| Usucpte |
Vanusa de Souza Morais
D. Público: André Espíndola Moura |
| Usucapiado |
Espólio de Paulino de Almeida Lima
Advogada: Ana Flavia Nobrega de Lima Leal |
| Repte | Maria Gomes de Almeida |
| Confinante | Francisca Angra Tavares de Lima |
| Intrsdo | ACRE GOVERNO DO ESTADO (AC GOV GABINETE DO GOVERNADOR) |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/02/2025 |
Juntada de Ofício
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| 18/04/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 18/04/2024 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 15/04/2024 |
Mero expediente
Autos n.º 0700279-84.2018.8.01.0009 Classe Usucapião Usucapiente Vanusa de Souza Morais Usucapiado Espólio de Paulino de Almeida Lima Despacho Arquivem-se os autos com as formalidades de praxe. Senador Guiomard- AC, 12 de abril de 2024. Romário Divino Faria Juiz de Direito |
| 11/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 21/02/2025 |
Juntada de Ofício
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| 18/04/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 18/04/2024 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 15/04/2024 |
Mero expediente
Autos n.º 0700279-84.2018.8.01.0009 Classe Usucapião Usucapiente Vanusa de Souza Morais Usucapiado Espólio de Paulino de Almeida Lima Despacho Arquivem-se os autos com as formalidades de praxe. Senador Guiomard- AC, 12 de abril de 2024. Romário Divino Faria Juiz de Direito |
| 11/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 07/02/2024 |
Ato ordinatório
Certidão - Ato Ordinatório - Genérico |
| 01/02/2024 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 01/02/2024 |
Juntada de mandado
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| 20/12/2023 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 009.2023/003329-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/02/2024 Local: CEPRE - Núcleo de Processamento Cível |
| 16/11/2023 |
Juntada de Ofício
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| 04/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 04/10/2023 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB9.23.08001957-1 Tipo da Petição: Petição Data: 04/10/2023 10:56 |
| 03/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/10/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Portal - MP |
| 10/07/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 16/04/2023 |
Mero expediente
Autos n.º 0700279-84.2018.8.01.0009 ClasseUsucapião UsucapienteVanusa de Souza Morais Despacho Diligencie a Secretaria, via contato telefônico, acerca da resposta ao expediente de fl. 188, encaminhado ao Cartório Martins. Cumpra-se. Senador Guiomard- AC, 14 de abril de 2023. Romário Divino Faria Juiz de Direito |
| 14/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 14/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 16/02/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 16/02/2023 |
Expedição de Ofício
De ordem do Juiz de Direito Afonso Braña Muniz, solicito a Vossa Senhoria informações acerca do cumprimento do mandado de transcrição/registro de sentença, objeto do Ofício n.º 211/2022-SECVA, que foi enviado a esse Cartório no dia 12/09/2022, por meio do malote digital. |
| 30/12/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 12/09/2022 |
Expedição de Ofício
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| 09/09/2022 |
Expedição de Ofício
Ofício - Encaminhando Mandado à Serventia Extrajudicial |
| 09/09/2022 |
Expedição de Mandado
Averbação - Imóvel |
| 19/08/2022 |
Recebidos os autos
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| 19/08/2022 |
Mero expediente
Autos n.º 0700279-84.2018.8.01.0009 ClasseUsucapião UsucapienteVanusa de Souza Morais UsucapiadoEspólio de Paulino de Almeida Lima Despacho Observando-se que o recurso de apelação não foi provido, cumpra-se, integralmente, a sentença de fls. 134/138. Senador Guiomard- AC, 19 de agosto de 2022. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito |
| 02/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 27/07/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 29/05/2022 20:27:12 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA: ART. 1.238, DO CÓDIGO CIVIL. AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. MODO ORIGINÁRIO. LAPSO TEMPORAL CONSUMADO. REQUISITOSLEGAIS. SATISFAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A usucapião extraordinária exige a demonstração da posse e o tempo necessário à aquisição - 15 anos ou, se estabelecida moradia no local, 10 anos - desde que pacífica, ininterrupta e com intenção de dono, ou seja, exercida com animus domini, de forma que o possuidor exerça a posse do bem usucapiendo como proprietário fosse. 2. Embora considerada a data de dezembro de 2004 como o marco inicial da posse da Autora no imóvel, de mera soma aritmética possível constatar que, ainda assim restaria satisfeito o requisito temporal necessário à usucapião no caso concreto, sobretudo considerada a utilização do imóvel como residência da Autora/Recorrida. 3. Ademais, o prazo para a usucapião pode ser completado no curso do processo. 4. É interrompido o prazo da prescrição aquisitiva, afastando a posse mansa e pacífica de quem pretende usucapir, quando o proprietário do bem consegue reaver a posse para si, caso que refoge aos autos. 5. Na condição de livre destinatário das provas, a quem conferida a análise e valoração da prova, somente pode ser desconstituído o entendimento do magistrado primevo quanto aos fatos em caso de prova inconteste em sentido diverso. 6. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700279-84.2018.8.01.0009, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 12 de maio de 2022. Relatora: Eva Evangelista |
| 24/02/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 24/02/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 24/02/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa dos Autos ao Tribunal em grau de recurso |
| 18/02/2022 |
Recebidos os autos
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| 18/02/2022 |
Mero expediente
Autos n.º 0700279-84.2018.8.01.0009 ClasseUsucapião UsucapienteVanusa de Souza Morais UsucapiadoEspólio de Paulino de Almeida Lima Despacho Encaminhem-se os autos ao TJAC para julgamento do recurso de apelação. Cumpra-se. Senador Guiomard- AC, 18 de fevereiro de 2022. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito |
| 15/02/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 11/02/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB9.22.70000416-7 Tipo da Petição: Petição Data: 11/02/2022 09:44 |
| 17/01/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB9.22.70000123-0 Tipo da Petição: Apelação Data: 17/01/2022 19:30 |
| 13/01/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0002/2022 Data da Disponibilização: 13/01/2022 Data da Publicação: 14/01/2022 Número do Diário: 6.986 Página: 90/91 |
| 12/01/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0002/2022 Teor do ato: Fica a PARTE RÉ intimada por intermédio de sua advogada, da SENTENÇA de páginas 134/138, cuja parte dispositiva final é a seguinte: "(...) Isso posto, com fundamento nos artigos 1.238, § Único, do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a aquisição do domínio por USUCAPIÃO do imóvel localizado na Rua Veterano Pedro Freire, nº 55, Bairro: Triunfo, no Município de Senador Guiomard/AC, com área de 777,93 m² (setecentos e setenta e sete metros quadrados e noventa e três centésimos), com um perímetro de 112,39 m (cento e doze metros e trinta e nove centímetros), que abrange o lote 01, confrontando-se do lado direito: com o Sr. Antônio Bastos; lado esquerdo: com os Srs. João Bezerra e José Tristão; fundos: com a Sra. Eunice Mariano Coelho; e pela parte da frente com a Rua Veterano Pedro Freire, registrado sob o n.º R-1 4815, fl. 247, em nome de Paulino de Almeida Lima, em favor de VANUSA DE SOUZA MORAIS, nos autos qualificada. Extingo o processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC. Decorrido o trânsito em julgado, expeça-se mandado para transcrição da sentença no registro de imóveis, observando-se todos os requisitos legais na sua confecção, constantes da LRP, bem como remetendo cópia da petição inicial e documentos de fls. 13/22, alertando o Sr. Oficial de Registro de Imóveis que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária, portanto é isenta dos emolumentos devidos a Serventia de Registro de Imóveis (art. 98, inc. IX, do NCPC). Comunique-se com cópia, a Prefeitura Municipal para que proceda as competentes alterações. Deixo de arbitrar honorários advocatícios, uma vez que a falta de contestação esvaziou o processo de qualquer conteúdo litigioso. Cumprindo as disposições supras, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Senador Guiomard-(AC), 23 de novembro de 2021 Afonso Braña Muniz Juiz de Direito Advogados(s): Ana Flavia Nobrega de Lima Leal (OAB 4989/AC) |
| 12/01/2022 |
Ato ordinatório
Fica a PARTE RÉ intimada por intermédio de sua advogada, da SENTENÇA de páginas 134/138, cuja parte dispositiva final é a seguinte: "(...) Isso posto, com fundamento nos artigos 1.238, § Único, do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a aquisição do domínio por USUCAPIÃO do imóvel localizado na Rua Veterano Pedro Freire, nº 55, Bairro: Triunfo, no Município de Senador Guiomard/AC, com área de 777,93 m² (setecentos e setenta e sete metros quadrados e noventa e três centésimos), com um perímetro de 112,39 m (cento e doze metros e trinta e nove centímetros), que abrange o lote 01, confrontando-se do lado direito: com o Sr. Antônio Bastos; lado esquerdo: com os Srs. João Bezerra e José Tristão; fundos: com a Sra. Eunice Mariano Coelho; e pela parte da frente com a Rua Veterano Pedro Freire, registrado sob o n.º R-1 4815, fl. 247, em nome de Paulino de Almeida Lima, em favor de VANUSA DE SOUZA MORAIS, nos autos qualificada. Extingo o processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC. Decorrido o trânsito em julgado, expeça-se mandado para transcrição da sentença no registro de imóveis, observando-se todos os requisitos legais na sua confecção, constantes da LRP, bem como remetendo cópia da petição inicial e documentos de fls. 13/22, alertando o Sr. Oficial de Registro de Imóveis que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária, portanto é isenta dos emolumentos devidos a Serventia de Registro de Imóveis (art. 98, inc. IX, do NCPC). Comunique-se com cópia, a Prefeitura Municipal para que proceda as competentes alterações. Deixo de arbitrar honorários advocatícios, uma vez que a falta de contestação esvaziou o processo de qualquer conteúdo litigioso. Cumprindo as disposições supras, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Senador Guiomard-(AC), 23 de novembro de 2021 Afonso Braña Muniz Juiz de Direito |
| 11/01/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/01/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 10/01/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0222/2021 Data da Disponibilização: 04/01/2022 Data da Publicação: 05/01/2022 Número do Diário: 6.980 Página: 10/14 |
| 30/12/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0222/2021 Teor do ato: S E N T E N Ç A VANUSA DE SOUZA MORAIS, devidamente qualificada, ajuizou AÇÃO DE USUCAPIÃO em desfavor do ESPÓLIO DE PAULINO DE ALMEIDA LIMA, representado pela inventariante MARIA GOMES DE ALMEIDA, igualmente qualificada, sob argumentos e alegações que segue. Sustenta a autora, em breves linhas, que mediante contrato verbal de compra e venda celebrado no ano de 2.000, adquiriu de Eder Paulino Silva o imóvel localizado na Rua Veterano Pedro Freire, n.º 55, Bairro: Triunfo, Senador Guiomard/AC, tendo a transação sido realizada por R$ 500,00 (quinhentos reais). Disse que há mais de 18 (dezoito) anos, exerce a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel em comento, tendo, em razão disso, adquirido a propriedade por usucapião extraordinária. Informou que a posse da autora ultrapassa o lapso temporal previsto no artigo 1.238 do Código Civil, que sempre foi exercida de forma mansa, pacífica, ininterrupta e de boa-fé, o que o legitima a promover a presente ação de usucapião extraordinário. Com a inicial vieram os documentos de fls. 09/33. Foi determinada a cientificação das Fazendas Públicas, a citação dos confrontantes e do titular do domínio e, por edital, de terceiros incertos, ausentes e desconhecidos. As Fazendas Estadual, Federal e Municipal manifestaram desinteresse pelo pedido, enquanto os confinantes quedaram-se inertes. A parte ré, citada por edital. Designada audiência de instrução, a autora, a parte demandada e uma testemunha foram ouvidas (fl. 169). Ao final, as partes apresentaram suas razões finais, a autora requerendo a procedência do pedido e a parte demandada postulou a improcedência, ao argumento de que os requisitos do usucapião não restaram preenchidos, em especial, a posse mansa e pacífica. É o relatório do necessário. Decido. Como é cediço, três são as espécies de usucapião no direito brasileiro: a) extraordinário cujos requisitos são a posse pacífica e ininterrupta exercida com animus domini por mais de 15 anos, independente de título e boa fé (art. 1.238 do C.C.), com prazo reduzido a 10 anos, preenchidos os requisitos do parágrafo único do referido artigo; b) ordinário, que confere domínio ao imóvel ao possuidor que, por dez anos, o possuir com animus domini contínua e incontestadamente, tendo justo título e boa fé (art. 1.242 do C.C.), reduzido o prazo para 5 anos, preenchidos os requisitos do parágrafo único do citado artigo; e, c) especial, dividindo-se esta última em: c.1) rural (pro labore); e, c.2) urbana (pró-moradia ou pro misero), nos termos do art. 183 e 191 da Constituição Federal e 1.239 e 1.240 do Código Civil. A promovente ajuizou a presente ação visando a primeira modalidade de usucapião, o extraordinário, pretendendo que lhe seja reconhecida a prescrição aquisitiva do imóvel urbano localizado na Rua Veterano Pedro Freire, n.º 55, Bairro: Triunfo, Senador Guiomard/AC, em razão de exercer a posse sobre o aludido imóvel, pagando os tributos incidentes, nele residindo e realizando benfeitorias. Relata que durante todo esse tempo que esteve na posse do bem, exerceu sua posse de forma mansa e pacífica, arcou com o pagamento de todos os encargos do bem, não foi molestada e é conhecido como proprietária do imóvel, inclusive o imposto sobre propriedade territorial urbano encontra-se em seu nome. Afirma que o imóvel encontra-se em nome do Espólio de Paulino de Almeida Lima. Temos que os requisitos legais necessários para a configuração da usucapião extraordinário foram provados satisfatoriamente nos autos. No caso vertente, observa-se que a parte promovente do benefício da prescrição aquisitiva comprovou, satisfatoriamente e sem contrariedade, sua posse ad usucapionem por período superior a 15 (quinze) anos, bem como a posse física sobre o imóvel, demonstrando ainda o animus domini, por período superior ao estabelecido em lei para aquisição do domínio e a realização de benfeitorias. Em se tratando de usucapião extraordinário, a lei exige prova da posse mansa, pacífica e ininterrupta, com a intenção de dono, o decurso do tempo de quinze anos, ou dez anos desde que realizada benfeitorias. Assim dispõe o artigo 1.238, Parágrado Único do Código Civil: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Segundo doutrina de Elpidio Donizetti (Curso Didatico de Direito Processual Civil, 11° ed., Rio de Janeiro, 2009, p. 923), a Usucapião é instituto que prestigia a posse mansa e pacífica em detrimento da propriedade ociosa e descuidada. A preocupação hodierna com a função social da propriedade acaba por premiar o possuidor que dá a coisa ociosa uma destinação útil. Sem dúvida, a posse constitui o requisito principal da usucapião. Segundo a teoria objetiva de Ihering e esposada pelo Código Civil brasileiro, posse é o exercício de fato, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade (art. 1.196 do Código Civil). Em outras palavras, é a exteriorização da propriedade. Essa posse deve perfazer dez anos. A parte autora alegou que se encontra na posse desde do ano 2000, portanto há mais de 20 (vinte) anos. A propósito, são úteis na espécie as palavras de Nélson Luiz Pinto (Ação de Usucapião, pág. 135, RT, 1987), ao dispor que: "Uma vez preenchidos os requisitos legais ligados à posse "ad usucapionem" e transcorrido o lapso de tempo exigido pela lei, o usucapiente já se terá tornado proprietário da coisa, necessitando, apenas, de uma sentença judicial que declare esta condição com força de coisa julgada (o que não ocorre quando o usucapião é acolhido como matéria de defesa), para que se possa efetuar a transcrição no registro imobiliário. Portanto, a sentença a ser proferida na ação de usucapião não constitui um direito do autor: declara, isso sim, o domínio preexistente do autor sobre a coisa objeto da ação de usucapião. O juiz, ao julgar a ação de usucapião procedente, declara que o autor, em determinado momento do passado, completou os requisitos legais para aquisição do domínio, sendo ele, pois, o proprietário da coisa objeto da ação." Anoto, ainda, que diante da declarações da testemunha Maria das Graças Costa, ouvida em juízo, restou demonstrado a posse da área pretendida, bem como a realização das benfeitorias por parte da autora, por mais de 20 (vinte) anos. E mais. Devidamente citados, os confinantes permaneceram silentes, consoante Certidões jungidas aos autos, de modo que presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora. Não há notícia de que tenha havido oposição efetiva à posse da parte demandante, o que caracteriza a posse mansa e pacífica. Nessa conformidade, concluindo, o direito material assegura que se conceda à parte autora o domínio da coisa, visto ser o usucapião instituto jurídico que é reconhecido pela maioria das legislações. Trata-se, aliás, de modo originário de aquisição da propriedade, como consequência da posse longeva. Diante das provas produzidas e dos documentos juntados aos autos, preenchidas estão as condições de animus domini, tempo, continuidade e incontestabilidade, exigidas pelo artigo 1.238, § Único do Código Civil. Anoto, por fim, que a parte requerente demonstrou o requisito temporal pela regra do artigo 1.238, Parágrafo Único, do Código Civil. Isso posto, com fundamento nos artigos 1.238, § Único, do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a aquisição do domínio por USUCAPIÃO do imóvel localizado na Rua Veterano Pedro Freire, nº 55, Bairro: Triunfo, no Município de Senador Guiomard/AC, com área de 777,93 m² (setecentos e setenta e sete metros quadrados e noventa e três centésimos), com um perímetro de 112,39 m (cento e doze metros e trinta e nove centímetros), que abrange o lote 01, confrontando-se do lado direito: com o Sr. Antônio Bastos; lado esquerdo: com os Srs. João Bezerra e José Tristão; fundos: com a Sra. Eunice Mariano Coelho; e pela parte da frente com a Rua Veterano Pedro Freire, registrado sob o n.º R-1 4815, fl. 247, em nome de Paulino de Almeida Lima, em favor de VANUSA DE SOUZA MORAIS, nos autos qualificada. Extingo o processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC. Decorrido o trânsito em julgado, expeça-se mandado para transcrição da sentença no registro de imóveis, observando-se todos os requisitos legais na sua confecção, constantes da LRP, bem como remetendo cópia da petição inicial e documentos de fls. 13/22, alertando o Sr. Oficial de Registro de Imóveis que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária, portanto é isenta dos emolumentos devidos a Serventia de Registro de Imóveis (art. 98, inc. IX, do NCPC). Comunique-se com cópia, a Prefeitura Municipal para que proceda as competentes alterações. Deixo de arbitrar honorários advocatícios, uma vez que a falta de contestação esvaziou o processo de qualquer conteúdo litigioso. Cumprindo as disposições supras, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Senador Guiomard-(AC), 23 de novembro de 2021 Afonso Braña Muniz Juiz de Direito Advogados(s): André Espíndola Moura (OAB 23828/CE) |
| 23/11/2021 |
Recebidos os autos
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| 23/11/2021 |
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
S E N T E N Ç A VANUSA DE SOUZA MORAIS, devidamente qualificada, ajuizou AÇÃO DE USUCAPIÃO em desfavor do ESPÓLIO DE PAULINO DE ALMEIDA LIMA, representado pela inventariante MARIA GOMES DE ALMEIDA, igualmente qualificada, sob argumentos e alegações que segue. Sustenta a autora, em breves linhas, que mediante contrato verbal de compra e venda celebrado no ano de 2.000, adquiriu de Eder Paulino Silva o imóvel localizado na Rua Veterano Pedro Freire, n.º 55, Bairro: Triunfo, Senador Guiomard/AC, tendo a transação sido realizada por R$ 500,00 (quinhentos reais). Disse que há mais de 18 (dezoito) anos, exerce a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel em comento, tendo, em razão disso, adquirido a propriedade por usucapião extraordinária. Informou que a posse da autora ultrapassa o lapso temporal previsto no artigo 1.238 do Código Civil, que sempre foi exercida de forma mansa, pacífica, ininterrupta e de boa-fé, o que o legitima a promover a presente ação de usucapião extraordinário. Com a inicial vieram os documentos de fls. 09/33. Foi determinada a cientificação das Fazendas Públicas, a citação dos confrontantes e do titular do domínio e, por edital, de terceiros incertos, ausentes e desconhecidos. As Fazendas Estadual, Federal e Municipal manifestaram desinteresse pelo pedido, enquanto os confinantes quedaram-se inertes. A parte ré, citada por edital. Designada audiência de instrução, a autora, a parte demandada e uma testemunha foram ouvidas (fl. 169). Ao final, as partes apresentaram suas razões finais, a autora requerendo a procedência do pedido e a parte demandada postulou a improcedência, ao argumento de que os requisitos do usucapião não restaram preenchidos, em especial, a posse mansa e pacífica. É o relatório do necessário. Decido. Como é cediço, três são as espécies de usucapião no direito brasileiro: a) extraordinário cujos requisitos são a posse pacífica e ininterrupta exercida com animus domini por mais de 15 anos, independente de título e boa fé (art. 1.238 do C.C.), com prazo reduzido a 10 anos, preenchidos os requisitos do parágrafo único do referido artigo; b) ordinário, que confere domínio ao imóvel ao possuidor que, por dez anos, o possuir com animus domini contínua e incontestadamente, tendo justo título e boa fé (art. 1.242 do C.C.), reduzido o prazo para 5 anos, preenchidos os requisitos do parágrafo único do citado artigo; e, c) especial, dividindo-se esta última em: c.1) rural (pro labore); e, c.2) urbana (pró-moradia ou pro misero), nos termos do art. 183 e 191 da Constituição Federal e 1.239 e 1.240 do Código Civil. A promovente ajuizou a presente ação visando a primeira modalidade de usucapião, o extraordinário, pretendendo que lhe seja reconhecida a prescrição aquisitiva do imóvel urbano localizado na Rua Veterano Pedro Freire, n.º 55, Bairro: Triunfo, Senador Guiomard/AC, em razão de exercer a posse sobre o aludido imóvel, pagando os tributos incidentes, nele residindo e realizando benfeitorias. Relata que durante todo esse tempo que esteve na posse do bem, exerceu sua posse de forma mansa e pacífica, arcou com o pagamento de todos os encargos do bem, não foi molestada e é conhecido como proprietária do imóvel, inclusive o imposto sobre propriedade territorial urbano encontra-se em seu nome. Afirma que o imóvel encontra-se em nome do Espólio de Paulino de Almeida Lima. Temos que os requisitos legais necessários para a configuração da usucapião extraordinário foram provados satisfatoriamente nos autos. No caso vertente, observa-se que a parte promovente do benefício da prescrição aquisitiva comprovou, satisfatoriamente e sem contrariedade, sua posse ad usucapionem por período superior a 15 (quinze) anos, bem como a posse física sobre o imóvel, demonstrando ainda o animus domini, por período superior ao estabelecido em lei para aquisição do domínio e a realização de benfeitorias. Em se tratando de usucapião extraordinário, a lei exige prova da posse mansa, pacífica e ininterrupta, com a intenção de dono, o decurso do tempo de quinze anos, ou dez anos desde que realizada benfeitorias. Assim dispõe o artigo 1.238, Parágrado Único do Código Civil: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Segundo doutrina de Elpidio Donizetti (Curso Didatico de Direito Processual Civil, 11° ed., Rio de Janeiro, 2009, p. 923), a Usucapião é instituto que prestigia a posse mansa e pacífica em detrimento da propriedade ociosa e descuidada. A preocupação hodierna com a função social da propriedade acaba por premiar o possuidor que dá a coisa ociosa uma destinação útil. Sem dúvida, a posse constitui o requisito principal da usucapião. Segundo a teoria objetiva de Ihering e esposada pelo Código Civil brasileiro, posse é o exercício de fato, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade (art. 1.196 do Código Civil). Em outras palavras, é a exteriorização da propriedade. Essa posse deve perfazer dez anos. A parte autora alegou que se encontra na posse desde do ano 2000, portanto há mais de 20 (vinte) anos. A propósito, são úteis na espécie as palavras de Nélson Luiz Pinto (Ação de Usucapião, pág. 135, RT, 1987), ao dispor que: "Uma vez preenchidos os requisitos legais ligados à posse "ad usucapionem" e transcorrido o lapso de tempo exigido pela lei, o usucapiente já se terá tornado proprietário da coisa, necessitando, apenas, de uma sentença judicial que declare esta condição com força de coisa julgada (o que não ocorre quando o usucapião é acolhido como matéria de defesa), para que se possa efetuar a transcrição no registro imobiliário. Portanto, a sentença a ser proferida na ação de usucapião não constitui um direito do autor: declara, isso sim, o domínio preexistente do autor sobre a coisa objeto da ação de usucapião. O juiz, ao julgar a ação de usucapião procedente, declara que o autor, em determinado momento do passado, completou os requisitos legais para aquisição do domínio, sendo ele, pois, o proprietário da coisa objeto da ação." Anoto, ainda, que diante da declarações da testemunha Maria das Graças Costa, ouvida em juízo, restou demonstrado a posse da área pretendida, bem como a realização das benfeitorias por parte da autora, por mais de 20 (vinte) anos. E mais. Devidamente citados, os confinantes permaneceram silentes, consoante Certidões jungidas aos autos, de modo que presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora. Não há notícia de que tenha havido oposição efetiva à posse da parte demandante, o que caracteriza a posse mansa e pacífica. Nessa conformidade, concluindo, o direito material assegura que se conceda à parte autora o domínio da coisa, visto ser o usucapião instituto jurídico que é reconhecido pela maioria das legislações. Trata-se, aliás, de modo originário de aquisição da propriedade, como consequência da posse longeva. Diante das provas produzidas e dos documentos juntados aos autos, preenchidas estão as condições de animus domini, tempo, continuidade e incontestabilidade, exigidas pelo artigo 1.238, § Único do Código Civil. Anoto, por fim, que a parte requerente demonstrou o requisito temporal pela regra do artigo 1.238, Parágrafo Único, do Código Civil. Isso posto, com fundamento nos artigos 1.238, § Único, do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a aquisição do domínio por USUCAPIÃO do imóvel localizado na Rua Veterano Pedro Freire, nº 55, Bairro: Triunfo, no Município de Senador Guiomard/AC, com área de 777,93 m² (setecentos e setenta e sete metros quadrados e noventa e três centésimos), com um perímetro de 112,39 m (cento e doze metros e trinta e nove centímetros), que abrange o lote 01, confrontando-se do lado direito: com o Sr. Antônio Bastos; lado esquerdo: com os Srs. João Bezerra e José Tristão; fundos: com a Sra. Eunice Mariano Coelho; e pela parte da frente com a Rua Veterano Pedro Freire, registrado sob o n.º R-1 4815, fl. 247, em nome de Paulino de Almeida Lima, em favor de VANUSA DE SOUZA MORAIS, nos autos qualificada. Extingo o processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC. Decorrido o trânsito em julgado, expeça-se mandado para transcrição da sentença no registro de imóveis, observando-se todos os requisitos legais na sua confecção, constantes da LRP, bem como remetendo cópia da petição inicial e documentos de fls. 13/22, alertando o Sr. Oficial de Registro de Imóveis que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária, portanto é isenta dos emolumentos devidos a Serventia de Registro de Imóveis (art. 98, inc. IX, do NCPC). Comunique-se com cópia, a Prefeitura Municipal para que proceda as competentes alterações. Deixo de arbitrar honorários advocatícios, uma vez que a falta de contestação esvaziou o processo de qualquer conteúdo litigioso. Cumprindo as disposições supras, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Senador Guiomard-(AC), 23 de novembro de 2021 Afonso Braña Muniz Juiz de Direito |
| 17/11/2021 |
Conclusos para julgamento
|
| 11/11/2021 |
Juntada de Petição de Alegações finais
Nº Protocolo: WEB9.21.70005571-2 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 11/11/2021 09:42 |
| 26/10/2021 |
Juntada de Petição de Alegações finais
Nº Protocolo: WEB9.21.70005350-7 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 26/10/2021 12:42 |
| 04/10/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 23/09/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/09/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 19/08/2021 |
Recebidos os autos
|
| 19/08/2021 |
Mero expediente
Autos n.º 0700279-84.2018.8.01.0009 ClasseUsucapião UsucapienteVanusa de Souza Morais UsucapiadoEspólio de Paulino de Almeida Lima Despacho Intimem-se as partes para apresentarem alegações finais, na forma de memoriais, no prazo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora. Ao depois, venham os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Senador Guiomard- AC, 18 de agosto de 2021. Romário Divino Faria Juiz de Direito |
| 27/07/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 28/06/2021 |
Expedição de Outros documentos
Audiência - Genérico - Corrido |
| 22/06/2021 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 22/06/2021 |
Juntada de mandado
|
| 28/05/2021 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 28/05/2021 |
Juntada de mandado
|
| 26/05/2021 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 009.2021/001037-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/05/2021 Local: Secretaria Cível |
| 26/05/2021 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 009.2021/001038-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/06/2021 Local: Secretaria Cível |
| 25/05/2021 |
Expedição de Certidão
DESIGNAÇÃO de audiência |
| 20/05/2021 |
de Instrução
de Instrução Data: 28/06/2021 Hora 09:00 Local: Vara Cível - Juiz Situacão: Realizada |
| 08/04/2021 |
Recebidos os autos
|
| 08/04/2021 |
Mero expediente
Despacho - Genérico - com brasão |
| 28/02/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/02/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB9.21.80000357-9 Tipo da Petição: Petição Data: 27/02/2021 08:41 |
| 29/01/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/01/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 29/12/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB9.20.70005333-6 Tipo da Petição: Petição Data: 29/12/2020 10:21 |
| 04/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 23/11/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/11/2020 |
Mero expediente
Despacho - Correição - Genérico |
| 12/11/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/09/2020 |
Recebidos os autos
|
| 22/09/2020 |
Mero expediente
Despacho - Genérico - com brasão |
| 11/09/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/09/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 05/08/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Citação - Município - Procurador |
| 05/08/2020 |
Juntada de mandado
Termo - Juntada |
| 16/07/2020 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 009.2020/001412-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/08/2020 Local: Secretaria Cível |
| 13/07/2020 |
Recebidos os autos
|
| 13/07/2020 |
Outras Decisões
Modelo Padrão |
| 02/07/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/07/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 30/04/2020 |
Documento
|
| 30/04/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - L2 - Abrir vista à Fazenda Pública Municipal, Estadual e União - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 30/04/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 07/04/2020 |
Recebidos os autos
|
| 07/04/2020 |
Mero expediente
Despacho - Genérico - com brasão |
| 31/03/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/03/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 31/03/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido do edital sem resposta |
| 04/03/2020 |
Documento
|
| 02/01/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 02/01/2020 |
Mandado
|
| 02/01/2020 |
Termo Expedido
Termo - Juntada |
| 24/12/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 20/12/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB9.19.70004900-0 Tipo da Petição: Petição Data: 20/12/2019 09:42 |
| 13/12/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/12/2019 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 12/12/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB9.19.70004752-0 Tipo da Petição: Petição Data: 12/12/2019 12:22 |
| 06/12/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Publicação de Edital |
| 05/12/2019 |
Expedição de Edital
Citação - Usucapião -Réus Inscritos e Eventuais - NCPC |
| 29/11/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/11/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/11/2019 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 29/11/2019 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 29/11/2019 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - L2 - Abrir vista à Fazenda Pública Municipal, Estadual e União - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 29/11/2019 |
Expedição de Mandado
Citação - Ordinário - Fazenda Pública |
| 29/11/2019 |
Expedição de Mandado
Citação - Ordinário - Fazenda Pública |
| 29/11/2019 |
Expedição de Mandado
Citação - Ordinário - Fazenda Pública |
| 20/11/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 009.2019/004508-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/01/2020 Local: Secretaria Cível |
| 12/11/2019 |
Mero expediente
Despacho - Correição - Genérico |
| 05/11/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/10/2019 |
Recebidos os autos
|
| 10/10/2019 |
Mero expediente
Despacho - Genérico - sem brasão |
| 24/09/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/09/2019 |
Recebidos os autos
|
| 12/08/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/08/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB9.19.70002973-5 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 09/08/2019 16:31 |
| 17/07/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 17/07/2019 |
Documento
|
| 17/07/2019 |
Termo Expedido
Termo - Juntada |
| 28/06/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 009.2019/002626-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/07/2019 Local: Secretaria Cível |
| 25/06/2019 |
Recebidos os autos
|
| 25/06/2019 |
Mero expediente
Despacho - Genérico - sem brasão |
| 04/06/2019 |
Conclusos para julgamento
|
| 04/06/2019 |
Recebidos os autos
|
| 28/05/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/05/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/05/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB9.19.70001771-0 Tipo da Petição: Petição Data: 27/05/2019 14:51 |
| 22/04/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 10/04/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/04/2019 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual |
| 10/04/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 05/04/2019 |
Processo Reativado
|
| 23/11/2018 |
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
|
| 12/11/2018 |
Mero expediente
Despacho - Correição - Genérico |
| 09/11/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/11/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB9.18.07004332-6 Tipo da Petição: Petição Data: 08/11/2018 13:10 |
| 29/10/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 18/10/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/10/2018 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual |
| 18/09/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 18/09/2018 |
Documento
|
| 18/09/2018 |
Termo Expedido
Termo - Juntada |
| 13/09/2018 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 009.2018/003859-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/09/2018 Local: Secretaria Cível |
| 04/09/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB9.18.07003363-0 Tipo da Petição: Petição Data: 04/09/2018 13:44 |
| 03/09/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 21/08/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/08/2018 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual |
| 14/08/2018 |
Recebidos os autos
|
| 14/08/2018 |
Mero expediente
Modelo Padrão - com brasão |
| 07/06/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/06/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 10/05/2018 |
Mero expediente
Modelo Padrão - com brasão |
| 03/05/2018 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 04/09/2018 |
Petição |
| 08/11/2018 |
Petição |
| 27/05/2019 |
Petição |
| 09/08/2019 |
Pedido de Diligências |
| 12/12/2019 |
Petição |
| 20/12/2019 |
Petição |
| 29/12/2020 |
Petição |
| 27/02/2021 |
Petição |
| 26/10/2021 |
Alegações Finais |
| 11/11/2021 |
Alegações Finais |
| 17/01/2022 |
Apelação |
| 11/02/2022 |
Petição |
| 04/10/2023 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 28/06/2021 | de Instrução | Realizada | 3 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |