| Requerente |
Flávio Batista de Andrade
Advogado: Elcias Cunha de Albuquerque Neto |
| Requerido | Município de Senador Guiomard |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/01/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0045/2026 Data da Publicação: 02/02/2026 |
| 29/01/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0045/2026 Teor do ato: Dá a parte por intimada para ciência e manifestação, no prazo de 5 dias, acerca do Espelho de Requisição de Pagamento de Precatório juntada às fls. 384/386. Advogados(s): Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB 4891/AC) |
| 29/01/2026 |
Ato ordinatório
Dá a parte por intimada para ciência e manifestação, no prazo de 5 dias, acerca do Espelho de Requisição de Pagamento de Precatório juntada às fls. 384/386. |
| 21/08/2025 |
Mero expediente
Autos n.º 0700830-64.2018.8.01.0009 Classe Procedimento Comum Cível Requerente Flávio Batista de Andrade Requerido Município de Senador Guiomard Despacho Diante do adimplemento da RPV de fls. 389/393, determino o imediato desbloqueio dos valores constritos às fls. 417/418. No mais, determino a suspensão do processo no aguardo do pagamento do Precatório de fls. 384/386. Cumpra-se. Senador Guiomard- AC, 21 de agosto de 2025. Romário Divino Faria Juiz de Direito |
| 21/08/2025 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
|
| 30/01/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0045/2026 Data da Publicação: 02/02/2026 |
| 29/01/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0045/2026 Teor do ato: Dá a parte por intimada para ciência e manifestação, no prazo de 5 dias, acerca do Espelho de Requisição de Pagamento de Precatório juntada às fls. 384/386. Advogados(s): Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB 4891/AC) |
| 29/01/2026 |
Ato ordinatório
Dá a parte por intimada para ciência e manifestação, no prazo de 5 dias, acerca do Espelho de Requisição de Pagamento de Precatório juntada às fls. 384/386. |
| 21/08/2025 |
Mero expediente
Autos n.º 0700830-64.2018.8.01.0009 Classe Procedimento Comum Cível Requerente Flávio Batista de Andrade Requerido Município de Senador Guiomard Despacho Diante do adimplemento da RPV de fls. 389/393, determino o imediato desbloqueio dos valores constritos às fls. 417/418. No mais, determino a suspensão do processo no aguardo do pagamento do Precatório de fls. 384/386. Cumpra-se. Senador Guiomard- AC, 21 de agosto de 2025. Romário Divino Faria Juiz de Direito |
| 21/08/2025 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
|
| 20/08/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB9.25.70006082-5 Tipo da Petição: Petição Data: 20/08/2025 10:08 |
| 18/08/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0673/2025 Data da Publicação: 19/08/2025 |
| 15/08/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0673/2025 Teor do ato: Despacho de fl. 419. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se concorda com o adimplemento do débito, alertando-a que o silêncio implicará na extinção do feito pelo pagamento da dívida. Advogados(s): Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB 4891/AC) |
| 15/08/2025 |
Publicado Ato Judicial
Despacho de fl. 419. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se concorda com o adimplemento do débito, alertando-a que o silêncio implicará na extinção do feito pelo pagamento da dívida. |
| 07/08/2025 |
Mero expediente
Despacho - Genérico - sem brasão |
| 07/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/08/2025 |
Conclusos para julgamento
|
| 07/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/07/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 22/07/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB9.25.70005220-2 Tipo da Petição: Petição Data: 21/07/2025 09:19 |
| 16/07/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 14/07/2025 |
Ato ordinatório
|
| 24/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 12/04/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0239/2025 Data da Disponibilização: 10/04/2025 Data da Publicação: 11/04/2025 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 09/04/2025 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 09/04/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0239/2025 Teor do ato: Autos n.º 0700830-64.2018.8.01.0009 Classe Procedimento Comum Cível Requerente Flávio Batista de Andrade Requerido Município de Senador Guiomard D E S P A C H O Intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento da RPV de fls. 389/393. Em caso de inércia, considerando o decurso do prazo de 60 (sessenta) dias da entrega da requisição sem o cumprimento da obrigação, determino o sequestro de valores, nos termos do § 2ºdo art. 17, da Lei Federal n.º 10.259/01, via sistema SISBAJUD, a fim de satisfazer a execução. Cumprida a providência, expeça-se alvará, em favor da parte exequente. Intimem-se. Senador Guiomard-AC, 02 de abril de 2025. Ana Paula Saboya Lima Juíza de Direito Advogados(s): Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB 4891/AC) |
| 03/04/2025 |
Mero expediente
Autos n.º 0700830-64.2018.8.01.0009 Classe Procedimento Comum Cível Requerente Flávio Batista de Andrade Requerido Município de Senador Guiomard D E S P A C H O Intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento da RPV de fls. 389/393. Em caso de inércia, considerando o decurso do prazo de 60 (sessenta) dias da entrega da requisição sem o cumprimento da obrigação, determino o sequestro de valores, nos termos do § 2ºdo art. 17, da Lei Federal n.º 10.259/01, via sistema SISBAJUD, a fim de satisfazer a execução. Cumprida a providência, expeça-se alvará, em favor da parte exequente. Intimem-se. Senador Guiomard-AC, 02 de abril de 2025. Ana Paula Saboya Lima Juíza de Direito |
| 01/04/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/04/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB9.25.70001852-7 Tipo da Petição: Petição Data: 31/03/2025 15:33 |
| 28/03/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0197/2025 Data da Disponibilização: 26/03/2025 Data da Publicação: 27/03/2025 Número do Diário: Página: |
| 28/03/2025 |
Juntada de certidão
|
| 25/03/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0197/2025 Teor do ato: Fica intimado o representante legal da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Advogados(s): Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB 4891/AC) |
| 25/03/2025 |
Ato ordinatório
Fica intimado o representante legal da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. |
| 24/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 11/12/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0528/2024 Data da Disponibilização: 11/12/2024 Data da Publicação: 12/12/2024 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 10/12/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0528/2024 Teor do ato: Autos n.º 0700830-64.2018.8.01.0009 Classe Procedimento Comum Cível Requerente Flávio Batista de Andrade Requerido Município de Senador Guiomard Despacho Verifico que o Município de Senador Guiomard foi intimado em 11/10/2024 para realizar o pagamento da Requisição de Pequeno Valor de fls. 389/393. Dessa forma, ainda não decorreu o prazo de 60 (sessenta) dias para a Fazenda Pública Municipal realizar o pagamento da requisição. Aguarde-se o prazo determinado. Senador Guiomard- AC, 08 de novembro de 2024. Ana Paula Saboya Lima Juíza de Direito Advogados(s): Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB 4891/AC) |
| 10/12/2024 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 08/11/2024 |
Mero expediente
Autos n.º 0700830-64.2018.8.01.0009 Classe Procedimento Comum Cível Requerente Flávio Batista de Andrade Requerido Município de Senador Guiomard Despacho Verifico que o Município de Senador Guiomard foi intimado em 11/10/2024 para realizar o pagamento da Requisição de Pequeno Valor de fls. 389/393. Dessa forma, ainda não decorreu o prazo de 60 (sessenta) dias para a Fazenda Pública Municipal realizar o pagamento da requisição. Aguarde-se o prazo determinado. Senador Guiomard- AC, 08 de novembro de 2024. Ana Paula Saboya Lima Juíza de Direito |
| 07/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 11/10/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 11/10/2024 |
Ato ordinatório
Certidão - Ato Ordinatório - Genérico |
| 11/10/2024 |
Expedição de Ofício
Ofício - Requisição de Pagamento de Pequeno Valor - Fazenda Pública |
| 10/10/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 10/10/2024 |
Ato ordinatório
Certidão - Ato Ordinatório - Genérico |
| 10/10/2024 |
Ato ordinatório
Fica intimada a parte credora para, no prazo de 5 dias, manifestar-ser acerca do Espelho de Requisição de Pagamento de Precatório juntada às fls. 384/386. |
| 10/10/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 10/10/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB9.24.70006032-8 Tipo da Petição: Petição Data: 10/10/2024 10:25 |
| 10/10/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 10/10/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 24/07/2024 |
Ato ordinatório
|
| 14/03/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB9.24.70001068-1 Tipo da Petição: Petição Data: 14/03/2024 11:15 |
| 08/02/2024 |
Ato ordinatório
|
| 28/11/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 28/11/2023 |
Expedição de Certidão
Ato Ordinatório - L2 - Abrir vista à Fazenda Pública Municipal, Estadual e União - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 23/08/2023 |
Ato ordinatório
ag. expedição de RPV |
| 14/06/2023 |
Mero expediente
Autos n.º 0700830-64.2018.8.01.0009 ClasseProcedimento Comum Cível RequerenteFlávio Batista de Andrade RequeridoMunicípio de Senador Guiomard Despacho Cumpra-se a decisão de fls. 373/374. Senador Guiomard- AC, 14 de junho de 2023. Romário Divino Faria Juiz de Direito |
| 12/06/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/06/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB9.23.70002969-1 Tipo da Petição: Petição Data: 06/06/2023 15:58 |
| 24/04/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0100/2023 Data da Disponibilização: 24/04/2023 Data da Publicação: 25/04/2023 Número do Diário: 7.285 Página: 176/182 |
| 20/04/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0100/2023 Teor do ato: D E C I S Ã O Trata-se de cumprimento de sentença requerido por FLÁVIO BATISTA DE ANDRADE em face de MUNICÍPIO DE SENADOR GUIOMARD/AC, nos autos qualificados. Foi deferido o pedido de cumprimento de sentença (fl. 354). O executado foi intimado à fl. 367 e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução (fls. 369/370). É o relato do necessário. Decido. Observo que o executado alegou excesso de execução, mas não declarou o valor que entende de fato devido, sendo assim, nos termos do art. 525, § § 4º e 5º, do Novo Código de Processo Civil, rejeito liminarmente tais alegações. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TESES DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO E EXCESSO DE EXECUÇÃO. HIPÓTESE DO ART. 475-B, DO CPC/73. REALIZAÇÃO DE MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE EM RELAÇÃO À TESE DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. 1. A sentença que possui condenação líquida e certa, cujo valor pode ser apurado por simples cálculos aritméticos, dispensa o procedimento prévio de liquidação. 2. Não tendo o Agravante especificado concretamente quais os vícios presentes na contabilidade combatida denotam o excesso de execução alegado, não pode ser conhecido o pedido, por faltar dialeticidade ao recurso neste ponto. 3. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido (Relator (a): Des. Roberto Barros; Comarca: Rio Branco;Número do Processo:1001335-77.2016.8.01.0000;Órgão julgador: Segunda Câmara Cível;Data do julgamento: 09/12/2016; Data de registro: 12/12/2016). Isso posto, uma vez que inexiste outras matérias, rejeito liminarmente a impugnação quanto ao excesso de execução, pois o executado não se desincumbiu do ônus de declarar o valor que entende devido, nos termos do art. 525, § 4º e § 5º, do Novo Código de Processo Civil e, Homologo, desde já, os cálculos apresentados às fl. 353 e, por conseguinte, expeça-se o competente Precatório. Intimem-se. Senador Guiomard-(AC), 18 de abril de 2023. Romário Divino Faria Juiz de Direito Advogados(s): Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB ) |
| 18/04/2023 |
Não-Acolhimento
D E C I S Ã O Trata-se de cumprimento de sentença requerido por FLÁVIO BATISTA DE ANDRADE em face de MUNICÍPIO DE SENADOR GUIOMARD/AC, nos autos qualificados. Foi deferido o pedido de cumprimento de sentença (fl. 354). O executado foi intimado à fl. 367 e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução (fls. 369/370). É o relato do necessário. Decido. Observo que o executado alegou excesso de execução, mas não declarou o valor que entende de fato devido, sendo assim, nos termos do art. 525, § § 4º e 5º, do Novo Código de Processo Civil, rejeito liminarmente tais alegações. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TESES DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO E EXCESSO DE EXECUÇÃO. HIPÓTESE DO ART. 475-B, DO CPC/73. REALIZAÇÃO DE MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE EM RELAÇÃO À TESE DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. 1. A sentença que possui condenação líquida e certa, cujo valor pode ser apurado por simples cálculos aritméticos, dispensa o procedimento prévio de liquidação. 2. Não tendo o Agravante especificado concretamente quais os vícios presentes na contabilidade combatida denotam o excesso de execução alegado, não pode ser conhecido o pedido, por faltar dialeticidade ao recurso neste ponto. 3. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido (Relator (a): Des. Roberto Barros; Comarca: Rio Branco;Número do Processo:1001335-77.2016.8.01.0000;Órgão julgador: Segunda Câmara Cível;Data do julgamento: 09/12/2016; Data de registro: 12/12/2016). Isso posto, uma vez que inexiste outras matérias, rejeito liminarmente a impugnação quanto ao excesso de execução, pois o executado não se desincumbiu do ônus de declarar o valor que entende devido, nos termos do art. 525, § 4º e § 5º, do Novo Código de Processo Civil e, Homologo, desde já, os cálculos apresentados às fl. 353 e, por conseguinte, expeça-se o competente Precatório. Intimem-se. Senador Guiomard-(AC), 18 de abril de 2023. Romário Divino Faria Juiz de Direito |
| 18/04/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/04/2023 |
Conclusos para julgamento
|
| 11/04/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 07/03/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0056/2023 Data da Disponibilização: 07/03/2023 Data da Publicação: 08/03/2023 Número do Diário: 7.255 Página: 134 |
| 03/03/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0056/2023 Teor do ato: INTIMAÇÃO da parte credora (por intermédio de seu advogado) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença de páginas 369/370. Advogados(s): Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB ) |
| 03/03/2023 |
Ato ordinatório
INTIMAÇÃO da parte credora (por intermédio de seu advogado) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença de páginas 369/370. |
| 09/02/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB9.23.70000536-9 Tipo da Petição: Impugnação Data: 09/02/2023 12:44 |
| 05/01/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 05/01/2023 |
Expedição de Certidão
Ato Ordinatório - L2 - Abrir vista à Fazenda Pública Municipal, Estadual e União - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 02/01/2023 |
Ato ordinatório
|
| 19/09/2022 |
Recebidos os autos
|
| 19/09/2022 |
Outras Decisões
Autos n.º 0700830-64.2018.8.01.0009 ClasseProcedimento Comum Cível RequerenteFlávio Batista de Andrade RequeridoMunicípio de Senador Guiomard Decisão Verifico que o Município de Senador Guiomard-AC informou o cumprimento da obrigação de fazer consistente em pagar a remuneração da parte exequente, de acordo com o piso salarial de Agentes Comunitários de Saúde, estabelecido pela Lei nº 12.994/14, com os acréscimos devidos em decorrência de eventuais progressões/promoções do(a) servidor(a), e comprovou nos autos às fls. 357/363. Intimada a parte exequente para manifestar-se, esta manteve-se inerte. A ser assim, dou por cumprida a referida obrigação. De outra banda, determino a intimação da Fazenda Pública para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias (art. 535, caput, do NCPC), referente a obrigação de pagar (parcelas retroativas), conforme cálculos apresentados à fl. 353. Caso não seja oposta a impugnação, homologo, desde já, os cálculos apresentados com a inicial e, por conseguinte, expeça-se o competente ofício requisitório de pequeno valor RPV ou Precatório, se o valor exceder aos limites da Lei Municipal. Intimem-se. Senador Guiomard-(AC), 19 de setembro de 2022. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito |
| 15/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação da parte autora acerca da documentação de pp. 357/363. A referida é verdade |
| 28/06/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0078/2022 Data da Disponibilização: 28/06/2022 Data da Publicação: 29/06/2022 Número do Diário: 7.092 Página: 123/129 |
| 24/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0078/2022 Teor do ato: Fica a parte autora intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre os documentos de fls. 357/363 Advogados(s): Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB ) |
| 24/06/2022 |
Ato ordinatório
Fica a parte autora intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre os documentos de fls. 357/363 |
| 03/06/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB9.22.70002360-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 03/06/2022 10:44 |
| 23/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 23/05/2022 |
Expedição de Certidão
Ato Ordinatório - L2 - Abrir vista à Fazenda Pública Municipal, Estadual e União - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 23/05/2022 |
Recebidos os autos
|
| 23/05/2022 |
Mero expediente
Despacho - Genérico - com brasão |
| 20/05/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/05/2022 |
Recebidos os autos
|
| 19/05/2022 |
Conclusos para julgamento
|
| 19/05/2022 |
Recebidos os autos
|
| 07/04/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/04/2022 |
Recebidos os autos
|
| 21/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB9.22.70000909-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 21/03/2022 09:36 |
| 18/03/2022 |
Conclusos para julgamento
|
| 18/03/2022 |
Recebidos os autos
|
| 16/03/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 13/12/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0213/2021 Data da Disponibilização: 13/12/2021 Data da Publicação: 14/12/2021 Número do Diário: 6.968 Página: 149/155 |
| 10/12/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0213/2021 Teor do ato: Autos n.º 0700830-64.2018.8.01.0009 ClasseProcedimento Comum Cível RequerenteFlávio Batista de Andrade RequeridoMunicípio de Senador Guiomard Despacho Em atenção ao Acórdão de fls. 333/338, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial (cumprimento de sentença) a fim de juntar planilha pormenorizada do débito, sob pena de extinção e arquivamento. Cumpra-se. Senador Guiomard- AC, 12 de novembro de 2021. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito Advogados(s): Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB ) |
| 12/11/2021 |
Recebidos os autos
|
| 12/11/2021 |
Emenda a inicial
Autos n.º 0700830-64.2018.8.01.0009 ClasseProcedimento Comum Cível RequerenteFlávio Batista de Andrade RequeridoMunicípio de Senador Guiomard Despacho Em atenção ao Acórdão de fls. 333/338, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial (cumprimento de sentença) a fim de juntar planilha pormenorizada do débito, sob pena de extinção e arquivamento. Cumpra-se. Senador Guiomard- AC, 12 de novembro de 2021. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito |
| 11/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 05/11/2021 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 31/08/2021 15:06:09 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, declarar de ofício a nulidade da sentença. Apelação prejudicada, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 35-D)" Relator: Laudivon Nogueira |
| 09/06/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 09/06/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 09/06/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa dos Autos ao Tribunal em grau de recurso |
| 24/05/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 13/04/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0049/2021 Data da Disponibilização: 13/04/2021 Data da Publicação: 14/04/2021 Número do Diário: 6.809 Página: 83/84 |
| 09/04/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0049/2021 Teor do ato: Fica a parte autora intimada, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação de fls. 320/326 Advogados(s): Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB 4891/AC) |
| 09/04/2021 |
Ato ordinatório
Fica a parte autora intimada, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação de fls. 320/326 |
| 26/01/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB9.21.70000247-3 Tipo da Petição: Apelação Data: 26/01/2021 15:29 |
| 12/01/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 12/01/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 10/12/2020 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0106/2020 Data da Disponibilização: 10/12/2020 Data da Publicação: 11/12/2020 Número do Diário: 6733 Página: 118/125 |
| 09/12/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0106/2020 Teor do ato: S E N T E N Ç A FLÁVIO BATISTA DE ANDRADE, nos autos qualificado, ajuizou pedido de cumprimento de sentença em face do MUNICÍPIO DE SENADOR GUIOMARD/AC, o qual opôs impugnação à suplica, alegando que o feito correu a revelia da Administração Pública Municipal e deveria ser suspenso em virtude de uma causa modificativa ou extintiva da obrigação, que seria a COVID-19. Juntou os documentos de fls. 292/293. A parte autora, instada a manifestar-se sobre a impugnação, postulou pela procedência do pedido de cumprimento de sentença (fls. 296/299). É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que os documentos constantes dos autos são suficientes e necessários para a compreensão e solução da lide. Destaco inicialmente que o feito não correu a revelia do Município de Senador Guiomard/AC. O Procurador Jurídico do Município de Senador Guiomard foi intimado no dia 10/09/2019 (fl. 271). A intimação eletrônica foi devidamente recebida pelo Procurador (fl. 272). O prazo concedido à executada/embargante para apresentação de defesa da sentença que lhe foi desfavorável transcorreu no dia 29/11/2019 (fl. 278), quando a atual Procuradoria Geral do Município já contava com servidor contratado para esta atuar na defesa dos interesses jurídicos do Município de Senador. Nota-se que a data anterior à 31.10.2019, respondia pela Procuradoria Geral do Município José Everaldo da Silva Pereira, inscrito nos quadros da OAB/AC 4.077, e de 01.11.2019 à 29.11.2019 respondia pelo mesmo órgão Thayla Richer Soares Lourenço, inscrita na OAB/AC 5.166, de modo que não se processou a presente demanda em tempo algum à revelia, antes em todas as fases a parte executada foi devidamente notificada e cientificada dos eventos processuais. Também, não há que se falar em suspensão do cumprimento de sentença em virtude da pandemia do COVID-19, pois a suspensão já decorre do disposto no § 5º do art. 100 da CF/88, que afirma que se a dívida deva ser paga pelo Poder Público por meio de precatório e se este for apresentado até o dia 01/07 deste ano ele deverá ser quitado até o dia 31/12 do ano seguinte. O precatório ainda não foi apresentado e, portanto, não entrou na fila, logo ele será pago pelo Poder Público até o dia 31/12/2022, pois será apresentado após 01/07/2021. Veja o § 5º do art. 100 da CF/88: § 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. Logo não há sentido em se instituir nova modalidade de suspensão como quer o Município, porque o precatório se incluído este ano, no orçamento municipal, teoricamente só será pago em 2022, o que torna inviável a suspensão, sobretudo porque se trata de créditos de origem trabalhista. Por fim, não há que se falar em restrição orçamentária, em virtude da pandemia do COVID-19, porquanto o Município de Senador Guiomard/AC não apresentou qualquer prova de restrição orçamentária para efetuar o pagamento da quantia cobrada no cumprimento de sentença. E mais. A parte impugnante não atendeu ao regramento contido no art. 525, inc. V, §§ 4º e 5º, do Novo Código de Processo Civil. Isso porque, alegou haver execução em excesso, mas não apresentou memória de cálculo do quanto entende ser efetivamente devido. Vejamos o dispositivo legal: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: (...) V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (...) § 4o Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5o Na hipótese do § 4o, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. O referido comando normativo não deixa dúvida ao dispor que a falta da declaração do valor que o impugnante entende correto e da memória de cálculo implicaria na rejeição liminar da impugnação se o excesso à execução for seu único fundamento. Saliento, sobre tal questão, que as alegações genéricas do impugnante, relativas à cobrança em excesso não encontram respaldo na legislação. Por todo o exposto, REJEITO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, extinguindo o processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Determino que a Administração Pública Municipal de Senador Guiomard/AC aplique o piso do Agente Comunitário de Saúde, instituído pela Lei Federal nº 12.994/14, em concomitância à progressão/promoção de carreira alcançadas no PCCR dos Servidores do Poder Executivo do Município de Senador Guiomard, Lei 060/2012, com pagamento de salário-base no valor de R$ 1.610,00 (hum mil, seiscentos e dez reais). Condeno o Município de Senador Guiomard a arcar com os honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do inciso I, do § 3º, do art.85, do NCPC/15. A Administração Pública Municipal está isenta de custas e emolumentos, nos termos do art. 2º, II, da Lei Estadual n° 1.422/2001. Deixo de submeter ao reexame necessário, pois o direito controvertido não excede a 100 (cem) salários-mínimos, o que faço com fundamento no art. 496, § 3º, inc. I, do NCPC. Transitada em julgado, expeça-se o necessário. Cumprida a decisão supra, arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Senador Guiomard-(AC), 23 de outubro de 2020. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito Advogados(s): Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB 4891/AC) |
| 07/12/2020 |
Publicado Ato Judicial
S E N T E N Ç A FLÁVIO BATISTA DE ANDRADE, nos autos qualificado, ajuizou pedido de cumprimento de sentença em face do MUNICÍPIO DE SENADOR GUIOMARD/AC, o qual opôs impugnação à suplica, alegando que o feito correu a revelia da Administração Pública Municipal e deveria ser suspenso em virtude de uma causa modificativa ou extintiva da obrigação, que seria a COVID-19. Juntou os documentos de fls. 292/293. A parte autora, instada a manifestar-se sobre a impugnação, postulou pela procedência do pedido de cumprimento de sentença (fls. 296/299). É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que os documentos constantes dos autos são suficientes e necessários para a compreensão e solução da lide. Destaco inicialmente que o feito não correu a revelia do Município de Senador Guiomard/AC. O Procurador Jurídico do Município de Senador Guiomard foi intimado no dia 10/09/2019 (fl. 271). A intimação eletrônica foi devidamente recebida pelo Procurador (fl. 272). O prazo concedido à executada/embargante para apresentação de defesa da sentença que lhe foi desfavorável transcorreu no dia 29/11/2019 (fl. 278), quando a atual Procuradoria Geral do Município já contava com servidor contratado para esta atuar na defesa dos interesses jurídicos do Município de Senador. Nota-se que a data anterior à 31.10.2019, respondia pela Procuradoria Geral do Município José Everaldo da Silva Pereira, inscrito nos quadros da OAB/AC 4.077, e de 01.11.2019 à 29.11.2019 respondia pelo mesmo órgão Thayla Richer Soares Lourenço, inscrita na OAB/AC 5.166, de modo que não se processou a presente demanda em tempo algum à revelia, antes em todas as fases a parte executada foi devidamente notificada e cientificada dos eventos processuais. Também, não há que se falar em suspensão do cumprimento de sentença em virtude da pandemia do COVID-19, pois a suspensão já decorre do disposto no § 5º do art. 100 da CF/88, que afirma que se a dívida deva ser paga pelo Poder Público por meio de precatório e se este for apresentado até o dia 01/07 deste ano ele deverá ser quitado até o dia 31/12 do ano seguinte. O precatório ainda não foi apresentado e, portanto, não entrou na fila, logo ele será pago pelo Poder Público até o dia 31/12/2022, pois será apresentado após 01/07/2021. Veja o § 5º do art. 100 da CF/88: § 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. Logo não há sentido em se instituir nova modalidade de suspensão como quer o Município, porque o precatório se incluído este ano, no orçamento municipal, teoricamente só será pago em 2022, o que torna inviável a suspensão, sobretudo porque se trata de créditos de origem trabalhista. Por fim, não há que se falar em restrição orçamentária, em virtude da pandemia do COVID-19, porquanto o Município de Senador Guiomard/AC não apresentou qualquer prova de restrição orçamentária para efetuar o pagamento da quantia cobrada no cumprimento de sentença. E mais. A parte impugnante não atendeu ao regramento contido no art. 525, inc. V, §§ 4º e 5º, do Novo Código de Processo Civil. Isso porque, alegou haver execução em excesso, mas não apresentou memória de cálculo do quanto entende ser efetivamente devido. Vejamos o dispositivo legal: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: (...) V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (...) § 4o Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5o Na hipótese do § 4o, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. O referido comando normativo não deixa dúvida ao dispor que a falta da declaração do valor que o impugnante entende correto e da memória de cálculo implicaria na rejeição liminar da impugnação se o excesso à execução for seu único fundamento. Saliento, sobre tal questão, que as alegações genéricas do impugnante, relativas à cobrança em excesso não encontram respaldo na legislação. Por todo o exposto, REJEITO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, extinguindo o processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Determino que a Administração Pública Municipal de Senador Guiomard/AC aplique o piso do Agente Comunitário de Saúde, instituído pela Lei Federal nº 12.994/14, em concomitância à progressão/promoção de carreira alcançadas no PCCR dos Servidores do Poder Executivo do Município de Senador Guiomard, Lei 060/2012, com pagamento de salário-base no valor de R$ 1.610,00 (hum mil, seiscentos e dez reais). Condeno o Município de Senador Guiomard a arcar com os honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do inciso I, do § 3º, do art.85, do NCPC/15. A Administração Pública Municipal está isenta de custas e emolumentos, nos termos do art. 2º, II, da Lei Estadual n° 1.422/2001. Deixo de submeter ao reexame necessário, pois o direito controvertido não excede a 100 (cem) salários-mínimos, o que faço com fundamento no art. 496, § 3º, inc. I, do NCPC. Transitada em julgado, expeça-se o necessário. Cumprida a decisão supra, arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Senador Guiomard-(AC), 23 de outubro de 2020. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito |
| 09/11/2020 |
Mero expediente
Despacho - Correição - Genérico |
| 09/11/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 26/10/2020 |
Recebidos os autos
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| 26/10/2020 |
Julgado procedente o pedido
Modelo Padrão - Magistrado |
| 22/09/2020 |
Conclusos para julgamento
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| 22/09/2020 |
Recebidos os autos
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| 05/08/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 27/07/2020 |
Expedida/Certificada
Relação :0071/2020 Data da Disponibilização: 27/07/2020 Data da Publicação: 28/07/2020 Número do Diário: 6.642 Página: 68/75 |
| 21/07/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0071/2020 Teor do ato: Despacho Intime-se o autor, por intermédio de seu advogado, via DJe, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte ao processo cópia dos seus contracheques no período de dezembro/2019 a julho/2020, devendo comprovar, ainda, em qual letra se encontra na escala de progressão/promoção da carreira. Deve o requerente esclarecer, ainda, como chegou ao cálculo de que atualmente deve perceber a remuneração no valor de R$ 1.526,00. Senador Guiomard-AC, 13 de julho de 2020. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito Advogados(s): Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB 4891/AC) |
| 13/07/2020 |
Recebidos os autos
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| 13/07/2020 |
Mero expediente
Despacho Intime-se o autor, por intermédio de seu advogado, via DJe, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte ao processo cópia dos seus contracheques no período de dezembro/2019 a julho/2020, devendo comprovar, ainda, em qual letra se encontra na escala de progressão/promoção da carreira. Deve o requerente esclarecer, ainda, como chegou ao cálculo de que atualmente deve perceber a remuneração no valor de R$ 1.526,00. Senador Guiomard-AC, 13 de julho de 2020. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito |
| 03/06/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB9.20.70001929-4 Tipo da Petição: Petição Data: 03/06/2020 21:19 |
| 03/06/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 14/05/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB9.20.70001635-0 Tipo da Petição: Petição Data: 14/05/2020 14:18 |
| 11/05/2020 |
Publicado
Relação :0041/2020 Data da Disponibilização: 07/05/2020 Data da Publicação: 08/05/2020 Número do Diário: 6.588 Página: 46/55 |
| 06/05/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0041/2020 Teor do ato: Despacho Intime-se a parte exequente para manifestação acerca da Impugnação (fls. 285/291), no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos para Decisão. Cumpra-se. Senador Guiomard- AC, 20 de abril de 2020. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito Advogados(s): Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB 4891/AC) |
| 20/04/2020 |
Recebidos os autos
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| 20/04/2020 |
Mero expediente
Despacho Intime-se a parte exequente para manifestação acerca da Impugnação (fls. 285/291), no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos para Decisão. Cumpra-se. Senador Guiomard- AC, 20 de abril de 2020. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito |
| 20/04/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 17/04/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB9.20.70001253-2 Tipo da Petição: Impugnação Data: 17/04/2020 11:23 |
| 16/04/2020 |
Documento
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| 16/04/2020 |
Ato ordinatório
Certidão - Ato Ordinatório - Genérico |
| 16/04/2020 |
Processo Reativado
decisão de fls. 282 |
| 02/04/2020 |
Recebidos os autos
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| 02/04/2020 |
Outras Decisões
Modelo Padrão |
| 03/03/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 20/02/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB9.20.70000570-6 Tipo da Petição: Petição Data: 20/02/2020 10:24 |
| 03/12/2019 |
Arquivado Definitivamente
Processo arquivado definitivamente. |
| 03/12/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Trânsito em Julgado e Arquivamento |
| 12/11/2019 |
Mero expediente
Despacho - Correição - Genérico |
| 07/11/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 11/09/2019 |
Publicado sentença
Relação :0156/2019 Data da Disponibilização: 11/09/2019 Data da Publicação: 12/09/2019 Número do Diário: 6432 Página: 97/104 |
| 10/09/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0156/2019 Teor do ato: Fica a parte autor intimada na pessoa de seu patrono acerca da sentença de fls. 263/270. S E N T E N Ç A Trata-se de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por FLÁVIO BATISTA DE ANDRADE em face do MUNICÍPIO DE SENADOR GUIOMARD, ambos qualificados nos autos, alegando, em síntese, que é servidor público estatutário contratado pela Administração Pública, exercendo a função de agente comunitário de saúde e, recebeu mensalmente quantia abaixo do piso nacional fixado pela Lei 12.944 de 17 de junho de 2014, a que faz jus e o adicional de insalubridade. Ao final, requer o pagamento das diferenças de salário e 13º salário desde a data da edição da referida lei, além do adicional de insalubridade de 40% (quarenta por cento). Com a inicial vieram os documentos (fls. 08/190). A inicial foi recebida e os benefícios da assistência judiciária gratuita foram concedidos à parte autora. Citada, a Administração Pública Municipal compareceu a audiência de conciliação, tendo posteriormente protocolado contestação redarguindo, em síntese, que a parte autora foi contratada sob o regime estatutário e que o eventual acolhimento da pretensão inicial resultaria em um regime jurídico híbrido. Ademais, qualquer alteração do vencimento do servidor público somente é possível por meio de lei municipal, o que não se verifica no caso. Postulou pela improcedência do pedido. Réplica a contestação jungida às fls. 248/255. Instados a dizem se tinham outras provas a produzir, a Administração Pública Municipal postulou pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. Impõe-se o julgamento antecipado do mérito, por aplicação do inciso I do artigo 355, do Novo Código de Processo Civil, pois, como está demonstrado, os documentos carreados aos autos são mais do que suficientes para o embasamento de uma decisão de mérito. Pois bem. Requer a parte autora o pagamento de diferenças salariais e seus reflexos, em decorrência da aplicação do piso nacional dos agentes comunitários de saúde, introduzido pela Lei Federal n. º 12.99/4/14. Defende que a norma seria autoaplicável, sendo desnecessária sua regulamentação, especialmente no que diz respeito à ajuda financeira da União. É incontroverso que a parte autora encontra-se vinculada à Administração sob o regime estatutário, conforme confessado na inicial e o termo de posse e exercício. É certo que no âmbito constitucional, as atividades desempenhadas pelos agentes comunitários de saúde foram introduzidas pela Emenda Constitucional n.º 51/06, estabelecendo que lei federal disciplinaria o respectivo regime jurídico. A Lei Federal que disciplinou a referida emenda, foi a n.º 11.350/06 que estipulou de que forma se daria a contratação, a fiscalização e outros aspectos relacionados ao exercício das funções. Não há dúvida, que o piso foi consagrado pela Emenda Constitucional n.º 63/10, que deu ao art. 198 da Carta Política a seguinte redação: Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (...) § 4º. Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação. § 5º. Lei Federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para ocumprimento do referido piso salarial. A Lei Federal n.º 12.994/14 concretizou a determinação constitucional e alterou o art. 9º-A, da Lei nº 11.350/06, estabelecendo o piso e a forma da implementação, in verbis: Art. 9º-A. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarente) horas semanais. §1º. O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais. (...) Art. 9º-C. Nos termos do § 5º do art. 198 da Constituição Federal, compete à União prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do piso salarial de que trata o art. 9º-A desta Lei. Ocorre que a Lei Federal n.º 11.350/06, em seu artigo 8º, define o regime da CLT como regra, ressalvando a possibilidade de que Estados e Municípios definam em leis próprias regime diverso: Art. 8º Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, na forma do disposto no § 4º do art. 198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa. Dessa forma, nota-se que o aludido artigo estabeleceu como regra, o regime da CLT, facultando, aos outros entes federativos (Estados e Municípios) a adoção de regime jurídico diferente, conforme se depreende do presente caso, uma vez que o regime jurídico adotado é o estatutário. Portanto, estando a parte autora submetida ao regime estatutário, na minha modesta opinião, o pedido seria improcedente, haja vista que o acolhimento importaria em estabelecimento de regime jurídico híbrido, pois é impossível a concessão de direitos celetistas a servidor estatutário. Nesse sentido: "(...) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO SOB O RITO ORDINÁRIO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE JATAÍ. REGIME JURÍDICO PRÓPRIO. LEI MUNICIPAL N°. 3.564/2014. REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. LEI MUNICIPAL N°. 1.400/1990. INAPLICABILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO TJGO. 1. O parágrafo 4°, do artigo 198, da Constituição Federal faculta aos gestores locais do Sistema Único de Saúde - SUS a admissão de agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, por meio de processo seletivo público, enquanto a Lei Complementar n°. 11.350/2006, regulamentando a matéria, dispõe em seu artigo 8° que os agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias submetem-se ao regime jurídico da CLT, salvo se lei local dispuser de forma diversa. 2. Na espécie, o Município da Jataí, ora apelado, optou por dispor em lei local, um regime jurídico próprio para a categoria dos Agentes Comunitários de Saúde e para os Agentes de Combate às Endemias do município de Jataí, não havendo que se falar, portanto, em inaplicabilidade do regime jurídico previsto na Lei Municipal n°. 3.564/2014, sob pena de violar a Constituição Federal, artigo 198, parágrafo 5°, e a Lei Complementar n°. 11.350/2006, artigo 8°. 3. A Criação de regime próprio para a categoria é autorizado expressamente pela Lei Complementar n°. 11.350/2006, que regulamentou o parágrafo 5°, do artigo 198, da Constituição Federal. 4. É inconcebível que a autora/apelante, ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde, submetida a regime jurídico administrativo próprio, instituído pela Lei Municipal n°. 3.564/2014, obtenha direitos e vantagens próprios dos servidores efetivos e disciplinados pelo regime jurídico único dos servidores públicos do Município de Jataí, previstos na Lei Municipal n°. 1.400/1990, sendo pacífica a jurisprudência no sentido de que os servidores públicos não têm direito adquirido a regime jurídico. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA (...)" (RECURSO ESPECIAL Nº 1.722.987 - GO , 018/0027901-3, Relatora, MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES, RECORRENTE : CLEONICE ROSA DE MORAIS ADVOGADOS : JÚLIO CÉSAR BORGES DE RESENDE - GO026744A ROBERTO GOMES FERREIRA - GO023699A LUCAS MORI DE RESENDE - GO037685 JULIANA RODRIGUES GOUVEIA LOURENCO - GO044910 RECORRIDO : MUNICIPIO DE JATAI PROCURADOR : ACÁCIO MICENA COUTINHO - GO021932) Entretanto, o tema em questão foi analisado e decidido pela E. Tribunal de Justiça do Estado do Acre, no julgamento proferido na Apelação n.º 0700458-18.2018.8.01.0009, de 02 de julho de 2019, cujo o Acórdão segue abaixo transcrito: "APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PISO SALARIAL NACIONAL. APLICABILIDADE. APELO PROVIDO. 1. Os agentes comunitários de saúde não podem receber piso salarial aquém do mínimo fixado em lei federal. 2. Apelo conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0700458-18.2018.8.01.0009, "DECIDE A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA E DAS MÍDIAS DIGITAIS ARQUIVADAS." (Relator (a): Regina Ferrari; Comarca: Senador Guiomard;Número do Processo: 0700458-18.2018.8.01.0009;Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 02/07/2019; Data de registro: 08/07/2019) Portanto, tendo em conta os princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo, curvo-me ao entendimento do Egrégia Segunda Câmara Cível, para o fim de acatar, neste ponto os fundamentos expostos no v. Acórdão e, desse modo, determinar que o Município de Senador Guiomard/AC pague à parte autora as diferenças remuneratórias reclamadas na petição inicial, incidindo atualização monetária desde quando os pagamentos deveriam ter sido efetuados, conforme o IPCA-E, bem como os juros de mora desde a citação, na forma da Lei n. 11960/09, observando-se aqui o que foi decidido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal em julgamento de Repercussão Geral Tema 810 e pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento de Recurso Repetitivo Tema 905. No que concerne ao adicional de insalubridade, pleiteado na inicial, vê-se que o v. Acórdão nada disse, razão pela qual entendo que não merece amparo o pedido de pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o salário base. É que a Lei Municipal n.º 60, de 17 de fevereiro de 2012, que instituiu o Plano de Cargos e Carreiras e Remuneração dos Servidores da Secretaria Municipal de Saúde de Senador Guiomard, de acordo com as diretrizes nacionais no âmbito do Sistema único de Saúde (SUS), regulamentou os percentuais, base de cálculo, atividades parâmetros para a concessão do adicional de insalubridade aos servidores públicos guiomaense, no percentual de 10% (dez por cento), sobre o salário mínimo para os profissionais que exercem a profissão de "agente comunitário de saúde", nos termos do artigo 84, par. único, inciso VIII, da referida lei. Vejamos o disposto nos artigos 87 e 88: Art. 87. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazer jus a um adicional sobre o salário mínimo vigente. Parágrafo único. Fica estabelecido o adicional de insalubridade ou periculosidade para as categorias profissionais conforme os percentuais específicos: I Ao Médico Clínico Geral 10% (dez por cento); II Ao Enfermeiro 20% (vinte por cento); III Ao Cirurgião Dentista - 10% (dez por cento); IV - Ao Técnico em Enfermagem -20% (vinte por cento); V - Ao Auxiliar em Enfermagem -20% (vinte por cento); VI - Ao Auxiliar em Consultório Dentário -10% (dez por cento); VII - Ao Técnico de Saúde Bucal -10% (dez por cento); VIII - Ao Agente Comunitário de Saúde -10% (dez por cento); IX - Aos profissionais lotados na Vigilância Epidemiológica -10% (dez por cento). Art. 88. Os locais de trabalho e os servidores que operam com raio-X ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto em legislação. Parágrafo único: Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a exames a cada seis meses. Analisando os documentos jungidos aos autos, constato que o Município de Senador Guiomard/AC vem cumprido com suas obrigações para com a parte demandada, no que alude ao adicional de insalubridade, em observância ao percentual estabelecido em lei municipal para o cargo de agente comunitário de saúde. Alias, neste sentido vejamos o Acórdão do E. Tribunal de Justiça do Estado do Acre: APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR MUNICIPAL. CIRURGIÃO DENTISTA. RELAÇÃO JURIDICA LABORAL ESTATUTÁRIA. ADICIONAL. INSALUBRIDADE. PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. INCISO XXIII, DO ART. 7º, da CR/1988. LEI MUNICIPAL Nº 060/2012. PERCENTUAL FIXADO EM 10%. LEGALIDADE ESTRITA. PRETENSÃO DO SERVIDOR SEM AMPARO. APELO PROVIDO. REMESSA OBRIGATÓRIA PROCEDENTE 1. Os direitos constitucionais sociais, dentre eles os adicionais de periculosidade e insalubridade, sofreram relevantes modificações após a Emenda Constitucional nº 19/98, que dando nova redação ao inciso XXIII, do art. 7º, da Constituição da República, deixou de considerá-los como garantias constitucionais obrigatórias aos servidores públicos. 2. Em observância ao Princípio da Legalidade Estrita, a concessão de adicional de insalubridade ao servidor, somente é permitida após edição de lei específica, que estabeleça os requisitos e as condições em que deve ser concedido, a ser elaborada pelo ente federativo a que esteja vinculado o servidor 3. Sobre o adicional de insalubridade, a Emenda Constitucional n. 19/98 deu nova redação ao inciso XXIII, do art. 7º, da CR/88, deixando de ser garantia constitucional obrigatória aos servidores públicos. Mas essa alteração ao Texto Constitucional não teve o condão de obstar o pagamento do aludido benefício pelos entes federados, desde que devidamente regulamentado em legislação local. Princípio da legalidade estrita. 4. A Lei Municipal de Senador Guiomard nº 60/2012, de 17 de fevereiro de 2012, regulamentou a gratificação por atividade insalubre do 'cirurgião dentista', fixando o percentual de 10% (dez por cento) sobre o salário mínimo vigente. 5. Majoração pretendida indevida. Sentença reformada. 6. Apelo conhecido e provido. Reexame procedente (Relator (a): Waldirene Cordeiro; Comarca: Senador Guiomard;Número do Processo:0001669-72.2014.8.01.0009;Órgão julgador: Segunda Câmara Cível;Data do julgamento: 02/12/2016; Data de registro: 16/12/2016) E mais. A Constituição Federal assegura ao Município de Senador Guiomard competência para legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, incisos I, V e VII), organizando o serviço público e estabelecendo sua política remuneratória. Senão vejamos: Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; (...) V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial; (...) VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população; (...) Logo, vê-se que a parte autora está estritamente vinculado à sua lei de regência, o respectivo Estatuto, sendo seu vínculo laborativo com a Administração Pública regrado pela legislação própria, ante a autonomia administrativa consagrada na Constituição, fundando-se, sua base laborativa, na legislação do Município de Senador Guiomard/AC, que prescreve direitos e obrigações para ambas as partes, ou seja, Administração e seus servidores. Assim, tratando-se de relação estatutária, a concessão de quaisquer vantagens, depende de edição de norma municipal, promulgada pelo Parlamento Mirim de Senador Guiomard. Isso posto, e considerando o mais que dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido ajuizado pela parte autora, FLÁVIO BATISTA DE ANDRADE, em face de MUNICÍPIO DE SENADOR GUIOMARD, devidamente qualificados, para: (a) condená-lo ao pagamento das diferenças salariais apuradas no período de 17.6.2014 (data da vigência da Lei 12.994/14), que instituiu o piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais em favor da parte autora; (b) mas, IMPROCEDENTE o pedido de pagamento das diferenças sobre o adicional de insalubridade, o que faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC. As parcelas vencidas serão corrigidas monetariamente, desde a data que deveriam ser pagas, de acordo com a tabela prática do TJAC até junho de 2009, após seguirão os parâmetros da Lei 11.960/09 até 25/03/15, quando, diante da modulação que STF atribuiu à declaração parcial de inconstitucionalidade da EC 62/09, autos ADI 4357 e 4425, passará a contar segundo o IPCA-E. Os juros de mora serão contados da citação para as parcelas vencidas (STJ, REsp 1.112.114, sob o rito do antigo artigo 543-C, tema 23) e desde o momento dos vencimentos, para as parcelas supervenientes à citação nas seguintes alíquotas: 1% ao mês até a publicação da MP n 2.180-35, de 24/08/01 e 0,5% ao mês a partir de 24/08/01. Aplica-se taxa de juros correspondentes aos depósitos das cadernetas de poupança após a Lei 11.960/09 (STJ AgRg AREsp 550.200-PE). Em razão da sucumbência, reciproca condeno o Município de Senador Guiomard/AC no pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) da verba a ser liquidada, nos termos do art. 85, § 3º e § 4º, inc. II, do NCPC, bem como condeno a parte autora no pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo também em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do NCPC, mas observados os benefícios da justiça gratuita, ficando a suspensa a exigibilidade, consoante dispõe o art. 98, § 3º, do CPC. Sobrevindo o transito em julgado e não havendo pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Senador Guiomard-(AC), 4 de setembro de 2019. Romário Divino Faria Juiz de Direito Advogados(s): Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB 4891/AC) |
| 10/09/2019 |
Documento
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| 10/09/2019 |
Ato ordinatório
Certidão - Ato Ordinatório - Genérico |
| 05/09/2019 |
Recebidos os autos
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| 05/09/2019 |
Julgado procedente em parte do pedido
Fica a parte autor intimada na pessoa de seu patrono acerca da sentença de fls. 263/270. S E N T E N Ç A Trata-se de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por FLÁVIO BATISTA DE ANDRADE em face do MUNICÍPIO DE SENADOR GUIOMARD, ambos qualificados nos autos, alegando, em síntese, que é servidor público estatutário contratado pela Administração Pública, exercendo a função de agente comunitário de saúde e, recebeu mensalmente quantia abaixo do piso nacional fixado pela Lei 12.944 de 17 de junho de 2014, a que faz jus e o adicional de insalubridade. Ao final, requer o pagamento das diferenças de salário e 13º salário desde a data da edição da referida lei, além do adicional de insalubridade de 40% (quarenta por cento). Com a inicial vieram os documentos (fls. 08/190). A inicial foi recebida e os benefícios da assistência judiciária gratuita foram concedidos à parte autora. Citada, a Administração Pública Municipal compareceu a audiência de conciliação, tendo posteriormente protocolado contestação redarguindo, em síntese, que a parte autora foi contratada sob o regime estatutário e que o eventual acolhimento da pretensão inicial resultaria em um regime jurídico híbrido. Ademais, qualquer alteração do vencimento do servidor público somente é possível por meio de lei municipal, o que não se verifica no caso. Postulou pela improcedência do pedido. Réplica a contestação jungida às fls. 248/255. Instados a dizem se tinham outras provas a produzir, a Administração Pública Municipal postulou pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. Impõe-se o julgamento antecipado do mérito, por aplicação do inciso I do artigo 355, do Novo Código de Processo Civil, pois, como está demonstrado, os documentos carreados aos autos são mais do que suficientes para o embasamento de uma decisão de mérito. Pois bem. Requer a parte autora o pagamento de diferenças salariais e seus reflexos, em decorrência da aplicação do piso nacional dos agentes comunitários de saúde, introduzido pela Lei Federal n. º 12.99/4/14. Defende que a norma seria autoaplicável, sendo desnecessária sua regulamentação, especialmente no que diz respeito à ajuda financeira da União. É incontroverso que a parte autora encontra-se vinculada à Administração sob o regime estatutário, conforme confessado na inicial e o termo de posse e exercício. É certo que no âmbito constitucional, as atividades desempenhadas pelos agentes comunitários de saúde foram introduzidas pela Emenda Constitucional n.º 51/06, estabelecendo que lei federal disciplinaria o respectivo regime jurídico. A Lei Federal que disciplinou a referida emenda, foi a n.º 11.350/06 que estipulou de que forma se daria a contratação, a fiscalização e outros aspectos relacionados ao exercício das funções. Não há dúvida, que o piso foi consagrado pela Emenda Constitucional n.º 63/10, que deu ao art. 198 da Carta Política a seguinte redação: Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (...) § 4º. Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação. § 5º. Lei Federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para ocumprimento do referido piso salarial. A Lei Federal n.º 12.994/14 concretizou a determinação constitucional e alterou o art. 9º-A, da Lei nº 11.350/06, estabelecendo o piso e a forma da implementação, in verbis: Art. 9º-A. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarente) horas semanais. §1º. O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais. (...) Art. 9º-C. Nos termos do § 5º do art. 198 da Constituição Federal, compete à União prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do piso salarial de que trata o art. 9º-A desta Lei. Ocorre que a Lei Federal n.º 11.350/06, em seu artigo 8º, define o regime da CLT como regra, ressalvando a possibilidade de que Estados e Municípios definam em leis próprias regime diverso: Art. 8º Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, na forma do disposto no § 4º do art. 198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa. Dessa forma, nota-se que o aludido artigo estabeleceu como regra, o regime da CLT, facultando, aos outros entes federativos (Estados e Municípios) a adoção de regime jurídico diferente, conforme se depreende do presente caso, uma vez que o regime jurídico adotado é o estatutário. Portanto, estando a parte autora submetida ao regime estatutário, na minha modesta opinião, o pedido seria improcedente, haja vista que o acolhimento importaria em estabelecimento de regime jurídico híbrido, pois é impossível a concessão de direitos celetistas a servidor estatutário. Nesse sentido: "(...) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO SOB O RITO ORDINÁRIO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE JATAÍ. REGIME JURÍDICO PRÓPRIO. LEI MUNICIPAL N°. 3.564/2014. REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. LEI MUNICIPAL N°. 1.400/1990. INAPLICABILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO TJGO. 1. O parágrafo 4°, do artigo 198, da Constituição Federal faculta aos gestores locais do Sistema Único de Saúde - SUS a admissão de agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, por meio de processo seletivo público, enquanto a Lei Complementar n°. 11.350/2006, regulamentando a matéria, dispõe em seu artigo 8° que os agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias submetem-se ao regime jurídico da CLT, salvo se lei local dispuser de forma diversa. 2. Na espécie, o Município da Jataí, ora apelado, optou por dispor em lei local, um regime jurídico próprio para a categoria dos Agentes Comunitários de Saúde e para os Agentes de Combate às Endemias do município de Jataí, não havendo que se falar, portanto, em inaplicabilidade do regime jurídico previsto na Lei Municipal n°. 3.564/2014, sob pena de violar a Constituição Federal, artigo 198, parágrafo 5°, e a Lei Complementar n°. 11.350/2006, artigo 8°. 3. A Criação de regime próprio para a categoria é autorizado expressamente pela Lei Complementar n°. 11.350/2006, que regulamentou o parágrafo 5°, do artigo 198, da Constituição Federal. 4. É inconcebível que a autora/apelante, ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde, submetida a regime jurídico administrativo próprio, instituído pela Lei Municipal n°. 3.564/2014, obtenha direitos e vantagens próprios dos servidores efetivos e disciplinados pelo regime jurídico único dos servidores públicos do Município de Jataí, previstos na Lei Municipal n°. 1.400/1990, sendo pacífica a jurisprudência no sentido de que os servidores públicos não têm direito adquirido a regime jurídico. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA (...)" (RECURSO ESPECIAL Nº 1.722.987 - GO , 018/0027901-3, Relatora, MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES, RECORRENTE : CLEONICE ROSA DE MORAIS ADVOGADOS : JÚLIO CÉSAR BORGES DE RESENDE - GO026744A ROBERTO GOMES FERREIRA - GO023699A LUCAS MORI DE RESENDE - GO037685 JULIANA RODRIGUES GOUVEIA LOURENCO - GO044910 RECORRIDO : MUNICIPIO DE JATAI PROCURADOR : ACÁCIO MICENA COUTINHO - GO021932) Entretanto, o tema em questão foi analisado e decidido pela E. Tribunal de Justiça do Estado do Acre, no julgamento proferido na Apelação n.º 0700458-18.2018.8.01.0009, de 02 de julho de 2019, cujo o Acórdão segue abaixo transcrito: "APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PISO SALARIAL NACIONAL. APLICABILIDADE. APELO PROVIDO. 1. Os agentes comunitários de saúde não podem receber piso salarial aquém do mínimo fixado em lei federal. 2. Apelo conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0700458-18.2018.8.01.0009, "DECIDE A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA E DAS MÍDIAS DIGITAIS ARQUIVADAS." (Relator (a): Regina Ferrari; Comarca: Senador Guiomard;Número do Processo: 0700458-18.2018.8.01.0009;Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 02/07/2019; Data de registro: 08/07/2019) Portanto, tendo em conta os princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo, curvo-me ao entendimento do Egrégia Segunda Câmara Cível, para o fim de acatar, neste ponto os fundamentos expostos no v. Acórdão e, desse modo, determinar que o Município de Senador Guiomard/AC pague à parte autora as diferenças remuneratórias reclamadas na petição inicial, incidindo atualização monetária desde quando os pagamentos deveriam ter sido efetuados, conforme o IPCA-E, bem como os juros de mora desde a citação, na forma da Lei n. 11960/09, observando-se aqui o que foi decidido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal em julgamento de Repercussão Geral Tema 810 e pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento de Recurso Repetitivo Tema 905. No que concerne ao adicional de insalubridade, pleiteado na inicial, vê-se que o v. Acórdão nada disse, razão pela qual entendo que não merece amparo o pedido de pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o salário base. É que a Lei Municipal n.º 60, de 17 de fevereiro de 2012, que instituiu o Plano de Cargos e Carreiras e Remuneração dos Servidores da Secretaria Municipal de Saúde de Senador Guiomard, de acordo com as diretrizes nacionais no âmbito do Sistema único de Saúde (SUS), regulamentou os percentuais, base de cálculo, atividades parâmetros para a concessão do adicional de insalubridade aos servidores públicos guiomaense, no percentual de 10% (dez por cento), sobre o salário mínimo para os profissionais que exercem a profissão de "agente comunitário de saúde", nos termos do artigo 84, par. único, inciso VIII, da referida lei. Vejamos o disposto nos artigos 87 e 88: Art. 87. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazer jus a um adicional sobre o salário mínimo vigente. Parágrafo único. Fica estabelecido o adicional de insalubridade ou periculosidade para as categorias profissionais conforme os percentuais específicos: I Ao Médico Clínico Geral 10% (dez por cento); II Ao Enfermeiro 20% (vinte por cento); III Ao Cirurgião Dentista - 10% (dez por cento); IV - Ao Técnico em Enfermagem -20% (vinte por cento); V - Ao Auxiliar em Enfermagem -20% (vinte por cento); VI - Ao Auxiliar em Consultório Dentário -10% (dez por cento); VII - Ao Técnico de Saúde Bucal -10% (dez por cento); VIII - Ao Agente Comunitário de Saúde -10% (dez por cento); IX - Aos profissionais lotados na Vigilância Epidemiológica -10% (dez por cento). Art. 88. Os locais de trabalho e os servidores que operam com raio-X ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto em legislação. Parágrafo único: Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a exames a cada seis meses. Analisando os documentos jungidos aos autos, constato que o Município de Senador Guiomard/AC vem cumprido com suas obrigações para com a parte demandada, no que alude ao adicional de insalubridade, em observância ao percentual estabelecido em lei municipal para o cargo de agente comunitário de saúde. Alias, neste sentido vejamos o Acórdão do E. Tribunal de Justiça do Estado do Acre: APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR MUNICIPAL. CIRURGIÃO DENTISTA. RELAÇÃO JURIDICA LABORAL ESTATUTÁRIA. ADICIONAL. INSALUBRIDADE. PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. INCISO XXIII, DO ART. 7º, da CR/1988. LEI MUNICIPAL Nº 060/2012. PERCENTUAL FIXADO EM 10%. LEGALIDADE ESTRITA. PRETENSÃO DO SERVIDOR SEM AMPARO. APELO PROVIDO. REMESSA OBRIGATÓRIA PROCEDENTE 1. Os direitos constitucionais sociais, dentre eles os adicionais de periculosidade e insalubridade, sofreram relevantes modificações após a Emenda Constitucional nº 19/98, que dando nova redação ao inciso XXIII, do art. 7º, da Constituição da República, deixou de considerá-los como garantias constitucionais obrigatórias aos servidores públicos. 2. Em observância ao Princípio da Legalidade Estrita, a concessão de adicional de insalubridade ao servidor, somente é permitida após edição de lei específica, que estabeleça os requisitos e as condições em que deve ser concedido, a ser elaborada pelo ente federativo a que esteja vinculado o servidor 3. Sobre o adicional de insalubridade, a Emenda Constitucional n. 19/98 deu nova redação ao inciso XXIII, do art. 7º, da CR/88, deixando de ser garantia constitucional obrigatória aos servidores públicos. Mas essa alteração ao Texto Constitucional não teve o condão de obstar o pagamento do aludido benefício pelos entes federados, desde que devidamente regulamentado em legislação local. Princípio da legalidade estrita. 4. A Lei Municipal de Senador Guiomard nº 60/2012, de 17 de fevereiro de 2012, regulamentou a gratificação por atividade insalubre do 'cirurgião dentista', fixando o percentual de 10% (dez por cento) sobre o salário mínimo vigente. 5. Majoração pretendida indevida. Sentença reformada. 6. Apelo conhecido e provido. Reexame procedente (Relator (a): Waldirene Cordeiro; Comarca: Senador Guiomard;Número do Processo:0001669-72.2014.8.01.0009;Órgão julgador: Segunda Câmara Cível;Data do julgamento: 02/12/2016; Data de registro: 16/12/2016) E mais. A Constituição Federal assegura ao Município de Senador Guiomard competência para legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, incisos I, V e VII), organizando o serviço público e estabelecendo sua política remuneratória. Senão vejamos: Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; (...) V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial; (...) VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população; (...) Logo, vê-se que a parte autora está estritamente vinculado à sua lei de regência, o respectivo Estatuto, sendo seu vínculo laborativo com a Administração Pública regrado pela legislação própria, ante a autonomia administrativa consagrada na Constituição, fundando-se, sua base laborativa, na legislação do Município de Senador Guiomard/AC, que prescreve direitos e obrigações para ambas as partes, ou seja, Administração e seus servidores. Assim, tratando-se de relação estatutária, a concessão de quaisquer vantagens, depende de edição de norma municipal, promulgada pelo Parlamento Mirim de Senador Guiomard. Isso posto, e considerando o mais que dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido ajuizado pela parte autora, FLÁVIO BATISTA DE ANDRADE, em face de MUNICÍPIO DE SENADOR GUIOMARD, devidamente qualificados, para: (a) condená-lo ao pagamento das diferenças salariais apuradas no período de 17.6.2014 (data da vigência da Lei 12.994/14), que instituiu o piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais em favor da parte autora; (b) mas, IMPROCEDENTE o pedido de pagamento das diferenças sobre o adicional de insalubridade, o que faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC. As parcelas vencidas serão corrigidas monetariamente, desde a data que deveriam ser pagas, de acordo com a tabela prática do TJAC até junho de 2009, após seguirão os parâmetros da Lei 11.960/09 até 25/03/15, quando, diante da modulação que STF atribuiu à declaração parcial de inconstitucionalidade da EC 62/09, autos ADI 4357 e 4425, passará a contar segundo o IPCA-E. Os juros de mora serão contados da citação para as parcelas vencidas (STJ, REsp 1.112.114, sob o rito do antigo artigo 543-C, tema 23) e desde o momento dos vencimentos, para as parcelas supervenientes à citação nas seguintes alíquotas: 1% ao mês até a publicação da MP n 2.180-35, de 24/08/01 e 0,5% ao mês a partir de 24/08/01. Aplica-se taxa de juros correspondentes aos depósitos das cadernetas de poupança após a Lei 11.960/09 (STJ AgRg AREsp 550.200-PE). Em razão da sucumbência, reciproca condeno o Município de Senador Guiomard/AC no pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) da verba a ser liquidada, nos termos do art. 85, § 3º e § 4º, inc. II, do NCPC, bem como condeno a parte autora no pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo também em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do NCPC, mas observados os benefícios da justiça gratuita, ficando a suspensa a exigibilidade, consoante dispõe o art. 98, § 3º, do CPC. Sobrevindo o transito em julgado e não havendo pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Senador Guiomard-(AC), 4 de setembro de 2019. Romário Divino Faria Juiz de Direito |
| 16/08/2019 |
Conclusos para julgamento
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| 16/08/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 08/07/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB9.19.70002475-0 Tipo da Petição: Petição Data: 05/07/2019 11:33 |
| 01/07/2019 |
Documento
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| 28/06/2019 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - L2 - Abrir vista à Fazenda Pública Municipal, Estadual e União - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 28/06/2019 |
Publicado sentença
Relação :0122/2019 Data da Disponibilização: 28/06/2019 Data da Publicação: 01/07/2019 Número do Diário: 6.381 Página: 80/84 |
| 26/06/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0122/2019 Teor do ato: Despacho Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem outras provas que porventura pretendam produzir, justificando a sua pertinência. Cumpra-se. Senador Guiomard- AC, 24 de junho de 2019. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito Advogados(s): Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB 4891/AC) |
| 25/06/2019 |
Recebidos os autos
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| 25/06/2019 |
Mero expediente
Despacho Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem outras provas que porventura pretendam produzir, justificando a sua pertinência. Cumpra-se. Senador Guiomard- AC, 24 de junho de 2019. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito |
| 13/05/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 13/05/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB9.19.70001527-0 Tipo da Petição: Impugnação da Contestação Data: 11/05/2019 10:52 |
| 02/05/2019 |
Publicado sentença
Relação :0061/2019 Data da Disponibilização: 30/04/2019 Data da Publicação: 02/05/2019 Número do Diário: 6.341 Página: 177/183 |
| 29/04/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0061/2019 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares arguidas na contestação de fls. 199/246 (art. 301) e/ou nas hipóteses dos art. 326, ambos do CPC. Advogados(s): Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB 4891/AC) |
| 12/04/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB9.19.70001031-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 11/04/2019 21:43 |
| 11/03/2019 |
Documento
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| 11/03/2019 |
Documento
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| 11/03/2019 |
Termo Expedido
Audiência - Conciliação - Corrido - NCPC |
| 31/01/2019 |
Publicado sentença
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares arguidas na contestação de fls. 199/246 (art. 301) e/ou nas hipóteses dos art. 326, ambos do CPC. |
| 30/01/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0006/2019 Teor do ato: Fica intimada a parte autora do Despacho proferido à fl. 191, bem como da audiência de tentativa de conciliação designada para o dia 01 de março de 2019, às 8h45, na sede deste Juízo. Advogados(s): Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB 4891/AC) |
| 30/01/2019 |
Ato ordinatório
Fica intimada a parte autora do Despacho proferido à fl. 191, bem como da audiência de tentativa de conciliação designada para o dia 01 de março de 2019, às 8h45, na sede deste Juízo. |
| 30/01/2019 |
Documento
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| 29/01/2019 |
Expedição de Mandado
NCPC - Citação - Intimação - Procedimento Comum com Audiência - Art. 334 do novo CPC |
| 29/01/2019 |
Expedição de Certidão
DESIGNAÇÃO de audiência |
| 29/01/2019 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 01/03/2019 Hora 08:45 Local: Vara Cível - Conciliador01 Situacão: Realizada |
| 08/01/2019 |
Classe Processual alterada para #{tipo}
Corrigida a classe de Petição para Procedimento Comum. |
| 29/10/2018 |
Mero expediente
Modelo Padrão - com brasão |
| 26/10/2018 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/04/2019 |
Contestação |
| 11/05/2019 |
Impugnação da Contestação |
| 05/07/2019 |
Petição |
| 20/02/2020 |
Petição |
| 17/04/2020 |
Impugnação |
| 14/05/2020 |
Petição |
| 03/06/2020 |
Petição |
| 04/08/2020 |
Petição |
| 26/01/2021 |
Apelação |
| 21/03/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 03/06/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 09/02/2023 |
Impugnação |
| 06/06/2023 |
Petição |
| 14/03/2024 |
Petição |
| 10/10/2024 |
Petição |
| 31/03/2025 |
Petição |
| 21/07/2025 |
Petição |
| 20/08/2025 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 01/03/2019 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 08/01/2019 | Correção | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| 26/10/2018 | Inicial | Petição Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |