| Credor |
Estado do Acre
Advogado: Pedro Augusto França de Macedo |
| Devedor |
Gedeon Sousa Barros
D. Público: João Augusto Câmara da Silveira Inventariante: Maria Lucia Dias da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 07/03/2026 |
Juntada de Carta
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| 10/02/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 04/12/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 28/11/2025 |
Expedição de Carta Precatória
Precatória - Execução - Título Extrajudicial - Citação - NCPC |
| 09/10/2025 |
Outras Decisões
1. Em conformidade com o art. 829 do Código de Processo Civil, cite-se o executado RODRIGO DAVID DE OLIVEIRA para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, ou apresentar bens à penhora, tantos quantos bastem para a composição do débito executado, devendo ser o mesmo advertido de que o prazo para embargar é de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915 do CPC). 2. Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da dívida, salvo se apresentado embargos. Para caso de pagamento integral da dívida, no prazo fixado no item anterior, reduzo a verba honorária fixada pela metade (art. 827, §1º do NCPC). 3. Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o Sr. Oficial de Justiça deverá proceder de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado, sendo que a intimação far-se-á na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, será intimado pessoalmente. 4. Não obtendo-se êxito nas tentativas anteriores ou não localizado o executado, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, podendo requerer o que entender de direito. 5. Comprovada a existência de imóvel registrado no ofício imobiliário, reduza-se a termo de penhora, procedendo a intimação do exequente para providenciar o registro no Ofício Imobiliário, mediante a apresentação da certidão de inteiro teor do ato. 6. Faculto ao devedor o benefício previsto no art. 916 do Código de Processo Civil: "no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito exequente e comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e honorários advocatícios, o executado poderá requerer que lhe seja permitido o pagamento do restante da dívida em 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês". 7. Defiro o benefício previsto no art. 212 do Código de Processo Civil. Cumpra-se, expedindo o necessário |
| 07/03/2026 |
Juntada de Carta
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| 10/02/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 04/12/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 28/11/2025 |
Expedição de Carta Precatória
Precatória - Execução - Título Extrajudicial - Citação - NCPC |
| 09/10/2025 |
Outras Decisões
1. Em conformidade com o art. 829 do Código de Processo Civil, cite-se o executado RODRIGO DAVID DE OLIVEIRA para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, ou apresentar bens à penhora, tantos quantos bastem para a composição do débito executado, devendo ser o mesmo advertido de que o prazo para embargar é de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915 do CPC). 2. Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da dívida, salvo se apresentado embargos. Para caso de pagamento integral da dívida, no prazo fixado no item anterior, reduzo a verba honorária fixada pela metade (art. 827, §1º do NCPC). 3. Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o Sr. Oficial de Justiça deverá proceder de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado, sendo que a intimação far-se-á na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, será intimado pessoalmente. 4. Não obtendo-se êxito nas tentativas anteriores ou não localizado o executado, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, podendo requerer o que entender de direito. 5. Comprovada a existência de imóvel registrado no ofício imobiliário, reduza-se a termo de penhora, procedendo a intimação do exequente para providenciar o registro no Ofício Imobiliário, mediante a apresentação da certidão de inteiro teor do ato. 6. Faculto ao devedor o benefício previsto no art. 916 do Código de Processo Civil: "no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito exequente e comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e honorários advocatícios, o executado poderá requerer que lhe seja permitido o pagamento do restante da dívida em 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês". 7. Defiro o benefício previsto no art. 212 do Código de Processo Civil. Cumpra-se, expedindo o necessário |
| 15/09/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 15/09/2025 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB8.25.08001709-0 Tipo da Petição: Petição Data: 15/09/2025 11:48 |
| 01/09/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 21/08/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/08/2025 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 20/08/2025 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 0700511-55.2025.8.01.0008 - Classe: Embargos à Execução - Assunto principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução |
| 12/08/2025 |
Mero expediente
A parte credora deve proceder à habilitação do crédito no próprio inventário (autos n° 0700009-53.2024.8.01.0008). Para tanto, concedo o prazo de 10 (dez) dias para que a parte realize a habilitação nos referidos autos. Intime-se. |
| 09/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 09/08/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 30/07/2025 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB8.25.08001378-8 Tipo da Petição: Petição Data: 29/07/2025 18:18 |
| 27/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 15/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 04/06/2025 |
Expedição de Certidão
generica |
| 04/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/06/2025 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 04/06/2025 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - H3 - Intimação para ciência do retorno dos autos da instância superior - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 14/03/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 09/12/2024 15:34:34 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESTADO-MEMBRO. DISTINÇÃO ENTRE MULTA SIMPLES E MULTA RESSARCITÓRIA. TEMA 642 DO STF. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto em face de Sentença que extinguiu Execução de Título Extrajudicial sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa, proposta pela Fazenda Pública Estadual em face de gestores públicos municipais, referente à multa aplicada pelo Tribunal de Contas Estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a natureza da multa aplicada pelo TCE/AC aos gestores públicos municipais e, consequentemente, a legitimidade para sua execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, na ADPF 1.011/PE, estabelece distinção entre as modalidades de multas aplicáveis pelos Tribunais de Contas - ressarcitórias, proporcionais ao dano e simples ou sancionatórias. 4. A multa aplicada com fundamento no art. 89, II, da Lei Complementar Estadual n. 38/93, por ato praticado com grave infração à norma legal, configura multa simples de natureza sancionatória. 5. O possível enquadramento da conduta como ato de improbidade administrativa não altera a natureza sancionatória da multa aplicada pelo TCE a gestor público municipal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: "A multa aplicada pelo Tribunal de Contas Estadual por violação de normas legais ou regulamentares, sem caráter ressarcitório, constitui multa simples de natureza sancionatória, cuja legitimidade para execução pertence ao Estado-membro, ainda que aplicada a gestores públicos municipais." __________ Dispositivos relevantes citados: LCE n. 38/93, art. 89, II. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 1.011/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 01.07.2024 e STF, Tema 642, RE 1.003.433/RJ, Rel. Míni. Marco Aurélio, j. 15.09.2021, Tribunal Pleno. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700051-05.2024.8.01.0008, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para prover o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais gravadas. Relator: Lois Arruda |
| 24/10/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 24/10/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 24/10/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - H2 - Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 18/09/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB8.24.70003542-0 Tipo da Petição: Carta Precatória infa Data: 18/09/2024 09:58 |
| 12/08/2024 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB8.24.70002914-5 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 12/08/2024 08:24 |
| 29/07/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 24/07/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 24/07/2024 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 17/07/2024 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 008.2024/000902-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/07/2024 Local: CEPRE - Núcleo de Processamento Cível |
| 26/06/2024 |
Expedição de Carta Precatória
Precatória - Genérico - NCPC |
| 21/06/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - J5;J6- Intimação para apresentar resposta ao recurso - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 04/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 29/05/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB8.24.08000903-8 Tipo da Petição: Apelação Data: 29/05/2024 11:26 |
| 24/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/05/2024 |
Extinto o processo por ausência das condições da ação
Ementa: Execução de Título Extrajudicial. Ilegitimidade ativa do Estado do Acre. Multa decorrente de dano ao erário. Tema 642 do STF. Ausência de distinção da natureza da multa. Precedentes do STJ. Indeferimento da petição inicial. |
| 21/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 21/05/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB8.24.08000848-1 Tipo da Petição: Petição Data: 21/05/2024 17:48 |
| 10/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 29/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/02/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 06/02/2024 |
Mero expediente
Modelo Padrão - com brasão |
| 31/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 31/01/2024 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 21/05/2024 |
Petição |
| 29/05/2024 |
Apelação |
| 12/08/2024 |
Razões/Contrarrazões |
| 18/09/2024 |
Carta Precatória infa |
| 29/07/2025 |
Petição |
| 15/09/2025 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |