0700051-05.2024.8.01.0008
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Assunto
Multas e demais Sanções
Foro
Plácido de Castro
Vara
Vara Única - Cível
Juiz
Mateus Pieroni Santini

Partes do processo

Credor  Estado do Acre
Advogado:  Pedro Augusto França de Macedo  
Devedor  Gedeon Sousa Barros
D. Público:  João Augusto Câmara da Silveira  
Inventariante:  Maria Lucia Dias da Silva 
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Movimentações

Data Movimento
07/03/2026 Juntada de Carta
10/02/2026 Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno
04/12/2025 Juntada de Outros documentos
28/11/2025 Expedição de Carta Precatória
Precatória - Execução - Título Extrajudicial - Citação - NCPC
09/10/2025 Outras Decisões
1. Em conformidade com o art. 829 do Código de Processo Civil, cite-se o executado RODRIGO DAVID DE OLIVEIRA para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, ou apresentar bens à penhora, tantos quantos bastem para a composição do débito executado, devendo ser o mesmo advertido de que o prazo para embargar é de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915 do CPC). 2. Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da dívida, salvo se apresentado embargos. Para caso de pagamento integral da dívida, no prazo fixado no item anterior, reduzo a verba honorária fixada pela metade (art. 827, §1º do NCPC). 3. Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o Sr. Oficial de Justiça deverá proceder de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado, sendo que a intimação far-se-á na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, será intimado pessoalmente. 4. Não obtendo-se êxito nas tentativas anteriores ou não localizado o executado, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, podendo requerer o que entender de direito. 5. Comprovada a existência de imóvel registrado no ofício imobiliário, reduza-se a termo de penhora, procedendo a intimação do exequente para providenciar o registro no Ofício Imobiliário, mediante a apresentação da certidão de inteiro teor do ato. 6. Faculto ao devedor o benefício previsto no art. 916 do Código de Processo Civil: "no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito exequente e comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e honorários advocatícios, o executado poderá requerer que lhe seja permitido o pagamento do restante da dívida em 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês". 7. Defiro o benefício previsto no art. 212 do Código de Processo Civil. Cumpra-se, expedindo o necessário
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Petições diversas

Data Tipo
21/05/2024 Petição
29/05/2024 Apelação
12/08/2024 Razões/Contrarrazões
18/09/2024 Carta Precatória infa
29/07/2025 Petição
15/09/2025 Petição

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.