0700007-20.2023.8.01.0008 Suspenso
Classe
Monitória
Assunto
Contratos Bancários
Foro
Plácido de Castro
Vara
Vara Única - Cível
Juiz
Mateus Pieroni Santini

Partes do processo

Autor  Banco do Brasil S/A.
Advogado:  Marcos Délli Ribeiro Rodrigues  
Requerida  Maria Júlia Torres dos Santos
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Movimentações

Data Movimento
15/08/2024 Publicado Ato Judicial
Relação: 0363/2024 Data da Disponibilização: 15/08/2024 Data da Publicação: 16/08/2024 Número do Diário: 7.600 Página: 127
14/08/2024 Expedida/Certificada
Relação: 0363/2024 Teor do ato: A parte autora Banco do Brasil S/A ajuizou ação monitória contra Maria Júlia Torres dos Santos e Tércio Fernandes Pereira. As partes entabularam acordo extrajudicial, requerendo a suspensão do feito, nos termos da petição de fls. 147. O juízo, então, entendeu por extinguir o feito pela perda superveniente do objeto, conforme sentença de fls. 153/154, no entanto, após recurso interposto pela parte autora, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre anulou a sentença, determinando que fossem examinados os requisitos legais da homologação do acordo - fls. 182. É o que importa relatar. DECIDO. No caso em apreço, verifico que as partes entabularam o acordo de fls. 148/152, por meio do qual os requeridos confessaram a dívida e se obrigaram ao pagamento. O acordo é lícito e possível, não havendo mácula à ordem pública. Assim sendo, homologo o acordo firmado entre as partes às fls. 148/152. Suspendo o feito durante o período de pagamento voluntário do débito. Determino a baixa de atos constritivos ao patrimônio da parte executada. Mantenham-se os autos em fila própria durante o período. Dê-se ciência às partes. Cumpra-se. Advogados(s): Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN)
07/08/2024 Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
A parte autora Banco do Brasil S/A ajuizou ação monitória contra Maria Júlia Torres dos Santos e Tércio Fernandes Pereira. As partes entabularam acordo extrajudicial, requerendo a suspensão do feito, nos termos da petição de fls. 147. O juízo, então, entendeu por extinguir o feito pela perda superveniente do objeto, conforme sentença de fls. 153/154, no entanto, após recurso interposto pela parte autora, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre anulou a sentença, determinando que fossem examinados os requisitos legais da homologação do acordo - fls. 182. É o que importa relatar. DECIDO. No caso em apreço, verifico que as partes entabularam o acordo de fls. 148/152, por meio do qual os requeridos confessaram a dívida e se obrigaram ao pagamento. O acordo é lícito e possível, não havendo mácula à ordem pública. Assim sendo, homologo o acordo firmado entre as partes às fls. 148/152. Suspendo o feito durante o período de pagamento voluntário do débito. Determino a baixa de atos constritivos ao patrimônio da parte executada. Mantenham-se os autos em fila própria durante o período. Dê-se ciência às partes. Cumpra-se.
20/06/2024 Conclusos para Decisão
08/05/2024 Processo Reativado
Data do julgamento: 26/03/2024 16:57:55 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93). Relator: Laudivon Nogueira
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Petições diversas

Data Tipo
10/02/2023 Petição
03/05/2023 Pedido de Habilitação
30/05/2023 Petição
30/06/2023 Pedido de Suspensão de Prazo/Processo
25/07/2023 Carta Precatória infa
09/08/2023 Apelação

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.