| Requerente |
José Carlos Alves das Chagas
Advogado: Sara Souza Lodi |
| Requerido |
Banco BMG S.A.
Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/10/2021 |
Arquivado Definitivamente
Processo arquivado definitivamente. |
| 08/10/2021 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 04/10/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB9.21.70004959-3 Tipo da Petição: Petição Data: 04/10/2021 14:15 |
| 24/09/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0168/2021 Data da Disponibilização: 21/09/2021 Data da Publicação: 22/09/2021 Número do Diário: 6.917 Página: 79/93 |
| 17/09/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0168/2021 Teor do ato: Dá a parte requerida por intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher custas processuais. Advogados(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), Sara Souza Lodi (OAB 4186/AC) |
| 08/10/2021 |
Arquivado Definitivamente
Processo arquivado definitivamente. |
| 08/10/2021 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 04/10/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB9.21.70004959-3 Tipo da Petição: Petição Data: 04/10/2021 14:15 |
| 24/09/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0168/2021 Data da Disponibilização: 21/09/2021 Data da Publicação: 22/09/2021 Número do Diário: 6.917 Página: 79/93 |
| 17/09/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0168/2021 Teor do ato: Dá a parte requerida por intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher custas processuais. Advogados(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), Sara Souza Lodi (OAB 4186/AC) |
| 17/09/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte requerida por intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher custas processuais. |
| 14/09/2021 |
Remetidos os autos da Contadoria
|
| 14/09/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 08/09/2021 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 08/09/2021 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 08/09/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0160/2021 Data da Disponibilização: 08/09/2021 Data da Publicação: 09/09/2021 Número do Diário: 6.908 Página: 103/112 |
| 03/09/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0160/2021 Teor do ato: Sentença Cuida-se de cumprimento de sentença, tendo o Banco BMG S.A. adimplindo a obrigação. A parte autora instada a manifesta-se, quedou-se inerte. A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o art. 924, II, do CPC/2015. Ante o exposto, declaro extinta a execução. Expeça-se alvará em favor da parte autora. Arquivem-se independentemente de trânsito em julgado. Custas finais pela instituição financeira. Intimem-se. Senador Guiomard (AC), 01 de setembro de 2021. Romário Divino Faria Juiz de Direito Advogados(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), Sara Souza Lodi (OAB 4186/AC) |
| 01/09/2021 |
Recebidos os autos
|
| 01/09/2021 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
Sentença Cuida-se de cumprimento de sentença, tendo o Banco BMG S.A. adimplindo a obrigação. A parte autora instada a manifesta-se, quedou-se inerte. A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o art. 924, II, do CPC/2015. Ante o exposto, declaro extinta a execução. Expeça-se alvará em favor da parte autora. Arquivem-se independentemente de trânsito em julgado. Custas finais pela instituição financeira. Intimem-se. Senador Guiomard (AC), 01 de setembro de 2021. Romário Divino Faria Juiz de Direito |
| 31/08/2021 |
Conclusos para julgamento
|
| 31/08/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 02/08/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0125/2021 Data da Disponibilização: 02/08/2021 Data da Publicação: 03/08/2021 Número do Diário: 6.884 Página: 73/76 |
| 30/07/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0125/2021 Teor do ato: Fica a PARTE AUTORA intimada, por intermédio de sua patrona, para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), Sara Souza Lodi (OAB 4186/AC) |
| 29/07/2021 |
Ato ordinatório
Fica a PARTE AUTORA intimada, por intermédio de sua patrona, para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. |
| 23/07/2021 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 29/06/2021 |
Recebidos os autos
|
| 29/06/2021 |
Mero expediente
Autos n.º 0700120-44.2018.8.01.0009 ClasseProcedimento Comum Cível RequerenteJosé Carlos Alves das Chagas RequeridoBanco BMG S.A. Despacho Considerando a inércia da parte autora, cumpra-se o despacho de fl. 503, expedindo-se, inclusive, alvará em favor da parte autora para levantamento do valor depositado voluntariamente pela parte ré às fls. 500/502. Senador Guiomard- AC, 28 de junho de 2021. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito |
| 30/04/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 30/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB9.21.70002134-6 Tipo da Petição: Petição Data: 29/04/2021 21:56 |
| 19/04/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0053/2021 Data da Disponibilização: 19/04/2021 Data da Publicação: 20/04/2021 Número do Diário: 6.813 Página: 107/113 |
| 15/04/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0053/2021 Teor do ato: Despacho Observa-se que o recurso de apelação interposto pela parte requerida foi parcialmente provido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre. O trânsito em julgado dos Acórdãos de fls. 459/470 e de fls. 490/495 operou-se em 29/03/2021 (fl. 498). Dessa forma, determino: 1) A intimação das partes para ciência do retorno dos autos para essa instância singular e requerer o que entender pertinente, no prazo de 05 (cinco) dias; 2) A adoção das providências exaradas na sentença de fls. 325/331 e Acórdãos de fls. 459/470 e de fls. 490/495, que ainda se encontram pendentes de cumprimento; e 3) Considerando que às fls. 500/503, a parte demandada informou o cumprimento da obrigação, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se restou satisfeita a obrigação e, em caso, positivo expeça-se o competente alvará judicial; 4) Após, não havendo nenhuma outra pendência, arquive-se o processo com as formalidades de praxe. Senador Guiomard-AC, 14 de abril de 2021. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito Advogados(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), Sara Souza Lodi (OAB 4186/AC) |
| 14/04/2021 |
Recebidos os autos
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| 14/04/2021 |
Mero expediente
Despacho Observa-se que o recurso de apelação interposto pela parte requerida foi parcialmente provido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre. O trânsito em julgado dos Acórdãos de fls. 459/470 e de fls. 490/495 operou-se em 29/03/2021 (fl. 498). Dessa forma, determino: 1) A intimação das partes para ciência do retorno dos autos para essa instância singular e requerer o que entender pertinente, no prazo de 05 (cinco) dias; 2) A adoção das providências exaradas na sentença de fls. 325/331 e Acórdãos de fls. 459/470 e de fls. 490/495, que ainda se encontram pendentes de cumprimento; e 3) Considerando que às fls. 500/503, a parte demandada informou o cumprimento da obrigação, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se restou satisfeita a obrigação e, em caso, positivo expeça-se o competente alvará judicial; 4) Após, não havendo nenhuma outra pendência, arquive-se o processo com as formalidades de praxe. Senador Guiomard-AC, 14 de abril de 2021. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito |
| 14/04/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 14/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB9.21.70001757-8 Tipo da Petição: Petição Data: 14/04/2021 07:52 |
| 13/04/2021 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 05/11/2020 11:13:34 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Câmara Cível, à unanimidade, rejeitar a preliminar de prescrição e em relação ao mérito dar parcial provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator. Relator: Luís Camolez |
| 12/02/2019 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 12/02/2019 |
Remetido Recurso Eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de Recursos
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| 12/02/2019 |
Termo Expedido
Termo - Remessa |
| 27/11/2018 |
Publicado sentença
Relação :0210/2018 Data da Disponibilização: 27/11/2018 Data da Publicação: 28/11/2018 Número do Diário: 6.244 Página: 107/115 |
| 26/11/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0210/2018 Teor do ato: Despacho: Intime-se a parte apelada para querendo no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta ao recurso de fls. 336/418. Senador Guiomard- AC, 09 de novembro de 2018. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito Advogados(s): Sara Souza Lodi (OAB 4186/AC) |
| 12/11/2018 |
Mero expediente
Despacho: Intime-se a parte apelada para querendo no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta ao recurso de fls. 336/418. Senador Guiomard- AC, 09 de novembro de 2018. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito |
| 09/11/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 09/11/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB9.18.07004372-5 Tipo da Petição: Apelação Data: 09/11/2018 05:27 |
| 23/10/2018 |
Publicado sentença
Relação :0206/2018 Data da Disponibilização: 23/10/2018 Data da Publicação: 24/10/2018 Número do Diário: 6.222 Página: 62/64 |
| 22/10/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0206/2018 Teor do ato: S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Repetição de Indébito cumulada com Danos Morais ajuizada por José Carlos Alves das Chagas em face de Banco BMG S/A, ambos nos autos qualificados. Narra o requerente que em outubro de 2011 foi abordado pelo requerido, o qual ofereceu um cartão no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) que poderia ser sacado de uma só vez e o pagamento seria feito através de descontos em folha até a quitação total da dívida, o que foi aceito pelo postulante. Aduz que não recebeu nenhuma cópia do contrato e por isso não lembrava quando deveria encerrar os descontos e qual era o valor total da dívida incluindo os juros aplicados. Descreve que todos os meses é descontado automaticamente em seu contracheque o valor referente ao pagamento mínimo da fatura, mas as parcelas não têm valor fixo, e algumas ultrapassam o montante de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais). Conta que, ainda assim, o autor não conseguiu quitar a dívida e após quase 07 anos de descontos não houve sequer a amortização do saldo devedor. Acrescenta que nos mesmos moldes do cartão de crédito consignado, firmou também contrato de empréstimo consignado, cujo valor liberado foi de R$ 3.550,80 (três mil, quinhentos e cinquenta reais e oitenta centavos), parcelado em 60 prestações, no valor de R$ 119,74, cada uma, com vencimento da primeira parcela em 10/09/2011 e da última em 10/08/2016. Sustenta que a somatória das 60 (sessenta) parcelas totalizam a cifra de R$ 7.184,40 (sete mil, cento e oitenta e quatro reais e quarenta centavos). Expõe o postulante que para saber a quantidade de parcelas adimplidas, precisou analisar seus contracheques desde o ano de 2011 até 2018, oportunidade em que constatou já ter sido descontado o montante de R$ 11.489,85 (onze mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e oitenta e cinco centavos), em relação ao cartão de crédito consignado; e R$ 45.746,10 (quarenta e cinco mil, setecentos e quarenta e seis reais e dez centavos), no tocante ao empréstimo consignado. Argumenta que o cartão consignado e o empréstimo oferecidos pela ré, tratam-se, na verdade, de empréstimos vitalícios, com juros abusivos e ilegais, tornando-os eternos. Por fim, requereu a concessão de tutela de urgência para que o requerido interrompa imediatamente os descontos alusivos aos dois empréstimos em seu contracheque (cartão de crédito consignado e empréstimo consignado). E, no mérito postula a confirmação da decisão que conceder a tutela de urgência, bem como a declaração da inexistência de dívida, a restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados, no importe de R$ 96.103,10 (noventa e seis mil, cento e três reais e dez centavos), e demais valores descontados depois da data da propositura da ação, corrigidos, acrescidos de juros e de correção monetária, e ainda, a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Com a inicial, vieram os documentos de fls. 17/100. Recebida a inicial, foi deferido o pedido de tutela de urgência, determinando-se ao banco acionado que suspendesse os descontos no contracheque da demandante, sob pena de multa diária, a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, além dos benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 101/105). Citada, a instituição demandada ofertou contestação às fls. 109/136. Esclareceu que o autor firmou um contrato de uso de cartão de crédito n.º 5313.0412.9172.5013 com conta nº 5135.5795.7419.6002, com reserva de margem consignável (RMC) e autorização de desconto em folha, conforme percebemos nas disposições contratuais, sendo que referido cartão se destina a realização de compras e serviços em estabelecimentos, bem como saques. Arguiu que a parte requerente efetuou vários saques, com os quais se beneficiou. Defendeu, assim, que todos os descontos das parcelas efetuadas no benefício da demandante foram lícitos, pois contratou e utilizou o cartão de crédito. Sustentou a validade do contrato celebrado entre as partes. Impugnou o pedido de indenização por danos morais e de repetição de indébito, pois não houve cobrança ilícita. Ao final, pugnou pela improcedência da pretensão. Foram trazidos os documentos de fls. 137/236. Pedido de habilitação jungido à fl. 237. Petição informando o cumprimento da decisão que concedeu a tutela de urgência (fl. 264). Petição pedido a reconsideração da decisão (fls. 289/292). Instado a se manifestar acerca da contestação (fl. 262), o demandante permaneceu inerte (fl. 317). Decisão saneando o feito, rejeitando as preliminares e e ordenando a intimação das partes a dizerem se tinham outras provas a produzir (fls. 318/320). Manifestação da instituição financeira informando não ter interesse na produção de outras provas (fl. 323) e certidão dando conta da inércia da parte autora (fl. 324). É o relatório. Fundamento e Decido. O processo comporta julgamento antecipado do pedido, pois os documentos que o instruem são suficientes para o esclarecimento dos fatos, não havendo necessidade de produção de outras provas, sobretudo porque instado a dizerem se tinham outras provas a produzir, o banco informou não ter interesse, enquanto a parte autora quedou-se inerte. Destaco que os pedidos são parcialmente procedentes. A relação existente entre as partes é regida pela Lei n.º 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), porquanto o demandante se subsume ao conceito de consumidor, constante do art. 2º, do CDC, e a instituição financeira, por sua vez, ao conceito de prestador de serviço, constante do artigo 3º do mesmo estatuto legal. Dessa forma, a relação jurídica que se estabeleceu entre as partes deve ser interpretada em consonância com as normas consumeristas. E, tratando-se de relação jurídica submetida à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, a verossimilhança das alegações do autor, segundo as regras de experiência, é o quanto basta para permitir a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, a que se acresce sua condição de manifesta vulnerabilidade frente à instituição financeira. DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO: O autor aduz que efetuou um saque no cartão de crédito do Banco BMG S/A, em outubro de 2011, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mediante reserva de margem consignável. É importante esclarecer que nesse tipo de contratação, o contratante saca determina quantia do cartão de crédito e recebe mensalmente a fatura do cartão, que virá abatido o valor descontado em seu contracheque, correspondente ao pagamento mínimo da fatura. Sendo assim, embora na fatura conste a informação de "pagamento mínimo da fatura do cartão de crédito", esse valor é descontado diretamente do contracheque do contratante e serve para amortizar o débito, e constará ainda na fatura o saldo devedor remanescente, caso o cliente queira adimplir integralmente a dívida. Portanto, se o contratante receber a fatura e não puder quitá-la integralmente, basta deixar que seja efetivado o desconto em folha (equivalente ao pagamento mínimo da fatura) que seu saldo devedor irá sendo amortizado até que seja quitada toda a sua dívida. É importante destacar que o pagamento mínimo/parcial da fatura gera a cobrança de juros sobre o saldo devedor. No caso concreto, observa-se dos documentos colacionados às fls. 22/98 que o requerente, até fevereiro de 2018, já teve 76 descontos efetuados diretamente em sua folha. Todavia, ao contrário do que o autor sustentou, o réu argumentou que o demandante realizou outros saques no cartão de crédito, além daquele inicialmente informado pelo postulante na inicial (de R$ 2.000,00), o que não foi rechaçado pelo demandado. O requerido asseverou que o autor efetuou no total 05 (cinco) saques no cartão de crédito, no período de 2011 a 2014, nos seguintes valores: R$ 1.000,00 (hum mil reais), R$ 2.628,00 (dois mil, seiscentos e vinte e oito reais), R$ 2.000,00 (dois mil reais), R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 3.000,00 (três mil reais), cujas cifras somam o montante de R$ 10.628,00 (dez mil, seiscentos e vinte e oito reais), o que gerou a incidência de encargos e aumentou, gradativamente, seu saldo devedor perante o réu. Assim, diante da modalidade de contrato à qual aderiu o autor, não há evidência de conduta irregular por parte da instituição financeira, já que o requerente vem efetuando os pagamentos apenas do valor mínimo das faturas, mediante descontos em seus vencimentos, sem comprovação de pagamento do valor integral das faturas, o que permite a incidência de encargos sobre o saldo devedor e a continuidade de descontos em seu contracheque. Portanto, não se sustenta a alegação do autor ao afirmar que esse negócio trata-se de um empréstimo vitalício, com juros abusivos e ilegais, tampouco em declaração de inexistência de dívida e restituição de valores, sendo imperiosa a improcedência do pleito. DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO: No tocante ao empréstimo consignado, verifico que assiste razão ao autor. O contrato acostado à fl. 100 prova que, em 27/07/2011, o requerente celebrou negócio jurídico para a liberação da quantia de R$ 3.550,80 (três mil, quinhentos e cinquenta reais e oitenta centavos), parcelada em 60 prestações, no valor de R$ 119,74 (cento e dezenove reais e setenta e quatro centavos), cada uma, com vencimento da primeira parcela em 10/09/2011 e da última em 10/08/2016. Entretanto, o requerente noticiou que as parcelas descontadas iniciaram no valor de R$ 664,78 (seiscentos e sessenta e quatro reais e setenta e oito centavos), e, a partir de dezembro de 2013, passaram a vir na cifra de R$ 545,04 (quinhentos e quarenta e cinco reais e quatro centavos). Frise-se que, em sua contestação, em momento algum o réu rebateu esses excessos, e não justificou o porquê das parcelas pactuadas em R$ 119,74 (cento e dezenove reais e setenta e quatro centavos), terem passado a ser descontadas em valores bem superiores ao contratado. É importante destacar, também, que até a data da propositura da presente ação (04/03/2018), as parcelas alusivas ao contrato supracitado permanecem sendo descontadas em sua folha de pagamento, totalizando o número de 76 prestações, quando o correto seria 60 parcelas, que já deveria ter sido finalizado em 10/08/2016. O requerido não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, em face da inversão do ônus da prova. Portanto, a medida mais adequada à espécie é a procedência do pedido, neste ponto. DOS DANOS MORAIS: Em virtude da conduta abusiva da instituição financeira no que se refere ao empréstimo consignado, entendo que o prejuízo é in re ipsa, não se exigindo a demonstração do dano experimentado, que é oriundo da ilicitude da conduta da parte ré. A indenização por danos morais tem amparo constitucional, conforme o artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, assim como previsão na Lei Civil, nos artigos 186 e 927. O julgador, adstrito ao caso concreto, deve arbitrar a justa reparação pelo dano moral sofrido, pautado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e atentando para as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, assim como a intensidade e a duração do sofrimento, a reprovação da conduta do agressor. No que tange à fixação do quantum indenizatório, deve-se atender ao binômio compensação à vítima e punição ao ofensor, a fim de reprimir a conduta lesiva. O ressarcimento deve ser suficiente para recompor os prejuízos suportados, sem configurar enriquecimento sem causa da vítima. Desse modo, atento às peculiaridades do caso concreto, entendo por bem fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS: No que diz respeito ao pedido de restituição em dobro de todos os valores indevidamente cobrados nos contracheques do autor, considerando que houve o pagamento e a configuração da ilegalidade das cobranças, devem ser restituídos em dobro os valores que excederam a parcela de R$ 119,74 mensais, no período de 10/09/2011 a 10/08/2016, e integralmente todas as prestações descontadas no período de 10/09/2016 até a data da efetiva interrupção dos descontos, consoante estabelece art. 42, parágrafo único, do CDC. Registre-se que não é possível a compensação requerida em contestação, pois havendo eventual débito pendente, deverá o banco requerido buscar o crédito por ação própria. Posto isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, para: a) declarar como quitado o contrato de empréstimo consignado nº 213448687, e determino que cessem imediatamente os descontos a ele relacionados; b) ordenar que o réu restitua ao autor, em dobro, a parte que excedeu o valor de R$ 119,74 mensais, no período de 10/09/2011 a 10/08/2016, e integralmente todas as prestações descontadas no período de 10/09/2016 até a data da efetiva interrupção dos descontos, acrescido de correção monetária e juros legais, cuja quantia deverá ser apurada em liquidação de sentença; e c) condenar o requerido na indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) atualizado monetariamente a partir desta sentença, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Todavia, JULGO IMPROCEDENTE o pedido para declarar como inexistente a dívida existente no cartão de crédito consignado do requerente. Julgo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inc. I, NCPC. Diante da sucumbência do banco demandado, condeno-o ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Caso o autor não requeira o cumprimento da sentença, arquive-se o presente caderno. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Senador Guiomard-(AC), 18 de outubro de 2018. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito Advogados(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), Sara Souza Lodi (OAB 4186/AC) |
| 18/10/2018 |
Recebidos os autos
|
| 18/10/2018 |
Julgado procedente em parte do pedido
S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Repetição de Indébito cumulada com Danos Morais ajuizada por José Carlos Alves das Chagas em face de Banco BMG S/A, ambos nos autos qualificados. Narra o requerente que em outubro de 2011 foi abordado pelo requerido, o qual ofereceu um cartão no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) que poderia ser sacado de uma só vez e o pagamento seria feito através de descontos em folha até a quitação total da dívida, o que foi aceito pelo postulante. Aduz que não recebeu nenhuma cópia do contrato e por isso não lembrava quando deveria encerrar os descontos e qual era o valor total da dívida incluindo os juros aplicados. Descreve que todos os meses é descontado automaticamente em seu contracheque o valor referente ao pagamento mínimo da fatura, mas as parcelas não têm valor fixo, e algumas ultrapassam o montante de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais). Conta que, ainda assim, o autor não conseguiu quitar a dívida e após quase 07 anos de descontos não houve sequer a amortização do saldo devedor. Acrescenta que nos mesmos moldes do cartão de crédito consignado, firmou também contrato de empréstimo consignado, cujo valor liberado foi de R$ 3.550,80 (três mil, quinhentos e cinquenta reais e oitenta centavos), parcelado em 60 prestações, no valor de R$ 119,74, cada uma, com vencimento da primeira parcela em 10/09/2011 e da última em 10/08/2016. Sustenta que a somatória das 60 (sessenta) parcelas totalizam a cifra de R$ 7.184,40 (sete mil, cento e oitenta e quatro reais e quarenta centavos). Expõe o postulante que para saber a quantidade de parcelas adimplidas, precisou analisar seus contracheques desde o ano de 2011 até 2018, oportunidade em que constatou já ter sido descontado o montante de R$ 11.489,85 (onze mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e oitenta e cinco centavos), em relação ao cartão de crédito consignado; e R$ 45.746,10 (quarenta e cinco mil, setecentos e quarenta e seis reais e dez centavos), no tocante ao empréstimo consignado. Argumenta que o cartão consignado e o empréstimo oferecidos pela ré, tratam-se, na verdade, de empréstimos vitalícios, com juros abusivos e ilegais, tornando-os eternos. Por fim, requereu a concessão de tutela de urgência para que o requerido interrompa imediatamente os descontos alusivos aos dois empréstimos em seu contracheque (cartão de crédito consignado e empréstimo consignado). E, no mérito postula a confirmação da decisão que conceder a tutela de urgência, bem como a declaração da inexistência de dívida, a restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados, no importe de R$ 96.103,10 (noventa e seis mil, cento e três reais e dez centavos), e demais valores descontados depois da data da propositura da ação, corrigidos, acrescidos de juros e de correção monetária, e ainda, a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Com a inicial, vieram os documentos de fls. 17/100. Recebida a inicial, foi deferido o pedido de tutela de urgência, determinando-se ao banco acionado que suspendesse os descontos no contracheque da demandante, sob pena de multa diária, a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, além dos benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 101/105). Citada, a instituição demandada ofertou contestação às fls. 109/136. Esclareceu que o autor firmou um contrato de uso de cartão de crédito n.º 5313.0412.9172.5013 com conta nº 5135.5795.7419.6002, com reserva de margem consignável (RMC) e autorização de desconto em folha, conforme percebemos nas disposições contratuais, sendo que referido cartão se destina a realização de compras e serviços em estabelecimentos, bem como saques. Arguiu que a parte requerente efetuou vários saques, com os quais se beneficiou. Defendeu, assim, que todos os descontos das parcelas efetuadas no benefício da demandante foram lícitos, pois contratou e utilizou o cartão de crédito. Sustentou a validade do contrato celebrado entre as partes. Impugnou o pedido de indenização por danos morais e de repetição de indébito, pois não houve cobrança ilícita. Ao final, pugnou pela improcedência da pretensão. Foram trazidos os documentos de fls. 137/236. Pedido de habilitação jungido à fl. 237. Petição informando o cumprimento da decisão que concedeu a tutela de urgência (fl. 264). Petição pedido a reconsideração da decisão (fls. 289/292). Instado a se manifestar acerca da contestação (fl. 262), o demandante permaneceu inerte (fl. 317). Decisão saneando o feito, rejeitando as preliminares e e ordenando a intimação das partes a dizerem se tinham outras provas a produzir (fls. 318/320). Manifestação da instituição financeira informando não ter interesse na produção de outras provas (fl. 323) e certidão dando conta da inércia da parte autora (fl. 324). É o relatório. Fundamento e Decido. O processo comporta julgamento antecipado do pedido, pois os documentos que o instruem são suficientes para o esclarecimento dos fatos, não havendo necessidade de produção de outras provas, sobretudo porque instado a dizerem se tinham outras provas a produzir, o banco informou não ter interesse, enquanto a parte autora quedou-se inerte. Destaco que os pedidos são parcialmente procedentes. A relação existente entre as partes é regida pela Lei n.º 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), porquanto o demandante se subsume ao conceito de consumidor, constante do art. 2º, do CDC, e a instituição financeira, por sua vez, ao conceito de prestador de serviço, constante do artigo 3º do mesmo estatuto legal. Dessa forma, a relação jurídica que se estabeleceu entre as partes deve ser interpretada em consonância com as normas consumeristas. E, tratando-se de relação jurídica submetida à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, a verossimilhança das alegações do autor, segundo as regras de experiência, é o quanto basta para permitir a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, a que se acresce sua condição de manifesta vulnerabilidade frente à instituição financeira. DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO: O autor aduz que efetuou um saque no cartão de crédito do Banco BMG S/A, em outubro de 2011, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mediante reserva de margem consignável. É importante esclarecer que nesse tipo de contratação, o contratante saca determina quantia do cartão de crédito e recebe mensalmente a fatura do cartão, que virá abatido o valor descontado em seu contracheque, correspondente ao pagamento mínimo da fatura. Sendo assim, embora na fatura conste a informação de "pagamento mínimo da fatura do cartão de crédito", esse valor é descontado diretamente do contracheque do contratante e serve para amortizar o débito, e constará ainda na fatura o saldo devedor remanescente, caso o cliente queira adimplir integralmente a dívida. Portanto, se o contratante receber a fatura e não puder quitá-la integralmente, basta deixar que seja efetivado o desconto em folha (equivalente ao pagamento mínimo da fatura) que seu saldo devedor irá sendo amortizado até que seja quitada toda a sua dívida. É importante destacar que o pagamento mínimo/parcial da fatura gera a cobrança de juros sobre o saldo devedor. No caso concreto, observa-se dos documentos colacionados às fls. 22/98 que o requerente, até fevereiro de 2018, já teve 76 descontos efetuados diretamente em sua folha. Todavia, ao contrário do que o autor sustentou, o réu argumentou que o demandante realizou outros saques no cartão de crédito, além daquele inicialmente informado pelo postulante na inicial (de R$ 2.000,00), o que não foi rechaçado pelo demandado. O requerido asseverou que o autor efetuou no total 05 (cinco) saques no cartão de crédito, no período de 2011 a 2014, nos seguintes valores: R$ 1.000,00 (hum mil reais), R$ 2.628,00 (dois mil, seiscentos e vinte e oito reais), R$ 2.000,00 (dois mil reais), R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 3.000,00 (três mil reais), cujas cifras somam o montante de R$ 10.628,00 (dez mil, seiscentos e vinte e oito reais), o que gerou a incidência de encargos e aumentou, gradativamente, seu saldo devedor perante o réu. Assim, diante da modalidade de contrato à qual aderiu o autor, não há evidência de conduta irregular por parte da instituição financeira, já que o requerente vem efetuando os pagamentos apenas do valor mínimo das faturas, mediante descontos em seus vencimentos, sem comprovação de pagamento do valor integral das faturas, o que permite a incidência de encargos sobre o saldo devedor e a continuidade de descontos em seu contracheque. Portanto, não se sustenta a alegação do autor ao afirmar que esse negócio trata-se de um empréstimo vitalício, com juros abusivos e ilegais, tampouco em declaração de inexistência de dívida e restituição de valores, sendo imperiosa a improcedência do pleito. DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO: No tocante ao empréstimo consignado, verifico que assiste razão ao autor. O contrato acostado à fl. 100 prova que, em 27/07/2011, o requerente celebrou negócio jurídico para a liberação da quantia de R$ 3.550,80 (três mil, quinhentos e cinquenta reais e oitenta centavos), parcelada em 60 prestações, no valor de R$ 119,74 (cento e dezenove reais e setenta e quatro centavos), cada uma, com vencimento da primeira parcela em 10/09/2011 e da última em 10/08/2016. Entretanto, o requerente noticiou que as parcelas descontadas iniciaram no valor de R$ 664,78 (seiscentos e sessenta e quatro reais e setenta e oito centavos), e, a partir de dezembro de 2013, passaram a vir na cifra de R$ 545,04 (quinhentos e quarenta e cinco reais e quatro centavos). Frise-se que, em sua contestação, em momento algum o réu rebateu esses excessos, e não justificou o porquê das parcelas pactuadas em R$ 119,74 (cento e dezenove reais e setenta e quatro centavos), terem passado a ser descontadas em valores bem superiores ao contratado. É importante destacar, também, que até a data da propositura da presente ação (04/03/2018), as parcelas alusivas ao contrato supracitado permanecem sendo descontadas em sua folha de pagamento, totalizando o número de 76 prestações, quando o correto seria 60 parcelas, que já deveria ter sido finalizado em 10/08/2016. O requerido não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, em face da inversão do ônus da prova. Portanto, a medida mais adequada à espécie é a procedência do pedido, neste ponto. DOS DANOS MORAIS: Em virtude da conduta abusiva da instituição financeira no que se refere ao empréstimo consignado, entendo que o prejuízo é in re ipsa, não se exigindo a demonstração do dano experimentado, que é oriundo da ilicitude da conduta da parte ré. A indenização por danos morais tem amparo constitucional, conforme o artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, assim como previsão na Lei Civil, nos artigos 186 e 927. O julgador, adstrito ao caso concreto, deve arbitrar a justa reparação pelo dano moral sofrido, pautado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e atentando para as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, assim como a intensidade e a duração do sofrimento, a reprovação da conduta do agressor. No que tange à fixação do quantum indenizatório, deve-se atender ao binômio compensação à vítima e punição ao ofensor, a fim de reprimir a conduta lesiva. O ressarcimento deve ser suficiente para recompor os prejuízos suportados, sem configurar enriquecimento sem causa da vítima. Desse modo, atento às peculiaridades do caso concreto, entendo por bem fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS: No que diz respeito ao pedido de restituição em dobro de todos os valores indevidamente cobrados nos contracheques do autor, considerando que houve o pagamento e a configuração da ilegalidade das cobranças, devem ser restituídos em dobro os valores que excederam a parcela de R$ 119,74 mensais, no período de 10/09/2011 a 10/08/2016, e integralmente todas as prestações descontadas no período de 10/09/2016 até a data da efetiva interrupção dos descontos, consoante estabelece art. 42, parágrafo único, do CDC. Registre-se que não é possível a compensação requerida em contestação, pois havendo eventual débito pendente, deverá o banco requerido buscar o crédito por ação própria. Posto isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, para: a) declarar como quitado o contrato de empréstimo consignado nº 213448687, e determino que cessem imediatamente os descontos a ele relacionados; b) ordenar que o réu restitua ao autor, em dobro, a parte que excedeu o valor de R$ 119,74 mensais, no período de 10/09/2011 a 10/08/2016, e integralmente todas as prestações descontadas no período de 10/09/2016 até a data da efetiva interrupção dos descontos, acrescido de correção monetária e juros legais, cuja quantia deverá ser apurada em liquidação de sentença; e c) condenar o requerido na indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) atualizado monetariamente a partir desta sentença, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Todavia, JULGO IMPROCEDENTE o pedido para declarar como inexistente a dívida existente no cartão de crédito consignado do requerente. Julgo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inc. I, NCPC. Diante da sucumbência do banco demandado, condeno-o ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Caso o autor não requeira o cumprimento da sentença, arquive-se o presente caderno. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Senador Guiomard-(AC), 18 de outubro de 2018. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito |
| 27/08/2018 |
Conclusos para julgamento
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| 27/08/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 15/08/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB9.18.07003019-4 Tipo da Petição: Petição Data: 14/08/2018 14:09 |
| 10/08/2018 |
Publicado sentença
Relação :0159/2018 Data da Disponibilização: 10/08/2018 Data da Publicação: 13/08/2018 Número do Diário: 6.173 Página: 90/92 |
| 09/08/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0159/2018 Teor do ato: Decisão Verifica-se que o requerido apresentou contestação às fls. 109/136, oportunidade em que suscitou as preliminares de "falta de interesse de agir", sob o argumento de que o autor nunca procurou administrativamente a instituição financeira para solucionar o problema; e "prescrição", aduzindo que o contrato foi celebrado em 14/09/2011 e o requerente ajuizou a presente ação somente em 05/03/2018, isto é, mais de 05 (cinco) anos depois, o que configura a prescrição, consoante o disposto no art. 206, §5º, inc. I, do Código Civil. Instada a se manifestar (fl. 262), a demandante permaneceu inerte (fl. 217). Postulou o réu, ainda, às fls. 289/292, a reconsideração da decisão de fls. 101/105, que deferiu o pedido de tutela de urgência. É o sucinto relato. Decido. Considerando a existência de questões preliminares a serem dirimidas, passo a apreciá-las. A preliminar de "falta de interesse de agir" ventilada pelo requerido não merece prosperar. Explico. Interesse de agir é uma das condições da ação e pode ser verificado quando presente o binômio necessidade-adequação. A necessidade está relacionada ao fato da parte ter que se submeter a questão litigiosa à análise do Poder Judiciário para ver satisfeita a sua pretensão. Já a adequação refere-se à utilização de meio processual condizente à solução da lide. Corrobora com esse entendimento a lição de Alexandre Freitas Câmara, in verbis: "Assim é que, para que se configure o interesse de agir, é preciso antes de mais nada que a demanda ajuizada seja necessária. Essa necessidade da tutela jurisdicional decorre da proibição da autotutela, sendo certo assim que todo aquele que se considere titular de um direito (ou outra posição jurídica de vantagem) lesado ou ameaçado, e que não possa fazer valer seu interesse por ato próprio, terá de ir a juízo em busca de proteção. (...) É mister, ainda, que haja o interesse-adequação, ou seja, é preciso que o demandante tenha ido a juízo em busca do provimento adequado para a tutela da posição jurídica de vantagem narrada por ele na petição inicial, valendo-se da via processual adequada" (In, "Lições de Direito Processual Civil", 15ª .ed. vol. I, revista e atualizada, Rio de Janeiro, 2006, p. 128/129). Dessa forma, para o reconhecimento do interesse processual/interesse de agir, impõe-se a verificação da presença concomitante da necessidade de submeter a pretensão à análise do Poder Judiciário, bem como que a via processual utilizada pela parte com esse fim seja adequada. No caso em apreço, o autor postula, a declaração da inexistência de dívida referente a dois contratos celebrados no ano de 2011, um denominado cartão de crédito consignado e o outro trata-se de um empréstimo consignado, tendo o réu liberado em favor do requerente a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e R$ 3.550,80 (três mil, quinhentos e cinquenta reais e oitenta centavos), respectivamente. Entretanto, expõe que já se passaram mais de seis anos e os descontos continuam a ser efetivados, totalizando a quantia de R$ 45.746,10 (quarenta e cinco mil, setecentos e quarenta e seis reais e dez centavos), o que configura, segundo o requerente, empréstimos vitalícios, com juros abusivos e ilegais, tornando-os eternos. Suplica, também, o demandante a restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados, no importe de R$ 96.103,10 (noventa e seis mil, cento e três reais e dez centavos), e demais valores descontados depois da data da propositura da ação, corrigidos, acrescidos de juros e de correção monetária, e ainda, a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). A ausência de requerimento administrativo junto à instituição financeira para solucionar esta contenda, não constitui óbice para que o autor pleiteie isto judicialmente. Aliado a isto, a ação proposta pelo requerente é o meio adequado à satisfação de sua pretensão. Assim, presente o binômio necessidade-adequação, restou demonstrado o interesse de agir da parte autora. No tocante à preliminar de "prescrição", denoto, da mesma forma, que não merece prosperar. O prazo prescricional da ação de repetição de indébito de origem contratual é o geral, preceituado pelo art. 205, do Código Civil, ou seja, de 10 (dez) anos. Assim, não há que se falar em prescrição no caso concreto. Ante o exposto, rejeito as preliminares de falta de interesse de agir e prescrição arguidas pelo requerido. E, indefiro o pedido de reconsideração da decisão de fls. 101/105, formulado pelo réu às fls. 289/292. Especifiquem as partes as provas que porventura pretendem produzir, em 05 (cinco) dias, esclarecendo a pertinência de cada uma delas. Transcorrido o prazo e não havendo manifestação, ou existindo apenas pedido para arrolamento de testemunhas, defiro o pleito desde já, e determino a designação de audiência de instrução e julgamento, intimando-se as partes, seus respectivos patronos e as testemunhas arroladas. Intimem-se. Senador Guiomard-AC, 03 de agosto de 2018. Romário Divino Faria Juiz de Direito Advogados(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), Sara Souza Lodi (OAB 4186/AC) |
| 07/08/2018 |
Recebidos os autos
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| 07/08/2018 |
Outras Decisões
Decisão Verifica-se que o requerido apresentou contestação às fls. 109/136, oportunidade em que suscitou as preliminares de "falta de interesse de agir", sob o argumento de que o autor nunca procurou administrativamente a instituição financeira para solucionar o problema; e "prescrição", aduzindo que o contrato foi celebrado em 14/09/2011 e o requerente ajuizou a presente ação somente em 05/03/2018, isto é, mais de 05 (cinco) anos depois, o que configura a prescrição, consoante o disposto no art. 206, §5º, inc. I, do Código Civil. Instada a se manifestar (fl. 262), a demandante permaneceu inerte (fl. 217). Postulou o réu, ainda, às fls. 289/292, a reconsideração da decisão de fls. 101/105, que deferiu o pedido de tutela de urgência. É o sucinto relato. Decido. Considerando a existência de questões preliminares a serem dirimidas, passo a apreciá-las. A preliminar de "falta de interesse de agir" ventilada pelo requerido não merece prosperar. Explico. Interesse de agir é uma das condições da ação e pode ser verificado quando presente o binômio necessidade-adequação. A necessidade está relacionada ao fato da parte ter que se submeter a questão litigiosa à análise do Poder Judiciário para ver satisfeita a sua pretensão. Já a adequação refere-se à utilização de meio processual condizente à solução da lide. Corrobora com esse entendimento a lição de Alexandre Freitas Câmara, in verbis: "Assim é que, para que se configure o interesse de agir, é preciso antes de mais nada que a demanda ajuizada seja necessária. Essa necessidade da tutela jurisdicional decorre da proibição da autotutela, sendo certo assim que todo aquele que se considere titular de um direito (ou outra posição jurídica de vantagem) lesado ou ameaçado, e que não possa fazer valer seu interesse por ato próprio, terá de ir a juízo em busca de proteção. (...) É mister, ainda, que haja o interesse-adequação, ou seja, é preciso que o demandante tenha ido a juízo em busca do provimento adequado para a tutela da posição jurídica de vantagem narrada por ele na petição inicial, valendo-se da via processual adequada" (In, "Lições de Direito Processual Civil", 15ª .ed. vol. I, revista e atualizada, Rio de Janeiro, 2006, p. 128/129). Dessa forma, para o reconhecimento do interesse processual/interesse de agir, impõe-se a verificação da presença concomitante da necessidade de submeter a pretensão à análise do Poder Judiciário, bem como que a via processual utilizada pela parte com esse fim seja adequada. No caso em apreço, o autor postula, a declaração da inexistência de dívida referente a dois contratos celebrados no ano de 2011, um denominado cartão de crédito consignado e o outro trata-se de um empréstimo consignado, tendo o réu liberado em favor do requerente a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e R$ 3.550,80 (três mil, quinhentos e cinquenta reais e oitenta centavos), respectivamente. Entretanto, expõe que já se passaram mais de seis anos e os descontos continuam a ser efetivados, totalizando a quantia de R$ 45.746,10 (quarenta e cinco mil, setecentos e quarenta e seis reais e dez centavos), o que configura, segundo o requerente, empréstimos vitalícios, com juros abusivos e ilegais, tornando-os eternos. Suplica, também, o demandante a restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados, no importe de R$ 96.103,10 (noventa e seis mil, cento e três reais e dez centavos), e demais valores descontados depois da data da propositura da ação, corrigidos, acrescidos de juros e de correção monetária, e ainda, a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). A ausência de requerimento administrativo junto à instituição financeira para solucionar esta contenda, não constitui óbice para que o autor pleiteie isto judicialmente. Aliado a isto, a ação proposta pelo requerente é o meio adequado à satisfação de sua pretensão. Assim, presente o binômio necessidade-adequação, restou demonstrado o interesse de agir da parte autora. No tocante à preliminar de "prescrição", denoto, da mesma forma, que não merece prosperar. O prazo prescricional da ação de repetição de indébito de origem contratual é o geral, preceituado pelo art. 205, do Código Civil, ou seja, de 10 (dez) anos. Assim, não há que se falar em prescrição no caso concreto. Ante o exposto, rejeito as preliminares de falta de interesse de agir e prescrição arguidas pelo requerido. E, indefiro o pedido de reconsideração da decisão de fls. 101/105, formulado pelo réu às fls. 289/292. Especifiquem as partes as provas que porventura pretendem produzir, em 05 (cinco) dias, esclarecendo a pertinência de cada uma delas. Transcorrido o prazo e não havendo manifestação, ou existindo apenas pedido para arrolamento de testemunhas, defiro o pleito desde já, e determino a designação de audiência de instrução e julgamento, intimando-se as partes, seus respectivos patronos e as testemunhas arroladas. Intimem-se. Senador Guiomard-AC, 03 de agosto de 2018. Romário Divino Faria Juiz de Direito |
| 20/06/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 27/04/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB9.18.07001507-1 Tipo da Petição: Petição Data: 27/04/2018 05:22 |
| 27/04/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB9.18.07001506-3 Tipo da Petição: Petição Data: 27/04/2018 05:19 |
| 26/04/2018 |
Documento
|
| 25/04/2018 |
Publicado sentença
Relação :0080/2018 Data da Disponibilização: 25/04/2018 Data da Publicação: 26/04/2018 Número do Diário: 6105 Página: 122 |
| 24/04/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0080/2018 Teor do ato: Fica a parte autora intimada na pessoa de sua patrono para no prazo de (15) dias, se manifestar acerca da contestação de fls. 109/236. Advogados(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), Sara Souza Lodi (OAB 4186/AC) |
| 24/04/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 24/04/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB9.18.07001396-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 24/04/2018 06:38 |
| 23/04/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB9.18.07001368-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 20/04/2018 05:12 |
| 21/03/2018 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Procedimento Comum - Art. 335 do novo CPC - NCPC |
| 20/03/2018 |
Publicado sentença
Fica a parte autora intimada na pessoa de sua patrono para no prazo de (15) dias, se manifestar acerca da contestação de fls. 109/236. |
| 19/03/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0052/2018 Teor do ato: Fica o autor intimado na pessoa de sua patrona acerca da decisão de fls. 101/105. Decisão Trata-se de Ação de Repetição de Indébito cumulada com Danos Morais ajuizada por José Carlos Alves das Chagas em face de Banco BMG S/A, ambos nos autos qualificados. Narra o requerente que em outubro de 2011 foi abordado pelo requerido, o qual ofereceu um cartão no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) que poderia ser sacado de uma só vez e o pagamento seria feito através de descontos em folha até a quitação total da dívida, o que foi aceito pelo postulante. Aduz que não recebeu nenhuma cópia do contrato e por isso não lembrava quando deveria encerrar os descontos e qual era o valor total da dívida incluindo os juros aplicados. Descreve que todos os meses é descontado automaticamente em seu contracheque o valor referente ao pagamento mínimo da fatura, mas as parcelas não têm valor fixo, e algumas ultrapassam o montante de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais). Conta que, ainda assim, o autor não conseguiu quitar a dívida e após quase 07 anos de descontos não houve sequer a amortização do saldo devedor. Acrescenta que nos mesmos moldes do cartão de crédito consignado, firmou também contrato de empréstimo consignado, cujo valor liberado foi de R$ 3.550,80 (três mil, quinhentos e cinquenta reais e oitenta centavos), parcelado em 60 prestações, no valor de R$ 119,74, cada uma, com vencimento da primeira parcela em 10/09/2011 e da última em 10/08/2016. Sustenta que a somatória das 60 (sessenta) parcelas totalizam a cifra de R$ 7.184,40 (sete mil, cento e oitenta e quatro reais e quarenta centavos). Expõe o postulante que para saber a quantidade de parcelas adimplidas, precisou analisar seus contracheques desde o ano de 2011 até 2018, oportunidade em que constatou já ter sido descontado o montante de R$ 11.489,85 (onze mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e oitenta e cinco centavos), em relação ao cartão de crédito consignado; e R$ 45.746,10 (quarenta e cinco mil, setecentos e quarenta e seis reais e dez centavos), no tocante ao empréstimo consignado. Argumenta que o cartão consignado e o empréstimo oferecidos pela ré, tratam-se, na verdade, de empréstimos vitalícios, com juros abusivos e ilegais, tornando-os eternos. Por fim, requer a concessão de tutela de urgência para que o requerido interrompa imediatamente os descontos alusivos aos dois empréstimos em seu contracheque (cartão de crédito consignado e empréstimo consignado). E, no mérito postula a confirmação da decisão que conceder a tutela de urgência, bem como a declaração da inexistência de dívida, a restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados, no importe de R$ 96.103,10 (noventa e seis mil, cento e três reais e dez centavos), e demais valores descontados depois da data da propositura da ação, corrigidos, acrescidos de juros e de correção monetária, e ainda, a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Com a inicial, vieram os documentos de fls. 17/100. É o relato do necessário. Decido. O deferimento da tutela de urgência está condicionado à observância, no caso concreto, dos pressupostos que lhe são próprios, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do NCPC). O primeiro requisito consiste na plausibilidade de existência do direito invocado pelo autor. A análise deste elemento é feita em cognição superficial, de forma que basta que com os documentos juntados pelo autor, o Juiz se convença da possibilidade de existência do direito alegado. Insta esclarecer que tal constatação não gera um juízo valorativo antecipado acerca da questão. In casu, dessume-se da petição inicial e dos documentos acostados aos autos, que o requerente efetuou em outubro de 2011 um saque do cartão de crédito BMG, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e a aludida quantia foi disponibilizada em sua conta bancária. Ao que parece, nesse tipo de contratação, o contratante saca determina quantia do cartão de crédito e recebe mensalmente a fatura do cartão, que virá abatido o valor descontado em seu contracheque, correspondente ao pagamento mínimo da fatura. Sendo assim, embora na fatura conste a informação de "pagamento mínimo da fatura do cartão de crédito", esse valor será descontado diretamente do contracheque do contratante e servirá para amortizar o débito, e constará ainda na fatura o saldo devedor remanescente, caso o cliente queira adimplir integralmente a dívida. Portanto, em tese, se o contratante receber a fatura e não puder quitá-la integralmente, basta deixar que seja efetivado o desconto em folha (equivalente ao pagamento mínimo da fatura) que seu saldo devedor irá sendo amortizado até que seja quitada toda a sua dívida. É importante destacar que o pagamento mínimo/parcial da fatura gera a cobrança de juros sobre o saldo devedor. No caso concreto, observa-se dos documentos colacionados às fls. 22/98 que o requerente, até fevereiro de 2018, já teve 76 descontos efetuados diretamente em sua folha. Ou seja, a autor está pagando a dívida, no valor originário de R$ 2.000,00 (dois mil reais), há mais de 06 (seis) anos e, somando-se todos os valores já descontados, chega-se, segundo o requerente, ao montante de R$ 9.489,85 (nove mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e oitenta e cinco centavos), isto é, mais de quatro vezes o valor do débito inicial. Em relação ao empréstimo consignado se vislumbra, ao que parece, a mesma situação abusiva. Note-se que o demandante recebeu um crédito no valor de R$ 3.550,80 (três mil, quinhentos e cinquenta reais e oitenta centavos) em 26/07/2011, parcelado em 60 prestações, no valor de R$ 119,74, cada uma, com vencimento da primeira parcela em 10/09/2011 e da última em 10/08/2016. Todavia, já se passaram mais de seis anos e os descontos continuam a ser efetivados, totalizando a quantia de R$ 45.746,10 (quarenta e cinco mil, setecentos e quarenta e seis reais e dez centavos), de acordo com as informações contidas na inicial. Desse modo, entendo que há fortes indícios de abusividade da prática comercial adotada pelo requerido, levando a crer que a intenção do réu seja criar uma dívida vitalícia com o devedor, ora autor. Assim, em juízo de cognição sumária, o requerente logrou êxito em convencer este Juízo acerca da verossimilhança de suas alegações. Daí porque entendo que um dos requisitos supracitados, que é a probabilidade do direito, está presente. Da mesma forma, está caracterizado o perigo de dano, uma vez que se o autor tiver que aguardar o desfecho final da ação para a suspensão dos descontos, arcará com prejuízos financeiros ainda maiores, com a amortização mensal da dívida, cuja licitude será discutida. Aliado a isto, mostra-se plenamente reversível a medida pleiteada. De outro giro, insta salientar que o autor é consumidor do serviço oferecido pelo requerido. Incidente à espécie, portanto, às normas do Estatuto Consumerista, nos termos de seu art. 3º, § 2º. Posto isso, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e determino que o requerido Banco BMG S/A, no prazo de 05 (cinco) dias, suspenda os descontos no contracheque do requerente José Carlos Alves das Chagas, referentes ao contrato denominado "Banco BMG Cartão de Crédito", código 3371 e "Banco BMG Empréstimo", código 2671, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 12.000,00 (doze mil reais), a ser revertida em favor do postulante. Por causa da inferioridade econômica e de sua debilidade técnica de comprovar as circunstâncias relacionadas ao caso em tela, concedo à parte autora a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo, portanto, à parte ré, no momento em que for apresentar a contestação, exibir todos os documentos referentes aos contratos e memorial descritivo das dívidas, sob pena de o Juízo admitir como verdadeiros os fatos que o consumidor pretende evidenciar com as provas colacionadas ao feito. Defiro ao demandante os benefícios da assistência judiciária gratuita. Cite-se o requerido para contestar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, caput,do NCPC), sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato (art. 344, do NCPC). Sobrevindo a resposta, intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da contestação apresentada, bem como dos documentos que a instruem. Inexistindo preliminares na contestação, especifiquem as partes as provas que porventura pretendam produzir, em 10 (dez) dias, esclarecendo a pertinência de cada uma delas, sob pena de indeferimento. Decorrido, não havendo a necessidade de produção de outras provas ou inexistindo manifestação, façam os autos conclusos para sentença. Existindo pedido para arrolamento de testemunhas, defiro o pleito desde já, e determino a designação de audiência de instrução e julgamento, intimando-se as partes, seus respectivos patronos e as testemunhas arroladas. Deixo de determinar o agendamento de audiência de conciliação, uma vez que a requerente declarou expressamente na petição inicial que não possui interesse em realizar transação. Intimem-se. Senador Guiomard-AC, 15 de março de 2018. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito Advogados(s): Sara Souza Lodi (OAB 4186/AC) |
| 15/03/2018 |
Outras Decisões
Fica o autor intimado na pessoa de sua patrona acerca da decisão de fls. 101/105. Decisão Trata-se de Ação de Repetição de Indébito cumulada com Danos Morais ajuizada por José Carlos Alves das Chagas em face de Banco BMG S/A, ambos nos autos qualificados. Narra o requerente que em outubro de 2011 foi abordado pelo requerido, o qual ofereceu um cartão no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) que poderia ser sacado de uma só vez e o pagamento seria feito através de descontos em folha até a quitação total da dívida, o que foi aceito pelo postulante. Aduz que não recebeu nenhuma cópia do contrato e por isso não lembrava quando deveria encerrar os descontos e qual era o valor total da dívida incluindo os juros aplicados. Descreve que todos os meses é descontado automaticamente em seu contracheque o valor referente ao pagamento mínimo da fatura, mas as parcelas não têm valor fixo, e algumas ultrapassam o montante de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais). Conta que, ainda assim, o autor não conseguiu quitar a dívida e após quase 07 anos de descontos não houve sequer a amortização do saldo devedor. Acrescenta que nos mesmos moldes do cartão de crédito consignado, firmou também contrato de empréstimo consignado, cujo valor liberado foi de R$ 3.550,80 (três mil, quinhentos e cinquenta reais e oitenta centavos), parcelado em 60 prestações, no valor de R$ 119,74, cada uma, com vencimento da primeira parcela em 10/09/2011 e da última em 10/08/2016. Sustenta que a somatória das 60 (sessenta) parcelas totalizam a cifra de R$ 7.184,40 (sete mil, cento e oitenta e quatro reais e quarenta centavos). Expõe o postulante que para saber a quantidade de parcelas adimplidas, precisou analisar seus contracheques desde o ano de 2011 até 2018, oportunidade em que constatou já ter sido descontado o montante de R$ 11.489,85 (onze mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e oitenta e cinco centavos), em relação ao cartão de crédito consignado; e R$ 45.746,10 (quarenta e cinco mil, setecentos e quarenta e seis reais e dez centavos), no tocante ao empréstimo consignado. Argumenta que o cartão consignado e o empréstimo oferecidos pela ré, tratam-se, na verdade, de empréstimos vitalícios, com juros abusivos e ilegais, tornando-os eternos. Por fim, requer a concessão de tutela de urgência para que o requerido interrompa imediatamente os descontos alusivos aos dois empréstimos em seu contracheque (cartão de crédito consignado e empréstimo consignado). E, no mérito postula a confirmação da decisão que conceder a tutela de urgência, bem como a declaração da inexistência de dívida, a restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados, no importe de R$ 96.103,10 (noventa e seis mil, cento e três reais e dez centavos), e demais valores descontados depois da data da propositura da ação, corrigidos, acrescidos de juros e de correção monetária, e ainda, a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Com a inicial, vieram os documentos de fls. 17/100. É o relato do necessário. Decido. O deferimento da tutela de urgência está condicionado à observância, no caso concreto, dos pressupostos que lhe são próprios, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do NCPC). O primeiro requisito consiste na plausibilidade de existência do direito invocado pelo autor. A análise deste elemento é feita em cognição superficial, de forma que basta que com os documentos juntados pelo autor, o Juiz se convença da possibilidade de existência do direito alegado. Insta esclarecer que tal constatação não gera um juízo valorativo antecipado acerca da questão. In casu, dessume-se da petição inicial e dos documentos acostados aos autos, que o requerente efetuou em outubro de 2011 um saque do cartão de crédito BMG, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e a aludida quantia foi disponibilizada em sua conta bancária. Ao que parece, nesse tipo de contratação, o contratante saca determina quantia do cartão de crédito e recebe mensalmente a fatura do cartão, que virá abatido o valor descontado em seu contracheque, correspondente ao pagamento mínimo da fatura. Sendo assim, embora na fatura conste a informação de "pagamento mínimo da fatura do cartão de crédito", esse valor será descontado diretamente do contracheque do contratante e servirá para amortizar o débito, e constará ainda na fatura o saldo devedor remanescente, caso o cliente queira adimplir integralmente a dívida. Portanto, em tese, se o contratante receber a fatura e não puder quitá-la integralmente, basta deixar que seja efetivado o desconto em folha (equivalente ao pagamento mínimo da fatura) que seu saldo devedor irá sendo amortizado até que seja quitada toda a sua dívida. É importante destacar que o pagamento mínimo/parcial da fatura gera a cobrança de juros sobre o saldo devedor. No caso concreto, observa-se dos documentos colacionados às fls. 22/98 que o requerente, até fevereiro de 2018, já teve 76 descontos efetuados diretamente em sua folha. Ou seja, a autor está pagando a dívida, no valor originário de R$ 2.000,00 (dois mil reais), há mais de 06 (seis) anos e, somando-se todos os valores já descontados, chega-se, segundo o requerente, ao montante de R$ 9.489,85 (nove mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e oitenta e cinco centavos), isto é, mais de quatro vezes o valor do débito inicial. Em relação ao empréstimo consignado se vislumbra, ao que parece, a mesma situação abusiva. Note-se que o demandante recebeu um crédito no valor de R$ 3.550,80 (três mil, quinhentos e cinquenta reais e oitenta centavos) em 26/07/2011, parcelado em 60 prestações, no valor de R$ 119,74, cada uma, com vencimento da primeira parcela em 10/09/2011 e da última em 10/08/2016. Todavia, já se passaram mais de seis anos e os descontos continuam a ser efetivados, totalizando a quantia de R$ 45.746,10 (quarenta e cinco mil, setecentos e quarenta e seis reais e dez centavos), de acordo com as informações contidas na inicial. Desse modo, entendo que há fortes indícios de abusividade da prática comercial adotada pelo requerido, levando a crer que a intenção do réu seja criar uma dívida vitalícia com o devedor, ora autor. Assim, em juízo de cognição sumária, o requerente logrou êxito em convencer este Juízo acerca da verossimilhança de suas alegações. Daí porque entendo que um dos requisitos supracitados, que é a probabilidade do direito, está presente. Da mesma forma, está caracterizado o perigo de dano, uma vez que se o autor tiver que aguardar o desfecho final da ação para a suspensão dos descontos, arcará com prejuízos financeiros ainda maiores, com a amortização mensal da dívida, cuja licitude será discutida. Aliado a isto, mostra-se plenamente reversível a medida pleiteada. De outro giro, insta salientar que o autor é consumidor do serviço oferecido pelo requerido. Incidente à espécie, portanto, às normas do Estatuto Consumerista, nos termos de seu art. 3º, § 2º. Posto isso, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e determino que o requerido Banco BMG S/A, no prazo de 05 (cinco) dias, suspenda os descontos no contracheque do requerente José Carlos Alves das Chagas, referentes ao contrato denominado "Banco BMG Cartão de Crédito", código 3371 e "Banco BMG Empréstimo", código 2671, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 12.000,00 (doze mil reais), a ser revertida em favor do postulante. Por causa da inferioridade econômica e de sua debilidade técnica de comprovar as circunstâncias relacionadas ao caso em tela, concedo à parte autora a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo, portanto, à parte ré, no momento em que for apresentar a contestação, exibir todos os documentos referentes aos contratos e memorial descritivo das dívidas, sob pena de o Juízo admitir como verdadeiros os fatos que o consumidor pretende evidenciar com as provas colacionadas ao feito. Defiro ao demandante os benefícios da assistência judiciária gratuita. Cite-se o requerido para contestar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, caput,do NCPC), sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato (art. 344, do NCPC). Sobrevindo a resposta, intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da contestação apresentada, bem como dos documentos que a instruem. Inexistindo preliminares na contestação, especifiquem as partes as provas que porventura pretendam produzir, em 10 (dez) dias, esclarecendo a pertinência de cada uma delas, sob pena de indeferimento. Decorrido, não havendo a necessidade de produção de outras provas ou inexistindo manifestação, façam os autos conclusos para sentença. Existindo pedido para arrolamento de testemunhas, defiro o pleito desde já, e determino a designação de audiência de instrução e julgamento, intimando-se as partes, seus respectivos patronos e as testemunhas arroladas. Deixo de determinar o agendamento de audiência de conciliação, uma vez que a requerente declarou expressamente na petição inicial que não possui interesse em realizar transação. Intimem-se. Senador Guiomard-AC, 15 de março de 2018. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito |
| 05/03/2018 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 20/04/2018 |
Contestação |
| 24/04/2018 |
Pedido de Habilitação |
| 27/04/2018 |
Petição |
| 27/04/2018 |
Petição |
| 14/08/2018 |
Petição |
| 09/11/2018 |
Apelação |
| 14/04/2021 |
Petição |
| 29/04/2021 |
Petição |
| 04/10/2021 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |