| Exequente | Estado do Acre - Procuradoria Geral |
| Executado |
Gedeon Sousa Barros
Inventariante: Maria Lucia Dias da Silva D'Avila |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/02/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 10/02/2026 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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| 02/09/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 22/08/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/08/2025 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 10/02/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 10/02/2026 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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| 02/09/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 22/08/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/08/2025 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 15/08/2025 |
Outras Decisões
Suspenda-se os autos até a finalização do processo de inventário, considerando que o autor requereu a habilitação do crédito exequendo na Ação de Inventário nº 0700009-53.2024.8.01.0008. Ciência às partes. Cumpra-se. |
| 13/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 13/08/2025 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB8.25.08001483-0 Tipo da Petição: Petição Data: 13/08/2025 16:30 |
| 08/08/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 28/07/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/07/2025 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 20/07/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 16/07/2025 |
Mero expediente
DESPACHO A parte credora deve proceder à habilitação do crédito no próprio inventário (autos n° 0700009-53.2024.8.01.0008). Para tanto, concedo o prazo de 10 (dez) dias para que a parte realize a habilitação nos referidos autos. Intime-se. |
| 16/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 15/07/2025 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB8.25.08001254-4 Tipo da Petição: Petição Data: 15/07/2025 09:36 |
| 09/07/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/07/2025 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 03/07/2025 |
Mero expediente
1 - Considerando a existência de inventário em nome do falecido (autos n° 0700009-53.2024.8.01.0008), abra-se vista ao exequente para que informe se deseja habilitar o crédito no inventário (art. 642 do CPC) ou prosseguimento desta ação de execução. 2 - Cumpra-se. |
| 02/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 27/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 25/06/2025 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB8.25.08001034-7 Tipo da Petição: Petição Data: 24/06/2025 17:51 |
| 05/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/06/2025 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 02/06/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 05/10/2024 09:04:08 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. UNÂNIME. JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93). Relator: Roberto Barros |
| 29/04/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 29/04/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 29/04/2024 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 26/04/2024 |
Mero expediente
Autos n.º 0700023-37.2024.8.01.0008 Classe Execução de Título Extrajudicial Credor Estado do Acre - Procuradoria Geral Devedor Espólio de Gedeon Sousa Barros Despacho Conforme já determinado na Sentença de pp. 21/30, remetam-se os autos à superior instância para apreciação do remédio endoprocessual. Plácido de Castro-AC, 11 de abril de 2024. Mateus Pieroni Santini Juiz de Direito Substituto |
| 09/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 09/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Tempestividade - Recurso - Apelação |
| 09/04/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB8.24.08000572-5 Tipo da Petição: Apelação Data: 09/04/2024 10:02 |
| 06/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 14/03/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/03/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 12/03/2024 |
Extinto o processo por ausência das condições da ação
1. Relatório A parte autora Estado do Acre ajuizou a presente Execução de Título Extrajudicial contra Gedeon Sousa Barros, tendo por fundamento o Acórdão nº 2.919/2020 proferido pela 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Acre. O juízo determinou a intimação do exequente para emendar a inicial, incluindo o espólio do devedor no polo passivo, assim como seu representante, além de se pronunciar sobre a legitimidade para a propositura da ação, diante da decisão em sede de repercussão geral proferida pelo STF no RE 1003433 fls. 10. O requerente se manifestou pelo prosseguimento da ação, sob fundamento que o caso não se aplicaria ao caso presente fls. 14/20. Os autos vieram conclusos. Esse é o relatório. Decido. 2. Fundamentação Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo Estado do Acre contra Gedeon de Souza Barros, através da qual o exequente pleiteia a cobrança da multa imposta ao agente público municipal pelo Tribunal de Contas no Acórdão 2.919/2020. A exequente entende que é parte legítima à execução do título, uma vez que se trata de multa-sanção, não amparado pelo tema 642 do STF. Pois bem. O Código de Processo Civil estabelece as denominadas condições da ação em seu artigo 17, dispondo que "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade". A legitimidade se trata da pertinência subjetiva da ação, em regra conferida aos titulares da relação jurídica de direito material, salvo nos casos de substituição ou sucessão processual. A falta de legitimidade da parte é causa de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/15 e, em conformidade com a teoria da asserção adotada pelo STJ, incumbe ao magistrado verificar a presença já quando do recebimento da ação. No caso dos autos, o Estado do Acre figura como parte ilegítima para figurar no polo ativo da causa, visando o ressarcimento da multa imposta pelo Tribunal de Contas. Analisando os contornos históricos mais recentes da jurisprudência acerca da temática, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça possuía firme entendimento no sentido de distinguir a natureza da multa, se era caso de imputação de débito/ ressarcimento, ou multa-sanção, tal como o entendimento perfilado pelo Estado do Acre. No EAg 1.138.822/RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, julgado em 13/12/2010, DJe 1º/03/2011, a Primeira Seção da Corte da Cidadania assentou: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MULTA APLICADA POR TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL A GESTOR MUNICIPAL. RECEITA DO ENTE FEDERATIVO A QUE SE VINCULA O ÓRGÃO SANCIONADOR. LEGITIMIDADE DO ESTADO PARA AJUIZAR A COBRANÇA. 1. A controvérsia diz respeito à titularidade da cobrança de crédito decorrente de multa aplicada a gestor municipal por Tribunal de Contas estadual. O acórdão embargado consignou que a cobrança compete ao próprio município, enquanto o paradigma entende que a legitimidade para a execução é do Estado a que se vincula a Corte de Contas. 2. Ambas as Turmas da Primeira Seção adotavam o mesmo posicionamento, no sentido do acórdão embargado, até o julgamento do REsp 1.181.122/RS, no qual a Segunda Turma reviu sua jurisprudência. 3. Devem-se distinguir os casos de imputação de débito/ressarcimento ao Erário - em que se busca a recomposição do dano sofrido, e, portanto, o crédito pertence ao ente público cujo patrimônio foi atingido - dos de aplicação de multa, que, na ausência de disposição legal específica, deve ser revertida em favor do ente a que se vincula o órgão sancionador. 4. Não foi outra a solução preconizada pelo Tribunal de Contas da União, em cujo âmbito as multas, mesmo que aplicadas a gestores estaduais ou municipais, sempre são recolhidas aos cofres da União. 5. Este mesmo raciocínio deve ser aplicado aos Tribunais de Contas estaduais, de modo que as multas deverão ser revertidas ao ente público ao qual a Corte está vinculada, mesmo se aplicadas contra gestor municipal. 6. Dessa forma, a legitimidade para cobrar os créditos referentes a multas aplicadas por Tribunal de Contas é do ente público que mantém a referida Corte - na espécie, o Estado do Rio Grande do Sul -, por intermédio de sua Procuradoria. 7. Embargos de Divergência providos." (EAg 1.138.822/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe 1º/03/2011.) A jurisprudência daquela corte passou a adotar o entendimento, conferindo ao ente público que mantém o Tribunal de Contas a legitimidade para cobrança dos valores advindos de multa-sanção: "ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EX-PREFEITO. MULTA APLICADA POR IRREGULARIDADE NAS CONTAS. LEGITIMIDADE DA FAZENDA ESTADUAL PARA A COBRANÇA. PRECEDENTES. 1. A Primeira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento dos EAg 1.138.822/RS, Rel. Min. Herman Benjamin (DJe 1º/3/2011), uniformizou o entendimento no sentido de que a legitimidade para a cobrança de sanções impostas pelo Tribunal de Contas estadual é do ente público que mantém a respectiva Corte de Contas. 2. Tal compreensão foi estabelecida na premissa de que há diferenciação entre os casos de ressarcimento ao Erário, nos quais o crédito decorrente da recomposição do dano sofrido pertence ao ente público cujo patrimônio foi afetado, e a aplicação de multa propriamente dita, que, ante a ausência de disposição legal específica, deve ser convertida a favor do ente a que se submete o órgão sancionador. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 565.854/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 21/10/2014.) Entretanto, a situação se modificou substancialmente com o julgamento do Recurso Extraordinário 1.003.433 pelo Supremo Tribunal Federal, de relatoria do Ministro Marco Aurélio. Na ocasião, houve divergência entre os ministros da Corte Suprema, tendo o relator Ministro Marco Aurélio, assim como o Ministro Edson Fachin, entendido que deveria ser dado provimento ao recurso extraordinário para reformar o acórdão, assentando a legitimidade do Estado do Rio de Janeiro para execução de multa aplicada pela Corte de Contas Estadual e fixar a tese: O Estado é a parte legítima para executar crédito decorrente de multa aplicada, a gestor municipal, por Tribunal de Contas estadual. O voto do ministro relator promovia a mesma distinção que trazia o Superior Tribunal de Justiça: O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (RELATOR) Os pressupostos gerais de recorribilidade foram atendidos. O recurso, subscrito por Procurador do Estado, foi protocolado no prazo legal. Cumpre afastar o que articulado quanto à violação ao pacto federativo. O argumento não foi examinado na decisão recorrida. Observem não o apego à literalidade do verbete nº 356 da Súmula do Supremo, mas a razão de ser do prequestionamento e, mais ainda, o teor do enunciado nº 282. O instituto pressupõe debate e decisão prévios da matéria jurídica constante das razões apresentadas. Se o ato impugnado nada contém sobre tema versado no recurso, fica impossibilitado o exame sob o ângulo do permissivo constitucional. Assim concluiu o Supremo no julgamento do agravo regimental no agravo de instrumento nº 541.6966/DF, da minha relatoria, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 24 de fevereiro de 2006: RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREQUESTIONAMENTO CONFIGURAÇÃO RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente. Na dicção da Lei Maior, os responsáveis por ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, se agentes municipais1 2, ficam sujeitos a sanção3 a ser imposta por Tribunal de Contas estadual artigo 31, § 1º , entre as quais multa. O crédito constitui dívida ativa não tributária artigos 39, § 2º, da Lei nº 4.320/1964 e 784, inciso IX, do Código de Processo Civil. Sem satisfação espontânea, impõe-se a execução do valor, nos termos da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). Deriva do poder sancionatório a imputação de multa ou débito. Quanto a esse último, cujo valor corresponde ao dano, cabe à pessoa jurídica afetada postular, em Juízo, a cobrança; relativamente àquela que mais interessa na espécie , a legitimidade é do instituidor. A medida coercitiva multa tem a finalidade de inibir desvio de conduta. Essa vontade, inevitável, decorre de parcela do poder estatal ao qual, considerados o substrato fático e a norma, cabe aplicar multa, a ser exigida pelo ente político que o órgão integra. O princípio da causa e efeito corrobora o argumento. É impróprio admitir que o Município execute multa imputada no âmbito estadual, com fundamento em norma do Estado no caso, a Lei Complementar nº 63/1990. A inexistência de titularidade implica falta de legitimidade e de interesse concreto, conforme ressaltou o ministro Maurício Corrêa, Relator, quando do exame do recurso extraordinário de nº 223.037, acórdão publicado no Diário da Justiça de 2 de maio de 2002, no qual versada a execução de pena aplicada, a ex-prefeito, por Tribunal de Contas estadual. Na ocasião, ficou assentado caber à ProcuradoriaGeral do Estado a cobrança: Recurso Extraordinário. Tribunal de Contas do Estado de Sergipe. Competência para executar suas próprias decisões: impossibilidade. Norma permissiva contida na Carta Estadual. Inconstitucionalidade. [] 2. A ação de cobrança somente pode ser proposta pelo ente público beneficiário da condenação imposta pelo Tribunal de Contas, por intermédio de seus procuradores que atuam junto ao órgão jurisdicional competente. Norma inserida na Constituição do Estado de Sergipe, que permite ao Tribunal de Contas local executar suas próprias decisões (CE, artigo 68, XI). Competência não contemplada no modelo federal. Declaração de inconstitucionalidade, incidenter tantum, por violação ao princípio da simetria (CF, artigo 75). [] Dessa forma, em caso de eventual imputação de débito ou multa com eficácia de título executivo (art. 71, § 3º), cabe ao Tribunal [de Contas] providenciar a cobrança, determinando à Advocacia-Geral da União [no caso a Procuradoria Geral do Estado] o ajuizamento da execução, sob pena de responsabilidade (José Afonso da Silva, ob. cit., p. 688). [...] No mesmo sentido, a doutrina de José dos Santos Carvalho Filho: O preceito denuncia, de forma clara, que a relação obrigacional decorrente da atribuição de débito ou aplicação de multa enseja a formalização por título executivo, de natureza obviamente extrajudicial. Não indica, entretanto, a legitimidade para a ação que vise à respectiva cobrança. [] integrando [o Tribunal de Contas] pessoa federativa (União ou Estado), é a esta que cabe a competência para o ajuizamento das ações que visem à cobrança [...] E, ainda, Jorge Ulisses Jacoby Fernandes6: Diferentemente ocorre quando se trata de execução de multa: nesse caso, a dívida é sempre cobrada em favor do cofre que mantém o Tribunal de Contas. Provejo o extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, assentar a legitimidade do Estado do Rio de Janeiro na execução da multa aplicada pelo Tribunal de Contas estadual, devendo ter sequência a execução. Eis a tese: O Estado é a parte legítima para executar crédito decorrente de multa aplicada, a gestor municipal, por Tribunal de Contas estadual. É como voto. A despeito do voto do relator, acompanhado pelo Ministro Edson Fachin, foi vencedora a tese do Ministro Alexandre de Moraes, acompanhado pela Ministra Rosa Weber e pelos Ministros Roberto Barroso e Ricardo Lewandoski. Na oportunidade, a Corte Suprema, por maioria, apreciando o tema 642 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, adotando o voto do Ministro Alexandre de Moraes, relator para o acórdão, sendo vencidos os Ministros Marco Aurélio, Edson Fachin e Gilmar Mendes, que davam provimento ao recurso. Foi fixada então a seguinte tese: "O Município prejudicado é o legitimado para a execução do crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a gente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal". Em seu voto, o Ministro Alexandre de Morais, divergindo do relator, salientou que a tese recursal contrariava um dos princípios mais basilares, segundo o qual o acessório segue a sorte do principal, aplicado desde o direito romano e positivado no direito brasileiro há mais de meio século. Assentou o relator: Ora, na situação em análise, a multa foi aplicada em razão de uma ação do agente público em detrimento do ente federativo ao qual serve, o Município. Não há nenhum sentido em que tal valor reverta para os cofres do Estado-membro a que vinculado o Tribunal de Contas. Conforme muito bem percebido pelo acórdão recorrido, se a multa aplicada pelo Tribunal de Contas decorreu da prática de atos que causaram prejuízo ao erário municipal, o legitimado ativo para a execução do crédito fiscal é o Município lesado, e não o Estado do Rio de Janeiro, sob pena de enriquecimento sem causa estatal (vol. 1, fl. 210). Assim, não fora adotada a tese da distinção com relação a imputação do débito ou multa sancionatória, superando a jurisprudência do STJ acerca do tema. Os Estados de Goiás e do Rio Grande do Sul ainda opuseram embargos de declaração contra a decisão, buscando justamente que se pronunciasse a corte sobre a questão, bem como para que fosse promovida modulação dos efeitos do julgado. Entretanto, por unanimidade, os Ministros do STF rejeitaram os embargos: EMENTA: DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO CABIMENTO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS PELA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AMBOS REJEITADOS. 1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do recurso que lhe foi submetido. 2. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. 3. Não se mostram presentes os requisitos para a modulação dos efeitos do julgado. 4. Embargos de Declaração ambos rejeitados. Após o julgamento, o Superior Tribunal de Justiça readequou sua jurisprudência à do STF, reconhecendo a legitimidade do Município para ajuizamento da execução de titulo extrajudicial, não mais promovendo a distinção dos casos de imputação de débito e multa-sanção: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA IMPOSTA A EX-PREFEITO POR TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO PARA AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. JULGAMENTO, PELO STF, SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 1.003.433/RJ. TEMA 642. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, QUANTO AO TEMA OBJETO DA REPERCUSSÃO GERAL. I. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem negou provimento a Agravo de Instrumento, interposto pelo ora agravante, ex-Prefeito de Silva Jardim/RJ, contra decisão que rejeitara exceção de pré-executuvidade, na qual postula seja reconhecida a ilegitimidade ativa do Estado do Rio de Janeiro para promover a execução de título extrajudicial, consubstanciado em decisão do Tribunal de Contas do Estado, que lhe impusera multa, por irregularidades na gestão do município. II. Em decisão publicada em 25/11/2013, a Ministra ELIANA CALMON, então Relatora, conheceu do Agravo para negar seguimento ao Recurso Especial, ao fundamento de que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a legitimidade para cobrar os créditos referentes a multas aplicadas por Tribunal de Contas é do ente público que mantém a referida Corte". Interposto Agravo Regimental, foi improvido, pela Segunda Turma do STJ, em julgamento realizado em 17/12/2013. III. Posteriormente, em 15/09/2021, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.003.433/RJ, sob o regime de repercussão geral, fixou a seguinte tese: "O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal" (Tema 642). IV. Nesse contexto, retornaram os autos, por determinação da Vice-Presidência do STJ, para fins do disposto no art. 1.040, II, do CPC/2015.V. Nos termos do que fora decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 642 da repercussão geral, deve ser provido o presente Agravo Regimental, para conhecer do Recurso Especial e dar-lhe provimento, para, acolhendo a exceção de pré-executividade, julgar extinta a execução, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa do Estado do Rio de Janeiro. VI. Agravo Regimental provido, para conhecer do Recurso Especial e dar-lhe provimento, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015 (AgRg no AREsp n. 163.157/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.) Não diferente vem decidindo o Tribunal de Justiça do Estado do Acre: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MULTA APLICADA POR TRIBUNAL DE CONSTAS ESTADUAL A AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL. LEGITIMIDADE ATIVA PARA A EXECUÇÃO DO CRÉDITO. FIXAÇÃO DE PRECEDENTE DE EFICÁCIA VINCULANTE. TEMA 642 DA REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, INCISO II, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Conforme a tese jurídica do Tema n. 642 da Repercussão Geral, "o Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal". Decerto, o sobredito precedente é dotada de eficácia vinculante, sendo pacífico que as teses firmadas em sede de recursos repetitivos e repercussão geral não precisam de certidão de trânsito em julgado para gerarem efeitos processuais, bastando a mera publicação do Acórdão, conforme o art. 1040, caput, inciso II, do CPC. 2. Diante do quadro fático delineado nos autos, restam todos superados os argumentos do Estado do Acre para justificar a sua legitimidade ativa ad causam, considerando que a multa aplicada em razão de uma ação do agente público em detrimento do ente federativo ao qual servia, ou seja, o Município de Mâncio Lima/AC, conduz ao entendimento de que a legitimação ativa para a execução do crédito fiscal repousa no ente municipal prejudicado. 3. Realização de juízo de retratação, nos termos do art. 1030, inciso II, do CPC para, aplicando ao caso concreto a tese firmada pelo STF no Tema n. 642 da Repercussão Geral, cassar o acórdão Acórdão n. 2.964 (pp. 300/307) e desprover o apelo.(Relator (a): Juíza de Direito Convocada Olívia Ribeiro; Comarca: Rio Branco;Número do Processo:0713963-42.2014.8.01.0001;Órgão julgador: Segunda Câmara Cível;Data do julgamento: 28/11/2023; Data de registro: 30/11/2023)Cível 1ª Vara da Fazenda Pública É importante pontuar que a multa fora aplicada justamente pela infringência de norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nos termos do art. 89, II, da LCE 38/93. O processo TCE/AC 131.979 tinha justamente por objeto apurar a responsabilidade em face do não envio das remessas das informações da Prefeitura Municipal de Plácido de Castro, relativas ao período do 2º bimestre de 2010. Portanto, não há como afastar prejuízo ao erário municipal. Quer dizer, é indene de dúvidas a aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal ao caso concreto, com a rejeição da ação ante à ausência de uma das condições da ação, qual seja, a da legitimidade ad causam. A legitimidade de agir deve existir no momento em que a sentença é proferida. Se desapareceu antes, a ação deve ser rejeitada. Ademais, o Município de Plácido de Castro informou não ter interesse em assumir a titularidade da ação, não obstando, futuramente, que venha ajuizar novo feito. Assim, a extinção do feito é a medida que se impõe. 3. Dispositivo Ante o exposto, entendendo que a parte autora é parte ilegítima para a execução do julgado proferido pelo TCE, conforme acima delineado, com fundamento no artigo 493, combinado com o artigo 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo sem resolução de mérito. Sem custas. Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e, após, venham-me os autos para juízo de admissibilidade, se forem opostos embargos, ou o remetam ao E. TJ/AC, no caso de apelação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se, registre-se e intime-se. |
| 04/03/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/02/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB8.24.70000561-0 Tipo da Petição: Impugnação Data: 18/02/2024 15:38 |
| 16/02/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 05/02/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/02/2024 |
Expedição de Mandado
Intimar o destinatário acima para ciência e manifestação acerca do teor do r. Despacho à p. 10, no prazo de 10 (dez) dias. |
| 25/01/2024 |
Mero expediente
Modelo Padrão - com brasão |
| 24/01/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/01/2024 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 18/02/2024 |
Impugnação |
| 09/04/2024 |
Apelação |
| 24/06/2025 |
Petição |
| 15/07/2025 |
Petição |
| 13/08/2025 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |