| Requerente |
Simone Venancio dos Santos
Advogada: Esdra Silva dos Santos |
| Requerida |
OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/08/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo arquivado definitivamente. |
| 30/08/2022 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 30/08/2022 |
Recebidos os autos
|
| 30/08/2022 |
Mero expediente
Autos n.º 0700758-72.2021.8.01.0009 ClasseProcedimento Comum Cível RequerenteSimone Venancio dos Santos RequeridoOI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Despacho Arquivem-se os autos, com as formalidades de praxe. Cumpra-se. Senador Guiomard- AC, 30 de agosto de 2022. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito |
| 19/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/08/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo arquivado definitivamente. |
| 30/08/2022 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 30/08/2022 |
Recebidos os autos
|
| 30/08/2022 |
Mero expediente
Autos n.º 0700758-72.2021.8.01.0009 ClasseProcedimento Comum Cível RequerenteSimone Venancio dos Santos RequeridoOI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Despacho Arquivem-se os autos, com as formalidades de praxe. Cumpra-se. Senador Guiomard- AC, 30 de agosto de 2022. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito |
| 19/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 10/08/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB9.22.70003686-7 Tipo da Petição: Petição Data: 10/08/2022 13:57 |
| 10/08/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB9.22.70003685-9 Tipo da Petição: Petição Data: 10/08/2022 13:50 |
| 10/08/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0101/2022 Data da Disponibilização: 09/08/2022 Data da Publicação: 10/08/2022 Número do Diário: 7.122 Página: 125/138 |
| 08/08/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0101/2022 Teor do ato: Autos n.º 0700758-72.2021.8.01.0009 ClasseProcedimento Comum Cível RequerenteSimone Venancio dos Santos RequeridoOI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Despacho Observa-se que o Acórdão de fls. 194/202 proferido pela Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre deu parcial provimento ao recurso de apelação. O trânsito em julgado do referido Acórdão operou-se em 21/07/2022 (fl. 209). Dessa forma, determino: 1) a intimação das partes para ciência do retorno dos autos para essa instância singular e requerer o que entender pertinente, no prazo de 05 (cinco) dias; 2) a adoção das providências exaradas na sentença de fls. 150/154 e Acórdão de fls. 194/202 que ainda se encontram pendentes de cumprimento; e 3) após, não havendo nenhuma outra pendência, o arquivamento deste processo com as formalidades de praxe. Senador Guiomard-AC, 25 de julho de 2022. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito Advogados(s): Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB 635/RO), Esdra Silva dos Santos (OAB 30044-APA) |
| 25/07/2022 |
Recebidos os autos
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| 25/07/2022 |
Mero expediente
Autos n.º 0700758-72.2021.8.01.0009 ClasseProcedimento Comum Cível RequerenteSimone Venancio dos Santos RequeridoOI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Despacho Observa-se que o Acórdão de fls. 194/202 proferido pela Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre deu parcial provimento ao recurso de apelação. O trânsito em julgado do referido Acórdão operou-se em 21/07/2022 (fl. 209). Dessa forma, determino: 1) a intimação das partes para ciência do retorno dos autos para essa instância singular e requerer o que entender pertinente, no prazo de 05 (cinco) dias; 2) a adoção das providências exaradas na sentença de fls. 150/154 e Acórdão de fls. 194/202 que ainda se encontram pendentes de cumprimento; e 3) após, não havendo nenhuma outra pendência, o arquivamento deste processo com as formalidades de praxe. Senador Guiomard-AC, 25 de julho de 2022. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito |
| 25/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 22/07/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 27/06/2022 19:06:23 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO. TELEFONIA. CONTRATO. INEXISTÊNCIA. TELAS DE SISTEMA INTERNO (PRINTS). SEM OUTROS DOCUMENTOS PROBATÓRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os printscreens de tela sistêmica são documentos unilaterais e apenas conduzem à prova válida de contratação se considerados em conjunto aos demais elementos de cada caso concreto, a exemplo de relatórios de chamadas pormenorizados ou, quando o consumidor não refuta os fatos. 2. No caso concreto, sem a juntada pela Recorrida de qualquer elemento de prova além de documentos unilaterais e, quanto ao suposto pagamento de algumas faturas - sem comprovantes correspondentes - com expresso debate dos fatos na réplica. 3. Admitida a inexistência do débito na espécie, indevida a restrição do nome da Autora, incidindo a reparação civil extrapatrimonial pretendida, sobretudo tratando de fortuito interno, de natureza objetiva a responsabilidade da empresa, desnecessário aferição de culpa, ademais, inaplicável ao caso a Súmula 385, do Tribunal da Cidadania, dado que figura o débito em análise como único apontamento em desfavor da Autora Apelante. 4. Utilizada a metódica da proporcionalidade, definido o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais na espécie, tornando razoável a satisfação do direito da Apelante, valor apto a cumprir o papel de punição da Apelada e minoração de danos extrapatrimoniais da Apelante, ademais, mantendo íntegra a jurisprudência deste Órgão Fracionado Cível. 5. Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700758-72.2021.8.01.0009, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 08 de junho de 2022. Relatora: Eva Evangelista |
| 02/05/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 02/05/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 02/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa dos Autos ao Tribunal em grau de recurso |
| 25/04/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB9.22.70001459-6 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 25/04/2022 16:18 |
| 29/03/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0027/2022 Data da Disponibilização: 29/03/2022 Data da Publicação: 30/03/2022 Número do Diário: 7.034 Página: 127/129 |
| 25/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0027/2022 Teor do ato: Fica a parte requerida intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação de fls. 158/181 Advogados(s): Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB 635/RO) |
| 25/03/2022 |
Ato ordinatório
Fica a parte requerida intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação de fls. 158/181 |
| 15/03/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB9.22.70000835-9 Tipo da Petição: Apelação Data: 15/03/2022 21:53 |
| 15/02/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0009/2022 Data da Disponibilização: 15/02/2022 Data da Publicação: 16/02/2022 Número do Diário: 7.008 Página: 119/129 |
| 11/02/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0009/2022 Teor do ato: S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Dívida cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por SIMONE VENANCIO DOS SANTOS em face de OI S/A, ambas nos autos qualificadas. Narra a requerente que foi surpreendida com a inscrição de seu nome no rol restritivo de crédito SPC/Serasa, e passou por enorme constrangimento ao tentar fazer compras em uma loja da cidade. Aduz que descobriu que se trata de negativa ordenada pela OI S/A, conforme documento de fls. 14/15. Sustenta que o contrato indicado na negativação é desconhecido pela autora. Relata que não recebeu qualquer tipo de cobrança à respeito do suposto débito, tampouco foi notificada previamente acerca da inclusão de seu nome nos cadastros de devedores SPC/Serasa. Por fim, requer a declaração da inexistência de dívida do contrato de n.º 0000004114776302, no valor de R$ 425,77 (quatrocentos e vinte e cinco reais e setenta e sete centavos), indicado às fls. 14/15 e, ainda, a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 13/25. Às fls. 26/27, deferiu-se a gratuidade judiciária e, determinou-se a citação da parte ré, bem como a designação de audiência de conciliação. A parte demandada ofertou defesa (fls. 82/99), quando, no mérito, resumidamente, sustentou a existência da relação contratual entre as partes e que provará, por meio de telas do seu sistema, oportunidade em que defendeu a validade da utilização das referidas telas como meio de prova. Destacou que em seu sistema consta a contratação por parte da Autora da linha (68) 3232-3684, vinculada à conta n.º 0000004114776302. Disse que a referida linha foi instalada por solicitação na Rua FELÍCIO ABRAHAO 356 C CASA NAIRE LEITE. A linha foi instalada no exato endereço da inicial. Dessa forma, somente a parte autora poderia ter aceitado a migração e vinculado a linha a seu nome. Asseverou que, após a habilitação, a parte autora passou a usufruir dos serviços no plano contratado e realizou o pagamento de diversas faturas telefônicas geradas. Discorreu, por fim, acerca da litigância de má-fé da parte autora, postulando a improcedência da demanda. Com a contestação vieram os documentos de fls. 100/127. Designada audiência de conciliação, esta restou frustrada. A parte autora apresentou impugnação. As partes instadas a informarem se tinham outras provas a produzir, postularam o julgamento antecipado do pedido. É relato. Decido. O feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, vez que resta a superação apenas da questão de direito, estando os fatos bem delineados, desnecessária a produção de outras provas, o que, aliás, foi dispensado expressamente pelas partes. A parte autora logrou êxito em comprovar que seu nome estava inscrito nos órgãos de proteção ao crédito em decorrência de uma dívida decorrente de contrato celebrado com a parte ré, de no valor de R$ 425,77 (quatrocentos e vinte e cinco reais e setenta e sete centavos), indicado às fls. 14/15, porém alega que não lembra de ter contratado os serviços da ré. Em sendo assim, ainda que não se tenha apreciado a inversão do ônus da prova (art. 6, VIII do CDC), é ônus da parte ré comprovar a regularidade da inscrição, por força do art. 373, inciso II do CPC. No caso em apreço, a parte ré se desincumbiu de tal ônus, comprovando, por meio da impressão de telas de seu sistema, a existência de relação contratual entre as partes: contrato de n.º 0000004114776302, ativada em 02/10/2016 até 26/10/2017, que deu origem ao débito que gerou a negativação objeto da ação, decorre da prestação de serviços de telefonia, cuja habilitação da linha nº (68) 3232-3684 e, atualmente, encontra-se desativada por inadimplência. As faturas e os relatórios de chamadas apresentados pela Ré, em especial as constantes às fls. 100/127, compravam que a parte autora utilizou-se dos serviços. Por certo, as provas trazidas pela parte ré demonstram a existência de débito em aberto, o que motivou a inclusão nos cadastros de inadimplentes. Neste contexto, como a alegação da parte autora consiste na total inexistência da relação contratual e a prova apresentada pela parte ré indica justamente o contrário, ou seja, que houve a contratação, o ônus de provar que não realizou o contrato, nessa situação, recai sobre a parte autora. Quanto a isso, nota-se que, embora devidamente intimada para se manifestar acera da contestação, ou melhor, para impugnar as alegações e os documentos apresentados pela parte ré, a parte autora apresentou uma impugnação genérica, não impugnado especificadamente os documentos juntados pela autora, em especial, o fato da conta ter sido encaminhada para o endereço constante da inicial. O art. 411, inciso III, do CPC dispõe que: "Art. 411. Considera-se autêntico o documento quando: (...) III - não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento." Destarte, como há prova cabal de que houve o contrato, sobre o qual incide a presunção juris tantum de veracidade de seu conteúdo, impõe-se que a tese inicial de inexistência de relação jurídica entre as partes seja afastada. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DANO MORAL - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE - CONTRATO ASSINADO COLACIONADO AOS AUTOS - AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE FALSIDADE - ART. 390 DO CPC - PRECLUSÃO TEMPORAL. - Para a declaração de inexistência de débito, quando carreado aos autos documento hábil a comprovar a existência, é necessário que a parte o refute, na forma prevista em Lei. - Uma vez que a parte deixa apresentar seu inconformismo, a tempo e modo, contra qualquer decisão, impossível pretender discutir a questão posteriormente, por ter se operado a preclusão temporal (CPC, art. 183 e art. 473). - Restando comprovada a existência de relação jurídica entre as partes a configurar o débito cobrado há de se considerar a medida como exercício do regular exercício facultado ao credor. (TJ-MG - AC: 10394120036691001 MG, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 23/04/2014, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2014) Ora, caberia à parte autora trazer aos autos o número de sua linha telefônica, demonstrando, assim, que o número constante na referida tela jamais lhe pertenceu. No mais, sequer trouxe aos autos qualquer documento demonstrando que existem linhas habilitadas em seu nome. Ademais, em sede de impugnação à contestação, requereu o julgamento antecipado da lide. Além disso, repise-se, por meio de prints de telas sistêmicas da parte ré, ficou demonstrado que foi realizado o pagamento pela parte autora de algumas faturas referentes a tais débitos, o que afasta a ideia de contratação fraudulenta. E sobre a validade da utilização de prints de telas sistêmicas como meio de prova, assim já decidiu o Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "PRESTAÇÃO DE SERVIÇO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA - PRINT TRAZIDO PELA RÉ QUE É DE SER ACOLHIDO COMO PROVA, NA MEDIDA EM QUE TRAZ OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS (NOME DA AUTORA, NÚMERO DE RG E DE CPF, LOCAL ONDE PROCEDIDA A INSTALAÇÃO E DADOS DA CONTA PENDÊNCIA EXISTENTE QUE ENSEJA A NEGATIVAÇÃO - DANO MORAL INEXISTENTE. Apelaçãoimprovida." (TJSP; Apelação 1015342-73.2013.8.26.0068; Relator (a):Jayme Queiroz Lopes; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Forode Barueri - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/02/2018; Data de Registro: 06/02/2018). Ademais, se em tese, fosse ação de estelionatário, não seria crível que este pudesse efetuar pagamentos de contraprestação por serviços prestados a terceiros. Por consequência, a inscrição no órgão de proteção ao crédito não pode ser considerada como extrapolação do exercício regular do direito do credor, pois como demonstrado, a negativação se deu em razão da falta de pagamento das faturas do terminal contratado pela parte autora, havendo, assim, um débito pendente. Logo, não há que se falar em danos morais na hipótese e muito menos a dívida pode ser declarada inexistente. Assim, extrai-se dos autos que as alegações da parte autora são inconsistentes e desprovidas de suporte fático que as sustente. Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora SIMONE VENANCIO DOS SANTOS, nos autos qualificada, o que faço na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado do vencedor que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no parágrafo 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV, do parágrafo 2º, do artigo 85, também do Código de Processo Civil. Por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária (CPC, artigo 98,§§ 2º e 3º). Após o trânsito em julgado, não havendo pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Senador Guiomard-(AC), 9 de fevereiro de 2022. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito Advogados(s): Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB 635/RO), Esdra Silva dos Santos (OAB 30044-APA) |
| 09/02/2022 |
Recebidos os autos
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| 09/02/2022 |
Julgado improcedente o pedido
S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Dívida cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por SIMONE VENANCIO DOS SANTOS em face de OI S/A, ambas nos autos qualificadas. Narra a requerente que foi surpreendida com a inscrição de seu nome no rol restritivo de crédito SPC/Serasa, e passou por enorme constrangimento ao tentar fazer compras em uma loja da cidade. Aduz que descobriu que se trata de negativa ordenada pela OI S/A, conforme documento de fls. 14/15. Sustenta que o contrato indicado na negativação é desconhecido pela autora. Relata que não recebeu qualquer tipo de cobrança à respeito do suposto débito, tampouco foi notificada previamente acerca da inclusão de seu nome nos cadastros de devedores SPC/Serasa. Por fim, requer a declaração da inexistência de dívida do contrato de n.º 0000004114776302, no valor de R$ 425,77 (quatrocentos e vinte e cinco reais e setenta e sete centavos), indicado às fls. 14/15 e, ainda, a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 13/25. Às fls. 26/27, deferiu-se a gratuidade judiciária e, determinou-se a citação da parte ré, bem como a designação de audiência de conciliação. A parte demandada ofertou defesa (fls. 82/99), quando, no mérito, resumidamente, sustentou a existência da relação contratual entre as partes e que provará, por meio de telas do seu sistema, oportunidade em que defendeu a validade da utilização das referidas telas como meio de prova. Destacou que em seu sistema consta a contratação por parte da Autora da linha (68) 3232-3684, vinculada à conta n.º 0000004114776302. Disse que a referida linha foi instalada por solicitação na Rua FELÍCIO ABRAHAO 356 C CASA NAIRE LEITE. A linha foi instalada no exato endereço da inicial. Dessa forma, somente a parte autora poderia ter aceitado a migração e vinculado a linha a seu nome. Asseverou que, após a habilitação, a parte autora passou a usufruir dos serviços no plano contratado e realizou o pagamento de diversas faturas telefônicas geradas. Discorreu, por fim, acerca da litigância de má-fé da parte autora, postulando a improcedência da demanda. Com a contestação vieram os documentos de fls. 100/127. Designada audiência de conciliação, esta restou frustrada. A parte autora apresentou impugnação. As partes instadas a informarem se tinham outras provas a produzir, postularam o julgamento antecipado do pedido. É relato. Decido. O feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, vez que resta a superação apenas da questão de direito, estando os fatos bem delineados, desnecessária a produção de outras provas, o que, aliás, foi dispensado expressamente pelas partes. A parte autora logrou êxito em comprovar que seu nome estava inscrito nos órgãos de proteção ao crédito em decorrência de uma dívida decorrente de contrato celebrado com a parte ré, de no valor de R$ 425,77 (quatrocentos e vinte e cinco reais e setenta e sete centavos), indicado às fls. 14/15, porém alega que não lembra de ter contratado os serviços da ré. Em sendo assim, ainda que não se tenha apreciado a inversão do ônus da prova (art. 6, VIII do CDC), é ônus da parte ré comprovar a regularidade da inscrição, por força do art. 373, inciso II do CPC. No caso em apreço, a parte ré se desincumbiu de tal ônus, comprovando, por meio da impressão de telas de seu sistema, a existência de relação contratual entre as partes: contrato de n.º 0000004114776302, ativada em 02/10/2016 até 26/10/2017, que deu origem ao débito que gerou a negativação objeto da ação, decorre da prestação de serviços de telefonia, cuja habilitação da linha nº (68) 3232-3684 e, atualmente, encontra-se desativada por inadimplência. As faturas e os relatórios de chamadas apresentados pela Ré, em especial as constantes às fls. 100/127, compravam que a parte autora utilizou-se dos serviços. Por certo, as provas trazidas pela parte ré demonstram a existência de débito em aberto, o que motivou a inclusão nos cadastros de inadimplentes. Neste contexto, como a alegação da parte autora consiste na total inexistência da relação contratual e a prova apresentada pela parte ré indica justamente o contrário, ou seja, que houve a contratação, o ônus de provar que não realizou o contrato, nessa situação, recai sobre a parte autora. Quanto a isso, nota-se que, embora devidamente intimada para se manifestar acera da contestação, ou melhor, para impugnar as alegações e os documentos apresentados pela parte ré, a parte autora apresentou uma impugnação genérica, não impugnado especificadamente os documentos juntados pela autora, em especial, o fato da conta ter sido encaminhada para o endereço constante da inicial. O art. 411, inciso III, do CPC dispõe que: "Art. 411. Considera-se autêntico o documento quando: (...) III - não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento." Destarte, como há prova cabal de que houve o contrato, sobre o qual incide a presunção juris tantum de veracidade de seu conteúdo, impõe-se que a tese inicial de inexistência de relação jurídica entre as partes seja afastada. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DANO MORAL - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE - CONTRATO ASSINADO COLACIONADO AOS AUTOS - AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE FALSIDADE - ART. 390 DO CPC - PRECLUSÃO TEMPORAL. - Para a declaração de inexistência de débito, quando carreado aos autos documento hábil a comprovar a existência, é necessário que a parte o refute, na forma prevista em Lei. - Uma vez que a parte deixa apresentar seu inconformismo, a tempo e modo, contra qualquer decisão, impossível pretender discutir a questão posteriormente, por ter se operado a preclusão temporal (CPC, art. 183 e art. 473). - Restando comprovada a existência de relação jurídica entre as partes a configurar o débito cobrado há de se considerar a medida como exercício do regular exercício facultado ao credor. (TJ-MG - AC: 10394120036691001 MG, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 23/04/2014, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2014) Ora, caberia à parte autora trazer aos autos o número de sua linha telefônica, demonstrando, assim, que o número constante na referida tela jamais lhe pertenceu. No mais, sequer trouxe aos autos qualquer documento demonstrando que existem linhas habilitadas em seu nome. Ademais, em sede de impugnação à contestação, requereu o julgamento antecipado da lide. Além disso, repise-se, por meio de prints de telas sistêmicas da parte ré, ficou demonstrado que foi realizado o pagamento pela parte autora de algumas faturas referentes a tais débitos, o que afasta a ideia de contratação fraudulenta. E sobre a validade da utilização de prints de telas sistêmicas como meio de prova, assim já decidiu o Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "PRESTAÇÃO DE SERVIÇO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA - PRINT TRAZIDO PELA RÉ QUE É DE SER ACOLHIDO COMO PROVA, NA MEDIDA EM QUE TRAZ OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS (NOME DA AUTORA, NÚMERO DE RG E DE CPF, LOCAL ONDE PROCEDIDA A INSTALAÇÃO E DADOS DA CONTA PENDÊNCIA EXISTENTE QUE ENSEJA A NEGATIVAÇÃO - DANO MORAL INEXISTENTE. Apelaçãoimprovida." (TJSP; Apelação 1015342-73.2013.8.26.0068; Relator (a):Jayme Queiroz Lopes; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Forode Barueri - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/02/2018; Data de Registro: 06/02/2018). Ademais, se em tese, fosse ação de estelionatário, não seria crível que este pudesse efetuar pagamentos de contraprestação por serviços prestados a terceiros. Por consequência, a inscrição no órgão de proteção ao crédito não pode ser considerada como extrapolação do exercício regular do direito do credor, pois como demonstrado, a negativação se deu em razão da falta de pagamento das faturas do terminal contratado pela parte autora, havendo, assim, um débito pendente. Logo, não há que se falar em danos morais na hipótese e muito menos a dívida pode ser declarada inexistente. Assim, extrai-se dos autos que as alegações da parte autora são inconsistentes e desprovidas de suporte fático que as sustente. Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora SIMONE VENANCIO DOS SANTOS, nos autos qualificada, o que faço na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado do vencedor que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no parágrafo 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV, do parágrafo 2º, do artigo 85, também do Código de Processo Civil. Por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária (CPC, artigo 98,§§ 2º e 3º). Após o trânsito em julgado, não havendo pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Senador Guiomard-(AC), 9 de fevereiro de 2022. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito |
| 08/02/2022 |
Conclusos para julgamento
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| 02/02/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB9.22.70000328-4 Tipo da Petição: Petição Data: 02/02/2022 14:37 |
| 12/01/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB9.22.70000086-2 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 12/01/2022 09:50 |
| 10/01/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0215/2021 Data da Disponibilização: 03/01/2022 Data da Publicação: 04/01/2022 Número do Diário: 6.979 Página: 11/16 |
| 29/12/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0210/2021 Data da Disponibilização: 07/12/2021 Data da Publicação: 09/12/2021 Número do Diário: 6.965 Página: 108/110 |
| 16/12/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0215/2021 Teor do ato: Ficam AUTORA e RÉ intimadas por intermédio de seus respectivos advogados, para que , especifiquem as provas que porventura pretendam produzir, em 10 (dez) dias, esclarecendo a pertinência de cada uma delas, sob pena de indeferimento. Advogados(s): Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB 635/RO), Esdra Silva dos Santos (OAB 30044-APA) |
| 16/12/2021 |
Ato ordinatório
Ficam AUTORA e RÉ intimadas por intermédio de seus respectivos advogados, para que , especifiquem as provas que porventura pretendam produzir, em 10 (dez) dias, esclarecendo a pertinência de cada uma delas, sob pena de indeferimento. |
| 10/12/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB9.21.70006080-5 Tipo da Petição: Impugnação da Contestação Data: 10/12/2021 19:09 |
| 03/12/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0210/2021 Teor do ato: Fica a PARTE AUTORA intimada por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da contestação apresentada, bem como dos documentos que a instruem (pp. 182/127). Advogados(s): Esdra Silva dos Santos (OAB 30044-APA) |
| 03/12/2021 |
Ato ordinatório
Fica a PARTE AUTORA intimada por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da contestação apresentada, bem como dos documentos que a instruem (pp. 182/127). |
| 08/11/2021 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB9.21.70005525-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 08/11/2021 16:09 |
| 25/10/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Ato Ordinatório - Genérico |
| 25/10/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB9.21.70005314-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 25/10/2021 07:54 |
| 22/10/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB9.21.70005295-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 22/10/2021 15:23 |
| 22/10/2021 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
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| 21/10/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB9.21.70005269-1 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 21/10/2021 16:45 |
| 14/10/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB9.21.70005111-3 Tipo da Petição: Petição Data: 14/10/2021 10:15 |
| 20/09/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB9.21.70004669-1 Tipo da Petição: Petição Data: 20/09/2021 16:51 |
| 08/09/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0160/2021 Data da Disponibilização: 08/09/2021 Data da Publicação: 09/09/2021 Número do Diário: 6.908 Página: 103/112 |
| 03/09/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0160/2021 Teor do ato: Fica a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado, para comparecer à audiência de conciliação, designada para o dia 25 de outubro de 2021, às 10:00h, que será realizada por videoconferência, através do aplicativo WhatsApp ou Google Meet, devendo ser informado um número de telefone para contato, ou informar em 05 (cinco) dias antes da audiência se tem condições tecnológicas (smartphone, computador, internet) de participar da referida audiência, de forma virtual Advogados(s): Esdra Silva dos Santos (OAB 30044-APA) |
| 01/09/2021 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Sumário - Audiência Preliminar de Conciliação - CPC art. 277 |
| 01/09/2021 |
de Conciliação
de Conciliação Data: 25/10/2021 Hora 10:00 Local: Vara Cível - Conciliador01 Situacão: Não Realizada |
| 17/08/2021 |
Assistência Judiciária Gratuita
Autos n.º 0700758-72.2021.8.01.0009 ClasseProcedimento Comum Cível RequerenteSimone Venancio dos Santos RequeridoOI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL D e c i s ã o Recebo a inicial. Defiro à demandante os benefícios da assistência judiciária gratuita. Cite-se a parte requerida, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, fazendo consignar no mandado que o prazo para defesa é de 15 (quinze) dias (art. 335, caput, do NCPC), e intime-se para comparecimento a uma audiência de conciliação/mediação, sob a presidência de conciliador, a ser realizada por videoconferência, advertindo-a de que o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar resposta fluirá a partir da data da mencionada audiência ou, ocorrendo quaisquer das hipóteses de que trata o art. 335, incs. I a III, do NCPC, da data em que ocorrerem as situações ali previstas, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato (art. 344, do NCPC). Conste do mandado que as partes deverão se fazer acompanhadas de advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º, do NCPC), bem como que poderão ser representadas por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração específica, devendo estar expresso no aludido instrumento de mandato poderes para negociar e transigir (art. 334, §10º, do NCPC). Faça-se constar, ainda, que a ausência injustificada de qualquer das partes à audiência designada, será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) sobre a vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º, do NCPC), a ser revertida em favor do Estado do Acre. Em razão da inferioridade econômica e de sua debilidade técnica de comprovar as circunstâncias relacionadas ao caso em tela, concedo à parte autora a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo, portanto, à parte ré, no momento em que for apresentar a contestação, exibir todos os documentos referentes às dívidas, sob pena de o Juízo admitir como verdadeiros os fatos que o consumidor pretende evidenciar com as provas colacionadas ao feito. A intimação da parte autora para comparecimento à audiência, deverá ser feita por intermédio de seu advogado, via DJe. Não havendo acordo, aguarde-se o decurso de prazo para o oferecimento da contestação. Sobrevindo a resposta, intime-se a autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da contestação apresentada, bem como dos documentos que a instruem. Inexistindo preliminares na contestação, especifiquem as partes as provas que porventura pretendam produzir, em 10 (dez) dias, esclarecendo a pertinência de cada uma delas, sob pena de indeferimento. Decorrido, não havendo a necessidade de produção de outras provas ou inexistindo manifestação, façam os autos conclusos para sentença. Caso manifestem interesse pela produção de prova oral, defiro o pleito desde já e determino a designação de audiência de instrução e julgamento, intimando-se as partes, seus respectivos patronos e as testemunhas arroladas. Intimem-se. Cumpra-se. Senador Guiomard-(AC), 16 de agosto de 2021. Romário Divino Faria Juiz de Direito |
| 16/08/2021 |
Juntada de Petição de Petição inicial
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| 13/08/2021 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 20/09/2021 |
Petição |
| 14/10/2021 |
Petição |
| 21/10/2021 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 22/10/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 25/10/2021 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 08/11/2021 |
Contestação |
| 10/12/2021 |
Impugnação da Contestação |
| 12/01/2022 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 02/02/2022 |
Petição |
| 15/03/2022 |
Apelação |
| 25/04/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| 10/08/2022 |
Petição |
| 10/08/2022 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 25/10/2021 | de Conciliação | Não Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |