| Requerente |
Oliveira & Cia Ind. Com. Imp. Exp. Ltda
Advogado: Arthur Mesquita Cordeiro |
| Requerido | Município de Senador Guiomard |
| Testemunha | R. S. P. |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/06/2023 |
Juntada de Ofício
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| 28/12/2022 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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| 28/12/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 28/12/2022 |
Expedição de Ofício
Ofício - Requisição de Precatório - Provimento COGER 16-2016 |
| 28/12/2022 |
Expedição de Ofício
Ofício - Requisição de Precatório - Provimento COGER 16-2016 |
| 21/06/2023 |
Juntada de Ofício
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| 28/12/2022 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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| 28/12/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 28/12/2022 |
Expedição de Ofício
Ofício - Requisição de Precatório - Provimento COGER 16-2016 |
| 28/12/2022 |
Expedição de Ofício
Ofício - Requisição de Precatório - Provimento COGER 16-2016 |
| 18/11/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0188/2022 Data da Disponibilização: 18/11/2022 Data da Publicação: 21/11/2022 Número do Diário: 7.186 Página: 115 |
| 17/11/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 17/11/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0188/2022 Teor do ato: Autos n.º 0700094-12.2019.8.01.0009 Classe Procedimento Comum Cível Requerente Oliveira & Cia Ind. Com. Imp. Exp. Ltda Requerido Município de Senador Guiomard Sentença A parte autora Oliveira & Cia Ind. Com. Imp. Exp. Ltda ajuizou pedido de cumprimento de sentença contra Município de Senador Guiomard, objetivando a satisfação de dívida líquida e certa. O Município informou que concorda com os valores apresentados pela parte exequente, concordando com a expedição dos competentes precatórios. A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o art. 924, II, do CPC/2015. Ante o exposto, declaro extinta a execução. Expeçam-se os precatórios em favor da credora e seus procuradores. Após, arquivem-se independentemente de trânsito em julgado. Sem custas, por força do artigo 11, inciso II, da Lei Estadual n.º 1422/2001, bem como honorários. Intimem-se. Senador Guiomard (AC), 16 de novembro de 2022. Afonso BraNa Muniz Juiz de Direito Advogados(s): Arthur Mesquita Cordeiro (OAB 4768/AC) |
| 16/11/2022 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
Autos n.º 0700094-12.2019.8.01.0009 Classe Procedimento Comum Cível Requerente Oliveira & Cia Ind. Com. Imp. Exp. Ltda Requerido Município de Senador Guiomard Sentença A parte autora Oliveira & Cia Ind. Com. Imp. Exp. Ltda ajuizou pedido de cumprimento de sentença contra Município de Senador Guiomard, objetivando a satisfação de dívida líquida e certa. O Município informou que concorda com os valores apresentados pela parte exequente, concordando com a expedição dos competentes precatórios. A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o art. 924, II, do CPC/2015. Ante o exposto, declaro extinta a execução. Expeçam-se os precatórios em favor da credora e seus procuradores. Após, arquivem-se independentemente de trânsito em julgado. Sem custas, por força do artigo 11, inciso II, da Lei Estadual n.º 1422/2001, bem como honorários. Intimem-se. Senador Guiomard (AC), 16 de novembro de 2022. Afonso BraNa Muniz Juiz de Direito |
| 16/11/2022 |
Conclusos para julgamento
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| 01/11/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB9.22.70005138-6 Tipo da Petição: Petição Data: 01/11/2022 15:47 |
| 15/09/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 14/09/2022 |
Ato ordinatório
Certidão - Ato Ordinatório - Genérico |
| 04/07/2022 |
Recebidos os autos
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| 04/07/2022 |
deferimento
Autos n.º 0700094-12.2019.8.01.0009 ClasseProcedimento Comum Cível RequerenteOliveira & Cia Ind. Com. Imp. Exp. Ltda RequeridoMunicípio de Senador Guiomard Decisão O contraditório e a ampla defesa são exercidos por meio de embargos, os quais tem natureza de contestação, razão pela qual terá o Ente Municipal o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar os aludidos embargos, de acordo com o disposto no art. 910, do CPC/2015. Dessa forma, defiro, pois, de plano, a expedição de mandado, com prazo de 30 (trinta) dias, nos termos da inicial. Conste, ainda, no mandado, que não sendo embargada a execução, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor (CPC/2015, art. 910, § 1º). Intime-se. Cumpra-se. Senador Guiomard-AC, 04 de julho de 2022. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito |
| 02/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 27/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 27/05/2022 |
Petição
Nº Protocolo: WEB9.22.70002210-6 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 27/05/2022 10:49 |
| 16/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 16/05/2022 |
Expedição de Certidão
Ato Ordinatório - L2 - Abrir vista à Fazenda Pública Municipal, Estadual e União - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 16/05/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0059/2022 Data da Disponibilização: 16/05/2022 Data da Publicação: 17/05/2022 Número do Diário: 7.064 Página: 66/70 |
| 13/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0059/2022 Teor do ato: Autos n.º 0700094-12.2019.8.01.0009 ClasseProcedimento Comum Cível RequerenteOliveira & Cia Ind. Com. Imp. Exp. Ltda RequeridoMunicípio de Senador Guiomard Despacho Observa-se que o Acórdão de fls. 172/178 proferido pela Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre negou provimento ao recurso de apelação. O trânsito em julgado do referido Acórdão operou-se em 28/04/2022 (fl. 187). Dessa forma, determino: 1) a intimação das partes para ciência do retorno dos autos para essa instância singular e requerer o que entender pertinente, no prazo de 05 (cinco) dias; 2) a adoção das providências exaradas na sentença de fls. 129/133 e Acórdão de fls. 172/178 que ainda se encontram pendentes de cumprimento; e 3) após, não havendo nenhuma outra pendência, o arquivamento deste processo com as formalidades de praxe. Senador Guiomard-AC, 11 de maio de 2022. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito Advogados(s): Arthur Mesquita Cordeiro (OAB 4768/AC) |
| 11/05/2022 |
Recebidos os autos
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| 11/05/2022 |
Mero expediente
Autos n.º 0700094-12.2019.8.01.0009 ClasseProcedimento Comum Cível RequerenteOliveira & Cia Ind. Com. Imp. Exp. Ltda RequeridoMunicípio de Senador Guiomard Despacho Observa-se que o Acórdão de fls. 172/178 proferido pela Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre negou provimento ao recurso de apelação. O trânsito em julgado do referido Acórdão operou-se em 28/04/2022 (fl. 187). Dessa forma, determino: 1) a intimação das partes para ciência do retorno dos autos para essa instância singular e requerer o que entender pertinente, no prazo de 05 (cinco) dias; 2) a adoção das providências exaradas na sentença de fls. 129/133 e Acórdão de fls. 172/178 que ainda se encontram pendentes de cumprimento; e 3) após, não havendo nenhuma outra pendência, o arquivamento deste processo com as formalidades de praxe. Senador Guiomard-AC, 11 de maio de 2022. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito |
| 05/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 02/05/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 25/02/2022 09:35:53 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DOS BENS CONTRATADOS. INSUBSISTÊNCIA. ROBUSTO ARCABOUÇO PROBATÓRIO COMPROBATÓRIO DA ENTREGA. DESPROVIMENTO. 1. Razões recursais ensejam alegação que não há comprovação documental que garantam a efetiva entrega dos produtos adquiridos, ante ausência de atestos ou recibos por parte do fiscal de contratos, o que inviabiliza o pagamento das dívidas alegadas; 2. Robusta prova documental nos autos, devidamente confirmada pela prova testemunhal, tudo a comprovar a efetiva entrega dos produtos; 3. Desprovimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0700094-12.2019.8.01.0009, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento do Apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 15 de fevereiro de 2022. Relatora: Denise Bonfim |
| 05/06/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 05/06/2020 |
Remetido Recurso Eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de Recursos
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| 05/06/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 02/06/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB9.20.70001880-8 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 02/06/2020 08:39 |
| 21/05/2020 |
Ato ordinatório
Certidão - Ato Ordinatório - Genérico |
| 20/05/2020 |
Mero expediente
Modelo Padrão - com brasão |
| 14/05/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB9.20.70001644-9 Tipo da Petição: Petição Data: 14/05/2020 19:16 |
| 14/05/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB9.20.70001642-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 14/05/2020 18:18 |
| 11/05/2020 |
Publicado
Relação :0041/2020 Data da Disponibilização: 07/05/2020 Data da Publicação: 08/05/2020 Número do Diário: 6.588 Página: 46/55 |
| 06/05/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0041/2020 Teor do ato: S E N T E N Ç A OLIVEIRA & CIA IND. COM. IMP. EXP. LTDA., nos autos qualificado, ajuizou ação de cobrança em face do MUNICÍPIO DE SENADOR GUIOMARD, igualmente qualificado, aduzindo que forneceu ao réu determinados produtos em 2016, os quais não foram pagos. Pede a procedência da ação para condenar a Administração Pública Municipal de Senador Guiomard ao pagamento de R$ 54.851,62 (cinquenta e quatro mil, oitocentos e cinquenta e um reais e sessenta e dois centavos), devidamente corrigida monetariamente desde a propositura da ação e acrescida de juros de mora desde a citação. Citado, o demandado contestou a ação sustentando que se encontra em uma situação instável, suscitou alegações genéricas e resumiu seu fundamento no argumento de que as notas fiscais não possuem atesto e, desta forma, não se comprovaria o fornecimento dos produtos e prestação dos serviços por parte da autora. Pediu a improcedência do pedido. Réplica a fls. 102/103. Instadas a dizerem se tinham outras provas a produzir, a autora postulou a designação de audiência de instrução e julgamento, com a oitiva das partes que participaram da contração (fl. 106), enquanto o Município quedou-se inerte (fl. 109). Designada audiência de instrução e julgamento, as partes foram ouvidas assim como o Sr. Raimundo Soares Pessoas, ex-secretário de transporte, sendo facultado às partes a apresentação de suas razões finais na forma de memoriais. A parte autora postulou a procedência do feito, enquanto o Município, mais uma vez, deixou de se manifestar. É o relato. Decido. Destaco que o pedido é procedente. A equação econômico-financeira do contrato é a relação de adequação entre o objeto e o preço, que deve estar presente ao momento em que se firma o ajuste. Quando pactuam, as partes implicitamente pretendem que seja mantido o equilíbrio-econômico financeira do contrato. Desse modo, o efeito principal desse postulado contratual é o de propiciar às partes a oportunidade de restabelecer o equilíbrio toda vez que de alguma forma mais profunda for ele rompido. Tal efeito se vê presente em alguns acontecimentos posteriores à celebração do contrato, ocasionando solução várias, sempre no intuito de deixar íntegro o equilíbrio inicial. É o caso da teoria da imprevisão e do fato do príncipe. Nesse sentido, o equilíbrio financeiro pode ser visto sob o aspecto da equivalência material das prestações e o da equivalência subjetiva. O pedido da empresa autora é o pagamento do valor devido ante a entrega dos produtos e a prestação de serviços, oriunda do Ata de Registro de Preços n.º 011/2014 Pregão Presencial para Registro de Preços, com acréscimos de juros e correção monetária tendo em vista o inadimplemento. Não se trata de pedido fundado na necessidade de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial por fatos ocorridos após a celebração do pacto. Juros são os frutos civis ou rendimentos, devidos pela utilização do capital alheio. É o preço do uso do capital. Remunera o credor por ficar privado de seu capital e paga-lhe o risco em que incorre de o não receber de volta. A autora está a pretender os juros moratórios, que constituem indenização pelo prejuízo resultante do retardamento culposo. Não se trata de juros contratuais, já que não estabelecidos pelo pacto firmado entre as partes, mas de juros legais. Portanto, devem estar previstos em lei. Aqui não se aplica o Direito Civil (Direito Privado), mas o Direito Público, no qual somente pode-se proceder conforme e nos termos da lei. Assim, para o Direito Público, os juros devem ser estabelecidos no contrato ou na lei respectiva, não se podendo aplicar o Código Civil que trata do regime jurídico de direito privado. Não pode a administração pública remunerar o capital sem que haja previsão contratual ou legal. A lei pertinente no caso, é a Lei n. 8.666/1993, a qual não prevê a incidência de juros na hipótese de omissão contratual. Desse modo, não são devidos os juros. Outra situação ocorre no caso da correção monetária. Esta não é remuneração do capital (juros). Não representa acréscimo, aumento do valor nominal. Apenas é mecanismo para se evitar a corrosão do poder aquisitivo da moeda provocada pela inflação. Visa tão somente assegurar o poder de compra, e atualizar valores. Dessa forma, no caso vertente cabível a incidência da correção monetária, para que não haja enriquecimento injusto da Administração e o consequente empobrecimento da autora, já que a correção monetária, repita-se, visa tão somente recompor valores, e não a remunerar ou aumentar o capital. Destarte, não tem guarida o argumento de que não há previsão de sanção, caso a administração demorasse em adimplir o preço, uma vez que correção monetária não é sanção. Quanto ao prazo para pagamento, cumpre observar que as condições de pagamento foram estabelecidas no sentido de que seriam realizados no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento e atesto da nota fiscal pela unidade recebedora do produto (Cláusula 7 fl. 14), de modo que a correção monetária deve se dá a partir de tal prazo. O Secretário, Sr. Raimundo Soares Pessoa, foi ouvido em juízo e admitiu que todas as requisições e ordens de serviços que ele assinou (fls. 22, 27, 30, 33, 36, 39, 42, 45 e 48), tiveram seus produtos e serviços entregues pela parte autora, ou seja, o ex-secretário de transportes da Administração Pública de Senador Guiomard/AC admitiu ser devido o valor histórico apresentado pela autora no importe de R$ 54.851,62 (cinquenta e quatro mil, oitocentos e cinquenta e um reais e sessenta e dois centavos), consoante documento jungido às fl. 52. Não bastasse, a Administração Pública não conseguiu se desincumbir do ônus de provar que havia pago pelos produtos adquiridos, muito embora alegue uma eventual compensação em relação ao ISSQN Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, os quais seriam devidos pela autora. A contestação não veio instruída por qualquer documento, simplesmente alegou que o Município, nos últimos tempos, tem atravessado uma instabilidade economico-financeira. Cumpre frisar que não vem ao caso o fato de os entes públicos passarem por desequilíbrio em seus orçamentos. Isso não é motivo para evitar o pagamento de seus débitos com os seus contratantes. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por OLIVEIRA & CIA IND. COM. IMP. EXP. LTDA., nos autos qualificada, em face do MUNICÍPIO DE SENADOR GUIOMARD/AC, igualmente qualificado, para o fim de condenar o demandado a pagar à autora o valor R$ 54.851,62 (cinquenta e quatro mil, oitocentos e cinquenta e um reais e sessenta e dois centavos), com incidência de correção monetária pela Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça de Acre a partir do 30º contados do dia 02/01/2017, consoante documento de fl. 62. Quanto ao índice, considerando que a questão foi posta em juízo e que o STF declarou a inconstitucionalidade do artigo 1º- F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09 na ADI 4.425/DF, publicada em 19/12/2013 na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Destarte, as dívidas da Fazenda Pública no presente caso devem sofrer incidência de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de Acre para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais (não a de Débitos Judiciais relativos às Fazendas Públicas). Condeno a Administração Pública de Senador Guiomard ao pagamento de honorários advocatícios que, atento ao comando do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) por cento sobre o valor atualizado da condenação. A Administração Pública Municipal está isenta de custas e emolumentos, nos termos do art. 2º, II, da Lei Estadual n° 1.422/2001. Deixo de submeter ao reexame necessário, pois o direito controvertido não excede a 100 (cem) salários-mínimos, o que faço com fundamento no art. 496, § 3º, inc. I, do NCPC. Destarte, julgo extinta a demanda com resolução de mérito, na esteira do art. 487, I, NCPC. Não havendo pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Senador Guiomard-(AC), 29 de abril de 2020. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito Advogados(s): Arthur Mesquita Cordeiro (OAB 4768/AC) |
| 30/04/2020 |
Documento
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| 30/04/2020 |
Ato ordinatório
S E N T E N Ç A OLIVEIRA & CIA IND. COM. IMP. EXP. LTDA., nos autos qualificado, ajuizou ação de cobrança em face do MUNICÍPIO DE SENADOR GUIOMARD, igualmente qualificado, aduzindo que forneceu ao réu determinados produtos em 2016, os quais não foram pagos. Pede a procedência da ação para condenar a Administração Pública Municipal de Senador Guiomard ao pagamento de R$ 54.851,62 (cinquenta e quatro mil, oitocentos e cinquenta e um reais e sessenta e dois centavos), devidamente corrigida monetariamente desde a propositura da ação e acrescida de juros de mora desde a citação. Citado, o demandado contestou a ação sustentando que se encontra em uma situação instável, suscitou alegações genéricas e resumiu seu fundamento no argumento de que as notas fiscais não possuem atesto e, desta forma, não se comprovaria o fornecimento dos produtos e prestação dos serviços por parte da autora. Pediu a improcedência do pedido. Réplica a fls. 102/103. Instadas a dizerem se tinham outras provas a produzir, a autora postulou a designação de audiência de instrução e julgamento, com a oitiva das partes que participaram da contração (fl. 106), enquanto o Município quedou-se inerte (fl. 109). Designada audiência de instrução e julgamento, as partes foram ouvidas assim como o Sr. Raimundo Soares Pessoas, ex-secretário de transporte, sendo facultado às partes a apresentação de suas razões finais na forma de memoriais. A parte autora postulou a procedência do feito, enquanto o Município, mais uma vez, deixou de se manifestar. É o relato. Decido. Destaco que o pedido é procedente. A equação econômico-financeira do contrato é a relação de adequação entre o objeto e o preço, que deve estar presente ao momento em que se firma o ajuste. Quando pactuam, as partes implicitamente pretendem que seja mantido o equilíbrio-econômico financeira do contrato. Desse modo, o efeito principal desse postulado contratual é o de propiciar às partes a oportunidade de restabelecer o equilíbrio toda vez que de alguma forma mais profunda for ele rompido. Tal efeito se vê presente em alguns acontecimentos posteriores à celebração do contrato, ocasionando solução várias, sempre no intuito de deixar íntegro o equilíbrio inicial. É o caso da teoria da imprevisão e do fato do príncipe. Nesse sentido, o equilíbrio financeiro pode ser visto sob o aspecto da equivalência material das prestações e o da equivalência subjetiva. O pedido da empresa autora é o pagamento do valor devido ante a entrega dos produtos e a prestação de serviços, oriunda do Ata de Registro de Preços n.º 011/2014 Pregão Presencial para Registro de Preços, com acréscimos de juros e correção monetária tendo em vista o inadimplemento. Não se trata de pedido fundado na necessidade de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial por fatos ocorridos após a celebração do pacto. Juros são os frutos civis ou rendimentos, devidos pela utilização do capital alheio. É o preço do uso do capital. Remunera o credor por ficar privado de seu capital e paga-lhe o risco em que incorre de o não receber de volta. A autora está a pretender os juros moratórios, que constituem indenização pelo prejuízo resultante do retardamento culposo. Não se trata de juros contratuais, já que não estabelecidos pelo pacto firmado entre as partes, mas de juros legais. Portanto, devem estar previstos em lei. Aqui não se aplica o Direito Civil (Direito Privado), mas o Direito Público, no qual somente pode-se proceder conforme e nos termos da lei. Assim, para o Direito Público, os juros devem ser estabelecidos no contrato ou na lei respectiva, não se podendo aplicar o Código Civil que trata do regime jurídico de direito privado. Não pode a administração pública remunerar o capital sem que haja previsão contratual ou legal. A lei pertinente no caso, é a Lei n. 8.666/1993, a qual não prevê a incidência de juros na hipótese de omissão contratual. Desse modo, não são devidos os juros. Outra situação ocorre no caso da correção monetária. Esta não é remuneração do capital (juros). Não representa acréscimo, aumento do valor nominal. Apenas é mecanismo para se evitar a corrosão do poder aquisitivo da moeda provocada pela inflação. Visa tão somente assegurar o poder de compra, e atualizar valores. Dessa forma, no caso vertente cabível a incidência da correção monetária, para que não haja enriquecimento injusto da Administração e o consequente empobrecimento da autora, já que a correção monetária, repita-se, visa tão somente recompor valores, e não a remunerar ou aumentar o capital. Destarte, não tem guarida o argumento de que não há previsão de sanção, caso a administração demorasse em adimplir o preço, uma vez que correção monetária não é sanção. Quanto ao prazo para pagamento, cumpre observar que as condições de pagamento foram estabelecidas no sentido de que seriam realizados no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento e atesto da nota fiscal pela unidade recebedora do produto (Cláusula 7 fl. 14), de modo que a correção monetária deve se dá a partir de tal prazo. O Secretário, Sr. Raimundo Soares Pessoa, foi ouvido em juízo e admitiu que todas as requisições e ordens de serviços que ele assinou (fls. 22, 27, 30, 33, 36, 39, 42, 45 e 48), tiveram seus produtos e serviços entregues pela parte autora, ou seja, o ex-secretário de transportes da Administração Pública de Senador Guiomard/AC admitiu ser devido o valor histórico apresentado pela autora no importe de R$ 54.851,62 (cinquenta e quatro mil, oitocentos e cinquenta e um reais e sessenta e dois centavos), consoante documento jungido às fl. 52. Não bastasse, a Administração Pública não conseguiu se desincumbir do ônus de provar que havia pago pelos produtos adquiridos, muito embora alegue uma eventual compensação em relação ao ISSQN Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, os quais seriam devidos pela autora. A contestação não veio instruída por qualquer documento, simplesmente alegou que o Município, nos últimos tempos, tem atravessado uma instabilidade economico-financeira. Cumpre frisar que não vem ao caso o fato de os entes públicos passarem por desequilíbrio em seus orçamentos. Isso não é motivo para evitar o pagamento de seus débitos com os seus contratantes. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por OLIVEIRA & CIA IND. COM. IMP. EXP. LTDA., nos autos qualificada, em face do MUNICÍPIO DE SENADOR GUIOMARD/AC, igualmente qualificado, para o fim de condenar o demandado a pagar à autora o valor R$ 54.851,62 (cinquenta e quatro mil, oitocentos e cinquenta e um reais e sessenta e dois centavos), com incidência de correção monetária pela Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça de Acre a partir do 30º contados do dia 02/01/2017, consoante documento de fl. 62. Quanto ao índice, considerando que a questão foi posta em juízo e que o STF declarou a inconstitucionalidade do artigo 1º- F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09 na ADI 4.425/DF, publicada em 19/12/2013 na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Destarte, as dívidas da Fazenda Pública no presente caso devem sofrer incidência de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de Acre para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais (não a de Débitos Judiciais relativos às Fazendas Públicas). Condeno a Administração Pública de Senador Guiomard ao pagamento de honorários advocatícios que, atento ao comando do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) por cento sobre o valor atualizado da condenação. A Administração Pública Municipal está isenta de custas e emolumentos, nos termos do art. 2º, II, da Lei Estadual n° 1.422/2001. Deixo de submeter ao reexame necessário, pois o direito controvertido não excede a 100 (cem) salários-mínimos, o que faço com fundamento no art. 496, § 3º, inc. I, do NCPC. Destarte, julgo extinta a demanda com resolução de mérito, na esteira do art. 487, I, NCPC. Não havendo pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Senador Guiomard-(AC), 29 de abril de 2020. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito |
| 29/04/2020 |
Recebidos os autos
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| 29/04/2020 |
Julgado procedente o pedido
Modelo Padrão - Magistrado |
| 19/03/2020 |
Conclusos para julgamento
|
| 19/03/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 10/01/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB9.20.70000042-9 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 10/01/2020 12:06 |
| 10/01/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB9.20.70000041-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 10/01/2020 12:05 |
| 19/12/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 19/12/2019 |
Mandado
|
| 16/12/2019 |
Mero expediente
Audiência - Genérico - Corrido |
| 13/12/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 009.2019/004879-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/12/2019 Local: Secretaria Cível |
| 11/12/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB9.19.70004744-0 Tipo da Petição: Rol de Testemunhas Data: 11/12/2019 19:07 |
| 04/12/2019 |
Publicado
Relação :0199/2019 Data da Disponibilização: 03/12/2019 Data da Publicação: 04/12/2019 Número do Diário: 6.489 Página: 94/98 |
| 02/12/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0199/2019 Teor do ato: Fica a parte autora intimada, na pessoa de seus advogados, para comparecer à audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 16/12/2019, às 10h., na sala de audiências desta Vara. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. (art. 455, do NCPC) Advogados(s): Arthur Mesquita Cordeiro (OAB 4768/AC) |
| 28/11/2019 |
Expedida/Certificada
Fica a parte autora intimada, na pessoa de seus advogados, para comparecer à audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 16/12/2019, às 10h., na sala de audiências desta Vara. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. (art. 455, do NCPC) |
| 28/11/2019 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - L2 - Abrir vista à Fazenda Pública Municipal, Estadual e União - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 28/11/2019 |
Expedição de Certidão
DESIGNAÇÃO de audiência |
| 27/11/2019 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 16/12/2019 Hora 10:00 Local: Vara Cível - Juiz Situacão: Realizada |
| 07/11/2019 |
Recebidos os autos
|
| 07/11/2019 |
Mero expediente
Despacho - Correição - Genérico |
| 30/10/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/10/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 09/09/2019 |
Documento
|
| 09/09/2019 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - L2 - Abrir vista à Fazenda Pública Municipal, Estadual e União - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 02/09/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB9.19.70003272-8 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 29/08/2019 13:21 |
| 22/08/2019 |
Publicado sentença
Relação :0149/2019 Data da Disponibilização: 22/08/2019 Data da Publicação: 23/08/2019 Número do Diário: 6.419 Página: 108/110 |
| 21/08/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0149/2019 Teor do ato: Despacho Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem outras provas, justificando sua pertinência. Cumpra-se. Senador Guiomard- AC, 20 de agosto de 2019. Romário Divino Faria Juiz de Direito Advogados(s): Arthur Mesquita Cordeiro (OAB 4768/AC) |
| 21/08/2019 |
Recebidos os autos
|
| 21/08/2019 |
Mero expediente
Despacho Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem outras provas, justificando sua pertinência. Cumpra-se. Senador Guiomard- AC, 20 de agosto de 2019. Romário Divino Faria Juiz de Direito |
| 02/08/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/08/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB9.19.70002889-5 Tipo da Petição: Réplica Data: 01/08/2019 22:01 |
| 17/07/2019 |
Publicado sentença
Relação :0135/2019 Data da Disponibilização: 17/07/2019 Data da Publicação: 18/07/2019 Número do Diário: 6394 Página: 87 |
| 17/07/2019 |
Publicado sentença
Relação :0135/2019 Data da Disponibilização: 17/07/2019 Data da Publicação: 18/07/2019 Número do Diário: 6394 Página: 87 |
| 17/07/2019 |
Publicado sentença
Relação :0135/2019 Data da Disponibilização: 17/07/2019 Data da Publicação: 18/07/2019 Número do Diário: 6394 Página: 87 |
| 16/07/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0135/2019 Teor do ato: Certidão - Ato Ordinatório - Genérico Advogados(s): Arthur Mesquita Cordeiro (OAB 4768/AC) |
| 16/07/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0135/2019 Teor do ato: Relação: 0081/2019 Teor do ato: Fica a parte autora intimada, na pessoa de seus advogados, para comparecer à audiência de Conciliação, designada para o dia 17 de junho de 2019, às 11h, na sala de audiência da Vara Cível da Comarca de Senador Guiomard-AC. Advogados(s): Arthur Mesquita Cordeiro (OAB 4768/AC) Advogados(s): Arthur Mesquita Cordeiro (OAB 4768/AC) |
| 16/07/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0135/2019 Teor do ato: Fica a parte autora intimada na pessoa de seu patrono para querendo no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da contestação de fls. 95/98. Advogados(s): Arthur Mesquita Cordeiro (OAB 4768/AC) |
| 16/07/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB9.19.70002674-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 15/07/2019 12:23 |
| 05/07/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB9.19.70002459-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 05/07/2019 08:36 |
| 18/06/2019 |
Documento
|
| 18/06/2019 |
Expedição de Outros documentos
|
| 18/06/2019 |
Termo Expedido
Audiência - Conciliação - Corrido - NCPC |
| 23/05/2019 |
Publicado sentença
Fica a parte autora intimada na pessoa de seu patrono para querendo no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da contestação de fls. 95/98. |
| 22/05/2019 |
Documento
|
| 22/05/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0081/2019 Teor do ato: Fica a parte autora intimada, na pessoa de seus advogados, para comparecer à audiência de Conciliação, designada para o dia 17 de junho de 2019, às 11h, na sala de audiência da Vara Cível da Comarca de Senador Guiomard-AC. Advogados(s): Arthur Mesquita Cordeiro (OAB 4768/AC) |
| 22/05/2019 |
Expedida/Certificada
Fica a parte autora intimada, na pessoa de seus advogados, para comparecer à audiência de Conciliação, designada para o dia 17 de junho de 2019, às 11h, na sala de audiência da Vara Cível da Comarca de Senador Guiomard-AC. |
| 22/05/2019 |
Ato ordinatório
Certidão - Ato Ordinatório - Genérico |
| 21/05/2019 |
Expedição de Certidão
DESIGNAÇÃO de audiência |
| 21/05/2019 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 17/06/2019 Hora 11:00 Local: Vara Cível - Conciliador01 Situacão: Realizada |
| 06/05/2019 |
Mero expediente
Modelo Padrão - com brasão |
| 03/05/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB9.19.70001367-7 Tipo da Petição: Petição Data: 02/05/2019 22:57 |
| 30/04/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB9.19.70001245-0 Tipo da Petição: Pedido de Redesignação de Audiência Data: 29/04/2019 08:45 |
| 22/03/2019 |
Documento
|
| 22/03/2019 |
Publicado sentença
Relação :0032/2019 Data da Disponibilização: 22/03/2019 Data da Publicação: 25/03/2019 Número do Diário: 6316 Página: 100 |
| 21/03/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0032/2019 Teor do ato: Fica a parte autora intimada na pessoa de seu patrono para comparecimento a audiência de conciliação, designada para o dia 03/05/2019 Hora 10:00, na sala das audiências desta vara. bem como do despacho de fls. 75. Advogados(s): Arthur Mesquita Cordeiro (OAB 4768/AC) |
| 20/03/2019 |
Expedição de Mandado
NCPC - Citação - Intimação - Procedimento Comum com Audiência - Art. 334 do novo CPC |
| 19/03/2019 |
Expedição de Certidão
DESIGNAÇÃO de audiência |
| 19/03/2019 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 03/05/2019 Hora 10:00 Local: Vara Cível - Conciliador01 Situacão: Cancelada |
| 01/03/2019 |
Mero expediente
Modelo Padrão - com brasão |
| 25/02/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB9.19.70000558-5 Tipo da Petição: Petição Data: 24/02/2019 14:03 |
| 20/02/2019 |
Classe Processual alterada para #{tipo}
Corrigida a classe de Petição para Procedimento Comum. |
| 20/02/2019 |
Petição
|
| 15/02/2019 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 24/02/2019 |
Petição |
| 29/04/2019 |
Pedido de Redesignação de Audiência |
| 02/05/2019 |
Petição |
| 05/07/2019 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 15/07/2019 |
Contestação |
| 01/08/2019 |
Réplica |
| 29/08/2019 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 11/12/2019 |
Rol de Testemunhas |
| 10/01/2020 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 10/01/2020 |
Alegações Finais |
| 14/05/2020 |
Apelação |
| 14/05/2020 |
Petição |
| 02/06/2020 |
Razões/Contrarrazões |
| 27/05/2022 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 01/11/2022 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 03/05/2019 | de Conciliação | Cancelada | 2 |
| 17/06/2019 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| 16/12/2019 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 20/02/2019 | Correção | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| 15/02/2019 | Inicial | Petição Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |