| Autora |
Dacilane Lopes de Queiros
Advogado: Edgar Ferreira de Sousa |
| Requerido |
Banco Bradesco S/A
Advogada: Karina de Almeida Batistuci |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/11/2020 |
Juntada de Decisão
|
| 11/09/2020 |
Arquivado Definitivamente
Processo arquivado definitivamente. |
| 11/09/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Trânsito em Julgado e Arquivamento |
| 21/08/2020 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0079/2020 Data da Disponibilização: 17/08/2020 Data da Publicação: 18/08/2020 Número do Diário: 6656 Página: 65/67 |
| 13/08/2020 |
Recebidos os autos
|
| 09/11/2020 |
Juntada de Decisão
|
| 11/09/2020 |
Arquivado Definitivamente
Processo arquivado definitivamente. |
| 11/09/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Trânsito em Julgado e Arquivamento |
| 21/08/2020 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0079/2020 Data da Disponibilização: 17/08/2020 Data da Publicação: 18/08/2020 Número do Diário: 6656 Página: 65/67 |
| 13/08/2020 |
Recebidos os autos
|
| 13/08/2020 |
Julgado improcedente o pedido
S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Dívida cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por Dacilane Lopes de Queiros em face de Banco Bradesco S/A, ambas nos autos qualificadas. Narra a requerente que foi surpreendida com a inscrição de seu nome no rol restritivo de crédito, e passou por enorme constrangimento ao tentar obter crediário em loja. Aduz que descobriu que se trata de negativa ordenada pelo Banco Bradesco S/A, conforme documento de fl. 32. Sustenta que o contrato indicado na negativação é desconhecido pela autora. Relata que por ser débito totalmente desconhecido, optou por acionar a Justiça para ver seu direito, enquanto consumidora, ser respeitado. Por fim, requer a concessão de tutela de urgência para que o requerido exclua seu nome do rol restritivo de crédito SPC e Serasa, no tocante ao valor em litígio. E, no mérito postula a confirmação da decisão que conceder a tutela de urgência, bem como a declaração da inexistência de dívida do contrato n.º 012460652000007EC, no valor de R$ 113,56 (cento e treze reais e cinquenta e seis centavos), indicado à fl. 32 e, ainda, a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 39.114,00 (trinta e nove mil, cento e quatorze reais). Com a inicial, vieram os documentos de fls. 25/33 e 38/45. A decisão de fls. 46/49 deferiu a gratuidade de justiça à autora, deferiu a antecipação de tutela e determinou a citação da instituição financeira demanda. Citada, a ré ofereceu contestação (fls. 91/111), por meio da qual aduz, em síntese: a) a autora omite ser titular da conta corrente do banco réu, portanto, não há que se falar em fraude ou desconhecimento, já que utilizou a cartão pessoal e senha; b) a negativação resultou de empréstimo realizado via "mobile bank (celular)", em 25/08/2015, no valor de R$ 200,00, cujo valor não foi adimplido pela autora; c) os extratos bancários indicam que a autora utilizou recursos; d) a data do vencimento do débito coincide com a data do início da mora referente ao contrato de mútuo bancário; e) na data prevista para débito da parcela de amortização do empréstimo, a conta corrente não tinha saldo suficiente, o que justifica a negativação; f) a inclusão do nome da autora em rol de inadimplentes configurou exercício regular de direito, diante da inadimplência; g) o mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral; h) tratando-se de aplicação de juros moratórios para o caso de mora no cumprimento da obrigação pecuniária decorrente de ato ilícito, há que se considerar como termo inicial data de eventual sentença condenatória; i) incabível a inversão do ônus da prova. Requer a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos (fls. 112/199). Sobreveio réplica (fls. 203/220). As partes postularam o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, em razão da desnecessidade da produção de outras provas para a elucidação das questões fáticas controvertidas, pois estas apenas dependem de documentos para sua solução e estes, por sua vez, devem ser instruídos com a inicial ou contestação, ex vi legis, artigos 355, inciso I, e 434, ambos do Código de Processo Civil. Destaco de plano que o pedido é improcedente. Apesar da evidente relação de consumo entre as partes - cujo reconhecimento seria possível mesmo que fosse admitida a inexistência de relação contratual, pois, neste caso, a autora poderia ser considerado consumidor por equiparação (artigo 17 do CDC) - a inversão do ônus da prova é inaplicável, pois a documentação e as alegações deduzidas em contestação suprimiram por completo a verossimilhança das alegações iniciais. Aliás, as alegações da autora são genéricas e imprecisas, de que nunca efetuou qualquer tipo de contratação com a empresa ré que pudesse gerar tal débito, ao deixar subentendido o vínculo jurídico, ou sua possibilidade, retirou-lhe a plausibilidade. Logo, afastada a inversão do onus probandi, insta apreciar as alegações, documentos e demais elementos dos autos, com base no artigo 373, inciso I e II, do CPC. Aliás, em primeiro lugar, e independentemente da questão relativa ao ônus da prova, antes do ônus de provar, cabia à autora o ônus de alegar, na inicial, os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, descrever a relação jurídica mantida com a instituição financeira demanda, antes de expor a conduta contratual deste que, a despeito do cumprimento pontual das obrigações a seu cargo, gerou a negativação indevida e inverídica, a fim de concluir que nada seria devido e que, portanto, a inscrição da dívida em cadastros de devedores correspondeu a ato ilícito gerador do dever de indenizar, por força do artigo 186 do Código Civil. Isto, contudo, não foi observado na inicial, eis que a autora funda a sua pretensão declaratória negativa na simples alegação de que desconhece a origem da dívida, sob o fundamento de que nunca efetuou qualquer tipo de contratação com o banco demandado que pudesse gerar tal débito. Porém, a singela alegação de desconhecer o valor do débito inscrito em cadastros de devedores é insuficiente para o reconhecimento de sua inexistência, bem como da prática de ato ilícito gerador de dano moral. Por outro lado, apesar do que dispõe o artigo 434 do CPC, a autora não instruiu a sua inicial com os documentos capazes de demonstrar a quitação das obrigações contraídas em razão do contrato mencionado na negativação. Por isto, arcará com o ônus de não ser reconhecido o fato em que se funda a sua pretensão, nos termos do artigo 373, I, do CPC, uma vez que a alegação de que nunca efetuou qualquer tipo de contratação com o banco demandado que pudesse gerar tal débito não é suficiente para a conclusão da inexigibilidade da dívida ou, mesmo, da existência do dever de indenizar. De qualquer forma, repise-se, mesmo com a aplicação do CDC à relação jurídica, não é o caso de se inverter o ônus da prova, pois inexiste verossimilhança na alegação, eis que a contratação não é expressamente negada pelo contrário, ela é afirmada em réplica - e nada é esclarecido quanto ao pagamento; ademais, não há hipossuficiência processual quanto à respectiva prova, pois esta dependeria apenas de documentos, recibos de pagamento ou comprovantes de depósitos, os quais deveriam ser produzidos no momento da propositura da ação (artigo 320 do CPC). Tudo isso impede, portanto, o reconhecimento dos fatos constitutivos do direito da autora quanto à pretensão indenizatória, bem como da ausência da prática de ato ilícito por parte do banco demandado, ficando prejudicada, no mais, a análise da ocorrência e caracterização do dano moral e da possibilidade de aplicação da Súmula 385 do Colendo STJ. Senão vejamos: Súmula 385, do STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. Aliás, a análise detida da documentação instruída com a contestação revela que a autora, enquanto correntista do banco réu (agência 06159 conta corrente 0820602), o que se tornou incontroverso com a réplica, utilizou-se do crédito solicitado via "mobile bank" (fls. 196/198), por meio do contrato de conta corrente. Note-se que, se a autora não tivesse aderido à proposta de abertura de conta e contratado o mútuo bancário, não existiriam diversos lançamentos a débito da conta cobertos pelo numerário disponibilizado pelo réu, os quais, aliás, a autora não questiona. Por outro lado, a exordial nada informa sobre qualquer suspeita de contratação fraudulenta em nome da autora e tal tese só foi aventada de forma tardia e indevida - com a réplica, após o réu ter apresentado toda a documentação comprobatória da relação jurídica de base e das transações que geraram a dívida. Ocorre que a autora, ao deduzir argumentos novos, não articulados na peça inicial, inova no processo, o que lhe é vedado, pois os limites de cognição da lide já foram estabelecidos com a citação da ré, ou seja, já operada a estabilização objetiva da demanda. Assim sendo, o débito é exigível e sua inclusão, em cadastro público de devedores, configurou o exercício regular do direito de defesa do crédito, pois a restrição creditícia visa a impedir que o devedor assuma novas obrigações a prazo, antes de honrar a precedente inadimplida. Se, de um lado, isso facilita que o réu receba o que lhe é devido, de outro representa um incentivo para o devedor realizar o pagamento, a fim de obter o cancelamento da restrição e, assim, recuperar o status de adimplente perante a praça comercial. Tudo isso afasta, portanto, a prática de ato ilícito e impede o reconhecimento do dever de indenizar. Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos contidos na exordial, o que faço na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Revogo a tutela de urgência conferida às fls. 46/49. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado do vencedor que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no parágrafo 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV, do parágrafo 2º, do artigo 85, também do Código de Processo Civil. Por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária (CPC, artigo 98,§§ 2º e 3º). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Senador Guiomard-(AC), 13 de agosto de 2020. Romário Divino Faria Juiz de Direito |
| 01/07/2020 |
Conclusos para julgamento
|
| 01/07/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB9.20.70002328-3 Tipo da Petição: Petição Data: 01/07/2020 06:53 |
| 26/06/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB9.20.70002277-5 Tipo da Petição: Petição Data: 26/06/2020 09:56 |
| 24/06/2020 |
Publicado
Relação :0062/2020 Data da Disponibilização: 24/06/2020 Data da Publicação: 25/06/2020 Número do Diário: 6.620 Página: 92/93 |
| 22/06/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0062/2020 Teor do ato: Ficam intimadas as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem de forma justificada as provas que pretendem produzir, esclarecendo a pertinência de cada uma delas, sob pena de indeferimento Advogados(s): Karina de Almeida Batistuci (OAB 3400/AC), Edgar Ferreira de Sousa (OAB 6941/RO) |
| 22/06/2020 |
Ato ordinatório
Ficam intimadas as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem de forma justificada as provas que pretendem produzir, esclarecendo a pertinência de cada uma delas, sob pena de indeferimento |
| 19/06/2020 |
Recebidos os autos
|
| 19/06/2020 |
Mero expediente
Modelo Padrão - com brasão |
| 01/06/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/06/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB9.20.70001836-0 Tipo da Petição: Impugnação da Contestação Data: 01/06/2020 06:56 |
| 28/05/2020 |
Publicado
Relação :0049/2020 Data da Disponibilização: 28/05/2020 Data da Publicação: 29/05/2020 Número do Diário: 6603 Página: 152/156 |
| 26/05/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0049/2020 Teor do ato: Despacho O requerido postulou na contestação de fls. 91/111 o reconhecimento da conexão deste feito com o processo de nº 0700814-76.2019.8.01.0009. Todavia, esclareço que a aludida conexão já foi reconhecida na decisão de fls. 46/49 (página 48). Intime-se a autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da contestação ofertada às fls. 91/111, bem como sobre os documentos que a instruem. Sobrevindo a manifestação da requerente, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem de forma justificada as provas que pretendem produzir, esclarecendo a pertinência de cada uma delas, sob pena de indeferimento. Transcorrido o prazo e não havendo manifestação, ou existindo apenas pedido para arrolamento de testemunhas, defiro o pleito desde já, e determino a designação de audiência de instrução e julgamento, devendo a Secretaria promover as intimações necessárias. Intimem-se. Senador Guiomard-AC, 22 de maio de 2020. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito Advogados(s): Karina de Almeida Batistuci (OAB 3400/AC), Edgar Ferreira de Sousa (OAB 6941/RO) |
| 26/05/2020 |
Expedida/Certificada
Despacho O requerido postulou na contestação de fls. 91/111 o reconhecimento da conexão deste feito com o processo de nº 0700814-76.2019.8.01.0009. Todavia, esclareço que a aludida conexão já foi reconhecida na decisão de fls. 46/49 (página 48). Intime-se a autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da contestação ofertada às fls. 91/111, bem como sobre os documentos que a instruem. Sobrevindo a manifestação da requerente, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem de forma justificada as provas que pretendem produzir, esclarecendo a pertinência de cada uma delas, sob pena de indeferimento. Transcorrido o prazo e não havendo manifestação, ou existindo apenas pedido para arrolamento de testemunhas, defiro o pleito desde já, e determino a designação de audiência de instrução e julgamento, devendo a Secretaria promover as intimações necessárias. Intimem-se. Senador Guiomard-AC, 22 de maio de 2020. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito |
| 22/05/2020 |
Recebidos os autos
|
| 22/05/2020 |
Mero expediente
Modelo Padrão - com brasão |
| 19/05/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/05/2020 |
Termo Expedido
Audiência - Conciliação - Corrido - NCPC |
| 14/05/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB9.20.70001633-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 14/05/2020 10:42 |
| 06/05/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB9.20.70001456-0 Tipo da Petição: Petição Data: 06/05/2020 09:11 |
| 05/05/2020 |
Recebidos os autos
|
| 05/05/2020 |
Mero expediente
Despacho - Genérico - sem brasão |
| 05/05/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/05/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB9.20.70001417-9 Tipo da Petição: Petição Data: 05/05/2020 07:07 |
| 27/04/2020 |
Publicado
Relação :0040/2020 Data da Disponibilização: 27/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 6.581 Página: |
| 24/04/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0040/2020 Teor do ato: Despacho Aguarde-se a realização da audiência de conciliação já designada nos autos e dos demais atos processuais determinados por meio da decisão de fls. 46/49. Cumpra-se. Senador Guiomard- AC, 02 de abril de 2020. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito Advogados(s): Karina de Almeida Batistuci (OAB 3400/AC), Edgar Ferreira de Sousa (OAB 6941/RO) |
| 08/04/2020 |
Publicado
Despacho Aguarde-se a realização da audiência de conciliação já designada nos autos e dos demais atos processuais determinados por meio da decisão de fls. 46/49. Cumpra-se. Senador Guiomard- AC, 02 de abril de 2020. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito |
| 02/04/2020 |
Recebidos os autos
|
| 02/04/2020 |
Mero expediente
Despacho - Genérico - com brasão |
| 05/03/2020 |
Documento
|
| 04/03/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB9.20.70000684-2 Tipo da Petição: Petição Data: 04/03/2020 14:14 |
| 28/02/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/02/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB9.20.70000636-2 Tipo da Petição: Petição Data: 28/02/2020 08:37 |
| 19/02/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0020/2020 Teor do ato: Ficam as partes intimadas da data da audiência de Conciliação, designada para o dia 07/05/2020, às 14h., na sala de audiências desta Vara, bem como para tomar ciência do inteiro teor da Decisão prolatada às fls. 46/49. A parte requerida fica cinete que o prazo de 15 (quinze) dias, para contestar a Ação, fluirá a partira da data da mencionada audiência. Advogados(s): Karina de Almeida Batistuci (OAB 3400/AC), Edgar Ferreira de Sousa (OAB 6941/RO) |
| 19/02/2020 |
Expedida/Certificada
Ficam as partes intimadas da data da audiência de Conciliação, designada para o dia 07/05/2020, às 14h., na sala de audiências desta Vara, bem como para tomar ciência do inteiro teor da Decisão prolatada às fls. 46/49. A parte requerida fica cinete que o prazo de 15 (quinze) dias, para contestar a Ação, fluirá a partira da data da mencionada audiência. |
| 18/02/2020 |
Expedição de Certidão
DESIGNAÇÃO de audiência |
| 18/02/2020 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 07/05/2020 Hora 14:00 Local: Vara Cível - Conciliador01 Situacão: Realizada |
| 17/02/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB9.20.70000509-9 Tipo da Petição: Petição Data: 17/02/2020 14:37 |
| 06/02/2020 |
Apensado ao Processo
Apenso o processo 0700814-76.2019.8.01.0009 - Classe: Procedimento Comum - Assunto principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes |
| 06/02/2020 |
Outras Decisões
Modelo Padrão |
| 03/02/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB9.20.70000282-0 Tipo da Petição: Emenda da Inicial Data: 03/02/2020 08:47 |
| 18/12/2019 |
Publicado
Relação :0207/2019 Data da Disponibilização: 17/12/2019 Data da Publicação: 18/12/2019 Número do Diário: 6.499 Página: 115/123 |
| 16/12/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0207/2019 Teor do ato: Decisão Intime-se a requerente, por intermédio de seu advogado, via DJe, para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 321 do NCPC (Lei nº 13.105/15), a fim de que junte ao processo: a) a declaração de imposto de renda dos últimos três anos da demandante, cópia da CTPS (contendo as páginas que apresentem: foto, qualificação, último contrato de trabalho registrado e a página subsequente em branco), cópia dos extratos bancários de contas de titularidade da requerente dos últimos três meses (conta corrente e poupança), e cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses, visando aferir a capacidade financeira da autora em suportar as despesas processuais; e b) o comprovante de negativação do nome da requerente emitido nos últimos 30 (trinta) dias. Senador Guiomard-AC, 06 de dezembro de 2019. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito Advogados(s): Edgar Ferreira de Sousa (OAB 6941/RO) |
| 11/12/2019 |
Outras Decisões
Decisão Intime-se a requerente, por intermédio de seu advogado, via DJe, para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 321 do NCPC (Lei nº 13.105/15), a fim de que junte ao processo: a) a declaração de imposto de renda dos últimos três anos da demandante, cópia da CTPS (contendo as páginas que apresentem: foto, qualificação, último contrato de trabalho registrado e a página subsequente em branco), cópia dos extratos bancários de contas de titularidade da requerente dos últimos três meses (conta corrente e poupança), e cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses, visando aferir a capacidade financeira da autora em suportar as despesas processuais; e b) o comprovante de negativação do nome da requerente emitido nos últimos 30 (trinta) dias. Senador Guiomard-AC, 06 de dezembro de 2019. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito |
| 20/11/2019 |
Petição
|
| 19/11/2019 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 03/02/2020 |
Emenda da Inicial |
| 17/02/2020 |
Petição |
| 28/02/2020 |
Petição |
| 04/03/2020 |
Petição |
| 05/05/2020 |
Petição |
| 06/05/2020 |
Petição |
| 14/05/2020 |
Contestação |
| 01/06/2020 |
Impugnação da Contestação |
| 26/06/2020 |
Petição |
| 01/07/2020 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0700814-76.2019.8.01.0009 | Procedimento Comum Cível | 06/02/2020 |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 07/05/2020 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |