| Exequente |
R.R. INDÚSTRIA COMERCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE SEMENTES LTDA - LAVROQUÍMICA
Advogado: Antonio Olimpio de Melo Sobrinho Advogado: Paulo Hoover Pinto Diogenes Advogado: Tenille Moreira Kador |
| Executado |
CLAUDIO HENRIQUE HUCK
Advogada: Tatiana Alves Carbone Advogado: Antonio Carlos Carbone |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/09/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 10/09/2024 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 05/09/2024 |
Mero expediente
Autos n.º 0700360-72.2014.8.01.0009 Classe Cumprimento de sentença Exequente R.R. INDÚSTRIA COMERCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE SEMENTES LTDA - LAVROQUÍMICA Executado CLAUDIO HENRIQUE HUCK e outros Despacho Arquivem-se os autos com as formalidades de praxe. Senador Guiomard- AC, 04 de setembro de 2024. Ana Paula Saboya Lima Juíza de Direito |
| 31/08/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 10/09/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 10/09/2024 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 05/09/2024 |
Mero expediente
Autos n.º 0700360-72.2014.8.01.0009 Classe Cumprimento de sentença Exequente R.R. INDÚSTRIA COMERCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE SEMENTES LTDA - LAVROQUÍMICA Executado CLAUDIO HENRIQUE HUCK e outros Despacho Arquivem-se os autos com as formalidades de praxe. Senador Guiomard- AC, 04 de setembro de 2024. Ana Paula Saboya Lima Juíza de Direito |
| 31/08/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 10/07/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0302/2024 Data da Disponibilização: 10/07/2024 Data da Publicação: 11/07/2024 Número do Diário: 5.575 Página: 113/114 |
| 09/07/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0302/2024 Teor do ato: Despacho: Compulsando os autos verifique que já decorreu o prazo para o cumprimento do acordo, assim, intime-se a parte exequente para impulsionar o feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção tendo em conta o adimplemento do débito. Senador Guiomard- AC, 08 de julho de 2024. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito Advogados(s): Antonio Carlos Carbone (OAB 311/AC), Paulo Hoover Pinto Diogenes (OAB 2564AC /), Antonio Olimpio de Melo Sobrinho (OAB 3354/AC) |
| 09/07/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB9.24.70003732-6 Tipo da Petição: Pedido de Extinção do Processo Data: 09/07/2024 08:24 |
| 08/07/2024 |
Mero expediente
Despacho: Compulsando os autos verifique que já decorreu o prazo para o cumprimento do acordo, assim, intime-se a parte exequente para impulsionar o feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção tendo em conta o adimplemento do débito. Senador Guiomard- AC, 08 de julho de 2024. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito |
| 08/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/08/2022 |
Execução frustrada
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| 10/08/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0101/2022 Data da Disponibilização: 09/08/2022 Data da Publicação: 10/08/2022 Número do Diário: 7.122 Página: 125/138 |
| 08/08/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0101/2022 Teor do ato: D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração manejado em face da sentença prolatada nos autos supracitados. O embargante aduziu que o decisório homologou a convenção firmada entre as partes e extinguiu o processo com resolução do mérito, quando na verdade deveria ter homologado e suspenso o processo até o cumprimento integral do acordo e, em caso de inadimplemento dos executados, estes deveria prosseguir. É o breve relatório. Decido. Trata-se de embargos de declaração. Assiste razão ao embargante. A sentença deve mesmo ser alvo da ansiada corrigenda. É que no decisum embargado, ficou consignado a homologação e extinção do feito com resolução do mérito, quando na verdade deveria ter homologado a convenção e simplesmente suspendido o presente feito até o adimplemento do débito, devendo os autos permanecer em cartório no aguardo do cumprimento total da obrigação pelos devedores, para na hipótese de inadimplência, o processo terá prosseguimento. Isso posto, RECEBO os embargos e dou-lhe provimento a fim de retificar a decisão de fls. 808/809, para HOMOLOGAR a convenção firmada entre as partes, bem como suspendo o presente feito até o adimplemento do débito, devendo os autos permanecer em cartório no aguardo do cumprimento total da obrigação pelos devedores. Transcorrido o prazo, intime-se a parte exequente para impulsionar o feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção tendo em conta o adimplemento do débito. Intimem-se. Senador Guiomard-(AC), 20 de julho de 2022. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito Advogados(s): Antonio Carlos Carbone (OAB 311/AC), Antonio Olimpio de Melo Sobrinho (OAB 3354/AC) |
| 20/07/2022 |
Recebidos os autos
|
| 20/07/2022 |
Embargos de Declaração Acolhidos
D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração manejado em face da sentença prolatada nos autos supracitados. O embargante aduziu que o decisório homologou a convenção firmada entre as partes e extinguiu o processo com resolução do mérito, quando na verdade deveria ter homologado e suspenso o processo até o cumprimento integral do acordo e, em caso de inadimplemento dos executados, estes deveria prosseguir. É o breve relatório. Decido. Trata-se de embargos de declaração. Assiste razão ao embargante. A sentença deve mesmo ser alvo da ansiada corrigenda. É que no decisum embargado, ficou consignado a homologação e extinção do feito com resolução do mérito, quando na verdade deveria ter homologado a convenção e simplesmente suspendido o presente feito até o adimplemento do débito, devendo os autos permanecer em cartório no aguardo do cumprimento total da obrigação pelos devedores, para na hipótese de inadimplência, o processo terá prosseguimento. Isso posto, RECEBO os embargos e dou-lhe provimento a fim de retificar a decisão de fls. 808/809, para HOMOLOGAR a convenção firmada entre as partes, bem como suspendo o presente feito até o adimplemento do débito, devendo os autos permanecer em cartório no aguardo do cumprimento total da obrigação pelos devedores. Transcorrido o prazo, intime-se a parte exequente para impulsionar o feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção tendo em conta o adimplemento do débito. Intimem-se. Senador Guiomard-(AC), 20 de julho de 2022. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito |
| 20/07/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 20/07/2022 |
Recebidos os autos
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| 20/07/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0083/2022 Data da Disponibilização: 20/07/2022 Data da Publicação: 21/07/2022 Número do Diário: 7.108 Página: 91 |
| 15/07/2022 |
Conclusos para julgamento
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| 13/07/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0083/2022 Teor do ato: Ficam as PARTES intimadas, por intermédio de seus respectivos advogados, da SENTENÇA de pp. 808/809, cuja DECISÃO é a seguinte: "[...] Ademais, a autocomposição da lide, por intermédio da transação, é medida não só admitida, mas também estimulada pelo ordenamento jurídico pátrio, por se constituir em mecanismo mais satisfatório ao desate do conflito sociológico subjacente à lide processual. Isso posto, HOMOLOGO, por sentença, a convenção firmada pelos requerentes, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, a teor do art. 57, caput, da Lei nº 9.099/95, c/c arts. 840 e ss., do CC/2002. Via de efeito, julgo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, alínea "b", do NCPC. Indefiro o pedido de isenção das custas processuais, porquanto a benesse é garantida quando o acordo é realizado no processo de conhecimento, e não na fase de cumprimento de sentença. Custas pela parte executada. Nos termos do art. 1º, §4º, da Lei Estadual n.º 1.422/01, com a nova redação conferida pela Lei nº 3.517/19, após o trânsito em julgado, certifique-se, e, em seguida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo de eventuais taxas pendentes de recolhimento. Se infrutífera a intimação para pagamento das custas por via postal, em não havendo advogado ou defensor público constituído nos autos, determino a intimação da parte devedora por edital. Escoado o prazo, sem pagamento, expeça-se certidão de crédito judicial (código 153/SAJ), nos termos da instrução normativa 4/2016 do Tribunal de Justiça do Estado do Acre. Intimem-se. Certificadas as providências, arquivem-se estes autos com baixa. Senador Guiomard-(AC), 29 de junho de 2022. Afonso Brana Muniz Juiz de Direito" Advogados(s): Antonio Carlos Carbone (OAB 311/AC), Tatiana Alves Carbone (OAB 2664/AC), Antonio Olimpio de Melo Sobrinho (OAB 3354/AC) |
| 12/07/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB9.22.70003033-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 12/07/2022 12:05 |
| 11/07/2022 |
Ato ordinatório
Ficam as PARTES intimadas, por intermédio de seus respectivos advogados, da SENTENÇA de pp. 808/809, cuja DECISÃO é a seguinte: "[...] Ademais, a autocomposição da lide, por intermédio da transação, é medida não só admitida, mas também estimulada pelo ordenamento jurídico pátrio, por se constituir em mecanismo mais satisfatório ao desate do conflito sociológico subjacente à lide processual. Isso posto, HOMOLOGO, por sentença, a convenção firmada pelos requerentes, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, a teor do art. 57, caput, da Lei nº 9.099/95, c/c arts. 840 e ss., do CC/2002. Via de efeito, julgo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, alínea "b", do NCPC. Indefiro o pedido de isenção das custas processuais, porquanto a benesse é garantida quando o acordo é realizado no processo de conhecimento, e não na fase de cumprimento de sentença. Custas pela parte executada. Nos termos do art. 1º, §4º, da Lei Estadual n.º 1.422/01, com a nova redação conferida pela Lei nº 3.517/19, após o trânsito em julgado, certifique-se, e, em seguida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo de eventuais taxas pendentes de recolhimento. Se infrutífera a intimação para pagamento das custas por via postal, em não havendo advogado ou defensor público constituído nos autos, determino a intimação da parte devedora por edital. Escoado o prazo, sem pagamento, expeça-se certidão de crédito judicial (código 153/SAJ), nos termos da instrução normativa 4/2016 do Tribunal de Justiça do Estado do Acre. Intimem-se. Certificadas as providências, arquivem-se estes autos com baixa. Senador Guiomard-(AC), 29 de junho de 2022. Afonso Brana Muniz Juiz de Direito" |
| 29/06/2022 |
Recebidos os autos
|
| 29/06/2022 |
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
Modelo Padrão - Magistrado |
| 28/06/2022 |
Conclusos para julgamento
|
| 22/06/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB9.22.70002649-7 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 22/06/2022 14:10 |
| 30/05/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0064/2022 Data da Disponibilização: 30/05/2022 Data da Publicação: 31/05/2022 Número do Diário: 7.074 Página: 123 |
| 26/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0064/2022 Teor do ato: Ficam os DEVEDORES intimados por intermédio de seus respectivos patronos para que em 15 (quinze) dias paguem a integralidade da dívida, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e,também, de honorários advocatícios de 10 % (dez por cento), sobre o valor devidamente atualizado, sem prejuízo dos atos processuais necessários à expropriação de tantos bens quantos forem necessários para a satisfação da obrigação (art. 523, § 1º, do NCPC). Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário da dívida (art. 523, caput, do NCPC), inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que os devedores apresentem, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do NCPC), em conformidade com o Despacho de pp. 798/799. Advogados(s): Antonio Carlos Carbone (OAB 311/AC), Tatiana Alves Carbone (OAB 2664/AC) |
| 26/05/2022 |
Ato ordinatório
Ficam os DEVEDORES intimados por intermédio de seus respectivos patronos para que em 15 (quinze) dias paguem a integralidade da dívida, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e,também, de honorários advocatícios de 10 % (dez por cento), sobre o valor devidamente atualizado, sem prejuízo dos atos processuais necessários à expropriação de tantos bens quantos forem necessários para a satisfação da obrigação (art. 523, § 1º, do NCPC). Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário da dívida (art. 523, caput, do NCPC), inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que os devedores apresentem, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do NCPC), em conformidade com o Despacho de pp. 798/799. |
| 16/05/2022 |
Recebidos os autos
|
| 16/05/2022 |
Mero expediente
Modelo Padrão - com brasão |
| 13/04/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/04/2022 |
Evolução da Classe Processual
|
| 07/04/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 07/04/2022 |
Petição
Nº Protocolo: WEB9.22.70001205-4 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 07/04/2022 14:25 |
| 25/03/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0023/2022 Data da Disponibilização: 25/03/2022 Data da Publicação: 28/03/2022 Número do Diário: 7.032 Página: 99/102 |
| 24/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0023/2022 Teor do ato: Autos n.º 0700360-72.2014.8.01.0009 D E S P A C H O Tendo em perspectiva o trânsito em julgado da decisão do Superior Tribunal de Justiça, determino a intimação das partes para tomarem conhecimento do retorno dos autos a esta Comarca, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entenderem pertinente, sob pena de arquivamento. Independentemente da diligência supra, encaminhem-se os autos a Contadoria Judicial para o levantamento das custas a serem pagas pela parte vencida. Após, intime-se a parte vencida para efetuar o pagamento. Intimem-se. Cumpra-se. Senador Guiomard- AC, 17 de março de 2022. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito Advogados(s): Antonio Carlos Carbone (OAB 311/AC), Tatiana Alves Carbone (OAB 2664/AC), Paulo Hoover Pinto Diogenes (OAB 2564/AC), Antonio Olimpio de Melo Sobrinho (OAB 3354/AC), Tenille Moreira Kador (OAB 3825/AC) |
| 17/03/2022 |
Recebidos os autos
|
| 17/03/2022 |
Mero expediente
Autos n.º 0700360-72.2014.8.01.0009 D E S P A C H O Tendo em perspectiva o trânsito em julgado da decisão do Superior Tribunal de Justiça, determino a intimação das partes para tomarem conhecimento do retorno dos autos a esta Comarca, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entenderem pertinente, sob pena de arquivamento. Independentemente da diligência supra, encaminhem-se os autos a Contadoria Judicial para o levantamento das custas a serem pagas pela parte vencida. Após, intime-se a parte vencida para efetuar o pagamento. Intimem-se. Cumpra-se. Senador Guiomard- AC, 17 de março de 2022. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito |
| 14/03/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/03/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 29/09/2020 21:48:18 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Câmara Cível, à unanimidade, rejeitar a preliminar e no mérito negar provimento aos Recursos, nos termos do voto do Relator. Relator: Luís Camolez |
| 17/01/2017 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 17/01/2017 |
Remetido Recurso Eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de Recursos
|
| 17/01/2017 |
Termo Expedido
Termo - Remessa |
| 28/11/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WEB9.16.07003370-1 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 27/11/2016 18:22 |
| 16/11/2016 |
Mero expediente
Despacho - Correição - Genérico |
| 08/11/2016 |
Publicado sentença
Relação :0093/2016 Data da Disponibilização: 08/11/2016 Data da Publicação: 09/11/2016 Número do Diário: 5759 Página: 77/84 |
| 07/11/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0093/2016 Teor do ato: Fica intimada a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões aos recursos de apelação acostados às fls. 273/371. Advogados(s): Paulo Hoover Pinto Diogenes (OAB 2564/AC), Antonio Olimpio de Melo Sobrinho (OAB 3354/AC), Tenille Moreira Kador (OAB 3825/AC) |
| 17/10/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WEB9.16.07002971-2 Tipo da Petição: Apelação Data: 17/10/2016 07:20 |
| 17/10/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WEB9.16.07002970-4 Tipo da Petição: Apelação Data: 17/10/2016 07:17 |
| 17/10/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WEB9.16.07002968-2 Tipo da Petição: Apelação Data: 17/10/2016 07:15 |
| 17/10/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WEB9.16.07002967-4 Tipo da Petição: Apelação Data: 17/10/2016 07:13 |
| 17/10/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WEB9.16.07002966-6 Tipo da Petição: Apelação Data: 17/10/2016 07:11 |
| 04/10/2016 |
Publicado sentença
Fica intimada a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões aos recursos de apelação acostados às fls. 273/371. |
| 27/09/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0309/2016 Teor do ato: Dá a parte por intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher custas processuais. Advogados(s): Antonio Carlos Carbone (OAB 311/AC), Tatiana Alves Carbone (OAB 2664/AC) |
| 27/09/2016 |
Ato ordinatório
Dá a parte por intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher custas processuais. |
| 26/09/2016 |
Recebidos os autos
Recebido em cartório |
| 26/09/2016 |
Remetidos os autos da Contadoria
Devolvido pela contadoria |
| 23/09/2016 |
Publicado sentença
Relação :0305/2016 Data da Disponibilização: 23/09/2016 Data da Publicação: 26/09/2016 Número do Diário: 5730 Página: 111 |
| 22/09/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0305/2016 Teor do ato: Ficam as partes intimadas na pessoa de seus patronos acerca da sentença de fls. 251/264. S e n t e n ç a R.R. INDÚSTRIA COMERCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE SEMENTES LTDA LAVROQUÍMICA -, nos autos qualificada, ajuizou AÇÃO DE MONITÓRIA em face do CLÁUDIO HENRIQUE HUCK, QUINARI REPRESENTAÇÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e VIRGILIO TRINDADE FERNANDES NETO, igualmente qualificados nos autos, visando o recebimento da quantia de R$ 117.667,25 (cento e dezessete mil, seiscentos e sessenta e sete reais e vinte e cinco centavos). Aduz a parte autora, em breve síntese, que 12 de agosto de 2013, seu representante comercial, Estéfano Damasceno Palma, foi procurado pelo Sr. Cláudio Henrique Huck, o qual adquiriu 525 (quinhentos e vinte e cinco) sacas de sementes de variadas espécies, tais como brachiária brizanta e brachiária humidícola, totalizando uma carga, onde o peso importou em 10.500 Kg, (dez mil e quinhentos quilos), cujo valor das sementes totalizou R$ 103.140,00 (cento e três mil cento e quarenta reais). Destacou que a forma de pagamento avençada entre o representante comercial e o adquirente (Cláudio Huck), este na qualidade de representante legal da empresa Quinari Representação Indústria e Comércio Ltda, foi através de venda parcelada, em 4 (quatro) cheques, no valor de R$ 25.785,00 (vinte e cinco mil setecentos e oitenta e cinco reais), cada, com vencimento do primeiro cheque de n.º 850017, em 30 de agosto de 2013, o segundo de n.º 850018, em 30 de setembro de 2013, o terceiro de n.º 850019, 30 de outubro de 2013, e o quarto de nº 850020, em 30 de novembro de 2013. Asseverou, ainda, que a promessa de pagamento foi efetuada através dos cheques emitidos pelo demandado Virgilio Trindade Fernandes Neto, contra o Banco do Brasil, Agência n.º 2713, Conta Corrente n.º 25980-4, da praça de Tarauacá/AC, e segundo informações do suplicado Cláudio Huck, tratava-se de um grande amigo e com grande capacidade financeira. Por fim, destacou que as sementes foram entregues à empresa acionada, mas esta não honrou com suas obrigações, razão pela qual postula o crédito na ordem de R$ 117.667,25 (cento e dezessete mil, seiscentos e sessenta e sete reais e vinte e cinco centavos). Colacionou aos autos os documentos de fls. 23/39. Citados, os demandados apresentaram embargos monitórios, além do Sr. Cláudio Henrique Huck e a empresa Quinari Rep. Industria e Com. Ltda apresentarem reconvenções. Em seus embargos, o demandado Cláudio Henrique Huck, postulou preliminarmente a concessão dos benefícios da assistência judiciária e a sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo a ação, uma vez que não possui vinculo comercial com a empresa acionada (fls. 51/57). Juntou os documentos de fls. 58/68. Apresentou, ainda, o demandado Cláudio Huck reconvenção, postulando a condenação do embargado em danos morais, ao argumento de que em sua exposição inicial este teria sugerido que o reconvinte aplica calotes e teria elevado seu patrimônio enganando terceiros (fls. 69/72). Aportou sua reconvenção com os documentos de fls. 73/83. O embargante Virgílio Trindade Fernandes requereu, em preliminares, a concessão dos benefícios da assistência judiciária e sua ilegitimidade passiva para figurar na demanda, ao argumento de que os cheques foram sustados, na data de 29.08.2013, porquanto a sociedade empresária Ype-Agropecuária/A.G. Huck -ME não havia cumprido uma avença anterior, além de destacar que nunca manteve qualquer negócio ou compra e venda de semente ou outro insumo com a embargada Lavroquímica (fls. 84/92). Juntou os documentos de fls. 93/99. Por fim, o embargante Quinari Rep. Ind. E Com. Ltda postulou, em preliminares, a assistência judiciária ou alternativamente que o recolhimento dos encargos fossem realizados ao final da demanda e o chamamento dos sócios cotistas Lídia Fernanda Araújo de Paula e Alécio dos Santos Dantas para integrarem a lide. No mérito requereu a improcedência do pedido, sustentando que as sementes adquiridas pela empresa, e que justificaram as faturas comerciais, não possuíam o índice de pureza que justificara a celebração do negócio jurídico com a embargada (fls. 106/117). Juntou os documentos de fls. 118/147; A embargante QUINARI REP. IND. E COM. LTDA, ainda, apresentou reconvenção, dizendo que em virtude de problemas na germinação das sementes teve que indenizar os compradores, postulando a condenação da embargada na importância de R$ 107.360,00 (cento e sete mil e trezentos e sessenta reais). Juntou os documentos de fls. 105/129. Decisão recebendo os embargos monitórios e as reconvenções apresentadas (fl. 158). Contestação às reconvenções, requestando pela improcedência destas (fls. 160/164), além de impugnação aos embargos monitórios (fls. 166/171). Às fls. 172/174 foram juntados novos documentos. Silêncio dos embargantes quanto aos documentos jungidos às fls. 172/174, bem como para manifestarem-se quantos as peças de fls. 160/164 e 166/171. Petições de especificação de provas jungidas às fls. 177/178, 179, 180 e 181/182. Designadas audiências de instrução e julgamento, foram ouvidas as partes, os representantes das empresas, as testemunhas arroladas e informantes (fls. 197/198 e 202/203). Ao final as partes apresentaram suas razões finais. Quinari Representação Indústria e Comércio Ltda postulou pela improcedência da ação monitória, bem como pele procedência da ação reconvecional (fls. 206/220). O demandado Cláudio Henrique Huck seguiu a mesma linha, ou seja, improcedência da ação monitória e procedência da ação reconvencional (fls. 221/234). A embargada/autora da ação monitória R.R. Indústria Comercio Importação e Exportação de Sementes Ltda - Lavroquímica, requestou pelo indeferimento da gratuidade da justiça e pela procedência da ação monitória, bem como a condenação dos embargantes nas custas e honorários advocatícios (fls. 240/247). O embargante Virgílio Trindade Fernandes Neto não apresentou suas razões finais. Petições jungidas às fls. 248/250 requestando que a intimação seja feita na pessoa dos procuradores subscritores da inicial. É o que há de relevante a relatar. Passo ao julgamento da lide. Trata-se de ação monitória proposta R.R. Indústria Comercio Importação e Exportação de Sementes Ltda Lavroquímica em face do Cláudio Henrique Huck, Quinari Representação Indústria e Comércio Ltda e Virgilio Trindade Fernandes Neto, bem como reconvenções propostas pelos últimos dois demandados em face da Lavroquímica. De plano, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos embargantes Cláudio Henrique Huck e Virgilio Trindade Fernandes Neto, tendo em vista que a questão processual confunde-se eminentemente com o mérito, pois o embargante Cláudio Henrique Huck é o responsável de fato pela transação comercial, enquanto o embargante Virgílio Trindade Fernandes é o emitente dos cheques objetos da ação monitória. Neste sentido, é o depoimento da sócia-proprietária de empresa Quinari Representação Indústria e Comércio Ltda, Lídia Fernanda Araújo de Paula, que, em juízo, declarou: "... que é a sócia-cotista majoritária de Quinari Representação Indústria e Comércio Ltda ; que administra unicamente a empresa; que nesta época estava afastada dos negócios; que então seu marido Cláudio Henrique Huck passou a gerenciar a empresa; que em seu auxílio administrou nesse tempo os negócios da empresa; que pouco sabe desta transação comercial..." E mais. O embargante Virgílio Trindade Fernandes Neto informou que: "... negociou sementes com Quinari Representação Indústria e Comércio Ltda através de Cláudio Henrique Huck; que surgira uma oportunidade de venda de sementes de capim para Tarauacá; que conhecia alguns pecuaristas durante sua passagem na corporação da PM/AC naquela localidade; que contratou a aquisição de sementes de capim e forneceu os cheques emitidos por sua pessoa; que não deu ordem ou endossou qualquer cheque ou ordem de pagamento com a parte autora; que diante da confirmação da venda de sementes de capim e a perda do tempo e de oportunidade de compra entre os pecuaristas locais; que comunicou a Cláudio Henrique Huck a sustação dos cheques por quebra de contrato; que nada deve ou comprou da LAVROQUÍMICA; nem sabe onde fica e o que comercializa; que deseja os cheques de volta; que jamais foi notificado ou cobrado judicialmente; que não teve protesto de cheque por falta de pagamento; que não sabe o motivo deste litígio entre as partes..." Por fim, o próprio embargante Cláudio Henrique Huck declarou que: "... na época dessa aquisição de sementes tomava conta temporariamente dos negócios da firma de sua esposa, que se encontrava afastada dos negócios; que adquiriu as sementes de capim de LAVROQUÍMICA; que foram transferidos cheques de terceiro em pagamento em garantia; que foram revendidas a dois clientes preferenciais; que as sementes apresentaram baixa germinação; que teve de repor as sementes de capim aos compradores, com prejuízo para a empresa-ré; que comandou análise junto ao MAPA/SFA/ACRE e APROMAST; que resultou em teste de baixa germinação das sementes; que conferiu e colocou a disposição o resto de sementes não vendidas; que não indicou os locais de plantio para visita pois temia ser colocado de lado nas futuras vendas pela parte autora; que confiou na palavra dos compradores, especialmente, do adquirente Flávio Maia Cardos, por seu filho Henrique Luiz Cardoso, engenheiro agrônomo, pessoas consideradas no meio idôneas e sérias em seus negócios; quanto ao lote vendido para Carlos Alexandre Carneiro Ranzi, em Lábrea-AM, o seu representante de vendas Cleiton José Ferreira, fez visitação ao local de plantio e observou abaixa germinação das sementes; que o negócio não foi adiante pois teve prejuízo a empresa-ré ao repor as sementes vendidas, que procurou acordo amigável de pagamento pelo percentual de germinação do laudo oficial do MAPA/SFA/AC e do APROSMAT; o que não aceito e rejeitados os laudos pelo representante da parte autora..." Portanto, vê-se que os embargantes Cláudio Henrique Huck e Virgilio Trindade Fernandes Neto são notadamente legitimados para figurar no polo passivo da demanda, razão pela qual indefiro a preliminar de ilegitimidade passiva por eles suscitada. Indefiro, ainda, o pleito de chamamento ao processo formulado pela empresa embargante Quinari Representação Indústria e Comércio Ltda dos sócios cotistas Lídia Fernanda Araújo de Paula e Alécio dos Santos Dantas, porquanto estes possuem personalidade jurídica distinta da empresa. Ademais, qual é o interesse jurídico da sócia-proprietária e do outro sócio requerer a desconsideração da personalidade jurídica para efetuar o pagamento do débito. E mais. Não vejo razão de se determinar o chamamento dos sócios, sendo que quem entabulou os negócios foram a empresa Quinari Representação Indústria e Comércio Ltda e o esposo da autora, Cláudio Huck. No que concerne ao pedido de assistência judiciária formulada por Cláudio Henrique Huck e Virgilio Trindade Fernandes Neto, defiro, porquanto as informações constantes dos autos dão conta de que por ora não podem arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento. No tocante a empresa Quinari Representação Industria e Comércio Ltda, indefiro o pleito da assistência judiciária, pois os documentos jungidos aos autos, em especial, as notas fiscais de fls. 143/145 dão conta que a empresa possui recursos suficientes para arcar com as custas e honorários advocatícios, já que no ano de 2014 adquiriu mais de R$ 220.000,00 (duzentos e oitenta mil reais) em mercadorias da empresa "Pastoril Agropecuária" e vendeu R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) em sementes. Superada as preliminares, passemos ao mérito. Tratam-se de embargos ao mandado monitório propostos por Cláudio Henrique Huck, Virgilio Trindade Fernandes Neto e Quinari Representação Indústria e Comércio Ltda em desfavor de R.R. Indústria Comercio Importação e Exportação de Sementes Ltda Lavroquímica, através dos quais os embargantes, em suma, postulam o decreto de extinção da presente demanda monitória, dada as razões especificadas com detalhes no relatório, o que foi impugnado pela empresa autora (ora embargada) nos termos da petição de fls. 160/164 e 166/171, dos autos. O ponto controvertido da demanda a ser dirimido por este Juízo fulcra-se, por consequência, em analisar a viabilidade ou não da pretensão lançada pelos embargantes Cláudio Henrique Huck, Virgilio Trindade Fernandes Neto e Quinari Representação Indústria e Comércio Ltda, e que foi rechaçado pela embargada/autora R.R. Indústria Comercio Importação e Exportação de Sementes Ltda Lavroquímica, através das petições de fls. 160/164 e 166/171 dos autos. Após uma atenta análise dos elementos carreados ao feito, sob o crivo do contraditório e do devido processo legal, outro caminho não resta a não ser o decreto de improcedência dos embargos monitórios apresentados por Cláudio Henrique Huck, Virgilio Trindade Fernandes Neto e Quinari Representação Indústria e Comércio Ltda, convertendo-se em título executivo judicial o mandado monitório de fl. 47, expedido com fulcro nos cheques emitidos pelo demandado (ora embargante) Virgilio Trindade Fernandes Neto, para o pagamento da compra efetuada pela empresa Quinari Representação Indústria e Comércio Ltda, que possui como proprietário de fato o demandado Claudio Henrique Huck, sobretudo em face das declarações emitidas, inclusive, pela sócia-proprietária Lídia Fernanda Araújo de Paula, dando conta de que foi seu esposo quem realizou o negócio com a empresa Lavroquímica. A cópia dos cheques encontram carreadas às fls. 26/27, porquanto cuida-se de autos digitais. Dessa forma não há que se falar em nulidade pela falta da juntada do documento original, o qual poderá ser solicitado a qualquer momento, devendo a parte que instruiu a inicial fazer a sua juntada. Ademais o subscritor do cheque, ou seja, o embargante, Virgílio Trindade Fernandes Neto não nega a existência ou a falsificação do cheques, apenas diz que determinou a sustação dos títulos devido a desacordos comerciais. E mais. Nos termos do especificado na petição inicial, a empresa autora (ora embargada) R.R. Indústria Comercio Importação e Exportação de Sementes Ltda Lavroquímica sustenta a sua pretensão nos cheques n.º 850017, em 30 de agosto de 2013, de n.º 850018, em 30 de setembro de 2013, de n.º 850019 30 de outubro de 2013, e de nº 850020, nos valores de R$ 25.785,00 (vinte e cinco mil setecentos e oitenta e cinco reais), os quais foram emitidos pelo demandado (ora embargante) Virgílio Trindade Fernandes. O próprio embargante Virgílio Trindade Fernandes não questiona ter emitido os cheques, sustentando tão somente a inviabilidade da pretensão lançada pela empresa autora (ora embargado) R.R. Indústria Comercio Importação e Exportação de Sementes Ltda Lavroquímica - em razão da cártula ter sido emitida em favor da empresa YPE-Agropecuária/A.G. Huck - ME, que, por sua vez, não teria cumprido uma avença celebrada entre eles, ou seja, entre Virgílio Trindade e YPE-Agropecuária/A.G Huck e, consequentemente, tornaria manifestamente inexigível as cártulas em testilha. O embargante Quinari Representação Indústria e Comércio Ltda não questiona ter repassado os cheques para a embargada Lavroquímica, sustentando tão somente a inviabilidade da pretensão lançada pela autora (ora embargada) em razão da cártula ter sido emitida para a aquisição de sementes que não possuíam o índice de pureza que justificara a celebração do negócio jurídico com a empresa, o que, na opinião, desta, tornaria manifestamente inexigível os cheques. A narrativa lançada pelos embargantes Virgílio Trindade Fernandes e Quinari Representação Indústria e Comércio Ltda em sede de embargos ao mandado monitório devem ser, todavia, rejeitada por este juízo, de modo que não justifica a extinção da presente demanda sem a apreciação meritória. Nos termos dos documentos de fls. 26/27, os cheques em discussão foram emitidos pelo demandado (ora embargante) Virgílio Trindade e repassado à pessoa de Cláudio Henrique Huck, que o utilizou para efetuar a compra das sementes pela embargante Quinari Representação Indústria e Comércio Ltda, em sequência, o endossou à empresa autora (ora embargada). Deve-se ressaltar que o cheque em tela foi emitido pelo demandado (ora embargante) Virgílio Trindade Fernandes Neto em razão de um suposto comprador de sementes em Taraucá/AC, sementes estas de propriedade da empresa Lavroquímica, sendo que as cártulas foram endossadas por Cláudio Huck para pagamento das sementes adquiridas pela Quinri Representação. Cabe frisar que o demandado (ora embargante) Virgílio Trindade sustentou a inexigibilidade dos cheques justamente em razão da empresa YPE-Agropecuária/A.G Huck por não ter satisfeito a obrigação a ele atribuída em razão do negócio jurídico firmado entre eles e que justificasse a exigibilidade dos títulos de crédito. A tese em tela deve ser, todavia, rejeitada por este juízo, o que importa na conversão do mandado monitório em título executivo judicial, eis que os cheques se mostram manifestamente exigíveis a favor da empresa (embargada) Lavroquímica. A conclusão transcrita no parágrafo anterior decorre do fato de que os cheques correspondem aos títulos de crédito não causal, caracterizando-se ainda pelo princípio da autonomia, o que importa na sua circulabilidade e negociabilidade, de modo a ser repassado a terceiros independentemente do evento que justificou a sua emissão. Em suma, uma vez colocado o cheque em circulação através do repasse a terceiros, viabiliza-se ao endossatário exigir o montante discriminado no cártula em tela independentemente das questões pertinentes ao negócio jurídico celebrado entre o emitente e o endossante (Cláudio Huck). Merece destaque a lição transcrita por Fábio Ulhoa Coelho acerca do princípio da autonomia dos títulos de crédito. Relata o eminente doutrinador o que se segue: "Finalmente, pelo princípio da autonomia, entende-se que as obrigações representadas por um mesmo título de crédito são independentes entre si. Se uma dessas obrigações for nula ou anulável, eivada de vício jurídico, tal fato não comprometerá a validade e eficácia das demais obrigações constantes do mesmo título de crédito. Se o comprador de um bem a prazo emite nota promissória em favor do vendedor e este paga uma sua dívida, perante terceiro, transferindo a este o crédito representado pela nota promissória, em sendo restituído o bem, por vício redibitório, ao vendedor, não se livrará o comprador de honrar o título no seu vencimento junto ao terceiro portador. Deverá, ao contrário, pagá-lo e, em seguida, demandar ressarcimento perante o vendedor do negócio frustrado" (MANUAL DE DIREITO COMERCIAL Editora Saraiva 10 Edição 1999 págs.214/215). Como consequência do princípio da autonomia das obrigações representadas em um mesmo título de crédito, destaca-se a regra da inoponibilidade das exceções pessoais a terceiro de boa-fé, através da qual o devedor não pode arguir perante o endossatário da cártula questões exclusivas da relação negocial mantida entre ele e o credor originário (endossante do título), salvo em restando manifesta e inquestionável a má-fé do portador. Ou seja, somente na hipótese do endossatário ter pleno conhecimento ao receber a cártula acerca do vício existente no negócio jurídico celebrado entre o endossante e o devedor, justifica-se o decreto de inexigibilidade da obrigação autônoma criada com o endosso do título de crédito. A regra em tela decorre, inclusive, do princípio da abstração, segundo o qual predomina a relação entre o título de crédito e os diversos atos ou fatos jurídicos que deram causa às diferentes obrigações nele representadas. Torna-se manifesto, portanto, que, no caso em testilha, as questões pertinentes ao negócio jurídico firmado entre o demandado (ora embargante) Virgilio Trindade e a empresa endossante Quinari Representação Indústria e Comercio Ltda, que tem como proprietário de fato o embargante Cláudio Henrique Huck, não afetam o direito creditório da Lavroquímica (ora embargada). A conclusão em questão somente restaria afastada na hipótese da credora (embargada) Lavroquímica ter conhecimento acerca do suposto vício existente no negócio jurídico de compra e venda de sementes firmado entre o demandado (ora embargante) Virgílio Trindade e a empresa Quinari Representação Indústria e Comércio Ltda, endossante, que tem como proprietária de fato o embargante Cláudio Huck. Porém, o próprio demandado (embargante) Virgílio Trindade não relatou o fato em tela na petição de fls. 84/92, o que confirma a exigibilidade dos cheques, de modo a converter em título executivo judicial o mandado monitório de fl. 47. Pondero que a prescrição do cheque para os fins executórios não elide as demais características deste título de crédito, inclusive o aspecto da não causalidade, de modo que a cártula em questão não se vincula a um determinado evento para o fim de ser emitida e se tornar exigível. Logo, ao contrário do relatado pelos embargantes, a questão controvertida em tela deve ser dirimida pelas regras do direito cambiário, o que confirma ser o caso de rejeitar os presentes embargos ao mandado monitório. E mesmo que assim não fosse, os embargantes, atento à dinâmica da distribuição do ônus da prova, não demonstraram que a sementes adquiridos da empresa autora (ora embargada) não atendiam as especificações constantes dos documentos de fls. 32/36. Frise-se que foi juntado o laudo de fl. 131 dando conta que as semente vendidas pela empresa autora - Lavroquímica não atenderia as especificações quando da venda. Entretanto, como bem salientou o procurador da parte autora (ora embargada), a prova foi produzida unilateralmente pelos embargantes Quinari Representações e Cláudio Huck, de forma que não pode servir para o convencimento deste juízo. Acrescente, ainda, que às fls. 172/174 a empresa autora (ora embargada) juntou outro laudo, também produzido unilateralmente, que não foi objeto de impugnação especificada, por qualquer dos embargantes, de que a sementes vendidas atendiam às especificações. De igual modo, não aproveitam as declarações dos Srs. Henrique Luiz Cardoso e Carlos Alexandre Carneiro Ranzi de que as sementes da empresa Lavroquímica não teriam apresentado os índices de germinação adequados. A uma, porque a prova foi produzida unilateralmente; a duas, porque as áreas em que foram semeadas não foram objeto de perícia; e, a três e, talvez, mais importante, e que o comprador Henrique Luiz Cardoso disse ter adquirido as sementes em 06 de agosto de 2013, quando se vê no documento de fls. 28/29 que as sementes vendidas pela autora (ora embargada) só foram entregues em 16/08/13. A conclusão é lógica. As sementes que o Sr. Henrique Luiz Cardoso adquiriu não pertenceriam à empresa autora (ora embargada). Também, não aproveitam as notas fiscais de fls. 143 e 144, emitidas em nome do Sr. Flávio Maia Cardoso e Carlos Alexandre Carneiro Ranzi, já que estas dão conta da compra de sementes para reposição das que haviam apresentado problemas de germinação. Mas como pode se vê, as sementes supostamente com baixo índice de germinação só foram entregues em 16/08/2013. Nesse diapasão, ganha imensa credibilidade a versão narrada pela empresa Lavroquímica, no sentido de que em relação às sementes questionadas, não existia nenhuma irregularidade, sendo o crédito, portanto, exigíveis pela via injuntiva. Dessa forma não restou evidenciado justa causa para a recusa de pagamento das sementes adquiridas, baseados em NFs acompanhadas dos respectivos comprovantes de recebimento de mercadoria, sem que emitidas fossem as competentes NFs de devolução. Impõe-se, assim, a rejeição dos embargos monitórios opostos, eis que, consoante acima exposto, inexistiu justa causa comprovada pelos embargantes, para o inadimplemento dos valores devidos à embargada. Ora, se os valores cobrados pela embargada são devidos, a reconvenção apresentada pela empresa Quinari Representação Indústria e Comércio Ltda é improcedente. É que a empresa Quinari diz teve prejuízos em virtude das sementes, mas esta premissa restou rechaçada na presente ação. E mesmo que assim não fosse, a empresa Quinaria não fez prova do prejuízo alegado. O art. 927 do Código Civil pátrio preceitua que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. A responsabilidade civil surge em razão do descumprimento obrigacional, pela desobediência de uma regra estabelecida em um contrato, ou por deixar, determinada pessoa, de observar um preceito normativo que regula a vida. Segundo Maria Helena Diniz, a responsabilidade civil está relacionada com a aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato próprio, de pessoas por quem ele responde, ou de fato de coisa ou animal sob sua guarda (responsabilidade subjetiva) ou, ainda, de simples imposição legal (responsabilidade objetiva). Na realidade, o conceito de responsabilidade sempre esteve relacionado à lesão do direito, segundo ensinava há muito tempo o clássico San Tiago Dantas: Quando é que existe lesão do direito? Existe todas as vezes em que o direito de alguém é frustado pela circunstância de não ser cumprido o dever jurídico que a ele corresponde. O dano, por sua vez, pode ser patrimonial (material) ou extrapatrimonial (moral), ou seja, sem repercussão na esfera financeira do lesado. O Código Civil dedica um capítulo à indenização (arts. 944 à 954), isto é, à liquidação do dano e ao modo de se apurar os prejuízos. Deve-se ter em mente, todavia, que nenhuma indenização será devida se não tiver ocorrido prejuízo. Com efeito, ainda que presentes os demais elementos caracterizadores do ato ilícito (ação ou omissão dolosa/ culposa, resultado danoso e nexo de causalidade), sem que se prove o prejuízo nada haverá a indenizar. Com efeito, não vislumbro nos autos prova de que tenha a empresa Quinari Representação Indústria e Comércio Ltda (reconvinte) sofrido prejuízo decorrente da ação da Lavroquímica. A reconvenção requer a condenação da autora Lavroquímica em perdas e danos, uma vez que está teria causado um prejuízo de R$ 107.360,00 (cento e sete mil e trezentos e sessenta reais). Mas onde está a prova do prejuízo? Não há. E se não há, também não se há falar em indenizar. Como dito anteriormente as notas fiscais de fls. 143 e 144, emitidas em nome do Sr. Flávio Maia Cardoso e Carlos Alexandre Carneiro Ranzi, dão conta da compra de sementes para reposição das que haviam apresentado problemas de germinação em 06/08/2013 e 09/08/2013. Entretanto, as sementes supostamente com baixo índice de germinação só foram entregues em 16/08/2013. Como se vê, muito embora a reconvenção apresentada pelo patrono da empresa Quinari Representação Industria e Comercio Ltda refira-se à ocorrência de perdas e danos oriundas da venda de sementes, as provas colacionadas aos autos não demonstram a ocorrência de prejuízo. Sem prova efetiva e cabal do prejuízo, é mister concluir que a reconvinte Quinari Representação não logrou demonstrar o fato constitutivo do seu direito. Sem a existência de prova segura do prejuízo ou da existência do dano, nada há a indenizar. Também não a ocorrência de dano moral na ação empreendida pela empresa Lavroquímica contra o reconvinte Cláudio Henrique Huck. Pelo que infiro dos autos o reconvinte insatisfeito com a postura adotada pela empresa Lavroquímica postulou a presente ação de indenização por supostos danos morais, alegando que esta o chamou de caloteiro e vem enriquecendo a custa do patrimônio alheio. Os fatos que deram origem à presente demanda correram na Vara Cível e surgiram no contexto de uma ação monitória. Aliás, neste sentido vejamos: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. OFENSAS. DANOS MORAIS. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. OFENSAS IRROGADAS EM JUÍZO POR ADVOGADO. ABUSO DE DIREITO NÃO VERIFICADO. EXPRESSÕES PROFERIDAS NO ÂMBITO DE PROCESSO MOVIDO NO JUÍZO DE FAMÍLIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. - RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA - O dever de reparar o dano advindo da prática de ato ilícito, tratando-se de ação baseada na responsabilidade civil subjetiva, regrada pelo art. 927 do Código Civil, exige o exame da questão com base nos pressupostos da (...) quais sejam, a ação/omissão, a culpa, o nexo causal e o resultado danoso. Para que obtenha êxito na sua ação indenizatória, ao autor impõe-se juntar aos autos elementos que comprovem a presença de tais elementos caracterizadores da responsabilidade civil subjetiva. - RESPONSABILIDADE CIVIL POR ABUSO DE DIREITO - O abuso de direito encontra expressa previsão legal no art. 187 do CC. Compreensão do instituto a partir do parâmetro constitucional, especialmente o art. 3º, I, CF. O princípio da solidariedade introduziu importantes alterações no âmbito do Direito Civil e da responsabilidade civil, coibindo-se o exercício dos direitos subjetivos fora dos padrões de co-existência. O abuso de direito está relacionado com a situação jurídica subjetiva, conjunto de direito e deveres do sujeito. Os direitos devem ser exercidos dentro dos limites impostos pela boa-fé, bons costumes e pela própria finalidade de institucionalização. - CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO - Caso em que não se extrai potencial lesivo da conduta atribuída pela autora aos demandados, como causadora de danos morais passíveis de indenização. Não restou configurado excesso na atuação dos réus como advogados em ação de reconhecimento e dissolução de união estável movida contra seu patrocinado. Expressões constantes na peça defensivas que não chegam a causar ofensa à honra da autora, pois devem ser consideradas no âmbito de demanda movida no Juízo de Família, envolvendo a vida pessoal dos litigantes e, portanto, com cunho emocional evidente. Abuso do direito de defesa não configurado. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70041571407, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 25/05/2011) Ora, os fatos são comuns em pleitos judiciais e se existiram, não tem o condão de ensejar a reparação por danos morais, já que as supostas declarações não tiraram a paz, conforto espiritual ou causaram insônia, medo e pânico ao reconvinte Cláudio Huck. Estou convicto que o reconvinte só ajuizou a presente reconvenção pleiteando danos morais porque existe a presente ação monitória. Por fim, os fatos alegados pelo reconvinte não se tornaram públicos, o que denota que a empresa Lavroquímica não teve a intenção de denegrir a imagem do reconvinte Cláudio Huck perante a sociedade. Ante o exposto rejeito os embargos opostos por CLÁUDIO HENRIQUE HUCK, QUINARI REPRESENTAÇÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e VIRGILIO TRINDADE FERNANDES NETO ficando, em consequência, constituído, de pleno direito, o título executivo extrajudicial no valor de R$ 117.667,25 (cento e dezessete mil, seiscentos e sessenta e sete reais e vinte e cinco centavos), corrigido monetariamente a partir do ajuizamento da ação (10/06/2014), conforme tabela prática de atualização adotada pelo Egrégio TJ/AC, acrescida de juros de mora, a partir da citação (18/12/2014), à razão de 1% a.m. (um por cento ao mês), consoante art. 406, do CC/2002, c/c art. 161, § 1º, do CTN. A responsabilidade pelo pagamento do título executivo é solidária entre os embargantes. Condeno, ainda, solidariamente, Cláudio Henrique Huck, Virgilio Trindade Fernandes Neto e Quinari Representação Indústria e Comércio Ltda ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo, em 10% (dez por cento) do valor da ação monitória atualizada (art. 85, § 2º), com juros de 1% ao mês e com correção monetária pela tabela prática do TJ/AC, atualizado desde a data do trânsito em julgado desta sentença (artigo 85, § 16, do CPC), devendo a exigibilidade das verbas de sucumbência ficarem suspensas no tocante aos embargantes Cláudio Henrique Huck e Virgilio Trindade Fernandes Neto, porquanto foi deferido a estes os benefícios da assistência judiciária a estes (art. 98, § 3º). Uma vez que não foi deferida a assistência judiciária a empresa Quinari Representação Indústria e Comércio Ltda, determino que a mesma efetue o recolhimento das custas relativas a reconvenção. De igual modo, condeno, ainda, solidariamente, Cláudio Henrique Huck e Quinari Representação Indústria e Comércio Ltda ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) dos valores das reconvenções (art. 85, § 1º), devendo as quantias serem atualizada (art. 85, § 2º), com juros de 1% ao mês e com correção monetária pela tabela prática do TJ/AC, atualizado desde a data do trânsito em julgado desta sentença (artigo 85, § 16, do CPC), devendo a exigibilidade ficar suspensa, tão somente, no tocante ao reconvinte Cláudio Henrique Huck, porquanto lhes foram deferidos os benefícios da assistência judiciária (art. 98, § 3º). Julgo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inc. I, NCPC. Após, o trânsito em julgado, não havendo pedido de cumprimento de sentença, arquive-se o presente caderno. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Senador Guiomard-(AC), 21 de setembro de 2016. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito Advogados(s): Antonio Carlos Carbone (OAB 311/AC), Tatiana Alves Carbone (OAB 2664/AC), Paulo Hoover Pinto Diogenes (OAB 2564/AC), Antonio Olimpio de Melo Sobrinho (OAB 3354/AC), Tenille Moreira Kador (OAB 3825/AC) |
| 22/09/2016 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 21/09/2016 |
Recebidos os autos
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| 21/09/2016 |
Julgado procedente o pedido
Ficam as partes intimadas na pessoa de seus patronos acerca da sentença de fls. 251/264. S e n t e n ç a R.R. INDÚSTRIA COMERCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE SEMENTES LTDA LAVROQUÍMICA -, nos autos qualificada, ajuizou AÇÃO DE MONITÓRIA em face do CLÁUDIO HENRIQUE HUCK, QUINARI REPRESENTAÇÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e VIRGILIO TRINDADE FERNANDES NETO, igualmente qualificados nos autos, visando o recebimento da quantia de R$ 117.667,25 (cento e dezessete mil, seiscentos e sessenta e sete reais e vinte e cinco centavos). Aduz a parte autora, em breve síntese, que 12 de agosto de 2013, seu representante comercial, Estéfano Damasceno Palma, foi procurado pelo Sr. Cláudio Henrique Huck, o qual adquiriu 525 (quinhentos e vinte e cinco) sacas de sementes de variadas espécies, tais como brachiária brizanta e brachiária humidícola, totalizando uma carga, onde o peso importou em 10.500 Kg, (dez mil e quinhentos quilos), cujo valor das sementes totalizou R$ 103.140,00 (cento e três mil cento e quarenta reais). Destacou que a forma de pagamento avençada entre o representante comercial e o adquirente (Cláudio Huck), este na qualidade de representante legal da empresa Quinari Representação Indústria e Comércio Ltda, foi através de venda parcelada, em 4 (quatro) cheques, no valor de R$ 25.785,00 (vinte e cinco mil setecentos e oitenta e cinco reais), cada, com vencimento do primeiro cheque de n.º 850017, em 30 de agosto de 2013, o segundo de n.º 850018, em 30 de setembro de 2013, o terceiro de n.º 850019, 30 de outubro de 2013, e o quarto de nº 850020, em 30 de novembro de 2013. Asseverou, ainda, que a promessa de pagamento foi efetuada através dos cheques emitidos pelo demandado Virgilio Trindade Fernandes Neto, contra o Banco do Brasil, Agência n.º 2713, Conta Corrente n.º 25980-4, da praça de Tarauacá/AC, e segundo informações do suplicado Cláudio Huck, tratava-se de um grande amigo e com grande capacidade financeira. Por fim, destacou que as sementes foram entregues à empresa acionada, mas esta não honrou com suas obrigações, razão pela qual postula o crédito na ordem de R$ 117.667,25 (cento e dezessete mil, seiscentos e sessenta e sete reais e vinte e cinco centavos). Colacionou aos autos os documentos de fls. 23/39. Citados, os demandados apresentaram embargos monitórios, além do Sr. Cláudio Henrique Huck e a empresa Quinari Rep. Industria e Com. Ltda apresentarem reconvenções. Em seus embargos, o demandado Cláudio Henrique Huck, postulou preliminarmente a concessão dos benefícios da assistência judiciária e a sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo a ação, uma vez que não possui vinculo comercial com a empresa acionada (fls. 51/57). Juntou os documentos de fls. 58/68. Apresentou, ainda, o demandado Cláudio Huck reconvenção, postulando a condenação do embargado em danos morais, ao argumento de que em sua exposição inicial este teria sugerido que o reconvinte aplica calotes e teria elevado seu patrimônio enganando terceiros (fls. 69/72). Aportou sua reconvenção com os documentos de fls. 73/83. O embargante Virgílio Trindade Fernandes requereu, em preliminares, a concessão dos benefícios da assistência judiciária e sua ilegitimidade passiva para figurar na demanda, ao argumento de que os cheques foram sustados, na data de 29.08.2013, porquanto a sociedade empresária Ype-Agropecuária/A.G. Huck -ME não havia cumprido uma avença anterior, além de destacar que nunca manteve qualquer negócio ou compra e venda de semente ou outro insumo com a embargada Lavroquímica (fls. 84/92). Juntou os documentos de fls. 93/99. Por fim, o embargante Quinari Rep. Ind. E Com. Ltda postulou, em preliminares, a assistência judiciária ou alternativamente que o recolhimento dos encargos fossem realizados ao final da demanda e o chamamento dos sócios cotistas Lídia Fernanda Araújo de Paula e Alécio dos Santos Dantas para integrarem a lide. No mérito requereu a improcedência do pedido, sustentando que as sementes adquiridas pela empresa, e que justificaram as faturas comerciais, não possuíam o índice de pureza que justificara a celebração do negócio jurídico com a embargada (fls. 106/117). Juntou os documentos de fls. 118/147; A embargante QUINARI REP. IND. E COM. LTDA, ainda, apresentou reconvenção, dizendo que em virtude de problemas na germinação das sementes teve que indenizar os compradores, postulando a condenação da embargada na importância de R$ 107.360,00 (cento e sete mil e trezentos e sessenta reais). Juntou os documentos de fls. 105/129. Decisão recebendo os embargos monitórios e as reconvenções apresentadas (fl. 158). Contestação às reconvenções, requestando pela improcedência destas (fls. 160/164), além de impugnação aos embargos monitórios (fls. 166/171). Às fls. 172/174 foram juntados novos documentos. Silêncio dos embargantes quanto aos documentos jungidos às fls. 172/174, bem como para manifestarem-se quantos as peças de fls. 160/164 e 166/171. Petições de especificação de provas jungidas às fls. 177/178, 179, 180 e 181/182. Designadas audiências de instrução e julgamento, foram ouvidas as partes, os representantes das empresas, as testemunhas arroladas e informantes (fls. 197/198 e 202/203). Ao final as partes apresentaram suas razões finais. Quinari Representação Indústria e Comércio Ltda postulou pela improcedência da ação monitória, bem como pele procedência da ação reconvecional (fls. 206/220). O demandado Cláudio Henrique Huck seguiu a mesma linha, ou seja, improcedência da ação monitória e procedência da ação reconvencional (fls. 221/234). A embargada/autora da ação monitória R.R. Indústria Comercio Importação e Exportação de Sementes Ltda - Lavroquímica, requestou pelo indeferimento da gratuidade da justiça e pela procedência da ação monitória, bem como a condenação dos embargantes nas custas e honorários advocatícios (fls. 240/247). O embargante Virgílio Trindade Fernandes Neto não apresentou suas razões finais. Petições jungidas às fls. 248/250 requestando que a intimação seja feita na pessoa dos procuradores subscritores da inicial. É o que há de relevante a relatar. Passo ao julgamento da lide. Trata-se de ação monitória proposta R.R. Indústria Comercio Importação e Exportação de Sementes Ltda Lavroquímica em face do Cláudio Henrique Huck, Quinari Representação Indústria e Comércio Ltda e Virgilio Trindade Fernandes Neto, bem como reconvenções propostas pelos últimos dois demandados em face da Lavroquímica. De plano, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos embargantes Cláudio Henrique Huck e Virgilio Trindade Fernandes Neto, tendo em vista que a questão processual confunde-se eminentemente com o mérito, pois o embargante Cláudio Henrique Huck é o responsável de fato pela transação comercial, enquanto o embargante Virgílio Trindade Fernandes é o emitente dos cheques objetos da ação monitória. Neste sentido, é o depoimento da sócia-proprietária de empresa Quinari Representação Indústria e Comércio Ltda, Lídia Fernanda Araújo de Paula, que, em juízo, declarou: "... que é a sócia-cotista majoritária de Quinari Representação Indústria e Comércio Ltda ; que administra unicamente a empresa; que nesta época estava afastada dos negócios; que então seu marido Cláudio Henrique Huck passou a gerenciar a empresa; que em seu auxílio administrou nesse tempo os negócios da empresa; que pouco sabe desta transação comercial..." E mais. O embargante Virgílio Trindade Fernandes Neto informou que: "... negociou sementes com Quinari Representação Indústria e Comércio Ltda através de Cláudio Henrique Huck; que surgira uma oportunidade de venda de sementes de capim para Tarauacá; que conhecia alguns pecuaristas durante sua passagem na corporação da PM/AC naquela localidade; que contratou a aquisição de sementes de capim e forneceu os cheques emitidos por sua pessoa; que não deu ordem ou endossou qualquer cheque ou ordem de pagamento com a parte autora; que diante da confirmação da venda de sementes de capim e a perda do tempo e de oportunidade de compra entre os pecuaristas locais; que comunicou a Cláudio Henrique Huck a sustação dos cheques por quebra de contrato; que nada deve ou comprou da LAVROQUÍMICA; nem sabe onde fica e o que comercializa; que deseja os cheques de volta; que jamais foi notificado ou cobrado judicialmente; que não teve protesto de cheque por falta de pagamento; que não sabe o motivo deste litígio entre as partes..." Por fim, o próprio embargante Cláudio Henrique Huck declarou que: "... na época dessa aquisição de sementes tomava conta temporariamente dos negócios da firma de sua esposa, que se encontrava afastada dos negócios; que adquiriu as sementes de capim de LAVROQUÍMICA; que foram transferidos cheques de terceiro em pagamento em garantia; que foram revendidas a dois clientes preferenciais; que as sementes apresentaram baixa germinação; que teve de repor as sementes de capim aos compradores, com prejuízo para a empresa-ré; que comandou análise junto ao MAPA/SFA/ACRE e APROMAST; que resultou em teste de baixa germinação das sementes; que conferiu e colocou a disposição o resto de sementes não vendidas; que não indicou os locais de plantio para visita pois temia ser colocado de lado nas futuras vendas pela parte autora; que confiou na palavra dos compradores, especialmente, do adquirente Flávio Maia Cardos, por seu filho Henrique Luiz Cardoso, engenheiro agrônomo, pessoas consideradas no meio idôneas e sérias em seus negócios; quanto ao lote vendido para Carlos Alexandre Carneiro Ranzi, em Lábrea-AM, o seu representante de vendas Cleiton José Ferreira, fez visitação ao local de plantio e observou abaixa germinação das sementes; que o negócio não foi adiante pois teve prejuízo a empresa-ré ao repor as sementes vendidas, que procurou acordo amigável de pagamento pelo percentual de germinação do laudo oficial do MAPA/SFA/AC e do APROSMAT; o que não aceito e rejeitados os laudos pelo representante da parte autora..." Portanto, vê-se que os embargantes Cláudio Henrique Huck e Virgilio Trindade Fernandes Neto são notadamente legitimados para figurar no polo passivo da demanda, razão pela qual indefiro a preliminar de ilegitimidade passiva por eles suscitada. Indefiro, ainda, o pleito de chamamento ao processo formulado pela empresa embargante Quinari Representação Indústria e Comércio Ltda dos sócios cotistas Lídia Fernanda Araújo de Paula e Alécio dos Santos Dantas, porquanto estes possuem personalidade jurídica distinta da empresa. Ademais, qual é o interesse jurídico da sócia-proprietária e do outro sócio requerer a desconsideração da personalidade jurídica para efetuar o pagamento do débito. E mais. Não vejo razão de se determinar o chamamento dos sócios, sendo que quem entabulou os negócios foram a empresa Quinari Representação Indústria e Comércio Ltda e o esposo da autora, Cláudio Huck. No que concerne ao pedido de assistência judiciária formulada por Cláudio Henrique Huck e Virgilio Trindade Fernandes Neto, defiro, porquanto as informações constantes dos autos dão conta de que por ora não podem arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento. No tocante a empresa Quinari Representação Industria e Comércio Ltda, indefiro o pleito da assistência judiciária, pois os documentos jungidos aos autos, em especial, as notas fiscais de fls. 143/145 dão conta que a empresa possui recursos suficientes para arcar com as custas e honorários advocatícios, já que no ano de 2014 adquiriu mais de R$ 220.000,00 (duzentos e oitenta mil reais) em mercadorias da empresa "Pastoril Agropecuária" e vendeu R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) em sementes. Superada as preliminares, passemos ao mérito. Tratam-se de embargos ao mandado monitório propostos por Cláudio Henrique Huck, Virgilio Trindade Fernandes Neto e Quinari Representação Indústria e Comércio Ltda em desfavor de R.R. Indústria Comercio Importação e Exportação de Sementes Ltda Lavroquímica, através dos quais os embargantes, em suma, postulam o decreto de extinção da presente demanda monitória, dada as razões especificadas com detalhes no relatório, o que foi impugnado pela empresa autora (ora embargada) nos termos da petição de fls. 160/164 e 166/171, dos autos. O ponto controvertido da demanda a ser dirimido por este Juízo fulcra-se, por consequência, em analisar a viabilidade ou não da pretensão lançada pelos embargantes Cláudio Henrique Huck, Virgilio Trindade Fernandes Neto e Quinari Representação Indústria e Comércio Ltda, e que foi rechaçado pela embargada/autora R.R. Indústria Comercio Importação e Exportação de Sementes Ltda Lavroquímica, através das petições de fls. 160/164 e 166/171 dos autos. Após uma atenta análise dos elementos carreados ao feito, sob o crivo do contraditório e do devido processo legal, outro caminho não resta a não ser o decreto de improcedência dos embargos monitórios apresentados por Cláudio Henrique Huck, Virgilio Trindade Fernandes Neto e Quinari Representação Indústria e Comércio Ltda, convertendo-se em título executivo judicial o mandado monitório de fl. 47, expedido com fulcro nos cheques emitidos pelo demandado (ora embargante) Virgilio Trindade Fernandes Neto, para o pagamento da compra efetuada pela empresa Quinari Representação Indústria e Comércio Ltda, que possui como proprietário de fato o demandado Claudio Henrique Huck, sobretudo em face das declarações emitidas, inclusive, pela sócia-proprietária Lídia Fernanda Araújo de Paula, dando conta de que foi seu esposo quem realizou o negócio com a empresa Lavroquímica. A cópia dos cheques encontram carreadas às fls. 26/27, porquanto cuida-se de autos digitais. Dessa forma não há que se falar em nulidade pela falta da juntada do documento original, o qual poderá ser solicitado a qualquer momento, devendo a parte que instruiu a inicial fazer a sua juntada. Ademais o subscritor do cheque, ou seja, o embargante, Virgílio Trindade Fernandes Neto não nega a existência ou a falsificação do cheques, apenas diz que determinou a sustação dos títulos devido a desacordos comerciais. E mais. Nos termos do especificado na petição inicial, a empresa autora (ora embargada) R.R. Indústria Comercio Importação e Exportação de Sementes Ltda Lavroquímica sustenta a sua pretensão nos cheques n.º 850017, em 30 de agosto de 2013, de n.º 850018, em 30 de setembro de 2013, de n.º 850019 30 de outubro de 2013, e de nº 850020, nos valores de R$ 25.785,00 (vinte e cinco mil setecentos e oitenta e cinco reais), os quais foram emitidos pelo demandado (ora embargante) Virgílio Trindade Fernandes. O próprio embargante Virgílio Trindade Fernandes não questiona ter emitido os cheques, sustentando tão somente a inviabilidade da pretensão lançada pela empresa autora (ora embargado) R.R. Indústria Comercio Importação e Exportação de Sementes Ltda Lavroquímica - em razão da cártula ter sido emitida em favor da empresa YPE-Agropecuária/A.G. Huck - ME, que, por sua vez, não teria cumprido uma avença celebrada entre eles, ou seja, entre Virgílio Trindade e YPE-Agropecuária/A.G Huck e, consequentemente, tornaria manifestamente inexigível as cártulas em testilha. O embargante Quinari Representação Indústria e Comércio Ltda não questiona ter repassado os cheques para a embargada Lavroquímica, sustentando tão somente a inviabilidade da pretensão lançada pela autora (ora embargada) em razão da cártula ter sido emitida para a aquisição de sementes que não possuíam o índice de pureza que justificara a celebração do negócio jurídico com a empresa, o que, na opinião, desta, tornaria manifestamente inexigível os cheques. A narrativa lançada pelos embargantes Virgílio Trindade Fernandes e Quinari Representação Indústria e Comércio Ltda em sede de embargos ao mandado monitório devem ser, todavia, rejeitada por este juízo, de modo que não justifica a extinção da presente demanda sem a apreciação meritória. Nos termos dos documentos de fls. 26/27, os cheques em discussão foram emitidos pelo demandado (ora embargante) Virgílio Trindade e repassado à pessoa de Cláudio Henrique Huck, que o utilizou para efetuar a compra das sementes pela embargante Quinari Representação Indústria e Comércio Ltda, em sequência, o endossou à empresa autora (ora embargada). Deve-se ressaltar que o cheque em tela foi emitido pelo demandado (ora embargante) Virgílio Trindade Fernandes Neto em razão de um suposto comprador de sementes em Taraucá/AC, sementes estas de propriedade da empresa Lavroquímica, sendo que as cártulas foram endossadas por Cláudio Huck para pagamento das sementes adquiridas pela Quinri Representação. Cabe frisar que o demandado (ora embargante) Virgílio Trindade sustentou a inexigibilidade dos cheques justamente em razão da empresa YPE-Agropecuária/A.G Huck por não ter satisfeito a obrigação a ele atribuída em razão do negócio jurídico firmado entre eles e que justificasse a exigibilidade dos títulos de crédito. A tese em tela deve ser, todavia, rejeitada por este juízo, o que importa na conversão do mandado monitório em título executivo judicial, eis que os cheques se mostram manifestamente exigíveis a favor da empresa (embargada) Lavroquímica. A conclusão transcrita no parágrafo anterior decorre do fato de que os cheques correspondem aos títulos de crédito não causal, caracterizando-se ainda pelo princípio da autonomia, o que importa na sua circulabilidade e negociabilidade, de modo a ser repassado a terceiros independentemente do evento que justificou a sua emissão. Em suma, uma vez colocado o cheque em circulação através do repasse a terceiros, viabiliza-se ao endossatário exigir o montante discriminado no cártula em tela independentemente das questões pertinentes ao negócio jurídico celebrado entre o emitente e o endossante (Cláudio Huck). Merece destaque a lição transcrita por Fábio Ulhoa Coelho acerca do princípio da autonomia dos títulos de crédito. Relata o eminente doutrinador o que se segue: "Finalmente, pelo princípio da autonomia, entende-se que as obrigações representadas por um mesmo título de crédito são independentes entre si. Se uma dessas obrigações for nula ou anulável, eivada de vício jurídico, tal fato não comprometerá a validade e eficácia das demais obrigações constantes do mesmo título de crédito. Se o comprador de um bem a prazo emite nota promissória em favor do vendedor e este paga uma sua dívida, perante terceiro, transferindo a este o crédito representado pela nota promissória, em sendo restituído o bem, por vício redibitório, ao vendedor, não se livrará o comprador de honrar o título no seu vencimento junto ao terceiro portador. Deverá, ao contrário, pagá-lo e, em seguida, demandar ressarcimento perante o vendedor do negócio frustrado" (MANUAL DE DIREITO COMERCIAL Editora Saraiva 10 Edição 1999 págs.214/215). Como consequência do princípio da autonomia das obrigações representadas em um mesmo título de crédito, destaca-se a regra da inoponibilidade das exceções pessoais a terceiro de boa-fé, através da qual o devedor não pode arguir perante o endossatário da cártula questões exclusivas da relação negocial mantida entre ele e o credor originário (endossante do título), salvo em restando manifesta e inquestionável a má-fé do portador. Ou seja, somente na hipótese do endossatário ter pleno conhecimento ao receber a cártula acerca do vício existente no negócio jurídico celebrado entre o endossante e o devedor, justifica-se o decreto de inexigibilidade da obrigação autônoma criada com o endosso do título de crédito. A regra em tela decorre, inclusive, do princípio da abstração, segundo o qual predomina a relação entre o título de crédito e os diversos atos ou fatos jurídicos que deram causa às diferentes obrigações nele representadas. Torna-se manifesto, portanto, que, no caso em testilha, as questões pertinentes ao negócio jurídico firmado entre o demandado (ora embargante) Virgilio Trindade e a empresa endossante Quinari Representação Indústria e Comercio Ltda, que tem como proprietário de fato o embargante Cláudio Henrique Huck, não afetam o direito creditório da Lavroquímica (ora embargada). A conclusão em questão somente restaria afastada na hipótese da credora (embargada) Lavroquímica ter conhecimento acerca do suposto vício existente no negócio jurídico de compra e venda de sementes firmado entre o demandado (ora embargante) Virgílio Trindade e a empresa Quinari Representação Indústria e Comércio Ltda, endossante, que tem como proprietária de fato o embargante Cláudio Huck. Porém, o próprio demandado (embargante) Virgílio Trindade não relatou o fato em tela na petição de fls. 84/92, o que confirma a exigibilidade dos cheques, de modo a converter em título executivo judicial o mandado monitório de fl. 47. Pondero que a prescrição do cheque para os fins executórios não elide as demais características deste título de crédito, inclusive o aspecto da não causalidade, de modo que a cártula em questão não se vincula a um determinado evento para o fim de ser emitida e se tornar exigível. Logo, ao contrário do relatado pelos embargantes, a questão controvertida em tela deve ser dirimida pelas regras do direito cambiário, o que confirma ser o caso de rejeitar os presentes embargos ao mandado monitório. E mesmo que assim não fosse, os embargantes, atento à dinâmica da distribuição do ônus da prova, não demonstraram que a sementes adquiridos da empresa autora (ora embargada) não atendiam as especificações constantes dos documentos de fls. 32/36. Frise-se que foi juntado o laudo de fl. 131 dando conta que as semente vendidas pela empresa autora - Lavroquímica não atenderia as especificações quando da venda. Entretanto, como bem salientou o procurador da parte autora (ora embargada), a prova foi produzida unilateralmente pelos embargantes Quinari Representações e Cláudio Huck, de forma que não pode servir para o convencimento deste juízo. Acrescente, ainda, que às fls. 172/174 a empresa autora (ora embargada) juntou outro laudo, também produzido unilateralmente, que não foi objeto de impugnação especificada, por qualquer dos embargantes, de que a sementes vendidas atendiam às especificações. De igual modo, não aproveitam as declarações dos Srs. Henrique Luiz Cardoso e Carlos Alexandre Carneiro Ranzi de que as sementes da empresa Lavroquímica não teriam apresentado os índices de germinação adequados. A uma, porque a prova foi produzida unilateralmente; a duas, porque as áreas em que foram semeadas não foram objeto de perícia; e, a três e, talvez, mais importante, e que o comprador Henrique Luiz Cardoso disse ter adquirido as sementes em 06 de agosto de 2013, quando se vê no documento de fls. 28/29 que as sementes vendidas pela autora (ora embargada) só foram entregues em 16/08/13. A conclusão é lógica. As sementes que o Sr. Henrique Luiz Cardoso adquiriu não pertenceriam à empresa autora (ora embargada). Também, não aproveitam as notas fiscais de fls. 143 e 144, emitidas em nome do Sr. Flávio Maia Cardoso e Carlos Alexandre Carneiro Ranzi, já que estas dão conta da compra de sementes para reposição das que haviam apresentado problemas de germinação. Mas como pode se vê, as sementes supostamente com baixo índice de germinação só foram entregues em 16/08/2013. Nesse diapasão, ganha imensa credibilidade a versão narrada pela empresa Lavroquímica, no sentido de que em relação às sementes questionadas, não existia nenhuma irregularidade, sendo o crédito, portanto, exigíveis pela via injuntiva. Dessa forma não restou evidenciado justa causa para a recusa de pagamento das sementes adquiridas, baseados em NFs acompanhadas dos respectivos comprovantes de recebimento de mercadoria, sem que emitidas fossem as competentes NFs de devolução. Impõe-se, assim, a rejeição dos embargos monitórios opostos, eis que, consoante acima exposto, inexistiu justa causa comprovada pelos embargantes, para o inadimplemento dos valores devidos à embargada. Ora, se os valores cobrados pela embargada são devidos, a reconvenção apresentada pela empresa Quinari Representação Indústria e Comércio Ltda é improcedente. É que a empresa Quinari diz teve prejuízos em virtude das sementes, mas esta premissa restou rechaçada na presente ação. E mesmo que assim não fosse, a empresa Quinaria não fez prova do prejuízo alegado. O art. 927 do Código Civil pátrio preceitua que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. A responsabilidade civil surge em razão do descumprimento obrigacional, pela desobediência de uma regra estabelecida em um contrato, ou por deixar, determinada pessoa, de observar um preceito normativo que regula a vida. Segundo Maria Helena Diniz, a responsabilidade civil está relacionada com a aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato próprio, de pessoas por quem ele responde, ou de fato de coisa ou animal sob sua guarda (responsabilidade subjetiva) ou, ainda, de simples imposição legal (responsabilidade objetiva). Na realidade, o conceito de responsabilidade sempre esteve relacionado à lesão do direito, segundo ensinava há muito tempo o clássico San Tiago Dantas: Quando é que existe lesão do direito? Existe todas as vezes em que o direito de alguém é frustado pela circunstância de não ser cumprido o dever jurídico que a ele corresponde. O dano, por sua vez, pode ser patrimonial (material) ou extrapatrimonial (moral), ou seja, sem repercussão na esfera financeira do lesado. O Código Civil dedica um capítulo à indenização (arts. 944 à 954), isto é, à liquidação do dano e ao modo de se apurar os prejuízos. Deve-se ter em mente, todavia, que nenhuma indenização será devida se não tiver ocorrido prejuízo. Com efeito, ainda que presentes os demais elementos caracterizadores do ato ilícito (ação ou omissão dolosa/ culposa, resultado danoso e nexo de causalidade), sem que se prove o prejuízo nada haverá a indenizar. Com efeito, não vislumbro nos autos prova de que tenha a empresa Quinari Representação Indústria e Comércio Ltda (reconvinte) sofrido prejuízo decorrente da ação da Lavroquímica. A reconvenção requer a condenação da autora Lavroquímica em perdas e danos, uma vez que está teria causado um prejuízo de R$ 107.360,00 (cento e sete mil e trezentos e sessenta reais). Mas onde está a prova do prejuízo? Não há. E se não há, também não se há falar em indenizar. Como dito anteriormente as notas fiscais de fls. 143 e 144, emitidas em nome do Sr. Flávio Maia Cardoso e Carlos Alexandre Carneiro Ranzi, dão conta da compra de sementes para reposição das que haviam apresentado problemas de germinação em 06/08/2013 e 09/08/2013. Entretanto, as sementes supostamente com baixo índice de germinação só foram entregues em 16/08/2013. Como se vê, muito embora a reconvenção apresentada pelo patrono da empresa Quinari Representação Industria e Comercio Ltda refira-se à ocorrência de perdas e danos oriundas da venda de sementes, as provas colacionadas aos autos não demonstram a ocorrência de prejuízo. Sem prova efetiva e cabal do prejuízo, é mister concluir que a reconvinte Quinari Representação não logrou demonstrar o fato constitutivo do seu direito. Sem a existência de prova segura do prejuízo ou da existência do dano, nada há a indenizar. Também não a ocorrência de dano moral na ação empreendida pela empresa Lavroquímica contra o reconvinte Cláudio Henrique Huck. Pelo que infiro dos autos o reconvinte insatisfeito com a postura adotada pela empresa Lavroquímica postulou a presente ação de indenização por supostos danos morais, alegando que esta o chamou de caloteiro e vem enriquecendo a custa do patrimônio alheio. Os fatos que deram origem à presente demanda correram na Vara Cível e surgiram no contexto de uma ação monitória. Aliás, neste sentido vejamos: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. OFENSAS. DANOS MORAIS. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. OFENSAS IRROGADAS EM JUÍZO POR ADVOGADO. ABUSO DE DIREITO NÃO VERIFICADO. EXPRESSÕES PROFERIDAS NO ÂMBITO DE PROCESSO MOVIDO NO JUÍZO DE FAMÍLIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. - RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA - O dever de reparar o dano advindo da prática de ato ilícito, tratando-se de ação baseada na responsabilidade civil subjetiva, regrada pelo art. 927 do Código Civil, exige o exame da questão com base nos pressupostos da (...) quais sejam, a ação/omissão, a culpa, o nexo causal e o resultado danoso. Para que obtenha êxito na sua ação indenizatória, ao autor impõe-se juntar aos autos elementos que comprovem a presença de tais elementos caracterizadores da responsabilidade civil subjetiva. - RESPONSABILIDADE CIVIL POR ABUSO DE DIREITO - O abuso de direito encontra expressa previsão legal no art. 187 do CC. Compreensão do instituto a partir do parâmetro constitucional, especialmente o art. 3º, I, CF. O princípio da solidariedade introduziu importantes alterações no âmbito do Direito Civil e da responsabilidade civil, coibindo-se o exercício dos direitos subjetivos fora dos padrões de co-existência. O abuso de direito está relacionado com a situação jurídica subjetiva, conjunto de direito e deveres do sujeito. Os direitos devem ser exercidos dentro dos limites impostos pela boa-fé, bons costumes e pela própria finalidade de institucionalização. - CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO - Caso em que não se extrai potencial lesivo da conduta atribuída pela autora aos demandados, como causadora de danos morais passíveis de indenização. Não restou configurado excesso na atuação dos réus como advogados em ação de reconhecimento e dissolução de união estável movida contra seu patrocinado. Expressões constantes na peça defensivas que não chegam a causar ofensa à honra da autora, pois devem ser consideradas no âmbito de demanda movida no Juízo de Família, envolvendo a vida pessoal dos litigantes e, portanto, com cunho emocional evidente. Abuso do direito de defesa não configurado. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70041571407, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 25/05/2011) Ora, os fatos são comuns em pleitos judiciais e se existiram, não tem o condão de ensejar a reparação por danos morais, já que as supostas declarações não tiraram a paz, conforto espiritual ou causaram insônia, medo e pânico ao reconvinte Cláudio Huck. Estou convicto que o reconvinte só ajuizou a presente reconvenção pleiteando danos morais porque existe a presente ação monitória. Por fim, os fatos alegados pelo reconvinte não se tornaram públicos, o que denota que a empresa Lavroquímica não teve a intenção de denegrir a imagem do reconvinte Cláudio Huck perante a sociedade. Ante o exposto rejeito os embargos opostos por CLÁUDIO HENRIQUE HUCK, QUINARI REPRESENTAÇÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e VIRGILIO TRINDADE FERNANDES NETO ficando, em consequência, constituído, de pleno direito, o título executivo extrajudicial no valor de R$ 117.667,25 (cento e dezessete mil, seiscentos e sessenta e sete reais e vinte e cinco centavos), corrigido monetariamente a partir do ajuizamento da ação (10/06/2014), conforme tabela prática de atualização adotada pelo Egrégio TJ/AC, acrescida de juros de mora, a partir da citação (18/12/2014), à razão de 1% a.m. (um por cento ao mês), consoante art. 406, do CC/2002, c/c art. 161, § 1º, do CTN. A responsabilidade pelo pagamento do título executivo é solidária entre os embargantes. Condeno, ainda, solidariamente, Cláudio Henrique Huck, Virgilio Trindade Fernandes Neto e Quinari Representação Indústria e Comércio Ltda ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo, em 10% (dez por cento) do valor da ação monitória atualizada (art. 85, § 2º), com juros de 1% ao mês e com correção monetária pela tabela prática do TJ/AC, atualizado desde a data do trânsito em julgado desta sentença (artigo 85, § 16, do CPC), devendo a exigibilidade das verbas de sucumbência ficarem suspensas no tocante aos embargantes Cláudio Henrique Huck e Virgilio Trindade Fernandes Neto, porquanto foi deferido a estes os benefícios da assistência judiciária a estes (art. 98, § 3º). Uma vez que não foi deferida a assistência judiciária a empresa Quinari Representação Indústria e Comércio Ltda, determino que a mesma efetue o recolhimento das custas relativas a reconvenção. De igual modo, condeno, ainda, solidariamente, Cláudio Henrique Huck e Quinari Representação Indústria e Comércio Ltda ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) dos valores das reconvenções (art. 85, § 1º), devendo as quantias serem atualizada (art. 85, § 2º), com juros de 1% ao mês e com correção monetária pela tabela prática do TJ/AC, atualizado desde a data do trânsito em julgado desta sentença (artigo 85, § 16, do CPC), devendo a exigibilidade ficar suspensa, tão somente, no tocante ao reconvinte Cláudio Henrique Huck, porquanto lhes foram deferidos os benefícios da assistência judiciária (art. 98, § 3º). Julgo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inc. I, NCPC. Após, o trânsito em julgado, não havendo pedido de cumprimento de sentença, arquive-se o presente caderno. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Senador Guiomard-(AC), 21 de setembro de 2016. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito |
| 06/09/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WEB9.16.07002526-1 Tipo da Petição: Petição Data: 06/09/2016 04:27 |
| 06/09/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WEB9.16.07002525-3 Tipo da Petição: Petição Data: 06/09/2016 04:23 |
| 06/09/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WEB9.16.07002524-5 Tipo da Petição: Petição Data: 06/09/2016 04:18 |
| 01/04/2016 |
Conclusos para julgamento
|
| 01/04/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WEB9.16.07000765-4 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 01/04/2016 17:09 |
| 01/04/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WEB9.16.07000755-7 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 31/03/2016 22:37 |
| 01/04/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WEB9.16.07000754-9 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 31/03/2016 22:34 |
| 01/04/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WEB9.16.07000753-0 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 31/03/2016 21:03 |
| 30/03/2016 |
Outras Decisões
|
| 30/03/2016 |
Termo Expedido
Sr. |
| 03/03/2016 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 17/03/2016 Hora 09:00 Local: Vara Cível - Juiz Situacão: Realizada |
| 03/03/2016 |
Mero expediente
|
| 03/03/2016 |
Termo Expedido
Audiência - Genérico - Corrido |
| 02/03/2016 |
Mero expediente
|
| 02/03/2016 |
Termo Expedido
Audiência - Genérico - Corrido |
| 02/03/2016 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 03/03/2016 Hora 10:00 Local: Vara Cível - Juiz Situacão: Realizada |
| 01/03/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 01/03/2016 |
Mandado
|
| 29/02/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 29/02/2016 |
Documento
|
| 05/02/2016 |
Publicado sentença
Relação :0035/2016 Data da Disponibilização: 04/02/2016 Data da Publicação: 05/02/2016 Número do Diário: 5.577 Página: 102 |
| 04/02/2016 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 009.2016/000442-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/02/2016 Local: Secretaria Cível |
| 04/02/2016 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 009.2016/000441-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/03/2016 Local: Secretaria Cível |
| 04/02/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0035/2016 Teor do ato: Ficam os advogados das partes intimados, para comparecerem à audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 02/03/2016, às 09h00min., na sala de audiências desta Vara. Advogados(s): Antonio Carlos Carbone (OAB 311/AC), Tatiana Alves Carbone (OAB 2664/AC), Antonio Olimpio de Melo Sobrinho (OAB 3354/AC) |
| 03/02/2016 |
Ato ordinatório
Ficam os advogados das partes intimados, para comparecerem à audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 02/03/2016, às 09h00min., na sala de audiências desta Vara. |
| 05/01/2016 |
Expedição de Certidão
DESIGNAÇÃO de audiência |
| 05/01/2016 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 02/03/2016 Hora 09:00 Local: Vara Cível - Juiz Situacão: Realizada |
| 02/12/2015 |
Mero expediente
Despacho - Correição - Genérico |
| 01/09/2015 |
Recebidos os autos
|
| 01/09/2015 |
Mero expediente
Despacho - Genérico - com brasão |
| 01/07/2015 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/07/2015 |
Petição
Nº Protocolo: WEB9.15.07001633-4 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 30/06/2015 18:10 |
| 26/06/2015 |
Petição
Nº Protocolo: WEB9.15.07001590-7 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 26/06/2015 11:37 |
| 26/06/2015 |
Petição
Nº Protocolo: WEB9.15.07001589-3 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 26/06/2015 11:35 |
| 26/06/2015 |
Petição
Nº Protocolo: WEB9.15.07001588-5 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 26/06/2015 11:33 |
| 24/06/2015 |
Publicado sentença
Relação :7030/2015 Data da Disponibilização: 24/06/2015 Data da Publicação: 25/06/2015 Número do Diário: 5.426 Página: 81 |
| 23/06/2015 |
Expedida/Certificada
Relação: 7030/2015 Teor do ato: (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A5) Dá as partes por intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem de forma justificada as provas que pretendem produzir. Advogados(s): Antonio Carlos Carbone (OAB 311/AC), Tatiana Alves Carbone (OAB 2664/AC), Paulo Hoover Pinto Diogenes (OAB 2564/AC), Antonio Olimpio de Melo Sobrinho (OAB 3354/AC), Tenille Moreira Kador (OAB 3825/AC) |
| 22/06/2015 |
Ato ordinatório
(COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A5) Dá as partes por intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem de forma justificada as provas que pretendem produzir. |
| 29/05/2015 |
Publicado sentença
Relação :0264/2015 Data da Disponibilização: 29/05/2015 Data da Publicação: 01/06/2015 Número do Diário: 5.410 Página: 148/149 |
| 28/05/2015 |
Expedida/Certificada
Relação: 0264/2015 Teor do ato: Pelo presente, ficam intimados os réus embargantes/reconvintes, para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, responderem à Contestação à reconvenção e contrarrazões aos embargos monitórios juntados às fls. 160/174 dos autos. Advogados(s): Tatiana Alves Carbone (OAB 2664/AC) |
| 28/05/2015 |
Ato ordinatório
Pelo presente, ficam intimados os réus embargantes/reconvintes, para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, responderem à Contestação à reconvenção e contrarrazões aos embargos monitórios juntados às fls. 160/174 dos autos. |
| 28/05/2015 |
Petição
Nº Protocolo: WEB9.15.07001281-9 Tipo da Petição: Réplica Data: 27/05/2015 18:06 |
| 28/05/2015 |
Petição
Nº Protocolo: WEB9.15.07001280-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 27/05/2015 17:54 |
| 11/05/2015 |
Publicado sentença
Relação :0229/2015 Data da Disponibilização: 11/05/2015 Data da Publicação: 12/05/2015 Número do Diário: 5.396 Página: 95/96 |
| 08/05/2015 |
Expedida/Certificada
Relação: 0229/2015 Teor do ato: Decisão Defiro os pedidos de fls. 100 e 102, no qual o advogado Dr. Antonio Carlos Carbone, OAB/AC nº 311, renuncia os poderes conferidos pela parte autora. Por este motivo, conste do cadastro como patrono da requerente somente os advogados Dr. Antonio Olímpio de Melo Sobrinho, OAB/AC nº 3.354, Dr. Paulo Hoover Pinto Diógenes, OAB/AC nº 2.564, e Drª Tennile Moreira Kador, OAB/AC nº 3.825. Recebo os embargos monitórios de fls. 51/57, 84/92 e 106/117, razão pela qual converto o rito especial da ação monitória em procedimento ordinário, consoante estabelece o art. 1.102-C, §2º, do CPC. Recebo as reconvenções ofertadas às fls. 69/72 e 148/157. Sendo assim, intime-se o autor embargado/reconvindo, na pessoa de seu patrono, para, querendo, manifestar-se acerca dos embargos, bem como contestar as reconvenções, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso o autor embargado/reconvindo alegue em defesa qualquer das matérias enumeradas no art. 301 do CPC, junte documentos novos aos autos ou oponha algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos réus embargantes/reconvintes, digam estes em 10 (dez) dias, conforme preceituam os artigos 326, 327 e 398 do Código de Processo Civil. Após, especifiquem as partes as provas que porventura pretendem produzir, em 05 (cinco) dias, esclarecendo a pertinência de cada uma delas. Intimem-se. Senador Guiomard-AC, 16 de abril de 2015. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito Advogados(s): Antonio Carlos Carbone (OAB 311/AC), Tatiana Alves Carbone (OAB 2664/AC), Paulo Hoover Pinto Diogenes (OAB 2564/AC), Antonio Olimpio de Melo Sobrinho (OAB 3354/AC), Tenille Moreira Kador (OAB 3825/AC) |
| 08/05/2015 |
Expedida/Certificada
Decisão Defiro os pedidos de fls. 100 e 102, no qual o advogado Dr. Antonio Carlos Carbone, OAB/AC nº 311, renuncia os poderes conferidos pela parte autora. Por este motivo, conste do cadastro como patrono da requerente somente os advogados Dr. Antonio Olímpio de Melo Sobrinho, OAB/AC nº 3.354, Dr. Paulo Hoover Pinto Diógenes, OAB/AC nº 2.564, e Drª Tennile Moreira Kador, OAB/AC nº 3.825. Recebo os embargos monitórios de fls. 51/57, 84/92 e 106/117, razão pela qual converto o rito especial da ação monitória em procedimento ordinário, consoante estabelece o art. 1.102-C, §2º, do CPC. Recebo as reconvenções ofertadas às fls. 69/72 e 148/157. Sendo assim, intime-se o autor embargado/reconvindo, na pessoa de seu patrono, para, querendo, manifestar-se acerca dos embargos, bem como contestar as reconvenções, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso o autor embargado/reconvindo alegue em defesa qualquer das matérias enumeradas no art. 301 do CPC, junte documentos novos aos autos ou oponha algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos réus embargantes/reconvintes, digam estes em 10 (dez) dias, conforme preceituam os artigos 326, 327 e 398 do Código de Processo Civil. Após, especifiquem as partes as provas que porventura pretendem produzir, em 05 (cinco) dias, esclarecendo a pertinência de cada uma delas. Intimem-se. Senador Guiomard-AC, 16 de abril de 2015. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito |
| 16/04/2015 |
Outras Decisões
Modelo Padrão |
| 31/03/2015 |
Documento
Nº Protocolo: WEB9.15.07000734-3 Tipo da Petição: Outros Data: 30/03/2015 08:54 |
| 31/03/2015 |
Petição
Nº Protocolo: WEB9.15.07000733-5 Tipo da Petição: Embargos a Ação Monitória Data: 30/03/2015 08:50 |
| 18/03/2015 |
Expedição de Certidão
Certidão - Citação - Genérico |
| 26/02/2015 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 009.2015/000557-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/03/2015 Local: Secretaria Cível |
| 20/02/2015 |
Documento
Nº Protocolo: WEB9.15.07000393-3 Tipo da Petição: Outros Data: 20/02/2015 15:04 |
| 13/02/2015 |
Documento
Nº Protocolo: WEB9.15.07000351-8 Tipo da Petição: Outros Data: 11/02/2015 16:40 |
| 12/02/2015 |
Petição
Nº Protocolo: WEB9.15.07000348-8 Tipo da Petição: Embargos a Ação Monitória Data: 11/02/2015 13:23 |
| 05/02/2015 |
Documento
Nº Protocolo: WEB9.15.07000284-8 Tipo da Petição: Outros Data: 05/02/2015 10:52 |
| 05/02/2015 |
Petição
Nº Protocolo: WEB9.15.07000283-0 Tipo da Petição: Embargos a Ação Monitória Data: 05/02/2015 10:32 |
| 03/02/2015 |
Mero expediente
Despacho - Genérico - sem brasão |
| 26/01/2015 |
Petição
Nº Protocolo: WEB9.15.07000163-9 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 22/01/2015 15:54 |
| 18/12/2014 |
Expedição de Certidão
CERTIFICO que, em cumprimento ao mandado extraído dos autos do processo epigrafado, no dia 3/12/2014, dirigi-me a AV Castelo Branco, 1579, Centro - CEP 69925-000, Senador Guiomard-AC, Avenida Castelo Branco, loteamento Huck, Quadra I Lote 7, Bairro Cohab - CEP 69925-000, Senador Guiomard-AC, COMANDO DA POLICIA MILITAR de Senador Guiomard, e, após as formalidades legais, às 10:00 horas, CITEI CLAUDIO HENRIQUE HUCK, VIRGILIO TRINDADE FERNANDES NETO e QUINARI REPRESENTAÇÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, representada por Cláudio Henrique Huck, do inteiro teor deste e das peças processuais que o acompanham, o(a) qual aceitou a contrafé que lhe foi oferecida, exarando no mandado sua nota de ciência. O referido é verdade e dou fé. Senador Guiomard-AC, 16 de dezembro de 2014 Vitor Feitosa de Almeida Oficial de Justiça |
| 18/12/2014 |
Mandado
|
| 18/12/2014 |
Termo Expedido
Termo - Juntada |
| 07/11/2014 |
Mero expediente
Despacho - Correição - Genérico |
| 18/08/2014 |
Publicado sentença
Relação :0233/2014 Data da Disponibilização: 18/08/2014 Data da Publicação: 19/08/2014 Número do Diário: 5.221 Página: 97/98 |
| 15/08/2014 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 009.2014/003461-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/12/2014 Local: Secretaria Cível |
| 14/08/2014 |
Expedida/Certificada
Relação: 0233/2014 Teor do ato: Decisão O pedido tem por base prova escrita do alegado crédito, conforme se observa dos documentos que acompanham a inicial, além do que atende aos demais requisitos legais. Defiro, pois, de plano, a expedição de mandado citatório de pagamento a fim de que o débito seja satisfeito no prazo de 15 (quinze) dias, observadas as advertências do art. 1.102-C, do CPC e, ainda, o seguinte: a) transcorrido o prazo de 15 dias sem a comprovação do pagamento ou a oposição de embargos monitórios, fica constituído de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se, doravante, nos termos do art. 475-J e seguintes do CPC; b) constituído o título executivo judicial, retificar a autuação e aguardar o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento da dívida, sob pena de multa de 10% (dez por cento) (CPC, art. 475-J); c) decorrido o prazo da alínea "b", sem que tenha havido a comprovação do pagamento da dívida, intime-se a parte credora para apresentar memória atualizada de cálculo da dívida, nela incluída a multa (CPC, art. 475-J c/c 614, II), para a expedição de mandado de penhora e avaliação (CPC, art. 475-J, parte final), podendo indicar, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora (CPC, art. 475-J, § 3º); d) havendo requerimento para o bloqueio de valores mediante sistema BacenJud, promova-se a pesquisa de quantia suficiente para satisfazer a execução; e) ocorrendo o bloqueio de ativos financeiros, transfira-se a importância bloqueada ao Banco do Brasil, em conta judicial remunerada, lavre-se o respectivo termo de penhora, dispensada a intimação do depositário, desde que juntada a comunicação ou comprovante de recebimento do depósito pelo Banco; f) acaso não encontrados ativos financeiros ou na hipótese de valores irrisórios, que deverão ser imediatamente desbloqueados, expeça-se mandado de penhora e avaliação, nomeando-se depositário aos bens eventualmente encontrados; g) feita a penhora e a avaliação, se for o caso, intime-se a parte executada, cientificando-a de que poderá oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias (art. 475-J, §1º, CPC); h) realizada a penhora (exceto no caso de dinheiro), e decorrido o prazo da alínea "g" sem impugnação do devedor, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor da avaliação (CPC, art. 685-A) ou na alienação por iniciativa própria (CPC, art. 685-C); i) Frustrado o bloqueio e não havendo a indicação de nenhum outro bem passível de penhora, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 791, III) pelo prazo de 6 (seis) meses. Intime-se e cumpra-se. Senador Guiomard-AC, 25 de julho de 2014. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito Advogados(s): Antonio Olimpio de Melo Sobrinho (OAB 3354/AC) |
| 14/08/2014 |
Expedida/Certificada
Decisão O pedido tem por base prova escrita do alegado crédito, conforme se observa dos documentos que acompanham a inicial, além do que atende aos demais requisitos legais. Defiro, pois, de plano, a expedição de mandado citatório de pagamento a fim de que o débito seja satisfeito no prazo de 15 (quinze) dias, observadas as advertências do art. 1.102-C, do CPC e, ainda, o seguinte: a) transcorrido o prazo de 15 dias sem a comprovação do pagamento ou a oposição de embargos monitórios, fica constituído de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se, doravante, nos termos do art. 475-J e seguintes do CPC; b) constituído o título executivo judicial, retificar a autuação e aguardar o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento da dívida, sob pena de multa de 10% (dez por cento) (CPC, art. 475-J); c) decorrido o prazo da alínea "b", sem que tenha havido a comprovação do pagamento da dívida, intime-se a parte credora para apresentar memória atualizada de cálculo da dívida, nela incluída a multa (CPC, art. 475-J c/c 614, II), para a expedição de mandado de penhora e avaliação (CPC, art. 475-J, parte final), podendo indicar, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora (CPC, art. 475-J, § 3º); d) havendo requerimento para o bloqueio de valores mediante sistema BacenJud, promova-se a pesquisa de quantia suficiente para satisfazer a execução; e) ocorrendo o bloqueio de ativos financeiros, transfira-se a importância bloqueada ao Banco do Brasil, em conta judicial remunerada, lavre-se o respectivo termo de penhora, dispensada a intimação do depositário, desde que juntada a comunicação ou comprovante de recebimento do depósito pelo Banco; f) acaso não encontrados ativos financeiros ou na hipótese de valores irrisórios, que deverão ser imediatamente desbloqueados, expeça-se mandado de penhora e avaliação, nomeando-se depositário aos bens eventualmente encontrados; g) feita a penhora e a avaliação, se for o caso, intime-se a parte executada, cientificando-a de que poderá oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias (art. 475-J, §1º, CPC); h) realizada a penhora (exceto no caso de dinheiro), e decorrido o prazo da alínea "g" sem impugnação do devedor, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor da avaliação (CPC, art. 685-A) ou na alienação por iniciativa própria (CPC, art. 685-C); i) Frustrado o bloqueio e não havendo a indicação de nenhum outro bem passível de penhora, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 791, III) pelo prazo de 6 (seis) meses. Intime-se e cumpra-se. Senador Guiomard-AC, 25 de julho de 2014. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito |
| 25/07/2014 |
Outras Decisões
Modelo Padrão |
| 17/06/2014 |
Petição
|
| 13/06/2014 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 22/01/2015 |
Pedido de Diligências |
| 05/02/2015 |
Embargos a Ação Monitória |
| 05/02/2015 |
Petição |
| 11/02/2015 |
Embargos a Ação Monitória |
| 11/02/2015 |
Petição |
| 20/02/2015 |
Petição |
| 30/03/2015 |
Embargos a Ação Monitória |
| 30/03/2015 |
Petição |
| 27/05/2015 |
Contestação |
| 27/05/2015 |
Razões/Contrarrazões |
| 26/06/2015 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 26/06/2015 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 26/06/2015 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 30/06/2015 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 31/03/2016 |
Alegações Finais |
| 31/03/2016 |
Alegações Finais |
| 31/03/2016 |
Alegações Finais |
| 01/04/2016 |
Alegações Finais |
| 06/09/2016 |
Petição |
| 06/09/2016 |
Petição |
| 06/09/2016 |
Petição |
| 17/10/2016 |
Apelação |
| 17/10/2016 |
Apelação |
| 17/10/2016 |
Apelação |
| 17/10/2016 |
Apelação |
| 17/10/2016 |
Apelação |
| 27/11/2016 |
Razões/Contrarrazões |
| 07/04/2022 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 22/06/2022 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 12/07/2022 |
Embargos de Declaração |
| 09/07/2024 |
Pedido de Extinção do Processo |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 02/03/2016 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| 03/03/2016 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| 17/03/2016 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 13/04/2022 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 13/06/2014 | Inicial | Monitória | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |