| Requerente |
Exciter Motors Ltda
Advogado: Luiz Carlos Lima de Souza |
| Requerido | Município de Senador Guiomard |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/11/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 22/11/2022 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 14/11/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB9.22.70005327-3 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 14/11/2022 14:36 |
| 22/09/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0130/2022 Data da Disponibilização: 22/09/2022 Data da Publicação: 23/09/2022 Número do Diário: 7.150 Página: 96/97 |
| 21/09/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0130/2022 Teor do ato: INTIMAÇÃO da parte VENCIDA (por intermédio de seu advogado), para PAGAR AS CUSTAS processuais relativas aos autos em epígrafe (páginas 147/148), juntando o comprovante no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Luiz Carlos Lima de Souza (OAB 5243/AC) |
| 22/11/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 22/11/2022 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 14/11/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB9.22.70005327-3 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 14/11/2022 14:36 |
| 22/09/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0130/2022 Data da Disponibilização: 22/09/2022 Data da Publicação: 23/09/2022 Número do Diário: 7.150 Página: 96/97 |
| 21/09/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0130/2022 Teor do ato: INTIMAÇÃO da parte VENCIDA (por intermédio de seu advogado), para PAGAR AS CUSTAS processuais relativas aos autos em epígrafe (páginas 147/148), juntando o comprovante no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Luiz Carlos Lima de Souza (OAB 5243/AC) |
| 21/09/2022 |
Ato ordinatório
INTIMAÇÃO da parte VENCIDA (por intermédio de seu advogado), para PAGAR AS CUSTAS processuais relativas aos autos em epígrafe (páginas 147/148), juntando o comprovante no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 26/08/2022 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 26/08/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 19/08/2022 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 19/08/2022 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 15/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 19/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 19/05/2022 |
Expedição de Certidão
Ato Ordinatório - L2 - Abrir vista à Fazenda Pública Municipal, Estadual e União - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 17/05/2022 |
Recebidos os autos
|
| 17/05/2022 |
Mero expediente
Autos n.º 0700218-58.2020.8.01.0009 ClasseProcedimento Comum Cível RequerenteExciter Motors Ltda RequeridoMunicípio de Senador Guiomard Despacho Diante da informação do cumprimento da obrigação pela parte executada às fls. 139/140, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, diga se restou satisfeita a obrigação. Em caso de inércia da parte exequente, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe. Intimem-se. Senador Guiomard- AC, 17 de maio de 2022. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito |
| 16/05/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB9.22.70001767-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 09/05/2022 14:16 |
| 13/04/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0041/2022 Data da Disponibilização: 13/04/2022 Data da Publicação: 18/04/2022 Número do Diário: 7.045 Página: 77/97 |
| 12/04/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0041/2022 Teor do ato: Autos n.º 0700218-58.2020.8.01.0009 ClasseProcedimento Comum Cível RequerenteExciter Motors Ltda RequeridoMunicípio de Senador Guiomard Despacho Defiro a pretensão executória de fls. 133/135 Nos termos do art. 523, caput, do Novo Código de Processo Civil, determino que a parte devedora seja intimada, para que em 15 (quinze) dias pague a integralidade da dívida, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), sobre o valor devidamente atualizado, sem prejuízo dos atos processuais necessários à expropriação de tantos bens quantos forem necessários para a satisfação da obrigação (art. 523, § 1º, do NCPC). Conste do mandado de intimação que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário da dívida (art. 523, caput, do NCPC), inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do NCPC). Caso o devedor não cumpra o disposto no art. 523, caput, do NCPC, determino a indisponibilidade de ativos financeiros, via SISBAJUD, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil, existentes em nome do devedor até o valor do débito executado. Havendo o bloqueio de ativos financeiros, intime-se o executado para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca da indisponibilidade de ativos financeiros, de acordo com o disposto no §3º, do art. 854, do NCPC. Não apresentada a manifestação do executado, converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, §5º, do NCPC), devendo a Secretaria promover a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, e transferir a importância equivalente ao valor da dívida ao Banco do Brasil, em conta judicial remunerada. Na hipótese de não serem encontrados ativos financeiros, ou na hipótese de valores irrisórios, que deverão ser imediatamente desbloqueados, proceda-se a restrição de transferência, via RENAJUD, de veículos registrados em nome da parte executada. Por fim, expeça-se mandado de penhora e avaliação e caso não localizados bens penhoráveis, deverá o oficial de justiça descrever os bens que guarnecem a residência. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender pertinente, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inc. III, c/c o § 1º, do NCPC. Intimem-se. Senador Guiomard-AC, 31 de março de 2022. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito Advogados(s): Luiz Carlos Lima de Souza (OAB 5243/AC) |
| 31/03/2022 |
Recebidos os autos
|
| 31/03/2022 |
deferimento
Autos n.º 0700218-58.2020.8.01.0009 ClasseProcedimento Comum Cível RequerenteExciter Motors Ltda RequeridoMunicípio de Senador Guiomard Despacho Defiro a pretensão executória de fls. 133/135 Nos termos do art. 523, caput, do Novo Código de Processo Civil, determino que a parte devedora seja intimada, para que em 15 (quinze) dias pague a integralidade da dívida, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), sobre o valor devidamente atualizado, sem prejuízo dos atos processuais necessários à expropriação de tantos bens quantos forem necessários para a satisfação da obrigação (art. 523, § 1º, do NCPC). Conste do mandado de intimação que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário da dívida (art. 523, caput, do NCPC), inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do NCPC). Caso o devedor não cumpra o disposto no art. 523, caput, do NCPC, determino a indisponibilidade de ativos financeiros, via SISBAJUD, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil, existentes em nome do devedor até o valor do débito executado. Havendo o bloqueio de ativos financeiros, intime-se o executado para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca da indisponibilidade de ativos financeiros, de acordo com o disposto no §3º, do art. 854, do NCPC. Não apresentada a manifestação do executado, converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, §5º, do NCPC), devendo a Secretaria promover a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, e transferir a importância equivalente ao valor da dívida ao Banco do Brasil, em conta judicial remunerada. Na hipótese de não serem encontrados ativos financeiros, ou na hipótese de valores irrisórios, que deverão ser imediatamente desbloqueados, proceda-se a restrição de transferência, via RENAJUD, de veículos registrados em nome da parte executada. Por fim, expeça-se mandado de penhora e avaliação e caso não localizados bens penhoráveis, deverá o oficial de justiça descrever os bens que guarnecem a residência. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender pertinente, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inc. III, c/c o § 1º, do NCPC. Intimem-se. Senador Guiomard-AC, 31 de março de 2022. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito |
| 30/12/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/11/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 04/11/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 04/11/2021 |
Expedição de Certidão
Ato Ordinatório - L2 - Abrir vista à Fazenda Pública Municipal, Estadual e União - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 24/09/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0168/2021 Data da Disponibilização: 21/09/2021 Data da Publicação: 22/09/2021 Número do Diário: 6.917 Página: 79/93 |
| 17/09/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0168/2021 Teor do ato: Autos n.º 0700218-58.2020.8.01.0009 ClasseProcedimento Comum Cível RequerenteExciter Motors Ltda RequeridoMunicípio de Senador Guiomard Despacho Observa-se que o Acórdão de fls. 114/119 proferido pela Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre negou provimento ao recurso de apelação. O trânsito em julgado do referido Acórdão operou-se em 20/08/2021 (fl. 127). Dessa forma, determino: 1) a intimação das partes para ciência do retorno dos autos para essa instância singular e requerer o que entender pertinente, no prazo de 05 (cinco) dias; 2) a adoção das providências exaradas na sentença de fls. 75/81 e Acórdão de fls. 114/119 que ainda se encontram pendentes de cumprimento; e 3) após, não havendo nenhuma outra pendência, o arquivamento deste processo com as formalidades de praxe. Senador Guiomard-AC, 15 de setembro de 2021. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito Advogados(s): Luiz Carlos Lima de Souza (OAB 5243/AC) |
| 15/09/2021 |
Recebidos os autos
|
| 15/09/2021 |
Mero expediente
Autos n.º 0700218-58.2020.8.01.0009 ClasseProcedimento Comum Cível RequerenteExciter Motors Ltda RequeridoMunicípio de Senador Guiomard Despacho Observa-se que o Acórdão de fls. 114/119 proferido pela Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre negou provimento ao recurso de apelação. O trânsito em julgado do referido Acórdão operou-se em 20/08/2021 (fl. 127). Dessa forma, determino: 1) a intimação das partes para ciência do retorno dos autos para essa instância singular e requerer o que entender pertinente, no prazo de 05 (cinco) dias; 2) a adoção das providências exaradas na sentença de fls. 75/81 e Acórdão de fls. 114/119 que ainda se encontram pendentes de cumprimento; e 3) após, não havendo nenhuma outra pendência, o arquivamento deste processo com as formalidades de praxe. Senador Guiomard-AC, 15 de setembro de 2021. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito |
| 25/08/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/08/2021 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 25/06/2021 08:56:14 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. LICITAÇÃO. AQUISIÇÃO DE MOTOCICLETAS BICOMBUSTÍVEL. CONVÊNIO. RECURSOS FEDERAIS. EXIGÊNCIA. VINCULAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. A exigência do edital de licitação objeto dos autos (motocicleta bicombustível), embora em prejuízo do Recorrente, não obsta a ampla disputa de concessionárias ou revendedoras, ademais, não representa antieconomicidade do certame. 2. Julgado da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça com idêntico licitante ( Exciter Motors Ltda): "(...) 2. Afigura-se que a exigência lançada no edital de licitação não incorre em ofensa ao 3º, §1º, inc. I da Lei n. 8.666/1993 e art. 3º da Lei n. 10.520/2002, já que a notícia de que somente dois fabricantes produzem motocicletas bicombustíveis não prejudica a ampla disputa de concessionárias ou revendedoras, que são os players que acorrem às disputas, como as do Pregão Eletrônico SRP Nº 020/2020. 3. A alegação de que o álcool combustível não representaria melhor relação custo-benefício, per si, não torna a exigência desarrazoada, excessiva ou impertinente. Não se descura que se as opções ambientalmente responsáveis fossem, prima facie, mais atrativas sob o ponto de vista econômico, não se faria necessária tanta pressão sobre o Poder Público e sobre os demais que demandam por recursos naturais. 4. É possível a alteração do plano de trabalho, conforme Manual de Convênios e Contratos de Repasse, mas não se deve igualmente olvidar que sua imposição a partir de ordem judicial tem como necessário pressuposto a ilegalidade da exigência edilatícia, o que, como já explanado, não se verificou na espécie." (Apelação/Remessa Necessária n.º 0700157-12.2020.8.01.0006, Relator Des. Roberto Barros, j. 31 de março de 2021). 3. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700218-58.2020.8.01.0009, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 09 de junho de 2021. Relatora: Eva Evangelista |
| 29/04/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 29/04/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 29/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa dos Autos ao Tribunal em grau de recurso |
| 16/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB9.21.70001870-1 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 16/04/2021 11:18 |
| 14/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 09/04/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 03/02/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB9.21.70000385-2 Tipo da Petição: Apelação Data: 03/02/2021 15:28 |
| 12/01/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 12/01/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 10/12/2020 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0104/2020 Data da Disponibilização: 10/12/2020 Data da Publicação: 11/12/2020 Número do Diário: 6733 Página: 106/115 |
| 07/12/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0104/2020 Teor do ato: S e n t e n ç a Trata-se de Impugnação ao Edital de Licitação Pregão Presencial n.º 012/2020 ação ajuizada por Exciter Motors Ltda em face do Município de Senador Guiomard-AC, ambos nos autos qualificados. Narra a autora que atua há mais de 03 (três) anos no comércio varejista de motocicletas novas e usadas. Afirma que tomou conhecimento da publicação do Edital de Licitação, modalidade Pregão Presencial n.º 012/2020, tipo Menor Preço, a ser realizado pelo Município de Senador Guiomard/AC, conduzida pelo Pregoeiro com auxílio da Equipe de Apoio, designada pelo Decreto n.º 317/2019, publicada no Diário Oficial do Estado n.º 12.646, com data prevista para a realização no dia 20 de março de 2020, às 09:00h. Informa que o Pregão em epígrafe tem por objeto, dentre outros, a aquisição de 03 (três) unidades de motocicletas novas, zero quilômetro, com potência mínima de 149 cc, injeção eletrônica, freio a disco, bicombustível, partida elétrica. Conta que na data de 17 de março de 2020, protocolou junto à Prefeitura do Município de Senador Guiomard-AC, um pedido de impugnação ao Edital, requerendo que fosse retificado o Edital de Licitação de Pregão Presencial n.º 012/2020, para excluir do objeto motocileta o item "BICOMBUSTÍVEL". Descreve que no dia 30/03/2020, a Comissão Permanente de Licitação de Senador Guiomard-AC, em resposta à impugnação da demandante, enviou um e-mail, nos seguintes termos: "Em resposta à Impugnação ao Edital de Licitação do Pregão Presencial nº 012/2020, venho através deste informar que, as exigências de especificação tipo biocombustível nos itens licitados não são de escolha desta comissão, pois os mesmos advêm de convênios firmados entre Calha Norte (Ministério da Defesa) e esta Municipalidade, conforme proposta nº 000366/2019, no item 5, plano de trabalho, onde exige tal especificação, conforme documento em anexo. Informamos que esta comissão não pode fazer alterações na proposta enviada por este Ministério". [Sic] Explica que, embora a CPL tenha usado o termo "biocombustível", na verdade a expressão correra é "bicombustível". Acrescenta que, em razão da Pandemia declarada pela Organização Mundial de Saúde-OMS, por conta do novo Coronavírus, (COVID-19), o Pregão foi adiado para 06/04/2020, às 14:00h. Sustenta que a exigibilidade das motocicletas serem bicombustíveis é totalmente desnecessária para o bom desempenho do objeto licitado, bem como onera ainda mais o preço do bem. Por fim, requer a concessão da tutela de urgência, para que seja determinada a suspensão imediata do processo licitatório, visando possibilitar a revisão do item especificação do objeto, para excluir o item "BICOMBUSTÍVEL". E, no mérito, postula a confirmação da tutela de urgência, ordenando-se a exclusão da exigibilidade de "BICOMBUSTÍVEL" para aquisição das motocicletas, objeto do Edital de Licitação Pregão Presencial nº 012/2020. Com a inicial vieram os documentos de fls. 10/28. Despacho inicial à fl. 36, determinado a intimação do Município de Senador Guiomard/AC para manifestação em 72 horas acerca do pedido de tutela de urgência postulado. Às fls. 39/44, o Ente Municipal apresentou sua manifestação, argumentando que as exigências de especificação tipo "bicombustível" nos itens licitados, não são de escolha da Comissão Permanente de Licitação, pois os mesmos advêm de convênios firmados entre Calha Norte (Ministério da Defesa) e a Municipalidade, conforme proposta n.º 000366/2019, no item 5, plano de trabalho, onde exige tal especificação. Salienta que não pode fazer alterações na proposta previamente enviada pelo Ministério de Defesa. Decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência e determinando a designação da audiência de conciliação. Celebrada a audiência as partes não entabularam um acordo (fls. 63). Certidão dando conta que o Município não apresentou contestação (fl. 64). Juntada de contestação intempestiva (fls. 65/69). Decisão decretando a revelia do Município e intimando a parte autora a especificar provas (fl. 71). Às fl. 73 foi certificado que a parte autora deixou decorrer o prazo para manifesta-se. É o relato. Decido. Nos termos do art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil, é o caso de se julgar antecipadamente o mérito, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, sobretudo porque a parte autora instada a dizer se tinha outras provas a produzir, quedou-se inerte, consoante se vê da certidão de fl. 73. E mais. Não desejando a autora a produção de outras provas e cabendo a ela o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, passo ao imediato julgamento do feito. Insurge-se a autora contra edital de pregão presencial n.º 012/2020 é a aquisição dede 03 (três) unidades de motocicletas novas, zero quilômetro, com potência mínima de 149cc, injeção eletrônica, freio a disco, bicombustível, partida elétrica. Alegou que quanto aos móveis a serem adquiridos foi previsto no edital exigência de que seria bicombustível. Relatou que tal característica viola o princípio da isonomia e frustra a competitividade do certame. Sobre o tema, leciona Maria Sylvia Zanella Di Pietro: O princípio da igualdade constitui um dos alicerces da licitação, na medida em que esta visa, não apenas permitir à Administração a escolha da melhor proposta, como também assegurar igualdade de direitos a todos os interessados em contratar. Esse princípio, que hoje está expresso no artigo 37, XXI, da Constituição, veda o estabelecimento de condições que impliquem preferência em favor de determinados licitantes em detrimento dos demais. Na parte final, o dispositivo deixa claro que o procedimento da licitação somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. Na Lei nº 8.666/93, a igualdade entre os licitantes é mencionada duas vezes: como um dos objetivos da licitação e como um dos princípios expressamente previstos. No § 1º, inciso I, do artigo 3º da Lei nº 8.666, está implícito outro princípio da licitação, que é o da competitividade decorrente do princípio da isonomia: é vedado aos agentes públicos 'admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5º a 12 deste artigo e no artigo 3º da Lei nº 8.248, de 23-10-1991'. (...) No entanto, como se verifica pelo § 1º do artigo 3º, os seus dois incisos, depois de colocarem normas que constituem aplicação do princípio da isonomia, preveem, em sua parte final, algumas ressalvas para permitir tratamento diferenciado em pelo menos quatro hipóteses: (a) quando a exigência discriminatória for pertinente ou relevante para o específico objeto do contrato; (b) para garantir a margem de preferência estabelecida pelos §§ 5º a 12 do artigo 3º; (c) para as hipóteses previstas no artigo 3º da Lei nº 8.248/91; e (d) para definir critérios de desempate. Além disso, a Lei complementar nº 123, de 14-12-06, veio conceder benefícios às microempresas e empresas de pequeno porte, estendidos às cooperativas pela Lei nº 11.488/07, também como exceção ao princípio da igualdade entre os licitantes. E ainda houve a inclusão do desenvolvimento sustentável como um dos objetivos da licitação, no caput do artigo 3º, dando margem à aceitação da chamada licitação sustentável, que autoriza a previsão, no instrumento convocatório, de exigências que favoreçam a proteção do meio ambiente, em harmonia com o desenvolvimento social e econômico. Antes de analisar cada uma dessas exceções ao princípio da isonomia, é preciso buscar o seu fundamento constitucional. Para esse fim, é preciso recorrer ao princípio da razoabilidade e ao princípio do devido processo legal em sua feição substantiva. A razoabilidade deve existir tanto em relação às leis, como em relação aos atos administrativos. No que diz respeito à razoabilidade das leis (que se confunde com o princípio do devido processo legal substantivo), o que se exige é que as discriminações previstas em lei sejam necessárias para alcançar determinados fins estabelecidos pelo ordenamento jurídico, especialmente pela Constituição. San Thiago Dantas, que bem analisou o assunto, parte da ideia de que o princípio da igualdade deve ser observado como limite à função do legislador. Ele reconhece que a 'intervenção do Estado nas relações econômicas a economia planificada ou dirigida acentua a necessidade de cingir a norma legislativa ao caso concreta, obriga a proceder para com os particulares com diferentes pesos e medidas. O Estado bloqueia os preços de um produto, e deixa livres os de outro. Permite a um fazendeiro que empreenda certa lavoura (a da cana de açúcar, por exemplo), e proíbe atividade idêntica a seu vizinho. De sorte que, ou afirmamos a natureza ilimitada dos poderes conferidos ao Legislativo, e para isso reduzimos o princípio constitucional da igualdade a simples preceito programático, com eficácia vinculativa para os órgãos administrativos e judiciários, ou temos de firmar doutrina sobre os limites constitucionais da função legislativa, excluindo dela as leis que não podem ser feitas, e que, se forem, não podem lograr aplicação'. No entanto, afirma a necessidade de que as discriminações, ainda que necessárias, sejam plausíveis, racionais, razoáveis em relação aos fins que o ordenamento jurídico impõe; com isso, 'abre-se ao Poder Judiciário a porta por onde lhe vai ser dado examinar o próprio mérito da disposição legislativa; repelindo como 'undue process of law', a lei caprichosa, arbitrária no diferenciar o tratamento jurídico dado a uma classe de indivíduos, o tribunal faz cotejo da lei especial com as normas gerais do direito, e repele o direito de exceção que não lhe parece justificado'. Do mesmo modo, Celso Antônio Bandeira de Mello (1978:24), ao analisar em profundidade o princípio da igualdade, embora sem referência expressa à razoabilidade ou ao devido processo legal, adota o mesmo entendimento, quando afirma que 'as discriminações são recebidas como compatíveis com a cláusula igualitária apenas e tão somente quando existe um vínculo de correlação lógica entre peculiaridade diferencial acolhida, por residente no objeto, e a desigualdade de tratamento em função dela conferida'. E acrescenta que, 'por via do princípio da igualdade, o que a ordem jurídica pretende firmar é a impossibilidade de desequiparações fortuitas ou injustificadas'. Com relação aos atos administrativos, a razoabilidade exige proporcionalidade, correlação ou adequação entre os meios e os fins (v. item 3.3.12). É levando em conta o princípio da razoabilidade que devem ser analisadas as exceções à isonomia previstas na Lei nº 8.666/93 e em outras leis esparsas. A primeira exceção resulta implícita do inciso I do artigo 3º, quando veda cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo da licitação, incluindo 'qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato'. A contrario sensu, conclui-se que, se a circunstância for pertinente ou relevante para o específico objeto do contrato, ela é razoável e, portanto, não fere o princípio da isonomia. É o caso, por exemplo, em que razões de ordem técnica autorizam a indicação de determinada marca do produto a ser adquirido (conf. Art. 7, § 5º, da Lei nº 8.666/93), ou quando se façam exigências de habilitação indispensáveis à execução do contrato (conf. Artigo 37, XXI, da Constituição), ou se especificam características do produto que, embora possam afastar alguns licitantes, são essenciais aos objetivos do contrato. (...) (Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 26ª edição, 2012, pág. 375/378). No presente caso, entendo que as exigências são razoáveis e frutos da exigência de convênio celebrado entre o Município de Senador Guiomard e o Departamento do Programa Calha Norte DPCN (vinculado ao Ministério da Defesa), o qual exigiu, no Plano de Trabalho, a característica "bicombustível" para a compra das motocicletas. O Manual de Convênios e Contratos de Repasse: Normas e Instruções, 2ª Edição, Revisada/2018), que trata das transferências de recursos da União mediante convênios e contatos de repasse, dispõe: "Em se tratando de convênio, poderá ser alterado o termo mediante proposta, devidamente formalizada e justificada, acompanhado de documentação técnica comprobatória, a ser apresentada ao Ministério da Defesa via portal SICONV e por ofício assinado pelo Chefe do Executivo, no prazo fixado no instrumento (no mínimo sessenta dias antes do término de sua vigência), vedada a alteração do objeto." (...) "As alterações do Plano de Trabalho de Convênios celebrados com o Ministério da Defesa são procedimentos excepcionais, só devendo ser adotados em casos estritos, e desde que não modifique o objeto do convênio." In casu, inexiste desproporcionalidade na exigência acima descrita pelo Ministério da Defesa, ratificadas pelo Município de Senador Guiomard no Edital de Licitação Pregão Presencial nº 012/2020. Ademais, como destacado na decisão de fls. 52/56, os veículos bicombustíveis são cientificamente comprovados como um dos que menos poluem o meio ambiente, porque em seus processos de combustão utilizam-se de combustíveis fósseis, mas também de combustíveis renováveis. Acresccente-se que os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e, como visto acima, a Administração Pública declinou os motivos para as exigências questionadas. A partir de então, há inversão do ônus da prova, impondo-se ao participante comprovar que os requisitos impostos estavam desconforme com o direito e que os motivos declinados não condizem com a realidade. E esta prova não foi carreada aos autos. Com a inicial, a autora trouxe apenas documentos pessoais, contrato social, plano de trabalho, cópia do convênio do Ministério da Defesa. Imperioso seria a produção de prova pericial a fim de verificar se as condições impostas ao produto a ser comprado pelo Município ofenderia o caráter competitivo. E instada a especificar as provas que pretendia produzir, deixou de fazê-lo, não se desincumbindo, portanto, do ônus que lhe competia. Reitero que o Município de Senador Guiomard/AC não tem o ônus de demonstrar a regularidade na escolha da motocicleta e/ou a inexistência do direcionamento; incumbia à autora infirmar o ato administrativo atacado, o que não o fez. Ante o exposto e o mais que dos autos consta JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a empresa autora ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários devidos à procuradoria da Fazenda Pública Municipal, verba que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma do artigo 85, § 8º, do Novo Código de Processo Civil. Transitada em julgado, não havendo pedido de cumprimento de sentença, certifique-se e arquivem-se os presentes com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Senador Guiomard-(AC), 17 de novembro de 2020. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito Advogados(s): Luiz Carlos Lima de Souza (OAB 5243/AC) |
| 18/11/2020 |
Julgado improcedente o pedido
S e n t e n ç a Trata-se de Impugnação ao Edital de Licitação Pregão Presencial n.º 012/2020 ação ajuizada por Exciter Motors Ltda em face do Município de Senador Guiomard-AC, ambos nos autos qualificados. Narra a autora que atua há mais de 03 (três) anos no comércio varejista de motocicletas novas e usadas. Afirma que tomou conhecimento da publicação do Edital de Licitação, modalidade Pregão Presencial n.º 012/2020, tipo Menor Preço, a ser realizado pelo Município de Senador Guiomard/AC, conduzida pelo Pregoeiro com auxílio da Equipe de Apoio, designada pelo Decreto n.º 317/2019, publicada no Diário Oficial do Estado n.º 12.646, com data prevista para a realização no dia 20 de março de 2020, às 09:00h. Informa que o Pregão em epígrafe tem por objeto, dentre outros, a aquisição de 03 (três) unidades de motocicletas novas, zero quilômetro, com potência mínima de 149 cc, injeção eletrônica, freio a disco, bicombustível, partida elétrica. Conta que na data de 17 de março de 2020, protocolou junto à Prefeitura do Município de Senador Guiomard-AC, um pedido de impugnação ao Edital, requerendo que fosse retificado o Edital de Licitação de Pregão Presencial n.º 012/2020, para excluir do objeto motocileta o item "BICOMBUSTÍVEL". Descreve que no dia 30/03/2020, a Comissão Permanente de Licitação de Senador Guiomard-AC, em resposta à impugnação da demandante, enviou um e-mail, nos seguintes termos: "Em resposta à Impugnação ao Edital de Licitação do Pregão Presencial nº 012/2020, venho através deste informar que, as exigências de especificação tipo biocombustível nos itens licitados não são de escolha desta comissão, pois os mesmos advêm de convênios firmados entre Calha Norte (Ministério da Defesa) e esta Municipalidade, conforme proposta nº 000366/2019, no item 5, plano de trabalho, onde exige tal especificação, conforme documento em anexo. Informamos que esta comissão não pode fazer alterações na proposta enviada por este Ministério". [Sic] Explica que, embora a CPL tenha usado o termo "biocombustível", na verdade a expressão correra é "bicombustível". Acrescenta que, em razão da Pandemia declarada pela Organização Mundial de Saúde-OMS, por conta do novo Coronavírus, (COVID-19), o Pregão foi adiado para 06/04/2020, às 14:00h. Sustenta que a exigibilidade das motocicletas serem bicombustíveis é totalmente desnecessária para o bom desempenho do objeto licitado, bem como onera ainda mais o preço do bem. Por fim, requer a concessão da tutela de urgência, para que seja determinada a suspensão imediata do processo licitatório, visando possibilitar a revisão do item especificação do objeto, para excluir o item "BICOMBUSTÍVEL". E, no mérito, postula a confirmação da tutela de urgência, ordenando-se a exclusão da exigibilidade de "BICOMBUSTÍVEL" para aquisição das motocicletas, objeto do Edital de Licitação Pregão Presencial nº 012/2020. Com a inicial vieram os documentos de fls. 10/28. Despacho inicial à fl. 36, determinado a intimação do Município de Senador Guiomard/AC para manifestação em 72 horas acerca do pedido de tutela de urgência postulado. Às fls. 39/44, o Ente Municipal apresentou sua manifestação, argumentando que as exigências de especificação tipo "bicombustível" nos itens licitados, não são de escolha da Comissão Permanente de Licitação, pois os mesmos advêm de convênios firmados entre Calha Norte (Ministério da Defesa) e a Municipalidade, conforme proposta n.º 000366/2019, no item 5, plano de trabalho, onde exige tal especificação. Salienta que não pode fazer alterações na proposta previamente enviada pelo Ministério de Defesa. Decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência e determinando a designação da audiência de conciliação. Celebrada a audiência as partes não entabularam um acordo (fls. 63). Certidão dando conta que o Município não apresentou contestação (fl. 64). Juntada de contestação intempestiva (fls. 65/69). Decisão decretando a revelia do Município e intimando a parte autora a especificar provas (fl. 71). Às fl. 73 foi certificado que a parte autora deixou decorrer o prazo para manifesta-se. É o relato. Decido. Nos termos do art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil, é o caso de se julgar antecipadamente o mérito, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, sobretudo porque a parte autora instada a dizer se tinha outras provas a produzir, quedou-se inerte, consoante se vê da certidão de fl. 73. E mais. Não desejando a autora a produção de outras provas e cabendo a ela o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, passo ao imediato julgamento do feito. Insurge-se a autora contra edital de pregão presencial n.º 012/2020 é a aquisição dede 03 (três) unidades de motocicletas novas, zero quilômetro, com potência mínima de 149cc, injeção eletrônica, freio a disco, bicombustível, partida elétrica. Alegou que quanto aos móveis a serem adquiridos foi previsto no edital exigência de que seria bicombustível. Relatou que tal característica viola o princípio da isonomia e frustra a competitividade do certame. Sobre o tema, leciona Maria Sylvia Zanella Di Pietro: O princípio da igualdade constitui um dos alicerces da licitação, na medida em que esta visa, não apenas permitir à Administração a escolha da melhor proposta, como também assegurar igualdade de direitos a todos os interessados em contratar. Esse princípio, que hoje está expresso no artigo 37, XXI, da Constituição, veda o estabelecimento de condições que impliquem preferência em favor de determinados licitantes em detrimento dos demais. Na parte final, o dispositivo deixa claro que o procedimento da licitação somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. Na Lei nº 8.666/93, a igualdade entre os licitantes é mencionada duas vezes: como um dos objetivos da licitação e como um dos princípios expressamente previstos. No § 1º, inciso I, do artigo 3º da Lei nº 8.666, está implícito outro princípio da licitação, que é o da competitividade decorrente do princípio da isonomia: é vedado aos agentes públicos 'admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5º a 12 deste artigo e no artigo 3º da Lei nº 8.248, de 23-10-1991'. (...) No entanto, como se verifica pelo § 1º do artigo 3º, os seus dois incisos, depois de colocarem normas que constituem aplicação do princípio da isonomia, preveem, em sua parte final, algumas ressalvas para permitir tratamento diferenciado em pelo menos quatro hipóteses: (a) quando a exigência discriminatória for pertinente ou relevante para o específico objeto do contrato; (b) para garantir a margem de preferência estabelecida pelos §§ 5º a 12 do artigo 3º; (c) para as hipóteses previstas no artigo 3º da Lei nº 8.248/91; e (d) para definir critérios de desempate. Além disso, a Lei complementar nº 123, de 14-12-06, veio conceder benefícios às microempresas e empresas de pequeno porte, estendidos às cooperativas pela Lei nº 11.488/07, também como exceção ao princípio da igualdade entre os licitantes. E ainda houve a inclusão do desenvolvimento sustentável como um dos objetivos da licitação, no caput do artigo 3º, dando margem à aceitação da chamada licitação sustentável, que autoriza a previsão, no instrumento convocatório, de exigências que favoreçam a proteção do meio ambiente, em harmonia com o desenvolvimento social e econômico. Antes de analisar cada uma dessas exceções ao princípio da isonomia, é preciso buscar o seu fundamento constitucional. Para esse fim, é preciso recorrer ao princípio da razoabilidade e ao princípio do devido processo legal em sua feição substantiva. A razoabilidade deve existir tanto em relação às leis, como em relação aos atos administrativos. No que diz respeito à razoabilidade das leis (que se confunde com o princípio do devido processo legal substantivo), o que se exige é que as discriminações previstas em lei sejam necessárias para alcançar determinados fins estabelecidos pelo ordenamento jurídico, especialmente pela Constituição. San Thiago Dantas, que bem analisou o assunto, parte da ideia de que o princípio da igualdade deve ser observado como limite à função do legislador. Ele reconhece que a 'intervenção do Estado nas relações econômicas a economia planificada ou dirigida acentua a necessidade de cingir a norma legislativa ao caso concreta, obriga a proceder para com os particulares com diferentes pesos e medidas. O Estado bloqueia os preços de um produto, e deixa livres os de outro. Permite a um fazendeiro que empreenda certa lavoura (a da cana de açúcar, por exemplo), e proíbe atividade idêntica a seu vizinho. De sorte que, ou afirmamos a natureza ilimitada dos poderes conferidos ao Legislativo, e para isso reduzimos o princípio constitucional da igualdade a simples preceito programático, com eficácia vinculativa para os órgãos administrativos e judiciários, ou temos de firmar doutrina sobre os limites constitucionais da função legislativa, excluindo dela as leis que não podem ser feitas, e que, se forem, não podem lograr aplicação'. No entanto, afirma a necessidade de que as discriminações, ainda que necessárias, sejam plausíveis, racionais, razoáveis em relação aos fins que o ordenamento jurídico impõe; com isso, 'abre-se ao Poder Judiciário a porta por onde lhe vai ser dado examinar o próprio mérito da disposição legislativa; repelindo como 'undue process of law', a lei caprichosa, arbitrária no diferenciar o tratamento jurídico dado a uma classe de indivíduos, o tribunal faz cotejo da lei especial com as normas gerais do direito, e repele o direito de exceção que não lhe parece justificado'. Do mesmo modo, Celso Antônio Bandeira de Mello (1978:24), ao analisar em profundidade o princípio da igualdade, embora sem referência expressa à razoabilidade ou ao devido processo legal, adota o mesmo entendimento, quando afirma que 'as discriminações são recebidas como compatíveis com a cláusula igualitária apenas e tão somente quando existe um vínculo de correlação lógica entre peculiaridade diferencial acolhida, por residente no objeto, e a desigualdade de tratamento em função dela conferida'. E acrescenta que, 'por via do princípio da igualdade, o que a ordem jurídica pretende firmar é a impossibilidade de desequiparações fortuitas ou injustificadas'. Com relação aos atos administrativos, a razoabilidade exige proporcionalidade, correlação ou adequação entre os meios e os fins (v. item 3.3.12). É levando em conta o princípio da razoabilidade que devem ser analisadas as exceções à isonomia previstas na Lei nº 8.666/93 e em outras leis esparsas. A primeira exceção resulta implícita do inciso I do artigo 3º, quando veda cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo da licitação, incluindo 'qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato'. A contrario sensu, conclui-se que, se a circunstância for pertinente ou relevante para o específico objeto do contrato, ela é razoável e, portanto, não fere o princípio da isonomia. É o caso, por exemplo, em que razões de ordem técnica autorizam a indicação de determinada marca do produto a ser adquirido (conf. Art. 7, § 5º, da Lei nº 8.666/93), ou quando se façam exigências de habilitação indispensáveis à execução do contrato (conf. Artigo 37, XXI, da Constituição), ou se especificam características do produto que, embora possam afastar alguns licitantes, são essenciais aos objetivos do contrato. (...) (Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 26ª edição, 2012, pág. 375/378). No presente caso, entendo que as exigências são razoáveis e frutos da exigência de convênio celebrado entre o Município de Senador Guiomard e o Departamento do Programa Calha Norte DPCN (vinculado ao Ministério da Defesa), o qual exigiu, no Plano de Trabalho, a característica "bicombustível" para a compra das motocicletas. O Manual de Convênios e Contratos de Repasse: Normas e Instruções, 2ª Edição, Revisada/2018), que trata das transferências de recursos da União mediante convênios e contatos de repasse, dispõe: "Em se tratando de convênio, poderá ser alterado o termo mediante proposta, devidamente formalizada e justificada, acompanhado de documentação técnica comprobatória, a ser apresentada ao Ministério da Defesa via portal SICONV e por ofício assinado pelo Chefe do Executivo, no prazo fixado no instrumento (no mínimo sessenta dias antes do término de sua vigência), vedada a alteração do objeto." (...) "As alterações do Plano de Trabalho de Convênios celebrados com o Ministério da Defesa são procedimentos excepcionais, só devendo ser adotados em casos estritos, e desde que não modifique o objeto do convênio." In casu, inexiste desproporcionalidade na exigência acima descrita pelo Ministério da Defesa, ratificadas pelo Município de Senador Guiomard no Edital de Licitação Pregão Presencial nº 012/2020. Ademais, como destacado na decisão de fls. 52/56, os veículos bicombustíveis são cientificamente comprovados como um dos que menos poluem o meio ambiente, porque em seus processos de combustão utilizam-se de combustíveis fósseis, mas também de combustíveis renováveis. Acresccente-se que os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e, como visto acima, a Administração Pública declinou os motivos para as exigências questionadas. A partir de então, há inversão do ônus da prova, impondo-se ao participante comprovar que os requisitos impostos estavam desconforme com o direito e que os motivos declinados não condizem com a realidade. E esta prova não foi carreada aos autos. Com a inicial, a autora trouxe apenas documentos pessoais, contrato social, plano de trabalho, cópia do convênio do Ministério da Defesa. Imperioso seria a produção de prova pericial a fim de verificar se as condições impostas ao produto a ser comprado pelo Município ofenderia o caráter competitivo. E instada a especificar as provas que pretendia produzir, deixou de fazê-lo, não se desincumbindo, portanto, do ônus que lhe competia. Reitero que o Município de Senador Guiomard/AC não tem o ônus de demonstrar a regularidade na escolha da motocicleta e/ou a inexistência do direcionamento; incumbia à autora infirmar o ato administrativo atacado, o que não o fez. Ante o exposto e o mais que dos autos consta JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a empresa autora ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários devidos à procuradoria da Fazenda Pública Municipal, verba que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma do artigo 85, § 8º, do Novo Código de Processo Civil. Transitada em julgado, não havendo pedido de cumprimento de sentença, certifique-se e arquivem-se os presentes com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Senador Guiomard-(AC), 17 de novembro de 2020. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito |
| 18/11/2020 |
Mero expediente
Despacho - Correição - Genérico |
| 06/11/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/11/2020 |
Recebidos os autos
|
| 04/11/2020 |
Conclusos para julgamento
|
| 04/11/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 13/10/2020 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0096/2020 Data da Disponibilização: 13/10/2020 Data da Publicação: 14/10/2020 Número do Diário: 6.695 Página: 87/91 |
| 09/10/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0096/2020 Teor do ato: Decisão Verifica-se que o requerido foi devidamente citado, entretanto, deixou transcorrer in albis o prazo legal para contestação (fl. 64), de forma que com fundamento no art. 344, do Novo Código de Processo Civil, decreto a revelia do demandado. Ainda que intempestiva a contestação oferecida às fls. 65/69, a peça apresentada poderá permanecer nos autos, na qualidade de mera manifestação, circunstância que não trará qualquer prejuízo às partes, pois não tem o condão de afastar os efeitos da revelia. O art. 346 do CPC/2015, garante ao réu revel a faculdade de intervir no feito a qualquer tempo. Intime-se a autora, na pessoa de seu advogado, via DJe, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, especifique as provas que porventura pretende produzir, esclarecendo a pertinência de cada uma delas. Decorrido, não havendo a necessidade de produção de outras provas ou inexistindo manifestação, façam os autos conclusos para sentença. Existindo pedido para arrolamento de testemunhas, defiro o pleito desde já, e determino a designação de audiência de instrução e julgamento, procedendo-se as necessárias intimações. Intime-se. Senador Guiomard-AC, 01 de outubro de 2020. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito Advogados(s): Luiz Carlos Lima de Souza (OAB 5243/AC) |
| 01/10/2020 |
Recebidos os autos
|
| 01/10/2020 |
Outras Decisões
Decisão Verifica-se que o requerido foi devidamente citado, entretanto, deixou transcorrer in albis o prazo legal para contestação (fl. 64), de forma que com fundamento no art. 344, do Novo Código de Processo Civil, decreto a revelia do demandado. Ainda que intempestiva a contestação oferecida às fls. 65/69, a peça apresentada poderá permanecer nos autos, na qualidade de mera manifestação, circunstância que não trará qualquer prejuízo às partes, pois não tem o condão de afastar os efeitos da revelia. O art. 346 do CPC/2015, garante ao réu revel a faculdade de intervir no feito a qualquer tempo. Intime-se a autora, na pessoa de seu advogado, via DJe, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, especifique as provas que porventura pretende produzir, esclarecendo a pertinência de cada uma delas. Decorrido, não havendo a necessidade de produção de outras provas ou inexistindo manifestação, façam os autos conclusos para sentença. Existindo pedido para arrolamento de testemunhas, defiro o pleito desde já, e determino a designação de audiência de instrução e julgamento, procedendo-se as necessárias intimações. Intime-se. Senador Guiomard-AC, 01 de outubro de 2020. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito |
| 25/09/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/09/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 10/08/2020 |
Ato ordinatório
|
| 31/07/2020 |
Expedição de Outros documentos
Audiência - Conciliação - Corrido - NCPC |
| 09/06/2020 |
Documento
|
| 08/06/2020 |
Expedição de Mandado
NCPC - Citação - Intimação - Procedimento Comum com Audiência - Art. 334 do novo CPC |
| 05/06/2020 |
Publicado
Relação :0056/2020 Data da Disponibilização: 05/06/2020 Data da Publicação: 08/06/2020 Número do Diário: 6609 Página: 118/120 |
| 04/06/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0056/2020 Teor do ato: Fica intimada a parte autora para comparecimento a audiência de conciliação designada para o dia 31/07/2020, às 12h30, na sede deste Juízo. Advogados(s): Luiz Carlos Lima de Souza (OAB 5243/AC) |
| 04/06/2020 |
Ato ordinatório
Fica intimada a parte autora para comparecimento a audiência de conciliação designada para o dia 31/07/2020, às 12h30, na sede deste Juízo. |
| 02/06/2020 |
Expedição de Certidão
DESIGNAÇÃO de audiência |
| 02/06/2020 |
de Conciliação
de Conciliação Data: 31/07/2020 Hora 12:30 Local: Vara Cível - Conciliador01 Situacão: Realizada |
| 01/06/2020 |
Publicado
Relação :0052/2020 Data da Disponibilização: 01/06/2020 Data da Publicação: 02/06/2020 Número do Diário: 6605 Página: 156/159 |
| 29/05/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0052/2020 Teor do ato: Decisão Trata-se de Impugnação ao Edital de Licitação Pregão Presencial nº 012/2020 ação ajuizada por Exciter Motors Ltda. em face do Município de Senador Guiomard-AC, ambos nos autos qualificados. Narra a autora que atua há mais de 03 (três) anos no comércio varejista de motocicletas novas e usadas. Afirma que tomou conhecimento da publicação do Edital de Licitação, modalidade Pregão Presencial nº 012/2020, tipo Menor Preço, a ser realizado pela Prefeitura Municipal de Senador Guiomard/AC, conduzida pelo Pregoeiro com auxílio da Equipe de Apoio, designada pelo Decreto nº 317/2019, publicada no Diário Oficial do Estado nº 12.646, com data prevista para a realização no dia 20 de março de 2020, às 09:00h. Informa que o Pregão em epígrafe tem por objeto, dentre outros, a aquisição de 03 (três) unidades de motocicletas novas, zero quilômetro, com potência mínima de 149 CC, injeção eletrônica, freio a disco, bicombustível, partida elétrica. Conta que na data de 17 de março de 2020, a requerente protocolou junto à Prefeitura do Município de Senador Guiomard-AC, um pedido de impugnação ao Edital, requerendo que fosse retificado o Edital de Licitação de Pregão Presencial nº 012/2020, para excluir do objeto MOTOCICLETA o item "BICOMBUSTÍVEL". Descreve que no dia 30/03/2020, a Comissão Permanente de Licitação de Senador Guiomard-AC, em resposta à impugnação da demandante, enviou um e-mail, nos seguintes termos: "Em resposta à Impugnação ao Edital de Licitação do Pregão Presencial nº 012/2020, venho através deste informar que, as exigências de especificação tipo biocombustível nos itens licitados não são de escolha desta comissão, pois os mesmos advêm de convênios firmados entre Calha Norte (Ministério da Defesa) e esta Municipalidade, conforme proposta nº 000366/2019, no item 5, plano de trabalho, onde exige tal especificação, conforme documento em anexo. Informamos que esta comissão não pode fazer alterações na proposta enviada por este Ministério". [Sic] Explica que, embora a CPL tenha usado o termo "biocombustível", na verdade a expressão correra é "bicombustível". Acrescenta que, em razão da Pandemia declarada pela Organização Mundial de Saúde-OMS, por conta do novo Coronavírus, (COVID-19), o Pregão foi adiado para 06/04/2020, às 14:00h. Sustenta que a exigibilidade das motocicletas serem bicombustíveis é totalmente desnecessária para o bom desempenho do objeto licitado, bem como onera ainda mais o preço do bem. Por fim, requer a concessão da tutela de urgência, para que seja determinada a suspensão imediata do processo licitatório, visando possibilitar a revisão do item especificação do objeto, para excluir o item "BICOMBUSTÍVEL". E, no mérito, postula a confirmação da tutela de urgência, ordenando-se a exclusão da exigibilidade de "BICOMBUSTÍVEL" para aquisição das motocicletas, objeto do Edital de Licitação Pregão Presencial nº 012/2020. Com a inicial vieram os documentos de fls. 10/28. Despacho inicial à fl. 36, determinado a intimação do requerido para manifestação em 72 horas acerca do pedido de tutela de urgência postulado. Às fls. 39/44, o Ente Municipal apresentou sua manifestação, argumentando que as exigências de especificação tipo "bicombustível" nos itens licitados, não são de escolha da Comissão Permanente de Licitação, pois os mesmos advêm de convênios firmados entre Calha Norte (Ministério da Defesa) e a Municipalidade, conforme proposta nº 000366/2019, no item 5, plano de trabalho, onde exige tal especificação. Salienta que não pode fazer alterações na proposta previamente enviada pelo Ministério de Defesa. É o sucinto relato. O deferimento da tutela de urgência está condicionado à observância, no caso concreto, dos pressupostos que lhe são próprios, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do NCPC). O primeiro requisito consiste na plausibilidade de existência do direito invocado pelo autor. A análise deste elemento é feita em cognição superficial, de forma que basta que com os documentos juntados pelo autor, o Juiz se convença da possibilidade de existência do direito alegado. Insta esclarecer que tal constatação não gera um juízo valorativo antecipado acerca da questão. No caso em apreço, de início, é importante mencionar que a parte requerente sequer juntou ao processo a cópia integral do Edital de Licitação, na modalidade Pregão Presencial nº 012/2020, assinado pelo Prefeito ou publicado do Diário Oficial do Estado do Acre. Dessume-se do documento acostado à fl. 26, que o demandado pretende adquirir 04 (quatro) motocicletas novas, com as seguintes especificações mínimas: zero quilômetro, com potência mínima de 149cc, injeção eletrônica, freio a disco, bicombustível, partida elétrica, traill. Não se verifica qualquer disposição que tenha como finalidade excluir competidores, e sim a existência de cláusula que visa reduzir as despesas do Município com o consumo de combustível, uma vez que sendo as motocicletas bicombustíveis, será possível a utilização tanto de gasolina quanto de etanol. Tal cláusula por si nada tem de ilegal ou inconstitucional. Ademais, os veículos bicombustíveis são cientificamente comprovados como um dos que menos poluem o meio ambiente, porque em seus processos de combustão utilizam-se de combustíveis fósseis, mas também de combustíveis renováveis. Frise-se, ainda, que o repasse dos recursos para aquisição das motocicletas é oriundo da celebração de Convênio entre o Município de Senador Guiomard com o Departamento do Programa Calha Norte DPCN (vinculado ao Ministério da Defesa), o qual exigiu, no Plano de Trabalho, a característica "bicombustível" para a compra das motocicletas. O Manual de Convênios e Contratos de Repasse: Normas e Instruções, 2ª Edição, Revisada/2018), que trata das transferências de recursos da União mediante convênios e contatos de repasse, dispõe: "Em se tratando de convênio, poderá ser alterado o termo mediante proposta, devidamente formalizada e justificada, acompanhado de documentação técnica comprobatória, a ser apresentada ao Ministério da Defesa via portal SICONV e por ofício assinado pelo Chefe do Executivo, no prazo fixado no instrumento (no mínimo sessenta dias antes do término de sua vigência), vedada a alteração do objeto." (...) "As alterações do Plano de Trabalho de Convênios celebrados com o Ministério da Defesa são procedimentos excepcionais, só devendo ser adotados em casos estritos, e desde que não modifique o objeto do convênio." In casu, inexiste desproporcionalidade na exigência acima descrita pelo Ministério da Defesa, ratificadas pelo Município de Senador Guiomard no Edital de Licitação Pregão Presencial nº 012/2020. Destarte, em Juízo de cognição sumária, perfunctório, a autora não logrou êxito em convencer este Juízo acerca da verossimilhança de suas alegações. Portanto, ausente um dos pressupostos necessários ao deferimento da tutela de urgência (a probabilidade do direito), torna-se desnecessária, assim, a análise do outro requisito. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela requerente Exciter Motors Ltda., nos autos qualificada. Cite-se a parte requerida, com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência (art. 695, §2º, do NCPC), fazendo consignar no mandado que o prazo para defesa é de 30 (trinta) dias (art. 335, caput, c/c art. 183, caput, ambos do NCPC), e intime-se para comparecimento a uma audiência de conciliação/mediação, sob a presidência de conciliador, advertindo-a de que o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar resposta fluirá a partir da data da mencionada audiência ou, ocorrendo quaisquer das hipóteses de que trata o art. 335, incs. I a III, do NCPC, da data em que ocorrerem as situações ali previstas, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato (art. 344, do NCPC). Conste do mandado que as partes deverão se fazer acompanhadas de advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º, do NCPC), bem como que poderão ser representadas por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração específica, devendo estar expresso no aludido instrumento de mandato poderes para negociar e transigir (art. 334, §10º, do NCPC). Faça-se constar, ainda, que a ausência injustificada de qualquer das partes à audiência designada, será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) sobre a vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º, do NCPC), a ser revertida em favor do Estado do Acre. Caso haja manifestação expressa de alguma das partes pela não realização da audiência de conciliação, determino desde já o seu cancelamento. Não havendo acordo/audiência de conciliação, aguarde-se o decurso de prazo para o oferecimento da contestação. Transcorrido, sobrevindo a resposta, intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da contestação apresentada, bem como dos documentos que a instruem. Intimem-se. Senador Guiomard-AC, 26 de maio de 2020. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito Advogados(s): Luiz Carlos Lima de Souza (OAB 5243/AC) |
| 28/05/2020 |
Expedida/Certificada
Decisão Trata-se de Impugnação ao Edital de Licitação Pregão Presencial nº 012/2020 ação ajuizada por Exciter Motors Ltda. em face do Município de Senador Guiomard-AC, ambos nos autos qualificados. Narra a autora que atua há mais de 03 (três) anos no comércio varejista de motocicletas novas e usadas. Afirma que tomou conhecimento da publicação do Edital de Licitação, modalidade Pregão Presencial nº 012/2020, tipo Menor Preço, a ser realizado pela Prefeitura Municipal de Senador Guiomard/AC, conduzida pelo Pregoeiro com auxílio da Equipe de Apoio, designada pelo Decreto nº 317/2019, publicada no Diário Oficial do Estado nº 12.646, com data prevista para a realização no dia 20 de março de 2020, às 09:00h. Informa que o Pregão em epígrafe tem por objeto, dentre outros, a aquisição de 03 (três) unidades de motocicletas novas, zero quilômetro, com potência mínima de 149 CC, injeção eletrônica, freio a disco, bicombustível, partida elétrica. Conta que na data de 17 de março de 2020, a requerente protocolou junto à Prefeitura do Município de Senador Guiomard-AC, um pedido de impugnação ao Edital, requerendo que fosse retificado o Edital de Licitação de Pregão Presencial nº 012/2020, para excluir do objeto MOTOCICLETA o item "BICOMBUSTÍVEL". Descreve que no dia 30/03/2020, a Comissão Permanente de Licitação de Senador Guiomard-AC, em resposta à impugnação da demandante, enviou um e-mail, nos seguintes termos: "Em resposta à Impugnação ao Edital de Licitação do Pregão Presencial nº 012/2020, venho através deste informar que, as exigências de especificação tipo biocombustível nos itens licitados não são de escolha desta comissão, pois os mesmos advêm de convênios firmados entre Calha Norte (Ministério da Defesa) e esta Municipalidade, conforme proposta nº 000366/2019, no item 5, plano de trabalho, onde exige tal especificação, conforme documento em anexo. Informamos que esta comissão não pode fazer alterações na proposta enviada por este Ministério". [Sic] Explica que, embora a CPL tenha usado o termo "biocombustível", na verdade a expressão correra é "bicombustível". Acrescenta que, em razão da Pandemia declarada pela Organização Mundial de Saúde-OMS, por conta do novo Coronavírus, (COVID-19), o Pregão foi adiado para 06/04/2020, às 14:00h. Sustenta que a exigibilidade das motocicletas serem bicombustíveis é totalmente desnecessária para o bom desempenho do objeto licitado, bem como onera ainda mais o preço do bem. Por fim, requer a concessão da tutela de urgência, para que seja determinada a suspensão imediata do processo licitatório, visando possibilitar a revisão do item especificação do objeto, para excluir o item "BICOMBUSTÍVEL". E, no mérito, postula a confirmação da tutela de urgência, ordenando-se a exclusão da exigibilidade de "BICOMBUSTÍVEL" para aquisição das motocicletas, objeto do Edital de Licitação Pregão Presencial nº 012/2020. Com a inicial vieram os documentos de fls. 10/28. Despacho inicial à fl. 36, determinado a intimação do requerido para manifestação em 72 horas acerca do pedido de tutela de urgência postulado. Às fls. 39/44, o Ente Municipal apresentou sua manifestação, argumentando que as exigências de especificação tipo "bicombustível" nos itens licitados, não são de escolha da Comissão Permanente de Licitação, pois os mesmos advêm de convênios firmados entre Calha Norte (Ministério da Defesa) e a Municipalidade, conforme proposta nº 000366/2019, no item 5, plano de trabalho, onde exige tal especificação. Salienta que não pode fazer alterações na proposta previamente enviada pelo Ministério de Defesa. É o sucinto relato. O deferimento da tutela de urgência está condicionado à observância, no caso concreto, dos pressupostos que lhe são próprios, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do NCPC). O primeiro requisito consiste na plausibilidade de existência do direito invocado pelo autor. A análise deste elemento é feita em cognição superficial, de forma que basta que com os documentos juntados pelo autor, o Juiz se convença da possibilidade de existência do direito alegado. Insta esclarecer que tal constatação não gera um juízo valorativo antecipado acerca da questão. No caso em apreço, de início, é importante mencionar que a parte requerente sequer juntou ao processo a cópia integral do Edital de Licitação, na modalidade Pregão Presencial nº 012/2020, assinado pelo Prefeito ou publicado do Diário Oficial do Estado do Acre. Dessume-se do documento acostado à fl. 26, que o demandado pretende adquirir 04 (quatro) motocicletas novas, com as seguintes especificações mínimas: zero quilômetro, com potência mínima de 149cc, injeção eletrônica, freio a disco, bicombustível, partida elétrica, traill. Não se verifica qualquer disposição que tenha como finalidade excluir competidores, e sim a existência de cláusula que visa reduzir as despesas do Município com o consumo de combustível, uma vez que sendo as motocicletas bicombustíveis, será possível a utilização tanto de gasolina quanto de etanol. Tal cláusula por si nada tem de ilegal ou inconstitucional. Ademais, os veículos bicombustíveis são cientificamente comprovados como um dos que menos poluem o meio ambiente, porque em seus processos de combustão utilizam-se de combustíveis fósseis, mas também de combustíveis renováveis. Frise-se, ainda, que o repasse dos recursos para aquisição das motocicletas é oriundo da celebração de Convênio entre o Município de Senador Guiomard com o Departamento do Programa Calha Norte DPCN (vinculado ao Ministério da Defesa), o qual exigiu, no Plano de Trabalho, a característica "bicombustível" para a compra das motocicletas. O Manual de Convênios e Contratos de Repasse: Normas e Instruções, 2ª Edição, Revisada/2018), que trata das transferências de recursos da União mediante convênios e contatos de repasse, dispõe: "Em se tratando de convênio, poderá ser alterado o termo mediante proposta, devidamente formalizada e justificada, acompanhado de documentação técnica comprobatória, a ser apresentada ao Ministério da Defesa via portal SICONV e por ofício assinado pelo Chefe do Executivo, no prazo fixado no instrumento (no mínimo sessenta dias antes do término de sua vigência), vedada a alteração do objeto." (...) "As alterações do Plano de Trabalho de Convênios celebrados com o Ministério da Defesa são procedimentos excepcionais, só devendo ser adotados em casos estritos, e desde que não modifique o objeto do convênio." In casu, inexiste desproporcionalidade na exigência acima descrita pelo Ministério da Defesa, ratificadas pelo Município de Senador Guiomard no Edital de Licitação Pregão Presencial nº 012/2020. Destarte, em Juízo de cognição sumária, perfunctório, a autora não logrou êxito em convencer este Juízo acerca da verossimilhança de suas alegações. Portanto, ausente um dos pressupostos necessários ao deferimento da tutela de urgência (a probabilidade do direito), torna-se desnecessária, assim, a análise do outro requisito. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela requerente Exciter Motors Ltda., nos autos qualificada. Cite-se a parte requerida, com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência (art. 695, §2º, do NCPC), fazendo consignar no mandado que o prazo para defesa é de 30 (trinta) dias (art. 335, caput, c/c art. 183, caput, ambos do NCPC), e intime-se para comparecimento a uma audiência de conciliação/mediação, sob a presidência de conciliador, advertindo-a de que o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar resposta fluirá a partir da data da mencionada audiência ou, ocorrendo quaisquer das hipóteses de que trata o art. 335, incs. I a III, do NCPC, da data em que ocorrerem as situações ali previstas, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato (art. 344, do NCPC). Conste do mandado que as partes deverão se fazer acompanhadas de advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º, do NCPC), bem como que poderão ser representadas por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração específica, devendo estar expresso no aludido instrumento de mandato poderes para negociar e transigir (art. 334, §10º, do NCPC). Faça-se constar, ainda, que a ausência injustificada de qualquer das partes à audiência designada, será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) sobre a vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º, do NCPC), a ser revertida em favor do Estado do Acre. Caso haja manifestação expressa de alguma das partes pela não realização da audiência de conciliação, determino desde já o seu cancelamento. Não havendo acordo/audiência de conciliação, aguarde-se o decurso de prazo para o oferecimento da contestação. Transcorrido, sobrevindo a resposta, intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da contestação apresentada, bem como dos documentos que a instruem. Intimem-se. Senador Guiomard-AC, 26 de maio de 2020. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito |
| 26/05/2020 |
Outras Decisões
Modelo Padrão |
| 25/05/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB9.20.70001730-5 Tipo da Petição: Réplica Data: 25/05/2020 10:17 |
| 11/05/2020 |
Publicado
Relação :0041/2020 Data da Disponibilização: 07/05/2020 Data da Publicação: 08/05/2020 Número do Diário: 6.588 Página: 46/55 |
| 06/05/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0041/2020 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento da Sentença de fls. 39/46. Advogados(s): Luiz Carlos Lima de Souza (OAB 5243/AC) |
| 06/05/2020 |
Expedida/Certificada
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento da Sentença de fls. 39/46. |
| 29/04/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB9.20.70001336-9 Tipo da Petição: Impugnação Data: 29/04/2020 07:50 |
| 24/04/2020 |
Documento
|
| 24/04/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - L2 - Abrir vista à Fazenda Pública Municipal, Estadual e União - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 24/04/2020 |
Mero expediente
Modelo Padrão - com brasão |
| 22/04/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB9.20.70001274-5 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 22/04/2020 11:24 |
| 14/04/2020 |
Mero expediente
Modelo Padrão - com brasão |
| 14/04/2020 |
Petição
|
| 06/04/2020 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 22/04/2020 |
Comprovante de Recolhimento de Despesas |
| 29/04/2020 |
Impugnação |
| 25/05/2020 |
Réplica |
| 28/09/2020 |
Petição |
| 03/02/2021 |
Apelação |
| 16/04/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| 09/11/2021 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 09/05/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 14/11/2022 |
Comprovante de Recolhimento de Despesas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 31/07/2020 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |