| Exequente |
Raimundo Nonato Lima Franco
Advogado: Elcias Cunha de Albuquerque Neto Advogado: Wagner Alvares de Souza |
| Executado |
Municipio de Senador Guiomard
ProcsMun: Carolina Cruz Pessoa ProcsMun: Karulyni Barbosa Ferreira |
| Requerido | MUNICIPIO DE SENADOR GUIOMARD |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/02/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 09/02/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 09/02/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 30/01/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/01/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/02/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 09/02/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 09/02/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 30/01/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/01/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/01/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/01/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/01/2026 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 24/11/2025 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
Ag. Cumprimento de RPV |
| 24/11/2025 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 24/11/2025 |
Expedição de Ofício
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR |
| 24/11/2025 |
Expedição de Ofício
Do: Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Senador Guiomard Ao: Município de Senador Guiomard O Juiz de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Senador Guiomard, em conformidade com o disposto no art. 100, § 3º, da Constituição Federal e no art. 12 da Lei 12.153/2009, REQUISITA ao Município de Senador Guiomard o pagamento do valor correspondente a R$ 6.525,92 (seis mil e quinhentos e vinte e cinco reais e noventa e dois centavos) com seus acréscimos legais, nos termos do título judicial acostado aos autos, passando a fazer parte integrante desta requisição, juntamente com os dados da parte credora. NOME COMPLETO RAIMUNDO NONATO LIMA FRANCO DATA BASE 29/09/2025 CPF 905.088.232-34 RENÚNCIA EXPRESSA SIM BANCO BANCO DO BRASIL AGÊNCIA 4026 CONTA 11635-1 VALOR R$ 6.525,92 1.400,00 O pagamento requisitado deverá ser efetivado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da entrega desta requisição por meio eletrônico à autoridade citada para a causa, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da sentença, dispensada a audiência da Fazenda Pública (art. 13, I, da Lei 12.153/2009). . Senador Guiomard-AC, 13 de novembro de 2025. Romário Divino Faria Juiz de Direito |
| 30/10/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB9.25.70008045-1 Tipo da Petição: Petição Data: 29/10/2025 15:33 |
| 30/10/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB9.25.70008044-3 Tipo da Petição: Petição Data: 29/10/2025 15:30 |
| 24/10/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 14/10/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0156/2025 Data da Publicação: 16/10/2025 |
| 14/10/2025 |
Juntada de certidão
|
| 14/10/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0156/2025 Data da Disponibilização: 14/10/2025 Data da Publicação: 16/10/2025 Número do Diário: Página: DJEN |
| 13/10/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0156/2025 Teor do ato: Decisão Defiro o pedido de renúncia ao excedente para recebimento através de Requisição de Pequeno Valor, R$ 8.157,41 (oito mil e cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos). Concedo ao exequente o prazo de 03 (três) dias para quantificar o valor devido (credor e patrono), informar seus dados bancários, já que nos autos, só constam os dados bancários do patrono e juntar o contrato de honorários. Decorrido o prazo, sobrevindo-se as informações, expeçam-se duas Requisições de Pequeno Valor, uma em favor do credor e outra em favor do patrono (honorários contratuais), conforme os dados fornecidos. Cientifique o credor que o valor total das Requisições de Pequeno Valor não podem ultrapassar a quantia de R$ 8.157,41 (oito mil e cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos). Cumpra-se. Senador Guiomard-AC, 29 de setembro de 2025. Romário Divino Faria Juiz de Direito Advogados(s): Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB 4891/AC), Wagner Alvares de Souza (OAB 3930/AC) |
| 13/10/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/10/2025 |
Recebidos os autos
Devolvido pelo Gabinete |
| 02/10/2025 |
Mero expediente
Decisão Defiro o pedido de renúncia ao excedente para recebimento através de Requisição de Pequeno Valor, R$ 8.157,41 (oito mil e cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos). Concedo ao exequente o prazo de 03 (três) dias para quantificar o valor devido (credor e patrono), informar seus dados bancários, já que nos autos, só constam os dados bancários do patrono e juntar o contrato de honorários. Decorrido o prazo, sobrevindo-se as informações, expeçam-se duas Requisições de Pequeno Valor, uma em favor do credor e outra em favor do patrono (honorários contratuais), conforme os dados fornecidos. Cientifique o credor que o valor total das Requisições de Pequeno Valor não podem ultrapassar a quantia de R$ 8.157,41 (oito mil e cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos). Cumpra-se. Senador Guiomard-AC, 29 de setembro de 2025. Romário Divino Faria Juiz de Direito |
| 03/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/09/2025 |
Petição
Nº Protocolo: WEB9.25.70006397-2 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 02/09/2025 08:39 |
| 01/09/2025 |
Mero expediente
Autos n.º 0700346-44.2021.8.01.0009 VISTOS EM INSPEÇÃO ORDINÁRIA ( ) Processo em ordem. ( ) Permaneçam-se conclusos. ( ) À Contadoria. ( ) Apresentem as partes suas razões/contrarrazões. ( ) Arquivem-se provisoriamente os autos. ( ) Cite(m)-se. ( ) Conclusos para sentença. ( ) Conclusos para despacho. ( ) Cumpra-se, o Sr. Oficial de justiça, o mandado de fls.____, em ____horas. ( ) Cumpra-se o despacho de fls. ____. ( ) Dê-se baixa e arquivem-se estes autos. ( ) Designe-se data para audiência de instrução, expedindo-se os respectivos mandados. ( ) Designe-se nova data para a audiência de Conciliação, fazendo-se as intimações de estilo. ( ) Digam as partes, no prazo de 05 dias. ( ) Expeça-se mandado de citação e penhora. ( ) Diga(m) o(s) autor(es) sobre o cumprimento do acordo de fls._____, em 05 dias. ( ) Intime(m)-se o autor, para dar prosseguimento ao feito, em 48 horas. ( ) Intime-se o exequente para informar, em dez dias, o endereço completo do executado. ( ) Reitere-se o ofício de fls. ____. ( ) Solicitem-se informações sobre o cumprimento da precatória. ( ) Solicite-se devolução do mandado, devidamente cumprido. ( ) Suspenda-se a execução. ( ) Aguarde-se cumprimento do acordo de fls.______. ( ) Aguarde-se o cumprimento da medida de suspensão. ( ) Oficie-se solicitando informações sobre o cumprimento da medida. ( ) Aguarde-se devolução de mandado. ( ) Dê-se vista ao MP. (X) Intime a exequente para, no prazo de 03 (três) dias, cumprir integralmente o Despacho de fl. 202, sob pena de arquivamento, já que na Petição juntada (fl. 206) informou somente os dados bancários, sem excluir o valor de honorários sucumbenciais. Senador Guiomard- AC, 29 de agosto de 2025. Romário Divino Faria Juiz de Direito |
| 25/08/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB9.25.70006216-0 Tipo da Petição: Petição Data: 25/08/2025 10:03 |
| 21/08/2025 |
Recebidos os autos
Devolvido pelo Gabinete. |
| 21/08/2025 |
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
Sentença Dispensado o relatório por disposição legal. A parte exequente foi intimada para promover os atos que lhe competiam, a qual deixou escoar o prazo sem manifestação. Infere-se dos autos que restou configurado o abandono da causa pela parte exequente, nos termos do art. 485, III, do NCPC, o que impõe a sua extinção. Ante o exposto, extingo o processo com fundamento no art. 485, III, do NCPC , determinando o seu arquivamento com as baixas pertinentes. Sem custas. Arquivem-se independente de intimação. Senador Guiomard-(AC), 20 de agosto de 2025. Romário Divino Faria Juiz de Direito |
| 20/08/2025 |
Conclusos para julgamento
|
| 30/07/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0107/2025 Data da Disponibilização: 30/07/2025 Data da Publicação: 31/07/2025 Número do Diário: Página: DJEN |
| 29/07/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0107/2025 Teor do ato: Despacho Cientifique a pare credora que o teto para pagamento de débito através de Requisição de Pequeno Valor é o valor de R$ 8.157,41 (oito mil e cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos) e que não há condenação em honorários sucumbenciais. Pelo exposto, intime-se o credor para informar se renuncia ao excedente para pagamento por RPV e ainda excluir do valor do débito a quantia referente aos honorários sucumbenciais. Senador Guiomard-AC, 21 de julho de 2025. Romário Divino Faria Juiz de Direito Advogados(s): Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB 4891/AC), Wagner Alvares de Souza (OAB 3930/AC) |
| 21/07/2025 |
Recebidos os autos
Devolvido pelo Gabinete |
| 21/07/2025 |
Mero expediente
Despacho Cientifique a pare credora que o teto para pagamento de débito através de Requisição de Pequeno Valor é o valor de R$ 8.157,41 (oito mil e cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos) e que não há condenação em honorários sucumbenciais. Pelo exposto, intime-se o credor para informar se renuncia ao excedente para pagamento por RPV e ainda excluir do valor do débito a quantia referente aos honorários sucumbenciais. Senador Guiomard-AC, 21 de julho de 2025. Romário Divino Faria Juiz de Direito |
| 17/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/05/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB9.25.70003537-5 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 26/05/2025 20:17 |
| 13/05/2025 |
Recebidos os autos
Devolvido pelo Gabinete. |
| 13/05/2025 |
Mero expediente
Despacho Intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar os cálculos, decorrido o prazo e não apresentada impugnação, venham-me os autos conclusos para homologação do valor do débito e após, determino, desde já, a expedição de Precatório, cabendo a credora juntar aos autos comprovante de dados bancários e de regularidade do CPF, em até 10 (dez) dias, a contar da homologação do valor. Havendo impugnação, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, após, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos para apreciação. Senador Guiomard-AC, 13 de maio de 2025. Ana Paula Saboya Lima Juíza de Direito |
| 05/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/05/2025 |
Processo Reativado
|
| 05/05/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB9.25.70001416-5 Tipo da Petição: Pedido de Desarquivamento Data: 13/03/2025 16:25 |
| 14/03/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB9.25.70001418-1 Tipo da Petição: Petição Data: 13/03/2025 16:31 |
| 06/11/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 06/11/2024 |
Arquivado Definitivamente
Autos n.º 0700346-44.2021.8.01.0009 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item F17/G19) Em cumprimento ao item F17/G19, promovo o arquivamento dos autos. Senador Guiomard (AC), 06 de novembro de 2024. Fredson Santos de Menezes Técnico Judiciário |
| 01/11/2024 |
Recebidos os autos
Devolvido pelo Gabinete. |
| 01/11/2024 |
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
Sentença Dispensado o relatório por disposição legal. A parte credora foi intimada para promover os atos que lhe competiam, a qual deixou escoar o prazo sem manifestação. Infere-se dos autos que restou configurado o abandono da causa pela parte credora, nos termos do art. 485, III, do NCPC, o que impõe a sua extinção. Ante o exposto, extingo o processo com fundamento no art. 485, III, do NCPC , determinando o seu arquivamento com as baixas pertinentes. Sem custas. Arquivem-se independente de intimação. Senador Guiomard-(AC), 01 de novembro de 2024. Adimaura Souza da Cruz Juíza de Direito |
| 25/10/2024 |
Conclusos para julgamento
|
| 25/10/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 30/09/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0127/2024 Data da Disponibilização: 30/09/2024 Data da Publicação: 01/10/2024 Número do Diário: 7631 Página: 109/111 |
| 26/09/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0127/2024 Teor do ato: Despacho Cumpra-se o Despacho de fl. 147, intimando-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, após, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos para apreciação. Senador Guiomard-AC, 18 de setembro de 2024. Ana Paula Saboya Lima Juíza de Direito Advogados(s): Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB ) |
| 18/09/2024 |
Recebidos os autos
Devolvido pelo Gabinete. |
| 18/09/2024 |
Mero expediente
Despacho Cumpra-se o Despacho de fl. 147, intimando-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, após, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos para apreciação. Senador Guiomard-AC, 18 de setembro de 2024. Ana Paula Saboya Lima Juíza de Direito |
| 16/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/09/2024 |
Recebidos os autos
Devolvido pelo Gabinete. |
| 12/08/2024 |
Conclusos para julgamento
|
| 12/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 26/06/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0073/2024 Data da Disponibilização: 19/06/2024 Data da Publicação: 20/06/2024 Número do Diário: 7560 Página: 148 |
| 17/06/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0073/2024 Teor do ato: Despacho Ante a apresentação da impugnação, cumpra-se o remanescente do Despacho de fl.147. Senador Guiomard-AC, 06 de junho de 2024. Bruno Perrotta de Menezes Juiz de Direito Substituto Advogados(s): Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB ) |
| 06/06/2024 |
Recebidos os autos
Devolvido pelo Gabinete |
| 06/06/2024 |
Mero expediente
Despacho Ante a apresentação da impugnação, cumpra-se o remanescente do Despacho de fl.147. Senador Guiomard-AC, 06 de junho de 2024. Bruno Perrotta de Menezes Juiz de Direito Substituto |
| 05/06/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/05/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB9.24.70002507-7 Tipo da Petição: Impugnação Data: 23/05/2024 09:12 |
| 22/05/2024 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 09/05/2024 |
Recebidos os autos
Devolvido pelo Gabinete |
| 09/05/2024 |
Mero expediente
Despacho Intime-se a parte DEVEDORA, novamente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, cumprir o Decisão de fls. 152, sob pena de considerar-se a impugnação apresentada às fls. 149/150 como genérica. Cumpra-se. Senador Guiomard-AC, 08 de maio de 2024. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito |
| 22/04/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 19/03/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0023/2024 Data da Disponibilização: 19/03/2024 Data da Publicação: 20/03/2024 Número do Diário: 7.499. Página: 101-102 |
| 15/03/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0023/2024 Teor do ato: Despacho Intime-se a parte credora, novamente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, cumprir o Decisão de fls. 152, sob pena de considerar-se a impugnação apresentada às fls. 149/150 como genérica. Cumpra-se. Senador Guiomard-AC, 12 de março de 2024. Romário Divino Faria Juiz de Direito Advogados(s): Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB ) |
| 13/03/2024 |
Recebidos os autos
Devolvido pelo Gabinete |
| 13/03/2024 |
Mero expediente
Despacho Intime-se a parte credora, novamente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, cumprir o Decisão de fls. 152, sob pena de considerar-se a impugnação apresentada às fls. 149/150 como genérica. Cumpra-se. Senador Guiomard-AC, 12 de março de 2024. Romário Divino Faria Juiz de Direito |
| 07/03/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/03/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 11/01/2024 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 11/01/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0002/2024 Data da Disponibilização: 11/01/2024 Data da Publicação: 12/01/2024 Número do Diário: 7456 Página: 92 |
| 10/01/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0002/2024 Teor do ato: Decisão Indefiro o pedido de remessa dos autos à contadoria do juízo, posto que, cabe ao executado, quando da apresentação da Impugnação, apresentar planilha de cálculo que comprove que o cálculo apresentado pelo credor está em desconformidade com a sentença, conforme declara à fl. 150. Ainda, cientique-se o executado que a contadoria judicial não realiza cálculos no âmbito dos Juizados Especiais, cabendo aos servidores da execução deste setor a realização de cálculos de baixa complexidade, o que não ocorre no presente caso. Assim, concedo a parte devedora, o prazo de 05 (cinco) dias, para apresentar planilha de cálculos que comprove que os cálculos do exequente não obedecem a Sentença de fls. 56/64. Intimem-se. Senador Guiomard-(AC), 12 de dezembro de 2023. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito Advogados(s): Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB ) |
| 12/12/2023 |
Indeferimento
Decisão Indefiro o pedido de remessa dos autos à contadoria do juízo, posto que, cabe ao executado, quando da apresentação da Impugnação, apresentar planilha de cálculo que comprove que o cálculo apresentado pelo credor está em desconformidade com a sentença, conforme declara à fl. 150. Ainda, cientique-se o executado que a contadoria judicial não realiza cálculos no âmbito dos Juizados Especiais, cabendo aos servidores da execução deste setor a realização de cálculos de baixa complexidade, o que não ocorre no presente caso. Assim, concedo a parte devedora, o prazo de 05 (cinco) dias, para apresentar planilha de cálculos que comprove que os cálculos do exequente não obedecem a Sentença de fls. 56/64. Intimem-se. Senador Guiomard-(AC), 12 de dezembro de 2023. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito |
| 12/12/2023 |
Recebidos os autos
Devolvido pelo Gabinete. |
| 12/12/2023 |
Indeferimento
Decisão Indefiro o pedido de remessa dos autos à contadoria do juízo, posto que, cabe ao executado, quando da apresentação da Impugnação, apresentar planilha de cálculo que comprove que o cálculo apresentado pelo credor está em desconformidade com a sentença, conforme declara à fl. 150. Ainda, cientifique-se o executado que a contadoria judicial não realiza cálculos no âmbito dos Juizados Especiais, cabendo aos servidores da execução deste setor a realização de cálculos de baixa complexidade, o que não ocorre no presente caso. Assim, concedo a parte devedora, o prazo de 05 (cinco) dias, para apresentar planilha de cálculos que comprove que os cálculos do exequente não obedecem a Sentença de fls. 56/64. Intimem-se. Senador Guiomard-(AC), 12 de dezembro de 2023. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito |
| 12/12/2023 |
Evolução da Classe Processual
|
| 16/10/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/09/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB9.23.70005165-4 Tipo da Petição: Impugnação Data: 21/09/2023 15:51 |
| 19/09/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 17/08/2023 |
Recebidos os autos
Devolvido pelo Gabinete |
| 17/08/2023 |
Mero expediente
Modelo Padrão - com brasão |
| 10/07/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/07/2023 |
Petição
Nº Protocolo: WEB9.23.70003474-1 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 06/07/2023 07:33 |
| 03/07/2023 |
Recebidos os autos
Devolvido pelo Gabinete |
| 03/07/2023 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Modelo Padrão |
| 27/06/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/06/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB9.23.70003229-3 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 22/06/2023 11:23 |
| 16/05/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 28/03/2023 11:15:28 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0700346-44.2021.8.01.0009, ACORDAM os Juízes da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, Danniel Gustavo Bomfim Araújo da Silva, Raimundo Nonato da Costa Maia e Anastácio Lima de Menezes Filho, em negar provimento ao recurso. Unânime Relator: Danniel Gustavo Bomfim Araújo da Silva |
| 16/01/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 16/01/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 19/12/2022 |
Recebidos os autos
Devolvido pelo Gabinete. |
| 19/12/2022 |
Mero expediente
Modelo Padrão - com brasão |
| 25/11/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/11/2022 |
Processo Redistribuído por Sorteio
Decisão |
| 24/11/2022 |
Expedição de Outros documentos
Nesta data, faço a remessa destes autos à Turma Recusal dos Juizados Especiais do Acre. Do que, para constar, lavro este termo. |
| 22/11/2022 |
Mero expediente
Autos n.º 0700346-44.2021.8.01.0009 ClasseProcedimento Comum Cível RequerenteRaimundo Nonato Lima Franco RequeridoMunicipio de Senador Guiomard Despacho Remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Acreanas, conforme determinado no Acórdão de fls. 92/97. Cumpra-se. Senador Guiomard- AC, 22 de novembro de 2022. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito |
| 17/11/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/11/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB9.22.70005274-9 Tipo da Petição: Petição Data: 09/11/2022 16:50 |
| 26/10/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0160/2022 Data da Disponibilização: 26/10/2022 Data da Publicação: 27/10/2022 Número do Diário: 7.173 Página: 83/84 |
| 24/10/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0160/2022 Teor do ato: Autos n.º 0700346-44.2021.8.01.0009 ClasseProcedimento Comum Cível RequerenteRaimundo Nonato Lima Franco RequeridoMunicipio de Senador Guiomard Despacho Intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos para essa instância singular e requerer o que entender pertinente, no prazo de 05 (cinco) dias; 2) a adoção das providências exaradas na Sentença e Acórdão que ainda se encontram pendentes de cumprimento; e 3) após, não havendo nenhuma outra pendência, o arquivamento deste processo com as formalidades de praxe. Senador Guiomard-AC, 19 de outubro de 2022. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito Advogados(s): Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB ) |
| 19/10/2022 |
Recebidos os autos
|
| 19/10/2022 |
Mero expediente
Autos n.º 0700346-44.2021.8.01.0009 ClasseProcedimento Comum Cível RequerenteRaimundo Nonato Lima Franco RequeridoMunicipio de Senador Guiomard Despacho Intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos para essa instância singular e requerer o que entender pertinente, no prazo de 05 (cinco) dias; 2) a adoção das providências exaradas na Sentença e Acórdão que ainda se encontram pendentes de cumprimento; e 3) após, não havendo nenhuma outra pendência, o arquivamento deste processo com as formalidades de praxe. Senador Guiomard-AC, 19 de outubro de 2022. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito |
| 19/10/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/10/2022 |
Processo Reativado
|
| 24/02/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 24/02/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 24/02/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa dos Autos ao Tribunal em grau de recurso |
| 24/02/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 13/01/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0002/2022 Data da Disponibilização: 13/01/2022 Data da Publicação: 14/01/2022 Número do Diário: 6.986 Página: 90/91 |
| 12/01/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0002/2022 Teor do ato: Fica a PARTE APELADA intimada por intermédio de seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação de páginas 71/81 (CPC, art. 1.010, § 1º). Advogados(s): Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB ) |
| 12/01/2022 |
Ato ordinatório
Fica a PARTE APELADA intimada por intermédio de seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação de páginas 71/81 (CPC, art. 1.010, § 1º). |
| 26/10/2021 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB9.21.70005348-5 Tipo da Petição: Apelação Data: 26/10/2021 11:42 |
| 19/10/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 19/10/2021 |
Expedição de Certidão
Ato Ordinatório - L2 - Abrir vista à Fazenda Pública Municipal, Estadual e União - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 14/10/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0180/2021 Data da Disponibilização: 14/10/2021 Data da Publicação: 15/10/2021 Número do Diário: 6.932 Página: 132/139 |
| 08/10/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0180/2021 Teor do ato: Autos n.º0700346-44.2021.8.01.0009 ClasseProcedimento Comum Cível RequerenteRaimundo Nonato Lima Franco RequeridoMunicipio de Senador Guiomard S E N T E N Ç A Trata-se de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por Raimundo Nonato Lima Franco em face do MUNICÍPIO DE SENADOR GUIOMARD, ambos qualificados nos autos, alegando, em síntese, que é servidor público estatutário contratado pela Administração Pública, exercendo a função de agente de endemias e, recebeu, mensalmente, quantia abaixo dopisonacional fixado pelaLei12.944, de 17 de junho de 2014, a que faz jus, e o adicional de insalubridade. Ao final, requer o pagamento das diferenças de salário e 13º salário desde a data da edição da referidalei, além do adicional de insalubridade de 40% (quarenta por cento). Com a inicial vieram os documentos (fls. 13/29). A inicial foi recebida e os benefícios da assistência judiciária gratuita foram concedidos à parte autora. Citada, a Administração Pública Municipal compareceu a audiência de conciliação, tendo posteriormente protocolado contestação redarguindo, preliminarmente, a prescrição das verbas anteriores a 04/05/2016 e, no mérito, em síntese, que a parte autora foi contratada sob o regime estatutário e que o eventual acolhimento da pretensão inicial resultaria em um regime jurídico híbrido. Ademais, qualquer alteração dos vencimentos do servidor público somente é possível por meio de lei municipal, o que não se verifica no caso. Postulou pela improcedência do pedido. A parte autora não apresentou réplica à contestação (fl. 55). É o relatório. Decido. Impõe-se o julgamento antecipado do mérito, por aplicação do inciso I do artigo 355, do Novo Código de Processo Civil, pois, como está demonstrado, os documentos carreados aos autos são mais do que suficientes para o embasamento de uma decisão de mérito. Pois bem. Com efeito, merece prosperar a preliminar de prescrição. Explico. Deveras, quando se trata de direito oponível à Administração Pública, aplicam-se os prazos previstos no art. 1º, do Decreto n.º 20.910/32. Assim, tratando-se de ação de cobrança contra a Fazenda Pública, a prescrição ocorre em 05 (cinco) anos, o que ocorreu no tocante as verbas anteriores a 04/05/2016, porquanto a ação foi protocolada em 04/05/2021. A ser assim, acolho a preliminar de prescrição no tocante as verbas anteriores 04/05/2016. No mérito, destaco que o pedido é parcialmente procedente. Requer a parte autora o pagamento de diferenças salariais e seus reflexos, em decorrência da aplicação dopisonacional dos agentes de endemias, introduzido pela Lei Federal n. º 12.994/14. Defende que a norma seria autoaplicável, sendo desnecessária sua regulamentação, especialmente no que diz respeito à ajuda financeira da União. É incontroverso que a parte autora encontra-se vinculada à Administração sob o regime estatutário, conforme confessado na inicial e o que consta no termo de posse e exercício. É certo que no âmbito constitucional, as atividades desempenhadas pelos agentes de endemias foram introduzidas pela Emenda Constitucional n.º 51/06, estabelecendo queleifederal disciplinaria o respectivo regime jurídico. ALeiFederal que disciplinou a referida emenda, foi a n.º 11.350/06 que estipulou de que forma se daria a contratação, a fiscalização e outros aspectos relacionados ao exercício das funções. Não há dúvida que opiso salarialfoi consagrado pela Emenda Constitucional n.º 63/10, que deu ao art. 198 da Carta Política a seguinte redação: Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (...) § 4º. Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação. § 5º.LeiFederal disporá sobre o regime jurídico, opisosalarialprofissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades deagentecomunitáriodesaúdee agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos dalei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para ocumprimento do referidopisosalarial. ALeiFederal n.º12.994/14 concretizou a determinação constitucional e alterou o art. 9º-A, daLeinº 11.350/06, estabelecendo opisoe a forma da implementação, in verbis: Art. 9º-A. Opisosalarialprofissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras deAgenteComunitáriodeSaúdee de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarente) horas semanais. §1º. Opisosalarialprofissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais. (...) Art. 9º-C. Nos termos do § 5º do art. 198 da Constituição Federal, compete à União prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento dopisosalarialde que trata o art. 9º-A destaLei. Ocorre que aLeiFederal n.º 11.350/06, em seu artigo 8º, define o regime da CLT como regra, ressalvando a possibilidade de que Estados e Municípios definam em leis próprias regime diverso: Art.8ºOs Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde- FUNASA, na forma do disposto no§ 4ºdo art. 198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho-CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,leilocal dispuser de forma diversa. Dessa forma, nota-se que o aludido artigo estabeleceu como regra, o regime da CLT, facultando, aos outros entes federativos (Estados e Municípios) a adoção de regime jurídico diferente, conforme se depreende do presente caso, uma vez que o regime jurídico adotado é o estatutário. Portanto, estando a parte autora submetida ao regime estatutário, entendo que o pedido será improcedente, haja vista que o acolhimento importaria em estabelecimento de regime jurídico híbrido, pois é impossível a concessão de direitos celetistas a servidor estatutário. Nesse sentido: "(...) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO SOB O RITO ORDINÁRIO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE JATAÍ. REGIME JURÍDICO PRÓPRIO. LEI MUNICIPAL N°. 3.564/2014. REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. LEI MUNICIPAL N°. 1.400/1990. INAPLICABILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO TJGO. 1. O parágrafo 4°, do artigo 198, da Constituição Federal faculta aos gestores locais do Sistema Único de Saúde - SUS a admissão de agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, por meio de processo seletivo público, enquanto a Lei Complementar n°. 11.350/2006, regulamentando a matéria, dispõe em seu artigo 8° que os agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias submetem-se ao regime jurídico da CLT, salvo se lei local dispuser de forma diversa. 2. Na espécie, o Município da Jataí, ora apelado, optou por dispor em lei local, um regime jurídico próprio para a categoria dos Agentes Comunitários de Saúde e para os Agentes de Combate às Endemias do município de Jataí, não havendo que se falar, portanto, em inaplicabilidade do regime jurídico previsto na Lei Municipal n°. 3.564/2014, sob pena de violar a Constituição Federal, artigo 198, parágrafo 5°, e a Lei Complementar n°. 11.350/2006, artigo 8°. 3. A Criação de regime próprio para a categoria é autorizado expressamente pela Lei Complementar n°. 11.350/2006, que regulamentou o parágrafo 5°, do artigo 198, da Constituição Federal. 4. É inconcebível que a autora/apelante, ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde, submetida a regime jurídico administrativo próprio, instituído pela Lei Municipal n°. 3.564/2014, obtenha direitos e vantagens próprios dos servidores efetivos e disciplinados pelo regime jurídico único dos servidores públicos do Município de Jataí, previstos na Lei Municipal n°. 1.400/1990, sendo pacífica a jurisprudência no sentido de que os servidores públicos não têm direito adquirido a regime jurídico. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA (...)" (RECURSO ESPECIAL Nº 1.722.987 - GO , 018/0027901-3, Relatora, MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES, RECORRENTE : CLEONICE ROSA DE MORAIS ADVOGADOS : JÚLIO CÉSAR BORGES DE RESENDE - GO026744A ROBERTO GOMES FERREIRA - GO023699A LUCAS MORI DE RESENDE - GO037685 JULIANA RODRIGUES GOUVEIA LOURENCO - GO044910 RECORRIDO : MUNICIPIO DE JATAI PROCURADOR : ACÁCIO MICENA COUTINHO - GO021932) Entretanto, o tema em questão foi analisado e decidido pela E. Tribunal de Justiça do Estado do Acre, no julgamento proferido na Apelação n.º 0700458-18.2018.8.01.0009, de 02 de julho de 2019, cujo o Acórdão segue abaixo transcrito: "APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PISO SALARIAL NACIONAL. APLICABILIDADE. APELO PROVIDO. 1. Os agentes comunitários de saúde não podem receber piso salarial aquém do mínimo fixado em lei federal. 2. Apelo conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0700458-18.2018.8.01.0009, "DECIDE A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA E DAS MÍDIAS DIGITAIS ARQUIVADAS." (Relator (a): Regina Ferrari; Comarca: Senador Guiomard;Número do Processo: 0700458-18.2018.8.01.0009;Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 02/07/2019; Data de registro: 08/07/2019) Portanto, tendo em conta os princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo, curvo-me ao entendimento do Egrégia Segunda Câmara Cível, para o fim de acatar, neste ponto os fundamentos expostos no v. Acórdão e, desse modo, determinar que o Município de Senador Guiomard/AC pague à parte autora as diferenças remuneratórias reclamadas na petição inicial, incidindo atualização monetária desde quando os pagamentos deveriam ter sido efetuados, conforme o IPCA-E, bem como os juros de mora desde a citação, na forma da Lei n. 11960/09, observando-se aqui o que foi decidido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal em julgamento de Repercussão Geral Tema 810 e pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento de Recurso Repetitivo Tema 905. Também não há que se falar em inexistência de orçamento para o pagamento da remuneração fixada em lei. É que o direito, como já destacado, está previsto na Constituição,deforma que a supressão ou a suspensão desse benefício exigiria alteração na própria Constituição, por meiodeemenda. Portanto, o período aquisitivo não hádesofrer nenhuma interrupção ou suspensão na contagem, pois isso sequer irá repercutir noorçamentopúblico, já que o Município vem recebendo a complementação federal. No que concerne ao adicional de insalubridade, pleiteado na inicial, vê-se que o v. Acórdão nada disse, razão pela qual entendo que não merece amparo o pedido de pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o salário base. É que a Lei Municipal n.º 60, de 17 de fevereiro de 2012, que instituiu o Plano de Cargos e Carreiras e Remuneração dos Servidores da Secretaria Municipal de Saúde de Senador Guiomard, de acordo com as diretrizes nacionais no âmbito do Sistema único de Saúde (SUS), regulamentou os percentuais, base de cálculo, atividades parâmetros para a concessão do adicional de insalubridade aos servidores públicos guiomarenses, no percentual de 10% (dez por cento), sobre o salário mínimo para os profissionais que exercem a profissão de "Vigilância Epidemiológica -10% (dez por cento)", nos termos do artigo 84, par. único, inciso IX, da referida lei. Vejamos o disposto nos artigos 87 e 88: Art. 87. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazer jus a um adicional sobre o salário mínimo vigente. Parágrafo único. Fica estabelecido o adicional de insalubridade ou periculosidade para as categorias profissionais conforme os percentuais específicos: I Ao Médico Clínico Geral 10% (dez por cento); II Ao Enfermeiro 20% (vinte por cento); III Ao Cirurgião Dentista - 10% (dez por cento); IV - Ao Técnico em Enfermagem -20% (vinte por cento); V - Ao Auxiliar em Enfermagem -20% (vinte por cento); VI - Ao Auxiliar em Consultório Dentário -10% (dez por cento); VII - Ao Técnico de Saúde Bucal -10% (dez por cento); VIII - Ao Agente Comunitário de Saúde -10% (dez por cento); IX - Aos profissionais lotados na Vigilância Epidemiológica -10% (dez por cento). Art. 88. Os locais de trabalho e os servidores que operam com raio-X ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto em legislação. Parágrafo único: Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a exames a cada seis meses. Analisando os documentos jungidos aos autos, constato que o Município de Senador Guiomard/AC vem cumprido com suas obrigações para com a parte demandada, no que alude ao adicional de insalubridade, em observância ao percentual estabelecido em lei municipal para o cargo de agente de endemias. Alias, neste sentido vejamos o Acórdão do E. Tribunal de Justiça do Estado do Acre: APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR MUNICIPAL. CIRURGIÃO DENTISTA. RELAÇÃO JURIDICA LABORAL ESTATUTÁRIA. ADICIONAL. INSALUBRIDADE. PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. INCISO XXIII, DO ART. 7º, da CR/1988. LEI MUNICIPAL Nº 060/2012. PERCENTUAL FIXADO EM 10%. LEGALIDADE ESTRITA. PRETENSÃO DO SERVIDOR SEM AMPARO. APELO PROVIDO. REMESSA OBRIGATÓRIA PROCEDENTE 1. Os direitos constitucionais sociais, dentre eles os adicionais de periculosidade e insalubridade, sofreram relevantes modificações após a Emenda Constitucional nº 19/98, que dando nova redação ao inciso XXIII, do art. 7º, da Constituição da República, deixou de considerá-los como garantias constitucionais obrigatórias aos servidores públicos. 2. Em observância ao Princípio da Legalidade Estrita, a concessão de adicional deinsalubridadeaoservidor,somente é permitida após edição de lei específica, que estabeleça os requisitos e as condições em que deve ser concedido, a ser elaborada pelo ente federativo a que esteja vinculado oservidor 3. Sobre o adicional de insalubridade, a Emenda Constitucional n. 19/98 deu nova redação ao inciso XXIII, do art. 7º, da CR/88, deixando de ser garantia constitucional obrigatória aos servidores públicos. Mas essa alteração ao Texto Constitucional não teve o condão de obstar o pagamento do aludido benefício pelos entes federados, desde que devidamente regulamentado em legislação local. Princípio da legalidade estrita. 4. A Lei Municipal de Senador Guiomard nº 60/2012, de 17 de fevereiro de 2012, regulamentou a gratificação por atividade insalubre do 'cirurgião dentista', fixando o percentual de 10% (dez por cento) sobre o salário mínimo vigente. 5. Majoração pretendida indevida. Sentença reformada. 6. Apelo conhecido e provido. Reexame procedente (Relator (a): Waldirene Cordeiro; Comarca: Senador Guiomard;Número do Processo:0001669-72.2014.8.01.0009;Órgão julgador: Segunda Câmara Cível;Data do julgamento: 02/12/2016; Data de registro: 16/12/2016) E mais. A Constituição Federal assegura ao Município de Senador Guiomard competência para legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, incisos I, V e VII), organizando o serviço público e estabelecendo sua política remuneratória. Senão vejamos: Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; (...) V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial; (...) VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população; (...) Logo, vê-se que a parte autora está estritamente vinculado à sua lei de regência, o respectivo Estatuto, sendo seu vínculo laborativo com a Administração Pública regrado pela legislação própria, ante a autonomia administrativa consagrada na Constituição, fundando-se, sua base laborativa, na legislação do Município de Senador Guiomard/AC, que prescreve direitos e obrigações para ambas as partes, ou seja, Administração e seus servidores. Assim, tratando-se de relação estatutária, a concessão de quaisquer vantagens, depende de edição de norma municipal, promulgada pelo Parlamento Mirim de Senador Guiomard. Isso posto, e considerando o mais que dos autos consta, reconheço a prescrição das verbas anteriores a 04/05/2016 e, no mérito JULGOPARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido ajuizado pela parte autora, Raimundo Nonato Lima Franco em face de MUNICÍPIO DE SENADOR GUIOMARD, devidamente qualificados, para: (a) condená-lo ao pagamento das diferenças salariais apuradas a partir de 04/05/2016, na forma da Lei 12.994/14, que instituiu o piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais em favor da parte autora; (b) mas, IMPROCEDENTE o pedido de pagamento das diferenças sobre o adicional de insalubridade, o que faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC. As parcelas vencidas serão corrigidas monetariamente, desde a data que deveriam ser pagas, de acordo com a tabela prática do TJAC até junho de 2009, após seguirão os parâmetros da Lei 11.960/09 até 25/03/15, quando, diante da modulação que STF atribuiu à declaração parcial de inconstitucionalidade da EC 62/09, autos ADI 4357 e 4425, passará a contar segundo o IPCA-E. Os juros de mora serão contados da citação para as parcelas vencidas (STJ, REsp 1.112.114, sob o rito do antigo artigo 543-C, tema 23) e desde o momento dos vencimentos, para as parcelas supervenientes à citação nas seguintes alíquotas: 1% ao mês até a publicação da MP n 2.180-35, de 24/08/01 e 0,5% ao mês a partir de 24/08/01. Aplica-se taxa de juros correspondentes aos depósitos das cadernetas de poupança após a Lei 11.960/09 (STJ AgRg AREsp 550.200-PE). Em razão da sucumbência, reciproca condeno o Município de Senador Guiomard/AC no pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) da verba a ser liquidada, nos termos do art. 85, § 3º e § 4º, inc. II, do NCPC, bem como condeno a parte autora no pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo também em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do NCPC, mas observados os benefícios da justiça gratuita, ficando a suspensa a exigibilidade, consoante dispõe o art. 98, § 3º, do CPC. Sobrevindo o transito em julgado e não havendo pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Senador Guiomard-(AC), 23 de setembro de 2021. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito Advogados(s): Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB ) |
| 23/09/2021 |
Recebidos os autos
|
| 23/09/2021 |
Julgado procedente em parte do pedido
Autos n.º0700346-44.2021.8.01.0009 ClasseProcedimento Comum Cível RequerenteRaimundo Nonato Lima Franco RequeridoMunicipio de Senador Guiomard S E N T E N Ç A Trata-se de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por Raimundo Nonato Lima Franco em face do MUNICÍPIO DE SENADOR GUIOMARD, ambos qualificados nos autos, alegando, em síntese, que é servidor público estatutário contratado pela Administração Pública, exercendo a função de agente de endemias e, recebeu, mensalmente, quantia abaixo dopisonacional fixado pelaLei12.944, de 17 de junho de 2014, a que faz jus, e o adicional de insalubridade. Ao final, requer o pagamento das diferenças de salário e 13º salário desde a data da edição da referidalei, além do adicional de insalubridade de 40% (quarenta por cento). Com a inicial vieram os documentos (fls. 13/29). A inicial foi recebida e os benefícios da assistência judiciária gratuita foram concedidos à parte autora. Citada, a Administração Pública Municipal compareceu a audiência de conciliação, tendo posteriormente protocolado contestação redarguindo, preliminarmente, a prescrição das verbas anteriores a 04/05/2016 e, no mérito, em síntese, que a parte autora foi contratada sob o regime estatutário e que o eventual acolhimento da pretensão inicial resultaria em um regime jurídico híbrido. Ademais, qualquer alteração dos vencimentos do servidor público somente é possível por meio de lei municipal, o que não se verifica no caso. Postulou pela improcedência do pedido. A parte autora não apresentou réplica à contestação (fl. 55). É o relatório. Decido. Impõe-se o julgamento antecipado do mérito, por aplicação do inciso I do artigo 355, do Novo Código de Processo Civil, pois, como está demonstrado, os documentos carreados aos autos são mais do que suficientes para o embasamento de uma decisão de mérito. Pois bem. Com efeito, merece prosperar a preliminar de prescrição. Explico. Deveras, quando se trata de direito oponível à Administração Pública, aplicam-se os prazos previstos no art. 1º, do Decreto n.º 20.910/32. Assim, tratando-se de ação de cobrança contra a Fazenda Pública, a prescrição ocorre em 05 (cinco) anos, o que ocorreu no tocante as verbas anteriores a 04/05/2016, porquanto a ação foi protocolada em 04/05/2021. A ser assim, acolho a preliminar de prescrição no tocante as verbas anteriores 04/05/2016. No mérito, destaco que o pedido é parcialmente procedente. Requer a parte autora o pagamento de diferenças salariais e seus reflexos, em decorrência da aplicação dopisonacional dos agentes de endemias, introduzido pela Lei Federal n. º 12.994/14. Defende que a norma seria autoaplicável, sendo desnecessária sua regulamentação, especialmente no que diz respeito à ajuda financeira da União. É incontroverso que a parte autora encontra-se vinculada à Administração sob o regime estatutário, conforme confessado na inicial e o que consta no termo de posse e exercício. É certo que no âmbito constitucional, as atividades desempenhadas pelos agentes de endemias foram introduzidas pela Emenda Constitucional n.º 51/06, estabelecendo queleifederal disciplinaria o respectivo regime jurídico. ALeiFederal que disciplinou a referida emenda, foi a n.º 11.350/06 que estipulou de que forma se daria a contratação, a fiscalização e outros aspectos relacionados ao exercício das funções. Não há dúvida que opiso salarialfoi consagrado pela Emenda Constitucional n.º 63/10, que deu ao art. 198 da Carta Política a seguinte redação: Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (...) § 4º. Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação. § 5º.LeiFederal disporá sobre o regime jurídico, opisosalarialprofissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades deagentecomunitáriodesaúdee agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos dalei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para ocumprimento do referidopisosalarial. ALeiFederal n.º12.994/14 concretizou a determinação constitucional e alterou o art. 9º-A, daLeinº 11.350/06, estabelecendo opisoe a forma da implementação, in verbis: Art. 9º-A. Opisosalarialprofissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras deAgenteComunitáriodeSaúdee de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarente) horas semanais. §1º. Opisosalarialprofissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais. (...) Art. 9º-C. Nos termos do § 5º do art. 198 da Constituição Federal, compete à União prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento dopisosalarialde que trata o art. 9º-A destaLei. Ocorre que aLeiFederal n.º 11.350/06, em seu artigo 8º, define o regime da CLT como regra, ressalvando a possibilidade de que Estados e Municípios definam em leis próprias regime diverso: Art.8ºOs Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde- FUNASA, na forma do disposto no§ 4ºdo art. 198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho-CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,leilocal dispuser de forma diversa. Dessa forma, nota-se que o aludido artigo estabeleceu como regra, o regime da CLT, facultando, aos outros entes federativos (Estados e Municípios) a adoção de regime jurídico diferente, conforme se depreende do presente caso, uma vez que o regime jurídico adotado é o estatutário. Portanto, estando a parte autora submetida ao regime estatutário, entendo que o pedido será improcedente, haja vista que o acolhimento importaria em estabelecimento de regime jurídico híbrido, pois é impossível a concessão de direitos celetistas a servidor estatutário. Nesse sentido: "(...) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO SOB O RITO ORDINÁRIO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE JATAÍ. REGIME JURÍDICO PRÓPRIO. LEI MUNICIPAL N°. 3.564/2014. REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. LEI MUNICIPAL N°. 1.400/1990. INAPLICABILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO TJGO. 1. O parágrafo 4°, do artigo 198, da Constituição Federal faculta aos gestores locais do Sistema Único de Saúde - SUS a admissão de agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, por meio de processo seletivo público, enquanto a Lei Complementar n°. 11.350/2006, regulamentando a matéria, dispõe em seu artigo 8° que os agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias submetem-se ao regime jurídico da CLT, salvo se lei local dispuser de forma diversa. 2. Na espécie, o Município da Jataí, ora apelado, optou por dispor em lei local, um regime jurídico próprio para a categoria dos Agentes Comunitários de Saúde e para os Agentes de Combate às Endemias do município de Jataí, não havendo que se falar, portanto, em inaplicabilidade do regime jurídico previsto na Lei Municipal n°. 3.564/2014, sob pena de violar a Constituição Federal, artigo 198, parágrafo 5°, e a Lei Complementar n°. 11.350/2006, artigo 8°. 3. A Criação de regime próprio para a categoria é autorizado expressamente pela Lei Complementar n°. 11.350/2006, que regulamentou o parágrafo 5°, do artigo 198, da Constituição Federal. 4. É inconcebível que a autora/apelante, ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde, submetida a regime jurídico administrativo próprio, instituído pela Lei Municipal n°. 3.564/2014, obtenha direitos e vantagens próprios dos servidores efetivos e disciplinados pelo regime jurídico único dos servidores públicos do Município de Jataí, previstos na Lei Municipal n°. 1.400/1990, sendo pacífica a jurisprudência no sentido de que os servidores públicos não têm direito adquirido a regime jurídico. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA (...)" (RECURSO ESPECIAL Nº 1.722.987 - GO , 018/0027901-3, Relatora, MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES, RECORRENTE : CLEONICE ROSA DE MORAIS ADVOGADOS : JÚLIO CÉSAR BORGES DE RESENDE - GO026744A ROBERTO GOMES FERREIRA - GO023699A LUCAS MORI DE RESENDE - GO037685 JULIANA RODRIGUES GOUVEIA LOURENCO - GO044910 RECORRIDO : MUNICIPIO DE JATAI PROCURADOR : ACÁCIO MICENA COUTINHO - GO021932) Entretanto, o tema em questão foi analisado e decidido pela E. Tribunal de Justiça do Estado do Acre, no julgamento proferido na Apelação n.º 0700458-18.2018.8.01.0009, de 02 de julho de 2019, cujo o Acórdão segue abaixo transcrito: "APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PISO SALARIAL NACIONAL. APLICABILIDADE. APELO PROVIDO. 1. Os agentes comunitários de saúde não podem receber piso salarial aquém do mínimo fixado em lei federal. 2. Apelo conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0700458-18.2018.8.01.0009, "DECIDE A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA E DAS MÍDIAS DIGITAIS ARQUIVADAS." (Relator (a): Regina Ferrari; Comarca: Senador Guiomard;Número do Processo: 0700458-18.2018.8.01.0009;Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 02/07/2019; Data de registro: 08/07/2019) Portanto, tendo em conta os princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo, curvo-me ao entendimento do Egrégia Segunda Câmara Cível, para o fim de acatar, neste ponto os fundamentos expostos no v. Acórdão e, desse modo, determinar que o Município de Senador Guiomard/AC pague à parte autora as diferenças remuneratórias reclamadas na petição inicial, incidindo atualização monetária desde quando os pagamentos deveriam ter sido efetuados, conforme o IPCA-E, bem como os juros de mora desde a citação, na forma da Lei n. 11960/09, observando-se aqui o que foi decidido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal em julgamento de Repercussão Geral Tema 810 e pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento de Recurso Repetitivo Tema 905. Também não há que se falar em inexistência de orçamento para o pagamento da remuneração fixada em lei. É que o direito, como já destacado, está previsto na Constituição,deforma que a supressão ou a suspensão desse benefício exigiria alteração na própria Constituição, por meiodeemenda. Portanto, o período aquisitivo não hádesofrer nenhuma interrupção ou suspensão na contagem, pois isso sequer irá repercutir noorçamentopúblico, já que o Município vem recebendo a complementação federal. No que concerne ao adicional de insalubridade, pleiteado na inicial, vê-se que o v. Acórdão nada disse, razão pela qual entendo que não merece amparo o pedido de pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o salário base. É que a Lei Municipal n.º 60, de 17 de fevereiro de 2012, que instituiu o Plano de Cargos e Carreiras e Remuneração dos Servidores da Secretaria Municipal de Saúde de Senador Guiomard, de acordo com as diretrizes nacionais no âmbito do Sistema único de Saúde (SUS), regulamentou os percentuais, base de cálculo, atividades parâmetros para a concessão do adicional de insalubridade aos servidores públicos guiomarenses, no percentual de 10% (dez por cento), sobre o salário mínimo para os profissionais que exercem a profissão de "Vigilância Epidemiológica -10% (dez por cento)", nos termos do artigo 84, par. único, inciso IX, da referida lei. Vejamos o disposto nos artigos 87 e 88: Art. 87. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazer jus a um adicional sobre o salário mínimo vigente. Parágrafo único. Fica estabelecido o adicional de insalubridade ou periculosidade para as categorias profissionais conforme os percentuais específicos: I Ao Médico Clínico Geral 10% (dez por cento); II Ao Enfermeiro 20% (vinte por cento); III Ao Cirurgião Dentista - 10% (dez por cento); IV - Ao Técnico em Enfermagem -20% (vinte por cento); V - Ao Auxiliar em Enfermagem -20% (vinte por cento); VI - Ao Auxiliar em Consultório Dentário -10% (dez por cento); VII - Ao Técnico de Saúde Bucal -10% (dez por cento); VIII - Ao Agente Comunitário de Saúde -10% (dez por cento); IX - Aos profissionais lotados na Vigilância Epidemiológica -10% (dez por cento). Art. 88. Os locais de trabalho e os servidores que operam com raio-X ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto em legislação. Parágrafo único: Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a exames a cada seis meses. Analisando os documentos jungidos aos autos, constato que o Município de Senador Guiomard/AC vem cumprido com suas obrigações para com a parte demandada, no que alude ao adicional de insalubridade, em observância ao percentual estabelecido em lei municipal para o cargo de agente de endemias. Alias, neste sentido vejamos o Acórdão do E. Tribunal de Justiça do Estado do Acre: APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR MUNICIPAL. CIRURGIÃO DENTISTA. RELAÇÃO JURIDICA LABORAL ESTATUTÁRIA. ADICIONAL. INSALUBRIDADE. PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. INCISO XXIII, DO ART. 7º, da CR/1988. LEI MUNICIPAL Nº 060/2012. PERCENTUAL FIXADO EM 10%. LEGALIDADE ESTRITA. PRETENSÃO DO SERVIDOR SEM AMPARO. APELO PROVIDO. REMESSA OBRIGATÓRIA PROCEDENTE 1. Os direitos constitucionais sociais, dentre eles os adicionais de periculosidade e insalubridade, sofreram relevantes modificações após a Emenda Constitucional nº 19/98, que dando nova redação ao inciso XXIII, do art. 7º, da Constituição da República, deixou de considerá-los como garantias constitucionais obrigatórias aos servidores públicos. 2. Em observância ao Princípio da Legalidade Estrita, a concessão de adicional deinsalubridadeaoservidor,somente é permitida após edição de lei específica, que estabeleça os requisitos e as condições em que deve ser concedido, a ser elaborada pelo ente federativo a que esteja vinculado oservidor 3. Sobre o adicional de insalubridade, a Emenda Constitucional n. 19/98 deu nova redação ao inciso XXIII, do art. 7º, da CR/88, deixando de ser garantia constitucional obrigatória aos servidores públicos. Mas essa alteração ao Texto Constitucional não teve o condão de obstar o pagamento do aludido benefício pelos entes federados, desde que devidamente regulamentado em legislação local. Princípio da legalidade estrita. 4. A Lei Municipal de Senador Guiomard nº 60/2012, de 17 de fevereiro de 2012, regulamentou a gratificação por atividade insalubre do 'cirurgião dentista', fixando o percentual de 10% (dez por cento) sobre o salário mínimo vigente. 5. Majoração pretendida indevida. Sentença reformada. 6. Apelo conhecido e provido. Reexame procedente (Relator (a): Waldirene Cordeiro; Comarca: Senador Guiomard;Número do Processo:0001669-72.2014.8.01.0009;Órgão julgador: Segunda Câmara Cível;Data do julgamento: 02/12/2016; Data de registro: 16/12/2016) E mais. A Constituição Federal assegura ao Município de Senador Guiomard competência para legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, incisos I, V e VII), organizando o serviço público e estabelecendo sua política remuneratória. Senão vejamos: Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; (...) V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial; (...) VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população; (...) Logo, vê-se que a parte autora está estritamente vinculado à sua lei de regência, o respectivo Estatuto, sendo seu vínculo laborativo com a Administração Pública regrado pela legislação própria, ante a autonomia administrativa consagrada na Constituição, fundando-se, sua base laborativa, na legislação do Município de Senador Guiomard/AC, que prescreve direitos e obrigações para ambas as partes, ou seja, Administração e seus servidores. Assim, tratando-se de relação estatutária, a concessão de quaisquer vantagens, depende de edição de norma municipal, promulgada pelo Parlamento Mirim de Senador Guiomard. Isso posto, e considerando o mais que dos autos consta, reconheço a prescrição das verbas anteriores a 04/05/2016 e, no mérito JULGOPARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido ajuizado pela parte autora, Raimundo Nonato Lima Franco em face de MUNICÍPIO DE SENADOR GUIOMARD, devidamente qualificados, para: (a) condená-lo ao pagamento das diferenças salariais apuradas a partir de 04/05/2016, na forma da Lei 12.994/14, que instituiu o piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais em favor da parte autora; (b) mas, IMPROCEDENTE o pedido de pagamento das diferenças sobre o adicional de insalubridade, o que faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC. As parcelas vencidas serão corrigidas monetariamente, desde a data que deveriam ser pagas, de acordo com a tabela prática do TJAC até junho de 2009, após seguirão os parâmetros da Lei 11.960/09 até 25/03/15, quando, diante da modulação que STF atribuiu à declaração parcial de inconstitucionalidade da EC 62/09, autos ADI 4357 e 4425, passará a contar segundo o IPCA-E. Os juros de mora serão contados da citação para as parcelas vencidas (STJ, REsp 1.112.114, sob o rito do antigo artigo 543-C, tema 23) e desde o momento dos vencimentos, para as parcelas supervenientes à citação nas seguintes alíquotas: 1% ao mês até a publicação da MP n 2.180-35, de 24/08/01 e 0,5% ao mês a partir de 24/08/01. Aplica-se taxa de juros correspondentes aos depósitos das cadernetas de poupança após a Lei 11.960/09 (STJ AgRg AREsp 550.200-PE). Em razão da sucumbência, reciproca condeno o Município de Senador Guiomard/AC no pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) da verba a ser liquidada, nos termos do art. 85, § 3º e § 4º, inc. II, do NCPC, bem como condeno a parte autora no pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo também em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do NCPC, mas observados os benefícios da justiça gratuita, ficando a suspensa a exigibilidade, consoante dispõe o art. 98, § 3º, do CPC. Sobrevindo o transito em julgado e não havendo pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Senador Guiomard-(AC), 23 de setembro de 2021. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito |
| 22/09/2021 |
Conclusos para julgamento
|
| 22/09/2021 |
Recebidos os autos
|
| 22/09/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/09/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 26/07/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0122/2021 Data da Disponibilização: 26/07/2021 Data da Publicação: 27/07/2021 Número do Diário: 6.879 Página: 96/97 |
| 23/07/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0122/2021 Teor do ato: Fica o AUTOR intimado, na pessoa de seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO/PRELIMINAR ARGUIDA (páginas 42/52). Advogados(s): Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB ) |
| 23/07/2021 |
Ato ordinatório
Fica o AUTOR intimado, na pessoa de seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO/PRELIMINAR ARGUIDA (páginas 42/52). |
| 20/07/2021 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB9.21.70003561-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 20/07/2021 11:24 |
| 29/06/2021 |
Expedição de Outros documentos
Audiência - Conciliação - Corrido - NCPC |
| 28/06/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB9.21.70003216-0 Tipo da Petição: Petição Data: 28/06/2021 15:52 |
| 25/06/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB9.21.70003187-2 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 25/06/2021 09:52 |
| 27/05/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0084/2021 Data da Disponibilização: 26/05/2021 Data da Publicação: 27/05/2021 Número do Diário: 6.839 Página: 78/88 |
| 25/05/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0084/2021 Teor do ato: Fica a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado, para comparecer à audiência de conciliação ou de mediação, designada para o dia 28/06/2021, às 16:00h, que será realizada por videoconferência, através do aplicativo WhatsApp ou Google Meeting, devendo ser informadoum número de telefone para contato, ou informar em 05 (cinco) dias antes da audiência se tem condições tecnológicas (smartphone, computador, internet) de participar da referida audiência, de forma virtual Advogados(s): Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB ) |
| 25/05/2021 |
Ato ordinatório
Fica a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado, para comparecer à audiência de conciliação ou de mediação, designada para o dia 28/06/2021, às 16:00h, que será realizada por videoconferência, através do aplicativo WhatsApp ou Google Meeting, devendo ser informadoum número de telefone para contato, ou informar em 05 (cinco) dias antes da audiência se tem condições tecnológicas (smartphone, computador, internet) de participar da referida audiência, de forma virtual |
| 25/05/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 25/05/2021 |
Expedição de Mandado
NCPC - Citação - Intimação - Procedimento Comum com Audiência - Art. 334 do novo CPC |
| 17/05/2021 |
Expedição de Certidão
DESIGNAÇÃO de audiência |
| 17/05/2021 |
de Conciliação
de Conciliação Data: 28/06/2021 Hora 16:00 Local: Vara Cível - Conciliador01 Situacão: Realizada |
| 06/05/2021 |
Assistência Judiciária Gratuita
Modelo Padrão - com brasão |
| 05/05/2021 |
Petição
|
| 05/05/2021 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/06/2021 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 28/06/2021 |
Petição |
| 20/07/2021 |
Contestação |
| 26/10/2021 |
Apelação |
| 09/11/2022 |
Petição |
| 22/06/2023 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 06/07/2023 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 21/09/2023 |
Impugnação |
| 23/05/2024 |
Impugnação |
| 13/03/2025 |
Pedido de Desarquivamento |
| 13/03/2025 |
Petição |
| 26/05/2025 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 25/08/2025 |
Petição |
| 02/09/2025 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 29/10/2025 |
Petição |
| 29/10/2025 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 28/06/2021 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 12/12/2023 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 25/11/2022 | Correção | Procedimento do Juizado Especial Cível | Cível | Decisão |
| 05/05/2021 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |