| Requerente |
Clarice Rodrigues de Souza da Silva
Advogado: Claudermilson Frota Silva |
| Requerido |
Evaldo Soares da Silva
Advogado: Hallen De Noronha Ferreira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/10/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo arquivado definitivamente. |
| 13/10/2022 |
Expedição de Outros documentos
Nesta data, procedo ao arquivamento destes autos, realizada a baixa. Do que, para constar, lavro este termo. |
| 13/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação das partes acerca do retorno dos autos do Tribunal de Justiça do Acre. A referida é verdade. |
| 26/09/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0133/2022 Data da Disponibilização: 26/09/2022 Data da Publicação: 27/09/2022 Número do Diário: 7.152 Página: 78/79 |
| 23/09/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0133/2022 Teor do ato: Autos n.º 0700118-69.2021.8.01.0009 ClasseProcedimento Comum Cível RequerenteClarice Rodrigues de Souza da Silva RequeridoEvaldo Soares da Silva Despacho Intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos para essa instância singular e requerer o que entender pertinente, no prazo de 05 (cinco) dias; 2) a adoção das providências exaradas na Sentença e Acórdão que ainda se encontram pendentes de cumprimento; e 3) após, não havendo nenhuma outra pendência, o arquivamento deste processo com as formalidades de praxe. Senador Guiomard-AC, 19 de setembro de 2022. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito Advogados(s): Hallen De Noronha Ferreira (OAB 4561/AC), Claudermilson Frota Silva (OAB 4736/AC) |
| 13/10/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo arquivado definitivamente. |
| 13/10/2022 |
Expedição de Outros documentos
Nesta data, procedo ao arquivamento destes autos, realizada a baixa. Do que, para constar, lavro este termo. |
| 13/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação das partes acerca do retorno dos autos do Tribunal de Justiça do Acre. A referida é verdade. |
| 26/09/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0133/2022 Data da Disponibilização: 26/09/2022 Data da Publicação: 27/09/2022 Número do Diário: 7.152 Página: 78/79 |
| 23/09/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0133/2022 Teor do ato: Autos n.º 0700118-69.2021.8.01.0009 ClasseProcedimento Comum Cível RequerenteClarice Rodrigues de Souza da Silva RequeridoEvaldo Soares da Silva Despacho Intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos para essa instância singular e requerer o que entender pertinente, no prazo de 05 (cinco) dias; 2) a adoção das providências exaradas na Sentença e Acórdão que ainda se encontram pendentes de cumprimento; e 3) após, não havendo nenhuma outra pendência, o arquivamento deste processo com as formalidades de praxe. Senador Guiomard-AC, 19 de setembro de 2022. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito Advogados(s): Hallen De Noronha Ferreira (OAB 4561/AC), Claudermilson Frota Silva (OAB 4736/AC) |
| 19/09/2022 |
Recebidos os autos
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| 19/09/2022 |
Mero expediente
Autos n.º 0700118-69.2021.8.01.0009 ClasseProcedimento Comum Cível RequerenteClarice Rodrigues de Souza da Silva RequeridoEvaldo Soares da Silva Despacho Intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos para essa instância singular e requerer o que entender pertinente, no prazo de 05 (cinco) dias; 2) a adoção das providências exaradas na Sentença e Acórdão que ainda se encontram pendentes de cumprimento; e 3) após, não havendo nenhuma outra pendência, o arquivamento deste processo com as formalidades de praxe. Senador Guiomard-AC, 19 de setembro de 2022. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito |
| 25/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 22/07/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 27/06/2022 11:56:34 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, rejeitar as preliminares de inovação recursal e cerceamento de defesa, além da prejudicial de mérito de decadência. No mérito, decide dar provimento à Apelação. Julgamento virtual (art. 93, do RITJAC). Relator: Luís Camolez |
| 20/04/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 20/04/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 17/03/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB9.22.70000875-8 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 17/03/2022 11:38 |
| 14/03/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB9.22.70000814-6 Tipo da Petição: Apelação Data: 14/03/2022 13:28 |
| 15/02/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0009/2022 Data da Disponibilização: 15/02/2022 Data da Publicação: 16/02/2022 Número do Diário: 7.008 Página: 119/129 |
| 11/02/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0009/2022 Teor do ato: S e n t e n ç a Trata-se de Ação Anulatória de Negócio Jurídico proposta por Clarice Rodrigues da Souza da Silva em face de Evaldo Soares da Silva, ambos nos autos qualificados. Narra o autor que a propriedade rural denominada Deus me Ajude, localizada no projeto de assentamento PDA PEIXOTO, Lote 047, Ramal Nabor Júnior, Km 4, com área de 76,0197ha, Matrícula 645, Folha 1, do 1º CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS de Senado Guiomard AC, Livro 2 Registro Geral, foi desmembrada. Descreve que a Colônia Deus me Ajude após o seu desmembramento, passou a ter uma área total de 38,0098ha, com os seguintes limites e confrontações: Norte: Lote 45 (PAD Pedro Peixoto Gleba R), Leste: Ramal Nabor Júnior, Sul: Lote 47A Colônia Bom Futuro (Parte do Lote 47 PAD Pedro Peixoto Gleba R) e a Oeste: Lote 314 (PAD Pedro Peixoto Gleba R). Já a parte desmembrada passou a constar como Lote 47A, sendo denominado de Colônia Bom Futuro (Parte do Lote 47 PAD Pedro Peixoto Gleba R) que passou a ter uma área total de 38,0099ha, com os seguintes limites e confrontações: Norte Lote 47 Colônia Deus me Ajude, Leste Ramal Nabor Júnior, Sul Lote 49 (PAD Pedro Peixoto Gleba R), e a Oeste Lote 314 (PAD Pedro Peixoto Gleba R). Assevera que em 19/02/2019, conforme Escritura Pública de Compra e Venda lavrada às fls. 115/116, do livro 048-N, na Comarca de Senador Guiomard-AC, o senhor Sandoval Fernandes da Silva, proprietário do imóvel, vendeu o bem denominado de Colônia Bom Futuro (Parte do Lote 47 PAD Pedro Peixoto Gleba R) que passou a ter uma área total de 38,0099ha, matrícula nº 9005, folha 001V, ao senhor Evaldo Soares da Silva, seu filho, pelo preço de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Afirma que o referido contrato é nulo, pois a compra e venda de imóvel de ascendente a descendente, sem consentimento dos demais descendentes, é anulável, nos termos do artigo 496, caput, do Código Civil de 2002. Acrescenta que faz-se necessário o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico, uma vez que foi simulado, razão pela qual busca por intervenção judiciária. Por fim, a título de tutela de urgência, requer a imediata declaração de nulidade da venda feita ao Sr. Evaldo Soares da Silva. E, no mérito, postula a confirmação do provimento de urgência suplicado. A petição inicial veio instruída com os documentos acostados às fls. 06/26. O pedido de provimente de urgência foi indeferido (fls. 27/31). Citado (fl. 54), foi designada audiência de conciliação, sendo que as partes não entabularam um acordo (fl. 55). O réu apresentou contestação (fls. 56/65), alegando, em suma, que a negociação do imóvel indicado na inicial ocorreu de forma adequada e por vontade de ambas as partes, bem como postulou a concessão da justiça gratuita. Juntou a procuração às fl. 66. Em réplica, a autora postulou pelo indeferimento da assistência judiciária, ao argumento de que o demandado poderia arcar com as custas processuais, pois possui renda superior a 40% do limite máximo aos benefícios ao Regime Geral de Previdência social (fls. 67/68). Instados a especificarem provas (fl. 69), as partes quedaram-se inertes. É o relatório. Decido. Com efeito, não merece prosperar o pedido de indeferimento da assistência judiciária. Deveras, o art. 99, do NCPC, estabeleceu normas para a concessão da assistência judiciária aos necessitados, determina que tal benefício será dado em favor da parte hipossuficiente mediante a simples afirmação de que não tem condições de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios. Além do mais, o NCPC impõe a presunção legal de incapacidade da parte de suportar os custos da ação judicial, cabendo a parte impugnante provar em Juízo o contrário. A exegese desta norma jurídica conduz ao raciocínio de que o julgador da causa há de deferir o benefício da gratuidade judiciária, bastando que uma das partes do processo apresente em Juízo a necessária declaração de hipossuficiência (com o fito de receber a isenção das custas e dos honorários advocatícios). Dito de outro modo, o direito de gratuidade judiciária somente será negado na hipótese de haver impugnação, oferecida pelo outro litigante, que provar de forma indubitável a capacidade econômica do beneficiado para suportar as despesas decorrentes do processo. O que não acontece no caso em tela, no entanto. A jurisprudência sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça é sólida no que diz respeito ao tema em debate, considerando que os Ministros que compõem aquela Corte Superior decidiram, reiteradamente, na vigência da Lei 1.060/50, que o benefício da gratuidade judiciária deve ser deferido à parte que se declarar sem condições de suportar os encargos das custas processuais e dos honorários advocatícios. Para ilustrar o posicionamento do STJ, pede-se vênia com a intenção de transcrever parte do brilhante Voto do ilustre Ministro Jorge Scartezzini, proferido no julgamento do Recurso Especial n.º 710624, in verbis: "De fato, esta Corte Superior de Uniformização já firmou entendimento no sentido de que tem presunção legal de veracidade a declaração firmada, sob as penalidades da lei, de que o pagamento das custas e despesas processuais ensejará prejuízo do sustento próprio ou da família. Nesta esteira, o ilustre Ministro CESAR ASFOR ROCHA, nos autos do REsp nº 142.448/RJ, DJU de 21.09.1998, analisando hipótese semelhante à presente, asseverou: "Nos termos da referida lei [Lei nº 1.060/50], a assistência judiciária será prestada aos necessitados, considerando-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou da família (parágrafo único do artigo 2º), bastando para tanto simples afirmação, na própria petição inicial de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (art. 4º). Presume-se pobre, reza o § 1º do mencionado artigo 4º, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta Lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. O legislador favoreceu o necessitado com a presunção da veracidade da sua declaração que, destarte, somente será desconsiderada por prova inequívoca em contrário. (...) Assim, a prova, sendo necessária, cabe sempre à parte contrária e não a quem requer o benefício com base em declaração firmada sob as penas da lei. (...) A presunção, na hipótese, favorece a quem alega, cabendo ao impugnante a prova contrária. Assim, não era encargo dos requerentes o ônus da prova da sinceridade ou veracidade da afirmada insuficiência financeira e sim do requerido."" (STJ. Resp. 710624. Relator Min. Jorge Scartezzini. Fonte: Diário da Justiça de 29.08.2005 e site www.stj.gov.br). Destarte, o benefício concedido à parte impugnada deve ser mantido, visto que a Jurisprudência uniformizada pelo Colendo STJ dá guarida ao entendimento de que a simples juntada da declaração de hipossuficiência nos autos do processo é suficiente para que o julgador da causa determine a isenção do pagamento das custas processuais e dos honorários dos patronos. Superada a preliminar, passo ao mérito. Nos termos do art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil, é o caso de se julgar antecipadamente o mérito, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas. Aliás, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz e não mera faculdade assim proceder. Ademais, as partes instadas a informarem se tinham outras provas a produzir, quedaram-se inertes. No mérito, destaco que o pedido é procedente. Funda-se a divergência na ausência de anuência da autor à compra e venda de imóvel celebrada entre seu pai, Sandoval Fernandes da Silva, já falecido, e o demandado Evaldo Soares da Silva, filho do alienante. A operação de venda e compra objeto da Escritura Pública de Compra e Venda lavrada às fls. 115/116, do Livro 048-N, da Comarca de Senador Guiomard/AC é anulável, à luz do artigo 496 do Código Civil, que assim dispõe: Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido. O que a lei impede é a venda a qualquer descendente sem consentimento dos demais, ou seja, impõe requisito de legitimação para a alienação onerosa a qualquer dos descendentes. Como está explícito na lei, este consentimento deve ser expresso, embora não necessariamente escrito, conforme se trate de bem imóvel e de seu valor. Deflui tal entendimento da omissão havida no artigo 496, do CC, quanto à forma da anuência exigida. Daí que é certa a aplicação da regra geral prevista no artigo 220, do Código Civil, de que a "anuência ou a autorização de outrem, necessária à validade de um ato, provar-se-á do mesmo modo que este, e constará, sempre que se possa, do próprio instrumento." Assim, na compra e venda de imóvel de ascendente para descendente, a anuência deve ser dada por escritura pública e, sempre que possível, constar do mesmo instrumento. Não há nos presentes autos qualquer documento que comprove o consentimento expresso outorgado pela descendente, ora autora. De rigor, portanto, a anulação do negócio jurídico aqui discutido, como se evidencia da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, ora colacionada: "DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO. NULIDADE DO NEGÓCIO. 1. Consoante pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, confirmado pelo advento do art. 169 do vigente Código Civil, o negócio jurídico eivado de nulidade absoluta não é passível de convalescença em virtude de decadência ou prescrição. 2. Nos negócios jurídicos translativos de direitos reais sobre imóveis, a escritura pública é da substância do ato, sem a qual a avença é nula de pleno direito (Código Civil de 1916, art. 134 II), vício este cognoscível ex officio. 3. Compra e venda de imóvel celebrada no ano de 2002, no valor de R$ 63.000,00, por intermédio de Contrato Particular averbado no registro de imóveis como título translativo de propriedade. Nulidade absoluta configurada. 4. Descabida, contudo, a nulificação das averbações imobiliárias posteriores que advieram de ordens de penhora provenientes de outros órgãos do Poder Judiciário, sendo necessário que a Apelante peticione aos juizes responsáveis em cada execução, visando desconstituir cada uma das constrições. 5. Apelo parcialmente provido" (Relator (a): Des. Laudivon Nogueira; Comarca: Feijó;Número do Processo:0001756-21.2011.8.01.0013;Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 09/06/2015; Data de registro: 17/06/2015) "DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. ANULAÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FILHO DO DE CUJUS. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ERRO E DOLO. DECADÊNCIA. RECONHECIDA PELO JUÍZO A QUO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. OCORRÊNCIA. PRAZO QUADRIENAL (ART. 178, § 9º, V, "B", CC/16). TERMO INICIAL. ABERTURA DA SUCESSÃO. SENTENÇA MANTIDA, AINDA QUE SOBRE OUTRO FUNDAMENTO. 1. O instituto da decadência pode ser reconhecido em qualquer momento e grau de jurisdição, porquanto se trata de matéria de ordem pública. 2. Tratando-se de anulação decorrente de ato viciado por erro ou dolo, deve incidir o prazo decadencial previsto no art. 178, § 9º, V, alínea "b", do CC 1.916, que é de 4 (quatro) anos para anular ou rescindir contratos negócios jurídicos. 3. A ação de anulação é uma actio nata, que reclama a existência direitos hereditários do prejudicado, e estes não se viabilizam antes da morte do autor da herança, dado que o direito não tolera discussão em torno de herança de pessoa viva (CC, art. 1.089). 4. Apelo desprovido" (Relator (a): Des. Laudivon Nogueira; Comarca: Epitaciolândia;Número do Processo: 0000570-53.2012 8.01.0004;Órgão julgador: Primeira Câmara Cível;Data do julgamento: 18/10/2016; Data de registro: 25/10/2016) Nesse caso, a compra e venda pactuada entre o ascendente (Sandoval Fernandes da Silva) e o descendente (Evaldo Soares da Silva), sem o consentimento da outra filha do vendedor (Clariece Rodrigues de Souza da Silva), ora autora, deve ser anulada (fls. 20/22) . E, conforme a conveniência de todos, nada obsta, mesmo depois do presente reconhecimento da anulabilidade, que as partes convencionem sua validade, com a participação consentida de todos os envolvidos, nos termos do artigo 176, do CC. Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Clarice Rodrigues da Souza da Silva em face de Evaldo Soares da Silva para anular a Escritura de Compra e Venda lavrada às fls. 115/116, no Livro 048-N, da Comarca de Senador Guiomard/AC, bem como negócio jurídico de venda e compra do imóvel sob matrícula 9005 no CRI de Senador Guiomard/AC, celebrado entre Sandoval Fernandes da Silva com Evaldo Soares da Silva. No mais, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno o demandado ao pagamento dos honorários advocatícios da procurador da autora que, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da reconveção, observado o disposto artigo 98,§§ 2º e 3º, do NCPC. Servirá a presente sentença, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, como mandado de averbação ao CRI para as providências cabíveis. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Senador Guiomard-(AC), 2 de fevereiro de 2022. Romário Divino Faria Juiz de Direito Advogados(s): Hallen De Noronha Ferreira (OAB 4561/AC), Claudermilson Frota Silva (OAB 4736/AC) |
| 02/02/2022 |
Recebidos os autos
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| 02/02/2022 |
Julgado procedente o pedido
S e n t e n ç a Trata-se de Ação Anulatória de Negócio Jurídico proposta por Clarice Rodrigues da Souza da Silva em face de Evaldo Soares da Silva, ambos nos autos qualificados. Narra o autor que a propriedade rural denominada Deus me Ajude, localizada no projeto de assentamento PDA PEIXOTO, Lote 047, Ramal Nabor Júnior, Km 4, com área de 76,0197ha, Matrícula 645, Folha 1, do 1º CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS de Senado Guiomard AC, Livro 2 Registro Geral, foi desmembrada. Descreve que a Colônia Deus me Ajude após o seu desmembramento, passou a ter uma área total de 38,0098ha, com os seguintes limites e confrontações: Norte: Lote 45 (PAD Pedro Peixoto Gleba R), Leste: Ramal Nabor Júnior, Sul: Lote 47A Colônia Bom Futuro (Parte do Lote 47 PAD Pedro Peixoto Gleba R) e a Oeste: Lote 314 (PAD Pedro Peixoto Gleba R). Já a parte desmembrada passou a constar como Lote 47A, sendo denominado de Colônia Bom Futuro (Parte do Lote 47 PAD Pedro Peixoto Gleba R) que passou a ter uma área total de 38,0099ha, com os seguintes limites e confrontações: Norte Lote 47 Colônia Deus me Ajude, Leste Ramal Nabor Júnior, Sul Lote 49 (PAD Pedro Peixoto Gleba R), e a Oeste Lote 314 (PAD Pedro Peixoto Gleba R). Assevera que em 19/02/2019, conforme Escritura Pública de Compra e Venda lavrada às fls. 115/116, do livro 048-N, na Comarca de Senador Guiomard-AC, o senhor Sandoval Fernandes da Silva, proprietário do imóvel, vendeu o bem denominado de Colônia Bom Futuro (Parte do Lote 47 PAD Pedro Peixoto Gleba R) que passou a ter uma área total de 38,0099ha, matrícula nº 9005, folha 001V, ao senhor Evaldo Soares da Silva, seu filho, pelo preço de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Afirma que o referido contrato é nulo, pois a compra e venda de imóvel de ascendente a descendente, sem consentimento dos demais descendentes, é anulável, nos termos do artigo 496, caput, do Código Civil de 2002. Acrescenta que faz-se necessário o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico, uma vez que foi simulado, razão pela qual busca por intervenção judiciária. Por fim, a título de tutela de urgência, requer a imediata declaração de nulidade da venda feita ao Sr. Evaldo Soares da Silva. E, no mérito, postula a confirmação do provimento de urgência suplicado. A petição inicial veio instruída com os documentos acostados às fls. 06/26. O pedido de provimente de urgência foi indeferido (fls. 27/31). Citado (fl. 54), foi designada audiência de conciliação, sendo que as partes não entabularam um acordo (fl. 55). O réu apresentou contestação (fls. 56/65), alegando, em suma, que a negociação do imóvel indicado na inicial ocorreu de forma adequada e por vontade de ambas as partes, bem como postulou a concessão da justiça gratuita. Juntou a procuração às fl. 66. Em réplica, a autora postulou pelo indeferimento da assistência judiciária, ao argumento de que o demandado poderia arcar com as custas processuais, pois possui renda superior a 40% do limite máximo aos benefícios ao Regime Geral de Previdência social (fls. 67/68). Instados a especificarem provas (fl. 69), as partes quedaram-se inertes. É o relatório. Decido. Com efeito, não merece prosperar o pedido de indeferimento da assistência judiciária. Deveras, o art. 99, do NCPC, estabeleceu normas para a concessão da assistência judiciária aos necessitados, determina que tal benefício será dado em favor da parte hipossuficiente mediante a simples afirmação de que não tem condições de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios. Além do mais, o NCPC impõe a presunção legal de incapacidade da parte de suportar os custos da ação judicial, cabendo a parte impugnante provar em Juízo o contrário. A exegese desta norma jurídica conduz ao raciocínio de que o julgador da causa há de deferir o benefício da gratuidade judiciária, bastando que uma das partes do processo apresente em Juízo a necessária declaração de hipossuficiência (com o fito de receber a isenção das custas e dos honorários advocatícios). Dito de outro modo, o direito de gratuidade judiciária somente será negado na hipótese de haver impugnação, oferecida pelo outro litigante, que provar de forma indubitável a capacidade econômica do beneficiado para suportar as despesas decorrentes do processo. O que não acontece no caso em tela, no entanto. A jurisprudência sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça é sólida no que diz respeito ao tema em debate, considerando que os Ministros que compõem aquela Corte Superior decidiram, reiteradamente, na vigência da Lei 1.060/50, que o benefício da gratuidade judiciária deve ser deferido à parte que se declarar sem condições de suportar os encargos das custas processuais e dos honorários advocatícios. Para ilustrar o posicionamento do STJ, pede-se vênia com a intenção de transcrever parte do brilhante Voto do ilustre Ministro Jorge Scartezzini, proferido no julgamento do Recurso Especial n.º 710624, in verbis: "De fato, esta Corte Superior de Uniformização já firmou entendimento no sentido de que tem presunção legal de veracidade a declaração firmada, sob as penalidades da lei, de que o pagamento das custas e despesas processuais ensejará prejuízo do sustento próprio ou da família. Nesta esteira, o ilustre Ministro CESAR ASFOR ROCHA, nos autos do REsp nº 142.448/RJ, DJU de 21.09.1998, analisando hipótese semelhante à presente, asseverou: "Nos termos da referida lei [Lei nº 1.060/50], a assistência judiciária será prestada aos necessitados, considerando-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou da família (parágrafo único do artigo 2º), bastando para tanto simples afirmação, na própria petição inicial de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (art. 4º). Presume-se pobre, reza o § 1º do mencionado artigo 4º, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta Lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. O legislador favoreceu o necessitado com a presunção da veracidade da sua declaração que, destarte, somente será desconsiderada por prova inequívoca em contrário. (...) Assim, a prova, sendo necessária, cabe sempre à parte contrária e não a quem requer o benefício com base em declaração firmada sob as penas da lei. (...) A presunção, na hipótese, favorece a quem alega, cabendo ao impugnante a prova contrária. Assim, não era encargo dos requerentes o ônus da prova da sinceridade ou veracidade da afirmada insuficiência financeira e sim do requerido."" (STJ. Resp. 710624. Relator Min. Jorge Scartezzini. Fonte: Diário da Justiça de 29.08.2005 e site www.stj.gov.br). Destarte, o benefício concedido à parte impugnada deve ser mantido, visto que a Jurisprudência uniformizada pelo Colendo STJ dá guarida ao entendimento de que a simples juntada da declaração de hipossuficiência nos autos do processo é suficiente para que o julgador da causa determine a isenção do pagamento das custas processuais e dos honorários dos patronos. Superada a preliminar, passo ao mérito. Nos termos do art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil, é o caso de se julgar antecipadamente o mérito, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas. Aliás, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz e não mera faculdade assim proceder. Ademais, as partes instadas a informarem se tinham outras provas a produzir, quedaram-se inertes. No mérito, destaco que o pedido é procedente. Funda-se a divergência na ausência de anuência da autor à compra e venda de imóvel celebrada entre seu pai, Sandoval Fernandes da Silva, já falecido, e o demandado Evaldo Soares da Silva, filho do alienante. A operação de venda e compra objeto da Escritura Pública de Compra e Venda lavrada às fls. 115/116, do Livro 048-N, da Comarca de Senador Guiomard/AC é anulável, à luz do artigo 496 do Código Civil, que assim dispõe: Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido. O que a lei impede é a venda a qualquer descendente sem consentimento dos demais, ou seja, impõe requisito de legitimação para a alienação onerosa a qualquer dos descendentes. Como está explícito na lei, este consentimento deve ser expresso, embora não necessariamente escrito, conforme se trate de bem imóvel e de seu valor. Deflui tal entendimento da omissão havida no artigo 496, do CC, quanto à forma da anuência exigida. Daí que é certa a aplicação da regra geral prevista no artigo 220, do Código Civil, de que a "anuência ou a autorização de outrem, necessária à validade de um ato, provar-se-á do mesmo modo que este, e constará, sempre que se possa, do próprio instrumento." Assim, na compra e venda de imóvel de ascendente para descendente, a anuência deve ser dada por escritura pública e, sempre que possível, constar do mesmo instrumento. Não há nos presentes autos qualquer documento que comprove o consentimento expresso outorgado pela descendente, ora autora. De rigor, portanto, a anulação do negócio jurídico aqui discutido, como se evidencia da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, ora colacionada: "DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO. NULIDADE DO NEGÓCIO. 1. Consoante pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, confirmado pelo advento do art. 169 do vigente Código Civil, o negócio jurídico eivado de nulidade absoluta não é passível de convalescença em virtude de decadência ou prescrição. 2. Nos negócios jurídicos translativos de direitos reais sobre imóveis, a escritura pública é da substância do ato, sem a qual a avença é nula de pleno direito (Código Civil de 1916, art. 134 II), vício este cognoscível ex officio. 3. Compra e venda de imóvel celebrada no ano de 2002, no valor de R$ 63.000,00, por intermédio de Contrato Particular averbado no registro de imóveis como título translativo de propriedade. Nulidade absoluta configurada. 4. Descabida, contudo, a nulificação das averbações imobiliárias posteriores que advieram de ordens de penhora provenientes de outros órgãos do Poder Judiciário, sendo necessário que a Apelante peticione aos juizes responsáveis em cada execução, visando desconstituir cada uma das constrições. 5. Apelo parcialmente provido" (Relator (a): Des. Laudivon Nogueira; Comarca: Feijó;Número do Processo:0001756-21.2011.8.01.0013;Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 09/06/2015; Data de registro: 17/06/2015) "DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. ANULAÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FILHO DO DE CUJUS. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ERRO E DOLO. DECADÊNCIA. RECONHECIDA PELO JUÍZO A QUO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. OCORRÊNCIA. PRAZO QUADRIENAL (ART. 178, § 9º, V, "B", CC/16). TERMO INICIAL. ABERTURA DA SUCESSÃO. SENTENÇA MANTIDA, AINDA QUE SOBRE OUTRO FUNDAMENTO. 1. O instituto da decadência pode ser reconhecido em qualquer momento e grau de jurisdição, porquanto se trata de matéria de ordem pública. 2. Tratando-se de anulação decorrente de ato viciado por erro ou dolo, deve incidir o prazo decadencial previsto no art. 178, § 9º, V, alínea "b", do CC 1.916, que é de 4 (quatro) anos para anular ou rescindir contratos negócios jurídicos. 3. A ação de anulação é uma actio nata, que reclama a existência direitos hereditários do prejudicado, e estes não se viabilizam antes da morte do autor da herança, dado que o direito não tolera discussão em torno de herança de pessoa viva (CC, art. 1.089). 4. Apelo desprovido" (Relator (a): Des. Laudivon Nogueira; Comarca: Epitaciolândia;Número do Processo: 0000570-53.2012 8.01.0004;Órgão julgador: Primeira Câmara Cível;Data do julgamento: 18/10/2016; Data de registro: 25/10/2016) Nesse caso, a compra e venda pactuada entre o ascendente (Sandoval Fernandes da Silva) e o descendente (Evaldo Soares da Silva), sem o consentimento da outra filha do vendedor (Clariece Rodrigues de Souza da Silva), ora autora, deve ser anulada (fls. 20/22) . E, conforme a conveniência de todos, nada obsta, mesmo depois do presente reconhecimento da anulabilidade, que as partes convencionem sua validade, com a participação consentida de todos os envolvidos, nos termos do artigo 176, do CC. Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Clarice Rodrigues da Souza da Silva em face de Evaldo Soares da Silva para anular a Escritura de Compra e Venda lavrada às fls. 115/116, no Livro 048-N, da Comarca de Senador Guiomard/AC, bem como negócio jurídico de venda e compra do imóvel sob matrícula 9005 no CRI de Senador Guiomard/AC, celebrado entre Sandoval Fernandes da Silva com Evaldo Soares da Silva. No mais, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno o demandado ao pagamento dos honorários advocatícios da procurador da autora que, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da reconveção, observado o disposto artigo 98,§§ 2º e 3º, do NCPC. Servirá a presente sentença, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, como mandado de averbação ao CRI para as providências cabíveis. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Senador Guiomard-(AC), 2 de fevereiro de 2022. Romário Divino Faria Juiz de Direito |
| 03/01/2022 |
Conclusos para julgamento
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| 03/01/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 30/11/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0205/2021 Data da Disponibilização: 30/11/2021 Data da Publicação: 01/12/2021 Número do Diário: 6.960 Página: 82/86 |
| 26/11/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0205/2021 Teor do ato: Autos n.º 0700118-69.2021.8.01.0009 ClasseProcedimento Comum Cível RequerenteClarice Rodrigues de Souza da Silva RequeridoEvaldo Soares da Silva Despacho Intimem-se as partes para especificarem as provas que porventura pretendam produzir, em 05 (cinco) dias, esclarecendo a pertinência de cada uma delas. Existindo apenas pedido para arrolamento de testemunhas e ou depoimento pessoal, defiro o pleito desde já, e determino a designação de audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Senador Guiomard-AC, 25 de outubro de 2021. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito Advogados(s): Hallen De Noronha Ferreira (OAB 4561/AC), Claudermilson Frota Silva (OAB 4736/AC) |
| 25/10/2021 |
Recebidos os autos
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| 25/10/2021 |
Mero expediente
Autos n.º 0700118-69.2021.8.01.0009 ClasseProcedimento Comum Cível RequerenteClarice Rodrigues de Souza da Silva RequeridoEvaldo Soares da Silva Despacho Intimem-se as partes para especificarem as provas que porventura pretendam produzir, em 05 (cinco) dias, esclarecendo a pertinência de cada uma delas. Existindo apenas pedido para arrolamento de testemunhas e ou depoimento pessoal, defiro o pleito desde já, e determino a designação de audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Senador Guiomard-AC, 25 de outubro de 2021. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito |
| 18/10/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 12/10/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB9.21.70005060-5 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 12/10/2021 15:44 |
| 27/09/2021 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB9.21.70004859-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 27/09/2021 16:03 |
| 14/09/2021 |
Mero expediente
Audiência - Genérico - Corrido |
| 06/09/2021 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Citação - PF - Positiva |
| 06/09/2021 |
Juntada de mandado
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| 27/08/2021 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Juiz |
| 24/08/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0144/2021 Teor do ato: Fica intimada a parte acerca da audiência de Conciliação desiganada para o dia 14/09/2021, às 09h, por meio de videoconferência, devendo informar ao Juízo se tem condições tecnológicas (smartphone, computador, internet) de participar da referida audiência, de forma virtual, bem como um número de telefone para contato, a fim de ser ouvida. Advogados(s): Claudermilson Frota Silva (OAB 4736/AC) |
| 23/08/2021 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 009.2021/001682-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/09/2021 Local: Secretaria Cível |
| 23/08/2021 |
Ato ordinatório
Fica intimada a parte acerca da audiência de Conciliação desiganada para o dia 14/09/2021, às 09h, por meio de videoconferência, devendo informar ao Juízo se tem condições tecnológicas (smartphone, computador, internet) de participar da referida audiência, de forma virtual, bem como um número de telefone para contato, a fim de ser ouvida. |
| 23/08/2021 |
Expedição de Certidão
DESIGNAÇÃO de audiência |
| 14/07/2021 |
de Conciliação
de Conciliação Data: 14/09/2021 Hora 09:00 Local: Vara Cível - Juiz Situacão: Realizada |
| 28/05/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0086/2021 Data da Disponibilização: 27/05/2021 Data da Publicação: 28/05/2021 Número do Diário: 6.840 Página: 63/68 |
| 26/05/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0086/2021 Teor do ato: Fica a AUTORA intimada, por intermédio de seu advogado, da DECISÃO de página 47, a seguir: "Indefiro o pedido de fls. 37/38, vez que não existe conexão entre o processo de inventário n.º 0700626-83.2019.8.01.0009 e a presente ação anulatória, já que ausente a identidade entre os pedidos e a causa de pedir das demandas. A prejudicialidade existente entre as demandas poderá ensejar, a partir das circunstâncias do caso concreto, a suspensão do trâmite do inventário até o encerramento da ação anulatória, conforme prescreve a alínea "a" do inciso V do artigo 313 do CPC/15. E mais, quando parte da herança consistir em bens litigiosos, poderá proceder-se, no prazo legal, à partilha dos outros, reservando-se aqueles para uma ou mais sobrepartilhas (artigo 2.021 do CC/02 ). Cumpra-se, integralmente, a decisão de fls. 27/31. Intimem-se. Senador Guiomard-(AC), 17 de maio de 2021. Afonso Brana Muniz Juiz de Direito" Advogados(s): Claudermilson Frota Silva (OAB 4736/AC) |
| 26/05/2021 |
Ato ordinatório
Fica a AUTORA intimada, por intermédio de seu advogado, da DECISÃO de página 47, a seguir: "Indefiro o pedido de fls. 37/38, vez que não existe conexão entre o processo de inventário n.º 0700626-83.2019.8.01.0009 e a presente ação anulatória, já que ausente a identidade entre os pedidos e a causa de pedir das demandas. A prejudicialidade existente entre as demandas poderá ensejar, a partir das circunstâncias do caso concreto, a suspensão do trâmite do inventário até o encerramento da ação anulatória, conforme prescreve a alínea "a" do inciso V do artigo 313 do CPC/15. E mais, quando parte da herança consistir em bens litigiosos, poderá proceder-se, no prazo legal, à partilha dos outros, reservando-se aqueles para uma ou mais sobrepartilhas (artigo 2.021 do CC/02 ). Cumpra-se, integralmente, a decisão de fls. 27/31. Intimem-se. Senador Guiomard-(AC), 17 de maio de 2021. Afonso Brana Muniz Juiz de Direito" |
| 17/05/2021 |
Recebidos os autos
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| 17/05/2021 |
Outras Decisões
Modelo Padrão |
| 13/05/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 12/05/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB9.21.70002388-8 Tipo da Petição: Petição Data: 12/05/2021 10:21 |
| 16/03/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0032/2021 Data da Disponibilização: 16/03/2021 Data da Publicação: 17/03/2021 Número do Diário: 6.791 Página: 105/118 |
| 12/03/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0032/2021 Teor do ato: Despacho Indefiro, por ora, o pedido de fl. 32 uma vez que a citação por meio de aplicativos de mensagens é medida excepcional. De outra banda, determino a inclusão do telefone do requerido no mandado de citação a ser expedido nos autos. Cumpra-se. Senador Guiomard- AC, 05 de março de 2021. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito Advogados(s): Claudermilson Frota Silva (OAB 4736/AC) |
| 05/03/2021 |
Recebidos os autos
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| 05/03/2021 |
Mero expediente
Despacho Indefiro, por ora, o pedido de fl. 32 uma vez que a citação por meio de aplicativos de mensagens é medida excepcional. De outra banda, determino a inclusão do telefone do requerido no mandado de citação a ser expedido nos autos. Cumpra-se. Senador Guiomard- AC, 05 de março de 2021. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito |
| 05/03/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 05/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB9.21.70000896-0 Tipo da Petição: Informações Data: 05/03/2021 09:04 |
| 04/03/2021 |
Tutela Provisória
Modelo Padrão |
| 22/02/2021 |
Petição
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| 19/02/2021 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/03/2021 |
Informações |
| 12/05/2021 |
Petição |
| 27/09/2021 |
Contestação |
| 12/10/2021 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 14/03/2022 |
Apelação |
| 17/03/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 14/09/2021 | de Conciliação | Realizada | 6 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |