0700112-09.2014.8.01.0009 Arquivado
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Assunto
Cédula de Crédito Bancário
Foro
Senador Guiomard
Vara
Vara Cível
Juiz
Hellen da Silva Souza Oliveira Roza

Partes do processo

Autor  Banco Bradesco S/A
Advogado:  EDSON ROSAS JÚNIOR  
Advogado:  Lucia Cristina Pinho Rosas  
Advogado:  João Paulo de Oliveira Santos  
Réu  F C C Freitas - ME
Cur:  Bruna Karollyne Jácome Arruda Soares 
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Movimentações

Data Movimento
16/06/2025 Arquivado Definitivamente
16/06/2025 Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo
13/06/2025 Mero expediente
Despacho Arquivem-se os autos com as formalidades de praxe. Cumpra-se. Senador Guiomard- AC, 13 de junho de 2025
13/06/2025 Conclusos para Despacho
10/06/2025 Processo Reativado
Data do julgamento: 09/04/2025 13:49:58 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Ementa: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÍCIO DO PRAZO APÓS UM ANO DA PRIMEIRA SUSPENSÃO DO PROCESSO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO INTERROMPEM NEM SUSPENDEM O PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto por instituição bancária em face da Sentença que extinguiu Ação de Execução de Título Extrajudicial, com resolução de mérito, por reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente, após constatação de que por mais de oito anos não foram encontrados bens penhoráveis dos executados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se ocorreu a prescrição intercorrente na Ação de Execução, considerando as tentativas infrutíferas do exequente em localizar bens dos executados e o prazo prescricional aplicável à espécie. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional aplicável às execuções de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular é de 5 (cinco) anos, conforme art. 206, § 5º, I, do Código Civil, e não o prazo trienal aplicado na sentença. 4. O prazo da prescrição intercorrente iniciou-se um ano após a primeira suspensão do processo e completou-se em 22/02/2024, antes da prolação da Sentença em 19/09/2024. 5. Diligências processuais infrutíferas para localização de bens do devedor não suspendem nem interrompem o prazo da prescrição intercorrente, conforme pacífica jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6; Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional quinquenal aplicável à execução de dívida constante de instrumento particular (art. 206, § 5º, I, do Código Civil) inicia-se após um ano da primeira suspensão do processo. 2. Diligências infrutíferas para localização de bens do devedor, ainda que demonstrem o interesse processual do exequente, não têm o condão de suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente." _________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 202, 206, § 5º, I, e 206, § 3º, VII; CPC, art. 924, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, IAC n. 1; STJ, AgInt no AREsp 2294113/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 09/10/2023; STJ, AgInt no REsp 2091106/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 04/12/2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700112-09.2014.8.01.0009, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. Relator: Lois Arruda
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Petições diversas

Data Tipo
05/12/2014 Petição
09/12/2014 Comprovante de Recolhimento de Despesas
21/05/2015 Pedido de Diligências
19/06/2015 Pedido de Diligências
20/08/2015 Comprovante de Recolhimento de Despesas
15/10/2015 Pedido de Diligências
23/12/2015 Pedido de Diligências
21/07/2016 Petição
02/08/2016 Petição
01/03/2017 Petição
22/09/2017 Petição
30/01/2018 Petição
27/03/2019 Petição
22/04/2019 Petição
25/06/2020 Petição
05/11/2020 Petição
05/03/2021 Pedido de Juntada de Documentos
23/03/2021 Pedido de Diligências
12/01/2022 Pedido de Diligências
11/07/2023 Pedido de Prosseguimento do Feito
18/01/2024 Pedido de Diligências
23/05/2024 Pedido de Arquivamento
03/06/2024 Petição
09/10/2024 Apelação
07/11/2024 Petição

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Número Classe Apensamento Motivo
0700978-12.2017.8.01.0009 Embargos à Execução 25/01/2018

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.

Histórico de classes

Data Tipo Classe Área Motivo
21/04/2022 Correção Execução de Título Extrajudicial Cível -
14/02/2014 Inicial Execução de Título Extrajudicial Cível -