| Autora |
Dacilane Lopes de Queiros
Advogado: Edgar Ferreira de Sousa |
| Requerido |
Banco Bradesco S/A
Advogada: Karina de Almeida Batistuci |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/04/2021 |
Arquivado Definitivamente
Processo arquivado definitivamente. |
| 28/04/2021 |
Expedição de Certidão
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 14/04/2021 |
Recebidos os autos
|
| 14/04/2021 |
Mero expediente
Despacho - Genérico - com brasão |
| 14/04/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/04/2021 |
Arquivado Definitivamente
Processo arquivado definitivamente. |
| 28/04/2021 |
Expedição de Certidão
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 14/04/2021 |
Recebidos os autos
|
| 14/04/2021 |
Mero expediente
Despacho - Genérico - com brasão |
| 14/04/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/04/2021 |
Expedição de Outros documentos
Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Senador Guiomard. Do que, para constar, lavro este termo. |
| 14/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que no dia 24/03/2021 decorreu o prazo de cinco dias, sem que as partes Dacilane Lopes de Queiroz e Banco Bradesco S/A, se manifestassem sobre o Despacho de página 353. A referida é verdade. |
| 16/03/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0032/2021 Data da Disponibilização: 16/03/2021 Data da Publicação: 17/03/2021 Número do Diário: 6.791 Página: 105/118 |
| 12/03/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0032/2021 Teor do ato: Despacho Observa-se que o recurso de apelação interposto pela parte requerente não foi provido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre. O trânsito em julgado do Acórdão de fls. 342/348 operou-se em 03/03/2021 (fl. 351). Dessa forma, determino: 1) a intimação das partes para ciência do retorno dos autos para essa instância singular e requerer o que entender pertinente, no prazo de 05 (cinco) dias; 2) a adoção das providências exaradas na sentença de fls. 302/306 e Acórdão de fls. 342/348, que ainda se encontram pendentes de cumprimento; e 3) após, não havendo nenhuma outra pendência, o arquivamento deste processo com as formalidades de praxe. Senador Guiomard-AC, 05 de março de 2021. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito Advogados(s): Karina de Almeida Batistuci (OAB 3400/AC), Edgar Ferreira de Sousa (OAB 6941/RO) |
| 05/03/2021 |
Recebidos os autos
|
| 05/03/2021 |
Mero expediente
Despacho Observa-se que o recurso de apelação interposto pela parte requerente não foi provido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre. O trânsito em julgado do Acórdão de fls. 342/348 operou-se em 03/03/2021 (fl. 351). Dessa forma, determino: 1) a intimação das partes para ciência do retorno dos autos para essa instância singular e requerer o que entender pertinente, no prazo de 05 (cinco) dias; 2) a adoção das providências exaradas na sentença de fls. 302/306 e Acórdão de fls. 342/348, que ainda se encontram pendentes de cumprimento; e 3) após, não havendo nenhuma outra pendência, o arquivamento deste processo com as formalidades de praxe. Senador Guiomard-AC, 05 de março de 2021. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito |
| 05/03/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/03/2021 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 02/02/2021 16:47:41 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento à Apelação. Julgamento Virtual (art. 35-D, do RITJAC). Relator: Luís Camolez |
| 29/10/2020 |
Juntada de Outros documentos
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| 15/10/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 14/10/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 14/10/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa dos Autos ao Tribunal em grau de recurso |
| 09/09/2020 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0085/2020 Data da Disponibilização: 09/09/2020 Data da Publicação: 10/09/2020 Número do Diário: 6672 Página: 112/115 |
| 04/09/2020 |
Ato ordinatório
Dá a parte requerida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar o recurso de apelação de fls. 309/317. |
| 27/07/2020 |
Expedida/Certificada
Relação :0071/2020 Data da Disponibilização: 27/07/2020 Data da Publicação: 28/07/2020 Número do Diário: 6.642 Página: 68/75 |
| 21/07/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0071/2020 Teor do ato: S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Dívida cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por Dacilane Lopes de Queiros em face de Banco Bradesco S/A, ambas nos autos qualificadas. Narra a requerente que foi surpreendida com a inscrição de seu nome no rol restritivo de crédito, e passou por enorme constrangimento ao tentar obter crediário em loja. Aduz que descobriu que se trata de negativa ordenada pelo Banco Bradesco S/A, conforme documento de fl. 32. Sustenta que o contrato indicado na negativação é desconhecido pela autora. Relata que por ser débito totalmente desconhecido, optou por acionar a Justiça para ver seu direito, enquanto consumidora, ser respeitado. Por fim, requer a concessão de tutela de urgência para que o requerido exclua seu nome do rol restritivo de crédito do SPC e do Serasa, no tocante ao valor em litígio. E, no mérito postula a confirmação da decisão que conceder a tutela de urgência, bem como a declaração da inexistência de dívida do contrato nº 012460652000007CT, no valor de R$ 303,54 (trezentos e três reais e cinquenta e quatro centavos), indicado à fl. 32 e, ainda, a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 39.114,00 (trinta e nove mil, cento e quatorze reais). Com a inicial, vieram os documentos de fls. 25/33 e 37/44. A decisão de fls. 45/48 deferiu a gratuidade de justiça à autora, deferiu a antecipação de tutela e determinou a citação da instituição financeira demanda. Citada, a ré ofereceu contestação (fls. 128/142), por meio da qual aduz, em síntese: a) a autora omite ser titular do cartão ELO MULTIPLO do banco réu, portanto, não há que se falar em fraude ou desconhecimento, já que utilizou a cartão pessoal e senha; b) a negativação resultou da utilização do cartão, cujo valor não foi adimplido pela autora; c) os extratos bancários indicam que a autora utilizou recursos; d) a data do vencimento do débito coincide com a data do início da mora referente ao contrato de mútuo bancário; e) na data prevista para débito da parcela de amortização do empréstimo, a conta corrente não tinha saldo suficiente, o que justifica a negativação; f) a inclusão do nome da autora em rol de inadimplentes configurou exercício regular de direito, diante da inadimplência; g) o mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral; h) tratando-se de aplicação de juros moratórios para o caso de mora no cumprimento da obrigação pecuniária decorrente de ato ilícito, há que se considerar como termo inicial data de eventual sentença condenatória; i) incabível a inversão do ônus da prova. Requer a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos (fls. 143/275). Sobreveio réplica (fls. 279/296). As partes postularam o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, em razão da desnecessidade da produção de outras provas para a elucidação das questões fáticas controvertidas, pois estas apenas dependem de documentos para sua solução e estes, por sua vez, devem ser instruídos com a inicial ou contestação, ex vi legis, artigos 355, inciso I, e 434, ambos do Código de Processo Civil. Destaco de plano que o pedido é improcedente. Apesar da evidente relação de consumo entre as partes - cujo reconhecimento seria possível mesmo que fosse admitida a inexistência de relação contratual, pois, neste caso, a autora poderia ser considerada consumidora por equiparação (artigo 17 do CDC) - a inversão do ônus da prova é inaplicável, pois a documentação e as alegações deduzidas em contestação suprimiram por completo a verossimilhança das alegações iniciais. Frise-se, as alegações da autora são genéricas e imprecisas, de que nunca efetuou qualquer tipo de contratação com a empresa ré que pudesse gerar tal débito, ao deixar subentendido o vínculo jurídico, ou sua possibilidade, retirou-lhe a plausibilidade. Logo, afastada a inversão do ônus probandi, insta apreciar as alegações, documentos e demais elementos dos autos, com base no artigo 373, inciso I e II, do CPC. Aliás, em primeiro lugar, e independentemente da questão relativa ao ônus da prova, antes do ônus de provar, cabia à autora o ônus de alegar, na inicial, os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, descrever a relação jurídica mantida com a instituição financeira demandada, antes de expor a conduta contratual desde que, a despeito do cumprimento pontual das obrigações a seu cargo, gerou a negativação indevida e inverídica, a fim de concluir que nada seria devido e que, portanto, a inscrição da dívida em cadastros de devedores correspondeu a ato ilícito gerador do dever de indenizar, por força do artigo 186 do Código Civil. Isso, contudo, não foi observado na inicial, eis que a autora funda a sua pretensão declaratória negativa na simples alegação de que desconhece a origem da dívida, sob o fundamento de que nunca efetuou qualquer tipo de contratação com o banco demandado que pudesse gerar tal débito. Porém, a singela alegação de desconhecer o valor do débito inscrito em cadastros de devedores é insuficiente para o reconhecimento de sua inexistência, bem como da prática de ato ilícito gerador de dano moral. Por outro lado, apesar do que dispõe o artigo 434 do CPC, a autora não instruiu a sua inicial com os documentos capazes de demonstrar a quitação das obrigações contraídas em razão do contrato mencionado na negativação. Por isso, arcará com o ônus de não ser reconhecido o fato em que se funda a sua pretensão, nos termos do artigo 373, I, do CPC, uma vez que a alegação de que nunca efetuou qualquer tipo de contratação com o banco demandado que pudesse gerar tal débito não é suficiente para a conclusão da inexigibilidade da dívida ou, mesmo, da existência do dever de indenizar. De qualquer forma, repise-se, mesmo com a aplicação do CDC à relação jurídica, não é o caso de se inverter o ônus da prova, pois inexiste verossimilhança na alegação, haja vista que a contratação não é expressamente negada pelo contrário, ela é afirmada em réplica - e nada é esclarecido quanto ao pagamento; ademais, não há hipossuficiência processual quanto à respectiva prova, pois esta dependeria apenas de documentos, recibos de pagamento ou comprovantes de depósitos, os quais deveriam ser produzidos no momento da propositura da ação (artigo 320 do CPC). Tudo isso impede, portanto, o reconhecimento dos fatos constitutivos do direito da autora quanto à pretensão indenizatória, bem como da ausência da prática de ato ilícito por parte do banco demandado, ficando prejudicada, no mais, a análise da ocorrência e caracterização do dano moral e da possibilidade de aplicação da Súmula 385 do Colendo STJ. Senão vejamos: Súmula 385, do STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. Aliás, a análise detida da documentação instruída com a contestação revela que a autora, enquanto titular do cartão de crédito do banco réu, o que se tornou incontroverso com a réplica, utilizou-se do crédito, por meio do contrato de fls. 253/273. Note-se que, se a autora não tivesse utilizado o cartão de crédito, não existiriam diversos lançamentos pela efetiva utilização do cartão, os quais, aliás, a autora não questiona (fl. 227). Por outro lado, a exordial nada informa sobre qualquer suspeita de contratação fraudulenta em nome da autora e tal tese só foi aventada de forma tardia e indevida - com a réplica, após o réu ter apresentado toda a documentação comprobatória da relação jurídica de base e das transações que geraram a dívida. Ocorre que a autora, ao deduzir argumentos novos, não articulados na peça inicial, inova no processo, o que lhe é vedado, pois os limites de cognição da lide já foram estabelecidos com a citação da ré, ou seja, já operada a estabilização objetiva da demanda. Assim sendo, o débito é exigível e sua inclusão, em cadastro público de devedores, configurou o exercício regular do direito de defesa do crédito, pois a restrição creditícia visa a impedir que o devedor assuma novas obrigações a prazo, antes de honrar a precedente inadimplida. Se, de um lado, isso facilita que o réu receba o que lhe é devido, de outro representa um incentivo para o devedor realizar o pagamento, a fim de obter o cancelamento da restrição e, assim, recuperar o status de adimplente perante a praça comercial. Tudo isso afasta, portanto, a prática de ato ilícito e impede o reconhecimento do dever de indenizar. Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos contidos na exordial, o que faço na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Revogo a tutela de urgência conferida às fls. 45/48. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado do vencedor que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no parágrafo 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV, do parágrafo 2º, do artigo 85, também do Código de Processo Civil. Por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária (CPC, artigo 98,§§ 2º e 3º). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Senador Guiomard-(AC), 16 de julho de 2020. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito Advogados(s): Karina de Almeida Batistuci (OAB 3400/AC), Edgar Ferreira de Sousa (OAB 6941/RO) |
| 16/07/2020 |
Recebidos os autos
|
| 16/07/2020 |
Julgado improcedente o pedido
S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Dívida cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por Dacilane Lopes de Queiros em face de Banco Bradesco S/A, ambas nos autos qualificadas. Narra a requerente que foi surpreendida com a inscrição de seu nome no rol restritivo de crédito, e passou por enorme constrangimento ao tentar obter crediário em loja. Aduz que descobriu que se trata de negativa ordenada pelo Banco Bradesco S/A, conforme documento de fl. 32. Sustenta que o contrato indicado na negativação é desconhecido pela autora. Relata que por ser débito totalmente desconhecido, optou por acionar a Justiça para ver seu direito, enquanto consumidora, ser respeitado. Por fim, requer a concessão de tutela de urgência para que o requerido exclua seu nome do rol restritivo de crédito do SPC e do Serasa, no tocante ao valor em litígio. E, no mérito postula a confirmação da decisão que conceder a tutela de urgência, bem como a declaração da inexistência de dívida do contrato nº 012460652000007CT, no valor de R$ 303,54 (trezentos e três reais e cinquenta e quatro centavos), indicado à fl. 32 e, ainda, a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 39.114,00 (trinta e nove mil, cento e quatorze reais). Com a inicial, vieram os documentos de fls. 25/33 e 37/44. A decisão de fls. 45/48 deferiu a gratuidade de justiça à autora, deferiu a antecipação de tutela e determinou a citação da instituição financeira demanda. Citada, a ré ofereceu contestação (fls. 128/142), por meio da qual aduz, em síntese: a) a autora omite ser titular do cartão ELO MULTIPLO do banco réu, portanto, não há que se falar em fraude ou desconhecimento, já que utilizou a cartão pessoal e senha; b) a negativação resultou da utilização do cartão, cujo valor não foi adimplido pela autora; c) os extratos bancários indicam que a autora utilizou recursos; d) a data do vencimento do débito coincide com a data do início da mora referente ao contrato de mútuo bancário; e) na data prevista para débito da parcela de amortização do empréstimo, a conta corrente não tinha saldo suficiente, o que justifica a negativação; f) a inclusão do nome da autora em rol de inadimplentes configurou exercício regular de direito, diante da inadimplência; g) o mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral; h) tratando-se de aplicação de juros moratórios para o caso de mora no cumprimento da obrigação pecuniária decorrente de ato ilícito, há que se considerar como termo inicial data de eventual sentença condenatória; i) incabível a inversão do ônus da prova. Requer a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos (fls. 143/275). Sobreveio réplica (fls. 279/296). As partes postularam o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, em razão da desnecessidade da produção de outras provas para a elucidação das questões fáticas controvertidas, pois estas apenas dependem de documentos para sua solução e estes, por sua vez, devem ser instruídos com a inicial ou contestação, ex vi legis, artigos 355, inciso I, e 434, ambos do Código de Processo Civil. Destaco de plano que o pedido é improcedente. Apesar da evidente relação de consumo entre as partes - cujo reconhecimento seria possível mesmo que fosse admitida a inexistência de relação contratual, pois, neste caso, a autora poderia ser considerada consumidora por equiparação (artigo 17 do CDC) - a inversão do ônus da prova é inaplicável, pois a documentação e as alegações deduzidas em contestação suprimiram por completo a verossimilhança das alegações iniciais. Frise-se, as alegações da autora são genéricas e imprecisas, de que nunca efetuou qualquer tipo de contratação com a empresa ré que pudesse gerar tal débito, ao deixar subentendido o vínculo jurídico, ou sua possibilidade, retirou-lhe a plausibilidade. Logo, afastada a inversão do ônus probandi, insta apreciar as alegações, documentos e demais elementos dos autos, com base no artigo 373, inciso I e II, do CPC. Aliás, em primeiro lugar, e independentemente da questão relativa ao ônus da prova, antes do ônus de provar, cabia à autora o ônus de alegar, na inicial, os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, descrever a relação jurídica mantida com a instituição financeira demandada, antes de expor a conduta contratual desde que, a despeito do cumprimento pontual das obrigações a seu cargo, gerou a negativação indevida e inverídica, a fim de concluir que nada seria devido e que, portanto, a inscrição da dívida em cadastros de devedores correspondeu a ato ilícito gerador do dever de indenizar, por força do artigo 186 do Código Civil. Isso, contudo, não foi observado na inicial, eis que a autora funda a sua pretensão declaratória negativa na simples alegação de que desconhece a origem da dívida, sob o fundamento de que nunca efetuou qualquer tipo de contratação com o banco demandado que pudesse gerar tal débito. Porém, a singela alegação de desconhecer o valor do débito inscrito em cadastros de devedores é insuficiente para o reconhecimento de sua inexistência, bem como da prática de ato ilícito gerador de dano moral. Por outro lado, apesar do que dispõe o artigo 434 do CPC, a autora não instruiu a sua inicial com os documentos capazes de demonstrar a quitação das obrigações contraídas em razão do contrato mencionado na negativação. Por isso, arcará com o ônus de não ser reconhecido o fato em que se funda a sua pretensão, nos termos do artigo 373, I, do CPC, uma vez que a alegação de que nunca efetuou qualquer tipo de contratação com o banco demandado que pudesse gerar tal débito não é suficiente para a conclusão da inexigibilidade da dívida ou, mesmo, da existência do dever de indenizar. De qualquer forma, repise-se, mesmo com a aplicação do CDC à relação jurídica, não é o caso de se inverter o ônus da prova, pois inexiste verossimilhança na alegação, haja vista que a contratação não é expressamente negada pelo contrário, ela é afirmada em réplica - e nada é esclarecido quanto ao pagamento; ademais, não há hipossuficiência processual quanto à respectiva prova, pois esta dependeria apenas de documentos, recibos de pagamento ou comprovantes de depósitos, os quais deveriam ser produzidos no momento da propositura da ação (artigo 320 do CPC). Tudo isso impede, portanto, o reconhecimento dos fatos constitutivos do direito da autora quanto à pretensão indenizatória, bem como da ausência da prática de ato ilícito por parte do banco demandado, ficando prejudicada, no mais, a análise da ocorrência e caracterização do dano moral e da possibilidade de aplicação da Súmula 385 do Colendo STJ. Senão vejamos: Súmula 385, do STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. Aliás, a análise detida da documentação instruída com a contestação revela que a autora, enquanto titular do cartão de crédito do banco réu, o que se tornou incontroverso com a réplica, utilizou-se do crédito, por meio do contrato de fls. 253/273. Note-se que, se a autora não tivesse utilizado o cartão de crédito, não existiriam diversos lançamentos pela efetiva utilização do cartão, os quais, aliás, a autora não questiona (fl. 227). Por outro lado, a exordial nada informa sobre qualquer suspeita de contratação fraudulenta em nome da autora e tal tese só foi aventada de forma tardia e indevida - com a réplica, após o réu ter apresentado toda a documentação comprobatória da relação jurídica de base e das transações que geraram a dívida. Ocorre que a autora, ao deduzir argumentos novos, não articulados na peça inicial, inova no processo, o que lhe é vedado, pois os limites de cognição da lide já foram estabelecidos com a citação da ré, ou seja, já operada a estabilização objetiva da demanda. Assim sendo, o débito é exigível e sua inclusão, em cadastro público de devedores, configurou o exercício regular do direito de defesa do crédito, pois a restrição creditícia visa a impedir que o devedor assuma novas obrigações a prazo, antes de honrar a precedente inadimplida. Se, de um lado, isso facilita que o réu receba o que lhe é devido, de outro representa um incentivo para o devedor realizar o pagamento, a fim de obter o cancelamento da restrição e, assim, recuperar o status de adimplente perante a praça comercial. Tudo isso afasta, portanto, a prática de ato ilícito e impede o reconhecimento do dever de indenizar. Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos contidos na exordial, o que faço na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Revogo a tutela de urgência conferida às fls. 45/48. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado do vencedor que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no parágrafo 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV, do parágrafo 2º, do artigo 85, também do Código de Processo Civil. Por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária (CPC, artigo 98,§§ 2º e 3º). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Senador Guiomard-(AC), 16 de julho de 2020. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito |
| 01/07/2020 |
Conclusos para julgamento
|
| 01/07/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB9.20.70002329-1 Tipo da Petição: Petição Data: 01/07/2020 06:56 |
| 26/06/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB9.20.70002279-1 Tipo da Petição: Petição Data: 26/06/2020 10:42 |
| 24/06/2020 |
Publicado
Relação :0062/2020 Data da Disponibilização: 24/06/2020 Data da Publicação: 25/06/2020 Número do Diário: 6.620 Página: 92/93 |
| 22/06/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0062/2020 Teor do ato: Ficam intimadas as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem de forma justificada as provas que pretendem produzir, esclarecendo a pertinência de cada uma delas, sob pena de indeferimento. Advogados(s): Karina de Almeida Batistuci (OAB 3400/AC), Edgar Ferreira de Sousa (OAB 6941/RO) |
| 22/06/2020 |
Ato ordinatório
Ficam intimadas as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem de forma justificada as provas que pretendem produzir, esclarecendo a pertinência de cada uma delas, sob pena de indeferimento. |
| 19/06/2020 |
Recebidos os autos
|
| 19/06/2020 |
Mero expediente
Modelo Padrão - com brasão |
| 01/06/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/06/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB9.20.70001837-9 Tipo da Petição: Impugnação da Contestação Data: 01/06/2020 07:20 |
| 28/05/2020 |
Publicado
Relação :0049/2020 Data da Disponibilização: 28/05/2020 Data da Publicação: 29/05/2020 Número do Diário: 6603 Página: 152/156 |
| 26/05/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0049/2020 Teor do ato: Despacho O requerido postulou na contestação de fls. 128/142 o reconhecimento da conexão deste feito com o processo de nº 0700815-61.2019.8.01.0009. Todavia, esclareço que a aludida conexão já foi reconhecida na decisão de fls. 45/48 (página 47). Intime-se a autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da contestação ofertada às fls. 128/142, bem como sobre os documentos que a instruem. Sobrevindo a manifestação da requerente, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem de forma justificada as provas que pretendem produzir, esclarecendo a pertinência de cada uma delas, sob pena de indeferimento. Transcorrido o prazo e não havendo manifestação, ou existindo apenas pedido para arrolamento de testemunhas, defiro o pleito desde já, e determino a designação de audiência de instrução e julgamento, devendo a Secretaria promover as intimações necessárias. Intimem-se. Senador Guiomard-AC, 22 de maio de 2020. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito Advogados(s): Karina de Almeida Batistuci (OAB 3400/AC), Edgar Ferreira de Sousa (OAB 6941/RO) |
| 26/05/2020 |
Expedida/Certificada
Despacho O requerido postulou na contestação de fls. 128/142 o reconhecimento da conexão deste feito com o processo de nº 0700815-61.2019.8.01.0009. Todavia, esclareço que a aludida conexão já foi reconhecida na decisão de fls. 45/48 (página 47). Intime-se a autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da contestação ofertada às fls. 128/142, bem como sobre os documentos que a instruem. Sobrevindo a manifestação da requerente, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem de forma justificada as provas que pretendem produzir, esclarecendo a pertinência de cada uma delas, sob pena de indeferimento. Transcorrido o prazo e não havendo manifestação, ou existindo apenas pedido para arrolamento de testemunhas, defiro o pleito desde já, e determino a designação de audiência de instrução e julgamento, devendo a Secretaria promover as intimações necessárias. Intimem-se. Senador Guiomard-AC, 22 de maio de 2020. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito |
| 22/05/2020 |
Recebidos os autos
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| 22/05/2020 |
Mero expediente
Modelo Padrão - com brasão |
| 19/05/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 19/05/2020 |
Termo Expedido
Audiência - Conciliação - Corrido - NCPC |
| 14/05/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB9.20.70001632-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 14/05/2020 10:32 |
| 06/05/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB9.20.70001455-1 Tipo da Petição: Petição Data: 06/05/2020 09:06 |
| 05/05/2020 |
Recebidos os autos
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| 05/05/2020 |
Mero expediente
Despacho - Genérico - sem brasão |
| 05/05/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 05/05/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB9.20.70001416-0 Tipo da Petição: Petição Data: 05/05/2020 07:02 |
| 13/04/2020 |
Publicado
Relação :0031/2020 Data da Disponibilização: 13/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 6.572 Página: 113/122 |
| 13/04/2020 |
Documento
|
| 08/04/2020 |
Publicado
Relação :0020/2020 Data da Disponibilização: 21/02/2020 Data da Publicação: 27/02/2020 Número do Diário: 6.541 Página: 141/144 |
| 08/04/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0031/2020 Teor do ato: Despacho Aguarde-se a realização da audiência de conciliação já designada nos autos e dos demais atos processuais determinados por meio da decisão de fls. 45/48. Defiro a habilitação formulada à fl. 77 e, desde já, determino as necessárias retificação no cadastro dos autos. Cumpra-se. Senador Guiomard- AC, 02 de abril de 2020. Afonso Braña Muniz Advogados(s): Karina de Almeida Batistuci (OAB 3400/AC), Edgar Ferreira de Sousa (OAB 6941/RO) |
| 02/04/2020 |
Recebidos os autos
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| 02/04/2020 |
Mero expediente
Despacho Aguarde-se a realização da audiência de conciliação já designada nos autos e dos demais atos processuais determinados por meio da decisão de fls. 45/48. Defiro a habilitação formulada à fl. 77 e, desde já, determino as necessárias retificação no cadastro dos autos. Cumpra-se. Senador Guiomard- AC, 02 de abril de 2020. Afonso Braña Muniz |
| 18/03/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB9.20.70000860-8 Tipo da Petição: Petição Data: 18/03/2020 07:32 |
| 17/03/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB9.20.70000836-5 Tipo da Petição: Petição Data: 17/03/2020 06:05 |
| 05/03/2020 |
Documento
|
| 28/02/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 28/02/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB9.20.70000635-4 Tipo da Petição: Petição Data: 28/02/2020 08:32 |
| 21/02/2020 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Tutela Provisória - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC |
| 19/02/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0020/2020 Teor do ato: Fica a parte autora intimada, da data da audiência de Conciliação, designada para o dia 07/05/2020, às 13h30min., na sala de audiências desta Vara, bem como para tomar ciência do inteiro teor da Decisão prolatada às fls. 45/48 Advogados(s): Edgar Ferreira de Sousa (OAB 6941/RO) |
| 18/02/2020 |
Expedição de Certidão
DESIGNAÇÃO de audiência |
| 18/02/2020 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 07/05/2020 Hora 13:30 Local: Vara Cível - Conciliador01 Situacão: Realizada |
| 06/02/2020 |
Apensado ao Processo
Apensado ao processo 0700815-61.2019.8.01.0009 - Classe: Procedimento Comum - Assunto principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes |
| 06/02/2020 |
Outras Decisões
Modelo Padrão |
| 03/02/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB9.20.70000281-2 Tipo da Petição: Emenda da Inicial Data: 03/02/2020 08:42 |
| 18/12/2019 |
Publicado
Relação :0207/2019 Data da Disponibilização: 17/12/2019 Data da Publicação: 18/12/2019 Número do Diário: 6.499 Página: 115/123 |
| 16/12/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0207/2019 Teor do ato: Decisão Intime-se a requerente, por intermédio de seu advogado, via DJe, para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 321 do NCPC (Lei nº 13.105/15), a fim de que junte ao processo: a) a declaração de imposto de renda dos últimos três anos da demandante, cópia da CTPS (contendo as páginas que apresentem: foto, qualificação, último contrato de trabalho registrado e a página subsequente em branco), cópia dos extratos bancários de contas de titularidade da requerente dos últimos três meses (conta corrente e poupança), e cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses, visando aferir a capacidade financeira da autora em suportar as despesas processuais; e b) o comprovante de negativação do nome da requerente emitido nos últimos 30 (trinta) dias. Senador Guiomard-AC, 06 de dezembro de 2019. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito Advogados(s): Edgar Ferreira de Sousa (OAB 6941/RO) |
| 11/12/2019 |
Outras Decisões
Decisão Intime-se a requerente, por intermédio de seu advogado, via DJe, para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 321 do NCPC (Lei nº 13.105/15), a fim de que junte ao processo: a) a declaração de imposto de renda dos últimos três anos da demandante, cópia da CTPS (contendo as páginas que apresentem: foto, qualificação, último contrato de trabalho registrado e a página subsequente em branco), cópia dos extratos bancários de contas de titularidade da requerente dos últimos três meses (conta corrente e poupança), e cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses, visando aferir a capacidade financeira da autora em suportar as despesas processuais; e b) o comprovante de negativação do nome da requerente emitido nos últimos 30 (trinta) dias. Senador Guiomard-AC, 06 de dezembro de 2019. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito |
| 20/11/2019 |
Petição
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| 19/11/2019 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 03/02/2020 |
Emenda da Inicial |
| 28/02/2020 |
Petição |
| 17/03/2020 |
Petição |
| 18/03/2020 |
Petição |
| 05/05/2020 |
Petição |
| 06/05/2020 |
Petição |
| 14/05/2020 |
Contestação |
| 01/06/2020 |
Impugnação da Contestação |
| 26/06/2020 |
Petição |
| 01/07/2020 |
Petição |
| 18/08/2020 |
Apelação |
| 01/10/2020 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 07/05/2020 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |