| Credor |
Telefônica Brasil S/A
Advogado: Wilker Bauher Vieira Lopes |
| Requerido |
Telefônica Brasil S/A
Advogado: Wilker Bauher Vieira Lopes Advogado: Daniel França Silva Advogada: Janayna Fernandes Silva Advogada: Ludmilla Pereira de Souza Kechichian |
| Devedora |
Madalena da Silva de Sousa Gomes
D. Pública: Bruna Karollyne Jácome Arruda Soares |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/02/2025 |
Arquivado Provisoramente
|
| 11/07/2024 |
Mero expediente
Despacho - Correição - Genérico |
| 11/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/01/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0321/2023 Data da Disponibilização: 26/12/2023 Data da Publicação: 27/12/2023 Número do Diário: 7.447 Página: 13-14 |
| 22/12/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0321/2023 Teor do ato: Autos n.º 0700031-50.2020.8.01.0009 ClasseCumprimento de sentença CredorTelefônica Brasil S/A Requerido e DevedorTelefônica Brasil S/A e outro Despacho Indefiro o pedido de fls. 554/555, uma vez que cabe à parte autora realizar diligências junto ao Cartório de Registro Civil, a fim de obter cópia de eventual certidão de casamento da parte requerida, já que tal informação é pública. No mais, cumpra-se a decisão de fl. 552. Intime-se. Senador Guiomard- AC, 06 de dezembro de 2023. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito Advogados(s): Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB 29320/GO) |
| 19/02/2025 |
Arquivado Provisoramente
|
| 11/07/2024 |
Mero expediente
Despacho - Correição - Genérico |
| 11/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/01/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0321/2023 Data da Disponibilização: 26/12/2023 Data da Publicação: 27/12/2023 Número do Diário: 7.447 Página: 13-14 |
| 22/12/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0321/2023 Teor do ato: Autos n.º 0700031-50.2020.8.01.0009 ClasseCumprimento de sentença CredorTelefônica Brasil S/A Requerido e DevedorTelefônica Brasil S/A e outro Despacho Indefiro o pedido de fls. 554/555, uma vez que cabe à parte autora realizar diligências junto ao Cartório de Registro Civil, a fim de obter cópia de eventual certidão de casamento da parte requerida, já que tal informação é pública. No mais, cumpra-se a decisão de fl. 552. Intime-se. Senador Guiomard- AC, 06 de dezembro de 2023. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito Advogados(s): Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB 29320/GO) |
| 06/12/2023 |
Indeferimento
Autos n.º 0700031-50.2020.8.01.0009 ClasseCumprimento de sentença CredorTelefônica Brasil S/A Requerido e DevedorTelefônica Brasil S/A e outro Despacho Indefiro o pedido de fls. 554/555, uma vez que cabe à parte autora realizar diligências junto ao Cartório de Registro Civil, a fim de obter cópia de eventual certidão de casamento da parte requerida, já que tal informação é pública. No mais, cumpra-se a decisão de fl. 552. Intime-se. Senador Guiomard- AC, 06 de dezembro de 2023. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito |
| 04/12/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/11/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB9.23.70006338-5 Tipo da Petição: Petição Data: 20/11/2023 11:55 |
| 13/11/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0294/2023 Data da Disponibilização: 13/11/2023 Data da Publicação: 14/11/2023 Número do Diário: 7.420 Página: 116-120 |
| 10/11/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0294/2023 Teor do ato: Autos n.º 0700031-50.2020.8.01.0009 ClasseCumprimento de sentença CredorTelefônica Brasil S/A Requerido e DevedorTelefônica Brasil S/A e outro D e c i s ã o Considerando as diversas diligências realizadas e a não localização de bens da executada passíveis de penhora, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano e determino a intimação do procurador da parte credora (art. 921, § 1º, do NCPC), a fim de indicar, no referido prazo outros bens penhoráveis. Acrescento, desde logo, que, caso reste configurada a hipótese prevista no § 2º do mesmo artigo, isto é, o decurso de prazo de um ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, os autos deverão ser movimentados no SAJ para a fase de arquivo provisório, sem baixa na distribuição, prescindindo de nova intimação do credor. Para fins de contagem dos prazos legais, o início da suspensão será computado a partir da intimação da parte exequente e, ao depois, automaticamente, do arquivamento provisório. Consigno ainda que, durante o período de arquivamento, as eventuais diligências realizadas sem resultado positivo, circunscritas a atos meramente investigatórios, não terão o condão de ensejar o desarquivamento dos autos, e, em consequência, de interromper o fluxo do prazo prescricional. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição do exequente requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 921, do NCPC. Intimem-se. Senador Guiomard-(AC), 06 de novembro de 2023. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito Advogados(s): Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB 29320/GO) |
| 06/11/2023 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
Autos n.º 0700031-50.2020.8.01.0009 ClasseCumprimento de sentença CredorTelefônica Brasil S/A Requerido e DevedorTelefônica Brasil S/A e outro D e c i s ã o Considerando as diversas diligências realizadas e a não localização de bens da executada passíveis de penhora, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano e determino a intimação do procurador da parte credora (art. 921, § 1º, do NCPC), a fim de indicar, no referido prazo outros bens penhoráveis. Acrescento, desde logo, que, caso reste configurada a hipótese prevista no § 2º do mesmo artigo, isto é, o decurso de prazo de um ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, os autos deverão ser movimentados no SAJ para a fase de arquivo provisório, sem baixa na distribuição, prescindindo de nova intimação do credor. Para fins de contagem dos prazos legais, o início da suspensão será computado a partir da intimação da parte exequente e, ao depois, automaticamente, do arquivamento provisório. Consigno ainda que, durante o período de arquivamento, as eventuais diligências realizadas sem resultado positivo, circunscritas a atos meramente investigatórios, não terão o condão de ensejar o desarquivamento dos autos, e, em consequência, de interromper o fluxo do prazo prescricional. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição do exequente requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 921, do NCPC. Intimem-se. Senador Guiomard-(AC), 06 de novembro de 2023. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito |
| 25/10/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação da parte credora acerca da certidão de página 547. |
| 26/09/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0244/2023 Data da Disponibilização: 25/09/2023 Data da Publicação: 26/09/2023 Número do Diário: 7.388 Página: 144/153 |
| 22/09/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0244/2023 Teor do ato: Autos n.º 0700031-50.2020.8.01.0009 ClasseCumprimento de sentença CredorTelefônica Brasil S/A Requerido e DevedorTelefônica Brasil S/A e outro Despacho Manifeste-se a parte exequente, em 05 (cinco) dias, acerca da certidão de fls. 547, sob pena de suspensão. Cumpra-se. Senador Guiomard- AC, 14 de setembro de 2023. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito Advogados(s): Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB 29320/GO) |
| 14/09/2023 |
Mero expediente
Autos n.º 0700031-50.2020.8.01.0009 ClasseCumprimento de sentença CredorTelefônica Brasil S/A Requerido e DevedorTelefônica Brasil S/A e outro Despacho Manifeste-se a parte exequente, em 05 (cinco) dias, acerca da certidão de fls. 547, sob pena de suspensão. Cumpra-se. Senador Guiomard- AC, 14 de setembro de 2023. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito |
| 29/08/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB9.23.70004706-1 Tipo da Petição: Carta Precatória infa Data: 29/08/2023 11:03 |
| 25/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 25/08/2023 |
Juntada de Carta
|
| 16/05/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 16/05/2023 |
Expedição de Carta Precatória
Precatória - Penhora - Execução por Quantia Certa ou Cumprimento de Sentença - Art. 523, 1º ou 829, CPC-2015 - NCPC |
| 04/04/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0082/2023 Data da Disponibilização: 03/04/2023 Data da Publicação: 04/04/2023 Número do Diário: 7.273 Página: 105/111 |
| 03/04/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB9.23.70001531-3 Tipo da Petição: Petição Data: 03/04/2023 13:51 |
| 30/03/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0082/2023 Teor do ato: Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher a taxa de diligência externa. Advogados(s): Daniel França Silva (OAB 24214DF/), Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB 29320GO/) |
| 30/03/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher a taxa de diligência externa. |
| 24/03/2023 |
Outras Decisões
Autos n.º 0700031-50.2020.8.01.0009 ClasseCumprimento de sentença RequerenteMadalena da Silva de Sousa Gomes RequeridoTelefônica Brasil S/A Despacho Defiro, em parte, o pedido de fls. 528/530, e por conseguinte, determino a expedição de mandado de penhora e avaliação e caso não localizados bens penhoráveis, deverá o oficial de justiça descrever os bens que guarnecem a residência. Indefiro o pedido que busca a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação CNH, bem como o bloqueio de todos os cartões de crédito da parte executada. Embora o Supremo Tribunal Federal tenha declarado ser constitucional o dispositivo do Código de Processo Civil que autoriza o juiz a determinar medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, como a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de passaporte, a suspensão do direito de dirigir e a proibição de participação em concurso e licitação pública, esclareço que o deferimento ou o indeferimento de medidas extremas, como as pleiteadas pelo exequente, dependem do contexto do caso concreto. A meu ver, no caso concreto, a aludida pretensão atenta contra o princípio da proporcionalidade, não se mostrando passível de surtir o efeito pretendido, bem como discrepa totalmente da natureza pecuniária da obrigação imposta. Vislumbro não estar demonstrada a situação de excepcionalidade que justifique a aplicação de medidas tão gravosas e prejudiciais à parte executada. Intimem-se. Senador Guiomard- AC, 24 de março de 2023. Romário Divino Faria Juiz de Direito |
| 06/01/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/01/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB9.23.70000006-5 Tipo da Petição: Petição Data: 03/01/2023 11:31 |
| 16/12/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0240/2022 Data da Disponibilização: 16/12/2022 Data da Publicação: 19/12/2022 Número do Diário: 7.204 Página: 148 |
| 15/12/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0240/2022 Teor do ato: INTIMAÇÃO da parte credora (por intermédio de seu advogado) para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB 29320/GO) |
| 15/12/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0240/2022 Teor do ato: INTIMAÇÃO da parte credora (por intermédio de seu advogado) para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB 29320/GO) |
| 15/12/2022 |
Ato ordinatório
INTIMAÇÃO da parte credora (por intermédio de seu advogado) para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. |
| 15/12/2022 |
Ato ordinatório
INTIMAÇÃO da parte credora (por intermédio de seu advogado) para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. |
| 07/12/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 05/11/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB9.22.70005225-0 Tipo da Petição: Petição Data: 05/11/2022 19:31 |
| 04/11/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 25/10/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0159/2022 Data da Disponibilização: 25/10/2022 Data da Publicação: 26/10/2022 Número do Diário: 7.172 Página: 110/112 |
| 24/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/10/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0159/2022 Teor do ato: Autos n.º 0700031-50.2020.8.01.0009 ClasseCumprimento de sentença RequerenteMadalena da Silva de Sousa Gomes RequeridoTelefônica Brasil S/A Decisão Observa-se que a executada Madalena da Silva de Sousa Gomes peticionou às fls. 502/508, aduzindo que foi bloqueado, via Sistema SISBAJUD, a cifra de R$ 401,77 (quatrocentos e um reais e setenta e sete centavos), na sua conta-poupança nº 00013692-0, agência 3706, operação 013, Caixa Econômica Federal. Sustenta a devedora que a aludida quantia é oriunda do benefício Auxílio Brasil, sendo, portanto, impenhorável. Ao final, postulou o imediato desbloqueio dos valores constritos. É o breve relato. Decido. Destaco que assiste razão à executada Madalena da Silva de Sousa Gomes. Preceitua o art. 833, inc. IV, do CPC/2015: São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º". O valor de R$ 401,77 (quatrocentos e um reais e setenta e sete centavos), bloqueado na Caixa Econômica Federal (fl. 495), é originário de benefício assistencial do Governo Federal, conforme demonstra o extrato bancário anexado à fl. 512. Ainda que seja possível que a penhora recaia sobre valores depositados em contas bancárias (artigo 835, I, do CPC/2015), por outro lado, tais quantias não podem corresponder a verba destinada ao sustento da parte executada. Posto isso, determino o desbloqueio imediato do valor de R$ 401,77 (quatrocentos e um reais e setenta e sete centavos), bloqueado via SISBAJUD (fl. 495), porquanto efetivado em desobediência ao comando normativo do art. 833, IV, do CPC/2015. Caso necessário, expeça-se alvará em favor da parte executada. Intimem-se. Cumpra-se. Senador Guiomard-AC, 24 de agosto de 2022. Afonso Brana Muniz Juiz de Direito Advogados(s): Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB 29320/GO) |
| 24/10/2022 |
Ato ordinatório
CERTIFICO e dou fé que nesta data, abro vista dos autos à Defensoria Pública, para manifestar ciência da decisão de páginas 516/517. |
| 21/10/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 24/08/2022 |
Recebidos os autos
|
| 24/08/2022 |
Outras Decisões
Autos n.º 0700031-50.2020.8.01.0009 ClasseCumprimento de sentença RequerenteMadalena da Silva de Sousa Gomes RequeridoTelefônica Brasil S/A Decisão Observa-se que a executada Madalena da Silva de Sousa Gomes peticionou às fls. 502/508, aduzindo que foi bloqueado, via Sistema SISBAJUD, a cifra de R$ 401,77 (quatrocentos e um reais e setenta e sete centavos), na sua conta-poupança nº 00013692-0, agência 3706, operação 013, Caixa Econômica Federal. Sustenta a devedora que a aludida quantia é oriunda do benefício Auxílio Brasil, sendo, portanto, impenhorável. Ao final, postulou o imediato desbloqueio dos valores constritos. É o breve relato. Decido. Destaco que assiste razão à executada Madalena da Silva de Sousa Gomes. Preceitua o art. 833, inc. IV, do CPC/2015: São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º". O valor de R$ 401,77 (quatrocentos e um reais e setenta e sete centavos), bloqueado na Caixa Econômica Federal (fl. 495), é originário de benefício assistencial do Governo Federal, conforme demonstra o extrato bancário anexado à fl. 512. Ainda que seja possível que a penhora recaia sobre valores depositados em contas bancárias (artigo 835, I, do CPC/2015), por outro lado, tais quantias não podem corresponder a verba destinada ao sustento da parte executada. Posto isso, determino o desbloqueio imediato do valor de R$ 401,77 (quatrocentos e um reais e setenta e sete centavos), bloqueado via SISBAJUD (fl. 495), porquanto efetivado em desobediência ao comando normativo do art. 833, IV, do CPC/2015. Caso necessário, expeça-se alvará em favor da parte executada. Intimem-se. Cumpra-se. Senador Guiomard-AC, 24 de agosto de 2022. Afonso Brana Muniz Juiz de Direito |
| 14/07/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/07/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB9.22.70002838-4 Tipo da Petição: Petição Data: 01/07/2022 11:35 |
| 30/06/2022 |
Recebidos os autos
|
| 30/06/2022 |
Mero expediente
Autos n.º 0700031-50.2020.8.01.0009 ClasseCumprimento de sentença RequerenteMadalena da Silva de Sousa Gomes RequeridoTelefônica Brasil S/A Despacho Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos embargos de fls. 502/512. Cumpra-se. Senador Guiomard- AC, 30 de junho de 2022. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito |
| 28/06/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/06/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB9.22.70002694-2 Tipo da Petição: Petição Data: 24/06/2022 11:27 |
| 22/06/2022 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 22/06/2022 |
Juntada de mandado
|
| 20/06/2022 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 009.2022/001298-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/06/2022 Local: Secretaria Cível |
| 14/06/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB9.22.70002559-8 Tipo da Petição: Petição Data: 14/06/2022 14:56 |
| 25/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 25/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 17/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 25/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem embargos |
| 18/03/2022 |
Recebidos os autos
|
| 18/03/2022 |
deferimento
Autos n.º 0700031-50.2020.8.01.0009 ClasseCumprimento de sentença RequerenteMadalena da Silva de Sousa Gomes RequeridoTelefônica Brasil S/A Decisão Considero válida a intimação da parte executada às fls. 487/488, em consonância ao disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC. A ser assim, certifique-se o decurso de prazo para pagamento/impugnação. Decorrido em branco o prazo supracitado, cumpra-se, integralmente, o despacho de fls. 482/483. Cumpra-se. Senador Guiomard-AC, 18 de março de 2022. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito |
| 14/03/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB9.22.70000695-0 Tipo da Petição: Petição Data: 07/03/2022 15:00 |
| 23/02/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0010/2022 Data da Disponibilização: 22/02/2022 Data da Publicação: 23/02/2022 Número do Diário: 7.013 Página: 60/68 |
| 18/02/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0010/2022 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiç de fl. 488 Advogados(s): Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB 29320/GO) |
| 18/02/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiç de fl. 488 |
| 08/02/2022 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Citação - Negativa - Local Incerto |
| 08/02/2022 |
Juntada de mandado
|
| 07/12/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Ato Ordinatório - Genérico |
| 12/11/2021 |
Recebidos os autos
|
| 12/11/2021 |
Mero expediente
Despacho - Correição - Genérico |
| 12/11/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/09/2021 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 009.2021/001893-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/02/2022 Local: Secretaria Cível |
| 07/09/2021 |
Classe Processual alterada para #{tipo}
Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Cumprimento de sentença. |
| 03/09/2021 |
Recebidos os autos
|
| 03/09/2021 |
deferimento
Autos n.º 0700031-50.2020.8.01.0009 ClasseProcedimento Comum Cível RequerenteMadalena da Silva de Sousa Gomes RequeridoTelefônica Brasil S/A Despacho Desarquivem-se os autos. Defiro a pretensão executória de fls. 479/481. Nos termos do art. 523, caput, do Novo Código de Processo Civil, determino que a parte devedora seja intimada, para que em 15 (quinze) dias pague a integralidade da dívida, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), sobre o valor devidamente atualizado, sem prejuízo dos atos processuais necessários à expropriação de tantos bens quantos forem necessários para a satisfação da obrigação (art. 523, § 1º, do NCPC). Conste do mandado de intimação que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário da dívida (art. 523, caput, do NCPC), inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do NCPC). Caso o devedor não cumpra o disposto no art. 523, caput, do NCPC, determino a indisponibilidade de ativos financeiros, via SISBAJUD, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil, existentes em nome do devedor até o valor do débito executado. Havendo o bloqueio de ativos financeiros, intime-se o executado para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca da indisponibilidade de ativos financeiros, de acordo com o disposto no §3º, do art. 854, do NCPC. Não apresentada a manifestação do executado, converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, §5º, do NCPC), devendo a Secretaria promover a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, e transferir a importância equivalente ao valor da dívida ao Banco do Brasil, em conta judicial remunerada. Na hipótese de não serem encontrados ativos financeiros, ou na hipótese de valores irrisórios, que deverão ser imediatamente desbloqueados, proceda-se a restrição de transferência, via RENAJUD, de veículos registrados em nome da parte executada. Por fim, expeça-se mandado de penhora e avaliação e caso não localizados bens penhoráveis, deverá o oficial de justiça descrever os bens que guarnecem a residência. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender pertinente, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inc. III, c/c o § 1º, do NCPC. Intimem-se. Senador Guiomard-AC, 02 de setembro de 2021. Romário Divino Faria Juiz de Direito |
| 31/08/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 23/08/2021 |
Processo Reativado
Processo reativado. |
| 20/08/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 20/08/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB9.21.70004065-0 Tipo da Petição: Petição Data: 20/08/2021 11:21 |
| 30/03/2021 |
Arquivado Definitivamente
Processo arquivado definitivamente. |
| 30/03/2021 |
Expedição de Certidão
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 30/03/2021 |
Transitado em Julgado em #{data}
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 18/02/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0018/2021 Data da Disponibilização: 18/02/2021 Data da Publicação: 19/02/2021 Número do Diário: 6.774 Página: 106/112 |
| 12/02/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0018/2021 Teor do ato: S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Dívida cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por Madalena da Silva de Sousa Gomes em face de Telefônica Brasil S/A, ambas nos autos qualificadas. Narra a requerente que foi surpreendida com a inscrição de seu nome no rol restritivo de crédito, e passou por enorme constrangimento ao tentar obter crediário em loja. Aduz que descobriu que se trata de negativa ordenada pela Telefônica Brasil S/A, conforme documentos de fl. 50. Sustenta que o contrato indicado na negativação é desconhecido pela autora. Relata que por ser débito totalmente desconhecido, optou por acionar a Justiça para ver seu direito, enquanto consumidora, ser respeitado. Por fim, requer a concessão de tutela de urgência para que a requerida exclua seu nome do rol restritivo de crédito SCPC, SPC e Serasa, no tocante ao valor em litígio. E, no mérito postula a confirmação da decisão que conceder a tutela de urgência, bem como a declaração da inexistência de dívida do contrato nº 0253253112, no valor de R$ 102,18 (cento e dois reais e dezoito centavos), indicado à fl. 50 e, ainda, a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 42.102,18 (quarenta e dois mil, cento e dois reais e dezoito centavos). Com a inicial, vieram os documentos de fls. 26/39, 43/46 e 49/51. Determinada a emenda (fl. 40), esta restou atendida (fl. 42). Às fls. 52/55, deferiu-se a gratuidade judiciária; deferiu-se a tutela de urgência; inverteu-se o ônus da prova; e, determinou-se a citação da parte ré, bem como a designação de audiência de conciliação. A parte demandada ofertou defesa (pp. 60/87), quando, preliminarmente, discorreu acerca da ausência de comprovante de residência e das centenas de ações idênticas interpostas pelo patrono da parte autora, o que configura, no seu entender captação de clientes. Em seguida, postulou a intimação da parte para juntar o comprovante original da negativação expedida pelos órgãos de proteção ao crédito, impugnando o documento apresentado nos autos. No mérito, resumidamente, sustentou a existência da relação contratual entre as partes e que provará, por meio de telas do seu sistema, oportunidade em que defendeu a validade da utilização das referidas telas como meio de prova. Destacou que em seu sistema consta a contratação por parte da Autora da linha (68) 999646290, contrato n.º 0320954307, contratada em 15/07/2015 e cancelada em 24/02/2018, referente a migração da modalidade pré-paga para o plano pós-pago. Disse que a contratação foi realizada por meio de ligação telefônica e que no momento da habilitação são concedidos o nome completo do contratante, seu CPF, data de nascimento, nome completo da mãe e endereço para envio da fatura. Dessa forma, somente a parte autora poderia ter aceitado a migração e vinculado a linha a seu nome. Asseverou que, após a habilitação, a parte autora passou a usufruir dos serviços no plano contratado e realizou o pagamento de diversas faturas telefônicas geradas, juntando aos autos o relatório de utilização da linha. Mencionou que a parte autora ficou inadimplente nos meses de 10/2017 a 12/2017, por essa razão inexiste ato ilícito e, consequentemente, dano moral. Sobretudo, pelo fato de a parte não ter demonstrado os danos que alega ter sofrido. Discorreu, por fim, acerca da litigância de má-fé da parte autora, postulando a improcedência da demanda. Com a contestação vieram os documentos de fls. 96/363. A parte autora apresentou impugnação às fls. 391/410 refutando os argumentos da contestação e postulando pelo julgamento antecipado da lide. Decisão saneando o feito e rejeitando as preliminares (fls. 412/413). A parte ré postulou pela realização da audiência de instrução e julgamento para oitiva do depoimento pessoal da parte autora (fl. 422). Designada audiência a autora e o preposto da empresa foram ouvidos acerca dos fatos (fls. 466/467). É relato. Decido. As preliminares já restaram apreciadas, razão pelo qual passo à analise do mérito. A parte autora logrou êxito em comprovar que seu nome estava inscrito nos órgãos de proteção ao crédito em decorrência de uma dívida decorrente de contrato celebrado com a parte ré, no valor de no valor de R$ 102,18 (cento e dois reais e dezoito centavos), incluso no SCPC em 26/082017 (fl. 27), porém alega que não lembra de ter contratado os serviços da ré. Em sendo assim, ainda que não se tenha apreciado a inversão do ônus da prova (art. 6, VIII do CDC), é ônus da parte ré comprovar a regularidade da inscrição, por força do art. 373, inciso II do CPC, conforme já destacado na decisão de p. 52/55. No caso em apreço, a parte ré se desincumbiu de tal ônus, comprovando, por meio de impressão de telas de seu sistema, a existência de relação contratual entre as partes: o contrato nº 0320954307, que deu origem ao débito que gerou a negativação objeto da ação, decorre da prestação de serviços de telefonia, cuja habilitação da linha nº (68) 999646290 e, atualmente, encontra-se desativada por inadimplência. Os relatórios de chamadas apresentados pela Ré, em especial as constantes às fls. 100/342, compravam que a parte autora utilizou-se dos serviços. Neste ponto, cumpre consignar que as somas dos valores das referidas faturas 10/2017, 11/20117 e 12/2017. Por certo, as provas trazidas pela parte ré demonstram a existência de débito em aberto, o que motivou a inclusão nos cadastros de inadimplentes. Neste contexto, como a alegação da parte autora consiste na total inexistência da relação contratual e a prova apresentada pela parte ré indica justamente o contrário, ou seja, que houve a contratação, o ônus de provar que não realizou o contrato, nessa situação, recai sobre a parte autora. Quanto a isso, nota-se que, embora devidamente intimada para se manifestar acera da contestação, ou melhor, para impugnar as alegações e os documentos apresentados pela parte ré, a parte autora se utilizou de argumentos genéricos em sua réplica, não tendo impugnado especificamente as telas do sistema, as faturas, nem o número da conta telefônica. O art. 411, inciso III, do CPC dispõe que: "Art. 411. Considera-se autêntico o documento quando: (...) III - não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento." Destarte, como há prova cabal de que houve o contrato, sobre o qual incide a presunção juris tantum de veracidade de seu conteúdo, impõe-se que a tese inicial de inexistência de relação jurídica entre as partes seja afastada. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DANO MORAL - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE - CONTRATO ASSINADO COLACIONADO AOS AUTOS - AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE FALSIDADE - ART. 390 DO CPC - PRECLUSÃO TEMPORAL. - Para a declaração de inexistência de débito, quando carreado aos autos documento hábil a comprovar a existência, é necessário que a parte o refute, na forma prevista em Lei. - Uma vez que a parte deixa apresentar seu inconformismo, a tempo e modo, contra qualquer decisão, impossível pretender discutir a questão posteriormente, por ter se operado a preclusão temporal (CPC, art. 183 e art. 473). - Restando comprovada a existência de relação jurídica entre as partes a configurar o débito cobrado há de se considerar a medida como exercício do regular exercício facultado ao credor. (TJ-MG - AC: 10394120036691001 MG, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 23/04/2014, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2014) Ora, caberia à parte autora trazer aos autos o número de sua linha telefônica, demonstrando, assim, que o número constante na referida tela jamais lhe pertenceu. No mais, sequer trouxe aos autos qualquer documento demonstrando que existem linhas habilitadas em seu nome. Ademais, em sede de impugnação à contestação, requereu o julgamento antecipado da lide. Além disso, repise-se, por meio de prints de telas sistêmicas da parte ré, ficou demonstrado que foi realizado o pagamento pela parte autora de algumas faturas referentes a tais débitos, o que afasta a ideia de contratação fraudulenta. E sobre a validade da utilização de prints de telas sistêmicas como meio de prova, assim já decidiu o Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "PRESTAÇÃO DE SERVIÇO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA - PRINT TRAZIDO PELA RÉ QUE É DE SER ACOLHIDO COMO PROVA, NA MEDIDA EM QUE TRAZ OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS (NOME DA AUTORA, NÚMERO DE RG E DE CPF, LOCAL ONDE PROCEDIDA A INSTALAÇÃO E DADOS DA CONTA PENDÊNCIA EXISTENTE QUE ENSEJA A NEGATIVAÇÃO - DANO MORAL INEXISTENTE. Apelaçãoimprovida." (TJSP; Apelação 1015342-73.2013.8.26.0068; Relator (a):Jayme Queiroz Lopes; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Forode Barueri - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/02/2018; Data de Registro: 06/02/2018). Ademais, se em tese, fosse ação de estelionatário, não seria crível que este pudesse efetuar pagamentos de contraprestação por serviços prestados a terceiros. Por consequência, a inscrição no órgão de proteção ao crédito não pode ser considerada como extrapolação do exercício regular do direito do credor, pois como demonstrado, a negativação se deu em razão da falta de pagamento das faturas do terminal contratado pela parte autora, havendo, assim, um débito pendente. Logo, não há que se falar em danos morais na hipótese e muito menos a dívida pode ser declarada inexistente. Por derradeiro, quanto ao pedido de condenação da parte autora em litigância de má-fé, observa-se que não está configurada nos autos nenhuma das hipóteses descritas no art. 80 do CPC a justificar o reconhecimento da má-fé processual, a qual não pode ser presumida, dependendo sempre de prova substancial que demonstre a conduta dolosa. Assim, extrai-se dos autos que as alegações da parte autora são inconsistentes e desprovidas de suporte fático que as sustente. Ao contrário, todos os elementos levam à conclusão de que a parte autora alterou a verdade dos fatos e usou do processo para conseguir objetivo ilegal, qual seja, o cancelamento indevido - da anotação restritiva, o que caracteriza, nos termos do art. 80, incisos II e III, do CPC, litigância de má-fé. Configurada a litigância de má-fé, deverá a parte autora pagar multa de 1% do valor da causa e indenização à empresa acionada no valor desde logo fixado em 10% do valor atualizado da causa, observando-se que desnecessária a comprovação do prejuízo para que haja condenação ao pagamento da indenização prevista no artigo 81, caput e § 2º, do Novo Código de Processo Civil, decorrente da litigância de má-fé Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela autora Madalena da Silva de Sousa Gomes, nos autos qualificada, o que faço na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Revogo a tutela de urgência conferida às fls. 52/55. Por ter a autora incorrido em litigância de má-fé, CONDENO-A ao pagamento de multa de 1% do valor da causa e indenização à empresa acionada no valor desde logo fixado em 10% do valor atualizado da causa, observando-se que tais valores não são atingidos pela isenção decorrente da assistência judiciária, nos termos do art. 98, § 4º, do nCPC. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado do vencedor que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no parágrafo 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV, do parágrafo 2º, do artigo 85, também do Código de Processo Civil. Por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária (CPC, artigo 98,§§ 2º e 3º). Após o trânsito em julgado, não havendo pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Senador Guiomard-(AC), 02 de fevereiro de 2021. Romário Divino Faria Juiz de Direito Advogados(s): Daniel França Silva (OAB 24214/DF), Edgar Ferreira de Sousa (OAB 6941/RO), Janayna Fernandes Silva (OAB 49710/GO), Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB 29320/GO), Ludmilla Pereira de Souza Kechichian (OAB 35805/GO) |
| 03/02/2021 |
Recebidos os autos
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| 03/02/2021 |
Julgado improcedente o pedido
S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Dívida cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por Madalena da Silva de Sousa Gomes em face de Telefônica Brasil S/A, ambas nos autos qualificadas. Narra a requerente que foi surpreendida com a inscrição de seu nome no rol restritivo de crédito, e passou por enorme constrangimento ao tentar obter crediário em loja. Aduz que descobriu que se trata de negativa ordenada pela Telefônica Brasil S/A, conforme documentos de fl. 50. Sustenta que o contrato indicado na negativação é desconhecido pela autora. Relata que por ser débito totalmente desconhecido, optou por acionar a Justiça para ver seu direito, enquanto consumidora, ser respeitado. Por fim, requer a concessão de tutela de urgência para que a requerida exclua seu nome do rol restritivo de crédito SCPC, SPC e Serasa, no tocante ao valor em litígio. E, no mérito postula a confirmação da decisão que conceder a tutela de urgência, bem como a declaração da inexistência de dívida do contrato nº 0253253112, no valor de R$ 102,18 (cento e dois reais e dezoito centavos), indicado à fl. 50 e, ainda, a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 42.102,18 (quarenta e dois mil, cento e dois reais e dezoito centavos). Com a inicial, vieram os documentos de fls. 26/39, 43/46 e 49/51. Determinada a emenda (fl. 40), esta restou atendida (fl. 42). Às fls. 52/55, deferiu-se a gratuidade judiciária; deferiu-se a tutela de urgência; inverteu-se o ônus da prova; e, determinou-se a citação da parte ré, bem como a designação de audiência de conciliação. A parte demandada ofertou defesa (pp. 60/87), quando, preliminarmente, discorreu acerca da ausência de comprovante de residência e das centenas de ações idênticas interpostas pelo patrono da parte autora, o que configura, no seu entender captação de clientes. Em seguida, postulou a intimação da parte para juntar o comprovante original da negativação expedida pelos órgãos de proteção ao crédito, impugnando o documento apresentado nos autos. No mérito, resumidamente, sustentou a existência da relação contratual entre as partes e que provará, por meio de telas do seu sistema, oportunidade em que defendeu a validade da utilização das referidas telas como meio de prova. Destacou que em seu sistema consta a contratação por parte da Autora da linha (68) 999646290, contrato n.º 0320954307, contratada em 15/07/2015 e cancelada em 24/02/2018, referente a migração da modalidade pré-paga para o plano pós-pago. Disse que a contratação foi realizada por meio de ligação telefônica e que no momento da habilitação são concedidos o nome completo do contratante, seu CPF, data de nascimento, nome completo da mãe e endereço para envio da fatura. Dessa forma, somente a parte autora poderia ter aceitado a migração e vinculado a linha a seu nome. Asseverou que, após a habilitação, a parte autora passou a usufruir dos serviços no plano contratado e realizou o pagamento de diversas faturas telefônicas geradas, juntando aos autos o relatório de utilização da linha. Mencionou que a parte autora ficou inadimplente nos meses de 10/2017 a 12/2017, por essa razão inexiste ato ilícito e, consequentemente, dano moral. Sobretudo, pelo fato de a parte não ter demonstrado os danos que alega ter sofrido. Discorreu, por fim, acerca da litigância de má-fé da parte autora, postulando a improcedência da demanda. Com a contestação vieram os documentos de fls. 96/363. A parte autora apresentou impugnação às fls. 391/410 refutando os argumentos da contestação e postulando pelo julgamento antecipado da lide. Decisão saneando o feito e rejeitando as preliminares (fls. 412/413). A parte ré postulou pela realização da audiência de instrução e julgamento para oitiva do depoimento pessoal da parte autora (fl. 422). Designada audiência a autora e o preposto da empresa foram ouvidos acerca dos fatos (fls. 466/467). É relato. Decido. As preliminares já restaram apreciadas, razão pelo qual passo à analise do mérito. A parte autora logrou êxito em comprovar que seu nome estava inscrito nos órgãos de proteção ao crédito em decorrência de uma dívida decorrente de contrato celebrado com a parte ré, no valor de no valor de R$ 102,18 (cento e dois reais e dezoito centavos), incluso no SCPC em 26/082017 (fl. 27), porém alega que não lembra de ter contratado os serviços da ré. Em sendo assim, ainda que não se tenha apreciado a inversão do ônus da prova (art. 6, VIII do CDC), é ônus da parte ré comprovar a regularidade da inscrição, por força do art. 373, inciso II do CPC, conforme já destacado na decisão de p. 52/55. No caso em apreço, a parte ré se desincumbiu de tal ônus, comprovando, por meio de impressão de telas de seu sistema, a existência de relação contratual entre as partes: o contrato nº 0320954307, que deu origem ao débito que gerou a negativação objeto da ação, decorre da prestação de serviços de telefonia, cuja habilitação da linha nº (68) 999646290 e, atualmente, encontra-se desativada por inadimplência. Os relatórios de chamadas apresentados pela Ré, em especial as constantes às fls. 100/342, compravam que a parte autora utilizou-se dos serviços. Neste ponto, cumpre consignar que as somas dos valores das referidas faturas 10/2017, 11/20117 e 12/2017. Por certo, as provas trazidas pela parte ré demonstram a existência de débito em aberto, o que motivou a inclusão nos cadastros de inadimplentes. Neste contexto, como a alegação da parte autora consiste na total inexistência da relação contratual e a prova apresentada pela parte ré indica justamente o contrário, ou seja, que houve a contratação, o ônus de provar que não realizou o contrato, nessa situação, recai sobre a parte autora. Quanto a isso, nota-se que, embora devidamente intimada para se manifestar acera da contestação, ou melhor, para impugnar as alegações e os documentos apresentados pela parte ré, a parte autora se utilizou de argumentos genéricos em sua réplica, não tendo impugnado especificamente as telas do sistema, as faturas, nem o número da conta telefônica. O art. 411, inciso III, do CPC dispõe que: "Art. 411. Considera-se autêntico o documento quando: (...) III - não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento." Destarte, como há prova cabal de que houve o contrato, sobre o qual incide a presunção juris tantum de veracidade de seu conteúdo, impõe-se que a tese inicial de inexistência de relação jurídica entre as partes seja afastada. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DANO MORAL - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE - CONTRATO ASSINADO COLACIONADO AOS AUTOS - AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE FALSIDADE - ART. 390 DO CPC - PRECLUSÃO TEMPORAL. - Para a declaração de inexistência de débito, quando carreado aos autos documento hábil a comprovar a existência, é necessário que a parte o refute, na forma prevista em Lei. - Uma vez que a parte deixa apresentar seu inconformismo, a tempo e modo, contra qualquer decisão, impossível pretender discutir a questão posteriormente, por ter se operado a preclusão temporal (CPC, art. 183 e art. 473). - Restando comprovada a existência de relação jurídica entre as partes a configurar o débito cobrado há de se considerar a medida como exercício do regular exercício facultado ao credor. (TJ-MG - AC: 10394120036691001 MG, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 23/04/2014, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2014) Ora, caberia à parte autora trazer aos autos o número de sua linha telefônica, demonstrando, assim, que o número constante na referida tela jamais lhe pertenceu. No mais, sequer trouxe aos autos qualquer documento demonstrando que existem linhas habilitadas em seu nome. Ademais, em sede de impugnação à contestação, requereu o julgamento antecipado da lide. Além disso, repise-se, por meio de prints de telas sistêmicas da parte ré, ficou demonstrado que foi realizado o pagamento pela parte autora de algumas faturas referentes a tais débitos, o que afasta a ideia de contratação fraudulenta. E sobre a validade da utilização de prints de telas sistêmicas como meio de prova, assim já decidiu o Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "PRESTAÇÃO DE SERVIÇO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA - PRINT TRAZIDO PELA RÉ QUE É DE SER ACOLHIDO COMO PROVA, NA MEDIDA EM QUE TRAZ OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS (NOME DA AUTORA, NÚMERO DE RG E DE CPF, LOCAL ONDE PROCEDIDA A INSTALAÇÃO E DADOS DA CONTA PENDÊNCIA EXISTENTE QUE ENSEJA A NEGATIVAÇÃO - DANO MORAL INEXISTENTE. Apelaçãoimprovida." (TJSP; Apelação 1015342-73.2013.8.26.0068; Relator (a):Jayme Queiroz Lopes; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Forode Barueri - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/02/2018; Data de Registro: 06/02/2018). Ademais, se em tese, fosse ação de estelionatário, não seria crível que este pudesse efetuar pagamentos de contraprestação por serviços prestados a terceiros. Por consequência, a inscrição no órgão de proteção ao crédito não pode ser considerada como extrapolação do exercício regular do direito do credor, pois como demonstrado, a negativação se deu em razão da falta de pagamento das faturas do terminal contratado pela parte autora, havendo, assim, um débito pendente. Logo, não há que se falar em danos morais na hipótese e muito menos a dívida pode ser declarada inexistente. Por derradeiro, quanto ao pedido de condenação da parte autora em litigância de má-fé, observa-se que não está configurada nos autos nenhuma das hipóteses descritas no art. 80 do CPC a justificar o reconhecimento da má-fé processual, a qual não pode ser presumida, dependendo sempre de prova substancial que demonstre a conduta dolosa. Assim, extrai-se dos autos que as alegações da parte autora são inconsistentes e desprovidas de suporte fático que as sustente. Ao contrário, todos os elementos levam à conclusão de que a parte autora alterou a verdade dos fatos e usou do processo para conseguir objetivo ilegal, qual seja, o cancelamento indevido - da anotação restritiva, o que caracteriza, nos termos do art. 80, incisos II e III, do CPC, litigância de má-fé. Configurada a litigância de má-fé, deverá a parte autora pagar multa de 1% do valor da causa e indenização à empresa acionada no valor desde logo fixado em 10% do valor atualizado da causa, observando-se que desnecessária a comprovação do prejuízo para que haja condenação ao pagamento da indenização prevista no artigo 81, caput e § 2º, do Novo Código de Processo Civil, decorrente da litigância de má-fé Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela autora Madalena da Silva de Sousa Gomes, nos autos qualificada, o que faço na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Revogo a tutela de urgência conferida às fls. 52/55. Por ter a autora incorrido em litigância de má-fé, CONDENO-A ao pagamento de multa de 1% do valor da causa e indenização à empresa acionada no valor desde logo fixado em 10% do valor atualizado da causa, observando-se que tais valores não são atingidos pela isenção decorrente da assistência judiciária, nos termos do art. 98, § 4º, do nCPC. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado do vencedor que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no parágrafo 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV, do parágrafo 2º, do artigo 85, também do Código de Processo Civil. Por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária (CPC, artigo 98,§§ 2º e 3º). Após o trânsito em julgado, não havendo pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Senador Guiomard-(AC), 02 de fevereiro de 2021. Romário Divino Faria Juiz de Direito |
| 30/11/2020 |
Conclusos para julgamento
|
| 30/11/2020 |
Mero expediente
Audiência - Genérico - Corrido |
| 30/11/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB9.20.70004967-3 Tipo da Petição: Informações Data: 30/11/2020 08:27 |
| 26/11/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB9.20.70004935-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 26/11/2020 14:19 |
| 12/11/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/11/2020 |
Mero expediente
Despacho - Correição - Genérico |
| 27/10/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB9.20.70004512-0 Tipo da Petição: Petição Data: 27/10/2020 13:02 |
| 27/10/2020 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0097/2020 Data da Disponibilização: 26/10/2020 Data da Publicação: 27/10/2020 Número do Diário: 6.704 Página: 103/107 |
| 23/10/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0097/2020 Teor do ato: Ficam as partes intimadas da data da audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 30/11/2020, às 11h., que será realizada por videoconferência, através do aplicativo WhatsApp, devendo informarem 05 (cinco) dias antes da audiência, pelo telefone da Vara Cível: 99281-3680 (whatsapp), se têem condições tecnológicas (smartphone, computador, internet) de participar da referida audiência, de forma virtual, bem como um número de telefone para contato Advogados(s): Edgar Ferreira de Sousa (OAB 6941/RO), Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB 29320/GO), Ludmilla Pereira de Souza Kechichian (OAB 35805/GO) |
| 22/10/2020 |
Ato ordinatório
Ficam as partes intimadas da data da audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 30/11/2020, às 11h., que será realizada por videoconferência, através do aplicativo WhatsApp, devendo informarem 05 (cinco) dias antes da audiência, pelo telefone da Vara Cível: 99281-3680 (whatsapp), se têem condições tecnológicas (smartphone, computador, internet) de participar da referida audiência, de forma virtual, bem como um número de telefone para contato |
| 22/10/2020 |
Expedição de Certidão
DESIGNAÇÃO de audiência |
| 22/10/2020 |
de Instrução e Julgamento
de Instrução e Julgamento Data: 30/11/2020 Hora 11:00 Local: Vara Cível - Juiz Situacão: Realizada |
| 19/10/2020 |
Recebidos os autos
|
| 19/10/2020 |
Mero expediente
Despacho - Genérico - sem brasão |
| 19/10/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 19/10/2020 |
Recebidos os autos
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| 01/10/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 21/09/2020 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0088/2020 Data da Disponibilização: 21/09/2020 Data da Publicação: 22/09/2020 Número do Diário: 6680 Página: 97/99 |
| 18/09/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0088/2020 Teor do ato: Decisão Verifica-se que existem questões processuais pendentes de apreciação, motivo pelo qual passo a analisá-las. O requerido foi citado e apresentou sua contestação às fls. 60/95, tendo suscitado a preliminar de "inépcia da inicial", sob o argumento de que a parte requerente não juntou ao processo os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320, do CPC/2015), que no caso foram: a) comprovante de endereço em nome da autora; e b) apresentação do original do comprovante de negativação, sob o fundamento de que pode ser falsificado, uma vez que não foi emitido pelo SPC/Serasa. Instado a se manifestar, a autora pugnou pela rejeição das preliminares ventiladas (fls. 391/410). É o sucinto relato. Decido. A preliminar de "inépcia da inicial" não merece prosperar. Explico. No tocante à alegação de ausência de comprovante de endereço em nome da requerente, esclareço que um mero comprovante de endereço, ainda que não seja em nome da parte autora, é suficiente para preencher o requisito relativo à informação de domicílio/residência da demandante, o que foi feito à fl. 39. Exigir um comprovante de endereço que seja necessariamente em nome da autora caracteriza-se como excesso de formalismo. Em relação à falta de apresentação do original do comprovante de negativação, saliento que a juntada do original é totalmente prescindível. É importante destacar que a parte que alega a falsidade de documento, é quem deve provar a falsificação. O comprovante de negativação anexado pela parte requerente às fls. 36/38, foi emitido pelo Serviço Central de Proteção ao Crédito SCPC, que é um serviço administrado pela empresa Boa Vista Serviços. Portanto, trata-se de um documento idôneo até que se prove o contrário. Por estas razões, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, arguida pela parte requerida. Declaro o feito em ordem. Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem de forma justificada as provas que pretendem produzir, esclarecendo a pertinência de cada uma delas, sob pena de indeferimento. Decorrido, não havendo a necessidade de produção de outras provas ou inexistindo manifestação, façam os autos conclusos para sentença. Existindo pedido para arrolamento de testemunhas, defiro o pleito desde já, e determino a designação de audiência de instrução e julgamento, intimando-se as partes, seus respectivos patronos e as testemunhas arroladas. Intimem-se. Senador Guiomard-AC, 15 de setembro de 2020. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito Advogados(s): Daniel França Silva (OAB 24214/DF), Edgar Ferreira de Sousa (OAB 6941/RO), Janayna Fernandes Silva (OAB 49710/GO), Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB 29320/GO), Ludmilla Pereira de Souza Kechichian (OAB 35805/GO) |
| 18/09/2020 |
Publicado Ato Judicial
Decisão Verifica-se que existem questões processuais pendentes de apreciação, motivo pelo qual passo a analisá-las. O requerido foi citado e apresentou sua contestação às fls. 60/95, tendo suscitado a preliminar de "inépcia da inicial", sob o argumento de que a parte requerente não juntou ao processo os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320, do CPC/2015), que no caso foram: a) comprovante de endereço em nome da autora; e b) apresentação do original do comprovante de negativação, sob o fundamento de que pode ser falsificado, uma vez que não foi emitido pelo SPC/Serasa. Instado a se manifestar, a autora pugnou pela rejeição das preliminares ventiladas (fls. 391/410). É o sucinto relato. Decido. A preliminar de "inépcia da inicial" não merece prosperar. Explico. No tocante à alegação de ausência de comprovante de endereço em nome da requerente, esclareço que um mero comprovante de endereço, ainda que não seja em nome da parte autora, é suficiente para preencher o requisito relativo à informação de domicílio/residência da demandante, o que foi feito à fl. 39. Exigir um comprovante de endereço que seja necessariamente em nome da autora caracteriza-se como excesso de formalismo. Em relação à falta de apresentação do original do comprovante de negativação, saliento que a juntada do original é totalmente prescindível. É importante destacar que a parte que alega a falsidade de documento, é quem deve provar a falsificação. O comprovante de negativação anexado pela parte requerente às fls. 36/38, foi emitido pelo Serviço Central de Proteção ao Crédito SCPC, que é um serviço administrado pela empresa Boa Vista Serviços. Portanto, trata-se de um documento idôneo até que se prove o contrário. Por estas razões, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, arguida pela parte requerida. Declaro o feito em ordem. Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem de forma justificada as provas que pretendem produzir, esclarecendo a pertinência de cada uma delas, sob pena de indeferimento. Decorrido, não havendo a necessidade de produção de outras provas ou inexistindo manifestação, façam os autos conclusos para sentença. Existindo pedido para arrolamento de testemunhas, defiro o pleito desde já, e determino a designação de audiência de instrução e julgamento, intimando-se as partes, seus respectivos patronos e as testemunhas arroladas. Intimem-se. Senador Guiomard-AC, 15 de setembro de 2020. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito |
| 15/09/2020 |
Recebidos os autos
|
| 15/09/2020 |
Outras Decisões
Modelo Padrão |
| 20/08/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 20/08/2020 |
Expedição de Outros documentos
Audiência - Conciliação - Corrido - NCPC |
| 14/08/2020 |
Expedida/Certificada
Relação :0078/2020 Data da Disponibilização: 14/08/2020 Data da Publicação: 17/08/2020 Número do Diário: 6.655 Página: 179/184 |
| 13/08/2020 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares arguidas na contestação (art. 301) e/ou nas hipóteses dos art. 326, ambos do CPC. |
| 24/06/2020 |
Documento
|
| 02/06/2020 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Tutela Provisória - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC |
| 01/06/2020 |
Publicado
Relação :0052/2020 Data da Disponibilização: 01/06/2020 Data da Publicação: 02/06/2020 Número do Diário: 6605 Página: 156/159 |
| 29/05/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0052/2020 Teor do ato: Fica intimada a parte autora para comparecimento a audiência de conciliação designada para o dia 20/08/2020 às 09:30h, nos autos supramencionados. Advogados(s): Edgar Ferreira de Sousa (OAB 6941/RO) |
| 28/05/2020 |
Ato ordinatório
Fica intimada a parte autora para comparecimento a audiência de conciliação designada para o dia 20/08/2020 às 09:30h, nos autos supramencionados. |
| 26/05/2020 |
Expedição de Certidão
DESIGNAÇÃO de audiência |
| 26/05/2020 |
de Conciliação
de Conciliação Data: 20/08/2020 Hora 09:30 Local: Vara Cível - Conciliador01 Situacão: Realizada |
| 24/04/2020 |
Apensado ao Processo
Apenso o processo 0700034-05.2020.8.01.0009 - Classe: Procedimento Comum - Assunto principal: Responsabilidade Civil |
| 20/04/2020 |
Recebidos os autos
|
| 20/04/2020 |
Outras Decisões
Modelo Padrão |
| 30/03/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/03/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB9.20.70000969-8 Tipo da Petição: Emenda da Inicial Data: 30/03/2020 10:11 |
| 20/03/2020 |
Outras Decisões
Modelo Padrão |
| 06/03/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB9.20.70000711-3 Tipo da Petição: Emenda da Inicial Data: 06/03/2020 08:34 |
| 11/02/2020 |
Publicado
Relação :0017/2020 Data da Disponibilização: 10/02/2020 Data da Publicação: 11/02/2020 Número do Diário: 6.533 Página: 96/98 |
| 07/02/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0017/2020 Teor do ato: Decisão Intime-se a requerente, por intermédio de seu advogado, via DJe, para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 321 do NCPC (Lei nº 13.105/15), a fim de que junte ao processo: a) a declaração de imposto de renda dos últimos três anos da demandante, cópia dos extratos bancários de contas de titularidade da requerente dos últimos três meses (conta corrente e poupança), e cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses, visando aferir a capacidade financeira da autora em suportar as despesas processuais; e b) o comprovante de negativação do nome da autora emitido nos últimos 30 (trinta) dias. Senador Guiomard-AC, 03 de fevereiro de 2020. Romário Divino Faria Juiz de Direito Advogados(s): Edgar Ferreira de Sousa (OAB 6941/RO) |
| 04/02/2020 |
Outras Decisões
Decisão Intime-se a requerente, por intermédio de seu advogado, via DJe, para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 321 do NCPC (Lei nº 13.105/15), a fim de que junte ao processo: a) a declaração de imposto de renda dos últimos três anos da demandante, cópia dos extratos bancários de contas de titularidade da requerente dos últimos três meses (conta corrente e poupança), e cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses, visando aferir a capacidade financeira da autora em suportar as despesas processuais; e b) o comprovante de negativação do nome da autora emitido nos últimos 30 (trinta) dias. Senador Guiomard-AC, 03 de fevereiro de 2020. Romário Divino Faria Juiz de Direito |
| 29/01/2020 |
Petição
|
| 28/01/2020 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 06/03/2020 |
Emenda da Inicial |
| 30/03/2020 |
Emenda da Inicial |
| 06/08/2020 |
Contestação |
| 12/08/2020 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 13/08/2020 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 19/08/2020 |
Impugnação da Contestação |
| 17/09/2020 |
Petição |
| 24/09/2020 |
Petição |
| 27/10/2020 |
Petição |
| 26/11/2020 |
Pedido de Habilitação |
| 30/11/2020 |
Informações |
| 20/08/2021 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 07/03/2022 |
Petição |
| 14/06/2022 |
Petição |
| 24/06/2022 |
Petição |
| 01/07/2022 |
Petição |
| 05/11/2022 |
Petição |
| 03/01/2023 |
Petição |
| 03/04/2023 |
Petição |
| 29/08/2023 |
Carta Precatória infa |
| 20/11/2023 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0700034-05.2020.8.01.0009 | Procedimento Comum Cível | 24/04/2020 |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 20/08/2020 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| 30/11/2020 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 07/09/2021 | Correção | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 28/01/2020 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |