| Autora |
Daiane Silva de Paula
Advogada: Esdra Silva dos Santos Advogado: Romario Silva dos Santos |
| Requerido |
Telefônica Brasil S/A
Advogado: Wilker Bauher Vieira Lopes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 25/11/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 25/11/2024 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 11/11/2024 |
Mero expediente
Autos n.º 0700581-11.2021.8.01.0009 Classe Procedimento Comum Cível Autor Daiane Silva de Paula Requerido Telefônica Brasil S/A Despacho Arquivem-se os autos com as formalidades de praxe. Senador Guiomard- AC, 11 de novembro de 2024. Ana Paula Saboya Lima Juíza de Direito |
| 11/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 26/09/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 27/08/2024 07:01:48 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decisão monocrática registrada sob nº 20240000009609, com 2 folhas. Relatora: Eva Evangelista |
| 25/11/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 25/11/2024 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 11/11/2024 |
Mero expediente
Autos n.º 0700581-11.2021.8.01.0009 Classe Procedimento Comum Cível Autor Daiane Silva de Paula Requerido Telefônica Brasil S/A Despacho Arquivem-se os autos com as formalidades de praxe. Senador Guiomard- AC, 11 de novembro de 2024. Ana Paula Saboya Lima Juíza de Direito |
| 11/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 26/09/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 27/08/2024 07:01:48 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decisão monocrática registrada sob nº 20240000009609, com 2 folhas. Relatora: Eva Evangelista |
| 26/09/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 27/08/2024 07:01:48 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decisão monocrática registrada sob nº 20240000009609, com 2 folhas. Relatora: Eva Evangelista |
| 29/08/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 29/08/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 29/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa dos Autos ao Tribunal em grau de recurso |
| 26/07/2023 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB9.23.70003858-5 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 26/07/2023 05:15 |
| 19/07/2023 |
Juntada de Decisão
Relação: 0170/2023 Data da Disponibilização: 19/07/2023 Data da Publicação: 20/07/2023 Número do Diário: 7.343 Página: 98-99 |
| 17/07/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0170/2023 Teor do ato: INTIMAÇÃO da parte ré/apelada (por intermédio de seu advogado) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação de páginas 200-215. Advogados(s): Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB 29320GO/) |
| 14/07/2023 |
Ato ordinatório
INTIMAÇÃO da parte ré/apelada (por intermédio de seu advogado) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação de páginas 200-215. |
| 21/06/2023 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB9.23.70003222-6 Tipo da Petição: Apelação Data: 21/06/2023 19:21 |
| 26/05/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0128/2023 Data da Disponibilização: 26/05/2023 Data da Publicação: 29/05/2023 Número do Diário: 7.308 Página: 128-131 |
| 25/05/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0128/2023 Teor do ato: INTIMAÇÃO das partes (por intermédio de seus respectivos advogados) acerca da Sentença de páginas 191-198, cuja DECISÃO é a seguinte: "[...] Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora Daiane Silva de Paula, nos autos qualificada, o que faço na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por ter a parte autora incorrido em litigância de má-fé, CONDENO-A ao pagamento de multa de 5% do valor da causa e indenização à empresa acionada no valor desde logo fixado em 10% do valor atualizado da causa, observando-se que tais valores não são atingidos pela isenção decorrente da assistência judiciária, nos termos do art. 98, § 4º, do nCPC. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado do vencedor que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no parágrafo 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV, do parágrafo 2º, do artigo 85, também do Código de Processo Civil. Por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária (CPC, artigo 98,§§ 2º e 3º). Após o trânsito em julgado, não havendo pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Senador Guiomard-(AC), 17 de maio de 2023. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito" Advogados(s): Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB 29320GO/), Romario Silva dos Santos (OAB 5484AC /) |
| 24/05/2023 |
Ato ordinatório
INTIMAÇÃO das partes (por intermédio de seus respectivos advogados) acerca da Sentença de páginas 191-198, cuja DECISÃO é a seguinte: "[...] Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora Daiane Silva de Paula, nos autos qualificada, o que faço na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por ter a parte autora incorrido em litigância de má-fé, CONDENO-A ao pagamento de multa de 5% do valor da causa e indenização à empresa acionada no valor desde logo fixado em 10% do valor atualizado da causa, observando-se que tais valores não são atingidos pela isenção decorrente da assistência judiciária, nos termos do art. 98, § 4º, do nCPC. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado do vencedor que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no parágrafo 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV, do parágrafo 2º, do artigo 85, também do Código de Processo Civil. Por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária (CPC, artigo 98,§§ 2º e 3º). Após o trânsito em julgado, não havendo pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Senador Guiomard-(AC), 17 de maio de 2023. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito" |
| 19/05/2023 |
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
Modelo Padrão - Magistrado |
| 15/05/2023 |
Conclusos para julgamento
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| 15/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 15/05/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB9.23.70002345-6 Tipo da Petição: Informações Data: 15/05/2023 10:59 |
| 09/05/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0121/2023 Data da Disponibilização: 09/05/2023 Data da Publicação: 10/05/2023 Número do Diário: 7.295 Página: 140-149 |
| 05/05/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0121/2023 Teor do ato: Autos n.º 0700581-11.2021.8.01.0009 D E S P A C H O Constato que juntamente com a contestação de fls. 114/143 a empresa demandada propôs, na verdade reconvenção. Ocorre que a empresa não efetuou o recolhimento da taxa judiciária. Assim sendo, no prazo de quinze dias, providencie o reconvinte o recolhimento da taxa judiciária e das custas de citação da reconvenção, sob pena de extinção da reconvenção, observando o valor fixado para a causa reconvencional. No silêncio, omissão, descumprimento, recolhimento inferior ao devido ou pedido injustificado de prazo, a reconvenção será extinta. Intimem-se. Senador Guiomard- AC, 28 de abril de 2023. Romário Divino Faria Juiz de Direito Advogados(s): Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB 29320GO/), Esdra Silva dos Santos (OAB 30044-APA) |
| 28/04/2023 |
Mero expediente
Autos n.º 0700581-11.2021.8.01.0009 D E S P A C H O Constato que juntamente com a contestação de fls. 114/143 a empresa demandada propôs, na verdade reconvenção. Ocorre que a empresa não efetuou o recolhimento da taxa judiciária. Assim sendo, no prazo de quinze dias, providencie o reconvinte o recolhimento da taxa judiciária e das custas de citação da reconvenção, sob pena de extinção da reconvenção, observando o valor fixado para a causa reconvencional. No silêncio, omissão, descumprimento, recolhimento inferior ao devido ou pedido injustificado de prazo, a reconvenção será extinta. Intimem-se. Senador Guiomard- AC, 28 de abril de 2023. Romário Divino Faria Juiz de Direito |
| 28/04/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 27/04/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB9.23.70001968-8 Tipo da Petição: Impugnação da Contestação Data: 27/04/2023 16:31 |
| 04/04/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0082/2023 Data da Disponibilização: 03/04/2023 Data da Publicação: 04/04/2023 Número do Diário: 7.273 Página: 105/111 |
| 30/03/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0082/2023 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares arguidas na contestação de fls. 114/152 Advogados(s): Esdra Silva dos Santos (OAB 30044-APA) |
| 30/03/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares arguidas na contestação de fls. 114/152 |
| 16/02/2023 |
Infrutífera
Audiência - Genérico - Corrido |
| 16/02/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB9.23.70000660-8 Tipo da Petição: Petição Data: 15/02/2023 23:56 |
| 13/02/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB9.23.70000598-9 Tipo da Petição: Petição Data: 13/02/2023 22:31 |
| 10/02/2023 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB9.23.70000550-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 10/02/2023 11:03 |
| 09/02/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB9.23.70000532-6 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 09/02/2023 10:13 |
| 26/01/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0015/2023 Data da Disponibilização: 26/01/2023 Data da Publicação: 27/01/2023 Número do Diário: 7.230 Página: 101/102 |
| 25/01/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0015/2023 Teor do ato: INTIMAÇÃO das partes (por intermédio de seus respectivos advogados), para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO ou MEDIAÇÃO, Data: 16/02/2023 Hora 10:30., que poderá ser realizada de forma presencial, telepresencial ou por videoconferência, por meio do aplicativo WhatsApp ou Google Meet, devendo ser informado pelo telefone: 99281-3680 (WhatsApp da Vara Cível) um número de telefone para contato, ou informar em 05 (cinco) dias antes da audiência se tem condições tecnológicas (smartphone, computador, internet) de participar da referida audiência, de forma virtual, ou ainda, poderá ser realizada na sala de audiências desta Vara. Advogados(s): Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB 29320/GO), Romario Silva dos Santos (OAB 5484/AC), Esdra Silva dos Santos (OAB 30044-APA) |
| 25/01/2023 |
Ato ordinatório
INTIMAÇÃO das partes (por intermédio de seus respectivos advogados), para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO ou MEDIAÇÃO, Data: 16/02/2023 Hora 10:30., que poderá ser realizada de forma presencial, telepresencial ou por videoconferência, por meio do aplicativo WhatsApp ou Google Meet, devendo ser informado pelo telefone: 99281-3680 (WhatsApp da Vara Cível) um número de telefone para contato, ou informar em 05 (cinco) dias antes da audiência se tem condições tecnológicas (smartphone, computador, internet) de participar da referida audiência, de forma virtual, ou ainda, poderá ser realizada na sala de audiências desta Vara. |
| 25/10/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 24/10/2022 |
Expedição de Certidão
DESIGNAÇÃO de audiência |
| 21/10/2022 |
de Conciliação
de Conciliação Data: 16/02/2023 Hora 10:30 Local: Vara Cível - Conciliador01 Situacão: Realizada |
| 22/06/2022 |
Mero expediente
Despacho - Correição - Genérico |
| 08/06/2022 |
Ato ordinatório
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| 04/04/2022 |
Ato ordinatório
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| 18/10/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB9.21.70005171-7 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 18/10/2021 08:13 |
| 18/10/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Ato Ordinatório - Genérico |
| 14/10/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB9.21.70005134-2 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 14/10/2021 15:56 |
| 07/10/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB9.21.70005021-4 Tipo da Petição: Petição Data: 07/10/2021 13:37 |
| 23/09/2021 |
Juntada de Petição (outras)
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| 21/09/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB9.21.70004705-1 Tipo da Petição: Petição Data: 21/09/2021 14:25 |
| 21/09/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB9.21.70004704-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 21/09/2021 14:24 |
| 08/09/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0160/2021 Data da Disponibilização: 08/09/2021 Data da Publicação: 09/09/2021 Número do Diário: 6.908 Página: 103/112 |
| 03/09/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0160/2021 Teor do ato: Fica a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado, para comparecer à audiência de conciliação, designada para o dia 18 de outubro de 2021, às 11:00h, que será realizada por videoconferência, através do aplicativo WhatsApp ou Google Meet, devendo ser informado um número de telefone para contato, ou informar em 05 (cinco) dias antes da audiência se tem condições tecnológicas (smartphone, computador, internet) de participar da referida audiência, de forma virtual Advogados(s): Esdra Silva dos Santos (OAB 30044-APA) |
| 01/09/2021 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Sumário - Audiência Preliminar de Conciliação - CPC art. 277 |
| 31/08/2021 |
Expedição de Certidão
DESIGNAÇÃO de audiência |
| 31/08/2021 |
de Conciliação
de Conciliação Data: 18/10/2021 Hora 11:00 Local: Vara Cível - Conciliador01 Situacão: Não Realizada |
| 21/07/2021 |
Assistência Judiciária Gratuita
Autos n.º 0700581-11.2021.8.01.0009 ClasseProcedimento Comum Cível AutorDaiane Silva de Paula ReconvindoTelefônica Brasil S/A Decisão Defiro à demandante os benefícios da assistência judiciária gratuita. Cite-se a parte requerida, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, fazendo consignar no mandado que o prazo para defesa é de 15 (quinze) dias (art. 335, caput, do NCPC), e intime-se para comparecimento a uma audiência de conciliação/mediação, a ser realizada por videoconferência, sob a presidência de conciliador, advertindo-a de que o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar resposta fluirá a partir da data da mencionada audiência ou, ocorrendo quaisquer das hipóteses de que trata o art. 335, incs. I a III, do NCPC, da data em que ocorrerem as situações ali previstas, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato (art. 344, do NCPC). Conste do mandado que as partes deverão se fazer acompanhadas de advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º, do NCPC), bem como que poderão ser representadas por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração específica, devendo estar expresso no aludido instrumento de mandato poderes para negociar e transigir (art. 334, §10º, do NCPC). Por causa da inferioridade econômica e de sua debilidade técnica de comprovar as circunstâncias relacionadas ao caso em tela, concedo à parte autora a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo, portanto, à parte ré, no momento em que for apresentar a contestação, exibir todos os documentos referentes às dívidas, sob pena de o Juízo admitir como verdadeiros os fatos que a consumidora pretende evidenciar com as provas colacionadas ao feito. Faça-se constar, ainda, que a ausência injustificada de qualquer das partes à audiência designada, será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) sobre a vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º, do NCPC), a ser revertida em favor do Estado do Acre. A intimação da parte autora para comparecimento à audiência, deverá ser feita por intermédio de seu advogado, via DJe. Não havendo acordo, aguarde-se o decurso de prazo para o oferecimento da contestação. Sobrevindo a resposta, intime-se a autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da contestação apresentada, bem como dos documentos que a instruem. Inexistindo preliminares na contestação, especifiquem as partes as provas que porventura pretendam produzir, em 15 (quinze) dias, esclarecendo a pertinência de cada uma delas, sob pena de indeferimento. Decorrido, não havendo a necessidade de produção de outras provas ou inexistindo manifestação, façam os autos conclusos para sentença. Existindo pedido para arrolamento de testemunhas, defiro o pleito desde já, e determino a designação de audiência de instrução e julgamento, intimando-se as partes, seus respectivos patronos e as testemunhas arroladas. Intimem-se. Senador Guiomard-AC, 21 de julho de 2021. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito |
| 19/07/2021 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 21/09/2021 |
Pedido de Habilitação |
| 21/09/2021 |
Petição |
| 07/10/2021 |
Petição |
| 14/10/2021 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 18/10/2021 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 09/02/2023 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 10/02/2023 |
Contestação |
| 13/02/2023 |
Petição |
| 15/02/2023 |
Petição |
| 27/04/2023 |
Impugnação da Contestação |
| 15/05/2023 |
Informações |
| 21/06/2023 |
Apelação |
| 26/07/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 18/10/2021 | de Conciliação | Não Realizada | 2 |
| 16/02/2023 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |