado em 11.03.2024, conforme pp. 14/18) determino a suspensão deste com consequente sobrestamento na Gerência de Feitos. Cumpra-se. Intimem-se. Relatora: Eva Evangelista |
| 15/02/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 15/02/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 15/02/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - H2 - Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 14/02/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 16/01/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB8.23.70000121-5 Tipo da Petição: Petição Data: 16/01/2023 10:20 |
| 05/01/2023 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB8.23.70000002-2 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 05/01/2023 10:41 |
| 15/12/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0250/2022 Data da Disponibilização: 15/12/2022 Data da Publicação: 16/12/2022 Número do Diário: 7.203 Página: 81/82 |
| 14/12/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0250/2022 Teor do ato: Dá a parte por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB 29320/GO) |
| 13/12/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 13/12/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 12/12/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB8.22.70004938-1 Tipo da Petição: Apelação Data: 12/12/2022 21:54 |
| 17/11/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0232/2022 Data da Disponibilização: 17/11/2022 Data da Publicação: 18/11/2022 Número do Diário: 7.185 Página: 164/165 |
| 16/11/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0232/2022 Teor do ato: Dá a parte por intimada para ciência do inteiro teor da sentença de fls. 285/290. Advogados(s): Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB 29320/GO), Esdra Silva dos Santos (OAB 5779/AC) |
| 16/11/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte por intimada para ciência do inteiro teor da sentença de fls. 285/290. |
| 15/11/2022 |
Recebidos os autos
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| 15/11/2022 |
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
Autos n.º0700402-80.2021.8.01.0008 ClasseProcedimento Comum Cível RequerenteMaria Lucilene da Silva RequeridoTelefônica Brasil S/A Sentença Maria Lucilene da Silva ajuizou ação contra Telefônica Brasil S/A buscando declaração de inexistência de dívida e reparação pelos danos morais suportados em decorrência da falha na prestação do serviço. A peça inicial narra que o Requerente foi surpreendido com a inscrição negativa nos órgãos de proteção ao crédito de uma dívida no importe de R$192,52 (cento e noventa e dois reais e cinquenta e dois centavos), decorrente do vínculo com a empresa Requerida por meio do contrato nº 2139382975, cujo vencimento se deu em 17/02/2017 e a inclusão foi realizada em 24/06/2017. Aduz que desconhece a origem do débito, visto que era usuária de plano pré-pago e que para usufruir dos serviços da Requerida era necessária a recarga antecipada, sendo, portanto, indevida qualquer cobrança em relação ao contrato em tela. Acrescenta que não houve notificação da restrição creditícia, tampouco havia restrições preexistentes. Ressalta que a falha da empresa Requerida causou demasiados transtornos, mormente pela restrição creditícia imposta perante o comércio local, razão pela qual faz jus ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização. A peça exordial veio acompanhada dos documentos de fls. 13/23. Em contestação, a parte Requerida arguiu as preliminares de: a) ausência de interesse processual à vista da demora no ajuizamento da demanda; b) prescrição, uma vez que a presente demanda foi ajuizada após mais de três anos do vencimento das faturas em debate; c) inépcia da inicial, por entender inválidos o comprovante de residência, do extrato de negativação e da identificação civil que acompanham a peça vestibular, além de não constar o endereço eletrônico da parte Requerente; d) ausência de pretensão resistida, porquanto a Requerida não teria procurado resolver o impasse pelos meios administrativos. Na oportunidade, impugnou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. No mérito, alega que houve a utilização dos serviços pela Requerente através do plano controle, conforme faz prova os históricos de chamadas e pagamentos colacionados aos autos, não havendo se falar, pois, em cobrança indevida. Acostou aos autos os documentos de fls. 110/178. Por sua vez, a Requerida rebateu (fls. 194/220) as preliminares arguidas e, quanto ao mérito, sustentou que as telas e as faturas apresentadas não comprovam a solicitação ou contratação do serviço. Além disso, argumentou que as telas sistêmicas trazidas à baila não podem ser consideradas como prova porque produzidas unilateralmente. Na ocasião, contestou o pedido de reconvenção com afinco nas razões de mérito. A petição de fls. 182/193, juntada pela Requerente, não tem relação com o feito, devendo ser desentranhada. Ambas as partes requereram o julgamento antecipado dos pedidos iniciais, consoante petição de fls. 224 e 226/229. As preliminares arguidas foram apreciadas quando do saneamento do processo (fls. 230/241). Houve produção de provas durante a cerimônia de instrução e julgamento, nos moldes do termo de fls. 284, vindo os autos conclusos em seguida. Fundamentação De início, destaco que o litígio em apreço deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor por ser latente a relação de consumo e as partes se enquadrarem como consumidor e fornecedor, art. 2º e 3º, respectivamente, do mencionado diploma legal, ao passo que o direito à efetiva reparação pelos danos sofridos, inclusive puramente morais, encontra-se previsto tanto no art. 6º, VI, do CDC quanto no art. 5º, V, da Constituição Federal. O cerne da questão, sem mais delongas, está na contratação ou não dos serviços de telefonia da empresa Requerida que deram origem ao débito cuja legitimidade das cobranças ora se discute. Em que pese o intenso debate jurídico entre as partes, a questão é de fácil solução. Com a inversão fundamentada do ônus da prova em favor da Requerente, bastaria à empresa Requerida a comprovação de contratação dos serviços que alega terem sido utilizados pela parte contrária, por meio de contrato escrito ou outra forma de contratação legalmente permitida. Contudo, analisando meticulosamente o caderno processual, percebo que a parte Requerida limitou-se a trazer no corpo da contestação algumas telas sistêmicas e, em anexo, o histórico de ligações do terminal telefônico e as faturas que deram origem ao débito discutido. Tem-se, pois, que nenhum dos documentos colacionados pela empresa Requerida, tampouco a prova produzida durante a audiência de instrução e julgamento, comprovam a contratação do serviço pela parte Requerente. Em outras palavras, nada obstante o esforço argumentativo, nem as telas do seu próprio sistema, nem o histórico de ligações do terminal, tampouco as faturas colacionadas, são capazes de convencer o Juízo da contratação dos serviços de telefonia nos moldes sustentados pela Requerida, não se desincumbindo, portanto, do ônus probatório das circunstâncias impeditivas, modificativas ou extintivas do direito da Requerente, consoante art. 373, II, do CPC/15. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade das cobranças realizadas, bem assim da respectiva inserção nos órgãos de proteção ao crédito. Quanto ao pleito reparatório, há consenso na doutrina e na jurisprudência que o dano moral seria a violação a um dos direitos da personalidade previstos no artigo 11 do CC/02, como por exemplo, a violação do direito ao nome, à imagem, a privacidade, à honra, à boa fama, à dignidade etc, sendo necessário apreciar o caso concreto e verificar cuidadosamente se determinada conduta ilícita, dolosa ou culposa, causou prejuízo moral a alguém, provocando sofrimento psicológico que supere meros aborrecimentos da vida cotidiana a que todos nós estamos sujeitos. Sobre o tema o STJ tem posicionamento firme nos termos da súmula nº 385, vejamos: Súmula 385 STJ. Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. No caso sob exame, a prova produzida nos autos é no sentido de preexistência de inscrição negativa relativamente a outras duas dívidas, conforme extrato colacionado às fls. 102/104. Vê-se que no mencionado documento sempre houve inscrição negativa concomitante ao débito ora discutido, não restando comprovada, por outro lado, a ilegitimidade de tais cobranças. Cumpre destacar, por oportuno, que a jurisprudência já se consolidou no sentido de admitir a flexibilização da orientação contida na súmula 385/STJ para reconhecer o dano moral decorrente da inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo, ainda que não tenha havido o trânsito em julgado das outras demandas em que se apontava a irregularidade das anotações preexistentes, desde que haja nos autos elementos aptos a demonstrar a verossimilhança das alegações (REsp 1704002/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 13/02/2020). Na hipótese, entretanto, o depoimento pessoal da Requerente não encontra respaldo probatório nos autos quanto à verificação de que as demais inscrições sejam ilegítimas ou, ao menos, objeto de ação judicial, pelo que reputo incabível tal flexibilização no presente contexto. Dispositivo À conta de tais fundamentos, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito inicial para declarar a inexigibilidade da dívida vinculada ao contrato nº 2139382975 e, por conseguinte, impor à parte Requerida a obrigação de excluir a anotação negativa junto aos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado. Julgo IMPROCEDENTE o pleito indenizatório, por não verificar no presente caso a ocorrência de dano moral. Por consectário lógico, julgo IMPROCEDENTE o pedido de reconvenção. Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15. Considerando a sucumbência recíproca em relação ao pedido formulado pela autora: A) as custas processuais finais serão rateadas igualmente entre as partes. B) tendo em vista irrisório o proveito econômico da parte autora, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, condeno a parte requerida ao pagamento honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), por equidade, considerando os critérios definidos no art. 85, § 2º, do CPC. C) condeno a parte requerente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência à parte requerida no total de 10% do valor do pleiteado a título de danos morais, cujo pedido não fora acolhido. Com relação à reconvenção, tendo em vista irrisório o proveito econômico da parte autora, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, condeno a parte requerida ao pagamento honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), por equidade, considerando os critérios definidos no art. 85, § 2º, do CPC. Esclareço que, ante o deferimento da gratuidade da justiça à autora, a exigibilidade das verbas de sucumbência quanto a ela restarão suspensas. P.R.I. Nada mais havendo, arquivem-se. Plácido de Castro-(AC), 15 de novembro de 2022. Isabelle Sacramento Torturela Juíza de Direito |
| 06/07/2022 |
Conclusos para julgamento
|
| 05/07/2022 |
Mero expediente
Audiência - Genérico - Corrido |
| 20/06/2022 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Intimação Audiência ou Leilão - PF - Positiva |
| 20/06/2022 |
Juntada de mandado
|
| 15/06/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB8.22.70002117-7 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 15/06/2022 14:21 |
| 14/06/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0117/2022 Data da Disponibilização: 13/06/2022 Data da Publicação: 14/06/2022 Número do Diário: 7.084 Página: 111/112 |
| 09/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0117/2022 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência da audiência de instrução designada nos autos para o dia 24/06/2022, às 09:45h, por videoconferência, devendo comparecer ao ambiente virtual juntamente com as partes e eventuais testemunhas. O link para acesso encontra-se disponível nos autos, bem como enviado ao e-mail dos patronos. Advogados(s): Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB 29320/GO), Esdra Silva dos Santos (OAB 5779/AC) |
| 09/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0117/2022 Teor do ato: Dá a parte por intimada para ciência do despacho de fl. 247. Advogados(s): Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB 29320/GO), Esdra Silva dos Santos (OAB 5779/AC) |
| 09/06/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 09/06/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 09/06/2022 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência da audiência de instrução designada nos autos para o dia 24/06/2022, às 09:45h, por videoconferência, devendo comparecer ao ambiente virtual juntamente com as partes e eventuais testemunhas. O link para acesso encontra-se disponível nos autos, bem como enviado ao e-mail dos patronos. |
| 09/06/2022 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 008.2022/000741-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/06/2022 Local: Secretaria Cível |
| 09/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Designação de Audiência e Expedição de Mandado |
| 09/06/2022 |
de Instrução
de Instrução Data: 24/06/2022 Hora 09:45 Local: Vara Cível Situacão: Realizada |
| 09/06/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte por intimada para ciência do despacho de fl. 247. |
| 01/06/2022 |
Recebidos os autos
|
| 01/06/2022 |
Mero expediente
À vista da certidão de fl.246, proceda-se com a designação de audiência de instrução e julgamento. Intimem-se as partes, expedindo-se o necessário. |
| 30/05/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 09/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB8.22.70001518-5 Tipo da Petição: Petição Data: 09/05/2022 11:01 |
| 04/05/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0092/2022 Data da Disponibilização: 04/05/2022 Data da Publicação: 05/05/2022 Número do Diário: 7.056 Página: 145/146 |
| 02/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0092/2022 Teor do ato: Dá a parte por intimada para ciência desta decisão, possibilitando solicitarem ajustes ou esclarecimentos, no prazo de cinco dias. Faculto aos litigantes, no período, juntarem as demais provas documentais que possuam, sob pena de preclusão. Advogados(s): Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB 29320/GO), Esdra Silva dos Santos (OAB 5779/AC) |
| 02/05/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte por intimada para ciência desta decisão, possibilitando solicitarem ajustes ou esclarecimentos, no prazo de cinco dias. Faculto aos litigantes, no período, juntarem as demais provas documentais que possuam, sob pena de preclusão. |
| 02/05/2022 |
Recebidos os autos
|
| 02/05/2022 |
Outras Decisões
Modelo Padrão |
| 08/03/2022 |
Conclusos para julgamento
|
| 07/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB8.22.70000602-0 Tipo da Petição: Petição Data: 07/03/2022 12:52 |
| 16/02/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0017/2022 Data da Disponibilização: 15/02/2022 Data da Publicação: 16/02/2022 Número do Diário: 7.009 Página: 122/123 |
| 14/02/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB8.22.70000354-3 Tipo da Petição: Petição Data: 14/02/2022 14:51 |
| 14/02/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0017/2022 Teor do ato: Dá a parte por intimada para, a especificação de provas, no prazo comum de dez dias. Advogados(s): Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB 29320/GO), Esdra Silva dos Santos (OAB 5779/AC) |
| 11/02/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte por intimada para, a especificação de provas, no prazo comum de dez dias. |
| 10/02/2022 |
Recebidos os autos
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| 10/02/2022 |
Mero expediente
1. Intimem-se as partes para especificação de provas, no prazo comum de dez dias. 2. Após, retorne-me o feito para saneamento e organização ou julgamento no estado em que se encontra. 3. Cumpra-se. |
| 17/12/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/12/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB8.21.70003883-4 Tipo da Petição: Impugnação da Contestação Data: 16/12/2021 20:21 |
| 16/12/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB8.21.70003882-6 Tipo da Petição: Impugnação da Contestação Data: 16/12/2021 20:18 |
| 23/11/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0346/2021 Data da Disponibilização: 23/11/2021 Data da Publicação: 24/11/2021 Número do Diário: 6.955 Página: 107 |
| 19/11/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0346/2021 Teor do ato: Dá a parte por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação acostada às fls. 75/178. Plácido de Castro (AC), 19 de novembro de 2021. Raimunda Nonata Souza Lucena Técnico Judiciário Advogados(s): Esdra Silva dos Santos (OAB 5779/AC) |
| 19/11/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação acostada às fls. 75/178. Plácido de Castro (AC), 19 de novembro de 2021. Raimunda Nonata Souza Lucena Técnico Judiciário |
| 18/11/2021 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB8.21.70003510-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 18/11/2021 14:32 |
| 18/11/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0341/2021 Data da Disponibilização: 18/11/2021 Data da Publicação: 19/11/2021 Número do Diário: 6.952 Página: 169 |
| 12/11/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0341/2021 Teor do ato: Dá a parte por intimada para, manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, oportunidade na qual deverá informar as demais provas que pretende produzir, justificando-as. Advogados(s): Esdra Silva dos Santos (OAB 5779/AC) |
| 12/11/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte por intimada para, manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, oportunidade na qual deverá informar as demais provas que pretende produzir, justificando-as. |
| 12/11/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 26/10/2021 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
|
| 25/10/2021 |
Expedição de Outros documentos
Audiência - Conciliador-Genérico |
| 18/10/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB8.21.70003038-8 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 18/10/2021 08:05 |
| 15/10/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 14/10/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB8.21.70003012-4 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 14/10/2021 15:53 |
| 13/10/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 06/10/2021 |
Mero expediente
Despacho 1 Visto em correição anual ordinária, nos termos da Portaria n.º 961/2021. 2 Processo em ordem. 3 Aguarde-se a realização da audiência de conciliação. 4 Cumpra-se. |
| 04/10/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 28/09/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB8.21.70002819-7 Tipo da Petição: Petição Data: 28/09/2021 15:06 |
| 21/09/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0249/2021 Data da Disponibilização: 21/09/2021 Data da Publicação: 22/09/2021 Número do Diário: 6.917 Página: 103 |
| 19/09/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0249/2021 Teor do ato: Dá a parte por intimada para ciência da decisão proferida nos autos, bem como para ciência da audiência de conciliação, por videoconferência, designada o dia 18/10/2021 às 09:30h, cujo link de acesso foi encaminhado ao endereço de e-mail descrito na petição inicial. A parte deverá informar nos autos, no prazo de cinco dias, o telefone whatsapp ou e-mail da autora Maria Lucilene da Silva para envio do link. Advogados(s): Esdra Silva dos Santos (OAB 5779/AC) |
| 19/09/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 19/09/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 19/09/2021 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Conciliação - Genérico - CPC-2015 - NCPC |
| 19/09/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte por intimada para ciência da decisão proferida nos autos, bem como para ciência da audiência de conciliação, por videoconferência, designada o dia 18/10/2021 às 09:30h, cujo link de acesso foi encaminhado ao endereço de e-mail descrito na petição inicial. A parte deverá informar nos autos, no prazo de cinco dias, o telefone whatsapp ou e-mail da autora Maria Lucilene da Silva para envio do link. |
| 19/09/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Designação de Audiência e Expedição de Mandado |
| 19/09/2021 |
de Conciliação
de Conciliação Data: 18/10/2021 Hora 09:30 Local: Vara Cível Situacão: Realizada |
| 18/09/2021 |
Recebidos os autos
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| 18/09/2021 |
Outras Decisões
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS movida por Maria Lucilene da Silva em desfavor de Telefônica Brasil S/A. No caso dos autos, a parte autora foi intimada para se pronunciar acerca da possibilidade de declínio de competência aos juizados especiais, todavia informou que prefere que o feito siga o rito comum. Nesse contexto, é imperioso destacar que a opção pelo rito sumaríssimo é facultativa ao jurisdicionado e, mesmo aquelas causas que seriam de competência dos Juizados Especiais Cíveis, ante a complexidade da matéria e valor da causa, podem ser perfeitamente ajuizadas pelo procedimento comum. Assim, tendo em vista a opção da autora, recebo a presente ação e adoto as seguintes providências: 1. Ante a documentação juntada, defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. 2. Convoquem-se as partes para uma audiência preliminar de conciliação, sob a presidência de conciliador, a ser designada pelo cartório para data próxima, destacando a necessidade do comparecimento, cientificando-as de que, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (parágrafo 8º do art. 344 do NCPC). 3. Sem prejuízo do acima disposto, formalize-se a devida citação do requerido para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos narrados na inicial, notificando de que, o prazo para contestar só passará a contar da data da aludida audiência, ainda que esta não aconteça por qualquer motivo ou não tenha sucesso. a) Contestado o pedido com arguição de alguma das matérias do art. 337 ou 350 do CPC/15, intime-se a demandante, pelo patrono que lhe assiste, para, querendo, apresentar réplica, no prazo legal (art. 350 e 351, NCPC). b) Caso não apresente contestação ou a defesa seja intempestiva, decreto desde já a revelia da parte requerida. Nesta hipótese, intime-se o autor para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, oportunidade na qual deverá informar as demais provas que pretende produzir, justificando-as. 4. Caso o réu não seja localizado, intime-se a parte autora, por seu patorno, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar o endereço atualizado dele ou requeiram o que entenderem de direito, de modo que possibilite ao juízo fazer as comunicações processuais necessárias. a) Mantendo-se inerte, intime-se a autora pessoalmente a fim de que prestem as informações retromencionadas, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. 5. Adotadas tais providências, conclusos os autos. Cumpra-se, expedindo o necessário. |
| 16/09/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 15/09/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB8.21.70002626-7 Tipo da Petição: Petição Data: 15/09/2021 20:34 |
| 06/09/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0229/2021 Data da Disponibilização: 06/09/2021 Data da Publicação: 08/09/2021 Número do Diário: 6.907 Página: 111 |
| 02/09/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0229/2021 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada, por seu representante processual, para que manifeste-se sobre eventual competência do Juizado Especial Cível para a esta ação, no prazo de 05 (cinco) dias, podendo requerer o que pertinente ao caso. Vale ressaltar o acesso à jurisdição rápida e informal aos titulares de interesses, promovido pelo o mencionado Juizado cível. Advogados(s): Esdra Silva dos Santos (OAB 5779/AC) |
| 02/09/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada, por seu representante processual, para que manifeste-se sobre eventual competência do Juizado Especial Cível para a esta ação, no prazo de 05 (cinco) dias, podendo requerer o que pertinente ao caso. Vale ressaltar o acesso à jurisdição rápida e informal aos titulares de interesses, promovido pelo o mencionado Juizado cível. |
| 02/09/2021 |
Mero expediente
Despacho - Genérico - sem brasão |
| 27/08/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 27/08/2021 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Recebimento - Genérico |
| 27/08/2021 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 15/09/2021 |
Petição |
| 28/09/2021 |
Petição |
| 14/10/2021 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 18/10/2021 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 18/11/2021 |
Contestação |
| 16/12/2021 |
Impugnação da Contestação |
| 16/12/2021 |
Impugnação da Contestação |
| 14/02/2022 |
Petição |
| 07/03/2022 |
Petição |
| 09/05/2022 |
Petição |
| 15/06/2022 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 12/12/2022 |
Apelação |
| 05/01/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| 16/01/2023 |
Petição |
| 10/07/2024 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 18/10/2021 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| 24/06/2022 | de Instrução | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |