| Impetrante |
Flávio Ramos da Silva
Advogada: Analuiza Frota Fernandes |
| Impetrado | Estado do Acre |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/06/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 30/06/2025 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 28/06/2025 |
Mero expediente
Autos n.º 0700687-07.2020.8.01.0009 Classe Mandado de Segurança Cível Impetrante Flávio Ramos da Silva Impetrado Estado do Acre Despacho Arquivem-se os autos com as formalidades de praxe. Senador Guiomard- AC, 27 de junho de 2025. Romário Divino Faria Juiz de Direito |
| 27/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/06/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 20/09/2024 10:59:27 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Ante o exposto, não admito o presente Recurso Extraordinário, com base no art. 1.030, V, do CPC/2015, e art. 350, V, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Esta decisão é elaborada nos termos da Recomendação n. 144, datada de 25/08/2023, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ (linguagem simplificada). Publique-se e intime-se. Relator: Luís Camolez |
| 30/06/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 30/06/2025 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 28/06/2025 |
Mero expediente
Autos n.º 0700687-07.2020.8.01.0009 Classe Mandado de Segurança Cível Impetrante Flávio Ramos da Silva Impetrado Estado do Acre Despacho Arquivem-se os autos com as formalidades de praxe. Senador Guiomard- AC, 27 de junho de 2025. Romário Divino Faria Juiz de Direito |
| 27/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/06/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 20/09/2024 10:59:27 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Ante o exposto, não admito o presente Recurso Extraordinário, com base no art. 1.030, V, do CPC/2015, e art. 350, V, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Esta decisão é elaborada nos termos da Recomendação n. 144, datada de 25/08/2023, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ (linguagem simplificada). Publique-se e intime-se. Relator: Luís Camolez |
| 04/11/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 01/06/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 01/06/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 15/03/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB9.22.70000830-8 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 15/03/2022 15:54 |
| 14/02/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 03/02/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/02/2022 |
Ato ordinatório
CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, abro vista ao Estado do Acre, para apresentar contrarrazões à Apelação de páginas 329/724, no prazo de 30 (trinta) dias. |
| 18/01/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB9.22.70000132-0 Tipo da Petição: Apelação Data: 18/01/2022 22:47 |
| 27/12/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 16/12/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/12/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 13/12/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0213/2021 Data da Disponibilização: 13/12/2021 Data da Publicação: 14/12/2021 Número do Diário: 6.968 Página: 149/155 |
| 10/12/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0213/2021 Teor do ato: Fica a PARTE AUTORA intimada por intermédio de sua advogada, da SENTENÇA de páginas 296/299, cuja parte dispoisitiva final é a seguinte: "(...) Isso posto, CONHEÇO dos DECLARATÓRIOS e dou-lhes provimento, com efeitos infrigentes, para o fim de DENEGAR a segurança e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Revogo a liminar conferida às fls. 137/140. Custas pelo embargado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Senador Guiomard-(AC), 02 de dezembro de 2021. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito" Advogados(s): Analuiza Frota Fernandes (OAB 5626/AC) |
| 07/12/2021 |
Ato ordinatório
Fica a PARTE AUTORA intimada por intermédio de sua advogada, da SENTENÇA de páginas 296/299, cuja parte dispoisitiva final é a seguinte: "(...) Isso posto, CONHEÇO dos DECLARATÓRIOS e dou-lhes provimento, com efeitos infrigentes, para o fim de DENEGAR a segurança e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Revogo a liminar conferida às fls. 137/140. Custas pelo embargado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Senador Guiomard-(AC), 02 de dezembro de 2021. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito" |
| 03/12/2021 |
Recebidos os autos
|
| 03/12/2021 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Modelo Padrão - Magistrado |
| 17/11/2021 |
Conclusos para julgamento
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| 08/11/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB9.21.80002047-3 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 08/11/2021 15:04 |
| 18/09/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 07/09/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/09/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Portal - MP |
| 12/08/2021 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB9.21.70003918-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 12/08/2021 20:32 |
| 02/08/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0125/2021 Data da Disponibilização: 02/08/2021 Data da Publicação: 03/08/2021 Número do Diário: 6.884 Página: 73/76 |
| 30/07/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0125/2021 Teor do ato: Autos n.º 0700687-07.2020.8.01.0009 ClasseMandado de Segurança Cível ImpetranteFlávio Ramos da Silva ImpetradoDiretor de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Acre Decisão Recebo os embargos de declaração opostos às fls. 288/292, com efeitos infringentes. Intime-se a parte embargada para, querendo, se manifestar acerca dos embargos, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.023, §2º, do NCPC). Após, dê-se vista ao MPE. Ao depois, façam os autos conclusos. Intimem-se. Senador Guiomard-AC, 15 de julho de 2021. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito Advogados(s): Analuiza Frota Fernandes (OAB 5626/AC) |
| 29/07/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 15/07/2021 |
Recebidos os autos
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| 15/07/2021 |
Embargos
Autos n.º 0700687-07.2020.8.01.0009 ClasseMandado de Segurança Cível ImpetranteFlávio Ramos da Silva ImpetradoDiretor de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Acre Decisão Recebo os embargos de declaração opostos às fls. 288/292, com efeitos infringentes. Intime-se a parte embargada para, querendo, se manifestar acerca dos embargos, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.023, §2º, do NCPC). Após, dê-se vista ao MPE. Ao depois, façam os autos conclusos. Intimem-se. Senador Guiomard-AC, 15 de julho de 2021. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito |
| 15/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 12/07/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB9.21.70003469-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 12/07/2021 17:26 |
| 05/07/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB9.21.80001245-4 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 05/07/2021 00:18 |
| 03/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 03/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 24/06/2021 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Juiz |
| 22/06/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/06/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/06/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 22/06/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 28/05/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0086/2021 Data da Disponibilização: 27/05/2021 Data da Publicação: 28/05/2021 Número do Diário: 6.840 Página: 63/68 |
| 26/05/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0086/2021 Teor do ato: Fica o AUTOR intimado por intermédio de sua advogada, da SENTENÇA de páginas 272/278, cuja parte dispositiva final é a seguinte: (...) "Ante o exposto, ao abrigo do judicioso parecer Ministerial de fls. 269/271, ratifico a liminar, e CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada por Flávio Ramos da Silva contra ato do Diretor de Administração Tributária do Estado do Acre, para o fim de declarar a inexistência de relação jurídica tributária ao recolhimento do ICMS no translado interestadual de rebanho bovino entre as fazendas do Impetrante, localizadas no Acre e em Rondônia, desde que não haja a troca de titularidade, e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Observo que esta decisão deve abranger toda e qualquer transferência de semoventes das propriedades de origem e destino que pertençam ao mesmo impetrante, ou para este estejam arrendadas, independente de novo ajuizamento de ação judicial. Oficie-se à autoridade coatora, dando-lhe conhecimento do inteiro teor desta decisão, enviando-lhe cópia da sentença (art. 12, parágrafo único da Lei 12.016/09). Intime-se, ainda, o Estado do Acre. Decorrido o prazo para eventual recurso voluntário, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, em cumprimento ao disposto no artigo 14, § 1.º, da Lei 12.016/09. A ser assim, decido a lide com resolução de mérito, na forma do art. 487, inc. I, do NCPC. Sem custas e honorários (Lei n.º 12.016/09, art. 25, e Súmula 512, do C. Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Senador Guiomard-(AC), 24 de maio de 2021. Afonso Brana Muniz Juiz de Direito" Advogados(s): Analuiza Frota Fernandes (OAB 5626/AC) |
| 26/05/2021 |
Ato ordinatório
Fica o AUTOR intimado por intermédio de sua advogada, da SENTENÇA de páginas 272/278, cuja parte dispositiva final é a seguinte: (...) "Ante o exposto, ao abrigo do judicioso parecer Ministerial de fls. 269/271, ratifico a liminar, e CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada por Flávio Ramos da Silva contra ato do Diretor de Administração Tributária do Estado do Acre, para o fim de declarar a inexistência de relação jurídica tributária ao recolhimento do ICMS no translado interestadual de rebanho bovino entre as fazendas do Impetrante, localizadas no Acre e em Rondônia, desde que não haja a troca de titularidade, e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Observo que esta decisão deve abranger toda e qualquer transferência de semoventes das propriedades de origem e destino que pertençam ao mesmo impetrante, ou para este estejam arrendadas, independente de novo ajuizamento de ação judicial. Oficie-se à autoridade coatora, dando-lhe conhecimento do inteiro teor desta decisão, enviando-lhe cópia da sentença (art. 12, parágrafo único da Lei 12.016/09). Intime-se, ainda, o Estado do Acre. Decorrido o prazo para eventual recurso voluntário, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, em cumprimento ao disposto no artigo 14, § 1.º, da Lei 12.016/09. A ser assim, decido a lide com resolução de mérito, na forma do art. 487, inc. I, do NCPC. Sem custas e honorários (Lei n.º 12.016/09, art. 25, e Súmula 512, do C. Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Senador Guiomard-(AC), 24 de maio de 2021. Afonso Brana Muniz Juiz de Direito" |
| 24/05/2021 |
Recebidos os autos
|
| 24/05/2021 |
Concedida a Segurança
Modelo Padrão - Magistrado |
| 26/04/2021 |
Conclusos para julgamento
|
| 26/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB9.21.80000763-9 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 25/04/2021 23:50 |
| 22/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/03/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 18/02/2021 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 18/02/2021 |
Juntada de mandado
|
| 18/02/2021 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Juntada |
| 05/02/2021 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 009.2021/000325-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/02/2021 Local: Secretaria Cível |
| 01/02/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB9.21.70000342-9 Tipo da Petição: Informações Data: 01/02/2021 20:00 |
| 28/01/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB9.21.70000300-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 28/01/2021 21:13 |
| 11/01/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0112/2020 Data da Disponibilização: 17/12/2020 Data da Publicação: 18/12/2020 Número do Diário: 6.738 Página: 102/103 |
| 11/01/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0112/2020 Data da Disponibilização: 17/12/2020 Data da Publicação: 18/12/2020 Número do Diário: 6.738 Página: 102/103 |
| 26/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 15/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/12/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 15/12/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0112/2020 Teor do ato: Dá a parte impetrante por initmada para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher a taxa de diligência externa. Advogados(s): Analuiza Frota Fernandes (OAB 5626/AC) |
| 15/12/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0112/2020 Teor do ato: Decisão Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar ajuizado por Flávio Ramos da Silva em face do Diretor de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Acre, ambos nos autos qualificados. Narra o impetrante, em breves linhas, que explora pecuária de corte, cujas atividades exerce em propriedades rurais situadas nos Estados do Acre e Rondônia. No Estado do Acre, explora atividade pecuária em estabelecimento arrendado, conforme contrato de arrendamento anexado às fls. 29/31. Já no Estado de Rondônia, o impetrante é proprietário de terra na qual exerce a atividade pecuária, consoante demonstra o contrato particular de compra e venda de imóvel às fls. 33/34. Sustenta que pretende transportar semoventes do imóvel arrendado no Estado do Acre (BR 317, km 05, estrada de Boca do Acre, zona rural de Senador Guiomard-AC) para a sua propriedade rural localizada no Estado de Rondônia (Ramal Baixa Verde, km 15, Distrito de Vila Califórnia, município de Porto Velho-RO). Todavia, aduz que no Estado do Acre, as operações de transferência de boi em pé de uma propriedade rural para outra, ainda que pertencente ao mesmo titular, têm sido consideradas pelas autoridades coatoras como fato gerador do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), motivo pelo qual o Fisco Estadual efetua o lançamento da cobrança do imposto ICMS. Ao final, requer, liminarmente, que o impetrado se abstenha de lançar e cobrar o recolhimento de ICMS sobre as operações de remessa (transferência) de gado entre seus próprios estabelecimentos, sem a transferência de titularidade, em operações internas ou interestaduais. Consequentemente, em caso de deferimento da pretensa liminar, suplica que seja determinado que a autoridade coatora que se abstenha de praticar qualquer ato capaz de restringir a circulação de tais bens/mercadorias do impetrante, tendo como base a incidência do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias entre estabelecimentos de mesmo titular, ainda que em outras unidades da federação, tais como: apreender, reter, cobrar o ICMS de qualquer mercadoria do impetrante, quando devidamente documentado de que se trata de simples remessa de bens para estabelecimentos de sua titularidade (por não haver ato de mercancia), obstando, assim, a lavratura de Auto de infração, inscrição em dívida ativa, protesto, ajuizamento de execução fiscal, impedimento de certidão de regularidade fiscal ou apreensão de mercadoria, até ulterior julgamento do presente mandamus. E, no mérito, busca a confirmação do provimento de urgência postulado. Com a inicial vieram os documentos de fls. 22/135. É o sucinto relato. Decido. Embora seja perfeitamente possível a concessão de medida liminar em mandado de segurança, não posso ignorar o fato de que o seu deferimento está condicionado à observância, no caso concreto, dos pressupostos que lhe são próprios. Para a concessão de liminar em mandado de segurança, como no caso em exame, necessário se faz perquirir o preenchimento de seus pressupostos, quais sejam a plausibilidade do direito invocado, baseado em fundado receio de dano, e o perigo que a demora do processo possa causar ao direito pleiteado. O primeiro consiste na possibilidade de existência do direito invocado; o segundo, por sua vez, refere-se à probabilidade de haver dano para uma das partes até o julgamento final da ação. No caso ora em julgamento, vislumbro presentes os requisitos necessários à concessão da liminar. A questão posta em análise refere-se à incidência de ICMS sobre a transferência de bovinos entre propriedades do mesmo contribuinte. O impetrante demonstrou que exerce atividade agropecuária em duas propriedade rurais, uma em Senador Guiomard-AC e outra em Porto Velho-RO, e pretende transportar alguns semoventes de uma área rural para outra. Vejamos o que dispõe a Súmula nº 166, do STJ (Superior Tribunal de Justiça): "não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte." Portanto, a transferência de semoventes, de titularidade do impetrante, situados em imóvel arrendado ao Sr. Flávio Ramos da Silva, para outro imóvel, cujo proprietário é o impetrante, não configura hipótese de incidência de ICMS, ainda que o deslocamento do rebanho ocorra para Estado diverso da propriedade originária, tendo em vista que para a devida incidência se mostra indispensável a circulação jurídica do bem com a transferência da titularidade/propriedade. Insta salientar que a circulação jurídica do bem pressupõe o efetivo ato de mercancia com a finalidade de obtenção de lucro e a transferência de titularidade, e não o simples deslocamento físico do bem. Sem mudança de titularidade dos semoventes, não há que se falar em tributação por meio de ICMS. Nesse sentido, é o posicionamento do nosso Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, senão vejamos: "TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ICMS. FATO GERADOR. DESLOCAMENTO DE GADO. ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE. ESTADOS DIVERSOS. AGRAVO PROVIDO. 1. O simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte é incapaz de gerar a incidência de ICMS, ainda quando localizados em estados diversos da federação. 2. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo de instrumento provido." (TJ-AC, Agravo de Instrumento nº 1002105-36.2017.8.01.0000, Rel. Desª. Regina Ferrari, Segunda Câmara Cível, julgado em 03/04/2019, DJe 06/04/2019) Assim, em juízo de cognição sumária, perfunctório, o impetrante logrou êxito em demonstrar a plausibilidade do direito invocado. Da mesma forma, está caracterizado o perigo da demora, na medida em que caso os bovinos sejam transportados sem o recolhimento do ICMS, o impetrante poderá ser autuado pela autoridade coatora. Posto isso, DEFIRO o pedido de concessão de medida liminar do mandado de segurança, o que faço com fundamento no art. 7º, da Lei n.º 12.016/09, porquanto se encontram presentes, no caso, os requisitos para a sua concessão e, por conseguinte, intime-se a autoridade coatora para que, se abstenha de exigir do impetrante o recolhimento de ICMS sobre as operações de simples transferência de gado em pé (vivo) entre a propriedade arrendada pelo impetrante no Estado do Acre e a sua propriedade no Estado de Rondônia, isto é, de um mesmo contribuinte situadas em territórios de Estados diversos, devendo a impetrada analisar cada caso concreto. Via de consequência, se abstenha a impetrada, também, de apreender, reter, restringir a circulação dos semoventes, lavrar auto de infração, inscrever em dívida ativa, protesto, ajuizar execução fiscal, impedir a emissão de certidão de regularidade fiscal, tudo relativo às operações supracitadas, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), além de configurar-se crime de desobediência. Destaco que a concessão da presente liminar não impede que a impetrada proceda a fiscalização sanitária e exija a Guia de Trânsito Animal GTA. Notifique-se a autoridade coatora, com cópia da inicial e dos documentos que a instruem, para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações que julgar necessárias, consoante o disposto no art. 7º, inc. I, da Lei n. 12.016/09. Dê-se ciência do feito ao Estado do Acre, na pessoa de seu representante judicial, (enviando-lhe cópia da inicial e dos documentos que a instruem) para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, inc. II, da Lei n. 12.016/09). Após, com ou sem as informações, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação, em 10 (dez) dias (art. 12, da Lei n. 12.016/09). Intime-se o impetrante, por intermédio de seu advogado, via DJe. Senador Guiomard-AC, 19 de novembro de 2020. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito Advogados(s): Analuiza Frota Fernandes (OAB 5626/AC) |
| 15/12/2020 |
Ato ordinatório
Dá a parte impetrante por initmada para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher a taxa de diligência externa. |
| 15/12/2020 |
Publicado Ato Judicial
Decisão Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar ajuizado por Flávio Ramos da Silva em face do Diretor de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Acre, ambos nos autos qualificados. Narra o impetrante, em breves linhas, que explora pecuária de corte, cujas atividades exerce em propriedades rurais situadas nos Estados do Acre e Rondônia. No Estado do Acre, explora atividade pecuária em estabelecimento arrendado, conforme contrato de arrendamento anexado às fls. 29/31. Já no Estado de Rondônia, o impetrante é proprietário de terra na qual exerce a atividade pecuária, consoante demonstra o contrato particular de compra e venda de imóvel às fls. 33/34. Sustenta que pretende transportar semoventes do imóvel arrendado no Estado do Acre (BR 317, km 05, estrada de Boca do Acre, zona rural de Senador Guiomard-AC) para a sua propriedade rural localizada no Estado de Rondônia (Ramal Baixa Verde, km 15, Distrito de Vila Califórnia, município de Porto Velho-RO). Todavia, aduz que no Estado do Acre, as operações de transferência de boi em pé de uma propriedade rural para outra, ainda que pertencente ao mesmo titular, têm sido consideradas pelas autoridades coatoras como fato gerador do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), motivo pelo qual o Fisco Estadual efetua o lançamento da cobrança do imposto ICMS. Ao final, requer, liminarmente, que o impetrado se abstenha de lançar e cobrar o recolhimento de ICMS sobre as operações de remessa (transferência) de gado entre seus próprios estabelecimentos, sem a transferência de titularidade, em operações internas ou interestaduais. Consequentemente, em caso de deferimento da pretensa liminar, suplica que seja determinado que a autoridade coatora que se abstenha de praticar qualquer ato capaz de restringir a circulação de tais bens/mercadorias do impetrante, tendo como base a incidência do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias entre estabelecimentos de mesmo titular, ainda que em outras unidades da federação, tais como: apreender, reter, cobrar o ICMS de qualquer mercadoria do impetrante, quando devidamente documentado de que se trata de simples remessa de bens para estabelecimentos de sua titularidade (por não haver ato de mercancia), obstando, assim, a lavratura de Auto de infração, inscrição em dívida ativa, protesto, ajuizamento de execução fiscal, impedimento de certidão de regularidade fiscal ou apreensão de mercadoria, até ulterior julgamento do presente mandamus. E, no mérito, busca a confirmação do provimento de urgência postulado. Com a inicial vieram os documentos de fls. 22/135. É o sucinto relato. Decido. Embora seja perfeitamente possível a concessão de medida liminar em mandado de segurança, não posso ignorar o fato de que o seu deferimento está condicionado à observância, no caso concreto, dos pressupostos que lhe são próprios. Para a concessão de liminar em mandado de segurança, como no caso em exame, necessário se faz perquirir o preenchimento de seus pressupostos, quais sejam a plausibilidade do direito invocado, baseado em fundado receio de dano, e o perigo que a demora do processo possa causar ao direito pleiteado. O primeiro consiste na possibilidade de existência do direito invocado; o segundo, por sua vez, refere-se à probabilidade de haver dano para uma das partes até o julgamento final da ação. No caso ora em julgamento, vislumbro presentes os requisitos necessários à concessão da liminar. A questão posta em análise refere-se à incidência de ICMS sobre a transferência de bovinos entre propriedades do mesmo contribuinte. O impetrante demonstrou que exerce atividade agropecuária em duas propriedade rurais, uma em Senador Guiomard-AC e outra em Porto Velho-RO, e pretende transportar alguns semoventes de uma área rural para outra. Vejamos o que dispõe a Súmula nº 166, do STJ (Superior Tribunal de Justiça): "não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte." Portanto, a transferência de semoventes, de titularidade do impetrante, situados em imóvel arrendado ao Sr. Flávio Ramos da Silva, para outro imóvel, cujo proprietário é o impetrante, não configura hipótese de incidência de ICMS, ainda que o deslocamento do rebanho ocorra para Estado diverso da propriedade originária, tendo em vista que para a devida incidência se mostra indispensável a circulação jurídica do bem com a transferência da titularidade/propriedade. Insta salientar que a circulação jurídica do bem pressupõe o efetivo ato de mercancia com a finalidade de obtenção de lucro e a transferência de titularidade, e não o simples deslocamento físico do bem. Sem mudança de titularidade dos semoventes, não há que se falar em tributação por meio de ICMS. Nesse sentido, é o posicionamento do nosso Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, senão vejamos: "TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ICMS. FATO GERADOR. DESLOCAMENTO DE GADO. ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE. ESTADOS DIVERSOS. AGRAVO PROVIDO. 1. O simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte é incapaz de gerar a incidência de ICMS, ainda quando localizados em estados diversos da federação. 2. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo de instrumento provido." (TJ-AC, Agravo de Instrumento nº 1002105-36.2017.8.01.0000, Rel. Desª. Regina Ferrari, Segunda Câmara Cível, julgado em 03/04/2019, DJe 06/04/2019) Assim, em juízo de cognição sumária, perfunctório, o impetrante logrou êxito em demonstrar a plausibilidade do direito invocado. Da mesma forma, está caracterizado o perigo da demora, na medida em que caso os bovinos sejam transportados sem o recolhimento do ICMS, o impetrante poderá ser autuado pela autoridade coatora. Posto isso, DEFIRO o pedido de concessão de medida liminar do mandado de segurança, o que faço com fundamento no art. 7º, da Lei n.º 12.016/09, porquanto se encontram presentes, no caso, os requisitos para a sua concessão e, por conseguinte, intime-se a autoridade coatora para que, se abstenha de exigir do impetrante o recolhimento de ICMS sobre as operações de simples transferência de gado em pé (vivo) entre a propriedade arrendada pelo impetrante no Estado do Acre e a sua propriedade no Estado de Rondônia, isto é, de um mesmo contribuinte situadas em territórios de Estados diversos, devendo a impetrada analisar cada caso concreto. Via de consequência, se abstenha a impetrada, também, de apreender, reter, restringir a circulação dos semoventes, lavrar auto de infração, inscrever em dívida ativa, protesto, ajuizar execução fiscal, impedir a emissão de certidão de regularidade fiscal, tudo relativo às operações supracitadas, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), além de configurar-se crime de desobediência. Destaco que a concessão da presente liminar não impede que a impetrada proceda a fiscalização sanitária e exija a Guia de Trânsito Animal GTA. Notifique-se a autoridade coatora, com cópia da inicial e dos documentos que a instruem, para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações que julgar necessárias, consoante o disposto no art. 7º, inc. I, da Lei n. 12.016/09. Dê-se ciência do feito ao Estado do Acre, na pessoa de seu representante judicial, (enviando-lhe cópia da inicial e dos documentos que a instruem) para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, inc. II, da Lei n. 12.016/09). Após, com ou sem as informações, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação, em 10 (dez) dias (art. 12, da Lei n. 12.016/09). Intime-se o impetrante, por intermédio de seu advogado, via DJe. Senador Guiomard-AC, 19 de novembro de 2020. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito |
| 07/12/2020 |
Publicado Ato Judicial
Fica intimada a parte autora acerca da Decisão que segue abaixo, bem como para, no prazo de 15 dias, recolher a taxa de diligência externa. DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar ajuizado por Flávio Ramos da Silva em face do Diretor de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Acre, ambos nos autos qualificados. Narra o impetrante, em breves linhas, que explora pecuária de corte, cujas atividades exerce em propriedades rurais situadas nos Estados do Acre e Rondônia. No Estado do Acre, explora atividade pecuária em estabelecimento arrendado, conforme contrato de arrendamento anexado às fls. 29/31. Já no Estado de Rondônia, o impetrante é proprietário de terra na qual exerce a atividade pecuária, consoante demonstra o contrato particular de compra e venda de imóvel às fls. 33/34. Sustenta que pretende transportar semoventes do imóvel arrendado no Estado do Acre (BR 317, km 05, estrada de Boca do Acre, zona rural de Senador Guiomard-AC) para a sua propriedade rural localizada no Estado de Rondônia (Ramal Baixa Verde, km 15, Distrito de Vila Califórnia, município de Porto Velho-RO). Todavia, aduz que no Estado do Acre, as operações de transferência de boi em pé de uma propriedade rural para outra, ainda que pertencente ao mesmo titular, têm sido consideradas pelas autoridades coatoras como fato gerador do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), motivo pelo qual o Fisco Estadual efetua o lançamento da cobrança do imposto ICMS. Ao final, requer, liminarmente, que o impetrado se abstenha de lançar e cobrar o recolhimento de ICMS sobre as operações de remessa (transferência) de gado entre seus próprios estabelecimentos, sem a transferência de titularidade, em operações internas ou interestaduais. Consequentemente, em caso de deferimento da pretensa liminar, suplica que seja determinado que a autoridade coatora que se abstenha de praticar qualquer ato capaz de restringir a circulação de tais bens/mercadorias do impetrante, tendo como base a incidência do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias entre estabelecimentos de mesmo titular, ainda que em outras unidades da federação, tais como: apreender, reter, cobrar o ICMS de qualquer mercadoria do impetrante, quando devidamente documentado de que se trata de simples remessa de bens para estabelecimentos de sua titularidade (por não haver ato de mercancia), obstando, assim, a lavratura de Auto de infração, inscrição em dívida ativa, protesto, ajuizamento de execução fiscal, impedimento de certidão de regularidade fiscal ou apreensão de mercadoria, até ulterior julgamento do presente mandamus. E, no mérito, busca a confirmação do provimento de urgência postulado. Com a inicial vieram os documentos de fls. 22/135. É o sucinto relato. Decido. Embora seja perfeitamente possível a concessão de medida liminar em mandado de segurança, não posso ignorar o fato de que o seu deferimento está condicionado à observância, no caso concreto, dos pressupostos que lhe são próprios. Para a concessão de liminar em mandado de segurança, como no caso em exame, necessário se faz perquirir o preenchimento de seus pressupostos, quais sejam a plausibilidade do direito invocado, baseado em fundado receio de dano, e o perigo que a demora do processo possa causar ao direito pleiteado. O primeiro consiste na possibilidade de existência do direito invocado; o segundo, por sua vez, refere-se à probabilidade de haver dano para uma das partes até o julgamento final da ação. No caso ora em julgamento, vislumbro presentes os requisitos necessários à concessão da liminar. A questão posta em análise refere-se à incidência de ICMS sobre a transferência de bovinos entre propriedades do mesmo contribuinte. O impetrante demonstrou que exerce atividade agropecuária em duas propriedade rurais, uma em Senador Guiomard-AC e outra em Porto Velho-RO, e pretende transportar alguns semoventes de uma área rural para outra. Vejamos o que dispõe a Súmula nº 166, do STJ (Superior Tribunal de Justiça): "não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte." Portanto, a transferência de semoventes, de titularidade do impetrante, situados em imóvel arrendado ao Sr. Flávio Ramos da Silva, para outro imóvel, cujo proprietário é o impetrante, não configura hipótese de incidência de ICMS, ainda que o deslocamento do rebanho ocorra para Estado diverso da propriedade originária, tendo em vista que para a devida incidência se mostra indispensável a circulação jurídica do bem com a transferência da titularidade/propriedade. Insta salientar que a circulação jurídica do bem pressupõe o efetivo ato de mercancia com a finalidade de obtenção de lucro e a transferência de titularidade, e não o simples deslocamento físico do bem. Sem mudança de titularidade dos semoventes, não há que se falar em tributação por meio de ICMS. Nesse sentido, é o posicionamento do nosso Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, senão vejamos: "TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ICMS. FATO GERADOR. DESLOCAMENTO DE GADO. ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE. ESTADOS DIVERSOS. AGRAVO PROVIDO. 1. O simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte é incapaz de gerar a incidência de ICMS, ainda quando localizados em estados diversos da federação. 2. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo de instrumento provido." (TJ-AC, Agravo de Instrumento nº 1002105-36.2017.8.01.0000, Rel. Desª. Regina Ferrari, Segunda Câmara Cível, julgado em 03/04/2019, DJe 06/04/2019) Assim, em juízo de cognição sumária, perfunctório, o impetrante logrou êxito em demonstrar a plausibilidade do direito invocado. Da mesma forma, está caracterizado o perigo da demora, na medida em que caso os bovinos sejam transportados sem o recolhimento do ICMS, o impetrante poderá ser autuado pela autoridade coatora. Posto isso, DEFIRO o pedido de concessão de medida liminar do mandado de segurança, o que faço com fundamento no art. 7º, da Lei n.º 12.016/09, porquanto se encontram presentes, no caso, os requisitos para a sua concessão e, por conseguinte, intime-se a autoridade coatora para que, se abstenha de exigir do impetrante o recolhimento de ICMS sobre as operações de simples transferência de gado em pé (vivo) entre a propriedade arrendada pelo impetrante no Estado do Acre e a sua propriedade no Estado de Rondônia, isto é, de um mesmo contribuinte situadas em territórios de Estados diversos, devendo a impetrada analisar cada caso concreto. Via de consequência, se abstenha a impetrada, também, de apreender, reter, restringir a circulação dos semoventes, lavrar auto de infração, inscrever em dívida ativa, protesto, ajuizar execução fiscal, impedir a emissão de certidão de regularidade fiscal, tudo relativo às operações supracitadas, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), além de configurar-se crime de desobediência. Destaco que a concessão da presente liminar não impede que a impetrada proceda a fiscalização sanitária e exija a Guia de Trânsito Animal GTA. Notifique-se a autoridade coatora, com cópia da inicial e dos documentos que a instruem, para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações que julgar necessárias, consoante o disposto no art. 7º, inc. I, da Lei n. 12.016/09. Dê-se ciência do feito ao Estado do Acre, na pessoa de seu representante judicial, (enviando-lhe cópia da inicial e dos documentos que a instruem) para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, inc. II, da Lei n. 12.016/09). Após, com ou sem as informações, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação, em 10 (dez) dias (art. 12, da Lei n. 12.016/09). Intime-se o impetrante, por intermédio de seu advogado, via DJe. Senador Guiomard-AC, 19 de novembro de 2020. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito |
| 19/11/2020 |
Outras Decisões
Modelo Padrão |
| 05/11/2020 |
Mero expediente
Despacho - Correição - Genérico |
| 05/11/2020 |
Petição
|
| 03/11/2020 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 28/01/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 01/02/2021 |
Informações |
| 25/04/2021 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 05/07/2021 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 12/07/2021 |
Embargos de Declaração |
| 12/08/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| 08/11/2021 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 18/01/2022 |
Apelação |
| 15/03/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |