| Credor |
Banco da Amazônia S/A
Advogado: Diego Martignoni |
| Devedor |
A G HUCK ME - IPÊ AGROPECUÁRIA
Advogado: Michael José da Silva Alves |
| Intrsda | Vanessa Caetano da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/02/2026 |
Juntada de Outros documentos
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| 06/02/2026 |
Juntada de Outros documentos
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| 07/11/2025 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 07/11/2025 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Juiz |
| 30/10/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 06/02/2026 |
Juntada de Outros documentos
|
| 06/02/2026 |
Juntada de Outros documentos
|
| 07/11/2025 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 07/11/2025 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Juiz |
| 30/10/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 30/10/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 30/10/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 30/10/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 17/10/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB9.25.70007729-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 17/10/2025 07:13 |
| 09/10/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0850/2025 Data da Publicação: 10/10/2025 |
| 08/10/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0850/2025 Teor do ato: Fica intimada a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar os dados bancários (agência, conta, banco), para fins de exepedição de alvará de transferência. Advogados(s): Diego Martignoni (OAB 65244/RS) |
| 08/10/2025 |
Ato ordinatório
Fica intimada a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar os dados bancários (agência, conta, banco), para fins de exepedição de alvará de transferência. |
| 07/10/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB9.25.70007511-3 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 07/10/2025 14:11 |
| 06/10/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0840/2025 Data da Disponibilização: 06/10/2025 Data da Publicação: 07/10/2025 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 03/10/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0840/2025 Teor do ato: Autos n.º 0700485-74.2013.8.01.0009 Classe Cumprimento de sentença Credor Banco da Amazônia S/A Devedor A G HUCK ME - IPÊ AGROPECUÁRIA e outro Despacho Diante da ausência de manifestação da parte executada, em relação ao valor constrito via SISBAJUD, conforme se dessume da certidão de fl. 564, defiro o pedido de fl. 567 para determinar a expedição de alvará em favor da parte exequente, devendo esta, após o levantamento dos valores, requerer o que entender pertinente, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Senador Guiomard- AC, 29 de setembro de 2025. Romário Divino Faria Juiz de Direito Advogados(s): Northon Sergio Lacerda Silva (OAB 2708/AC), Tatiana Alves Carbone (OAB 2664/AC), Adriana Silva Rabêlo (OAB 1858/RO), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Michel Fernandes Barros (OAB 4853/AC), Edvaldo Costa Barreto Junior (OAB 29190/DF) |
| 29/09/2025 |
Mero expediente
Autos n.º 0700485-74.2013.8.01.0009 Classe Cumprimento de sentença Credor Banco da Amazônia S/A Devedor A G HUCK ME - IPÊ AGROPECUÁRIA e outro Despacho Diante da ausência de manifestação da parte executada, em relação ao valor constrito via SISBAJUD, conforme se dessume da certidão de fl. 564, defiro o pedido de fl. 567 para determinar a expedição de alvará em favor da parte exequente, devendo esta, após o levantamento dos valores, requerer o que entender pertinente, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Senador Guiomard- AC, 29 de setembro de 2025. Romário Divino Faria Juiz de Direito |
| 29/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 28/09/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB9.25.70007238-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 28/09/2025 10:54 |
| 10/09/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0765/2025 Data da Publicação: 11/09/2025 |
| 09/09/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0765/2025 Teor do ato: Fica intimada a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender pertinente. Advogados(s): Tatiana Alves Carbone (OAB 2664/AC), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP) |
| 09/09/2025 |
Ato ordinatório
Fica intimada a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender pertinente. |
| 09/09/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 29/08/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0726/2025 Data da Disponibilização: 28/08/2025 Data da Publicação: 29/08/2025 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 28/08/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0726/2025 Teor do ato: Ato Ordinatório - (Provimento COGER nº 16/2016, item F5/G6) Dá a parte executada por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da indisponibilidade de ativos financeiros, realizada mediante sistema SISBAJUD, nos termos do art. 854, § 2º do CPC/2015. Senador Guiomard (AC), 28 de agosto de 2025. Advogados(s): Antonio Carlos Carbone (OAB 311/AC), Tatiana Alves Carbone (OAB 2664/AC), Ludmilla Alves Carbone (OAB 3289/AC), Michael José da Silva Alves (OAB 4240/AC) |
| 28/08/2025 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - (Provimento COGER nº 16/2016, item F5/G6) Dá a parte executada por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da indisponibilidade de ativos financeiros, realizada mediante sistema SISBAJUD, nos termos do art. 854, § 2º do CPC/2015. Senador Guiomard (AC), 28 de agosto de 2025. |
| 27/08/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 25/07/2025 |
Processo Reativado
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| 17/07/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB9.25.70005122-2 Tipo da Petição: Petição Data: 16/07/2025 19:32 |
| 03/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 03/06/2025 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0000097-95.2025.8.01.0009 - Classe: Embargos à Execução - Assunto principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução |
| 23/05/2025 |
Mero expediente
Autos n.º 0700485-74.2013.8.01.0009 Classe Cumprimento de sentença Credor Banco da Amazônia S/A Devedor A G HUCK ME - IPÊ AGROPECUÁRIA e outro Despacho Cumpra-se, integralmente, a decisão de fl. 543. No mais, indefiro o pedido de fl. 546 uma vez que a parte embargada sequer foi intimada pata apresentar manifestação. Intimem-se. Senador Guiomard- AC, 22 de maio de 2025. Ana Paula Saboya Lima Juíza de Direito |
| 22/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 22/05/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB9.25.70003371-2 Tipo da Petição: Petição Data: 22/05/2025 11:14 |
| 30/04/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB9.25.70002755-0 Tipo da Petição: Petição Data: 30/04/2025 11:50 |
| 22/04/2025 |
Embargos
Autos n.º 0700485-74.2013.8.01.0009 Classe Cumprimento de sentença Credor Banco da Amazônia S/A Devedor A G HUCK ME - IPÊ AGROPECUÁRIA e outro Decisão Determino a Secretaria o desentranhamento dos embargos à execução de fls. 535/542, bem como dos documentos que o instruem, devendo providenciar o cadastramento e a distribuição em apartado, assim como o posterior apensamento a este feito executório. Após, recebo-os, sem atribuir-lhes efeito suspensivo, porquanto não se encontram presentes os pressupostos exigidos no art. 919, do NCPC. Assim, intime-se a parte embargada, na pessoa de seu procurador, para, querendo, manifestar-se acerca dos presentes embargos, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem a resposta, intime-se a parte embargante para dizer se tem outras provas a produzir. Não havendo interesse das partes na produção de outras provas, façam os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Senador Guiomard-AC, 22 de abril de 2025. Romário Divino Faria Juiz de Direito |
| 15/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 17/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 13/02/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0080/2025 Data da Disponibilização: 12/02/2025 Data da Publicação: 13/02/2025 Número do Diário: DJEN Página: Nacional |
| 12/02/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0080/2025 Teor do ato: Autos n.º 0700485-74.2013.8.01.0009 Classe Cumprimento de sentença Credor Banco da Amazônia S/A Devedor A G HUCK ME - IPÊ AGROPECUÁRIA e outro Decisão Defiro o pedido de págs. 509/512. A ser assim, determino a indisponibilidade de ativos financeiros, via SISBAJUD (teimosinha - 60 dias), nos termos do art. 854, do Novo Código de Processo Civil, existentes em nome da parte devedora até o valor do débito executado. Ocorrendo o bloqueio de ativos financeiros, intime-se o executado para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca da indisponibilidade de ativos financeiros, de acordo com o disposto no §3º, do art. 854, do NCPC. Não apresentada a manifestação do executado, converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, §5º, do NCPC), devendo a Secretaria promover a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, e transferir a importância equivalente ao valor da dívida ao Banco do Brasil, em conta judicial remunerada. Na hipótese de não serem encontrados ativos financeiros, ou na hipótese de valores irrisórios, que deverão ser imediatamente desbloqueados, retornem os autos ao arquivo provisório. Intimem-se. Senador Guiomard-AC, data e hora da assinatura no sistema. Adimaura Souza da Cruz Juíza de Direito Advogados(s): Antonio Carlos Carbone (OAB 311/AC), Northon Sergio Lacerda Silva (OAB 2708/AC), Tatiana Alves Carbone (OAB 2664/AC), Adriana Silva Rabêlo (OAB 1858/RO), Adriana Silva Rabêlo (OAB 2609A/AC), Ludmilla Alves Carbone (OAB 3289/AC), Michel Fernandes Barros (OAB 4853/AC) |
| 31/01/2025 |
Bloqueio/penhora on line
Autos n.º 0700485-74.2013.8.01.0009 Classe Cumprimento de sentença Credor Banco da Amazônia S/A Devedor A G HUCK ME - IPÊ AGROPECUÁRIA e outro Decisão Defiro o pedido de págs. 509/512. A ser assim, determino a indisponibilidade de ativos financeiros, via SISBAJUD (teimosinha - 60 dias), nos termos do art. 854, do Novo Código de Processo Civil, existentes em nome da parte devedora até o valor do débito executado. Ocorrendo o bloqueio de ativos financeiros, intime-se o executado para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca da indisponibilidade de ativos financeiros, de acordo com o disposto no §3º, do art. 854, do NCPC. Não apresentada a manifestação do executado, converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, §5º, do NCPC), devendo a Secretaria promover a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, e transferir a importância equivalente ao valor da dívida ao Banco do Brasil, em conta judicial remunerada. Na hipótese de não serem encontrados ativos financeiros, ou na hipótese de valores irrisórios, que deverão ser imediatamente desbloqueados, retornem os autos ao arquivo provisório. Intimem-se. Senador Guiomard-AC, data e hora da assinatura no sistema. Adimaura Souza da Cruz Juíza de Direito |
| 31/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 05/12/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB9.24.70007359-4 Tipo da Petição: Petição Data: 05/12/2024 16:19 |
| 27/11/2024 |
Transitado em Julgado em #{data}
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 30/10/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0464/2024 Data da Disponibilização: 30/10/2024 Data da Publicação: 01/11/2024 Número do Diário: 7.652 Página: 228/230 |
| 25/10/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0464/2024 Teor do ato: Ante o exposto,CONHEÇODOS EMBARGOS por serem tempestivos e, no mérito,NEGOprovimentoao recurso, mantendo a sentença da forma como foi lançada. Advogados(s): Antonio Carlos Carbone (OAB 311/AC), Northon Sergio Lacerda Silva (OAB 2708/AC), Tatiana Alves Carbone (OAB 2664/AC), Adriana Silva Rabêlo (OAB 1858/RO), Adriana Silva Rabêlo (OAB 2609A/AC), Ludmilla Alves Carbone (OAB 3289/AC), Michel Fernandes Barros (OAB 4853/AC) |
| 27/09/2024 |
Conclusos para julgamento
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| 31/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 19/08/2024 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB9.24.70004832-8 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 19/08/2024 14:46 |
| 12/08/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0358/2024 Data da Disponibilização: 12/08/2024 Data da Publicação: 13/08/2024 Número do Diário: 7.597 Página: 112/115 |
| 09/08/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0358/2024 Teor do ato: Autos n.º 0700485-74.2013.8.01.0009 Classe Cumprimento de sentença Credor Banco da Amazônia S/A Devedor A G HUCK ME - IPÊ AGROPECUÁRIA e outro Decisão Recebo os embargos de declaração de fls. 496/497 com efeitos infringentes. Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se acerca dos embargos, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem a manifestação, façam os autos conclusos para apreciação dos embargos. Intimem-se. Senador Guiomard-AC, 08 de agosto de 2024. Romário Divino Faria Juiz de Direito Advogados(s): Michel Fernandes Barros (OAB 4853/AC) |
| 08/08/2024 |
Outras Decisões
Autos n.º 0700485-74.2013.8.01.0009 Classe Cumprimento de sentença Credor Banco da Amazônia S/A Devedor A G HUCK ME - IPÊ AGROPECUÁRIA e outro Decisão Recebo os embargos de declaração de fls. 496/497 com efeitos infringentes. Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se acerca dos embargos, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem a manifestação, façam os autos conclusos para apreciação dos embargos. Intimem-se. Senador Guiomard-AC, 08 de agosto de 2024. Romário Divino Faria Juiz de Direito |
| 02/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 28/06/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB9.24.70003409-2 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 28/06/2024 04:25 |
| 27/06/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB9.24.70003387-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 27/06/2024 08:06 |
| 24/06/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0250/2024 Data da Disponibilização: 21/06/2024 Data da Publicação: 24/06/2024 Número do Diário: 7.563 Página: 91/94 |
| 21/06/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0250/2024 Teor do ato: Autos n.º 0700485-74.2013.8.01.0009 Classe Cumprimento de sentença Credor Banco da Amazônia S/A Devedor A G HUCK ME - IPÊ AGROPECUÁRIA e outro Despacho Intimem-se as partes para ciência da sentença de fls. 361/364. Senador Guiomard- AC, 18 de junho de 2024. Adimaura Souza da Cruz Juíza de Direito Advogados(s): Antonio Carlos Carbone (OAB 311/AC), Northon Sergio Lacerda Silva (OAB 2708/AC), Tatiana Alves Carbone (OAB 2664/AC), Adriana Silva Rabêlo (OAB 1858/RO), Adriana Silva Rabêlo (OAB 2609A/AC), Ludmilla Alves Carbone (OAB 3289/AC), Michel Fernandes Barros (OAB 4853/AC) |
| 19/06/2024 |
Mero expediente
Autos n.º 0700485-74.2013.8.01.0009 Classe Cumprimento de sentença Credor Banco da Amazônia S/A Devedor A G HUCK ME - IPÊ AGROPECUÁRIA e outro Despacho Intimem-se as partes para ciência da sentença de fls. 361/364. Senador Guiomard- AC, 18 de junho de 2024. Adimaura Souza da Cruz Juíza de Direito |
| 13/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/05/2024 |
Evolução da Classe Processual
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| 04/05/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB9.24.70002237-0 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 04/05/2024 08:53 |
| 29/04/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB9.24.70002116-0 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 29/04/2024 15:55 |
| 26/04/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0128/2024 Data da Disponibilização: 25/04/2024 Data da Publicação: 26/04/2024 Número do Diário: 7.525 Página: 119/120 |
| 25/04/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0128/2024 Teor do ato: Autos n.º 0700485-74.2013.8.01.0009 Classe Execução de Título Extrajudicial Credor Banco da Amazônia S/A Devedor A G HUCK ME - IPÊ AGROPECUÁRIA e outro Despacho Intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos para essa instância singular e requerer o que entender pertinente, no prazo de 05 (cinco) dias; 2) a adoção das providências exaradas na Sentença e Acórdão que ainda se encontram pendentes de cumprimento; e 3) após, não havendo nenhuma outra pendência, o arquivamento deste processo com as formalidades de praxe. Senador Guiomard-AC, 24 de abril de 2024. Romário Divino Faria Juiz de Direito Advogados(s): Antonio Carlos Carbone (OAB 311/AC), Northon Sergio Lacerda Silva (OAB 2708/AC), Tatiana Alves Carbone (OAB 2664/AC), Ludmilla Alves Carbone (OAB 3289/AC), Michel Fernandes Barros (OAB 4853/AC) |
| 25/04/2024 |
Mero expediente
Autos n.º 0700485-74.2013.8.01.0009 Classe Execução de Título Extrajudicial Credor Banco da Amazônia S/A Devedor A G HUCK ME - IPÊ AGROPECUÁRIA e outro Despacho Intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos para essa instância singular e requerer o que entender pertinente, no prazo de 05 (cinco) dias; 2) a adoção das providências exaradas na Sentença e Acórdão que ainda se encontram pendentes de cumprimento; e 3) após, não havendo nenhuma outra pendência, o arquivamento deste processo com as formalidades de praxe. Senador Guiomard-AC, 24 de abril de 2024. Romário Divino Faria Juiz de Direito |
| 04/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 27/03/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 31/01/2024 23:01:02 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO ESPECIAL. INTIMAÇÃO DOS EXECUTADOS. AUSÊNCIA. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. RECURSO PROVIDO. 1. Opostos Embargos à Execução pelos Apelantes sem que em momento algum intimados quanto à sentença proferida na ação de execução, demonstrado prejuízo dado que a ciência decorreu somente com o bloqueio de valores determinado pelo Juízo de origem - diversamente do advogado então constituído nos autos, conforme regra geral do art. 513, §2º, I, do Código de Processo Civil, acarretando a nulidade da sentença, a teor dos arts. 280 e 281, do Código de Processo Civil. 2. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700485-74.2013.8.01.0009, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 31 de janeiro de 2024. Relatora: Eva Evangelista |
| 12/06/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 12/06/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 12/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa dos Autos ao Tribunal em grau de recurso |
| 16/05/2023 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB9.23.70002366-9 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 16/05/2023 10:31 |
| 12/05/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0213/2023 Data da Disponibilização: 12/05/2023 Data da Publicação: 15/05/2023 Número do Diário: 7.298 Página: 162-183 |
| 11/05/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0213/2023 Teor do ato: INTIMAÇÃO do Credor (por intermédio de seu advogado) para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de páginas 430-450. Advogados(s): Michel Fernandes Barros (OAB 4853/AC) |
| 11/05/2023 |
Ato ordinatório
INTIMAÇÃO do Credor (por intermédio de seu advogado) para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de páginas 430-450. |
| 07/05/2023 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB9.23.70002172-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 07/05/2023 11:18 |
| 19/04/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0090/2023 Data da Disponibilização: 14/04/2023 Data da Publicação: 17/04/2023 Número do Diário: 7.280 Página: 92/103 |
| 12/04/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0090/2023 Teor do ato: D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração manejados por A G HUCK ME - IPÊ AGROPECUÁRIA e avalista AMAURI GELSON HUCK, qualificados nos autos, em face da sentença prolatada de fls. 398/399. O embargante aduziu que o decisório foi omisso e contraditório, na medida em que não teria sido intimado dos autos processuais o que causaria nulidade processual. Com vista dos autos, a parte embargada postulou pela rejeição dos embargos, ao argumento de que a sentença não teria sido omissa e os presentes embargos não seriam o meio adequado de rediscutir a matéria. É o breve relatório. Decido. Segundo o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão, obscuridade ou contradição, bem como for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz. Analisando a sentença jungida às fls. 398/399, destaco que aquela não comporta qualquer censura. Em que pese as alegações do embargante, a decisão embargada deve ser mantida tal como lançada por não vislumbrar a existência de omissão ou de quaisquer outros vícios previstos no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil. Assim, os presentes embargos revelam manifesto efeito infrigente, e não declaratório; inadmissível em sede desta espécie recursal. Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. 1. Subsiste a possibilidade de oposição dos embargos de declaração para apontar omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, não se prestando o integrativo para rediscutir a matéria já apreciada. 2. Impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, quando evidenciado cuidar-se de recurso manifestamente protelatório. 3. Embargos Declaratórios rejeitados". (Relatora Desª. Regina Ferrari; Comarca de Rio Branco; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 31/10/2014; Data de registro: 07/11/2014; Outros números: 24209512008801000150002) O Colendo Superior Tribunal de Justiça pontifica que: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I - DELIRA DA VIA DECLARATÓRIA A DECISÃO QUE NOS EMBARGOS DE ACLARAMENTO REJULGA A CAUSA. II - RECURSO ESPECIAL DE QUE SE CONHECE, DANDO-SE-LHE PROVIMENTO PARA CASSAR O ACÓRDÃO RESULTANTE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. III UNANIME" (STJ - REsp: 2604 AM 1990/0002851-5, Relator: Ministro FONTES DE ALENCAR, Data de Julgamento: 07/08/1990, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 17.09.1990 p. 9512</br> RSTJ vol. 21 p. 289) No mesmo sentido, daquela Egrégia Corte de Justiça. "RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535, DO CPC. I- INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO A DECLARAR, MENOS, AINDA, SE TAL DECLARAÇÃO IMPORTOU EM MODIFICAR DECISÃO ANTERIOR, ACOLHENDO TESE SUBSTANCIALMENTE OPOSTA. II- CONFIGURADA VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC, QUANDO O ACÓRDÃO EXTRAVASA O AMBITO DE SUA INCIDÊNCIA, ACOLHENDO EMBARGOS DECLARATORIOS ALÉM DOS LIMITES NELE ESTABELECIDOS. III- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. (STJ - REsp: 224 RJ 1989/0008507-7, Relator: Ministro WALDEMAR ZVEITER, Data de Julgamento: 08/08/1989, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 04.09.1989 p. 14039</br> RSTJ vol. 3 p. 1097) O Pretório Excelso tem proclamado o mesmo entendimento (RTJ 120/773, 121/260, 123/1049, 134/836). Da leitura da r. sentença embargada verifica-se que esta apreciou de forma fundamentada a contestação, não se mostrando omissa, contraditória, ou obscura, motivo pelo qual nada enseja para o campo de declaração. Ademais, conforme ensina Marcus Vinicius Rios Gonçalves, ainda na vigência do antigo do Código de Processo Civil que: "A finalidade dos embargos de declaração é sanar obscuridades, contradições ou omissões de que a decisão padeça. Ao acolhê-los, o juiz afastará os vícios, sanando-os. Pode ocorrer que haja alteração do conteúdo da sentença, como consequência natural do afastamento do vício. Imagine-se, por exemplo, que o dispositivo da sentença está em descompasso com a sua fundamentação. Ao sanar a contradição, pode o juiz alterar o dispositivo originário, do que resultará alteração daquilo que ficou decidido. Ou, pode ocorrer que o juiz tenha sido omisso ao examinar uma das causas de pedir ou dos fundamentos de defesa e que, ao apreciá-los, nos embargos, decorra alteração no que ficou decidido. O mesmo pode se dar em relação à obscuridade. Esses exemplos mostram que a modificação pode ser consequência natural do acolhimento dos embargos de declaração, e do afastamento dos vícios apontados na decisão. Tal modificação pode ser o corolário lógico do acolhimento dos embargos. O que gera controvérsia é a possibilidade de o juiz valer-se dos embargos de declaração para alterar a decisão, sem que ela padeça da contradição, omissão ou obscuridade. Isto é, de valer-se deles para modificar a sua convicção, seja reexaminando a prova, seja aplicando normas jurídicas diferentes daqueles utilizadas originariamente. Prevalece amplamente o entendimento de que os embargos de declaração não têm essa função. Eles não podem ser utilizados para que o juiz reconsidere ou reforme a sua decisão. Podem, se acolhidos, implicar na alteração do julgado, desde que isso advenha do afastamento dos vícios apontados, mas não por mudança de convicção. Excepcionalmente, porém, tem-se admitido que eles possam ter efeito modificativo (também chamado efeito infringente) exclusivamente quando a decisão contiver erro material ou erro de fato, verificável de plano. Servirão, então, para corrigi-lo. São exemplos: o tribunal deixou de conhecer recurso de apelação, por intempestividade, sem observar que havia um feriado forense, na cidade em que foi apresentado; a sentença extinguiu o processo sem julgamento de mérito por inércia do autor, quando ele tinha peticionado, tomando as providências necessárias para dar-lhe andamento, mas o cartório, por equívoco, não havia juntado aos autos a petição. Pode-se estabelecer a seguinte regra: O acolhimento dos embargos de declaração pode implicar a modificação daquilo que ficou decidido. Mas eles não podem ser utilizados para que o juiz modifique a sua convicção ou reexamine a prova. Excepcionalmente, eles podem ter efeito modificativo quando houver erro material ou de fato, detectável de plano". Frise-se que não há que se admitir, na hipótese, a alegada nulidade pois o autor sempre teve ciência dos atos processuais, bem como das publicações, pois teve suas manifestações apreciadas por este Juízo, inclusive apresentado manifestação de matéria já preclusa. Diante deste contexto, e principalmente diante da ausência de prejuízo, dou por válida as intimações, sobretudo porque os embargantes pretendem rediscutir matéria preclusa, com bem destacou a sentença supracitada. Isso posto, CONHEÇO dos DECLARATÓRIOS, porém, nego-lhe provimento, uma vez que não há obscuridade, contradição ou omissão na sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Senador Guiomard-(AC), 30 de março de 2023. Romário Divino Faria Juiz de Direito Advogados(s): Antonio Carlos Carbone (OAB 311/AC), Tatiana Alves Carbone (OAB 2664/AC), Ludmilla Alves Carbone (OAB 3289/AC), Michel Fernandes Barros (OAB 4853/AC) |
| 24/03/2023 |
Conclusos para julgamento
|
| 24/02/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/02/2023 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB9.23.70000558-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 10/02/2023 12:44 |
| 07/02/2023 |
Publicado Ato Judicial
D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração manejados por A G HUCK ME - IPÊ AGROPECUÁRIA e avalista AMAURI GELSON HUCK, qualificados nos autos, em face da sentença prolatada de fls. 398/399. O embargante aduziu que o decisório foi omisso e contraditório, na medida em que não teria sido intimado dos autos processuais o que causaria nulidade processual. Com vista dos autos, a parte embargada postulou pela rejeição dos embargos, ao argumento de que a sentença não teria sido omissa e os presentes embargos não seriam o meio adequado de rediscutir a matéria. É o breve relatório. Decido. Segundo o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão, obscuridade ou contradição, bem como for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz. Analisando a sentença jungida às fls. 398/399, destaco que aquela não comporta qualquer censura. Em que pese as alegações do embargante, a decisão embargada deve ser mantida tal como lançada por não vislumbrar a existência de omissão ou de quaisquer outros vícios previstos no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil. Assim, os presentes embargos revelam manifesto efeito infrigente, e não declaratório; inadmissível em sede desta espécie recursal. Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. 1. Subsiste a possibilidade de oposição dos embargos de declaração para apontar omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, não se prestando o integrativo para rediscutir a matéria já apreciada. 2. Impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, quando evidenciado cuidar-se de recurso manifestamente protelatório. 3. Embargos Declaratórios rejeitados". (Relatora Desª. Regina Ferrari; Comarca de Rio Branco; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 31/10/2014; Data de registro: 07/11/2014; Outros números: 24209512008801000150002) O Colendo Superior Tribunal de Justiça pontifica que: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I - DELIRA DA VIA DECLARATÓRIA A DECISÃO QUE NOS EMBARGOS DE ACLARAMENTO REJULGA A CAUSA. II - RECURSO ESPECIAL DE QUE SE CONHECE, DANDO-SE-LHE PROVIMENTO PARA CASSAR O ACÓRDÃO RESULTANTE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. III UNANIME" (STJ - REsp: 2604 AM 1990/0002851-5, Relator: Ministro FONTES DE ALENCAR, Data de Julgamento: 07/08/1990, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 17.09.1990 p. 9512</br> RSTJ vol. 21 p. 289) No mesmo sentido, daquela Egrégia Corte de Justiça. "RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535, DO CPC. I- INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO A DECLARAR, MENOS, AINDA, SE TAL DECLARAÇÃO IMPORTOU EM MODIFICAR DECISÃO ANTERIOR, ACOLHENDO TESE SUBSTANCIALMENTE OPOSTA. II- CONFIGURADA VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC, QUANDO O ACÓRDÃO EXTRAVASA O AMBITO DE SUA INCIDÊNCIA, ACOLHENDO EMBARGOS DECLARATORIOS ALÉM DOS LIMITES NELE ESTABELECIDOS. III- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. (STJ - REsp: 224 RJ 1989/0008507-7, Relator: Ministro WALDEMAR ZVEITER, Data de Julgamento: 08/08/1989, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 04.09.1989 p. 14039</br> RSTJ vol. 3 p. 1097) O Pretório Excelso tem proclamado o mesmo entendimento (RTJ 120/773, 121/260, 123/1049, 134/836). Da leitura da r. sentença embargada verifica-se que esta apreciou de forma fundamentada a contestação, não se mostrando omissa, contraditória, ou obscura, motivo pelo qual nada enseja para o campo de declaração. Ademais, conforme ensina Marcus Vinicius Rios Gonçalves, ainda na vigência do antigo do Código de Processo Civil que: "A finalidade dos embargos de declaração é sanar obscuridades, contradições ou omissões de que a decisão padeça. Ao acolhê-los, o juiz afastará os vícios, sanando-os. Pode ocorrer que haja alteração do conteúdo da sentença, como consequência natural do afastamento do vício. Imagine-se, por exemplo, que o dispositivo da sentença está em descompasso com a sua fundamentação. Ao sanar a contradição, pode o juiz alterar o dispositivo originário, do que resultará alteração daquilo que ficou decidido. Ou, pode ocorrer que o juiz tenha sido omisso ao examinar uma das causas de pedir ou dos fundamentos de defesa e que, ao apreciá-los, nos embargos, decorra alteração no que ficou decidido. O mesmo pode se dar em relação à obscuridade. Esses exemplos mostram que a modificação pode ser consequência natural do acolhimento dos embargos de declaração, e do afastamento dos vícios apontados na decisão. Tal modificação pode ser o corolário lógico do acolhimento dos embargos. O que gera controvérsia é a possibilidade de o juiz valer-se dos embargos de declaração para alterar a decisão, sem que ela padeça da contradição, omissão ou obscuridade. Isto é, de valer-se deles para modificar a sua convicção, seja reexaminando a prova, seja aplicando normas jurídicas diferentes daqueles utilizadas originariamente. Prevalece amplamente o entendimento de que os embargos de declaração não têm essa função. Eles não podem ser utilizados para que o juiz reconsidere ou reforme a sua decisão. Podem, se acolhidos, implicar na alteração do julgado, desde que isso advenha do afastamento dos vícios apontados, mas não por mudança de convicção. Excepcionalmente, porém, tem-se admitido que eles possam ter efeito modificativo (também chamado efeito infringente) exclusivamente quando a decisão contiver erro material ou erro de fato, verificável de plano. Servirão, então, para corrigi-lo. São exemplos: o tribunal deixou de conhecer recurso de apelação, por intempestividade, sem observar que havia um feriado forense, na cidade em que foi apresentado; a sentença extinguiu o processo sem julgamento de mérito por inércia do autor, quando ele tinha peticionado, tomando as providências necessárias para dar-lhe andamento, mas o cartório, por equívoco, não havia juntado aos autos a petição. Pode-se estabelecer a seguinte regra: O acolhimento dos embargos de declaração pode implicar a modificação daquilo que ficou decidido. Mas eles não podem ser utilizados para que o juiz modifique a sua convicção ou reexamine a prova. Excepcionalmente, eles podem ter efeito modificativo quando houver erro material ou de fato, detectável de plano". Frise-se que não há que se admitir, na hipótese, a alegada nulidade pois o autor sempre teve ciência dos atos processuais, bem como das publicações, pois teve suas manifestações apreciadas por este Juízo, inclusive apresentado manifestação de matéria já preclusa. Diante deste contexto, e principalmente diante da ausência de prejuízo, dou por válida as intimações, sobretudo porque os embargantes pretendem rediscutir matéria preclusa, com bem destacou a sentença supracitada. Isso posto, CONHEÇO dos DECLARATÓRIOS, porém, nego-lhe provimento, uma vez que não há obscuridade, contradição ou omissão na sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Senador Guiomard-(AC), 30 de março de 2023. Romário Divino Faria Juiz de Direito |
| 03/02/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0030/2023 Teor do ato: Autos n.º 0700485-74.2013.8.01.0009 ClasseExecução de Título Extrajudicial CredorBanco da Amazônia S/A DevedorA G HUCK ME - IPÊ AGROPECUÁRIA e outro Decisão Recebo os embargos de declaração de fls. 402/408 com efeitos infringentes. Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se acerca dos embargos, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem a manifestação, façam os autos conclusos para apreciação dos embargos. Intimem-se. Senador Guiomard-AC, 19 de dezembro de 2022. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito Advogados(s): Michel Fernandes Barros (OAB 4853/AC) |
| 19/12/2022 |
Recebidos os autos
|
| 19/12/2022 |
Embargos
Autos n.º 0700485-74.2013.8.01.0009 ClasseExecução de Título Extrajudicial CredorBanco da Amazônia S/A DevedorA G HUCK ME - IPÊ AGROPECUÁRIA e outro Decisão Recebo os embargos de declaração de fls. 402/408 com efeitos infringentes. Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se acerca dos embargos, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem a manifestação, façam os autos conclusos para apreciação dos embargos. Intimem-se. Senador Guiomard-AC, 19 de dezembro de 2022. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito |
| 01/11/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/11/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB9.22.70005120-3 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 01/11/2022 08:02 |
| 27/10/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB9.22.70005067-3 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 27/10/2022 18:32 |
| 19/10/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB9.22.70004936-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 19/10/2022 06:29 |
| 18/10/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0150/2022 Data da Disponibilização: 18/10/2022 Data da Publicação: 19/10/2022 Número do Diário: 7.167 Página: 89/90 |
| 14/10/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0150/2022 Teor do ato: Autos n.º0700485-74.2013.8.01.0009 ClasseExecução de Título Extrajudicial CredorBanco da Amazônia S/A DevedorA G HUCK ME - IPÊ AGROPECUÁRIA e outro D e c i s ã o A G HUCK ME - IPÊ AGROPECUÁRIA e avalista AMAURI GELSON HUCK, nos autos qualificados, opuseram impugnação ao bloqueio via SISBAJUD solicitada pelo BANCO DA AMAZÔNIA S.A., igualmente qualificado, e ordenada por este Juízo, apresentando os cálculos dos valores que entendem devidos, em razão da condenação havida nos autos da execução especial de fls. 01/03. A petição apresentada pelos impugnantes foi recebida (fl. 387), determinando-se a intimação da instituição financeira para que se manifestasse. Emimpugnação, o banco alegou que a matéria já foi objeto de apreciação, consoante sentença de fls. 361/364, apenas houve a intimação da executada para se manifestar sobre a penhora online. Afirmou que o parâmetro adotado pelos impugnantes está em desconformidade com a sentença de fls. 389/395. É o relato. Decido. A impugnação não merece acolhimento. Os executados, ora impugnantes, foram intimados para efetuar o pagamento voluntário ou apresentar impugnação aos cálculos elaborados pelo exequente. No entanto, quedaram-se inertes, e, por conseguinte, foi realizado o bloqueio de valores via sistemaSisbajud. Diante do resultado frutífero, os impugnantes foram intimados a apresentar a sua impugnação ao bloqueio, nos termos doart.854, § 3º, do NCPC. O referido dispositivo só autoriza a discussão acerca da impenhorabilidade (inciso I) ou manutenção da indisponibilidade excessiva (inciso II). No entanto, as matérias ventiladas na impugnação apresentada, que se resumem a excesso de execução, são objeto de embargos à execução, nos precisos termos do art. 917, inc. III, do NCPC. E mais. A impugnação apresentada pelos executados limitou-se a reapresentar planilha elaborada às fls. 297/300, não apontando os índices de correção adotados, não atualiza o débito e o momento do cálculo. A sentença de fls. 361/364 já estabeleceu o valor devido. Não houve recurso conta a decisão proferida por este Juízo, de modo que incabível a posterior discussão dos índices e taxas estabelecidos, bem como do termo inicial de sua aplicação ou, como no caso, a adoção de índices e taxas distintas. Desse modo, por haver expressa fixação da taxa de juros e do termo inicial da taxa e da correção monetária, deve prevalecer o já estabelecido na sentença. E mais. Autorizar a revisão dos cálculos já homologados por sentença judicial é, senão, relativizar o efeito material dacoisajulgada, e isso não se pode permitir. Eventual insurgência contra a sentença de fls. 361/364, deveria ter sido de objeto de embargos de declaração ou de agravo, e não repetição de fatos anteriores. Repito. A intimação da impugnante é para que se manifestar-se acerca da indisponibilidade de ativos financeiros, na forma do art. 854, § 3º, do NCPC. Ante o exposto e o que mais dos autos consta, EXTINGO A PRESENTE IMPUGNAÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor da instituição financeira, bem como intime-a para informar se o débito exequente fora integralmente adimplindo, alertando-a que o silêncio implicará na presunção da pagamento integral do débito. Intimem-se. Senador Guiomard-(AC), 03 de outubro de 2022. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito Advogados(s): Antonio Carlos Carbone (OAB 311/AC), Northon Sergio Lacerda Silva (OAB 2708/AC), Tatiana Alves Carbone (OAB 2664/AC), Ludmilla Alves Carbone (OAB 3289/AC), Michel Fernandes Barros (OAB 4853/AC) |
| 03/10/2022 |
Recebidos os autos
|
| 03/10/2022 |
Outras Decisões
Autos n.º0700485-74.2013.8.01.0009 ClasseExecução de Título Extrajudicial CredorBanco da Amazônia S/A DevedorA G HUCK ME - IPÊ AGROPECUÁRIA e outro D e c i s ã o A G HUCK ME - IPÊ AGROPECUÁRIA e avalista AMAURI GELSON HUCK, nos autos qualificados, opuseram impugnação ao bloqueio via SISBAJUD solicitada pelo BANCO DA AMAZÔNIA S.A., igualmente qualificado, e ordenada por este Juízo, apresentando os cálculos dos valores que entendem devidos, em razão da condenação havida nos autos da execução especial de fls. 01/03. A petição apresentada pelos impugnantes foi recebida (fl. 387), determinando-se a intimação da instituição financeira para que se manifestasse. Emimpugnação, o banco alegou que a matéria já foi objeto de apreciação, consoante sentença de fls. 361/364, apenas houve a intimação da executada para se manifestar sobre a penhora online. Afirmou que o parâmetro adotado pelos impugnantes está em desconformidade com a sentença de fls. 389/395. É o relato. Decido. A impugnação não merece acolhimento. Os executados, ora impugnantes, foram intimados para efetuar o pagamento voluntário ou apresentar impugnação aos cálculos elaborados pelo exequente. No entanto, quedaram-se inertes, e, por conseguinte, foi realizado o bloqueio de valores via sistemaSisbajud. Diante do resultado frutífero, os impugnantes foram intimados a apresentar a sua impugnação ao bloqueio, nos termos doart.854, § 3º, do NCPC. O referido dispositivo só autoriza a discussão acerca da impenhorabilidade (inciso I) ou manutenção da indisponibilidade excessiva (inciso II). No entanto, as matérias ventiladas na impugnação apresentada, que se resumem a excesso de execução, são objeto de embargos à execução, nos precisos termos do art. 917, inc. III, do NCPC. E mais. A impugnação apresentada pelos executados limitou-se a reapresentar planilha elaborada às fls. 297/300, não apontando os índices de correção adotados, não atualiza o débito e o momento do cálculo. A sentença de fls. 361/364 já estabeleceu o valor devido. Não houve recurso conta a decisão proferida por este Juízo, de modo que incabível a posterior discussão dos índices e taxas estabelecidos, bem como do termo inicial de sua aplicação ou, como no caso, a adoção de índices e taxas distintas. Desse modo, por haver expressa fixação da taxa de juros e do termo inicial da taxa e da correção monetária, deve prevalecer o já estabelecido na sentença. E mais. Autorizar a revisão dos cálculos já homologados por sentença judicial é, senão, relativizar o efeito material dacoisajulgada, e isso não se pode permitir. Eventual insurgência contra a sentença de fls. 361/364, deveria ter sido de objeto de embargos de declaração ou de agravo, e não repetição de fatos anteriores. Repito. A intimação da impugnante é para que se manifestar-se acerca da indisponibilidade de ativos financeiros, na forma do art. 854, § 3º, do NCPC. Ante o exposto e o que mais dos autos consta, EXTINGO A PRESENTE IMPUGNAÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor da instituição financeira, bem como intime-a para informar se o débito exequente fora integralmente adimplindo, alertando-a que o silêncio implicará na presunção da pagamento integral do débito. Intimem-se. Senador Guiomard-(AC), 03 de outubro de 2022. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito |
| 22/09/2022 |
Conclusos para julgamento
|
| 22/09/2022 |
Recebidos os autos
|
| 04/09/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB9.22.70004194-1 Tipo da Petição: Pedido de Vista dos Autos Data: 04/09/2022 10:29 |
| 28/06/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/06/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB9.22.70002716-7 Tipo da Petição: Impugnação Data: 24/06/2022 15:03 |
| 14/06/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0073/2022 Data da Disponibilização: 14/06/2022 Data da Publicação: 20/06/2022 Número do Diário: 7.085 Página: 71/82 |
| 10/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0073/2022 Teor do ato: Autos n.º 0700485-74.2013.8.01.0009 ClasseExecução de Título Extrajudicial CredorBanco da Amazônia S/A DevedorA G HUCK ME - IPÊ AGROPECUÁRIA e outro Despacho Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da impugnação de fls. 371/386. Intime-se. Senador Guiomard- AC, 07 de junho de 2022. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito Advogados(s): Michel Fernandes Barros (OAB 4853/AC) |
| 07/06/2022 |
Mero expediente
Autos n.º 0700485-74.2013.8.01.0009 ClasseExecução de Título Extrajudicial CredorBanco da Amazônia S/A DevedorA G HUCK ME - IPÊ AGROPECUÁRIA e outro Despacho Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da impugnação de fls. 371/386. Intime-se. Senador Guiomard- AC, 07 de junho de 2022. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito |
| 26/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB9.22.70002199-1 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 26/05/2022 16:44 |
| 17/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 21/04/2022 |
Retificação de Classe Processual
Corrigida a classe de Execução de Título Extrajudicial para Execução de Título Extrajudicial. |
| 13/04/2022 |
Recebidos os autos
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| 13/04/2022 |
deferimento
Autos n.º 0700485-74.2013.8.01.0009 ClasseExecução de Título Extrajudicial CredorBanco da Amazônia S/A DevedorA G HUCK ME - IPÊ AGROPECUÁRIA e outro D E C I S Ã O Defiro o pedido de fls. 367/368 e, por conseguinte, determino a indisponibilidade de ativos financeiros, via SISBAJUD (teimosinha), nos termos do art. 854, do Novo Código de Processo Civil, existentes em nome do devedor até o valor do débito executado. Ocorrendo o bloqueio de ativos financeiros, intime-se o executado para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca da indisponibilidade de ativos financeiros, de acordo com o disposto no §3º, do art. 854, do NCPC. Não apresentada a manifestação do executado, converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, §5º, do NCPC), devendo a Secretaria promover a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, e transferir a importância equivalente ao valor da dívida ao Banco do Brasil, em conta judicial remunerada. Na hipótese de não serem encontrados ativos financeiros, ou na hipótese de valores irrisórios, que deverão ser imediatamente desbloqueados, Por fim, sem êxito na diligência, intime-se a parte exequente para impulsionar o feito, sob pena de suspensão. Intime-se e cumpra-se. Senador Guiomard-(AC), 13 de abril de 2022. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito |
| 03/01/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 29/10/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB9.21.70005426-0 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 29/10/2021 09:46 |
| 14/10/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0180/2021 Data da Disponibilização: 14/10/2021 Data da Publicação: 15/10/2021 Número do Diário: 6.932 Página: 132/139 |
| 08/10/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0180/2021 Teor do ato: S e n t e n ç a Trata-se, na verdade, de ação de embargos à execução de título extrajudicial ajuizados por A G HUCK ME - IPÊ AGROPECUÁRIA e avalista AMAURI GELSON HUCK, nos autos da execução que lhes move BANCO DA AMAZÔNIA S/A, nos autos qualificados. Alega o embargante, em breves linhas, que o valor bloqueado via Bacenjud afeta diretamente a estabilidade financeira dos embargantes, pois os valores cobrados são excessivos, já que o banco desconsiderou os pagamentos efetuados sem levar em conta a efetiva taxa de juros e outros encargos financeiros abusivos. A instituição financeira apresentou manifestação sustentando que o titulo é título líquido, certo e exigível. Aduz que o contrato foi elaborado regularmente, segundo as normas vigentes, sendo que a embargante agiu apenas em consonância com o pactuado, tendo os embargantes inadimplido o contrato sem qualquer justificativa, sendo devidos os encargos previamente ajustados. Pugnou pela improcedência dos embargos à execução. Os autos foram remetidos a contador que informou que o saldo devedor seria de R$ 46.704,46 (quarenta e seis mil, setecentos e quatro reais e quarenta e seis centavos). Instado a manifesta-se sobre os cálculos do contador o banco, insurgiu contra a planilha de fls. 346/350, argumentando que o contador do juízo amortiza o valor de R$ 149,97, do principal da dívida erradamente, assim sucessivamente até 10/08/2010 (R$ 291,05), deveria abater os juros como demonstra em seu extrato o Banco, de modo que o principal da dívida não tenha redução. Como dito acima, no período de carência se paga juros com bonificação de 15%, para pagamento no vencimento, destacou, ainda, outras inconsistências (fls. 353/358). O embargante quedou-se inerte. O contador instado a manifesta-se informou "O período de carência, conforme cálculo não ocorreu incidência de juros e atualização (fls. 346/350); b) O sistema de juros aplicados foi o sistema PRICE para referidas parcelas encontradas (fls.347/348); c) Foi aplicado multa de atraso de 2% nas parcelas; d) Esclareço que os Alvara Judicial, foi elencando em todos cálculos aos autos, conforme esclarecimento de Despacho B (fl. 344); e) Contudo o contador tem conhecimento limitado de questões contratuais, por questões técnicas, conforme determinação elencadas em Despacho de fl. 344, nos quesitos dos parâmetros do contrato de fls. 26/30, vemos que ambas são matéria de direito, e por essa razão devolvemos os autos à este douto juízo, para apreciação e determinação de como devemos proceder com os cálculos, e nos esclarecer quais os parâmetros devemos utilizar ( carência de contrato, juros, sistema de juros, multa, atualização e diversos pontos contratuais para o cálculo) para que assim o contador consiga elencar eventuais questionamentos, colocando-nos sempre à disposição". Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Conheço diretamente da demanda, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Os embargos são improcedentes. De plano destaco que não se deve ser aplicado no presente caso o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação jurídica existente entre as partes litigantes denota que a concessão de crédito possuía a (...) finalidade de financiar ações e estratégias empresariais (...) e dessa forma o Embargante não pode ser considerado destinatário final (STJ; REsp 1599042/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 09/05/2017). Vale dizer, o que qualifica uma pessoa jurídica como consumidora é a aquisição ou utilização de produtos ou serviços em benefício próprio; isto é, para satisfação de suas necessidades pessoais, sem ter o interesse de repassá-los a terceiros, nem empregá-los na geração de outros bens ou serviços (STJ; REsp nº 733560-RJ; 3ª Turma; Rel. Min. NANCY ANDRIGHI; DJ 02.05.2006, p. 315), pois a aquisição de bens ou a utilização de serviços, por pessoa natural ou jurídica, com o escopo de implementar ou incrementar a sua atividade negocial, não se reputa como relação de consumo e, sim, como uma atividade de consumo intermediária. (STJ; REsp nº 541867-BA; 2ª Seção; Rel. Min. ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO; DJ 16.05.2005, p. 227). E mais. O embargante a muito perdeu a oportunidade de questionar a validade do contrato entabulado com a instituição financeira, sendo que o ponto objeto da lide é apenas a validade do bloqueio via SISBAJUD. Neste ponto, o embargante não demonstrou que os valores bloqueados eram imprescindíveis a operação do seu negócio. E mais. Não demonstrou a verossimilhança de suas alegações. O título executivo apto a embasar a ação de execução de título extrajudicial é aquele revestido de certeza, liquidez e exigibilidade, cuja existência seja irrefutável, o valor determinado e seu pagamento não dependa de termo ou condição, nos termos da norma do artigo 783 do Código de Processo Civil. No caso em tela, as partes firmaram contrato de empréstimo, conforme documento que acompanha a exordial e a evolução da dívida foi demonstrada pela planilha de cálculos pelo exeqüente (fls. 26/41). Cumpre destacar que a execução dirigida pela parte credora se afigura acertada, visto que fundamentada em título dotado de liquidez, certeza e exigibilidade. Quanto à liquidez, a execução veio acompanhada da planilha de cálculo apresentada pelo credor, que aponta, de forma clara e objetiva, o valor originário da dívida, com atualização e juros, permitindo assim a ampla defesa dos executados. Portanto, não se cogita a possibilidade de não estarmos diante de um título executivo, líquido, certo e exigível,. Deste modo, sendo apresentado o título é líquido, certo e exigível pelo valor mencionado e comprovado, caberia aos executados, ora embargantes, a prova de sua desconstituição, o que não foi feito. Com efeito, uma vez amparada legalmente a capitalização dos juros remuneratórios e expressamente prevista no contrato firmado entre as partes, não merece amparo a alegação de juros exorbitantes. Deve ser registrado, igualmente, que as instituições financeiras podem pactuar livremente os juros remuneratórios, não se aplicando a elas o Decreto nº 2.626/33 (Lei da Usura), de acordo com a Súmula 596 do STF. Com o advento da Emenda Constitucional nº 40/2003, tornou-se totalmente superada a tese da limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano, pois revogado o art. 192, §3º, da CF (Súmula 648 do STF e Súmula Vinculante 7 do STF). Desta forma, as taxas de juros fixadas no título não se revestem de qualquer ilegalidade. O embargante apenas alega, genericamente, que há cumulação e abusividade com juros e correção, o que é proibido, contudo não aponta especificamente a cobrança de tal taxa pelo banco e, pela documentação acostada, não se vislumbra tal ocorrência. Ressalta-se ainda que o banco apresentou planilha de cálculos com todos os detalhes. O contador do juízo, por sua vez, que "O período de carência, conforme cálculo não ocorreu incidência de juros e atualização (fls. 346/350); b) O sistema de juros aplicados foi o sistema PRICE para referidas parcelas encontradas (fls.347/348); c) Foi aplicado multa de atraso de 2% nas parcelas; d) Esclareço que os Alvara Judicial, foi elencando em todos cálculos aos autos, conforme esclarecimento de Despacho B (fl. 344); e) Contudo o contador tem conhecimento limitado de questões contratuais, por questões técnicas, conforme determinação elencadas em Despacho de fl. 344, nos quesitos dos parâmetros do contrato de fls. 26/30, vemos que ambas são matéria de direito, e por essa razão devolvemos os autos à este douto juízo, para apreciação e determinação de como devemos proceder com os cálculos, e nos esclarecer quais os parâmetros devemos utilizar ( carência de contrato, juros, sistema de juros, multa, atualização e diversos pontos contratuais para o cálculo) para que assim o contador consiga elencar eventuais questionamentos, colocando-nos sempre à disposição". Em resumo, tendo em conta que houve preclusão quanto ao questionamento da matéria de direito por parte dos embargantes, as condições contratuais estavam pré-definidas antes da tomada do dinheiro, dispunha o embargante de plena disponibilidade de contratar ou não com os juros do mercado e demais encargos, optando por fazê-lo sem restrições, as dificuldades enfrentadas pelo contador em informar os motivos da divergência e a falta de impugnação especificada do embargante, deve prevalecer os cálculos efetuados pelo banco. Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, com base no art. 487, I, do CPC, determinando-se o prosseguimento da execução no valor de R$ 23.689,58 (vinte e três mil, seiscentos e oitenta e nove reais e cinquenta e oito centavos), atualizado até o dia 14/07/2020, referente ao sistema SISBAJUD. Condeno o embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, que arbitro, em conformidade com o artigo 85, §2º do CPC, em 10% sobre o valor da causa. Indefiro os benefícios da assistência judiciária requerida às fls. 291/295. Intimem-se. Senador Guiomard-(AC), 4 de outubro de 2021. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito Advogados(s): Northon Sergio Lacerda Silva (OAB 2708/AC), Adriana Silva Rabêlo (OAB 1858/RO), Michel Fernandes Barros (OAB 4853/AC) |
| 04/10/2021 |
Recebidos os autos
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| 04/10/2021 |
Julgado improcedente o pedido
S e n t e n ç a Trata-se, na verdade, de ação de embargos à execução de título extrajudicial ajuizados por A G HUCK ME - IPÊ AGROPECUÁRIA e avalista AMAURI GELSON HUCK, nos autos da execução que lhes move BANCO DA AMAZÔNIA S/A, nos autos qualificados. Alega o embargante, em breves linhas, que o valor bloqueado via Bacenjud afeta diretamente a estabilidade financeira dos embargantes, pois os valores cobrados são excessivos, já que o banco desconsiderou os pagamentos efetuados sem levar em conta a efetiva taxa de juros e outros encargos financeiros abusivos. A instituição financeira apresentou manifestação sustentando que o titulo é título líquido, certo e exigível. Aduz que o contrato foi elaborado regularmente, segundo as normas vigentes, sendo que a embargante agiu apenas em consonância com o pactuado, tendo os embargantes inadimplido o contrato sem qualquer justificativa, sendo devidos os encargos previamente ajustados. Pugnou pela improcedência dos embargos à execução. Os autos foram remetidos a contador que informou que o saldo devedor seria de R$ 46.704,46 (quarenta e seis mil, setecentos e quatro reais e quarenta e seis centavos). Instado a manifesta-se sobre os cálculos do contador o banco, insurgiu contra a planilha de fls. 346/350, argumentando que o contador do juízo amortiza o valor de R$ 149,97, do principal da dívida erradamente, assim sucessivamente até 10/08/2010 (R$ 291,05), deveria abater os juros como demonstra em seu extrato o Banco, de modo que o principal da dívida não tenha redução. Como dito acima, no período de carência se paga juros com bonificação de 15%, para pagamento no vencimento, destacou, ainda, outras inconsistências (fls. 353/358). O embargante quedou-se inerte. O contador instado a manifesta-se informou "O período de carência, conforme cálculo não ocorreu incidência de juros e atualização (fls. 346/350); b) O sistema de juros aplicados foi o sistema PRICE para referidas parcelas encontradas (fls.347/348); c) Foi aplicado multa de atraso de 2% nas parcelas; d) Esclareço que os Alvara Judicial, foi elencando em todos cálculos aos autos, conforme esclarecimento de Despacho B (fl. 344); e) Contudo o contador tem conhecimento limitado de questões contratuais, por questões técnicas, conforme determinação elencadas em Despacho de fl. 344, nos quesitos dos parâmetros do contrato de fls. 26/30, vemos que ambas são matéria de direito, e por essa razão devolvemos os autos à este douto juízo, para apreciação e determinação de como devemos proceder com os cálculos, e nos esclarecer quais os parâmetros devemos utilizar ( carência de contrato, juros, sistema de juros, multa, atualização e diversos pontos contratuais para o cálculo) para que assim o contador consiga elencar eventuais questionamentos, colocando-nos sempre à disposição". Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Conheço diretamente da demanda, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Os embargos são improcedentes. De plano destaco que não se deve ser aplicado no presente caso o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação jurídica existente entre as partes litigantes denota que a concessão de crédito possuía a (...) finalidade de financiar ações e estratégias empresariais (...) e dessa forma o Embargante não pode ser considerado destinatário final (STJ; REsp 1599042/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 09/05/2017). Vale dizer, o que qualifica uma pessoa jurídica como consumidora é a aquisição ou utilização de produtos ou serviços em benefício próprio; isto é, para satisfação de suas necessidades pessoais, sem ter o interesse de repassá-los a terceiros, nem empregá-los na geração de outros bens ou serviços (STJ; REsp nº 733560-RJ; 3ª Turma; Rel. Min. NANCY ANDRIGHI; DJ 02.05.2006, p. 315), pois a aquisição de bens ou a utilização de serviços, por pessoa natural ou jurídica, com o escopo de implementar ou incrementar a sua atividade negocial, não se reputa como relação de consumo e, sim, como uma atividade de consumo intermediária. (STJ; REsp nº 541867-BA; 2ª Seção; Rel. Min. ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO; DJ 16.05.2005, p. 227). E mais. O embargante a muito perdeu a oportunidade de questionar a validade do contrato entabulado com a instituição financeira, sendo que o ponto objeto da lide é apenas a validade do bloqueio via SISBAJUD. Neste ponto, o embargante não demonstrou que os valores bloqueados eram imprescindíveis a operação do seu negócio. E mais. Não demonstrou a verossimilhança de suas alegações. O título executivo apto a embasar a ação de execução de título extrajudicial é aquele revestido de certeza, liquidez e exigibilidade, cuja existência seja irrefutável, o valor determinado e seu pagamento não dependa de termo ou condição, nos termos da norma do artigo 783 do Código de Processo Civil. No caso em tela, as partes firmaram contrato de empréstimo, conforme documento que acompanha a exordial e a evolução da dívida foi demonstrada pela planilha de cálculos pelo exeqüente (fls. 26/41). Cumpre destacar que a execução dirigida pela parte credora se afigura acertada, visto que fundamentada em título dotado de liquidez, certeza e exigibilidade. Quanto à liquidez, a execução veio acompanhada da planilha de cálculo apresentada pelo credor, que aponta, de forma clara e objetiva, o valor originário da dívida, com atualização e juros, permitindo assim a ampla defesa dos executados. Portanto, não se cogita a possibilidade de não estarmos diante de um título executivo, líquido, certo e exigível,. Deste modo, sendo apresentado o título é líquido, certo e exigível pelo valor mencionado e comprovado, caberia aos executados, ora embargantes, a prova de sua desconstituição, o que não foi feito. Com efeito, uma vez amparada legalmente a capitalização dos juros remuneratórios e expressamente prevista no contrato firmado entre as partes, não merece amparo a alegação de juros exorbitantes. Deve ser registrado, igualmente, que as instituições financeiras podem pactuar livremente os juros remuneratórios, não se aplicando a elas o Decreto nº 2.626/33 (Lei da Usura), de acordo com a Súmula 596 do STF. Com o advento da Emenda Constitucional nº 40/2003, tornou-se totalmente superada a tese da limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano, pois revogado o art. 192, §3º, da CF (Súmula 648 do STF e Súmula Vinculante 7 do STF). Desta forma, as taxas de juros fixadas no título não se revestem de qualquer ilegalidade. O embargante apenas alega, genericamente, que há cumulação e abusividade com juros e correção, o que é proibido, contudo não aponta especificamente a cobrança de tal taxa pelo banco e, pela documentação acostada, não se vislumbra tal ocorrência. Ressalta-se ainda que o banco apresentou planilha de cálculos com todos os detalhes. O contador do juízo, por sua vez, que "O período de carência, conforme cálculo não ocorreu incidência de juros e atualização (fls. 346/350); b) O sistema de juros aplicados foi o sistema PRICE para referidas parcelas encontradas (fls.347/348); c) Foi aplicado multa de atraso de 2% nas parcelas; d) Esclareço que os Alvara Judicial, foi elencando em todos cálculos aos autos, conforme esclarecimento de Despacho B (fl. 344); e) Contudo o contador tem conhecimento limitado de questões contratuais, por questões técnicas, conforme determinação elencadas em Despacho de fl. 344, nos quesitos dos parâmetros do contrato de fls. 26/30, vemos que ambas são matéria de direito, e por essa razão devolvemos os autos à este douto juízo, para apreciação e determinação de como devemos proceder com os cálculos, e nos esclarecer quais os parâmetros devemos utilizar ( carência de contrato, juros, sistema de juros, multa, atualização e diversos pontos contratuais para o cálculo) para que assim o contador consiga elencar eventuais questionamentos, colocando-nos sempre à disposição". Em resumo, tendo em conta que houve preclusão quanto ao questionamento da matéria de direito por parte dos embargantes, as condições contratuais estavam pré-definidas antes da tomada do dinheiro, dispunha o embargante de plena disponibilidade de contratar ou não com os juros do mercado e demais encargos, optando por fazê-lo sem restrições, as dificuldades enfrentadas pelo contador em informar os motivos da divergência e a falta de impugnação especificada do embargante, deve prevalecer os cálculos efetuados pelo banco. Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, com base no art. 487, I, do CPC, determinando-se o prosseguimento da execução no valor de R$ 23.689,58 (vinte e três mil, seiscentos e oitenta e nove reais e cinquenta e oito centavos), atualizado até o dia 14/07/2020, referente ao sistema SISBAJUD. Condeno o embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, que arbitro, em conformidade com o artigo 85, §2º do CPC, em 10% sobre o valor da causa. Indefiro os benefícios da assistência judiciária requerida às fls. 291/295. Intimem-se. Senador Guiomard-(AC), 4 de outubro de 2021. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito |
| 23/09/2021 |
Conclusos para julgamento
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| 23/09/2021 |
Recebidos os autos
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| 23/09/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 23/09/2021 |
Recebidos os autos
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| 22/09/2021 |
Conclusos para julgamento
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| 22/09/2021 |
Recebidos os autos
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| 02/09/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 03/08/2021 |
Remetidos os autos da Contadoria
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| 03/08/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 01/07/2021 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 30/06/2021 |
Recebidos os autos
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| 30/06/2021 |
Mero expediente
Autos n.º 0700485-74.2013.8.01.0009 ClasseExecução de Título Extrajudicial CredorBanco da Amazônia S/A DevedorA G HUCK ME - IPÊ AGROPECUÁRIA e outro Despacho Retornem os autos à contadoria para esclarecer os pontos elencados no despacho de fls. 344. Cumpra-se. Senador Guiomard- AC, 28 de junho de 2021. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito |
| 17/05/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB9.21.70002436-1 Tipo da Petição: Impugnação Data: 17/05/2021 13:41 |
| 05/05/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/05/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB9.21.70002263-6 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 05/05/2021 12:50 |
| 27/04/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0058/2021 Data da Disponibilização: 27/04/2021 Data da Publicação: 28/04/2021 Número do Diário: 6.818 Página: 151/156 |
| 23/04/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0058/2021 Teor do ato: Ficam as partes intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre cálculos apresentados. Advogados(s): Northon Sergio Lacerda Silva (OAB 2708/AC), Adriana Silva Rabêlo (OAB 1858/RO), Michel Fernandes Barros (OAB 4853/AC) |
| 22/04/2021 |
Ato ordinatório
Ficam as partes intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre cálculos apresentados. |
| 19/04/2021 |
Remetidos os autos da Contadoria
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| 19/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 15/03/2021 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 15/03/2021 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 05/03/2021 |
Recebidos os autos
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| 05/03/2021 |
Mero expediente
Despacho - Genérico - com brasão |
| 18/01/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 18/01/2021 |
Remetidos os autos da Contadoria
|
| 18/01/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Contadoria - devolução de autos |
| 16/12/2020 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 11/12/2020 |
Recebidos os autos
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| 11/12/2020 |
Mero expediente
Despacho - Genérico - sem brasão |
| 10/12/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 10/12/2020 |
Recebidos os autos
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| 10/12/2020 |
Conclusos para julgamento
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| 10/12/2020 |
Recebidos os autos
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| 01/12/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/11/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB9.20.70004772-7 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 12/11/2020 15:58 |
| 12/11/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB9.20.70004771-9 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 12/11/2020 15:40 |
| 04/11/2020 |
Mero expediente
Despacho - Correição - Genérico |
| 03/11/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/11/2020 |
Juntada de Outros documentos
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| 02/11/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB9.20.70004603-8 Tipo da Petição: Impugnação Data: 02/11/2020 01:51 |
| 23/09/2020 |
Juntada de Outros documentos
|
| 21/09/2020 |
Ato ordinatório
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| 21/07/2020 |
Recebidos os autos
|
| 21/07/2020 |
Mero expediente
Modelo Padrão - com brasão |
| 21/07/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB9.20.70002740-8 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 21/07/2020 13:13 |
| 14/07/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 14/07/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 29/06/2020 |
Publicado
Relação :0064/2020 Data da Disponibilização: 29/06/2020 Data da Publicação: 30/06/2020 Número do Diário: 6.623 Página: 97/99 |
| 26/06/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0064/2020 Teor do ato: Despacho Defiro o pedido de fl. 266. A ser assim, expeça-se o alvará judicial em favor da parte exequente. Após, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar o valor atualizado do débito, bem como requerer o que entender pertinente. Senador Guiomard- AC, 19 de junho de 2020. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito Advogados(s): Michel Fernandes Barros (OAB 4853/AC) |
| 24/06/2020 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 19/06/2020 |
Recebidos os autos
|
| 19/06/2020 |
Mero expediente
Despacho Defiro o pedido de fl. 266. A ser assim, expeça-se o alvará judicial em favor da parte exequente. Após, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar o valor atualizado do débito, bem como requerer o que entender pertinente. Senador Guiomard- AC, 19 de junho de 2020. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito |
| 04/06/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 31/05/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB9.20.70001821-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 31/05/2020 15:05 |
| 28/05/2020 |
Publicado
Relação :0047/2020 Data da Disponibilização: 27/05/2020 Data da Publicação: 28/05/2020 Número do Diário: 6602 Página: 115/118 |
| 26/05/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0047/2020 Teor do ato: Despacho Intime-se a parte exequente para ciência do informado às fls. 262/263 e, no prazo de 05 (cinco) dias, impulsionar o feito. Cumpra-se. Senador Guiomard- AC, 13 de maio de 2020. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito Advogados(s): Northon Sergio Lacerda Silva (OAB 2708/AC), Adriana Silva Rabêlo (OAB 1858/RO), Michel Fernandes Barros (OAB 4853/AC) |
| 25/05/2020 |
Expedida/Certificada
Despacho Intime-se a parte exequente para ciência do informado às fls. 262/263 e, no prazo de 05 (cinco) dias, impulsionar o feito. Cumpra-se. Senador Guiomard- AC, 13 de maio de 2020. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito |
| 13/05/2020 |
Recebidos os autos
|
| 13/05/2020 |
Mero expediente
Despacho - Genérico - sem brasão |
| 13/05/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/05/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB9.20.70001589-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 13/05/2020 07:15 |
| 06/05/2020 |
Expedição de Ofício
|
| 02/04/2020 |
Recebidos os autos
|
| 02/04/2020 |
Mero expediente
Despacho - Genérico - com brasão |
| 19/02/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/02/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB9.20.70000531-5 Tipo da Petição: Petição Data: 18/02/2020 13:47 |
| 13/02/2020 |
Publicado
Relação :0018/2020 Data da Disponibilização: 13/02/2020 Data da Publicação: 14/02/2020 Número do Diário: 6.535 Página: 76/77 |
| 12/02/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0018/2020 Teor do ato: Despacho Intime-se a parte exequente para manifestar-se acerca do alegado pela arrematante à fl. 256 e, no prazo de 05 (cinco) dias, impulsionar o feito. Cumpra-se. Senador Guiomard- AC, 11 de fevereiro de 2020. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito Advogados(s): Michel Fernandes Barros (OAB 4853/AC) |
| 11/02/2020 |
Recebidos os autos
|
| 11/02/2020 |
Mero expediente
Despacho Intime-se a parte exequente para manifestar-se acerca do alegado pela arrematante à fl. 256 e, no prazo de 05 (cinco) dias, impulsionar o feito. Cumpra-se. Senador Guiomard- AC, 11 de fevereiro de 2020. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito |
| 22/01/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação em Cartório da Parte |
| 19/12/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB9.19.70004897-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 19/12/2019 15:39 |
| 19/12/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/12/2019 |
Publicado
Relação :0199/2019 Data da Disponibilização: 03/12/2019 Data da Publicação: 04/12/2019 Número do Diário: 6.489 Página: 94/98 |
| 02/12/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0199/2019 Teor do ato: Despacho: Indefiro o pedido de remessa dos autos à Contadoria do Juízo, pois tratando-se apenas de cálculos aritméticos, é obrigação do credor realizá-lo e apresentá-lo no processo, não havendo que se falar em remessa ao Contador Judicial, uma vez que não se justifica ante a ausência de complexidade dos cálculos. Intime-se. Senador Guiomard- AC, 04 de novembro de 2019. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito Advogados(s): Michel Fernandes Barros (OAB 4853/AC) |
| 07/11/2019 |
Recebidos os autos
|
| 07/11/2019 |
Mero expediente
Despacho: Indefiro o pedido de remessa dos autos à Contadoria do Juízo, pois tratando-se apenas de cálculos aritméticos, é obrigação do credor realizá-lo e apresentá-lo no processo, não havendo que se falar em remessa ao Contador Judicial, uma vez que não se justifica ante a ausência de complexidade dos cálculos. Intime-se. Senador Guiomard- AC, 04 de novembro de 2019. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito |
| 17/10/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/10/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB9.19.70003962-5 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 16/10/2019 16:33 |
| 08/10/2019 |
Publicado
Relação :0169/2019 Data da Disponibilização: 08/10/2019 Data da Publicação: 09/10/2019 Número do Diário: 6.451 Página: 163/174 |
| 04/10/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0169/2019 Teor do ato: Despacho Intime-se novamente a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender pertinente ao prosseguimento do feito, sob pena de suspensão. Cumpra-se. Senador Guiomard- AC, 02 de outubro de 2019. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito Advogados(s): Michel Fernandes Barros (OAB 4853/AC) |
| 02/10/2019 |
Recebidos os autos
|
| 02/10/2019 |
Mero expediente
Despacho Intime-se novamente a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender pertinente ao prosseguimento do feito, sob pena de suspensão. Cumpra-se. Senador Guiomard- AC, 02 de outubro de 2019. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito |
| 30/09/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/09/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB9.19.70003672-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 27/09/2019 17:13 |
| 16/09/2019 |
Publicado sentença
Relação :0157/2019 Data da Disponibilização: 16/09/2019 Data da Publicação: 17/09/2019 Número do Diário: 6.435 Página: 76/80 |
| 13/09/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0157/2019 Teor do ato: Despacho Defiro os pedidos de fl. 217 a ser assim, tornem-se sem efeitos os alvarás de fls. 209/210 e expeçam-se outros tendo como beneficiário o funcionário Daniel Logrado Paganucci, CPF nº 008.759.495-17. Após, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar sobre o levantamento dos valores, atualizar a dívida nos autos e requerer o que entender pertinente ao prosseguimento do feito, sob pena de suspensão. Cumpra-se. Senador Guiomard- AC, 05 de setembro de 2019. Romário Divino Faria Juiz de Direito Advogados(s): Michel Fernandes Barros (OAB 4853/AC) |
| 13/09/2019 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 13/09/2019 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 07/09/2019 |
Recebidos os autos
|
| 07/09/2019 |
Mero expediente
Despacho Defiro os pedidos de fl. 217 a ser assim, tornem-se sem efeitos os alvarás de fls. 209/210 e expeçam-se outros tendo como beneficiário o funcionário Daniel Logrado Paganucci, CPF nº 008.759.495-17. Após, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar sobre o levantamento dos valores, atualizar a dívida nos autos e requerer o que entender pertinente ao prosseguimento do feito, sob pena de suspensão. Cumpra-se. Senador Guiomard- AC, 05 de setembro de 2019. Romário Divino Faria Juiz de Direito |
| 23/08/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/08/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB9.19.70003206-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 22/08/2019 16:37 |
| 15/08/2019 |
Publicado sentença
Relação :0147/2019 Data da Disponibilização: 15/08/2019 Data da Publicação: 16/08/2019 Número do Diário: 6.414 Página: 85/88 |
| 14/08/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0147/2019 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça, bem como requerer o que entender pertinente ao prosseguimento do feito, sob pena de suspensão. Advogados(s): Northon Sergio Lacerda Silva (OAB 2708/AC), Adriana Silva Rabêlo (OAB 1858/RO), Michel Fernandes Barros (OAB 4853/AC) |
| 14/08/2019 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça, bem como requerer o que entender pertinente ao prosseguimento do feito, sob pena de suspensão. |
| 12/08/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Avaliação - Negativa |
| 12/08/2019 |
Documento
|
| 25/07/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 009.2019/002913-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/08/2019 Local: Secretaria Cível |
| 01/07/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Avaliação - Negativa |
| 01/07/2019 |
Documento
|
| 20/05/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 009.2019/001894-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 01/07/2019 Local: Secretaria Cível |
| 13/05/2019 |
Documento
|
| 13/05/2019 |
Documento
|
| 13/05/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação em Cartório da Parte |
| 02/05/2019 |
Recebidos os autos
|
| 02/05/2019 |
Mero expediente
Despacho - Genérico - com brasão |
| 29/04/2019 |
Documento
|
| 25/02/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/02/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB9.19.70000557-7 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 22/02/2019 16:31 |
| 13/02/2019 |
Publicado sentença
Relação :0010/2019 Data da Disponibilização: 13/02/2019 Data da Publicação: 14/02/2019 Número do Diário: 6294 Página: 84 |
| 12/02/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0010/2019 Teor do ato: Fica o exequente intimado na pessoa de seus respectivos patronos acerca do despacho de fls. 200. Despacho No tocante ao valor remanescente da dívida apresentada à fl. 174, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens dos devedores passíveis de penhora ou requerer o que entender pertinente, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inc. III, c/c o § 1º, do NCPC. Senador Guiomard-AC, 30 de janeiro de 2019. Romário Divino Faria Juiz de Direito Advogados(s): Northon Sergio Lacerda Silva (OAB 2708/AC), Adriana Silva Rabêlo (OAB 1858/RO), Michel Fernandes Barros (OAB 4853/AC) |
| 31/01/2019 |
Mero expediente
Fica o exequente intimado na pessoa de seus respectivos patronos acerca do despacho de fls. 200. Despacho No tocante ao valor remanescente da dívida apresentada à fl. 174, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens dos devedores passíveis de penhora ou requerer o que entender pertinente, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inc. III, c/c o § 1º, do NCPC. Senador Guiomard-AC, 30 de janeiro de 2019. Romário Divino Faria Juiz de Direito |
| 21/01/2019 |
Documento
|
| 21/01/2019 |
Documento
|
| 21/01/2019 |
Documento
|
| 21/01/2019 |
Documento
|
| 21/01/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB9.19.70000183-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 18/01/2019 16:31 |
| 17/01/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação em Cartório da Parte |
| 18/12/2018 |
Publicado sentença
Relação :0222/2018 Data da Disponibilização: 17/12/2018 Data da Publicação: 18/12/2018 Número do Diário: 6.258 Página: 71/72 |
| 13/12/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0222/2018 Teor do ato: Fica intimada a parte autora para ciência das informações contidas às fls. 169/171 dos autos epigrafados e, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender pertinente ao prosseguimento do feito. Advogados(s): Northon Sergio Lacerda Silva (OAB 2708/AC), Adriana Silva Rabêlo (OAB 1858/RO), Michel Fernandes Barros (OAB 4853/AC) |
| 13/12/2018 |
Ato ordinatório
Fica intimada a parte autora para ciência das informações contidas às fls. 169/171 dos autos epigrafados e, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender pertinente ao prosseguimento do feito. |
| 10/12/2018 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 30/11/2018 |
Documento
|
| 14/11/2018 |
Mero expediente
Despacho - Correição - Genérico |
| 14/11/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/11/2018 |
Recebidos os autos
|
| 18/10/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/10/2018 |
Remetidos os autos da Contadoria
Devolvido pela contadoria |
| 11/09/2018 |
Documento
|
| 28/08/2018 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 20/08/2018 |
Recebidos os autos
|
| 20/08/2018 |
Mero expediente
Despacho - Genérico - com brasão |
| 10/08/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/08/2018 |
Documento
|
| 01/08/2018 |
Documento
|
| 20/07/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB9.18.07002597-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 19/07/2018 13:59 |
| 11/07/2018 |
Publicado sentença
Relação :0136/2018 Data da Disponibilização: 11/07/2018 Data da Publicação: 12/07/2018 Número do Diário: 6.152 Página: 206 |
| 09/07/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0136/2018 Teor do ato: Pelo presente, fia intimada a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar o saldo remanescente da dívida e requerer o que entender pertinente ao prosseguimento do feito. Advogados(s): Northon Sergio Lacerda Silva (OAB 2708/AC), Adriana Silva Rabêlo (OAB 1858/RO), Michel Fernandes Barros (OAB 4853/AC) |
| 09/07/2018 |
Ato ordinatório
Pelo presente, fia intimada a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar o saldo remanescente da dívida e requerer o que entender pertinente ao prosseguimento do feito. |
| 11/06/2018 |
Documento
|
| 24/05/2018 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 21/05/2018 |
Recebidos os autos
|
| 21/05/2018 |
Mero expediente
Despacho - Genérico - sem brasão |
| 13/04/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/04/2018 |
Documento
|
| 12/04/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB9.18.07001240-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 11/04/2018 16:17 |
| 05/04/2018 |
Publicado sentença
Relação :0059/2018 Data da Disponibilização: 05/04/2018 Data da Publicação: 06/04/2018 Número do Diário: 6091 Página: 75/77 |
| 04/04/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0059/2018 Teor do ato: Dá a parte exequente por intimada, para requerer o que entender pertinente, no prazo de 10 (dez) dias. Advogados(s): Michel Fernandes Barros (OAB 4853/AC) |
| 03/04/2018 |
Ato ordinatório
Dá a parte exequente por intimada, para requerer o que entender pertinente, no prazo de 10 (dez) dias. |
| 28/03/2018 |
Carta Expedida
Carta - Arrematação |
| 12/03/2018 |
Documento
|
| 05/03/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 05/03/2018 |
Documento
|
| 05/03/2018 |
Termo Expedido
Termo - Juntada |
| 02/03/2018 |
Documento
|
| 28/02/2018 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 009.2018/000811-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/03/2018 Local: Secretaria Cível |
| 27/02/2018 |
Recebidos os autos
|
| 27/02/2018 |
Outras Decisões
Modelo Padrão |
| 30/11/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/11/2017 |
Mero expediente
Despacho - Correição - Genérico |
| 08/11/2017 |
Recebido o Ofício para Entrega
|
| 24/10/2017 |
Documento
|
| 23/10/2017 |
Documento
|
| 04/10/2017 |
Documento
|
| 12/09/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 12/09/2017 |
Documento
|
| 06/09/2017 |
Publicado sentença
Relação :0189/2017 Data da Disponibilização: 06/09/2017 Data da Publicação: 11/09/2017 Número do Diário: 5.959 Página: 169/172 |
| 04/09/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0189/2017 Teor do ato: Fica o advogado da parte credora intimado, para tomarem ciência do Edital de hasta pública expedido nos autos, bem assim para comparecerem ao ato de licitação Advogados(s): Michel Fernandes Barros (OAB 4853/AC) |
| 04/09/2017 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 04/09/2017 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 009.2017/004232-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/09/2017 Local: Secretaria Cível |
| 04/09/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Publicação de Edital |
| 01/09/2017 |
Ato ordinatório
Fica o advogado da parte credora intimado, para tomarem ciência do Edital de hasta pública expedido nos autos, bem assim para comparecerem ao ato de licitação |
| 01/09/2017 |
Expedição de Edital
Hasta Pública - Praça |
| 24/08/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Designa data da Hasta Pública |
| 04/08/2017 |
Recebido o Ofício para Entrega
|
| 06/07/2017 |
Recebidos os autos
|
| 06/07/2017 |
Mero expediente
Despacho - Genérico - sem brasão |
| 04/07/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/06/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB9.17.07001923-8 Tipo da Petição: Petição Data: 06/06/2017 15:36 |
| 23/05/2017 |
Recebidos os autos
|
| 23/05/2017 |
Mero expediente
Despacho - Genérico - sem brasão |
| 01/02/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/02/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB9.17.07000262-9 Tipo da Petição: Petição Data: 31/01/2017 12:47 |
| 27/01/2017 |
Publicado sentença
Relação :0011/2017 Data da Disponibilização: 27/01/2017 Data da Publicação: 30/01/2017 Número do Diário: 5.811 Página: 74/86 |
| 26/01/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0011/2017 Teor do ato: DESPACHO: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da proposição contida no expediente de fls. 119/120. Após, conclusos. Senador Guiomard- AC, 14 de novembro de 2016. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito Advogados(s): Northon Sergio Lacerda Silva (OAB 2708/AC), Adriana Silva Rabêlo (OAB 1858/RO) |
| 14/11/2016 |
Mero expediente
DESPACHO: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da proposição contida no expediente de fls. 119/120. Após, conclusos. Senador Guiomard- AC, 14 de novembro de 2016. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito |
| 20/10/2016 |
Publicado sentença
Relação :0008/2016 Data da Disponibilização: 13/01/2016 Data da Publicação: 14/01/2016 Número do Diário: 5.560 Página: 51 |
| 07/10/2016 |
Recebido o Ofício para Entrega
|
| 19/09/2016 |
Publicado sentença
Relação :0300/2016 Data da Disponibilização: 19/09/2016 Data da Publicação: 20/09/2016 Número do Diário: 5.726 Página: 93/94 |
| 16/09/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0300/2016 Teor do ato: Dá a parte por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os leilões negativos. Advogados(s): Northon Sergio Lacerda Silva (OAB 2708/AC) |
| 15/09/2016 |
Ato ordinatório
Dá a parte por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os leilões negativos. |
| 13/09/2016 |
Documento
|
| 05/08/2016 |
Documento
|
| 05/08/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 05/08/2016 |
Documento
|
| 20/07/2016 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 20/07/2016 |
Documento
|
| 20/07/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 19/07/2016 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 009.2016/002903-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/08/2016 Local: Secretaria Cível |
| 19/07/2016 |
Expedição de Edital
Hasta Pública - Leilão - Art. 886 - CPC-2015 - NCPC |
| 19/07/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão - Designa data da Hasta Pública |
| 15/07/2016 |
Publicado sentença
Relação :0229/2016 Data da Disponibilização: 15/07/2016 Data da Publicação: 18/07/2016 Número do Diário: 5.683 Página: 118/119 |
| 14/07/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0229/2016 Teor do ato: Ficam os advogados da parte credora intimados, para tomarem ciência do Edital de hasta pública exepedido nos autos, bem assim para comparecerem ao ato de licitação Advogados(s): Northon Sergio Lacerda Silva (OAB 2708/AC), Adriana Silva Rabêlo (OAB 1858/RO) |
| 13/07/2016 |
Leilão ou Praça #{situacao_da_audiencia} em/para #{data_hora} #{local}.
Hasta Pública (Leilão ou Praça) Data: 13/09/2016 Hora 10:30 Local: Vara Cível - Conciliador01 Situacão: Realizada |
| 13/07/2016 |
Leilão ou Praça #{situacao_da_audiencia} em/para #{data_hora} #{local}.
Hasta Pública (Leilão ou Praça) Data: 13/09/2016 Hora 10:15 Local: Vara Cível - Conciliador01 Situacão: Realizada |
| 13/07/2016 |
Leilão ou Praça #{situacao_da_audiencia} em/para #{data_hora} #{local}.
Hasta Pública (Leilão ou Praça) Data: 13/09/2016 Hora 09:15 Local: Vara Cível - Conciliador01 Situacão: Realizada |
| 28/06/2016 |
Recebido o Ofício para Entrega
|
| 14/04/2016 |
Recebidos os autos
|
| 14/04/2016 |
Mero expediente
Despacho - Genérico - sem brasão |
| 14/03/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/03/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WEB9.16.07000579-1 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 14/03/2016 10:43 |
| 04/03/2016 |
Publicado sentença
Relação :0063/2016 Data da Disponibilização: 03/03/2016 Data da Publicação: 04/03/2016 Número do Diário: 5.594 Página: 124 |
| 02/03/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0063/2016 Teor do ato: Pelo presente, fica intimada a parte exequente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, ante as diligências negativas de fls. 99/100, requerer o que entender pertinente ao prosseguimento do feito. Advogados(s): Northon Sergio Lacerda Silva (OAB ), Adriana Silva Rabêlo (OAB 1858/RO) |
| 02/03/2016 |
Ato ordinatório
Pelo presente, fica intimada a parte exequente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, ante as diligências negativas de fls. 99/100, requerer o que entender pertinente ao prosseguimento do feito. |
| 22/02/2016 |
Documento
|
| 02/02/2016 |
Documento
|
| 14/01/2016 |
Documento
|
| 14/01/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 14/01/2016 |
Documento
|
| 13/01/2016 |
Documento
|
| 13/01/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão - Expedição de Edital de Hasta Pública |
| 12/01/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0008/2016 Teor do ato: Pelo presente, fica intimada a parte credora para ciência e comparecimento a hasta pública designada para os dias 02 e 22 de fevereiro de 2016, nos autos epigrafados, cujo Edital encontra-se lançado à fl. 92. Advogados(s): Northon Sergio Lacerda Silva (OAB ), Adriana Silva Rabêlo (OAB 1858/RO) |
| 12/01/2016 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 009.2016/000081-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/01/2016 Local: Secretaria Cível |
| 12/01/2016 |
Ato ordinatório
Pelo presente, fica intimada a parte credora para ciência e comparecimento a hasta pública designada para os dias 02 e 22 de fevereiro de 2016, nos autos epigrafados, cujo Edital encontra-se lançado à fl. 92. |
| 12/01/2016 |
Expedição de Edital
Hasta Pública - Praça |
| 05/01/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão - Designa data da Hasta Pública |
| 05/01/2016 |
Recebido o Ofício para Entrega
|
| 05/01/2016 |
Leilão ou Praça #{situacao_da_audiencia} em/para #{data_hora} #{local}.
Hasta Pública (Leilão ou Praça) Data: 22/02/2016 Hora 09:00 Local: Vara Cível - Juiz Situacão: Realizada |
| 05/01/2016 |
Leilão ou Praça #{situacao_da_audiencia} em/para #{data_hora} #{local}.
Hasta Pública (Leilão ou Praça) Data: 02/02/2016 Hora 09:00 Local: Vara Cível - Juiz Situacão: Pendente |
| 17/11/2015 |
Mero expediente
Despacho - Correição - Genérico |
| 28/08/2015 |
Recebidos os autos
|
| 28/08/2015 |
Mero expediente
Despacho - Genérico - com brasão |
| 17/08/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/08/2015 |
Petição
Nº Protocolo: WEB9.15.07002295-4 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 17/08/2015 10:03 |
| 14/08/2015 |
Publicado sentença
Relação :7109/2015 Data da Disponibilização: 14/08/2015 Data da Publicação: 17/08/2015 Número do Diário: 5.461 Página: 117/118 |
| 12/08/2015 |
Expedida/Certificada
Relação: 7109/2015 Teor do ato: Para, no prazo de 05 (cinco) dias, ante o teor das diligências e informações de fls. 79/82 e 84, requerer o que entender pertinente ao prosseguimento do feito. Advogados(s): Northon Sergio Lacerda Silva (OAB ), Adriana Silva Rabêlo (OAB 1858/RO) |
| 12/08/2015 |
Ato ordinatório
Para, no prazo de 05 (cinco) dias, ante o teor das diligências e informações de fls. 79/82 e 84, requerer o que entender pertinente ao prosseguimento do feito. |
| 12/08/2015 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 25/06/2015 |
Documento
|
| 19/06/2015 |
Auto Expedido
Auto - Penhora e Depósito - Execução Comum |
| 19/06/2015 |
Expedição de Certidão
Certidão - Penhora e Intimação - PF - Positiva |
| 19/06/2015 |
Mandado
|
| 19/06/2015 |
Termo Expedido
Termo - Juntada |
| 27/02/2015 |
Publicado sentença
Relação :0073/2015 Data da Disponibilização: 26/02/2015 Data da Publicação: 27/02/2015 Número do Diário: 5.348 Página: 81/82 |
| 25/02/2015 |
Expedida/Certificada
Relação: 0073/2015 Teor do ato: Despacho Defiro o pedido de fl. 74, razão pela qual desconstituo a penhora do veículo realizada às fls. 57/58. Expeça-se mandado de penhora e avaliação do imóvel indicado à fl. 67. Após, intime-se a parte executada para oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias, e ainda para tomar ciência que será constituído depositário mediante intimação do respectivo termo de penhora (CPC, art. 659, § 5º). Caso o executado não ofereça embargos à execução, expeça-se mandado de averbação para registro da penhora no referido imóvel, e remeta-o ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Senador Guiomard, competindo ao exequente arcar com os emolumentos necessários para efetivação de tal gravame. Intimem-se. Senador Guiomard- AC, 19 de janeiro de 2015. Robson Ribeiro Aleixo Juiz de Direito Advogados(s): Northon Sergio Lacerda Silva (OAB ), Adriana Silva Rabêlo (OAB 1858/RO) |
| 25/02/2015 |
Expedida/Certificada
Despacho Defiro o pedido de fl. 74, razão pela qual desconstituo a penhora do veículo realizada às fls. 57/58. Expeça-se mandado de penhora e avaliação do imóvel indicado à fl. 67. Após, intime-se a parte executada para oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias, e ainda para tomar ciência que será constituído depositário mediante intimação do respectivo termo de penhora (CPC, art. 659, § 5º). Caso o executado não ofereça embargos à execução, expeça-se mandado de averbação para registro da penhora no referido imóvel, e remeta-o ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Senador Guiomard, competindo ao exequente arcar com os emolumentos necessários para efetivação de tal gravame. Intimem-se. Senador Guiomard- AC, 19 de janeiro de 2015. Robson Ribeiro Aleixo Juiz de Direito |
| 29/01/2015 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 009.2015/000409-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/06/2015 Local: Secretaria Cível |
| 28/01/2015 |
Publicado sentença
Relação :0028/2015 Data da Disponibilização: 28/01/2015 Data da Publicação: 29/01/2015 Número do Diário: 5330 Página: 103 |
| 27/01/2015 |
Expedida/Certificada
Relação: 0028/2015 Teor do ato: Fica o exequente devidamente intimado na pessoa de seus patronos acerca do teor do depacho de fls. 75 Advogados(s): Northon Sergio Lacerda Silva (OAB ), Adriana Silva Rabêlo (OAB 1858/RO) |
| 26/01/2015 |
Recebidos os autos
|
| 26/01/2015 |
Mero expediente
Fica o exequente devidamente intimado na pessoa de seus patronos acerca do teor do depacho de fls. 75 |
| 28/11/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/11/2014 |
Petição
Nº Protocolo: WEB9.14.07003119-7 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 27/11/2014 10:17 |
| 25/11/2014 |
Publicado sentença
Relação :1095/2014 Data da Disponibilização: 21/11/2014 Data da Publicação: 24/11/2014 Número do Diário: 5.287 Página: 122/123 |
| 19/11/2014 |
Expedida/Certificada
Relação: 1095/2014 Teor do ato: : O Exequente, à fl. 65, requereu a alienação do bem penhorado à fl. 57, em hasta pública. Após, requereu a penhora do imóvel hipotecado à Instituição Financeira Autora, localizado na Av. Castelo Branco, Loteamento Huck, lotes 05 e 06, da Quadra 01, registrado sob a matrícula 6078, fls. 01, Livro 2 Serventia de Registro de Imóveis de Senador Guiomard. Diante do exposto, intime-se o Credor para, no prazo de 10 (dez) dias manifestar, expressamente, o seu desinteresse no bem já penhorado Advogados(s): Northon Sergio Lacerda Silva (OAB ), Adriana Silva Rabêlo (OAB 1858/RO) |
| 19/11/2014 |
Expedida/Certificada
: O Exequente, à fl. 65, requereu a alienação do bem penhorado à fl. 57, em hasta pública. Após, requereu a penhora do imóvel hipotecado à Instituição Financeira Autora, localizado na Av. Castelo Branco, Loteamento Huck, lotes 05 e 06, da Quadra 01, registrado sob a matrícula 6078, fls. 01, Livro 2 Serventia de Registro de Imóveis de Senador Guiomard. Diante do exposto, intime-se o Credor para, no prazo de 10 (dez) dias manifestar, expressamente, o seu desinteresse no bem já penhorado |
| 19/11/2014 |
Recebidos os autos
|
| 19/11/2014 |
Mero expediente
(X) Despacho: O Exequente, à fl. 65, requereu a alienação do bem penhorado à fl. 57, em hasta pública. Após, requereu a penhora do imóvel hipotecado à Instituição Financeira Autora, localizado na Av. Castelo Branco, Loteamento Huck, lotes 05 e 06, da Quadra 01, registrado sob a matrícula 6078, fls. 01, Livro 2 - Serventia de Registro de Imóveis de Senador Guiomard. Diante do exposto, intime-se o Credor para, no prazo de 10 (dez) dias manifestar, expressamente, o seu desinteresse no bem já penhorado. |
| 03/09/2014 |
Publicado sentença
Relação :0030/2014 Data da Disponibilização: 30/01/2014 Data da Publicação: 31/01/2014 Número do Diário: 5090 Página: 60 |
| 28/02/2014 |
Documento
Nº Protocolo: WEB9.14.07000442-4 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 28/02/2014 17:08 |
| 28/02/2014 |
Documento
Nº Protocolo: WEB9.14.07000442-4 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 28/02/2014 17:08 |
| 28/02/2014 |
Expedição de Outros documentos
|
| 18/02/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/02/2014 |
Documento
Nº Protocolo: WEB9.14.07000300-2 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 17/02/2014 11:58 |
| 03/02/2014 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 03/02/2014 |
Mandado
|
| 29/01/2014 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 009.2014/000325-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/02/2014 Local: Secretaria Cível |
| 28/01/2014 |
Expedida/Certificada
Relação: 0030/2014 Teor do ato: Ficam intimados os advogados da parte exequente, Dra. Adriana Silva Rabêlo, OAB/AC n.º 2609-A e/ou Northon Sérgio Lacerda Silva, OAB/AC n.º 2.708 para comparecerem à audiência de conciliação designada para o dia 25/02/2014, às 09h, na sala de audiências da Vara Cível da Comarca de Senador Guiomard-AC. Advogados(s): Northon Sergio Lacerda Silva (OAB ), Adriana Silva Rabêlo (OAB 1858/RO) |
| 28/01/2014 |
Ato ordinatório
Ficam intimados os advogados da parte exequente, Dra. Adriana Silva Rabêlo, OAB/AC n.º 2609-A e/ou Northon Sérgio Lacerda Silva, OAB/AC n.º 2.708 para comparecerem à audiência de conciliação designada para o dia 25/02/2014, às 09h, na sala de audiências da Vara Cível da Comarca de Senador Guiomard-AC. |
| 28/01/2014 |
Expedição de Certidão
DESIGNAÇÃO de audiência |
| 28/01/2014 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 25/02/2014 Hora 09:00 Local: Vara Cível - Conciliador01 Situacão: Realizada |
| 09/12/2013 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 01/10/2013 |
Auto Expedido
Auto - Penhora e Depósito - Execução Comum |
| 01/10/2013 |
Auto Expedido
Auto - Penhora e Depósito - Execução Comum |
| 01/10/2013 |
Expedição de Certidão
Certidão - Citação Positiva - PF- Penhora Positiva |
| 01/10/2013 |
Mandado
|
| 01/10/2013 |
Termo Expedido
Termo - Juntada |
| 12/08/2013 |
Publicado sentença
Relação :0248/2013 Data da Disponibilização: 09/08/2013 Data da Publicação: 12/08/2013 Número do Diário: 4.974 Página: 56 |
| 09/08/2013 |
Expedida/Certificada
Relação: 0248/2013 Teor do ato: Despacho. Em conformidade com o art. 652 do Código de Processo Civil, determino que a parte executada seja citada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, devendo esta ser advertida de que o prazo para embargar é de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (art. 738 do Código de Processo Civil). Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o Sr. Oficial de Justiça deverá proceder de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a executada, sendo que a intimação far-se-á na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, será intimada pessoalmente. Caso não seja a parte executada localizada para ser intimada da penhora, deverá o Sr. Oficial certificar detalhadamente as diligências realizadas para o fim do parágrafo 5º do art. 652 do Código de Processo Civil. Porém, não sendo a devedora localizada para ser citada, deverá o Sr. Oficial proceder ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, sendo que, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o Sr. Oficial de justiça deverá procurar a executada três vezes em dias distintos; não a encontrando, certificará o ocorrido. Neste caso competirá ao credor, dentro de 10 (dez) dias, contados da data em que foi intimado do arresto a que se refere o parágrafo único do artigo 653 do CPC, requerer a citação por edital da devedora. Findo o prazo do edital, terá a executada o prazo a que se refere o art. 652, convertendo-se o arresto em penhora em caso de não-pagamento. Efetivada a penhora, designe-se data para a realização de audiência perante o conciliador desta Vara, a fim de verificar a possibilidade de parcelamento da dívida. Não havendo acordo, o exequente deverá ser intimado para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, inclusive sobre os bens penhorados. Por fim, em respeito ao disposto no art. 652-A do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida, sendo que no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, esta verba honorária será reduzida pela metade. Expeça-se o necessário. Senador Guiomard- AC, 31 de julho de 2013. Robson Ribeiro Aleixo. Juiz de Direito. Advogados(s): Northon Sergio Lacerda Silva (OAB ), Adriana Silva Rabêlo (OAB 1858/RO) |
| 07/08/2013 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 009.2013/003093-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/09/2013 Local: Secretaria Cível |
| 31/07/2013 |
Mero expediente
Despacho. Em conformidade com o art. 652 do Código de Processo Civil, determino que a parte executada seja citada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, devendo esta ser advertida de que o prazo para embargar é de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (art. 738 do Código de Processo Civil). Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o Sr. Oficial de Justiça deverá proceder de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a executada, sendo que a intimação far-se-á na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, será intimada pessoalmente. Caso não seja a parte executada localizada para ser intimada da penhora, deverá o Sr. Oficial certificar detalhadamente as diligências realizadas para o fim do parágrafo 5º do art. 652 do Código de Processo Civil. Porém, não sendo a devedora localizada para ser citada, deverá o Sr. Oficial proceder ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, sendo que, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o Sr. Oficial de justiça deverá procurar a executada três vezes em dias distintos; não a encontrando, certificará o ocorrido. Neste caso competirá ao credor, dentro de 10 (dez) dias, contados da data em que foi intimado do arresto a que se refere o parágrafo único do artigo 653 do CPC, requerer a citação por edital da devedora. Findo o prazo do edital, terá a executada o prazo a que se refere o art. 652, convertendo-se o arresto em penhora em caso de não-pagamento. Efetivada a penhora, designe-se data para a realização de audiência perante o conciliador desta Vara, a fim de verificar a possibilidade de parcelamento da dívida. Não havendo acordo, o exequente deverá ser intimado para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, inclusive sobre os bens penhorados. Por fim, em respeito ao disposto no art. 652-A do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida, sendo que no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, esta verba honorária será reduzida pela metade. Expeça-se o necessário. Senador Guiomard- AC, 31 de julho de 2013. Robson Ribeiro Aleixo. Juiz de Direito. |
| 03/07/2013 |
Documento
|
| 03/07/2013 |
Documento
|
| 03/07/2013 |
Petição
|
| 03/07/2013 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 03/07/2013 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 17/02/2014 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 28/02/2014 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 27/11/2014 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 17/08/2015 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 14/03/2016 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 31/01/2017 |
Petição |
| 06/06/2017 |
Petição |
| 11/04/2018 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 19/07/2018 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 18/01/2019 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 22/02/2019 |
Pedido de Diligências |
| 22/08/2019 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 27/09/2019 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 16/10/2019 |
Pedido de Diligências |
| 19/12/2019 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 18/02/2020 |
Petição |
| 13/05/2020 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 31/05/2020 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 21/07/2020 |
Pedido de Diligências |
| 02/11/2020 |
Impugnação |
| 12/11/2020 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 12/11/2020 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 05/05/2021 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 17/05/2021 |
Impugnação |
| 29/10/2021 |
Pedido de Diligências |
| 26/05/2022 |
Pedido de Diligências |
| 24/06/2022 |
Impugnação |
| 04/09/2022 |
Pedido de Vista dos Autos |
| 19/10/2022 |
Embargos de Declaração |
| 27/10/2022 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 01/11/2022 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 10/02/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| 07/05/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| 16/05/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| 29/04/2024 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 04/05/2024 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 27/06/2024 |
Embargos de Declaração |
| 28/06/2024 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 19/08/2024 |
Razões/Contrarrazões |
| 05/12/2024 |
Petição |
| 07/04/2025 |
Impugnação |
| 30/04/2025 |
Petição |
| 22/05/2025 |
Petição |
| 16/07/2025 |
Petição |
| 28/09/2025 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 07/10/2025 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 17/10/2025 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0000097-95.2025.8.01.0009 | Embargos à Execução | 03/06/2025 | Decisão |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 25/02/2014 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| 02/02/2016 | Hasta Pública (Leilão ou Praça) | Designada | 2 |
| 22/02/2016 | Hasta Pública (Leilão ou Praça) | Realizada | 2 |
| 13/09/2016 | Hasta Pública (Leilão ou Praça) | Realizada | 2 |
| 13/09/2016 | Hasta Pública (Leilão ou Praça) | Realizada | 2 |
| 13/09/2016 | Hasta Pública (Leilão ou Praça) | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 13/05/2024 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 21/04/2022 | Correção | Execução de Título Extrajudicial | Cível | - |
| 03/07/2013 | Inicial | Execução de Título Extrajudicial | Cível | - |
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