| Documento | Número | Distrito policial | Município |
|---|---|---|---|
| Inquérito Policial | 045/2024 | Delegacia de Plácido de Castro | Plácido de Castro-AC |
| Autor | Justiça Publica |
| Réu |
Quilderi Ferreira da Silva
D. Público: João Augusto Câmara da Silveira |
| Testemunha | J. F. S. |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 31/03/2026 |
Juntada de Guia de Recolhimento (BNMP)
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| 27/03/2026 |
Juntada de Outros documentos
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| 27/03/2026 |
Juntada de Outros documentos
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| 27/03/2026 |
Julgado procedente em parte do pedido
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| 26/02/2026 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 05/12/2025 17:21:16 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO COM CAUSA DE AUMENTO DE PENA. MATERIALIDADE. AUTORIA. PROVAS. EXISTÊNCIA. NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA. DOSIMETRIA. ALTERAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal contra a Sentença condenatória, visando a absolvição, uma nova definição jurídica para os fatos ou a alteração da dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) verificar se as provas constantes nos autos são suficientes para manter a condenação; (ii) examinar a possibilidade de dar uma nova definição jurídica para os fatos; (iii) avaliar a legalidade da incidência da causa de aumento do uso de arma de fogo e a fração de aumento pelo concurso formal de crimes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A confissão parcial dos apelantes corroborada por provas testemunhais e pelo relato da vítima, comprovam a existência do roubo e a coautoria, afastando o argumento de insuficiência de provas. 4. A participação dos apelantes no transporte das motocicletas subtraídas, com conhecimento do plano criminoso, evidencia o liame subjetivo e a divisão de tarefas com os demais autores, não sendo hipótese de nova definição jurídica. 5. A incidência da causa de aumento referente ao uso de arma de fogo é legítima, sendo suficiente as declarações firmes e coerentes da vítima sobre o uso, ainda que ausente sua apreensão. 6. A aplicação da fração de um sexto pelo concurso formal de crimes deve seguir o critério objetivo do número de infrações, impondo-se a redução da fração adotada na Sentença. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação Criminal parcialmente provida. Dispositivos relevantes citados: CP, artigos 157, §§ 2º, incisos II e IV e 2º-A, inciso I; CPP, artigo 386, inciso VII. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Sexta Câmara Criminal, Apelação Criminal nº1.0000.25.327017-7/001, Relator Desembargador Jaubert Carneiro Jaques; TJDFDT, Segunda Turma Criminal, Apelação Criminal nº 0718555-60.2021.8.07.0020, Relator Desembargador Diaulas Costa Ribeiro; STJ, Sexta Turma, Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.214.556, do Rio de Janeiro, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro; STJ, Quinta Turma, Habeas Corpus nº 620.677, de São Paulo, Relator Ministro Felix Fischer. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000083-51.2024.8.01.0008, acordam à unanimidade os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento parcial ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão. Relator: Samoel Evangelista |
| 31/03/2026 |
Juntada de Guia de Recolhimento (BNMP)
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| 27/03/2026 |
Juntada de Outros documentos
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| 27/03/2026 |
Juntada de Outros documentos
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| 27/03/2026 |
Julgado procedente em parte do pedido
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| 26/02/2026 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 05/12/2025 17:21:16 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO COM CAUSA DE AUMENTO DE PENA. MATERIALIDADE. AUTORIA. PROVAS. EXISTÊNCIA. NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA. DOSIMETRIA. ALTERAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal contra a Sentença condenatória, visando a absolvição, uma nova definição jurídica para os fatos ou a alteração da dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) verificar se as provas constantes nos autos são suficientes para manter a condenação; (ii) examinar a possibilidade de dar uma nova definição jurídica para os fatos; (iii) avaliar a legalidade da incidência da causa de aumento do uso de arma de fogo e a fração de aumento pelo concurso formal de crimes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A confissão parcial dos apelantes corroborada por provas testemunhais e pelo relato da vítima, comprovam a existência do roubo e a coautoria, afastando o argumento de insuficiência de provas. 4. A participação dos apelantes no transporte das motocicletas subtraídas, com conhecimento do plano criminoso, evidencia o liame subjetivo e a divisão de tarefas com os demais autores, não sendo hipótese de nova definição jurídica. 5. A incidência da causa de aumento referente ao uso de arma de fogo é legítima, sendo suficiente as declarações firmes e coerentes da vítima sobre o uso, ainda que ausente sua apreensão. 6. A aplicação da fração de um sexto pelo concurso formal de crimes deve seguir o critério objetivo do número de infrações, impondo-se a redução da fração adotada na Sentença. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação Criminal parcialmente provida. Dispositivos relevantes citados: CP, artigos 157, §§ 2º, incisos II e IV e 2º-A, inciso I; CPP, artigo 386, inciso VII. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Sexta Câmara Criminal, Apelação Criminal nº1.0000.25.327017-7/001, Relator Desembargador Jaubert Carneiro Jaques; TJDFDT, Segunda Turma Criminal, Apelação Criminal nº 0718555-60.2021.8.07.0020, Relator Desembargador Diaulas Costa Ribeiro; STJ, Sexta Turma, Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.214.556, do Rio de Janeiro, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro; STJ, Quinta Turma, Habeas Corpus nº 620.677, de São Paulo, Relator Ministro Felix Fischer. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000083-51.2024.8.01.0008, acordam à unanimidade os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento parcial ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão. Relator: Samoel Evangelista |
| 08/08/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 08/08/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 08/08/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa dos Autos ao Tribunal em grau de recurso |
| 31/07/2025 |
Recebidos os autos
Recebimento em cartório. |
| 31/07/2025 |
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
DECISÃO Certificada a tempestividade (fl. 569) e estando presentes os pressupostos do recurso, recebo a apelação interposta pelo acusado Quilderi Ferreira da Silva. Aguarde-se o decurso do prazo recursal em relação aos demais réus e respectivas Defesas, certificando o trânsito em julgado, se houver. Interposto novo recurso, certifique-se a tempestividade e, após, venham-me os autos para juízo de admissibilidade. Caso contrário, tendo em vista a manifestação do Apelante em apresentar as Contrarrazões na instância superior, encaminhem-se os autos, por sua Câmara Criminal, com as nossas homenagens, observado o disposto no art. 600, § 4º, do CPP. Cumpra-se, com brevidade. |
| 30/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 30/07/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Tempestividade - Recurso - Apelação |
| 30/07/2025 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB8.25.70002826-3 Tipo da Petição: Apelação Data: 29/07/2025 13:34 |
| 23/07/2025 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB8.25.08001335-4 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 23/07/2025 15:03 |
| 21/07/2025 |
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
DECISÃO Certificada a tempestividade (fl. 565) e estando presentes os pressupostos do recurso, recebo a apelação interposta pelo acusado José Gabriel Nere da Silva. |
| 21/07/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Tempestividade - Recurso - Apelação |
| 20/07/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 20/07/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 19/07/2025 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB8.25.70002675-9 Tipo da Petição: Apelação Data: 19/07/2025 12:08 |
| 17/07/2025 |
Juntada de mandado
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| 17/07/2025 |
Juntada de mandado
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| 11/07/2025 |
Juntada de certidão
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| 11/07/2025 |
Juntada de Alvará
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| 11/07/2025 |
Juntada de mandado
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| 10/07/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 10/07/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 10/07/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0078/2025 Teor do ato: (...) 3. Dispositivo Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal veiculada na denúncia para: A) Condenar os réus JOSE GABRIEL NERI DA SILVA e QUILDERI FERREIRA DA SILVA, pela prática do crime previsto no art. 157 § 2º, II, IV e § 2º-A, I, do Código Penal c/c art. 29, todos do Código Penal. B) Absolver o réu, KELITON FERREIRA DA SILVA, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Em atenção ao comando dos dispositivos previstos nos arts. 59 e 68 do Código Penal, passo à dosimetria e individualização das penas a cada réu. 3.1. Da pena de José Gabriel Néri da Silva 1ª FASE Inicialmente, é importante pontuar que houve o reconhecimento das majorantes do art. 157, § 2º, II, IV e § 2º-A, I, do Código Penal. Portanto, na dosimetria deslocarei as duas primeiras para esta fase, enquanto a última será aplicada na terceira fase da dosimetria da pena. Culpabilidade: é normal à espécie. Antecedentes: o réu é primário, conforme se verifica na fica de antecedentes criminais acostada à fl. 437. Conduta social e Personalidade: poucos elementos foram coletados a respeito, razão pela qual deixo de valorá-la. Motivos do crime: o fim de obter lucro fácil é motivo inerente ao tipo, sendo a circunstância neutra. Circunstâncias do crime: são desfavoráveis e merecem reprimenda. Veja-se que o crime fora praticado mediante concurso de pessoas e foram subtraídos dois veículos automotor que foram transportados para o exterior o que denota maior reprovabilidade da conduta, inclusive constituindo majorantes do tipo (art. 157, § 2º, II e IV, do Código Penal) denotando maior reprovabilidade da conduta, justificando a exasperação da pena-base. Consequências do crime: são prejudiciais, pois a vítima não se recuperou totalmente do trauma, tampouco teve a restituição integral dos bens roubados. Comportamento das vítimas: nada contribuiu para a prática delituosa do réu. É importante pontuar que a majoração da pena base constitui atividade discricionária do magistrado, que pode inclusive aumentar ao máximo com apenas uma circunstância, desde que devidamente pautado nos autos. A propósito, decidiu o STJ: (...) 1. Não há um critério matemático para a escolha das frações de aumento em função da negativação dos vetores contidos no art. 59 do Código Penal. Ao contrário, é garantida a discricionariedade do julgador para a fixação da pena-base, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto. (...) 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.393.905/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 24/11/2023.) Assim, com base nas circunstâncias desfavoráveis, reputo como necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime a fixação acima do mínimo legal, com pena base em 07 (sete) anos de reclusão. 2ª FASE Presente a atenuante da menoridade relativa, posto que praticado quando o agente possuía 21 anos de idade. Ausentes causas agravantes. Assim, torno a pena intermediária em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão. 3ª FASE Não há causa de diminuição da pena. No caso, houve o reconhecimento das majorantes do art. 157, § 2º, II, IV e § 2º-A, I, do Código Penal. No entanto, considerando que o concurso de pessoas e o transporte dos veículos automotores para o exterior, foram utilizadas na primeira fase da dosimetria, utilizo o emprego de arma de fogo nesta etapa. Portanto, aumento de 2/3 a pena, tornando-a em 9 (nove) anos, 8 (oito) meses e 20 vinte de reclusão. DO CONCURSO FORMAL No curso da instrução processual, restou verificado que houve a subtração de bens pertencentes à vítimas distintas. Nesse contexto, houve evidente concurso formal de delitos, e não crime único, atraindo a aplicação do art. 70 do Código Penal. Nesse sentido: (...) 8. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que não há se falar em crime único quando, num mesmo contexto fático, são subtraídos bens pertencentes a pessoas diferentes, ainda que da mesma família, incidindo, na espécie, a regra prevista no art. 70, primeira parte, do CP. No presente caso, tendo o Tribunal de origem concluído que o envolvido, mediante uma só ação, tentou atingir bens das quatro vítimas distintas de uma mesma família (pais, filho e nora), isto é, patrimônios diversos, tendo a grave ameaça sido praticada contra as quatro pessoas, no mesmo contexto fático, deve ser mantido o concurso formal entre os delitos de roubo. 9. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.252.735/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023.) Assim, majoro de 1/5 a pena concreta aplicada, tornando-a em 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão. PENA DE MULTA Ponderando as mesmas circunstâncias acima já analisadas e a condição financeira do réu, pessoa pobre na acepção jurídica do termo, condeno-o cumulativamente ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente por ocasião dos fatos. PENA CONCRETA Assim, torno a pena concreta em 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente por ocasião dos fatos. REGIME DA PENA O regime a ser cumprido é o FECHADO, considerando o quantum de pena aplicado, assim como as circunstâncias judiciais e a gravidade do delito. DIREITO DE RECORRER NEGO ao réu o direito de apelar em liberdade, uma vez que se mantém os requisitos da prisão preventiva. Como é sabido, a prisão é medida extrema, somente cabível em situações excepcionais quando anterior ao trânsito em julgado da sentença condenatória. Ao tratar da sentença condenatória, o diploma processual estabelece que o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta art. 387, parágrafo primeiro. No caso em tela, não houve o surgimento de novos elementos que modificassem a situação fática, mantendo-se os pressupostos que autorizaram a manutenção da medida extrema, decretara para a garantia da ordem pública. Ademais, há de se considerar a pena aplicada no caso concreto, assim como a gravidade em concreta do crime, no qual fora praticado com grave ameaça às vítimas com emprego de arma de fogo. . Portanto, nego o direito de responder em liberdade e mantenho a prisão preventiva do réu. 3.2. Da pena de Quilderi Ferreira da Silva 1ª FASE Inicialmente, é importante pontuar que houve o reconhecimento das majorantes do art. 157, § 2º, II e IV, do Código Penal. Portanto, na dosimetria deslocarei a primeira para esta fase, enquanto a última será aplicada na terceira fase da dosimetria da pena. Culpabilidade: é normal à espécie. Antecedentes: o réu é primário, conforme se verifica na fica de antecedentes criminais acostada às fls. 439/440. Conduta social e Personalidade: poucos elementos foram coletados a respeito, razão pela qual deixo de valorá-la. Motivos do crime: o fim de obter lucro fácil é motivo inerente ao tipo, sendo a circunstância neutra. Circunstâncias do crime: são desfavoráveis e merecem reprimenda. Veja-se que o crime fora praticado mediante concurso de pessoas e foram subtraídos dois veículos automotor que foram transportados para o exterior o que denota maior reprovabilidade da conduta, inclusive constituindo majorantes do tipo (art. 157, § 2º, II e IV, do Código Penal) denotando maior reprovabilidade da conduta, justificando a exasperação da pena-base. Consequências do crime: são prejudiciais, pois a vítima não se recuperou totalmente do trauma, tampouco teve a restituição integral dos bens roubados. Comportamento das vítimas: nada contribuiu para a prática delituosa do réu. É importante pontuar que a majoração da pena base constitui atividade discricionária do magistrado, que pode inclusive aumentar ao máximo com apenas uma circunstância, desde que devidamente pautado nos autos. A propósito, decidiu o STJ: (...) 1. Não há um critério matemático para a escolha das frações de aumento em função da negativação dos vetores contidos no art. 59 do Código Penal. Ao contrário, é garantida a discricionariedade do julgador para a fixação da pena-base, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto. (...) 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.393.905/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 24/11/2023.) Assim, com base nas circunstâncias desfavoráveis, reputo como necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime a fixação acima do mínimo legal, com pena base em 07 (sete) anos de reclusão. 2ª FASE Ausentes causas atenuantes e agravantes. Assim, mantenho a pena intermediária em 07 (sete) anos de reclusão. 3ª FASE Não há causa de diminuição da pena. No caso, houve o reconhecimento das majorantes do art. 157, § 2º, II, IV e § 2º-A, I, do Código Penal. No entanto, considerando que o concurso de pessoas e o transporte dos veículos automotores para o exterior, foram utilizadas na primeira fase da dosimetria, utilizo o emprego de arma de fogo nesta etapa. Portanto, aumento de 2/3 a pena, tornando-a em 11 (onze) anos, 8 (oito) meses de reclusão. DO CONCURSO FORMAL No curso da instrução processual, restou verificado que houve a subtração de bens pertencentes à vítimas distintas. Nesse contexto, houve evidente concurso formal de delitos, e não crime único, atraindo a aplicação do art. 70 do Código Penal. Nesse sentido: (...) 8. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que não há se falar em crime único quando, num mesmo contexto fático, são subtraídos bens pertencentes a pessoas diferentes, ainda que da mesma família, incidindo, na espécie, a regra prevista no art. 70, primeira parte, do CP. No presente caso, tendo o Tribunal de origem concluído que o envolvido, mediante uma só ação, tentou atingir bens das quatro vítimas distintas de uma mesma família (pais, filho e nora), isto é, patrimônios diversos, tendo a grave ameaça sido praticada contra as quatro pessoas, no mesmo contexto fático, deve ser mantido o concurso formal entre os delitos de roubo. 9. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.252.735/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023.) Assim, majoro de 1/5 a pena concreta aplicada, tornando-a em 14 (quatorze) anos de reclusão. PENA DE MULTA Ponderando as mesmas circunstâncias acima já analisadas e a condição financeira do réu, pessoa pobre na acepção jurídica do termo, condeno-o cumulativamente ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente por ocasião dos fatos. PENA CONCRETA Assim, torno a pena concreta em 14 (quatorze) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente por ocasião dos fatos. REGIME DA PENA O regime a ser cumprido é o FECHADO, considerando o quantum de pena aplicado, assim como as circunstâncias judiciais e a gravidade do delito. DIREITO DE RECORRER NEGO ao réu o direito de apelar em liberdade, uma vez que se mantém os requisitos da prisão preventiva. Como é sabido, a prisão é medida extrema, somente cabível em situações excepcionais quando anterior ao trânsito em julgado da sentença condenatória. Ao tratar da sentença condenatória, o diploma processual estabelece que o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta art. 387, parágrafo primeiro. No caso em tela, não houve o surgimento de novos elementos que modificassem a situação fática, mantendo-se os pressupostos que autorizaram a manutenção da medida extrema, decretara para a garantia da ordem pública. Ademais, há de se considerar a pena aplicada no caso concreto, assim como a gravidade em concreta do crime, no qual fora praticado com grave ameaça às vítimas, com emprego de arma de fogo. Portanto, nego o direito de responder em liberdade e mantenho a prisão preventiva do réu. 3.4. Da indenização para as vítimas No caso em tela, o órgão ministerial pugnou pela fixação de quantum mínimo reparatório às vítimas. Veja-se que o delito fora praticado em concurso de pessoas, com a intenção de levar os objetos roubados para o exterior, denotando maior reprovação da conduta. Nesse ínterim, os fatos narrados constituem dano aos direitos da personalidade das vítimas ensejando reparação por danos morais. É importante pontuar que o titular da ação penal requereu na inicial a condenação dos acusados ao valor mínimo, consoante item d da denúncia, sendo suficiente para a fixação da indenização: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. ART. 387, IV, DO CPP. DANO MORAL. VALOR MÍNIMO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Sobre o tema, é certo que, "nos termos do entendimento desta Corte Superior a reparação civil dos danos sofridos pela vítima do fato criminoso, prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, inclui também os danos de natureza moral, e para que haja a fixação na sentença do valor mínimo devido a título de indenização, é necessário pedido expresso, sob pena de afronta à ampla defesa" (AgRg no AREsp n. 720.055/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe 2/8/2018). 2. Ademais, a fixação de valor mínimo a título de dano moral é devido à vítima, desde que haja pedido expresso do Ministério Público ou do ofendido, independentemente da indicação de valor e da instrução probatória específica. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.266.655/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 21/8/2023.) Portanto, fixo como valor mínimo reparatório pelos danos morais causados às vítima a indenização no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada uma, cujos valores serão solidariamente devidos pelos réus condenados, com juros de mora de 1% ao mês desde o ajuizamento e correção monetária pelo INPC desde o arbitramento. 3.5. Disposições finais Condeno os sentenciados ao pagamento das custas processuais. Por outro lado, deixam de ser exigíveis em razão dos benefícios da justiça gratuita, que ora defiro em favor. Expeça-se alvará de soltura de KELITON FERREIRA DA SILVA. Devendo ser imediatamente posto em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dê-se ciência à vítima. Após o trânsito em julgado, determino: (1) o lançamento dos nomes dos réus no rol dos culpados (CF, art. 5º, inc. LVII); (2) a intimação dos réus para, no prazo de 10 (dez) dias, pagarem a multa que lhe foi infligida, advertindo-os de que o não pagamento implicará em inscrição na Dívida Ativa Estadual; (3) comunique-se à Justiça Eleitoral, para fins do art. 15, III, da Constituição Federal e art. 1º, Inc. I, letra e da Lei Complementar 64/93; (4) comuniquem-se os Institutos de Identificação Estadual e Nacional; (5) Cumpridas as demais formalidades legais pertinentes, expeça-se carta de guia à Vara de Execuções, para os fins que se fizerem necessários, observando-se a detração da pena (Art. 42, do Código Penal); (6) os demais objetos apreendidos que não foram restituído ou dado destinação, proceda-se com a sua destruição. Tomadas as providências acima determinadas, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Plácido de Castro-(AC), 04 de julho de 2025. Mateus Pieroni Santini Juiz de Direito Advogados(s): Gabriel Alves Batista (OAB 5840/AC) |
| 09/07/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 09/07/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 09/07/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 09/07/2025 |
Expedição de Ofício
Encaminha Alvará de Soltura |
| 09/07/2025 |
Juntada de Alvará
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| 09/07/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 09/07/2025 |
Expedição de Mandado
Modelo Padrão |
| 09/07/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/07/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/07/2025 |
Recebidos os autos
Recebimento em cartório. |
| 08/07/2025 |
Julgado procedente em parte do pedido
(...) 3. Dispositivo Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal veiculada na denúncia para: A) Condenar os réus JOSE GABRIEL NERI DA SILVA e QUILDERI FERREIRA DA SILVA, pela prática do crime previsto no art. 157 § 2º, II, IV e § 2º-A, I, do Código Penal c/c art. 29, todos do Código Penal. B) Absolver o réu, KELITON FERREIRA DA SILVA, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Em atenção ao comando dos dispositivos previstos nos arts. 59 e 68 do Código Penal, passo à dosimetria e individualização das penas a cada réu. 3.1. Da pena de José Gabriel Néri da Silva 1ª FASE Inicialmente, é importante pontuar que houve o reconhecimento das majorantes do art. 157, § 2º, II, IV e § 2º-A, I, do Código Penal. Portanto, na dosimetria deslocarei as duas primeiras para esta fase, enquanto a última será aplicada na terceira fase da dosimetria da pena. Culpabilidade: é normal à espécie. Antecedentes: o réu é primário, conforme se verifica na fica de antecedentes criminais acostada à fl. 437. Conduta social e Personalidade: poucos elementos foram coletados a respeito, razão pela qual deixo de valorá-la. Motivos do crime: o fim de obter lucro fácil é motivo inerente ao tipo, sendo a circunstância neutra. Circunstâncias do crime: são desfavoráveis e merecem reprimenda. Veja-se que o crime fora praticado mediante concurso de pessoas e foram subtraídos dois veículos automotor que foram transportados para o exterior o que denota maior reprovabilidade da conduta, inclusive constituindo majorantes do tipo (art. 157, § 2º, II e IV, do Código Penal) denotando maior reprovabilidade da conduta, justificando a exasperação da pena-base. Consequências do crime: são prejudiciais, pois a vítima não se recuperou totalmente do trauma, tampouco teve a restituição integral dos bens roubados. Comportamento das vítimas: nada contribuiu para a prática delituosa do réu. É importante pontuar que a majoração da pena base constitui atividade discricionária do magistrado, que pode inclusive aumentar ao máximo com apenas uma circunstância, desde que devidamente pautado nos autos. A propósito, decidiu o STJ: (...) 1. Não há um critério matemático para a escolha das frações de aumento em função da negativação dos vetores contidos no art. 59 do Código Penal. Ao contrário, é garantida a discricionariedade do julgador para a fixação da pena-base, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto. (...) 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.393.905/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 24/11/2023.) Assim, com base nas circunstâncias desfavoráveis, reputo como necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime a fixação acima do mínimo legal, com pena base em 07 (sete) anos de reclusão. 2ª FASE Presente a atenuante da menoridade relativa, posto que praticado quando o agente possuía 21 anos de idade. Ausentes causas agravantes. Assim, torno a pena intermediária em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão. 3ª FASE Não há causa de diminuição da pena. No caso, houve o reconhecimento das majorantes do art. 157, § 2º, II, IV e § 2º-A, I, do Código Penal. No entanto, considerando que o concurso de pessoas e o transporte dos veículos automotores para o exterior, foram utilizadas na primeira fase da dosimetria, utilizo o emprego de arma de fogo nesta etapa. Portanto, aumento de 2/3 a pena, tornando-a em 9 (nove) anos, 8 (oito) meses e 20 vinte de reclusão. DO CONCURSO FORMAL No curso da instrução processual, restou verificado que houve a subtração de bens pertencentes à vítimas distintas. Nesse contexto, houve evidente concurso formal de delitos, e não crime único, atraindo a aplicação do art. 70 do Código Penal. Nesse sentido: (...) 8. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que não há se falar em crime único quando, num mesmo contexto fático, são subtraídos bens pertencentes a pessoas diferentes, ainda que da mesma família, incidindo, na espécie, a regra prevista no art. 70, primeira parte, do CP. No presente caso, tendo o Tribunal de origem concluído que o envolvido, mediante uma só ação, tentou atingir bens das quatro vítimas distintas de uma mesma família (pais, filho e nora), isto é, patrimônios diversos, tendo a grave ameaça sido praticada contra as quatro pessoas, no mesmo contexto fático, deve ser mantido o concurso formal entre os delitos de roubo. 9. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.252.735/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023.) Assim, majoro de 1/5 a pena concreta aplicada, tornando-a em 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão. PENA DE MULTA Ponderando as mesmas circunstâncias acima já analisadas e a condição financeira do réu, pessoa pobre na acepção jurídica do termo, condeno-o cumulativamente ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente por ocasião dos fatos. PENA CONCRETA Assim, torno a pena concreta em 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente por ocasião dos fatos. REGIME DA PENA O regime a ser cumprido é o FECHADO, considerando o quantum de pena aplicado, assim como as circunstâncias judiciais e a gravidade do delito. DIREITO DE RECORRER NEGO ao réu o direito de apelar em liberdade, uma vez que se mantém os requisitos da prisão preventiva. Como é sabido, a prisão é medida extrema, somente cabível em situações excepcionais quando anterior ao trânsito em julgado da sentença condenatória. Ao tratar da sentença condenatória, o diploma processual estabelece que o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta art. 387, parágrafo primeiro. No caso em tela, não houve o surgimento de novos elementos que modificassem a situação fática, mantendo-se os pressupostos que autorizaram a manutenção da medida extrema, decretara para a garantia da ordem pública. Ademais, há de se considerar a pena aplicada no caso concreto, assim como a gravidade em concreta do crime, no qual fora praticado com grave ameaça às vítimas com emprego de arma de fogo. . Portanto, nego o direito de responder em liberdade e mantenho a prisão preventiva do réu. 3.2. Da pena de Quilderi Ferreira da Silva 1ª FASE Inicialmente, é importante pontuar que houve o reconhecimento das majorantes do art. 157, § 2º, II e IV, do Código Penal. Portanto, na dosimetria deslocarei a primeira para esta fase, enquanto a última será aplicada na terceira fase da dosimetria da pena. Culpabilidade: é normal à espécie. Antecedentes: o réu é primário, conforme se verifica na fica de antecedentes criminais acostada às fls. 439/440. Conduta social e Personalidade: poucos elementos foram coletados a respeito, razão pela qual deixo de valorá-la. Motivos do crime: o fim de obter lucro fácil é motivo inerente ao tipo, sendo a circunstância neutra. Circunstâncias do crime: são desfavoráveis e merecem reprimenda. Veja-se que o crime fora praticado mediante concurso de pessoas e foram subtraídos dois veículos automotor que foram transportados para o exterior o que denota maior reprovabilidade da conduta, inclusive constituindo majorantes do tipo (art. 157, § 2º, II e IV, do Código Penal) denotando maior reprovabilidade da conduta, justificando a exasperação da pena-base. Consequências do crime: são prejudiciais, pois a vítima não se recuperou totalmente do trauma, tampouco teve a restituição integral dos bens roubados. Comportamento das vítimas: nada contribuiu para a prática delituosa do réu. É importante pontuar que a majoração da pena base constitui atividade discricionária do magistrado, que pode inclusive aumentar ao máximo com apenas uma circunstância, desde que devidamente pautado nos autos. A propósito, decidiu o STJ: (...) 1. Não há um critério matemático para a escolha das frações de aumento em função da negativação dos vetores contidos no art. 59 do Código Penal. Ao contrário, é garantida a discricionariedade do julgador para a fixação da pena-base, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto. (...) 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.393.905/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 24/11/2023.) Assim, com base nas circunstâncias desfavoráveis, reputo como necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime a fixação acima do mínimo legal, com pena base em 07 (sete) anos de reclusão. 2ª FASE Ausentes causas atenuantes e agravantes. Assim, mantenho a pena intermediária em 07 (sete) anos de reclusão. 3ª FASE Não há causa de diminuição da pena. No caso, houve o reconhecimento das majorantes do art. 157, § 2º, II, IV e § 2º-A, I, do Código Penal. No entanto, considerando que o concurso de pessoas e o transporte dos veículos automotores para o exterior, foram utilizadas na primeira fase da dosimetria, utilizo o emprego de arma de fogo nesta etapa. Portanto, aumento de 2/3 a pena, tornando-a em 11 (onze) anos, 8 (oito) meses de reclusão. DO CONCURSO FORMAL No curso da instrução processual, restou verificado que houve a subtração de bens pertencentes à vítimas distintas. Nesse contexto, houve evidente concurso formal de delitos, e não crime único, atraindo a aplicação do art. 70 do Código Penal. Nesse sentido: (...) 8. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que não há se falar em crime único quando, num mesmo contexto fático, são subtraídos bens pertencentes a pessoas diferentes, ainda que da mesma família, incidindo, na espécie, a regra prevista no art. 70, primeira parte, do CP. No presente caso, tendo o Tribunal de origem concluído que o envolvido, mediante uma só ação, tentou atingir bens das quatro vítimas distintas de uma mesma família (pais, filho e nora), isto é, patrimônios diversos, tendo a grave ameaça sido praticada contra as quatro pessoas, no mesmo contexto fático, deve ser mantido o concurso formal entre os delitos de roubo. 9. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.252.735/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023.) Assim, majoro de 1/5 a pena concreta aplicada, tornando-a em 14 (quatorze) anos de reclusão. PENA DE MULTA Ponderando as mesmas circunstâncias acima já analisadas e a condição financeira do réu, pessoa pobre na acepção jurídica do termo, condeno-o cumulativamente ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente por ocasião dos fatos. PENA CONCRETA Assim, torno a pena concreta em 14 (quatorze) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente por ocasião dos fatos. REGIME DA PENA O regime a ser cumprido é o FECHADO, considerando o quantum de pena aplicado, assim como as circunstâncias judiciais e a gravidade do delito. DIREITO DE RECORRER NEGO ao réu o direito de apelar em liberdade, uma vez que se mantém os requisitos da prisão preventiva. Como é sabido, a prisão é medida extrema, somente cabível em situações excepcionais quando anterior ao trânsito em julgado da sentença condenatória. Ao tratar da sentença condenatória, o diploma processual estabelece que o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta art. 387, parágrafo primeiro. No caso em tela, não houve o surgimento de novos elementos que modificassem a situação fática, mantendo-se os pressupostos que autorizaram a manutenção da medida extrema, decretara para a garantia da ordem pública. Ademais, há de se considerar a pena aplicada no caso concreto, assim como a gravidade em concreta do crime, no qual fora praticado com grave ameaça às vítimas, com emprego de arma de fogo. Portanto, nego o direito de responder em liberdade e mantenho a prisão preventiva do réu. 3.4. Da indenização para as vítimas No caso em tela, o órgão ministerial pugnou pela fixação de quantum mínimo reparatório às vítimas. Veja-se que o delito fora praticado em concurso de pessoas, com a intenção de levar os objetos roubados para o exterior, denotando maior reprovação da conduta. Nesse ínterim, os fatos narrados constituem dano aos direitos da personalidade das vítimas ensejando reparação por danos morais. É importante pontuar que o titular da ação penal requereu na inicial a condenação dos acusados ao valor mínimo, consoante item d da denúncia, sendo suficiente para a fixação da indenização: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. ART. 387, IV, DO CPP. DANO MORAL. VALOR MÍNIMO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Sobre o tema, é certo que, "nos termos do entendimento desta Corte Superior a reparação civil dos danos sofridos pela vítima do fato criminoso, prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, inclui também os danos de natureza moral, e para que haja a fixação na sentença do valor mínimo devido a título de indenização, é necessário pedido expresso, sob pena de afronta à ampla defesa" (AgRg no AREsp n. 720.055/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe 2/8/2018). 2. Ademais, a fixação de valor mínimo a título de dano moral é devido à vítima, desde que haja pedido expresso do Ministério Público ou do ofendido, independentemente da indicação de valor e da instrução probatória específica. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.266.655/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 21/8/2023.) Portanto, fixo como valor mínimo reparatório pelos danos morais causados às vítima a indenização no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada uma, cujos valores serão solidariamente devidos pelos réus condenados, com juros de mora de 1% ao mês desde o ajuizamento e correção monetária pelo INPC desde o arbitramento. 3.5. Disposições finais Condeno os sentenciados ao pagamento das custas processuais. Por outro lado, deixam de ser exigíveis em razão dos benefícios da justiça gratuita, que ora defiro em favor. Expeça-se alvará de soltura de KELITON FERREIRA DA SILVA. Devendo ser imediatamente posto em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dê-se ciência à vítima. Após o trânsito em julgado, determino: (1) o lançamento dos nomes dos réus no rol dos culpados (CF, art. 5º, inc. LVII); (2) a intimação dos réus para, no prazo de 10 (dez) dias, pagarem a multa que lhe foi infligida, advertindo-os de que o não pagamento implicará em inscrição na Dívida Ativa Estadual; (3) comunique-se à Justiça Eleitoral, para fins do art. 15, III, da Constituição Federal e art. 1º, Inc. I, letra e da Lei Complementar 64/93; (4) comuniquem-se os Institutos de Identificação Estadual e Nacional; (5) Cumpridas as demais formalidades legais pertinentes, expeça-se carta de guia à Vara de Execuções, para os fins que se fizerem necessários, observando-se a detração da pena (Art. 42, do Código Penal); (6) os demais objetos apreendidos que não foram restituído ou dado destinação, proceda-se com a sua destruição. Tomadas as providências acima determinadas, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Plácido de Castro-(AC), 04 de julho de 2025. Mateus Pieroni Santini Juiz de Direito |
| 25/04/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB8.25.70001287-1 Tipo da Petição: Petição Data: 25/04/2025 12:06 |
| 21/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 15/04/2025 |
Conclusos para julgamento
|
| 14/04/2025 |
Juntada de Petição de Alegações finais
Nº Protocolo: WEB8.25.70001188-3 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 14/04/2025 17:20 |
| 10/04/2025 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB8.25.08000609-9 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 10/04/2025 15:21 |
| 10/04/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0028/2025 Teor do ato: Assim sendo, considerando a regular tramitação do feito, MANTENHO a prisão preventiva de Keliton Ferreira da Silva, Quilderi Ferreira da Silva e José Gabriel Nere da Silva, até ulterior deliberação, devendo ser reavaliada em 90 (noventa) dias (art. 316, parágrafo único do CPP). Advogados(s): Gabriel Alves Batista (OAB 5840/AC) |
| 10/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/04/2025 |
Recebidos os autos
Recebimento em cartório. |
| 09/04/2025 |
Conclusos para julgamento
|
| 09/04/2025 |
Juntada de Petição de Alegações finais
Nº Protocolo: WEB8.25.70001113-1 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 08/04/2025 07:33 |
| 29/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 18/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/03/2025 |
Ato ordinatório
Autos n.º 0000083-51.2024.8.01.0008 CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, abro vista a Defensoria Pública do Estado do Acre, para apresentação dos memoriais em relação aos assistidos Keliton Ferreira da Silva e Quilderi Ferreira da Silva, no prazo legal. Plácido de Castro-AC, 18 de março de 2025. Fabio Messias da Silva Maia Diretor(a) Secretaria |
| 18/03/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0014/2025 Teor do ato: Autos n.º 0000083-51.2024.8.01.0008 CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, abro vista ao Advogado de Defesa Dr. Gabriel Alves Batista - OAB/AC, para apresentação dos memoriais em relação ao acusado José Gabriel Néri da Silva, no prazo de 05 (cinco) dias. Plácido de Castro-AC, 18 de março de 2025. Fabio Messias da Silva Maia Diretor(a) Secretaria Advogados(s): Gabriel Alves Batista (OAB 5840/AC) |
| 18/03/2025 |
Ato ordinatório
Autos n.º 0000083-51.2024.8.01.0008 CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, abro vista ao Advogado de Defesa Dr. Gabriel Alves Batista - OAB/AC, para apresentação dos memoriais em relação ao acusado José Gabriel Néri da Silva, no prazo de 05 (cinco) dias. Plácido de Castro-AC, 18 de março de 2025. Fabio Messias da Silva Maia Diretor(a) Secretaria |
| 14/03/2025 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB8.25.08000454-1 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 14/03/2025 16:18 |
| 07/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 24/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/02/2025 |
Ato ordinatório
Autos n.º 0000083-51.2024.8.01.0008 CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, abro vista ao Ministério Público do Estado do Acre para apresentação dos memoriais, no prazo legal. Plácido de Castro-AC, 24 de fevereiro de 2025. Fabio Messias da Silva Maia Diretor(a) Secretaria |
| 05/02/2025 |
Mero expediente
Audiência - Genérico - Corrido |
| 05/02/2025 |
Juntada de mandado
|
| 05/02/2025 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Condução - Positiva |
| 31/01/2025 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB8.25.08000130-5 Tipo da Petição: Petição Data: 31/01/2025 17:10 |
| 31/01/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB8.25.70000213-2 Tipo da Petição: Petição Data: 31/01/2025 10:10 |
| 31/01/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 31/01/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 30/01/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 30/01/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 30/01/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 30/12/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 30/12/2024 |
de Instrução e Julgamento
de Instrução e Julgamento Data: 05/02/2025 Hora 08:30 Local: Vara Criminal Situacão: Realizada |
| 30/12/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 30/12/2024 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 008.2024/002032-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/02/2025 Local: Secretaria Criminal |
| 30/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/12/2024 |
Ato ordinatório
Autos n.º 0000083-51.2024.8.01.0008 CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, abro vista ao Ministério Público do Estado do Acre para ciência e intimação da audiência de Instrução e Julgamento por videoconferência, através do Sistema Google Meet, para o dia 05/02/2025, às 8h30min, devendo acessar o link meet.google.com/gau-vvbe-qmi, no prazo legal. Plácido de Castro-AC, 30 de dezembro de 2024. Fabio Messias da Silva Maia Diretor(a) Secretaria |
| 30/12/2024 |
Expedição de Certidão
Autos n.º 0000083-51.2024.8.01.0008 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em 30/12/2024, foi designado audiência de Instrução e Julgamento por videoconferência, através do Sistema Google Meet, para o dia 05/02/2025, às 8h30min, devendo acessar o link meet.google.com/gau-vvbe-qmi, sendo expedido as intimações necessárias para o ato. Plácido de Castro (AC), 30 de dezembro de 2024 . Fabio Messias da Silva Maia Diretor(a) Secretaria |
| 30/12/2024 |
de Instrução e Julgamento
de Instrução e Julgamento Data: 30/12/2024 Hora 08:30 Local: Vara Criminal Situacão: Cancelada |
| 10/12/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB8.24.08002373-1 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 10/12/2024 20:40 |
| 09/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/12/2024 |
Ato ordinatório
Autos n.º 0000083-51.2024.8.01.0008 CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, abro vista ao Ministério Público do Estado do Acre com urgência, para diligenciar o endereço completo a vítima Dayane Rodrigues de Araújo. Plácido de Castro-AC, 09 de dezembro de 2024. Fabio Messias da Silva Maia Diretor(a) Secretaria |
| 05/12/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0215/2024 Teor do ato: Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA pleiteado nos autos pela defesa de por José Gabriel Nere da Silva e mantenho sua prisão preventiva. Com relação ao prosseguimento do feito, dê-se vista ao Ministério Público para apresentar o endereço completo da vítima, com urgência, e, após, expeça-se a respectiva carta precatória, adotando-se as medidas já determinadas às fls. 383/385. Ciência as partes. Cumpra-se. Advogados(s): Gabriel Alves Batista (OAB 5840/AC) |
| 05/12/2024 |
Expedição de Certidão
Fica o advogado, Dr. Gabriel Alves Batista, INTIMADO da decisão que INDEFERIU o pedido de Revogação da prisão preventica, nos seguintes termos: "Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA pleiteado nos autos pela defesa de por José Gabriel Nere da Silva e mantenho sua prisão preventiva. Com relação ao prosseguimento do feito, dê-se vista ao Ministério Público para apresentar o endereço completo da vítima, com urgência, e, após, expeça-se a respectiva carta precatória, adotando-se as medidas já determinadas às fls. 383/385. Ciência as partes. Cumpra-se. Plácido de Castro-(AC), 04 de dezembro de 2024. Mateus Pieroni Santini Juiz de Direito |
| 05/12/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0212/2024 Teor do ato: Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico Advogados(s): Gabriel Alves Batista (OAB 5840/AC) |
| 02/12/2024 |
Juntada de Carta
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| 28/11/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB8.24.70004589-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 28/11/2024 01:05 |
| 26/11/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB8.24.08002266-2 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 26/11/2024 15:37 |
| 22/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/11/2024 |
Ato ordinatório
Autos n.º 0000083-51.2024.8.01.0008 CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, abro vista ao Ministério Público do Estado do Acre para sua manifestação do pedido de liberdade de José Gabriel Néri da Silva, no prazo legal. Plácido de Castro-AC, 22 de novembro de 2024. Fabio Messias da Silva Maia Diretor(a) Secretaria |
| 21/11/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB8.24.70004511-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 21/11/2024 19:21 |
| 14/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/11/2024 |
Ato ordinatório
Autos n.º 0000083-51.2024.8.01.0008 CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, abro vista ao Ministério Público do Estado do Acre para proceder à possível localização da vítima Dayane Mesquita Rodrigues de Araújo, no prazo de 20 (vinte) dias. Plácido de Castro-AC, 14 de novembro de 2024. Fabio Messias da Silva Maia Diretor(a) Secretaria |
| 13/11/2024 |
Mero expediente
Concedendo o prazo de 20 (vinte) dias ao Ministério Público para proceder à possível localização da vítima Dyane Mesquita Rodrigues de Araújo por intermédio do NAT. Apresentado o endereço, designe-se audiência de instrução e julgamento para oitiva da vítima sob a modalidade presencial, fazendo uso, se necessário, da condução coercitiva, expedindo-se, para tanto, mandado e/ou carta precatória no qual conste tal informação. Ato contínuo, considerando o teor do art. 222 do CPP, e uma vez expedida carta precatória, e à vista tratar-se de réus presos, designe-se audiência de instrução para o interrogatório dos acusados, expedindo-se as comunicações necessárias. Cumpra-se. Intimem-se. |
| 12/11/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB8.24.08002186-0 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 12/11/2024 16:55 |
| 12/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/11/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Portal - MP |
| 11/11/2024 |
Mero expediente
Audiência - Genérico - Corrido |
| 11/11/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB8.24.70004384-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 11/11/2024 07:32 |
| 08/11/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 08/11/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 08/11/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 08/11/2024 |
Juntada de Carta
|
| 29/10/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB8.24.70004182-0 Tipo da Petição: Petição Data: 29/10/2024 08:02 |
| 25/10/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB8.24.08002058-9 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 25/10/2024 16:23 |
| 18/10/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 18/10/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 11/10/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 08/10/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/10/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/10/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB8.24.70003801-2 Tipo da Petição: Petição Data: 04/10/2024 09:31 |
| 01/10/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 01/10/2024 |
Expedição de Carta Precatória
Precatória - Intimação - Audiência - Genérico |
| 01/10/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 01/10/2024 |
Expedição de Ofício
Ofício - Requisita Militar para Audiência - Comandante de Plácido de Castro |
| 30/09/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB8.24.08001832-0 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 30/09/2024 08:38 |
| 27/09/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 27/09/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 16/09/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/09/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/09/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 16/09/2024 |
Expedição de Certidão
Autos n.º 0000083-51.2024.8.01.0008 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em 16/09/2024, foi designado audiência de Instrução e Julgamento por videoconferência, através do Sistema Google Meet, para o dia 11/11/2024, ás 9 horas, devendo acessar o Link https://meet.google.com/scx-kygr-sbe, sendo expedido as intimações necessárias para o ato. Plácido de Castro (AC), 16 de setembro de 2024 . Fabio Messias da Silva Maia Diretor(a) Secretaria |
| 16/09/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 16/09/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 16/09/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 16/09/2024 |
de Instrução e Julgamento
de Instrução e Julgamento Data: 11/11/2024 Hora 09:00 Local: Vara Criminal Situacão: Realizada |
| 16/09/2024 |
Juntada de Petição (outras)
|
| 16/09/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 02/09/2024 |
Juntada de Ofício
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| 15/08/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 15/08/2024 |
Expedição de Carta Precatória
Precatória - Intimação - Audiência - Genérico |
| 15/08/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 15/08/2024 |
Expedição de Ofício
Ofício - Requisita Militar para Audiência - Comandante de Plácido de Castro |
| 11/07/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB8.24.08001252-7 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 11/07/2024 09:56 |
| 08/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 27/06/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB8.24.70002366-0 Tipo da Petição: Petição Data: 27/06/2024 14:51 |
| 27/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/06/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 27/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Designação de audiência c_c expedição de mandado |
| 27/06/2024 |
de Instrução e Julgamento
de Instrução e Julgamento Data: 23/09/2024 Hora 09:00 Local: Vara Criminal Situacão: Não Realizada |
| 11/06/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB8.24.70002092-0 Tipo da Petição: Defesa Prévia Data: 11/06/2024 12:48 |
| 10/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/06/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 10/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 27/05/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB8.24.70001851-8 Tipo da Petição: Defesa Prévia Data: 27/05/2024 09:11 |
| 26/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 15/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/05/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 15/05/2024 |
Juntada de mandado
|
| 15/05/2024 |
Juntada de mandado
|
| 15/05/2024 |
Juntada de mandado
|
| 09/05/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 09/05/2024 |
Expedição de Mandado
Modelo Padrão |
| 09/05/2024 |
Evolução da Classe Processual
|
| 07/05/2024 |
Recebida a denúncia
Nesta data, havendo prova da materialidade e indícios da autoria, conforme Boletim de Ocorrência (pp. 14/17), Termo de Recebimento de p. 258, Relatório Policial (pp. 287-293), bem como pelo Termo de Depoimento da 1ª Testemunha pp. 22-25, Termo de Depoimento da 2ª Testemunha pp. 26-29, Termo de Declaração da vítima p. 33 e não sendo o caso de rejeição liminar nos termos do art. 395 do Código de Processo Penal, RECEBO a denúncia de pp. 302-305, formulada em desfavor de Quilderi Ferreira da Silva, Keliton Ferreira da Silva e Quilderi ferreira da Silva, todos devidamente qualificados nos autos epigrafados, pelo cometimento, em tese, do delito capitulado no art. 157, § 2º, II, IV e V, do Código Penal, formalmente ajustada à determinação do art. 41 do CPP, sob o RITO ORDINÁRIO, marco a partir do qual produzirá os efeitos legais pertinentes. |
| 30/04/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB8.24.08000673-0 Tipo da Petição: Denúncia Data: 30/04/2024 13:57 |
| 07/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 27/03/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/03/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Portal - MP |
| 27/03/2024 |
Evolução da Classe Processual
|
| 27/03/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 27/03/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 27/03/2024 |
Juntada de Petição (outras)
|
| 20/03/2024 |
Juntada de certidão
|
| 20/03/2024 |
Juntada de certidão
|
| 20/03/2024 |
Juntada de mandado
|
| 20/03/2024 |
Juntada de Ofício
|
| 19/03/2024 |
Juntada de mandado
|
| 19/03/2024 |
Juntada de mandado
|
| 19/03/2024 |
Juntada de mandado
|
| 18/03/2024 |
Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
Audiência - Criminal - Custódia-Apresentação |
| 18/03/2024 |
de Custódia
de Custódia Data: 18/03/2024 Hora 11:00 Local: Vara Criminal Situacão: Realizada |
| 18/03/2024 |
Juntada de Petição (outras)
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| 18/03/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 18/03/2024 |
Juntada de Petição (outras)
|
| 18/03/2024 |
Juntada de Petição (outras)
|
| 18/03/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 18/03/2024 |
Juntada de Auto de Prisão em flagrante
|
| 18/03/2024 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 30/04/2024 |
Denúncia |
| 27/05/2024 |
Defesa Prévia |
| 11/06/2024 |
Defesa Prévia |
| 27/06/2024 |
Petição |
| 11/07/2024 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 30/09/2024 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 04/10/2024 |
Petição |
| 25/10/2024 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 29/10/2024 |
Petição |
| 11/11/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 12/11/2024 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 21/11/2024 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 26/11/2024 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 28/11/2024 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 10/12/2024 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 31/01/2025 |
Petição |
| 31/01/2025 |
Petição |
| 14/03/2025 |
Alegações Finais |
| 08/04/2025 |
Alegações Finais |
| 10/04/2025 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 14/04/2025 |
Alegações Finais |
| 25/04/2025 |
Petição |
| 19/07/2025 |
Apelação |
| 23/07/2025 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 29/07/2025 |
Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 18/03/2024 | de Custódia | Realizada | 3 |
| 23/09/2024 | de Instrução e Julgamento | Não Realizada | 6 |
| 11/11/2024 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 6 |
| 30/12/2024 | de Instrução e Julgamento | Cancelada | 4 |
| 05/02/2025 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 4 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 09/05/2024 | Evolução | Ação Penal - Procedimento Ordinário | Criminal | Recebimento da Denúncia |
| 27/03/2024 | Evolução | Inquérito Policial | Criminal | Recebimento do IPL |
| 18/03/2024 | Inicial | Auto de Prisão em Flagrante | Criminal | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |