| Autora |
Florinda Amelia da Silva
Advogada: Angélica Feitoza de Oliveira |
| Requerido | Marcia de Souza Lima Queiroz |
| Testemunha | F. P. de L. |
| Testemunha | S. R. de S. |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/05/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 27/05/2024 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 29/04/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0129/2024 Teor do ato: Autos n.º 0700662-28.2019.8.01.0009 Classe Procedimento Comum Cível Autor Florinda Amelia da Silva Requerido Marcia de Souza Lima Queiroz e outros Despacho Arquivem-se os autos com as formalidades de praxe. Senador Guiomard- AC, 24 de abril de 2024. Romário Divino Faria Juiz de Direito Advogados(s): Angélica Feitoza de Oliveira (OAB 5354/AC) |
| 29/04/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0131/2024 Data da Disponibilização: 26/04/2024 Data da Publicação: 29/04/2024 Número do Diário: 7.526 Página: 92/94 |
| 26/04/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0131/2024 Teor do ato: Autos n.º 0700662-28.2019.8.01.0009 Classe Procedimento Comum Cível Autor Florinda Amelia da Silva Requerido Marcia de Souza Lima Queiroz e outros Despacho Arquivem-se os autos com as formalidades de praxe. Senador Guiomard- AC, 24 de abril de 2024. Romário Divino Faria Juiz de Direito Advogados(s): Angélica Feitoza de Oliveira (OAB 5354/AC) |
| 27/05/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 27/05/2024 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 29/04/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0129/2024 Teor do ato: Autos n.º 0700662-28.2019.8.01.0009 Classe Procedimento Comum Cível Autor Florinda Amelia da Silva Requerido Marcia de Souza Lima Queiroz e outros Despacho Arquivem-se os autos com as formalidades de praxe. Senador Guiomard- AC, 24 de abril de 2024. Romário Divino Faria Juiz de Direito Advogados(s): Angélica Feitoza de Oliveira (OAB 5354/AC) |
| 29/04/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0131/2024 Data da Disponibilização: 26/04/2024 Data da Publicação: 29/04/2024 Número do Diário: 7.526 Página: 92/94 |
| 26/04/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0131/2024 Teor do ato: Autos n.º 0700662-28.2019.8.01.0009 Classe Procedimento Comum Cível Autor Florinda Amelia da Silva Requerido Marcia de Souza Lima Queiroz e outros Despacho Arquivem-se os autos com as formalidades de praxe. Senador Guiomard- AC, 24 de abril de 2024. Romário Divino Faria Juiz de Direito Advogados(s): Angélica Feitoza de Oliveira (OAB 5354/AC) |
| 25/04/2024 |
Mero expediente
Autos n.º 0700662-28.2019.8.01.0009 Classe Procedimento Comum Cível Autor Florinda Amelia da Silva Requerido Marcia de Souza Lima Queiroz e outros Despacho Arquivem-se os autos com as formalidades de praxe. Senador Guiomard- AC, 24 de abril de 2024. Romário Divino Faria Juiz de Direito |
| 07/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 04/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 01/04/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0088/2024 Data da Disponibilização: 01/04/2024 Data da Publicação: 02/04/2024 Número do Diário: 7.506 Página: 137 |
| 28/03/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB9.24.70001456-3 Tipo da Petição: Petição Data: 27/03/2024 16:25 |
| 27/03/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/03/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0088/2024 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Senador Guiomard, 26 de março de 2024. Advogados(s): André Espíndola Moura (OAB 23828/CE), Angélica Feitoza de Oliveira (OAB 5354/AC) |
| 26/03/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 26/03/2024 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Senador Guiomard, 26 de março de 2024. |
| 05/03/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 27/11/2023 12:44:10 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93). AUSÊNCIA JUSTIFICADA: DESª. EVA EVANGELISTA. Relator: Roberto Barros |
| 28/03/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 28/03/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 28/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa dos Autos ao Tribunal em grau de recurso |
| 28/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 24/02/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0036/2023 Data da Disponibilização: 23/02/2023 Data da Publicação: 24/02/2023 Número do Diário: 7.247 Página: 66/67 |
| 17/02/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0036/2023 Teor do ato: INTIMAÇÃO da Autora/Apelada (por intermédio de sua advogada) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação de páginas 151/157. Advogados(s): Angélica Feitoza de Oliveira (OAB 5354/AC) |
| 17/02/2023 |
Ato ordinatório
INTIMAÇÃO da Autora/Apelada (por intermédio de sua advogada) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação de páginas 151/157. |
| 03/11/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB9.22.70005161-0 Tipo da Petição: Apelação Data: 03/11/2022 13:47 |
| 31/10/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB9.22.70005095-9 Tipo da Petição: Petição Data: 31/10/2022 10:33 |
| 29/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 18/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/10/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 23/08/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0108/2022 Data da Disponibilização: 23/08/2022 Data da Publicação: 24/08/2022 Número do Diário: 7.131 Página: 81/83 |
| 19/08/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0108/2022 Teor do ato: INTIMAÇÃO da PARTE AUTORA, por intermédio de sua advogada, da SENTENÇA de páginas 141/145, cuja decisão é a seguinte: "{...} Ante o exposto, RECONHEÇO a união estável post mortem mantida entre Florinda Amelia da Silva e Raimundo Rodrigues Queiroz, durante 34 (trinta e quatro) anos, isto é, no período compreendido de dezembro de 1985 até 1º de agosto de 2019, e declaro dissolvida em razão do falecimento do companheiro (Certidão de Óbito fl. 10), o que faço com fundamento no art. 226, § 3º, da Constituição Federal, c/c arts. 1.723 e ss., do Código Civil. Via de efeito, julgo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inviso I, CPC. Condeno a demandada Marlir de Souza Lima Queiroz ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado do vencedor que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), observado o disposto no parágrafo 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV, do parágrafo 2º, do artigo 85, também do Código de Processo Civil e deixou de condenar os demais demandados, por não terem resistido a pretensão. Por ser a demandada beneficiária da gratuidade da justiça, já que é assistida pela Defensoria Pública, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária (CPC, artigo 98,§§ 2º e 3º). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sobrevindo o trânsito em julgado, anote-se e arquive-se. Senador Guiomard-(AC), 15 de agosto de 2022. Afonso Brana Muniz Juiz de Direito" Advogados(s): Angélica Feitoza de Oliveira (OAB 5354/AC) |
| 19/08/2022 |
Ato ordinatório
INTIMAÇÃO da PARTE AUTORA, por intermédio de sua advogada, da SENTENÇA de páginas 141/145, cuja decisão é a seguinte: "{...} Ante o exposto, RECONHEÇO a união estável post mortem mantida entre Florinda Amelia da Silva e Raimundo Rodrigues Queiroz, durante 34 (trinta e quatro) anos, isto é, no período compreendido de dezembro de 1985 até 1º de agosto de 2019, e declaro dissolvida em razão do falecimento do companheiro (Certidão de Óbito fl. 10), o que faço com fundamento no art. 226, § 3º, da Constituição Federal, c/c arts. 1.723 e ss., do Código Civil. Via de efeito, julgo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inviso I, CPC. Condeno a demandada Marlir de Souza Lima Queiroz ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado do vencedor que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), observado o disposto no parágrafo 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV, do parágrafo 2º, do artigo 85, também do Código de Processo Civil e deixou de condenar os demais demandados, por não terem resistido a pretensão. Por ser a demandada beneficiária da gratuidade da justiça, já que é assistida pela Defensoria Pública, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária (CPC, artigo 98,§§ 2º e 3º). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sobrevindo o trânsito em julgado, anote-se e arquive-se. Senador Guiomard-(AC), 15 de agosto de 2022. Afonso Brana Muniz Juiz de Direito" |
| 15/08/2022 |
Recebidos os autos
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| 15/08/2022 |
Julgado procedente o pedido
Autos n.º0700662-28.2019.8.01.0009 ClasseProcedimento Comum Cível AutorFlorinda Amelia da Silva RequeridoMarcia de Souza Lima Queiroz e outros S e n t e n ç a Florinda Amelia da Silva, qualificada nos autos, através de procurador judicial regularmente constituído, ajuizou Ação Declaratória de Reconhecimento e Dissolução de União Estável Post Mortem, em face de Márcia de Souza Lima Queiroz, Marlir de Souza Lima Queiroz, Patrícia Silva de Queiroz, Rodiney Pereira de Queiroz, Rogê da Silva Queiroz e Zenira de Souza Lima Queiroz, igualmente qualificados, sob o fundamento de que manteve entidade familiar sob a forma de união estável com o falecido Raimundo Rodrigues Queiroz, por mais de 34 (trinta e quatro) anos, só findando com o morte do companheiro em 01/08/2019. Informou que no período de vigência do relacionamento que manteve com o extinto companheiro, teve 04 (quatro) filhos, a saber: Patrícia Silva de Queiroz, Rodiney Pereira de Queiroz, Rogê da Silva Queiroz e Rodrigo Silva de Queiroz (falecido), e que não amealharam bens significativos. Requereu ao final a procedência da ação para que seja reconhecida e dissolvida a união estável havida entre as partes com termo inicial em dezembro/1985 até 01/08/2019 (data do falecimento). A inicial veio amparada nos documentos coligidos às fls. 06/32. Designada a audiência preliminar de conciliação com a regular citação dos demandados, restou infrutífera a tentativa de transação entre as herdeiras Marlir de Souza Lima e Zenira de Souza Lima Queiroz, abrindo-se em seguida o prazo para a resposta. As demandadas apresentaram resposta, na modalidade contestação, admitindo a existência da união estável entre as partes, mas apenas no período compreendido até 2014, porquanto o falecido, naquele ano foi morar morar em Rio Branco/Acre, onde recebia auxílio apenas das filhas Marlir e Márcia. Juntou os documentos de fls. 51/93. A autora não apresentou réplica (fl. 97). Saneado o feito, foi realizada a audiência de instrução e julgamento, com a coleta dos depoimentos pessoais das partes e inquirição de uma testemunha. Os debates orais foram substituídos pela apresentação de alegações finais em forma de memoriais, oportunidade em que apenas a demandada Marlir de Souza Lima Queiroz apresentou suas razões finais, postulando que fosse reconhecida a união estável apenas no período compreendido entre dezembro de 1985 até maio de 2014. É o relato. Decido. Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem. A pretensão invocada na inicial é procedente. É que, segundo a norma disciplinadora do caso em análise, É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com o objetivo de constituição de família (art. 1º, da Lei nº 9.278/96), que encontra correspondência na Norma Substantiva Civil atual pela redação do art. 1.723, caput. Os elementos carreados para caderno fático-probatório tornaram absolutamente incontroverso que a requerente Florinda Amélia da Silva vivia em união estável com o extinto Raimundo Rodrigues de Queiroz, e a convivência foi rompida com o falecimento deste em 01/08/2019. É bem verdade que a demandada Marlir de Souza Lima Queiroz afirmou que a extinção da união se deu em um período anterior. Senão vejamos: "...o meu pai, Sr. Raimundo, faleceu em 01/08/2019; passei a cuidar do meu pai em 2014 para acompanhar o tratamento dele na Fundação Hospitalar; sou contra a união estável entre meu pai e a autora, pois ela não cuidou do meu pai; acredito que ficou sabendo do falecimento, velório e enterro do meu pai; o meu pai não ficou morando sempre comigo em Rio Branco, mas também na casa da irmã dele; o meu pai saiu da casa da autora porque eles discutiram; ele sempre ficava morando um tempo na minha casa, outro na casa da irmã dele e também na casa da minha irmã Márcia; o meu pai perdeu a lucidez depois que sofreu o segundo AVC; meu pai ficou no Pronto Socorro por 15 dias e, posteriormente, faleceu; no tempo que ele estava no Pronto Socorro a autora e os filhos dela com o meu pai não o visitaram; a Florinda não compareceu nem no velório nem no sepultamento do Raimundo; depois que o irmão do meu pai faleceu, ele ficou um maior tempo comigo e com a minha irmã Márcia; não sei se meu pai continuou falando com a Florinda depois que saiu de casa; do começo de 2015 até 15 dias antes do falecimento do meu pai, ele não teve contato com a Florinda; no dia do sepultamento do meu pai o Rodiney estava presente; não há nenhum problema entre eu e a autora; nunca ameacei de chamar a polícia para os filhos da autora com o meu pai; eu passei a cuidar do meu pai em 2014; eu acompanhava ele nas consultas médicas; somente tive problema com a autora na minha infância; o meu pai passou a morar definitivamente comigo e com minha irmã no ano em que a irmã dele faleceu..." (declarações da demandada Marlir de Souza Lima Queiroz às fls. 127/128). Em que pese as declarações da demandada Marlir de Souza Lima, o depoimento da autora, aliados aos documentos jungidos autos, dão conta que a autora teve 04 (quatro) filhos com o Sr. Raimundo Rodrigues de Queiroz (fls. 11/14) e que só não estava na companhaia do extinto, porque este estava gravemente enfermo e necessitava de cuidados os quais eram mais fáceis de serem prestados em Rio Branco/AC, na casa da filha e irmã deste; Nesse sentido: "...tenho 67 anos; vivi 37 anos com o Sr. Raimundo Rodrigues Queiroz; faz 03 anos que ele faleceu; tive quatro filhos com o Raimundo (Patrícia, Rodiney, Rogê e Rodrigo), sendo que o Rodrigo faleceu; a Patrícia tem atualmente 26 anos; convivi com o Raimundo até o dia que ele adoeceu, antes do falecimento, há aproximadamente 3 anos; quem cuidou de toda a papelada do sepultamento do Sr. Raimundo foi a Marlir; não fui para o velório e enterro do Sr. Raimundo porque não fui avisada a tempo e também não sabia o endereço do velório, que foi realizado na casa da Marlir; os meus filhos Rodiney e Rogê foram ao velório; o Raimundo tinha 76 ou 77 anos quando faleceu; ele não deixou nenhum patrimônio, somente a casa que eu moro, mas o imóvel não tá registrado no nosso nome; além dos nossos filhos, o Raimundo, além dos nossos filhos, deixou as filhas Márcia e a Marlir; a Márcia chegou a ser criada por mim; o Rodiney, meu filho mais velho, tem 35 anos; o Raimundo trabalhava em fazenda quando faleceu; lembro que o Raimundo faleceu dia 02, mas não lembro o mês e o ano; não me recordo a primeira vez que o Raimundo sofreu AVC; depois de 3 anos do primeiro AVC, ele sofreu novo AVC, momento em que passou a ser cuidado pela filha Marlir, mas, infelizmente, ele não se recuperou e faleceu; fiquei afastada do Raimundo em torno de 02 meses, antes do falecimento dele, pois ele estava sendo cuidado pela Marlir; não consegui contato com o Raimundo depois que ele passou a ser cuidado pela Marlir; que a Marlir dificultava o meu contato com o Raimundo; não insisti em ver o Raimundo porque a Marlir chegou dizer que chamaria a polícia como fez para um dos meus filhos; o Raimundo ficava na casa da Marlir para ir para consultas médicas ..." (declarações da autora Florinda Amélia da Silva às fls. 126/127). As declarações da testemunha em nada acrescentam na elucidação dos fatos, porquanto não conhecia toda a realidade fática. Vejamos "...não sei dizer quantos filhos o Sr. Raimundo teve com a Dona Florinda; não sei quanto tempo a autora viveu com o Seu Raimundo; não sei quantos filhos o Sr. Raimundo tem; que passei a ter um contato mais próximo com o Raimundo quando ele estava morando na casa da irmã dele, na Sobral, em Rio Branco-AC; após a morte da irmã e de cunhado o Sr. Raimundo saiu da casa dela; não conheço a Sra. Florinda; nas vezes que encontrava o Raimundo ele não estava na companhia da Florinda; não lembro quantas vezes fui visitar o Raimundo na casa da irmã dele; todas as vezes que fui visitar meus amigos na casa da irmã do Raimundo, ele sempre estava lá e apresentava estar lúcido..." (declarações da testemunha Eurico Branco da Costa às fl. 128). Acrescente-se ainda, que durante o período de convivência) a Sr.ª Florinda Almeida da Silva e Raimundo Rodrigues de Queiroz tiveram 04 (quatro) filhos: Patrícia Silva de Queiroz, Rodiney Pereira de Queiroz, Rogê da Silva Queiroz e Rodrigo Silva de Queiroz. E mais. Patrícia Silva de Queiroz, Rodiney Pereira de Queiroz e Rogê da Silva Queiroz reconheceram a existência da união estável entre a Sr.ª Florinda e o extinto Raimundo, consoante termo de audiência de conciliação jungido às fls. 43/44. Sendo essa a realidade estampada vigorosamente nos autos, e não havendo notícia de qualquer impedimento a que os conviventes contraíssem matrimônio, a procedência da rogativa formulada na inaugural é medida de rigor. Ante o exposto, RECONHEÇO a união estável post mortem mantida entre Florinda Amelia da Silva e Raimundo Rodrigues Queiroz, durante 34 (trinta e quatro) anos, isto é, no período compreendido de dezembro de 1985 até 1º de agosto de 2019, e declaro dissolvida em razão do falecimento do companheiro (Certidão de Óbito fl. 10), o que faço com fundamento no art. 226, § 3º, da Constituição Federal, c/c arts. 1.723 e ss., do Código Civil. Via de efeito, julgo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inviso I, CPC. Condeno a demandada Marlir de Souza Lima Queiroz ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado do vencedor que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), observado o disposto no parágrafo 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV, do parágrafo 2º, do artigo 85, também do Código de Processo Civil e deixou de condenar os demais demandados, por não terem resistido a pretensão. Por ser a demandada beneficiária da gratuidade da justiça, já que é assistida pela Defensoria Pública, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária (CPC, artigo 98,§§ 2º e 3º). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sobrevindo o trânsito em julgado, anote-se e arquive-se. Senador Guiomard-(AC), 15 de agosto de 2022. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito |
| 01/08/2022 |
Conclusos para julgamento
|
| 21/07/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB9.22.70003245-4 Tipo da Petição: Petição Data: 21/07/2022 12:00 |
| 19/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 08/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/07/2022 |
Ato ordinatório
CERTIFICO e dou fé que nesta data, em cumprimento à DECISÃO de páginas 128/129, abro vista dos autos à DEFENSORIA PÚBLICA, para alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 08/07/2022 |
Ato ordinatório
CERTIFICO e dou fé que nesta data, em cumprimento à DECISÃO de páginas 128/129. |
| 03/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 18/03/2022 |
Juntada de certidão
|
| 18/03/2022 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 18/03/2022 |
Juntada de mandado
|
| 15/03/2022 |
Mero expediente
Audiência - Genérico - Corrido |
| 15/02/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0009/2022 Data da Disponibilização: 15/02/2022 Data da Publicação: 16/02/2022 Número do Diário: 7.008 Página: 119/129 |
| 11/02/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0009/2022 Teor do ato: Fica a parte autora intimada, na pessoa de sua advogada, para comparecer à audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 15/03/2022, às 11h, por meio de videoconferência, devendo informar através do telefone: 99281-3680 (whatsApp da Vara Cível), se tem condições tecnológicas (smartphone, computador, internet) de participar da referida audiência, de forma virtual, bem como um número de telefone para contato, a fim de serem ouvidos. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. (art. 455, do NCPC) " Advogados(s): Angélica Feitoza de Oliveira (OAB 5354/AC) |
| 11/02/2022 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 009.2022/000142-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/03/2022 Local: Secretaria Cível |
| 09/02/2022 |
Ato ordinatório
Fica a parte autora intimada, na pessoa de sua advogada, para comparecer à audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 15/03/2022, às 11h, por meio de videoconferência, devendo informar através do telefone: 99281-3680 (whatsApp da Vara Cível), se tem condições tecnológicas (smartphone, computador, internet) de participar da referida audiência, de forma virtual, bem como um número de telefone para contato, a fim de serem ouvidos. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. (art. 455, do NCPC) " |
| 09/02/2022 |
Expedição de Certidão
DESIGNAÇÃO de audiência |
| 05/01/2022 |
de Instrução e Julgamento
de Instrução e Julgamento Data: 15/03/2022 Hora 11:00 Local: Vara Cível - Juiz Situacão: Realizada |
| 18/11/2021 |
Recebidos os autos
|
| 18/11/2021 |
Mero expediente
Despacho - Correição - Genérico |
| 17/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 19/08/2021 |
Recebidos os autos
|
| 19/08/2021 |
Mero expediente
Autos n.º 0700662-28.2019.8.01.0009 ClasseProcedimento Comum Cível AutorFlorinda Amelia da Silva RequeridoMarcia de Souza Lima Queiroz e outros Despacho Destaque-se data para audiência de instrução e julgamento, a ser realizada de forma semipresencial. As partes que alegarem impossibilidade de participar virtualmente da audiência deverão comparecer ao Fórum no dia e horário agendado para a realização do ato. Intimem-se. Senador Guiomard- AC, 19 de agosto de 2021. Romário Divino Faria Juiz de Direito |
| 18/08/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 18/08/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 11/05/2021 |
Recebidos os autos
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| 11/05/2021 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
Modelo Padrão |
| 29/04/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 28/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB9.21.70002069-2 Tipo da Petição: Petição Data: 28/04/2021 10:29 |
| 18/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 07/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/04/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 03/03/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0025/2021 Data da Disponibilização: 03/03/2021 Data da Publicação: 04/03/2021 Número do Diário: 6.783 Página: 92/105 |
| 02/03/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0025/2021 Teor do ato: Despacho Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizerem se possuem interesse e condições tecncológicas para participarem de audiência de instrução por videoconferência. Havendo condições, informem na mesma oportunidade os numeros de telefones para contato, inclusive de suas respectivas testemunhas. Cumpra-se. Senador Guiomard- AC, 12 de fevereiro de 2021. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito Advogados(s): Angélica Feitoza de Oliveira (OAB 5354/AC) |
| 12/02/2021 |
Recebidos os autos
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| 12/02/2021 |
Mero expediente
Despacho Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizerem se possuem interesse e condições tecncológicas para participarem de audiência de instrução por videoconferência. Havendo condições, informem na mesma oportunidade os numeros de telefones para contato, inclusive de suas respectivas testemunhas. Cumpra-se. Senador Guiomard- AC, 12 de fevereiro de 2021. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito |
| 12/02/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 11/01/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 04/11/2020 |
Mero expediente
Despacho - Correição - Genérico |
| 03/11/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 27/10/2020 |
Juntada de Outros documentos
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| 27/10/2020 |
Juntada de Carta
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| 27/10/2020 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Juntada |
| 05/10/2020 |
Ato ordinatório
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| 05/08/2020 |
Ato ordinatório
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| 05/06/2020 |
Ato ordinatório
Certidão - Ato Ordinatório - Genérico |
| 04/04/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB9.20.70001052-1 Tipo da Petição: Petição Data: 04/04/2020 19:05 |
| 16/03/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB9.20.70000833-0 Tipo da Petição: Rol de Testemunhas Data: 16/03/2020 16:04 |
| 15/03/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 05/03/2020 |
Expedida/Certificada
Relação :0025/2020 Data da Disponibilização: 04/03/2020 Data da Publicação: 05/03/2020 Número do Diário: 6547 Página: 92 |
| 04/03/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0025/2020 Teor do ato: Fica a parte autora intimada na pessoa de sua patrona acerca do despacho de fls. 98. Despacho Determino a renovação da citação pessoal da requerida Marcia de Souza Lima Queiroz para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias e, querendo, na mesma oportunidade, especificar provas que pretenda produzir. Concomitantemente, intimem-se a autora Florinda Amélia da Silva e as requeridas Marlir de Souza Lima Queiroz e Zenira de Souza Lima Queiroz, para no mesmo prazo também especificarem outras provas. Existindo pedido para arrolamento de testemunhas, defiro o pleito desde já, e determino a designação de audiência de instrução e julgamento, procedendo-se as necessárias intimações. Decorridos os prazos e não havendo manifestação, façam-me os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Senador Guiomard- AC, 20 de fevereiro de 2020. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito Advogados(s): Angélica Feitoza de Oliveira (OAB 5354/AC) |
| 04/03/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/03/2020 |
Documento
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| 04/03/2020 |
Expedição de Carta Precatória
Precatória - Citação - Procedimento Comum - Art. 335 do CPC-2015 - NCPC |
| 04/03/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 21/02/2020 |
Recebidos os autos
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| 21/02/2020 |
Mero expediente
Fica a parte autora intimada na pessoa de sua patrona acerca do despacho de fls. 98. Despacho Determino a renovação da citação pessoal da requerida Marcia de Souza Lima Queiroz para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias e, querendo, na mesma oportunidade, especificar provas que pretenda produzir. Concomitantemente, intimem-se a autora Florinda Amélia da Silva e as requeridas Marlir de Souza Lima Queiroz e Zenira de Souza Lima Queiroz, para no mesmo prazo também especificarem outras provas. Existindo pedido para arrolamento de testemunhas, defiro o pleito desde já, e determino a designação de audiência de instrução e julgamento, procedendo-se as necessárias intimações. Decorridos os prazos e não havendo manifestação, façam-me os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Senador Guiomard- AC, 20 de fevereiro de 2020. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito |
| 05/02/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 05/02/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 13/12/2019 |
Documento
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| 09/12/2019 |
Publicado
Relação :0205/2019 Data da Disponibilização: 09/12/2019 Data da Publicação: 10/12/2019 Número do Diário: 6.493 Página: 170/173 |
| 06/12/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0205/2019 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares arguidas na contestação de fls. 47/93 (art. 301) e/ou nas hipóteses dos art. 326, ambos do CPC. Advogados(s): Angélica Feitoza de Oliveira (OAB 5354/AC) |
| 06/12/2019 |
Expedida/Certificada
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares arguidas na contestação de fls. 47/93 (art. 301) e/ou nas hipóteses dos art. 326, ambos do CPC. |
| 06/12/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB9.19.70004653-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 06/12/2019 09:27 |
| 26/11/2019 |
Expedição de Outros documentos
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| 26/11/2019 |
Termo Expedido
Audiência - Genérico - Corrido |
| 20/11/2019 |
Petição
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| 11/11/2019 |
Mero expediente
Despacho - Correição - Genérico |
| 06/11/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 05/11/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Citação - PF - Positiva |
| 05/11/2019 |
Documento
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| 23/10/2019 |
Documento
|
| 23/10/2019 |
Carta Expedida
Precatória - Citação - Audiência - Processo Comum - Genérico - NCPC |
| 23/10/2019 |
Publicado
Relação :0174/2019 Data da Disponibilização: 22/10/2019 Data da Publicação: 23/10/2019 Número do Diário: 6.461 Página: 112/114 |
| 18/10/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0174/2019 Teor do ato: Fica a parte autoara intimada, na pessoa de sua advogada, para comparecer à audiência de Conciliação, designada para o dia 18/11/2019, às 09h., na sala de audiências desta Vara. Advogados(s): Angélica Feitoza de Oliveira (OAB 5354/AC) |
| 18/10/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 009.2019/004172-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/11/2019 Local: Secretaria Cível |
| 18/10/2019 |
Expedida/Certificada
Fica a parte autoara intimada, na pessoa de sua advogada, para comparecer à audiência de Conciliação, designada para o dia 18/11/2019, às 09h., na sala de audiências desta Vara. |
| 17/10/2019 |
Expedição de Certidão
DESIGNAÇÃO de audiência |
| 17/10/2019 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 18/11/2019 Hora 09:00 Local: Vara Cível - Conciliador01 Situacão: Realizada |
| 04/10/2019 |
Mero expediente
Modelo Padrão - com brasão |
| 02/10/2019 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 06/12/2019 |
Contestação |
| 16/03/2020 |
Rol de Testemunhas |
| 04/04/2020 |
Rol de Testemunhas |
| 28/04/2021 |
Petição |
| 21/07/2022 |
Petição |
| 31/10/2022 |
Petição |
| 03/11/2022 |
Apelação |
| 27/03/2024 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 18/11/2019 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| 15/03/2022 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 4 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |