| Exequente |
Telefônica Brasil S/A
Advogado: Wilker Bauher Vieira Lopes |
| Executada |
Paula Maria do Nascimento Oliveira
Advogada: Esdra Silva dos Santos Advogado: Romario Silva dos Santos |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/07/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 05/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Trânsito em Julgado e Arquivamento |
| 05/07/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0294/2024 Data da Disponibilização: 05/07/2024 Data da Publicação: 08/07/2024 Número do Diário: 7.572 Página: 122/124 |
| 04/07/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0294/2024 Teor do ato: S E N T E N Ç A TELEFONICA BRASIL S/A VIVO e PAULA MARIA DONASCIMENTO OLIVEIRA, postularam a homologação de composição extrajudicial, em que convencionaram acerca do pedido de cumprimento de sentença, bem como no tocante aos honorários advocatícios de seus patronos e demais despesas processuais. Breve relato. Decido. Trata-se de pedido de homologação de acordo. Segundo a ordem jurídica vigente, O acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo (art. 57, caput, da Lei nº 9.099/95). No caso em análise, verifico que os acordantes respeitaram as normas jurídicas, estando perfeitamente resguardados os interesses das partes. Não há qualquer vício ou óbice que possa inquinar de nulidade a pretensão ora em exame. Ademais, a autocomposição da lide, por intermédio da transação, é medida não só admitida, mas também estimulada pelo ordenamento jurídico pátrio, por se constituir em mecanismo mais satisfatório ao desate do conflito sociológico subjacente à lide processual. Isso posto, HOMOLOGO, por sentença, a convenção firmada pelos requerentes, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, a teor do art. 57, caput, da Lei nº 9.099/95, c/c arts. 840 e ss., do CC/2002. Via de efeito, julgo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, alínea "b", do NCPC. Isento a executada das custas processuais, porquanto beneficiário da assistência judiciária. Efetue-se o levantamento da restrições Sisbajud e Renajud. Manifesta é a ausência de interesse recursal, desde já, certifique-se o trânsito em julgado da sentença, após o cumprimento das determinações acima, arquive-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Senador Guiomard-(AC), 03 de julho de 2024. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito Advogados(s): Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB 29320/GO), Romario Silva dos Santos (OAB 5484/AC) |
| 03/07/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB9.24.70003586-2 Tipo da Petição: Petição Data: 03/07/2024 23:40 |
| 05/07/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 05/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Trânsito em Julgado e Arquivamento |
| 05/07/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0294/2024 Data da Disponibilização: 05/07/2024 Data da Publicação: 08/07/2024 Número do Diário: 7.572 Página: 122/124 |
| 04/07/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0294/2024 Teor do ato: S E N T E N Ç A TELEFONICA BRASIL S/A VIVO e PAULA MARIA DONASCIMENTO OLIVEIRA, postularam a homologação de composição extrajudicial, em que convencionaram acerca do pedido de cumprimento de sentença, bem como no tocante aos honorários advocatícios de seus patronos e demais despesas processuais. Breve relato. Decido. Trata-se de pedido de homologação de acordo. Segundo a ordem jurídica vigente, O acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo (art. 57, caput, da Lei nº 9.099/95). No caso em análise, verifico que os acordantes respeitaram as normas jurídicas, estando perfeitamente resguardados os interesses das partes. Não há qualquer vício ou óbice que possa inquinar de nulidade a pretensão ora em exame. Ademais, a autocomposição da lide, por intermédio da transação, é medida não só admitida, mas também estimulada pelo ordenamento jurídico pátrio, por se constituir em mecanismo mais satisfatório ao desate do conflito sociológico subjacente à lide processual. Isso posto, HOMOLOGO, por sentença, a convenção firmada pelos requerentes, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, a teor do art. 57, caput, da Lei nº 9.099/95, c/c arts. 840 e ss., do CC/2002. Via de efeito, julgo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, alínea "b", do NCPC. Isento a executada das custas processuais, porquanto beneficiário da assistência judiciária. Efetue-se o levantamento da restrições Sisbajud e Renajud. Manifesta é a ausência de interesse recursal, desde já, certifique-se o trânsito em julgado da sentença, após o cumprimento das determinações acima, arquive-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Senador Guiomard-(AC), 03 de julho de 2024. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito Advogados(s): Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB 29320/GO), Romario Silva dos Santos (OAB 5484/AC) |
| 03/07/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB9.24.70003586-2 Tipo da Petição: Petição Data: 03/07/2024 23:40 |
| 03/07/2024 |
Homologada a Transação
S E N T E N Ç A TELEFONICA BRASIL S/A VIVO e PAULA MARIA DONASCIMENTO OLIVEIRA, postularam a homologação de composição extrajudicial, em que convencionaram acerca do pedido de cumprimento de sentença, bem como no tocante aos honorários advocatícios de seus patronos e demais despesas processuais. Breve relato. Decido. Trata-se de pedido de homologação de acordo. Segundo a ordem jurídica vigente, O acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo (art. 57, caput, da Lei nº 9.099/95). No caso em análise, verifico que os acordantes respeitaram as normas jurídicas, estando perfeitamente resguardados os interesses das partes. Não há qualquer vício ou óbice que possa inquinar de nulidade a pretensão ora em exame. Ademais, a autocomposição da lide, por intermédio da transação, é medida não só admitida, mas também estimulada pelo ordenamento jurídico pátrio, por se constituir em mecanismo mais satisfatório ao desate do conflito sociológico subjacente à lide processual. Isso posto, HOMOLOGO, por sentença, a convenção firmada pelos requerentes, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, a teor do art. 57, caput, da Lei nº 9.099/95, c/c arts. 840 e ss., do CC/2002. Via de efeito, julgo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, alínea "b", do NCPC. Isento a executada das custas processuais, porquanto beneficiário da assistência judiciária. Efetue-se o levantamento da restrições Sisbajud e Renajud. Manifesta é a ausência de interesse recursal, desde já, certifique-se o trânsito em julgado da sentença, após o cumprimento das determinações acima, arquive-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Senador Guiomard-(AC), 03 de julho de 2024. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito |
| 03/07/2024 |
Conclusos para julgamento
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| 02/07/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB9.24.70003515-3 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 02/07/2024 06:28 |
| 01/07/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB9.24.70003508-0 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 01/07/2024 16:23 |
| 01/07/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB9.24.70003502-1 Tipo da Petição: Petição Data: 01/07/2024 16:04 |
| 10/06/2024 |
Evolução da Classe Processual
|
| 07/06/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB9.24.70002841-6 Tipo da Petição: Informações Data: 06/06/2024 15:45 |
| 04/06/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0216/2024 Data da Disponibilização: 03/06/2024 Data da Publicação: 04/06/2024 Número do Diário: 7.549 Página: 149 |
| 03/06/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0216/2024 Teor do ato: Autos n.º 0700781-18.2021.8.01.0009 Classe Procedimento Comum Cível Requerente Paula Maria do Nascimento Oliveira Requerido Telefônica Brasil S/A Despacho Defiro a pretensão executória (fls. 369/371). Nos termos do art. 523, caput, do Novo Código de Processo Civil, determino que a parte devedora seja intimada, para que em 15 (quinze) dias pague a integralidade da dívida, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), sobre o valor devidamente atualizado, sem prejuízo dos atos processuais necessários à expropriação de tantos bens quantos forem necessários para a satisfação da obrigação (art. 523, § 1º, do NCPC). Conste do mandado de intimação que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário da dívida (art. 523, caput, do NCPC), inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do NCPC). Caso o devedor não cumpra o disposto no art. 523, caput, do NCPC, determino a indisponibilidade de ativos financeiros, via SISBAJUD, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil, existentes em nome do devedor até o valor do débito executado. Havendo o bloqueio de ativos financeiros, intime-se o executado para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca da indisponibilidade de ativos financeiros, de acordo com o disposto no §3º, do art. 854, do NCPC. Não apresentada a manifestação do executado, converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, §5º, do NCPC), devendo a Secretaria promover a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, e transferir a importância equivalente ao valor da dívida ao Banco do Brasil, em conta judicial remunerada. Na hipótese de não serem encontrados ativos financeiros, ou na hipótese de valores irrisórios, que deverão ser imediatamente desbloqueados, proceda-se a restrição de transferência, via RENAJUD, de veículos registrados em nome da parte executada. Por fim, expeça-se mandado de penhora e avaliação e caso não localizados bens penhoráveis, deverá o oficial de justiça descrever os bens que guarnecem a residência. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender pertinente, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inc. III, c/c o § 1º, do NCPC. Intimem-se. Senador Guiomard-AC, 22 de maio de 2024. Romário Divino Faria Juiz de Direito Advogados(s): Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB 29320/GO), Esdra Silva dos Santos (OAB 30044-APA) |
| 22/05/2024 |
deferimento
Autos n.º 0700781-18.2021.8.01.0009 Classe Procedimento Comum Cível Requerente Paula Maria do Nascimento Oliveira Requerido Telefônica Brasil S/A Despacho Defiro a pretensão executória (fls. 369/371). Nos termos do art. 523, caput, do Novo Código de Processo Civil, determino que a parte devedora seja intimada, para que em 15 (quinze) dias pague a integralidade da dívida, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), sobre o valor devidamente atualizado, sem prejuízo dos atos processuais necessários à expropriação de tantos bens quantos forem necessários para a satisfação da obrigação (art. 523, § 1º, do NCPC). Conste do mandado de intimação que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário da dívida (art. 523, caput, do NCPC), inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do NCPC). Caso o devedor não cumpra o disposto no art. 523, caput, do NCPC, determino a indisponibilidade de ativos financeiros, via SISBAJUD, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil, existentes em nome do devedor até o valor do débito executado. Havendo o bloqueio de ativos financeiros, intime-se o executado para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca da indisponibilidade de ativos financeiros, de acordo com o disposto no §3º, do art. 854, do NCPC. Não apresentada a manifestação do executado, converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, §5º, do NCPC), devendo a Secretaria promover a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, e transferir a importância equivalente ao valor da dívida ao Banco do Brasil, em conta judicial remunerada. Na hipótese de não serem encontrados ativos financeiros, ou na hipótese de valores irrisórios, que deverão ser imediatamente desbloqueados, proceda-se a restrição de transferência, via RENAJUD, de veículos registrados em nome da parte executada. Por fim, expeça-se mandado de penhora e avaliação e caso não localizados bens penhoráveis, deverá o oficial de justiça descrever os bens que guarnecem a residência. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender pertinente, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inc. III, c/c o § 1º, do NCPC. Intimem-se. Senador Guiomard-AC, 22 de maio de 2024. Romário Divino Faria Juiz de Direito |
| 17/05/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 29/02/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0051/2024 Data da Disponibilização: 29/02/2024 Data da Publicação: 01/03/2024 Número do Diário: 7.487 Página: 126-128 |
| 28/02/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0051/2024 Teor do ato: Autos n.º 0700781-18.2021.8.01.0009 ClasseProcedimento Comum Cível RequerentePaula Maria do Nascimento Oliveira RequeridoTelefônica Brasil S/A Despacho Intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos para essa instância singular e requerer o que entender pertinente, no prazo de 05 (cinco) dias; 2) a adoção das providências exaradas na Sentença e Acórdão que ainda se encontram pendentes de cumprimento; e 3) após, não havendo nenhuma outra pendência, o arquivamento deste processo com as formalidades de praxe. Senador Guiomard-AC, 09 de fevereiro de 2024. Romário Divino Faria Juiz de Direito Advogados(s): Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB 29320/GO), Esdra Silva dos Santos (OAB 30044-APA) |
| 19/02/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB9.24.70000591-2 Tipo da Petição: Informações Data: 19/02/2024 12:15 |
| 15/02/2024 |
Mero expediente
Autos n.º 0700781-18.2021.8.01.0009 ClasseProcedimento Comum Cível RequerentePaula Maria do Nascimento Oliveira RequeridoTelefônica Brasil S/A Despacho Intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos para essa instância singular e requerer o que entender pertinente, no prazo de 05 (cinco) dias; 2) a adoção das providências exaradas na Sentença e Acórdão que ainda se encontram pendentes de cumprimento; e 3) após, não havendo nenhuma outra pendência, o arquivamento deste processo com as formalidades de praxe. Senador Guiomard-AC, 09 de fevereiro de 2024. Romário Divino Faria Juiz de Direito |
| 08/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 01/02/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 13/04/2023 10:12:31 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PRINTS DO SISTEMA INTERNO DA RÉ/APELADA. VALIDADE. SERVIÇO DE TELEFONIA. CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. FATURAS EM ABERTO. EXIGIBILIDADE. APONTAMENTO NEGATIVO EM ÓRGÃO PROTETIVO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO. PRECEDENTES. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS. VIOLAÇÃO. FALTA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inapropriado conferir direito ao cancelamento do apontamento negativo objeto dos autos - e, via de consequência, aos pretendidos danos morais - pois da prova dos autos (prints das telas do sistema interno da Apelada, cópias de faturas e relatório de ligações), exsurge a utilização de serviços de telefonia móvel pela consumidora Recorrente. 2. Julgados recentes em quorum ampliado (unânimes pela validade de telas de sistema como meio de prova): Autos n.º 0700918-68.2019.8.01.0009 e 0700925-60.2019.8.01.0009. 3. Recente julgado deste Órgão Fracionado Cível: ""(...) 2. Hipótese em que a empresa Apelada demonstrou a contratação dos serviços de telefonia móvel realizada pela Apelante com a juntada aos autos de prints de telas de sistema interno da operadora que indicam, com riqueza de detalhes, os dados referentes à contratação, além do pagamento das faturas mensais e relatório de utilização da linha telefônica cadastrada em nome da autora/Apelante, desincumbindo-se do seu ônus (art. 373, inciso II, do CPC/2015). 3. A inversão do ônus da prova decorrente da aplicabilidade das normas do CDC à espécie, não desonera a parte autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, o que não ocorreu na espécie. 4. Havendo prova da contratação impugnada na demanda em questão, não há que se falar em qualquer conduta ilícita por parte da empresa de telefonia Apelada e, portanto, falha no serviço, a ensejar reparação por danos morais, não restando alternativa decisória senão a de improcedência da demanda, tal qual proferida pelo Juízo de primeiro grau, mantida a condenação em litigância por má-fé. Precedentes desta Corte. 5. Apelo desprovido." (Relator Des. Luís Camolez; Processo 0700794-17.2021.8.01.0009; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 19/09/2022; Data de registro: 19/09/2022). 4. Mantida a penalidade por litigância de má-fé, pois: "No caso ficou evidenciada a má-fé da parte apelante, que alterou a verdade dos fatos ao alegar em sua inicial que desconhecia o débito, sendo que restou comprovada a relação jurídica entre as partes e a origem do débito." (Relatora Desª. Regina Ferrari; Processo 0700941-14.2019.8.01.0009; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 17/08/2021; Data de registro: 18/08/2021). 5. Da motivação da sentença bem como deste julgado colegiado não resulta ofensa alguma aos dispositivos legais objeto de prequestionamento. 6. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0700781-18.2021.8.01.0009, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 23 de março de 2023 Relatora: Eva Evangelista |
| 04/11/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 24/10/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 24/10/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 24/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa dos Autos ao Tribunal em grau de recurso |
| 19/10/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB9.22.70004939-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 19/10/2022 08:34 |
| 07/10/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0144/2022 Data da Disponibilização: 07/10/2022 Data da Publicação: 10/10/2022 Número do Diário: 7.161 Página: 116/117 |
| 05/10/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0144/2022 Teor do ato: INTIMAÇÃO da PARTE APELADA (intimada por intermédio de seu advogado) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação de páginas 232/259 (CPC, art. 1.010, § 1º). Advogados(s): Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB 29320/GO) |
| 05/10/2022 |
Ato ordinatório
INTIMAÇÃO da PARTE APELADA (intimada por intermédio de seu advogado) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação de páginas 232/259 (CPC, art. 1.010, § 1º). |
| 27/06/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB9.22.70002728-0 Tipo da Petição: Apelação Data: 27/06/2022 09:47 |
| 20/06/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0067/2022 Data da Disponibilização: 31/05/2022 Data da Publicação: 01/06/2022 Número do Diário: 7.075 Página: 101/103 |
| 27/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0067/2022 Teor do ato: Ficam INTIMADAS as PARTES, por intermédio de seus respectivos advogados, da SENTENÇA de pp. 221/229, cuja decisão é a seguinte: "{...} Por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na RECONVENÇÃO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a autora ao pagamento das faturas das competências dos meses de 06.06.2018 (R$ 44,99), 06.07.2018 (R$ 46,25) e 06.08.2018 (R$ 44,99), referentes a linha de n] (68) 99971-6167, e 10.09.2019 (R$ 66,65), 10.10.2019 (R$ 71,68) e 10.11.2019 (R$ 69,99), referentes à linha de n.º (68) 99614-2288 , já acrescida de correção monetária, juros e multa contratual. Diante da sucumbência, condeno a reconvinda ao pagamento dos honorários advocatícios da procurador da reconvente que, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da reconveção, observado o disposto artigo 98,§§ 2º e 3º, do NCPC. Após o trânsito em julgado, não havendo pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Senador Guiomard-(AC), 25 de maio de 2022. Afonso Brana Muniz Juiz de Direito" Advogados(s): Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB 29320/GO), Esdra Silva dos Santos (OAB 30044-APA) |
| 27/05/2022 |
Ato ordinatório
Ficam INTIMADAS as PARTES, por intermédio de seus respectivos advogados, da SENTENÇA de pp. 221/229, cuja decisão é a seguinte: "{...} Por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na RECONVENÇÃO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a autora ao pagamento das faturas das competências dos meses de 06.06.2018 (R$ 44,99), 06.07.2018 (R$ 46,25) e 06.08.2018 (R$ 44,99), referentes a linha de n] (68) 99971-6167, e 10.09.2019 (R$ 66,65), 10.10.2019 (R$ 71,68) e 10.11.2019 (R$ 69,99), referentes à linha de n.º (68) 99614-2288 , já acrescida de correção monetária, juros e multa contratual. Diante da sucumbência, condeno a reconvinda ao pagamento dos honorários advocatícios da procurador da reconvente que, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da reconveção, observado o disposto artigo 98,§§ 2º e 3º, do NCPC. Após o trânsito em julgado, não havendo pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Senador Guiomard-(AC), 25 de maio de 2022. Afonso Brana Muniz Juiz de Direito" |
| 25/05/2022 |
Recebidos os autos
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| 25/05/2022 |
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
Modelo Padrão - Magistrado |
| 12/05/2022 |
Conclusos para julgamento
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| 12/05/2022 |
Recebidos os autos
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| 13/04/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 06/04/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB9.22.70001196-1 Tipo da Petição: Petição Data: 06/04/2022 15:47 |
| 23/03/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0022/2022 Data da Disponibilização: 23/03/2022 Data da Publicação: 24/03/2022 Número do Diário: 7.029 Página: 138/143 |
| 21/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0022/2022 Teor do ato: D E S P A C H O Constato que juntamente com a contestação de fls. 77/113 a empresa demandada propôs, na verdade reconvenção. Ocorre que a empresa não efetuou o recolhimento da taxa judiciaria. Assim sendo, no prazo de cinco dias, providencie o reconvinte o recolhimento da taxa judiciária e das custas de citação da reconvenção, sob pena de extinção da reconvenção, observando o valor fixado para a causa reconvencional. No silêncio, omissão, descumprimento, recolhimento inferior ao devido ou pedido injustificado de prazo, a reconvenção será extinta. Intimem-se. Senador Guiomard- AC, 15 de março de 2022. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito Advogados(s): Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB 29320/GO), Esdra Silva dos Santos (OAB 30044-APA) |
| 15/03/2022 |
Recebidos os autos
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| 15/03/2022 |
Mero expediente
D E S P A C H O Constato que juntamente com a contestação de fls. 77/113 a empresa demandada propôs, na verdade reconvenção. Ocorre que a empresa não efetuou o recolhimento da taxa judiciaria. Assim sendo, no prazo de cinco dias, providencie o reconvinte o recolhimento da taxa judiciária e das custas de citação da reconvenção, sob pena de extinção da reconvenção, observando o valor fixado para a causa reconvencional. No silêncio, omissão, descumprimento, recolhimento inferior ao devido ou pedido injustificado de prazo, a reconvenção será extinta. Intimem-se. Senador Guiomard- AC, 15 de março de 2022. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito |
| 15/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 15/03/2022 |
Recebidos os autos
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| 17/02/2022 |
Conclusos para julgamento
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| 17/02/2022 |
Recebidos os autos
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| 15/12/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 14/12/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB9.21.70006128-3 Tipo da Petição: Petição Data: 14/12/2021 15:35 |
| 03/12/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB9.21.70005922-0 Tipo da Petição: Petição Data: 03/12/2021 13:53 |
| 26/11/2021 |
Ato ordinatório
Ficam as partes AUTORA e RÉ intimadas por intermédio de seus respectivos patronos, para que especifiquem outras provas que porventura pretendam produzir, em 10 (dez) dias, esclarecendo a pertinência de cada uma delas, sob pena de indeferimento. |
| 26/10/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0188/2021 Data da Disponibilização: 26/10/2021 Data da Publicação: 27/10/2021 Número do Diário: 6.940 Página: 97/108 |
| 24/10/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB9.21.70005307-8 Tipo da Petição: Impugnação da Contestação Data: 24/10/2021 09:00 |
| 22/10/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0188/2021 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares arguidas na contestação (art. 301) e/ou nas hipóteses dos art. 326, ambos do CPC. Advogados(s): Esdra Silva dos Santos (OAB 30044-APA) |
| 22/10/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares arguidas na contestação (art. 301) e/ou nas hipóteses dos art. 326, ambos do CPC. |
| 20/10/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Ato Ordinatório - Genérico |
| 19/10/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB9.21.70005212-8 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 19/10/2021 12:49 |
| 19/10/2021 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB9.21.70005202-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 19/10/2021 09:09 |
| 14/10/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB9.21.70005131-8 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 14/10/2021 15:55 |
| 13/10/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB9.21.70005096-6 Tipo da Petição: Petição Data: 13/10/2021 10:13 |
| 23/09/2021 |
Juntada de Petição (outras)
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| 21/09/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB9.21.70004713-2 Tipo da Petição: Petição Data: 21/09/2021 14:38 |
| 21/09/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB9.21.70004712-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 21/09/2021 14:37 |
| 08/09/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0160/2021 Data da Disponibilização: 08/09/2021 Data da Publicação: 09/09/2021 Número do Diário: 6.908 Página: 103/112 |
| 03/09/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0160/2021 Teor do ato: Fica a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado, para comparecer à audiência de conciliação, designada para o dia 20 de outubro de 2021, às 10:00h, que será realizada por videoconferência, através do aplicativo WhatsApp ou Google Meet, devendo ser informado um número de telefone para contato, ou informar em 05 (cinco) dias antes da audiência se tem condições tecnológicas (smartphone, computador, internet) de participar da referida audiência, de forma virtual Advogados(s): Esdra Silva dos Santos (OAB 30044-APA) |
| 01/09/2021 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Sumário - Audiência Preliminar de Conciliação - CPC art. 277 |
| 31/08/2021 |
Expedição de Certidão
DESIGNAÇÃO de audiência |
| 31/08/2021 |
de Conciliação
de Conciliação Data: 20/10/2021 Hora 10:00 Local: Vara Cível - Conciliador01 Situacão: Não Realizada |
| 17/08/2021 |
Assistência Judiciária Gratuita
Autos n.º 0700781-18.2021.8.01.0009 ClasseProcedimento Comum Cível RequerentePaula Maria do Nascimento Oliveira RequeridoTelefônica Brasil S/A D e c i s ã o Recebo a inicial. Defiro à demandante os benefícios da assistência judiciária gratuita. Cite-se a parte requerida, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, fazendo consignar no mandado que o prazo para defesa é de 15 (quinze) dias (art. 335, caput, do NCPC), e intime-se para comparecimento a uma audiência de conciliação/mediação, sob a presidência de conciliador, a ser realizada por videoconferência, advertindo-a de que o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar resposta fluirá a partir da data da mencionada audiência ou, ocorrendo quaisquer das hipóteses de que trata o art. 335, incs. I a III, do NCPC, da data em que ocorrerem as situações ali previstas, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato (art. 344, do NCPC). Conste do mandado que as partes deverão se fazer acompanhadas de advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º, do NCPC), bem como que poderão ser representadas por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração específica, devendo estar expresso no aludido instrumento de mandato poderes para negociar e transigir (art. 334, §10º, do NCPC). Faça-se constar, ainda, que a ausência injustificada de qualquer das partes à audiência designada, será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) sobre a vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º, do NCPC), a ser revertida em favor do Estado do Acre. Em razão da inferioridade econômica e de sua debilidade técnica de comprovar as circunstâncias relacionadas ao caso em tela, concedo à parte autora a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo, portanto, à parte ré, no momento em que for apresentar a contestação, exibir todos os documentos referentes às dívidas, sob pena de o Juízo admitir como verdadeiros os fatos que o consumidor pretende evidenciar com as provas colacionadas ao feito. A intimação da parte autora para comparecimento à audiência, deverá ser feita por intermédio de seu advogado, via DJe. Não havendo acordo, aguarde-se o decurso de prazo para o oferecimento da contestação. Sobrevindo a resposta, intime-se a autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da contestação apresentada, bem como dos documentos que a instruem. Inexistindo preliminares na contestação, especifiquem as partes as provas que porventura pretendam produzir, em 10 (dez) dias, esclarecendo a pertinência de cada uma delas, sob pena de indeferimento. Decorrido, não havendo a necessidade de produção de outras provas ou inexistindo manifestação, façam os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Senador Guiomard-(AC), 16 de agosto de 2021. Romário Divino Faria Juiz de Direito |
| 13/08/2021 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 21/09/2021 |
Pedido de Habilitação |
| 21/09/2021 |
Petição |
| 13/10/2021 |
Petição |
| 14/10/2021 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 19/10/2021 |
Contestação |
| 19/10/2021 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 24/10/2021 |
Impugnação da Contestação |
| 03/12/2021 |
Petição |
| 14/12/2021 |
Petição |
| 06/04/2022 |
Petição |
| 27/06/2022 |
Apelação |
| 19/10/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| 19/02/2024 |
Informações |
| 06/06/2024 |
Informações |
| 01/07/2024 |
Petição |
| 01/07/2024 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 02/07/2024 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 03/07/2024 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 20/10/2021 | de Conciliação | Não Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 10/06/2024 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 13/08/2021 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |