| Requerente |
Madalena da Silva de Sousa Gomes
Advogado: Edgar Ferreira de Sousa Advogado: Jose Raimundo de Oliveira Neto |
| Requerido |
Telefônica Brasil S/A
Advogado: Wilker Bauher Vieira Lopes Advogado: Harthuro Yacintho Alves Carneiro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/11/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 08/11/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem requerimento das partes com relação ao retorno dos autos do Tribunal de Justiça do Acre. Certifico, outrossim, que inexistem providências pendentes de cumprimento nos julgados, razão pela qual procedi ao arquivamento dos autos, realizada a baixa. A referida é verdade. |
| 18/10/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0150/2022 Data da Disponibilização: 18/10/2022 Data da Publicação: 19/10/2022 Número do Diário: 7.167 Página: 89/90 |
| 14/10/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0150/2022 Teor do ato: Autos n.º 0700034-05.2020.8.01.0009 ClasseProcedimento Comum Cível RequerenteMadalena da Silva de Sousa Gomes RequeridoTelefônica Brasil S/A Despacho Intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos para essa instância singular e requerer o que entender pertinente, no prazo de 05 (cinco) dias; 2) a adoção das providências exaradas na Sentença e Acórdão que ainda se encontram pendentes de cumprimento; e 3) após, não havendo nenhuma outra pendência, o arquivamento deste processo com as formalidades de praxe. Senador Guiomard-AC, 04 de outubro de 2022. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito Advogados(s): Jose Raimundo de Oliveira Neto (OAB 4929/AC), Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB 29320/GO) |
| 04/10/2022 |
Recebidos os autos
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| 08/11/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 08/11/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem requerimento das partes com relação ao retorno dos autos do Tribunal de Justiça do Acre. Certifico, outrossim, que inexistem providências pendentes de cumprimento nos julgados, razão pela qual procedi ao arquivamento dos autos, realizada a baixa. A referida é verdade. |
| 18/10/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0150/2022 Data da Disponibilização: 18/10/2022 Data da Publicação: 19/10/2022 Número do Diário: 7.167 Página: 89/90 |
| 14/10/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0150/2022 Teor do ato: Autos n.º 0700034-05.2020.8.01.0009 ClasseProcedimento Comum Cível RequerenteMadalena da Silva de Sousa Gomes RequeridoTelefônica Brasil S/A Despacho Intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos para essa instância singular e requerer o que entender pertinente, no prazo de 05 (cinco) dias; 2) a adoção das providências exaradas na Sentença e Acórdão que ainda se encontram pendentes de cumprimento; e 3) após, não havendo nenhuma outra pendência, o arquivamento deste processo com as formalidades de praxe. Senador Guiomard-AC, 04 de outubro de 2022. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito Advogados(s): Jose Raimundo de Oliveira Neto (OAB 4929/AC), Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB 29320/GO) |
| 04/10/2022 |
Recebidos os autos
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| 04/10/2022 |
Mero expediente
Autos n.º 0700034-05.2020.8.01.0009 ClasseProcedimento Comum Cível RequerenteMadalena da Silva de Sousa Gomes RequeridoTelefônica Brasil S/A Despacho Intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos para essa instância singular e requerer o que entender pertinente, no prazo de 05 (cinco) dias; 2) a adoção das providências exaradas na Sentença e Acórdão que ainda se encontram pendentes de cumprimento; e 3) após, não havendo nenhuma outra pendência, o arquivamento deste processo com as formalidades de praxe. Senador Guiomard-AC, 04 de outubro de 2022. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito |
| 04/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 30/09/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 31/08/2022 21:54:21 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento à Apelação. Julgamento virtual (art. 93, do RITJAC). Relator: Luís Camolez |
| 05/07/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 04/07/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 04/07/2022 |
Processo Reativado
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| 15/12/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 15/12/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa dos Autos ao Tribunal em grau de recurso |
| 30/11/2021 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB9.21.70005874-6 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 30/11/2021 11:38 |
| 30/11/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0205/2021 Data da Disponibilização: 30/11/2021 Data da Publicação: 01/12/2021 Número do Diário: 6.960 Página: 82/86 |
| 26/11/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0205/2021 Teor do ato: Fica a APELADA/REQUERIDA intimada por intermédio de seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação de páginas 487/501 (CPC, art. 1.010, § 1º). Advogados(s): Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB 29320/GO) |
| 26/11/2021 |
Ato ordinatório
Fica a APELADA/REQUERIDA intimada por intermédio de seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação de páginas 487/501 (CPC, art. 1.010, § 1º). |
| 08/10/2021 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB9.21.70005045-1 Tipo da Petição: Apelação Data: 08/10/2021 15:13 |
| 24/09/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0168/2021 Data da Disponibilização: 21/09/2021 Data da Publicação: 22/09/2021 Número do Diário: 6.917 Página: 79/93 |
| 17/09/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0168/2021 Teor do ato: S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Dívida cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por DHEIMES DA SILVA GONÇALVES FERREIRA em face de Telefônica Brasil S/A, ambas nos autos qualificadas. Narra a parte requerente que foi surpreendida com a inscrição de seu nome no rol restritivo de crédito SPC/Serasa, e passou por enorme constrangimento ao tentar fazer compras em uma loja da cidade. Aduz que descobriu que se trata de negativa ordenada pela Telefônica Brasil S/A, conforme documento de fls. 25/26. Sustenta que o contrato indicado na negativação é desconhecido pela parte autora, uma vez que nunca contratou os serviços da requerida. Relata que não recebeu qualquer tipo de cobrança à respeito do suposto débito, tampouco foi notificada previamente acerca da inclusão de seu nome nos cadastros de devedores SPC/Serasa. Por fim, requer a concessão de tutela de urgência para que a requerida exclua seu nome do rol restritivo de crédito SPC e Serasa, no tocante ao valor em litígio. E, no mérito postula a confirmação da decisão que conceder a tutela de urgência, bem como a declaração da inexistência de dívida do contrato n.º 0328854969, no valor de R$ 70,12 (setenta reais e doze centavos), indicado às fls. 25/26 e, ainda, a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 42.070,12 (quarenta e dois mil setentas reais e doze centavos). Com a inicial, vieram os documentos de fls. 19/30. Às fls. 31/33, deferiu-se a gratuidade judiciária; indeferiu-se a tutela de urgência; inverteu-se o ônus da prova; e, determinou-se a citação da parte ré, bem como a designação de audiência de conciliação. A parte demandada ofertou defesa (fls. 60/81), quando, preliminarmente, discorreu acerca das centenas de ações idênticas interpostas pelo patrono da parte autora, o que configura, no seu entender captação de clientes. Em seguida, postulou a intimação da parte para juntar o comprovante original da negativação expedida pelos órgãos de proteção ao crédito, impugnando o documento apresentado nos autos, bem como impugnou a concessão da assistência judiciária. No mérito, resumidamente, sustentou a existência da relação contratual entre as partes e que provará, por meio de telas do seu sistema, oportunidade em que defendeu a validade da utilização das referidas telas como meio de prova. Destacou que em seu sistema consta a contratação por parte da Autora da linha (68) 99923-3346, vinculada à conta nº 0328854969, habilitada no plano Controle. Disse que a contratação foi realizada por meio de ligação telefônica e que no momento da habilitação são concedidos o nome completo do contratante, seu CPF, data de nascimento, nome completo da mãe e endereço para envio da fatura. Dessa forma, somente a parte autora poderia ter aceitado a migração e vinculado a linha a seu nome. Asseverou que, após a habilitação, a parte autora passou a usufruir dos serviços no plano contratado e realizou o pagamento de diversas faturas telefônicas geradas, juntando aos autos o relatório de utilização da linha. Mencionou que a parte autora ficou inadimplente com as faturas dos meses de abril/2018 (R$34,64), maio/2018 (R$32,99) e junho/2018 (R$32,99), que perfaz o valor de R$100,62 (cem reais e sessenta e dois centavos). , por essa razão inexiste ato ilícito e, consequentemente, dano moral. Sobretudo, pelo fato de a parte não ter demonstrado os danos que alega ter sofrido. Discorreu, por fim, acerca da litigância de má-fé da parte autora, postulando a improcedência da demanda, bem como formulou pedido reconvenção Com a contestação vieram os documentos de fls. 82/219. Designada audiência de conciliação, esta restou frustrada. Réplica a contestação (fls. 251/269). Decisão determinando que a reconvinte recolhesse as custas, a qual não restou cumprida. É relato. Decido. Preliminarmente, faço consignar que o julgamento do presente feito, nesta oportunidade, muito embora não conste da lista de processos referida no art. 12 do CPC, não fere a ordem cronológica de que trata o § 3º, do mencionado dispositivo, na medida em que se encontra inserido na exceção do § 2º, IX, do CPC, posto que o processo está pronto para sentença, mas encontrava-se na fila de "Concluso para Decisão", de forma que apenas movê-lo da fila de sentença só traria mais prejuízo às partes, eis que restaria concluso na data da movimentação, ficando em último lugar para apreciação, o que extrapolaria, em muito, a razoável duração do processo. Ademais, o art. 4º do CPC consagra, como norma fundamental do processo civil, o princípio da primazia da decisão de mérito, segundo o qual o magistrado deve, sempre que possível, proferir o julgamento do mérito, aliando-se ao princípio da instrumentalidade das formas. O feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, vez que resta a superação apenas da questão de direito, estando os fatos bem delineados, desnecessária a produção de outras provas. No que diz respeito à eventual captação irregular de clientes por parte da banca de advogados da parte autora, tal conduta deve ser apurada pelo Órgão de Classe competente, em nada influenciando na procedência ou improcedência da demanda. Ademais, este magistrado já oficiou a OAB/AC acerca de outras circunstâncias verificadas em processos em que o advogado patrono da parte autora atua, as quais estavam a causar prejuízo ao bom andamento da unidade. Por outra, REJEITO o pedido de indeferimento da inicial em razão da ausência de extrato oficial do SPC ou SERASA, tendo em vista que o documento de fls. 25/26 é suficiente para demonstrar as restrições lançadas no CPF da parte autora. Ademais, é cediço que a mera impugnação de documento, sem prova robusta em contrário, não é suficiente para elidir a prova documental. Nesse sentido, é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. BRASIL TELECOM. AÇÃO DE RESTITUÇÃO DE VALORES. CESSIONÁRIO DE TERMINAL TELEFÔNICO SEM AÇÕES. ILEGITIMIDADE ATIVA MANTIDA. 1. Validade do RIC. A mera impugnação do documento não tem o condão de afastar a veracidade do seu conteúdo, notadamente quando não proposto o incidente próprio e não houver evidência de falsidade. Precedentes. 2. Ilegitimidade ativa. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.301.989/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, definiu que a legitimidade ativa do cessionário para propor ação de complementação de ações só estará configurada nos casos em que o instrumento de cessão lhe conferir o direito à subscrição, do contrário, a legitimidade continua sendo do cedente, especialmente em se tratando de transferência ocorrida após agosto de 1996, momento em que foram as ações desvinculadas da linha telefônica. Na espécie, o relatório de informações cadastrais demonstra que a cessão ocorreu após essa data, sem ações, e apenas do terminal telefônico. Ilegitimidade ativa mantida. Precedentes desta Corte. Apelo desprovido.(Apelação Cível, Nº 70070317219, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Julgado em: 31-08-2016). Grifei. Com efeito, não merece prosperar o pedido de indeferimento da assistência judiciária. Deveras, o art. 99, do NCPC, estabeleceu normas para a concessão da assistência judiciária aos necessitados, determina que tal benefício será dado em favor da parte hipossuficiente mediante a simples afirmação de que não tem condições de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios. Além do mais, o NCPC impõe a presunção legal de incapacidade da parte de suportar os custos da ação judicial, cabendo a parte impugnante provar em Juízo o contrário. A exegese desta norma jurídica conduz ao raciocínio de que o julgador da causa há de deferir o benefício da gratuidade judiciária, bastando que uma das partes do processo apresente em Juízo a necessária declaração de hipossuficiência (com o fito de receber a isenção das custas e dos honorários advocatícios). Dito de outro modo, o direito de gratuidade judiciária somente será negado na hipótese de haver impugnação, oferecida pelo outro litigante, que provar de forma indubitável a capacidade econômica do beneficiado para suportar as despesas decorrentes do processo. O que não acontece no caso em tela, no entanto. A jurisprudência sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça é sólida no que diz respeito ao tema em debate, considerando que os Ministros que compõem aquela Corte Superior decidiram, reiteradamente, na vigência da Lei 1.060/50, que o benefício da gratuidade judiciária deve ser deferido à parte que se declarar sem condições de suportar os encargos das custas processuais e dos honorários advocatícios. Para ilustrar o posicionamento do STJ, pede-se vênia com a intenção de transcrever parte do brilhante Voto do ilustre Ministro Jorge Scartezzini, proferido no julgamento do Recurso Especial n.º 710624, in verbis: "De fato, esta Corte Superior de Uniformização já firmou entendimento no sentido de que tem presunção legal de veracidade a declaração firmada, sob as penalidades da lei, de que o pagamento das custas e despesas processuais ensejará prejuízo do sustento próprio ou da família. Nesta esteira, o ilustre Ministro CESAR ASFOR ROCHA, nos autos do REsp nº 142.448/RJ, DJU de 21.09.1998, analisando hipótese semelhante à presente, asseverou: "Nos termos da referida lei [Lei nº 1.060/50], a assistência judiciária será prestada aos necessitados, considerando-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou da família (parágrafo único do artigo 2º), bastando para tanto simples afirmação, na própria petição inicial de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (art. 4º). Presume-se pobre, reza o § 1º do mencionado artigo 4º, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta Lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. O legislador favoreceu o necessitado com a presunção da veracidade da sua declaração que, destarte, somente será desconsiderada por prova inequívoca em contrário. (...) Assim, a prova, sendo necessária, cabe sempre à parte contrária e não a quem requer o benefício com base em declaração firmada sob as penas da lei. (...) A presunção, na hipótese, favorece a quem alega, cabendo ao impugnante a prova contrária. Assim, não era encargo dos requerentes o ônus da prova da sinceridade ou veracidade da afirmada insuficiência financeira e sim do requerido."" (STJ. Resp. 710624. Relator Min. Jorge Scartezzini. Fonte: Diário da Justiça de 29.08.2005 e site www.stj.gov.br). Destarte, o benefício concedido à parte impugnada deve ser mantido, visto que a Jurisprudência uniformizada pelo Colendo STJ dá guarida ao entendimento de que a simples juntada da declaração de hipossuficiência nos autos do processo é suficiente para que o julgador da causa determine a isenção do pagamento das custas processuais e dos honorários dos patronos. Superadas essas questões, passo à analise do mérito propriamente dito. A parte autora logrou êxito em comprovar que seu nome estava inscrito nos órgãos de proteção ao crédito em decorrência de uma dívida decorrente de contrato celebrado com a parte ré, de no valor de R$ 70,12 (setenta reais e doze centavos), incluso no SCPC em 26/04/2018, porém alega que não lembra de ter contratado os serviços da ré. Em sendo assim, ainda que não se tenha apreciado a inversão do ônus da prova (art. 6, VIII do CDC), é ônus da parte ré comprovar a regularidade da inscrição, por força do art. 373, inciso II do CPC. No caso em apreço, a parte ré se desincumbiu de tal ônus, comprovando, por meio de impressão de telas de seu sistema, a existência de relação contratual entre as partes: contrato n.º 0328854969, ativada em 21/11/2019 até 29/08/2018, que deu origem ao débito que gerou a negativação objeto da ação, decorre da prestação de serviços de telefonia, cuja habilitação da linha nº (68) 99923-3346 e, atualmente, encontra-se desativada por inadimplência. As faturas e os relatórios de chamadas apresentados pela Ré, em especial as constantes às fls. 82/197, compravam que a parte autora utilizou-se dos serviços. Por certo, as provas trazidas pela parte ré demonstram a existência de débito em aberto, o que motivou a inclusão nos cadastros de inadimplentes. Neste contexto, como a alegação da parte autora consiste na total inexistência da relação contratual e a prova apresentada pela parte ré indica justamente o contrário, ou seja, que houve a contratação, o ônus de provar que não realizou o contrato, nessa situação, recai sobre a parte autora. Quanto a isso, nota-se que, embora devidamente intimada para se manifestar acera da contestação, ou melhor, para impugnar as alegações e os documentos apresentados pela parte ré, a parte autora apresentou um impugnação genérica. O art. 411, inciso III, do CPC dispõe que: "Art. 411. Considera-se autêntico o documento quando: (...) III - não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento." Destarte, como há prova cabal de que houve o contrato, sobre o qual incide a presunção juris tantum de veracidade de seu conteúdo, impõe-se que a tese inicial de inexistência de relação jurídica entre as partes seja afastada. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DANO MORAL - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE - CONTRATO ASSINADO COLACIONADO AOS AUTOS - AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE FALSIDADE - ART. 390 DO CPC - PRECLUSÃO TEMPORAL. - Para a declaração de inexistência de débito, quando carreado aos autos documento hábil a comprovar a existência, é necessário que a parte o refute, na forma prevista em Lei. - Uma vez que a parte deixa apresentar seu inconformismo, a tempo e modo, contra qualquer decisão, impossível pretender discutir a questão posteriormente, por ter se operado a preclusão temporal (CPC, art. 183 e art. 473). - Restando comprovada a existência de relação jurídica entre as partes a configurar o débito cobrado há de se considerar a medida como exercício do regular exercício facultado ao credor. (TJ-MG - AC: 10394120036691001 MG, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 23/04/2014, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2014) Ora, caberia à parte autora trazer aos autos o número de sua linha telefônica, demonstrando, assim, que o número constante na referida tela jamais lhe pertenceu. No mais, sequer trouxe aos autos qualquer documento demonstrando que existem linhas habilitadas em seu nome. Ademais, em sede de impugnação à contestação, requereu o julgamento antecipado da lide. Além disso, repise-se, por meio de prints de telas sistêmicas da parte ré, ficou demonstrado que foi realizado o pagamento pela parte autora de algumas faturas referentes a tais débitos, o que afasta a ideia de contratação fraudulenta. E sobre a validade da utilização de prints de telas sistêmicas como meio de prova, assim já decidiu o Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "PRESTAÇÃO DE SERVIÇO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA - PRINT TRAZIDO PELA RÉ QUE É DE SER ACOLHIDO COMO PROVA, NA MEDIDA EM QUE TRAZ OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS (NOME DA AUTORA, NÚMERO DE RG E DE CPF, LOCAL ONDE PROCEDIDA A INSTALAÇÃO E DADOS DA CONTA PENDÊNCIA EXISTENTE QUE ENSEJA A NEGATIVAÇÃO - DANO MORAL INEXISTENTE. Apelaçãoimprovida." (TJSP; Apelação 1015342-73.2013.8.26.0068; Relator (a):Jayme Queiroz Lopes; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Forode Barueri - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/02/2018; Data de Registro: 06/02/2018). Ademais, se em tese, fosse ação de estelionatário, não seria crível que este pudesse efetuar pagamentos de contraprestação por serviços prestados a terceiros. Por consequência, a inscrição no órgão de proteção ao crédito não pode ser considerada como extrapolação do exercício regular do direito do credor, pois como demonstrado, a negativação se deu em razão da falta de pagamento das faturas do terminal contratado pela parte autora, havendo, assim, um débito pendente. Logo, não há que se falar em danos morais na hipótese e muito menos a dívida pode ser declarada inexistente. Assim, extrai-se dos autos que as alegações da parte autora são inconsistentes e desprovidas de suporte fático que as sustente. Ao contrário, todos os elementos levam à conclusão de que a parte autora alterou a verdade dos fatos e usou do processo para conseguir objetivo ilegal, qual seja, o cancelamento indevido - da anotação restritiva, o que caracteriza, nos termos do art. 80, incisos II e III, do CPC, litigância de má-fé. Configurada a litigância de má-fé, deverá a parte autora pagar multa de 5% do valor da causa e indenização à empresa acionada no valor desde logo fixado em 10% do valor atualizado da causa, observando-se que desnecessária a comprovação do prejuízo para que haja condenação ao pagamento da indenização prevista no artigo 81, caput e § 2º, do Novo Código de Processo Civil, decorrente da litigância de má-fé Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora DHEIMES DA SILVA GONÇALVES FERREIRA, nos autos qualificada, o que faço na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por ter a parte autora incorrido em litigância de má-fé, CONDENO-A ao pagamento de multa de 5% do valor da causa e indenização à empresa acionada no valor desde logo fixado em 10% do valor atualizado da causa, observando-se que tais valores não são atingidos pela isenção decorrente da assistência judiciária, nos termos do art. 98, § 4º, do nCPC. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado do vencedor que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no parágrafo 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV, do parágrafo 2º, do artigo 85, também do Código de Processo Civil. Por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária (CPC, artigo 98,§§ 2º e 3º). Após o trânsito em julgado, não havendo pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Senador Guiomard-(AC), 14 de setembro de 2021. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito Advogados(s): Edgar Ferreira de Sousa (OAB 6941/RO), Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB 29320/GO), Harthuro Yacintho Alves Carneiro (OAB 45458/GO) |
| 14/09/2021 |
Recebidos os autos
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| 14/09/2021 |
Julgado improcedente o pedido
S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Dívida cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por DHEIMES DA SILVA GONÇALVES FERREIRA em face de Telefônica Brasil S/A, ambas nos autos qualificadas. Narra a parte requerente que foi surpreendida com a inscrição de seu nome no rol restritivo de crédito SPC/Serasa, e passou por enorme constrangimento ao tentar fazer compras em uma loja da cidade. Aduz que descobriu que se trata de negativa ordenada pela Telefônica Brasil S/A, conforme documento de fls. 25/26. Sustenta que o contrato indicado na negativação é desconhecido pela parte autora, uma vez que nunca contratou os serviços da requerida. Relata que não recebeu qualquer tipo de cobrança à respeito do suposto débito, tampouco foi notificada previamente acerca da inclusão de seu nome nos cadastros de devedores SPC/Serasa. Por fim, requer a concessão de tutela de urgência para que a requerida exclua seu nome do rol restritivo de crédito SPC e Serasa, no tocante ao valor em litígio. E, no mérito postula a confirmação da decisão que conceder a tutela de urgência, bem como a declaração da inexistência de dívida do contrato n.º 0328854969, no valor de R$ 70,12 (setenta reais e doze centavos), indicado às fls. 25/26 e, ainda, a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 42.070,12 (quarenta e dois mil setentas reais e doze centavos). Com a inicial, vieram os documentos de fls. 19/30. Às fls. 31/33, deferiu-se a gratuidade judiciária; indeferiu-se a tutela de urgência; inverteu-se o ônus da prova; e, determinou-se a citação da parte ré, bem como a designação de audiência de conciliação. A parte demandada ofertou defesa (fls. 60/81), quando, preliminarmente, discorreu acerca das centenas de ações idênticas interpostas pelo patrono da parte autora, o que configura, no seu entender captação de clientes. Em seguida, postulou a intimação da parte para juntar o comprovante original da negativação expedida pelos órgãos de proteção ao crédito, impugnando o documento apresentado nos autos, bem como impugnou a concessão da assistência judiciária. No mérito, resumidamente, sustentou a existência da relação contratual entre as partes e que provará, por meio de telas do seu sistema, oportunidade em que defendeu a validade da utilização das referidas telas como meio de prova. Destacou que em seu sistema consta a contratação por parte da Autora da linha (68) 99923-3346, vinculada à conta nº 0328854969, habilitada no plano Controle. Disse que a contratação foi realizada por meio de ligação telefônica e que no momento da habilitação são concedidos o nome completo do contratante, seu CPF, data de nascimento, nome completo da mãe e endereço para envio da fatura. Dessa forma, somente a parte autora poderia ter aceitado a migração e vinculado a linha a seu nome. Asseverou que, após a habilitação, a parte autora passou a usufruir dos serviços no plano contratado e realizou o pagamento de diversas faturas telefônicas geradas, juntando aos autos o relatório de utilização da linha. Mencionou que a parte autora ficou inadimplente com as faturas dos meses de abril/2018 (R$34,64), maio/2018 (R$32,99) e junho/2018 (R$32,99), que perfaz o valor de R$100,62 (cem reais e sessenta e dois centavos). , por essa razão inexiste ato ilícito e, consequentemente, dano moral. Sobretudo, pelo fato de a parte não ter demonstrado os danos que alega ter sofrido. Discorreu, por fim, acerca da litigância de má-fé da parte autora, postulando a improcedência da demanda, bem como formulou pedido reconvenção Com a contestação vieram os documentos de fls. 82/219. Designada audiência de conciliação, esta restou frustrada. Réplica a contestação (fls. 251/269). Decisão determinando que a reconvinte recolhesse as custas, a qual não restou cumprida. É relato. Decido. Preliminarmente, faço consignar que o julgamento do presente feito, nesta oportunidade, muito embora não conste da lista de processos referida no art. 12 do CPC, não fere a ordem cronológica de que trata o § 3º, do mencionado dispositivo, na medida em que se encontra inserido na exceção do § 2º, IX, do CPC, posto que o processo está pronto para sentença, mas encontrava-se na fila de "Concluso para Decisão", de forma que apenas movê-lo da fila de sentença só traria mais prejuízo às partes, eis que restaria concluso na data da movimentação, ficando em último lugar para apreciação, o que extrapolaria, em muito, a razoável duração do processo. Ademais, o art. 4º do CPC consagra, como norma fundamental do processo civil, o princípio da primazia da decisão de mérito, segundo o qual o magistrado deve, sempre que possível, proferir o julgamento do mérito, aliando-se ao princípio da instrumentalidade das formas. O feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, vez que resta a superação apenas da questão de direito, estando os fatos bem delineados, desnecessária a produção de outras provas. No que diz respeito à eventual captação irregular de clientes por parte da banca de advogados da parte autora, tal conduta deve ser apurada pelo Órgão de Classe competente, em nada influenciando na procedência ou improcedência da demanda. Ademais, este magistrado já oficiou a OAB/AC acerca de outras circunstâncias verificadas em processos em que o advogado patrono da parte autora atua, as quais estavam a causar prejuízo ao bom andamento da unidade. Por outra, REJEITO o pedido de indeferimento da inicial em razão da ausência de extrato oficial do SPC ou SERASA, tendo em vista que o documento de fls. 25/26 é suficiente para demonstrar as restrições lançadas no CPF da parte autora. Ademais, é cediço que a mera impugnação de documento, sem prova robusta em contrário, não é suficiente para elidir a prova documental. Nesse sentido, é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. BRASIL TELECOM. AÇÃO DE RESTITUÇÃO DE VALORES. CESSIONÁRIO DE TERMINAL TELEFÔNICO SEM AÇÕES. ILEGITIMIDADE ATIVA MANTIDA. 1. Validade do RIC. A mera impugnação do documento não tem o condão de afastar a veracidade do seu conteúdo, notadamente quando não proposto o incidente próprio e não houver evidência de falsidade. Precedentes. 2. Ilegitimidade ativa. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.301.989/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, definiu que a legitimidade ativa do cessionário para propor ação de complementação de ações só estará configurada nos casos em que o instrumento de cessão lhe conferir o direito à subscrição, do contrário, a legitimidade continua sendo do cedente, especialmente em se tratando de transferência ocorrida após agosto de 1996, momento em que foram as ações desvinculadas da linha telefônica. Na espécie, o relatório de informações cadastrais demonstra que a cessão ocorreu após essa data, sem ações, e apenas do terminal telefônico. Ilegitimidade ativa mantida. Precedentes desta Corte. Apelo desprovido.(Apelação Cível, Nº 70070317219, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Julgado em: 31-08-2016). Grifei. Com efeito, não merece prosperar o pedido de indeferimento da assistência judiciária. Deveras, o art. 99, do NCPC, estabeleceu normas para a concessão da assistência judiciária aos necessitados, determina que tal benefício será dado em favor da parte hipossuficiente mediante a simples afirmação de que não tem condições de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios. Além do mais, o NCPC impõe a presunção legal de incapacidade da parte de suportar os custos da ação judicial, cabendo a parte impugnante provar em Juízo o contrário. A exegese desta norma jurídica conduz ao raciocínio de que o julgador da causa há de deferir o benefício da gratuidade judiciária, bastando que uma das partes do processo apresente em Juízo a necessária declaração de hipossuficiência (com o fito de receber a isenção das custas e dos honorários advocatícios). Dito de outro modo, o direito de gratuidade judiciária somente será negado na hipótese de haver impugnação, oferecida pelo outro litigante, que provar de forma indubitável a capacidade econômica do beneficiado para suportar as despesas decorrentes do processo. O que não acontece no caso em tela, no entanto. A jurisprudência sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça é sólida no que diz respeito ao tema em debate, considerando que os Ministros que compõem aquela Corte Superior decidiram, reiteradamente, na vigência da Lei 1.060/50, que o benefício da gratuidade judiciária deve ser deferido à parte que se declarar sem condições de suportar os encargos das custas processuais e dos honorários advocatícios. Para ilustrar o posicionamento do STJ, pede-se vênia com a intenção de transcrever parte do brilhante Voto do ilustre Ministro Jorge Scartezzini, proferido no julgamento do Recurso Especial n.º 710624, in verbis: "De fato, esta Corte Superior de Uniformização já firmou entendimento no sentido de que tem presunção legal de veracidade a declaração firmada, sob as penalidades da lei, de que o pagamento das custas e despesas processuais ensejará prejuízo do sustento próprio ou da família. Nesta esteira, o ilustre Ministro CESAR ASFOR ROCHA, nos autos do REsp nº 142.448/RJ, DJU de 21.09.1998, analisando hipótese semelhante à presente, asseverou: "Nos termos da referida lei [Lei nº 1.060/50], a assistência judiciária será prestada aos necessitados, considerando-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou da família (parágrafo único do artigo 2º), bastando para tanto simples afirmação, na própria petição inicial de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (art. 4º). Presume-se pobre, reza o § 1º do mencionado artigo 4º, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta Lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. O legislador favoreceu o necessitado com a presunção da veracidade da sua declaração que, destarte, somente será desconsiderada por prova inequívoca em contrário. (...) Assim, a prova, sendo necessária, cabe sempre à parte contrária e não a quem requer o benefício com base em declaração firmada sob as penas da lei. (...) A presunção, na hipótese, favorece a quem alega, cabendo ao impugnante a prova contrária. Assim, não era encargo dos requerentes o ônus da prova da sinceridade ou veracidade da afirmada insuficiência financeira e sim do requerido."" (STJ. Resp. 710624. Relator Min. Jorge Scartezzini. Fonte: Diário da Justiça de 29.08.2005 e site www.stj.gov.br). Destarte, o benefício concedido à parte impugnada deve ser mantido, visto que a Jurisprudência uniformizada pelo Colendo STJ dá guarida ao entendimento de que a simples juntada da declaração de hipossuficiência nos autos do processo é suficiente para que o julgador da causa determine a isenção do pagamento das custas processuais e dos honorários dos patronos. Superadas essas questões, passo à analise do mérito propriamente dito. A parte autora logrou êxito em comprovar que seu nome estava inscrito nos órgãos de proteção ao crédito em decorrência de uma dívida decorrente de contrato celebrado com a parte ré, de no valor de R$ 70,12 (setenta reais e doze centavos), incluso no SCPC em 26/04/2018, porém alega que não lembra de ter contratado os serviços da ré. Em sendo assim, ainda que não se tenha apreciado a inversão do ônus da prova (art. 6, VIII do CDC), é ônus da parte ré comprovar a regularidade da inscrição, por força do art. 373, inciso II do CPC. No caso em apreço, a parte ré se desincumbiu de tal ônus, comprovando, por meio de impressão de telas de seu sistema, a existência de relação contratual entre as partes: contrato n.º 0328854969, ativada em 21/11/2019 até 29/08/2018, que deu origem ao débito que gerou a negativação objeto da ação, decorre da prestação de serviços de telefonia, cuja habilitação da linha nº (68) 99923-3346 e, atualmente, encontra-se desativada por inadimplência. As faturas e os relatórios de chamadas apresentados pela Ré, em especial as constantes às fls. 82/197, compravam que a parte autora utilizou-se dos serviços. Por certo, as provas trazidas pela parte ré demonstram a existência de débito em aberto, o que motivou a inclusão nos cadastros de inadimplentes. Neste contexto, como a alegação da parte autora consiste na total inexistência da relação contratual e a prova apresentada pela parte ré indica justamente o contrário, ou seja, que houve a contratação, o ônus de provar que não realizou o contrato, nessa situação, recai sobre a parte autora. Quanto a isso, nota-se que, embora devidamente intimada para se manifestar acera da contestação, ou melhor, para impugnar as alegações e os documentos apresentados pela parte ré, a parte autora apresentou um impugnação genérica. O art. 411, inciso III, do CPC dispõe que: "Art. 411. Considera-se autêntico o documento quando: (...) III - não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento." Destarte, como há prova cabal de que houve o contrato, sobre o qual incide a presunção juris tantum de veracidade de seu conteúdo, impõe-se que a tese inicial de inexistência de relação jurídica entre as partes seja afastada. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DANO MORAL - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE - CONTRATO ASSINADO COLACIONADO AOS AUTOS - AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE FALSIDADE - ART. 390 DO CPC - PRECLUSÃO TEMPORAL. - Para a declaração de inexistência de débito, quando carreado aos autos documento hábil a comprovar a existência, é necessário que a parte o refute, na forma prevista em Lei. - Uma vez que a parte deixa apresentar seu inconformismo, a tempo e modo, contra qualquer decisão, impossível pretender discutir a questão posteriormente, por ter se operado a preclusão temporal (CPC, art. 183 e art. 473). - Restando comprovada a existência de relação jurídica entre as partes a configurar o débito cobrado há de se considerar a medida como exercício do regular exercício facultado ao credor. (TJ-MG - AC: 10394120036691001 MG, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 23/04/2014, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2014) Ora, caberia à parte autora trazer aos autos o número de sua linha telefônica, demonstrando, assim, que o número constante na referida tela jamais lhe pertenceu. No mais, sequer trouxe aos autos qualquer documento demonstrando que existem linhas habilitadas em seu nome. Ademais, em sede de impugnação à contestação, requereu o julgamento antecipado da lide. Além disso, repise-se, por meio de prints de telas sistêmicas da parte ré, ficou demonstrado que foi realizado o pagamento pela parte autora de algumas faturas referentes a tais débitos, o que afasta a ideia de contratação fraudulenta. E sobre a validade da utilização de prints de telas sistêmicas como meio de prova, assim já decidiu o Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "PRESTAÇÃO DE SERVIÇO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA - PRINT TRAZIDO PELA RÉ QUE É DE SER ACOLHIDO COMO PROVA, NA MEDIDA EM QUE TRAZ OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS (NOME DA AUTORA, NÚMERO DE RG E DE CPF, LOCAL ONDE PROCEDIDA A INSTALAÇÃO E DADOS DA CONTA PENDÊNCIA EXISTENTE QUE ENSEJA A NEGATIVAÇÃO - DANO MORAL INEXISTENTE. Apelaçãoimprovida." (TJSP; Apelação 1015342-73.2013.8.26.0068; Relator (a):Jayme Queiroz Lopes; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Forode Barueri - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/02/2018; Data de Registro: 06/02/2018). Ademais, se em tese, fosse ação de estelionatário, não seria crível que este pudesse efetuar pagamentos de contraprestação por serviços prestados a terceiros. Por consequência, a inscrição no órgão de proteção ao crédito não pode ser considerada como extrapolação do exercício regular do direito do credor, pois como demonstrado, a negativação se deu em razão da falta de pagamento das faturas do terminal contratado pela parte autora, havendo, assim, um débito pendente. Logo, não há que se falar em danos morais na hipótese e muito menos a dívida pode ser declarada inexistente. Assim, extrai-se dos autos que as alegações da parte autora são inconsistentes e desprovidas de suporte fático que as sustente. Ao contrário, todos os elementos levam à conclusão de que a parte autora alterou a verdade dos fatos e usou do processo para conseguir objetivo ilegal, qual seja, o cancelamento indevido - da anotação restritiva, o que caracteriza, nos termos do art. 80, incisos II e III, do CPC, litigância de má-fé. Configurada a litigância de má-fé, deverá a parte autora pagar multa de 5% do valor da causa e indenização à empresa acionada no valor desde logo fixado em 10% do valor atualizado da causa, observando-se que desnecessária a comprovação do prejuízo para que haja condenação ao pagamento da indenização prevista no artigo 81, caput e § 2º, do Novo Código de Processo Civil, decorrente da litigância de má-fé Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora DHEIMES DA SILVA GONÇALVES FERREIRA, nos autos qualificada, o que faço na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por ter a parte autora incorrido em litigância de má-fé, CONDENO-A ao pagamento de multa de 5% do valor da causa e indenização à empresa acionada no valor desde logo fixado em 10% do valor atualizado da causa, observando-se que tais valores não são atingidos pela isenção decorrente da assistência judiciária, nos termos do art. 98, § 4º, do nCPC. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado do vencedor que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no parágrafo 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV, do parágrafo 2º, do artigo 85, também do Código de Processo Civil. Por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária (CPC, artigo 98,§§ 2º e 3º). Após o trânsito em julgado, não havendo pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Senador Guiomard-(AC), 14 de setembro de 2021. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito |
| 30/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 30/07/2021 |
Conclusos para julgamento
|
| 30/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 25/01/2021 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
|
| 25/01/2021 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
|
| 14/01/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 08/01/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 08/01/2021 |
Juntada de Ofício
|
| 08/01/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 08/01/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 08/01/2021 |
Juntada de Ofício
|
| 11/12/2020 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Juiz |
| 11/12/2020 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Juiz |
| 11/12/2020 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Juiz |
| 09/11/2020 |
Mero expediente
Despacho - Correição - Genérico |
| 09/11/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/10/2020 |
Mero expediente
Despacho - Genérico - com brasão |
| 28/10/2020 |
Recebidos os autos
|
| 28/10/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/09/2020 |
Expedição de Outros documentos
Audiência - Conciliação - Corrido - NCPC |
| 02/07/2020 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Juiz |
| 02/07/2020 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Juiz |
| 02/07/2020 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Juiz |
| 24/06/2020 |
Recebidos os autos
|
| 24/06/2020 |
Mero expediente
Modelo Padrão - com brasão |
| 24/06/2020 |
Documento
|
| 19/06/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/06/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB9.20.70002179-5 Tipo da Petição: Impugnação da Contestação Data: 19/06/2020 10:15 |
| 18/06/2020 |
Publicado
Relação :0058/2020 Data da Disponibilização: 18/06/2020 Data da Publicação: 19/06/2020 Número do Diário: 6.616 Página: 78/80 |
| 17/06/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB9.20.70002140-0 Tipo da Petição: Petição Data: 17/06/2020 14:26 |
| 16/06/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0058/2020 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares arguidas na contestação de fls. 60/377 (art. 301) e/ou nas hipóteses dos art. 326, ambos do CPC. Advogados(s): Edgar Ferreira de Sousa (OAB 6941/RO) |
| 16/06/2020 |
Expedida/Certificada
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares arguidas na contestação de fls. 60/377 (art. 301) e/ou nas hipóteses dos art. 326, ambos do CPC. |
| 15/06/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB9.20.70002108-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 15/06/2020 08:21 |
| 02/06/2020 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Tutela Provisória - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC |
| 01/06/2020 |
Publicado
Relação :0052/2020 Data da Disponibilização: 01/06/2020 Data da Publicação: 02/06/2020 Número do Diário: 6605 Página: 156/159 |
| 29/05/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0052/2020 Teor do ato: Fica intimada a parte autora para comparecimento a audiência de conciliação designada para o dia 20/08/2020 às 09:00h, nos autos supramencionados. Advogados(s): Edgar Ferreira de Sousa (OAB 6941/RO) |
| 28/05/2020 |
Ato ordinatório
Fica intimada a parte autora para comparecimento a audiência de conciliação designada para o dia 20/08/2020 às 09:00h, nos autos supramencionados. |
| 26/05/2020 |
Expedição de Certidão
DESIGNAÇÃO de audiência |
| 26/05/2020 |
de Conciliação
de Conciliação Data: 20/08/2020 Hora 09:00 Local: Vara Cível - Conciliador01 Situacão: Realizada |
| 24/04/2020 |
Apensado ao Processo
Apensado ao processo 0700031-50.2020.8.01.0009 - Classe: Procedimento Comum - Assunto principal: Responsabilidade Civil |
| 20/04/2020 |
Recebidos os autos
|
| 20/04/2020 |
Outras Decisões
Modelo Padrão |
| 30/03/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/03/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB9.20.70000970-1 Tipo da Petição: Emenda da Inicial Data: 30/03/2020 10:24 |
| 20/03/2020 |
Outras Decisões
Modelo Padrão |
| 06/03/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB9.20.70000712-1 Tipo da Petição: Emenda da Inicial Data: 06/03/2020 08:36 |
| 11/02/2020 |
Publicado
Relação :0017/2020 Data da Disponibilização: 10/02/2020 Data da Publicação: 11/02/2020 Número do Diário: 6.533 Página: 96/98 |
| 07/02/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0017/2020 Teor do ato: Decisão Intime-se a requerente, por intermédio de seu advogado, via DJe, para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 321 do NCPC (Lei nº 13.105/15), a fim de que junte ao processo: a) a declaração de imposto de renda dos últimos três anos da demandante, cópia dos extratos bancários de contas de titularidade da requerente dos últimos três meses (conta corrente e poupança), e cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses, visando aferir a capacidade financeira da autora em suportar as despesas processuais; e b) o comprovante de negativação do nome da autora emitido nos últimos 30 (trinta) dias. Senador Guiomard-(AC), 03 de fevereiro de 2020. Romário Divino Faria Juiz de Direito Advogados(s): Edgar Ferreira de Sousa (OAB 6941/RO) |
| 04/02/2020 |
Outras Decisões
Decisão Intime-se a requerente, por intermédio de seu advogado, via DJe, para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 321 do NCPC (Lei nº 13.105/15), a fim de que junte ao processo: a) a declaração de imposto de renda dos últimos três anos da demandante, cópia dos extratos bancários de contas de titularidade da requerente dos últimos três meses (conta corrente e poupança), e cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses, visando aferir a capacidade financeira da autora em suportar as despesas processuais; e b) o comprovante de negativação do nome da autora emitido nos últimos 30 (trinta) dias. Senador Guiomard-(AC), 03 de fevereiro de 2020. Romário Divino Faria Juiz de Direito |
| 29/01/2020 |
Petição
|
| 28/01/2020 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 06/03/2020 |
Emenda da Inicial |
| 30/03/2020 |
Emenda da Inicial |
| 15/06/2020 |
Contestação |
| 17/06/2020 |
Petição |
| 19/06/2020 |
Impugnação da Contestação |
| 12/08/2020 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 13/08/2020 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 08/10/2021 |
Apelação |
| 30/11/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 20/08/2020 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |