| Requerente |
Maria Antonia da Silva Nunes
Advogada: Esdra Silva dos Santos |
| Requerido |
Telefônica Brasil S/A
Advogado: Wilker Bauher Vieira Lopes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 02/10/2023 |
Petição
Nº Protocolo: WEB9.23.70005374-6 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 02/10/2023 12:31 |
| 18/08/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 18/08/2023 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 16/08/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB9.23.70004341-4 Tipo da Petição: Petição Data: 16/08/2023 07:52 |
| 10/08/2023 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
Recebido da Contadoria. |
| 02/10/2023 |
Petição
Nº Protocolo: WEB9.23.70005374-6 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 02/10/2023 12:31 |
| 18/08/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 18/08/2023 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 16/08/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB9.23.70004341-4 Tipo da Petição: Petição Data: 16/08/2023 07:52 |
| 10/08/2023 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
Recebido da Contadoria. |
| 27/07/2023 |
Recebidos os autos
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| 27/07/2023 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 27/07/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 25/07/2023 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 25/07/2023 |
Juntada de Ofício
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| 09/05/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 03/05/2023 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 03/05/2023 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Juiz |
| 04/04/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0082/2023 Data da Disponibilização: 03/04/2023 Data da Publicação: 04/04/2023 Número do Diário: 7.273 Página: 105/111 |
| 30/03/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0082/2023 Teor do ato: Sentença A parte autora Maria Antonia da Silva Nunes ajuizou pedido de cumprimento de sentença contra Telefônica Brasil S/A, objetivando a satisfação de dívida líquida e certa. Ulteriormente, adveio aos autos veio comunicação do pagamento da dívida. A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o art. 924, II, do CPC/2015. Ante o exposto, declaro extinta a execução. Expeça-se alvará em favor da parte exequente. Arquivem-se independentemente de trânsito em julgado. Custas finais pela executada. Intimem-se. Senador Guiomard (AC), 24 de março de 2023. Romário Divino Faria Juiz de Direito Advogados(s): Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB 29320GO/), Esdra Silva dos Santos (OAB 30044-APA) |
| 24/03/2023 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
Sentença A parte autora Maria Antonia da Silva Nunes ajuizou pedido de cumprimento de sentença contra Telefônica Brasil S/A, objetivando a satisfação de dívida líquida e certa. Ulteriormente, adveio aos autos veio comunicação do pagamento da dívida. A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o art. 924, II, do CPC/2015. Ante o exposto, declaro extinta a execução. Expeça-se alvará em favor da parte exequente. Arquivem-se independentemente de trânsito em julgado. Custas finais pela executada. Intimem-se. Senador Guiomard (AC), 24 de março de 2023. Romário Divino Faria Juiz de Direito |
| 24/03/2023 |
Conclusos para julgamento
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| 24/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 23/03/2023 |
Conclusos para julgamento
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| 14/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 14/03/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0069/2023 Data da Disponibilização: 14/03/2023 Data da Publicação: 15/03/2023 Número do Diário: 7.259 Página: 114/116 |
| 13/03/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB9.23.70001124-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 13/03/2023 21:51 |
| 13/03/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0069/2023 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a impugnação ao pedido de cumprimento de sentença. Advogados(s): Esdra Silva dos Santos (OAB 30044-APA) |
| 13/03/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a impugnação ao pedido de cumprimento de sentença. |
| 07/03/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB9.23.70000994-1 Tipo da Petição: Impugnação Data: 07/03/2023 11:43 |
| 03/03/2023 |
deferimento
Autos n.º 0700538-74.2021.8.01.0009 ClasseProcedimento Comum Cível RequerenteMaria Antonia da Silva Nunes RequeridoTelefônica Brasil S/A Despacho Defiro a pretensão executória (fl. 902/905). Nos termos do art. 523, caput, do Novo Código de Processo Civil, determino que a parte devedora seja intimada, para que em 15 (quinze) dias pague a integralidade da dívida, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), sobre o valor devidamente atualizado, sem prejuízo dos atos processuais necessários à expropriação de tantos bens quantos forem necessários para a satisfação da obrigação (art. 523, § 1º, do NCPC). Conste do mandado de intimação que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário da dívida (art. 523, caput, do NCPC), inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do NCPC). Caso o devedor não cumpra o disposto no art. 523, caput, do NCPC, determino a indisponibilidade de ativos financeiros, via SISBAJUD, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil, existentes em nome do devedor até o valor do débito executado. Havendo o bloqueio de ativos financeiros, intime-se o executado para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca da indisponibilidade de ativos financeiros, de acordo com o disposto no §3º, do art. 854, do NCPC. Não apresentada a manifestação do executado, converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, §5º, do NCPC), devendo a Secretaria promover a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, e transferir a importância equivalente ao valor da dívida ao Banco do Brasil, em conta judicial remunerada. Na hipótese de não serem encontrados ativos financeiros, ou na hipótese de valores irrisórios, que deverão ser imediatamente desbloqueados, proceda-se a restrição de transferência, via RENAJUD, de veículos registrados em nome da parte executada. Por fim, expeça-se mandado de penhora e avaliação e caso não localizados bens penhoráveis, deverá o oficial de justiça descrever os bens que guarnecem a residência. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender pertinente, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inc. III, c/c o § 1º, do NCPC. Intimem-se. Senador Guiomard-AC, 03 de março de 2023. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito |
| 24/02/2023 |
Petição
Nº Protocolo: WEB9.23.70000801-5 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 24/02/2023 14:51 |
| 17/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 16/02/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 29/12/2022 11:20:06 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO. DANOS MORAIS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO. TELEFONIA. CONTRATO. INEXISTÊNCIA. TELAS DE SISTEMA INTERNO (PRINTS). SEM OUTROS DOCUMENTOS PROBATÓRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os printscreens de tela sistêmica são documentos unilaterais e apenas conduzem à prova válida de contratação se considerados em conjunto aos demais elementos de cada caso concreto ou, quando o consumidor não refuta os fatos. 2. No caso concreto, sem a juntada pela Recorrida de qualquer elemento de prova além de documentos unilaterais e, quanto ao suposto pagamento de algumas faturas - sem demonstrativos correspondentes - com expresso debate dos fatos na réplica. 3. Admitida a inexistência do débito na espécie, indevida a restrição do nome da Autora, incidindo a reparação civil extrapatrimonial pretendida, sobretudo tratando de fortuito interno, de natureza objetiva a responsabilidade da empresa, desnecessário aferição de culpa, ademais, inaplicável ao caso a Súmula 385, do Tribunal da Cidadania, dado que figura o débito em análise como único apontamento em desfavor da Autora Apelante. 4. Utilizada a metódica da proporcionalidade, definido o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais na espécie, tornando razoável a satisfação do direito da Apelante, valor apto a cumprir o papel de punição da Apelada e minoração de danos extrapatrimoniais da Apelante, ademais, mantendo íntegra a jurisprudência deste Órgão Fracionado Cível. 5. Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700538-74.2021.8.01.0009, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, conferir parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 16 de dezembro de 2022. Relatora: Eva Evangelista |
| 04/11/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 03/08/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 03/08/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 03/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa dos Autos ao Tribunal em grau de recurso |
| 27/06/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB9.22.70002731-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 27/06/2022 11:58 |
| 14/06/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0073/2022 Data da Disponibilização: 14/06/2022 Data da Publicação: 20/06/2022 Número do Diário: 7.085 Página: 71/82 |
| 10/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0073/2022 Teor do ato: Dá a parte requerida por intimada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação Advogados(s): Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB 29320/GO), Esdra Silva dos Santos (OAB 30044-APA) |
| 10/06/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte requerida por intimada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação |
| 01/06/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB9.22.70002326-9 Tipo da Petição: Apelação Data: 01/06/2022 19:30 |
| 10/05/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0052/2022 Data da Disponibilização: 10/05/2022 Data da Publicação: 11/05/2022 Número do Diário: 7.060 Página: 149/165 |
| 06/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0052/2022 Teor do ato: S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Dívida cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por Maria Antonia da Silva Nunes em face de Telefônica Brasil S/A, ambos nos autos qualificados. Narra a parte requerente que foi surpreendida com a inscrição de seu nome no rol restritivo de crédito SPC/Serasa, e passou por enorme constrangimento ao tentar fazer compras em uma loja da cidade. Aduz que descobriu que se trata de negativa ordenada pela Telefônica Brasil S/A. Sustenta que o contrato indicado na negativação é desconhecido pela parte autora, pois contratou apenas os serviços na modalidade pré-paga. Relata que não recebeu qualquer tipo de cobrança à respeito do suposto débito, tampouco foi notificada previamente acerca da inclusão de seu nome nos cadastros de devedores SPC/Serasa. Por fim, requer a concessão de tutela de urgência para que a requerida exclua seu nome do rol restritivo de crédito SPC e Serasa, no tocante ao valor em litígio. E, no mérito, postula a confirmação da decisão que conceder a tutela de urgência, bem como a declaração da inexistência de dívida e, ainda, a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 13/23. Às fls. 23/24, deferiu-se a gratuidade judiciária; inverteu-se o ônus da prova; e, determinou-se a citação da parte ré, bem como a designação de audiência de conciliação. A parte demandada ofertou defesa (fls. 50/78), quando, preliminarmente, discorreu acerca da ausência de comprovante de residência e das centenas de ações idênticas interpostas pelo patrono da parte autora, o que configura, no seu entender captação de clientes. Em seguida, postulou a intimação da parte para juntar o comprovante original da negativação expedida pelos órgãos de proteção ao crédito, impugnando o documento apresentado nos autos. No mérito, resumidamente, sustentou a existência da relação contratual entre as partes e que provará, por meio de telas do seu sistema, oportunidade em que defendeu a validade da utilização das referidas telas como meio de prova. Destacou que em seu sistema consta a contratação por parte da Autora da linha (68)99976-8404, vinculada à conta nº 0209834440, habilitada em 18/03/2014 e cancelado por débito em 26/12/2016. Disse que a contratação foi realizada por meio de ligação telefônica e que no momento da habilitação são concedidos o nome completo do contratante, seu CPF, data de nascimento, nome completo da mãe e endereço para envio da fatura. Dessa forma, somente a parte autora poderia ter aceitado a migração e vinculado a linha a seu nome. Asseverou que, após a habilitação, a parte autora passou a usufruir dos serviços no plano contratado e realizou o pagamento de diversas faturas telefônicas geradas, juntando aos autos o relatório de utilização da linha. Mencionou que a parte autora ficou inadimplente, por essa razão inexiste ato ilícito e, consequentemente, dano moral. Sobretudo, pelo fato de a parte não ter demonstrado os danos que alega ter sofrido. Discorreu, por fim, acerca da litigância de má-fé da parte autora, postulando a improcedência da demanda, bem como formulou pedido de reconvenção para a parte reconvinda ser condenada no pagamento dos débitos em atraso. Com a contestação vieram os documentos de fls. 79/758 A parte autora apresentou impugnação a contestação (fls. 788/815). É relato. Decido. Preliminarmente, faço consignar que o julgamento do presente feito, nesta oportunidade, muito embora não conste da lista de processos referida no art. 12 do CPC, não fere a ordem cronológica de que trata o § 3º, do mencionado dispositivo, na medida em que se encontra inserido na exceção do § 2º, IX, do CPC, posto que o processo está pronto para sentença, mas encontrava-se na fila de "Concluso para Decisão", de forma que apenas movê-lo da fila de sentença só traria mais prejuízo às partes, eis que restaria concluso na data da movimentação, ficando em último lugar para apreciação, o que extrapolaria, em muito, a razoável duração do processo. Ademais, o art. 4º do CPC consagra, como norma fundamental do processo civil, o princípio da primazia da decisão de mérito, segundo o qual o magistrado deve, sempre que possível, proferir o julgamento do mérito, aliando-se ao princípio da instrumentalidade das formas. O feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, vez que resta a superação apenas da questão de direito, estando os fatos bem delineados, desnecessária a produção de outras provas, o que, aliás, foi dispensado expressamente pelas partes. No que diz respeito à eventual captação irregular de clientes por parte da banca de advogados da parte autora, tal conduta deve ser apurada pelo Órgão de Classe competente, em nada influenciando na procedência ou improcedência da demanda. Ademais, este magistrado já oficiou a OAB/AC acerca de outras circunstâncias verificadas em processos em que o advogado patrono da parte autora atua, as quais estavam a causar prejuízo ao bom andamento da unidade. No que tange à falta de juntada de comprovante de residência em nome da parte autora, tem-se que não cabe falar em indeferimento da inicial, uma vez que o comprovante de residência não é documento exigido como indispensável a propositura da demanda. Acrescente-se que o comprovante de residência foi juntado com a emenda à inicial. Neste sentido, convém destacar os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSENSUAL DE GUARDA, ALIMENTOS E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. Considerando ser desnecessária a juntada de comprovante de residência junto à petição inicial, deve ser desconstituída a sentença. Apelação provida. Sentença desconstituída.(Apelação Cível, Nº 70080421449, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em: 27-02-2019). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. INDEFERIMENTO DA INICIAL. COMPROVANTE DE ENDEREÇO. DESNECESSIDADE. 1. O indeferimento da inicial por falta de comprovante de endereço mostra-se equivocado, porquanto sem previsão no artigo 319 do Código de Processo Civil. Precedentes deste Tribunal de Justiça. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. TJ/GO 0282734-16.2015.8.09.0117, 5ª Câmara Cível, Relator: Alan Sebastião de Sena Conceição, DJ 01/02/2019. (TJGO, Apelação (CPC) 0282734-16.2015.8.09.0117, Rel. ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 01/02/2019, DJe de 01/02/2019) Razão disto, REJEITO a preliminar de falta de comprovante de residência da parte autora. Por outra, REJEITO o pedido de indeferimento da inicial em razão da ausência de extrato oficial do SPC ou SERASA, tendo em vista que o documento de fl. 14 é suficiente para demonstrar as restrições lançadas no CPF da parte autora. Ademais, é cediço que a mera impugnação de documento, sem prova robusta em contrário, não é suficiente para elidir a prova documental. Nesse sentido, é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. BRASIL TELECOM. AÇÃO DE RESTITUÇÃO DE VALORES. CESSIONÁRIO DE TERMINAL TELEFÔNICO SEM AÇÕES. ILEGITIMIDADE ATIVA MANTIDA. 1. Validade do RIC. A mera impugnação do documento não tem o condão de afastar a veracidade do seu conteúdo, notadamente quando não proposto o incidente próprio e não houver evidência de falsidade. Precedentes. 2. Ilegitimidade ativa. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.301.989/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, definiu que a legitimidade ativa do cessionário para propor ação de complementação de ações só estará configurada nos casos em que o instrumento de cessão lhe conferir o direito à subscrição, do contrário, a legitimidade continua sendo do cedente, especialmente em se tratando de transferência ocorrida após agosto de 1996, momento em que foram as ações desvinculadas da linha telefônica. Na espécie, o relatório de informações cadastrais demonstra que a cessão ocorreu após essa data, sem ações, e apenas do terminal telefônico. Ilegitimidade ativa mantida. Precedentes desta Corte. Apelo desprovido.(Apelação Cível, Nº 70070317219, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Julgado em: 31-08-2016). Grifei. Superadas essas questões, passo à analise do mérito propriamente dito. A parte autora logrou êxito em comprovar que seu nome estava inscrito nos órgãos de proteção ao crédito em decorrência de uma dívida decorrente de contrato celebrado com a parte ré, no valor de R$ 96,29 (noventa e seis reais e vinte e nove centavos), incluso no SCPC em 28/08/2016, porém alega que não lembra de ter contratado os serviços da ré, já que só contratou os serviços na modalidade pré-paga. Em sendo assim, ainda que não se tenha apreciado a inversão do ônus da prova (art. 6, VIII do CDC), é ônus da parte ré comprovar a regularidade da inscrição, por força do art. 373, inciso II do CPC. No caso em apreço, a parte ré se desincumbiu de tal ônus, comprovando, por meio de impressão de telas de seu sistema, a existência de relação contratual entre as partes: contrato n.º 0209834440, habilitada em 18/03/2014 e cancelada em 26/12/2016, em virtude de débito. E mais. Vê-se que a origem ao débito que gerou a negativação objeto da ação, decorre da prestação de serviços de telefonia, cuja habilitação da linha nº (68)99976-8404, e, atualmente, encontra-se desativada em virtude de inadimplência. O extenso relatório de chamadas apresentados pela Ré, em especial as constantes às fls. 108/758, compravam que a parte autora utilizou-se dos serviços. Por certo, as provas trazidas pela parte ré demonstram a existência de débito, o que motivou a inclusão nos cadastros de inadimplentes. Neste contexto, como a alegação da parte autora consiste na total inexistência da relação contratual e a prova apresentada pela parte ré indica justamente o contrário, ou seja, que houve a contratação, o ônus de provar que não realizou o contrato, nessa situação, recai sobre a parte autora. Quanto a isso, nota-se que, embora devidamente intimada para se manifestar acera da contestação, ou melhor, para impugnar as alegações e os documentos apresentados pela parte ré, a parte autora apresentou uma impugnação genérica, não contestando os relatórios de chamadas e as contas pagas. O art. 411, inciso III, do CPC dispõe que: "Art. 411. Considera-se autêntico o documento quando: (...) III - não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento." Destarte, como há prova cabal de que houve o contrato, sobre o qual incide a presunção juris tantum de veracidade de seu conteúdo, impõe-se que a tese inicial de inexistência de relação jurídica entre as partes seja afastada. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DANO MORAL - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE - CONTRATO ASSINADO COLACIONADO AOS AUTOS - AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE FALSIDADE - ART. 390 DO CPC - PRECLUSÃO TEMPORAL. - Para a declaração de inexistência de débito, quando carreado aos autos documento hábil a comprovar a existência, é necessário que a parte o refute, na forma prevista em Lei. - Uma vez que a parte deixa apresentar seu inconformismo, a tempo e modo, contra qualquer decisão, impossível pretender discutir a questão posteriormente, por ter se operado a preclusão temporal (CPC, art. 183 e art. 473). - Restando comprovada a existência de relação jurídica entre as partes a configurar o débito cobrado há de se considerar a medida como exercício do regular exercício facultado ao credor. (TJ-MG - AC: 10394120036691001 MG, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 23/04/2014, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2014) Ora, caberia à parte autora trazer aos autos o número de sua linha telefônica, demonstrando, assim, que o número constante na referida tela jamais lhe pertenceu. No mais, sequer trouxe aos autos qualquer documento demonstrando que existem linhas habilitadas em seu nome. Ademais, em sede de impugnação à contestação, requereu o julgamento antecipado da lide. Além disso, repise-se, por meio de prints de telas sistêmicas da parte ré, ficou demonstrado que foi realizado o pagamento pela parte autora de algumas faturas referentes a tais débitos, o que afasta a ideia de contratação fraudulenta. E sobre a validade da utilização de prints de telas sistêmicas como meio de prova, assim já decidiu o Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "PRESTAÇÃO DE SERVIÇO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA - PRINT TRAZIDO PELA RÉ QUE É DE SER ACOLHIDO COMO PROVA, NA MEDIDA EM QUE TRAZ OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS (NOME DA AUTORA, NÚMERO DE RG E DE CPF, LOCAL ONDE PROCEDIDA A INSTALAÇÃO E DADOS DA CONTA PENDÊNCIA EXISTENTE QUE ENSEJA A NEGATIVAÇÃO - DANO MORAL INEXISTENTE. Apelaçãoimprovida." (TJSP; Apelação 1015342-73.2013.8.26.0068; Relator (a):Jayme Queiroz Lopes; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Forode Barueri - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/02/2018; Data de Registro: 06/02/2018). Ademais, se em tese, fosse ação de estelionatário, não seria crível que este pudesse efetuar pagamentos de contraprestação por serviços prestados a terceiros. Por consequência, a inscrição no órgão de proteção ao crédito não pode ser considerada como extrapolação do exercício regular do direito do credor, pois como demonstrado, a negativação se deu em razão da falta de pagamento das faturas do terminal contratado pela parte autora, havendo, assim, um débito pendente. Logo, não há que se falar em danos morais na hipótese e muito menos a dívida pode ser declarada inexistente. Por derradeiro, quanto ao pedido de condenação da parte autora em litigância de má-fé, observa-se que não está configurada nos autos nenhuma das hipóteses descritas no art. 80 do CPC a justificar o reconhecimento da má-fé processual, a qual não pode ser presumida, dependendo sempre de prova substancial que demonstre a conduta dolosa. Assim, extrai-se dos autos que as alegações da parte autora são inconsistentes e desprovidas de suporte fático que as sustente. Ao contrário, todos os elementos levam à conclusão de que a parte autora alterou a verdade dos fatos e usou do processo para conseguir objetivo ilegal, qual seja, o cancelamento indevido - da anotação restritiva, o que caracteriza, nos termos do art. 80, incisos II e III, do CPC, litigância de má-fé. Configurada a litigância de má-fé, deverá a parte autora pagar multa de 5% do valor da causa e indenização à empresa acionada no valor desde logo fixado em 10% do valor atualizado da causa, observando-se que desnecessária a comprovação do prejuízo para que haja condenação ao pagamento da indenização prevista no artigo 81, caput e § 2º, do Novo Código de Processo Civil, decorrente da litigância de má-fé Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora Maria Antonia da Silva Nunes, nos autos qualificada, o que faço na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por ter a parte autora incorrido em litigância de má-fé, CONDENO-A ao pagamento de multa de 5% do valor da causa e indenização à empresa acionada no valor desde logo fixado em 10% do valor atualizado da causa, observando-se que tais valores não são atingidos pela isenção decorrente da assistência judiciária, nos termos do art. 98, § 4º, do nCPC. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado do vencedor que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no parágrafo 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV, do parágrafo 2º, do artigo 85, também do Código de Processo Civil. Por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária (CPC, artigo 98,§§ 2º e 3º). Após o trânsito em julgado, não havendo pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Senador Guiomard-(AC), 02 de maio de 2022. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito Advogados(s): Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB 29320/GO), Esdra Silva dos Santos (OAB 30044-APA) |
| 02/05/2022 |
Recebidos os autos
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Julgado improcedente o pedido
S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Dívida cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por Maria Antonia da Silva Nunes em face de Telefônica Brasil S/A, ambos nos autos qualificados. Narra a parte requerente que foi surpreendida com a inscrição de seu nome no rol restritivo de crédito SPC/Serasa, e passou por enorme constrangimento ao tentar fazer compras em uma loja da cidade. Aduz que descobriu que se trata de negativa ordenada pela Telefônica Brasil S/A. Sustenta que o contrato indicado na negativação é desconhecido pela parte autora, pois contratou apenas os serviços na modalidade pré-paga. Relata que não recebeu qualquer tipo de cobrança à respeito do suposto débito, tampouco foi notificada previamente acerca da inclusão de seu nome nos cadastros de devedores SPC/Serasa. Por fim, requer a concessão de tutela de urgência para que a requerida exclua seu nome do rol restritivo de crédito SPC e Serasa, no tocante ao valor em litígio. E, no mérito, postula a confirmação da decisão que conceder a tutela de urgência, bem como a declaração da inexistência de dívida e, ainda, a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 13/23. Às fls. 23/24, deferiu-se a gratuidade judiciária; inverteu-se o ônus da prova; e, determinou-se a citação da parte ré, bem como a designação de audiência de conciliação. A parte demandada ofertou defesa (fls. 50/78), quando, preliminarmente, discorreu acerca da ausência de comprovante de residência e das centenas de ações idênticas interpostas pelo patrono da parte autora, o que configura, no seu entender captação de clientes. Em seguida, postulou a intimação da parte para juntar o comprovante original da negativação expedida pelos órgãos de proteção ao crédito, impugnando o documento apresentado nos autos. No mérito, resumidamente, sustentou a existência da relação contratual entre as partes e que provará, por meio de telas do seu sistema, oportunidade em que defendeu a validade da utilização das referidas telas como meio de prova. Destacou que em seu sistema consta a contratação por parte da Autora da linha (68)99976-8404, vinculada à conta nº 0209834440, habilitada em 18/03/2014 e cancelado por débito em 26/12/2016. Disse que a contratação foi realizada por meio de ligação telefônica e que no momento da habilitação são concedidos o nome completo do contratante, seu CPF, data de nascimento, nome completo da mãe e endereço para envio da fatura. Dessa forma, somente a parte autora poderia ter aceitado a migração e vinculado a linha a seu nome. Asseverou que, após a habilitação, a parte autora passou a usufruir dos serviços no plano contratado e realizou o pagamento de diversas faturas telefônicas geradas, juntando aos autos o relatório de utilização da linha. Mencionou que a parte autora ficou inadimplente, por essa razão inexiste ato ilícito e, consequentemente, dano moral. Sobretudo, pelo fato de a parte não ter demonstrado os danos que alega ter sofrido. Discorreu, por fim, acerca da litigância de má-fé da parte autora, postulando a improcedência da demanda, bem como formulou pedido de reconvenção para a parte reconvinda ser condenada no pagamento dos débitos em atraso. Com a contestação vieram os documentos de fls. 79/758 A parte autora apresentou impugnação a contestação (fls. 788/815). É relato. Decido. Preliminarmente, faço consignar que o julgamento do presente feito, nesta oportunidade, muito embora não conste da lista de processos referida no art. 12 do CPC, não fere a ordem cronológica de que trata o § 3º, do mencionado dispositivo, na medida em que se encontra inserido na exceção do § 2º, IX, do CPC, posto que o processo está pronto para sentença, mas encontrava-se na fila de "Concluso para Decisão", de forma que apenas movê-lo da fila de sentença só traria mais prejuízo às partes, eis que restaria concluso na data da movimentação, ficando em último lugar para apreciação, o que extrapolaria, em muito, a razoável duração do processo. Ademais, o art. 4º do CPC consagra, como norma fundamental do processo civil, o princípio da primazia da decisão de mérito, segundo o qual o magistrado deve, sempre que possível, proferir o julgamento do mérito, aliando-se ao princípio da instrumentalidade das formas. O feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, vez que resta a superação apenas da questão de direito, estando os fatos bem delineados, desnecessária a produção de outras provas, o que, aliás, foi dispensado expressamente pelas partes. No que diz respeito à eventual captação irregular de clientes por parte da banca de advogados da parte autora, tal conduta deve ser apurada pelo Órgão de Classe competente, em nada influenciando na procedência ou improcedência da demanda. Ademais, este magistrado já oficiou a OAB/AC acerca de outras circunstâncias verificadas em processos em que o advogado patrono da parte autora atua, as quais estavam a causar prejuízo ao bom andamento da unidade. No que tange à falta de juntada de comprovante de residência em nome da parte autora, tem-se que não cabe falar em indeferimento da inicial, uma vez que o comprovante de residência não é documento exigido como indispensável a propositura da demanda. Acrescente-se que o comprovante de residência foi juntado com a emenda à inicial. Neste sentido, convém destacar os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSENSUAL DE GUARDA, ALIMENTOS E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. Considerando ser desnecessária a juntada de comprovante de residência junto à petição inicial, deve ser desconstituída a sentença. Apelação provida. Sentença desconstituída.(Apelação Cível, Nº 70080421449, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em: 27-02-2019). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. INDEFERIMENTO DA INICIAL. COMPROVANTE DE ENDEREÇO. DESNECESSIDADE. 1. O indeferimento da inicial por falta de comprovante de endereço mostra-se equivocado, porquanto sem previsão no artigo 319 do Código de Processo Civil. Precedentes deste Tribunal de Justiça. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. TJ/GO 0282734-16.2015.8.09.0117, 5ª Câmara Cível, Relator: Alan Sebastião de Sena Conceição, DJ 01/02/2019. (TJGO, Apelação (CPC) 0282734-16.2015.8.09.0117, Rel. ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 01/02/2019, DJe de 01/02/2019) Razão disto, REJEITO a preliminar de falta de comprovante de residência da parte autora. Por outra, REJEITO o pedido de indeferimento da inicial em razão da ausência de extrato oficial do SPC ou SERASA, tendo em vista que o documento de fl. 14 é suficiente para demonstrar as restrições lançadas no CPF da parte autora. Ademais, é cediço que a mera impugnação de documento, sem prova robusta em contrário, não é suficiente para elidir a prova documental. Nesse sentido, é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. BRASIL TELECOM. AÇÃO DE RESTITUÇÃO DE VALORES. CESSIONÁRIO DE TERMINAL TELEFÔNICO SEM AÇÕES. ILEGITIMIDADE ATIVA MANTIDA. 1. Validade do RIC. A mera impugnação do documento não tem o condão de afastar a veracidade do seu conteúdo, notadamente quando não proposto o incidente próprio e não houver evidência de falsidade. Precedentes. 2. Ilegitimidade ativa. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.301.989/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, definiu que a legitimidade ativa do cessionário para propor ação de complementação de ações só estará configurada nos casos em que o instrumento de cessão lhe conferir o direito à subscrição, do contrário, a legitimidade continua sendo do cedente, especialmente em se tratando de transferência ocorrida após agosto de 1996, momento em que foram as ações desvinculadas da linha telefônica. Na espécie, o relatório de informações cadastrais demonstra que a cessão ocorreu após essa data, sem ações, e apenas do terminal telefônico. Ilegitimidade ativa mantida. Precedentes desta Corte. Apelo desprovido.(Apelação Cível, Nº 70070317219, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Julgado em: 31-08-2016). Grifei. Superadas essas questões, passo à analise do mérito propriamente dito. A parte autora logrou êxito em comprovar que seu nome estava inscrito nos órgãos de proteção ao crédito em decorrência de uma dívida decorrente de contrato celebrado com a parte ré, no valor de R$ 96,29 (noventa e seis reais e vinte e nove centavos), incluso no SCPC em 28/08/2016, porém alega que não lembra de ter contratado os serviços da ré, já que só contratou os serviços na modalidade pré-paga. Em sendo assim, ainda que não se tenha apreciado a inversão do ônus da prova (art. 6, VIII do CDC), é ônus da parte ré comprovar a regularidade da inscrição, por força do art. 373, inciso II do CPC. No caso em apreço, a parte ré se desincumbiu de tal ônus, comprovando, por meio de impressão de telas de seu sistema, a existência de relação contratual entre as partes: contrato n.º 0209834440, habilitada em 18/03/2014 e cancelada em 26/12/2016, em virtude de débito. E mais. Vê-se que a origem ao débito que gerou a negativação objeto da ação, decorre da prestação de serviços de telefonia, cuja habilitação da linha nº (68)99976-8404, e, atualmente, encontra-se desativada em virtude de inadimplência. O extenso relatório de chamadas apresentados pela Ré, em especial as constantes às fls. 108/758, compravam que a parte autora utilizou-se dos serviços. Por certo, as provas trazidas pela parte ré demonstram a existência de débito, o que motivou a inclusão nos cadastros de inadimplentes. Neste contexto, como a alegação da parte autora consiste na total inexistência da relação contratual e a prova apresentada pela parte ré indica justamente o contrário, ou seja, que houve a contratação, o ônus de provar que não realizou o contrato, nessa situação, recai sobre a parte autora. Quanto a isso, nota-se que, embora devidamente intimada para se manifestar acera da contestação, ou melhor, para impugnar as alegações e os documentos apresentados pela parte ré, a parte autora apresentou uma impugnação genérica, não contestando os relatórios de chamadas e as contas pagas. O art. 411, inciso III, do CPC dispõe que: "Art. 411. Considera-se autêntico o documento quando: (...) III - não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento." Destarte, como há prova cabal de que houve o contrato, sobre o qual incide a presunção juris tantum de veracidade de seu conteúdo, impõe-se que a tese inicial de inexistência de relação jurídica entre as partes seja afastada. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DANO MORAL - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE - CONTRATO ASSINADO COLACIONADO AOS AUTOS - AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE FALSIDADE - ART. 390 DO CPC - PRECLUSÃO TEMPORAL. - Para a declaração de inexistência de débito, quando carreado aos autos documento hábil a comprovar a existência, é necessário que a parte o refute, na forma prevista em Lei. - Uma vez que a parte deixa apresentar seu inconformismo, a tempo e modo, contra qualquer decisão, impossível pretender discutir a questão posteriormente, por ter se operado a preclusão temporal (CPC, art. 183 e art. 473). - Restando comprovada a existência de relação jurídica entre as partes a configurar o débito cobrado há de se considerar a medida como exercício do regular exercício facultado ao credor. (TJ-MG - AC: 10394120036691001 MG, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 23/04/2014, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2014) Ora, caberia à parte autora trazer aos autos o número de sua linha telefônica, demonstrando, assim, que o número constante na referida tela jamais lhe pertenceu. No mais, sequer trouxe aos autos qualquer documento demonstrando que existem linhas habilitadas em seu nome. Ademais, em sede de impugnação à contestação, requereu o julgamento antecipado da lide. Além disso, repise-se, por meio de prints de telas sistêmicas da parte ré, ficou demonstrado que foi realizado o pagamento pela parte autora de algumas faturas referentes a tais débitos, o que afasta a ideia de contratação fraudulenta. E sobre a validade da utilização de prints de telas sistêmicas como meio de prova, assim já decidiu o Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "PRESTAÇÃO DE SERVIÇO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA - PRINT TRAZIDO PELA RÉ QUE É DE SER ACOLHIDO COMO PROVA, NA MEDIDA EM QUE TRAZ OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS (NOME DA AUTORA, NÚMERO DE RG E DE CPF, LOCAL ONDE PROCEDIDA A INSTALAÇÃO E DADOS DA CONTA PENDÊNCIA EXISTENTE QUE ENSEJA A NEGATIVAÇÃO - DANO MORAL INEXISTENTE. Apelaçãoimprovida." (TJSP; Apelação 1015342-73.2013.8.26.0068; Relator (a):Jayme Queiroz Lopes; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Forode Barueri - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/02/2018; Data de Registro: 06/02/2018). Ademais, se em tese, fosse ação de estelionatário, não seria crível que este pudesse efetuar pagamentos de contraprestação por serviços prestados a terceiros. Por consequência, a inscrição no órgão de proteção ao crédito não pode ser considerada como extrapolação do exercício regular do direito do credor, pois como demonstrado, a negativação se deu em razão da falta de pagamento das faturas do terminal contratado pela parte autora, havendo, assim, um débito pendente. Logo, não há que se falar em danos morais na hipótese e muito menos a dívida pode ser declarada inexistente. Por derradeiro, quanto ao pedido de condenação da parte autora em litigância de má-fé, observa-se que não está configurada nos autos nenhuma das hipóteses descritas no art. 80 do CPC a justificar o reconhecimento da má-fé processual, a qual não pode ser presumida, dependendo sempre de prova substancial que demonstre a conduta dolosa. Assim, extrai-se dos autos que as alegações da parte autora são inconsistentes e desprovidas de suporte fático que as sustente. Ao contrário, todos os elementos levam à conclusão de que a parte autora alterou a verdade dos fatos e usou do processo para conseguir objetivo ilegal, qual seja, o cancelamento indevido - da anotação restritiva, o que caracteriza, nos termos do art. 80, incisos II e III, do CPC, litigância de má-fé. Configurada a litigância de má-fé, deverá a parte autora pagar multa de 5% do valor da causa e indenização à empresa acionada no valor desde logo fixado em 10% do valor atualizado da causa, observando-se que desnecessária a comprovação do prejuízo para que haja condenação ao pagamento da indenização prevista no artigo 81, caput e § 2º, do Novo Código de Processo Civil, decorrente da litigância de má-fé Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora Maria Antonia da Silva Nunes, nos autos qualificada, o que faço na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por ter a parte autora incorrido em litigância de má-fé, CONDENO-A ao pagamento de multa de 5% do valor da causa e indenização à empresa acionada no valor desde logo fixado em 10% do valor atualizado da causa, observando-se que tais valores não são atingidos pela isenção decorrente da assistência judiciária, nos termos do art. 98, § 4º, do nCPC. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado do vencedor que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no parágrafo 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV, do parágrafo 2º, do artigo 85, também do Código de Processo Civil. Por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária (CPC, artigo 98,§§ 2º e 3º). Após o trânsito em julgado, não havendo pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Senador Guiomard-(AC), 02 de maio de 2022. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito |
| 28/04/2022 |
Conclusos para julgamento
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| 04/04/2022 |
Ato ordinatório
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| 29/11/2021 |
Recebidos os autos
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| 29/11/2021 |
Mero expediente
Autos n.º 0700538-74.2021.8.01.0009 ClasseProcedimento Comum Cível RequerenteMaria Antonia da Silva Nunes RequeridoTelefônica Brasil S/A Despacho Destaque-se data para audiência de instrução e julgamento com as formalidades de praxe. Cumpra-se. Senador Guiomard- AC, 29 de novembro de 2021. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito |
| 17/11/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 05/11/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB9.21.70005505-4 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 05/11/2021 15:17 |
| 26/10/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0188/2021 Data da Disponibilização: 26/10/2021 Data da Publicação: 27/10/2021 Número do Diário: 6.940 Página: 97/108 |
| 25/10/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB9.21.70005326-4 Tipo da Petição: Petição Data: 25/10/2021 12:12 |
| 22/10/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0188/2021 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem de forma justificada as provas que pretendem produzir. Advogados(s): Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB 29320/GO), Esdra Silva dos Santos (OAB 30044-APA) |
| 22/10/2021 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem de forma justificada as provas que pretendem produzir. |
| 18/10/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB9.21.70005197-0 Tipo da Petição: Impugnação da Contestação Data: 18/10/2021 19:19 |
| 18/10/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Ato Ordinatório - Genérico |
| 18/10/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB9.21.70005164-4 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 18/10/2021 07:51 |
| 15/10/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB9.21.70005147-4 Tipo da Petição: Informações Data: 15/10/2021 11:38 |
| 14/10/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB9.21.70005127-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 14/10/2021 15:53 |
| 07/10/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB9.21.70005020-6 Tipo da Petição: Petição Data: 07/10/2021 13:36 |
| 23/09/2021 |
Juntada de Petição (outras)
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| 09/09/2021 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB9.21.70004483-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 09/09/2021 11:19 |
| 09/09/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB9.21.70004481-8 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 09/09/2021 11:10 |
| 08/09/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0160/2021 Data da Disponibilização: 08/09/2021 Data da Publicação: 09/09/2021 Número do Diário: 6.908 Página: 103/112 |
| 03/09/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0160/2021 Teor do ato: Fica a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado, para comparecer à audiência de conciliação, designada para o dia 18 de outubro de 2021, às 08:00h, que será realizada por videoconferência, através do aplicativo WhatsApp ou Google Meet, devendo ser informado um número de telefone para contato, ou informar em 05 (cinco) dias antes da audiência se tem condições tecnológicas (smartphone, computador, internet) de participar da referida audiência, de forma virtual Advogados(s): Esdra Silva dos Santos (OAB 30044-APA) |
| 01/09/2021 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Sumário - Audiência Preliminar de Conciliação - CPC art. 277 |
| 31/08/2021 |
Expedição de Certidão
DESIGNAÇÃO de audiência |
| 31/08/2021 |
de Conciliação
de Conciliação Data: 18/10/2021 Hora 08:00 Local: Vara Cível - Conciliador01 Situacão: Não Realizada |
| 19/07/2021 |
Assistência Judiciária Gratuita
Autos n.º 0700538-74.2021.8.01.0009 ClasseProcedimento Comum Cível RequerenteMaria Antonia da Silva Nunes RequeridoTelefônica Brasil S/A Decisão Defiro à demandante os benefícios da assistência judiciária gratuita. Cite-se a parte requerida, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, fazendo consignar no mandado que o prazo para defesa é de 15 (quinze) dias (art. 335, caput, do NCPC), e intime-se para comparecimento a uma audiência de conciliação/mediação, a ser realizada por videoconferência, sob a presidência de conciliador, advertindo-a de que o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar resposta fluirá a partir da data da mencionada audiência ou, ocorrendo quaisquer das hipóteses de que trata o art. 335, incs. I a III, do NCPC, da data em que ocorrerem as situações ali previstas, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato (art. 344, do NCPC). Conste do mandado que as partes deverão se fazer acompanhadas de advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º, do NCPC), bem como que poderão ser representadas por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração específica, devendo estar expresso no aludido instrumento de mandato poderes para negociar e transigir (art. 334, §10º, do NCPC). Por causa da inferioridade econômica e de sua debilidade técnica de comprovar as circunstâncias relacionadas ao caso em tela, concedo à parte autora a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo, portanto, à parte ré, no momento em que for apresentar a contestação, exibir todos os documentos referentes às dívidas, sob pena de o Juízo admitir como verdadeiros os fatos que a consumidora pretende evidenciar com as provas colacionadas ao feito. Faça-se constar, ainda, que a ausência injustificada de qualquer das partes à audiência designada, será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) sobre a vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º, do NCPC), a ser revertida em favor do Estado do Acre. A intimação da parte autora para comparecimento à audiência, deverá ser feita por intermédio de seu advogado, via DJe. Não havendo acordo, aguarde-se o decurso de prazo para o oferecimento da contestação. Sobrevindo a resposta, intime-se a autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da contestação apresentada, bem como dos documentos que a instruem. Inexistindo preliminares na contestação, especifiquem as partes as provas que porventura pretendam produzir, em 15 (quinze) dias, esclarecendo a pertinência de cada uma delas, sob pena de indeferimento. Decorrido, não havendo a necessidade de produção de outras provas ou inexistindo manifestação, façam os autos conclusos para sentença. Existindo pedido para arrolamento de testemunhas, defiro o pleito desde já, e determino a designação de audiência de instrução e julgamento, intimando-se as partes, seus respectivos patronos e as testemunhas arroladas. Intimem-se. Senador Guiomard-AC, 19 de julho de 2021. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito |
| 14/07/2021 |
Juntada de Petição de Petição inicial
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| 13/07/2021 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/09/2021 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 09/09/2021 |
Contestação |
| 07/10/2021 |
Petição |
| 14/10/2021 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 15/10/2021 |
Informações |
| 18/10/2021 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 18/10/2021 |
Impugnação da Contestação |
| 25/10/2021 |
Petição |
| 05/11/2021 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 01/06/2022 |
Apelação |
| 27/06/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| 24/02/2023 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 07/03/2023 |
Impugnação |
| 13/03/2023 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 16/08/2023 |
Petição |
| 02/10/2023 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 18/10/2021 | de Conciliação | Não Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |