| Requerente |
Azenaide Francisca da Silva
Advogado: Francisco Adailson Claudio Oliveira Advogada: Dulcinea de Azevedo Barbosa de Castro Advogado: Rodrigo Costa de Oliveira |
| Requerido |
Ricardo de Vasconcelos Martins
Advogado: Dauster Maciel Neto |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 25/10/2021 |
Arquivado Definitivamente
Processo arquivado definitivamente. |
| 25/10/2021 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 26/07/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0122/2021 Data da Disponibilização: 26/07/2021 Data da Publicação: 27/07/2021 Número do Diário: 6.879 Página: 96/97 |
| 23/07/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0122/2021 Teor do ato: Autos n.º 0700403-67.2018.8.01.0009 ClasseProcedimento Comum Cível RequerenteAzenaide Francisca da Silva RequeridoRicardo de Vasconcelos Martins Sentença A parte autora Azenaide Francisca da Silva ajuizou ação de execução contra o Cartório Martins, representado pelo Tabelião Ricardo de Vasconcelos Martins, objetivando a satisfação de dívida líquida e certa. Após a intimação, aos autos veio comunicação do pagamento da dívida. A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o art. 924, II, do CPC/2015. Ante o exposto, declaro extinta a execução. Arquivem-se independentemente de trânsito em julgado. Sem custas. Intimem-se. Senador Guiomard (AC), 16 de julho de 2021. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito Advogados(s): Rodrigo Costa de Oliveira (OAB 3538/AC), Dauster Maciel Neto (OAB 3721/AC), Dulcinea de Azevedo Barbosa de Castro (OAB 3693/AC), Francisco Adailson Claudio Oliveira (OAB 3990/AC) |
| 16/07/2021 |
Recebidos os autos
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| 25/10/2021 |
Arquivado Definitivamente
Processo arquivado definitivamente. |
| 25/10/2021 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 26/07/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0122/2021 Data da Disponibilização: 26/07/2021 Data da Publicação: 27/07/2021 Número do Diário: 6.879 Página: 96/97 |
| 23/07/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0122/2021 Teor do ato: Autos n.º 0700403-67.2018.8.01.0009 ClasseProcedimento Comum Cível RequerenteAzenaide Francisca da Silva RequeridoRicardo de Vasconcelos Martins Sentença A parte autora Azenaide Francisca da Silva ajuizou ação de execução contra o Cartório Martins, representado pelo Tabelião Ricardo de Vasconcelos Martins, objetivando a satisfação de dívida líquida e certa. Após a intimação, aos autos veio comunicação do pagamento da dívida. A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o art. 924, II, do CPC/2015. Ante o exposto, declaro extinta a execução. Arquivem-se independentemente de trânsito em julgado. Sem custas. Intimem-se. Senador Guiomard (AC), 16 de julho de 2021. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito Advogados(s): Rodrigo Costa de Oliveira (OAB 3538/AC), Dauster Maciel Neto (OAB 3721/AC), Dulcinea de Azevedo Barbosa de Castro (OAB 3693/AC), Francisco Adailson Claudio Oliveira (OAB 3990/AC) |
| 16/07/2021 |
Recebidos os autos
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| 16/07/2021 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
Autos n.º 0700403-67.2018.8.01.0009 ClasseProcedimento Comum Cível RequerenteAzenaide Francisca da Silva RequeridoRicardo de Vasconcelos Martins Sentença A parte autora Azenaide Francisca da Silva ajuizou ação de execução contra o Cartório Martins, representado pelo Tabelião Ricardo de Vasconcelos Martins, objetivando a satisfação de dívida líquida e certa. Após a intimação, aos autos veio comunicação do pagamento da dívida. A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o art. 924, II, do CPC/2015. Ante o exposto, declaro extinta a execução. Arquivem-se independentemente de trânsito em julgado. Sem custas. Intimem-se. Senador Guiomard (AC), 16 de julho de 2021. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito |
| 15/07/2021 |
Conclusos para julgamento
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| 15/07/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB9.21.70002914-2 Tipo da Petição: Pedido de Arquivamento Data: 16/06/2021 12:09 |
| 16/06/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0088/2021 Data da Disponibilização: 16/06/2021 Data da Publicação: 17/06/2021 Número do Diário: 6.851 Página: 103/118 |
| 14/06/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0088/2021 Teor do ato: Autos n.º 0700403-67.2018.8.01.0009 ClasseProcedimento Comum RequerenteAzenaide Francisca da Silva RequeridoRicardo de Vasconcelos Martins Despacho Defiro a pretensão executória. Nos termos do art. 523, caput, do Novo Código de Processo Civil, determino que a parte devedora seja intimada, para que em 15 (quinze) dias pague a integralidade da dívida, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), sobre o valor devidamente atualizado, sem prejuízo dos atos processuais necessários à expropriação de tantos bens quantos forem necessários para a satisfação da obrigação (art. 523, § 1º, do NCPC). Conste do mandado de intimação que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário da dívida (art. 523, caput, do NCPC), inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do NCPC). Caso o devedor não cumpra o disposto no art. 523, caput, do NCPC, determino a indisponibilidade de ativos financeiros, via SISBAJUD, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil, existentes em nome do devedor até o valor do débito executado. Havendo o bloqueio de ativos financeiros, intime-se o executado para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca da indisponibilidade de ativos financeiros, de acordo com o disposto no §3º, do art. 854, do NCPC. Não apresentada a manifestação do executado, converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, §5º, do NCPC), devendo a Secretaria promover a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, e transferir a importância equivalente ao valor da dívida ao Banco do Brasil, em conta judicial remunerada. Na hipótese de não serem encontrados ativos financeiros, ou na hipótese de valores irrisórios, que deverão ser imediatamente desbloqueados, proceda-se a restrição de transferência, via RENAJUD, de veículos registrados em nome da parte executada. Por fim, expeça-se mandado de penhora e avaliação. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender pertinente, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inc. III, c/c o § 1º, do NCPC. Cumpra-se, ainda, o despacho de fl. 190. Intimem-se. Senador Guiomard-AC, 27 de maio de 2021. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito Advogados(s): Dauster Maciel Neto (OAB 3721/AC) |
| 27/05/2021 |
Recebidos os autos
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| 27/05/2021 |
Mero expediente
Autos n.º 0700403-67.2018.8.01.0009 ClasseProcedimento Comum RequerenteAzenaide Francisca da Silva RequeridoRicardo de Vasconcelos Martins Despacho Defiro a pretensão executória. Nos termos do art. 523, caput, do Novo Código de Processo Civil, determino que a parte devedora seja intimada, para que em 15 (quinze) dias pague a integralidade da dívida, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), sobre o valor devidamente atualizado, sem prejuízo dos atos processuais necessários à expropriação de tantos bens quantos forem necessários para a satisfação da obrigação (art. 523, § 1º, do NCPC). Conste do mandado de intimação que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário da dívida (art. 523, caput, do NCPC), inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do NCPC). Caso o devedor não cumpra o disposto no art. 523, caput, do NCPC, determino a indisponibilidade de ativos financeiros, via SISBAJUD, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil, existentes em nome do devedor até o valor do débito executado. Havendo o bloqueio de ativos financeiros, intime-se o executado para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca da indisponibilidade de ativos financeiros, de acordo com o disposto no §3º, do art. 854, do NCPC. Não apresentada a manifestação do executado, converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, §5º, do NCPC), devendo a Secretaria promover a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, e transferir a importância equivalente ao valor da dívida ao Banco do Brasil, em conta judicial remunerada. Na hipótese de não serem encontrados ativos financeiros, ou na hipótese de valores irrisórios, que deverão ser imediatamente desbloqueados, proceda-se a restrição de transferência, via RENAJUD, de veículos registrados em nome da parte executada. Por fim, expeça-se mandado de penhora e avaliação. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender pertinente, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inc. III, c/c o § 1º, do NCPC. Cumpra-se, ainda, o despacho de fl. 190. Intimem-se. Senador Guiomard-AC, 27 de maio de 2021. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito |
| 24/05/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 21/05/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 19/05/2021 |
Recebidos os autos
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| 19/05/2021 |
Mero expediente
Modelo Padrão - com brasão |
| 23/04/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 22/04/2021 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 30/11/2020 16:59:54 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE CUSTAS DE CARTÓRIO. RESTITUIÇÃO.DANOSMORAIS. VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. FALTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em cumprimento parcial à determinação do Juízo, o Cartório Réu/Apelante restituiu o valor de R$ 1.042,19 (mil e quarenta e dois reais e dezenove centavos), aquém daquele indevidamente recolhido - R$ 2.323,30 (dois mil trezentos e vinte e três reais e trinta centavos), a teor do orçamento (p. 30) - restando o importe de R$ 1.281,11 (mil duzentos e oitenta e um reais e onze centavos), conforme delineado na sentença. 2. Quanto aos danos morais, indemonstrada qualquer lesão ao direito de personalidade da Recorrida, ademais, sem prova de angústia, sofrimento ou abalo moral a culminar em desequilíbrio emocional, sequer havendo falar em prejuízo na privação de utilizar o valor (R$ 1.281,11) ante a potencialidade econômica da Apelada, adquirente de imóvel rural ao preço de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). 3. Julgado da Segunda Câmara Cível deste TribunaldeJustiça"... as pequenas contrariedades da vida, os dissabores, ou aborrecimentos, não podem ser tidos como causa de indenização econômica, sob pena de se levar à banalização do instituto com a constante reparação de pequenos desagrados do cotidiano. Assim, por não se tratar dedanomoralin re ipsa, odanoalegado deve ser minimamente comprovado, o que não ocorreu nos autos." (Apelação nº 0701523-35.2019.8.01.0002, Segunda Câmara Cível, Relatora Waldirene Cordeiro, julgado em 16-07-2020, publicado em 16-07-2020). 4. Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0700403-67.2018.8.01.0009, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo provimento em parte ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 18 de novembro de 2020. Relatora: Eva Evangelista |
| 25/06/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 25/06/2020 |
Remetido Recurso Eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de Recursos
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| 25/06/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa dos Autos ao Tribunal em grau de recurso |
| 22/06/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB9.20.70002211-2 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 22/06/2020 18:38 |
| 01/06/2020 |
Publicado
Relação :0052/2020 Data da Disponibilização: 01/06/2020 Data da Publicação: 02/06/2020 Número do Diário: 6605 Página: 156/159 |
| 29/05/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0052/2020 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar o recurso de apelação interposto às fls. 107/127. Advogados(s): Rodrigo Costa de Oliveira (OAB 3538/AC), Dauster Maciel Neto (OAB 3721/AC), Dulcinea de Azevedo Barbosa de Castro (OAB 3693/AC), Francisco Adailson Claudio Oliveira (OAB 3990/AC) |
| 28/05/2020 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar o recurso de apelação interposto às fls. 107/127. |
| 26/05/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB9.20.70001749-6 Tipo da Petição: Apelação Data: 26/05/2020 20:59 |
| 02/04/2020 |
Publicado
Relação :0030/2020 Data da Disponibilização: 31/03/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 6.565 Página: 116/124 |
| 27/03/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0030/2020 Teor do ato: Sentença Trata-se de Ação de Cobrança c/c Danos Morais formulada pela Srª Azenaide Francisca da Silva em face do Cartório Martins, representado pelo Tabelião Ricardo de Vasconcelos Martins, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a requerente que em processo administrativo de nº 0002283-02.2017.8.01- 0000, que tramitou junto a este Juízo, deu-se parcial provimento aos pedidos formulados na peça vestibular para reconhecer a ilegalidade na cobrança do ITBI (Imposto de Transmissão Intervivos), assim como das taxas e emolumentos cobrados pelo Cartório Martins, na transferência do imóvel localizado a BR 364, PAD PEIXOTO, com 59,54 hectares, matrícula nº 1.146, fl. 01, livro 02, entre Tereza Pinheiro Dias e João Francisco Nascimento, conforme decisão administrativa, considerando Tereza Dias Pinheiro proprietária exclusiva do imóvel, como determinou a sentença do processo n.º 0700114.32.2016.8.01.0001 da 3ª Vara de Família da Comarca de Rio Branco-AC. Destacou que tal irregularidade decorreu do fato da Senhora Tereza Pinheiro Dias ser beneficiária da Justiça Gratuita, portanto isenta de taxas e emolumentos cartorários. Diante da referida decisão administrativa a parte ré estaria obrigada a devolver a quantia de R$ 4.151,30 (quatro mil, cento e cinquenta e um reais e trinta centavos). Em emenda à inicial, a parte autora reiterou o pedido de dano moral, pleiteando que este seja fixado no importe de R$ 3.758,30. Despacho inicial à fl. 47. Citação do requerido às fls. 51/52. Audiência de conciliação infrutífera à fl. 53. Contestação às fls. 55/61, tendo o requerido alegado, preliminarmente, ilegitimidade passiva e coisa julgada e, no mérito, pugnado pela total improcedência da ação, afirmando total cumprimento da decisão administrativa proferida nos autos n.º 0002283-02.2017.8.01.0000. A autora, em fase de réplica, rebateu as preliminares levantadas pela parte demandada. Audiência de instrução e julgamento realizada às fls. 91/92, momento em que as partes também apresentaram alegações finais. É o relatório do necessário. Decido. Inicialmente, passo a análise das preliminares arguidas pela parte demandada. É imperioso a rejeição de ambas a preliminares levantadas. A presente ação tem em seu polo passivo o Cartório Martins, na figura de Ricardo de Vasconcelos Martins, tabelião e registrador, portanto não há qualquer afronta ao posicionamento do Superior Tribunal de justiça que prevê a responsabilidade pessoal do oficial de registros públicos por seus atos e omissões, uma vez que consta na parte ré o tabelião da Serventia de Serviços Extrajudiciais da Comarca de Senador Guiomard-AC, o Sr. Ricardo de Vasconcelos Martins, inexistindo, desta forma, ilegitimidade passiva. Passando a análise da coisa julgada, destaco que a decisão objeto da presente cobrança fora proferida em processo administrativo. Desta forma, ainda não submetida a formal judicialização, portanto não sujeita à coisa julgada. Superadas as preliminares, passo a análise do mérito da ação. Nos autos do processo administrativo n.º 0002283-02.2017.8.01.0000, e em decorrência da Sra. Tereza Pinheiro Dias ser beneficiária da Justiça Gratuita, foi reconhecida a irregularidade na cobrança de todas as taxas e emolumentos cobrados pela Serventia Extrajudicial de Senador Guiomard-AC para realizar a averbação na matrícula do imóvel n.º 1146, fl. 01, Livro 02 Registro Geral do Cartório de Registro de Registro de Imóveis de Senador Guiomard-AC, em que a propriedade do referido bem passou a ser exclusiva da Sra. Tereza Pinheiro Dias. Vejamos: "Diante do dispositivo da decisum proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Família de Rio Branco-AC extrai-se que na verdade houve a aquisição da propriedade da parte que tocava ao seu ex-cônjuge, Sr. João Francisco do Nascimento, pela Sra. Tereza Dias do Nascimento e não a simples transferência da propriedade. Ademais, o art. 1240-A do Código Civil Brasileiro, utilizado na fundamentação da decisão em tela, trata da usucapião familiar, que assim como as demais modalidades de usucapião, também é uma forma de aquisição originária da propriedade, portanto independe de pagamento de Imposto de Transmissão Inter Vivos. Faz-se necessário destacar que a Sra. Tereza Dias do Nascimento é beneficiária da Justiça Gratuita o que garante a esta a isenção de taxas e emolumentos cartorários, conforme inteligência extraída do art. 98, IX do Código de Processo Civil em vigor (...)" (...) Face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte reclamante para reconhecer a irregularidade na cobrança do Imposto de Transmissão Inter Vivos ITBI, bem como das taxas e emolumentos cobrados pela Serventia Extrajudicial de Senador Guiomard-AC para proceder a averbação na matrícula do imóvel n.º 1146, fl. 01, Livro 02 Registro Geral do Cartório de Registro de Registro de Imóveis de Senador Guiomard-AC, em que a propriedade do referido bem passou a ser exclusiva da Sra. Tereza Pinheiro Dias." (grifei) Dessa forma, todas as taxas e emolumentos cobrados pela Serventia Extrajudicial de Senador Guiomard antes da transferência da propriedade do imóvel em tela para a autora, devidamente descritos na primeira parte do orçamento acostado à fl. 30, quais sejam: 1) Averbação do CCIR, 2) Averbação do ITR, 3) Averbação do Casamento, 4) Averbação do Divórcio, 5) Registro da Partilha, 6) Averbação do registro da proprietária e 7) Certidões, que totalizam R$ 2.323,30 (dois mil, trezentos e vinte e três reais e trinta centavos) devem ser agasalhados pela Justiça Gratuita, outrora concedida à Sra. Tereza Dias do Nascimento nos autos do processo n.º 0700114-32.2016.8.01.0001 da 3ª Vara de Família da Comarca de Rio Branco-AC, consoante estabelece o art. 98, IX do NCPC: "Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: (...) IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido." (grifei) Quanto à planilha de cálculos apresentada pela parte requerente na peça vestibular, constato que houve erro em sua elaboração, uma vez que a soma de todos os serviços constantes no orçamento, atinentes à transferência da propriedade do imóvel para a Sra. Tereza Dias do Nascimento alcançam somente o montante de R$ 2.323,30, o que corresponde exatamente ao primeiro valor constante na tabela à fl. 07, com a nomenclatura "transferência bancária", exatamente o valor pago para a regularização do imóvel em nome da Sra. Tereza. Dessume-se dos autos que é incontroverso o recebimento da quantia de R$ 1.042,19 pela parte autora, correspondente à devolução das taxas e emolumentos cobrados pelo demandado para a feitura do registro da partilha do Sr. João Francisco do Nascimento e da Sra. Tereza Dias do Nascimento, conforme se extrai do depoimento do próprio delegatário. A ser assim, resta devido, ainda, pela Serventia de Extrajudicial de Senador Guiomard-AC os demais serviços cobrados, indevidamente, atinentes à transferência de domínio do imóvel em questão para a propriedade da Sra. Tereza Dias do Nascimento, quais sejam: 1) Averbação do CCIR, 2) Averbação do ITR, 3) Averbação do Casamento, 4) Averbação do Divórcio, 5) Averbação do endereço da proprietária e 6) Certidões. Esses serviços somam a quantia de R$ 688,60 (seiscentos e oitenta e oito reais e sessenta centavos), bem como deve ser devolvida a quantia de R$ 592,51 (quinhentos e noventa e dois reais e cinquenta um centavos), referente a diferença entre a soma do valor incontroverso (R$ 1.042,19) e os serviços cobrados indevidamente, ainda não ressarcidos (688,60), e o valor do depósito realizado pela parte autora (R$ 2.323,30), ou seja, [(R$ 1.042,19 + R$ 688,60) R$ 2.323,30] = R$ 592,51. Quanto aos danos morais pleiteados, destaco que estes encontram-se expressamente consagrado na Carta Magna, no artigo 5º, incisos V e X: É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem (artigo 5º, inciso V da CF). São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral, decorrente de sua violação (artigo 5º, inciso X da CF). Considerando isso, passo à análise do quantum a ser fixado a título de indenização por danos morais, observados os seguintes requisitos: a intensidade do sofrimento causado ao ofendido; a situação econômica do ofensor e os benefícios decorrentes da ofensa; a existência de dolo ou culpa; a gravidade da ofensa; as peculiaridades e circunstâncias envolvidas, observado o caráter antissocial da conduta lesiva; e os escopos educativo e punitivo da indenização. Observa Antônio Jeová da Silva Santos quanto à inexpressividade das indenizações: Como fazer para pôr cobro às intervenções perniciosas de empresas que a cada momento ofendem a integridade espiritual de pessoas, na certeza de que o valor que pagarão se forem acionadas, nada representará em seus enormes lucros? Esse raciocinar induz à plena convicção de que os cometedores de lesões à pessoa continuarão livres para continuar em sua faina agressiva, em total desrespeito ao valor humano. Sem nada que possa refrear esse ânimo que tanto prejuízo acarreta, os grandes conglomerados econômicos continuarão não dando a menor importância àquelas lesões diárias que tanto abespinham o ser humano. ... Por isso, é necessário que o Direito brasileiro dote o operador jurídico de meios necessários para amenizar o sofrimento da vítima e dissuadir os potenciais ofensores da dignidade humana de prosseguirem no intento de causar dano extrapatrimonial (SANTOS, Antonio Jeová da Silva, Dano moral indenizável, 2ª Edição, São Paulo, Lejus, 1999, pág. 173/174). Continua o mesmo autor: Uma indenização simbólica servirá de enriquecimento indevido ao ofensor que deixará de desembolsar quantia adequada, enriquecendo-se com seu ato hostil e que degradou de alguma forma, algum ou quaisquer dos direitos da personalidade (pág. 214). Considerando o caso em epígrafe, imperioso ressaltar que a indenização tem como finalidade amenizar os transtornos causados, trazendo à autora uma sensação de conforto além de punir o ofensor, com o intuito de coibi-lo a não reincidir na prática do ato danoso. É razoável arbitrar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), tendo em vista o aspecto punitivo e educativo da condenação e ainda porque tal valor não tem o condão de propiciar o enriquecimento ilícito da autora. Por fim, os demais argumentos deduzidos no processo pelo réu não são capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador (art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil). Isso posto, julgo PARCIALMENTE Procedente o pedido formulado na inicial e o faço para condenar o requerido Cartório Martins, representado pelo delegatário, RICARDO DE VASCONCELOS MARTINS a pagar à requerente AZENAIDE FRANCISCA DA SILVA a quantia de R$ 688,60 (seiscentos e oitenta e oito reais e sessenta centavos), referente aos seguintes atos: 1) Averbação do CCIR, 2) Averbação do ITR, 3) Averbação do Casamento, 4) Averbação do Divórcio, 5) Averbação do endereço da proprietária e 6) Certidões, acrescido da quantia de R$ 592,51 (quinhentos e noventa e dois reais e cinquenta um centavos), referente a diferença entre a soma do valor incontroverso (R$ 1.042,19) e os serviços cobrados indevidamente, ainda não ressarcidos (R$ 688,60), e o valor do depósito realizado pela parte autora (R$ 2.323,30). De outra banda, JULGO PROCEDENTE o pedido de danos morais formulado pela autora para condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) à autora. Em consequência, julgo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inc. I, NCPC. O valor devido está sujeito à correção monetária a partir do depósito realizado pela requerente, pelo INPC (art. 1º, § 1º, da Lei nº 6.899/81, c/c súmula 148, do STJ). Incidirão, ainda, sobre o valor devido, juros moratórios, igualmente a contar da citação do requerido. Destaco que cabe ao delegatário a formulação de pedido administrativo ao TJAC, uma vez que a cobrança indevida, bem como o repasse indevido foi realizado pela Serventia Extrajudicial, não podendo tal ônus ser repassado à parte autora. Custas pro rata. Diante da sucumbência recíproca: condeno a autora Azenaide Francisca da Silva em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Novo Código de Processo Civil; condeno o Cartório Martins, na pessoa do tabelião Ricardo de Vasconcelos Martins em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, também com fundamento no artigo 85, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Intimem-se. Comunique-se à Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Acre. Após, o trânsito em julgado, arquive-se o presente caderno. Senador Guiomard-(AC), 11 de março de 2020. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito Advogados(s): Rodrigo Costa de Oliveira (OAB 3538/AC), Dauster Maciel Neto (OAB 3721/AC) |
| 11/03/2020 |
Recebidos os autos
|
| 11/03/2020 |
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
Sentença Trata-se de Ação de Cobrança c/c Danos Morais formulada pela Srª Azenaide Francisca da Silva em face do Cartório Martins, representado pelo Tabelião Ricardo de Vasconcelos Martins, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a requerente que em processo administrativo de nº 0002283-02.2017.8.01- 0000, que tramitou junto a este Juízo, deu-se parcial provimento aos pedidos formulados na peça vestibular para reconhecer a ilegalidade na cobrança do ITBI (Imposto de Transmissão Intervivos), assim como das taxas e emolumentos cobrados pelo Cartório Martins, na transferência do imóvel localizado a BR 364, PAD PEIXOTO, com 59,54 hectares, matrícula nº 1.146, fl. 01, livro 02, entre Tereza Pinheiro Dias e João Francisco Nascimento, conforme decisão administrativa, considerando Tereza Dias Pinheiro proprietária exclusiva do imóvel, como determinou a sentença do processo n.º 0700114.32.2016.8.01.0001 da 3ª Vara de Família da Comarca de Rio Branco-AC. Destacou que tal irregularidade decorreu do fato da Senhora Tereza Pinheiro Dias ser beneficiária da Justiça Gratuita, portanto isenta de taxas e emolumentos cartorários. Diante da referida decisão administrativa a parte ré estaria obrigada a devolver a quantia de R$ 4.151,30 (quatro mil, cento e cinquenta e um reais e trinta centavos). Em emenda à inicial, a parte autora reiterou o pedido de dano moral, pleiteando que este seja fixado no importe de R$ 3.758,30. Despacho inicial à fl. 47. Citação do requerido às fls. 51/52. Audiência de conciliação infrutífera à fl. 53. Contestação às fls. 55/61, tendo o requerido alegado, preliminarmente, ilegitimidade passiva e coisa julgada e, no mérito, pugnado pela total improcedência da ação, afirmando total cumprimento da decisão administrativa proferida nos autos n.º 0002283-02.2017.8.01.0000. A autora, em fase de réplica, rebateu as preliminares levantadas pela parte demandada. Audiência de instrução e julgamento realizada às fls. 91/92, momento em que as partes também apresentaram alegações finais. É o relatório do necessário. Decido. Inicialmente, passo a análise das preliminares arguidas pela parte demandada. É imperioso a rejeição de ambas a preliminares levantadas. A presente ação tem em seu polo passivo o Cartório Martins, na figura de Ricardo de Vasconcelos Martins, tabelião e registrador, portanto não há qualquer afronta ao posicionamento do Superior Tribunal de justiça que prevê a responsabilidade pessoal do oficial de registros públicos por seus atos e omissões, uma vez que consta na parte ré o tabelião da Serventia de Serviços Extrajudiciais da Comarca de Senador Guiomard-AC, o Sr. Ricardo de Vasconcelos Martins, inexistindo, desta forma, ilegitimidade passiva. Passando a análise da coisa julgada, destaco que a decisão objeto da presente cobrança fora proferida em processo administrativo. Desta forma, ainda não submetida a formal judicialização, portanto não sujeita à coisa julgada. Superadas as preliminares, passo a análise do mérito da ação. Nos autos do processo administrativo n.º 0002283-02.2017.8.01.0000, e em decorrência da Sra. Tereza Pinheiro Dias ser beneficiária da Justiça Gratuita, foi reconhecida a irregularidade na cobrança de todas as taxas e emolumentos cobrados pela Serventia Extrajudicial de Senador Guiomard-AC para realizar a averbação na matrícula do imóvel n.º 1146, fl. 01, Livro 02 Registro Geral do Cartório de Registro de Registro de Imóveis de Senador Guiomard-AC, em que a propriedade do referido bem passou a ser exclusiva da Sra. Tereza Pinheiro Dias. Vejamos: "Diante do dispositivo da decisum proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Família de Rio Branco-AC extrai-se que na verdade houve a aquisição da propriedade da parte que tocava ao seu ex-cônjuge, Sr. João Francisco do Nascimento, pela Sra. Tereza Dias do Nascimento e não a simples transferência da propriedade. Ademais, o art. 1240-A do Código Civil Brasileiro, utilizado na fundamentação da decisão em tela, trata da usucapião familiar, que assim como as demais modalidades de usucapião, também é uma forma de aquisição originária da propriedade, portanto independe de pagamento de Imposto de Transmissão Inter Vivos. Faz-se necessário destacar que a Sra. Tereza Dias do Nascimento é beneficiária da Justiça Gratuita o que garante a esta a isenção de taxas e emolumentos cartorários, conforme inteligência extraída do art. 98, IX do Código de Processo Civil em vigor (...)" (...) Face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte reclamante para reconhecer a irregularidade na cobrança do Imposto de Transmissão Inter Vivos ITBI, bem como das taxas e emolumentos cobrados pela Serventia Extrajudicial de Senador Guiomard-AC para proceder a averbação na matrícula do imóvel n.º 1146, fl. 01, Livro 02 Registro Geral do Cartório de Registro de Registro de Imóveis de Senador Guiomard-AC, em que a propriedade do referido bem passou a ser exclusiva da Sra. Tereza Pinheiro Dias." (grifei) Dessa forma, todas as taxas e emolumentos cobrados pela Serventia Extrajudicial de Senador Guiomard antes da transferência da propriedade do imóvel em tela para a autora, devidamente descritos na primeira parte do orçamento acostado à fl. 30, quais sejam: 1) Averbação do CCIR, 2) Averbação do ITR, 3) Averbação do Casamento, 4) Averbação do Divórcio, 5) Registro da Partilha, 6) Averbação do registro da proprietária e 7) Certidões, que totalizam R$ 2.323,30 (dois mil, trezentos e vinte e três reais e trinta centavos) devem ser agasalhados pela Justiça Gratuita, outrora concedida à Sra. Tereza Dias do Nascimento nos autos do processo n.º 0700114-32.2016.8.01.0001 da 3ª Vara de Família da Comarca de Rio Branco-AC, consoante estabelece o art. 98, IX do NCPC: "Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: (...) IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido." (grifei) Quanto à planilha de cálculos apresentada pela parte requerente na peça vestibular, constato que houve erro em sua elaboração, uma vez que a soma de todos os serviços constantes no orçamento, atinentes à transferência da propriedade do imóvel para a Sra. Tereza Dias do Nascimento alcançam somente o montante de R$ 2.323,30, o que corresponde exatamente ao primeiro valor constante na tabela à fl. 07, com a nomenclatura "transferência bancária", exatamente o valor pago para a regularização do imóvel em nome da Sra. Tereza. Dessume-se dos autos que é incontroverso o recebimento da quantia de R$ 1.042,19 pela parte autora, correspondente à devolução das taxas e emolumentos cobrados pelo demandado para a feitura do registro da partilha do Sr. João Francisco do Nascimento e da Sra. Tereza Dias do Nascimento, conforme se extrai do depoimento do próprio delegatário. A ser assim, resta devido, ainda, pela Serventia de Extrajudicial de Senador Guiomard-AC os demais serviços cobrados, indevidamente, atinentes à transferência de domínio do imóvel em questão para a propriedade da Sra. Tereza Dias do Nascimento, quais sejam: 1) Averbação do CCIR, 2) Averbação do ITR, 3) Averbação do Casamento, 4) Averbação do Divórcio, 5) Averbação do endereço da proprietária e 6) Certidões. Esses serviços somam a quantia de R$ 688,60 (seiscentos e oitenta e oito reais e sessenta centavos), bem como deve ser devolvida a quantia de R$ 592,51 (quinhentos e noventa e dois reais e cinquenta um centavos), referente a diferença entre a soma do valor incontroverso (R$ 1.042,19) e os serviços cobrados indevidamente, ainda não ressarcidos (688,60), e o valor do depósito realizado pela parte autora (R$ 2.323,30), ou seja, [(R$ 1.042,19 + R$ 688,60) R$ 2.323,30] = R$ 592,51. Quanto aos danos morais pleiteados, destaco que estes encontram-se expressamente consagrado na Carta Magna, no artigo 5º, incisos V e X: É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem (artigo 5º, inciso V da CF). São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral, decorrente de sua violação (artigo 5º, inciso X da CF). Considerando isso, passo à análise do quantum a ser fixado a título de indenização por danos morais, observados os seguintes requisitos: a intensidade do sofrimento causado ao ofendido; a situação econômica do ofensor e os benefícios decorrentes da ofensa; a existência de dolo ou culpa; a gravidade da ofensa; as peculiaridades e circunstâncias envolvidas, observado o caráter antissocial da conduta lesiva; e os escopos educativo e punitivo da indenização. Observa Antônio Jeová da Silva Santos quanto à inexpressividade das indenizações: Como fazer para pôr cobro às intervenções perniciosas de empresas que a cada momento ofendem a integridade espiritual de pessoas, na certeza de que o valor que pagarão se forem acionadas, nada representará em seus enormes lucros? Esse raciocinar induz à plena convicção de que os cometedores de lesões à pessoa continuarão livres para continuar em sua faina agressiva, em total desrespeito ao valor humano. Sem nada que possa refrear esse ânimo que tanto prejuízo acarreta, os grandes conglomerados econômicos continuarão não dando a menor importância àquelas lesões diárias que tanto abespinham o ser humano. ... Por isso, é necessário que o Direito brasileiro dote o operador jurídico de meios necessários para amenizar o sofrimento da vítima e dissuadir os potenciais ofensores da dignidade humana de prosseguirem no intento de causar dano extrapatrimonial (SANTOS, Antonio Jeová da Silva, Dano moral indenizável, 2ª Edição, São Paulo, Lejus, 1999, pág. 173/174). Continua o mesmo autor: Uma indenização simbólica servirá de enriquecimento indevido ao ofensor que deixará de desembolsar quantia adequada, enriquecendo-se com seu ato hostil e que degradou de alguma forma, algum ou quaisquer dos direitos da personalidade (pág. 214). Considerando o caso em epígrafe, imperioso ressaltar que a indenização tem como finalidade amenizar os transtornos causados, trazendo à autora uma sensação de conforto além de punir o ofensor, com o intuito de coibi-lo a não reincidir na prática do ato danoso. É razoável arbitrar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), tendo em vista o aspecto punitivo e educativo da condenação e ainda porque tal valor não tem o condão de propiciar o enriquecimento ilícito da autora. Por fim, os demais argumentos deduzidos no processo pelo réu não são capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador (art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil). Isso posto, julgo PARCIALMENTE Procedente o pedido formulado na inicial e o faço para condenar o requerido Cartório Martins, representado pelo delegatário, RICARDO DE VASCONCELOS MARTINS a pagar à requerente AZENAIDE FRANCISCA DA SILVA a quantia de R$ 688,60 (seiscentos e oitenta e oito reais e sessenta centavos), referente aos seguintes atos: 1) Averbação do CCIR, 2) Averbação do ITR, 3) Averbação do Casamento, 4) Averbação do Divórcio, 5) Averbação do endereço da proprietária e 6) Certidões, acrescido da quantia de R$ 592,51 (quinhentos e noventa e dois reais e cinquenta um centavos), referente a diferença entre a soma do valor incontroverso (R$ 1.042,19) e os serviços cobrados indevidamente, ainda não ressarcidos (R$ 688,60), e o valor do depósito realizado pela parte autora (R$ 2.323,30). De outra banda, JULGO PROCEDENTE o pedido de danos morais formulado pela autora para condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) à autora. Em consequência, julgo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inc. I, NCPC. O valor devido está sujeito à correção monetária a partir do depósito realizado pela requerente, pelo INPC (art. 1º, § 1º, da Lei nº 6.899/81, c/c súmula 148, do STJ). Incidirão, ainda, sobre o valor devido, juros moratórios, igualmente a contar da citação do requerido. Destaco que cabe ao delegatário a formulação de pedido administrativo ao TJAC, uma vez que a cobrança indevida, bem como o repasse indevido foi realizado pela Serventia Extrajudicial, não podendo tal ônus ser repassado à parte autora. Custas pro rata. Diante da sucumbência recíproca: condeno a autora Azenaide Francisca da Silva em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Novo Código de Processo Civil; condeno o Cartório Martins, na pessoa do tabelião Ricardo de Vasconcelos Martins em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, também com fundamento no artigo 85, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Intimem-se. Comunique-se à Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Acre. Após, o trânsito em julgado, arquive-se o presente caderno. Senador Guiomard-(AC), 11 de março de 2020. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito |
| 19/11/2019 |
Conclusos para julgamento
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| 19/11/2019 |
Recebidos os autos
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| 19/11/2019 |
Mero expediente
Despacho - Correição - Genérico |
| 03/10/2019 |
Conclusos para julgamento
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| 03/10/2019 |
Mero expediente
Audiência - Genérico - Corrido |
| 02/10/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 02/10/2019 |
Documento
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| 02/10/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 02/10/2019 |
Documento
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| 05/09/2019 |
Publicado sentença
Relação :0153/2019 Data da Disponibilização: 05/09/2019 Data da Publicação: 09/09/2019 Número do Diário: 6.429 Página: 132/140 |
| 04/09/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 009.2019/003442-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/10/2019 Local: Secretaria Cível |
| 04/09/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0153/2019 Teor do ato: Ficam os advogados das partes intimados, da data da audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 03/10/2019, às 10h., na sala de audiências desta Vara. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. (art. 455, do NCPC) Advogados(s): Rodrigo Costa de Oliveira (OAB 3538/AC), Dauster Maciel Neto (OAB 3721/AC), Dulcinea de Azevedo Barbosa de Castro (OAB 3693/AC) |
| 28/08/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 009.2019/003297-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/10/2019 Local: Secretaria Cível |
| 28/08/2019 |
Expedida/Certificada
Ficam os advogados das partes intimados, da data da audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 03/10/2019, às 10h., na sala de audiências desta Vara. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. (art. 455, do NCPC) |
| 27/08/2019 |
Expedição de Certidão
DESIGNAÇÃO de audiência |
| 27/08/2019 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 03/10/2019 Hora 10:00 Local: Vara Cível - Juiz Situacão: Realizada |
| 25/06/2019 |
Recebidos os autos
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| 25/06/2019 |
Mero expediente
Despacho - Genérico - sem brasão |
| 10/05/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 10/05/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB9.19.70001501-7 Tipo da Petição: Petição Data: 09/05/2019 21:33 |
| 03/05/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB9.19.70001358-8 Tipo da Petição: Petição Data: 02/05/2019 15:42 |
| 02/05/2019 |
Publicado sentença
Relação :0061/2019 Data da Disponibilização: 30/04/2019 Data da Publicação: 02/05/2019 Número do Diário: 6.341 Página: 177/183 |
| 29/04/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0061/2019 Teor do ato: Despacho Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar outras provas que porventura tenha interesse em produzir, justificando a sua pertinência. Cumpra-se. Senador Guiomard- AC, 12 de abril de 2019. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito Advogados(s): Rodrigo Costa de Oliveira (OAB 3538/AC), Dauster Maciel Neto (OAB 3721/AC) |
| 16/04/2019 |
Recebidos os autos
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| 16/04/2019 |
Mero expediente
Despacho Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar outras provas que porventura tenha interesse em produzir, justificando a sua pertinência. Cumpra-se. Senador Guiomard- AC, 12 de abril de 2019. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito |
| 09/04/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/04/2019 |
Recebidos os autos
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| 12/03/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB9.19.70000647-6 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 11/03/2019 20:35 |
| 12/02/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB9.19.70000409-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 11/02/2019 13:12 |
| 20/11/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 12/11/2018 |
Mero expediente
Despacho - Correição - Genérico |
| 12/11/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 12/11/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB9.18.07004397-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 12/11/2018 08:19 |
| 09/11/2018 |
Mero expediente
Despacho - Correição - Genérico |
| 07/11/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 19/10/2018 |
Publicado sentença
Relação :0205/2018 Data da Disponibilização: 19/10/2018 Data da Publicação: 22/10/2018 Número do Diário: 6220 Página: 98 |
| 18/10/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0205/2018 Teor do ato: Fica o autor intimado na pessoa de seu patrono para no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da contestação de fls. 55/62. Advogados(s): Dauster Maciel Neto (OAB 3721/AC), Francisco Adailson Claudio Oliveira (OAB 3990/AC) |
| 18/10/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB9.18.07004062-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 17/10/2018 18:51 |
| 26/09/2018 |
Documento
|
| 26/09/2018 |
Termo Expedido
Audiência - Conciliação - Corrido - NCPC |
| 13/09/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 13/09/2018 |
Documento
|
| 04/09/2018 |
Publicado sentença
Fica o autor intimado na pessoa de seu patrono para no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da contestação de fls. 55/62. |
| 29/08/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0174/2018 Teor do ato: Fica a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado, para comparecer à audiência de Conciliação, designada para o dia 25/09/2018, às 09h., na sala de audiências desta Vara. Advogados(s): Francisco Adailson Claudio Oliveira (OAB 3990/AC) |
| 23/08/2018 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 009.2018/003547-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/09/2018 Local: Secretaria Cível |
| 20/08/2018 |
Expedida/Certificada
Fica a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado, para comparecer à audiência de Conciliação, designada para o dia 25/09/2018, às 09h., na sala de audiências desta Vara. |
| 20/08/2018 |
Expedição de Certidão
DESIGNAÇÃO de audiência |
| 20/08/2018 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 25/09/2018 Hora 09:00 Local: Vara Cível - Conciliador01 Situacão: Realizada |
| 13/08/2018 |
Mero expediente
Modelo Padrão - com brasão |
| 20/07/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB9.18.07002598-0 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 19/07/2018 14:01 |
| 12/07/2018 |
Publicado sentença
Relação :0139/2018 Data da Disponibilização: 12/07/2018 Data da Publicação: 13/07/2018 Número do Diário: 6153 Página: 90/91 |
| 11/07/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0139/2018 Teor do ato: Fica a autora intimada na pessoa de seu patrono acerca da decisão de fls. 40. Decisão Indefiro o pedido consistente em recolher as custas iniciais ao final do processo, uma vez que inexiste previsão legal para a concessão do referido pleito. Assim, intime-se a autora, na pessoa de seu advogado, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) promover o recolhimento das custas processuais, sob pena de prematura extinção do feito com cancelamento da distribuição (art. 290 do NCPC); ou b) que junte ao processo a declaração de imposto de renda dos últimos três anos da demandante, cópia dos extratos bancários de contas de titularidade da requerente dos últimos três meses, e cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses, visando aferir a capacidade financeira da autora em suportar as despesas processuais. Intimem-se. Senador Guiomard-AC, 10 de julho de 2018. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito Advogados(s): Francisco Adailson Claudio Oliveira (OAB 3990/AC) |
| 11/07/2018 |
Outras Decisões
Fica a autora intimada na pessoa de seu patrono acerca da decisão de fls. 40. Decisão Indefiro o pedido consistente em recolher as custas iniciais ao final do processo, uma vez que inexiste previsão legal para a concessão do referido pleito. Assim, intime-se a autora, na pessoa de seu advogado, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) promover o recolhimento das custas processuais, sob pena de prematura extinção do feito com cancelamento da distribuição (art. 290 do NCPC); ou b) que junte ao processo a declaração de imposto de renda dos últimos três anos da demandante, cópia dos extratos bancários de contas de titularidade da requerente dos últimos três meses, e cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses, visando aferir a capacidade financeira da autora em suportar as despesas processuais. Intimem-se. Senador Guiomard-AC, 10 de julho de 2018. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito |
| 03/07/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB9.18.07002336-8 Tipo da Petição: Emenda da Inicial Data: 01/07/2018 19:17 |
| 28/06/2018 |
Publicado sentença
Relação :0126/2018 Data da Disponibilização: 28/06/2018 Data da Publicação: 29/06/2018 Número do Diário: 6146 Página: 106/107 |
| 26/06/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0126/2018 Teor do ato: Fica a autora intimada na pessoa de seu patrono acerca da decisão de fls. 35. Decisão Intime-se a autora, na pessoa de seu advogado, via DJe, para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 321 do NCPC (Lei nº 13.105/15), a fim de que junte ao processo: a) a declaração de imposto de renda dos últimos três anos da demandante, cópia dos extratos bancários de contas de titularidade da requerente dos últimos três meses, e cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses, visando aferir a capacidade financeira da autora em suportar as despesas processuais; b) quantifique o montante que pretende receber, a título de danos morais. Esclareço que o pedido deve ser certo e determinado (arts. 322 e 324, ambos do CPC/2015), sendo obrigação do demandante quantificar a cifra que entende ser cabível a título de danos morais, caso contrário o requerido ficará impossibilitado de oferecer a sua defesa; e c) após a quantificação supracitada, retifique a autora o valor da causa, devendo este ser condizente com a somatória de todos os pedidos constantes na exordial (art. 291, e art. 292, inc. VI, do CPC/2015). Senador Guiomard-AC, 25 de junho de 2018. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito Advogados(s): Francisco Adailson Claudio Oliveira (OAB 3990/AC) |
| 25/06/2018 |
Outras Decisões
Fica a autora intimada na pessoa de seu patrono acerca da decisão de fls. 35. Decisão Intime-se a autora, na pessoa de seu advogado, via DJe, para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 321 do NCPC (Lei nº 13.105/15), a fim de que junte ao processo: a) a declaração de imposto de renda dos últimos três anos da demandante, cópia dos extratos bancários de contas de titularidade da requerente dos últimos três meses, e cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses, visando aferir a capacidade financeira da autora em suportar as despesas processuais; b) quantifique o montante que pretende receber, a título de danos morais. Esclareço que o pedido deve ser certo e determinado (arts. 322 e 324, ambos do CPC/2015), sendo obrigação do demandante quantificar a cifra que entende ser cabível a título de danos morais, caso contrário o requerido ficará impossibilitado de oferecer a sua defesa; e c) após a quantificação supracitada, retifique a autora o valor da causa, devendo este ser condizente com a somatória de todos os pedidos constantes na exordial (art. 291, e art. 292, inc. VI, do CPC/2015). Senador Guiomard-AC, 25 de junho de 2018. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito |
| 19/06/2018 |
Classe Processual alterada para #{tipo}
Corrigida a classe de Petição para Procedimento Comum. |
| 19/06/2018 |
Petição
|
| 14/06/2018 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 01/07/2018 |
Emenda da Inicial |
| 19/07/2018 |
Comprovante de Recolhimento de Despesas |
| 17/10/2018 |
Contestação |
| 12/11/2018 |
Réplica |
| 11/02/2019 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 11/03/2019 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 02/05/2019 |
Petição |
| 09/05/2019 |
Petição |
| 26/05/2020 |
Apelação |
| 22/06/2020 |
Razões/Contrarrazões |
| 21/05/2021 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 16/06/2021 |
Pedido de Arquivamento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 25/09/2018 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| 03/10/2019 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 19/06/2018 | Correção | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| 14/06/2018 | Inicial | Petição Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |