| Autor |
Defensoria Pública do Estado do Acre
Advogado: 'Rodrigo Almeida Chaves D. Público: André Espíndola Moura |
| Réu |
TELSON CAMILO VIEIRA
Advogado: Alessandro Callil de Castro Advogada: Maria Lucieuda S. S. Castro Advogado: André Gustavo Camilo Vieira Lins Advogado: Claudikley da Silva Negreiros |
| Testemunha | J. de S. P. |
| Testemunha | R. C. A. |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/06/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 06/06/2022 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 06/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 04/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 21/02/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/06/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 06/06/2022 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 06/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 04/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 21/02/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/02/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 21/02/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0011/2022 Teor do ato: Fica a parte intimada para conhecimento do retorno dos autos a esta Comarca, bem como para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender pertinente, sob pena de arquivamento. Advogados(s): Claudikley da Silva Negreiros (OAB 5178/AC) |
| 21/02/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Ato Ordinatório - Genérico |
| 21/02/2022 |
Ato ordinatório
Fica a parte intimada para conhecimento do retorno dos autos a esta Comarca, bem como para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender pertinente, sob pena de arquivamento. |
| 21/02/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 10/02/2022 |
Mero expediente
Despacho - Genérico - sem brasão |
| 10/02/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 09/02/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 08/02/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 04/11/2021 14:50:04 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: PROCESSO CIVIL E DIREITO URBANÍSTICO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PARCELAMENTO DO SOLO URBANO. PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO. ACORDO. DESCUMPRIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso dos autos, revela-se como questão incontroversa o fato de que não houve a comercialização de lotes, mas sim invasão, não tendo disso, portanto, obra de nenhum dos réus. 2. Assim, os réus não podem ser responsabilizados pela falta de infraestrutura da área ocupada pelas famílias autoras. 3. Remessa necessária conhecida. Sentença confirmada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária Cível nº 0700087-30.2013.8.01.0009, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, julgar improcedente a presente Remessa Necessária, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 28 de outubro de 2021. Relatora: Denise Bonfim |
| 05/06/2019 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 05/06/2019 |
Remetido Recurso Eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de Recursos
|
| 05/06/2019 |
Termo Expedido
Termo - Remessa |
| 05/04/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 14/02/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB9.19.70000440-6 Tipo da Petição: Petição Data: 14/02/2019 08:14 |
| 24/12/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 18/12/2018 |
Publicado sentença
Relação :0222/2018 Data da Disponibilização: 17/12/2018 Data da Publicação: 18/12/2018 Número do Diário: 6.258 Página: 71/72 |
| 14/12/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB9.18.80003420-9 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 13/12/2018 11:52 |
| 13/12/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0222/2018 Teor do ato: Fica intimada a parte requerida para ciência da Sentença proferida às fls. 432/442 dos autos epigrafados. Advogados(s): 'Rodrigo Almeida Chaves (OAB 3684/RO), Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Maria Lucieuda S. S. Castro (OAB 2523E/AC), André Gustavo Camilo Vieira Lins (OAB 3633/AC), André Espíndola Moura (OAB 23828/CE) |
| 12/12/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/12/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/12/2018 |
Ato ordinatório
Fica intimada a parte requerida para ciência da Sentença proferida às fls. 432/442 dos autos epigrafados. |
| 12/12/2018 |
Documento
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| 12/12/2018 |
Ato ordinatório
Certidão - Ato Ordinatório - Genérico |
| 12/12/2018 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual |
| 12/12/2018 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual |
| 21/11/2018 |
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
Modelo Padrão - Magistrado |
| 21/11/2018 |
Mero expediente
Despacho - Correição - Genérico |
| 08/11/2018 |
Conclusos para julgamento
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| 22/10/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB9.18.80002949-3 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 19/10/2018 14:36 |
| 21/08/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 10/08/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/08/2018 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual |
| 07/08/2018 |
Mero expediente
Despacho - Genérico - sem brasão |
| 03/08/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/06/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/06/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB9.18.07002024-5 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 05/06/2018 10:34 |
| 15/05/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB9.18.07001780-5 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 11/05/2018 19:46 |
| 15/05/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB9.18.07001779-1 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 11/05/2018 19:31 |
| 02/05/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PJ - Positiva |
| 02/05/2018 |
Mandado
|
| 02/05/2018 |
Termo Expedido
Termo - Juntada |
| 26/04/2018 |
Publicado sentença
Relação :0079/2018 Data da Disponibilização: 25/04/2018 Data da Publicação: 26/04/2018 Número do Diário: 6.105 Página: 121/122 |
| 24/04/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0079/2018 Teor do ato: Fica a parte demandada, Sr. Telson Camilo, intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar Alegações finais, na forma de memoriais. Advogados(s): André Gustavo Camilo Vieira Lins (OAB 3633/AC) |
| 19/04/2018 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 009.2018/001707-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/05/2018 Local: Secretaria Cível |
| 19/04/2018 |
Ato ordinatório
Fica a parte demandada, Sr. Telson Camilo, intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar Alegações finais, na forma de memoriais. |
| 04/04/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB9.18.07001077-0 Tipo da Petição: Petição Data: 03/04/2018 15:16 |
| 18/12/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 05/12/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/12/2017 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual |
| 23/11/2017 |
Documento
|
| 23/11/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 23/11/2017 |
Documento
|
| 10/11/2017 |
Mero expediente
Despacho - Correição - Genérico |
| 10/11/2017 |
Documento
|
| 10/11/2017 |
Mero expediente
Audiência - Genérico - Corrido |
| 10/11/2017 |
Documento
|
| 09/11/2017 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 009.2017/005296-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/11/2017 Local: Secretaria Cível |
| 16/10/2017 |
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
|
| 16/10/2017 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 10/11/2017 Hora 09:00 Local: Vara Cível - Juiz Situacão: Realizada |
| 16/10/2017 |
Mero expediente
Audiência - Genérico - Corrido |
| 06/09/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 06/09/2017 |
Documento
|
| 06/09/2017 |
Publicado sentença
Relação :0189/2017 Data da Disponibilização: 06/09/2017 Data da Publicação: 11/09/2017 Número do Diário: 5.959 Página: 169/172 |
| 04/09/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0189/2017 Teor do ato: Fica o advogado da parte requerida intimado, para comparecer à audiência de Conciliação, designada para o dia 16/10/2017, às 09h., na sala de audiências desta Vara. Advogados(s): Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Maria Lucieuda S. S. Castro (OAB 2523E/AC) |
| 01/09/2017 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 009.2017/004183-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/09/2017 Local: Secretaria Cível |
| 01/09/2017 |
Ato ordinatório
Fica o advogado da parte requerida intimado, para comparecer à audiência de Conciliação, designada para o dia 16/10/2017, às 09h., na sala de audiências desta Vara. |
| 30/08/2017 |
Expedição de Certidão
DESIGNAÇÃO de audiência |
| 20/07/2017 |
Expedição de Certidão
DESIGNAÇÃO de audiência |
| 20/07/2017 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 16/10/2017 Hora 09:00 Local: Vara Cível - Juiz Situacão: Realizada |
| 20/06/2017 |
Mero expediente
Despacho - Genérico - sem brasão |
| 16/06/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/06/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB9.17.07001907-6 Tipo da Petição: Petição Data: 05/06/2017 14:14 |
| 18/04/2017 |
Mero expediente
Audiência - Genérico - Corrido |
| 18/04/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 18/04/2017 |
Documento
|
| 17/04/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB9.17.07001300-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 16/04/2017 18:15 |
| 29/03/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 29/03/2017 |
Documento
|
| 23/03/2017 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 009.2017/001415-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/04/2017 Local: Secretaria Cível |
| 23/03/2017 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 009.2017/001413-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/03/2017 Local: Secretaria Cível |
| 21/02/2017 |
Expedição de Certidão
DESIGNAÇÃO de audiência |
| 21/02/2017 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 17/04/2017 Hora 09:00 Local: Vara Cível - Juiz Situacão: Realizada |
| 12/12/2016 |
Mero expediente
Despacho - Genérico - sem brasão |
| 12/12/2016 |
Recebido o Ofício para Entrega
|
| 01/12/2016 |
Publicado sentença
Relação :0257/2016 Data da Disponibilização: 01/12/2016 Data da Publicação: 02/12/2016 Número do Diário: 5774 Página: 128 |
| 30/11/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0257/2016 Teor do ato: Ficam as partes e seus respectivos patronos intimados acerca da audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 13/12/2016 Hora 09:00, na sala das audiencias desta vara. Advogados(s): Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Maria Lucieuda S. S. Castro (OAB 2523E/AC) |
| 30/11/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 30/11/2016 |
Mandado
|
| 23/11/2016 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 009.2016/004665-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/11/2016 Local: Secretaria Cível |
| 22/11/2016 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 13/12/2016 Hora 09:00 Local: Vara Cível - Juiz Situacão: Cancelada |
| 07/11/2016 |
Mero expediente
Despacho - Correição - Genérico |
| 07/11/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 04/11/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 04/11/2016 |
Mandado
|
| 25/10/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 25/10/2016 |
Mandado
|
| 21/10/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WEB9.16.07003040-0 Tipo da Petição: Rol de Testemunhas Data: 20/10/2016 15:52 |
| 11/10/2016 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 009.2016/004228-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/11/2016 Local: Secretaria Cível |
| 11/10/2016 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 009.2016/004227-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/10/2016 Local: Secretaria Cível |
| 06/10/2016 |
Publicado sentença
Relação :0315/2016 Data da Disponibilização: 05/10/2016 Data da Publicação: 06/10/2016 Número do Diário: 5.738 Página: 93/94 |
| 04/10/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0315/2016 Teor do ato: Fica o advogado do requerido, Telson Camilo Vieira, intimados da data da audiência de Instrução, designada para o dia 07/11/2016, às 09h00min., n sala de audiências desta Vara. Advogados(s): Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC) |
| 04/10/2016 |
Ato ordinatório
Fica o advogado do requerido, Telson Camilo Vieira, intimados da data da audiência de Instrução, designada para o dia 07/11/2016, às 09h00min., n sala de audiências desta Vara. |
| 28/09/2016 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 07/11/2016 Hora 09:00 Local: Vara Cível - Juiz Situacão: Cancelada |
| 23/09/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WEB9.16.80002124-5 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 23/09/2016 10:07 |
| 29/08/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 16/08/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/08/2016 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual |
| 16/08/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WEB9.16.07002296-3 Tipo da Petição: Petição Data: 16/08/2016 13:27 |
| 02/06/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 02/06/2016 |
Documento
|
| 25/05/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WEB9.16.07001310-7 Tipo da Petição: Petição Data: 25/05/2016 08:39 |
| 23/05/2016 |
Documento
|
| 23/05/2016 |
Termo Expedido
Termo - Vista - Defensor Público |
| 17/05/2016 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 009.2016/001779-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/06/2016 Local: Secretaria Cível |
| 11/05/2016 |
Publicado sentença
Relação :0151/2016 Data da Disponibilização: 11/05/2016 Data da Publicação: 12/05/2016 Número do Diário: 5.638 Página: 68/69 |
| 10/05/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0151/2016 Teor do ato: D E C I S Ã O A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO ACRE, nos autos qualificada, ajuizou AÇÃO CIVIL PÚBLICA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA contra MUNICÍPIO DE SENADOR GUIOMARD/A e TELSON CAMILO VIEIRA, brasileiro, casado, tecnólogo, portador do RG de n.º 039.090 SSP/AC e CPF de n.º 015.401.902-00. Citados (fls. 243 e 245), os demandados apresentaram resposta escrita, na modalidade contestação, sendo que o requerido Télson Camilo alegou a preliminar da inadequação da via eleita e coisa julgada (fls. 248/262). Réplica a contestação às fls. 286/287. Com vista dos autos, o Ministério Público opinou rejeição das preliminares suscitadas, bem como pelo prosseguimento do feito (fl. 291). É o relatório. Decido. Com efeito, não merecem prosperar as preliminares. Explico. Como bem destacou a representante do Ministério Público, no presente caso a ação civil pública não foi ajuízada com o objetivo de desconstituir sentença judicial, mas, em tese, determinar que os demandados promovam o adequado parcelamento do solo urbano, uma vez que os os lotes comercializados a população do "Chico Paulo II" não possuem condições de habitabilidade, sobretudo por não possui rede de água, de energia elétrica, de iluminação pública e de esgoto, bem como as ruas não possuem pavimentação, calçadas, galeria de recolhimento de água pluvial, guias e sarjetas. Também não há que se falar em coisa julgada, porquanto houve a suspensão do feito pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, consoante a cláusula 4ª da decisão de fls. 176/178, para que as partes cumprissem avença, o que, em tese, também, não teria ocorrido. Não há outras questões processuais pendentes de apreciação, a ser assim declaro o feito em ordem. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem se tem outras provas a produzir, esclarecem a necessidade de cada uma delas, sob pena de indeferimento. Em havendo interesse na produção de prova oral, destaque-se data e horário para audiência de instrução e julgamento. Não havendo interesse na produção de outras provas, dê-se vista ao MPE e, após, conclusos para sentença. Intimem-se. Senador Guiomard-(AC), 09 de maio de 2016. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito Advogados(s): Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC) |
| 09/05/2016 |
Outras Decisões
D E C I S Ã O A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO ACRE, nos autos qualificada, ajuizou AÇÃO CIVIL PÚBLICA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA contra MUNICÍPIO DE SENADOR GUIOMARD/A e TELSON CAMILO VIEIRA, brasileiro, casado, tecnólogo, portador do RG de n.º 039.090 SSP/AC e CPF de n.º 015.401.902-00. Citados (fls. 243 e 245), os demandados apresentaram resposta escrita, na modalidade contestação, sendo que o requerido Télson Camilo alegou a preliminar da inadequação da via eleita e coisa julgada (fls. 248/262). Réplica a contestação às fls. 286/287. Com vista dos autos, o Ministério Público opinou rejeição das preliminares suscitadas, bem como pelo prosseguimento do feito (fl. 291). É o relatório. Decido. Com efeito, não merecem prosperar as preliminares. Explico. Como bem destacou a representante do Ministério Público, no presente caso a ação civil pública não foi ajuízada com o objetivo de desconstituir sentença judicial, mas, em tese, determinar que os demandados promovam o adequado parcelamento do solo urbano, uma vez que os os lotes comercializados a população do "Chico Paulo II" não possuem condições de habitabilidade, sobretudo por não possui rede de água, de energia elétrica, de iluminação pública e de esgoto, bem como as ruas não possuem pavimentação, calçadas, galeria de recolhimento de água pluvial, guias e sarjetas. Também não há que se falar em coisa julgada, porquanto houve a suspensão do feito pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, consoante a cláusula 4ª da decisão de fls. 176/178, para que as partes cumprissem avença, o que, em tese, também, não teria ocorrido. Não há outras questões processuais pendentes de apreciação, a ser assim declaro o feito em ordem. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem se tem outras provas a produzir, esclarecem a necessidade de cada uma delas, sob pena de indeferimento. Em havendo interesse na produção de prova oral, destaque-se data e horário para audiência de instrução e julgamento. Não havendo interesse na produção de outras provas, dê-se vista ao MPE e, após, conclusos para sentença. Intimem-se. Senador Guiomard-(AC), 09 de maio de 2016. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito |
| 02/05/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/04/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/04/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WEB9.16.80000897-4 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 25/04/2016 09:25 |
| 29/02/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 17/02/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/02/2016 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual |
| 15/02/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 11/02/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WEB9.16.07000271-7 Tipo da Petição: Impugnação da Contestação Data: 10/02/2016 10:40 |
| 27/01/2016 |
Documento
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| 25/01/2016 |
Termo Expedido
Termo - Vista - Defensor Público |
| 24/11/2015 |
Mero expediente
Despacho - Correição - Genérico |
| 10/09/2015 |
Expedição de Certidão
Certidão - Ato Ordinatório - Genérico |
| 10/09/2015 |
Petição
Nº Protocolo: WEB9.15.07002476-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 09/09/2015 18:04 |
| 09/09/2015 |
Petição
Nº Protocolo: WEB9.15.07002468-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 09/09/2015 10:07 |
| 25/08/2015 |
Expedição de Certidão
Certidão - Citação - PF - Positiva |
| 25/08/2015 |
Documento
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| 25/08/2015 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 25/08/2015 |
Documento
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| 25/08/2015 |
Termo Expedido
Termo - Juntada |
| 17/08/2015 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 009.2015/004045-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/08/2015 Local: Secretaria Cível |
| 17/08/2015 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 009.2015/004048-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/08/2015 Local: Secretaria Cível |
| 29/07/2015 |
Publicado sentença
Relação :7092/2015 Data da Disponibilização: 29/07/2015 Data da Publicação: 30/07/2015 Número do Diário: 5.451 Página: 88/89 |
| 27/07/2015 |
Expedida/Certificada
Relação: 7092/2015 Teor do ato: D E C I S Ã O A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO ACRE, nos autos qualificada, ajuizou AÇÃO CIVIL PÚBLICA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA contra MUNICÍPIO DE SENADOR GUIOMARD/AC, pessoa jurídica de direito público interno, representado por seu Procurador ou Prefeito, podendo ser encontrada na sede da Prefeitura Municipal, localizada à Avenida Castelo Branco, sem número, Bairro Centro, e TELSON CAMILO VIEIRA, brasileiro, casado, tecnólogo, portador do RG de n.º 039.090 SSP/AC e CPF de n.º 015.401.902-00, residente e domiciliado na Rua Vicente de Paula Lucena, n.º 181, Bairro PROCON (Vila Ivonete) em Rio Branco-AC. Assevera o Defensor Público, laconicamente, que em dezembro de 2012, recebeu comunicado do Presidente da Associação de Moradores do Unidos Venceremos do Loteamento Chico Paulo II, relatando a notícia de que o loteamento era clandestino e encontrava-se com inúmeras irregularidades. Destacou, ainda, que a implantação do loteamento clandestino e irregular ocorreu sob os olhares complacentes e omissos do Município de Senador Guiomard, pois o demandado Telson, parcelou uma área de terra, dando origem ao loteamento "Chico Paulo II", e, posteriormente, comercializou os lotes de terrenos daí resultantes sem que houvesse sequer o devido registro do loteamento, além de outras irregularidades. Disse que a ocupação do loteamento se deu inicialmente de forma desordenada, oportunidade em que o requerido Telson ingressou com Ação de Reintegração de Posse em desfavor de mais de 83 (oitenta e três) pessoas, mesmo sem ser proprietário. Relatou que as partes entabularam acordo judicial em que ficou ajustado que o imóvel seria dividido e loteado entre os moradores do Chico Paulo II, e estes pagariam por cada fração, ressaltando que naquele acordo o demandado Telson se eximiu de qualquer responsabilidade referente a estruturação do referido loteamento. Informou que na Ação de Reintegração de Posse verificou-se que o demandado Telson não era o proprietário da área loteada, pois o verdadeiro proprietário seria o Sr. Mustafa Zacou-El Hiund. Salienta que os adquirentes declararam que o único documento que possuem é o contrato de compromisso de compra e venda e que tiveram a promessa de receber as devidas escrituras de seus imóveis após o devido pagamento. Ressalta que os lotes foram adquiridos todos em condições precárias de habitabilidade, posto que o empreendimento não possui rede de água, de energia elétrica, de iluminação pública e de esgoto, bem como as ruas não possuem pavimentação, calçadas, galeria de recolhimento de água pluvial, guias e sarjetas. Ao final, postulou: a) em preliminar, a concessão de liminar para impor que ao demandado Telson se abstenha de: a) cobrar e receber, doravante, dos consumidores contratantes qualquer valor, sob quaisquer pretextos e modalidade, até julgamento final da presente ação; b) fazer qualquer retomada de lotes, a não ser por decisão judicial, até que a presente ação civil pública seja julgada em definitivo; c) alienar, em qualquer hipótese, os lotes Bairro Chico Paulo II, até o desfecho final desta ação, sob pena do pagamento de multa, no valor de R$ 1.000,00, por cada cobrança, recebimento de valores, retomada de lote ou alienação feitas, em descumprimento da determinação judicial, sem prejuízo das sanções cabíveis ao crime de desobediência; e, no mérito, vindicou pela condenação do requerido Télson ao cumprimento de obrigação de não fazer consistentes em: a) não proceder a qualquer atividade que implique em alteração física da gleba sem aprovação municipal; b) não realizara propaganda dos lotes; c) não proceda à alienação; d) abster-se de receber pagamento relativo aos contratos. Pleiteia, ainda, a condenação dos dois requeridos ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na regularização do loteamento.. A inicial veio acompanhada pelos documentos de fls. 19/157. Designada audiência de nos termos do art. 2º, da Lei n.º 8.437/92, as partes entabularam um acordo, que foi devidamente homologado por este juízo (fls. 168/169). Ulteriormente, a Defensoria Pública postulou a apreciação da liminar, ao argumento de que o demandado não teria cumprido o ajuste de fls. 168/169. Com vista dos autos, a representante do Ministério Público, em parecer jungido às fls. 224/226, opinou pelo indeferimento da liminar. Breve relato. Decido Trata-se de ação civil pública c/c pedido de antecipação dos efeitos da tutela. A antecipação dos efeitos da tutela postulada pela Defensoria Pública do Estado do Acre não comporta deferimento. Preconiza o art. 273, do Código de Processo Civil pátrio que: O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação... No caso dos autos, como bem asseverou a ilustre representante do Ministério Público do Estado do Acre, valendo-me de cognição sumária, concluo que a Defensoria Pública não logrou êxito em demonstrar a verossimilhança de todas as alegações contidas na inicial. Ressalto que por prova inequívoca deve ser entendida como aquela que permitiria, no momento processual em que se encontra a lide, o julgamento favorável da pretensão daquele que pleiteia a antecipação da tutela. Embora a adjetivação de inequívoca seja imprópria por autorizar interpretações que exigem, já na propositura da ação, prova da certeza do provimento meritório, na verdade referida expressão deve ser entendida como prova idônea, capaz de indicar a probabilidade de acolhimento da pretensão. Dessa forma, para a antecipação de tutela exige-se prova que apresente grau de autenticidade tal que leve o magistrado ao convencimento da verossimilhança das alegações. In casu, na audiência realizada às fls. 168/169, em 29 de abril de 2013, as partes celebraram um acordo, homologado por sentença, no qual ficou estabelecido que: "(...) Cláusula Primeira o Município se compromete a proceder à abertura das ruas, na forma estabelecida no termo de acordo dos autos de nº 0000578.49.2011.8.01.0009, e em consonância com a planta cadastral de regularização fundiária, apresentada e aprovada preliminarmente pelas partes nesta audiência, e constante dos autos, a partir do dia 1º de junho de 2013 e concluí-las no prazo de 120 (cento e vinte) dias. Cláusula Segunda O requerido Telson Camilo se compromete a anistiar os juros de mora e multa devidos pelos inadimplentes que assinaram o termo de acordo aludido na Cláusula Primeira e que atualmente encontram-se inadimplentes. Os demais casos, serão negociados caso a caso. Cláusula Terceira O requerido Telson Camilo concede o prazo de 30 (trinta) dias para que os ocupantes da área que ainda não assinaram o contrato, regularizarem as suas situações de posseiros. Cláusula Quarta A parte autora requereu a suspensão da apreciação da liminar pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias. Após o escoamento do referido prazo, requer vista para se manifestar no tocante ao prosseguimento do feito. (...)" Como se sabe, o parcelamento do solo é a atividade do proprietário que subdivide uma gleba de terra em parcelas menores, transformando a gleba original parcelada em lotes novos. O parcelamento é gênero de que são espécies o loteamento e o desmembramento. O art. 2º, da Lei 6.766/79 conceitua as duas figuras. A diferença básica entre loteamento e desmembramento é que, no primeiro, abrem-se novas vias e logradouros públicos, enquanto no segundo são aproveitadas as vias e logradouros públicos já existentes. O parcelamento irregular não leva em consideração a fixação das diretrizes fixadas pelo Poder Público para sua implantação, como a escolha de áreas fisicamente adequadas para o desenvolvimento urbano, percentuais de áreas necessárias à formação do sistema viário, áreas verdes e institucionais lote mínimo, taxa de ocupação, coeficiente de aproveitamento e recuos dimensionamento de quadras e lotes, que também determinam uma adequada proteção à paisagem urbana, evitando, assim, o adensamento demográfico de certas zonas. Esse o alerta do professor José Afonso da Silva: "Esses loteamentos (sentido amplo) ilegais são de duas espécies: a) os clandestinos, que são aqueles que não foram aprovados pela prefeitura municipal... o loteamento clandestino constitui, ainda, uma das pragas mais daninhas do urbanismo brasileiro. loteadores parcelam terrenos de que, não raro, não têm título de domínio, por isso não conseguem a aprovação de plano, quando se dignam apresentá-lo à prefeitura, pois, o comum é que sequer se preocupem com essa providência, que é onerosa, inclusive porque demanda a transferência de áreas de logradouros públicos e outras ao domínio público. Feito o loteamento, nessas condições, põem-se os lotes à venda, geralmente para pessoas de rendas modestas, que, de uma hora para outra, perdem seu terreno e a casa que nele ergueram, também clandestinamente, porque não tinham documentos que lhes permitissem obter a competente licença para edificar no lote".(Direito Urbanístico Brasileiro, Malheiros Editores, 2ª. ed., SP, 1995, p. 307). Na verdade, o loteamento tem implicações sobre o bem-estar da coletividade em geral e não pode ser conceituado como simples exercício do direito do proprietário do solo em dividir a sua propriedade em várias parcelas, com o inequívoco fito de lucro, como se não repercutisse sobre o plano urbanístico do território do Município. É essa a lição de José Osório de Azevedo Júnior, citado por Paulo Afonso Leme Machado: "O loteamento não pode e não deve ser entendido apenas como um acontecimento jurídico pelo qual se fraciona a propriedade e se criam direitos decorrentes dos contratos bilaterais entre o loteador e o adquirente do lote. O loteamento é um fato da mais alta relevância na vida das comunidades e deve ser tratado como um todo, isto é, deve ter um ordenamento jurídico tal que atenda às exigências urbanísticas ou rurais da região, da segurança aos compradores e da atividade lucrativa do proprietário" (.Direito Ambiental Brasileiro, Malheiros Editores, 5ª. ed., SP, 1995, p..258). O interessado em promover um loteamento deve, desde que não sujeito o terreno a ser parcelado às restrições impeditivas dos art. 3º, da Lei 6.766/79, apresentar projeto à Prefeitura Municipal, com a obediência dos requisitos dos artigos 4º, 5º e 6º, da Lei do Parcelamento do Solo Urbano. É requisito básico que o parcelador ou loteador, evidentemente, seja o proprietário da gleba original, pois a ninguém é dado parcelar solo de propriedade alheia. Podem-se resumir as providências necessárias para a regularização ou a implantação regular de um loteamento urbano nos seguintes termos: o loteador deve submeter o projeto do parcelamento à prévia aprovação Município, obter o licenciamento ambiental, se o caso, e, depois de aprovado, promover o registro do loteamento no Cartório do Registro de Imóveis, quando, e somente a partir desse momento, poderão ser alienados os lotes a terceiros, como disposto na Lei 6.766/79: Art. 12. O projeto de loteamento e desmembramento deverá ser aprovado pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito Federal...". Art. 18. provado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo a registro imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta dias), sob pena de caducidade da aprovação.... Art. 37. É vedado vender ou prometer vender parcela de loteamento ou desmembramento não registrado. O que de fato ocorreu no presente caso, é que área particular foi invadida e ocupada desordenada por inúmeras famílias, que ensejou o ajuizamento da ação de reintegração de pose n.º 00578.49.201.8.01.009, na qual foi feito acordo em 05.04.2012 (fls. 15/120) dos referidos autos), por meio do qual o Município de Senador Guiomard/AC comprometeu-se a promover a abertura de ruas no prazo de 120 dias e o demandado Télson a realizar os serviços topográficos para realocação e redimensionamento dos terrenos; fornecimento de planta e memorial descritvo, entre outros. Em nenhum momento, o demandado Télson promoveu um parcelamento irregular da área. Esta foi ocupada irregularmente, ou seja, invadida por inúmeras famílias. Os ocupantes/famílias na audiência realizada no dia 29 de abril de 2013, comprometeram-se a efetuar o pagamento parcelado do valor dos imóveis que ocuparam, bem como ao pagamento de valores para custear o pagamento dos serviços relativos à emissão dos mapas e memoriais, consoante se vê das cláusulas 2º e 3º. O ajuste foi homologado, porquanto várias famílias haviam se estabelecido na área, e eventual deferimento da liminar em ação de reintegração de poderia causar problema social muito maior, uma vez que muitas famílias já haviam empregado seus poucos recursos na construção de moradias precárias. E mais. A parte autora não subsidiou a inicial com o documentos necessários de que o demandado Télson descumpriu a avença homologada, nem trouxe aos autos prova inequívoca de que este esteja vendendo os lotes. O que se encontra certo é que inúmeros ocupantes que participaram das audiências, venderam os lotes para terceiros, sem a quitação da área, conforme havia se comprometido em audiência, lesando adquirentes de boa-fé e causando novos problemas. Por fim, cabe salientar que o acordo homologado judicialmente possui eficácia executiva, logo todos os efeitos da coisa julgada formada na ação civil pública irradiam-se a todos os ocupantes da área ocupada, os quais poderão promover a competente ação para pleitear a posse, desde que comprovem terem cumprido as obrigações pertinentes no ajuste firmado às fls. 168/169, vale dizer desde que comprovem o cumprimento das cláusulas 2º e 3º do acordo. Posto isso, RECEBO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, admito o processamento da ação, e, vez que presentes os requisitos que lhe são inerentes, mas indefiro a requerida liminar. Citem-se as partes para, querendo, contestar o pedido no prazo de 60 (sessenta) dias (art. 188 c/c art. 297, CPC), sob pena de revelia (art. 319, CPC), sob pena de revelia. Caso as partes aleguem em defesa qualquer das matérias enumeradas no art. 301 do CPC, juntem documentos novos aos autos ou oponham algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, diga a Defensoria Pública, em 30 (trinta) dias, conforme preceituam os artigos 326, 327 e 398 do Código de Processo Civil, exceto se as contestações forem intempestivamente apresentadas. Após cumprida a providência estampada no parágrafo anterior, dê-se vista ao Ministério Público. Sobrevindo a manifestação Ministerial, venham os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Dê-se ciência ao MPE. Senador Guiomard-(AC), 24 de julho de 2015. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito Advogados(s): Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Maria Lucieuda S. S. Castro (OAB 2523E/AC) |
| 27/07/2015 |
Documento
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| 27/07/2015 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação em Cartório do Defensor Público |
| 27/07/2015 |
Expedida/Certificada
D E C I S Ã O A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO ACRE, nos autos qualificada, ajuizou AÇÃO CIVIL PÚBLICA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA contra MUNICÍPIO DE SENADOR GUIOMARD/AC, pessoa jurídica de direito público interno, representado por seu Procurador ou Prefeito, podendo ser encontrada na sede da Prefeitura Municipal, localizada à Avenida Castelo Branco, sem número, Bairro Centro, e TELSON CAMILO VIEIRA, brasileiro, casado, tecnólogo, portador do RG de n.º 039.090 SSP/AC e CPF de n.º 015.401.902-00, residente e domiciliado na Rua Vicente de Paula Lucena, n.º 181, Bairro PROCON (Vila Ivonete) em Rio Branco-AC. Assevera o Defensor Público, laconicamente, que em dezembro de 2012, recebeu comunicado do Presidente da Associação de Moradores do Unidos Venceremos do Loteamento Chico Paulo II, relatando a notícia de que o loteamento era clandestino e encontrava-se com inúmeras irregularidades. Destacou, ainda, que a implantação do loteamento clandestino e irregular ocorreu sob os olhares complacentes e omissos do Município de Senador Guiomard, pois o demandado Telson, parcelou uma área de terra, dando origem ao loteamento "Chico Paulo II", e, posteriormente, comercializou os lotes de terrenos daí resultantes sem que houvesse sequer o devido registro do loteamento, além de outras irregularidades. Disse que a ocupação do loteamento se deu inicialmente de forma desordenada, oportunidade em que o requerido Telson ingressou com Ação de Reintegração de Posse em desfavor de mais de 83 (oitenta e três) pessoas, mesmo sem ser proprietário. Relatou que as partes entabularam acordo judicial em que ficou ajustado que o imóvel seria dividido e loteado entre os moradores do Chico Paulo II, e estes pagariam por cada fração, ressaltando que naquele acordo o demandado Telson se eximiu de qualquer responsabilidade referente a estruturação do referido loteamento. Informou que na Ação de Reintegração de Posse verificou-se que o demandado Telson não era o proprietário da área loteada, pois o verdadeiro proprietário seria o Sr. Mustafa Zacou-El Hiund. Salienta que os adquirentes declararam que o único documento que possuem é o contrato de compromisso de compra e venda e que tiveram a promessa de receber as devidas escrituras de seus imóveis após o devido pagamento. Ressalta que os lotes foram adquiridos todos em condições precárias de habitabilidade, posto que o empreendimento não possui rede de água, de energia elétrica, de iluminação pública e de esgoto, bem como as ruas não possuem pavimentação, calçadas, galeria de recolhimento de água pluvial, guias e sarjetas. Ao final, postulou: a) em preliminar, a concessão de liminar para impor que ao demandado Telson se abstenha de: a) cobrar e receber, doravante, dos consumidores contratantes qualquer valor, sob quaisquer pretextos e modalidade, até julgamento final da presente ação; b) fazer qualquer retomada de lotes, a não ser por decisão judicial, até que a presente ação civil pública seja julgada em definitivo; c) alienar, em qualquer hipótese, os lotes Bairro Chico Paulo II, até o desfecho final desta ação, sob pena do pagamento de multa, no valor de R$ 1.000,00, por cada cobrança, recebimento de valores, retomada de lote ou alienação feitas, em descumprimento da determinação judicial, sem prejuízo das sanções cabíveis ao crime de desobediência; e, no mérito, vindicou pela condenação do requerido Télson ao cumprimento de obrigação de não fazer consistentes em: a) não proceder a qualquer atividade que implique em alteração física da gleba sem aprovação municipal; b) não realizara propaganda dos lotes; c) não proceda à alienação; d) abster-se de receber pagamento relativo aos contratos. Pleiteia, ainda, a condenação dos dois requeridos ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na regularização do loteamento.. A inicial veio acompanhada pelos documentos de fls. 19/157. Designada audiência de nos termos do art. 2º, da Lei n.º 8.437/92, as partes entabularam um acordo, que foi devidamente homologado por este juízo (fls. 168/169). Ulteriormente, a Defensoria Pública postulou a apreciação da liminar, ao argumento de que o demandado não teria cumprido o ajuste de fls. 168/169. Com vista dos autos, a representante do Ministério Público, em parecer jungido às fls. 224/226, opinou pelo indeferimento da liminar. Breve relato. Decido Trata-se de ação civil pública c/c pedido de antecipação dos efeitos da tutela. A antecipação dos efeitos da tutela postulada pela Defensoria Pública do Estado do Acre não comporta deferimento. Preconiza o art. 273, do Código de Processo Civil pátrio que: O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação... No caso dos autos, como bem asseverou a ilustre representante do Ministério Público do Estado do Acre, valendo-me de cognição sumária, concluo que a Defensoria Pública não logrou êxito em demonstrar a verossimilhança de todas as alegações contidas na inicial. Ressalto que por prova inequívoca deve ser entendida como aquela que permitiria, no momento processual em que se encontra a lide, o julgamento favorável da pretensão daquele que pleiteia a antecipação da tutela. Embora a adjetivação de inequívoca seja imprópria por autorizar interpretações que exigem, já na propositura da ação, prova da certeza do provimento meritório, na verdade referida expressão deve ser entendida como prova idônea, capaz de indicar a probabilidade de acolhimento da pretensão. Dessa forma, para a antecipação de tutela exige-se prova que apresente grau de autenticidade tal que leve o magistrado ao convencimento da verossimilhança das alegações. In casu, na audiência realizada às fls. 168/169, em 29 de abril de 2013, as partes celebraram um acordo, homologado por sentença, no qual ficou estabelecido que: "(...) Cláusula Primeira o Município se compromete a proceder à abertura das ruas, na forma estabelecida no termo de acordo dos autos de nº 0000578.49.2011.8.01.0009, e em consonância com a planta cadastral de regularização fundiária, apresentada e aprovada preliminarmente pelas partes nesta audiência, e constante dos autos, a partir do dia 1º de junho de 2013 e concluí-las no prazo de 120 (cento e vinte) dias. Cláusula Segunda O requerido Telson Camilo se compromete a anistiar os juros de mora e multa devidos pelos inadimplentes que assinaram o termo de acordo aludido na Cláusula Primeira e que atualmente encontram-se inadimplentes. Os demais casos, serão negociados caso a caso. Cláusula Terceira O requerido Telson Camilo concede o prazo de 30 (trinta) dias para que os ocupantes da área que ainda não assinaram o contrato, regularizarem as suas situações de posseiros. Cláusula Quarta A parte autora requereu a suspensão da apreciação da liminar pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias. Após o escoamento do referido prazo, requer vista para se manifestar no tocante ao prosseguimento do feito. (...)" Como se sabe, o parcelamento do solo é a atividade do proprietário que subdivide uma gleba de terra em parcelas menores, transformando a gleba original parcelada em lotes novos. O parcelamento é gênero de que são espécies o loteamento e o desmembramento. O art. 2º, da Lei 6.766/79 conceitua as duas figuras. A diferença básica entre loteamento e desmembramento é que, no primeiro, abrem-se novas vias e logradouros públicos, enquanto no segundo são aproveitadas as vias e logradouros públicos já existentes. O parcelamento irregular não leva em consideração a fixação das diretrizes fixadas pelo Poder Público para sua implantação, como a escolha de áreas fisicamente adequadas para o desenvolvimento urbano, percentuais de áreas necessárias à formação do sistema viário, áreas verdes e institucionais lote mínimo, taxa de ocupação, coeficiente de aproveitamento e recuos dimensionamento de quadras e lotes, que também determinam uma adequada proteção à paisagem urbana, evitando, assim, o adensamento demográfico de certas zonas. Esse o alerta do professor José Afonso da Silva: "Esses loteamentos (sentido amplo) ilegais são de duas espécies: a) os clandestinos, que são aqueles que não foram aprovados pela prefeitura municipal... o loteamento clandestino constitui, ainda, uma das pragas mais daninhas do urbanismo brasileiro. loteadores parcelam terrenos de que, não raro, não têm título de domínio, por isso não conseguem a aprovação de plano, quando se dignam apresentá-lo à prefeitura, pois, o comum é que sequer se preocupem com essa providência, que é onerosa, inclusive porque demanda a transferência de áreas de logradouros públicos e outras ao domínio público. Feito o loteamento, nessas condições, põem-se os lotes à venda, geralmente para pessoas de rendas modestas, que, de uma hora para outra, perdem seu terreno e a casa que nele ergueram, também clandestinamente, porque não tinham documentos que lhes permitissem obter a competente licença para edificar no lote".(Direito Urbanístico Brasileiro, Malheiros Editores, 2ª. ed., SP, 1995, p. 307). Na verdade, o loteamento tem implicações sobre o bem-estar da coletividade em geral e não pode ser conceituado como simples exercício do direito do proprietário do solo em dividir a sua propriedade em várias parcelas, com o inequívoco fito de lucro, como se não repercutisse sobre o plano urbanístico do território do Município. É essa a lição de José Osório de Azevedo Júnior, citado por Paulo Afonso Leme Machado: "O loteamento não pode e não deve ser entendido apenas como um acontecimento jurídico pelo qual se fraciona a propriedade e se criam direitos decorrentes dos contratos bilaterais entre o loteador e o adquirente do lote. O loteamento é um fato da mais alta relevância na vida das comunidades e deve ser tratado como um todo, isto é, deve ter um ordenamento jurídico tal que atenda às exigências urbanísticas ou rurais da região, da segurança aos compradores e da atividade lucrativa do proprietário" (.Direito Ambiental Brasileiro, Malheiros Editores, 5ª. ed., SP, 1995, p..258). O interessado em promover um loteamento deve, desde que não sujeito o terreno a ser parcelado às restrições impeditivas dos art. 3º, da Lei 6.766/79, apresentar projeto à Prefeitura Municipal, com a obediência dos requisitos dos artigos 4º, 5º e 6º, da Lei do Parcelamento do Solo Urbano. É requisito básico que o parcelador ou loteador, evidentemente, seja o proprietário da gleba original, pois a ninguém é dado parcelar solo de propriedade alheia. Podem-se resumir as providências necessárias para a regularização ou a implantação regular de um loteamento urbano nos seguintes termos: o loteador deve submeter o projeto do parcelamento à prévia aprovação Município, obter o licenciamento ambiental, se o caso, e, depois de aprovado, promover o registro do loteamento no Cartório do Registro de Imóveis, quando, e somente a partir desse momento, poderão ser alienados os lotes a terceiros, como disposto na Lei 6.766/79: Art. 12. O projeto de loteamento e desmembramento deverá ser aprovado pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito Federal...". Art. 18. provado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo a registro imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta dias), sob pena de caducidade da aprovação.... Art. 37. É vedado vender ou prometer vender parcela de loteamento ou desmembramento não registrado. O que de fato ocorreu no presente caso, é que área particular foi invadida e ocupada desordenada por inúmeras famílias, que ensejou o ajuizamento da ação de reintegração de pose n.º 00578.49.201.8.01.009, na qual foi feito acordo em 05.04.2012 (fls. 15/120) dos referidos autos), por meio do qual o Município de Senador Guiomard/AC comprometeu-se a promover a abertura de ruas no prazo de 120 dias e o demandado Télson a realizar os serviços topográficos para realocação e redimensionamento dos terrenos; fornecimento de planta e memorial descritvo, entre outros. Em nenhum momento, o demandado Télson promoveu um parcelamento irregular da área. Esta foi ocupada irregularmente, ou seja, invadida por inúmeras famílias. Os ocupantes/famílias na audiência realizada no dia 29 de abril de 2013, comprometeram-se a efetuar o pagamento parcelado do valor dos imóveis que ocuparam, bem como ao pagamento de valores para custear o pagamento dos serviços relativos à emissão dos mapas e memoriais, consoante se vê das cláusulas 2º e 3º. O ajuste foi homologado, porquanto várias famílias haviam se estabelecido na área, e eventual deferimento da liminar em ação de reintegração de poderia causar problema social muito maior, uma vez que muitas famílias já haviam empregado seus poucos recursos na construção de moradias precárias. E mais. A parte autora não subsidiou a inicial com o documentos necessários de que o demandado Télson descumpriu a avença homologada, nem trouxe aos autos prova inequívoca de que este esteja vendendo os lotes. O que se encontra certo é que inúmeros ocupantes que participaram das audiências, venderam os lotes para terceiros, sem a quitação da área, conforme havia se comprometido em audiência, lesando adquirentes de boa-fé e causando novos problemas. Por fim, cabe salientar que o acordo homologado judicialmente possui eficácia executiva, logo todos os efeitos da coisa julgada formada na ação civil pública irradiam-se a todos os ocupantes da área ocupada, os quais poderão promover a competente ação para pleitear a posse, desde que comprovem terem cumprido as obrigações pertinentes no ajuste firmado às fls. 168/169, vale dizer desde que comprovem o cumprimento das cláusulas 2º e 3º do acordo. Posto isso, RECEBO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, admito o processamento da ação, e, vez que presentes os requisitos que lhe são inerentes, mas indefiro a requerida liminar. Citem-se as partes para, querendo, contestar o pedido no prazo de 60 (sessenta) dias (art. 188 c/c art. 297, CPC), sob pena de revelia (art. 319, CPC), sob pena de revelia. Caso as partes aleguem em defesa qualquer das matérias enumeradas no art. 301 do CPC, juntem documentos novos aos autos ou oponham algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, diga a Defensoria Pública, em 30 (trinta) dias, conforme preceituam os artigos 326, 327 e 398 do Código de Processo Civil, exceto se as contestações forem intempestivamente apresentadas. Após cumprida a providência estampada no parágrafo anterior, dê-se vista ao Ministério Público. Sobrevindo a manifestação Ministerial, venham os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Dê-se ciência ao MPE. Senador Guiomard-(AC), 24 de julho de 2015. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito |
| 24/07/2015 |
Não Concedida a Medida Liminar
Modelo Padrão |
| 08/06/2015 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/06/2015 |
Documento
Nº Protocolo: WEB9.15.80001661-5 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 06/06/2015 19:52 |
| 27/04/2015 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 17/04/2015 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/04/2015 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual |
| 14/04/2015 |
Documento
Nº Protocolo: WEB9.15.07000856-0 Tipo da Petição: Outros Data: 14/04/2015 08:58 |
| 01/04/2015 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 01/04/2015 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 01/04/2015 |
Mandado
|
| 01/04/2015 |
Termo Expedido
Termo - Juntada |
| 24/03/2015 |
Documento
Nº Protocolo: WEB9.15.07000689-4 Tipo da Petição: Informações Data: 23/03/2015 09:05 |
| 16/03/2015 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 009.2015/001090-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/04/2015 Local: Secretaria Cível |
| 11/03/2015 |
Publicado sentença
Relação :0096/2015 Data da Disponibilização: 10/03/2015 Data da Publicação: 11/03/2015 Número do Diário: 5.356 Página: 94/95 |
| 06/03/2015 |
Expedida/Certificada
Relação: 0096/2015 Teor do ato: Despacho Acolho a promoção Ministerial de fls. 209 e, por conseguinte, intimem-se os demandados para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem sobre o pedido de fl. 205. Senador Guiomard- AC, 25 de fevereiro de 2015. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito Advogados(s): Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC) |
| 06/03/2015 |
Expedida/Certificada
Despacho Acolho a promoção Ministerial de fls. 209 e, por conseguinte, intimem-se os demandados para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem sobre o pedido de fl. 205. Senador Guiomard- AC, 25 de fevereiro de 2015. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito |
| 25/02/2015 |
Mero expediente
Despacho - Genérico - sem brasão |
| 25/02/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/02/2015 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/02/2015 |
Documento
Nº Protocolo: WEB9.15.80000435-8 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 06/02/2015 10:59 |
| 26/01/2015 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 15/01/2015 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/01/2015 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual |
| 07/01/2015 |
Documento
Nº Protocolo: WEB9.15.07000007-1 Tipo da Petição: Outros Data: 07/01/2015 11:22 |
| 30/12/2014 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 30/12/2014 |
Mandado
|
| 30/12/2014 |
Termo Expedido
Termo - Juntada |
| 04/12/2014 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 009.2014/005511-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/12/2014 Local: Secretaria Cível |
| 20/11/2014 |
Mero expediente
Despacho - Correição - Genérico |
| 24/10/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/10/2014 |
Documento
Nº Protocolo: WEB9.14.07002764-5 Tipo da Petição: Outros Data: 24/10/2014 09:07 |
| 17/09/2014 |
Documento
|
| 15/09/2014 |
Termo Expedido
Termo - Vista - Defensor Público |
| 04/09/2014 |
Documento
Nº Protocolo: WEB9.14.07002241-4 Tipo da Petição: Outros Data: 04/09/2014 10:21 |
| 04/09/2014 |
Documento
Nº Protocolo: WEB9.14.07002241-4 Tipo da Petição: Outros Data: 04/09/2014 10:21 |
| 29/08/2014 |
Expedição de Certidão
CERTIFICO que, em cumprimento ao mandado extraído dos autos do processo epigrafado, no dia 29/8/2014, dirigi-me a Avenida Castelo Branco, Senador Guiomard-AC e, após as formalidades legais, INTIMEI MUNICÍPIO DE SENADO GUIOMARD, na pessoa de seu representante legal Dr. Gilson Pescador, que bem ciente ficou do inteiro teor do mandado e das peças processuais que o acompanham, o(a) qual aceitou a contrafé que lhe foi oferecida, exarada a sua assinatura. O referido é verdade e dou fé. Senador Guiomard-AC, 29 de agosto de 2014 Vitor Feitosa de Almeida Oficial de Justiça |
| 29/08/2014 |
Mandado
|
| 29/08/2014 |
Termo Expedido
Termo - Juntada |
| 22/08/2014 |
Documento
Nº Protocolo: WEB9.14.07002087-0 Tipo da Petição: Informações Data: 22/08/2014 16:39 |
| 15/08/2014 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 15/08/2014 |
Mandado
|
| 15/08/2014 |
Termo Expedido
Termo - Juntada |
| 01/08/2014 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 009.2014/003310-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/08/2014 Local: Secretaria Cível |
| 29/07/2014 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 009.2014/003282-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/08/2014 Local: Secretaria Cível |
| 28/07/2014 |
Mero expediente
D E S P A C H O Defiro o pedido de fl. 183 e, por conseguinte, intime-se o Município de Senador Guiomard, na pessoa de seu representante legal, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar e comprovar nos autos, o cumprimento da cláusula primeira, bem como intime-se o Sr. Telson Camilo Vieira quanto ao cumprimento das cláusulas segunda e terceira, do acordo celebrado nos autos, fls. 176/178. Sobrevindo as informações dê-se vista dos autos a Defensoria Pública para no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender pertinente, advertindo que o silêncio implicará no reconhecimento do cumprimento das obrigações entabuladas na referida sentença. Senador Guiomard- AC, 28 de julho de 2014. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito |
| 27/03/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/03/2014 |
Documento
Nº Protocolo: WEB9.14.07000630-3 Tipo da Petição: Outros Data: 27/03/2014 12:56 |
| 07/03/2014 |
Documento
|
| 27/09/2013 |
Expedição de Mandado
Intimação do Defensor com vista |
| 24/09/2013 |
Expedição de Certidão
Decorrido o prazo de suspensão deferido, sem manifestação, dá a parte autora por intimada para dar prosseguimento ao feito. |
| 29/04/2013 |
Documento
|
| 29/04/2013 |
Documento
|
| 29/04/2013 |
Documento
|
| 29/04/2013 |
Homologada a Transação
Extinção - Homologa - Transação - Cível - Acordo - Art. 269 III CPC |
| 12/04/2013 |
Expedição de Certidão
CERTIFICO que, em cumprimento ao mandado extraído dos autos do processo epigrafado, no dia 10/04/2013, dirigi-me a Rua Vicente de Paula Lucena, 181, Procon - CEP 69900-000, Rio Branco-AC e, após as formalidades legais, às 13h20min, INTIMEI TELSON CAMILO VIEIRA do inteiro teor deste e das peças processuais que o acompanham, o(a) qual aceitou a contrafé que lhe foi oferecida, exarando a sua assinatura. O referido é verdade e dou fé. Senador Guiomard-AC, 12 de abril de 2013 Vitor Feitosa de Almeida Oficial de Justiça |
| 12/04/2013 |
Documento
|
| 12/04/2013 |
Petição
|
| 12/04/2013 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 12/04/2013 |
Mandado
|
| 26/03/2013 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 009.2013/001084-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/04/2013 Local: Secretaria Cível |
| 26/03/2013 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 009.2013/001082-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/04/2013 |
| 25/03/2013 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 009.2013/001021-0 Situação: Cancelado em 26/03/2013 Local: Secretaria Cível |
| 25/03/2013 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 009.2013/001020-2 Situação: Cancelado em 26/03/2013 Local: Secretaria Cível |
| 22/03/2013 |
Expedição de Certidão
DESIGNAÇÃO de audiência |
| 21/03/2013 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 29/04/2013 Hora 09:00 Local: Vara Cível - Juiz Situacão: Realizada |
| 20/02/2013 |
Mero expediente
Despacho |
| 18/02/2013 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 27/03/2014 |
Petição |
| 22/08/2014 |
Informações |
| 04/09/2014 |
Petição |
| 24/10/2014 |
Petição |
| 07/01/2015 |
Petição |
| 06/02/2015 |
Petição |
| 23/03/2015 |
Informações |
| 14/04/2015 |
Informações |
| 06/06/2015 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 09/09/2015 |
Contestação |
| 09/09/2015 |
Contestação |
| 10/02/2016 |
Impugnação da Contestação |
| 25/04/2016 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 25/05/2016 |
Petição |
| 16/08/2016 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 23/09/2016 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 20/10/2016 |
Rol de Testemunhas |
| 16/04/2017 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 05/06/2017 |
Petição |
| 03/04/2018 |
Petição |
| 11/05/2018 |
Alegações Finais |
| 11/05/2018 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 05/06/2018 |
Alegações Finais |
| 19/10/2018 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 13/12/2018 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 14/02/2019 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 29/04/2013 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| 07/11/2016 | de Instrução e Julgamento | Cancelada | 2 |
| 13/12/2016 | de Instrução e Julgamento | Cancelada | 2 |
| 17/04/2017 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| 16/10/2017 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| 10/11/2017 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |