| Requerente |
Maria de Fátima Lima Silva
Advogada: Natalia Olegario Leite |
| Requerido |
Uze Promotora de Vendas Ltda
Advogada: Luciana Sampaio Brito Oliveira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 01/02/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 01/02/2023 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 13/01/2023 |
Recebidos os autos
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| 13/01/2023 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 13/01/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Contadoria - devolução de autos |
| 01/02/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 01/02/2023 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 13/01/2023 |
Recebidos os autos
|
| 13/01/2023 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 13/01/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Contadoria - devolução de autos |
| 12/01/2023 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 07/12/2022 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 07/12/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 18/11/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0196/2022 Data da Disponibilização: 18/11/2022 Data da Publicação: 21/11/2022 Número do Diário: 7.186 Página: 118 |
| 17/11/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0196/2022 Teor do ato: Autos n.º 0700434-82.2021.8.01.0009 ClasseProcedimento Comum Cível RequerenteMaria de Fátima Lima Silva RequeridoUze Promotora de Vendas Ltda Despacho Intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos para essa instância singular e requerer o que entender pertinente, no prazo de 05 (cinco) dias; 2) a adoção das providências exaradas na Sentença e Acórdão que ainda se encontram pendentes de cumprimento; e 3) após, não havendo nenhuma outra pendência, o arquivamento deste processo com as formalidades de praxe. Senador Guiomard-AC, 25 de outubro de 2022. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito Advogados(s): Natalia Olegario Leite (OAB 422372SP), Luciana Sampaio Brito Oliveira (OAB 20259/BA) |
| 25/10/2022 |
Recebidos os autos
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| 25/10/2022 |
Mero expediente
Autos n.º 0700434-82.2021.8.01.0009 ClasseProcedimento Comum Cível RequerenteMaria de Fátima Lima Silva RequeridoUze Promotora de Vendas Ltda Despacho Intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos para essa instância singular e requerer o que entender pertinente, no prazo de 05 (cinco) dias; 2) a adoção das providências exaradas na Sentença e Acórdão que ainda se encontram pendentes de cumprimento; e 3) após, não havendo nenhuma outra pendência, o arquivamento deste processo com as formalidades de praxe. Senador Guiomard-AC, 25 de outubro de 2022. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito |
| 25/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 21/10/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 26/09/2022 09:40:30 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." Relator: Laudivon Nogueira |
| 03/06/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 03/06/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 03/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa dos Autos ao Tribunal em grau de recurso |
| 04/04/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB9.22.70001144-9 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 04/04/2022 13:08 |
| 18/03/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0018/2022 Data da Disponibilização: 17/03/2022 Data da Publicação: 18/03/2022 Número do Diário: 7.026 Página: 92/93 |
| 16/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0018/2022 Teor do ato: Fica intimada parte para,no prazo de 15 dias, contrarrazoar, querendo o recurso de apelação de fls. 101/112. Advogados(s): Natalia Olegario Leite (OAB 422372SP), Luciana Sampaio Brito Oliveira (OAB 20259/BA) |
| 15/03/2022 |
Ato ordinatório
Fica intimada parte para,no prazo de 15 dias, contrarrazoar, querendo o recurso de apelação de fls. 101/112. |
| 07/12/2021 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB9.21.70005991-2 Tipo da Petição: Apelação Data: 07/12/2021 16:50 |
| 06/12/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0208/2021 Data da Disponibilização: 06/12/2021 Data da Publicação: 07/12/2021 Número do Diário: 6.964 Página: 159/66 |
| 03/12/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0208/2021 Teor do ato: Autos n.º0700434-82.2021.8.01.0009 ClasseProcedimento Comum Cível RequerenteMaria de Fátima Lima Silva RequeridoUze Promotora de Vendas Ltda S E N T E N Ç A Tratam-se de embargos de declaração manejados por Maria de Fátima Lima Silva e Claro S/A, suficientemente qualificados nos autos, em face da sentença prolatada nos autos supracitados. Aduz embargante Maria de Fátima Lima e Silva que o Serasa Limpa nome causa danos morais, razão pela qual a demanda deveria ser julgada improcedente. Recebidos os embargos (fl. 172), pugnou pelo conhecimento dos embargos, mas sua rejeição, pois a embargante pretende rediscutir a matéria. É o breve relatório. Decido. Segundo o art. 535 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença, obscuridade ou contradição, bem como for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz. Analisando a sentença jungida às fls. 77/80, destaco que a mesma não comporta qualquer censura. Em que pesem as alegações dos embargantes, a decisão embargada deve ser mantida tal como lançada por não vislumbrar a existência de omissão ou de quaisquer outros vícios, previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil. Assim, os presentes embargos revelam manifesto caráterinfrigente, e não declaratório; inadmissível em sede desta espécie recursal. Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. 1. Subsiste a possibilidade de oposição dos embargos de declaração para apontar omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, não se prestando o integrativo para rediscutir a matéria já apreciada. 2. Impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, quando evidenciado cuidar-se de recurso manifestamente protelatório. 3. Embargos Declaratórios rejeitados". (Relatora Desª. Regina Ferrari;Comarca de Rio Branco;Órgão julgador: Segunda Câmara Cível;Data do julgamento: 31/10/2014;Data de registro: 07/11/2014;Outros números: 24209512008801000150002) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BANCO. CONTRATOS BANCÁRIOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO OU CONGRUÊNCIA. ACÓRDÃO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. 1. Não há falar violação ao princípio da congruência (artigos 128 e 460 do CPC) se o julgador, ao analisar as razões recursais, adota interpretação lógico-sistemática dos pedidos, a partir de uma análise de todo o conteúdo da peça processual. 2. Inexiste contradição ao afastar a capitalização mensal de juros, se não há demonstração expressa de sua cobrança, notadamente quando não juntado aos autos o respectivo contrato pela instituição financeira (precedentes). 3. Ausente quaisquer dos vícios elencados no art. 535 do CPC, rejeitam-se os aclaratórios, pois não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada. 4. Não acolhimento dos aclaratórios". (Relatora: Desª. Regina Ferrari;Comarca: Rio Branco;Órgão julgador: Segunda Câmara Cível;Data do julgamento: 31/10/2014;Data de registro: 07/11/2014;Outros números: 24209512008801000150001) O Colendo Superior Tribunal de Justiça pontifica que: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I - DELIRA DA VIA DECLARATÓRIA A DECISÃO QUE NOS EMBARGOS DE ACLARAMENTO REJULGA A CAUSA. II - RECURSO ESPECIAL DE QUE SE CONHECE, DANDO-SE-LHE PROVIMENTO PARA CASSAR O ACÓRDÃO RESULTANTE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. III UNANIME" (STJ - REsp: 2604 AM 1990/0002851-5, Relator: Ministro FONTES DE ALENCAR, Data de Julgamento: 07/08/1990, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 17.09.1990 p. 9512</br> RSTJ vol. 21 p. 289) No mesmo sentido, daquela Egrégia Corte de Justiça. "RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535, DO CPC. I- INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO A DECLARAR, MENOS, AINDA, SE TAL DECLARAÇÃO IMPORTOU EM MODIFICAR DECISÃO ANTERIOR, ACOLHENDO TESE SUBSTANCIALMENTE OPOSTA. II- CONFIGURADA VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC, QUANDO O ACÓRDÃO EXTRAVASA O AMBITO DE SUA INCIDÊNCIA, ACOLHENDO EMBARGOS DECLARATORIOS ALÉM DOS LIMITES NELE ESTABELECIDOS. III- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. (STJ - REsp: 224 RJ 1989/0008507-7, Relator: Ministro WALDEMAR ZVEITER, Data de Julgamento: 08/08/1989, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 04.09.1989 p. 14039</br> RSTJ vol. 3 p. 1097) O Pretório Excelso tem proclamado o mesmo entendimento (RTJ 120/773, 121/260, 123/1049, 134/836). Da leitura da r. sentença embargada verifica-se que esta apreciou de forma fundamentada os pedidos veiculados na demanda, não mostrando-se omissa, contraditória, ou obscura, motivo pelo qual nada enseja para o campo de declaração. Ademais, conforme ensina Marcus Vinicius Rios Gonçalves, "A finalidade dos embargos de declaração é sanar obscuridades, contradições ou omissões de que a decisão padeça. Ao acolhê-los, o juiz afastará os vícios, sanando-os. Pode ocorrer que haja alteração do conteúdo da sentença, como consequência natural do afastamento do vício. Imagine-se, por exemplo, que o dispositivo da sentença está em descompasso com a sua fundamentação. Ao sanar a contradição, pode o juiz alterar o dispositivo originário, do que resultará alteração daquilo que ficou decidido. Ou, pode ocorrer que o juiz tenha sido omisso ao examinar uma das causas de pedir ou dos fundamentos de defesa e que, ao apreciá-los, nos embargos, decorra alteração no que ficou decidido. O mesmo pode se dar em relação à obscuridade. Esses exemplos mostram que a modificação pode ser consequência natural do acolhimento dos embargos de declaração, e do afastamento dos vícios apontados na decisão. Tal modificação pode ser o corolário lógico do acolhimento dos embargos. O que gera controvérsia é a possibilidade de o juiz valer-se dos embargos de declaração para alterar a decisão, sem que ela padeça da contradição, omissão ou obscuridade. Isto é, de valer-se deles para modificar a sua convicção, seja reexaminando a prova, seja aplicando normas jurídicas diferentes daqueles utilizadas originariamente. Prevalece amplamente o entendimento de que os embargos de declaração não têm essa função. Eles não podem ser utilizados para que o juiz reconsidere ou reforme a sua decisão. Podem, se acolhidos, implicar na alteração do julgado, desde que isso advenha do afastamento dos vícios apontados, mas não por mudança de convicção. Excepcionalmente, porém, tem-se admitido que eles possam ter efeito modificativo (também chamado efeito infringente) exclusivamente quando a decisão contiver erro material ou erro de fato, verificável de plano. Servirão, então, para corrigi-lo. São exemplos: o tribunal deixou de conhecer recurso de apelação, por intempestividade, sem observar que havia um feriado forense, na cidade em que foi apresentado; a sentença extinguiu o processo sem julgamento de mérito por inércia do autor, quando ele tinha peticionado, tomando as providências necessárias para dar-lhe andamento, mas o cartório, por equívoco, não havia juntado aos autos a petição. Pode-se estabelecer a seguinte regra: O acolhimento dos embargos de declaração pode implicar a modificação daquilo que ficou decidido. Mas eles não podem ser utilizados para que o juiz modifique a sua convicção ou reexamine a prova. Excepcionalmente, eles podem ter efeito modificativo quando houver erro material ou de fato, detectável de plano". Frise-se, ainda, que não há necessidade do julgador abordar todos os pontos suscitados pelos litigantes, como querer o embargante. Nesse diapasão, veja o seguinte aresto: "... O recurso não merece trânsito. Não há falar, no caso, em ofensa ao artigo 535, II, do CPC. A Câmara Julgadora apreciou as questões que lhe foram postas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção, com fundamento nos elementos que entendeu pertinentes. Se, no entanto, não correspondeu à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado nenhum vicio ao julgado Ao contrário do que defende a recorrente, a jurisprudência pacifica no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o Tribunal de origem não está obrigado a analisar todos os temas apresentados no recurso, bastando apenas que solucione a lide e apresente os fundamentos da sua convicção (AGREsp 365.884-SC, 1ª Turma, Rel Min. Francisco Falcão, DJU de 12-8-2002; REsp. 422.163-DF, 6ª Turma, Rei Min. Fernando Gonçalves, DJU de 05-8-2002; AGA 435 477-SP, 2ª Turma, Rel Min. Paulo Medina, DJU de 05-8-2002; EDROMS 13.617-MG, 2ª Turma, Rei. Min. Laurita Vaz, DJU de 01-7-2002). Em conclusão, a impugnação recursal está a confundir negativa de prestação jurisdicional com decisão adversa á almejada pelo recorrente, descaracterizando, assim, a alegada ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil ..." (STJ - AREsp: 705959 RS 2015/0087378-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: DJ 02/06/2015). Como vê-se a embargante possui inúmeros apontamentos, fato que por si só já impede o reconhecimento do dano moral, consoante entendimento firmado na Súmula 385 do STJ. Isso posto, CONHEÇO dos DECLARATÓRIOS, porém, nego-lhe provimento, uma vez que não há obscuridade, contradição ou omissão na sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Senador Guiomard-(AC), 03 de novembro de 2021. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito Advogados(s): Natalia Olegario Leite (OAB 422372SP), Luciana Sampaio Brito Oliveira (OAB 20259/BA) |
| 03/11/2021 |
Recebidos os autos
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| 03/11/2021 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
Autos n.º0700434-82.2021.8.01.0009 ClasseProcedimento Comum Cível RequerenteMaria de Fátima Lima Silva RequeridoUze Promotora de Vendas Ltda S E N T E N Ç A Tratam-se de embargos de declaração manejados por Maria de Fátima Lima Silva e Claro S/A, suficientemente qualificados nos autos, em face da sentença prolatada nos autos supracitados. Aduz embargante Maria de Fátima Lima e Silva que o Serasa Limpa nome causa danos morais, razão pela qual a demanda deveria ser julgada improcedente. Recebidos os embargos (fl. 172), pugnou pelo conhecimento dos embargos, mas sua rejeição, pois a embargante pretende rediscutir a matéria. É o breve relatório. Decido. Segundo o art. 535 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença, obscuridade ou contradição, bem como for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz. Analisando a sentença jungida às fls. 77/80, destaco que a mesma não comporta qualquer censura. Em que pesem as alegações dos embargantes, a decisão embargada deve ser mantida tal como lançada por não vislumbrar a existência de omissão ou de quaisquer outros vícios, previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil. Assim, os presentes embargos revelam manifesto caráterinfrigente, e não declaratório; inadmissível em sede desta espécie recursal. Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. 1. Subsiste a possibilidade de oposição dos embargos de declaração para apontar omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, não se prestando o integrativo para rediscutir a matéria já apreciada. 2. Impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, quando evidenciado cuidar-se de recurso manifestamente protelatório. 3. Embargos Declaratórios rejeitados". (Relatora Desª. Regina Ferrari;Comarca de Rio Branco;Órgão julgador: Segunda Câmara Cível;Data do julgamento: 31/10/2014;Data de registro: 07/11/2014;Outros números: 24209512008801000150002) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BANCO. CONTRATOS BANCÁRIOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO OU CONGRUÊNCIA. ACÓRDÃO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. 1. Não há falar violação ao princípio da congruência (artigos 128 e 460 do CPC) se o julgador, ao analisar as razões recursais, adota interpretação lógico-sistemática dos pedidos, a partir de uma análise de todo o conteúdo da peça processual. 2. Inexiste contradição ao afastar a capitalização mensal de juros, se não há demonstração expressa de sua cobrança, notadamente quando não juntado aos autos o respectivo contrato pela instituição financeira (precedentes). 3. Ausente quaisquer dos vícios elencados no art. 535 do CPC, rejeitam-se os aclaratórios, pois não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada. 4. Não acolhimento dos aclaratórios". (Relatora: Desª. Regina Ferrari;Comarca: Rio Branco;Órgão julgador: Segunda Câmara Cível;Data do julgamento: 31/10/2014;Data de registro: 07/11/2014;Outros números: 24209512008801000150001) O Colendo Superior Tribunal de Justiça pontifica que: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I - DELIRA DA VIA DECLARATÓRIA A DECISÃO QUE NOS EMBARGOS DE ACLARAMENTO REJULGA A CAUSA. II - RECURSO ESPECIAL DE QUE SE CONHECE, DANDO-SE-LHE PROVIMENTO PARA CASSAR O ACÓRDÃO RESULTANTE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. III UNANIME" (STJ - REsp: 2604 AM 1990/0002851-5, Relator: Ministro FONTES DE ALENCAR, Data de Julgamento: 07/08/1990, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 17.09.1990 p. 9512</br> RSTJ vol. 21 p. 289) No mesmo sentido, daquela Egrégia Corte de Justiça. "RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535, DO CPC. I- INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO A DECLARAR, MENOS, AINDA, SE TAL DECLARAÇÃO IMPORTOU EM MODIFICAR DECISÃO ANTERIOR, ACOLHENDO TESE SUBSTANCIALMENTE OPOSTA. II- CONFIGURADA VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC, QUANDO O ACÓRDÃO EXTRAVASA O AMBITO DE SUA INCIDÊNCIA, ACOLHENDO EMBARGOS DECLARATORIOS ALÉM DOS LIMITES NELE ESTABELECIDOS. III- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. (STJ - REsp: 224 RJ 1989/0008507-7, Relator: Ministro WALDEMAR ZVEITER, Data de Julgamento: 08/08/1989, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 04.09.1989 p. 14039</br> RSTJ vol. 3 p. 1097) O Pretório Excelso tem proclamado o mesmo entendimento (RTJ 120/773, 121/260, 123/1049, 134/836). Da leitura da r. sentença embargada verifica-se que esta apreciou de forma fundamentada os pedidos veiculados na demanda, não mostrando-se omissa, contraditória, ou obscura, motivo pelo qual nada enseja para o campo de declaração. Ademais, conforme ensina Marcus Vinicius Rios Gonçalves, "A finalidade dos embargos de declaração é sanar obscuridades, contradições ou omissões de que a decisão padeça. Ao acolhê-los, o juiz afastará os vícios, sanando-os. Pode ocorrer que haja alteração do conteúdo da sentença, como consequência natural do afastamento do vício. Imagine-se, por exemplo, que o dispositivo da sentença está em descompasso com a sua fundamentação. Ao sanar a contradição, pode o juiz alterar o dispositivo originário, do que resultará alteração daquilo que ficou decidido. Ou, pode ocorrer que o juiz tenha sido omisso ao examinar uma das causas de pedir ou dos fundamentos de defesa e que, ao apreciá-los, nos embargos, decorra alteração no que ficou decidido. O mesmo pode se dar em relação à obscuridade. Esses exemplos mostram que a modificação pode ser consequência natural do acolhimento dos embargos de declaração, e do afastamento dos vícios apontados na decisão. Tal modificação pode ser o corolário lógico do acolhimento dos embargos. O que gera controvérsia é a possibilidade de o juiz valer-se dos embargos de declaração para alterar a decisão, sem que ela padeça da contradição, omissão ou obscuridade. Isto é, de valer-se deles para modificar a sua convicção, seja reexaminando a prova, seja aplicando normas jurídicas diferentes daqueles utilizadas originariamente. Prevalece amplamente o entendimento de que os embargos de declaração não têm essa função. Eles não podem ser utilizados para que o juiz reconsidere ou reforme a sua decisão. Podem, se acolhidos, implicar na alteração do julgado, desde que isso advenha do afastamento dos vícios apontados, mas não por mudança de convicção. Excepcionalmente, porém, tem-se admitido que eles possam ter efeito modificativo (também chamado efeito infringente) exclusivamente quando a decisão contiver erro material ou erro de fato, verificável de plano. Servirão, então, para corrigi-lo. São exemplos: o tribunal deixou de conhecer recurso de apelação, por intempestividade, sem observar que havia um feriado forense, na cidade em que foi apresentado; a sentença extinguiu o processo sem julgamento de mérito por inércia do autor, quando ele tinha peticionado, tomando as providências necessárias para dar-lhe andamento, mas o cartório, por equívoco, não havia juntado aos autos a petição. Pode-se estabelecer a seguinte regra: O acolhimento dos embargos de declaração pode implicar a modificação daquilo que ficou decidido. Mas eles não podem ser utilizados para que o juiz modifique a sua convicção ou reexamine a prova. Excepcionalmente, eles podem ter efeito modificativo quando houver erro material ou de fato, detectável de plano". Frise-se, ainda, que não há necessidade do julgador abordar todos os pontos suscitados pelos litigantes, como querer o embargante. Nesse diapasão, veja o seguinte aresto: "... O recurso não merece trânsito. Não há falar, no caso, em ofensa ao artigo 535, II, do CPC. A Câmara Julgadora apreciou as questões que lhe foram postas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção, com fundamento nos elementos que entendeu pertinentes. Se, no entanto, não correspondeu à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado nenhum vicio ao julgado Ao contrário do que defende a recorrente, a jurisprudência pacifica no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o Tribunal de origem não está obrigado a analisar todos os temas apresentados no recurso, bastando apenas que solucione a lide e apresente os fundamentos da sua convicção (AGREsp 365.884-SC, 1ª Turma, Rel Min. Francisco Falcão, DJU de 12-8-2002; REsp. 422.163-DF, 6ª Turma, Rei Min. Fernando Gonçalves, DJU de 05-8-2002; AGA 435 477-SP, 2ª Turma, Rel Min. Paulo Medina, DJU de 05-8-2002; EDROMS 13.617-MG, 2ª Turma, Rei. Min. Laurita Vaz, DJU de 01-7-2002). Em conclusão, a impugnação recursal está a confundir negativa de prestação jurisdicional com decisão adversa á almejada pelo recorrente, descaracterizando, assim, a alegada ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil ..." (STJ - AREsp: 705959 RS 2015/0087378-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: DJ 02/06/2015). Como vê-se a embargante possui inúmeros apontamentos, fato que por si só já impede o reconhecimento do dano moral, consoante entendimento firmado na Súmula 385 do STJ. Isso posto, CONHEÇO dos DECLARATÓRIOS, porém, nego-lhe provimento, uma vez que não há obscuridade, contradição ou omissão na sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Senador Guiomard-(AC), 03 de novembro de 2021. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito |
| 27/10/2021 |
Conclusos para julgamento
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| 06/10/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB9.21.70005008-7 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 06/10/2021 14:42 |
| 28/09/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0170/2021 Data da Disponibilização: 28/09/2021 Data da Publicação: 29/09/2021 Número do Diário: 6.922 Página: 62/63 |
| 24/09/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0170/2021 Teor do ato: Autos n.º 0700434-82.2021.8.01.0009 ClasseProcedimento Comum Cível RequerenteMaria de Fátima Lima Silva RequeridoUze Promotora de Vendas Ltda Decisão Recebo os embargos de declaração de fls. 82/85 com efeitos infringentes. Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se acerca dos embargos, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem a manifestação, façam os autos conclusos para apreciação dos embargos. Intimem-se. Senador Guiomard-AC, 20 de setembro de 2021. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito Advogados(s): Luciana Sampaio Brito Oliveira (OAB 20259/BA) |
| 20/09/2021 |
Recebidos os autos
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| 20/09/2021 |
Embargos
Autos n.º 0700434-82.2021.8.01.0009 ClasseProcedimento Comum Cível RequerenteMaria de Fátima Lima Silva RequeridoUze Promotora de Vendas Ltda Decisão Recebo os embargos de declaração de fls. 82/85 com efeitos infringentes. Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se acerca dos embargos, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem a manifestação, façam os autos conclusos para apreciação dos embargos. Intimem-se. Senador Guiomard-AC, 20 de setembro de 2021. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito |
| 20/09/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 16/09/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB9.21.70004622-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 16/09/2021 16:31 |
| 08/09/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0160/2021 Data da Disponibilização: 08/09/2021 Data da Publicação: 09/09/2021 Número do Diário: 6.908 Página: 103/112 |
| 03/09/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0160/2021 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado apenas pare reconhecer a inexigibilidade da dívida no valor originário de R$ 1.230,92 (um mil, duzentos e trinta reais e noventa e dois centavos), perante a parte demandada UZE PROMOTORA DE VENDAS LTDA, vedando-se novas cobranças ou inserções em razão deste débito no sistemaSERASALIMPANOME. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, incisos I do Código de Processo Civil. Tendo em vista a a causalidade discutuivel, a sucumbência quase integral da parte autora, que buscou enriquecimento ilícito e medida em ação que não lhe traz qualquer proveito, em especial ante os inúmeros apontamentos em seu desfavor, condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais em prol do Estado, sem prejuízo de honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa, com correção pela tabela prática desde a propositura e juros de 1% ao mês do trânsito em julgado, com a ressalva da gratuidade concedida e do teor do artigo 98, § 3.º do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advogados(s): Natalia Olegario Leite (OAB 422372SP), Luciana Sampaio Brito Oliveira (OAB 20259/BA) |
| 01/09/2021 |
Recebidos os autos
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| 01/09/2021 |
Julgado procedente em parte do pedido
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado apenas pare reconhecer a inexigibilidade da dívida no valor originário de R$ 1.230,92 (um mil, duzentos e trinta reais e noventa e dois centavos), perante a parte demandada UZE PROMOTORA DE VENDAS LTDA, vedando-se novas cobranças ou inserções em razão deste débito no sistemaSERASALIMPANOME. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, incisos I do Código de Processo Civil. Tendo em vista a a causalidade discutuivel, a sucumbência quase integral da parte autora, que buscou enriquecimento ilícito e medida em ação que não lhe traz qualquer proveito, em especial ante os inúmeros apontamentos em seu desfavor, condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais em prol do Estado, sem prejuízo de honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa, com correção pela tabela prática desde a propositura e juros de 1% ao mês do trânsito em julgado, com a ressalva da gratuidade concedida e do teor do artigo 98, § 3.º do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. |
| 31/08/2021 |
Conclusos para julgamento
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| 30/08/2021 |
Juntada de Petição de Réplica
Nº Protocolo: WEB9.21.70004312-9 Tipo da Petição: Réplica Data: 30/08/2021 21:09 |
| 18/08/2021 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
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| 10/08/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB9.21.70003881-8 Tipo da Petição: Petição Data: 10/08/2021 11:23 |
| 10/08/2021 |
Expedição de Outros documentos
Audiência - Conciliação - Corrido - NCPC |
| 09/08/2021 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB9.21.70003856-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 09/08/2021 09:20 |
| 09/08/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB9.21.70003849-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 09/08/2021 08:59 |
| 16/07/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0116/2021 Data da Disponibilização: 16/07/2021 Data da Publicação: 19/07/2021 Número do Diário: 6.873 Página: 69/70 |
| 15/07/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0116/2021 Teor do ato: Autos n.º 0700434-82.2021.8.01.0009 ClasseProcedimento Comum Cível RequerenteMaria de Fátima Lima Silva RequeridoUze Promotora de Vendas Ltda Decisão Considerando o disposto no art. 334, §4º, I, do NCPC, no sentido de que a audiência de conciliação somente não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, mantenho, por ora, a audiência de designada nos autos. Intimem-se. Senador Guiomard-(AC), 09 de julho de 2021. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito Advogados(s): Natalia Olegario Leite (OAB 422372SP) |
| 09/07/2021 |
Recebidos os autos
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| 09/07/2021 |
Outras Decisões
Autos n.º 0700434-82.2021.8.01.0009 ClasseProcedimento Comum Cível RequerenteMaria de Fátima Lima Silva RequeridoUze Promotora de Vendas Ltda Decisão Considerando o disposto no art. 334, §4º, I, do NCPC, no sentido de que a audiência de conciliação somente não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, mantenho, por ora, a audiência de designada nos autos. Intimem-se. Senador Guiomard-(AC), 09 de julho de 2021. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito |
| 07/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 06/07/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB9.21.70003334-4 Tipo da Petição: Informações Data: 06/07/2021 10:04 |
| 05/07/2021 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Sumário - Audiência Preliminar de Conciliação - CPC art. 277 |
| 05/07/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0107/2021 Data da Disponibilização: 05/07/2021 Data da Publicação: 06/07/2021 Número do Diário: 6.864 Página: 102/104 |
| 02/07/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0107/2021 Teor do ato: Fica a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado, para comparecer à audiência de conciliação ou de mediação, designada para o dia 09/08//2021, às 10h, que será realizada por videoconferência, através do aplicativo WhatsApp ou Google Meeting, devendo ser informadoum número de telefone para contato, ou informar em 05 (cinco) dias antes da audiência se tem condições tecnológicas (smartphone, computador, internet) de participar da referida audiência, de forma virtual Advogados(s): Natalia Olegario Leite (OAB 422372SP) |
| 02/07/2021 |
Ato ordinatório
Fica a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado, para comparecer à audiência de conciliação ou de mediação, designada para o dia 09/08//2021, às 10h, que será realizada por videoconferência, através do aplicativo WhatsApp ou Google Meeting, devendo ser informadoum número de telefone para contato, ou informar em 05 (cinco) dias antes da audiência se tem condições tecnológicas (smartphone, computador, internet) de participar da referida audiência, de forma virtual |
| 29/06/2021 |
Expedição de Certidão
DESIGNAÇÃO de audiência |
| 29/06/2021 |
de Conciliação
de Conciliação Data: 09/08/2021 Hora 10:00 Local: Vara Cível - Conciliador01 Situacão: Realizada |
| 22/06/2021 |
Assistência Judiciária Gratuita
Autos n.º 0700434-82.2021.8.01.0009 ClasseProcedimento Comum Cível AutorMaria de Fátima Lima Silva RéuUze Promotora de Vendas Ltda Decisão Defiro à demandante os benefícios da assistência judiciária gratuita. Defiro, ainda, a tramitação prioritária do processo, considerando ter a demandante idade superior a 60 anos, o que faço com fundamento no art. 71, da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso), e art. 1.048, inc. I, do CPC/2015, cabendo a Secretaria promover a aludida identificação nos autos. Cite-se a parte requerida, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, fazendo consignar no mandado que o prazo para defesa é de 15 (quinze) dias (art. 335, caput, do NCPC), e intime-se para comparecimento a uma audiência de conciliação/mediação, sob a presidência de conciliador, advertindo-a de que o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar resposta fluirá a partir da data da mencionada audiência ou, ocorrendo quaisquer das hipóteses de que trata o art. 335, incs. I a III, do NCPC, da data em que ocorrerem as situações ali previstas, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato (art. 344, do NCPC). Conste do mandado que as partes deverão se fazer acompanhadas de advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º, do NCPC), bem como que poderão ser representadas por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração específica, devendo estar expresso no aludido instrumento de mandato poderes para negociar e transigir (art. 334, §10º, do NCPC). Por causa da inferioridade econômica e de sua debilidade técnica de comprovar as circunstâncias relacionadas ao caso em tela, concedo à parte autora a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo, portanto, à parte ré, no momento em que for apresentar a contestação, exibir todos os documentos referentes às dívidas, sob pena de o Juízo admitir como verdadeiros os fatos que a consumidora pretende evidenciar com as provas colacionadas ao feito. Faça-se constar, ainda, que a ausência injustificada de qualquer das partes à audiência designada, será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) sobre a vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º, do NCPC), a ser revertida em favor do Estado do Acre. A intimação da parte autora para comparecimento à audiência, deverá ser feita por intermédio de seu advogado, via DJe. Não havendo acordo, aguarde-se o decurso de prazo para o oferecimento da contestação. Sobrevindo a resposta, intime-se a autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da contestação apresentada, bem como dos documentos que a instruem. Inexistindo preliminares na contestação, especifiquem as partes as provas que porventura pretendam produzir, em 15 (quinze) dias, esclarecendo a pertinência de cada uma delas, sob pena de indeferimento. Decorrido, não havendo a necessidade de produção de outras provas ou inexistindo manifestação, façam os autos conclusos para sentença. Existindo pedido para arrolamento de testemunhas, defiro o pleito desde já, e determino a designação de audiência de instrução e julgamento, intimando-se as partes, seus respectivos patronos e as testemunhas arroladas. Intimem-se. Senador Guiomard-AC, 22 de junho de 2021. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito |
| 07/06/2021 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 06/07/2021 |
Informações |
| 09/08/2021 |
Pedido de Habilitação |
| 09/08/2021 |
Contestação |
| 10/08/2021 |
Petição |
| 30/08/2021 |
Réplica |
| 16/09/2021 |
Embargos de Declaração |
| 06/10/2021 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 07/12/2021 |
Apelação |
| 04/04/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 09/08/2021 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |