| Autor |
Banco do Brasil S/A.
Advogado: Marcos Délli Ribeiro Rodrigues |
| Requerida | Maria Júlia Torres dos Santos |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/08/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0363/2024 Data da Disponibilização: 15/08/2024 Data da Publicação: 16/08/2024 Número do Diário: 7.600 Página: 127 |
| 14/08/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0363/2024 Teor do ato: A parte autora Banco do Brasil S/A ajuizou ação monitória contra Maria Júlia Torres dos Santos e Tércio Fernandes Pereira. As partes entabularam acordo extrajudicial, requerendo a suspensão do feito, nos termos da petição de fls. 147. O juízo, então, entendeu por extinguir o feito pela perda superveniente do objeto, conforme sentença de fls. 153/154, no entanto, após recurso interposto pela parte autora, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre anulou a sentença, determinando que fossem examinados os requisitos legais da homologação do acordo - fls. 182. É o que importa relatar. DECIDO. No caso em apreço, verifico que as partes entabularam o acordo de fls. 148/152, por meio do qual os requeridos confessaram a dívida e se obrigaram ao pagamento. O acordo é lícito e possível, não havendo mácula à ordem pública. Assim sendo, homologo o acordo firmado entre as partes às fls. 148/152. Suspendo o feito durante o período de pagamento voluntário do débito. Determino a baixa de atos constritivos ao patrimônio da parte executada. Mantenham-se os autos em fila própria durante o período. Dê-se ciência às partes. Cumpra-se. Advogados(s): Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) |
| 07/08/2024 |
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
A parte autora Banco do Brasil S/A ajuizou ação monitória contra Maria Júlia Torres dos Santos e Tércio Fernandes Pereira. As partes entabularam acordo extrajudicial, requerendo a suspensão do feito, nos termos da petição de fls. 147. O juízo, então, entendeu por extinguir o feito pela perda superveniente do objeto, conforme sentença de fls. 153/154, no entanto, após recurso interposto pela parte autora, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre anulou a sentença, determinando que fossem examinados os requisitos legais da homologação do acordo - fls. 182. É o que importa relatar. DECIDO. No caso em apreço, verifico que as partes entabularam o acordo de fls. 148/152, por meio do qual os requeridos confessaram a dívida e se obrigaram ao pagamento. O acordo é lícito e possível, não havendo mácula à ordem pública. Assim sendo, homologo o acordo firmado entre as partes às fls. 148/152. Suspendo o feito durante o período de pagamento voluntário do débito. Determino a baixa de atos constritivos ao patrimônio da parte executada. Mantenham-se os autos em fila própria durante o período. Dê-se ciência às partes. Cumpra-se. |
| 20/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 08/05/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 26/03/2024 16:57:55 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93). Relator: Laudivon Nogueira |
| 15/08/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0363/2024 Data da Disponibilização: 15/08/2024 Data da Publicação: 16/08/2024 Número do Diário: 7.600 Página: 127 |
| 14/08/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0363/2024 Teor do ato: A parte autora Banco do Brasil S/A ajuizou ação monitória contra Maria Júlia Torres dos Santos e Tércio Fernandes Pereira. As partes entabularam acordo extrajudicial, requerendo a suspensão do feito, nos termos da petição de fls. 147. O juízo, então, entendeu por extinguir o feito pela perda superveniente do objeto, conforme sentença de fls. 153/154, no entanto, após recurso interposto pela parte autora, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre anulou a sentença, determinando que fossem examinados os requisitos legais da homologação do acordo - fls. 182. É o que importa relatar. DECIDO. No caso em apreço, verifico que as partes entabularam o acordo de fls. 148/152, por meio do qual os requeridos confessaram a dívida e se obrigaram ao pagamento. O acordo é lícito e possível, não havendo mácula à ordem pública. Assim sendo, homologo o acordo firmado entre as partes às fls. 148/152. Suspendo o feito durante o período de pagamento voluntário do débito. Determino a baixa de atos constritivos ao patrimônio da parte executada. Mantenham-se os autos em fila própria durante o período. Dê-se ciência às partes. Cumpra-se. Advogados(s): Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) |
| 07/08/2024 |
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
A parte autora Banco do Brasil S/A ajuizou ação monitória contra Maria Júlia Torres dos Santos e Tércio Fernandes Pereira. As partes entabularam acordo extrajudicial, requerendo a suspensão do feito, nos termos da petição de fls. 147. O juízo, então, entendeu por extinguir o feito pela perda superveniente do objeto, conforme sentença de fls. 153/154, no entanto, após recurso interposto pela parte autora, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre anulou a sentença, determinando que fossem examinados os requisitos legais da homologação do acordo - fls. 182. É o que importa relatar. DECIDO. No caso em apreço, verifico que as partes entabularam o acordo de fls. 148/152, por meio do qual os requeridos confessaram a dívida e se obrigaram ao pagamento. O acordo é lícito e possível, não havendo mácula à ordem pública. Assim sendo, homologo o acordo firmado entre as partes às fls. 148/152. Suspendo o feito durante o período de pagamento voluntário do débito. Determino a baixa de atos constritivos ao patrimônio da parte executada. Mantenham-se os autos em fila própria durante o período. Dê-se ciência às partes. Cumpra-se. |
| 20/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 08/05/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 26/03/2024 16:57:55 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93). Relator: Laudivon Nogueira |
| 13/11/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 13/11/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 13/11/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 13/10/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0529/2023 Data da Disponibilização: 13/10/2023 Data da Publicação: 16/10/2023 Número do Diário: 7.401 Página: 121/125 |
| 11/10/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0529/2023 Teor do ato: Decisão Trata-se de ação monitória movida pelo Banco do Brasil S/A em desfavor de Maria Júlia Torres dos Santos e outros. A parte autora interpôs apelação contra a sentença de fls. 153/154. Nessa perspectiva, embora a sentença tenha declarado extinto o processo sem resolução do mérito, deixo de fazer o juízo de retratação, mantendo incólume o teor da decisão extintitiva. Portanto, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Deixo de determinar a citação dos réus para se pronunciarem sobre o teor do recurso, haja vista que não foram localizados até o momento e inexiste previsão expressa no CPC nesse sentido, restringindo-se às hipóteses de indeferimento liminar do pedido e indeferimento da inicial. Cumpra-se. Plácido de Castro-(AC), 25 de setembro de 2023. Guilherme Muniz de Freitas Miotto Juiz de Direito Substituto Advogados(s): Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) |
| 30/09/2023 |
Outras Decisões
Decisão Trata-se de ação monitória movida pelo Banco do Brasil S/A em desfavor de Maria Júlia Torres dos Santos e outros. A parte autora interpôs apelação contra a sentença de fls. 153/154. Nessa perspectiva, embora a sentença tenha declarado extinto o processo sem resolução do mérito, deixo de fazer o juízo de retratação, mantendo incólume o teor da decisão extintitiva. Portanto, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Deixo de determinar a citação dos réus para se pronunciarem sobre o teor do recurso, haja vista que não foram localizados até o momento e inexiste previsão expressa no CPC nesse sentido, restringindo-se às hipóteses de indeferimento liminar do pedido e indeferimento da inicial. Cumpra-se. Plácido de Castro-(AC), 25 de setembro de 2023. Guilherme Muniz de Freitas Miotto Juiz de Direito Substituto |
| 10/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 10/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Tempestividade - Recurso - Apelação |
| 09/08/2023 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB8.23.70003034-7 Tipo da Petição: Apelação Data: 09/08/2023 15:19 |
| 25/07/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB8.23.70002816-4 Tipo da Petição: Carta Precatória infa Data: 25/07/2023 10:38 |
| 21/07/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0326/2023 Data da Disponibilização: 20/07/2023 Data da Publicação: 21/07/2023 Número do Diário: 7.344 Página: 101/102 |
| 18/07/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0326/2023 Teor do ato: Isto posto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil. Em tempo, defiro a habilitação dos patronos da parte autora, devendo a CEPRE providenciar as anotações necessárias no cadastro de partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem custas. Após, nada mais havendo, arquivem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553RN /) |
| 13/07/2023 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
Isto posto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil. Em tempo, defiro a habilitação dos patronos da parte autora, devendo a CEPRE providenciar as anotações necessárias no cadastro de partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem custas. Após, nada mais havendo, arquivem-se. Cumpra-se. |
| 09/07/2023 |
Conclusos para julgamento
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| 30/06/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB8.23.70002409-6 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão de Prazo/Processo Data: 30/06/2023 13:18 |
| 07/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 07/06/2023 |
Juntada de Carta
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| 30/05/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB8.23.70002073-2 Tipo da Petição: Petição Data: 30/05/2023 13:18 |
| 03/05/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB8.23.70001647-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 03/05/2023 16:30 |
| 03/04/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 06/03/2023 |
Expedição de Carta Precatória
Precatória - Citação - Ação Monitória - Pagamento - Art. 701 do CPC-2015 - NCPC |
| 23/02/2023 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Citação - Negativa - Mudança de Endereço |
| 16/02/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0048/2023 Data da Disponibilização: 16/02/2023 Data da Publicação: 17/02/2023 Número do Diário: 7245 Página: 118/119 |
| 14/02/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0048/2023 Teor do ato: Dá a parte por intimada para, ciência da decisão. Advogados(s): Bernardo Buosi (OAB 227541/SP) |
| 14/02/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Expedição de Mandado |
| 14/02/2023 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 008.2023/000266-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 23/02/2023 Local: CEPRE - Núcleo de Processamento Cível |
| 14/02/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte por intimada para, ciência da decisão. |
| 14/02/2023 |
Outras Decisões
Modelo Padrão |
| 10/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 10/02/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB8.23.70000480-0 Tipo da Petição: Petição Data: 10/02/2023 07:10 |
| 25/01/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0021/2023 Data da Disponibilização: 24/01/2023 Data da Publicação: 25/01/2023 Número do Diário: 7228 Página: 96 |
| 19/01/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0021/2023 Teor do ato: Dá a parte por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, acostando o comprovante de pagamento das custas iniciais, assim como da notificação da demandada. Plácido de Castro (AC), 17 de janeiro de 2023. Raimunda Nonata Souza Lucena Técnico Judiciário Advogados(s): Bernardo Buosi (OAB 227541/SP) |
| 17/01/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, acostando o comprovante de pagamento das custas iniciais, assim como da notificação da demandada. Plácido de Castro (AC), 17 de janeiro de 2023. Raimunda Nonata Souza Lucena Técnico Judiciário |
| 12/01/2023 |
Mero expediente
Modelo Padrão - com brasão |
| 11/01/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/01/2023 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/02/2023 |
Petição |
| 03/05/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 30/05/2023 |
Petição |
| 30/06/2023 |
Pedido de Suspensão de Prazo/Processo |
| 25/07/2023 |
Carta Precatória infa |
| 09/08/2023 |
Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |