| Credor |
Marcelo Lima da Silva
Advogado: Elcias Cunha de Albuquerque Neto |
| Devedor | Município de Senador Guiomard |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 25/09/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 25/09/2025 |
Expedição de Outros documentos
Nesta data, procedo ao arquivamento destes autos, realizada a baixa. |
| 24/09/2025 |
Recebidos os autos
Devolvido pelo Gabinete. |
| 24/09/2025 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
Sentença A parte credora Marcelo Lima da Silva ajuizou ação de execução contra Município de Senador Guiomard, objetivando a satisfação de dívida líquida e certa. Foram expedidas Requisições de Pequeno Valor em favor da parte credora e seu patrono. A parte executada peticionou informando o pagamento e a parte credora, após ter ciência desta Petição, informou a quitação do débito. A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o art. 924, II, do NCPC. Ante o exposto, declaro extinta a execução. Arquivem-se independentemente de trânsito em julgado. Sem custas, por força do artigo 54 da Lei 9.099/1995. Não vejo a necessidade de intimar as partes da presente sentença, tendo em vista que ambas estão cientes que a presente execução encerra-se com o devido pagamento realizado pela parte devedora. Senador Guiomard (AC), 23 de setembro de 2025. Romário Divino Faria Juiz de Direito |
| 18/09/2025 |
Conclusos para julgamento
|
| 25/09/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 25/09/2025 |
Expedição de Outros documentos
Nesta data, procedo ao arquivamento destes autos, realizada a baixa. |
| 24/09/2025 |
Recebidos os autos
Devolvido pelo Gabinete. |
| 24/09/2025 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
Sentença A parte credora Marcelo Lima da Silva ajuizou ação de execução contra Município de Senador Guiomard, objetivando a satisfação de dívida líquida e certa. Foram expedidas Requisições de Pequeno Valor em favor da parte credora e seu patrono. A parte executada peticionou informando o pagamento e a parte credora, após ter ciência desta Petição, informou a quitação do débito. A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o art. 924, II, do NCPC. Ante o exposto, declaro extinta a execução. Arquivem-se independentemente de trânsito em julgado. Sem custas, por força do artigo 54 da Lei 9.099/1995. Não vejo a necessidade de intimar as partes da presente sentença, tendo em vista que ambas estão cientes que a presente execução encerra-se com o devido pagamento realizado pela parte devedora. Senador Guiomard (AC), 23 de setembro de 2025. Romário Divino Faria Juiz de Direito |
| 18/09/2025 |
Conclusos para julgamento
|
| 17/09/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB9.25.70006888-5 Tipo da Petição: Petição Data: 17/09/2025 16:42 |
| 14/09/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 11/09/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0143/2025 Teor do ato: Fica a parte credora intimada através de seu advogado pra no prazo de 03 (três) dias, manifestar-se da informação de fls. 259/265, sob pena de arquivamento. Advogados(s): Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB 4891/AC) |
| 03/09/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB9.25.70006477-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 03/09/2025 18:49 |
| 03/09/2025 |
Expedição de Certidão
Fica a parte credora intimada através de seu advogado pra no prazo de 03 (três) dias, manifestar-se da informação de fls. 259/265, sob pena de arquivamento. |
| 28/08/2025 |
Recebidos os autos
Devolvido pelo Gabinete. |
| 28/08/2025 |
Mero expediente
Autos n.º 0700683-04.2019.8.01.0009 VISTOS EM INSPEÇÃO ORDINÁRIA ( ) Processo em ordem. ( ) Permaneçam-se conclusos. ( ) À Contadoria. ( ) Apresentem as partes suas razões/contrarrazões. ( ) Arquivem-se provisoriamente os autos. ( ) Cite(m)-se. ( ) Conclusos para sentença. ( ) Conclusos para despacho. ( ) Cumpra-se, o Sr. Oficial de justiça, o mandado de fls.____, em ____horas. ( ) Cumpra-se o despacho de fls. ____. ( ) Dê-se baixa e arquivem-se estes autos. ( ) Designe-se data para audiência de instrução, expedindo-se os respectivos mandados. ( ) Designe-se nova data para a audiência de Conciliação, fazendo-se as intimações de estilo. ( ) Digam as partes, no prazo de 05 dias. ( ) Expeça-se mandado de citação e penhora. ( ) Diga(m) o(s) autor(es) sobre o cumprimento do acordo de fls._____, em 05 dias. ( ) Intime(m)-se o autor, para dar prosseguimento ao feito, em 48 horas. ( ) Intime-se o exequente para informar, em dez dias, o endereço completo do executado. ( ) Reitere-se o ofício de fls. ____. ( ) Solicitem-se informações sobre o cumprimento da precatória. ( ) Solicite-se devolução do mandado, devidamente cumprido. ( ) Suspenda-se a execução. ( ) Aguarde-se cumprimento do acordo de fls.______. ( ) Aguarde-se o cumprimento da medida de suspensão. ( ) Oficie-se solicitando informações sobre o cumprimento da medida. ( ) Aguarde-se devolução de mandado. ( ) Dê-se vista ao MP. (X) Intime-se a parte devedora para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o pagamento da Requisição de Pequeno Valor n.º 19/2025 (fl. 243) já que só comprovou o pagamento da RPV n.º 18, sob pena de sequestro de numerário suficiente para satisfação da dívida, nos termos do art. 969, § 2º, do Provimento n.º 16/2016. Senador Guiomard- AC, 28 de agosto de 2025. Romário Divino Faria Juiz de Direito |
| 20/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 19/08/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB9.25.70006050-7 Tipo da Petição: Petição Data: 19/08/2025 16:42 |
| 05/08/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB9.25.70005668-2 Tipo da Petição: Informações Data: 05/08/2025 08:53 |
| 25/07/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 25/07/2025 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
Ag. Cumprimento de RPV |
| 25/07/2025 |
Expedição de Ofício
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR |
| 25/07/2025 |
Expedição de Ofício
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR |
| 25/07/2025 |
Recebidos os autos
Devolvido pelo Gabinete. |
| 25/07/2025 |
Mero expediente
Despacho Expeçam-se duas Requisições de Pequeno Valor, uma em favor do credor Marcelo na quantia de R$ 6.525,92 e outra em favor de seu patrono (honorários contratuais) no valor de R$ 1.631,48 (hum mil e seiscentos e trinta e um reais e quarenta e oito centavos) com as cautelas de praxe. Senador Guiomard-AC, 24 de julho de 2025. Romário Divino Faria Juiz de Direito |
| 24/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 04/07/2025 |
Recebidos os autos
Devolvido pelo Gabinete. |
| 04/07/2025 |
Mero expediente
Despacho Cumpra-se o Despacho de fl. 234. Senador Guiomard-AC, 04 de julho de 2025. Romário Divino Faria Juiz de Direito |
| 23/06/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB9.25.70004334-3 Tipo da Petição: Petição Data: 23/06/2025 09:36 |
| 18/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 18/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que no dia 06/06/2025 decorreu o prazo sem que o credor fornecesse os dados bancários necessários à expedição da RPV. |
| 29/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0065/2025 Data da Disponibilização: 29/05/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 Número do Diário: 7.787 Página: 194-195 |
| 29/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0065/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0065/2025 Teor do ato: Despacho Defiro o pedido da parte credora (pág. 232) no qual renuncia ao valor que excede ao teto da Requisição de Pequeno Valor - RPV, qual seja, R$ 8.157,41 (oito mil e cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos). Intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça os dados bancários (Banco, Agência, Nome Completo do Titular, CPF) do credor Marcelo Lima da Silva posto que nas informações prestadas (fl. 232) consta o nome de terceiro (MARCO AURÉLIO DIAS RIBEIRO SAMPAIO). Após, sobrevindo as informações, expeçam-se duas Requisições de Pequeno Valor, uma em favor do credor Marcelo na quantia de R$ 6.525,92 e outra em favor de seu patrono (honorários contratuais). com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Senador Guiomard-AC, 26 de maio de 2025. Ana Paula Saboya Lima Juíza de Direito Advogados(s): Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB 4891/AC) |
| 26/05/2025 |
Recebidos os autos
Devolvido pelo Gabinete. |
| 26/05/2025 |
Mero expediente
Despacho Defiro o pedido da parte credora (pág. 232) no qual renuncia ao valor que excede ao teto da Requisição de Pequeno Valor - RPV, qual seja, R$ 8.157,41 (oito mil e cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos). Intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça os dados bancários (Banco, Agência, Nome Completo do Titular, CPF) do credor Marcelo Lima da Silva posto que nas informações prestadas (fl. 232) consta o nome de terceiro (MARCO AURÉLIO DIAS RIBEIRO SAMPAIO). Após, sobrevindo as informações, expeçam-se duas Requisições de Pequeno Valor, uma em favor do credor Marcelo na quantia de R$ 6.525,92 e outra em favor de seu patrono (honorários contratuais). com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Senador Guiomard-AC, 26 de maio de 2025. Ana Paula Saboya Lima Juíza de Direito |
| 22/05/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB9.25.70003339-9 Tipo da Petição: Petição Data: 21/05/2025 16:01 |
| 20/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 20/05/2025 |
Processo Reativado
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| 20/05/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB9.25.70003194-9 Tipo da Petição: Pedido de Desarquivamento Data: 16/05/2025 11:12 |
| 19/05/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB9.25.70003238-4 Tipo da Petição: Petição Data: 19/05/2025 09:02 |
| 19/05/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB9.25.70003237-6 Tipo da Petição: Petição Data: 19/05/2025 08:59 |
| 17/05/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB9.25.70003197-3 Tipo da Petição: Petição Data: 16/05/2025 11:32 |
| 17/05/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB9.25.70003195-7 Tipo da Petição: Petição Data: 16/05/2025 11:13 |
| 29/10/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 29/10/2024 |
Transitado em Julgado em #{data}
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 30/09/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0127/2024 Data da Disponibilização: 30/09/2024 Data da Publicação: 01/10/2024 Número do Diário: 7631 Página: 109/111 |
| 26/09/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0127/2024 Teor do ato: Autos n.º 0700683-04.2019.8.01.0009 Classe Cumprimento de sentença Credor Marcelo Lima da Silva Devedor Município de Senador Guiomard Decisão Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Senador Guiomard. É cediço que o prazo recursal para oposição dos embargos declaratórios é de 05 dias, conforme disposto no artigo 49 da Lei 9.099/95, assim considerando-se que a intimação do executado ocorreu em 23/07/2024 (fl. 208), após o prazo de leitura do e-mail que ocorreu em 02/08/2024 (10 dias) inicia-se o prazo para oposição dos embargos de declaração, o qual findou-se em 12/08/2024, entretanto, os embargos declaratórios foram opostos no dia 20/08/2024, sendo portanto, intempestivos. Isto posto, DEIXO de receber os embargos ante a patente intempestividade. Intimem-se. Senador Guiomard-(AC), 18 de setembro de 2024. Ana Paula Saboya Lima Juíza de Direito Advogados(s): Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB ) |
| 18/09/2024 |
Recebidos os autos
Devolvido pelo Gabinete |
| 05/09/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/09/2024 |
Expedição de Certidão
Autos n.º 0700683-04.2019.8.01.0009 Classe Cumprimento de sentença Credor Marcelo Lima da Silva Devedor Município de Senador Guiomard Decisão Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Senador Guiomard. É cediço que o prazo recursal para oposição dos embargos declaratórios é de 05 dias, conforme disposto no artigo 49 da Lei 9.099/95, assim considerando-se que a intimação do executado ocorreu em 23/07/2024 (fl. 208), após o prazo de leitura do e-mail que ocorreu em 02/08/2024 (10 dias) inicia-se o prazo para oposição dos embargos de declaração, o qual findou-se em 12/08/2024, entretanto, os embargos declaratórios foram opostos no dia 20/08/2024, sendo portanto, intempestivos. Isto posto, DEIXO de receber os embargos ante a patente intempestividade. Intimem-se. Senador Guiomard-(AC), 18 de setembro de 2024. Ana Paula Saboya Lima Juíza de Direito |
| 20/08/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB9.24.70004850-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 20/08/2024 01:00 |
| 05/08/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0100/2024 Data da Disponibilização: 25/07/2024 Data da Publicação: 26/07/2024 Número do Diário: 7586 Página: 103/105 |
| 23/07/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0100/2024 Teor do ato: Sentença Trata-se de Impugnação apresentada pelo Município de Senador Guiomard em face do pedido de cumprimento de sentença. Aduz o impugnante que nos cálculos apresentados deve-se atentar aos detalhes dos ditames do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, modificado pela lei 11.960/2009, que dispõe que serão aplicados índices de correção monetária e juros da poupança, sendo que não devem mais ser fixamente estipulados em 6% ao ano (ou 0,5% ao mês) porque desde 2012 os juros da poupança são indexados à taxa Selic a partir de 30 de junho de 2009, com a alteração da redação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 pela lei 11.960/2009, os índices de correção monetária e de juros dos débitos não tributários da fazenda pública passaram a ser atrelados aos mesmo individuais índices da poupança. Acrescenta que a correção monetária e os juros de mora não foram calculados de acordo com o artigo 1º F da Lei 9.494/1997, conjuntamente com o disposto no art. 3º da EC n. 113/2021, de 8/12/2021, segundo o qual "para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente", alegando, por fim, excesso de execução. O credor foi intimado para se manifestar, manteve-se inerte. É em síntese o relatório. Decido. A presente execução versa acerca do adimplemento do débito oriundo da condenação ao pagamento de danos morais. Entretanto, o devedor apresentou impugnação alegando excesso de execução sem informar qual o valor do excesso, resumindo a alegação de que os cálculos do credor não obedecem a correção monetária e aos juros de mora de acordo com o artigo 1º F da Lei 9.494/1997, conjuntamente com o disposto no art. 3º da EC n. 113/2021, de 8/12/2021, segundo o qual para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Em face do exposto, por não apresentar demonstrativo ou qualquer cálculo que comprove que a atualização do débito da parte credora está desacordo aos ditames legais, julgo improcedente a presente impugnação, e determino o prosseguimento da presente execução no montante de R$ 13.262,10 (treze mil e duzentos e sessenta e dois reais e dez centavos) referente ao valor do débito e R$ 1.326,21 (hum mil e trezentos e vinte e seis reais e vinte e um centavos) referente aos honorários sucumbenciais, todos atualizados até 25/03/2024. Após o trânsito em julgado, expeça-se Requisição de Pequeno Valor para pagamento dos honorários sucumbenciais no importe de R$ 1.326,21 (hum mil e trezentos e vinte e seis reais e vinte e um centavos). Quanto ao pedido de destaque dos honorários contratuais para recebimento através da expedição de Requisição de Pequeno Valor, por estarem abaixo do valor limite, indefiro posto que os honorários advocatícios contratuais, diversamente dos sucumbenciais, ficam atrelados ao valor principal devendo ser pagos quando da expedição de precatório. Decorrido o trânsito em julgado, a parte credora tem o prazo de 10 (dez) dias para juntar aos autos comprovante de dados bancários e de regularidade do CPF de todos que integrarão o precatório (parte e advogado), decorrido esse prazo, sobrevindo as referidas informações, venham-me os autos conclusos para fins de homologação dos cálculos. Senador Guiomard/AC, 19 de julho de 2024. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito Advogados(s): Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB ) |
| 22/07/2024 |
Recebidos os autos
Devolvido pelo Gabinete. |
| 22/07/2024 |
Julgado improcedente o pedido
Sentença Trata-se de Impugnação apresentada pelo Município de Senador Guiomard em face do pedido de cumprimento de sentença. Aduz o impugnante que nos cálculos apresentados deve-se atentar aos detalhes dos ditames do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, modificado pela lei 11.960/2009, que dispõe que serão aplicados índices de correção monetária e juros da poupança, sendo que não devem mais ser fixamente estipulados em 6% ao ano (ou 0,5% ao mês) porque desde 2012 os juros da poupança são indexados à taxa Selic a partir de 30 de junho de 2009, com a alteração da redação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 pela lei 11.960/2009, os índices de correção monetária e de juros dos débitos não tributários da fazenda pública passaram a ser atrelados aos mesmo individuais índices da poupança. Acrescenta que a correção monetária e os juros de mora não foram calculados de acordo com o artigo 1º F da Lei 9.494/1997, conjuntamente com o disposto no art. 3º da EC n. 113/2021, de 8/12/2021, segundo o qual "para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente", alegando, por fim, excesso de execução. O credor foi intimado para se manifestar, manteve-se inerte. É em síntese o relatório. Decido. A presente execução versa acerca do adimplemento do débito oriundo da condenação ao pagamento de danos morais. Entretanto, o devedor apresentou impugnação alegando excesso de execução sem informar qual o valor do excesso, resumindo a alegação de que os cálculos do credor não obedecem a correção monetária e aos juros de mora de acordo com o artigo 1º F da Lei 9.494/1997, conjuntamente com o disposto no art. 3º da EC n. 113/2021, de 8/12/2021, segundo o qual para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Em face do exposto, por não apresentar demonstrativo ou qualquer cálculo que comprove que a atualização do débito da parte credora está desacordo aos ditames legais, julgo improcedente a presente impugnação, e determino o prosseguimento da presente execução no montante de R$ 13.262,10 (treze mil e duzentos e sessenta e dois reais e dez centavos) referente ao valor do débito e R$ 1.326,21 (hum mil e trezentos e vinte e seis reais e vinte e um centavos) referente aos honorários sucumbenciais, todos atualizados até 25/03/2024. Após o trânsito em julgado, expeça-se Requisição de Pequeno Valor para pagamento dos honorários sucumbenciais no importe de R$ 1.326,21 (hum mil e trezentos e vinte e seis reais e vinte e um centavos). Quanto ao pedido de destaque dos honorários contratuais para recebimento através da expedição de Requisição de Pequeno Valor, por estarem abaixo do valor limite, indefiro posto que os honorários advocatícios contratuais, diversamente dos sucumbenciais, ficam atrelados ao valor principal devendo ser pagos quando da expedição de precatório. Decorrido o trânsito em julgado, a parte credora tem o prazo de 10 (dez) dias para juntar aos autos comprovante de dados bancários e de regularidade do CPF de todos que integrarão o precatório (parte e advogado), decorrido esse prazo, sobrevindo as referidas informações, venham-me os autos conclusos para fins de homologação dos cálculos. Senador Guiomard/AC, 19 de julho de 2024. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito |
| 03/07/2024 |
Conclusos para julgamento
|
| 03/07/2024 |
Recebidos os autos
Devolvido pelo Gabinete |
| 03/07/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 28/05/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0060/2024 Data da Disponibilização: 28/05/2024 Data da Publicação: 29/05/2024 Número do Diário: 7.546 Página: 112 |
| 27/05/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0060/2024 Teor do ato: Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação apresentada, conforme Decisão. Advogados(s): Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB ) |
| 23/05/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação apresentada, conforme Decisão. |
| 09/04/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0033/2024 Data da Disponibilização: 08/04/2024 Data da Publicação: 09/04/2024 Número do Diário: 7.511. Página: 124 |
| 05/04/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB9.24.70001587-0 Tipo da Petição: Impugnação Data: 04/04/2024 23:34 |
| 04/04/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0033/2024 Teor do ato: Decisão Intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar os cálculos, decorrido o prazo e não apresentada impugnação, venham-me os autos conclusos para homologação do valor do débito e após, determino, desde já, a expedição de Precatório, cabendo a credora juntar aos autos comprovante de dados bancários e de regularidade do CPF, em até 10 (dez) dias, a contar da homologação do valor. Quanto ao pedido de destaque dos honorários contratuais para recebimento através da expedição de Requisição de Pequeno Valor, por estarem abaixo do valor limite, indefiro posto que os honorários advocatícios contratuais, diversamente dos sucumbenciais, ficam atrelados ao valor principal devendo ser pagos quando da expedição de precatório. Não havendo impugnação determino, desde já, a expedição de RPV para pagamento dos honorários sucumbenciais. Havendo impugnação, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, após, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos para apreciação. Cumpra-se. Senador Guiomard-(AC), 02 de abril de 2024. Romário Divino Faria Juiz de Direito Advogados(s): Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB ) |
| 02/04/2024 |
Recebidos os autos
Devolvido pelo Gabinete |
| 01/04/2024 |
Petição
Nº Protocolo: WEB9.24.70001488-1 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 01/04/2024 09:10 |
| 26/03/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 26/03/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 05/02/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0012/2024 Data da Disponibilização: 05/02/2024 Data da Publicação: 06/02/2024 Número do Diário: 7472 Página: 65/80 |
| 02/02/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0012/2024 Teor do ato: Decisão Considerando que este juízo já analisou muitas demandas envolvendo o pagamento de diferenças referente ao piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agente de Combate às Endemias e que, nos demais casos, restou comprovado que a partir de janeiro de 2020 o ente municipal já paga o valor referente ao piso, entendo que o débito da presente execução é referente ao período de 16/06/2014 (data da vigência da Lei 12.994/14) até 31/12/2019. Desse modo, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar os cálculos judiciais referente àquele período (16/06/2014 a 31/12/2019), posto que no pedido de cumprimento de sentença incluiu diferenças salariais do período em que já se pagava o piso salarial, sob pena de arquivamento da execução. Caso, ao contrário do que ocorreu nos outros processos sobre o mesmo tema, o credor não tenha recebido o valor do piso a partir de janeiro/2020, deverá juntar os contracheques, não ficha financeira, de todo o período, considerando-se a data inicial como junho/2014. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos. Intimem-se. Senador Guiomard-(AC), 16 de dezembro de 2023. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito Advogados(s): Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB ) |
| 01/02/2024 |
Evolução da Classe Processual
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| 18/12/2023 |
Recebidos os autos
Devolvido pelo Gabinete. |
| 18/12/2023 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Decisão Considerando que este juízo já analisou muitas demandas envolvendo o pagamento de diferenças referente ao piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agente de Combate às Endemias e que, nos demais casos, restou comprovado que a partir de janeiro de 2020 o ente municipal já paga o valor referente ao piso, entendo que o débito da presente execução é referente ao período de 16/06/2014 (data da vigência da Lei 12.994/14) até 31/12/2019. Desse modo, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar os cálculos judiciais referente àquele período (16/06/2014 a 31/12/2019), posto que no pedido de cumprimento de sentença incluiu diferenças salariais do período em que já se pagava o piso salarial, sob pena de arquivamento da execução. Caso, ao contrário do que ocorreu nos outros processos sobre o mesmo tema, o credor não tenha recebido o valor do piso a partir de janeiro/2020, deverá juntar os contracheques, não ficha financeira, de todo o período, considerando-se a data inicial como junho/2014. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos. Intimem-se. Senador Guiomard-(AC), 16 de dezembro de 2023. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito |
| 09/11/2023 |
Conclusos para julgamento
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| 09/11/2023 |
Recebidos os autos
Devolvido pelo Gabinete |
| 06/11/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 06/11/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 05/10/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0266/2023 Data da Disponibilização: 05/10/2023 Data da Publicação: 06/10/2023 Número do Diário: 7396 Página: 101 |
| 03/10/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0266/2023 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB ) |
| 03/10/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 25/08/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB9.23.70004629-4 Tipo da Petição: Petição Data: 25/08/2023 11:10 |
| 21/08/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0250/2023 Data da Disponibilização: 18/08/2023 Data da Publicação: 21/08/2023 Número do Diário: 7364 Página: 150 |
| 16/08/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 16/08/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0250/2023 Teor do ato: Defiro o pedido de desarquivamento. Intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar os cálculos, decorrido o prazo e não apresentada impugnação, venham-me os autos conclusos para homologação do valor do débito. Havendo impugnação, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, após, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos para apreciação. Cumpra-se. Advogados(s): Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB ) |
| 16/08/2023 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 03/07/2023 |
Recebidos os autos
Devolvido pelo Gabinete |
| 03/07/2023 |
Mero expediente
Defiro o pedido de desarquivamento. Intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar os cálculos, decorrido o prazo e não apresentada impugnação, venham-me os autos conclusos para homologação do valor do débito. Havendo impugnação, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, após, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos para apreciação. Cumpra-se. |
| 27/06/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 27/06/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB9.23.70002866-0 Tipo da Petição: Pedido de Desarquivamento Data: 01/06/2023 11:43 |
| 07/06/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0237/2023 Data da Disponibilização: 07/06/2023 Data da Publicação: 09/06/2023 Número do Diário: 7316 Página: 94/95 |
| 05/06/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0237/2023 Teor do ato: Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, pedir o desarquivamento, para que seja analisado o pedido de execução, posto que os autos já estão baixados. Advogados(s): Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB ) |
| 26/04/2023 |
Recebidos os autos
Devolvido pelo Gabinete |
| 26/04/2023 |
Mero expediente
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, pedir o desarquivamento, para que seja analisado o pedido de execução, posto que os autos já estão baixados. |
| 24/04/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 24/04/2023 |
Processo Reativado
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| 24/04/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB9.23.70001624-7 Tipo da Petição: Pedido de Desarquivamento Data: 11/04/2023 10:24 |
| 16/03/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 16/03/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 16/03/2023 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 09/03/2023 |
Mero expediente
Modelo Padrão - com brasão |
| 07/03/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 06/03/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 16/09/2022 08:56:15 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado Cível n. 0700683-04.2019.8.01.0009, ACORDAM os Senhores Juizes Membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Acre, nos termos do voto do relator. Rio Branco, 15/09/2022. Juiz de Direito Raimundo Nonato da Costa Maia Relator Relator: Raimundo Nonato da Costa Maia |
| 04/10/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 04/10/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 04/10/2021 |
Expedição de Outros documentos
Nesta data, faço a remessa destes autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Rio Branco (AC).. Do que, para constar, lavro este t |
| 16/09/2021 |
Mero expediente
Modelo Padrão - com brasão |
| 15/09/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 15/09/2021 |
Processo Redistribuído por Sorteio
Despacho |
| 30/07/2021 |
Recebidos os autos
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| 30/07/2021 |
Mero expediente
Autos n.º 0700683-04.2019.8.01.0009 ClasseProcedimento Comum Cível RequerenteMarcelo Lima da Silva RequeridoMunicípio de Senador Guiomard Despacho Redistribua-se os presentes autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública de Senador Guiomard para posterior encaminhamento à Turma Recursal. Cumpra-se. Senador Guiomard- AC, 30 de julho de 2021. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito |
| 29/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 19/07/2021 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 19/05/2021 16:53:21 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: RECURSO INOMINADO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PISO NACIONAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO IMPORTE DE 40%. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INSTALAÇÃO DA UNIDADE NA COMARCA. AUSÊNCIA. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. RESOLUÇÃO N. 154/2010 DO TPADM E RESOLUÇÃO N. 141/2010 DO TPADM. REMESSA À TURMA RECURSAL. Enquanto não instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública as Varas Fazendárias acumularão competência para conhecimento, conciliação, processamento, julgamento e execução, nas causas de que trata a Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009. Nas demais Comarcas a competência de que trata o caput deste artigo será acumulada pelos Juizados Especiais Cíveis e onde estes não houverem será acumulada pela Vara Cível ou pela Vara Única. Tratando-se de ação contra ente municipal cujo valor da causa é aquém de 60 (sessenta) salários mínimos, evidenciada a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública em via de consequência, da Turma Recursal para análise deste recurso. Incompetência da 1ª Câmara Cível deste Tribunal para julgamento do recurso com remessa dos autos à Turma Recursal. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700683-04.2019.8.01.0009, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo incompetência da 1ª Câmara Cível deste Tribunal para julgamento do recurso com remessa dos autos à Turma Recursal, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 12 de maio de 2021. Relatora: Eva Evangelista |
| 10/12/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 10/12/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 10/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa dos Autos ao Tribunal em grau de recurso |
| 09/11/2020 |
Mero expediente
Despacho - Correição - Genérico |
| 09/11/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 09/11/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 24/09/2020 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0089/2020 Data da Disponibilização: 22/09/2020 Data da Publicação: 23/09/2020 Número do Diário: 6681 Página: 80 |
| 21/09/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0089/2020 Teor do ato: Fica intimada a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, contrarrazoar o recurso de apelação juntado ás fls. 63/75. Advogados(s): Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB 4891/AC) |
| 18/09/2020 |
Ato ordinatório
Fica intimada a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, contrarrazoar o recurso de apelação juntado ás fls. 63/75. |
| 14/08/2020 |
Expedida/Certificada
Relação :0078/2020 Data da Disponibilização: 14/08/2020 Data da Publicação: 17/08/2020 Número do Diário: 6.655 Página: 179/184 |
| 12/08/2020 |
Expedição de Certidão
Ato Ordinatório - L2 - Abrir vista à Fazenda Pública Municipal, Estadual e União - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 04/08/2020 |
Recebidos os autos
|
| 04/08/2020 |
Julgado procedente em parte do pedido
S E N T E N Ç A Trata-se de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por MARCELO LIMA DA SILVA, em face do MUNICÍPIO DE SENADOR GUIOMARD, ambos qualificados nos autos, alegando, em síntese, que é servidor público estatutário contratado pela Administração Pública, exercendo a função de agente comunitário de saúde e, recebeu mensalmente quantia abaixo do piso nacional fixado pela Lei 12.944 de 17 de junho de 2014, a que faz jus e o adicional de insalubridade. Ao final, requer o pagamento das diferenças de salário e 13º salário desde a data da edição da referida lei, além do adicional de insalubridade de 40% (quarenta por cento). Com a inicial vieram os documentos (fls. 08/16). A inicial foi recebida e os benefícios da assistência judiciária gratuita foram concedidos à parte autora. Citada, a Administração Pública Municipal compareceu a audiência de conciliação, tendo posteriormente protocolado contestação redarguindo, em síntese, que a parte autora foi contratada sob o regime estatutário e que o eventual acolhimento da pretensão inicial resultaria em um regime jurídico híbrido. Ademais, qualquer alteração do vencimento do servidor público somente é possível por meio de lei municipal, o que não se verifica no caso. Postulou pela improcedência do pedido. A parte autora não apresentou réplica a contestação (fl. 41). Instados a dizem se tinham outras provas a produzir, as partes quedaram-se inertes (fl. 46).. É o relatório. Decido. Impõe-se o julgamento antecipado do mérito, por aplicação do inciso I do artigo 355, do Novo Código de Processo Civil, pois, como está demonstrado, os documentos carreados aos autos são mais do que suficientes para o embasamento de uma decisão de mérito. Pois bem. Requer a parte autora o pagamento de diferenças salariais e seus reflexos, em decorrência da aplicação do piso nacional dos agentes comunitários de saúde, introduzido pela Lei Federal n. º 12.99/4/14. Defende que a norma seria autoaplicável, sendo desnecessária sua regulamentação, especialmente no que diz respeito à ajuda financeira da União. É incontroverso que a parte autora encontra-se vinculada à Administração sob o regime estatutário, conforme confessado na inicial e o termo de posse e exercício. É certo que no âmbito constitucional, as atividades desempenhadas pelos agentes comunitários de saúde foram introduzidas pela Emenda Constitucional n.º 51/06, estabelecendo que lei federal disciplinaria o respectivo regime jurídico. A Lei Federal que disciplinou a referida emenda, foi a n.º 11.350/06 que estipulou de que forma se daria a contratação, a fiscalização e outros aspectos relacionados ao exercício das funções. Não há dúvida, que o piso foi consagrado pela Emenda Constitucional n.º 63/10, que deu ao art. 198 da Carta Política a seguinte redação: Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (...) § 4º. Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação. § 5º. Lei Federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para ocumprimento do referido piso salarial. A Lei Federal n.º 12.994/14 concretizou a determinação constitucional e alterou o art. 9º-A, da Lei nº 11.350/06, estabelecendo o piso e a forma da implementação, in verbis: Art. 9º-A. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarente) horas semanais. §1º. O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais. (...) Art. 9º-C. Nos termos do § 5º do art. 198 da Constituição Federal, compete à União prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do piso salarial de que trata o art. 9º-A desta Lei. Ocorre que a Lei Federal n.º 11.350/06, em seu artigo 8º, define o regime da CLT como regra, ressalvando a possibilidade de que Estados e Municípios definam em leis próprias regime diverso: Art. 8º Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, na forma do disposto no § 4º do art. 198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa. Dessa forma, nota-se que o aludido artigo estabeleceu como regra, o regime da CLT, facultando, aos outros entes federativos (Estados e Municípios) a adoção de regime jurídico diferente, conforme se depreende do presente caso, uma vez que o regime jurídico adotado é o estatutário. Portanto, estando a parte autora submetida ao regime estatutário, na minha modesta opinião, o pedido seria improcedente, haja vista que o acolhimento importaria em estabelecimento de regime jurídico híbrido, pois é impossível a concessão de direitos celetistas a servidor estatutário. Nesse sentido: "(...) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO SOB O RITO ORDINÁRIO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE JATAÍ. REGIME JURÍDICO PRÓPRIO. LEI MUNICIPAL N°. 3.564/2014. REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. LEI MUNICIPAL N°. 1.400/1990. INAPLICABILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO TJGO. 1. O parágrafo 4°, do artigo 198, da Constituição Federal faculta aos gestores locais do Sistema Único de Saúde - SUS a admissão de agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, por meio de processo seletivo público, enquanto a Lei Complementar n°. 11.350/2006, regulamentando a matéria, dispõe em seu artigo 8° que os agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias submetem-se ao regime jurídico da CLT, salvo se lei local dispuser de forma diversa. 2. Na espécie, o Município da Jataí, ora apelado, optou por dispor em lei local, um regime jurídico próprio para a categoria dos Agentes Comunitários de Saúde e para os Agentes de Combate às Endemias do município de Jataí, não havendo que se falar, portanto, em inaplicabilidade do regime jurídico previsto na Lei Municipal n°. 3.564/2014, sob pena de violar a Constituição Federal, artigo 198, parágrafo 5°, e a Lei Complementar n°. 11.350/2006, artigo 8°. 3. A Criação de regime próprio para a categoria é autorizado expressamente pela Lei Complementar n°. 11.350/2006, que regulamentou o parágrafo 5°, do artigo 198, da Constituição Federal. 4. É inconcebível que a autora/apelante, ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde, submetida a regime jurídico administrativo próprio, instituído pela Lei Municipal n°. 3.564/2014, obtenha direitos e vantagens próprios dos servidores efetivos e disciplinados pelo regime jurídico único dos servidores públicos do Município de Jataí, previstos na Lei Municipal n°. 1.400/1990, sendo pacífica a jurisprudência no sentido de que os servidores públicos não têm direito adquirido a regime jurídico. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA (...)" (RECURSO ESPECIAL Nº 1.722.987 - GO , 018/0027901-3, Relatora, MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES, RECORRENTE : CLEONICE ROSA DE MORAIS ADVOGADOS : JÚLIO CÉSAR BORGES DE RESENDE - GO026744A ROBERTO GOMES FERREIRA - GO023699A LUCAS MORI DE RESENDE - GO037685 JULIANA RODRIGUES GOUVEIA LOURENCO - GO044910 RECORRIDO : MUNICIPIO DE JATAI PROCURADOR : ACÁCIO MICENA COUTINHO - GO021932) Entretanto, o tema em questão foi analisado e decidido pela E. Tribunal de Justiça do Estado do Acre, no julgamento proferido na Apelação n.º 0700458-18.2018.8.01.0009, de 02 de julho de 2019, cujo o Acórdão segue abaixo transcrito: "APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PISO SALARIAL NACIONAL. APLICABILIDADE. APELO PROVIDO. 1. Os agentes comunitários de saúde não podem receber piso salarial aquém do mínimo fixado em lei federal. 2. Apelo conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0700458-18.2018.8.01.0009, "DECIDE A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA E DAS MÍDIAS DIGITAIS ARQUIVADAS." (Relator (a): Regina Ferrari; Comarca: Senador Guiomard;Número do Processo: 0700458-18.2018.8.01.0009;Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 02/07/2019; Data de registro: 08/07/2019) Portanto, tendo em conta os princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo, curvo-me ao entendimento do Egrégia Segunda Câmara Cível, para o fim de acatar, neste ponto os fundamentos expostos no v. Acórdão e, desse modo, determinar que o Município de Senador Guiomard/AC pague à parte autora as diferenças remuneratórias reclamadas na petição inicial, incidindo atualização monetária desde quando os pagamentos deveriam ter sido efetuados, conforme o IPCA-E, bem como os juros de mora desde a citação, na forma da Lei n. 11960/09, observando-se aqui o que foi decidido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal em julgamento de Repercussão Geral Tema 810 e pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento de Recurso Repetitivo Tema 905. No que concerne ao adicional de insalubridade, pleiteado na inicial, vê-se que o v. Acórdão nada disse, razão pela qual entendo que não merece amparo o pedido de pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o salário base. É que a Lei Municipal n.º 60, de 17 de fevereiro de 2012, que instituiu o Plano de Cargos e Carreiras e Remuneração dos Servidores da Secretaria Municipal de Saúde de Senador Guiomard, de acordo com as diretrizes nacionais no âmbito do Sistema único de Saúde (SUS), regulamentou os percentuais, base de cálculo, atividades parâmetros para a concessão do adicional de insalubridade aos servidores públicos guiomarenses, no percentual de 10% (dez por cento), sobre o salário mínimo para os profissionais que exercem a profissão de "agente comunitário de saúde", nos termos do artigo 84, par. único, inciso VIII, da referida lei. Vejamos o disposto nos artigos 87 e 88: Art. 87. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazer jus a um adicional sobre o salário mínimo vigente. Parágrafo único. Fica estabelecido o adicional de insalubridade ou periculosidade para as categorias profissionais conforme os percentuais específicos: I Ao Médico Clínico Geral 10% (dez por cento); II Ao Enfermeiro 20% (vinte por cento); III Ao Cirurgião Dentista - 10% (dez por cento); IV - Ao Técnico em Enfermagem -20% (vinte por cento); V - Ao Auxiliar em Enfermagem -20% (vinte por cento); VI - Ao Auxiliar em Consultório Dentário -10% (dez por cento); VII - Ao Técnico de Saúde Bucal -10% (dez por cento); VIII - Ao Agente Comunitário de Saúde -10% (dez por cento); IX - Aos profissionais lotados na Vigilância Epidemiológica -10% (dez por cento). Art. 88. Os locais de trabalho e os servidores que operam com raio-X ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto em legislação. Parágrafo único: Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a exames a cada seis meses. Analisando os documentos jungidos aos autos, constato que o Município de Senador Guiomard/AC vem cumprido com suas obrigações para com a parte demandada, no que alude ao adicional de insalubridade, em observância ao percentual estabelecido em lei municipal para o cargo de agente comunitário de saúde. Alias, neste sentido vejamos o Acórdão do E. Tribunal de Justiça do Estado do Acre: APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR MUNICIPAL. CIRURGIÃO DENTISTA. RELAÇÃO JURIDICA LABORAL ESTATUTÁRIA. ADICIONAL. INSALUBRIDADE. PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. INCISO XXIII, DO ART. 7º, da CR/1988. LEI MUNICIPAL Nº 060/2012. PERCENTUAL FIXADO EM 10%. LEGALIDADE ESTRITA. PRETENSÃO DO SERVIDOR SEM AMPARO. APELO PROVIDO. REMESSA OBRIGATÓRIA PROCEDENTE 1. Os direitos constitucionais sociais, dentre eles os adicionais de periculosidade e insalubridade, sofreram relevantes modificações após a Emenda Constitucional nº 19/98, que dando nova redação ao inciso XXIII, do art. 7º, da Constituição da República, deixou de considerá-los como garantias constitucionais obrigatórias aos servidores públicos. 2. Em observância ao Princípio da Legalidade Estrita, a concessão de adicional de insalubridade ao servidor, somente é permitida após edição de lei específica, que estabeleça os requisitos e as condições em que deve ser concedido, a ser elaborada pelo ente federativo a que esteja vinculado o servidor 3. Sobre o adicional de insalubridade, a Emenda Constitucional n. 19/98 deu nova redação ao inciso XXIII, do art. 7º, da CR/88, deixando de ser garantia constitucional obrigatória aos servidores públicos. Mas essa alteração ao Texto Constitucional não teve o condão de obstar o pagamento do aludido benefício pelos entes federados, desde que devidamente regulamentado em legislação local. Princípio da legalidade estrita. 4. A Lei Municipal de Senador Guiomard nº 60/2012, de 17 de fevereiro de 2012, regulamentou a gratificação por atividade insalubre do 'cirurgião dentista', fixando o percentual de 10% (dez por cento) sobre o salário mínimo vigente. 5. Majoração pretendida indevida. Sentença reformada. 6. Apelo conhecido e provido. Reexame procedente (Relator (a): Waldirene Cordeiro; Comarca: Senador Guiomard;Número do Processo:0001669-72.2014.8.01.0009;Órgão julgador: Segunda Câmara Cível;Data do julgamento: 02/12/2016; Data de registro: 16/12/2016) E mais. A Constituição Federal assegura ao Município de Senador Guiomard competência para legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, incisos I, V e VII), organizando o serviço público e estabelecendo sua política remuneratória. Senão vejamos: Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; (...) V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial; (...) VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população; (...) Logo, vê-se que a parte autora está estritamente vinculado à sua lei de regência, o respectivo Estatuto, sendo seu vínculo laborativo com a Administração Pública regrado pela legislação própria, ante a autonomia administrativa consagrada na Constituição, fundando-se, sua base laborativa, na legislação do Município de Senador Guiomard/AC, que prescreve direitos e obrigações para ambas as partes, ou seja, Administração e seus servidores. Assim, tratando-se de relação estatutária, a concessão de quaisquer vantagens, depende de edição de norma municipal, promulgada pelo Parlamento Mirim de Senador Guiomard. Isso posto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido ajuizado pela parte autora, MARCELO LIMA DA SILVA, em face de MUNICÍPIO DE SENADOR GUIOMARD, devidamente qualificados, para: (a) condená-lo ao pagamento das diferenças salariais apuradas no período de 17.6.2014 (data da vigência da Lei 12.994/14), que instituiu o piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais em favor da parte autora; (b) mas, IMPROCEDENTE o pedido de pagamento das diferenças sobre o adicional de insalubridade, o que faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC. As parcelas vencidas serão corrigidas monetariamente, desde a data que deveriam ser pagas, de acordo com a tabela prática do TJAC até junho de 2009, após seguirão os parâmetros da Lei 11.960/09 até 25/03/15, quando, diante da modulação que STF atribuiu à declaração parcial de inconstitucionalidade da EC 62/09, autos ADI 4357 e 4425, passará a contar segundo o IPCA-E. Os juros de mora serão contados da citação para as parcelas vencidas (STJ, REsp 1.112.114, sob o rito do antigo artigo 543-C, tema 23) e desde o momento dos vencimentos, para as parcelas supervenientes à citação nas seguintes alíquotas: 1% ao mês até a publicação da MP n 2.180-35, de 24/08/01 e 0,5% ao mês a partir de 24/08/01. Aplica-se taxa de juros correspondentes aos depósitos das cadernetas de poupança após a Lei 11.960/09 (STJ AgRg AREsp 550.200-PE). Em razão da sucumbência, reciproca condeno o Município de Senador Guiomard/AC no pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) da verba a ser liquidada, nos termos do art. 85, § 3º e § 4º, inc. II, do NCPC, bem como condeno a parte autora no pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo também em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do NCPC, mas observados os benefícios da justiça gratuita, ficando a suspensa a exigibilidade, consoante dispõe o art. 98, § 3º, do CPC. Sobrevindo o transito em julgado e não havendo pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Senador Guiomard-(AC), 04 de agosto de 2020. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito |
| 27/07/2020 |
Conclusos para julgamento
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| 27/07/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 17/07/2020 |
Classe Processual alterada para #{tipo}
Corrigida a classe de Petição para Procedimento Comum. |
| 23/06/2020 |
Publicado
Relação :0059/2020 Data da Disponibilização: 23/06/2020 Data da Publicação: 24/06/2020 Número do Diário: 6.619 Página: 39/43 |
| 22/06/2020 |
Documento
|
| 22/06/2020 |
Ato ordinatório
Certidão - Ato Ordinatório - Genérico |
| 19/06/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0059/2020 Teor do ato: Despacho Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem outras provas que porventura pretendam produzir, justificando a sua pertinência. Nada sendo requerido, certifique-se e façam-me os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Senador Guiomard- AC, 16 de junho de 2020. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito Advogados(s): Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB 4891/AC) |
| 19/06/2020 |
Expedida/Certificada
Despacho Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem outras provas que porventura pretendam produzir, justificando a sua pertinência. Nada sendo requerido, certifique-se e façam-me os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Senador Guiomard- AC, 16 de junho de 2020. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito |
| 17/06/2020 |
Recebidos os autos
|
| 17/06/2020 |
Mero expediente
Despacho - Genérico - sem brasão |
| 16/06/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/06/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 11/05/2020 |
Publicado
Relação :0041/2020 Data da Disponibilização: 07/05/2020 Data da Publicação: 08/05/2020 Número do Diário: 6.588 Página: 46/55 |
| 06/05/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0041/2020 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares arguidas na contestação de fls. 30/39 (art. 301) e/ou nas hipóteses dos art. 326, ambos do CPC. Advogados(s): Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB 4891/AC) |
| 06/05/2020 |
Expedida/Certificada
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares arguidas na contestação de fls. 30/39 (art. 301) e/ou nas hipóteses dos art. 326, ambos do CPC. |
| 29/04/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB9.20.70001339-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 29/04/2020 09:37 |
| 10/04/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 30/03/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/03/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 24/03/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 27/01/2020 |
Expedição de Outros documentos
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| 27/01/2020 |
Termo Expedido
Audiência - Conciliação - Corrido - NCPC |
| 26/11/2019 |
Publicado
Relação :0186/2019 Data da Disponibilização: 25/11/2019 Data da Publicação: 26/11/2019 Número do Diário: 6.483 Página: 101/110 |
| 22/11/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0186/2019 Teor do ato: Fica a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado, para comparecer à audiência de Conciliação, designada para o dia 22/01/2019, às 09h., na sala de audiências desta Vara Advogados(s): Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB 4891/AC) |
| 22/11/2019 |
Expedida/Certificada
Fica a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado, para comparecer à audiência de Conciliação, designada para o dia 22/01/2019, às 09h., na sala de audiências desta Vara |
| 19/11/2019 |
Documento
|
| 19/11/2019 |
Ato ordinatório
Certidão - Ato Ordinatório - Genérico |
| 19/11/2019 |
Expedida/certificada
Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do CPC-2015 - NCPC |
| 19/11/2019 |
Expedição de Certidão
DESIGNAÇÃO de audiência |
| 19/11/2019 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 22/01/2020 Hora 09:00 Local: Vara Cível - Conciliador01 Situacão: Realizada |
| 12/11/2019 |
Mero expediente
Despacho - Correição - Genérico |
| 05/11/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 25/10/2019 |
Outras Decisões
Modelo Padrão |
| 25/10/2019 |
Petição
|
| 16/10/2019 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/04/2020 |
Contestação |
| 19/08/2020 |
Petição |
| 15/09/2020 |
Apelação |
| 11/04/2023 |
Pedido de Desarquivamento |
| 01/06/2023 |
Pedido de Desarquivamento |
| 25/08/2023 |
Petição |
| 01/04/2024 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 04/04/2024 |
Impugnação |
| 20/08/2024 |
Embargos de Declaração |
| 16/05/2025 |
Pedido de Desarquivamento |
| 16/05/2025 |
Petição |
| 16/05/2025 |
Petição |
| 19/05/2025 |
Petição |
| 19/05/2025 |
Petição |
| 21/05/2025 |
Petição |
| 23/06/2025 |
Petição |
| 05/08/2025 |
Informações |
| 19/08/2025 |
Petição |
| 03/09/2025 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 17/09/2025 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 22/01/2020 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 01/02/2024 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 15/09/2021 | Correção | Procedimento do Juizado Especial Cível | Cível | Despacho |
| 17/07/2020 | Correção | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| 16/10/2019 | Inicial | Petição Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |