| Autor |
Atlas Construção e Comércio Eireli
Advogado: Willian Alencar Moreira |
| Impetrado | R. M. Construções Ltda |
| Intrsdo | Município de Senador Guiomard |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/04/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 19/04/2023 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 12/04/2023 |
Mero expediente
Autos n.º 0700788-44.2020.8.01.0009 ClasseMandado de Segurança Cível AutorAtlas Construção e Comércio Eireli ImpetradoR. M. Construções Ltda e outros Despacho Arquivem-se os autos com as formalidades de praxe. Cumpra-se. Senador Guiomard- AC, 12 de abril de 2023. Romário Divino Faria Juiz de Direito |
| 27/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 27/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 19/04/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 19/04/2023 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 12/04/2023 |
Mero expediente
Autos n.º 0700788-44.2020.8.01.0009 ClasseMandado de Segurança Cível AutorAtlas Construção e Comércio Eireli ImpetradoR. M. Construções Ltda e outros Despacho Arquivem-se os autos com as formalidades de praxe. Cumpra-se. Senador Guiomard- AC, 12 de abril de 2023. Romário Divino Faria Juiz de Direito |
| 27/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 27/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 07/02/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 07/02/2023 |
Expedição de Certidão
Ato Ordinatório - L2 - Abrir vista à Fazenda Pública Municipal, Estadual e União - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 07/02/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0030/2023 Data da Disponibilização: 06/02/2023 Data da Publicação: 07/02/2023 Número do Diário: 92/94 Página: 7.237 |
| 03/02/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0030/2023 Teor do ato: D E S P A C H O Tendo em perspectiva o trânsito em julgado do v. Acórdão do E. Tribunal de Justiça Acriano, determino a intimação das partes para tomarem conhecimento do retorno dos autos a esta Comarca, bem como para, no prazo de 05 (cinco) dias, requererem o que entenderem pertinente, sob pena de arquivamento. Senador Guiomard- AC, 01 de dezembro de 2022. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito Advogados(s): Willian Alencar Moreira (OAB 5073/AC) |
| 05/12/2022 |
Recebidos os autos
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| 05/12/2022 |
Mero expediente
D E S P A C H O Tendo em perspectiva o trânsito em julgado do v. Acórdão do E. Tribunal de Justiça Acriano, determino a intimação das partes para tomarem conhecimento do retorno dos autos a esta Comarca, bem como para, no prazo de 05 (cinco) dias, requererem o que entenderem pertinente, sob pena de arquivamento. Senador Guiomard- AC, 01 de dezembro de 2022. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito |
| 07/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 25/10/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 31/08/2022 11:02:57 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. MODALIDADE TOMADA DE PREÇOS. PREÇO UNITÁRIO. EDITAL ACIMA DO ESTIPULADO. PREÇO GLOBAL AQUÉM DA EMPRESA VENCEDORA. DESCLASSIFICAÇÃO AFASTADA. REMESSA NECESSÁRIA IMPROCEDENTE. 1. A exigência de planilha com a definição dos preços unitários não conduziria a desclassificar a proposta que, tendo o preço global nos limites da estimativa do mercado, possua algum de seus itens internos em valor acima da média de mercado de vez que esta definição interna de custos dentro da planilha integraria a liberdade de gestão econômica do preço por parte da empresa licitante. 2. Ademais, embora existindo pequeno sobrepreço em um dos itens da planilha do licitante, se o preço global do licitante, após o certame licitatório, estiver nos lindes do preço estimado pela Administração, inconteste não somente a ausência de dano ao erário bem como a existência de economia no preço do contrato quando analisado como um todo. 3. Remessa Necessária julgada improcedente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária Cível n. 0700788-44.2020.8.01.0009, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pela improcedência da remessa necessária, nos termos do voto da Relator e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 17 de agosto de 2022. Relatora: Eva Evangelista |
| 16/02/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 16/02/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 16/02/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 16/12/2021 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PJ - Positiva |
| 16/12/2021 |
Juntada de mandado
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| 25/10/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0190/2021 Teor do ato: Fica intimada a parte impretante para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o recolhimento da taxa de diligência externa, visando dar cumprimento às determinações remanescentes da Sentença de fls. 118/123. Advogados(s): Willian Alencar Moreira (OAB 5073/AC) |
| 25/10/2021 |
Ato ordinatório
Fica intimada a parte impretante para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o recolhimento da taxa de diligência externa, visando dar cumprimento às determinações remanescentes da Sentença de fls. 118/123. |
| 29/09/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB9.21.80001740-5 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 29/09/2021 09:46 |
| 18/09/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 15/09/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 09/09/2021 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Juiz |
| 08/09/2021 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 009.2021/001917-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/12/2021 Local: Secretaria Cível |
| 08/09/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0160/2021 Data da Disponibilização: 08/09/2021 Data da Publicação: 09/09/2021 Número do Diário: 6.908 Página: 103/112 |
| 07/09/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/09/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 07/09/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Portal - MP |
| 07/09/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Ato Ordinatório - Genérico |
| 06/09/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0159/2021 Data da Disponibilização: 06/09/2021 Data da Publicação: 08/09/2021 Número do Diário: 6.907 Página: 95/98 |
| 03/09/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0160/2021 Teor do ato: S E N T E N Ç A Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar ajuizado por Atlas Construção e Comércio Eireli-EPP em face do Secretário de Licitação do Município de Senador Guiomard, Sr. Glauber das Cruz Lima, e das empresas R. M. Construções Ltda. e Emot Construções Ltda., todos devidamente qualificados nos autos. Narra a impetrante, em breves linhas, que participaram de licitação pública, divulgada pela Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura Municipal de Senador Guiomard CPL/PMSG, sob a modalidade Tomada de Preços, Edital nº 002/2020, tendo como objeto a construção de contenção nas margens do Igarapé Judia, com área total de 378,78m², no município de Senador Guiomard-AC. Conta que em 17/06/2020, ocorreu a reunião para recebimento e abertura dos envelopes de documentação e proposta de preços. Sustenta que foram credenciadas 05 (cinco) empresas, sendo que três foram inabilitadas e somente duas foram habilitadas, dentre estas estava a impetrante. Aduz que após transcorridos os prazos para recurso e contrarrazões foi impetrado Mandado de Segurança objetivando garantir a participação da empresa EMOT CONSTRUÇÕES LTDA o que foi determinado judicialmente, sendo então marcada reunião para reabertura das propostas no dia 13 de outubro de 2020, tendo a impetrante apresentado o menor preço, momento em que o procedimento foi encaminhando para análise do engenheiro da prefeitura Ronald Camargo Susuki CREA 9.460 D/AC. Sustenta que o engenheiro da prefeitura o Sr. Ronald Camargo Susuki CREA 9.460 D/AC, desaprovou a proposta de preço da Atlas Construção e Comércio Eireli, alegando que a impetrante, apresenta o valor do preço unitário do item 11.38.14 maior que o preço unitário de referência e não se encontra na proposta apresentada, justificativa para este valor. Descreve que no dia 20 de outubro de 2020 ingressou, com o recurso administrativo cabível solicitando a reanálise da desclassificação da impetrante utilizando como embasamento aspectos jurídicos e justificativas, inclusive apontando divergência na forma de auferir itens, tendo em vista que o SINAPI Sistema Nacional de Preços e Índices para a Construção Civil apresenta valor do item diferente do referencial de análise. Destaca que o item cotado na planilha é 0,026% do preço da licitação, que em reais corresponde a R$ 101,63 (Cento e um reais e sessenta e três centavos) além do valor de referência utilizado pela AMAC e iria onerar a administração pública em mais de 5,6% do valor da proposta apresentado pela empresa impetrante, perfazendo um total de R$ 21.930,23 (vinte e um mil, novecentos e trinta reais e vinte e três centavos). Assevera que no dia 30 de novembro de 2020, com a reabertura da ata, consta no referido processo licitatório um documento, novamente analisado pelo Sr. Ronald Carmago Susuki, impedindo, desde tão logo, um reexame válido, além de não constar no pedido administrativo parecer jurídico da procuradoria. Por fim, requere a concessão de medida liminar, a fim de que o impetrado classifique a impetrante Atlas Construção e Comércio Eireli-EPP no certame ou, subsidiariamente, que suspenda todos os atos relativos ao Processo Licitatório Tomada de Preços nº 02/2020 e/ou todos os efeitos da decisão consignada na Ata de Abertura da Sessão de Tomada de Preços, da Comissão Permanente de Licitação do Município de Senador Guiomard- CPL/PMSG, até o julgamento da presente ação. No mérito, postulam a confirmação da liminar. Com a inicial vieram os documentos de fls. 07/66. A liminar foi deferida para determinar que o Secretário de Licitação do Município de Senador Guiomard, Sr. Glauber da Cruz Lima, declarasse, por meio do pregoeiro Luciano Gonçalves Brandão que a impetrante Atlas Construção e Comércio Eireli - EPP. Fosse classificada e pudesse concorrer no procedimento licitatório Tomada de Preços, Edital n.º 002/2020, tendo como objeto a construção de contenção nas margens do Igarapé Judia, com área total de 378,78m², no município de Senador Guiomard-AC, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais). Manifestação do Município de Senador Guiomard/AC informando que a empresa impetrante foi devidamente habilitada no procedimento licitatório (fls. 102). A Autoridade Coatora foi notificada e não apresentou informações, assim como as empresas R. M Construções Ltda e EMOT Construções Ltda (fl. 107). Com vista dos autos, a ilustre representante do Ministério Público, em brilhante manifestação, se pronunciou nos autos pela concessão da segurança, para, confirmando a liminar, declarar a impetrante habilitada no certame Tomada de Preços n.º 002\2020-PMSG (fls. 111/115). É, no essencial, o relatório. Decido. Trata-se de mandado de segurança. Preconiza a Carta Constitucional de Outubro 1988 que conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (inciso LXIX, art. 5º). Em idêntica perspectiva é o disposto no art. 1º, caput, da Lei Federal nº 12.016/09. Na esteira do incensurável magistério do saudoso Hely Lopes Meirelles, Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança... (Mandado de Segurança. 29ª ed. Malheiros. São Paulo/SP. 2006. P. 36/37). Ora, direito líquido e certo é aquele que é provado de plano pela empresa impetrante, e, como demonstrado nos autos, fica evidenciado que, no mínimo, houve falta de razoabilidade na apreciação da proposta da impetrante pela Administração, como se demonstrará a seguir. A autora foi desclassificada porque apresentou proposta de preços em desacordo com o previsto no Edital, especificamente com o item 11.38.14 (POSTE CONCRETO SEÇÃO CIRCULAR COMPRIMENTO=9M CARGA NOMINAL NO TOPO 200KG INCLUSIVE ESCAVACAO EXCLUSIVE TRANSPORTE - FORNECIMENTO E COLOCAÇÃO) maior que o preço de referência e não justificativa na proposta o valor superior, deixando de cumprir, desta forma, o item 12 do Edital n.º 002/2020 que determina que as propostas que tenham preço global ou unitários acima do preço de referência serão desclassificadas. Em virtude da proposta de preços apresentada pela impetrante, conter preço unitário superior àquele constante do orçamento referencial, o que poderia importar em aumento do preço final do ajuste. Em que pese a impetrante ter orçado um item unitário com valor superior ao do preço referencial, certo é que verifica-se uma diferença significativa entre o preço global apresentado pela impetrante em sua proposta comercial R$ 390.696,04 (trezentos e noventa mil seiscentos e noventa e seis reais e quatro centavos) -, contra R$ 412.737,86 (quatrocentos e doze mil setecentos e trinta e sete reais e oitenta e seis centavos) da vencedora do certame (RM Construções Ltda), a quem foi adjudicado o objeto do certame. Ora, é pouco crível que o preço majorado de um único item de insumo, possa interferir de tal maneira significativa no montante final, a ponto de superar a grande discrepância entre os valores das propostas apresentadas pela impetrante e pela licitante que se sagrou vencedora. Frise-se que conquanto a empresa tenha apresentado proposta com valor menor que as impetradas, a impetrante, por não atender a todos os requisitos constantes do respectivo edital de licitação, foi desclassificada. Com efeito, tem-se que o cerne da questão sub judice está em verificar se há, ou não, manifesta ilegalidade no ato administrativo emanado pela Administração Pública que desclassificou a impetrante do procedimento licitatório referente ao Edital de Tomada de Preço n.º 002/2020. A necessidade de observância estrita aos termos fixados no edital não significa, porém, que, ao aplicar a Lei nº 8.666/93, o operador do Direito esteja limitado a uma mera "atividade mecânica". É necessário, antes, compreender os valores protegidos pelo diploma legal, verificar os fins a serem atingidos, bem como escolher a solução mais compatível com todos os princípios jurídicos consagrados pelo ordenamento. Conforme se pode inferir da leitura dos dispositivos supratranscritos (do edital), o edital de tomada previu expressamente que seriam desclassificadas aquelas empresas que apresentassem propostas não só com valor global acima do referencial, mas, também, com valores unitários acima dos previstos pela Administração Pública. Importante ressaltar, entretanto, que o fato de a proposta do licitante apresentar preço unitário de insumo acima daquele previstos pelo ente público, por si só, não é suficiente a caracterizar a excessividade apta a incorrer em sua desclassificação do certame licitatório. É preciso, antes, distinguir os graus de discrepância existentes entre os custos unitários ofertados pelos licitantes e os custos unitários cotados pela Administração. Em uma licitação onde o objeto é composto pela execução de vários serviços, é evidente que alguns deles apresentarão preços unitários acima dos fixados pela Administração. O ponto, então, é saber a magnitude dessa diferença, e, ainda, os seus reflexos sobre a execução. Nos casos em que a discrepância é razoável, normal, não há de falar em desclassificação de propostas. Na hipótese em análise, verifica-se que tão somente o insumo previsto no item 11.38.14 (POSTE CONCRETO SEÇÃO CIRCULAR COMPRIMENTO=9M CARGA NOMINAL NO TOPO 200KG INCLUSIVE ESCAVACAO EXCLUSIVE TRANSPORTE - FORNECIMENTO E COLOCAÇÃO) apresentou sobrepreço em relação àquele anteriormente orçado pela Administração Municipal. Destarte, verifica-se que, ao menos em tese, diante do preço global apresentado pela impetrante é inferior à proposta vencedora do certame, logo a desclassificação daquela é ilegal, não atendendo aos ditames da proteção ao interesse público. Portanto, verifica-se que o ato administrativo que desclassificou a proposta da impetrante falha por falta de razoabilidade e proporcionalidade, afetando além disso o princípio constitucional da eficiência no tocante às contas públicas, tendo em vista a declaração como vencedora do certame de empresa que apresentou proposta muito mais onerosa ao erário, deve esse mesmo ato administrativo ser reputado de ilegal, e, como tal, anulado. Pelo exposto, CONCEDO a segurança pleiteada na inicial para anular o ato da Comissão Municipal de Licitações que desclassificou Atlas Construção e Comércio Eireli-EPP, nos autos qualificada, na Tomada de Preços n.º 002/2020 PMSG, garantindo, por conseguinte, sua participação nas fases subsequentes do referido certame. Ficam, ainda, ratificados os termos da liminar concedida na origem. Oficie-se à autoridade coatora, dando-lhe conhecimento do inteiro teor desta decisão, enviando-lhe cópia da sentença (art. 12, parágrafo único da Lei 12.016/09). Intime-se, ainda, o Sr. Glauber das Cruz Lima e o Município de Senador Guiomard/AC, assim como as demais empresas. Decorrido o prazo para eventual recurso voluntário, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, em cumprimento ao disposto no artigo 14, § 1.º, da Lei supracitada. A ser assim, decido a lide com resolução de mérito, na forma do art. 487, inc. I, do NCPC. Sem custas e honorários (Lei n.º 12.016/09, art. 25, e Súmula 512 do C. Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Senador Guiomard-(AC), 13 de agosto de 2021. Romário Divino Faria Juiz de Direito Advogados(s): Willian Alencar Moreira (OAB 5073/AC) |
| 03/09/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0159/2021 Teor do ato: Fica a IMPETRANTE intimada, por intermédio de seu patrono, da SENTENÇA de páginas 118/123, cuja parte dispositiva final é a seguinte: "(...) Pelo exposto, CONCEDO a segurança pleiteada na inicial para anular o ato da Comissão Municipal de Licitações que desclassificou Atlas Construção e Comércio Eireli-EPP, nos autos qualificada, na Tomada de Preços n.º 002/2020 PMSG, garantindo, por conseguinte, sua participação nas fases subsequentes do referido certame. Ficam, ainda, ratificados os termos da liminar concedida na origem. Oficie-se à autoridade coatora, dando-lhe conhecimento do inteiro teor desta decisão, enviando-lhe cópia da sentença (art. 12, parágrafo único da Lei 12.016/09). Intime-se, ainda, o Sr. Glauber das Cruz Lima e o Município de Senador Guiomard/AC, assim como as demais empresas. Decorrido o prazo para eventual recurso voluntário, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, em cumprimento ao disposto no artigo 14, § 1.º, da Lei supracitada. A ser assim, decido a lide com resolução de mérito, na forma do art. 487, inc. I, do NCPC. Sem custas e honorários (Lei n.º 12.016/09, art. 25, e Súmula 512 do C. Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Senador Guiomard-(AC), 13 de agosto de 2021. Romário Divino Faria Juiz de Direito" Advogados(s): Willian Alencar Moreira (OAB 5073/AC) |
| 03/09/2021 |
Ato ordinatório
Fica a IMPETRANTE intimada, por intermédio de seu patrono, da SENTENÇA de páginas 118/123, cuja parte dispositiva final é a seguinte: "(...) Pelo exposto, CONCEDO a segurança pleiteada na inicial para anular o ato da Comissão Municipal de Licitações que desclassificou Atlas Construção e Comércio Eireli-EPP, nos autos qualificada, na Tomada de Preços n.º 002/2020 PMSG, garantindo, por conseguinte, sua participação nas fases subsequentes do referido certame. Ficam, ainda, ratificados os termos da liminar concedida na origem. Oficie-se à autoridade coatora, dando-lhe conhecimento do inteiro teor desta decisão, enviando-lhe cópia da sentença (art. 12, parágrafo único da Lei 12.016/09). Intime-se, ainda, o Sr. Glauber das Cruz Lima e o Município de Senador Guiomard/AC, assim como as demais empresas. Decorrido o prazo para eventual recurso voluntário, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, em cumprimento ao disposto no artigo 14, § 1.º, da Lei supracitada. A ser assim, decido a lide com resolução de mérito, na forma do art. 487, inc. I, do NCPC. Sem custas e honorários (Lei n.º 12.016/09, art. 25, e Súmula 512 do C. Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Senador Guiomard-(AC), 13 de agosto de 2021. Romário Divino Faria Juiz de Direito" |
| 17/08/2021 |
Recebidos os autos
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| 17/08/2021 |
Concedida a Segurança
S E N T E N Ç A Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar ajuizado por Atlas Construção e Comércio Eireli-EPP em face do Secretário de Licitação do Município de Senador Guiomard, Sr. Glauber das Cruz Lima, e das empresas R. M. Construções Ltda. e Emot Construções Ltda., todos devidamente qualificados nos autos. Narra a impetrante, em breves linhas, que participaram de licitação pública, divulgada pela Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura Municipal de Senador Guiomard CPL/PMSG, sob a modalidade Tomada de Preços, Edital nº 002/2020, tendo como objeto a construção de contenção nas margens do Igarapé Judia, com área total de 378,78m², no município de Senador Guiomard-AC. Conta que em 17/06/2020, ocorreu a reunião para recebimento e abertura dos envelopes de documentação e proposta de preços. Sustenta que foram credenciadas 05 (cinco) empresas, sendo que três foram inabilitadas e somente duas foram habilitadas, dentre estas estava a impetrante. Aduz que após transcorridos os prazos para recurso e contrarrazões foi impetrado Mandado de Segurança objetivando garantir a participação da empresa EMOT CONSTRUÇÕES LTDA o que foi determinado judicialmente, sendo então marcada reunião para reabertura das propostas no dia 13 de outubro de 2020, tendo a impetrante apresentado o menor preço, momento em que o procedimento foi encaminhando para análise do engenheiro da prefeitura Ronald Camargo Susuki CREA 9.460 D/AC. Sustenta que o engenheiro da prefeitura o Sr. Ronald Camargo Susuki CREA 9.460 D/AC, desaprovou a proposta de preço da Atlas Construção e Comércio Eireli, alegando que a impetrante, apresenta o valor do preço unitário do item 11.38.14 maior que o preço unitário de referência e não se encontra na proposta apresentada, justificativa para este valor. Descreve que no dia 20 de outubro de 2020 ingressou, com o recurso administrativo cabível solicitando a reanálise da desclassificação da impetrante utilizando como embasamento aspectos jurídicos e justificativas, inclusive apontando divergência na forma de auferir itens, tendo em vista que o SINAPI Sistema Nacional de Preços e Índices para a Construção Civil apresenta valor do item diferente do referencial de análise. Destaca que o item cotado na planilha é 0,026% do preço da licitação, que em reais corresponde a R$ 101,63 (Cento e um reais e sessenta e três centavos) além do valor de referência utilizado pela AMAC e iria onerar a administração pública em mais de 5,6% do valor da proposta apresentado pela empresa impetrante, perfazendo um total de R$ 21.930,23 (vinte e um mil, novecentos e trinta reais e vinte e três centavos). Assevera que no dia 30 de novembro de 2020, com a reabertura da ata, consta no referido processo licitatório um documento, novamente analisado pelo Sr. Ronald Carmago Susuki, impedindo, desde tão logo, um reexame válido, além de não constar no pedido administrativo parecer jurídico da procuradoria. Por fim, requere a concessão de medida liminar, a fim de que o impetrado classifique a impetrante Atlas Construção e Comércio Eireli-EPP no certame ou, subsidiariamente, que suspenda todos os atos relativos ao Processo Licitatório Tomada de Preços nº 02/2020 e/ou todos os efeitos da decisão consignada na Ata de Abertura da Sessão de Tomada de Preços, da Comissão Permanente de Licitação do Município de Senador Guiomard- CPL/PMSG, até o julgamento da presente ação. No mérito, postulam a confirmação da liminar. Com a inicial vieram os documentos de fls. 07/66. A liminar foi deferida para determinar que o Secretário de Licitação do Município de Senador Guiomard, Sr. Glauber da Cruz Lima, declarasse, por meio do pregoeiro Luciano Gonçalves Brandão que a impetrante Atlas Construção e Comércio Eireli - EPP. Fosse classificada e pudesse concorrer no procedimento licitatório Tomada de Preços, Edital n.º 002/2020, tendo como objeto a construção de contenção nas margens do Igarapé Judia, com área total de 378,78m², no município de Senador Guiomard-AC, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais). Manifestação do Município de Senador Guiomard/AC informando que a empresa impetrante foi devidamente habilitada no procedimento licitatório (fls. 102). A Autoridade Coatora foi notificada e não apresentou informações, assim como as empresas R. M Construções Ltda e EMOT Construções Ltda (fl. 107). Com vista dos autos, a ilustre representante do Ministério Público, em brilhante manifestação, se pronunciou nos autos pela concessão da segurança, para, confirmando a liminar, declarar a impetrante habilitada no certame Tomada de Preços n.º 002\2020-PMSG (fls. 111/115). É, no essencial, o relatório. Decido. Trata-se de mandado de segurança. Preconiza a Carta Constitucional de Outubro 1988 que conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (inciso LXIX, art. 5º). Em idêntica perspectiva é o disposto no art. 1º, caput, da Lei Federal nº 12.016/09. Na esteira do incensurável magistério do saudoso Hely Lopes Meirelles, Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança... (Mandado de Segurança. 29ª ed. Malheiros. São Paulo/SP. 2006. P. 36/37). Ora, direito líquido e certo é aquele que é provado de plano pela empresa impetrante, e, como demonstrado nos autos, fica evidenciado que, no mínimo, houve falta de razoabilidade na apreciação da proposta da impetrante pela Administração, como se demonstrará a seguir. A autora foi desclassificada porque apresentou proposta de preços em desacordo com o previsto no Edital, especificamente com o item 11.38.14 (POSTE CONCRETO SEÇÃO CIRCULAR COMPRIMENTO=9M CARGA NOMINAL NO TOPO 200KG INCLUSIVE ESCAVACAO EXCLUSIVE TRANSPORTE - FORNECIMENTO E COLOCAÇÃO) maior que o preço de referência e não justificativa na proposta o valor superior, deixando de cumprir, desta forma, o item 12 do Edital n.º 002/2020 que determina que as propostas que tenham preço global ou unitários acima do preço de referência serão desclassificadas. Em virtude da proposta de preços apresentada pela impetrante, conter preço unitário superior àquele constante do orçamento referencial, o que poderia importar em aumento do preço final do ajuste. Em que pese a impetrante ter orçado um item unitário com valor superior ao do preço referencial, certo é que verifica-se uma diferença significativa entre o preço global apresentado pela impetrante em sua proposta comercial R$ 390.696,04 (trezentos e noventa mil seiscentos e noventa e seis reais e quatro centavos) -, contra R$ 412.737,86 (quatrocentos e doze mil setecentos e trinta e sete reais e oitenta e seis centavos) da vencedora do certame (RM Construções Ltda), a quem foi adjudicado o objeto do certame. Ora, é pouco crível que o preço majorado de um único item de insumo, possa interferir de tal maneira significativa no montante final, a ponto de superar a grande discrepância entre os valores das propostas apresentadas pela impetrante e pela licitante que se sagrou vencedora. Frise-se que conquanto a empresa tenha apresentado proposta com valor menor que as impetradas, a impetrante, por não atender a todos os requisitos constantes do respectivo edital de licitação, foi desclassificada. Com efeito, tem-se que o cerne da questão sub judice está em verificar se há, ou não, manifesta ilegalidade no ato administrativo emanado pela Administração Pública que desclassificou a impetrante do procedimento licitatório referente ao Edital de Tomada de Preço n.º 002/2020. A necessidade de observância estrita aos termos fixados no edital não significa, porém, que, ao aplicar a Lei nº 8.666/93, o operador do Direito esteja limitado a uma mera "atividade mecânica". É necessário, antes, compreender os valores protegidos pelo diploma legal, verificar os fins a serem atingidos, bem como escolher a solução mais compatível com todos os princípios jurídicos consagrados pelo ordenamento. Conforme se pode inferir da leitura dos dispositivos supratranscritos (do edital), o edital de tomada previu expressamente que seriam desclassificadas aquelas empresas que apresentassem propostas não só com valor global acima do referencial, mas, também, com valores unitários acima dos previstos pela Administração Pública. Importante ressaltar, entretanto, que o fato de a proposta do licitante apresentar preço unitário de insumo acima daquele previstos pelo ente público, por si só, não é suficiente a caracterizar a excessividade apta a incorrer em sua desclassificação do certame licitatório. É preciso, antes, distinguir os graus de discrepância existentes entre os custos unitários ofertados pelos licitantes e os custos unitários cotados pela Administração. Em uma licitação onde o objeto é composto pela execução de vários serviços, é evidente que alguns deles apresentarão preços unitários acima dos fixados pela Administração. O ponto, então, é saber a magnitude dessa diferença, e, ainda, os seus reflexos sobre a execução. Nos casos em que a discrepância é razoável, normal, não há de falar em desclassificação de propostas. Na hipótese em análise, verifica-se que tão somente o insumo previsto no item 11.38.14 (POSTE CONCRETO SEÇÃO CIRCULAR COMPRIMENTO=9M CARGA NOMINAL NO TOPO 200KG INCLUSIVE ESCAVACAO EXCLUSIVE TRANSPORTE - FORNECIMENTO E COLOCAÇÃO) apresentou sobrepreço em relação àquele anteriormente orçado pela Administração Municipal. Destarte, verifica-se que, ao menos em tese, diante do preço global apresentado pela impetrante é inferior à proposta vencedora do certame, logo a desclassificação daquela é ilegal, não atendendo aos ditames da proteção ao interesse público. Portanto, verifica-se que o ato administrativo que desclassificou a proposta da impetrante falha por falta de razoabilidade e proporcionalidade, afetando além disso o princípio constitucional da eficiência no tocante às contas públicas, tendo em vista a declaração como vencedora do certame de empresa que apresentou proposta muito mais onerosa ao erário, deve esse mesmo ato administrativo ser reputado de ilegal, e, como tal, anulado. Pelo exposto, CONCEDO a segurança pleiteada na inicial para anular o ato da Comissão Municipal de Licitações que desclassificou Atlas Construção e Comércio Eireli-EPP, nos autos qualificada, na Tomada de Preços n.º 002/2020 PMSG, garantindo, por conseguinte, sua participação nas fases subsequentes do referido certame. Ficam, ainda, ratificados os termos da liminar concedida na origem. Oficie-se à autoridade coatora, dando-lhe conhecimento do inteiro teor desta decisão, enviando-lhe cópia da sentença (art. 12, parágrafo único da Lei 12.016/09). Intime-se, ainda, o Sr. Glauber das Cruz Lima e o Município de Senador Guiomard/AC, assim como as demais empresas. Decorrido o prazo para eventual recurso voluntário, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, em cumprimento ao disposto no artigo 14, § 1.º, da Lei supracitada. A ser assim, decido a lide com resolução de mérito, na forma do art. 487, inc. I, do NCPC. Sem custas e honorários (Lei n.º 12.016/09, art. 25, e Súmula 512 do C. Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Senador Guiomard-(AC), 13 de agosto de 2021. Romário Divino Faria Juiz de Direito |
| 13/08/2021 |
Conclusos para julgamento
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| 09/08/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que não foi efetuado o cadastro completo das partes passivas (data de nascimento etc.), por se tratar de pessoas jurídicas e, nesse caso específico, o SAJ não permite a inserção de tais dados. |
| 09/08/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0035/2021 Data da Disponibilização: 19/03/2021 Data da Publicação: 22/03/2021 Número do Diário: 6.794 Página: 77 |
| 03/08/2021 |
Mero expediente
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| 03/08/2021 |
Recebidos os autos
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| 03/08/2021 |
Mero expediente
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| 05/07/2021 |
Conclusos para julgamento
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| 03/07/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB9.21.80001223-3 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 03/07/2021 13:02 |
| 11/05/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/05/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 28/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 06/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB9.21.70001575-3 Tipo da Petição: Informações Data: 06/04/2021 11:20 |
| 31/03/2021 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Juntada |
| 31/03/2021 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 31/03/2021 |
Juntada de mandado
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| 25/03/2021 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 009.2020/002534-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 31/03/2021 Local: Secretaria Cível |
| 23/03/2021 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 23/03/2021 |
Juntada de mandado
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| 22/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB9.21.70001212-6 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 22/03/2021 09:46 |
| 17/03/2021 |
Recebidos os autos
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| 17/03/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0035/2021 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada acerca do certificado à fl. 91 e, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o recolhimento da taxa de diligência externa. Advogados(s): Willian Alencar Moreira (OAB 5073/AC) |
| 17/03/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada acerca do certificado à fl. 91 e, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o recolhimento da taxa de diligência externa. |
| 17/03/2021 |
Expedição de Certidão
Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Certifico e dou fé que a taxa recolhida às fls. 58-60 refere-se tão somente às custas iniciais. A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre. |
| 17/03/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 04/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB9.21.70000880-3 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 04/03/2021 12:03 |
| 22/02/2021 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 009.2021/000409-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/03/2021 Local: Secretaria Cível |
| 15/02/2021 |
Recebidos os autos
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| 15/02/2021 |
Mero expediente
Processo Comum - Interesse no Feito - 5 (cinco) dias - Art. 485, § 1º, do CPC-2015 - NCPC |
| 05/02/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 05/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 21/12/2020 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0108/2020 Data da Disponibilização: 15/12/2020 Data da Publicação: 16/12/2020 Número do Diário: 6.736 Página: 119/121 |
| 21/12/2020 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0108/2020 Data da Disponibilização: 15/12/2020 Data da Publicação: 16/12/2020 Número do Diário: 6.736 Página: 119/121 |
| 16/12/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB9.20.70005212-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 16/12/2020 09:46 |
| 15/12/2020 |
Juntada de Outros documentos
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| 15/12/2020 |
Expedição de Mandado
Intimação - Representante Judicial - Mandado de Segurança (Lei 12.016-2009) |
| 14/12/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0108/2020 Teor do ato: Decisão Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar ajuizado por Atlas Construção e Comércio Eireli-EPP em face do Secretário de Licitação do Município de Senador Guiomard, Sr. Glauber das Cruz Lima, e das empresas R. M. Construções Ltda. e Emot Construções Ltda., todos devidamente qualificados nos autos. Narra a impetrante, em breves linhas, que participaram de licitação pública, divulgada pela Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura Municipal de Senador Guiomard CPL/PMSG, sob a modalidade Tomada de Preços, Edital nº 002/2020, tendo como objeto a construção de contenção nas margens do Igarapé Judia, com área total de 378,78m², no município de Senador Guiomard-AC. Conta que em 17/06/2020, ocorreu a reunião para recebimento e abertura dos envelopes de documentação e proposta de preços. Sustenta que foram credenciadas 05 (cinco) empresas, sendo que três foram inabilitadas e somente duas foram habilitadas, dentre estas estava a impetrante. Aduz que após transcorridos os prazos para recurso e contrarrazões foi impetrado Mandado de Segurança objetivando garantir a participação da empresa EMOT CONSTRUÇÕES LTDA o que foi determinado judicialmente, sendo então marcada reunião para reabertura das propostas no dia 13 de outubro de 2020, tendo a impetrante apresentado o menor preço, momento em que o procedimento foi encaminhando para análise do engenheiro da prefeitura Ronald Camargo Susuki CREA 9.460 D/AC. Sustenta que o engenheiro da prefeitura o Sr. Ronald Camargo Susuki CREA 9.460 D/AC, desaprovou a proposta de preço da Atlas Construção e Comércio Eireli, alegando que a impetrante, apresenta o valor do preço unitário do item 11.38.14 maior que o preço unitário de referência e não se encontra na proposta apresentada, justificativa para este valor. Descreve que no dia 20 de outubro de 2020 ingressou, com o recurso administrativo cabível solicitando a reanálise da desclassificação da impetrante utilizando como embasamento aspectos jurídicos e justificativas, inclusive apontando divergência na forma de auferir itens, tendo em vista que o SINAPI Sistema Nacional de Preços e Índices para a Construção Civil apresenta valor do item diferente do referencial de análise. Destaca que o item cotado na planilha é 0,026% do preço da licitação, que em reais corresponde a R$ 101,63 (Cento e um reais e sessenta e três centavos) além do valor de referência utilizado pela AMAC e iria onerar a administração pública em mais de 5,6% do valor da proposta apresentado pela empresa impetrante, perfazendo um total de R$ 21.930,23 (vinte e um mil, novecentos e trinta reais e vinte e três centavos). Assevera que no dia 30 de novembro de 2020, com a reabertura da ata, consta no referido processo licitatório um documento, novamente analisado pelo Sr. Ronald Carmago Susuki, impedindo, desde tão logo, um reexame válido, além de não constar no pedido administrativo parecer jurídico da procuradoria. Por fim, requere a concessão de medida liminar, a fim de que o impetrado classifique a impetrante Atlas Construção e Comércio Eireli-EPP no certame ou, subsidiariamente, que suspenda todos os atos relativos ao Processo Licitatório Tomada de Preços nº 02/2020 e/ou todos os efeitos da decisão consignada na Ata de Abertura da Sessão de Tomada de Preços, da Comissão Permanente de Licitação do Município de Senador Guiomard- CPL/PMSG, até o julgamento da presente ação. No mérito, postulam a confirmação da liminar. Com a inicial vieram os documentos de fls. 07/66. É o sucinto relato. Decido. Embora seja perfeitamente possível a concessão de medida liminar em mandado de segurança, não podemos ignorar o fato de que o seu deferimento está condicionado à observância, no caso concreto, dos pressupostos que lhe são próprios. Para a concessão de liminar em mandado de segurança, como no caso em exame, necessário se faz perquirir o preenchimento de seus pressupostos, quais sejam a plausibilidade do direito invocado, baseado em fundado receio de dano, e o perigo que a demora do processo possa causar ao direito pleiteado. O primeiro consiste na possibilidade de existência do direito invocado; o segundo, por sua vez, refere-se à probabilidade de haver dano para uma das partes até o julgamento final da ação. Preambularmente, constato que apesar da autoridade coatora indicada não ter sido quem realmente praticou o ato, mas sim seu superior hierárquico, não vislumbro, por ora, qualquer mácula para prosseguimento da presente ação, uma vez que pela teoria da encampação admitisse o julgamento do mandado de segurança quando a autoridade equivocadamente indicada responde à impetração, assumindo (encampado) o ato da autoridade que seria correto (STJ REMS 21.508/MS). No caso ora em julgamento, vislumbro presentes os requisitos necessários à concessão da liminar. Vejamos. As regras de licitação determinadas no edital devem permitir a participação do maior número possível de participantes, impondo somente as condições necessárias para que as propostas se adequem às necessidades da Administração Pública. Deve ser observado o princípio da competitividade, mantendo as condições para que haja uma competição isenta de dirigismos, preferências escusas ou interesses dissociados da coisa pública, para que a participação no certame seja equânime para todos os interessados. Assim, qualquer exigência no edital deve ser aplicada em conformidade com os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, inerentes à Administração Pública, buscando seu único fim, isto é, a participação ampla das interessadas nos processos licitatórios promovidos pela Administração Pública, e não restringir essa participação. Afinal, somente dessa forma estar-se-á assegurando uma conduta justa e ilibada da Administração na prática de seus atos. In casu, verifica-se que o pregoeiro Luciano Gonçalves Brandão desclassificou a impetrante Atlas Construção e Comércio Eireli-EPP, sob o argumento de que esta apresentou o valor do preço unitário do item 11.38.14 (POSTE CONCRETO SEÇÃO CIRCULAR COMPRIMENTO=9M CARGA NOMINAL NO TOPO 200KG INCLUSIVE ESCAVACAO EXCLUSIVE TRANSPORTE - FORNECIMENTO E COLOCAÇÃO) maior que o preço de referência e que a impretante não apresentou justificativa na proposta para este valor, deixando de cumprir, desta forma, o item 12 do Edital n.º 002/2020 que determina que as propostas que tenham preço global ou unitários acima do preço de referência serão desclassificadas. Analisando os autos verifico que de fato a lista de preços unitários apresenta apenas um item com preços acima da referência, qual seja: o 11.38.14, o que levou à desclassificação da empresa Atlas Construção e Comércio Eireli - EPP, e que diante de tal divergência a autoridade coautora optou pela desclassificação da impetrante, medida que, a meu ver, foi de excessivo rigor, considerando que há possibilidade da proposta da impetrante ser a mais vantajosa para administração pública, conforme extrai-se dos documentos de fls. 42/52. Devido ao excessivo rigor, a desclassificação da impetrante mostra-se como restrição à competitividade e poderá resultar em maiores ônus para a Administração Pública, uma vez que o valor global apresentado pela impetrante é bem menor que o montante ofertado pelas demais empresas licitantes. Observo que não se trata da análise das condições técnicas da impetrante e sim dos valores para a execução do serviço. Ademais, o próprio edital, tem um grande indicativo de que a superação do valor unitário de referência é uma norma relativa, permite a justificação para tal divergência de cifras. Ademais, frente ao princípio da supremacia do interesse público, também norteador da conduta da Administração, o dever de seguir, estritamente, as disposições do edital é relativizada, afastando aquelas obrigações meramente burocráticas como forma de garantir a proposta mais vantajosa. Destaco, mais uma vez, que a licitação pública não deve perder seu objetivo principal, que é obter a proposta mais vantajosa à Administração, mediante ampla competitividade, a qual se obtém pela observância aos princípios da supremacia do interesse público, da competitividade, da economicidade, da razoabilidade e da busca pela proposta mais vantajosa para a administração, sejam aquelas submetidas à Lei 8.666/1993, ao RDC ou a qualquer regulamento próprio. Nessa linha de raciocínio, vejamos um trecho da decisão proferida pelo no Acórdão 2469/2017 do Tribunal de Contas da União (TCU): 7. Após análise técnica e aprovação de sua proposta, a Comissão de Licitação verificou que os preços unitários do item 'peças e materiais' estavam acima dos estimados pela entidade, em desacordo com o item 10.5 do edital. (...) 9. O Banco do Brasil, em obediência formal ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, desclassificou a empresa. Ocorre que, diante da informação de que o preço global permaneceria inalterado, seria de bom alvitre a realização de nova diligência à RCS, diante da necessidade da busca da proposta mais vantajosa para a Administração. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal (Acórdãos 2.546/2015, 3.418/2014, 2.873/2014, todos do Plenário). O ato praticado pelo BB é, em primeira aproximação, de rigor excessivo, e que pode estar conduzindo à contratação de empresa que ofereceu proposta com preços mais elevados. (grifo nosso). E é essa obrigatória submissão aos princípios gerais de licitação, em especial àqueles relacionados à razoabilidade, à ampla competitividade dos certames e à busca de economicidade nas relações contratuais, que tornam inadequados os atos de desclassificação da Atlas Construção e Comércio Eireli-EPP da licitação prevista no Edital n.º 002/2020 da Prefeitura Municipal de Senador Guiomard-AC. Desse modo, não se mostra razoável a desclassificação da impetrante, uma vez que a empresa já comprovou sua capacidade técnica e ainda apresenta o menor valor global para realização dos serviços, já que, agindo assim, a autoridade coatora coloca em xeque os princípios basilares que norteiam o processo licitatório. Posto isso, em juízo de cognição sumária, perfunctório, DEFIRO o pedido de concessão de medida liminar do mandado de segurança, o que faço com fundamento no art. 7º, da Lei n.º 12.016/09, porquanto se encontram presentes, no caso, os requisitos para a sua concessão e, por conseguinte, intime-se o Secretário de Licitação do Município de Senador Guiomard, Sr. Glauber da Cruz Lima, para que declare, por meio do pregoeiro Luciano Gonçalves Brandão a impetrante Atlas Construção e Comércio Eireli - EPP. como CLASSIFICADA e possa concorrer no procedimento licitatório Tomada de Preços, Edital nº 002/2020, tendo como objeto a construção de contenção nas margens do Igarapé Judia, com área total de 378,78m², no município de Senador Guiomard-AC, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), até o efetivo cumprimento da decisão, além de configurar-se crime de desobediência. Notifiquem-se as autoridades coatoras, com cópia da inicial e dos documentos que a instruem, para, no prazo de 10 (dez) dias, prestarem as informações que julgarem necessárias, consoante o disposto no art. 7º, inc. I, da Lei n. 12.016/09. Após, com ou sem as informações, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação, em 10 (dez) dias (art. 12, da Lei n. 12.016/09). Dê-se ciência do feito ao Município de Senador Guiomard/AC, na pessoa de seu representante judicial, (enviando-lhe também cópia da inicial) para que, querendo, ingressar no feito (art. 7º, inc. II, da Lei n. 12.016/09). Intime-se a impetrante, por intermédio de seu advogado. Senador Guiomard-AC, 14 de dezembro de 2020. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito Advogados(s): Willian Alencar Moreira (OAB 5073/AC) |
| 14/12/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0108/2020 Teor do ato: Fica intimada a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o recolhimento da taxa de diligência externa. Advogados(s): Willian Alencar Moreira (OAB 5073/AC) |
| 14/12/2020 |
Ato ordinatório
Fica intimada a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o recolhimento da taxa de diligência externa. |
| 14/12/2020 |
Publicado Ato Judicial
Decisão Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar ajuizado por Atlas Construção e Comércio Eireli-EPP em face do Secretário de Licitação do Município de Senador Guiomard, Sr. Glauber das Cruz Lima, e das empresas R. M. Construções Ltda. e Emot Construções Ltda., todos devidamente qualificados nos autos. Narra a impetrante, em breves linhas, que participaram de licitação pública, divulgada pela Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura Municipal de Senador Guiomard CPL/PMSG, sob a modalidade Tomada de Preços, Edital nº 002/2020, tendo como objeto a construção de contenção nas margens do Igarapé Judia, com área total de 378,78m², no município de Senador Guiomard-AC. Conta que em 17/06/2020, ocorreu a reunião para recebimento e abertura dos envelopes de documentação e proposta de preços. Sustenta que foram credenciadas 05 (cinco) empresas, sendo que três foram inabilitadas e somente duas foram habilitadas, dentre estas estava a impetrante. Aduz que após transcorridos os prazos para recurso e contrarrazões foi impetrado Mandado de Segurança objetivando garantir a participação da empresa EMOT CONSTRUÇÕES LTDA o que foi determinado judicialmente, sendo então marcada reunião para reabertura das propostas no dia 13 de outubro de 2020, tendo a impetrante apresentado o menor preço, momento em que o procedimento foi encaminhando para análise do engenheiro da prefeitura Ronald Camargo Susuki CREA 9.460 D/AC. Sustenta que o engenheiro da prefeitura o Sr. Ronald Camargo Susuki CREA 9.460 D/AC, desaprovou a proposta de preço da Atlas Construção e Comércio Eireli, alegando que a impetrante, apresenta o valor do preço unitário do item 11.38.14 maior que o preço unitário de referência e não se encontra na proposta apresentada, justificativa para este valor. Descreve que no dia 20 de outubro de 2020 ingressou, com o recurso administrativo cabível solicitando a reanálise da desclassificação da impetrante utilizando como embasamento aspectos jurídicos e justificativas, inclusive apontando divergência na forma de auferir itens, tendo em vista que o SINAPI Sistema Nacional de Preços e Índices para a Construção Civil apresenta valor do item diferente do referencial de análise. Destaca que o item cotado na planilha é 0,026% do preço da licitação, que em reais corresponde a R$ 101,63 (Cento e um reais e sessenta e três centavos) além do valor de referência utilizado pela AMAC e iria onerar a administração pública em mais de 5,6% do valor da proposta apresentado pela empresa impetrante, perfazendo um total de R$ 21.930,23 (vinte e um mil, novecentos e trinta reais e vinte e três centavos). Assevera que no dia 30 de novembro de 2020, com a reabertura da ata, consta no referido processo licitatório um documento, novamente analisado pelo Sr. Ronald Carmago Susuki, impedindo, desde tão logo, um reexame válido, além de não constar no pedido administrativo parecer jurídico da procuradoria. Por fim, requere a concessão de medida liminar, a fim de que o impetrado classifique a impetrante Atlas Construção e Comércio Eireli-EPP no certame ou, subsidiariamente, que suspenda todos os atos relativos ao Processo Licitatório Tomada de Preços nº 02/2020 e/ou todos os efeitos da decisão consignada na Ata de Abertura da Sessão de Tomada de Preços, da Comissão Permanente de Licitação do Município de Senador Guiomard- CPL/PMSG, até o julgamento da presente ação. No mérito, postulam a confirmação da liminar. Com a inicial vieram os documentos de fls. 07/66. É o sucinto relato. Decido. Embora seja perfeitamente possível a concessão de medida liminar em mandado de segurança, não podemos ignorar o fato de que o seu deferimento está condicionado à observância, no caso concreto, dos pressupostos que lhe são próprios. Para a concessão de liminar em mandado de segurança, como no caso em exame, necessário se faz perquirir o preenchimento de seus pressupostos, quais sejam a plausibilidade do direito invocado, baseado em fundado receio de dano, e o perigo que a demora do processo possa causar ao direito pleiteado. O primeiro consiste na possibilidade de existência do direito invocado; o segundo, por sua vez, refere-se à probabilidade de haver dano para uma das partes até o julgamento final da ação. Preambularmente, constato que apesar da autoridade coatora indicada não ter sido quem realmente praticou o ato, mas sim seu superior hierárquico, não vislumbro, por ora, qualquer mácula para prosseguimento da presente ação, uma vez que pela teoria da encampação admitisse o julgamento do mandado de segurança quando a autoridade equivocadamente indicada responde à impetração, assumindo (encampado) o ato da autoridade que seria correto (STJ REMS 21.508/MS). No caso ora em julgamento, vislumbro presentes os requisitos necessários à concessão da liminar. Vejamos. As regras de licitação determinadas no edital devem permitir a participação do maior número possível de participantes, impondo somente as condições necessárias para que as propostas se adequem às necessidades da Administração Pública. Deve ser observado o princípio da competitividade, mantendo as condições para que haja uma competição isenta de dirigismos, preferências escusas ou interesses dissociados da coisa pública, para que a participação no certame seja equânime para todos os interessados. Assim, qualquer exigência no edital deve ser aplicada em conformidade com os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, inerentes à Administração Pública, buscando seu único fim, isto é, a participação ampla das interessadas nos processos licitatórios promovidos pela Administração Pública, e não restringir essa participação. Afinal, somente dessa forma estar-se-á assegurando uma conduta justa e ilibada da Administração na prática de seus atos. In casu, verifica-se que o pregoeiro Luciano Gonçalves Brandão desclassificou a impetrante Atlas Construção e Comércio Eireli-EPP, sob o argumento de que esta apresentou o valor do preço unitário do item 11.38.14 (POSTE CONCRETO SEÇÃO CIRCULAR COMPRIMENTO=9M CARGA NOMINAL NO TOPO 200KG INCLUSIVE ESCAVACAO EXCLUSIVE TRANSPORTE - FORNECIMENTO E COLOCAÇÃO) maior que o preço de referência e que a impretante não apresentou justificativa na proposta para este valor, deixando de cumprir, desta forma, o item 12 do Edital n.º 002/2020 que determina que as propostas que tenham preço global ou unitários acima do preço de referência serão desclassificadas. Analisando os autos verifico que de fato a lista de preços unitários apresenta apenas um item com preços acima da referência, qual seja: o 11.38.14, o que levou à desclassificação da empresa Atlas Construção e Comércio Eireli - EPP, e que diante de tal divergência a autoridade coautora optou pela desclassificação da impetrante, medida que, a meu ver, foi de excessivo rigor, considerando que há possibilidade da proposta da impetrante ser a mais vantajosa para administração pública, conforme extrai-se dos documentos de fls. 42/52. Devido ao excessivo rigor, a desclassificação da impetrante mostra-se como restrição à competitividade e poderá resultar em maiores ônus para a Administração Pública, uma vez que o valor global apresentado pela impetrante é bem menor que o montante ofertado pelas demais empresas licitantes. Observo que não se trata da análise das condições técnicas da impetrante e sim dos valores para a execução do serviço. Ademais, o próprio edital, tem um grande indicativo de que a superação do valor unitário de referência é uma norma relativa, permite a justificação para tal divergência de cifras. Ademais, frente ao princípio da supremacia do interesse público, também norteador da conduta da Administração, o dever de seguir, estritamente, as disposições do edital é relativizada, afastando aquelas obrigações meramente burocráticas como forma de garantir a proposta mais vantajosa. Destaco, mais uma vez, que a licitação pública não deve perder seu objetivo principal, que é obter a proposta mais vantajosa à Administração, mediante ampla competitividade, a qual se obtém pela observância aos princípios da supremacia do interesse público, da competitividade, da economicidade, da razoabilidade e da busca pela proposta mais vantajosa para a administração, sejam aquelas submetidas à Lei 8.666/1993, ao RDC ou a qualquer regulamento próprio. Nessa linha de raciocínio, vejamos um trecho da decisão proferida pelo no Acórdão 2469/2017 do Tribunal de Contas da União (TCU): 7. Após análise técnica e aprovação de sua proposta, a Comissão de Licitação verificou que os preços unitários do item 'peças e materiais' estavam acima dos estimados pela entidade, em desacordo com o item 10.5 do edital. (...) 9. O Banco do Brasil, em obediência formal ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, desclassificou a empresa. Ocorre que, diante da informação de que o preço global permaneceria inalterado, seria de bom alvitre a realização de nova diligência à RCS, diante da necessidade da busca da proposta mais vantajosa para a Administração. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal (Acórdãos 2.546/2015, 3.418/2014, 2.873/2014, todos do Plenário). O ato praticado pelo BB é, em primeira aproximação, de rigor excessivo, e que pode estar conduzindo à contratação de empresa que ofereceu proposta com preços mais elevados. (grifo nosso). E é essa obrigatória submissão aos princípios gerais de licitação, em especial àqueles relacionados à razoabilidade, à ampla competitividade dos certames e à busca de economicidade nas relações contratuais, que tornam inadequados os atos de desclassificação da Atlas Construção e Comércio Eireli-EPP da licitação prevista no Edital n.º 002/2020 da Prefeitura Municipal de Senador Guiomard-AC. Desse modo, não se mostra razoável a desclassificação da impetrante, uma vez que a empresa já comprovou sua capacidade técnica e ainda apresenta o menor valor global para realização dos serviços, já que, agindo assim, a autoridade coatora coloca em xeque os princípios basilares que norteiam o processo licitatório. Posto isso, em juízo de cognição sumária, perfunctório, DEFIRO o pedido de concessão de medida liminar do mandado de segurança, o que faço com fundamento no art. 7º, da Lei n.º 12.016/09, porquanto se encontram presentes, no caso, os requisitos para a sua concessão e, por conseguinte, intime-se o Secretário de Licitação do Município de Senador Guiomard, Sr. Glauber da Cruz Lima, para que declare, por meio do pregoeiro Luciano Gonçalves Brandão a impetrante Atlas Construção e Comércio Eireli - EPP. como CLASSIFICADA e possa concorrer no procedimento licitatório Tomada de Preços, Edital nº 002/2020, tendo como objeto a construção de contenção nas margens do Igarapé Judia, com área total de 378,78m², no município de Senador Guiomard-AC, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), até o efetivo cumprimento da decisão, além de configurar-se crime de desobediência. Notifiquem-se as autoridades coatoras, com cópia da inicial e dos documentos que a instruem, para, no prazo de 10 (dez) dias, prestarem as informações que julgarem necessárias, consoante o disposto no art. 7º, inc. I, da Lei n. 12.016/09. Após, com ou sem as informações, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação, em 10 (dez) dias (art. 12, da Lei n. 12.016/09). Dê-se ciência do feito ao Município de Senador Guiomard/AC, na pessoa de seu representante judicial, (enviando-lhe também cópia da inicial) para que, querendo, ingressar no feito (art. 7º, inc. II, da Lei n. 12.016/09). Intime-se a impetrante, por intermédio de seu advogado. Senador Guiomard-AC, 14 de dezembro de 2020. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito |
| 14/12/2020 |
Concedida a Medida Liminar
Modelo Padrão |
| 07/12/2020 |
Petição
|
| 07/12/2020 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/12/2020 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 04/03/2021 |
Comprovante de Recolhimento de Despesas |
| 22/03/2021 |
Comprovante de Recolhimento de Despesas |
| 06/04/2021 |
Informações |
| 03/07/2021 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 29/09/2021 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |