0700781-18.2021.8.01.0009 Arquivado
Classe
Cumprimento de sentença
Assunto
Penhora / Depósito/ Avaliação
Foro
Senador Guiomard
Vara
Vara Cível
Juiz
Hellen da Silva Souza Oliveira Roza

Partes do processo

Exequente  Telefônica Brasil S/A
Advogado:  Wilker Bauher Vieira Lopes  
Executada  Paula Maria do Nascimento Oliveira
Advogada:  Esdra Silva dos Santos  
Advogado:  Romario Silva dos Santos  

Movimentações

Data Movimento
05/07/2024 Arquivado Definitivamente
05/07/2024 Expedição de Certidão
Certidão de Trânsito em Julgado e Arquivamento
05/07/2024 Publicado Ato Judicial
Relação: 0294/2024 Data da Disponibilização: 05/07/2024 Data da Publicação: 08/07/2024 Número do Diário: 7.572 Página: 122/124
04/07/2024 Expedida/Certificada
Relação: 0294/2024 Teor do ato: S E N T E N Ç A TELEFONICA BRASIL S/A – VIVO e PAULA MARIA DONASCIMENTO OLIVEIRA, postularam a homologação de composição extrajudicial, em que convencionaram acerca do pedido de cumprimento de sentença, bem como no tocante aos honorários advocatícios de seus patronos e demais despesas processuais. Breve relato. Decido. Trata-se de pedido de homologação de acordo. Segundo a ordem jurídica vigente, “O acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo” (art. 57, caput, da Lei nº 9.099/95). No caso em análise, verifico que os acordantes respeitaram as normas jurídicas, estando perfeitamente resguardados os interesses das partes. Não há qualquer vício ou óbice que possa inquinar de nulidade a pretensão ora em exame. Ademais, a autocomposição da lide, por intermédio da transação, é medida não só admitida, mas também estimulada pelo ordenamento jurídico pátrio, por se constituir em mecanismo mais satisfatório ao desate do conflito sociológico subjacente à lide processual. Isso posto, HOMOLOGO, por sentença, a convenção firmada pelos requerentes, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, a teor do art. 57, caput, da Lei nº 9.099/95, c/c arts. 840 e ss., do CC/2002. Via de efeito, julgo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, alínea "b", do NCPC. Isento a executada das custas processuais, porquanto beneficiário da assistência judiciária. Efetue-se o levantamento da restrições Sisbajud e Renajud. Manifesta é a ausência de interesse recursal, desde já, certifique-se o trânsito em julgado da sentença, após o cumprimento das determinações acima, arquive-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Senador Guiomard-(AC), 03 de julho de 2024. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito Advogados(s): Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB 29320/GO), Romario Silva dos Santos (OAB 5484/AC)
03/07/2024 Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB9.24.70003586-2 Tipo da Petição: Petição Data: 03/07/2024 23:40
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
21/09/2021 Pedido de Habilitação
21/09/2021 Petição
13/10/2021 Petição
14/10/2021 Juntada de Procuração/Substabelecimento
19/10/2021 Contestação
19/10/2021 Juntada de Procuração/Substabelecimento
24/10/2021 Impugnação da Contestação
03/12/2021 Petição
14/12/2021 Petição
06/04/2022 Petição
27/06/2022 Apelação
19/10/2022 Razões/Contrarrazões
19/02/2024 Informações
06/06/2024 Informações
01/07/2024 Petição
01/07/2024 Pedido de Homologação de Acordo
02/07/2024 Pedido de Homologação de Acordo
03/07/2024 Petição

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Data Audiência Situação Qt. Pessoas
20/10/2021 de Conciliação Não Realizada 2

Histórico de classes

Data Tipo Classe Área Motivo
10/06/2024 Evolução Cumprimento de sentença Cível -
13/08/2021 Inicial Procedimento Comum Cível Cível -