0700466-24.2020.8.01.0009 Arquivado Há custas pendentes
Classe
Cumprimento de sentença
Assunto
Cédula de Crédito Bancário
Foro
Senador Guiomard
Vara
Vara Cível
Juiz
Hellen da Silva Souza Oliveira Roza

Partes do processo

Credor  Banco do Brasil S/A.
Advogado:  Servio Túlio de Barcelos  
Advogado:  Fabrício dos Reis Brandão  
Advogado:  Edvaldo Costa Barreto Junior  
Advogado:  GUILHERME P. DOLABELLA BICALHO  
Advogado:  Italo Scaramussa Luz  
Devedor  Antonio Florêncio da Costa
Advogada:  Maria Disney dos Santos Simões Bandeira  

Movimentações

Data Movimento
15/08/2025 Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB9.25.70005912-6 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 14/08/2025 11:48
31/07/2025 Arquivado Definitivamente
31/07/2025 Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016
31/07/2025 Expedida/Certificada
Relação: 0632/2025 Teor do ato: s e n t e n ç a BANCO DO BRASIL S.A e ANTONIO FLORENCIO DA COSTA, nos autos qualificados, postularam a homologação de composição extrajudicial, em que convencionaram acerca da dívida objeto dos autos, bem como extinção do feito (fls. 367/374). Breve relato. Decido. Trata-se de pedido de homologação de acordo. Segundo a ordem jurídica vigente, “O acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo” (art. 57, caput, da Lei nº 9.099/95). No caso em análise, verifico que os acordantes respeitaram as normas jurídicas, estando perfeitamente resguardados os interesses das partes. Não há qualquer vício ou óbice que possa inquinar de nulidade a pretensão ora em exame. Ademais, a autocomposição da lide, por intermédio da transação, é medida não só admitida, mas também estimulada pelo ordenamento jurídico pátrio, por se constituir em mecanismo mais satisfatório ao desate do conflito sociológico subjacente à lide processual. Isso posto, HOMOLOGO, por sentença, a convenção firmada pelos requerentes, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, a teor do art. 57, caput, da Lei nº 9.099/95, c/c arts. 840 e ss., do CC/2002. Via de efeito, julgo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, alínea "b", do NCPC. Isento os acordantes das custas processuais, nos termos do art. 90, § 3º, do NCPC. Arquivem-se, imediatamente, independente do trânsito em julgado, nos termos do Provimento Conjunto n. 3/2024, da Presidência e da Corregedoria-Geral da Justiça, ambos do Tribunal de Justiça deste Estado. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Senador Guiomard-(AC), 25 de julho de 2025. Romário Divino Faria Juiz de Direito Advogados(s): Servio Túlio de Barcelos (OAB 44698/MG), Maria Disney dos Santos Simões Bandeira (OAB 4007/AC), Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471/PA), GUILHERME P. DOLABELLA BICALHO (OAB 29145/DF), Edvaldo Costa Barreto Junior (OAB 29190/DF), Italo Scaramussa Luz (OAB 9173/ES)
31/07/2025 Publicado Ato Judicial
s e n t e n ç a BANCO DO BRASIL S.A e ANTONIO FLORENCIO DA COSTA, nos autos qualificados, postularam a homologação de composição extrajudicial, em que convencionaram acerca da dívida objeto dos autos, bem como extinção do feito (fls. 367/374). Breve relato. Decido. Trata-se de pedido de homologação de acordo. Segundo a ordem jurídica vigente, “O acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo” (art. 57, caput, da Lei nº 9.099/95). No caso em análise, verifico que os acordantes respeitaram as normas jurídicas, estando perfeitamente resguardados os interesses das partes. Não há qualquer vício ou óbice que possa inquinar de nulidade a pretensão ora em exame. Ademais, a autocomposição da lide, por intermédio da transação, é medida não só admitida, mas também estimulada pelo ordenamento jurídico pátrio, por se constituir em mecanismo mais satisfatório ao desate do conflito sociológico subjacente à lide processual. Isso posto, HOMOLOGO, por sentença, a convenção firmada pelos requerentes, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, a teor do art. 57, caput, da Lei nº 9.099/95, c/c arts. 840 e ss., do CC/2002. Via de efeito, julgo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, alínea "b", do NCPC. Isento os acordantes das custas processuais, nos termos do art. 90, § 3º, do NCPC. Arquivem-se, imediatamente, independente do trânsito em julgado, nos termos do Provimento Conjunto n. 3/2024, da Presidência e da Corregedoria-Geral da Justiça, ambos do Tribunal de Justiça deste Estado. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Senador Guiomard-(AC), 25 de julho de 2025. Romário Divino Faria Juiz de Direito
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
16/10/2020 Embargos a Ação Monitória
19/11/2020 Petição
02/02/2021 Manifestação sobre a Impugnação
11/02/2021 Petição
06/05/2021 Petição
21/07/2021 Apelação
30/08/2021 Razões/Contrarrazões
16/12/2022 Petição
28/12/2022 Petição
10/03/2023 Pedido de Habilitação
28/06/2023 Pedido de Habilitação
09/05/2025 Pedido de Cumprimento de Sentença
18/06/2025 Petição
25/06/2025 Petição
14/07/2025 Pedido de Homologação de Acordo
14/08/2025 Pedido de Prosseguimento do Feito

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.

Histórico de classes

Data Tipo Classe Área Motivo
09/06/2025 Evolução Cumprimento de sentença Cível -
07/08/2020 Inicial Monitória Cível -