| Requerente |
Projeto Pacu - Aquicultura Ltda.
Advogada: Lidiane Lima de Carvalho |
| Requerido | Estado do Acre |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/08/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo arquivado definitivamente. |
| 22/08/2022 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 29/06/2022 |
Recebidos os autos
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| 29/06/2022 |
Mero expediente
Autos n.º 0700516-50.2020.8.01.0009 ClasseEmbargos à Execução Fiscal RequerenteProjeto Pacu - Aquicultura Ltda. RequeridoEstado do Acre Despacho Cumpra-se as determinações contidas na sentença de fls. 216/226 e Acórdão de fls. 290/295 que ainda encontram-se pendentes de cumprimento. Ao depois, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe. Senador Guiomard- AC, 29 de junho de 2022. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito |
| 27/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 22/08/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo arquivado definitivamente. |
| 22/08/2022 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 29/06/2022 |
Recebidos os autos
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| 29/06/2022 |
Mero expediente
Autos n.º 0700516-50.2020.8.01.0009 ClasseEmbargos à Execução Fiscal RequerenteProjeto Pacu - Aquicultura Ltda. RequeridoEstado do Acre Despacho Cumpra-se as determinações contidas na sentença de fls. 216/226 e Acórdão de fls. 290/295 que ainda encontram-se pendentes de cumprimento. Ao depois, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe. Senador Guiomard- AC, 29 de junho de 2022. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito |
| 27/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 24/06/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 27/04/2022 15:52:52 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Julgamento Virtual (art. 93, do RITJAC). Relator: Luís Camolez |
| 25/01/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 25/01/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 25/01/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa dos Autos ao Tribunal em grau de recurso |
| 20/01/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB9.22.70000171-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 20/01/2022 10:33 |
| 07/12/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0209/2021 Data da Disponibilização: 07/12/2021 Data da Publicação: 09/12/2021 Número do Diário: 6.965 Página: 107/110 |
| 03/12/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0209/2021 Teor do ato: Fica intimada a parte Embargante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar o recurso de apelação de fls. 236/272. Advogados(s): Lidiane Lima de Carvalho (OAB 3204/AC) |
| 02/12/2021 |
Ato ordinatório
Fica intimada a parte Embargante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar o recurso de apelação de fls. 236/272. |
| 27/10/2021 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB9.21.70005396-5 Tipo da Petição: Apelação Data: 27/10/2021 17:41 |
| 21/09/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0106/2021 Data da Disponibilização: 02/07/2021 Data da Publicação: 05/07/2021 Número do Diário: 6.863 Página: 103 |
| 15/09/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 04/09/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/09/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0161/2021 Teor do ato: S E N T E N Ç A Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO que PROJETO PACÚ AQUICULTURA LTDA, nos autos qualificado, opôs nos autos da execução fiscal que lhe move o Estado do Acre, igualmente qualificado. Aduz o embargante, em apartada síntese, preliminarmente, que a nulidade do lançamento por suposto erro de fundamentação legal, além da possível nulidade do processo administrativo por irregularidade na notificação do contribuinte. Destacou, no mérito, que inexiste o fato gerador, porquanto não houve a circulação de mercadorias, mas a mera transferência de bens entre estabelecimentos do mesmo titular, não caracterizando, desse modo, a aquisição de bens e serviços destinados ao ativo fixo, tal como considerado pelos auditores no auto de infração. Acostou aos autos os documentos de fls. 30/133. Decisão determinando que o embargante garantisse o juízo (fl. 134). Petição oferecendo a penhora a escavadeira hidráulica, no valor de R$ 405.000,00. Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo (fl. 148), tendo sido determinada a citação do embargado. O exequente, ora embargado, apresentou impugnação (fls. 157/174) argumentando preliminarmente que o exequente/embargado não foi intimado para manifesta-se quanto ao bem dado em garantia, o que acarretaria à violação à ordem de preferência legal. Pontou, ainda que não tem interesse no bem dado. Impugnou, ainda, as preliminares de nulidade do lançamento, face a ausência de erro na fundamentação legal, bem como da legalidade da notificação do contribuinte. No mérito defendeu a regularidade do procedimento fiscal, pugnando pela improcedência dos embargos (fls. 157/174). Juntou os documentos de fls. 175/203. Manifestação do embargante (fls. 206/209). As partes postularam o julgamento antecipado do mérito (fls. 213 e 214). É o relato. Decido. Nos termos do art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil, e art. 17, parágrafo único, da Lei de Execuções Fiscais, é o caso de se julgar antecipadamente o mérito, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas. Inicialmente, vislumbro a possibilidade de conhecimento dos embargos à execução fiscal, não obstante a discussão que se instaurou em torno da garantia do juízo. É que a matéria delineada na referida ação não demanda dilação probatória e cinge-se a questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício, razão pela qual pode ser objeto de exceção de pré-executividade. A exceção de pré-executividade trata-se de construção doutrinária e jurisprudencial e destina-se à simplificação e eficiência do processo, além de ter, também como finalidade, a proteção aos direitos do contraditório e à ampla defesa pelo contribuinte. Serve o instituto para o combate à pretensão fiscal quando alicerçado em temáticas de ordem pública, cujo conhecimento pode se dar de ofício e não exige produção de ulteriores provas, como se dá na hipótese ora versada. Com efeitos, os embargos opostos veiculam alegação de nulidade no processo administrativo de constituição do crédito tributário, o que se amolda às situações em que cabível o peticionamento via exceção de pré-executividade. Sendo assim, o conhecimento das matérias invocadas pela parte embargante as quais poderiam ser levantadas por meio de exceção de pré-executividade pode se dar, por identidade de situações, também por embargos à execução, sem a exigência de garantia do juízo, a qual não é exigida na exceção. É o entendimento exposado pelo e. STJ: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA, NA QUALIDADE DE CURADORA ESPECIAL DA PARTE EXECUTADA, CITADA POR EDITAL. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, NO CASO, INDEPENDENTEMENTE DA AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] Na forma da jurisprudência desta Corte, as matérias de ordem pública apreciáveis de ofício, nas instâncias ordinárias, tais como as matérias suscitadas na petição inicial dos presentes Embargos à Execução Fiscal - (i) nulidade da citação por edital, (ii) nulidade do Termo de Inscrição e da Certidão de Dívida Ativa, (iii) nulidade da execução fiscal e (iv) prescrição -, possibilitam o recebimento dos Embargos à Execução, independentemente da ausência de garantia do juízo, como Exceção de Pré-Executividade. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.104.765/RR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/12/2013; REsp 280.779/CE, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, DJU de 19/02/2001; AgRg no AREsp 712.750/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 19/09/2016. [...] (AgInt no REsp 1781045/MG, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. em 21/09/2020) Tal posição não apenas permite o exercício da ampla defesa e do contraditório pelo embargante/executado, frente a ilegalidade do processo administrativo, como também põe termo a discussão despicienda em trâmite em tribunais, dando fluidez, celeridade e eficiência à solução do litígio em análise. Portanto, entendo dispensável a alteração da garantia do juízo o qual, consigne-se, está garantido (01 Escavadeira Hidráulica, sobre esteiras, JS200LC, Fabricação Nacional, equipada como motor turbo, 4 cilindros 172 HP, Cabine fechada com ar condicionado, chassis série 9B9JS200A01633162, série 1633162, objeto da Nota Fiscal Eletrônica nº 000000538, emitida por JCB- Filial JCB do Brasil Ltda) e passo ao conhecimento do mérito dos embargos. Alega o embargante/executado que Processo Administrativo Fiscal n.º 2016/10/10949, no valor atualizado de R$ 175.733,84 (cento e setenta e cinco mil reais, setecentos e trinta e três reais e oitenta e quatro centavos), que deu origem à Execução Fiscal n.º 0700256-07.2019.8.01.0009, aparelhada pelas CDAs ns.º 201902188 e 2019021923, lavrado pelo exequente/embargado, em seu desfavor, é nulo em decorrência de vício formal, consistente na ausência de notificação do autuado acerca de seu teor. Em sua defesa, o embargado/exequente argumenta ter procedido a notificação do embargante/executado no endereço que consta na Carta de Intimação enviada pelos Correios, tendo como destinatário a empresa interessada, qual seja: Rua Quintino Bocaiuva, n.º 1779, sala 02, Ramal Nova Aldeia CEP 69925-000, Senador Guiomard, o qual seria o endereço de correspondência fornecido pela própria empresa no momento do preenchimento da Ficha de Inscrição e Atualização Cadastral FAC, a qual se encontra anexada aos autos à fl. 99 e também no documento oficial da SEFAZ acostado à fl. 127. Destacou, ainda, que o CEP indicado na Carta Postal de Intimação acima (69.925-000) é exatamente o mesmo CEP do endereço que a empresa alega ser de seu domicílio fiscal, qual seja: BR 364, S/N, Ramal Nova Aldeia, CEP 69.925-000, cidade de Senador Guiomard, Estado do Acre. Asseverou, ainda, que mesmo que utilizasse a modalidade de intimação pessoal no endereço do domicílio fiscal do contribuinte (BR 364, S/N, Ramal Nova Aldeia, CEP 69.925-000, cidade de Senador Guiomard, Estado do Acre), a intimação restaria frustrada, porquanto não foi indicado o número da BR 364, nem a altura do Ramal Aldeia, localizado em Senador Guiomard. Assim, seria legítima e legal a intimação do embargante/executado por edital. No entanto, a defesa apresentada pelo fisco não está em condições de ser acolhida. Em análise ao Processo Administrativo n.º 2016/10/10949, que deu origem à Execução Fiscal n.º 0700256-07.2019.8.01.0009, aparelhada pelas CDAs nsº 201902188 e 2019021923, nota-se que tentaram intimar o embargante/executado no seguinte endereço: Rua Quintino Bocaiuva, n.º 1779, Sala 02, Ramal Nova Aldeia, CEP 69925-000, Senador Guiomard/AC (fl. 108), para promover tomar ciência da Manifestação Fiscal n.º 724/2016 (fls. 104/106), tendo o embargado/executado procedido a notificação via edital (fls. 112/113). Ulteriormente o embargado/executado cometeu o mesmo equívoco, ou seja, tentou notificar o contribuinte pessoalmente (executado/embargante) no mencionado endereço (fl. 122), mas como não obteve sucesso, fê-lo por meio do edital (fls. 123/124), para que o contribuinte pudesse tomar ciência do parecer de n.º 1120/2018. Ante a ausência de recolhimento do tributo (fl. 129), o fisco promoveu a inscrição do débito na dívida ativa (fls. 130/131). O Decreto n.º 462, de 11 de setembro de 1987, estabelece, em seu artigo 19, inc. V, o prazo de 30 dias, a partir da notificação da autuação, para o pagamento a quitação do débito ou a apresentação de defesa. Por sua vez, a notificação do contribuinte é regida pelos artigos 19, 20 e 23, in verbis: Art. 19. O auto de infração será lavrado por Fiscais de Tributos Estaduais e conterá obrigatoriamente: I - a qualificação do autuado; II - o local, a data e a hora da lavratura; III - a descrição do fato; IV - a disposição legal infringida e a penalidade aplicável; V - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de 30 (trinta) dias; VI - assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função e o número da matrícula; e, VII - enumeração de quaisquer ocorrências que possam esclarecer o processo. Parágrafo único. O auto de infração será lavrado sempre no local da verificação da falta, ainda que nele não seja domiciliado o autuado (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8877 DE 30/12/2014): Art. 20. Far-se-á a intimação: I - pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão preparador, na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar; II - por via postal ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo, ainda que este não seja o representante legal do destinatário; III - por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante: a) envio ao domicílio tributário do sujeito passivo; ou b) registro em meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo. § 1º Quando restar inútil um dos meios previstos no caput deste artigo a intimação será feita por edital publicado, alternativamente: I - no endereço da administração tributária na internet; II - em dependência, franqueada ao público, do órgão encarregado da intimação; ou III - uma única vez, no Diário Oficial do Estado. § 2º Considera-se feita a intimação: I - na data da ciência do intimado ou da declaração de quem fizer a intimação, se pessoal; II - no caso do inciso II do caput deste artigo, na data do recebimento ou, se omitida, quinze dias após a data da expedição da intimação; III - se por meio eletrônico: a) na data em que o sujeito passivo efetuar consulta ao teor da comunicação eletrônica; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 7881 DE 09/11/2017). b) 10 (dez) dias, contados da data de envio da comunicação eletrônica ao domicílio eletrônico do sujeito passivo, quando não efetuada a consulta ao teor da comunicação eletrônica; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 7881 DE 09/11/2017). c) na data registrada no meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 7881 DE 09/11/2017). IV - 15 (quinze) dias após a data de publicação, nas hipóteses do § 1º deste artigo. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 7881 DE 09/11/2017). § 3º Os meios de intimação previstos nos incisos do caput deste artigo não estão sujeitos a ordem de preferência. § 4º Para fins de intimação, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo: I - o endereço postal por ele fornecido, para fins cadastrais, à administração tributária; e II - o endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária, na hipótese do inciso III do caput, desde que autorizado pelo sujeito passivo. § 5º O endereço eletrônico de que trata este artigo somente será implementado com expresso consentimento do sujeito passivo, e a administração tributária informar-lhe-á as normas e condições de sua utilização e manutenção. § 6º A assinatura e o recebimento da peça fiscal não importarão em confissão da infração arguida, bem como incorreções ou omissões da peça fiscal não caracterizarão a sua nulidade, quando dela constarem elementos suficientes para determinar com segurança a natureza da infração e a pessoa do infrator ou responsável. (...) Art. 23. a notificação será expedida pelo órgão que administra o tributo e conterá obrigatoriamente: I - a qualificação do notificado; II - o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou impugnação; III - a disposição legal infringida, se for o caso; e, IV - assinatura do Chefe do órgão expedidor ou de outros servidor autorizado e a indicação de seu cargo ou função e o número da matrícula. Parágrafo único. Prescinde de assinatura, a notificação emitida por processamento eletrônico. O artigo 20, caput, da lei institui como regra a intimação pessoal do contribuinte, mediante entrega com recibo de uma via do auto de infração. Já o § 1º do mesmo dispositivo estabelece a possibilidade de realização da notificação pela via postal, mediante carta registrada com aviso de recebimento, como alternativa à entrega pessoal do recibo ou, na impossibilidade do envio da missiva, através de publicação no Diário Oficial, observadas as prescrições do art. 19, dentre as quais possui especial relevância o quanto definido pelo art. 20, § 2º, ao fixar como data da consumação da intimação por carta registrada aquela relativa à data constante do aviso de recebimento. No caso em tela, o Fisco enviou as missivas postais para o endereço errado e a conta disso fez a publicação editalícia. O art. 20, § 1º é taxativo ao definir a notificação da autuação através de publicação no Diário Oficial como forma subsidiária de notificação, na hipótese de impossibilidade da realização do ato por carta registrada. Ora, se consta no processo administrativo o endereço correto (fl. 45). No caso em exame, dado o caráter infracional do procedimento, que reclama ampla oportunidade de defesa, torna-se indispensável a observância dos pressupostos da lealdade e da boa-fé, que devem pautar as relações entre Fisco e contribuinte. Não pode a Administração surpreender o autuado por meio de intimação que sabe ser ineficiente, motivo pelo qual, diante de situação como a retratada, em que a citação postal foi ineficiente ante o endereço incorreto, não há permissão para a notificação através do Diário Oficial. Nesta linha, a conduta adotada pela Administração, ao invés de consubstanciar especial cautela na comunicação ao contribuinte da existência decisões no procedimento administrativo em seu desfavor, adquire contornos de prejuízo ao administrado, se embargado/exequente efetua a sua comunicação endereço errado e posteriormente tenta relativizar o ato através de publicações de editais, em afronta ao texto legal e ao disposto no art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal ("... LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;...), eis que o contribuinte teve suprimido o seu prazo para apresentação de recurso, não sendo minimamente razoável esperar do administrado que presuma a existência de outros métodos concomitantes de notificação. Surpreendendo o contribuinte na forma exposta, age a Fazenda Estadual em afronta aos ditames da boa-fé, bem como à expressa previsão legal no tocante ao procedimento a ser adotado, como já explanado. Desse modo, legítima a expectativa do embargante/executado em ser intimado dos atos do Fisco pela via postal, após devidamente consolidado o ato. É neste sentido a jurisprudência: CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. MULTA. RECURSO ADMINISTRATIVO PENDENTE. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. 1.É ilegal condicionar-se a prática de determinado ato administrativo sobre um veículo ao pagamento de multas previamente existentes, caso elas ainda não sejam exigíveis ou se encontrem com a exigibilidade suspensa, em razão de recurso administrativo pendente de julgamento, por exemplo. Pensar-se de modo diverso seria ferir de morte os princípios do devido processo legal e da ampla defesa, garantias constitucionalmente asseguradas. 2.Agravo de Instrumento provido (Relator (a): Desª. Waldirene Cordeiro; Comarca: Rio Branco;Número do Processo:1001529-72.2019.8.01.0000;Órgão julgador: Segunda Câmara Cível;Data do julgamento: 28/04/2020; Data de registro: 17/05/2020). APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PREEXECUTIVIDADE. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA APRESENTADA PELO CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO. CAUSA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 151, III, DO CTN C/C ART. 355 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO. IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E DE AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA MANTIDA. REEXAME NECESSÁRIO IMPROCEDENTE. 1. A exceção de preexecutividade é meio idôneo de defesa disponível ao executado, não prevista expressamente em lei, com cabimento nas hipóteses excepcionalíssimas e restritas de flagrante inexistência ou nulidade do título executivo, bem assim nas hipóteses referentes à flagrante falta de pressupostos processuais e/ou condições da ação. 2. A execução fiscal não poderá iniciar-se enquanto não obtiver a Fazenda Pública elementos que, legalmente, confiram certeza, liquidez e exigibilidade a seu crédito, não se prestando a execução fiscal para a obtenção do título executivo, isso porque o mesmo deverá ser aperfeiçoado na seara administrativa, antes do ajuizamento da demanda, com observância das normas legais a respeito. 3. Enquanto pendente de julgamento a Impugnação apresentada pela contribuinte na esfera administrativa, o crédito tributário permanece suspenso, sendo indevida a sua cobrança via judicial se o crédito fiscal ainda não fora definitivamente constituído. Precedentes do STJ e demais Tribunais Pátrios. 4. Recurso conhecido e, no mérito desprovido. Remessa Oficial improcedente (Relator (a): Des. Júnior Alberto; Comarca: Rio Branco;Número do Processo:0803413-25.2016.8.01.0001;Órgão julgador: Segunda Câmara Cível;Data do julgamento: 10/07/2018; Data de registro: 11/07/2018) TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXAURIMENTO DE TODAS AS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. CITAÇÃO EDITALÍCIA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 414 DO STJ. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO JUNTADO AOS AUTOS. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. FACULDADE ATRIBUÍDA A PARTE (LEF, ART. 41). CDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustrados os meios processuais disponíveis para localização do executado. (Súmula 414 do STJ) 2. A lei não exige como requisito da inicial para propositura da execução fiscal a juntada da cópia do processo administrativo, tendo em vista que incumbe ao devedor o ônus de infirmar a presunção de certeza e liquidez da CDA. 3. Permite-se a parte pleitear diretamente a repartição fiscal, acaso tenha interesse, no termos constantes do art. 41 da Lei 6.830/80. 4. Em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, porquanto se trata de ICMS, desnecessária a instrução da execução fiscal com cópia do procedimento administrativo, pois é o próprio contribuinte quem declara o quantum debeatur. 5. Apelo desprovido (Relator (a): Des. Laudivon Nogueira; Comarca: Brasileia;Número do Processo:0700472-59.2014.8.01.0003;Órgão julgador: Primeira Câmara Cível;Data do julgamento: 17/11/2015; Data de registro: 19/11/2015) Assim, tendo em conta que a notificação foi realizada via edital, quando o adequado era por meio postal, o prazo para a impugnação do ato administrativo ainda existe. De outra banda, hão de ser preservados os atos administrativos anteriores em ordem a se aproveitar o procedimento já instaurado. Ou seja, tal notificação foi feita mediante publicação de edital, ausentes indícios de que tenha havido outras tentativas de notificação pessoal da contribuinte no endereço fornecido às fls. 40, 45, 46, 56, 57 do processo administrativo. Não assiste razão ao fisco quando diz o embargante/contribuinte teria fornecido o endereço inadequado de intimação, quando afirma que no campo de identificação do emitente ou no campo destinatário/remetente (fls. 59/71) seria o correto. Vê-se dos mencionados documentos que este endereça na verdade pertence à terceiro, a saber Peixes da Amazônia S/A. Como cediço, a citação, intimação ou notificação por edital é modalidade ficta de ciência ao interessado, sendo amplamente vedada sua utilização como primeiro e único método. Ainda que não haja na legislação estadual uma ordem explícita de preferência quanto à modalidade, a jurisprudência é harmônica acerca da necessidade de se tentar a notificação pessoal do contribuinte no endereço cadastrado, haja vista que, conforme assenta a Constituição Federal em seu art. 5º, inc. LV, serão assegurados o contraditório e a ampla defesa mesmo nos procedimentos administrativos. Analogamente, pode-se citar o CPC/2015, que permite a citação por edital apenas quando desconhecido ou incerto o réu, ou ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar, bem como a Lei n.º 6.830/80, que autoriza a citação por edital nas execuções fiscais apenas depois de tentada via correio. Portanto, conclui-se que notificação por edital como medida para cientificar o embargante dos lançamentos tributários foi atitude que cerceou seu direito à defesa, eis que a impossibilitou de conhecer ou se defender das cobranças na seara administrativa. De fato, conhecido o endereço do contribuinte, nada justifica a opção pela modalidade ficta como meio principal de notificação. Note-se, mais uma vez, que no caso vertente o endereço do embargante não estava desatualizado nos cadastros do Estado do Acre como alegado, na medida em que o endereço constante do processo administrativo (fl. 45), impugnação (fl. 46), procuração (fl. 81) e, em especial, o Termo de Notificação Fiscal, é o mesmo endereço informado na petição inicial e constante no ato constitutivo. Assim, não sendo o caso de impossibilidade na localização do contribuinte, a inércia da Fazenda Estadual gerou prejuízo ao direito de defesa da autora, em ofensa aos princípios da ampla defesa e contraditório, constantes no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por PROJETO PACÚ AQUICULTURA LTDA, nos autos qualificado, em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO ACRE, igualmente qualificado, fazendo-o para o fim de declarar nulo o Processo Administrativo n.º 2016/10/10949 - Correção da Notificação n.º 1256, no valor de R$ 175.733,84 (cento e setenta e cinco mil, setecentos e trinta e três reais e oitenta e quatro centavos), que deu origem à Execução Fiscal n.º 0700256-07.2019.8.01.0009, aparelhada pelas CDAs ns.º 201902188 e 2019021923. por vício formal, consistente na ausência de notificação válida, e, por isso, desconstituo a penhora. Destarte, julgo os embargos com resolução de mérito, na forma do art. 487, inc. I, NCPC. Em virtude da litigiosidade e sucumbência (notadamente pela resistência ofertada e ausência de cancelamento das CDAs., conforme artigo 26, da Lei n.º 6.830/80), condeno o exequente/embargado ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre da causa, considerando-se o tempo de tramitação do feito e o zelo do Procurador da embargante/executado, conforme artigo 85, § 2º, incisos I a IV, do Novo Código de Processo Civil. De outro giro, deixo de condenar o exequente/embargado nas custas processuais, por força do dispostos no art. 2º, inc. I, da Lei Estadual n.º 1.422/01 (Regimento de Custa do Poder Judiciário Acreano). Fica dispensado o duplo grau de jurisdição, pois o direito controvertido não excede a 500 (quinhentos) salários mínimos (arts. 292, inc. II, e 496, § 3°, inc. II, ambos do NCPC). Após o trânsito em julgado: [a] determino o levantamento da penhora da Escavadeira Hidráulica, sobre esteiras, JS200LC, Fabricação Nacional, equipada como motor turbo, 4 cilindros 172 HP, Cabine fechada com ar condicionado, chassis série 9B9JS200A01633162, série 1633162, objeto da Nota Fiscal Eletrônica nº 000000538, emitida por JCB- Filial - JCB do Brasil Ltda, [b] junte-se cópia desta nos autos principais; e [c] arquivem-se os presentes com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intime-se.Cumpra-se. Senador Guiomard-(AC), 30 de agosto de 2021. Romário Divino Faria Juiz de Direito Advogados(s): Lidiane Lima de Carvalho (OAB 3204/AC) |
| 04/09/2021 |
Publicado Ato Judicial
S E N T E N Ç A Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO que PROJETO PACÚ AQUICULTURA LTDA, nos autos qualificado, opôs nos autos da execução fiscal que lhe move o Estado do Acre, igualmente qualificado. Aduz o embargante, em apartada síntese, preliminarmente, que a nulidade do lançamento por suposto erro de fundamentação legal, além da possível nulidade do processo administrativo por irregularidade na notificação do contribuinte. Destacou, no mérito, que inexiste o fato gerador, porquanto não houve a circulação de mercadorias, mas a mera transferência de bens entre estabelecimentos do mesmo titular, não caracterizando, desse modo, a aquisição de bens e serviços destinados ao ativo fixo, tal como considerado pelos auditores no auto de infração. Acostou aos autos os documentos de fls. 30/133. Decisão determinando que o embargante garantisse o juízo (fl. 134). Petição oferecendo a penhora a escavadeira hidráulica, no valor de R$ 405.000,00. Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo (fl. 148), tendo sido determinada a citação do embargado. O exequente, ora embargado, apresentou impugnação (fls. 157/174) argumentando preliminarmente que o exequente/embargado não foi intimado para manifesta-se quanto ao bem dado em garantia, o que acarretaria à violação à ordem de preferência legal. Pontou, ainda que não tem interesse no bem dado. Impugnou, ainda, as preliminares de nulidade do lançamento, face a ausência de erro na fundamentação legal, bem como da legalidade da notificação do contribuinte. No mérito defendeu a regularidade do procedimento fiscal, pugnando pela improcedência dos embargos (fls. 157/174). Juntou os documentos de fls. 175/203. Manifestação do embargante (fls. 206/209). As partes postularam o julgamento antecipado do mérito (fls. 213 e 214). É o relato. Decido. Nos termos do art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil, e art. 17, parágrafo único, da Lei de Execuções Fiscais, é o caso de se julgar antecipadamente o mérito, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas. Inicialmente, vislumbro a possibilidade de conhecimento dos embargos à execução fiscal, não obstante a discussão que se instaurou em torno da garantia do juízo. É que a matéria delineada na referida ação não demanda dilação probatória e cinge-se a questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício, razão pela qual pode ser objeto de exceção de pré-executividade. A exceção de pré-executividade trata-se de construção doutrinária e jurisprudencial e destina-se à simplificação e eficiência do processo, além de ter, também como finalidade, a proteção aos direitos do contraditório e à ampla defesa pelo contribuinte. Serve o instituto para o combate à pretensão fiscal quando alicerçado em temáticas de ordem pública, cujo conhecimento pode se dar de ofício e não exige produção de ulteriores provas, como se dá na hipótese ora versada. Com efeitos, os embargos opostos veiculam alegação de nulidade no processo administrativo de constituição do crédito tributário, o que se amolda às situações em que cabível o peticionamento via exceção de pré-executividade. Sendo assim, o conhecimento das matérias invocadas pela parte embargante as quais poderiam ser levantadas por meio de exceção de pré-executividade pode se dar, por identidade de situações, também por embargos à execução, sem a exigência de garantia do juízo, a qual não é exigida na exceção. É o entendimento exposado pelo e. STJ: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA, NA QUALIDADE DE CURADORA ESPECIAL DA PARTE EXECUTADA, CITADA POR EDITAL. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, NO CASO, INDEPENDENTEMENTE DA AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] Na forma da jurisprudência desta Corte, as matérias de ordem pública apreciáveis de ofício, nas instâncias ordinárias, tais como as matérias suscitadas na petição inicial dos presentes Embargos à Execução Fiscal - (i) nulidade da citação por edital, (ii) nulidade do Termo de Inscrição e da Certidão de Dívida Ativa, (iii) nulidade da execução fiscal e (iv) prescrição -, possibilitam o recebimento dos Embargos à Execução, independentemente da ausência de garantia do juízo, como Exceção de Pré-Executividade. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.104.765/RR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/12/2013; REsp 280.779/CE, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, DJU de 19/02/2001; AgRg no AREsp 712.750/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 19/09/2016. [...] (AgInt no REsp 1781045/MG, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. em 21/09/2020) Tal posição não apenas permite o exercício da ampla defesa e do contraditório pelo embargante/executado, frente a ilegalidade do processo administrativo, como também põe termo a discussão despicienda em trâmite em tribunais, dando fluidez, celeridade e eficiência à solução do litígio em análise. Portanto, entendo dispensável a alteração da garantia do juízo o qual, consigne-se, está garantido (01 Escavadeira Hidráulica, sobre esteiras, JS200LC, Fabricação Nacional, equipada como motor turbo, 4 cilindros 172 HP, Cabine fechada com ar condicionado, chassis série 9B9JS200A01633162, série 1633162, objeto da Nota Fiscal Eletrônica nº 000000538, emitida por JCB- Filial JCB do Brasil Ltda) e passo ao conhecimento do mérito dos embargos. Alega o embargante/executado que Processo Administrativo Fiscal n.º 2016/10/10949, no valor atualizado de R$ 175.733,84 (cento e setenta e cinco mil reais, setecentos e trinta e três reais e oitenta e quatro centavos), que deu origem à Execução Fiscal n.º 0700256-07.2019.8.01.0009, aparelhada pelas CDAs ns.º 201902188 e 2019021923, lavrado pelo exequente/embargado, em seu desfavor, é nulo em decorrência de vício formal, consistente na ausência de notificação do autuado acerca de seu teor. Em sua defesa, o embargado/exequente argumenta ter procedido a notificação do embargante/executado no endereço que consta na Carta de Intimação enviada pelos Correios, tendo como destinatário a empresa interessada, qual seja: Rua Quintino Bocaiuva, n.º 1779, sala 02, Ramal Nova Aldeia CEP 69925-000, Senador Guiomard, o qual seria o endereço de correspondência fornecido pela própria empresa no momento do preenchimento da Ficha de Inscrição e Atualização Cadastral FAC, a qual se encontra anexada aos autos à fl. 99 e também no documento oficial da SEFAZ acostado à fl. 127. Destacou, ainda, que o CEP indicado na Carta Postal de Intimação acima (69.925-000) é exatamente o mesmo CEP do endereço que a empresa alega ser de seu domicílio fiscal, qual seja: BR 364, S/N, Ramal Nova Aldeia, CEP 69.925-000, cidade de Senador Guiomard, Estado do Acre. Asseverou, ainda, que mesmo que utilizasse a modalidade de intimação pessoal no endereço do domicílio fiscal do contribuinte (BR 364, S/N, Ramal Nova Aldeia, CEP 69.925-000, cidade de Senador Guiomard, Estado do Acre), a intimação restaria frustrada, porquanto não foi indicado o número da BR 364, nem a altura do Ramal Aldeia, localizado em Senador Guiomard. Assim, seria legítima e legal a intimação do embargante/executado por edital. No entanto, a defesa apresentada pelo fisco não está em condições de ser acolhida. Em análise ao Processo Administrativo n.º 2016/10/10949, que deu origem à Execução Fiscal n.º 0700256-07.2019.8.01.0009, aparelhada pelas CDAs nsº 201902188 e 2019021923, nota-se que tentaram intimar o embargante/executado no seguinte endereço: Rua Quintino Bocaiuva, n.º 1779, Sala 02, Ramal Nova Aldeia, CEP 69925-000, Senador Guiomard/AC (fl. 108), para promover tomar ciência da Manifestação Fiscal n.º 724/2016 (fls. 104/106), tendo o embargado/executado procedido a notificação via edital (fls. 112/113). Ulteriormente o embargado/executado cometeu o mesmo equívoco, ou seja, tentou notificar o contribuinte pessoalmente (executado/embargante) no mencionado endereço (fl. 122), mas como não obteve sucesso, fê-lo por meio do edital (fls. 123/124), para que o contribuinte pudesse tomar ciência do parecer de n.º 1120/2018. Ante a ausência de recolhimento do tributo (fl. 129), o fisco promoveu a inscrição do débito na dívida ativa (fls. 130/131). O Decreto n.º 462, de 11 de setembro de 1987, estabelece, em seu artigo 19, inc. V, o prazo de 30 dias, a partir da notificação da autuação, para o pagamento a quitação do débito ou a apresentação de defesa. Por sua vez, a notificação do contribuinte é regida pelos artigos 19, 20 e 23, in verbis: Art. 19. O auto de infração será lavrado por Fiscais de Tributos Estaduais e conterá obrigatoriamente: I - a qualificação do autuado; II - o local, a data e a hora da lavratura; III - a descrição do fato; IV - a disposição legal infringida e a penalidade aplicável; V - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de 30 (trinta) dias; VI - assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função e o número da matrícula; e, VII - enumeração de quaisquer ocorrências que possam esclarecer o processo. Parágrafo único. O auto de infração será lavrado sempre no local da verificação da falta, ainda que nele não seja domiciliado o autuado (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8877 DE 30/12/2014): Art. 20. Far-se-á a intimação: I - pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão preparador, na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar; II - por via postal ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo, ainda que este não seja o representante legal do destinatário; III - por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante: a) envio ao domicílio tributário do sujeito passivo; ou b) registro em meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo. § 1º Quando restar inútil um dos meios previstos no caput deste artigo a intimação será feita por edital publicado, alternativamente: I - no endereço da administração tributária na internet; II - em dependência, franqueada ao público, do órgão encarregado da intimação; ou III - uma única vez, no Diário Oficial do Estado. § 2º Considera-se feita a intimação: I - na data da ciência do intimado ou da declaração de quem fizer a intimação, se pessoal; II - no caso do inciso II do caput deste artigo, na data do recebimento ou, se omitida, quinze dias após a data da expedição da intimação; III - se por meio eletrônico: a) na data em que o sujeito passivo efetuar consulta ao teor da comunicação eletrônica; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 7881 DE 09/11/2017). b) 10 (dez) dias, contados da data de envio da comunicação eletrônica ao domicílio eletrônico do sujeito passivo, quando não efetuada a consulta ao teor da comunicação eletrônica; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 7881 DE 09/11/2017). c) na data registrada no meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 7881 DE 09/11/2017). IV - 15 (quinze) dias após a data de publicação, nas hipóteses do § 1º deste artigo. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 7881 DE 09/11/2017). § 3º Os meios de intimação previstos nos incisos do caput deste artigo não estão sujeitos a ordem de preferência. § 4º Para fins de intimação, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo: I - o endereço postal por ele fornecido, para fins cadastrais, à administração tributária; e II - o endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária, na hipótese do inciso III do caput, desde que autorizado pelo sujeito passivo. § 5º O endereço eletrônico de que trata este artigo somente será implementado com expresso consentimento do sujeito passivo, e a administração tributária informar-lhe-á as normas e condições de sua utilização e manutenção. § 6º A assinatura e o recebimento da peça fiscal não importarão em confissão da infração arguida, bem como incorreções ou omissões da peça fiscal não caracterizarão a sua nulidade, quando dela constarem elementos suficientes para determinar com segurança a natureza da infração e a pessoa do infrator ou responsável. (...) Art. 23. a notificação será expedida pelo órgão que administra o tributo e conterá obrigatoriamente: I - a qualificação do notificado; II - o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou impugnação; III - a disposição legal infringida, se for o caso; e, IV - assinatura do Chefe do órgão expedidor ou de outros servidor autorizado e a indicação de seu cargo ou função e o número da matrícula. Parágrafo único. Prescinde de assinatura, a notificação emitida por processamento eletrônico. O artigo 20, caput, da lei institui como regra a intimação pessoal do contribuinte, mediante entrega com recibo de uma via do auto de infração. Já o § 1º do mesmo dispositivo estabelece a possibilidade de realização da notificação pela via postal, mediante carta registrada com aviso de recebimento, como alternativa à entrega pessoal do recibo ou, na impossibilidade do envio da missiva, através de publicação no Diário Oficial, observadas as prescrições do art. 19, dentre as quais possui especial relevância o quanto definido pelo art. 20, § 2º, ao fixar como data da consumação da intimação por carta registrada aquela relativa à data constante do aviso de recebimento. No caso em tela, o Fisco enviou as missivas postais para o endereço errado e a conta disso fez a publicação editalícia. O art. 20, § 1º é taxativo ao definir a notificação da autuação através de publicação no Diário Oficial como forma subsidiária de notificação, na hipótese de impossibilidade da realização do ato por carta registrada. Ora, se consta no processo administrativo o endereço correto (fl. 45). No caso em exame, dado o caráter infracional do procedimento, que reclama ampla oportunidade de defesa, torna-se indispensável a observância dos pressupostos da lealdade e da boa-fé, que devem pautar as relações entre Fisco e contribuinte. Não pode a Administração surpreender o autuado por meio de intimação que sabe ser ineficiente, motivo pelo qual, diante de situação como a retratada, em que a citação postal foi ineficiente ante o endereço incorreto, não há permissão para a notificação através do Diário Oficial. Nesta linha, a conduta adotada pela Administração, ao invés de consubstanciar especial cautela na comunicação ao contribuinte da existência decisões no procedimento administrativo em seu desfavor, adquire contornos de prejuízo ao administrado, se embargado/exequente efetua a sua comunicação endereço errado e posteriormente tenta relativizar o ato através de publicações de editais, em afronta ao texto legal e ao disposto no art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal ("... LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;...), eis que o contribuinte teve suprimido o seu prazo para apresentação de recurso, não sendo minimamente razoável esperar do administrado que presuma a existência de outros métodos concomitantes de notificação. Surpreendendo o contribuinte na forma exposta, age a Fazenda Estadual em afronta aos ditames da boa-fé, bem como à expressa previsão legal no tocante ao procedimento a ser adotado, como já explanado. Desse modo, legítima a expectativa do embargante/executado em ser intimado dos atos do Fisco pela via postal, após devidamente consolidado o ato. É neste sentido a jurisprudência: CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. MULTA. RECURSO ADMINISTRATIVO PENDENTE. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. 1.É ilegal condicionar-se a prática de determinado ato administrativo sobre um veículo ao pagamento de multas previamente existentes, caso elas ainda não sejam exigíveis ou se encontrem com a exigibilidade suspensa, em razão de recurso administrativo pendente de julgamento, por exemplo. Pensar-se de modo diverso seria ferir de morte os princípios do devido processo legal e da ampla defesa, garantias constitucionalmente asseguradas. 2.Agravo de Instrumento provido (Relator (a): Desª. Waldirene Cordeiro; Comarca: Rio Branco;Número do Processo:1001529-72.2019.8.01.0000;Órgão julgador: Segunda Câmara Cível;Data do julgamento: 28/04/2020; Data de registro: 17/05/2020). APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PREEXECUTIVIDADE. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA APRESENTADA PELO CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO. CAUSA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 151, III, DO CTN C/C ART. 355 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO. IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E DE AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA MANTIDA. REEXAME NECESSÁRIO IMPROCEDENTE. 1. A exceção de preexecutividade é meio idôneo de defesa disponível ao executado, não prevista expressamente em lei, com cabimento nas hipóteses excepcionalíssimas e restritas de flagrante inexistência ou nulidade do título executivo, bem assim nas hipóteses referentes à flagrante falta de pressupostos processuais e/ou condições da ação. 2. A execução fiscal não poderá iniciar-se enquanto não obtiver a Fazenda Pública elementos que, legalmente, confiram certeza, liquidez e exigibilidade a seu crédito, não se prestando a execução fiscal para a obtenção do título executivo, isso porque o mesmo deverá ser aperfeiçoado na seara administrativa, antes do ajuizamento da demanda, com observância das normas legais a respeito. 3. Enquanto pendente de julgamento a Impugnação apresentada pela contribuinte na esfera administrativa, o crédito tributário permanece suspenso, sendo indevida a sua cobrança via judicial se o crédito fiscal ainda não fora definitivamente constituído. Precedentes do STJ e demais Tribunais Pátrios. 4. Recurso conhecido e, no mérito desprovido. Remessa Oficial improcedente (Relator (a): Des. Júnior Alberto; Comarca: Rio Branco;Número do Processo:0803413-25.2016.8.01.0001;Órgão julgador: Segunda Câmara Cível;Data do julgamento: 10/07/2018; Data de registro: 11/07/2018) TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXAURIMENTO DE TODAS AS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. CITAÇÃO EDITALÍCIA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 414 DO STJ. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO JUNTADO AOS AUTOS. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. FACULDADE ATRIBUÍDA A PARTE (LEF, ART. 41). CDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustrados os meios processuais disponíveis para localização do executado. (Súmula 414 do STJ) 2. A lei não exige como requisito da inicial para propositura da execução fiscal a juntada da cópia do processo administrativo, tendo em vista que incumbe ao devedor o ônus de infirmar a presunção de certeza e liquidez da CDA. 3. Permite-se a parte pleitear diretamente a repartição fiscal, acaso tenha interesse, no termos constantes do art. 41 da Lei 6.830/80. 4. Em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, porquanto se trata de ICMS, desnecessária a instrução da execução fiscal com cópia do procedimento administrativo, pois é o próprio contribuinte quem declara o quantum debeatur. 5. Apelo desprovido (Relator (a): Des. Laudivon Nogueira; Comarca: Brasileia;Número do Processo:0700472-59.2014.8.01.0003;Órgão julgador: Primeira Câmara Cível;Data do julgamento: 17/11/2015; Data de registro: 19/11/2015) Assim, tendo em conta que a notificação foi realizada via edital, quando o adequado era por meio postal, o prazo para a impugnação do ato administrativo ainda existe. De outra banda, hão de ser preservados os atos administrativos anteriores em ordem a se aproveitar o procedimento já instaurado. Ou seja, tal notificação foi feita mediante publicação de edital, ausentes indícios de que tenha havido outras tentativas de notificação pessoal da contribuinte no endereço fornecido às fls. 40, 45, 46, 56, 57 do processo administrativo. Não assiste razão ao fisco quando diz o embargante/contribuinte teria fornecido o endereço inadequado de intimação, quando afirma que no campo de identificação do emitente ou no campo destinatário/remetente (fls. 59/71) seria o correto. Vê-se dos mencionados documentos que este endereça na verdade pertence à terceiro, a saber Peixes da Amazônia S/A. Como cediço, a citação, intimação ou notificação por edital é modalidade ficta de ciência ao interessado, sendo amplamente vedada sua utilização como primeiro e único método. Ainda que não haja na legislação estadual uma ordem explícita de preferência quanto à modalidade, a jurisprudência é harmônica acerca da necessidade de se tentar a notificação pessoal do contribuinte no endereço cadastrado, haja vista que, conforme assenta a Constituição Federal em seu art. 5º, inc. LV, serão assegurados o contraditório e a ampla defesa mesmo nos procedimentos administrativos. Analogamente, pode-se citar o CPC/2015, que permite a citação por edital apenas quando desconhecido ou incerto o réu, ou ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar, bem como a Lei n.º 6.830/80, que autoriza a citação por edital nas execuções fiscais apenas depois de tentada via correio. Portanto, conclui-se que notificação por edital como medida para cientificar o embargante dos lançamentos tributários foi atitude que cerceou seu direito à defesa, eis que a impossibilitou de conhecer ou se defender das cobranças na seara administrativa. De fato, conhecido o endereço do contribuinte, nada justifica a opção pela modalidade ficta como meio principal de notificação. Note-se, mais uma vez, que no caso vertente o endereço do embargante não estava desatualizado nos cadastros do Estado do Acre como alegado, na medida em que o endereço constante do processo administrativo (fl. 45), impugnação (fl. 46), procuração (fl. 81) e, em especial, o Termo de Notificação Fiscal, é o mesmo endereço informado na petição inicial e constante no ato constitutivo. Assim, não sendo o caso de impossibilidade na localização do contribuinte, a inércia da Fazenda Estadual gerou prejuízo ao direito de defesa da autora, em ofensa aos princípios da ampla defesa e contraditório, constantes no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por PROJETO PACÚ AQUICULTURA LTDA, nos autos qualificado, em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO ACRE, igualmente qualificado, fazendo-o para o fim de declarar nulo o Processo Administrativo n.º 2016/10/10949 - Correção da Notificação n.º 1256, no valor de R$ 175.733,84 (cento e setenta e cinco mil, setecentos e trinta e três reais e oitenta e quatro centavos), que deu origem à Execução Fiscal n.º 0700256-07.2019.8.01.0009, aparelhada pelas CDAs ns.º 201902188 e 2019021923. por vício formal, consistente na ausência de notificação válida, e, por isso, desconstituo a penhora. Destarte, julgo os embargos com resolução de mérito, na forma do art. 487, inc. I, NCPC. Em virtude da litigiosidade e sucumbência (notadamente pela resistência ofertada e ausência de cancelamento das CDAs., conforme artigo 26, da Lei n.º 6.830/80), condeno o exequente/embargado ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre da causa, considerando-se o tempo de tramitação do feito e o zelo do Procurador da embargante/executado, conforme artigo 85, § 2º, incisos I a IV, do Novo Código de Processo Civil. De outro giro, deixo de condenar o exequente/embargado nas custas processuais, por força do dispostos no art. 2º, inc. I, da Lei Estadual n.º 1.422/01 (Regimento de Custa do Poder Judiciário Acreano). Fica dispensado o duplo grau de jurisdição, pois o direito controvertido não excede a 500 (quinhentos) salários mínimos (arts. 292, inc. II, e 496, § 3°, inc. II, ambos do NCPC). Após o trânsito em julgado: [a] determino o levantamento da penhora da Escavadeira Hidráulica, sobre esteiras, JS200LC, Fabricação Nacional, equipada como motor turbo, 4 cilindros 172 HP, Cabine fechada com ar condicionado, chassis série 9B9JS200A01633162, série 1633162, objeto da Nota Fiscal Eletrônica nº 000000538, emitida por JCB- Filial - JCB do Brasil Ltda, [b] junte-se cópia desta nos autos principais; e [c] arquivem-se os presentes com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intime-se.Cumpra-se. Senador Guiomard-(AC), 30 de agosto de 2021. Romário Divino Faria Juiz de Direito |
| 04/09/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 30/08/2021 |
Recebidos os autos
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| 30/08/2021 |
Julgado procedente o pedido
Modelo Padrão - Magistrado |
| 11/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 09/07/2021 |
Conclusos para julgamento
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| 08/07/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB9.21.70003410-3 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 08/07/2021 10:33 |
| 06/07/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB9.21.70003361-1 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 06/07/2021 13:01 |
| 30/06/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0106/2021 Teor do ato: Fica intimada a parte para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se pretende produzir outras provas, alertando que o silêncio implicará no julgamento antecipado do mérito. Advogados(s): Lidiane Lima de Carvalho (OAB 3204/AC) |
| 30/06/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/06/2021 |
Publicado Ato Judicial
Fica intimada a parte para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se pretende produzir outras provas, alertando que o silêncio implicará no julgamento antecipado do mérito. |
| 30/06/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 26/05/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB9.21.70002639-9 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 26/05/2021 15:54 |
| 05/05/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0067/2021 Teor do ato: Despacho Intime-se o embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifesta-se quanto às preliminares, bem como sobre os documentos jungidos às fls. 175/202. Sobrevindo ou não a manifestação do embargante, intime-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se pretendem produzir outras provas, alertando-as que o silêncio implicará no julgamento antecipado do mérito. Senador Guiomard- AC, 26 de abril de 2021. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito Advogados(s): Lidiane Lima de Carvalho (OAB 3204/AC) |
| 04/05/2021 |
Publicado Ato Judicial
Despacho Intime-se o embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifesta-se quanto às preliminares, bem como sobre os documentos jungidos às fls. 175/202. Sobrevindo ou não a manifestação do embargante, intime-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se pretendem produzir outras provas, alertando-as que o silêncio implicará no julgamento antecipado do mérito. Senador Guiomard- AC, 26 de abril de 2021. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito |
| 27/04/2021 |
Recebidos os autos
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| 27/04/2021 |
Mero expediente
Despacho - Genérico - sem brasão |
| 26/04/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 26/04/2021 |
Recebidos os autos
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| 26/04/2021 |
Conclusos para julgamento
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| 23/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB9.21.70001992-9 Tipo da Petição: Impugnação Data: 23/04/2021 18:35 |
| 08/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 08/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 02/03/2021 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Penhora de Móvel e Imóvel Urbano - Art. 840, II, NCPC |
| 25/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/02/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0022/2021 Teor do ato: Decisão Recebo os embargos à execução fiscal de fls. 01/29, atribuindo-lhes efeito suspensivo, porquanto presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória (art. 919, §1º, do CPC/2015). Lavre-se termo de penhora do bem dado em garantia às fls. 138/139. Intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se acerca dos presentes embargos, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 17, da Le nº 6.830/80). Junte-se cópia desta decisão nos autos da execução n.º 0700256-07.2019.8.01.0009, que deverá ficar suspenso até o julgamento destes autos. Intimem-se. Senador Guiomard-AC, 18 de fevereiro de 2021. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito Advogados(s): Lidiane Lima de Carvalho (OAB 3204/AC) |
| 25/02/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 25/02/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 25/02/2021 |
Publicado Ato Judicial
Decisão Recebo os embargos à execução fiscal de fls. 01/29, atribuindo-lhes efeito suspensivo, porquanto presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória (art. 919, §1º, do CPC/2015). Lavre-se termo de penhora do bem dado em garantia às fls. 138/139. Intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se acerca dos presentes embargos, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 17, da Le nº 6.830/80). Junte-se cópia desta decisão nos autos da execução n.º 0700256-07.2019.8.01.0009, que deverá ficar suspenso até o julgamento destes autos. Intimem-se. Senador Guiomard-AC, 18 de fevereiro de 2021. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito |
| 18/02/2021 |
Tutela Provisória
Modelo Padrão |
| 11/02/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 09/02/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB9.21.70000500-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 09/02/2021 08:57 |
| 06/01/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0001/2021 Teor do ato: Despacho Verifica-se que a parte embargante recolheu apenas 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, equivalente à cifra de R$ 1.530,38 (hum mil, quinhentos e trinta reais e trinta e oito centavos), quando deveria ter recolhido o valor de R$ 3.060,76 (três mil, sessenta reais e setenta e seis centavos). É importante destacar que o art. 9, inc. I, da Lei Estadual nº 1.422/2001, autoriza o recolhimento de metade das custas (50%), na distribuição da ação, quando existe a previsão de realizar a audiência de conciliação, que não é o caso dos autos. Sendo que a outra metade do valor é recolhido 05 (cinco) dias após a primeira audiência de conciliação ou de mediação, caso não celebrado acordo. In casu, trata-se de procedimento de embargos à execução fiscal, que não há previsão legal para audiência de conciliação, embora seja permitido ao juiz, caso as partes concordem, tentar conciliar. Assim, intime-se a parte embargante, por intermédio de seu advogado, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar ao processo o comprovante de recolhimento da outra metade das custas processuais (50%), sob pena de prematura extinção do feito com cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC/2015). Senador Guiomard-AC, 12 de novembro de 2020. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito Advogados(s): Lidiane Lima de Carvalho (OAB 3204/AC) |
| 06/01/2021 |
Publicado Ato Judicial
Despacho Verifica-se que a parte embargante recolheu apenas 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, equivalente à cifra de R$ 1.530,38 (hum mil, quinhentos e trinta reais e trinta e oito centavos), quando deveria ter recolhido o valor de R$ 3.060,76 (três mil, sessenta reais e setenta e seis centavos). É importante destacar que o art. 9, inc. I, da Lei Estadual nº 1.422/2001, autoriza o recolhimento de metade das custas (50%), na distribuição da ação, quando existe a previsão de realizar a audiência de conciliação, que não é o caso dos autos. Sendo que a outra metade do valor é recolhido 05 (cinco) dias após a primeira audiência de conciliação ou de mediação, caso não celebrado acordo. In casu, trata-se de procedimento de embargos à execução fiscal, que não há previsão legal para audiência de conciliação, embora seja permitido ao juiz, caso as partes concordem, tentar conciliar. Assim, intime-se a parte embargante, por intermédio de seu advogado, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar ao processo o comprovante de recolhimento da outra metade das custas processuais (50%), sob pena de prematura extinção do feito com cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC/2015). Senador Guiomard-AC, 12 de novembro de 2020. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito |
| 12/11/2020 |
Mero expediente
Modelo Padrão - com brasão |
| 12/11/2020 |
Mero expediente
Despacho - Correição - Genérico |
| 12/11/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 02/11/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 30/09/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0092/2020 Teor do ato: Decisão É cediço que nos embargos à execução fiscal, é condição de procedibilidade a garantia do pleito executivo fiscal, de acordo com o disposto no art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80. Saliento que a norma especial (art. 16, parágrafo 1º, da Lei nº 6.830/80) prevalece sobre a geral (art. 914 do CPC/2015), razão pela qual são inadmissíveis os embargos se não garantida a execução. Assim, intime-se o embargante, por intermédio de seu advogado, via DJe, a fim de que: a) promova a garantia da execução em conformidade com o art. 9º, da Lei nº 6.830/80, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito; e b) comprove o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, prevista no art. 9, inc. I, da Lei Estadual nº 1.422/2001, anexando aos autos o respectivo comprovante, sob pena de prematura extinção do feito com cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC/2015). Senador Guiomard-AC, 04 de setembro de 2020. Romário Divino Faria Juiz de Direito Advogados(s): Lidiane Lima de Carvalho (OAB 3204/AC) |
| 30/09/2020 |
Publicado Ato Judicial
Decisão É cediço que nos embargos à execução fiscal, é condição de procedibilidade a garantia do pleito executivo fiscal, de acordo com o disposto no art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80. Saliento que a norma especial (art. 16, parágrafo 1º, da Lei nº 6.830/80) prevalece sobre a geral (art. 914 do CPC/2015), razão pela qual são inadmissíveis os embargos se não garantida a execução. Assim, intime-se o embargante, por intermédio de seu advogado, via DJe, a fim de que: a) promova a garantia da execução em conformidade com o art. 9º, da Lei nº 6.830/80, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito; e b) comprove o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, prevista no art. 9, inc. I, da Lei Estadual nº 1.422/2001, anexando aos autos o respectivo comprovante, sob pena de prematura extinção do feito com cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC/2015). Senador Guiomard-AC, 04 de setembro de 2020. Romário Divino Faria Juiz de Direito |
| 06/09/2020 |
Outras Decisões
Modelo Padrão |
| 04/09/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 31/08/2020 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 31/08/2020 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 23/10/2020 |
Petição |
| 09/02/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 23/04/2021 |
Impugnação |
| 26/05/2021 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 06/07/2021 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 08/07/2021 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 27/10/2021 |
Apelação |
| 20/01/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |