| Credor |
Banco do Brasil S/A.
Advogado: Servio Túlio de Barcelos Advogado: Fabrício dos Reis Brandão Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior Advogado: GUILHERME P. DOLABELLA BICALHO Advogado: Italo Scaramussa Luz |
| Devedor |
Antonio Florêncio da Costa
Advogada: Maria Disney dos Santos Simões Bandeira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/08/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB9.25.70005912-6 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 14/08/2025 11:48 |
| 31/07/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 31/07/2025 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 31/07/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0632/2025 Teor do ato: s e n t e n ç a BANCO DO BRASIL S.A e ANTONIO FLORENCIO DA COSTA, nos autos qualificados, postularam a homologação de composição extrajudicial, em que convencionaram acerca da dívida objeto dos autos, bem como extinção do feito (fls. 367/374). Breve relato. Decido. Trata-se de pedido de homologação de acordo. Segundo a ordem jurídica vigente, O acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo (art. 57, caput, da Lei nº 9.099/95). No caso em análise, verifico que os acordantes respeitaram as normas jurídicas, estando perfeitamente resguardados os interesses das partes. Não há qualquer vício ou óbice que possa inquinar de nulidade a pretensão ora em exame. Ademais, a autocomposição da lide, por intermédio da transação, é medida não só admitida, mas também estimulada pelo ordenamento jurídico pátrio, por se constituir em mecanismo mais satisfatório ao desate do conflito sociológico subjacente à lide processual. Isso posto, HOMOLOGO, por sentença, a convenção firmada pelos requerentes, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, a teor do art. 57, caput, da Lei nº 9.099/95, c/c arts. 840 e ss., do CC/2002. Via de efeito, julgo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, alínea "b", do NCPC. Isento os acordantes das custas processuais, nos termos do art. 90, § 3º, do NCPC. Arquivem-se, imediatamente, independente do trânsito em julgado, nos termos do Provimento Conjunto n. 3/2024, da Presidência e da Corregedoria-Geral da Justiça, ambos do Tribunal de Justiça deste Estado. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Senador Guiomard-(AC), 25 de julho de 2025. Romário Divino Faria Juiz de Direito Advogados(s): Servio Túlio de Barcelos (OAB 44698/MG), Maria Disney dos Santos Simões Bandeira (OAB 4007/AC), Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471/PA), GUILHERME P. DOLABELLA BICALHO (OAB 29145/DF), Edvaldo Costa Barreto Junior (OAB 29190/DF), Italo Scaramussa Luz (OAB 9173/ES) |
| 31/07/2025 |
Publicado Ato Judicial
s e n t e n ç a BANCO DO BRASIL S.A e ANTONIO FLORENCIO DA COSTA, nos autos qualificados, postularam a homologação de composição extrajudicial, em que convencionaram acerca da dívida objeto dos autos, bem como extinção do feito (fls. 367/374). Breve relato. Decido. Trata-se de pedido de homologação de acordo. Segundo a ordem jurídica vigente, O acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo (art. 57, caput, da Lei nº 9.099/95). No caso em análise, verifico que os acordantes respeitaram as normas jurídicas, estando perfeitamente resguardados os interesses das partes. Não há qualquer vício ou óbice que possa inquinar de nulidade a pretensão ora em exame. Ademais, a autocomposição da lide, por intermédio da transação, é medida não só admitida, mas também estimulada pelo ordenamento jurídico pátrio, por se constituir em mecanismo mais satisfatório ao desate do conflito sociológico subjacente à lide processual. Isso posto, HOMOLOGO, por sentença, a convenção firmada pelos requerentes, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, a teor do art. 57, caput, da Lei nº 9.099/95, c/c arts. 840 e ss., do CC/2002. Via de efeito, julgo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, alínea "b", do NCPC. Isento os acordantes das custas processuais, nos termos do art. 90, § 3º, do NCPC. Arquivem-se, imediatamente, independente do trânsito em julgado, nos termos do Provimento Conjunto n. 3/2024, da Presidência e da Corregedoria-Geral da Justiça, ambos do Tribunal de Justiça deste Estado. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Senador Guiomard-(AC), 25 de julho de 2025. Romário Divino Faria Juiz de Direito |
| 15/08/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB9.25.70005912-6 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 14/08/2025 11:48 |
| 31/07/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 31/07/2025 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 31/07/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0632/2025 Teor do ato: s e n t e n ç a BANCO DO BRASIL S.A e ANTONIO FLORENCIO DA COSTA, nos autos qualificados, postularam a homologação de composição extrajudicial, em que convencionaram acerca da dívida objeto dos autos, bem como extinção do feito (fls. 367/374). Breve relato. Decido. Trata-se de pedido de homologação de acordo. Segundo a ordem jurídica vigente, O acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo (art. 57, caput, da Lei nº 9.099/95). No caso em análise, verifico que os acordantes respeitaram as normas jurídicas, estando perfeitamente resguardados os interesses das partes. Não há qualquer vício ou óbice que possa inquinar de nulidade a pretensão ora em exame. Ademais, a autocomposição da lide, por intermédio da transação, é medida não só admitida, mas também estimulada pelo ordenamento jurídico pátrio, por se constituir em mecanismo mais satisfatório ao desate do conflito sociológico subjacente à lide processual. Isso posto, HOMOLOGO, por sentença, a convenção firmada pelos requerentes, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, a teor do art. 57, caput, da Lei nº 9.099/95, c/c arts. 840 e ss., do CC/2002. Via de efeito, julgo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, alínea "b", do NCPC. Isento os acordantes das custas processuais, nos termos do art. 90, § 3º, do NCPC. Arquivem-se, imediatamente, independente do trânsito em julgado, nos termos do Provimento Conjunto n. 3/2024, da Presidência e da Corregedoria-Geral da Justiça, ambos do Tribunal de Justiça deste Estado. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Senador Guiomard-(AC), 25 de julho de 2025. Romário Divino Faria Juiz de Direito Advogados(s): Servio Túlio de Barcelos (OAB 44698/MG), Maria Disney dos Santos Simões Bandeira (OAB 4007/AC), Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471/PA), GUILHERME P. DOLABELLA BICALHO (OAB 29145/DF), Edvaldo Costa Barreto Junior (OAB 29190/DF), Italo Scaramussa Luz (OAB 9173/ES) |
| 31/07/2025 |
Publicado Ato Judicial
s e n t e n ç a BANCO DO BRASIL S.A e ANTONIO FLORENCIO DA COSTA, nos autos qualificados, postularam a homologação de composição extrajudicial, em que convencionaram acerca da dívida objeto dos autos, bem como extinção do feito (fls. 367/374). Breve relato. Decido. Trata-se de pedido de homologação de acordo. Segundo a ordem jurídica vigente, O acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo (art. 57, caput, da Lei nº 9.099/95). No caso em análise, verifico que os acordantes respeitaram as normas jurídicas, estando perfeitamente resguardados os interesses das partes. Não há qualquer vício ou óbice que possa inquinar de nulidade a pretensão ora em exame. Ademais, a autocomposição da lide, por intermédio da transação, é medida não só admitida, mas também estimulada pelo ordenamento jurídico pátrio, por se constituir em mecanismo mais satisfatório ao desate do conflito sociológico subjacente à lide processual. Isso posto, HOMOLOGO, por sentença, a convenção firmada pelos requerentes, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, a teor do art. 57, caput, da Lei nº 9.099/95, c/c arts. 840 e ss., do CC/2002. Via de efeito, julgo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, alínea "b", do NCPC. Isento os acordantes das custas processuais, nos termos do art. 90, § 3º, do NCPC. Arquivem-se, imediatamente, independente do trânsito em julgado, nos termos do Provimento Conjunto n. 3/2024, da Presidência e da Corregedoria-Geral da Justiça, ambos do Tribunal de Justiça deste Estado. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Senador Guiomard-(AC), 25 de julho de 2025. Romário Divino Faria Juiz de Direito |
| 25/07/2025 |
Homologada a Transação
Autos n.º 0700466-24.2020.8.01.0009 Classe Cumprimento de sentença Credor Banco do Brasil S/A. Devedor Antonio Florêncio da Costa s e n t e n ç a BANCO DO BRASIL S.A e ANTONIO FLORENCIO DA COSTA, nos autos qualificados, postularam a homologação de composição extrajudicial, em que convencionaram acerca da dívida objeto dos autos, bem como extinção do feito (fls. 367/374). Breve relato. Decido. Trata-se de pedido de homologação de acordo. Segundo a ordem jurídica vigente, O acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo (art. 57, caput, da Lei nº 9.099/95). No caso em análise, verifico que os acordantes respeitaram as normas jurídicas, estando perfeitamente resguardados os interesses das partes. Não há qualquer vício ou óbice que possa inquinar de nulidade a pretensão ora em exame. Ademais, a autocomposição da lide, por intermédio da transação, é medida não só admitida, mas também estimulada pelo ordenamento jurídico pátrio, por se constituir em mecanismo mais satisfatório ao desate do conflito sociológico subjacente à lide processual. Isso posto, HOMOLOGO, por sentença, a convenção firmada pelos requerentes, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, a teor do art. 57, caput, da Lei nº 9.099/95, c/c arts. 840 e ss., do CC/2002. Via de efeito, julgo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, alínea "b", do NCPC. Isento os acordantes das custas processuais, nos termos do art. 90, § 3º, do NCPC. Arquivem-se, imediatamente, independente do trânsito em julgado, nos termos do Provimento Conjunto n. 3/2024, da Presidência e da Corregedoria-Geral da Justiça, ambos do Tribunal de Justiça deste Estado. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Senador Guiomard-(AC), 25 de julho de 2025. Romário Divino Faria Juiz de Direito |
| 15/07/2025 |
Conclusos para julgamento
|
| 14/07/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB9.25.70005005-6 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 14/07/2025 10:38 |
| 07/07/2025 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 07/07/2025 |
Juntada de mandado
|
| 25/06/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB9.25.70004450-1 Tipo da Petição: Petição Data: 25/06/2025 11:38 |
| 23/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/06/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB9.25.70004255-0 Tipo da Petição: Petição Data: 18/06/2025 09:24 |
| 11/06/2025 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 009.2025/001897-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/07/2025 Local: CEPRE - Núcleo de Processamento Cível |
| 11/06/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0449/2025 Data da Disponibilização: 10/06/2025 Data da Publicação: 11/06/2025 Número do Diário: DJEN Página: Nacional |
| 11/06/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0449/2025 Data da Publicação: 12/06/2025 |
| 10/06/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0449/2025 Teor do ato: Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 01 (um) mandado(s), compreendendo o valor de 161,60 (cento e sessenta e um reais e sessenta centavos). A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre. Assim, dou a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. Advogados(s): Servio Túlio de Barcelos (OAB 44698/MG), Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471/PA), GUILHERME P. DOLABELLA BICALHO (OAB 29145/DF), Edvaldo Costa Barreto Junior (OAB 29190/DF), Italo Scaramussa Luz (OAB 9173/ES) |
| 10/06/2025 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 01 (um) mandado(s), compreendendo o valor de 161,60 (cento e sessenta e um reais e sessenta centavos). A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre. Assim, dou a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. |
| 09/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 09/06/2025 |
Evolução da Classe Processual
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| 14/05/2025 |
Recebidos os autos
|
| 14/05/2025 |
Mero expediente
Autos n.º 0700466-24.2020.8.01.0009 Classe Monitória Autor Banco do Brasil S/A. Despacho Defiro a pretensão executória. Proceda-se a evolução da classe do processo para constar como "Cumprimento de Sentença". Nos termos do art. 523, caput, do Novo Código de Processo Civil, determino que a parte devedora seja intimada, para que em 15 (quinze) dias pague a integralidade da dívida, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), sobre o valor devidamente atualizado, sem prejuízo dos atos processuais necessários à expropriação de tantos bens quantos forem necessários para a satisfação da obrigação (art. 523, § 1º, do NCPC). Conste do mandado de intimação que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário da dívida (art. 523, caput, do NCPC), inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do NCPC). Caso o devedor não cumpra o disposto no art. 523, caput, do NCPC, determino a indisponibilidade de ativos financeiros, via SISBAJUD, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil, existentes em nome do devedor até o valor do débito executado. Havendo o bloqueio de ativos financeiros, intime-se o executado para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca da indisponibilidade de ativos financeiros, de acordo com o disposto no §3º, do art. 854, do NCPC. Não apresentada a manifestação do executado, converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, §5º, do NCPC), devendo a Secretaria promover a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, e transferir a importância equivalente ao valor da dívida ao Banco do Brasil, em conta judicial remunerada. Na hipótese de não serem encontrados ativos financeiros, ou na hipótese de valores irrisórios, que deverão ser imediatamente desbloqueados, proceda-se a restrição de transferência, via RENAJUD, de veículos registrados em nome da parte executada. Por fim, expeça-se mandado de penhora e avaliação e caso não localizados bens penhoráveis, deverá o oficial de justiça descrever os bens que guarnecem a residência. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender pertinente, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inc. III, c/c o § 1º, do NCPC. Intimem-se. Senador Guiomard-AC, 13 de maio de 2025. Ana Paula Saboya Lima Juíza de Direito |
| 12/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/05/2025 |
Petição
Nº Protocolo: WEB9.25.70003015-2 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 09/05/2025 16:48 |
| 28/06/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB9.23.70003334-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 28/06/2023 12:36 |
| 21/03/2023 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
|
| 10/03/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB9.23.70001083-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 10/03/2023 21:22 |
| 29/12/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB9.22.70005951-4 Tipo da Petição: Petição Data: 28/12/2022 23:19 |
| 16/12/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB9.22.70005821-6 Tipo da Petição: Petição Data: 16/12/2022 00:03 |
| 20/07/2022 |
Recebidos os autos
|
| 20/07/2022 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
Autos n.º 0700466-24.2020.8.01.0009 ClasseMonitória AutorBanco do Brasil S/A. RéuAntonio Florêncio da Costa Despacho Diante da informação contida no expediente de fl. 239, sobrestem-se os autos até o julgamento definitivo do recurso interposto. Cumpra-se. Senador Guiomard- AC, 20 de julho de 2022. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito |
| 17/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 17/05/2022 |
Juntada de Ofício
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| 17/05/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 13/05/2022 07:33:56 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Relator: Luís Camolez |
| 16/05/2022 |
Recebidos os autos
|
| 16/05/2022 |
Mero expediente
Despacho - Genérico - sem brasão |
| 10/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 10/05/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 07/04/2022 18:07:41 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Julgamento Virtual (art. 93, do RITJAC). Relator: Luís Camolez |
| 07/09/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 07/09/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 30/08/2021 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB9.21.70004282-3 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 30/08/2021 12:52 |
| 17/08/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0133/2021 Data da Disponibilização: 17/08/2021 Data da Publicação: 18/08/2021 Número do Diário: 6.893 Página: 76/77 |
| 16/08/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0133/2021 Teor do ato: Fica o AUTOR/APELADO intimado, por meio de seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação de páginas 141/170. Advogados(s): Servio Túlio de Barcelos (OAB 44698/MG), MARIA DISNEY DOS SANTOS SIMÕES BANDEIRA (OAB 4007/AC) |
| 16/08/2021 |
Ato ordinatório
Fica o AUTOR/APELADO intimado, por meio de seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação de páginas 141/170. |
| 21/07/2021 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB9.21.70003593-2 Tipo da Petição: Apelação Data: 21/07/2021 15:55 |
| 29/06/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0104/2021 Data da Disponibilização: 29/06/2021 Data da Publicação: 30/06/2021 Número do Diário: 6.860 Página: 99 |
| 28/06/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0104/2021 Teor do ato: Autos n.º0700466-24.2020.8.01.0009 ClasseMonitória AutorBanco do Brasil S/A. RéuAntonio Florêncio da Costa S e n t e n ç a Banco do Brasil S/A. ajuizou ação monitória contra Antônio Florêncio da Costa, nos autos qualificados, alegando ser credor da quantia de R$ 51.259,32 (cinquenta e um mil duzentos e cinquenta e nove reais e trinta e dois centavos), decorrente de cédula rural pignoratícia firmada entre as partes. Requereu a procedência da demanda com a conversão em título executivo judicial. Juntou documentos (fls. 06/67). Citado (fl. 76), o demandada ofertouembargosmonitórios e reconvenção (fls. 78/97) afirmando não ter condições de efetuar o pagamento do débito e que a instituição financeira não teria cumprido as avenças extrajudiciais. Aduziu que faz jus à prorrogação dos prazos de vencimento do empréstimo objeto da demanda, isso porque a instituição financeira teria descumprido suas obrigações, mudando o local e condições de pagamento. Aduz que a atividade rural é instável e as expectativas de produção podem não ser atingidas. Assim, quando isso ocorre, o contratante fica impossibilitado de arcar com as obrigações financeiras assumidas. Nessa situação, é garantido oalongamentode prazos de pagamento do financiamento rural. Tal direito já consta da Súmula 298 do STJ. Afirma que à prorrogação do vencimento da dívida é devida aos mesmos encargos financeiros antes pactuados no instrumento de crédito, não sendo possível a imposição de outras taxas de juros ou encargos que possa onerar ainda mais o produtor rural noalongamentoda dívida. Assim, preenchidos os requisitos legais, a presente ação deve ser julgada improcedente. Pede, ainda, emreconvenção, a declaração de prorrogação de prazo de pagamento do empréstimo e condenação da instituição financeira em danos morais. .Manifestação do embargado/reconvindo afirmando que o embargante/reconvinte não comprovou o preenchimento dos requisitos para a prorrogação do prazo para pagamento e não houve danos morais (fls. 119/131). É o relatório. Decido. Anote-se. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil, posto que a matéria aqui controvertida é exclusivamente de direito e pode ser suficientemente esclarecida mediante a análise da prova documental que instrui os autos. Anoto ser desnecessária a prova testemunhal e pericial porque se mesmo quando realizada a prova pericial, não fica o juiz adstrito ao laudo, podendo, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, formar sua convicção com base em outros elementos de prova, com maior razão poderá julgar o feito sem a produção de prova técnica quando considerá-la desnecessária. Nesse sentido: O magistrado pode negar a realização de perícia requerida pela partes em que isso importe, necessariamente, cerceamento de defesa. De fato, o magistrado não está obrigado a realizar todas as perícias requeridas pelas partes. Ao revés, dentro do livre convencimento motivado, pode dispensar exames que repute desnecessários ou protelatórios. Precedente citado: AgRg no AREsp 336.893-SC,Primeira Turma, DJe 25/9/2013. STJ, REsp 1.352.497-DF, Rel. Min.Og Fernandes, julgado em 4/2/2014). E mais. A parte embargante/reconvinte não atendeu ao regramento contido no art. 702, § 3º, do Novo Código de Processo Civil. Isso porque, alegara haver execução em excesso, mas não apresentaram memória de cálculo do quanto entende ser efetivamente devido. Vejamos o dispositivo legal: Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto noart. 701, embargos à ação monitória. (...) § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso. O referido comando normativo não deixa dúvida ao dispor que a falta da declaração do valor que embargante/reconvinte entende correto e da memória de cálculo implicaria narejeiçãodos embargos se oexcessoàexecuçãofor seu único fundamento. Dessa maneira, evidente que a oposição dos embargos no que tange à abusividade dos encargos e taxas de juros é motivo de rejeição. Saliento, sobre tal questão, que as alegações genéricas da parte embargante, relativas à cobrança em excesso não encontram respaldo na legislação. Portanto, a prova pericial mostra-se dispensável, não havendo que se falar em cerceamento de defesa pelo seu indeferimento. Registro ainda ser inaplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso em análise, pois o contrato em apreço (fls. 06/13) destinou-se ao incremento da atividade rural da parte embargante/reconvinte como meio de fomentar a atividade agropecuária que explora (produção bovina 50 (cinquenta) vacas, raça girolando, com 36 meses de idade, totalizando o valor de R$100.000,00; e, 110 (cento e dez) vacas, raça girolando, com 36 meses de idade, totalizando o valor de R$220.000,00). No mérito, osembargossão improcedentes. O ajuizamento do procedimento monitório tem por fundamento a apresentação de prova escrita sem eficácia de título executivo, o que se comprova nos autos. O pleito da instituição financeira/embarganda veio embasado em contrato de céduladecréditopignoraticiaem conta corrente livremente firmado pelas partes (fls. 06/13, assim como nos extratos e planilhas de evolução do débito (fls. 14/17). Logo, o crédito apontado pela instituição de crédito veio amparado por uma forte prova documental e com a devida demonstração da evolução do débito, sendo cabível a propositura deaçãomonitóriapara a cobrança do saldo devedor. No mais, é desnecessária a apresentação dos extratos bancários com a evolução da dívida, documento este, aliás, de fácil acesso a qualquer pessoa que mantenha conta bancária, eis que a planilha de fls. 14/17 especifica a forma como foi calculado o montante da dívida, não havendo aplicação de taxa de juros diversa do pactuado, conforme se verifica do contrato acostado aos autos. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada pelo saldo devedor demonstrado suficientemente na planilha de cálculo. Além disso, a embargante/reconvinte não nega a celebração do contrato, nem mesmo o recebimento efetivo de tais valores. Apenas postula que o banco efetue o parcelamento do débito, porquanto não teria condições de arcar com o valor financiado. Mas não é só. No caso dos autos, a parte embargante/reconvinte alega dificuldade financeiras. Essa expressão é assaz genérica e não diz muito sobre quais seriam as dificuldades enfrentadas pela embargante/reconvinte. Não há uma prova só nos autos que corrobore tal afirmação. Ao revés, somente depois de ser cobrada em virtude do inadimplemento, a parte embargante insurge-se com tal alegação. Quanto ao preenchimento dos requisitos para a prorrogação da cédula de crédito rural, a prova seria essencialmente documental e cumpriria à parte embargante/reconvinte apresentar tais documentos. O fato é que nos termos do item 2.6.9 do Manual do Crédito Rural, há possibilidade de prorrogação do pagamento. Senão vejamos: "(...) MCR 2.6.9 - Independentemente de consulta ao Banco Central do Brasil, é devida a prorrogação da dívida, aos mesmos encargos financeiros antes pactuados no instrumento de crédito, desde que se comprove incapacidade de pagamento do mutuário, em consequência de: a) dificuldade de comercialização dos produtos; b) frustração de safras, por fatores adversos; c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações. (...)" A situação da parte embargante/reconvinte não representa ocorrência prejudicial ao desenvolvimento das explorações, que implica em problemas efetivos com a produção, bem como a prorrogação da dívida. Ademais, trata-se de benesse não deferida automaticamente e que necessita do preenchimento dos requisitos legais, questão que deve ser demonstrada ao se fazer o pedido administrativo, o que não foi feito. A parte embargante/reconvinte alegou haver realizado tal pedido, mas o documento de fls. 101, não atesta este fato. Ademais, a eventual possibilidade de securitização só tem cabimento sem que haja o vencimento da dívida, competindo, porém, à parte embargante/reconvinte, formalização de prévio pedido administrativo, antes do vencimento, acompanhado da comprovação de que faz jus ao benefício. A Súmula citada pela parte embargante/reconvinte não enseja neste momento a determinação de que o banco proceda aoalongamento. O artigo 14, da Lei n. 4.829/65, prevê abstratamente que os termos, prazos, juros e demais condições das operações de crédito rural, serão estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, observadas as disposições legais específicas. O Manual de Crédito Rural do BACEN no capítulo 2, Seção 6, item 9, dispõe: é devida a prorrogação da dívida, aos mesmo encargos antes pactuados no instrumento de crédito, desde que se comprove incapacidade de pagamento do mutuário, em consequência de: a) dificuldade de comercialização dos produtos; b) frustração de safras por fatores diversos; e, c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações. Contudo no item seguinte prevê: O disposto no item anterior: a) é aplicável aos financiamentos contratados com equalização de encargos financeiros pelo Tesouro Nacional (TN), desde que as operações sejam previamente reclassificadas, pela instituição financeira, para recursos obrigatórios, de que trata a seção 6-2, ou outra fonte não equalizável; (Res 3.476 art 1º II), o que não é o caso dos autos. Assim, não faz jus a parte embargante/reconvinte à prorrogação pleiteada nem aos danos morais, uma vez que o ajuizamento da ação monitória mostrou-se legítima, pois foi a única forma da instituição financeira receber os valores que lhe são devidos. Por fim, anoto que os juros e encargos cobrados na cédula, são lícitos e obedecem à média de mercado. Aliás, por se tratar de crédito subsidiado por dinheiro público, a taxa de 1% ao ano, debitados e capitalizados mensalmente, é muito inferior às praticadas pelo mercado (fl. 07). Ante ao exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e JULGO improcedente areconvenção oposta por Antônio Florência da Costa e, por conseguinte, constituo de pleno direito o título executivo judicial, em favor do BANCO DO BRASIL S.A, no valor de R$ 51.259,32 (cinquenta e um mil duzentos e cinquenta e nove reais e trinta e dois centavos), corrigido pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de Acre desde a propositura da ação, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Sucumbente, arcará a parte embargante/rconvinte com o pagamento de eventuais custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (quinze por cento) do valor atribuído à causa, em conformidade com o artigo 85, § 2º, CPC. O valor de sucumbência ora fixado contempla a ação principal (ação monitória) e areconvenção. Transitada em julgado, e nada mais havendo, arquivem-se com as cautelas legais, sendo certo que a fase de cumprimento de sentença deverá ser protocolada como incidente processual. Anote-se o indeferimento da gratuidade processual à embargada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Senador Guiomard-(AC), 24 de junho de 2021. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito Advogados(s): Servio Túlio de Barcelos (OAB 44698/MG), MARIA DISNEY DOS SANTOS SIMÕES BANDEIRA (OAB 4007/AC) |
| 25/06/2021 |
Juntada de Petição de Petição inicial
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| 24/06/2021 |
Recebidos os autos
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| 24/06/2021 |
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
Autos n.º0700466-24.2020.8.01.0009 ClasseMonitória AutorBanco do Brasil S/A. RéuAntonio Florêncio da Costa S e n t e n ç a Banco do Brasil S/A. ajuizou ação monitória contra Antônio Florêncio da Costa, nos autos qualificados, alegando ser credor da quantia de R$ 51.259,32 (cinquenta e um mil duzentos e cinquenta e nove reais e trinta e dois centavos), decorrente de cédula rural pignoratícia firmada entre as partes. Requereu a procedência da demanda com a conversão em título executivo judicial. Juntou documentos (fls. 06/67). Citado (fl. 76), o demandada ofertouembargosmonitórios e reconvenção (fls. 78/97) afirmando não ter condições de efetuar o pagamento do débito e que a instituição financeira não teria cumprido as avenças extrajudiciais. Aduziu que faz jus à prorrogação dos prazos de vencimento do empréstimo objeto da demanda, isso porque a instituição financeira teria descumprido suas obrigações, mudando o local e condições de pagamento. Aduz que a atividade rural é instável e as expectativas de produção podem não ser atingidas. Assim, quando isso ocorre, o contratante fica impossibilitado de arcar com as obrigações financeiras assumidas. Nessa situação, é garantido oalongamentode prazos de pagamento do financiamento rural. Tal direito já consta da Súmula 298 do STJ. Afirma que à prorrogação do vencimento da dívida é devida aos mesmos encargos financeiros antes pactuados no instrumento de crédito, não sendo possível a imposição de outras taxas de juros ou encargos que possa onerar ainda mais o produtor rural noalongamentoda dívida. Assim, preenchidos os requisitos legais, a presente ação deve ser julgada improcedente. Pede, ainda, emreconvenção, a declaração de prorrogação de prazo de pagamento do empréstimo e condenação da instituição financeira em danos morais. .Manifestação do embargado/reconvindo afirmando que o embargante/reconvinte não comprovou o preenchimento dos requisitos para a prorrogação do prazo para pagamento e não houve danos morais (fls. 119/131). É o relatório. Decido. Anote-se. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil, posto que a matéria aqui controvertida é exclusivamente de direito e pode ser suficientemente esclarecida mediante a análise da prova documental que instrui os autos. Anoto ser desnecessária a prova testemunhal e pericial porque se mesmo quando realizada a prova pericial, não fica o juiz adstrito ao laudo, podendo, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, formar sua convicção com base em outros elementos de prova, com maior razão poderá julgar o feito sem a produção de prova técnica quando considerá-la desnecessária. Nesse sentido: O magistrado pode negar a realização de perícia requerida pela partes em que isso importe, necessariamente, cerceamento de defesa. De fato, o magistrado não está obrigado a realizar todas as perícias requeridas pelas partes. Ao revés, dentro do livre convencimento motivado, pode dispensar exames que repute desnecessários ou protelatórios. Precedente citado: AgRg no AREsp 336.893-SC,Primeira Turma, DJe 25/9/2013. STJ, REsp 1.352.497-DF, Rel. Min.Og Fernandes, julgado em 4/2/2014). E mais. A parte embargante/reconvinte não atendeu ao regramento contido no art. 702, § 3º, do Novo Código de Processo Civil. Isso porque, alegara haver execução em excesso, mas não apresentaram memória de cálculo do quanto entende ser efetivamente devido. Vejamos o dispositivo legal: Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto noart. 701, embargos à ação monitória. (...) § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso. O referido comando normativo não deixa dúvida ao dispor que a falta da declaração do valor que embargante/reconvinte entende correto e da memória de cálculo implicaria narejeiçãodos embargos se oexcessoàexecuçãofor seu único fundamento. Dessa maneira, evidente que a oposição dos embargos no que tange à abusividade dos encargos e taxas de juros é motivo de rejeição. Saliento, sobre tal questão, que as alegações genéricas da parte embargante, relativas à cobrança em excesso não encontram respaldo na legislação. Portanto, a prova pericial mostra-se dispensável, não havendo que se falar em cerceamento de defesa pelo seu indeferimento. Registro ainda ser inaplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso em análise, pois o contrato em apreço (fls. 06/13) destinou-se ao incremento da atividade rural da parte embargante/reconvinte como meio de fomentar a atividade agropecuária que explora (produção bovina 50 (cinquenta) vacas, raça girolando, com 36 meses de idade, totalizando o valor de R$100.000,00; e, 110 (cento e dez) vacas, raça girolando, com 36 meses de idade, totalizando o valor de R$220.000,00). No mérito, osembargossão improcedentes. O ajuizamento do procedimento monitório tem por fundamento a apresentação de prova escrita sem eficácia de título executivo, o que se comprova nos autos. O pleito da instituição financeira/embarganda veio embasado em contrato de céduladecréditopignoraticiaem conta corrente livremente firmado pelas partes (fls. 06/13, assim como nos extratos e planilhas de evolução do débito (fls. 14/17). Logo, o crédito apontado pela instituição de crédito veio amparado por uma forte prova documental e com a devida demonstração da evolução do débito, sendo cabível a propositura deaçãomonitóriapara a cobrança do saldo devedor. No mais, é desnecessária a apresentação dos extratos bancários com a evolução da dívida, documento este, aliás, de fácil acesso a qualquer pessoa que mantenha conta bancária, eis que a planilha de fls. 14/17 especifica a forma como foi calculado o montante da dívida, não havendo aplicação de taxa de juros diversa do pactuado, conforme se verifica do contrato acostado aos autos. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada pelo saldo devedor demonstrado suficientemente na planilha de cálculo. Além disso, a embargante/reconvinte não nega a celebração do contrato, nem mesmo o recebimento efetivo de tais valores. Apenas postula que o banco efetue o parcelamento do débito, porquanto não teria condições de arcar com o valor financiado. Mas não é só. No caso dos autos, a parte embargante/reconvinte alega dificuldade financeiras. Essa expressão é assaz genérica e não diz muito sobre quais seriam as dificuldades enfrentadas pela embargante/reconvinte. Não há uma prova só nos autos que corrobore tal afirmação. Ao revés, somente depois de ser cobrada em virtude do inadimplemento, a parte embargante insurge-se com tal alegação. Quanto ao preenchimento dos requisitos para a prorrogação da cédula de crédito rural, a prova seria essencialmente documental e cumpriria à parte embargante/reconvinte apresentar tais documentos. O fato é que nos termos do item 2.6.9 do Manual do Crédito Rural, há possibilidade de prorrogação do pagamento. Senão vejamos: "(...) MCR 2.6.9 - Independentemente de consulta ao Banco Central do Brasil, é devida a prorrogação da dívida, aos mesmos encargos financeiros antes pactuados no instrumento de crédito, desde que se comprove incapacidade de pagamento do mutuário, em consequência de: a) dificuldade de comercialização dos produtos; b) frustração de safras, por fatores adversos; c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações. (...)" A situação da parte embargante/reconvinte não representa ocorrência prejudicial ao desenvolvimento das explorações, que implica em problemas efetivos com a produção, bem como a prorrogação da dívida. Ademais, trata-se de benesse não deferida automaticamente e que necessita do preenchimento dos requisitos legais, questão que deve ser demonstrada ao se fazer o pedido administrativo, o que não foi feito. A parte embargante/reconvinte alegou haver realizado tal pedido, mas o documento de fls. 101, não atesta este fato. Ademais, a eventual possibilidade de securitização só tem cabimento sem que haja o vencimento da dívida, competindo, porém, à parte embargante/reconvinte, formalização de prévio pedido administrativo, antes do vencimento, acompanhado da comprovação de que faz jus ao benefício. A Súmula citada pela parte embargante/reconvinte não enseja neste momento a determinação de que o banco proceda aoalongamento. O artigo 14, da Lei n. 4.829/65, prevê abstratamente que os termos, prazos, juros e demais condições das operações de crédito rural, serão estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, observadas as disposições legais específicas. O Manual de Crédito Rural do BACEN no capítulo 2, Seção 6, item 9, dispõe: é devida a prorrogação da dívida, aos mesmo encargos antes pactuados no instrumento de crédito, desde que se comprove incapacidade de pagamento do mutuário, em consequência de: a) dificuldade de comercialização dos produtos; b) frustração de safras por fatores diversos; e, c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações. Contudo no item seguinte prevê: O disposto no item anterior: a) é aplicável aos financiamentos contratados com equalização de encargos financeiros pelo Tesouro Nacional (TN), desde que as operações sejam previamente reclassificadas, pela instituição financeira, para recursos obrigatórios, de que trata a seção 6-2, ou outra fonte não equalizável; (Res 3.476 art 1º II), o que não é o caso dos autos. Assim, não faz jus a parte embargante/reconvinte à prorrogação pleiteada nem aos danos morais, uma vez que o ajuizamento da ação monitória mostrou-se legítima, pois foi a única forma da instituição financeira receber os valores que lhe são devidos. Por fim, anoto que os juros e encargos cobrados na cédula, são lícitos e obedecem à média de mercado. Aliás, por se tratar de crédito subsidiado por dinheiro público, a taxa de 1% ao ano, debitados e capitalizados mensalmente, é muito inferior às praticadas pelo mercado (fl. 07). Ante ao exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e JULGO improcedente areconvenção oposta por Antônio Florência da Costa e, por conseguinte, constituo de pleno direito o título executivo judicial, em favor do BANCO DO BRASIL S.A, no valor de R$ 51.259,32 (cinquenta e um mil duzentos e cinquenta e nove reais e trinta e dois centavos), corrigido pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de Acre desde a propositura da ação, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Sucumbente, arcará a parte embargante/rconvinte com o pagamento de eventuais custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (quinze por cento) do valor atribuído à causa, em conformidade com o artigo 85, § 2º, CPC. O valor de sucumbência ora fixado contempla a ação principal (ação monitória) e areconvenção. Transitada em julgado, e nada mais havendo, arquivem-se com as cautelas legais, sendo certo que a fase de cumprimento de sentença deverá ser protocolada como incidente processual. Anote-se o indeferimento da gratuidade processual à embargada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Senador Guiomard-(AC), 24 de junho de 2021. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito |
| 23/06/2021 |
Conclusos para julgamento
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| 06/05/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB9.21.70002281-4 Tipo da Petição: Petição Data: 06/05/2021 06:19 |
| 27/04/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0058/2021 Data da Disponibilização: 27/04/2021 Data da Publicação: 28/04/2021 Número do Diário: 6.818 Página: 151/156 |
| 23/04/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0058/2021 Teor do ato: Despacho Intime-se o demandado/reconvinte para manifestar-se em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se Senador Guiomard- AC, 20 de abril de 2021. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito Advogados(s): Servio Túlio de Barcelos (OAB 44698/MG), MARIA DISNEY DOS SANTOS SIMÕES BANDEIRA (OAB 4007/AC) |
| 20/04/2021 |
Recebidos os autos
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| 20/04/2021 |
Mero expediente
Despacho Intime-se o demandado/reconvinte para manifestar-se em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se Senador Guiomard- AC, 20 de abril de 2021. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito |
| 23/03/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 11/02/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB9.21.70000563-4 Tipo da Petição: Petição Data: 11/02/2021 16:13 |
| 04/02/2021 |
Recebidos os autos
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| 04/02/2021 |
Mero expediente
Despacho - Genérico - com brasão |
| 04/02/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 02/02/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB9.21.70000363-1 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 02/02/2021 11:15 |
| 20/01/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0008/2021 Data da Disponibilização: 19/01/2021 Data da Publicação: 20/01/2021 Número do Diário: 6.756 Página: 104/109 |
| 15/01/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0008/2021 Teor do ato: D E C I S Ã O Indefiro a gratuidade de justiça ao embargante Antônio Florencio da Costa, pois este obteve R$ 100.000,00 (cem mil reais) de crédito, pagáveis em 07 (sete) parcelas vencíveis em 10/06/2015; 10/06/2016; 10/07/2017; 10/06/2018; 10/06/2019; 10/06/2020 e 10/06/2021 para a aquisição de 50 (cinquenta) vacas, raça girolando, com 36 meses de idade, totalizando o valor de R$100.000,00 (cem mil reais); 110 (cento e dez) vacas, raça girolando, com 36 meses de idade, totalizando o valor de R$220.000,00 (duzentos e vinte mil reais). Caso o embargante não tivesse patrimônio e rendas suficientes para fazer frente ao financiamento, não teriam obtido tal crédito. E mais. Estas situações pessoais que revertem a presunção do artigo 99, §3º, do NCPC, eis que incompatíveis com a condição de necessitado, cuja prova, nessas condições, se faz essencial para a concessão do benefício, por força do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal e não se perfaz com os documentos que instruem os embargos. Assim sendo, no prazo de quinze dias, providencie o embargante o recolhimento da taxa judiciária e das custas de citação da reconvenção, sob pena de extinção da reconvenção, observando o valor fixado para a causa reconvencional. No silêncio, omissão, descumprimento, recolhimento inferior ao devido ou pedido injustificado de prazo, a reconvenção será extinta e somente a ação monitória será apreciada. Intimem-se. Senador Guiomard-(AC), 23 de dezembro de 2020. Romário Divino Faria Juiz de Direito Advogados(s): Servio Túlio de Barcelos (OAB 44698/MG), MARIA DISNEY DOS SANTOS SIMÕES BANDEIRA (OAB 4007/AC) |
| 23/12/2020 |
Recebidos os autos
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| 23/12/2020 |
Gratuidade da Justiça
D E C I S Ã O Indefiro a gratuidade de justiça ao embargante Antônio Florencio da Costa, pois este obteve R$ 100.000,00 (cem mil reais) de crédito, pagáveis em 07 (sete) parcelas vencíveis em 10/06/2015; 10/06/2016; 10/07/2017; 10/06/2018; 10/06/2019; 10/06/2020 e 10/06/2021 para a aquisição de 50 (cinquenta) vacas, raça girolando, com 36 meses de idade, totalizando o valor de R$100.000,00 (cem mil reais); 110 (cento e dez) vacas, raça girolando, com 36 meses de idade, totalizando o valor de R$220.000,00 (duzentos e vinte mil reais). Caso o embargante não tivesse patrimônio e rendas suficientes para fazer frente ao financiamento, não teriam obtido tal crédito. E mais. Estas situações pessoais que revertem a presunção do artigo 99, §3º, do NCPC, eis que incompatíveis com a condição de necessitado, cuja prova, nessas condições, se faz essencial para a concessão do benefício, por força do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal e não se perfaz com os documentos que instruem os embargos. Assim sendo, no prazo de quinze dias, providencie o embargante o recolhimento da taxa judiciária e das custas de citação da reconvenção, sob pena de extinção da reconvenção, observando o valor fixado para a causa reconvencional. No silêncio, omissão, descumprimento, recolhimento inferior ao devido ou pedido injustificado de prazo, a reconvenção será extinta e somente a ação monitória será apreciada. Intimem-se. Senador Guiomard-(AC), 23 de dezembro de 2020. Romário Divino Faria Juiz de Direito |
| 23/11/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 19/11/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB9.20.70004848-0 Tipo da Petição: Petição Data: 19/11/2020 14:55 |
| 04/11/2020 |
Mero expediente
Despacho - Correição - Genérico |
| 03/11/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 27/10/2020 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0097/2020 Data da Disponibilização: 26/10/2020 Data da Publicação: 27/10/2020 Número do Diário: 6.704 Página: 103/107 |
| 23/10/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0097/2020 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (dez) dias, se manifestar acerca dos embargos e documentos que o instruíram Advogados(s): Servio Túlio de Barcelos (OAB 44698/MG) |
| 23/10/2020 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (dez) dias, se manifestar acerca dos embargos e documentos que o instruíram |
| 25/09/2020 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Juntada |
| 25/09/2020 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Citação - PF - Positiva |
| 25/09/2020 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
|
| 04/09/2020 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0084/2020 Data da Disponibilização: 04/09/2020 Data da Publicação: 08/09/2020 Número do Diário: 6670 Página: 80/87 |
| 27/08/2020 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 009.2020/001730-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/09/2020 Local: Secretaria Cível |
| 27/08/2020 |
Publicado Ato Judicial
Decisão Recebo a petição inicial. O pedido tem por base prova escrita do alegado crédito, conforme se observa dos documentos que acompanham a inicial, além do que atende aos demais requisitos legais. Defiro, pois, de plano, a expedição de mandado citatório de pagamento a fim de que o requerido pague o débito informado na inicial, bem como os honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, no prazo de 15 (quinze) dias, observadas as advertências do art. 701, §2º, do NCPC e, ainda, o seguinte: a) transcorrido o prazo de 15 dias sem a comprovação do pagamento ou a oposição de embargos monitórios, fica constituído de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se, doravante, nos termos do art. 523 e seguintes do NCPC; b) constituído o título executivo judicial, retificar a autuação e intimar o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida, acrescida das custas processuais, sob pena de multa de 10% (dez por cento) (NCPC, art. 523, §1º). Conste do mandado de intimação que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário da dívida (art. 523, caput, do NCPC), inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, caput, do NCPC); c) decorrido o prazo da alínea "b", sem que tenha havido a comprovação do pagamento da dívida, intime-se a parte credora para apresentar memória atualizada de cálculo da dívida, nela incluída a multa de dez por cento e, também os honorários de dez por cento (NCPC, art. 523, §1º), para a expedição de mandado de penhora e avaliação (NCPC, art. 523, §3º), devendo indicar, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora (NCPC, art. 524, inc. VII); d) havendo requerimento para o bloqueio de valores mediante sistema BacenJud, determino a indisponibilidade de ativos financeiros, via BACENJUD, nos termos do art. 854, do Novo Código de Processo Civil, existentes em nome do devedor até o valor do débito executado; e) ocorrendo o bloqueio de ativos financeiros, intime-se o executado para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca da indisponibilidade de ativos financeiros, de acordo com o disposto no §3º, do art. 854, do NCPC; f) não apresentada a manifestação do executado, converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, §5º, do NCPC), devendo a Secretaria promover a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, e transferir a importância equivalente ao valor da dívida ao Banco do Brasil, em conta judicial remunerada. g) na hipótese de não serem encontrados ativos financeiros, ou na hipótese de valores irrisórios, que deverão ser imediatamente desbloqueados, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do NCPC), lavrando-se o respectivo auto, nos termos do art. 838, do NCPC, intimando-se, na oportunidade, o executado, e advertindo-o que este terá o prazo de 15 (quinze) dias, para oferecer embargos (art. 915, do NCPC). h) realizada a penhora e decorrido o prazo para apresentação de embargos, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor da avaliação (art. 876, caput, do NCPC) ou na alienação por iniciativa própria, ou por intermédio de leiloeiro credenciado perante o órgão judiciário (NCPC, art. 880); i) não encontrados bens penhoráveis, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender pertinente, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inc. III, c/c o § 1º, do NCPC; j) permanecendo inerte a parte exequente, ou não havendo a indicação de nenhum outro bem passível de penhora, fica determinada a suspensão do processo (NCPC, art. 921, inc. III, e §1º) pelo prazo de 1 (um) ano. Intime-se e cumpra-se. Senador Guiomard-AC, 10 de agosto de 2020. Romário Divino Faria Juiz de Direito |
| 12/08/2020 |
Outras Decisões
Modelo Padrão |
| 07/08/2020 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/10/2020 |
Embargos a Ação Monitória |
| 19/11/2020 |
Petição |
| 02/02/2021 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 11/02/2021 |
Petição |
| 06/05/2021 |
Petição |
| 21/07/2021 |
Apelação |
| 30/08/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| 16/12/2022 |
Petição |
| 28/12/2022 |
Petição |
| 10/03/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 28/06/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 09/05/2025 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 18/06/2025 |
Petição |
| 25/06/2025 |
Petição |
| 14/07/2025 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 14/08/2025 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 09/06/2025 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 07/08/2020 | Inicial | Monitória | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |