| Requerente |
Fmh Empreendimentos Ltda. - Epp
Advogado: André de Lima Paulino |
| Requerido | Município de Senador Guiomard |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/03/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0158/2026 Data da Disponibilização: 18/03/2026 Data da Publicação: 19/03/2026 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 18/03/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0158/2026 Teor do ato: Ato Ordinatório - (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se. Senador Guiomard (AC), 16 de março de 2026 Advogados(s): Eden Barros Mota (OAB 3603/AC), Carlos Afonso Santos de Andrade (OAB 3210/AC), André de Lima Paulino (OAB 6832/AC) |
| 16/03/2026 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se. Senador Guiomard (AC), 16 de março de 2026 |
| 27/02/2026 |
Recebidos os autos
|
| 27/02/2026 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 19/03/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0158/2026 Data da Disponibilização: 18/03/2026 Data da Publicação: 19/03/2026 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 18/03/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0158/2026 Teor do ato: Ato Ordinatório - (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se. Senador Guiomard (AC), 16 de março de 2026 Advogados(s): Eden Barros Mota (OAB 3603/AC), Carlos Afonso Santos de Andrade (OAB 3210/AC), André de Lima Paulino (OAB 6832/AC) |
| 16/03/2026 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se. Senador Guiomard (AC), 16 de março de 2026 |
| 27/02/2026 |
Recebidos os autos
|
| 27/02/2026 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 27/02/2026 |
Realizado Cálculo de Liquidação
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| 19/02/2026 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 19/02/2026 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - N7 - Remessa de autos à Contadoria - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 12/02/2026 |
Mero expediente
Encaminhem-se os autos à contadoria judicial para apuração do valor dos honorários devidos aos exequentes, já com a inclusão da multa, em face do decurso do prazo para pagamento voluntário. Após, manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias. |
| 09/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 07/02/2026 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB9.26.70000590-6 Tipo da Petição: Petição Data: 06/02/2026 11:27 |
| 30/01/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0046/2026 Data da Publicação: 02/02/2026 |
| 30/01/2026 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB9.26.70000411-0 Tipo da Petição: Petição Data: 29/01/2026 20:31 |
| 29/01/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0046/2026 Teor do ato: Despacho de fl. 1413. Manifeste-se a parte exequente Ricardo de Vasconcelos Martins, no prazo de 05 (cinco) dias, para dizer se restou satisfeita a obrigação, advertindo que o silêncio será interpretado como anuência. Em relação a execução formulado pelo Município de Senador Guiomard-Ac, determino o cumprimento integral da decisão de fls. 1.400/1.401. Intime-se. Advogados(s): Pascal Abou Khalil (OAB 1696/AC), Gelson Gonçalves Neto (OAB 3422/AC), Edson Rigaud Viana Neto (OAB 3597/AC), Adair Jose Longuini (OAB 436/AC), HAIRON SAVIO G DE ALMEIDA (OAB 6149/AC), André de Lima Paulino (OAB 6832/AC) |
| 28/01/2026 |
Mero expediente
Despacho de fl. 1413. Manifeste-se a parte exequente Ricardo de Vasconcelos Martins, no prazo de 05 (cinco) dias, para dizer se restou satisfeita a obrigação, advertindo que o silêncio será interpretado como anuência. Em relação a execução formulado pelo Município de Senador Guiomard-Ac, determino o cumprimento integral da decisão de fls. 1.400/1.401. Intime-se. |
| 07/01/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 22/12/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB9.25.70009294-8 Tipo da Petição: Petição Data: 21/12/2025 09:49 |
| 04/11/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0932/2025 Data da Disponibilização: 03/11/2025 Data da Publicação: 04/11/2025 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 03/11/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0932/2025 Teor do ato: Autos n.º 0700070-47.2020.8.01.0009 Classe Cumprimento de sentença Requerente Fmh Empreendimentos Ltda. - Epp e outros Despacho Defiro a pretensão executória de fls. 1.388/1.397 Nos termos do art. 523, caput, do Novo Código de Processo Civil, determino que a parte devedora seja intimada, na pessoa do seu patrono, para que em 15 (quinze) dias pague a integralidade da dívida, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), sobre o valor devidamente atualizado, sem prejuízo dos atos processuais necessários à expropriação de tantos bens quantos forem necessários para a satisfação da obrigação (art. 523, § 1º, do NCPC). Conste do mandado de intimação que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário da dívida (art. 523, caput, do NCPC), inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do NCPC). Caso o devedor não cumpra o disposto no art. 523, caput, do NCPC, determino a indisponibilidade de ativos financeiros, via SISBAJUD, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil, existentes em nome do devedor até o valor do débito executado. Havendo o bloqueio de ativos financeiros, intime-se o executado para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca da indisponibilidade de ativos financeiros, de acordo com o disposto no §3º, do art. 854, do NCPC. Não apresentada a manifestação do executado, converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, §5º, do NCPC), devendo a Secretaria promover a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, e transferir a importância equivalente ao valor da dívida ao Banco do Brasil, em conta judicial remunerada. Na hipótese de não serem encontrados ativos financeiros, ou na hipótese de valores irrisórios, que deverão ser imediatamente desbloqueados, proceda-se a restrição de transferência, via RENAJUD, de veículos registrados em nome da parte executada. Por fim, expeça-se mandado de penhora e avaliação e caso não localizados bens penhoráveis, deverá o oficial de justiça descrever os bens que guarnecem a residência. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender pertinente, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inc. III, c/c o § 1º, do NCPC. Em relação ao cumprimento se sentença formulado por Ricardo de Vasconcelos Martins às fls. 1.353/1.356, certifique a Secretaria o decurso do prazo para pagamento/impugnação e, seguidamente, adotem-se as providências elencadas no despacho de fls. 1.360/1.361. De outra banda, em relação ao pedido que objetiva a restituição de valores pagos à Serventia de Registro de Imóveis de Senador Guiomard-AC, determino que tal pleito seja formulado em processo próprio, evitando-se o tumulto processual. Intimem-se. Senador Guiomard-AC, 24 de outubro de 2025. Romário Divino Faria Juiz de Direito Advogados(s): Eden Barros Mota (OAB 3603/AC), Carlos Afonso Santos de Andrade (OAB 3210/AC), André de Lima Paulino (OAB 6832/AC) |
| 24/10/2025 |
Mero expediente
Autos n.º 0700070-47.2020.8.01.0009 Classe Cumprimento de sentença Requerente Fmh Empreendimentos Ltda. - Epp e outros Despacho Defiro a pretensão executória de fls. 1.388/1.397 Nos termos do art. 523, caput, do Novo Código de Processo Civil, determino que a parte devedora seja intimada, na pessoa do seu patrono, para que em 15 (quinze) dias pague a integralidade da dívida, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), sobre o valor devidamente atualizado, sem prejuízo dos atos processuais necessários à expropriação de tantos bens quantos forem necessários para a satisfação da obrigação (art. 523, § 1º, do NCPC). Conste do mandado de intimação que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário da dívida (art. 523, caput, do NCPC), inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do NCPC). Caso o devedor não cumpra o disposto no art. 523, caput, do NCPC, determino a indisponibilidade de ativos financeiros, via SISBAJUD, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil, existentes em nome do devedor até o valor do débito executado. Havendo o bloqueio de ativos financeiros, intime-se o executado para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca da indisponibilidade de ativos financeiros, de acordo com o disposto no §3º, do art. 854, do NCPC. Não apresentada a manifestação do executado, converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, §5º, do NCPC), devendo a Secretaria promover a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, e transferir a importância equivalente ao valor da dívida ao Banco do Brasil, em conta judicial remunerada. Na hipótese de não serem encontrados ativos financeiros, ou na hipótese de valores irrisórios, que deverão ser imediatamente desbloqueados, proceda-se a restrição de transferência, via RENAJUD, de veículos registrados em nome da parte executada. Por fim, expeça-se mandado de penhora e avaliação e caso não localizados bens penhoráveis, deverá o oficial de justiça descrever os bens que guarnecem a residência. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender pertinente, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inc. III, c/c o § 1º, do NCPC. Em relação ao cumprimento se sentença formulado por Ricardo de Vasconcelos Martins às fls. 1.353/1.356, certifique a Secretaria o decurso do prazo para pagamento/impugnação e, seguidamente, adotem-se as providências elencadas no despacho de fls. 1.360/1.361. De outra banda, em relação ao pedido que objetiva a restituição de valores pagos à Serventia de Registro de Imóveis de Senador Guiomard-AC, determino que tal pleito seja formulado em processo próprio, evitando-se o tumulto processual. Intimem-se. Senador Guiomard-AC, 24 de outubro de 2025. Romário Divino Faria Juiz de Direito |
| 24/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 23/10/2025 |
Infrutífera
Audiência - Conciliação - Corrido - NCPC |
| 20/10/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB9.25.70007784-1 Tipo da Petição: Petição Data: 20/10/2025 11:38 |
| 16/10/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 06/10/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0842/2025 Data da Disponibilização: 03/10/2025 Data da Publicação: 06/10/2025 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 03/10/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/10/2025 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 03/10/2025 |
Expedição de Mandado
Citação - Intimação - Audiência - Conciliação - Genérico - CPC-2015 - NCPC |
| 03/10/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0842/2025 Teor do ato: "DESIGNAÇÃO de audiência: Certifico e dou fé que foi designado o dia 23/10/2025 às 09:30h, para a realização da audiência de de conciliação, nos autos supramencionados Link da videochamada: https://meet.google.com/bxd-uctw-bcy. Senador Guiomard (AC), 17 de setembro de 2025." Advogados(s): Pascal Abou Khalil (OAB 1696/AC), Eden Barros Mota (OAB 3603/AC), Adair Jose Longuini (OAB 436/AC), Carlos Afonso Santos de Andrade (OAB 3210/AC), Alcides Bezerra Feitoza Júnior (OAB 6863/AC) |
| 03/10/2025 |
Ato ordinatório
"DESIGNAÇÃO de audiência: Certifico e dou fé que foi designado o dia 23/10/2025 às 09:30h, para a realização da audiência de de conciliação, nos autos supramencionados Link da videochamada: https://meet.google.com/bxd-uctw-bcy. Senador Guiomard (AC), 17 de setembro de 2025." |
| 25/09/2025 |
Expedição de Certidão
DESIGNAÇÃO de audiência |
| 25/09/2025 |
de Conciliação
de Conciliação Data: 23/10/2025 Hora 09:30 Local: Vara Cível - Conciliador01 Situacão: Realizada |
| 19/09/2025 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
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| 17/09/2025 |
Mero expediente
Autos n.º 0700070-47.2020.8.01.0009 Classe Cumprimento de sentença Requerente Fmh Empreendimentos Ltda. - Epp e outros Requerido Município de Senador Guiomard e outro Despacho Destaque-se data para audiência de conciliação a ser presidida pela conciliadora deste Juízo, momento em que as partes poderão, inclusive, realizar a compensação de valores. Intimem-se. Senador Guiomard- AC, 17 de setembro de 2025. Romário Divino Faria Juiz de Direito |
| 17/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/09/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB9.25.70006854-0 Tipo da Petição: Petição Data: 16/09/2025 20:30 |
| 10/09/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB9.25.70006619-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 10/09/2025 10:08 |
| 18/08/2025 |
Expedição de Carta
Postal - Intimação - Interesse - Impulso ao Feito - Extinção - 5 dias - Artigo 485, incisos II e III, e § 1º, do CPC-2015 - NCPC |
| 27/06/2025 |
Mero expediente
Autos n.º 0700070-47.2020.8.01.0009 Despacho Intime-se a parte autora, pessoalmente (via postal), para no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito, promover o ato que lhe compete nos autos da ação em curso, então consistente no seguinte: recolher a taxa de diligência externa. Senador Guiomard- AC, 27 de junho de 2025. Romário Divino Faria Juiz de Direito |
| 27/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 06/06/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0430/2025 Data da Publicação: 09/06/2025 |
| 05/06/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0430/2025 Teor do ato: Fica intimada a parte para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento da taxa de diligência externa. Advogados(s): Pascal Abou Khalil (OAB 1696/AC), Adair Jose Longuini (OAB 436/AC) |
| 05/06/2025 |
Ato ordinatório
Fica intimada a parte para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento da taxa de diligência externa. |
| 03/06/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0396/2025 Data da Disponibilização: 02/06/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 Número do Diário: 7.790 Página: 184/186 |
| 03/06/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0396/2025 Data da Publicação: 04/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0396/2025 Teor do ato: Autos n.º 0700070-47.2020.8.01.0009 Classe Procedimento Comum Cível Requerente Fmh Empreendimentos Ltda. - Epp e outros Despacho Defiro a pretensão executória. Proceda-se a evolução da classe do processo para constar como "Cumprimento de Sentença". Nos termos do art. 523, caput, do Novo Código de Processo Civil, determino que a parte devedora seja intimada, para que em 15 (quinze) dias pague a integralidade da dívida, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), sobre o valor devidamente atualizado, sem prejuízo dos atos processuais necessários à expropriação de tantos bens quantos forem necessários para a satisfação da obrigação (art. 523, § 1º, do NCPC). Conste do mandado de intimação que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário da dívida (art. 523, caput, do NCPC), inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do NCPC). Caso o devedor não cumpra o disposto no art. 523, caput, do NCPC, determino a indisponibilidade de ativos financeiros, via SISBAJUD, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil, existentes em nome do devedor até o valor do débito executado. Havendo o bloqueio de ativos financeiros, intime-se o executado para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca da indisponibilidade de ativos financeiros, de acordo com o disposto no §3º, do art. 854, do NCPC. Não apresentada a manifestação do executado, converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, §5º, do NCPC), devendo a Secretaria promover a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, e transferir a importância equivalente ao valor da dívida ao Banco do Brasil, em conta judicial remunerada. Na hipótese de não serem encontrados ativos financeiros, ou na hipótese de valores irrisórios, que deverão ser imediatamente desbloqueados, proceda-se a restrição de transferência, via RENAJUD, de veículos registrados em nome da parte executada. Por fim, expeça-se mandado de penhora e avaliação e caso não localizados bens penhoráveis, deverá o oficial de justiça descrever os bens que guarnecem a residência. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender pertinente, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inc. III, c/c o § 1º, do NCPC. Intimem-se. Senador Guiomard-AC, 07 de maio de 2025. Ana Paula Saboya Lima Juíza de Direito Advogados(s): Eden Barros Mota (OAB 3603/AC), Carlos Afonso Santos de Andrade (OAB 3210/AC) |
| 02/06/2025 |
Ato ordinatório
Certidão - Ato Ordinatório - Genérico |
| 16/05/2025 |
Evolução da Classe Processual
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| 12/05/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0349/2025 Teor do ato: Despacho Defiro a pretensão executória. Proceda-se a evolução da classe do processo para constar como "Cumprimento de Sentença". Nos termos do art. 523, caput, do Novo Código de Processo Civil, determino que a parte devedora seja intimada, para que em 15 (quinze) dias pague a integralidade da dívida, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), sobre o valor devidamente atualizado, sem prejuízo dos atos processuais necessários à expropriação de tantos bens quantos forem necessários para a satisfação da obrigação (art. 523, § 1º, do NCPC). Conste do mandado de intimação que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário da dívida (art. 523, caput, do NCPC), inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do NCPC). Caso o devedor não cumpra o disposto no art. 523, caput, do NCPC, determino a indisponibilidade de ativos financeiros, via SISBAJUD, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil, existentes em nome do devedor até o valor do débito executado. Havendo o bloqueio de ativos financeiros, intime-se o executado para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca da indisponibilidade de ativos financeiros, de acordo com o disposto no §3º, do art. 854, do NCPC. Não apresentada a manifestação do executado, converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, §5º, do NCPC), devendo a Secretaria promover a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, e transferir a importância equivalente ao valor da dívida ao Banco do Brasil, em conta judicial remunerada. Na hipótese de não serem encontrados ativos financeiros, ou na hipótese de valores irrisórios, que deverão ser imediatamente desbloqueados, proceda-se a restrição de transferência, via RENAJUD, de veículos registrados em nome da parte executada. Por fim, expeça-se mandado de penhora e avaliação e caso não localizados bens penhoráveis, deverá o oficial de justiça descrever os bens que guarnecem a residência. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender pertinente, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inc. III, c/c o § 1º, do NCPC. Intimem-se. Advogados(s): Pascal Abou Khalil (OAB 1696/AC), Eden Barros Mota (OAB 3603/AC), Adair Jose Longuini (OAB 436/AC), Carlos Afonso Santos de Andrade (OAB 3210/AC) |
| 12/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Despacho Defiro a pretensão executória. Proceda-se a evolução da classe do processo para constar como "Cumprimento de Sentença". Nos termos do art. 523, caput, do Novo Código de Processo Civil, determino que a parte devedora seja intimada, para que em 15 (quinze) dias pague a integralidade da dívida, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), sobre o valor devidamente atualizado, sem prejuízo dos atos processuais necessários à expropriação de tantos bens quantos forem necessários para a satisfação da obrigação (art. 523, § 1º, do NCPC). Conste do mandado de intimação que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário da dívida (art. 523, caput, do NCPC), inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do NCPC). Caso o devedor não cumpra o disposto no art. 523, caput, do NCPC, determino a indisponibilidade de ativos financeiros, via SISBAJUD, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil, existentes em nome do devedor até o valor do débito executado. Havendo o bloqueio de ativos financeiros, intime-se o executado para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca da indisponibilidade de ativos financeiros, de acordo com o disposto no §3º, do art. 854, do NCPC. Não apresentada a manifestação do executado, converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, §5º, do NCPC), devendo a Secretaria promover a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, e transferir a importância equivalente ao valor da dívida ao Banco do Brasil, em conta judicial remunerada. Na hipótese de não serem encontrados ativos financeiros, ou na hipótese de valores irrisórios, que deverão ser imediatamente desbloqueados, proceda-se a restrição de transferência, via RENAJUD, de veículos registrados em nome da parte executada. Por fim, expeça-se mandado de penhora e avaliação e caso não localizados bens penhoráveis, deverá o oficial de justiça descrever os bens que guarnecem a residência. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender pertinente, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inc. III, c/c o § 1º, do NCPC. Intimem-se. |
| 08/05/2025 |
deferimento
Autos n.º 0700070-47.2020.8.01.0009 Classe Procedimento Comum Cível Requerente Fmh Empreendimentos Ltda. - Epp e outros Despacho Defiro a pretensão executória. Proceda-se a evolução da classe do processo para constar como "Cumprimento de Sentença". Nos termos do art. 523, caput, do Novo Código de Processo Civil, determino que a parte devedora seja intimada, para que em 15 (quinze) dias pague a integralidade da dívida, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), sobre o valor devidamente atualizado, sem prejuízo dos atos processuais necessários à expropriação de tantos bens quantos forem necessários para a satisfação da obrigação (art. 523, § 1º, do NCPC). Conste do mandado de intimação que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário da dívida (art. 523, caput, do NCPC), inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do NCPC). Caso o devedor não cumpra o disposto no art. 523, caput, do NCPC, determino a indisponibilidade de ativos financeiros, via SISBAJUD, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil, existentes em nome do devedor até o valor do débito executado. Havendo o bloqueio de ativos financeiros, intime-se o executado para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca da indisponibilidade de ativos financeiros, de acordo com o disposto no §3º, do art. 854, do NCPC. Não apresentada a manifestação do executado, converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, §5º, do NCPC), devendo a Secretaria promover a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, e transferir a importância equivalente ao valor da dívida ao Banco do Brasil, em conta judicial remunerada. Na hipótese de não serem encontrados ativos financeiros, ou na hipótese de valores irrisórios, que deverão ser imediatamente desbloqueados, proceda-se a restrição de transferência, via RENAJUD, de veículos registrados em nome da parte executada. Por fim, expeça-se mandado de penhora e avaliação e caso não localizados bens penhoráveis, deverá o oficial de justiça descrever os bens que guarnecem a residência. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender pertinente, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inc. III, c/c o § 1º, do NCPC. Intimem-se. Senador Guiomard-AC, 07 de maio de 2025. Ana Paula Saboya Lima Juíza de Direito |
| 07/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 05/05/2025 |
Recebidos os autos
|
| 05/05/2025 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 05/05/2025 |
Realizado cálculo de custas
|
| 28/04/2025 |
Petição
Nº Protocolo: WEB9.25.70002684-8 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 28/04/2025 14:56 |
| 28/04/2025 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 28/03/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0177/2025 Data da Disponibilização: 25/03/2025 Data da Publicação: 26/03/2025 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 24/03/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0177/2025 Teor do ato: Autos n.º 0700070-47.2020.8.01.0009 Classe Procedimento Comum Cível Requerente Fmh Empreendimentos Ltda. - Epp e outros Requerido Município de Senador Guiomard e outro Despacho Intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos para essa instância singular e requerer o que entender pertinente, no prazo de 05 (cinco) dias; 2) a adoção das providências exaradas na Sentença e Acórdão de fls. 1.255/1.262 que ainda se encontram pendentes de cumprimento; e 3) após, não havendo nenhuma outra pendência, o arquivamento deste processo com as formalidades de praxe. Senador Guiomard-AC, 14 de fevereiro de 2025. Romário Divino Faria Juiz de Direito Advogados(s): Pascal Abou Khalil (OAB 1696/AC), Eden Barros Mota (OAB 3603/AC), Adair Jose Longuini (OAB 436/AC), Carlos Afonso Santos de Andrade (OAB 3210/AC) |
| 14/02/2025 |
Mero expediente
Autos n.º 0700070-47.2020.8.01.0009 Classe Procedimento Comum Cível Requerente Fmh Empreendimentos Ltda. - Epp e outros Requerido Município de Senador Guiomard e outro Despacho Intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos para essa instância singular e requerer o que entender pertinente, no prazo de 05 (cinco) dias; 2) a adoção das providências exaradas na Sentença e Acórdão de fls. 1.255/1.262 que ainda se encontram pendentes de cumprimento; e 3) após, não havendo nenhuma outra pendência, o arquivamento deste processo com as formalidades de praxe. Senador Guiomard-AC, 14 de fevereiro de 2025. Romário Divino Faria Juiz de Direito |
| 14/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/02/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 28/11/2023 09:41:09 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Relator: Laudivon Nogueira |
| 20/03/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 20/03/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 14/03/2023 |
Expedição de Outros documentos
Nesta data, faço a remessa destes autos ao Tribunal de Justiça do Acre. Do que, para constar, lavro este termo. |
| 09/03/2023 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB9.23.70001056-7 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 09/03/2023 11:30 |
| 24/02/2023 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB9.23.70000789-2 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 24/02/2023 12:41 |
| 13/02/2023 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB9.23.08000255-5 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 13/02/2023 09:51 |
| 10/02/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0032/2023 Data da Disponibilização: 10/02/2023 Data da Publicação: 13/02/2023 Número do Diário: 7.241 Página: 112/113 |
| 10/02/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 09/02/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0032/2023 Teor do ato: INTIMAÇÃO do Requerido (por intermédio de seu advogado) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação de páginas 1187-1198. Advogados(s): Pascal Abou Khalil (OAB 1696/AC), Adair Jose Longuini (OAB 436/AC) |
| 09/02/2023 |
Ato ordinatório
INTIMAÇÃO do Requerido (por intermédio de seu advogado) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação de páginas 1187-1198. |
| 08/02/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/02/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 06/02/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 06/02/2023 |
Expedição de Certidão
Ato Ordinatório - L2 - Abrir vista à Fazenda Pública Municipal, Estadual e União - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 03/02/2023 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB9.23.70000439-7 Tipo da Petição: Apelação Data: 03/02/2023 18:56 |
| 30/01/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/01/2023 |
Ato ordinatório
Relação: 0242/2022 Data da Disponibilização: 20/12/2022 Data da Publicação: 21/12/2022 Número do Diário: 7.206 Página: 141 |
| 19/12/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0242/2022 Teor do ato: INTIMAÇÃO das partes (por intermédio de seus respectivos patronos) acerca da SENTENÇA de páginas 1173/1182, cuja decisão é a seguinte: "[...] Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pelo FMH - Empreendimentos Ltda., bem como por seu sócio administrador Fernando Luiz Casavechi e sua esposa Miriam Margarita Chiang Sato de Casavechi, em face do Município de Senador Guiomard e Ricardo de Vasconcelos Martins, todos nos autos qualificados. Sucumbentes, arcarão os autores com o pagamento de eventuais custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, em conformidade com o artigo 85, § 2º, CPC, os quais deverão ser divididos equitativamente entre os procuradores dos demandados. A ser assim, julgo o processo com resolução de mérito, consoante o disposto no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil pátrio. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Senador Guiomard-(AC), 16 de dezembro de 2022. Afonso Brana Muniz Juiz de Direito" Advogados(s): Pascal Abou Khalil (OAB 1696/AC), Adair Jose Longuini (OAB 436/AC), EMERSON SILVA COSTA (OAB 4313/AC) |
| 19/12/2022 |
Ato ordinatório
INTIMAÇÃO das partes (por intermédio de seus respectivos patronos) acerca da SENTENÇA de páginas 1173/1182, cuja decisão é a seguinte: "[...] Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pelo FMH - Empreendimentos Ltda., bem como por seu sócio administrador Fernando Luiz Casavechi e sua esposa Miriam Margarita Chiang Sato de Casavechi, em face do Município de Senador Guiomard e Ricardo de Vasconcelos Martins, todos nos autos qualificados. Sucumbentes, arcarão os autores com o pagamento de eventuais custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, em conformidade com o artigo 85, § 2º, CPC, os quais deverão ser divididos equitativamente entre os procuradores dos demandados. A ser assim, julgo o processo com resolução de mérito, consoante o disposto no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil pátrio. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Senador Guiomard-(AC), 16 de dezembro de 2022. Afonso Brana Muniz Juiz de Direito" |
| 16/12/2022 |
Julgado improcedente o pedido
Modelo Padrão - Magistrado |
| 30/11/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 30/11/2022 |
Juntada de Decisão
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| 30/11/2022 |
Juntada de Acórdão
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| 22/11/2022 |
Conclusos para julgamento
|
| 22/11/2022 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB9.22.08001872-8 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 22/11/2022 10:12 |
| 05/11/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 25/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/10/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 29/08/2022 |
Recebidos os autos
|
| 29/08/2022 |
Mero expediente
Despacho - Genérico - sem brasão |
| 29/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/08/2022 |
Recebidos os autos
|
| 25/08/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB9.22.70003996-3 Tipo da Petição: Petição Data: 25/08/2022 10:27 |
| 25/08/2022 |
Conclusos para julgamento
|
| 25/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 18/08/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB9.22.70003861-4 Tipo da Petição: Petição Data: 18/08/2022 16:33 |
| 02/08/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0097/2022 Data da Disponibilização: 02/08/2022 Data da Publicação: 03/08/2022 Número do Diário: 7.117 Página: 99/100 |
| 29/07/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0097/2022 Teor do ato: Autos n.º 0700070-47.2020.8.01.0009 ClasseProcedimento Comum Cível RequerenteFmh Empreendimentos Ltda. - Epp e outros RequeridoMunicípio de Senador Guiomard e outro Despacho Intime-se o patrono do demandado Ricardo de Vasconcelos Martins para ciência e cumprimento da decisão de fl. 1.107. Ao depois, dê-se nova vista ao MPE. Senador Guiomard- AC, 04 de julho de 2022. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito Advogados(s): Pascal Abou Khalil (OAB 1696/AC), Adair Jose Longuini (OAB 436/AC) |
| 04/07/2022 |
Recebidos os autos
|
| 04/07/2022 |
Mero expediente
Autos n.º 0700070-47.2020.8.01.0009 ClasseProcedimento Comum Cível RequerenteFmh Empreendimentos Ltda. - Epp e outros RequeridoMunicípio de Senador Guiomard e outro Despacho Intime-se o patrono do demandado Ricardo de Vasconcelos Martins para ciência e cumprimento da decisão de fl. 1.107. Ao depois, dê-se nova vista ao MPE. Senador Guiomard- AC, 04 de julho de 2022. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito |
| 07/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 07/06/2022 |
Recebidos os autos
|
| 06/06/2022 |
Conclusos para julgamento
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| 11/04/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB9.22.70001272-0 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 11/04/2022 16:50 |
| 07/04/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 07/04/2022 |
Expedição de Certidão
Ato Ordinatório - L2 - Abrir vista à Fazenda Pública Municipal, Estadual e União - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 29/03/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0027/2022 Data da Disponibilização: 29/03/2022 Data da Publicação: 30/03/2022 Número do Diário: 7.034 Página: 127/129 |
| 25/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0027/2022 Teor do ato: Autos n.º 0700070-47.2020.8.01.0009 ClasseProcedimento Comum Cível RequerenteFmh Empreendimentos Ltda. - Epp e outros RequeridoMunicípio de Senador Guiomard e outro Decisão Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem se pretendem produzir outras provas, esclarecendo a pertinência de cada uma delas. Intimem-se. Senador Guiomard-(AC), 21 de março de 2022. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito Advogados(s): EMERSON SILVA COSTA (OAB 4313/AC) |
| 21/03/2022 |
Recebidos os autos
|
| 21/03/2022 |
Mero expediente
Autos n.º 0700070-47.2020.8.01.0009 ClasseProcedimento Comum Cível RequerenteFmh Empreendimentos Ltda. - Epp e outros RequeridoMunicípio de Senador Guiomard e outro Decisão Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem se pretendem produzir outras provas, esclarecendo a pertinência de cada uma delas. Intimem-se. Senador Guiomard-(AC), 21 de março de 2022. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito |
| 09/12/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/12/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 06/12/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB9.21.80002237-9 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 06/12/2021 13:40 |
| 19/10/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 08/10/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/10/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 21/09/2021 |
Recebidos os autos
|
| 21/09/2021 |
Mero expediente
Autos n.º 0700070-47.2020.8.01.0009 ClasseProcedimento Comum Cível RequerenteFmh Empreendimentos Ltda. - Epp e outros RequeridoMunicípio de Senador Guiomard e outro Despacho Dê-se vista ao MPE para manifestação. Cumpra-se. Senador Guiomard- AC, 21 de setembro de 2021. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito |
| 31/08/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/07/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 23/07/2021 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Juiz |
| 22/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 08/07/2021 |
Recebidos os autos
|
| 08/07/2021 |
Outras Decisões
Autos n.º 0700070-47.2020.8.01.0009 ClasseProcedimento Comum Cível RequerenteFmh Empreendimentos Ltda. - Epp e outros RequeridoMunicípio de Senador Guiomard e outro Decisão Mantenho incólume a decisão de fls. 238/244 na perspectiva dos seus próprios fundamentos. Comunique-se ao Eminente Relator do Agravo de Instrumento n.º 10000401-46.2021.8.01.0000. Certifique a Secretaria o decurso de prazo para apresentação de contestação pelo Município de Senador Guiomard-AC. Cumpra-se. Senador Guiomard-(AC), 08 de julho de 2021. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito |
| 11/05/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/05/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB9.21.70002362-4 Tipo da Petição: Impugnação Data: 11/05/2021 12:38 |
| 19/04/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0053/2021 Data da Disponibilização: 19/04/2021 Data da Publicação: 20/04/2021 Número do Diário: 6.813 Página: 107/113 |
| 15/04/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0053/2021 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares arguidas na contestação (art. 301) e/ou nas hipóteses dos art. 326, ambos do CPC. Advogados(s): EMERSON SILVA COSTA (OAB 4313/AC) |
| 15/04/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares arguidas na contestação (art. 301) e/ou nas hipóteses dos art. 326, ambos do CPC. |
| 13/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB9.21.70001743-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 13/04/2021 17:34 |
| 13/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB9.21.70001742-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 13/04/2021 17:32 |
| 13/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB9.21.70001741-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 13/04/2021 17:30 |
| 13/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB9.21.70001740-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 13/04/2021 17:17 |
| 08/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB9.21.70001634-2 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 08/04/2021 12:34 |
| 08/04/2021 |
Remetidos os autos da Contadoria
|
| 08/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 07/04/2021 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 07/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Ato Ordinatório - Genérico |
| 06/04/2021 |
Juntada de Decisão
|
| 31/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB9.21.70001499-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 30/03/2021 12:44 |
| 26/03/2021 |
Expedição de Outros documentos
Audiência - Conciliação - Corrido - NCPC |
| 22/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB9.21.70001211-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 22/03/2021 09:33 |
| 22/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB9.21.70001200-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 22/03/2021 08:09 |
| 18/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB9.21.70001175-8 Tipo da Petição: Petição Data: 18/03/2021 15:24 |
| 01/03/2021 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Citação - PF - Positiva |
| 01/03/2021 |
Juntada de mandado
|
| 03/02/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0015/2021 Data da Disponibilização: 03/02/2021 Data da Publicação: 04/02/2021 Número do Diário: 6.766 Página: 68/80 |
| 02/02/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0015/2021 Teor do ato: Fica a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado, para ciência da data da audiência de Conciliação, designada para o dia 22/03/2021, às 13h., que será realizada por videoconferência, através do aplicativo WhatsApp, devendo ser informado nos autos um número de telefone para contato, ou informar 05 (cinco) dias antes da audiência se tem condições tecnológicas (smartphone, computador, internet) de participar da referida audiência, de forma virtual. Advogados(s): EMERSON SILVA COSTA (OAB 4313/AC) |
| 02/02/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 02/02/2021 |
Expedição de Mandado
NCPC - Citação - Intimação - Procedimento Comum com Audiência - Art. 334 do novo CPC |
| 01/02/2021 |
Ato ordinatório
Fica a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado, para ciência da data da audiência de Conciliação, designada para o dia 22/03/2021, às 13h., que será realizada por videoconferência, através do aplicativo WhatsApp, devendo ser informado nos autos um número de telefone para contato, ou informar 05 (cinco) dias antes da audiência se tem condições tecnológicas (smartphone, computador, internet) de participar da referida audiência, de forma virtual. |
| 29/01/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB9.21.70000311-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 29/01/2021 11:39 |
| 19/01/2021 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 009.2021/000168-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/03/2021 Local: Secretaria Cível |
| 18/01/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 18/01/2021 |
Expedição de Certidão
DESIGNAÇÃO de audiência |
| 18/01/2021 |
de Conciliação
de Conciliação Data: 22/03/2021 Hora 13:00 Local: Vara Cível - Conciliador01 Situacão: Realizada |
| 12/01/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 16/12/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB9.20.70005219-4 Tipo da Petição: Petição Data: 16/12/2020 12:19 |
| 10/12/2020 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0106/2020 Data da Disponibilização: 10/12/2020 Data da Publicação: 11/12/2020 Número do Diário: 6733 Página: 118/125 |
| 09/12/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0106/2020 Teor do ato: Decisão Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer ajuizada por FMH Empreendimentos Ltda., bem como por seu sócio administrador Fernando Luiz Casavechi e sua esposa Miriam Margarita Chiang Sato de Casavechi, em face de Município de Senador Guiomard e Ricardo de Vasconcelos Martins, todos nos autos qualificados. Narram os autores que, em meados de 2011, um grupo de empresários peruanos, com o advento da instalação da Zona de Processamento e Exportação - ZPE, mediante o protocolo de intenções firmado entre o Governo do Acre e o Governo do Peru, passou a vislumbrar na região de Senador Guiomard, potencial econômico de desenvolvimento. Aduzem que, no dia 02 de abril de 2013, o Sr. Fernando Luiz Casavechi adquiriu uma propriedade localizada na Rodovia BR 317, km 03, próximo à ZPE, protocolo nº 0009512, matrícula R007-6740, conforme escritura pública de compra e venda lavrada às fls. 167, livro 26-N, do Tabelionato de Notas da Comarca de Senador Guiomard-AC, medindo 216.707,00m². Sustentam que, na data da compra (2013), o imóvel caracterizava-se como rural, razão pela qual não foi possível o Sr. Fernando Luiz Casavechi registrá-lo em seu nome, tendo em vista o disposto no art. 1° do Ato Complementar n° 45/1969, como consta na certidão de inteiro teor do imóvel. Descrevem que em virtude do aludido impedimento, o imóvel foi registrado em nome de sua filha HARUMI NOEMI CASAVECHI, a qual possui dupla nacionalidade brasileira e peruana. Asseveram que, em 01/07/2015, o INCRA expediu o ofício nº 565/INCRA/SR.14/AC, informando a modificação da área de rural para urbana. Diante dessa informação, foi protocolado na Prefeitura de Senador Guiomard, o projeto Urbanístico do Loteamento, que foi aprovado em 18/02/2016, com a emissão do respectivo Alvará de Construção. Contam que, para dar início aos procedimentos de construção e venda dos lotes surgiu a necessidade de transferir a propriedade do imóvel para a empresa FMH EMPREENDIMENTOS LTDA.. Desse modo, foi proposta a ação de Alvará Judicial n° 0700632-32.2015.8.01.0009, no dia 29/08/2016, tendo o magistrado autorizado a transferência, mediante algumas condições estabelecidas na sentença. Alegam que, em 02/09/2016, foi elaborada a Escritura Pública de Promessa de Permuta entre HARUMI NOEMI CASAVECHI e a Empresa FMH Empreendimentos Ltda.. No dia 26.01.2017 Ofício 01/2017, a empresa protocolou junto à Prefeitura de Senador Guiomard a solicitação de registro de lotes no setor de cadastro imobiliário, gerando o processo nº 0214/2017. Destacam que em 16/10/2017, a Prefeitura de Senador Guiomard emitiu o ALVARÁ DE LICENÇA PARA LOTEAMENTO FECHADO N° 01/2017 (fls. 124/125). Expõem que a empresa FHM Empreendimentos Ltda. encaminhou ao requerido o ofício nº 10/2017, indagando-lhe quais seriam as diretrizes dos termos de eventual CAUÇÃO a ser pago pela empresa, uma vez que o demandado Município de Senador Guiomard não possuía plano diretor, e obteve como resposta que a Fazenda Municipal não exigiria caução, pois não participaria do projeto, mas tão somente fiscalizaria o empreendimento. Salientam que, diante da manifestação do requerido, a Serventia Extrajudicial da Comarca de Senador Guiomard disse que faria o registro do loteamento sem a caução, tendo o autor Sr. Fernando Luiz depositado na conta do Delegatário o montante de R$ 29.015,20 (vinte e nove mil, quinze reais e vinte centavos), visando o recolhimento dos emolumentos cartorários. Relatam que, para cumprir o que determina o art. 19, § 3°, da Lei n° 6.766/79 foi proposto o Edital de Loteamento Horto Florestal Gênesis para conhecimento de todos, com a possibilidade de impugnação, onde deveriam ser protocolizadas na própria Serventia Extrajudicial de Senador Guiomard, com assinatura datada de 07 de dezembro de 2017. Mencionam que, com o respectivo edital, a empresa publicou nos seguintes jornais, por três dias consecutivos: JORNAL OPINIÃO e Diário Oficial do Estado do Acre, cumprindo a legislação. Após o prazo de impugnação, não houve nenhuma impugnação. Contam que necessitaram depositar mais a quantia de R$ 12.104,00 (doze mil, cento e quatro reais) em favor do Cartório Extrajudicial (denominado Cartório Martins). Todavia, o Delegatário emitiu Nota de Devolução (fl. 71), informando o seguinte: "[...] Ao analisarmos a documentação apresentada do loteamento, verificamos que está de acordo com as Leis 6.766/79 e 6.015/77, entretanto, foi encaminhado, pela Prefeitura Municipal de Senador Guiomard-AC, para esta Serventia, no dia 05/01/2018, o Decreto n° 416 de 18 de dezembro de 2017, informando que, em virtude da necessidade de adequação dos procedimentos administrativos de aprovação do empreendimento perante ao município se faz a necessidade de caução para a garantia da implantação das obras [...]". Ressaltam os requerentes que o "Alvará de Licença para Loteamento Fechado n° 01/2017", foi expedido antes da publicação do Decreto supracitado que exige a caução. Portanto, era obrigação do Cartório Martins proceder com o registro do loteamento sem a exigência da caução. Pontuam os demandantes que tentaram solucionar a problemática administrativamente, porém não obtiveram êxito. Por fim, requerem a concessão de tutela de urgência para seja determinada a suspensão dos efeitos do Decreto nº 416, de 18/12/2017, exarado pelo prefeito ANDRÉ LUIS TAVARES DA CRUZ MAIA, deixando de incidir no caso em análise. E, no mérito postulam a confirmação da decisão que conceder a tutela de urgência, declarando a inaplicabilidade do Decreto nº 416/2017 ao processo de licenciamento do loteamento dos autores, bem como a inexigibilidade de qualquer caução com arrimo no Decreto nº 416/2017, e ainda, que o demandado Ricardo de Vasconcelos Martins seja compelido a proceder com os registros do loteamento sem o pagamento de caução ou qualquer outro emolumento previsto no Decreto nº Decreto nº 416, sob pena de multa a ser arbitrada por este juízo. Suplicam, também a liberação do valor depositado judicialmente de R$ 41.104,00 (quarenta e um mil, cento e quatro reais), em favor do Cartório Martins, a título de pagamento de emolumentos extrajudiciais. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 24/125 e 132/204. Instado a se manifestar, o Município de Senador Guiomard postulou o indeferimento do provimento de urgência (fls. 208/221). Já o Ministério Público Estadual, emitiu parecer às fls. 232/236, pugnando pelo acolhimento do pedido de tutela de urgência, considerando que a aprovação do projeto e a concessão do alvará ocorreu antes da publicação do Decreto nº 416, de 18/12/2017. É o relato do necessário. Decido. O deferimento da tutela de urgência está condicionado à observância, no caso concreto, dos pressupostos que lhe são próprios, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do NCPC). O primeiro requisito consiste na plausibilidade de existência do direito invocado pelo autor. A análise deste elemento é feita em cognição superficial, de forma que basta que com os documentos juntados pelo autor, o Juiz se convença da possibilidade de existência do direito alegado. Insta esclarecer que tal constatação não gera um juízo valorativo antecipado acerca da questão. In casu, observa-se que a empresa FMH Empreendimentos Ltda. protocolou junto à Prefeitura de Senador Guiomard, o projeto Urbanístico de Loteamento Fechado denominado Horto Florestal Gênesis, localizado na BR 317, km 03, zona urbana de Senador Guiomard, registrado sob a matrícula nº 6.740, com área total de 216.707,00m². Em 18/02/2016, o Projeto Urbanístico foi aprovado, consoante se vê à fl. 122, e na mesma data foi emitido o Alvará de Construção nº 03/2016 (fl. 123). Na data de 16/10/2017, o Município de Senador Guiomard expediu o Alvará de Licença para Loteamento Fechado nº 01/2017 à empresa FMH Empreendimentos Ltda., nele contendo as diretrizes para uso do solo. Portanto, houve a aprovação do loteamento em questão por parte do Município de Senador Guiomard, tendo o loteador seguido com o próximo passo, qual seja, buscado o registro imobiliário junto ao Cartório de Registro de Imóveis, conforme dispõe o art. 18, caput, da Lei nº 6.766/79. Após, o Tabelião analisar toda a documentação, foi publicado o edital do pedido de registro por 03 (três) dias consecutivos no JORNAL OPINIÃO e no Diário Oficial do Estado do Acre, para eventual impugnação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 19, caput e §3º, da Lei nº 6.766/79. Em data não precisa, o Cartório Martins emitiu Nota de Devolução (fl. 71), informando que a documentação apresentada pela empresa FMH Empreendimentos Ltda. estava de acordo com as Leis nºs 6.766/79 e 6.015/73, no entanto, no dia 05/01/2018, o Município de Senador Guiomard encaminhou à Serventia Extrajudicial a cópia do Decreto nº 416, de 18/12/2017, exigindo do Loteamento Horto Florestal Gênesis a caução instituída pelo referido normativo. Frise-se que o Ente Municipal analisou todo o projeto urbanístico do loteamento, tendo aprovado antes da edição do Decreto. O Município de Senador Guiomard emitiu o Alvará de Construção nº 03/2016 em 18/02/2016, e o Alvará de Licença para Loteamento Fechado nº 01/2017 em 16/10/2017. O Decreto Municipal nº 416, é datado de 18/12/2017, e foi publicado no Diário Oficial do Estado do Acre em 19/12/2017. Assim, em princípio, não poderá retroagir e exigir do loteador a caução que, ao tempo da aprovação do empreendimento, sequer existia previsão legal. Em juízo de cognição sumária, os autores lograram êxito em convencer este Juízo acerca da verossimilhança de suas alegações. Daí porque entendo que um dos requisitos supracitados, que é a probabilidade do direito, está presente. Da mesma forma, está caracterizado o perigo de dano, na medida em que o retardamento da regularização do loteamento está trazendo prejuízos de grande monta aos requerentes, tendo em vista que estão impossibilitados de comercializar os lotes, além de já terem desembolsado mais de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) sem qualquer retorno financeiro. Aliado a isto, mostra-se plenamente reversível a medida pleiteada. Posto isso, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência e determino a suspensão da aplicação do Decreto n° 416, de 18 de dezembro de 2017 (fls. 132/133), especificamente no tocante ao Loteamento Fechado denominado Horto Florestal Gênesis, localizado na BR 317, km 03, zona urbana de Senador Guiomard, registrado sob a matrícula nº 6.740, com área total de 216.707,00m². Citem-se os requeridos, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, fazendo consignar no mandado que o prazo para defesa é de 15 (quinze) dias para o requerido Ricardo de Vasconcelos Martins, e de 30 (trinta) dias para o demandado Município de Senador Guiomard, e intime-se para comparecimento a uma audiência de conciliação/mediação, sob a presidência de conciliador, advertindo-os de que o prazo para apresentar resposta fluirá a partir da data da mencionada audiência ou, ocorrendo quaisquer das hipóteses de que trata o art. 335, incs. I a III, do NCPC, da data em que ocorrerem as situações ali previstas, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato (art. 344, do NCPC). Destaco que considerando a declaração pública de situação de pandemia em relação ao novo Coronavírus (COVID-19) pela Organização Mundial de Saúde OMS, bem como a necessidade de adotar medidas de prevenção à infecção e à propagação do novo Coronavírus, determino que audiência de conciliação seja realizada por meio de videoconferência, em conformidade com a Portaria Conjunta PRESI/COGER/TJAC nº 24, de 13/04/2020. Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, digam se têm condições tecnológicas (smartphone, computador, internet) de participarem da audiência de conciliação, a ser agendada nos autos, de forma virtual. Em caso positivo, as partes e advogados deverão informar os respectivos endereços de e-mails e/ou telefones (WhatsApp). Não havendo acordo/audiência de conciliação, aguarde-se o decurso de prazo para o oferecimento das contestações. Transcorrido, sobrevindo as respostas, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca das contestações apresentadas, bem como dos documentos que a instruem. Concomitantemente, intimem-se os requerentes para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuarem o recolhimento das custas processuais remanescentes (1,5% sobre o valor da causa), consoante estabelece o art. 9º, inc. I, alínea "b", da Lei Estadual nº 1.422/01 (Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre). Intimem-se. Senador Guiomard-AC, 16 de novembro de 2020. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito Advogados(s): EMERSON SILVA COSTA (OAB 4313/AC) |
| 27/11/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB9.20.80001521-5 Tipo da Petição: Petição Data: 27/11/2020 11:22 |
| 23/11/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/11/2020 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Modelo Padrão |
| 16/11/2020 |
Mero expediente
Decisão Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer ajuizada por FMH Empreendimentos Ltda., bem como por seu sócio administrador Fernando Luiz Casavechi e sua esposa Miriam Margarita Chiang Sato de Casavechi, em face de Município de Senador Guiomard e Ricardo de Vasconcelos Martins, todos nos autos qualificados. Narram os autores que, em meados de 2011, um grupo de empresários peruanos, com o advento da instalação da Zona de Processamento e Exportação - ZPE, mediante o protocolo de intenções firmado entre o Governo do Acre e o Governo do Peru, passou a vislumbrar na região de Senador Guiomard, potencial econômico de desenvolvimento. Aduzem que, no dia 02 de abril de 2013, o Sr. Fernando Luiz Casavechi adquiriu uma propriedade localizada na Rodovia BR 317, km 03, próximo à ZPE, protocolo nº 0009512, matrícula R007-6740, conforme escritura pública de compra e venda lavrada às fls. 167, livro 26-N, do Tabelionato de Notas da Comarca de Senador Guiomard-AC, medindo 216.707,00m². Sustentam que, na data da compra (2013), o imóvel caracterizava-se como rural, razão pela qual não foi possível o Sr. Fernando Luiz Casavechi registrá-lo em seu nome, tendo em vista o disposto no art. 1° do Ato Complementar n° 45/1969, como consta na certidão de inteiro teor do imóvel. Descrevem que em virtude do aludido impedimento, o imóvel foi registrado em nome de sua filha HARUMI NOEMI CASAVECHI, a qual possui dupla nacionalidade brasileira e peruana. Asseveram que, em 01/07/2015, o INCRA expediu o ofício nº 565/INCRA/SR.14/AC, informando a modificação da área de rural para urbana. Diante dessa informação, foi protocolado na Prefeitura de Senador Guiomard, o projeto Urbanístico do Loteamento, que foi aprovado em 18/02/2016, com a emissão do respectivo Alvará de Construção. Contam que, para dar início aos procedimentos de construção e venda dos lotes surgiu a necessidade de transferir a propriedade do imóvel para a empresa FMH EMPREENDIMENTOS LTDA.. Desse modo, foi proposta a ação de Alvará Judicial n° 0700632-32.2015.8.01.0009, no dia 29/08/2016, tendo o magistrado autorizado a transferência, mediante algumas condições estabelecidas na sentença. Alegam que, em 02/09/2016, foi elaborada a Escritura Pública de Promessa de Permuta entre HARUMI NOEMI CASAVECHI e a Empresa FMH Empreendimentos Ltda.. No dia 26.01.2017 Ofício 01/2017, a empresa protocolou junto à Prefeitura de Senador Guiomard a solicitação de registro de lotes no setor de cadastro imobiliário, gerando o processo nº 0214/2017. Destacam que em 16/10/2017, a Prefeitura de Senador Guiomard emitiu o ALVARÁ DE LICENÇA PARA LOTEAMENTO FECHADO N° 01/2017 (fls. 124/125). Expõem que a empresa FHM Empreendimentos Ltda. encaminhou ao requerido o ofício nº 10/2017, indagando-lhe quais seriam as diretrizes dos termos de eventual CAUÇÃO a ser pago pela empresa, uma vez que o demandado Município de Senador Guiomard não possuía plano diretor, e obteve como resposta que a Fazenda Municipal não exigiria caução, pois não participaria do projeto, mas tão somente fiscalizaria o empreendimento. Salientam que, diante da manifestação do requerido, a Serventia Extrajudicial da Comarca de Senador Guiomard disse que faria o registro do loteamento sem a caução, tendo o autor Sr. Fernando Luiz depositado na conta do Delegatário o montante de R$ 29.015,20 (vinte e nove mil, quinze reais e vinte centavos), visando o recolhimento dos emolumentos cartorários. Relatam que, para cumprir o que determina o art. 19, § 3°, da Lei n° 6.766/79 foi proposto o Edital de Loteamento Horto Florestal Gênesis para conhecimento de todos, com a possibilidade de impugnação, onde deveriam ser protocolizadas na própria Serventia Extrajudicial de Senador Guiomard, com assinatura datada de 07 de dezembro de 2017. Mencionam que, com o respectivo edital, a empresa publicou nos seguintes jornais, por três dias consecutivos: JORNAL OPINIÃO e Diário Oficial do Estado do Acre, cumprindo a legislação. Após o prazo de impugnação, não houve nenhuma impugnação. Contam que necessitaram depositar mais a quantia de R$ 12.104,00 (doze mil, cento e quatro reais) em favor do Cartório Extrajudicial (denominado Cartório Martins). Todavia, o Delegatário emitiu Nota de Devolução (fl. 71), informando o seguinte: "[...] Ao analisarmos a documentação apresentada do loteamento, verificamos que está de acordo com as Leis 6.766/79 e 6.015/77, entretanto, foi encaminhado, pela Prefeitura Municipal de Senador Guiomard-AC, para esta Serventia, no dia 05/01/2018, o Decreto n° 416 de 18 de dezembro de 2017, informando que, em virtude da necessidade de adequação dos procedimentos administrativos de aprovação do empreendimento perante ao município se faz a necessidade de caução para a garantia da implantação das obras [...]". Ressaltam os requerentes que o "Alvará de Licença para Loteamento Fechado n° 01/2017", foi expedido antes da publicação do Decreto supracitado que exige a caução. Portanto, era obrigação do Cartório Martins proceder com o registro do loteamento sem a exigência da caução. Pontuam os demandantes que tentaram solucionar a problemática administrativamente, porém não obtiveram êxito. Por fim, requerem a concessão de tutela de urgência para seja determinada a suspensão dos efeitos do Decreto nº 416, de 18/12/2017, exarado pelo prefeito ANDRÉ LUIS TAVARES DA CRUZ MAIA, deixando de incidir no caso em análise. E, no mérito postulam a confirmação da decisão que conceder a tutela de urgência, declarando a inaplicabilidade do Decreto nº 416/2017 ao processo de licenciamento do loteamento dos autores, bem como a inexigibilidade de qualquer caução com arrimo no Decreto nº 416/2017, e ainda, que o demandado Ricardo de Vasconcelos Martins seja compelido a proceder com os registros do loteamento sem o pagamento de caução ou qualquer outro emolumento previsto no Decreto nº Decreto nº 416, sob pena de multa a ser arbitrada por este juízo. Suplicam, também a liberação do valor depositado judicialmente de R$ 41.104,00 (quarenta e um mil, cento e quatro reais), em favor do Cartório Martins, a título de pagamento de emolumentos extrajudiciais. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 24/125 e 132/204. Instado a se manifestar, o Município de Senador Guiomard postulou o indeferimento do provimento de urgência (fls. 208/221). Já o Ministério Público Estadual, emitiu parecer às fls. 232/236, pugnando pelo acolhimento do pedido de tutela de urgência, considerando que a aprovação do projeto e a concessão do alvará ocorreu antes da publicação do Decreto nº 416, de 18/12/2017. É o relato do necessário. Decido. O deferimento da tutela de urgência está condicionado à observância, no caso concreto, dos pressupostos que lhe são próprios, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do NCPC). O primeiro requisito consiste na plausibilidade de existência do direito invocado pelo autor. A análise deste elemento é feita em cognição superficial, de forma que basta que com os documentos juntados pelo autor, o Juiz se convença da possibilidade de existência do direito alegado. Insta esclarecer que tal constatação não gera um juízo valorativo antecipado acerca da questão. In casu, observa-se que a empresa FMH Empreendimentos Ltda. protocolou junto à Prefeitura de Senador Guiomard, o projeto Urbanístico de Loteamento Fechado denominado Horto Florestal Gênesis, localizado na BR 317, km 03, zona urbana de Senador Guiomard, registrado sob a matrícula nº 6.740, com área total de 216.707,00m². Em 18/02/2016, o Projeto Urbanístico foi aprovado, consoante se vê à fl. 122, e na mesma data foi emitido o Alvará de Construção nº 03/2016 (fl. 123). Na data de 16/10/2017, o Município de Senador Guiomard expediu o Alvará de Licença para Loteamento Fechado nº 01/2017 à empresa FMH Empreendimentos Ltda., nele contendo as diretrizes para uso do solo. Portanto, houve a aprovação do loteamento em questão por parte do Município de Senador Guiomard, tendo o loteador seguido com o próximo passo, qual seja, buscado o registro imobiliário junto ao Cartório de Registro de Imóveis, conforme dispõe o art. 18, caput, da Lei nº 6.766/79. Após, o Tabelião analisar toda a documentação, foi publicado o edital do pedido de registro por 03 (três) dias consecutivos no JORNAL OPINIÃO e no Diário Oficial do Estado do Acre, para eventual impugnação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 19, caput e §3º, da Lei nº 6.766/79. Em data não precisa, o Cartório Martins emitiu Nota de Devolução (fl. 71), informando que a documentação apresentada pela empresa FMH Empreendimentos Ltda. estava de acordo com as Leis nºs 6.766/79 e 6.015/73, no entanto, no dia 05/01/2018, o Município de Senador Guiomard encaminhou à Serventia Extrajudicial a cópia do Decreto nº 416, de 18/12/2017, exigindo do Loteamento Horto Florestal Gênesis a caução instituída pelo referido normativo. Frise-se que o Ente Municipal analisou todo o projeto urbanístico do loteamento, tendo aprovado antes da edição do Decreto. O Município de Senador Guiomard emitiu o Alvará de Construção nº 03/2016 em 18/02/2016, e o Alvará de Licença para Loteamento Fechado nº 01/2017 em 16/10/2017. O Decreto Municipal nº 416, é datado de 18/12/2017, e foi publicado no Diário Oficial do Estado do Acre em 19/12/2017. Assim, em princípio, não poderá retroagir e exigir do loteador a caução que, ao tempo da aprovação do empreendimento, sequer existia previsão legal. Em juízo de cognição sumária, os autores lograram êxito em convencer este Juízo acerca da verossimilhança de suas alegações. Daí porque entendo que um dos requisitos supracitados, que é a probabilidade do direito, está presente. Da mesma forma, está caracterizado o perigo de dano, na medida em que o retardamento da regularização do loteamento está trazendo prejuízos de grande monta aos requerentes, tendo em vista que estão impossibilitados de comercializar os lotes, além de já terem desembolsado mais de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) sem qualquer retorno financeiro. Aliado a isto, mostra-se plenamente reversível a medida pleiteada. Posto isso, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência e determino a suspensão da aplicação do Decreto n° 416, de 18 de dezembro de 2017 (fls. 132/133), especificamente no tocante ao Loteamento Fechado denominado Horto Florestal Gênesis, localizado na BR 317, km 03, zona urbana de Senador Guiomard, registrado sob a matrícula nº 6.740, com área total de 216.707,00m². Citem-se os requeridos, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, fazendo consignar no mandado que o prazo para defesa é de 15 (quinze) dias para o requerido Ricardo de Vasconcelos Martins, e de 30 (trinta) dias para o demandado Município de Senador Guiomard, e intime-se para comparecimento a uma audiência de conciliação/mediação, sob a presidência de conciliador, advertindo-os de que o prazo para apresentar resposta fluirá a partir da data da mencionada audiência ou, ocorrendo quaisquer das hipóteses de que trata o art. 335, incs. I a III, do NCPC, da data em que ocorrerem as situações ali previstas, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato (art. 344, do NCPC). Destaco que considerando a declaração pública de situação de pandemia em relação ao novo Coronavírus (COVID-19) pela Organização Mundial de Saúde OMS, bem como a necessidade de adotar medidas de prevenção à infecção e à propagação do novo Coronavírus, determino que audiência de conciliação seja realizada por meio de videoconferência, em conformidade com a Portaria Conjunta PRESI/COGER/TJAC nº 24, de 13/04/2020. Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, digam se têm condições tecnológicas (smartphone, computador, internet) de participarem da audiência de conciliação, a ser agendada nos autos, de forma virtual. Em caso positivo, as partes e advogados deverão informar os respectivos endereços de e-mails e/ou telefones (WhatsApp). Não havendo acordo/audiência de conciliação, aguarde-se o decurso de prazo para o oferecimento das contestações. Transcorrido, sobrevindo as respostas, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca das contestações apresentadas, bem como dos documentos que a instruem. Concomitantemente, intimem-se os requerentes para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuarem o recolhimento das custas processuais remanescentes (1,5% sobre o valor da causa), consoante estabelece o art. 9º, inc. I, alínea "b", da Lei Estadual nº 1.422/01 (Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre). Intimem-se. Senador Guiomard-AC, 16 de novembro de 2020. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito |
| 22/10/2020 |
Recebidos os autos
|
| 22/10/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/10/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/09/2020 |
Ato ordinatório
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| 24/07/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/07/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 21/07/2020 |
Recebidos os autos
|
| 21/07/2020 |
Mero expediente
Despacho - Genérico - sem brasão |
| 20/07/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 20/07/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 19/05/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/05/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 13/05/2020 |
Recebidos os autos
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| 13/05/2020 |
Mero expediente
Modelo Padrão - com brasão |
| 15/04/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 12/04/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB9.20.70001097-1 Tipo da Petição: Petição Data: 12/04/2020 21:33 |
| 03/04/2020 |
Documento
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| 03/04/2020 |
Ato ordinatório
Certidão - Ato Ordinatório - Genérico |
| 31/03/2020 |
Mero expediente
Modelo Padrão - com brasão |
| 03/03/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB9.20.70000673-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 03/03/2020 15:07 |
| 01/03/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB9.20.70000650-8 Tipo da Petição: Emenda da Inicial Data: 01/03/2020 22:05 |
| 11/02/2020 |
Publicado
Relação :0017/2020 Data da Disponibilização: 10/02/2020 Data da Publicação: 11/02/2020 Número do Diário: 6.533 Página: 96/98 |
| 07/02/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0017/2020 Teor do ato: Decisão Intime-se a parte requerente, por intermédio de seu advogado, via DJe, para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 321 do NCPC (Lei nº 13.105/15), a fim de que: a) anexe ao processo a cópia integral do Decreto Municipal de Senador Guiomard nº 416, de 18/12/2017; e b) junte ao processo o comprovante de recolhimento das custas processuais, sob pena de prematura extinção do feito com cancelamento da distribuição (art. 290 do NCPC). Senador Guiomard-AC, 03 de fevereiro de 2020. Romário Divino Faria Juiz de Direito Advogados(s): EMERSON SILVA COSTA (OAB 4313/AC) |
| 04/02/2020 |
Outras Decisões
Decisão Intime-se a parte requerente, por intermédio de seu advogado, via DJe, para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 321 do NCPC (Lei nº 13.105/15), a fim de que: a) anexe ao processo a cópia integral do Decreto Municipal de Senador Guiomard nº 416, de 18/12/2017; e b) junte ao processo o comprovante de recolhimento das custas processuais, sob pena de prematura extinção do feito com cancelamento da distribuição (art. 290 do NCPC). Senador Guiomard-AC, 03 de fevereiro de 2020. Romário Divino Faria Juiz de Direito |
| 30/01/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB9.20.70000260-0 Tipo da Petição: Petição Data: 30/01/2020 16:03 |
| 29/01/2020 |
Petição
|
| 28/01/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB9.20.70000226-0 Tipo da Petição: Petição Data: 28/01/2020 20:55 |
| 28/01/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB9.20.70000225-1 Tipo da Petição: Petição Data: 28/01/2020 20:12 |
| 28/01/2020 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 28/01/2020 |
Petição |
| 28/01/2020 |
Petição |
| 30/01/2020 |
Petição |
| 01/03/2020 |
Emenda da Inicial |
| 03/03/2020 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 12/04/2020 |
Petição |
| 21/10/2020 |
Petição |
| 27/11/2020 |
Petição |
| 16/12/2020 |
Petição |
| 29/01/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 18/03/2021 |
Petição |
| 22/03/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 22/03/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 30/03/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 08/04/2021 |
Comprovante de Recolhimento de Despesas |
| 13/04/2021 |
Contestação |
| 13/04/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 13/04/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 13/04/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 11/05/2021 |
Impugnação |
| 06/12/2021 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 11/04/2022 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 18/08/2022 |
Petição |
| 25/08/2022 |
Petição |
| 22/11/2022 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 03/02/2023 |
Apelação |
| 13/02/2023 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 24/02/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| 09/03/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| 28/04/2025 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 10/09/2025 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 16/09/2025 |
Petição |
| 20/10/2025 |
Petição |
| 21/12/2025 |
Petição |
| 29/01/2026 |
Petição |
| 06/02/2026 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 22/03/2021 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| 23/10/2025 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 16/05/2025 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | Despacho |
| 28/01/2020 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |