| Credor |
Andrey Magalhães Martins
Advogado: Raphael Tavares Coutinho Advogada: ANA LIDIA DA SILVA |
| Devedor |
Comercial Kumbuca de Cereais Ltda
Advogado: Roni Cezar Claro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/12/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 03/12/2025 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 02/12/2025 |
Mero expediente
Arquivem-se os autos com as formalidades de praxe. Cumpra-se. |
| 02/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/11/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 17/10/2025 11:10:46 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator." Relator: Roberto Barros |
| 03/12/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 03/12/2025 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 02/12/2025 |
Mero expediente
Arquivem-se os autos com as formalidades de praxe. Cumpra-se. |
| 02/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/11/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 17/10/2025 11:10:46 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator." Relator: Roberto Barros |
| 19/05/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 19/05/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 19/05/2025 |
Expedição de Outros documentos
Nesta data, faço a remessa destes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Acre, em grau de recurso. |
| 10/04/2025 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB9.25.70002274-5 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 10/04/2025 13:18 |
| 31/03/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0158/2025 Data da Disponibilização: 21/03/2025 Data da Publicação: 24/03/2025 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 20/03/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0158/2025 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Fábio Gil Moreira Santiago (OAB 15664/BA), ANA LIDIA DA SILVA (OAB 4153/RO), Raphael Tavares Coutinho (OAB 9566/RO), Roni Cezar Claro (OAB 20186/O/MT), Rodrigo Manoel Galvão de Oliveira (OAB 26750/BA) |
| 20/03/2025 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 20/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Tempestividade - Recurso - Apelação |
| 08/02/2025 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB9.25.70000711-8 Tipo da Petição: Apelação Data: 07/02/2025 16:05 |
| 05/02/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0013/2025 Data da Disponibilização: 17/01/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: DJEN Página: Nacional |
| 17/01/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0013/2025 Teor do ato: Isto posto julgo procedente a presenteimpugnação, o que faço com fundamento no art. 487, inc. I, do Novo Código de Processo Civil. Responderão os credores pelo pagamento das custas processuais e honorários do procurador da executada, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja execução ficará suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do NCPC, por serem os credores beneficiários da assistência judiciária. Assim, extingo o processo com resolução do mérito. Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Senador Guiomard-(AC), 15 de janeiro de 2025. Ana Paula Saboya Lima Juíza de Direito Advogados(s): Fábio Gil Moreira Santiago (OAB 15664/BA), ANA LIDIA DA SILVA (OAB 4153/RO), Raphael Tavares Coutinho (OAB 9566/RO), Roni Cezar Claro (OAB 20186/O/MT), Rodrigo Manoel Galvão de Oliveira (OAB 26750/BA) |
| 15/01/2025 |
Homologada a Transação
Isto posto julgo procedente a presenteimpugnação, o que faço com fundamento no art. 487, inc. I, do Novo Código de Processo Civil. Responderão os credores pelo pagamento das custas processuais e honorários do procurador da executada, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja execução ficará suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do NCPC, por serem os credores beneficiários da assistência judiciária. Assim, extingo o processo com resolução do mérito. Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Senador Guiomard-(AC), 15 de janeiro de 2025. Ana Paula Saboya Lima Juíza de Direito |
| 15/01/2025 |
Conclusos para julgamento
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| 14/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 14/01/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB9.25.70000113-6 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 14/01/2025 11:03 |
| 06/01/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB9.25.70000008-3 Tipo da Petição: Impugnação Data: 06/01/2025 07:59 |
| 27/12/2024 |
Petição
Nº Protocolo: WEB9.24.70007741-7 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 27/12/2024 08:53 |
| 23/12/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB9.24.70007736-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 23/12/2024 18:57 |
| 04/12/2024 |
Juntada de certidão
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| 04/12/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0503/2024 Data da Disponibilização: 28/11/2024 Data da Publicação: 29/11/2024 Número do Diário: Página: anexa |
| 27/11/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0503/2024 Teor do ato: Autos n.º 0700052-26.2020.8.01.0009 Classe Procedimento Comum Cível Requerente Andrey Magalhães Martins e outro Requerido Comercial Kumbuca de Cereais Ltda e outro Despacho Defiro a pretensão executória de fls. 423/425. Nos termos do art. 523, caput, do Novo Código de Processo Civil, determino que a parte devedora seja intimada, para que em 15 (quinze) dias pague a integralidade da dívida, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), sobre o valor devidamente atualizado, sem prejuízo dos atos processuais necessários à expropriação de tantos bens quantos forem necessários para a satisfação da obrigação (art. 523, § 1º, do NCPC). Conste do mandado de intimação que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário da dívida (art. 523, caput, do NCPC), inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do NCPC). Caso o devedor não cumpra o disposto no art. 523, caput, do NCPC, determino a indisponibilidade de ativos financeiros, via SISBAJUD, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil, existentes em nome do devedor até o valor do débito executado. Havendo o bloqueio de ativos financeiros, intime-se o executado para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca da indisponibilidade de ativos financeiros, de acordo com o disposto no §3º, do art. 854, do NCPC. Não apresentada a manifestação do executado, converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, §5º, do NCPC), devendo a Secretaria promover a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, e transferir a importância equivalente ao valor da dívida ao Banco do Brasil, em conta judicial remunerada. Na hipótese de não serem encontrados ativos financeiros, ou na hipótese de valores irrisórios, que deverão ser imediatamente desbloqueados, proceda-se a restrição de transferência, via RENAJUD, de veículos registrados em nome da parte executada. Por fim, expeça-se mandado de penhora e avaliação e caso não localizados bens penhoráveis, deverá o oficial de justiça descrever os bens que guarnecem a residência. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender pertinente, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inc. III, c/c o § 1º, do NCPC. Intimem-se. Senador Guiomard-AC, 22 de novembro de 2024. Adimaura Souza da Cruz Juíza de Direito Advogados(s): Fábio Gil Moreira Santiago (OAB 15664/BA), ANA LIDIA DA SILVA (OAB 4153/RO), Raphael Tavares Coutinho (OAB 9566/RO), Roni Cezar Claro (OAB 20186/O/MT), Rodrigo Manoel Galvão de Oliveira (OAB 26750/BA) |
| 27/11/2024 |
Evolução da Classe Processual
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| 22/11/2024 |
deferimento
Autos n.º 0700052-26.2020.8.01.0009 Classe Procedimento Comum Cível Requerente Andrey Magalhães Martins e outro Requerido Comercial Kumbuca de Cereais Ltda e outro Despacho Defiro a pretensão executória de fls. 423/425. Nos termos do art. 523, caput, do Novo Código de Processo Civil, determino que a parte devedora seja intimada, para que em 15 (quinze) dias pague a integralidade da dívida, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), sobre o valor devidamente atualizado, sem prejuízo dos atos processuais necessários à expropriação de tantos bens quantos forem necessários para a satisfação da obrigação (art. 523, § 1º, do NCPC). Conste do mandado de intimação que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário da dívida (art. 523, caput, do NCPC), inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do NCPC). Caso o devedor não cumpra o disposto no art. 523, caput, do NCPC, determino a indisponibilidade de ativos financeiros, via SISBAJUD, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil, existentes em nome do devedor até o valor do débito executado. Havendo o bloqueio de ativos financeiros, intime-se o executado para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca da indisponibilidade de ativos financeiros, de acordo com o disposto no §3º, do art. 854, do NCPC. Não apresentada a manifestação do executado, converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, §5º, do NCPC), devendo a Secretaria promover a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, e transferir a importância equivalente ao valor da dívida ao Banco do Brasil, em conta judicial remunerada. Na hipótese de não serem encontrados ativos financeiros, ou na hipótese de valores irrisórios, que deverão ser imediatamente desbloqueados, proceda-se a restrição de transferência, via RENAJUD, de veículos registrados em nome da parte executada. Por fim, expeça-se mandado de penhora e avaliação e caso não localizados bens penhoráveis, deverá o oficial de justiça descrever os bens que guarnecem a residência. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender pertinente, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inc. III, c/c o § 1º, do NCPC. Intimem-se. Senador Guiomard-AC, 22 de novembro de 2024. Adimaura Souza da Cruz Juíza de Direito |
| 19/11/2024 |
Petição
Nº Protocolo: WEB9.24.70006939-2 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 19/11/2024 10:39 |
| 18/11/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 08/11/2023 11:19:06 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, POR UNANIMIDADE, CONHECER PARCIALMENTE DO 1º APELO E, NESSA PARTE, IGUALMENTE QUANTO AO RECURSO DA 2º APELANTE, DAR PARCIAL PROVIMENTO PARA RECONHECER A CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA, COM A REDUÇÃO PROPORCIONAL DA INDENIZAÇÃO, OS TERMOS DO VOTO DO RELATOR." JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93)". REGISTRO DE AUSÊNCIA JUSTIFICADA: DESEMBARGADORA EVA EVANGELISTA. Relator: Roberto Barros |
| 24/04/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 24/04/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 24/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa dos Autos ao Tribunal em grau de recurso |
| 04/04/2023 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB9.23.70001551-8 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 04/04/2023 13:53 |
| 14/03/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0067/2023 Data da Disponibilização: 13/03/2023 Data da Publicação: 14/03/2023 Número do Diário: 7.258 Página: 89-90 |
| 09/03/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0067/2023 Teor do ato: Autos n.º 0700052-26.2020.8.01.0009 ClasseProcedimento Comum Cível RequerenteAndrey Magalhães Martins e outro RequeridoComercial Kumbuca de Cereais Ltda e outro Despacho Intime-se a parte apelada para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após, remetam-se os autos ao TJAC para processamento do recurso de apelação. Cumpra-se. Senador Guiomard- AC, 03 de março de 2023. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito Advogados(s): ANA LIDIA DA SILVA (OAB 4153/RO) |
| 03/03/2023 |
Mero expediente
Autos n.º 0700052-26.2020.8.01.0009 ClasseProcedimento Comum Cível RequerenteAndrey Magalhães Martins e outro RequeridoComercial Kumbuca de Cereais Ltda e outro Despacho Intime-se a parte apelada para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após, remetam-se os autos ao TJAC para processamento do recurso de apelação. Cumpra-se. Senador Guiomard- AC, 03 de março de 2023. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito |
| 07/02/2023 |
Ato ordinatório
Certidão - Ato Ordinatório - Genérico |
| 03/02/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/02/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB9.23.70000388-9 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 01/02/2023 14:24 |
| 27/01/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB9.23.70000308-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 27/01/2023 06:11 |
| 27/01/2023 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB9.23.70000307-2 Tipo da Petição: Apelação Data: 27/01/2023 06:05 |
| 26/01/2023 |
Petição
Nº Protocolo: WEB9.23.70000301-3 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 26/01/2023 14:50 |
| 23/01/2023 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB9.23.70000231-9 Tipo da Petição: Apelação Data: 23/01/2023 15:32 |
| 02/12/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0225/2022 Data da Disponibilização: 02/12/2022 Data da Publicação: 05/12/2022 Número do Diário: 7.195 Página: 127/129 |
| 01/12/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0225/2022 Teor do ato: Autos n.º0700052-26.2020.8.01.0009 ClasseProcedimento Comum Cível RequerenteAndrey Magalhães Martins e outro RequeridoComercial Kumbuca de Cereais Ltda e outro D E C I S Ã O Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, manejados pela COMERCIAL KUMBUCA DE CEREAIS LTDA e MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, nos autos qualificados, em face da sentença prolatada nos autos supracitados. A embargante Comercial Kumbuca aduziu que o decisório é omisso, tendo em conta que não se manifestou quanto à dedução do montante de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), correspondente à cobertura em razão de morte do Seguro Obrigatório DPVAT, enquanto a Mapfre Seguros apontou que além de não haver a dedução da parcela do DPVAT, a sentença não teria sido omissa no tocante ao marco da correção monetária e da incidência da juros para a seguradora, os quais deveriam ser contados da data de sua citação. É o breve relatório. Decido. Segundo o art. 535 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença, obscuridade ou contradição, bem como for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz. Analisando a sentença jungida às fls. 231/238, verifico que o dispositivo foi omisso quanto aos valores oriundos do seguro DPVAT, na medida que não determinou a sua dedução quando do pagamento da indenização pelo óbito do pai dos demandantes. A Súmula 246 do E. STJ, que dispõe: O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido daindenizaçãojudicialmente fixada, e no presente caso, a sentença foi omissa, porquanto não determinou a dedução de eventuais valores recebidos a título de convênio de seguro DPVAT, razão pela qual assiste razão aos embargantes. De igual modo, também, tem razão a Mapfre Seguros no que tange aos juros moratórios e correção monetária, pois estes devem incidir desde a citação daseguradoradenunciada, consoante atual entendimento jurisprudencial. Neste sentido vejamos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO INDENIZATÓRIA ACIDENTE DE TRÂNSITO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA LIDESECUNDÁRIA ENCARGOS LEGAIS JUROS DE MORA Jurisprudência do E. STJ que se firmou no sentido de que incidem juros de mora na condenação daseguradoranalidesecundária Citação daseguradorana denunciação da lide determina o início da fluência dos juros de mora sobre o montante a cobertura securitária Inteligência dos artigos 389, 772 e 781 do CC c.c. art. 240 do CPC Decisão mantida Negado provimento (TJSP; Agravo de Instrumento 2274055-69.2021.8.26.0000; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 20/01/2022). Isso posto, CONHEÇO dos DECLARATÓRIOS e dou-lhes provimento para: a) suprir a omissão quanto à eventual importância paga aos autores em decorrência de seguro obrigatório (DPVAT), desde que relativa a danos pessoais do acidente ocorrido no dia 08/10/2019, que deverá ser deduzida da indenização ora fixada; e, b) suprir a omissão, no tocante a litisdenunciada Mapfre Seguros Gerais S/A, condicionada ao pagamento de eventual franquia, comincidênciadejurosdemora de 1% ao mês desde a sua citação (03/03/2021) e correção monetária desde o arbitramento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Senador Guiomard-(AC), 08 de novembro de 2022. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito Advogados(s): Fábio Gil Moreira Santiago (OAB 15664/BA), ANA LIDIA DA SILVA (OAB 4153/RO), Raphael Tavares Coutinho (OAB 9566/RO), Roni Cezar Claro (OAB 20186/O/MT), Rodrigo Manoel Galvão de Oliveira (OAB 26750/BA) |
| 08/11/2022 |
Recebidos os autos
|
| 08/11/2022 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Autos n.º0700052-26.2020.8.01.0009 ClasseProcedimento Comum Cível RequerenteAndrey Magalhães Martins e outro RequeridoComercial Kumbuca de Cereais Ltda e outro D E C I S Ã O Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, manejados pela COMERCIAL KUMBUCA DE CEREAIS LTDA e MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, nos autos qualificados, em face da sentença prolatada nos autos supracitados. A embargante Comercial Kumbuca aduziu que o decisório é omisso, tendo em conta que não se manifestou quanto à dedução do montante de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), correspondente à cobertura em razão de morte do Seguro Obrigatório DPVAT, enquanto a Mapfre Seguros apontou que além de não haver a dedução da parcela do DPVAT, a sentença não teria sido omissa no tocante ao marco da correção monetária e da incidência da juros para a seguradora, os quais deveriam ser contados da data de sua citação. É o breve relatório. Decido. Segundo o art. 535 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença, obscuridade ou contradição, bem como for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz. Analisando a sentença jungida às fls. 231/238, verifico que o dispositivo foi omisso quanto aos valores oriundos do seguro DPVAT, na medida que não determinou a sua dedução quando do pagamento da indenização pelo óbito do pai dos demandantes. A Súmula 246 do E. STJ, que dispõe: O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido daindenizaçãojudicialmente fixada, e no presente caso, a sentença foi omissa, porquanto não determinou a dedução de eventuais valores recebidos a título de convênio de seguro DPVAT, razão pela qual assiste razão aos embargantes. De igual modo, também, tem razão a Mapfre Seguros no que tange aos juros moratórios e correção monetária, pois estes devem incidir desde a citação daseguradoradenunciada, consoante atual entendimento jurisprudencial. Neste sentido vejamos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO INDENIZATÓRIA ACIDENTE DE TRÂNSITO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA LIDESECUNDÁRIA ENCARGOS LEGAIS JUROS DE MORA Jurisprudência do E. STJ que se firmou no sentido de que incidem juros de mora na condenação daseguradoranalidesecundária Citação daseguradorana denunciação da lide determina o início da fluência dos juros de mora sobre o montante a cobertura securitária Inteligência dos artigos 389, 772 e 781 do CC c.c. art. 240 do CPC Decisão mantida Negado provimento (TJSP; Agravo de Instrumento 2274055-69.2021.8.26.0000; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 20/01/2022). Isso posto, CONHEÇO dos DECLARATÓRIOS e dou-lhes provimento para: a) suprir a omissão quanto à eventual importância paga aos autores em decorrência de seguro obrigatório (DPVAT), desde que relativa a danos pessoais do acidente ocorrido no dia 08/10/2019, que deverá ser deduzida da indenização ora fixada; e, b) suprir a omissão, no tocante a litisdenunciada Mapfre Seguros Gerais S/A, condicionada ao pagamento de eventual franquia, comincidênciadejurosdemora de 1% ao mês desde a sua citação (03/03/2021) e correção monetária desde o arbitramento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Senador Guiomard-(AC), 08 de novembro de 2022. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito |
| 31/10/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB9.22.70005113-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 31/10/2022 15:56 |
| 21/10/2022 |
Conclusos para julgamento
|
| 21/10/2022 |
Recebidos os autos
|
| 21/10/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/10/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB9.22.70004926-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 18/10/2022 13:52 |
| 17/10/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB9.22.70004902-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 17/10/2022 06:30 |
| 11/10/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0146/2022 Data da Disponibilização: 11/10/2022 Data da Publicação: 13/10/2022 Número do Diário: 7.163 Página: 94/95 |
| 07/10/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0146/2022 Teor do ato: INTIMAÇÃO das partes AUTORA e RÉ (por intermédio de seus respectivos advogados) acerca da SENTENÇA de páginas 231/238: "{...} Ante o exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido formulado pelos autores e JULGO PROCEDENTE adenunciaçãoàlideformulada pela parte ré, Comercial Kumbica de Cereais Ltda, em face da denunciada Mapfre Seguros Gerais S.A. para o fim de: [1] condenar a denunciante Comercial Kumbica de Cerais Ltda e a denunciada à lide, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) para cada autor, a título de indenização por danos morais, corrigidos pela tabela do E. Tribunal de Justiça, com juros de 1% ao mês, desde a data do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. Quanto à denunciada à lide, a condenação é limitada ao valor da apólice (danomoral); Em razão da sucumbência, arcarão os demandados com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação. Em relação àdenunciaçãoàlide, não havendo resistência, não há que se falar em ônus da sucumbência. Após o trânsito em julgado, não havendo pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Senador Guiomard-(AC), 05 de outubro de 2022. Afonso Brana Muniz Juiz de Direito" Advogados(s): Fábio Gil Moreira Santiago (OAB 15664/BA), ANA LIDIA DA SILVA (OAB 4153/RO), Roni Cezar Claro (OAB 20186/O/MT) |
| 07/10/2022 |
Ato ordinatório
INTIMAÇÃO das partes AUTORA e RÉ (por intermédio de seus respectivos advogados) acerca da SENTENÇA de páginas 231/238: "{...} Ante o exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido formulado pelos autores e JULGO PROCEDENTE adenunciaçãoàlideformulada pela parte ré, Comercial Kumbica de Cereais Ltda, em face da denunciada Mapfre Seguros Gerais S.A. para o fim de: [1] condenar a denunciante Comercial Kumbica de Cerais Ltda e a denunciada à lide, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) para cada autor, a título de indenização por danos morais, corrigidos pela tabela do E. Tribunal de Justiça, com juros de 1% ao mês, desde a data do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. Quanto à denunciada à lide, a condenação é limitada ao valor da apólice (danomoral); Em razão da sucumbência, arcarão os demandados com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação. Em relação àdenunciaçãoàlide, não havendo resistência, não há que se falar em ônus da sucumbência. Após o trânsito em julgado, não havendo pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Senador Guiomard-(AC), 05 de outubro de 2022. Afonso Brana Muniz Juiz de Direito" |
| 05/10/2022 |
Recebidos os autos
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| 05/10/2022 |
Julgado procedente o pedido
Autos n.º0700052-26.2020.8.01.0009 ClasseProcedimento Comum Cível RequerenteAndrey Magalhães Martins e outro RequeridoComercial Kumbuca de Cereais Ltda e outro S e n t e n ç a ANDREY MAGALHÃES MARTINS e ANDERSON MAGALHÃES MARTINS movem a presente ação contra COMERCIAL KUMBUCA DE CEREAIS LTDA, aduzindo, em síntese, que sofreram danos materiais e morais em razão de conduta ilícita do preposto da empresa demandada. Narram que em 08 de outubro de 2019, o pai dos demandantes, Sr. João de Deus, na condução motocicleta HONDA/CG 125I FAN, placa QLV1439, sofreu um grave acidente de trânsito, que ceifou a sua vida, na BR 317, porquanto fora atropelado pelo veículo caminhão-trator SCANIA/R 440 A6X4, placa QBP4786 de propriedade da empresa acionada, no momento em que era ultrapassado. Pedem a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos materiais consistentes no pensionamento no valor de R$ 692,00 (seiscentos e noventa e dois reais), até que o demandante Andrey Magalhães Martins, complete 25 (vinte e cinco) anos, além dos danos morais. Com a inicial foram juntados procuração e documentos (fls. 11/42). Determinada a emenda (fl. 43), esta restou atendida, razão pela qual a inicial foi recebida (fl. 55/56). Designada audiência de conciliação, as partes não transigiram (fl. 83). A empresa acionada apresentou contestação às 86/99. Denunciou à lide a Seguradora Mapfre Seguros Gerais S/A. Alegou culpa exclusiva do falecido João de Deus que não teria adotado as medidas de segurança necessárias quando adentrou à via, razão pela qual foi atropelado pela carreta. Alega que não encostou na vítima e que esta caiu sozinha. Requer a improcedência do pedido. Juntou os documentos de fls. 100/123. Impugnação à contestação jungida às fls. 125/127. Decisão admitindo a denunciação à lide da Seguradora Mapfre Seguros Gerais S/A, bem como rejeitando a preliminar de ilegitimidade ativa (fls. 129/130). A Seguradora Mapfre Seguros Geais S/A foi citada e apresentou contestação às fls.141/179, alegando culpa exclusiva da vítima e ausência de responsabilidade. Aduziu sobre os valores pleiteados serem absurdos. Alega que não há prova de que a vítima trabalhava e que o autor Andrey Magalhães Martins dependia economicamente do pai. Destacou manter contrato de seguro com a empresa demandada, cujos valores não podem ser ultrapassados nem abrangidos por honorários advocatícios. Aduziu que sua responsabilidade é objetiva no reembolso contratual em favor do segurado. Alegou que, havendo condenação, os juros moratórios não devem ser aplicados desde o evento danoso. Requer a improcedência dos pedidos. Juntou os documentos de fls. 180/188; Réplica às fls. 190/192. Realizada a audiência de instrução, a tentativa de conciliação restou infrutífera, ocasião em que foram ouvidas as partes e a testemunha Emerson Roberto da Silva (fls. 228/229), tendo a parte autora apresentado razões remissivas a inicial. Memoriais finais da demandada Comercial Kumbica de Cereais Ltda às fls. 223/227. É o relatório. Decido. Cuida-se de pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada pelos autores em face dos demandados, em decorrência de acidente de trânsito que acarretou o falecimento do Sr. João de Deus, pai dos autores. As preliminares já restaram superadas, razão pela qual passamos ao exame do mérito, consoante se vê às fls. 129/130. Resta, portanto, a análise dos documentos e depoimentos a fim de se averiguar a culpa, assim como a responsabilidade da empresa demandada de modo a definir a extensão dos danos materiais e morais. A lide versa sobre responsabilidade civil por danos causados em acidente de trânsito, em que os demandantes imputam culpa ao preposto da empresa acionada, pelo fato de ao trafegar na BR 317, por volta do km 878, sentido Boca do Acre/Senador Guiomard, na mesma mão de direção da vítima, não desviou o suficiente do Sr. João de Deus ao fazer a ultrapassagem, atropelando-o e acarretando suamorte. Pois bem. Aquele que, ao cometer ato ilícito, causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo (artigo 927 do CC). Comete ato ilícito aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral (artigo 186 do Código Civil-CC). Em se tratando de responsabilidade civil extracontratual (subjetiva), o dever de indenizar pressupõe: a) conduta culposa do agente; b) nexo de causalidade; c) dano. No caso em análise, controvertem-se as partes em relação à culpa pelo acidente e à prova do dano material, não havendo dúvidas quanto ao nexo de causalidade e o dano. Em contestação a empresa demandada, assim como a denunciada à lide, Mapfre Seguros Gerais S/A argumentam que a vítima foi a responsável pelo acidente, por não se atentar as normas de segurança, quando adentrou a via, e que, na verdade, teria se desequilibrado quando a carreta fez a ultrapassagem, o que lhes retiraria a culpa pelo sinistro. A inicial foi instruída com documentos, em especial o Boletim de Acidente de Trânsito (fls. 19/40), Certidão de Óbito (fl. 41) e declaração de Óbito (fl. 42), cujos documentos comprovam a ocorrência do acidente envolvendo as partes dos autos. Ao contrário do alegado pela empresa acionada e pela denunciada, o Sr. João de Deus, não foi o responsável pelo acidente, pois circulava na sua mão de direção, não se encontrava embriagado e não há evidências de que tenha deixado de observar as condições de tráfego. Em contrapartida, o Boletim de Acidente de Trânsito atesta que a vítima, João de Deus, transitava na sua pista, quando foi atropelada pelo reboque do bitrem. Há, ainda, evidências que, muito embora o motorista do bitrem tenha efetuado manobra para desviar do motociclista, isso não foi suficiente. Em reforço, o próprio motorista informou que a vítima transitava com suamoto na via e ao avistá-la, tentou ultrapassá-la. Os demandados não produziram prova oral (fls. 228/229). O Boletim de Acidente de Trânsito, juntado aos autos, limitou-se a descrever o local do acidente, cadáver e veículos envolvidos. Senão vejamos: "No dia 08/10/2019, por volta das 11:50h, a equipe foi acionada através da Central de Comando e Controle, a fim de atender acidente ocorrido no Km 878 da BR 317, sentido crescente, em município de Senador Guiomard-AC. No local a equipe constatou tratar-se de um acidente do tipo tombamento de veículo do tipo motocicleta, seguido de atropelamento, envolvendo A CVC, doravante denominada de V1, composta pelo caminhão-trator SCANIA/R 440 A6X4, placas QBP4786 e semirreboques QBA3916, QBA4656, QBA3026, seu condutor identificado como sendo NELSON FAUSTINO DA SILVA, CPF 482.088.501-44 e a motocicleta HONDA/CG 125I FAN, placa QLV1439, doravante denominada V2, conduzida por JOAO DE DEUS SANTOS MARTINS, CPF 216.712.302-72 (obituado no local). Constatou-se que a via estava em bom estado de conservação. Era pleno dia, com boa iluminação, apesar de nublado. A via estava seca. O local era uma reta no sentido crescente. Não existia placas de regulamentação de velocidade, amoldando-se deste modo à regra do CTB de velocidade permitida de 90km/h para V1 e 100 km/h para V2, já que era uma via simples com duplo sentido de circulação. Com base na análise dos vestígios encontrados e declarações dadas pelo condutor de V1 e pela testemunha Emerson Roberto da Silva, constatou-se que V1 seguia o sentido crescente da rodovia, quando V2 adentrou à sua frente, oriundo de um sítio, próximo a rodovia, conhecido como Sítio do Japonês e seguiu em baixa velocidade no mesmo sentido. V1, então, efetuou manobra de ultrapassagem, permitida pela sinalização horizontal, e neste instante, o condutor de V2, por motivos não esclarecidos, perdeu a direção de V2, tombando em sentido de V1, sendo o seu condutor alcançado pela roda do primeiro semirreboque (placa QBA3916), onde teve sua cabeça esmagada pelas rodas do veículo. A motocicleta não foi atingida por V1, pois não possui marcas de dano em sua estrutura e/ou componentes, além daquelas relativas à queda e arrasto no asfalto. As marcas encontradas dos pneus da CVC no barro do acostamento (sentido decrescente) (fotos anexas), corroboram as declarações do condutor de V1, o qual afirmou que durante a ultrapassagem percebeu V2 pendendo para o lado da CVC, como se fosse cair, e neste instante, desviou V1 para o acostamento da contramão para evitar o acidente e não mais percebeu os movimentos de V2, haja vista, ter-se dedicado ao controle do veículo que parcialmente saiu da pista e em contramão. Não haviam marcas de frenagem nem de V1 nem de V2. Não foram feitas as coordenadas cartesianas de V1, em virtude de seu posicionamento ter sido modificado após o acidente, já que parou mais à frente no acostamento crescente. V1 possuía cronotacógrafo, regularmente aferido pelo INMETRO, no qual constou a velocidade de cerca de 65 km/h. A perícia da Policia Civil - AC, compareceu ao local através do perito João Thiago Marciel. A motocicleta foi entregue ao seu proprietário Deroci Gheno" (fls. 20/21). Entretanto, analisando o contexto probatório à luz da legislação pertinente, a culpa da empresa proprietária da carreta, pela ocorrência do acidente, ficou caracterizada. É cediço que os veículos menores tem o direito de circulação pelas ruas/rodovias e tem prioridade sobre os automotores maiores. E mais. É incontroverso nos autos, portanto, que o veículo conduzido pelo réu esmagou a cabeça da vítima, o qual, em razão das lesões decorrentes da colisão, veio a óbito. O Código de Trânsito Brasileiro é expresso ao exigir cuidado e atenção dos condutores ao prever que o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito (artigo 28). E mais. O artigo 29 do CTB "O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: () § 2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente,os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres." Não bastasse isso, o artigo 201 do Código de Trânsito Brasileiro, aplicado analogicamente ao presente caso, dispõe sobre a ultrapassagem debicicleta, assim como define a distância de segurança para a manobra, cujo descumprimento acarreta infração de natureza média: Art. 201. Deixar deguardaradistâncialateralde um metro e cinquenta centímetros ao passar ou ultrapassarbicicleta: Infração - média; Penalidade - multa. Inobstante isso, as fotos acostadas ao boletim de acidente de trânsito (fls. 19/40) dão conta de demonstrar que o motociclista, assim como suamototransitavam no mesmo sentido da carreta e que o motorista da carreta não guardou uma distância de segurança e necessária à ultrapassagem com segurança. O caminhão era composto por mais dois reboques, consoante se vê às fl. 25, e embora a parte da frente tenha desviado, os reboques atingiram a vítima, na medida que uma das rodas passou por cima da cabeça da vítima. Ora, consoante a legislação pertinente, se o motorista ao constar a existência da motocicleta a sua frente e pretende ultrapassá-la, deveria ter efetuado a manobra de modo a manter uma distância segura da moto, ou deveria reduzir a velocidade e aguardar oportunidade para efetuar a ultrapassagem segura. Aliás, na dicção do inciso XI do artigo 29 do CTB, "todo condutor ao efetuar a ultrapassagem deverá: a) indicar com antecedência a manobra pretendida, acionando a luz indicadora de direção do veículo ou por meio de gesto convencional de braço; b)afastar-se do usuário ou usuários aos quais ultrapassa, de tal forma que deixe livre uma distância lateral de segurança; c) retomar, após a efetivação da manobra, a faixa de trânsito de origem, acionando a luz indicadora de direção do veículo ou fazendo gesto convencional de braço, adotando os cuidados necessários para não pôr em perigo ou obstruir o trânsito dos veículos que ultrapassou". Sublinhe-se, ainda, que o preposto da acionada Comercial Kumbica não é condutor iniciante, inexperiente, ou eventual, mas sim motorista profissional. Além disso, os fatos se deram em rodovia federal, onde a experiência comum recomenda cautela redobrada. Constata-se, portanto, que o preposto da empresa agiu com imprudência ao não observar regras elementares de trânsito e atropelar a vítima. Ademais, não são plausíveis e nos autos não foram comprovadas as alegações dos demandados no sentido de que a vítima teria concorrido para o evento danoso. Frise-se que cabia aos réus demonstrar a excludente do dever de indenizar e a causa de redução da indenização, todavia eles não se desincumbiram desse ônus. Nesse âmbito, uma vez caracterizada a culpa do condutor do bitrem pelo acidente que vitimou o pai dos autores respondem os réus pelos danos por eles sofridos (artigos 927,caput, c.c. art.186 e art.932, III, todos do Código Civil), restando somente a fixação do valor da indenização. O autor Andrey Magalhães Martins pugnou pela fixação de pensão pormorte, sob o argumento de que o falecido contribuía para o sustento da familia. Em contrapartida, os demandados entendem indevido o pensionamento, porquanto, o autor não comprova que a família é de baixa renda, em segundo lugar, não comprovou a dependência econômica do de cujus (que , no presente caso não é presumida), e, em terceiro lugar, não comprova que o de cujus percebia o valor de 01 salário mínimo mensal, pois nem sequer acostaram cópia da carteira de trabalho ou contracheque do falecido. Nesse ponto assiste razão aos demandados, pois não há presunção de dependência econômica do demandante Andrey Magalhães Martins em relação, ao pai, o Sr. João de Deus; segundo, não há provas de que o falecido exercia função remunerada, pois não foi juntado aos autos qualquer documento neste sentido, e, o demandante Andrey era maior e capaz, não havendo presunção de dependência econômica. Portanto, não se faz razoável o pagamento da pensão pormorteao demandante Andrey Magalhães Martins, pois não há provas de que seria responsável pelas suas despesas pessoais e da casa, bem como não há provas de que exercia função remunerada. Para o cálculo da indenização por danos morais inexistem parâmetros legais, cabendo ao magistrado, em consideração às circunstâncias de cada caso, arbitrar o quantum. É preciso, em cada situação, ter em mente o grau de culpa do ofensor, as consequências do ilícito e as condições econômico-financeiras tanto do ofensor como do ofendido, dentro do duplo escopo deste tipo de indenização, que é compensar a vítima e servir ao ofensor como fator desestimulante de reiteração da falta. O valor pleiteado pelos autores se mostra excessivo, porquanto a indenização não pode ser tão alta, a ponto de gerar enriquecimento sem causa à vítima. Do mesmo modo, não pode ser tão baixa, a ponto de não servir para compensar a dor da vítima e para mostrar ao infrator que não vale a pena persistir na ilicitude. Nesse diapasão, mirando as circunstâncias da espécie, sobretudo que os autores perderam o pai, o valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), para cada um é justo, razão porque fica adotado. Por tais motivos, o pedido inicial merece acolhimento em parte. Finalmente, uma vez julgado procedente em parte o pedido inicial, na forma do artigo 129 do Código de Processo Civil, passo ao julgamento da denunciação da lide, a qual é procedente pois não houve impugnação da responsabilidade contratual atribuída à denunciada Mapefre Seguros Gerais S/A conforme documentos de fls.114/122. Deste modo, o direito de regresso é reconhecido, observados os valores limites da apólice. Observa-se, ainda, a aplicação na norma prevista no artigo 128, Parágrafo Único, do Código de Processo Civil, segundo o qual "Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva". Ante o exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido formulado pelos autores e JULGO PROCEDENTE adenunciaçãoàlideformulada pela parte ré, Comercial Kumbica de Cereais Ltda, em face da denunciada Mapfre Seguros Gerais S.A. para o fim de: [1] condenar a denunciante Comercial Kumbica de Cerais Ltda e a denunciada à lide, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) para cada autor, a título de indenização por danos morais, corrigidos pela tabela do E. Tribunal de Justiça, com juros de 1% ao mês, desde a data do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. Quanto à denunciada à lide, a condenação é limitada ao valor da apólice (danomoral); Em razão da sucumbência, arcarão os demandados com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação. Em relação àdenunciaçãoàlide, não havendo resistência, não há que se falar em ônus da sucumbência. Após o trânsito em julgado, não havendo pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Senador Guiomard-(AC), 05 de outubro de 2022. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito |
| 20/09/2022 |
Conclusos para julgamento
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| 20/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 15/08/2022 |
Mero expediente
Audiência - Genérico - Corrido |
| 09/08/2022 |
Juntada de Petição de Alegações finais
Nº Protocolo: WEB9.22.70003621-2 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 09/08/2022 07:25 |
| 08/08/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB9.22.70003572-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 08/08/2022 09:18 |
| 27/07/2022 |
Mero expediente
Autos n.º 0700052-26.2020.8.01.0009 ClasseProcedimento Comum Cível RequerenteAndrey Magalhães Martins e outro RequeridoComercial Kumbuca de Cereais Ltda e outro TERMO DE AUDIÊNCIA Em 27 de julho de 2022, às 08:00h, na Sala de Audiências da Vara Cível da Comarca de Senador Guiomard, onde se encontrava o Juiz de Direito Afonso Braña Muniz, foi realizado o pregão, observadas as formalidades legais, comparecendo a parte autora Anderson Magalhães Martins e Andrey Magalhães Martins, acompanhada da sua advogada Dra. Ana Lídia da Silva, OAB/AC n.º 4.153, bem como as requeridas Comercial Kumbuca de Cereais Ltda, representada pelo advogado, Dr. Roni Cezar Claro, OAB/MT n.º 20186-O e Seguradora Mapfre Seguros Gerais S/A, representada pelo advogado, Dr. Rodrigo Manoel Galvão de Oliveira, OAB/BA 26.750. Declarada aberta a audiência, o MM. Juiz proferiu o seguinte DESPACHO: Redesigno o presente ato para o dia 04/08/2022, às 08h, saindo as partes e presentes intimadas para o novo ato processual. Desde já, registro que a audiência será realizada pelo seguinte link do Google Meet: https://meet.google.com/uhu-hryc-ufb. Decisão publicada em audiência e intimados os presentes. Nada mais havendo, a audiência foi encerrada. E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo. Eu, ___________, Lucas da Silva Moreira, o digitei e subscrevo. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito |
| 27/07/2022 |
de Instrução e Julgamento
de Instrução e Julgamento Data: 04/08/2022 Hora 08:00 Local: Vara Cível - Juiz Situacão: Realizada |
| 21/07/2022 |
Mero expediente
Autos n.º 0700052-26.2020.8.01.0009 ClasseProcedimento Comum Cível RequerenteAndrey Magalhães Martins e outro RequeridoComercial Kumbuca de Cereais Ltda e outro TERMO DE AUDIÊNCIA Em 21 de julho de 2022, às 08:00h, na Sala de Audiências da Vara Cível da Comarca de Senador Guiomard, onde se encontrava o Juiz de Direito Afonso Braña Muniz, foi realizado o pregão, observadas as formalidades legais, comparecendo a parte autora Anderson Magalhães Martins e Andrey Magalhães Martins, acompanhada da sua advogada Dra. Ana Lídia da Silva, OAB/AC n.º 4.153, bem como as requeridas Comercial Kumbuca de Cereais Ltda, representada pelo advogado, Dr. Roni Cezar Claro, OAB/MT n.º 20186-O e Seguradora Mapfre Seguros Gerais S/A, representada pelo advogado, Dr. Rodrigo Manoel Galvão de Oliveira, OAB/BA 26.750. Declarada aberta a audiência, o MM. Juiz proferiu o seguinte DESPACHO: Em virtude de problemas de saúde deste magistrado, redesigno o presente ato para o dia 27/07/2022, às 08h, saindo as partes e presentes intimadas para o novo ato processual. Desde já, registro que a audiência será realizada pelo seguinte link do Google Meet: https://meet.google.com/uhu-hryc-ufb. Proceda-se a anotação no cadastro dos autos do patrono da requerida Seguradora Mapfre Seguros Gerais S/A. Decisão publicada em audiência e intimados os presentes. Nada mais havendo, a audiência foi encerrada. E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo. Eu, ___________, Lucas da Silva Moreira, o digitei e subscrevo. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito |
| 21/07/2022 |
de Instrução e Julgamento
de Instrução e Julgamento Data: 27/07/2022 Hora 08:00 Local: Vara Cível - Juiz Situacão: Realizada |
| 20/07/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB9.22.70003204-7 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 20/07/2022 09:15 |
| 12/07/2022 |
de Instrução
de Instrução Data: 21/07/2022 Hora 08:00 Local: Vara Cível - Juiz Situacão: Cancelada |
| 05/07/2022 |
deferimento
Audiência - Genérico - Corrido |
| 14/06/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0073/2022 Data da Disponibilização: 14/06/2022 Data da Publicação: 20/06/2022 Número do Diário: 7.085 Página: 71/82 |
| 10/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0073/2022 Teor do ato: Ficam as partes intimadas, através de seus advogados, para comparecerem à audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 05/07/2022, às 10:00h, que poderá ser realizada de forma presencial, telepresencial ou por videoconferência, através do aplicativo WhatsApp ou Google Meet. Advogados(s): ANA LIDIA DA SILVA (OAB 4153/RO), Raphael Tavares Coutinho (OAB 9566/RO), Roni Cezar Claro (OAB 20186/O/MT) |
| 02/06/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB9.22.70002344-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 02/06/2022 14:19 |
| 01/06/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB9.22.70002296-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 01/06/2022 06:36 |
| 31/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB9.22.70002269-6 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 31/05/2022 07:24 |
| 30/05/2022 |
Ato ordinatório
Ficam as partes intimadas, através de seus advogados, para comparecerem à audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 05/07/2022, às 10:00h, que poderá ser realizada de forma presencial, telepresencial ou por videoconferência, através do aplicativo WhatsApp ou Google Meet. |
| 30/05/2022 |
Expedição de Certidão
DESIGNAÇÃO de audiência |
| 24/05/2022 |
de Instrução
de Instrução Data: 05/07/2022 Hora 10:00 Local: Vara Cível - Juiz Situacão: Realizada |
| 31/03/2022 |
Ato ordinatório
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| 18/11/2021 |
Recebidos os autos
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| 18/11/2021 |
Mero expediente
Despacho - Correição - Genérico |
| 17/11/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/09/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB9.21.70004492-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 09/09/2021 18:59 |
| 18/08/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB9.21.70003990-3 Tipo da Petição: Petição Data: 18/08/2021 08:51 |
| 17/08/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0133/2021 Data da Disponibilização: 17/08/2021 Data da Publicação: 18/08/2021 Número do Diário: 6.893 Página: 76/77 |
| 16/08/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0133/2021 Teor do ato: Ficam as partes AUTORA e RÉ intimadas, por meio de seus patronos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que porventura tenham interesse em produzir, justificando a pertinência. Advogados(s): ANA LIDIA DA SILVA (OAB 4153/RO), Raphael Tavares Coutinho (OAB 9566/RO), Roni Cezar Claro (OAB 20186/O/MT) |
| 16/08/2021 |
Ato ordinatório
Ficam as partes AUTORA e RÉ intimadas, por meio de seus patronos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que porventura tenham interesse em produzir, justificando a pertinência. |
| 07/07/2021 |
Juntada de Ofício
|
| 01/07/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 01/07/2021 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Juiz |
| 16/06/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0088/2021 Data da Disponibilização: 16/06/2021 Data da Publicação: 17/06/2021 Número do Diário: 6.851 Página: 103/118 |
| 16/06/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB9.21.70002910-0 Tipo da Petição: Petição Data: 16/06/2021 08:51 |
| 14/06/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0088/2021 Teor do ato: Despacho Reitere-se o expediente de fl. 137. Com a juntada da resposta ao expediente, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que porventura tenham interesse em produzir, justificando a pertinência. Intimem-se. Advogados(s): ANA LIDIA DA SILVA (OAB 4153/RO), Raphael Tavares Coutinho (OAB 9566/RO), Roni Cezar Claro (OAB 20186/O/MT) |
| 10/06/2021 |
Recebidos os autos
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| 10/06/2021 |
Mero expediente
Despacho Reitere-se o expediente de fl. 137. Com a juntada da resposta ao expediente, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que porventura tenham interesse em produzir, justificando a pertinência. Intimem-se. |
| 15/04/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB9.21.70001856-6 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 15/04/2021 16:20 |
| 22/03/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0037/2021 Data da Disponibilização: 22/03/2021 Data da Publicação: 23/03/2021 Número do Diário: 6.795 Página: '117/136 |
| 18/03/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0037/2021 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares arguidas na contestação (art. 301) e/ou nas hipóteses dos art. 326, ambos do CPC. Advogados(s): ANA LIDIA DA SILVA (OAB 4153/RO), Raphael Tavares Coutinho (OAB 9566/RO), Roni Cezar Claro (OAB 20186/O/MT) |
| 18/03/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares arguidas na contestação (art. 301) e/ou nas hipóteses dos art. 326, ambos do CPC. |
| 16/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB9.21.70001117-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 16/03/2021 12:04 |
| 03/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 03/03/2021 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Juntada |
| 01/02/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 01/02/2021 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Juiz |
| 26/01/2021 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Genérico - NCPC |
| 12/11/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB9.20.70004763-8 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 12/11/2020 13:47 |
| 11/11/2020 |
Decisão de Saneamento e Organização
Modelo Padrão |
| 11/11/2020 |
Recebidos os autos
|
| 11/11/2020 |
Mero expediente
Despacho - Correição - Genérico |
| 22/09/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 22/09/2020 |
Recebidos os autos
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| 20/08/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/07/2020 |
Expedida/Certificada
Relação :0071/2020 Data da Disponibilização: 27/07/2020 Data da Publicação: 28/07/2020 Número do Diário: 6.642 Página: 68/75 |
| 21/07/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0071/2020 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares arguidas na contestação (art. 301) e/ou nas hipóteses dos art. 326, ambos do CPC Advogados(s): ANA LIDIA DA SILVA (OAB 4153/RO), Raphael Tavares Coutinho (OAB 9566/RO), Roni Cezar Claro (OAB 20186/O/MT) |
| 16/07/2020 |
Publicado despacho
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares arguidas na contestação (art. 301) e/ou nas hipóteses dos art. 326, ambos do CPC. |
| 14/07/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB9.20.70002593-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 14/07/2020 07:49 |
| 06/07/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB9.20.70002475-1 Tipo da Petição: Petição Data: 06/07/2020 14:06 |
| 06/07/2020 |
Termo Expedido
Audiência - Conciliação - Corrido - NCPC |
| 03/07/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB9.20.70002456-5 Tipo da Petição: Petição Data: 03/07/2020 13:01 |
| 02/07/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB9.20.70002437-9 Tipo da Petição: Petição Data: 02/07/2020 17:48 |
| 25/06/2020 |
Documento
|
| 25/06/2020 |
Audiência Designada
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares arguidas na contestação (art. 301) e/ou nas hipóteses dos art. 326, ambos do CPC |
| 10/06/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB9.20.70002080-2 Tipo da Petição: Petição Data: 10/06/2020 20:19 |
| 08/06/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB9.20.70002027-6 Tipo da Petição: Petição Data: 08/06/2020 12:14 |
| 08/06/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB9.20.70002025-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 08/06/2020 08:11 |
| 04/06/2020 |
Mero expediente
Modelo Padrão - com brasão |
| 02/06/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB9.20.70001889-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 02/06/2020 15:30 |
| 11/05/2020 |
Publicado
Relação :0041/2020 Data da Disponibilização: 07/05/2020 Data da Publicação: 08/05/2020 Número do Diário: 6.588 Página: 46/55 |
| 06/05/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0041/2020 Teor do ato: Fica a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado, para comparecer à audiência de Conciliação, designada para o dia 16/06/2020, às 12h., na sala de audiências desta Vara Advogados(s): Raphael Tavares Coutinho (OAB 9566/RO) |
| 24/04/2020 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Conciliação - Genérico - CPC-2015 - NCPC |
| 23/04/2020 |
Expedição de Certidão
DESIGNAÇÃO de audiência |
| 23/04/2020 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 16/06/2020 Hora 12:00 Local: Vara Cível - Conciliador01 Situacão: Cancelada |
| 20/03/2020 |
Mero expediente
Modelo Padrão - com brasão |
| 06/03/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB9.20.70000725-3 Tipo da Petição: Petição Data: 06/03/2020 16:59 |
| 11/02/2020 |
Publicado
Relação :0017/2020 Data da Disponibilização: 10/02/2020 Data da Publicação: 11/02/2020 Número do Diário: 6.533 Página: 96/98 |
| 07/02/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0017/2020 Teor do ato: Decisão Intime-se a parte requerente, por intermédio de seu advogado, via DJe, para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 321 do NCPC (Lei nº 13.105/15), a fim de que junte ao processo: a) a declaração de imposto de renda dos últimos três anos dos demandantes, cópia da CTPS (contendo as páginas que apresentem: foto, qualificação, último contrato de trabalho registrado e a página subsequente em branco), cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos requerentes dos últimos três meses (conta corrente e poupança), e cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses, visando aferir a capacidade financeira dos autores em suportarem as despesas processuais; e b) a procuração outorgando poderes ao advogado Dr. Rafhael Tavares Coutinho para representação da parte autora em Juízo. Verifica-se que a petição inicial está assinada pelo Dr. Rafhael Tavares Coutinho, OAB/RO nº 9566, entretanto, as procurações de fls. 11 e 12 outorga poderes somente à advogada Drª. Ana Lídia da Silva, OAB/RO nº 4153. Senador Guiomard-AC, 03 de fevereiro de 2020. Romário Divino Faria Juiz de Direito Advogados(s): Raphael Tavares Coutinho (OAB 9566/RO) |
| 04/02/2020 |
Outras Decisões
Decisão Intime-se a parte requerente, por intermédio de seu advogado, via DJe, para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 321 do NCPC (Lei nº 13.105/15), a fim de que junte ao processo: a) a declaração de imposto de renda dos últimos três anos dos demandantes, cópia da CTPS (contendo as páginas que apresentem: foto, qualificação, último contrato de trabalho registrado e a página subsequente em branco), cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos requerentes dos últimos três meses (conta corrente e poupança), e cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses, visando aferir a capacidade financeira dos autores em suportarem as despesas processuais; e b) a procuração outorgando poderes ao advogado Dr. Rafhael Tavares Coutinho para representação da parte autora em Juízo. Verifica-se que a petição inicial está assinada pelo Dr. Rafhael Tavares Coutinho, OAB/RO nº 9566, entretanto, as procurações de fls. 11 e 12 outorga poderes somente à advogada Drª. Ana Lídia da Silva, OAB/RO nº 4153. Senador Guiomard-AC, 03 de fevereiro de 2020. Romário Divino Faria Juiz de Direito |
| 29/01/2020 |
Petição
|
| 28/01/2020 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 06/03/2020 |
Petição |
| 02/06/2020 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 08/06/2020 |
Pedido de Habilitação |
| 08/06/2020 |
Petição |
| 10/06/2020 |
Petição |
| 02/07/2020 |
Petição |
| 03/07/2020 |
Petição |
| 06/07/2020 |
Petição |
| 14/07/2020 |
Contestação |
| 19/08/2020 |
Alegações Finais |
| 12/11/2020 |
Comprovante de Recolhimento de Despesas |
| 16/03/2021 |
Contestação |
| 15/04/2021 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 16/06/2021 |
Petição |
| 18/08/2021 |
Petição |
| 09/09/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 31/05/2022 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 01/06/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 02/06/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 20/07/2022 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 08/08/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 09/08/2022 |
Alegações Finais |
| 17/10/2022 |
Embargos de Declaração |
| 18/10/2022 |
Embargos de Declaração |
| 31/10/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 23/01/2023 |
Apelação |
| 26/01/2023 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 27/01/2023 |
Apelação |
| 27/01/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 01/02/2023 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 04/04/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| 19/11/2024 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 23/12/2024 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 27/12/2024 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 06/01/2025 |
Impugnação |
| 14/01/2025 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 07/02/2025 |
Apelação |
| 10/04/2025 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 16/06/2020 | de Conciliação | Cancelada | 2 |
| 03/07/2020 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| 05/07/2022 | de Instrução | Realizada | 2 |
| 21/07/2022 | de Instrução | Cancelada | 4 |
| 27/07/2022 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| 04/08/2022 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 27/11/2024 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | Decisão de pp. 426-427 |
| 28/01/2020 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |