| Requerente |
Banco Honda S/A
Advogado: Hiran Leao Duarte |
| Requerida | Eliane Souza de Paula |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/08/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo arquivado definitivamente. |
| 10/08/2022 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 10/08/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 07/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem embargos |
| 16/05/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0059/2022 Data da Disponibilização: 16/05/2022 Data da Publicação: 17/05/2022 Número do Diário: 7.064 Página: 66/70 |
| 10/08/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo arquivado definitivamente. |
| 10/08/2022 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 10/08/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 07/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem embargos |
| 16/05/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0059/2022 Data da Disponibilização: 16/05/2022 Data da Publicação: 17/05/2022 Número do Diário: 7.064 Página: 66/70 |
| 13/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0059/2022 Teor do ato: Autos n.º 0700070-13.2021.8.01.0009 ClasseBusca e Apreensão em Alienação Fiduciária RequerenteBanco Honda S/A RequeridoEliane Souza de Paula Despacho Observa-se que o Acórdão de fls. 74/78 proferido pela Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre negou provimento ao recurso de apelação. O trânsito em julgado do referido Acórdão operou-se em 04/05/2022 (fl. 79). Dessa forma, determino: 1) a intimação das partes para ciência do retorno dos autos para essa instância singular e requerer o que entender pertinente, no prazo de 05 (cinco) dias; 2) a adoção das providências exaradas na sentença de fls. 48 e Acórdão de fls. 69/74 que ainda se encontram pendentes de cumprimento; e 3) após, não havendo nenhuma outra pendência, o arquivamento deste processo com as formalidades de praxe. Senador Guiomard-AC, 11 de maio de 2022. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito Advogados(s): Hiran Leao Duarte (OAB 4490/AC) |
| 11/05/2022 |
Recebidos os autos
|
| 11/05/2022 |
Mero expediente
Autos n.º 0700070-13.2021.8.01.0009 ClasseBusca e Apreensão em Alienação Fiduciária RequerenteBanco Honda S/A RequeridoEliane Souza de Paula Despacho Observa-se que o Acórdão de fls. 74/78 proferido pela Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre negou provimento ao recurso de apelação. O trânsito em julgado do referido Acórdão operou-se em 04/05/2022 (fl. 79). Dessa forma, determino: 1) a intimação das partes para ciência do retorno dos autos para essa instância singular e requerer o que entender pertinente, no prazo de 05 (cinco) dias; 2) a adoção das providências exaradas na sentença de fls. 48 e Acórdão de fls. 69/74 que ainda se encontram pendentes de cumprimento; e 3) após, não havendo nenhuma outra pendência, o arquivamento deste processo com as formalidades de praxe. Senador Guiomard-AC, 11 de maio de 2022. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito |
| 06/05/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/05/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 05/04/2022 09:15:07 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DE CAUSA. INÉRCIA DA PARTE. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA. RECURSO DESPROVIDO. A prévia intimação pessoal da parte é obrigatória nas hipóteses de extinção do feito sem resolução do mérito decorrentes dos incisos II e III do art. 485, do Código de Processo Civil. Inteligência do art. 485, §1º, do Código de Processo Civil. Figurando o Autor como pessoa jurídica, considera-se válida como intimação pessoal para fins do art. 485, §1º, do Código de Processo Civil, a carta postal enviada à sede da empresa e, lá recebida, ainda que não por seus representantes legais, com base na Teoria da Aparência. 3. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700070-13.2021.8.01.0009, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 24 de março de 2022. Relatora: Eva Evangelista |
| 10/01/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 10/01/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 10/01/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa dos Autos ao Tribunal em grau de recurso |
| 10/01/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0215/2021 Data da Disponibilização: 03/01/2022 Data da Publicação: 04/01/2022 Número do Diário: 6.979 Página: 11/16 |
| 16/12/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0215/2021 Teor do ato: Autos n.º 0700070-13.2021.8.01.0009 ClasseBusca e Apreensão em Alienação Fiduciária RequerenteBanco Honda S/A Decisão Em que pese os argumentos apresentados pelo patrono do requerente às fls. 51/61, mantenho incólume a sentença de fl. 48, na perspectiva dos seus próprios fundamentos. Remetam-se os autos ao TJAC para processamento do recurso de apelação. Intimem-se. Senador Guiomard-(AC), 06 de dezembro de 2021. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito Advogados(s): Hiran Leao Duarte (OAB 4490/AC) |
| 06/12/2021 |
Outras Decisões
Autos n.º 0700070-13.2021.8.01.0009 ClasseBusca e Apreensão em Alienação Fiduciária RequerenteBanco Honda S/A Decisão Em que pese os argumentos apresentados pelo patrono do requerente às fls. 51/61, mantenho incólume a sentença de fl. 48, na perspectiva dos seus próprios fundamentos. Remetam-se os autos ao TJAC para processamento do recurso de apelação. Intimem-se. Senador Guiomard-(AC), 06 de dezembro de 2021. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito |
| 09/11/2021 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB9.21.70005541-0 Tipo da Petição: Apelação Data: 09/11/2021 15:11 |
| 14/10/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0180/2021 Data da Disponibilização: 14/10/2021 Data da Publicação: 15/10/2021 Número do Diário: 6.932 Página: 132/139 |
| 08/10/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0180/2021 Teor do ato: Sentença A parte autora Banco Honda S/A ajuizou ação contra Eliane Souza de Paula e posteriormente deixou de promover os atos que lhe competia por mais de trinta dias, embora devidamente intimada para impulsionar o feito em 5 (cinco) dias. Importa em extinção do processo o fato de o autor não promover os atos e diligências que lhe competir, abandonando a causa por mais de trinta dias, consoante estabelece o artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Portanto, configurada a desídia da parte autora, declaro extinto o processo sem resolução de mérito. Revogo a liminar de fls. 35/37. Determino a Secretaria o levantamento da restrição via RENAJUD. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Sem custas, por força do artigo 11, inciso I, da Lei Estadual n.º 1422/2001. P.R.I. Senador Guiomard-(AC), 22 de setembro de 2021. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito Advogados(s): Hiran Leao Duarte (OAB 4490/AC) |
| 22/09/2021 |
Recebidos os autos
|
| 22/09/2021 |
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
Sentença A parte autora Banco Honda S/A ajuizou ação contra Eliane Souza de Paula e posteriormente deixou de promover os atos que lhe competia por mais de trinta dias, embora devidamente intimada para impulsionar o feito em 5 (cinco) dias. Importa em extinção do processo o fato de o autor não promover os atos e diligências que lhe competir, abandonando a causa por mais de trinta dias, consoante estabelece o artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Portanto, configurada a desídia da parte autora, declaro extinto o processo sem resolução de mérito. Revogo a liminar de fls. 35/37. Determino a Secretaria o levantamento da restrição via RENAJUD. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Sem custas, por força do artigo 11, inciso I, da Lei Estadual n.º 1422/2001. P.R.I. Senador Guiomard-(AC), 22 de setembro de 2021. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito |
| 22/09/2021 |
Conclusos para julgamento
|
| 22/09/2021 |
Expedição de Outros documentos
Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Senador Guiomard. Do que, para constar, lavro este termo. |
| 22/09/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem que o autor promovesse o ato que lhe compete nos autos. A referida é verdade. |
| 05/08/2021 |
Juntada de Petição (outras)
|
| 22/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que não procedi com o cadastramento completo da qualificação das partes ativa e passiva, porque os dados faltantes não constam na inicial. |
| 13/07/2021 |
Expedição de Carta
Postal - Intimação - Interesse - Impulso ao Feito - Extinção - 5 dias - Artigo 485, incisos II e III, e § 1º, do CPC-2015 - NCPC |
| 25/06/2021 |
Recebidos os autos
|
| 25/06/2021 |
Mero expediente
Autos n.º 0700070-13.2021.8.01.0009 Despacho Intime-se a parte autora, pessoalmente, via postal, para no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito, promover o ato que lhe compete nos autos da ação em curso. Senador Guiomard- AC, 25 de junho de 2021. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito |
| 11/06/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/06/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 11/05/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0074/2021 Teor do ato: Fica a parte autora intimada para, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), informar o fiel depositário do bem objeto do feito Advogados(s): Hiran Leao Duarte (OAB 4490/AC) |
| 11/05/2021 |
Ato ordinatório
Fica a parte autora intimada para, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), informar o fiel depositário do bem objeto do feito |
| 28/04/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0062/2021 Teor do ato: Fica intimada a parte autora acerca da Decisão proferida às fls. 35/37, da audiência de tentativa de conciliação designad apara o dia 26/05/2021, às 13h, por videoconferência, devendo informar ao Juízo, com antecedência, seus dados para contato. Fica intimada, ainda, a informar, no prazo de 05 (cinco) dias, o fiel depositário do bem objeto do presente feito. Advogados(s): Hiran Leao Duarte (OAB 4490/AC) |
| 28/04/2021 |
Ato ordinatório
Fica intimada a parte autora acerca da Decisão proferida às fls. 35/37, da audiência de tentativa de conciliação designad apara o dia 26/05/2021, às 13h, por videoconferência, devendo informar ao Juízo, com antecedência, seus dados para contato. Fica intimada, ainda, a informar, no prazo de 05 (cinco) dias, o fiel depositário do bem objeto do presente feito. |
| 28/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 27/04/2021 |
Expedição de Certidão
DESIGNAÇÃO de audiência |
| 27/04/2021 |
de Conciliação
de Conciliação Data: 26/05/2021 Hora 13:00 Local: Vara Cível - Conciliador01 Situacão: Cancelada |
| 26/04/2021 |
Ato ordinatório
|
| 16/02/2021 |
Tutela Provisória
Modelo Padrão |
| 11/02/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB9.21.70000566-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 11/02/2021 17:35 |
| 03/02/2021 |
Emenda a inicial
Autos n.º 0700070-13.2021.8.01.0009 ClasseBusca e Apreensão em Alienação Fiduciária RequerenteBanco Honda S/A RequeridoEliane Souza de Paula Decisão Intime-se o autor, por intermédio de seu advogado, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar ao processo o comprovante de recolhimento das custas processuais, prevista no art. 9, inc. I, da Lei Estadual nº 1.422/2001, sob pena de prematura extinção do feito com cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC/2015). Senador Guiomard-AC, 02 de fevereiro de 2021. Romário Divino Faria Juiz de Direito |
| 02/02/2021 |
Petição
|
| 01/02/2021 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/02/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 09/11/2021 |
Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 26/05/2021 | de Conciliação | Cancelada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |