| Requerente |
Adelcilene Moura do Nascimento
Advogado: Edgar Ferreira de Sousa |
| Requerido |
Fundo de Investimento em Direitos Creditorios Não Padronizados NPLI
Advogado: Luciano da Silva Buratto |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 25/05/2021 |
Arquivado Definitivamente
Processo arquivado definitivamente. |
| 25/05/2021 |
Expedição de Certidão
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 14/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que decorreu o prazo de cinco dias, sem manifestação das partes Adelcilene Moura do Nascimento e Fundo de Investimento - NPLI sobre o Despacho de página 327. A referida é verdade. |
| 22/03/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0037/2021 Data da Disponibilização: 22/03/2021 Data da Publicação: 23/03/2021 Número do Diário: 6.795 Página: '117/136 |
| 18/03/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0037/2021 Teor do ato: Despacho Observa-se que o recurso de apelação interposto pela parte requerida não foi provido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre. O trânsito em julgado do Acórdão de fls. 342/348 operou-se em 03/03/2021 (fl. 325). Dessa forma, determino: 1) a intimação das partes para ciência do retorno dos autos para essa instância singular e requerer o que entender pertinente, no prazo de 05 (cinco) dias; 2) a adoção das providências exaradas na sentença de fls. 272/276 e Acórdão de fls. 315/321, que ainda se encontram pendentes de cumprimento; e 3) após, não havendo nenhuma outra pendência, o arquivamento deste processo com as formalidades de praxe. Senador Guiomard-AC, 11 de março de 2021. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito Advogados(s): Luciano da Silva Buratto (OAB 179235/SP), Edgar Ferreira de Sousa (OAB 6941/RO) |
| 25/05/2021 |
Arquivado Definitivamente
Processo arquivado definitivamente. |
| 25/05/2021 |
Expedição de Certidão
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 14/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que decorreu o prazo de cinco dias, sem manifestação das partes Adelcilene Moura do Nascimento e Fundo de Investimento - NPLI sobre o Despacho de página 327. A referida é verdade. |
| 22/03/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0037/2021 Data da Disponibilização: 22/03/2021 Data da Publicação: 23/03/2021 Número do Diário: 6.795 Página: '117/136 |
| 18/03/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0037/2021 Teor do ato: Despacho Observa-se que o recurso de apelação interposto pela parte requerida não foi provido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre. O trânsito em julgado do Acórdão de fls. 342/348 operou-se em 03/03/2021 (fl. 325). Dessa forma, determino: 1) a intimação das partes para ciência do retorno dos autos para essa instância singular e requerer o que entender pertinente, no prazo de 05 (cinco) dias; 2) a adoção das providências exaradas na sentença de fls. 272/276 e Acórdão de fls. 315/321, que ainda se encontram pendentes de cumprimento; e 3) após, não havendo nenhuma outra pendência, o arquivamento deste processo com as formalidades de praxe. Senador Guiomard-AC, 11 de março de 2021. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito Advogados(s): Luciano da Silva Buratto (OAB 179235/SP), Edgar Ferreira de Sousa (OAB 6941/RO) |
| 11/03/2021 |
Recebidos os autos
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| 11/03/2021 |
Mero expediente
Despacho Observa-se que o recurso de apelação interposto pela parte requerida não foi provido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre. O trânsito em julgado do Acórdão de fls. 342/348 operou-se em 03/03/2021 (fl. 325). Dessa forma, determino: 1) a intimação das partes para ciência do retorno dos autos para essa instância singular e requerer o que entender pertinente, no prazo de 05 (cinco) dias; 2) a adoção das providências exaradas na sentença de fls. 272/276 e Acórdão de fls. 315/321, que ainda se encontram pendentes de cumprimento; e 3) após, não havendo nenhuma outra pendência, o arquivamento deste processo com as formalidades de praxe. Senador Guiomard-AC, 11 de março de 2021. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito |
| 11/03/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 10/03/2021 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 29/01/2021 16:22:43 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Julgamento Virtual (art. 35-D, do RITJAC). Relator: Luís Camolez |
| 10/09/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 10/09/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 10/09/2020 |
Desapensado do processo
Desapensado o processo 0700912-61.2019.8.01.0009 - Classe: Procedimento Comum - Assunto principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes |
| 10/09/2020 |
Desapensado do processo
Desapensado o processo 0700911-76.2019.8.01.0009 - Classe: Procedimento Comum - Assunto principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes |
| 25/08/2020 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0080/2020 Data da Disponibilização: 24/08/2020 Data da Publicação: 25/08/2020 Número do Diário: 6661 Página: 9192 |
| 21/08/2020 |
Ato ordinatório
Dá a parte requerida por intiumada para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, contrarrazoar o recurso de apelação juntado às fls. 279/289. |
| 16/07/2020 |
Publicado decisão
Relação :0069/2020 Data da Disponibilização: 15/07/2020 Data da Publicação: 16/07/2020 Número do Diário: 6.635 Página: 65/70 |
| 13/07/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0069/2020 Teor do ato: S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Dívida cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por Adelcilene Moura do Nascimento em face de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL I, ambos nos autos qualificados. Narra a parte autora que foi surpreendida com a inscrição de seu nome no rol restritivo de crédito, e passou por enorme constrangimento ao tentar obter crediário em loja. Aduz que descobriu que se trata de negativa ordenada pelo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL I, conforme documento de fl. 32. Sustenta que o contrato indicado na negativação é desconhecido. Relata que por ser débito totalmente desconhecido, optou por acionar a Justiça para ver o seu direito, enquanto consumidora, ser respeitado. Por fim, requer a concessão de tutela de urgência para que a empresa acionada exclua o seu nome do rol restritivo de crédito do SPC e do Serasa, no tocante ao valor em litígio. E, no mérito postula a confirmação da decisão que conceder a tutela de urgência, bem como a declaração da inexistência de dívida do contrato nº 16127801591, no valor de R$ 314,94 (trezentos e quatorze reais e noventa e quatro centavos), indicado à fl. 32 e, ainda, a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 39.314,94 (trinta e nove mil, trezentos e quatorze reais e noventa e quatro centavos). Com a inicial, vieram os documentos de fls. 27/37 e 42/45. Determinada a emenda (fl. 38), esta restou atendida (fls. 40/41), sendo a liminar deferida, para determinar que a empresa acionada excluísse o nome da consumidora dos serviços de proteção ao crédito (fls. 46/49). A empresa acionada foi citada e apresentou contestação. Preliminarmente, afirmou que providenciou a baixa do nome da parte autora do apontamento lançado, mas que tal conduta não importa em reconhecimento do pedido. No mérito, alega que, não assiste razão à parte autora porque a dívida que afirma desconhecer, advém de débitos junto à empresa Natura Cosmésticos S.A., o qual fora disponibilizada pela cedente. O contrato é o de n.º 1612780159-N131765159. Requer improcedência da ação. Juntou documentos às fls. 68/250. Houve réplica (fls. 251/267). A parte autora postulou o julgamento antecipado do mérito, enquanto a parte demandada quedou-se inerte. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que a matéria alegada nos autos é exclusivamente de direito, dispensando a produção de provas, nos termos do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito, proposta pela demandante em virtude de suposta inserção por parte da acionada ter inscrito o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito. A parte autora sustenta que a empresa demandada deixou de comunicá-la acerca da abertura de cadastro em seu desfavor, e que não tem qualquer relação comercial com aquela. Primeiramente, elucido que o nome da parte autora já foi excluído dos órgãos de proteção ao crédito, apesar de não haver reconhecimento do pedido quanto ao mérito da questão. Ocorre que, para ensejar a exclusão de seu nome dos cadastros do SERASA/SPC, necessário restar comprovada a ilegitimidade de referido débito. Todavia, não é ônus dos Órgãos de Proteção ao Crédito provarem a ilegalidade do débito, à medida que a credora da dívida é a instituição demandada, tendo o SPC apenas cumprido o quanto solicitado pela empresa acionada, ao inserir o apontamento no nome da parte autora. De fato, é direito do consumidor ter ciência de futuros apontamentos que serão lançados em seu nome, nos termos do artigo 43 da lei nº 8.078/1990 : Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. Além disso, o § 2º do referido dispositivo estabelece: § 2º. A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. No entanto, a empresa acionada juntou documento às fls. 69 e 78/79 onde restou comprovado que fora emitida notificação acerca de futuro apontamento. Verifico que o endereço constante em fl. 69 diverge do informado pela parte autora na inicial, porém não pode a demandada ser responsabilizada pela divergência de endereços, uma vez que quem fornece o endereço para o Órgão é o credor, no caso em análise, a empresa cedente que está cobrando o débito. Conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça: "De acordo com o entendimento consolidado nesta Corte, a notificação prévia de que trata o art. 43, § 2º, do CDC, considera-se cumprida pelo órgão de manutenção do cadastro com o simples envio da correspondência ao endereço fornecido pelo credor." (AgRg no AREsp 245667 / PR Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA - T4 - QUARTA TURMA - DJe 23/04/2013). Assim, é do credor a obrigação de fornecer o endereço correto do devedor, não podendo o órgão de proteção ao crédito ser responsabilizado direta, solidária ou subsidiariamente pela indicação errônea do endereço. Cabe ressaltar ainda a dispensabilidade de AR, nos termos da Súmula 404 do STJ:É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros. Desse modo, não há ilicitude na conduta da demandada. Quanto a não comunicação da cessão do débito, o formalismo previsto no art. 288 deve ser observado apenas para que a cessão produza efeitos em relação a terceiros. A cessão de crédito, assim, é válida e produz todos os efeitos da lei, mormente o de determinar que o devedor, autor, pague ao novo credor a prestação da obrigação. No ensinamento de Orlando Gomes, Não participa o devedor da cessão de crédito visto que seu consentimento é dispensável, mas apesar de não ser parte do contrato, este não lhe é indiferente. A substituição do credor importa mudança de destinatário da prestação. Em vez de pagar ao credor originário, deve fazer o pagamento a quem lhe tomou o lugar. (Obrigações, 11ª ed., Editora Forense, p. 208). Logo, não há como declarar inexigível a dívida, posto que a parte autora não nega a sua existência e nem a relação comercial firmada com cedente do crédito, ao contrário, quando instada a manifestar-se sobre os documentos, trouxe um réplica completamente dissociada do contexto probatório. Neste sentido, a jurisprudência já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. CESSÃO DE CRÉDITO ENTRE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. DÍVIDA EXIGÍVEL. PEDIDO. LIMITES DA LIDE. ÔNUS DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. APELO DESPROVIDO. 1. A inexistência de notificação do devedor acerca da cessão de crédito não torna a dívida inexigível e não impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos. Precedentes. 2. A interpretação do pedido da ação deve considerar o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé, porém deve-se lembrar que o pedido limita a reação do réu, de forma que admitir o pedido não realizado de forma expressa pode não ser objeto de contestação, violando o princípio do contraditório. 3. Não há provas nos autos de que tenha, de fato, havido a cessão do crédito entre as instituições financeiras, na forma apontada pela apelante (status do empréstimo), não se permitindo, neste contexto probatório, e a teor das assertivas da autora/apelante, concluir-se que as cobranças seriam indevidas ou não. Isso porque no caso concreto a relação jurídica discutida versa acerca de uma cessão de crédito. Entretanto, em sede contestatória, o Banco Cruzeiro do Sul informou que o contrato objeto da reclamação foi quitado antecipadamente, acostando demonstrativos da quitação. 4. De posse das informações que a própria autora traz aos autos (elementos constantes dos Autos nº 0601106-06.2015.8.01.0070), bem ainda quanto aos limites desta demanda, não se permite a esta Relatoria, reconhecer qualquer ato ilícito que importe em prejuízo à apelante, capaz de determinar a devolução de valores ou mesmo a condenação em danos morais. 5. Apelo desprovido (Relator (a): Roberto Barros; Comarca: Rio Branco;Número do Processo:0710574-44.2017.8.01.0001;Órgão julgador: Segunda Câmara Cível;Data do julgamento: 12/02/2019; Data de registro: 13/02/2019) Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos contidos na exordial, o que faço na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Revogo a tutela de urgência conferida às fls. 46/49. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado do vencedor que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no parágrafo 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV, do parágrafo 2º, do artigo 85, também do Código de Processo Civil. Por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária (CPC, artigo 98,§§ 2º e 3º). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Senador Guiomard-(AC), 09 de julho de 2020. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito Advogados(s): Luciano da Silva Buratto (OAB 179235/SP), Edgar Ferreira de Sousa (OAB 6941/RO) |
| 09/07/2020 |
Recebidos os autos
|
| 09/07/2020 |
Julgado improcedente o pedido
S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Dívida cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por Adelcilene Moura do Nascimento em face de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL I, ambos nos autos qualificados. Narra a parte autora que foi surpreendida com a inscrição de seu nome no rol restritivo de crédito, e passou por enorme constrangimento ao tentar obter crediário em loja. Aduz que descobriu que se trata de negativa ordenada pelo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL I, conforme documento de fl. 32. Sustenta que o contrato indicado na negativação é desconhecido. Relata que por ser débito totalmente desconhecido, optou por acionar a Justiça para ver o seu direito, enquanto consumidora, ser respeitado. Por fim, requer a concessão de tutela de urgência para que a empresa acionada exclua o seu nome do rol restritivo de crédito do SPC e do Serasa, no tocante ao valor em litígio. E, no mérito postula a confirmação da decisão que conceder a tutela de urgência, bem como a declaração da inexistência de dívida do contrato nº 16127801591, no valor de R$ 314,94 (trezentos e quatorze reais e noventa e quatro centavos), indicado à fl. 32 e, ainda, a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 39.314,94 (trinta e nove mil, trezentos e quatorze reais e noventa e quatro centavos). Com a inicial, vieram os documentos de fls. 27/37 e 42/45. Determinada a emenda (fl. 38), esta restou atendida (fls. 40/41), sendo a liminar deferida, para determinar que a empresa acionada excluísse o nome da consumidora dos serviços de proteção ao crédito (fls. 46/49). A empresa acionada foi citada e apresentou contestação. Preliminarmente, afirmou que providenciou a baixa do nome da parte autora do apontamento lançado, mas que tal conduta não importa em reconhecimento do pedido. No mérito, alega que, não assiste razão à parte autora porque a dívida que afirma desconhecer, advém de débitos junto à empresa Natura Cosmésticos S.A., o qual fora disponibilizada pela cedente. O contrato é o de n.º 1612780159-N131765159. Requer improcedência da ação. Juntou documentos às fls. 68/250. Houve réplica (fls. 251/267). A parte autora postulou o julgamento antecipado do mérito, enquanto a parte demandada quedou-se inerte. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que a matéria alegada nos autos é exclusivamente de direito, dispensando a produção de provas, nos termos do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito, proposta pela demandante em virtude de suposta inserção por parte da acionada ter inscrito o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito. A parte autora sustenta que a empresa demandada deixou de comunicá-la acerca da abertura de cadastro em seu desfavor, e que não tem qualquer relação comercial com aquela. Primeiramente, elucido que o nome da parte autora já foi excluído dos órgãos de proteção ao crédito, apesar de não haver reconhecimento do pedido quanto ao mérito da questão. Ocorre que, para ensejar a exclusão de seu nome dos cadastros do SERASA/SPC, necessário restar comprovada a ilegitimidade de referido débito. Todavia, não é ônus dos Órgãos de Proteção ao Crédito provarem a ilegalidade do débito, à medida que a credora da dívida é a instituição demandada, tendo o SPC apenas cumprido o quanto solicitado pela empresa acionada, ao inserir o apontamento no nome da parte autora. De fato, é direito do consumidor ter ciência de futuros apontamentos que serão lançados em seu nome, nos termos do artigo 43 da lei nº 8.078/1990 : Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. Além disso, o § 2º do referido dispositivo estabelece: § 2º. A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. No entanto, a empresa acionada juntou documento às fls. 69 e 78/79 onde restou comprovado que fora emitida notificação acerca de futuro apontamento. Verifico que o endereço constante em fl. 69 diverge do informado pela parte autora na inicial, porém não pode a demandada ser responsabilizada pela divergência de endereços, uma vez que quem fornece o endereço para o Órgão é o credor, no caso em análise, a empresa cedente que está cobrando o débito. Conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça: "De acordo com o entendimento consolidado nesta Corte, a notificação prévia de que trata o art. 43, § 2º, do CDC, considera-se cumprida pelo órgão de manutenção do cadastro com o simples envio da correspondência ao endereço fornecido pelo credor." (AgRg no AREsp 245667 / PR Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA - T4 - QUARTA TURMA - DJe 23/04/2013). Assim, é do credor a obrigação de fornecer o endereço correto do devedor, não podendo o órgão de proteção ao crédito ser responsabilizado direta, solidária ou subsidiariamente pela indicação errônea do endereço. Cabe ressaltar ainda a dispensabilidade de AR, nos termos da Súmula 404 do STJ:É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros. Desse modo, não há ilicitude na conduta da demandada. Quanto a não comunicação da cessão do débito, o formalismo previsto no art. 288 deve ser observado apenas para que a cessão produza efeitos em relação a terceiros. A cessão de crédito, assim, é válida e produz todos os efeitos da lei, mormente o de determinar que o devedor, autor, pague ao novo credor a prestação da obrigação. No ensinamento de Orlando Gomes, Não participa o devedor da cessão de crédito visto que seu consentimento é dispensável, mas apesar de não ser parte do contrato, este não lhe é indiferente. A substituição do credor importa mudança de destinatário da prestação. Em vez de pagar ao credor originário, deve fazer o pagamento a quem lhe tomou o lugar. (Obrigações, 11ª ed., Editora Forense, p. 208). Logo, não há como declarar inexigível a dívida, posto que a parte autora não nega a sua existência e nem a relação comercial firmada com cedente do crédito, ao contrário, quando instada a manifestar-se sobre os documentos, trouxe um réplica completamente dissociada do contexto probatório. Neste sentido, a jurisprudência já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. CESSÃO DE CRÉDITO ENTRE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. DÍVIDA EXIGÍVEL. PEDIDO. LIMITES DA LIDE. ÔNUS DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. APELO DESPROVIDO. 1. A inexistência de notificação do devedor acerca da cessão de crédito não torna a dívida inexigível e não impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos. Precedentes. 2. A interpretação do pedido da ação deve considerar o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé, porém deve-se lembrar que o pedido limita a reação do réu, de forma que admitir o pedido não realizado de forma expressa pode não ser objeto de contestação, violando o princípio do contraditório. 3. Não há provas nos autos de que tenha, de fato, havido a cessão do crédito entre as instituições financeiras, na forma apontada pela apelante (status do empréstimo), não se permitindo, neste contexto probatório, e a teor das assertivas da autora/apelante, concluir-se que as cobranças seriam indevidas ou não. Isso porque no caso concreto a relação jurídica discutida versa acerca de uma cessão de crédito. Entretanto, em sede contestatória, o Banco Cruzeiro do Sul informou que o contrato objeto da reclamação foi quitado antecipadamente, acostando demonstrativos da quitação. 4. De posse das informações que a própria autora traz aos autos (elementos constantes dos Autos nº 0601106-06.2015.8.01.0070), bem ainda quanto aos limites desta demanda, não se permite a esta Relatoria, reconhecer qualquer ato ilícito que importe em prejuízo à apelante, capaz de determinar a devolução de valores ou mesmo a condenação em danos morais. 5. Apelo desprovido (Relator (a): Roberto Barros; Comarca: Rio Branco;Número do Processo:0710574-44.2017.8.01.0001;Órgão julgador: Segunda Câmara Cível;Data do julgamento: 12/02/2019; Data de registro: 13/02/2019) Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos contidos na exordial, o que faço na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Revogo a tutela de urgência conferida às fls. 46/49. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado do vencedor que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no parágrafo 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV, do parágrafo 2º, do artigo 85, também do Código de Processo Civil. Por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária (CPC, artigo 98,§§ 2º e 3º). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Senador Guiomard-(AC), 09 de julho de 2020. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito |
| 16/06/2020 |
Conclusos para julgamento
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| 16/06/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 29/05/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB9.20.70001781-0 Tipo da Petição: Petição Data: 29/05/2020 08:16 |
| 28/05/2020 |
Publicado
Relação :0049/2020 Data da Disponibilização: 28/05/2020 Data da Publicação: 29/05/2020 Número do Diário: 6603 Página: 152/156 |
| 26/05/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0049/2020 Teor do ato: Despacho Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem de forma justificada as provas que pretendem produzir, esclarecendo a pertinência de cada uma delas, sob pena de indeferimento. Transcorrido o prazo e não havendo manifestação, ou existindo apenas pedido para arrolamento de testemunhas, defiro o pleito desde já, e determino a designação de audiência de instrução e julgamento, devendo a Secretaria promover as intimações necessárias. Intimem-se. Senador Guiomard-AC, 22 de maio de 2020. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito Advogados(s): Luciano da Silva Buratto (OAB 179235/SP), Edgar Ferreira de Sousa (OAB 6941/RO) |
| 26/05/2020 |
Expedida/Certificada
Despacho Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem de forma justificada as provas que pretendem produzir, esclarecendo a pertinência de cada uma delas, sob pena de indeferimento. Transcorrido o prazo e não havendo manifestação, ou existindo apenas pedido para arrolamento de testemunhas, defiro o pleito desde já, e determino a designação de audiência de instrução e julgamento, devendo a Secretaria promover as intimações necessárias. Intimem-se. Senador Guiomard-AC, 22 de maio de 2020. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito |
| 22/05/2020 |
Recebidos os autos
|
| 22/05/2020 |
Mero expediente
Modelo Padrão - com brasão |
| 21/05/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 21/05/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB9.20.70001700-3 Tipo da Petição: Impugnação da Contestação Data: 21/05/2020 07:19 |
| 20/05/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB9.20.70001693-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 20/05/2020 15:32 |
| 06/05/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB9.20.70001470-5 Tipo da Petição: Petição Data: 06/05/2020 10:18 |
| 05/05/2020 |
Recebidos os autos
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| 05/05/2020 |
Mero expediente
Despacho - Genérico - sem brasão |
| 05/05/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 05/05/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB9.20.70001430-6 Tipo da Petição: Petição Data: 05/05/2020 08:58 |
| 13/04/2020 |
Documento
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| 16/03/2020 |
Publicado
Relação :0029/2020 Data da Disponibilização: 12/03/2020 Data da Publicação: 13/03/2020 Número do Diário: 6.552 Página: 116/117 |
| 12/03/2020 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Tutela Provisória - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC |
| 11/03/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0029/2020 Teor do ato: Fica a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado, para comparecer à audiência de Conciliação, designada para o dia 21/05/2020, às 08h., na sala de audiências desta Vara, bem como para tomar ciência do inteiro teor da Decisão prolatada às fls. 46/49 Advogados(s): Edgar Ferreira de Sousa (OAB 6941/RO) |
| 10/03/2020 |
Expedida/Certificada
Fica a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado, para comparecer à audiência de Conciliação, designada para o dia 21/05/2020, às 08h., na sala de audiências desta Vara, bem como para tomar ciência do inteiro teor da Decisão prolatada às fls. 46/49 |
| 09/03/2020 |
Expedição de Certidão
DESIGNAÇÃO de audiência |
| 09/03/2020 |
de Conciliação
de Conciliação Data: 21/05/2020 Hora 08:00 Local: Vara Cível - Conciliador01 Situacão: Cancelada |
| 03/03/2020 |
Petição
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| 03/03/2020 |
Ato ordinatório
Certidão - Ato Ordinatório - Genérico |
| 03/03/2020 |
Apensado ao Processo
Apenso o processo 0700912-61.2019.8.01.0009 - Classe: Procedimento Comum - Assunto principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes |
| 03/03/2020 |
Apensado ao Processo
Apenso o processo 0700911-76.2019.8.01.0009 - Classe: Procedimento Comum - Assunto principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes |
| 28/02/2020 |
Outras Decisões
Modelo Padrão |
| 18/02/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB9.20.70000520-0 Tipo da Petição: Emenda da Inicial Data: 18/02/2020 11:29 |
| 27/01/2020 |
Publicado
Relação :0004/2020 Data da Disponibilização: 27/01/2020 Data da Publicação: 28/01/2020 Número do Diário: 6.522 Página: 87/91 |
| 22/01/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0004/2020 Teor do ato: Decisão Intime-se a requerente, por intermédio de seu advogado, via DJe, para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 321 do NCPC (Lei nº 13.105/15), a fim de que junte ao processo: a) a declaração de imposto de renda dos últimos três anos da demandante, cópia dos extratos bancários de contas de titularidade da requerente dos últimos três meses (conta corrente e poupança), e cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses, visando aferir a capacidade financeira da autora em suportar as despesas processuais; b) o comprovante de endereço atualizado; e c) o comprovante de negativação do nome da autora emitido nos últimos 30 (trinta) dias. Senador Guiomard-AC, 17 de janeiro de 2020. Romário Divino Faria Juiz de Direito Advogados(s): Edgar Ferreira de Sousa (OAB 6941/RO) |
| 20/01/2020 |
Outras Decisões
Decisão Intime-se a requerente, por intermédio de seu advogado, via DJe, para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 321 do NCPC (Lei nº 13.105/15), a fim de que junte ao processo: a) a declaração de imposto de renda dos últimos três anos da demandante, cópia dos extratos bancários de contas de titularidade da requerente dos últimos três meses (conta corrente e poupança), e cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses, visando aferir a capacidade financeira da autora em suportar as despesas processuais; b) o comprovante de endereço atualizado; e c) o comprovante de negativação do nome da autora emitido nos últimos 30 (trinta) dias. Senador Guiomard-AC, 17 de janeiro de 2020. Romário Divino Faria Juiz de Direito |
| 17/12/2019 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 18/02/2020 |
Emenda da Inicial |
| 05/05/2020 |
Petição |
| 06/05/2020 |
Petição |
| 20/05/2020 |
Contestação |
| 21/05/2020 |
Impugnação da Contestação |
| 29/05/2020 |
Petição |
| 07/08/2020 |
Apelação |
| 08/09/2020 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 21/05/2020 | de Conciliação | Cancelada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |