| Autora |
Sargela Maria Mourão de Almeida
Advogado: Edgar Ferreira de Sousa |
| Requerido |
Telefônica Brasil S/A
Advogado: Wilker Bauher Vieira Lopes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/05/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo arquivado definitivamente. |
| 05/05/2022 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 02/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
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| 02/05/2022 |
Juntada de Ofício
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| 28/04/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 05/05/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo arquivado definitivamente. |
| 05/05/2022 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 02/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
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| 02/05/2022 |
Juntada de Ofício
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| 28/04/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 28/04/2022 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Juiz |
| 27/04/2022 |
Mero expediente
Autos n.º 0700846-81.2019.8.01.0009 ClasseProcedimento Comum Cível AutorSargela Maria Mourão de Almeida RequeridoTelefônica Brasil S/A Despacho Encaminhe-se, novamente, o alvará judicial de fl. 286 para cumprimento, considerando a informação solicitada à fl. 290 já consta no referido documento, qual seja: RAFAEL FABIANO LIMA MIRANDA, CPF 080.554.297-31. Cumpra-se Senador Guiomard- AC, 27 de abril de 2022. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito |
| 21/04/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB9.22.70001410-3 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 21/04/2022 13:41 |
| 19/04/2022 |
Juntada de Ofício
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| 13/04/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 11/04/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 05/04/2022 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Juiz |
| 05/04/2022 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 30/03/2022 |
Recebidos os autos
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| 30/03/2022 |
Mero expediente
Autos n.º 0700846-81.2019.8.01.0009 ClasseProcedimento Comum Cível AutorSargela Maria Mourão de Almeida RequeridoTelefônica Brasil S/A Despacho Cumpra-se o despacho de fl. 282. Senador Guiomard- AC, 30 de março de 2022. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito |
| 30/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 29/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB9.22.70001072-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 29/03/2022 18:38 |
| 29/03/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0027/2022 Data da Disponibilização: 29/03/2022 Data da Publicação: 30/03/2022 Número do Diário: 7.034 Página: 127/129 |
| 25/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0027/2022 Teor do ato: Autos n.º 0700846-81.2019.8.01.0009 ClasseProcedimento Comum Cível AutorSargela Maria Mourão de Almeida RequeridoTelefônica Brasil S/A Despacho Diante da ausência de manifestação da parte autora, dou por satisfeita a obrigação. Expeçam-se os respectivos alvarás judiciais em favor do autor e do seu patrono para levantamento dos valores depositados em Juízo, às fls. 279/283. Após, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe. Intimem-se. Senador Guiomard- AC, 18 de março de 2022. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito Advogados(s): Edgar Ferreira de Sousa (OAB 6941/RO), Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB 29320/GO) |
| 18/03/2022 |
Recebidos os autos
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| 18/03/2022 |
Mero expediente
Autos n.º 0700846-81.2019.8.01.0009 ClasseProcedimento Comum Cível AutorSargela Maria Mourão de Almeida RequeridoTelefônica Brasil S/A Despacho Diante da ausência de manifestação da parte autora, dou por satisfeita a obrigação. Expeçam-se os respectivos alvarás judiciais em favor do autor e do seu patrono para levantamento dos valores depositados em Juízo, às fls. 279/283. Após, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe. Intimem-se. Senador Guiomard- AC, 18 de março de 2022. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito |
| 15/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 15/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 13/12/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0213/2021 Data da Disponibilização: 13/12/2021 Data da Publicação: 14/12/2021 Número do Diário: 6.968 Página: 149/155 |
| 10/12/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0213/2021 Teor do ato: Autos n.º 0700846-81.2019.8.01.0009 ClasseProcedimento Comum Cível AutorSargela Maria Mourão de Almeida RequeridoTelefônica Brasil S/A Despacho Manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do informado na peça de fls. 279/283, advertindo que o silêncio será interpretado como anuência. Cumpra-se. Senador Guiomard- AC, 19 de novembro de 2021. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito Advogados(s): Edgar Ferreira de Sousa (OAB 6941/RO) |
| 19/11/2021 |
Recebidos os autos
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| 19/11/2021 |
Mero expediente
Autos n.º 0700846-81.2019.8.01.0009 ClasseProcedimento Comum Cível AutorSargela Maria Mourão de Almeida RequeridoTelefônica Brasil S/A Despacho Manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do informado na peça de fls. 279/283, advertindo que o silêncio será interpretado como anuência. Cumpra-se. Senador Guiomard- AC, 19 de novembro de 2021. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito |
| 19/11/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB9.21.70005652-2 Tipo da Petição: Petição Data: 19/11/2021 12:37 |
| 17/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 13/11/2021 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 05/10/2021 12:52:05 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO. TELEFONIA MÓVEL. CONTRATO. TELAS DE SISTEMA INTERNO (PRINTS). MEIO DE PROVA. LITIGÂNCIA DE MÉ-FÉ. AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.A teor do princípio da actio nata, o termo a quo da prescrição de reparação civil surge com a ciência inconteste da lesão. 2. Quanto à utilização de prints das telas do sistema interno da empresa como meio de prova, operado recente overruling do posicionamento dantes adotado por este Órgão Fracionado Cível, atualmente sobreleva a tese de que telas de sistema representam documentos unilateralmente produzidos, assim, as declarações de vontade nelas constantes somente podem ser opostas a sua signatária e não à apelante, por consequência, afastada a penalidade por litigância de má-fé. 3. Admitida a inexistência do débito na espécie, indevida a restrição do nome da Autora, incidindo a reparação civil extrapatrimonial pretendida, sobretudo tratando de fortuito interno, de natureza objetiva a responsabilidade da empresa, desncessário constatação de culpa, ademais, inaplicável ao caso a Súmula 385, do Tribunal da Cidadania, dado que figura o débito em análise como único apontamento em desfavor da Autora Apelante. 4. Utilizada a metódica da proporcionalidade, definido o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais na espécie, tornando razoável a satisfação do direito da Apelante, valor apto a cumprir o papel de punição da Apelada e minoração de danos extrapatrimoniais da Apelante, ademais, mantendo íntegra a jurisprudência deste Órgão Fracionado Cível. 5. Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700846-81.2019.8.01.0009, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 08 de setembro de 2021. Relatora: Eva Evangelista |
| 25/05/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 25/05/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 05/05/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0066/2021 Data da Disponibilização: 05/05/2021 Data da Publicação: 06/05/2021 Número do Diário: 6.824 Página: 51/58 |
| 05/05/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB9.21.70002255-5 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 05/05/2021 11:03 |
| 04/05/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0066/2021 Teor do ato: Dá a parte requerida por intimada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) apresentar contrarrazões ao Reurso de Apelação de fls. 204/219 Advogados(s): Edgar Ferreira de Sousa (OAB 6941/RO), Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB 29320/GO) |
| 04/05/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte requerida por intimada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) apresentar contrarrazões ao Reurso de Apelação de fls. 204/219 |
| 15/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB9.21.70001845-0 Tipo da Petição: Apelação Data: 15/04/2021 12:11 |
| 22/03/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0037/2021 Data da Disponibilização: 22/03/2021 Data da Publicação: 23/03/2021 Número do Diário: 6.795 Página: '117/136 |
| 18/03/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0037/2021 Teor do ato: S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Dívida cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por Sargela Maria Mourão de Almeida em face de Telefônica Brasil S/A, ambas nos autos qualificadas. Narra a requerente que foi surpreendida com a inscrição de seu nome no rol restritivo de crédito, e passou por enorme constrangimento ao tentar obter crediário em loja. Aduz que descobriu que se trata de negativa ordenada pela Telefônica Brasil S/A, conforme documentos de fl. 40. Sustenta que o contrato indicado na negativação é desconhecido pela autora. Relata que por ser débito totalmente desconhecido, optou por acionar a Justiça para ver seu direito, enquanto consumidora, ser respeitado. Por fim, requer a concessão de tutela de urgência para que a requerida exclua seu nome do rol restritivo de crédito SPC e Serasa, no tocante ao valor em litígio. E, no mérito postula a confirmação da decisão que conceder a tutela de urgência, bem como a declaração da inexistência de dívida do contrato nº 0251976638, no valor de R$ 126,52 (cento e vinte e seis reais e cinquenta e dois centavos), indicado à fl. 40 e, ainda, a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 40.918,00 (quarenta mil, novecentos e dezoito reais). Com a inicial, vieram os documentos de fls. 25/36 e 40/41. Determinada a emenda (fl. 37), esta restou atendida (fl. 39). Às fls. 42/45 deferiu-se a liminar, concedeu-se a gratuidade judiciária e inverteu-se o ônus da prova, determinou-se a citação da parte ré, bem como a designação de audiência de conciliação. A parte demandada ofertou defesa (fls. 50/91), quando, preliminarmente, aventou sobre a prescrição, discorreu acerca da ausência de comprovante de residência e das centenas de ações idênticas interpostas pelo patrono da parte autora, o que configura, no seu entender captação de clientes. Em seguida, postulou a intimação da parte para juntar o comprovante original da negativação expedida pelos órgãos de proteção ao crédito, impugnando o documento apresentado nos autos. No mérito, resumidamente, sustentou a existência da relação contratual entre as partes e que provará, por meio de telas do seu sistema, oportunidade em que defendeu a validade da utilização das referidas telas como meio de prova, além de exibir as gravações das contratações. Destacou que em seu sistema consta a contratação por parte da Autora da linha (68) 99966-9616, contrato nº 0251976638, habilitada em 29/05/2015 e cancelada em 26/07/2016. Disse que a contratação foi realizada por meio de ligação telefônica e que no momento da habilitação são concedidos o nome completo do contratante, seu CPF, data de nascimento, nome completo da mãe e endereço para envio da fatura. Dessa forma, somente a parte autora poderia ter aceitado a migração e vinculado a linha a seu nome. Asseverou que, após a habilitação, a parte autora passou a usufruir dos serviços no plano contratado e realizou o pagamento de diversas faturas telefônicas geradas, juntando aos autos o relatório de utilização da linha. Mencionou que a parte autora ficou inadimplente nos meses de março a maio de 2016, por essa razão inexiste ato ilícito e, consequentemente, dano moral. Sobretudo, pelo fato de a parte não ter demonstrado os danos que alega ter sofrido. Discorreu, por fim, acerca da litigância de má-fé da parte autora, postulando a improcedência da demanda. Com a contestação vieram os documentos de fls. 92/123 A parte autora apresentou impugnação (fls. 125/142). É o que interessa o relatório. Decido. Preliminarmente, faço consignar que o julgamento do presente feito, nesta oportunidade, muito embora não conste da lista de processos referida no art. 12 do CPC, não fere a ordem cronológica de que trata o § 3º, do mencionado dispositivo, na medida em que se encontra inserido na exceção do § 2º, IX, do CPC, posto que o processo está pronto para sentença, mas encontrava-se na fila de "Concluso para Decisão", de forma que apenas movê-lo da fila de sentença só traria mais prejuízo às partes, eis que restaria concluso na data da movimentação, ficando em último lugar para apreciação, o que extrapolaria, em muito, a razoável duração do processo. Ademais, o art. 4º do CPC consagra, como norma fundamental do processo civil, o princípio da primazia da decisão de mérito, segundo o qual o magistrado deve, sempre que possível, proferir o julgamento do mérito, aliando-se ao princípio da instrumentalidade das formas. O feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, vez que resta a superação apenas da questão de direito, estando os fatos bem delineados, desnecessária a produção de outras provas, o que, aliás, foi dispensado expressamente pelas partes. Cuida-se os autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com condenatória à indenização por danos morais sob o fundamento de que não reconhece a linha (68) 99966-9616, contrato nº 0251976638, habilitada em 29/05/2015 e cancelada em 26/07/2016, do que proveio o débito no valor de R$ 126,52 (cento e vinte e seis reais e cinquenta e dois centavos) e a negativação indevida. De se reconhecer a prescrição aventada pela empresa acionada. Em se tratando de pedido de reparação de danos morais em decorrência de negativação indevida, aplicável o artigo 206, § 3º, inciso V, do CC, segundo o qual prescreve-se em três anos a pretensão de reparação civil. A respeito do assunto, a jurisprudência já sedimentou entendimento, vejamos: É de 3 anos o prazo prescricional para discutir eventuais danos morais por negativação indevida de nome em cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 206, § 3º, V, do CC (STJ, Ag Int no Resp: 1294478 RS 2011/0155920-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 20/04/2017, T4 QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2017). Conforme histórico de pendências extraído pelo documento colacionado aos autos pela própria autora às fls. 35/36, esta conta com um apontamento negativo efetuado pela demandada. Ao que se colhe, destes autos é que o apontamento foi disponibilizado em 01/04/2015. Ora, não é crível que, diante uma pendência de 19/08/2016 até a data do ajuizamento da presente ação (26/11/2019), ou seja, mais de 03 (três) anos da data do suposto fato, a parte autora não tivesse recebido nenhuma notificação do SPC/SERASA que ensejasse sua curiosidade em saber seu status perante o órgão. Cediço que ao efetivar a negativação, aludido órgão de crédito expede avisos por carta ao suposto devedor. Tal documento poderia aferir a data em que a parte autora tomou o conhecimento do suposto dano, porém, a parte autora não cuidou de trazê-lo aos autos. A ação, repito, foi ajuizada em 26/11/2019, depois de decorrido o prazo trienal, que se findou em 18/08/2019, notando que a negativação foi realizada em 19/08/2016. Assim, forçoso o reconhecimento da prescrição da pretensão de reparação por danos morais. Superada essa questão, passo à analise das demais preliminares. No que diz respeito à eventual captação irregular de clientes por parte da banca de advogados da parte autora, tal conduta deve ser apurada pelo Órgão de Classe competente, em nada influenciando na procedência ou improcedência da demanda. Ademais, este magistrado já oficiou a OAB/AC acerca de outras circunstâncias verificadas em processos em que o advogado patrono da parte autora atua, as quais estavam a causar prejuízo ao bom andamento da unidade. No que tange à falta de juntada de comprovante de residência em nome da parte autora, tem-se que não cabe falar em indeferimento da inicial, uma vez que o comprovante de residência não é documento exigido como indispensável a propositura da demanda. Neste sentido, convém destacar os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSENSUAL DE GUARDA, ALIMENTOS E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. Considerando ser desnecessária a juntada de comprovante de residência junto à petição inicial, deve ser desconstituída a sentença. Apelação provida. Sentença desconstituída.(Apelação Cível, Nº 70080421449, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em: 27-02-2019). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. INDEFERIMENTO DA INICIAL. COMPROVANTE DE ENDEREÇO. DESNECESSIDADE. 1. O indeferimento da inicial por falta de comprovante de endereço mostra-se equivocado, porquanto sem previsão no artigo 319 do Código de Processo Civil. Precedentes deste Tribunal de Justiça. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. TJ/GO 0282734-16.2015.8.09.0117, 5ª Câmara Cível, Relator: Alan Sebastião de Sena Conceição, DJ 01/02/2019. (TJGO, Apelação (CPC) 0282734-16.2015.8.09.0117, Rel. ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 01/02/2019, DJe de 01/02/2019) Razão disto, REJEITO a preliminar de falta de comprovante de residência da parte autora. Por outra, REJEITO o pedido de indeferimento da inicial em razão da ausência de extrato oficial do SPC ou SERASA, tendo em vista que o documento de fls. 35/36 é suficiente para demonstrar as restrições lançadas no CPF da parte autora. Ademais, é cediço que a mera impugnação de documento, sem prova robusta em contrário, não é suficiente para elidir a prova documental. Nesse sentido, é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. BRASIL TELECOM. AÇÃO DE RESTITUÇÃO DE VALORES. CESSIONÁRIO DE TERMINAL TELEFÔNICO SEM AÇÕES. ILEGITIMIDADE ATIVA MANTIDA. 1. Validade do RIC. A mera impugnação do documento não tem o condão de afastar a veracidade do seu conteúdo, notadamente quando não proposto o incidente próprio e não houver evidência de falsidade. Precedentes. 2. Ilegitimidade ativa. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.301.989/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, definiu que a legitimidade ativa do cessionário para propor ação de complementação de ações só estará configurada nos casos em que o instrumento de cessão lhe conferir o direito à subscrição, do contrário, a legitimidade continua sendo do cedente, especialmente em se tratando de transferência ocorrida após agosto de 1996, momento em que foram as ações desvinculadas da linha telefônica. Na espécie, o relatório de informações cadastrais demonstra que a cessão ocorreu após essa data, sem ações, e apenas do terminal telefônico. Ilegitimidade ativa mantida. Precedentes desta Corte. Apelo desprovido.(Apelação Cível, Nº 70070317219, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Julgado em: 31-08-2016). Grifei. Superadas essas questões, passo à analise do mérito propriamente dito. A parte autora logrou êxito em comprovar que seu nome estava inscrito nos órgãos de proteção ao crédito em decorrência de uma dívida decorrente de contrato celebrado com a parte ré, no valor de R$ 126,52 (cento e vinte e seis reais e cinquenta e dois centavos), incluso nos serviços de proteção ao crédito em 19/08/2016/2016, porém alega que não lembra de ter contratado os serviços da ré. Foi determinada a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6, VIII do CDC, sendo que a parte ré comprovou a regularidade da inscrição. No caso em apreço, a parte ré se desincumbiu de tal ônus, comprovando, por meio de impressão de telas de seu sistema, a existência de relação contratual entre as partes: o ontrato nº 0251976638, que deu origem ao débito que gerou a negativação objeto da ação, decorre da prestação de serviços de telefonia, cuja habilitação da linha nº (68) 99966-9616 ocorreu no dia 29/05/2015 e, atualmente, encontra-se desativada por inadimplência. Aludidas telas apresentadas pela Ré comprovam que as faturas referentes aos meses março a maio de 2016 não foram pagas. Nesse ponto, cumpre consignar que as somas dos valores das referidas faturas correspondem exatamente ao débito que deu ensejo a negativação no valor de R$ 126,52 (cento e vinte e seis reais e cinquenta e dois centavos). Por certo, as provas trazidas pela parte ré demonstram a existência de débito em aberto, o que motivou a inclusão nos cadastros de inadimplentes. Nesse contexto, como a alegação da parte autora consiste na total inexistência da relação contratual e a prova apresentada pela parte ré indica justamente o contrário, ou seja, que houve a contratação, o ônus de provar que não realizou o contrato, nessa situação, recai sobre a parte autora. Quanto a isso, nota-se que, embora devidamente intimada para se manifestar acerca da contestação, ou melhor, para impugnar as alegações e os documentos apresentados pela parte ré, a parte autora apresentou uma impugnação genérica, assim como a sua inicial. O art. 411, inciso III, do CPC dispõe que: "Art. 411. Considera-se autêntico o documento quando: (...) III - não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento." Destarte, como há prova cabal de que houve o contrato, sobre o qual incide a presunção juris tantum de veracidade de seu conteúdo, impõe-se que a tese inicial de inexistência de relação jurídica entre as partes seja afastada. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DANO MORAL - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE - CONTRATO ASSINADO COLACIONADO AOS AUTOS - AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE FALSIDADE - ART. 390 DO CPC - PRECLUSÃO TEMPORAL. - Para a declaração de inexistência de débito, quando carreado aos autos documento hábil a comprovar a existência, é necessário que a parte o refute, na forma prevista em Lei. - Uma vez que a parte deixa apresentar seu inconformismo, a tempo e modo, contra qualquer decisão, impossível pretender discutir a questão posteriormente, por ter se operado a preclusão temporal (CPC, art. 183 e art. 473). - Restando comprovada a existência de relação jurídica entre as partes a configurar o débito cobrado há de se considerar a medida como exercício do regular exercício facultado ao credor. (TJ-MG - AC: 10394120036691001 MG, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 23/04/2014, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2014) Ora, caberia à parte autora trazer aos autos o número de sua linha telefônica, demonstrando, assim, que o número constante na referida tela jamais lhe pertenceu. No mais, sequer trouxe aos autos qualquer documento demonstrando que existem linhas habilitadas em seu nome. Ademais, instada a manifestar-se quanto à contestação nada falou. Além disso, repise-se, por meio de prints de telas sistêmicas da parte ré, ficou demonstrado que foi realizado o pagamento pela parte autora de algumas faturas referentes a tais débitos, o que afasta a ideia de contratação fraudulenta. E sobre a validade da utilização de prints de telas sistêmicas como meio de prova, assim já decidiu o Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "PRESTAÇÃO DE SERVIÇO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA - PRINT TRAZIDO PELA RÉ QUE É DE SER ACOLHIDO COMO PROVA, NA MEDIDA EM QUE TRAZ OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS (NOME DA AUTORA, NÚMERO DE RG E DE CPF, LOCAL ONDE PROCEDIDA A INSTALAÇÃO E DADOS DA CONTA PENDÊNCIA EXISTENTE QUE ENSEJA A NEGATIVAÇÃO - DANO MORAL INEXISTENTE. Apelaçãoimprovida." (TJSP; Apelação 1015342-73.2013.8.26.0068; Relator (a):Jayme Queiroz Lopes; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Forode Barueri - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/02/2018; Data de Registro: 06/02/2018). Ademais, se em tese, fosse ação de estelionatário, não seria crível que este pudesse efetuar pagamentos de contraprestação por serviços prestados a terceiros. Por consequência, a inscrição no órgão de proteção ao crédito não pode ser considerada como extrapolação do exercício regular do direito do credor, pois como demonstrado, a negativação se deu em razão da falta de pagamento das faturas do terminal contratado pela parte autora, havendo, assim, um débito pendente. Logo, não há que se falar em danos morais na hipótese, e, muito menos, a dívida pode ser declarada inexistente. Como frisado pelo autor, não há nos autos outro elemento comprovador da validade do contrato entre as partes (tratou-se de venda por telefone, o que justifica essa ausência de contrato escrito), portanto, o convencimento deste Juízo deve ser formado a partir do que compõe o processo e do que foi demostrado por meio das provas, conforme acima já fundamentado. E, da mesma forma, a negativação se deu em exercício regular de direito. É que o contrato de compra e venda obriga ambas as partes; se de um lado a ré tinha a obrigação de entregar o produto vendido (credora), de outro, tinha o autor (devedor) a obrigação de adimplir, na forma convencionada, as parcelas equivalentes ao valor acordado para o produto. Nessas circunstâncias, o devedor (autor), tendo o dever de pagar, não o fez e se tornou inadimplente. Forçoso concluir, nesse passo, que em nada se caracterizou indevida a inscrição, não existindo direito à anulação do negócio jurídico, ou à indenização por danos decorrentes de ilícito. Assim sendo, o débito é exigível e sua inclusão, em cadastro público de devedores, configurou o exercício regular do direito de defesa do crédito, pois a restrição creditícia visa a impedir que o devedor assuma novas obrigações a prazo, antes de honrar a precedente inadimplida. Se, de um lado, isso facilita que o réu receba o que lhe é devido, de outro representa um incentivo para o devedor realizar o pagamento, a fim de obter o cancelamento da restrição e, assim, recuperar o status de adimplente perante a praça comercial. Ao contrário, todos os elementos levam à conclusão de que a parte autora alterou a verdade dos fatos e usou do processo para conseguir objetivo ilegal, qual seja, o cancelamento indevido - da anotação restritiva, o que caracteriza, nos termos do art. 80, incisos II e III, do CPC, litigância de má-fé. Configurada a litigância de má-fé, deverá a parte autora pagar multa de 5% do valor da causa e indenização à empresa acionada no valor desde logo fixado em 2% do valor atualizado da causa, observando-se que desnecessária a comprovação do prejuízo para que haja condenação ao pagamento da indenização prevista no artigo 81, caput e § 2º, do Novo Código de Processo Civil, decorrente da litigância de má-fé Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, declaro prescrita a pretensão autoral quanto à reparação por danos morais, bem como JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora, nos autos qualificada, o que faço na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Revogo a tutela de urgência conferida às fls. 42/45. Por ter a parte autora incorrido em litigância de má-fé, CONDENO-A ao pagamento de multa de 5% do valor da causa e indenização à empresa acionada no valor desde logo fixado em 2% do valor atualizado da causa, observando-se que tais valores não são atingidos pela isenção decorrente da assistência judiciária, nos termos do art. 98, § 4º, do NCPC. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado do vencedor que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no parágrafo 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV, do parágrafo 2º, do artigo 85, também do Código de Processo Civil. Por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária (CPC, artigo 98,§§ 2º e 3º). Após o trânsito em julgado, não havendo pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Senador Guiomard-(AC), 17 de março de 2021. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito Advogados(s): Edgar Ferreira de Sousa (OAB 6941/RO), Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB 29320/GO) |
| 17/03/2021 |
Recebidos os autos
|
| 17/03/2021 |
Julgado improcedente o pedido
S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Dívida cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por Sargela Maria Mourão de Almeida em face de Telefônica Brasil S/A, ambas nos autos qualificadas. Narra a requerente que foi surpreendida com a inscrição de seu nome no rol restritivo de crédito, e passou por enorme constrangimento ao tentar obter crediário em loja. Aduz que descobriu que se trata de negativa ordenada pela Telefônica Brasil S/A, conforme documentos de fl. 40. Sustenta que o contrato indicado na negativação é desconhecido pela autora. Relata que por ser débito totalmente desconhecido, optou por acionar a Justiça para ver seu direito, enquanto consumidora, ser respeitado. Por fim, requer a concessão de tutela de urgência para que a requerida exclua seu nome do rol restritivo de crédito SPC e Serasa, no tocante ao valor em litígio. E, no mérito postula a confirmação da decisão que conceder a tutela de urgência, bem como a declaração da inexistência de dívida do contrato nº 0251976638, no valor de R$ 126,52 (cento e vinte e seis reais e cinquenta e dois centavos), indicado à fl. 40 e, ainda, a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 40.918,00 (quarenta mil, novecentos e dezoito reais). Com a inicial, vieram os documentos de fls. 25/36 e 40/41. Determinada a emenda (fl. 37), esta restou atendida (fl. 39). Às fls. 42/45 deferiu-se a liminar, concedeu-se a gratuidade judiciária e inverteu-se o ônus da prova, determinou-se a citação da parte ré, bem como a designação de audiência de conciliação. A parte demandada ofertou defesa (fls. 50/91), quando, preliminarmente, aventou sobre a prescrição, discorreu acerca da ausência de comprovante de residência e das centenas de ações idênticas interpostas pelo patrono da parte autora, o que configura, no seu entender captação de clientes. Em seguida, postulou a intimação da parte para juntar o comprovante original da negativação expedida pelos órgãos de proteção ao crédito, impugnando o documento apresentado nos autos. No mérito, resumidamente, sustentou a existência da relação contratual entre as partes e que provará, por meio de telas do seu sistema, oportunidade em que defendeu a validade da utilização das referidas telas como meio de prova, além de exibir as gravações das contratações. Destacou que em seu sistema consta a contratação por parte da Autora da linha (68) 99966-9616, contrato nº 0251976638, habilitada em 29/05/2015 e cancelada em 26/07/2016. Disse que a contratação foi realizada por meio de ligação telefônica e que no momento da habilitação são concedidos o nome completo do contratante, seu CPF, data de nascimento, nome completo da mãe e endereço para envio da fatura. Dessa forma, somente a parte autora poderia ter aceitado a migração e vinculado a linha a seu nome. Asseverou que, após a habilitação, a parte autora passou a usufruir dos serviços no plano contratado e realizou o pagamento de diversas faturas telefônicas geradas, juntando aos autos o relatório de utilização da linha. Mencionou que a parte autora ficou inadimplente nos meses de março a maio de 2016, por essa razão inexiste ato ilícito e, consequentemente, dano moral. Sobretudo, pelo fato de a parte não ter demonstrado os danos que alega ter sofrido. Discorreu, por fim, acerca da litigância de má-fé da parte autora, postulando a improcedência da demanda. Com a contestação vieram os documentos de fls. 92/123 A parte autora apresentou impugnação (fls. 125/142). É o que interessa o relatório. Decido. Preliminarmente, faço consignar que o julgamento do presente feito, nesta oportunidade, muito embora não conste da lista de processos referida no art. 12 do CPC, não fere a ordem cronológica de que trata o § 3º, do mencionado dispositivo, na medida em que se encontra inserido na exceção do § 2º, IX, do CPC, posto que o processo está pronto para sentença, mas encontrava-se na fila de "Concluso para Decisão", de forma que apenas movê-lo da fila de sentença só traria mais prejuízo às partes, eis que restaria concluso na data da movimentação, ficando em último lugar para apreciação, o que extrapolaria, em muito, a razoável duração do processo. Ademais, o art. 4º do CPC consagra, como norma fundamental do processo civil, o princípio da primazia da decisão de mérito, segundo o qual o magistrado deve, sempre que possível, proferir o julgamento do mérito, aliando-se ao princípio da instrumentalidade das formas. O feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, vez que resta a superação apenas da questão de direito, estando os fatos bem delineados, desnecessária a produção de outras provas, o que, aliás, foi dispensado expressamente pelas partes. Cuida-se os autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com condenatória à indenização por danos morais sob o fundamento de que não reconhece a linha (68) 99966-9616, contrato nº 0251976638, habilitada em 29/05/2015 e cancelada em 26/07/2016, do que proveio o débito no valor de R$ 126,52 (cento e vinte e seis reais e cinquenta e dois centavos) e a negativação indevida. De se reconhecer a prescrição aventada pela empresa acionada. Em se tratando de pedido de reparação de danos morais em decorrência de negativação indevida, aplicável o artigo 206, § 3º, inciso V, do CC, segundo o qual prescreve-se em três anos a pretensão de reparação civil. A respeito do assunto, a jurisprudência já sedimentou entendimento, vejamos: É de 3 anos o prazo prescricional para discutir eventuais danos morais por negativação indevida de nome em cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 206, § 3º, V, do CC (STJ, Ag Int no Resp: 1294478 RS 2011/0155920-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 20/04/2017, T4 QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2017). Conforme histórico de pendências extraído pelo documento colacionado aos autos pela própria autora às fls. 35/36, esta conta com um apontamento negativo efetuado pela demandada. Ao que se colhe, destes autos é que o apontamento foi disponibilizado em 01/04/2015. Ora, não é crível que, diante uma pendência de 19/08/2016 até a data do ajuizamento da presente ação (26/11/2019), ou seja, mais de 03 (três) anos da data do suposto fato, a parte autora não tivesse recebido nenhuma notificação do SPC/SERASA que ensejasse sua curiosidade em saber seu status perante o órgão. Cediço que ao efetivar a negativação, aludido órgão de crédito expede avisos por carta ao suposto devedor. Tal documento poderia aferir a data em que a parte autora tomou o conhecimento do suposto dano, porém, a parte autora não cuidou de trazê-lo aos autos. A ação, repito, foi ajuizada em 26/11/2019, depois de decorrido o prazo trienal, que se findou em 18/08/2019, notando que a negativação foi realizada em 19/08/2016. Assim, forçoso o reconhecimento da prescrição da pretensão de reparação por danos morais. Superada essa questão, passo à analise das demais preliminares. No que diz respeito à eventual captação irregular de clientes por parte da banca de advogados da parte autora, tal conduta deve ser apurada pelo Órgão de Classe competente, em nada influenciando na procedência ou improcedência da demanda. Ademais, este magistrado já oficiou a OAB/AC acerca de outras circunstâncias verificadas em processos em que o advogado patrono da parte autora atua, as quais estavam a causar prejuízo ao bom andamento da unidade. No que tange à falta de juntada de comprovante de residência em nome da parte autora, tem-se que não cabe falar em indeferimento da inicial, uma vez que o comprovante de residência não é documento exigido como indispensável a propositura da demanda. Neste sentido, convém destacar os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSENSUAL DE GUARDA, ALIMENTOS E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. Considerando ser desnecessária a juntada de comprovante de residência junto à petição inicial, deve ser desconstituída a sentença. Apelação provida. Sentença desconstituída.(Apelação Cível, Nº 70080421449, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em: 27-02-2019). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. INDEFERIMENTO DA INICIAL. COMPROVANTE DE ENDEREÇO. DESNECESSIDADE. 1. O indeferimento da inicial por falta de comprovante de endereço mostra-se equivocado, porquanto sem previsão no artigo 319 do Código de Processo Civil. Precedentes deste Tribunal de Justiça. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. TJ/GO 0282734-16.2015.8.09.0117, 5ª Câmara Cível, Relator: Alan Sebastião de Sena Conceição, DJ 01/02/2019. (TJGO, Apelação (CPC) 0282734-16.2015.8.09.0117, Rel. ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 01/02/2019, DJe de 01/02/2019) Razão disto, REJEITO a preliminar de falta de comprovante de residência da parte autora. Por outra, REJEITO o pedido de indeferimento da inicial em razão da ausência de extrato oficial do SPC ou SERASA, tendo em vista que o documento de fls. 35/36 é suficiente para demonstrar as restrições lançadas no CPF da parte autora. Ademais, é cediço que a mera impugnação de documento, sem prova robusta em contrário, não é suficiente para elidir a prova documental. Nesse sentido, é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. BRASIL TELECOM. AÇÃO DE RESTITUÇÃO DE VALORES. CESSIONÁRIO DE TERMINAL TELEFÔNICO SEM AÇÕES. ILEGITIMIDADE ATIVA MANTIDA. 1. Validade do RIC. A mera impugnação do documento não tem o condão de afastar a veracidade do seu conteúdo, notadamente quando não proposto o incidente próprio e não houver evidência de falsidade. Precedentes. 2. Ilegitimidade ativa. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.301.989/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, definiu que a legitimidade ativa do cessionário para propor ação de complementação de ações só estará configurada nos casos em que o instrumento de cessão lhe conferir o direito à subscrição, do contrário, a legitimidade continua sendo do cedente, especialmente em se tratando de transferência ocorrida após agosto de 1996, momento em que foram as ações desvinculadas da linha telefônica. Na espécie, o relatório de informações cadastrais demonstra que a cessão ocorreu após essa data, sem ações, e apenas do terminal telefônico. Ilegitimidade ativa mantida. Precedentes desta Corte. Apelo desprovido.(Apelação Cível, Nº 70070317219, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Julgado em: 31-08-2016). Grifei. Superadas essas questões, passo à analise do mérito propriamente dito. A parte autora logrou êxito em comprovar que seu nome estava inscrito nos órgãos de proteção ao crédito em decorrência de uma dívida decorrente de contrato celebrado com a parte ré, no valor de R$ 126,52 (cento e vinte e seis reais e cinquenta e dois centavos), incluso nos serviços de proteção ao crédito em 19/08/2016/2016, porém alega que não lembra de ter contratado os serviços da ré. Foi determinada a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6, VIII do CDC, sendo que a parte ré comprovou a regularidade da inscrição. No caso em apreço, a parte ré se desincumbiu de tal ônus, comprovando, por meio de impressão de telas de seu sistema, a existência de relação contratual entre as partes: o ontrato nº 0251976638, que deu origem ao débito que gerou a negativação objeto da ação, decorre da prestação de serviços de telefonia, cuja habilitação da linha nº (68) 99966-9616 ocorreu no dia 29/05/2015 e, atualmente, encontra-se desativada por inadimplência. Aludidas telas apresentadas pela Ré comprovam que as faturas referentes aos meses março a maio de 2016 não foram pagas. Nesse ponto, cumpre consignar que as somas dos valores das referidas faturas correspondem exatamente ao débito que deu ensejo a negativação no valor de R$ 126,52 (cento e vinte e seis reais e cinquenta e dois centavos). Por certo, as provas trazidas pela parte ré demonstram a existência de débito em aberto, o que motivou a inclusão nos cadastros de inadimplentes. Nesse contexto, como a alegação da parte autora consiste na total inexistência da relação contratual e a prova apresentada pela parte ré indica justamente o contrário, ou seja, que houve a contratação, o ônus de provar que não realizou o contrato, nessa situação, recai sobre a parte autora. Quanto a isso, nota-se que, embora devidamente intimada para se manifestar acerca da contestação, ou melhor, para impugnar as alegações e os documentos apresentados pela parte ré, a parte autora apresentou uma impugnação genérica, assim como a sua inicial. O art. 411, inciso III, do CPC dispõe que: "Art. 411. Considera-se autêntico o documento quando: (...) III - não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento." Destarte, como há prova cabal de que houve o contrato, sobre o qual incide a presunção juris tantum de veracidade de seu conteúdo, impõe-se que a tese inicial de inexistência de relação jurídica entre as partes seja afastada. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DANO MORAL - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE - CONTRATO ASSINADO COLACIONADO AOS AUTOS - AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE FALSIDADE - ART. 390 DO CPC - PRECLUSÃO TEMPORAL. - Para a declaração de inexistência de débito, quando carreado aos autos documento hábil a comprovar a existência, é necessário que a parte o refute, na forma prevista em Lei. - Uma vez que a parte deixa apresentar seu inconformismo, a tempo e modo, contra qualquer decisão, impossível pretender discutir a questão posteriormente, por ter se operado a preclusão temporal (CPC, art. 183 e art. 473). - Restando comprovada a existência de relação jurídica entre as partes a configurar o débito cobrado há de se considerar a medida como exercício do regular exercício facultado ao credor. (TJ-MG - AC: 10394120036691001 MG, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 23/04/2014, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2014) Ora, caberia à parte autora trazer aos autos o número de sua linha telefônica, demonstrando, assim, que o número constante na referida tela jamais lhe pertenceu. No mais, sequer trouxe aos autos qualquer documento demonstrando que existem linhas habilitadas em seu nome. Ademais, instada a manifestar-se quanto à contestação nada falou. Além disso, repise-se, por meio de prints de telas sistêmicas da parte ré, ficou demonstrado que foi realizado o pagamento pela parte autora de algumas faturas referentes a tais débitos, o que afasta a ideia de contratação fraudulenta. E sobre a validade da utilização de prints de telas sistêmicas como meio de prova, assim já decidiu o Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "PRESTAÇÃO DE SERVIÇO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA - PRINT TRAZIDO PELA RÉ QUE É DE SER ACOLHIDO COMO PROVA, NA MEDIDA EM QUE TRAZ OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS (NOME DA AUTORA, NÚMERO DE RG E DE CPF, LOCAL ONDE PROCEDIDA A INSTALAÇÃO E DADOS DA CONTA PENDÊNCIA EXISTENTE QUE ENSEJA A NEGATIVAÇÃO - DANO MORAL INEXISTENTE. Apelaçãoimprovida." (TJSP; Apelação 1015342-73.2013.8.26.0068; Relator (a):Jayme Queiroz Lopes; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Forode Barueri - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/02/2018; Data de Registro: 06/02/2018). Ademais, se em tese, fosse ação de estelionatário, não seria crível que este pudesse efetuar pagamentos de contraprestação por serviços prestados a terceiros. Por consequência, a inscrição no órgão de proteção ao crédito não pode ser considerada como extrapolação do exercício regular do direito do credor, pois como demonstrado, a negativação se deu em razão da falta de pagamento das faturas do terminal contratado pela parte autora, havendo, assim, um débito pendente. Logo, não há que se falar em danos morais na hipótese, e, muito menos, a dívida pode ser declarada inexistente. Como frisado pelo autor, não há nos autos outro elemento comprovador da validade do contrato entre as partes (tratou-se de venda por telefone, o que justifica essa ausência de contrato escrito), portanto, o convencimento deste Juízo deve ser formado a partir do que compõe o processo e do que foi demostrado por meio das provas, conforme acima já fundamentado. E, da mesma forma, a negativação se deu em exercício regular de direito. É que o contrato de compra e venda obriga ambas as partes; se de um lado a ré tinha a obrigação de entregar o produto vendido (credora), de outro, tinha o autor (devedor) a obrigação de adimplir, na forma convencionada, as parcelas equivalentes ao valor acordado para o produto. Nessas circunstâncias, o devedor (autor), tendo o dever de pagar, não o fez e se tornou inadimplente. Forçoso concluir, nesse passo, que em nada se caracterizou indevida a inscrição, não existindo direito à anulação do negócio jurídico, ou à indenização por danos decorrentes de ilícito. Assim sendo, o débito é exigível e sua inclusão, em cadastro público de devedores, configurou o exercício regular do direito de defesa do crédito, pois a restrição creditícia visa a impedir que o devedor assuma novas obrigações a prazo, antes de honrar a precedente inadimplida. Se, de um lado, isso facilita que o réu receba o que lhe é devido, de outro representa um incentivo para o devedor realizar o pagamento, a fim de obter o cancelamento da restrição e, assim, recuperar o status de adimplente perante a praça comercial. Ao contrário, todos os elementos levam à conclusão de que a parte autora alterou a verdade dos fatos e usou do processo para conseguir objetivo ilegal, qual seja, o cancelamento indevido - da anotação restritiva, o que caracteriza, nos termos do art. 80, incisos II e III, do CPC, litigância de má-fé. Configurada a litigância de má-fé, deverá a parte autora pagar multa de 5% do valor da causa e indenização à empresa acionada no valor desde logo fixado em 2% do valor atualizado da causa, observando-se que desnecessária a comprovação do prejuízo para que haja condenação ao pagamento da indenização prevista no artigo 81, caput e § 2º, do Novo Código de Processo Civil, decorrente da litigância de má-fé Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, declaro prescrita a pretensão autoral quanto à reparação por danos morais, bem como JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora, nos autos qualificada, o que faço na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Revogo a tutela de urgência conferida às fls. 42/45. Por ter a parte autora incorrido em litigância de má-fé, CONDENO-A ao pagamento de multa de 5% do valor da causa e indenização à empresa acionada no valor desde logo fixado em 2% do valor atualizado da causa, observando-se que tais valores não são atingidos pela isenção decorrente da assistência judiciária, nos termos do art. 98, § 4º, do NCPC. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado do vencedor que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no parágrafo 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV, do parágrafo 2º, do artigo 85, também do Código de Processo Civil. Por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária (CPC, artigo 98,§§ 2º e 3º). Após o trânsito em julgado, não havendo pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Senador Guiomard-(AC), 17 de março de 2021. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito |
| 09/02/2021 |
Conclusos para julgamento
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| 09/02/2021 |
Recebidos os autos
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| 09/02/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 09/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 04/11/2020 |
Mero expediente
Despacho - Correição - Genérico |
| 04/11/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/11/2020 |
Juntada de Ofício
|
| 04/11/2020 |
Juntada de Ofício
|
| 22/09/2020 |
Recebidos os autos
|
| 22/09/2020 |
Mero expediente
Despacho - Genérico - com brasão |
| 08/09/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/09/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Ato Ordinatório - Genérico |
| 10/07/2020 |
Documento
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| 10/07/2020 |
Documento
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| 06/05/2020 |
Documento
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| 06/05/2020 |
Documento
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| 06/05/2020 |
Documento
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| 06/05/2020 |
Documento
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| 27/04/2020 |
Recebidos os autos
|
| 27/04/2020 |
Mero expediente
Despacho - Genérico - sem brasão |
| 16/04/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/04/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB9.20.70001231-1 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 16/04/2020 12:38 |
| 15/04/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB9.20.70001183-8 Tipo da Petição: Impugnação da Contestação Data: 15/04/2020 07:47 |
| 14/04/2020 |
Ato ordinatório
Certidão - Ato Ordinatório - Genérico |
| 13/04/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB9.20.70001105-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 13/04/2020 10:47 |
| 13/04/2020 |
Documento
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| 08/04/2020 |
Publicado
Relação :0020/2020 Data da Disponibilização: 21/02/2020 Data da Publicação: 27/02/2020 Número do Diário: 6.541 Página: 141/144 |
| 21/02/2020 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Tutela Provisória - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC |
| 19/02/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0020/2020 Teor do ato: Fica a parte autora intimada, da data da audiência de Conciliação, designada para o dia 24/04/2020, às 16h., na sala de audiências desta Vara, bem como para tomar ciência do inteiro teor da Decisão prolatada às fls. 42/45 Advogados(s): Edgar Ferreira de Sousa (OAB 6941/RO) |
| 18/02/2020 |
Expedição de Certidão
DESIGNAÇÃO de audiência |
| 18/02/2020 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 24/04/2020 Hora 16:00 Local: Vara Cível - Conciliador01 Situacão: Cancelada |
| 11/02/2020 |
Outras Decisões
Modelo Padrão |
| 05/02/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB9.20.70000335-5 Tipo da Petição: Emenda da Inicial Data: 05/02/2020 07:10 |
| 18/12/2019 |
Publicado
Relação :0207/2019 Data da Disponibilização: 17/12/2019 Data da Publicação: 18/12/2019 Número do Diário: 6.499 Página: 115/123 |
| 16/12/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0207/2019 Teor do ato: Decisão Intime-se a requerente, por intermédio de seu advogado, via DJe, para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 321 do NCPC (Lei nº 13.105/15), a fim de que junte ao processo: a) a declaração de imposto de renda dos últimos três anos da demandante, cópia da CTPS (contendo as páginas que apresentem: foto, qualificação, último contrato de trabalho registrado e a página subsequente em branco), cópia dos extratos bancários de contas de titularidade da requerente dos últimos três meses (conta corrente e poupança), e cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses, visando aferir a capacidade financeira da autora em suportar as despesas processuais; e b) o comprovante de negativação do nome da requerente emitido nos últimos 30 (trinta) dias. Senador Guiomard-AC, 10 de dezembro de 2019. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito Advogados(s): Edgar Ferreira de Sousa (OAB 6941/RO) |
| 11/12/2019 |
Outras Decisões
Decisão Intime-se a requerente, por intermédio de seu advogado, via DJe, para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 321 do NCPC (Lei nº 13.105/15), a fim de que junte ao processo: a) a declaração de imposto de renda dos últimos três anos da demandante, cópia da CTPS (contendo as páginas que apresentem: foto, qualificação, último contrato de trabalho registrado e a página subsequente em branco), cópia dos extratos bancários de contas de titularidade da requerente dos últimos três meses (conta corrente e poupança), e cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses, visando aferir a capacidade financeira da autora em suportar as despesas processuais; e b) o comprovante de negativação do nome da requerente emitido nos últimos 30 (trinta) dias. Senador Guiomard-AC, 10 de dezembro de 2019. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito |
| 27/11/2019 |
Petição
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| 26/11/2019 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/02/2020 |
Emenda da Inicial |
| 13/04/2020 |
Contestação |
| 15/04/2020 |
Impugnação da Contestação |
| 16/04/2020 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 15/04/2021 |
Apelação |
| 05/05/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| 19/11/2021 |
Petição |
| 29/03/2022 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 21/04/2022 |
Pedido de Diligências |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 24/04/2020 | de Conciliação | Cancelada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |