| Requerente |
Francisco Silvestre Bezerra
Advogado: Alyson Thiago de Oliveira Advogado: ANTONIO JORGE FELIPE DE MELO Advogado: LINEU ALVES CAVALCANTE JUNIOR Advogado: José Everaldo da Silva Pereira |
| Requerido |
Neutel Herreira Soares
Advogado: Neutel Herreira Soares |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/01/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0173931-08 - Recuperação Judicial |
| 29/01/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0173930-19 - Recuperação Judicial |
| 30/10/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 30/10/2023 |
Ato ordinatório
Certidão - Ato Ordinatório - Genérico |
| 30/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 29/01/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0173931-08 - Recuperação Judicial |
| 29/01/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0173930-19 - Recuperação Judicial |
| 30/10/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 30/10/2023 |
Ato ordinatório
Certidão - Ato Ordinatório - Genérico |
| 30/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 30/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Crédito Judicial - Custas Processuais |
| 30/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Crédito Judicial - Custas Processuais |
| 30/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 04/09/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0196/2023 Data da Disponibilização: 04/09/2023 Data da Publicação: 05/09/2023 Número do Diário: 7.375 Página: 76/79 |
| 01/09/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0196/2023 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item N14) Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Paulo Dinelli (OAB ), Neutel Herreira Soares (OAB ) |
| 31/08/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item N14) Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 29/08/2023 |
Recebidos os autos
|
| 29/08/2023 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 29/08/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 29/08/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 29/08/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0167023-95 - Recursos |
| 29/08/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0167022-04 - Recursos |
| 29/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Contadoria - devolução de autos |
| 28/08/2023 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 28/08/2023 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
Certidão - Prazo Decorrido - Ato Ordinatório |
| 27/07/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0161/2023 Data da Disponibilização: 27/07/2023 Data da Publicação: 28/07/2023 Número do Diário: 7.349 Página: 46-48 |
| 26/07/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0161/2023 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Paulo Dinelli (OAB ), Neutel Herreira Soares (OAB ), LINEU ALVES CAVALCANTE JUNIOR (OAB 3945/AC), ANTONIO JORGE FELIPE DE MELO (OAB ), José Everaldo da Silva Pereira (OAB ), Alyson Thiago de Oliveira (OAB ) |
| 26/07/2023 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 21/07/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 23/08/2022 10:06:35 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REPARAÇÃO. CONTRATO VERBAL. SEMOVENTES. PERMUTA DESCUMPRIMENTO. RÉU. CONFISSÃO FICTA. APLICAÇÃO. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO EXPRESSO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. ALTERAÇÃO JUDICIAL RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Sem ilegalidade a aplicação da pena de confissão ficta ao Réu cuja intimação pessoal para coleta do depoimento em audiência com tentativa no mesmo endereço de sua citação, alterado sem correspondente atualização nos autos. 2. Mais próximo das provas dos autos, condutor da audiência, utilizando de convencimento motivado, na condição de livre destinatário das provas - a quem conferida a análise e valoração - somente pode ser desconstituído o entendimento magistrado prolator da sentença, em caso de prova em sentido diverso. 3. Inconteste a existência do ajuste verbal e da entrega dos semoventes e, considerando a confissão aplicada ao Réu, da análise dos autos ausente documento algum ou prova carreada pelos Apelantes a afastar o entendimento do d. Juízo de origem que, mais próximo das provas dos autos e como livre destinatário delas, de forma motivada concluiu pela permuta de semoventes sem relação com os contratos de honorários advocatícios. 4. Vedada a alteração dos honorários contratuais, em prejuízo dos Reconvintes, não apenas em vista da caracterização de sentença extra petita mas, ainda, em razão do livre arbítrio das partes quanto à estipulação da verba honorária contratual. 5. Recurso provido em parte. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700011-64.2017.8.01.0009, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 28 de julho de 2022. Relatora: Eva Evangelista |
| 13/12/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0137280-75 - Custas Complementares |
| 13/12/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0137279-31 - Custas Complementares |
| 13/12/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0137278-50 - Custas Complementares |
| 13/12/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0137277-70 - Custas Complementares |
| 13/12/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0137276-99 - Custas Complementares |
| 17/09/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 17/09/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0133539-18 - Custas Complementares |
| 17/09/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0133538-37 - Custas Complementares |
| 17/09/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0133537-56 - Custas Complementares |
| 17/09/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0133536-75 - Custas Complementares |
| 17/09/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0133535-94 - Custas Complementares |
| 14/08/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 14/08/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 11/08/2021 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.21.70050811-3 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 11/08/2021 22:28 |
| 20/07/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0098/2021 Data da Disponibilização: 20/07/2021 Data da Publicação: 21/07/2021 Número do Diário: 6.875 Página: 29-30 |
| 19/07/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0098/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte APELADA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Paulo Dinelli (OAB 2425A/AC), Neutel Herreira Soares (OAB 2183/RO), LINEU ALVES CAVALCANTE JUNIOR (OAB 3945/AC), ANTONIO JORGE FELIPE DE MELO (OAB 4080/AC), José Everaldo da Silva Pereira (OAB 4077/AC), Alyson Thiago de Oliveira (OAB 4471/AC) |
| 19/07/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte APELADA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 16/07/2021 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.21.70044253-8 Tipo da Petição: Apelação Data: 16/07/2021 23:22 |
| 24/06/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0078/2021 Data da Disponibilização: 24/06/2021 Data da Publicação: 25/06/2021 Número do Diário: 6.857 Página: 53-57 |
| 23/06/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0078/2021 Teor do ato: Posto isso, conheço dos embargos e no mérito nego-lhes provimento. Advogados(s): Paulo Dinelli (OAB 2425A/AC), Neutel Herreira Soares (OAB 2183/RO), LINEU ALVES CAVALCANTE JUNIOR (OAB 3945/AC), ANTONIO JORGE FELIPE DE MELO (OAB 4080/AC), José Everaldo da Silva Pereira (OAB 4077/AC), Alyson Thiago de Oliveira (OAB 4471/AC) |
| 22/06/2021 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
Posto isso, conheço dos embargos e no mérito nego-lhes provimento. |
| 15/04/2021 |
Conclusos para julgamento
|
| 14/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70021646-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 14/04/2021 17:39 |
| 06/04/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0040/2021 Data da Disponibilização: 06/04/2021 Data da Publicação: 07/04/2021 Número do Diário: 6.804 Página: 46/48 |
| 05/04/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0040/2021 Teor do ato: Diante dos fundamentos expostos, julgo improcedente a reconvenção e parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora na ação, para: I) declarar rescindido o contrato verbal de permuta realizado entre as partes, devendo estas retornar ao status quo ante, sendo que na impossibilidade de restituição das reses objeto do contrato de permuta, converto a obrigação de entregar coisa certa em reparação de danos. II) Condeno os réus ao pagamento do valor equivalente aos 156 semoventes objeto da permuta, conforme valores apresentados na planilha de cálculo de p. 8. III) Condeno os réus ao pagamento dos lucros cessantes, correspondente ao valor dos bezerros das 35 vacas e das 44 novilhas enxertadas, devendo ser observado o valor fixado na planilha de p. 8, para cada animal. IV) Os valores supra referidos devem sofrer incidência de correção monetária pelo INPC, a contar da data da mora, além de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; V) Considerando que a parte autora sucumbiu em parte mínima, condeno a parte requerida nas despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. Declaro extinto o processo com análise do mérito (art. 487, I do CPC). Publicar, intimar e, após o trânsito em julgado, arquivar os autos. Advogados(s): Paulo Dinelli (OAB 2425A/AC), Neutel Herreira Soares (OAB 2183/RO), LINEU ALVES CAVALCANTE JUNIOR (OAB 3945/AC), ANTONIO JORGE FELIPE DE MELO (OAB 4080/AC), José Everaldo da Silva Pereira (OAB 4077/AC), Alyson Thiago de Oliveira (OAB 4471/AC) |
| 31/03/2021 |
Julgado procedente em parte do pedido
Diante dos fundamentos expostos, julgo improcedente a reconvenção e parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora na ação, para: I) declarar rescindido o contrato verbal de permuta realizado entre as partes, devendo estas retornar ao status quo ante, sendo que na impossibilidade de restituição das reses objeto do contrato de permuta, converto a obrigação de entregar coisa certa em reparação de danos. II) Condeno os réus ao pagamento do valor equivalente aos 156 semoventes objeto da permuta, conforme valores apresentados na planilha de cálculo de p. 8. III) Condeno os réus ao pagamento dos lucros cessantes, correspondente ao valor dos bezerros das 35 vacas e das 44 novilhas enxertadas, devendo ser observado o valor fixado na planilha de p. 8, para cada animal. IV) Os valores supra referidos devem sofrer incidência de correção monetária pelo INPC, a contar da data da mora, além de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; V) Considerando que a parte autora sucumbiu em parte mínima, condeno a parte requerida nas despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. Declaro extinto o processo com análise do mérito (art. 487, I do CPC). Publicar, intimar e, após o trânsito em julgado, arquivar os autos. |
| 18/12/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70070821-9 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 18/12/2020 00:28 |
| 30/11/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/11/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70066090-9 Tipo da Petição: Réplica Data: 27/11/2020 21:43 |
| 11/11/2020 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 11/11/2020 |
Juntada de mandado
|
| 11/11/2020 |
Juntada de mandado
|
| 11/11/2020 |
Juntada de mandado
|
| 02/11/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70060082-5 Tipo da Petição: Petição Data: 02/11/2020 23:26 |
| 22/10/2020 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0119874-21 - Custas Intermediárias |
| 20/10/2020 |
Mero expediente
Audiência de Instrução - NCPC |
| 19/10/2020 |
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF-PJ - Negativa |
| 19/10/2020 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que, considerando a proximidade da audiência de instrução e os endereços dos destinatários (estrada/zona rural), liberei os mandados de intimação (pp. 165/167) independentemente da comprovação do pagamento da taxa judiciária, sem contudo obstar o seu devido pagamento, sob pena de protesto e inscrição na dívida ativa do Estado do Acre. |
| 19/10/2020 |
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF-PJ - Negativa |
| 13/10/2020 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0119508-54 - Custas Intermediárias |
| 12/10/2020 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO CERTIFICO e dou fé que a PAUTA DE AUDIÊNCIAS para intimação dos advogados foi disponibilizada eletronicamente no portal do Tribunal da Justiça do Estado do Acre, através do Diário da Justiça Eletrônico n. 6.693, pág. 45/47, em 8 de outubro de 2020 (5ª-feira). |
| 09/10/2020 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2020/022210-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 10/11/2020 Local: Secretaria da 4ª Vara Cível |
| 09/10/2020 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2020/022212-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 10/11/2020 Local: Secretaria da 4ª Vara Cível |
| 09/10/2020 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2020/022211-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/11/2020 Local: Secretaria da 4ª Vara Cível |
| 08/10/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0138/2020 Data da Disponibilização: 08/10/2020 Data da Publicação: 09/10/2020 Número do Diário: 6693 Página: 40-47 |
| 07/10/2020 |
Expedição de Certidão
Relação: 0138/2020 Teor do ato: Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 03 (três) mandado(s), compreendendo o valor de R$ 120,00 (CENTO E VINTE REAIS), por cada mandado, totalizando o valor de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais). A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre. Assim, dou a parte AUTORA/CREDORA por intimada para, no prazo de 15 (QUINZE) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa, sob pena de cancelamento da distribuição, no caso de não efetivada ainda a citação (art. 290 do CPC) ou configurar ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC). Advogados(s): Paulo Dinelli (OAB 2425A/AC), Neutel Herreira Soares (OAB 2183/RO), LINEU ALVES CAVALCANTE JUNIOR (OAB 3945/AC), ANTONIO JORGE FELIPE DE MELO (OAB 4080/AC), José Everaldo da Silva Pereira (OAB 4077/AC), Alyson Thiago de Oliveira (OAB 4471/AC) |
| 06/10/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 03 (três) mandado(s), compreendendo o valor de R$ 120,00 (CENTO E VINTE REAIS), por cada mandado, totalizando o valor de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais). A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre. Assim, dou a parte AUTORA/CREDORA por intimada para, no prazo de 15 (QUINZE) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa, sob pena de cancelamento da distribuição, no caso de não efetivada ainda a citação (art. 290 do CPC) ou configurar ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC). |
| 06/10/2020 |
de Instrução e Julgamento
de Instrução e Julgamento Data: 20/10/2020 Hora 09:00 Local: 4ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 26/05/2020 |
Classe Processual alterada para #{tipo}
Corrigida a classe de Petição para Procedimento Comum. |
| 13/02/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0019/2020 Data da Disponibilização: 13/02/2020 Data da Publicação: 14/02/2020 Número do Diário: 6.535 Página: 12/16 |
| 12/02/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0019/2020 Teor do ato: DECISÃO Destaque-se data para audiência de instrução e julgamento, devendo as partes e seus patronos ser intimados para comparecimento, acompanhados da documentação que entender pertinente para o deslinde do feito. Intimar as partes para apresentar o rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do presente (CPC, art. 357, §4º). As testemunhas arroladas deverão comparecer a audiência independente de intimação do juízo, nos termos do art. 455 do CPC. Quanto ao depoimento pessoal dos demandados, solicitado pelo requerente, defiro-o, expedindo-se o mandado de intimação pessoal, com a pena de confesso. Intimar e cumprir. Advogados(s): Paulo Dinelli (OAB 2425A/AC), Neutel Herreira Soares (OAB 2183/RO), LINEU ALVES CAVALCANTE JUNIOR (OAB 3945/AC), ANTONIO JORGE FELIPE DE MELO (OAB 4080/AC), José Everaldo da Silva Pereira (OAB 4077/AC), Alyson Thiago de Oliveira (OAB 4471/AC) |
| 11/02/2020 |
Outras Decisões
DECISÃO Destaque-se data para audiência de instrução e julgamento, devendo as partes e seus patronos ser intimados para comparecimento, acompanhados da documentação que entender pertinente para o deslinde do feito. Intimar as partes para apresentar o rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do presente (CPC, art. 357, §4º). As testemunhas arroladas deverão comparecer a audiência independente de intimação do juízo, nos termos do art. 455 do CPC. Quanto ao depoimento pessoal dos demandados, solicitado pelo requerente, defiro-o, expedindo-se o mandado de intimação pessoal, com a pena de confesso. Intimar e cumprir. |
| 29/10/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/10/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70075203-8 Tipo da Petição: Petição Data: 27/10/2019 21:45 |
| 26/10/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70074891-0 Tipo da Petição: Petição Data: 24/10/2019 22:58 |
| 09/10/2019 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0145/2019 Data da Disponibilização: 09/10/2019 Data da Publicação: 10/10/2019 Número do Diário: 6.452 Página: 49/57 |
| 08/10/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0145/2019 Teor do ato: Considerando as disposições da lei processual e visando ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 10(dez) dias: a) especificar que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC); d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. Intimar. Advogados(s): Paulo Dinelli (OAB 2425A/AC), Neutel Herreira Soares (OAB 2183/RO), LINEU ALVES CAVALCANTE JUNIOR (OAB 3945/AC), ANTONIO JORGE FELIPE DE MELO (OAB 4080/AC), José Everaldo da Silva Pereira (OAB 4077/AC), Alyson Thiago de Oliveira (OAB 4471/AC) |
| 07/10/2019 |
Outras Decisões
Considerando as disposições da lei processual e visando ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 10(dez) dias: a) especificar que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC); d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. Intimar. |
| 15/07/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/06/2019 |
Processo Redistribuído por Sorteio
Redistribuído conforme Decisão de pp. 148/150. |
| 24/06/2019 |
Recebimento de processo de outro Foro
|
| 18/06/2019 |
Redistribuído por sorteio em razão de desaforamento
Decisão nos autos Foro destino: Rio Branco |
| 17/06/2019 |
Termo Expedido
Termo - Remessa |
| 17/06/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 22/05/2019 |
Publicado sentença
Relação :0078/2019 Data da Disponibilização: 22/05/2019 Data da Publicação: 23/05/2019 Número do Diário: 6.355 Página: 119 |
| 20/05/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0078/2019 Teor do ato: Decisão Trata-se de ação ajuizada por Francisco Silvestre Bezerra em face de Neutel Herreira Soares e Paulo André Carneiro Dinelli da Costa, todos nos autos qualificados. Citados, os requeridos apresentaram contestação às fls. 62/74 e 121/126, tendo o réu Paulo André Carneiro Dinelli da Costa arguido a preliminar de incompetência territorial. E, no mérito, Neutel Herreira Soares e Paulo André Carneiro Dinelli da Costa postularam a improcedência dos pedidos constantes na exordial. Nas mesmas peças, requereram a reconvenção com a condenação do requerente ao pagamento de honorários contratuais e a indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Instado a se manifestar acerca das contestações, o autor apresentou sua réplica às fls. 96/103 e 128/135, na qual sustentou que a contestação do réu Paulo André Carneiro Dinelli da Costa foi ofertada intempestivamente, bem como suplicou a rejeição da preliminar de incompetência territorial ventilada por Paulo André Carneiro Dinelli e, a procedência dos pedidos contidos na inicial. É o sucinto relato. Decido. Considerando a existência de questões preliminares a serem dirimidas, passo a apreciá-las. No tocante à alegação de intempestividade da contestação ofertada pelo demandado André Carneiro Dinelli da Costa, verifico que esta não merece prosperar. Explico. Preceitua o art. 231, do CPC/2015: "Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça; III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria; IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital; V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica; VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta; VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico; VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria. § 1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput." (grifo nosso) Portanto, o dia de começo de prazo para o oferecimento de contestação será a data de juntada aos autos do último mandado de citação cumprido. No caso em apreço, o mandado de citação do requerido Neutel Herreira Soares efetivamente cumprido foi anexado ao processo em 05/11/2018. No entanto, todos os prazos processuais estavam suspensos nesta Unidade Judiciária, em virtude da realização da Correição Ordinária Anual feita por este Magistrado, no período de 5 a 23 de novembro de 2018. Tendo o réu Paulo André Carneiro Dinelli da Costa apresentado sua defesa escrita em 27/11/2017, e o requerido Neutel Herreira Soares na data de 26/11/2018, não há que se falar em intempestividade de qualquer das contestações. Em relação à preliminar de incompetência territorial, observa-se que para a fixação da competência, aplica-se ao caso concreto a regra geral do domicílio do réu, prevista no art. 46, caput, do CPC/2015: "A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu." Dessume-se dos autos que os demandados residem na Capital do Estado do Acre. Posto isso, indefiro o pedido de decretação de revelia do requerido André Carneiro Dinelli da Costa e reconheço a incompetência desta Unidade Jurisdicional para conhecer da matéria articulada na peça inaugural, e declino da competência para seu exame em favor de uma das Vara Cíveis da Comarca de Rio Branco-AC, para onde os presentes autos deverão ser encaminhados, via Cartório Distribuidor. Decorrido o prazo para manejo de recurso, certifique-se nos autos e envie-se o caderno à Comarca de Rio Branco-AC, como anteriormente ordenado. Intimem-se. Cumpra-se. Senador Guiomard-AC, 06 de maio de 2019. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito Advogados(s): Paulo Dinelli (OAB 2425A/AC), Neutel Herreira Soares (OAB 2183/RO), LINEU ALVES CAVALCANTE JUNIOR (OAB 3945/AC), ANTONIO JORGE FELIPE DE MELO (OAB 4080/AC) |
| 06/05/2019 |
Outras Decisões
Decisão Trata-se de ação ajuizada por Francisco Silvestre Bezerra em face de Neutel Herreira Soares e Paulo André Carneiro Dinelli da Costa, todos nos autos qualificados. Citados, os requeridos apresentaram contestação às fls. 62/74 e 121/126, tendo o réu Paulo André Carneiro Dinelli da Costa arguido a preliminar de incompetência territorial. E, no mérito, Neutel Herreira Soares e Paulo André Carneiro Dinelli da Costa postularam a improcedência dos pedidos constantes na exordial. Nas mesmas peças, requereram a reconvenção com a condenação do requerente ao pagamento de honorários contratuais e a indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Instado a se manifestar acerca das contestações, o autor apresentou sua réplica às fls. 96/103 e 128/135, na qual sustentou que a contestação do réu Paulo André Carneiro Dinelli da Costa foi ofertada intempestivamente, bem como suplicou a rejeição da preliminar de incompetência territorial ventilada por Paulo André Carneiro Dinelli e, a procedência dos pedidos contidos na inicial. É o sucinto relato. Decido. Considerando a existência de questões preliminares a serem dirimidas, passo a apreciá-las. No tocante à alegação de intempestividade da contestação ofertada pelo demandado André Carneiro Dinelli da Costa, verifico que esta não merece prosperar. Explico. Preceitua o art. 231, do CPC/2015: "Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça; III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria; IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital; V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica; VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta; VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico; VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria. § 1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput." (grifo nosso) Portanto, o dia de começo de prazo para o oferecimento de contestação será a data de juntada aos autos do último mandado de citação cumprido. No caso em apreço, o mandado de citação do requerido Neutel Herreira Soares efetivamente cumprido foi anexado ao processo em 05/11/2018. No entanto, todos os prazos processuais estavam suspensos nesta Unidade Judiciária, em virtude da realização da Correição Ordinária Anual feita por este Magistrado, no período de 5 a 23 de novembro de 2018. Tendo o réu Paulo André Carneiro Dinelli da Costa apresentado sua defesa escrita em 27/11/2017, e o requerido Neutel Herreira Soares na data de 26/11/2018, não há que se falar em intempestividade de qualquer das contestações. Em relação à preliminar de incompetência territorial, observa-se que para a fixação da competência, aplica-se ao caso concreto a regra geral do domicílio do réu, prevista no art. 46, caput, do CPC/2015: "A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu." Dessume-se dos autos que os demandados residem na Capital do Estado do Acre. Posto isso, indefiro o pedido de decretação de revelia do requerido André Carneiro Dinelli da Costa e reconheço a incompetência desta Unidade Jurisdicional para conhecer da matéria articulada na peça inaugural, e declino da competência para seu exame em favor de uma das Vara Cíveis da Comarca de Rio Branco-AC, para onde os presentes autos deverão ser encaminhados, via Cartório Distribuidor. Decorrido o prazo para manejo de recurso, certifique-se nos autos e envie-se o caderno à Comarca de Rio Branco-AC, como anteriormente ordenado. Intimem-se. Cumpra-se. Senador Guiomard-AC, 06 de maio de 2019. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito |
| 02/05/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB9.19.70001307-3 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 01/05/2019 20:34 |
| 05/04/2019 |
Publicado sentença
Decisão Trata-se de ação ajuizada por Francisco Silvestre Bezerra em face de Neutel Herreira Soares e Paulo André Carneiro Dinelli da Costa, todos nos autos qualificados. Citados, os requeridos apresentaram contestação às fls. 62/74 e 121/126, tendo o réu Paulo André Carneiro Dinelli da Costa arguido a preliminar de incompetência territorial. E, no mérito, Neutel Herreira Soares e Paulo André Carneiro Dinelli da Costa postularam a improcedência dos pedidos constantes na exordial. Nas mesmas peças, requereram a reconvenção com a condenação do requerente ao pagamento de honorários contratuais e a indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Instado a se manifestar acerca das contestações, o autor apresentou sua réplica às fls. 96/103 e 128/135, na qual sustentou que a contestação do réu Paulo André Carneiro Dinelli da Costa foi ofertada intempestivamente, bem como suplicou a rejeição da preliminar de incompetência territorial ventilada por Paulo André Carneiro Dinelli e, a procedência dos pedidos contidos na inicial. É o sucinto relato. Decido. Considerando a existência de questões preliminares a serem dirimidas, passo a apreciá-las. No tocante à alegação de intempestividade da contestação ofertada pelo demandado André Carneiro Dinelli da Costa, verifico que esta não merece prosperar. Explico. Preceitua o art. 231, do CPC/2015: "Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça; III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria; IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital; V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica; VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta; VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico; VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria. § 1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput." (grifo nosso) Portanto, o dia de começo de prazo para o oferecimento de contestação será a data de juntada aos autos do último mandado de citação cumprido. No caso em apreço, o mandado de citação do requerido Neutel Herreira Soares efetivamente cumprido foi anexado ao processo em 05/11/2018. No entanto, todos os prazos processuais estavam suspensos nesta Unidade Judiciária, em virtude da realização da Correição Ordinária Anual feita por este Magistrado, no período de 5 a 23 de novembro de 2018. Tendo o réu Paulo André Carneiro Dinelli da Costa apresentado sua defesa escrita em 27/11/2017, e o requerido Neutel Herreira Soares na data de 26/11/2018, não há que se falar em intempestividade de qualquer das contestações. Em relação à preliminar de incompetência territorial, observa-se que para a fixação da competência, aplica-se ao caso concreto a regra geral do domicílio do réu, prevista no art. 46, caput, do CPC/2015: "A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu." Dessume-se dos autos que os demandados residem na Capital do Estado do Acre. Posto isso, indefiro o pedido de decretação de revelia do requerido André Carneiro Dinelli da Costa e reconheço a incompetência desta Unidade Jurisdicional para conhecer da matéria articulada na peça inaugural, e declino da competência para seu exame em favor de uma das Vara Cíveis da Comarca de Rio Branco-AC, para onde os presentes autos deverão ser encaminhados, via Cartório Distribuidor. Decorrido o prazo para manejo de recurso, certifique-se nos autos e envie-se o caderno à Comarca de Rio Branco-AC, como anteriormente ordenado. Intimem-se. Cumpra-se. Senador Guiomard-AC, 06 de maio de 2019. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito |
| 04/04/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0043/2019 Teor do ato: Fica o autor intimado na pessoa de seus patronos acerca do despacho de fls. 136. Despacho Verifica-se que as custas iniciais foram parceladas em cinco prestações (fls. 33/34). Todavia, o autor juntou apenas o comprovante apenas da primeira parcela (fls. 39/40). Ressalto que o inadimplemento de qualquer das prestações poderá ensejar a extinção do processo. Dessa forma, intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar ao processo o comprovante de pagamento das quatro parcelas remanescentes, sob pena de extinção e arquivamento dos autos. Intimem-se. Senador Guiomard-AC, 03 de abril de 2019. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito Advogados(s): LINEU ALVES CAVALCANTE JUNIOR (OAB 3945/AC), ANTONIO JORGE FELIPE DE MELO (OAB 4080/AC), José Everaldo da Silva Pereira (OAB 4077/AC), Alyson Thiago de Oliveira (OAB 4471/AC) |
| 03/04/2019 |
Recebidos os autos
|
| 03/04/2019 |
Mero expediente
Fica o autor intimado na pessoa de seus patronos acerca do despacho de fls. 136. Despacho Verifica-se que as custas iniciais foram parceladas em cinco prestações (fls. 33/34). Todavia, o autor juntou apenas o comprovante apenas da primeira parcela (fls. 39/40). Ressalto que o inadimplemento de qualquer das prestações poderá ensejar a extinção do processo. Dessa forma, intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar ao processo o comprovante de pagamento das quatro parcelas remanescentes, sob pena de extinção e arquivamento dos autos. Intimem-se. Senador Guiomard-AC, 03 de abril de 2019. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito |
| 29/01/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/01/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB9.19.70000280-2 Tipo da Petição: Réplica Data: 28/01/2019 22:21 |
| 03/12/2018 |
Publicado sentença
Relação :0215/2018 Data da Disponibilização: 03/12/2018 Data da Publicação: 04/12/2018 Número do Diário: 6.248 Página: 107/114 |
| 30/11/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0215/2018 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares arguidas na contestação de fls. 121/126, (art. 301) e/ou nas hipóteses dos art. 326, ambos do CPC. Advogados(s): LINEU ALVES CAVALCANTE JUNIOR (OAB 3945/AC), ANTONIO JORGE FELIPE DE MELO (OAB 4080/AC), José Everaldo da Silva Pereira (OAB 4077/AC) |
| 29/11/2018 |
Expedida/Certificada
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares arguidas na contestação de fls. 121/126, (art. 301) e/ou nas hipóteses dos art. 326, ambos do CPC. |
| 27/11/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB9.18.07004582-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 26/11/2018 21:41 |
| 12/11/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/11/2018 |
Mero expediente
Despacho - Correição - Genérico |
| 05/11/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/11/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Citação - PF - Hora certa - Efetivada na pessoa de terceiro |
| 05/11/2018 |
Mandado
|
| 05/11/2018 |
Termo Expedido
Termo - Juntada |
| 03/10/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 30/07/2018 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 009.2018/003147-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 31/10/2018 Local: Secretaria Cível |
| 19/06/2018 |
Publicado sentença
Relação :0119/2018 Data da Disponibilização: 19/06/2018 Data da Publicação: 20/06/2018 Número do Diário: 6.140 Página: 97/99 |
| 18/06/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0119/2018 Teor do ato: Despacho Defiro em parte o pedido de fls. 108/112 e, por conseguinte, determino a intimação do executado NEUTEL HERREIRA SOARES com hora certa, conforme prescreve os arts. 252 e 253 do CPC. Feita a intimação com hora certa, expeça-se, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta postal ao executado dando-lhe de tudo ciência. Cumpra-se. Senador Guiomard- AC, 13 de junho de 2018. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito Advogados(s): LINEU ALVES CAVALCANTE JUNIOR (OAB 3945/AC), ANTONIO JORGE FELIPE DE MELO (OAB 4080/AC), José Everaldo da Silva Pereira (OAB 4077/AC) |
| 14/06/2018 |
Recebidos os autos
|
| 14/06/2018 |
Mero expediente
Despacho Defiro em parte o pedido de fls. 108/112 e, por conseguinte, determino a intimação do executado NEUTEL HERREIRA SOARES com hora certa, conforme prescreve os arts. 252 e 253 do CPC. Feita a intimação com hora certa, expeça-se, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta postal ao executado dando-lhe de tudo ciência. Cumpra-se. Senador Guiomard- AC, 13 de junho de 2018. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito |
| 06/06/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/05/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB9.18.07001833-0 Tipo da Petição: Petição Data: 16/05/2018 23:12 |
| 09/05/2018 |
Publicado sentença
Relação :0088/2018 Data da Disponibilização: 09/05/2018 Data da Publicação: 10/05/2018 Número do Diário: 6.114 Página: 75/77 |
| 08/05/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0088/2018 Teor do ato: Dá a parte por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de fl. 106. Advogados(s): LINEU ALVES CAVALCANTE JUNIOR (OAB 3945/AC), ANTONIO JORGE FELIPE DE MELO (OAB 4080/AC), José Everaldo da Silva Pereira (OAB 4077/AC) |
| 08/05/2018 |
Ato ordinatório
Dá a parte por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de fl. 106. |
| 04/05/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 13/03/2018 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 009.2018/000941-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/05/2018 Local: Secretaria Cível |
| 05/03/2018 |
Recebidos os autos
|
| 05/03/2018 |
Mero expediente
Despacho - Genérico - sem brasão |
| 01/03/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/03/2018 |
Recebidos os autos
|
| 05/02/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/02/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB9.18.07000364-2 Tipo da Petição: Réplica Data: 01/02/2018 22:16 |
| 12/12/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB9.17.07004486-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 11/12/2017 17:59 |
| 06/12/2017 |
Publicado sentença
Relação :0243/2017 Data da Disponibilização: 06/12/2017 Data da Publicação: 07/12/2017 Número do Diário: 6.016 Página: 92/97 |
| 05/12/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0243/2017 Teor do ato: Dá a parte autoa por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares arguidas na contestação de fls. 62/74. Advogados(s): LINEU ALVES CAVALCANTE JUNIOR (OAB 3945/AC), ANTONIO JORGE FELIPE DE MELO (OAB 4080/AC), José Everaldo da Silva Pereira (OAB 4077/AC), Alyson Thiago de Oliveira (OAB 4471/AC) |
| 04/12/2017 |
Ato ordinatório
Dá a parte autoa por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares arguidas na contestação de fls. 62/74. |
| 30/11/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB9.17.07004288-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 27/11/2017 09:14 |
| 10/11/2017 |
Mero expediente
Despacho - Correição - Genérico |
| 19/09/2017 |
Documento
|
| 19/09/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB9.17.07003406-7 Tipo da Petição: Petição Data: 19/09/2017 09:37 |
| 11/09/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF-PJ - Negativa |
| 11/09/2017 |
Documento
|
| 29/08/2017 |
Recebidos os autos
|
| 10/08/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 10/08/2017 |
Documento
|
| 02/08/2017 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 009.2017/003750-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/08/2017 Local: Secretaria Cível |
| 02/08/2017 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 009.2017/003746-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 11/09/2017 Local: Secretaria Cível |
| 02/08/2017 |
Publicado sentença
Relação :0152/2017 Data da Disponibilização: 02/08/2017 Data da Publicação: 03/08/2017 Número do Diário: 5.935 Página: 79 |
| 01/08/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0152/2017 Teor do ato: Pelo presente ficam as partes intimadas da data de Audiência de Conciliação, designada para o dia 19 de setembro de 2017, às 11h, na sede deste Juízo. Advogados(s): LINEU ALVES CAVALCANTE JUNIOR (OAB 3945/AC), ANTONIO JORGE FELIPE DE MELO (OAB 4080/AC), José Everaldo da Silva Pereira (OAB 4077/AC), Alyson Thiago de Oliveira (OAB 4471/AC) |
| 01/08/2017 |
Ato ordinatório
Pelo presente ficam as partes intimadas da data de Audiência de Conciliação, designada para o dia 19 de setembro de 2017, às 11h, na sede deste Juízo. |
| 01/08/2017 |
Expedição de Certidão
DESIGNAÇÃO de audiência |
| 01/08/2017 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 19/09/2017 Hora 11:00 Local: Vara Cível - Conciliador01 Situacão: Realizada |
| 19/07/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 19/07/2017 |
Documento
|
| 23/06/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/06/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB9.17.07002159-3 Tipo da Petição: Informações Data: 21/06/2017 11:18 |
| 20/06/2017 |
Publicado sentença
Relação :0126/2017 Data da Disponibilização: 20/06/2017 Data da Publicação: 21/06/2017 Número do Diário: 5.904 Página: 131/132 |
| 19/06/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0126/2017 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada, para comparecer à audiência de conciliação, designada para o dia 28/07/2017, às 11h., na sala de audiências desta Vara, bem como para tomar ciência do inteiro teor do Despacho de fl. 41, a seguir transcrito: Recebo a petição inicial. Cite-se a parte requerida, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, fazendo consignar no mandado que o prazo para defesa é de 15 (quinze) dias (art. 335, caput, do NCPC), e intime-se para comparecimento a uma audiência de conciliação/mediação, sob a presidência de conciliador, advertindo-a de que o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar resposta fluirá a partir da data da mencionada audiência ou, ocorrendo quaisquer das hipóteses de que trata o art. 335, incs. I a III, do NCPC, da data em que ocorrerem as situações ali previstas, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato (art. 344, do NCPC). Conste do mandado que as partes deverão se fazer acompanhadas de advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º, do NCPC), bem como que poderão ser representadas por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração específica, devendo estar expresso no aludido instrumento de mandato poderes para negociar e transigir (art. 334, §10º, do NCPC). Faça-se constar, ainda, que a ausência injustificada de qualquer das partes à audiência designada, será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) sobre a vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º, do NCPC), a ser revertida em favor do Estado do Acre. Caso haja manifestação expressa de alguma das partes pela não realização da audiência de conciliação, determino desde já o seu cancelamento. Não havendo acordo/audiência de conciliação, aguarde-se o decurso de prazo para o oferecimento da contestação. Transcorrido, sobrevindo a resposta, intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da contestação apresentada, bem como dos documentos que a instruem. Intimem-se. Senador Guiomard-AC, 08 de maio de 2017. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito Advogados(s): Alyson Thiago de Oliveira (OAB 4471/AC) |
| 19/06/2017 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 009.2017/002919-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/07/2017 Local: Secretaria Cível |
| 19/06/2017 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada, para comparecer à audiência de conciliação, designada para o dia 28/07/2017, às 11h., na sala de audiências desta Vara, bem como para tomar ciência do inteiro teor do Despacho de fl. 41, a seguir transcrito: Recebo a petição inicial. Cite-se a parte requerida, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, fazendo consignar no mandado que o prazo para defesa é de 15 (quinze) dias (art. 335, caput, do NCPC), e intime-se para comparecimento a uma audiência de conciliação/mediação, sob a presidência de conciliador, advertindo-a de que o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar resposta fluirá a partir da data da mencionada audiência ou, ocorrendo quaisquer das hipóteses de que trata o art. 335, incs. I a III, do NCPC, da data em que ocorrerem as situações ali previstas, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato (art. 344, do NCPC). Conste do mandado que as partes deverão se fazer acompanhadas de advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º, do NCPC), bem como que poderão ser representadas por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração específica, devendo estar expresso no aludido instrumento de mandato poderes para negociar e transigir (art. 334, §10º, do NCPC). Faça-se constar, ainda, que a ausência injustificada de qualquer das partes à audiência designada, será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) sobre a vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º, do NCPC), a ser revertida em favor do Estado do Acre. Caso haja manifestação expressa de alguma das partes pela não realização da audiência de conciliação, determino desde já o seu cancelamento. Não havendo acordo/audiência de conciliação, aguarde-se o decurso de prazo para o oferecimento da contestação. Transcorrido, sobrevindo a resposta, intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da contestação apresentada, bem como dos documentos que a instruem. Intimem-se. Senador Guiomard-AC, 08 de maio de 2017. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito |
| 16/06/2017 |
Expedição de Certidão
DESIGNAÇÃO de audiência |
| 16/06/2017 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 28/07/2017 Hora 11:00 Local: Vara Cível - Conciliador01 Situacão: Realizada |
| 09/05/2017 |
Mero expediente
Despacho - Genérico - sem brasão |
| 08/05/2017 |
Recebidos os autos
|
| 30/03/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/03/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB9.17.07001060-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 29/03/2017 16:24 |
| 28/03/2017 |
Publicado sentença
Relação :0061/2017 Data da Disponibilização: 22/03/2017 Data da Publicação: 23/03/2017 Número do Diário: 5.845 Página: 117/118 |
| 21/03/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0061/2017 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, efetuar o pagamento da primeira prestação do parcelamento das custas iniciais, conforme guia de recolhimento de fls. 36/37, a fim de que ocorra o recebimento da ação. Advogados(s): Alyson Thiago de Oliveira (OAB 4471/AC) |
| 21/03/2017 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, efetuar o pagamento da primeira prestação do parcelamento das custas iniciais, conforme guia de recolhimento de fls. 36/37, a fim de que ocorra o recebimento da ação. |
| 14/03/2017 |
Remetidos os autos da Contadoria
Devolvido pela contadoria |
| 14/03/2017 |
Documento
|
| 08/03/2017 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 08/03/2017 |
Publicado sentença
Relação :0049/2017 Data da Disponibilização: 08/03/2017 Data da Publicação: 09/03/2017 Número do Diário: 5.836 Página: 110/114 |
| 07/03/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0049/2017 Teor do ato: Decisão O requerente postula a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, motivo pelo qual passo a analisar o aludido pleito. Verifica-se que o autor pretende a condenação do demandado ao pagamento do importe de R$ 347.800,00 (trezentos e quarenta e sete mil, oitocentos reais), cujo valor é originário do contrato verbal celebrado entre as partes. Narra o demandante que, em agosto de 2015, cedeu aos requeridos 156 bovinos, ficando estes últimos compromissados a devolver na mesma quantidade e qualidade, em março de 2016. Aduz, entretanto, que os réus não cumpriram com o avençado, permanecendo inadimplentes até a presente data. Dessa forma, se o requerente possuía prontamente essa quantidade de semoventes para emprestar aos requeridos, leva a concluir que o autor dispõe de patrimônio suficiente, capaz de suportar as custas do processo. As condições acima elencadas são absolutamente incompatíveis com a alegada pobreza e a necessidade dos benefícios da Justiça Gratuita. A Constituição Federal de 1988 no seu art. 5°, inciso LXXIV, condiciona o deferimento da justiça gratuita àqueles que comprovem a insuficiência de recursos. E, para a concessão do aludido benefício, necessária a demonstração de necessidade, cabendo ao juiz, caso a caso, valorar a precisão da ajuda. Vale mencionar, ainda, que o art. 27 da Lei Estadual nº 1.422/2001 estabelece que os magistrados fiscalizarão o cumprimento das disposições desta lei e das tabelas, nos autos e documentos sujeitos a seu exame, aplicando aos infratores, de ofício, as sanções disciplinares cabíveis. O item 2.14.10 da CNG-JUDIC igualmente confia ao juiz a atribuição de fiscalizar o correto recolhimento das custas judiciais. Mister ressaltar que o deferimento da Justiça Gratuita é suportado por toda a sociedade e que, atualmente, é requerido de forma indiscriminada, onde, muitas vezes, é postulado por quem não é carecedor. O que se quer é conceder o benefício àqueles que realmente necessitam sob pena de tornar regra a exceção. A concessão de benefício de assistência judiciária gratuita a quem não é carecedor implica em privar aqueles que dela necessitam pois onera sobremaneira o sistema já lesado. O autor não provou sua necessidade de litigar com a ajuda do Estado. Assim, não há como autorizar a concessão do benefício, em razão da falta de provas de onde se possa extrair o alegado estado de necessidade. Diante desse quadro, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado na exordial. Entretanto, defiro o parcelamento das custas iniciais em 05 (cinco) parcelas, devendo a Secretaria providenciar o necessário. Ressalto que o inadimplemento de qualquer das prestações ensejará a extinção do processo. Esclareço que o recebimento da ação ocorrerá somente após o pagamento da primeira prestação. Intime-se. Senador Guiomard-AC, 06 de março de 2017. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito Advogados(s): Alyson Thiago de Oliveira (OAB 4471/AC) |
| 06/03/2017 |
Outras Decisões
Decisão O requerente postula a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, motivo pelo qual passo a analisar o aludido pleito. Verifica-se que o autor pretende a condenação do demandado ao pagamento do importe de R$ 347.800,00 (trezentos e quarenta e sete mil, oitocentos reais), cujo valor é originário do contrato verbal celebrado entre as partes. Narra o demandante que, em agosto de 2015, cedeu aos requeridos 156 bovinos, ficando estes últimos compromissados a devolver na mesma quantidade e qualidade, em março de 2016. Aduz, entretanto, que os réus não cumpriram com o avençado, permanecendo inadimplentes até a presente data. Dessa forma, se o requerente possuía prontamente essa quantidade de semoventes para emprestar aos requeridos, leva a concluir que o autor dispõe de patrimônio suficiente, capaz de suportar as custas do processo. As condições acima elencadas são absolutamente incompatíveis com a alegada pobreza e a necessidade dos benefícios da Justiça Gratuita. A Constituição Federal de 1988 no seu art. 5°, inciso LXXIV, condiciona o deferimento da justiça gratuita àqueles que comprovem a insuficiência de recursos. E, para a concessão do aludido benefício, necessária a demonstração de necessidade, cabendo ao juiz, caso a caso, valorar a precisão da ajuda. Vale mencionar, ainda, que o art. 27 da Lei Estadual nº 1.422/2001 estabelece que os magistrados fiscalizarão o cumprimento das disposições desta lei e das tabelas, nos autos e documentos sujeitos a seu exame, aplicando aos infratores, de ofício, as sanções disciplinares cabíveis. O item 2.14.10 da CNG-JUDIC igualmente confia ao juiz a atribuição de fiscalizar o correto recolhimento das custas judiciais. Mister ressaltar que o deferimento da Justiça Gratuita é suportado por toda a sociedade e que, atualmente, é requerido de forma indiscriminada, onde, muitas vezes, é postulado por quem não é carecedor. O que se quer é conceder o benefício àqueles que realmente necessitam sob pena de tornar regra a exceção. A concessão de benefício de assistência judiciária gratuita a quem não é carecedor implica em privar aqueles que dela necessitam pois onera sobremaneira o sistema já lesado. O autor não provou sua necessidade de litigar com a ajuda do Estado. Assim, não há como autorizar a concessão do benefício, em razão da falta de provas de onde se possa extrair o alegado estado de necessidade. Diante desse quadro, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado na exordial. Entretanto, defiro o parcelamento das custas iniciais em 05 (cinco) parcelas, devendo a Secretaria providenciar o necessário. Ressalto que o inadimplemento de qualquer das prestações ensejará a extinção do processo. Esclareço que o recebimento da ação ocorrerá somente após o pagamento da primeira prestação. Intime-se. Senador Guiomard-AC, 06 de março de 2017. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito |
| 22/02/2017 |
Recebidos os autos
|
| 10/02/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/02/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB9.17.07000419-2 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 09/02/2017 13:29 |
| 01/02/2017 |
Publicado sentença
Relação :0015/2017 Data da Disponibilização: 31/01/2017 Data da Publicação: 01/02/2017 Número do Diário: 5.813 Página: 97 |
| 30/01/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0015/2017 Teor do ato: Despacho Intime-se o autor, na pessoa de seu advogado, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas processuais e juntar ao processo o respectivo comprovante, sob pena de prematura extinção do feito com cancelamento da distribuição (art. 290 do NCPC). Senador Guiomard-AC, 25 de janeiro de 2017. Robson Ribeiro Aleixo Juiz de Direito Advogados(s): Alyson Thiago de Oliveira (OAB 4471/AC) |
| 27/01/2017 |
Mero expediente
Despacho Intime-se o autor, na pessoa de seu advogado, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas processuais e juntar ao processo o respectivo comprovante, sob pena de prematura extinção do feito com cancelamento da distribuição (art. 290 do NCPC). Senador Guiomard-AC, 25 de janeiro de 2017. Robson Ribeiro Aleixo Juiz de Direito |
| 25/01/2017 |
Petição
|
| 24/01/2017 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/02/2017 |
Comprovante de Recolhimento de Despesas |
| 29/03/2017 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 21/06/2017 |
Informações |
| 19/09/2017 |
Petição |
| 27/11/2017 |
Contestação |
| 11/12/2017 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 01/02/2018 |
Réplica |
| 16/05/2018 |
Petição |
| 26/11/2018 |
Contestação |
| 28/01/2019 |
Réplica |
| 01/05/2019 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 24/10/2019 |
Petição |
| 27/10/2019 |
Petição |
| 15/10/2020 |
Petição |
| 19/10/2020 |
Petição |
| 02/11/2020 |
Petição |
| 27/11/2020 |
Réplica |
| 18/12/2020 |
Alegações Finais |
| 14/04/2021 |
Embargos de Declaração |
| 16/07/2021 |
Apelação |
| 11/08/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 28/07/2017 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| 19/09/2017 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| 20/10/2020 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 26/05/2020 | Correção | Procedimento Comum Cível | Cível | despacho de p. 41 |
| 24/01/2017 | Inicial | Petição Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |