| Autor |
Itau Unibanco S.a
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes |
| Requerido |
Geneci Gomes de Brito
Advogado: Renato Bezerra de Almeida |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/12/2021 |
Arquivado Definitivamente
Processo arquivado definitivamente. |
| 13/12/2021 |
Expedição de Outros documentos
Nesta data, procedo ao arquivamento destes autos, realizada a baixa. Do que, para constar, lavro este termo. |
| 13/12/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0213/2021 Data da Disponibilização: 13/12/2021 Data da Publicação: 14/12/2021 Número do Diário: 6.968 Página: 149/155 |
| 10/12/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0213/2021 Teor do ato: Autos n.º 0700431-64.2020.8.01.0009 Classe Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor Itau Unibanco S.a Requerido Geneci Gomes de Brito Sentença A parte autora Itau Unibanco S.a ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR contra Geneci Gomes de Brito, partes devidamente qualificadas nos autos. Ulteriormente, adveio aos autos veio comunicação de cumprimento da obrigação. A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o art. 924, II, do CPC/2015. Ante o exposto, declaro extinta a execução. Arquivem-se independentemente de trânsito em julgado. Sem custas, porquanto a parte demandada é beneficiária da assistência judiciária. Intimem-se. Senador Guiomard (AC), 12 de novembro de 2021. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito Advogados(s): Renato Bezerra de Almeida (OAB 3577/AC), Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 3557/AC) |
| 12/11/2021 |
Recebidos os autos
|
| 13/12/2021 |
Arquivado Definitivamente
Processo arquivado definitivamente. |
| 13/12/2021 |
Expedição de Outros documentos
Nesta data, procedo ao arquivamento destes autos, realizada a baixa. Do que, para constar, lavro este termo. |
| 13/12/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0213/2021 Data da Disponibilização: 13/12/2021 Data da Publicação: 14/12/2021 Número do Diário: 6.968 Página: 149/155 |
| 10/12/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0213/2021 Teor do ato: Autos n.º 0700431-64.2020.8.01.0009 Classe Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor Itau Unibanco S.a Requerido Geneci Gomes de Brito Sentença A parte autora Itau Unibanco S.a ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR contra Geneci Gomes de Brito, partes devidamente qualificadas nos autos. Ulteriormente, adveio aos autos veio comunicação de cumprimento da obrigação. A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o art. 924, II, do CPC/2015. Ante o exposto, declaro extinta a execução. Arquivem-se independentemente de trânsito em julgado. Sem custas, porquanto a parte demandada é beneficiária da assistência judiciária. Intimem-se. Senador Guiomard (AC), 12 de novembro de 2021. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito Advogados(s): Renato Bezerra de Almeida (OAB 3577/AC), Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 3557/AC) |
| 12/11/2021 |
Recebidos os autos
|
| 12/11/2021 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
Autos n.º 0700431-64.2020.8.01.0009 Classe Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor Itau Unibanco S.a Requerido Geneci Gomes de Brito Sentença A parte autora Itau Unibanco S.a ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR contra Geneci Gomes de Brito, partes devidamente qualificadas nos autos. Ulteriormente, adveio aos autos veio comunicação de cumprimento da obrigação. A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o art. 924, II, do CPC/2015. Ante o exposto, declaro extinta a execução. Arquivem-se independentemente de trânsito em julgado. Sem custas, porquanto a parte demandada é beneficiária da assistência judiciária. Intimem-se. Senador Guiomard (AC), 12 de novembro de 2021. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito |
| 12/11/2021 |
Conclusos para julgamento
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| 19/10/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB9.21.70005200-4 Tipo da Petição: Petição Data: 19/10/2021 06:33 |
| 14/10/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0180/2021 Data da Disponibilização: 14/10/2021 Data da Publicação: 15/10/2021 Número do Diário: 6.932 Página: 132/139 |
| 08/10/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0180/2021 Teor do ato: Autos n.º 0700431-64.2020.8.01.0009 ClasseBusca e Apreensão em Alienação Fiduciária AutorItau Unibanco S.a RequeridoGeneci Gomes de Brito Despacho Observa-se que o Acórdão de fls. 245/252 proferido pela Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre deu provimento ao recurso de apelação. O trânsito em julgado do referido Acórdão operou-se em 08/09/2021 (fl. 256). Dessa forma, determino: 1) a intimação das partes para ciência do retorno dos autos para essa instância singular e requerer o que entender pertinente, no prazo de 05 (cinco) dias; 2) a adoção das providências exaradas no Acórdão de fls. 245/252 que ainda se encontram pendentes de cumprimento; e 3) após, não havendo nenhuma outra pendência, o arquivamento deste processo com as formalidades de praxe. Senador Guiomard-AC, 16 de setembro de 2021. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito Advogados(s): Renato Bezerra de Almeida (OAB 3577/AC), Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 3557/AC) |
| 16/09/2021 |
Recebidos os autos
|
| 16/09/2021 |
Mero expediente
Autos n.º 0700431-64.2020.8.01.0009 ClasseBusca e Apreensão em Alienação Fiduciária AutorItau Unibanco S.a RequeridoGeneci Gomes de Brito Despacho Observa-se que o Acórdão de fls. 245/252 proferido pela Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre deu provimento ao recurso de apelação. O trânsito em julgado do referido Acórdão operou-se em 08/09/2021 (fl. 256). Dessa forma, determino: 1) a intimação das partes para ciência do retorno dos autos para essa instância singular e requerer o que entender pertinente, no prazo de 05 (cinco) dias; 2) a adoção das providências exaradas no Acórdão de fls. 245/252 que ainda se encontram pendentes de cumprimento; e 3) após, não havendo nenhuma outra pendência, o arquivamento deste processo com as formalidades de praxe. Senador Guiomard-AC, 16 de setembro de 2021. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito |
| 13/09/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 10/09/2021 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 12/08/2021 17:38:50 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, dar provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Julgamento Virtual (Art. 35-D, do RITJAC). Relator: Luís Camolez |
| 08/06/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 08/06/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 08/06/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa dos Autos ao Tribunal em grau de recurso |
| 11/05/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB9.21.70002350-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 11/05/2021 08:17 |
| 03/05/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB9.21.70002179-6 Tipo da Petição: Petição Data: 03/05/2021 10:07 |
| 19/04/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0057/2021 Teor do ato: S e n t e n ç a Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar de bem alienado fiduciariamente movido por Itaú Unibanco S/A em face de Geneci Gomes de Brito, em conformidade com o disposto no Decreto Lei n.º 911/69. Aduz o autor que firmou contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária com o requerido em 16/04/2019, tendo lhe concedido um crédito no valor total de R$ 61.241,17 (sessenta e um mil, duzentos e quarenta e um reais e dezessete centavos) para aquisição do veículo marca Volkswagen, modelo Amarok, ano de fabricação 2015, cor branca, placa QLY9962, chassi nº WV1DD42H2GA023788, obrigando-se a adimplir 48 (quarenta e oito) prestações mensais e consecutivas, no valor de R$ 1.960,92 (hum mil, novecentos e sessenta reais e noventa e dois centavos), cada uma, com vencimento da primeira prestação em 10/05/2019 e da última em 10/04/2023. Assevera que o demandado não efetuou o pagamento da parcela nº 12/48, com vencimento em 10/04/2020, bem como das demais subsequentes, acarretando o vencimento antecipado de toda a dívida, nos termos do art. 2º, § 3º, do Decreto Lei nº 911/69. Afirma que, em razão do inadimplemento, o réu foi constituído em mora por meio de notificação extrajudicial acostada às fls. 57/59. Ao final, postulou, liminarmente, a busca e apreensão do veículo, bem como a apreensão dos documentos de porte obrigatório e de transferência do bem. A inicial veio instruída com documentos (fls. 05/65). Deferida a liminar (fls. 66/68), restou frutífera a diligência de busca e apreensão do bem (fls. 72/73). Ao contestar, o demandado rebateu a validade das cláusulas contratuais que, sustenta, merecem ser revistas, com base no Código de Defesa do Consumidor, aplicável por se tratar de contrato de adesão. Mais ainda, afirmou que "vinha pagando em dia as parcelas", o que restou prejudicado após as dificuldades financeiras trazidas com a pandemia do COVID-19, problemas de saúde e um roubo ocorrido em sua residência. Pugnou, enfim, pela improcedência da demanda (fls. 80/107). Juntou os documentos de fls. 108/113 e 115/186. Oportunizada réplica (fls. 188/204). É o relatório. Decido. Ante a desnecessidade da produção de outras provas em audiência, bastando a documentação carreada aos autos, profiro o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC), sobretudo porque instados a manifestarem o autor postulou o julgamento do feito, enquanto o demandado quedou-se inerte. No mérito, neste caso específico, entendo que os pedidos da instituição financeira são improcedentes, assim como os pedidos do demandado devem ser apreciados de forma equitativa, conforme razões expostas a seguir. Emerge dos autos que as partes firmaram contrato de financiamento de veículo, utilizado pelo demandado no serviço de transporte produtos alimentícios (produção de maracujá), paralisado subitamente em razão da pandemia causada pela proliferação da Covid-19. A realidade fática do momento sui generis pelo qual passamos não possibilita a concepção estanque do contrato, de modo que a força obrigatória deve constituir exceção à regra, mormente em momentos de notória excepcionalidade como é o da atual pandemia. A força obrigatória das convenções, está, pois, mitigada pelos princípios sociais da função social do contrato e da boa-fé objetiva. De mais a mais, o dever de agir conforme a razoabilidade, equidade e boa razão constitui um dos deveres anexos de conduta, ínsito a qualquer negócio jurídico. Assim, a pretensão do demandado encontra amparo na legislação civil pátria, notadamente nos artigos 478 e 480 do Código Civil. Senão vejamos: Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação. Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva. Em que pese a controvérsia doutrinária sobre a teoria adotada pelo Código Civil de 2002 a respeito da revisão contratual por fato superveniente, a doutrina majoritária e a jurisprudência predominante consagraram a Teoria da Imprevisão como a adotada pela legislação civil pátria, a qual incidirá diante de uma imprevisibilidade somada a uma onerosidade excessiva ao devedor. É certo que a conduta a ser priorizada é a manutenção do contrato em seus termos, ou seja, a manutenção da Cédula de Crédito Bancário, sendo a sua extinção ou alteração a ultima ratio. Mas também é notório que a atividade exercida pelo demandado consta entre as mais afetadas no cenário atual, em decorrência da paralisação comércio que perfaz mais de ano. E mais. Vê-se dos autos que o demandado foi vítima de um roubo (fls. 118/123), encontra-se acometido de inúmeras enfermidades (fls. 125/186) o que vem causando expressiva redução de sua capacidade financeira e, consequentemente de efetuar o pagamento do financiamento, o qual vinha cumprindo, antes do ajuizamento da presente ação de busca e apreensão. E é certo que a pandemia, roubo e enferemidade devem ser consideradas eventos, que em conjunto, são imprevisíveis e extraordinários, gerando desequilíbrio na relação contratual a justificar a suspensão da busca e apreensão. Para que seja possível a revisão judicial por fato imprevisto, deve estar presente a onerosidade excessiva, independentemente de sua demonstração plena. O enunciado nº 366 CJF/STJ prevê que o fato extraordinário e imprevisível causador de onerosidade excessiva é aquele que não está coberto objetivamente pelos riscos próprios da contratação. E, pactuando a parte autora a aquisição do veículo para utilização em sua atividade empresarial, em 16/04/2019, não poderia prever que uma pandemia paralisaria o mundo e ficaria impossibilitada de exercer a atividade e auferir renda para honrar as obrigações assumidas. A pandemia, principalmente, colocou, assim, apenas uma das partes do contrato em situação de extrema desvantagem, já que essa situação não foi considerada para fixação das obrigações de ambas as partes, gerando expressivo desequilíbrio contratual. Aliado a este fato que atingiu todo o mundo, tem-se no caso em particular a enfermidade que atingi o autor e o roubo em sua residência. Neste quadro, a suspensão da exigibilidade das parcelas do financiamento que se venceram nos meses de abril de 2020 (inclusive) até fevereiro de 2021 (inclusive), determinando sejam essas parcelas solvidas mês a mês, com início no mês seguinte ao do último pagamento previsto no contrato ou retorno das atividades normais, com o fim do decretos que suspenderam as atividades, com o mesmo valor nominal, com incidência de juros e correção monetária de acordo com a tabela prática do E. Tribunal de Justiça do Estado do Acre, mas sem a incidência de outros encargos moratórios (multas contratuais). Ainda, em razão das parcelas supra mencionadas, deverá a instituição financeira se abster de incluir o nome do demandado no rol de inadimplentes, bem como restituir o móvel ou bem equivalente. Ante o exposto e considerando que mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE A BUSCA E APREENSÃO para declarar a suspensão da exigibilidade das parcelas do financiamento objeto da lide que se venceram nos meses de abril de 2020 (inclusive) até fevereiro de 2021 (inclusive), determinando sejam essas parcelas solvidas mês a mês, com início no mês seguinte ao do último pagamento previsto no contrato, com o mesmo valor nominal, com incidência de juros e correção monetária, mas sem a incidência de outros encargos moratórios. Ainda, em razão das parcelas supra mencionadas, deverá a ré se abster de incluir o nome da parte autora no rol de inadimplentes e restituir o bem apreendido. Revogo a liminar de fls. 66/68. Julgo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inc. I, NCPC. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, na proporção de 50% para cada parte. Concedo ao demandado os benefícios da assistência judiciária, razão pela qual as verbas somente serão exigíveis se perdidas as condições de necessitado, conforme dispõe o artigo 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil. Após, o trânsito em julgado, arquive-se o presente caderno. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Senador Guiomard-(AC), 19 de abril de 2021. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito Advogados(s): Renato Bezerra de Almeida (OAB 3577/AC), Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 3557/AC) |
| 19/04/2021 |
Publicado Ato Judicial
S e n t e n ç a Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar de bem alienado fiduciariamente movido por Itaú Unibanco S/A em face de Geneci Gomes de Brito, em conformidade com o disposto no Decreto Lei n.º 911/69. Aduz o autor que firmou contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária com o requerido em 16/04/2019, tendo lhe concedido um crédito no valor total de R$ 61.241,17 (sessenta e um mil, duzentos e quarenta e um reais e dezessete centavos) para aquisição do veículo marca Volkswagen, modelo Amarok, ano de fabricação 2015, cor branca, placa QLY9962, chassi nº WV1DD42H2GA023788, obrigando-se a adimplir 48 (quarenta e oito) prestações mensais e consecutivas, no valor de R$ 1.960,92 (hum mil, novecentos e sessenta reais e noventa e dois centavos), cada uma, com vencimento da primeira prestação em 10/05/2019 e da última em 10/04/2023. Assevera que o demandado não efetuou o pagamento da parcela nº 12/48, com vencimento em 10/04/2020, bem como das demais subsequentes, acarretando o vencimento antecipado de toda a dívida, nos termos do art. 2º, § 3º, do Decreto Lei nº 911/69. Afirma que, em razão do inadimplemento, o réu foi constituído em mora por meio de notificação extrajudicial acostada às fls. 57/59. Ao final, postulou, liminarmente, a busca e apreensão do veículo, bem como a apreensão dos documentos de porte obrigatório e de transferência do bem. A inicial veio instruída com documentos (fls. 05/65). Deferida a liminar (fls. 66/68), restou frutífera a diligência de busca e apreensão do bem (fls. 72/73). Ao contestar, o demandado rebateu a validade das cláusulas contratuais que, sustenta, merecem ser revistas, com base no Código de Defesa do Consumidor, aplicável por se tratar de contrato de adesão. Mais ainda, afirmou que "vinha pagando em dia as parcelas", o que restou prejudicado após as dificuldades financeiras trazidas com a pandemia do COVID-19, problemas de saúde e um roubo ocorrido em sua residência. Pugnou, enfim, pela improcedência da demanda (fls. 80/107). Juntou os documentos de fls. 108/113 e 115/186. Oportunizada réplica (fls. 188/204). É o relatório. Decido. Ante a desnecessidade da produção de outras provas em audiência, bastando a documentação carreada aos autos, profiro o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC), sobretudo porque instados a manifestarem o autor postulou o julgamento do feito, enquanto o demandado quedou-se inerte. No mérito, neste caso específico, entendo que os pedidos da instituição financeira são improcedentes, assim como os pedidos do demandado devem ser apreciados de forma equitativa, conforme razões expostas a seguir. Emerge dos autos que as partes firmaram contrato de financiamento de veículo, utilizado pelo demandado no serviço de transporte produtos alimentícios (produção de maracujá), paralisado subitamente em razão da pandemia causada pela proliferação da Covid-19. A realidade fática do momento sui generis pelo qual passamos não possibilita a concepção estanque do contrato, de modo que a força obrigatória deve constituir exceção à regra, mormente em momentos de notória excepcionalidade como é o da atual pandemia. A força obrigatória das convenções, está, pois, mitigada pelos princípios sociais da função social do contrato e da boa-fé objetiva. De mais a mais, o dever de agir conforme a razoabilidade, equidade e boa razão constitui um dos deveres anexos de conduta, ínsito a qualquer negócio jurídico. Assim, a pretensão do demandado encontra amparo na legislação civil pátria, notadamente nos artigos 478 e 480 do Código Civil. Senão vejamos: Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação. Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva. Em que pese a controvérsia doutrinária sobre a teoria adotada pelo Código Civil de 2002 a respeito da revisão contratual por fato superveniente, a doutrina majoritária e a jurisprudência predominante consagraram a Teoria da Imprevisão como a adotada pela legislação civil pátria, a qual incidirá diante de uma imprevisibilidade somada a uma onerosidade excessiva ao devedor. É certo que a conduta a ser priorizada é a manutenção do contrato em seus termos, ou seja, a manutenção da Cédula de Crédito Bancário, sendo a sua extinção ou alteração a ultima ratio. Mas também é notório que a atividade exercida pelo demandado consta entre as mais afetadas no cenário atual, em decorrência da paralisação comércio que perfaz mais de ano. E mais. Vê-se dos autos que o demandado foi vítima de um roubo (fls. 118/123), encontra-se acometido de inúmeras enfermidades (fls. 125/186) o que vem causando expressiva redução de sua capacidade financeira e, consequentemente de efetuar o pagamento do financiamento, o qual vinha cumprindo, antes do ajuizamento da presente ação de busca e apreensão. E é certo que a pandemia, roubo e enferemidade devem ser consideradas eventos, que em conjunto, são imprevisíveis e extraordinários, gerando desequilíbrio na relação contratual a justificar a suspensão da busca e apreensão. Para que seja possível a revisão judicial por fato imprevisto, deve estar presente a onerosidade excessiva, independentemente de sua demonstração plena. O enunciado nº 366 CJF/STJ prevê que o fato extraordinário e imprevisível causador de onerosidade excessiva é aquele que não está coberto objetivamente pelos riscos próprios da contratação. E, pactuando a parte autora a aquisição do veículo para utilização em sua atividade empresarial, em 16/04/2019, não poderia prever que uma pandemia paralisaria o mundo e ficaria impossibilitada de exercer a atividade e auferir renda para honrar as obrigações assumidas. A pandemia, principalmente, colocou, assim, apenas uma das partes do contrato em situação de extrema desvantagem, já que essa situação não foi considerada para fixação das obrigações de ambas as partes, gerando expressivo desequilíbrio contratual. Aliado a este fato que atingiu todo o mundo, tem-se no caso em particular a enfermidade que atingi o autor e o roubo em sua residência. Neste quadro, a suspensão da exigibilidade das parcelas do financiamento que se venceram nos meses de abril de 2020 (inclusive) até fevereiro de 2021 (inclusive), determinando sejam essas parcelas solvidas mês a mês, com início no mês seguinte ao do último pagamento previsto no contrato ou retorno das atividades normais, com o fim do decretos que suspenderam as atividades, com o mesmo valor nominal, com incidência de juros e correção monetária de acordo com a tabela prática do E. Tribunal de Justiça do Estado do Acre, mas sem a incidência de outros encargos moratórios (multas contratuais). Ainda, em razão das parcelas supra mencionadas, deverá a instituição financeira se abster de incluir o nome do demandado no rol de inadimplentes, bem como restituir o móvel ou bem equivalente. Ante o exposto e considerando que mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE A BUSCA E APREENSÃO para declarar a suspensão da exigibilidade das parcelas do financiamento objeto da lide que se venceram nos meses de abril de 2020 (inclusive) até fevereiro de 2021 (inclusive), determinando sejam essas parcelas solvidas mês a mês, com início no mês seguinte ao do último pagamento previsto no contrato, com o mesmo valor nominal, com incidência de juros e correção monetária, mas sem a incidência de outros encargos moratórios. Ainda, em razão das parcelas supra mencionadas, deverá a ré se abster de incluir o nome da parte autora no rol de inadimplentes e restituir o bem apreendido. Revogo a liminar de fls. 66/68. Julgo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inc. I, NCPC. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, na proporção de 50% para cada parte. Concedo ao demandado os benefícios da assistência judiciária, razão pela qual as verbas somente serão exigíveis se perdidas as condições de necessitado, conforme dispõe o artigo 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil. Após, o trânsito em julgado, arquive-se o presente caderno. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Senador Guiomard-(AC), 19 de abril de 2021. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito |
| 19/04/2021 |
Julgado improcedente o pedido
Modelo Padrão - Magistrado |
| 19/04/2021 |
Mero expediente
Despacho - Genérico - com brasão |
| 13/04/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0049/2021 Data da Disponibilização: 13/04/2021 Data da Publicação: 14/04/2021 Número do Diário: 6.809 Página: 83/84 |
| 09/04/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0049/2021 Teor do ato: Fica a parte requerida intimada, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação de fls. 216/222 Advogados(s): Renato Bezerra de Almeida (OAB 3577/AC), Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 3557/AC) |
| 09/04/2021 |
Ato ordinatório
Fica a parte requerida intimada, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação de fls. 216/222 |
| 25/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB9.21.70001327-0 Tipo da Petição: Apelação Data: 25/03/2021 12:36 |
| 03/03/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0025/2021 Data da Disponibilização: 03/03/2021 Data da Publicação: 04/03/2021 Número do Diário: 6.783 Página: 92/105 |
| 02/03/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0025/2021 Teor do ato: S e n t e n ç a Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar de bem alienado fiduciariamente movido por Itaú Unibanco S/A em face de Geneci Gomes de Brito, em conformidade com o disposto no Decreto Lei n.º 911/69. Aduz o autor que firmou contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária com o requerido em 16/04/2019, tendo lhe concedido um crédito no valor total de R$ 61.241,17 (sessenta e um mil, duzentos e quarenta e um reais e dezessete centavos) para aquisição do veículo marca Volkswagen, modelo Amarok, ano de fabricação 2015, cor branca, placa QLY9962, chassi nº WV1DD42H2GA023788, obrigando-se a adimplir 48 (quarenta e oito) prestações mensais e consecutivas, no valor de R$ 1.960,92 (hum mil, novecentos e sessenta reais e noventa e dois centavos), cada uma, com vencimento da primeira prestação em 10/05/2019 e da última em 10/04/2023. Assevera que o demandado não efetuou o pagamento da parcela nº 12/48, com vencimento em 10/04/2020, bem como das demais subsequentes, acarretando o vencimento antecipado de toda a dívida, nos termos do art. 2º, § 3º, do Decreto Lei nº 911/69. Afirma que, em razão do inadimplemento, o réu foi constituído em mora por meio de notificação extrajudicial acostada às fls. 57/59. Ao final, postulou, liminarmente, a busca e apreensão do veículo, bem como a apreensão dos documentos de porte obrigatório e de transferência do bem. A inicial veio instruída com documentos (fls. 05/65). Deferida a liminar (fls. 66/68), restou frutífera a diligência de busca e apreensão do bem (fls. 72/73). Ao contestar, o demandado rebateu a validade das cláusulas contratuais que, sustenta, merecem ser revistas, com base no Código de Defesa do Consumidor, aplicável por se tratar de contrato de adesão. Mais ainda, afirmou que "vinha pagando em dia as parcelas", o que restou prejudicado após as dificuldades financeiras trazidas com a pandemia do COVID-19, problemas de saúde e um roubo ocorrido em sua residência. Pugnou, enfim, pela improcedência da demanda (fls. 80/107). Juntou os documentos de fls. 108/113 e 115/186. Oportunizada réplica (fls. 188/204). É o relatório. Decido. Ante a desnecessidade da produção de outras provas em audiência, bastando a documentação carreada aos autos, profiro o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC), sobretudo porque instados a manifestarem o autor postulou o julgamento do feito, enquanto o demandado quedou-se inerte. No mérito, neste caso específico, entendo que os pedidos da instituição financeira são improcedentes, assim como os pedidos do demandado devem ser apreciados de forma equitativa, conforme razões expostas a seguir. Emerge dos autos que as partes firmaram contrato de financiamento de veículo, utilizado pelo demandado no serviço de transporte produtos alimentícios (produção de maracujá), paralisado subitamente em razão da pandemia causada pela proliferação da Covid-19. A realidade fática do momento sui generis pelo qual passamos não possibilita a concepção estanque do contrato, de modo que a força obrigatória deve constituir exceção à regra, mormente em momentos de notória excepcionalidade como é o da atual pandemia. A força obrigatória das convenções, está, pois, mitigada pelos princípios sociais da função social do contrato e da boa-fé objetiva. De mais a mais, o dever de agir conforme a razoabilidade, equidade e boa razão constitui um dos deveres anexos de conduta, ínsito a qualquer negócio jurídico. Assim, a pretensão do demandado encontra amparo na legislação civil pátria, notadamente nos artigos 478 e 480 do Código Civil. Senão vejamos: Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação. Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva. Em que pese a controvérsia doutrinária sobre a teoria adotada pelo Código Civil de 2002 a respeito da revisão contratual por fato superveniente, a doutrina majoritária e a jurisprudência predominante consagraram a Teoria da Imprevisão como a adotada pela legislação civil pátria, a qual incidirá diante de uma imprevisibilidade somada a uma onerosidade excessiva ao devedor. É certo que a conduta a ser priorizada é a manutenção do contrato em seus termos, ou seja, a manutenção da Cédula de Crédito Bancário, sendo a sua extinção ou alteração a ultima ratio. Mas também é notório que a atividade exercida pelo demandado consta entre as mais afetadas no cenário atual, em decorrência da paralisação comércio que perfaz mais de ano. E mais. Vê-se dos autos que o demandado foi vítima de um roubo (fls. 118/123), encontra-se acometido de inúmeras enfermidades (fls. 125/186) o que vem causando expressiva redução de sua capacidade financeira e, consequentemente de efetuar o pagamento do financiamento, o qual vinha cumprindo, antes do ajuizamento da presente ação de busca e apreensão. E é certo que a pandemia, roubo e enferemidade devem ser consideradas eventos, que em conjunto, são imprevisíveis e extraordinários, gerando desequilíbrio na relação contratual a justificar a suspensão da busca e apreensão. Para que seja possível a revisão judicial por fato imprevisto, deve estar presente a onerosidade excessiva, independentemente de sua demonstração plena. O enunciado nº 366 CJF/STJ prevê que o fato extraordinário e imprevisível causador de onerosidade excessiva é aquele que não está coberto objetivamente pelos riscos próprios da contratação. E, pactuando a parte autora a aquisição do veículo para utilização em sua atividade empresarial, em 16/04/2019, não poderia prever que uma pandemia paralisaria o mundo e ficaria impossibilitada de exercer a atividade e auferir renda para honrar as obrigações assumidas. A pandemia, principalmente, colocou, assim, apenas uma das partes do contrato em situação de extrema desvantagem, já que essa situação não foi considerada para fixação das obrigações de ambas as partes, gerando expressivo desequilíbrio contratual. Aliado a este fato que atingiu todo o mundo, tem-se no caso em particular a enfermidade que atingi o autor e o roubo em sua residência. Neste quadro, a suspensão da exigibilidade das parcelas do financiamento que se venceram nos meses de abril de 2020 (inclusive) até fevereiro de 2021 (inclusive), determinando sejam essas parcelas solvidas mês a mês, com início no mês seguinte ao do último pagamento previsto no contrato ou retorno das atividades normais, com o fim do decretos que suspenderam as atividades, com o mesmo valor nominal, com incidência de juros e correção monetária de acordo com a tabela prática do E. Tribunal de Justiça do Estado do Acre, mas sem a incidência de outros encargos moratórios (multas contratuais). Ainda, em razão das parcelas supra mencionadas, deverá a instituição financeira se abster de incluir o nome do demandado no rol de inadimplentes, bem como restituir o móvel ou bem equivalente ???? (alguma sugestão!!!!!???) Ante o exposto e considerando que mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE A BUSCA E APRESENÃO para declarar a suspensão da exigibilidade das parcelas do financiamento objeto da lide que se venceram nos meses de abril de 2020 (inclusive) até fevereiro de 2021 (inclusive), determinando sejam essas parcelas solvidas mês a mês, com início no mês seguinte ao do último pagamento previsto no contrato, com o mesmo valor nominal, com incidência de juros e correção monetária, mas sem a incidência de outros encargos moratórios. Ainda, em razão das parcelas supra mencionadas, deverá a ré se abster de incluir o nome da parte autora no rol de inadimplentes e restituir o bem apreendido. Revogo a liminar de fls. 66/68. Julgo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inc. I, NCPC. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, na proporção de 50% para cada parte. Concedo ao demandado os benefícios da assistência judiciária, razão pela qual as verbas somente serão exigíveis se perdidas as condições de necessitado, conforme dispõe o artigo 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil. Após, o trânsito em julgado, arquive-se o presente caderno. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Senador Guiomard-(AC), 24 de fevereiro de 2021. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito Advogados(s): Renato Bezerra de Almeida (OAB 3577/AC), Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 3557/AC) |
| 24/02/2021 |
Recebidos os autos
|
| 24/02/2021 |
Julgado procedente em parte do pedido
S e n t e n ç a Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar de bem alienado fiduciariamente movido por Itaú Unibanco S/A em face de Geneci Gomes de Brito, em conformidade com o disposto no Decreto Lei n.º 911/69. Aduz o autor que firmou contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária com o requerido em 16/04/2019, tendo lhe concedido um crédito no valor total de R$ 61.241,17 (sessenta e um mil, duzentos e quarenta e um reais e dezessete centavos) para aquisição do veículo marca Volkswagen, modelo Amarok, ano de fabricação 2015, cor branca, placa QLY9962, chassi nº WV1DD42H2GA023788, obrigando-se a adimplir 48 (quarenta e oito) prestações mensais e consecutivas, no valor de R$ 1.960,92 (hum mil, novecentos e sessenta reais e noventa e dois centavos), cada uma, com vencimento da primeira prestação em 10/05/2019 e da última em 10/04/2023. Assevera que o demandado não efetuou o pagamento da parcela nº 12/48, com vencimento em 10/04/2020, bem como das demais subsequentes, acarretando o vencimento antecipado de toda a dívida, nos termos do art. 2º, § 3º, do Decreto Lei nº 911/69. Afirma que, em razão do inadimplemento, o réu foi constituído em mora por meio de notificação extrajudicial acostada às fls. 57/59. Ao final, postulou, liminarmente, a busca e apreensão do veículo, bem como a apreensão dos documentos de porte obrigatório e de transferência do bem. A inicial veio instruída com documentos (fls. 05/65). Deferida a liminar (fls. 66/68), restou frutífera a diligência de busca e apreensão do bem (fls. 72/73). Ao contestar, o demandado rebateu a validade das cláusulas contratuais que, sustenta, merecem ser revistas, com base no Código de Defesa do Consumidor, aplicável por se tratar de contrato de adesão. Mais ainda, afirmou que "vinha pagando em dia as parcelas", o que restou prejudicado após as dificuldades financeiras trazidas com a pandemia do COVID-19, problemas de saúde e um roubo ocorrido em sua residência. Pugnou, enfim, pela improcedência da demanda (fls. 80/107). Juntou os documentos de fls. 108/113 e 115/186. Oportunizada réplica (fls. 188/204). É o relatório. Decido. Ante a desnecessidade da produção de outras provas em audiência, bastando a documentação carreada aos autos, profiro o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC), sobretudo porque instados a manifestarem o autor postulou o julgamento do feito, enquanto o demandado quedou-se inerte. No mérito, neste caso específico, entendo que os pedidos da instituição financeira são improcedentes, assim como os pedidos do demandado devem ser apreciados de forma equitativa, conforme razões expostas a seguir. Emerge dos autos que as partes firmaram contrato de financiamento de veículo, utilizado pelo demandado no serviço de transporte produtos alimentícios (produção de maracujá), paralisado subitamente em razão da pandemia causada pela proliferação da Covid-19. A realidade fática do momento sui generis pelo qual passamos não possibilita a concepção estanque do contrato, de modo que a força obrigatória deve constituir exceção à regra, mormente em momentos de notória excepcionalidade como é o da atual pandemia. A força obrigatória das convenções, está, pois, mitigada pelos princípios sociais da função social do contrato e da boa-fé objetiva. De mais a mais, o dever de agir conforme a razoabilidade, equidade e boa razão constitui um dos deveres anexos de conduta, ínsito a qualquer negócio jurídico. Assim, a pretensão do demandado encontra amparo na legislação civil pátria, notadamente nos artigos 478 e 480 do Código Civil. Senão vejamos: Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação. Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva. Em que pese a controvérsia doutrinária sobre a teoria adotada pelo Código Civil de 2002 a respeito da revisão contratual por fato superveniente, a doutrina majoritária e a jurisprudência predominante consagraram a Teoria da Imprevisão como a adotada pela legislação civil pátria, a qual incidirá diante de uma imprevisibilidade somada a uma onerosidade excessiva ao devedor. É certo que a conduta a ser priorizada é a manutenção do contrato em seus termos, ou seja, a manutenção da Cédula de Crédito Bancário, sendo a sua extinção ou alteração a ultima ratio. Mas também é notório que a atividade exercida pelo demandado consta entre as mais afetadas no cenário atual, em decorrência da paralisação comércio que perfaz mais de ano. E mais. Vê-se dos autos que o demandado foi vítima de um roubo (fls. 118/123), encontra-se acometido de inúmeras enfermidades (fls. 125/186) o que vem causando expressiva redução de sua capacidade financeira e, consequentemente de efetuar o pagamento do financiamento, o qual vinha cumprindo, antes do ajuizamento da presente ação de busca e apreensão. E é certo que a pandemia, roubo e enferemidade devem ser consideradas eventos, que em conjunto, são imprevisíveis e extraordinários, gerando desequilíbrio na relação contratual a justificar a suspensão da busca e apreensão. Para que seja possível a revisão judicial por fato imprevisto, deve estar presente a onerosidade excessiva, independentemente de sua demonstração plena. O enunciado nº 366 CJF/STJ prevê que o fato extraordinário e imprevisível causador de onerosidade excessiva é aquele que não está coberto objetivamente pelos riscos próprios da contratação. E, pactuando a parte autora a aquisição do veículo para utilização em sua atividade empresarial, em 16/04/2019, não poderia prever que uma pandemia paralisaria o mundo e ficaria impossibilitada de exercer a atividade e auferir renda para honrar as obrigações assumidas. A pandemia, principalmente, colocou, assim, apenas uma das partes do contrato em situação de extrema desvantagem, já que essa situação não foi considerada para fixação das obrigações de ambas as partes, gerando expressivo desequilíbrio contratual. Aliado a este fato que atingiu todo o mundo, tem-se no caso em particular a enfermidade que atingi o autor e o roubo em sua residência. Neste quadro, a suspensão da exigibilidade das parcelas do financiamento que se venceram nos meses de abril de 2020 (inclusive) até fevereiro de 2021 (inclusive), determinando sejam essas parcelas solvidas mês a mês, com início no mês seguinte ao do último pagamento previsto no contrato ou retorno das atividades normais, com o fim do decretos que suspenderam as atividades, com o mesmo valor nominal, com incidência de juros e correção monetária de acordo com a tabela prática do E. Tribunal de Justiça do Estado do Acre, mas sem a incidência de outros encargos moratórios (multas contratuais). Ainda, em razão das parcelas supra mencionadas, deverá a instituição financeira se abster de incluir o nome do demandado no rol de inadimplentes, bem como restituir o móvel ou bem equivalente ???? (alguma sugestão!!!!!???) Ante o exposto e considerando que mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE A BUSCA E APRESENÃO para declarar a suspensão da exigibilidade das parcelas do financiamento objeto da lide que se venceram nos meses de abril de 2020 (inclusive) até fevereiro de 2021 (inclusive), determinando sejam essas parcelas solvidas mês a mês, com início no mês seguinte ao do último pagamento previsto no contrato, com o mesmo valor nominal, com incidência de juros e correção monetária, mas sem a incidência de outros encargos moratórios. Ainda, em razão das parcelas supra mencionadas, deverá a ré se abster de incluir o nome da parte autora no rol de inadimplentes e restituir o bem apreendido. Revogo a liminar de fls. 66/68. Julgo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inc. I, NCPC. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, na proporção de 50% para cada parte. Concedo ao demandado os benefícios da assistência judiciária, razão pela qual as verbas somente serão exigíveis se perdidas as condições de necessitado, conforme dispõe o artigo 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil. Após, o trânsito em julgado, arquive-se o presente caderno. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Senador Guiomard-(AC), 24 de fevereiro de 2021. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito |
| 26/01/2021 |
Conclusos para julgamento
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| 26/01/2021 |
Recebidos os autos
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| 23/12/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 17/12/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB9.20.70005229-1 Tipo da Petição: Petição Data: 17/12/2020 08:48 |
| 10/12/2020 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0104/2020 Data da Disponibilização: 10/12/2020 Data da Publicação: 11/12/2020 Número do Diário: 6733 Página: 106/115 |
| 07/12/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0104/2020 Teor do ato: DESPACHO: Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar provas que pretendam produzir, justificando a pertinência. Decorridos os prazos e não havendo manifestação, façam-me os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Senador Guiomard- AC, 18 de novembro de 2020. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito Advogados(s): Renato Bezerra de Almeida (OAB 3577/AC), Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 3557/AC) |
| 18/11/2020 |
Mero expediente
DESPACHO: Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar provas que pretendam produzir, justificando a pertinência. Decorridos os prazos e não havendo manifestação, façam-me os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Senador Guiomard- AC, 18 de novembro de 2020. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito |
| 18/11/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/11/2020 |
Recebidos os autos
|
| 16/11/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/11/2020 |
Recebidos os autos
|
| 02/11/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/10/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB9.20.70004517-1 Tipo da Petição: Impugnação da Contestação Data: 27/10/2020 16:30 |
| 06/10/2020 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0093/2020 Data da Disponibilização: 05/10/2020 Data da Publicação: 06/10/2020 Número do Diário: 6.690 Página: 94/97 |
| 01/10/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0093/2020 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares arguidas na contestação (art. 301) e/ou nas hipóteses dos art. 326, ambos do CPC. Advogados(s): Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 3557/AC) |
| 01/10/2020 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares arguidas na contestação (art. 301) e/ou nas hipóteses dos art. 326, ambos do CPC. |
| 29/09/2020 |
Expedição de Outros documentos
Audiência - Conciliação - Corrido - NCPC |
| 02/09/2020 |
Expedição de Outros documentos
Auto - Busca e Apreensão Remoção e Depósito |
| 02/09/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Busca e Apreensão Positiva - PF - Citação Positiva |
| 02/09/2020 |
Mandado
|
| 10/08/2020 |
Expedida/Certificada
Relação :0077/2020 Data da Disponibilização: 07/08/2020 Data da Publicação: 10/08/2020 Número do Diário: 6.651 Página: 98/106 |
| 04/08/2020 |
Ato ordinatório
Fica a parte autora intimada, na pessoa de sua advogada, para tomar ciência da data da audiência de Conciliação, designada para o dia 10/09/2020, às 12h., que será realizada por meio de videoconferência |
| 31/07/2020 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 009.2020/001521-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/09/2020 Local: Oficial de justiça - José Roberto Rodrigues Macedo |
| 29/07/2020 |
Expedição de Certidão
DESIGNAÇÃO de audiência |
| 29/07/2020 |
de Conciliação
de Conciliação Data: 10/09/2020 Hora 12:00 Local: Vara Cível - Conciliador01 Situacão: Realizada |
| 23/07/2020 |
Petição
|
| 21/07/2020 |
Tutela Provisória
Modelo Padrão |
| 16/07/2020 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 03/09/2020 |
Petição |
| 10/09/2020 |
Petição |
| 29/09/2020 |
Contestação |
| 30/09/2020 |
Petição |
| 27/10/2020 |
Impugnação da Contestação |
| 17/12/2020 |
Petição |
| 25/03/2021 |
Apelação |
| 03/05/2021 |
Petição |
| 11/05/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| 19/10/2021 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 10/09/2020 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |