| Requerente |
Lidiane da Silva Santos
Advogada: Esdra Silva dos Santos |
| Requerido |
Telefônica Brasil S/A
Advogado: Daniel França Silva Advogado: Wilker Bauher Vieira Lopes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/02/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 09/02/2023 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 09/02/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 12/12/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0235/2022 Data da Disponibilização: 12/12/2022 Data da Publicação: 13/12/2022 Número do Diário: 7.200 Página: 154/155 |
| 08/12/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0235/2022 Teor do ato: Autos n.º 0700796-84.2021.8.01.0009 ClasseProcedimento Comum Cível RequerenteLidiane da Silva Santos RequeridoTelefônica Brasil S/A Despacho Intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos para essa instância singular e requerer o que entender pertinente, no prazo de 05 (cinco) dias; 2) a adoção das providências exaradas na Sentença e Acórdão que ainda se encontram pendentes de cumprimento; e 3) após, não havendo nenhuma outra pendência, o arquivamento deste processo com as formalidades de praxe. Senador Guiomard-AC, 07 de dezembro de 2022. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito Advogados(s): Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB 29320/GO), Esdra Silva dos Santos (OAB 30044-APA) |
| 09/02/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 09/02/2023 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 09/02/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 12/12/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0235/2022 Data da Disponibilização: 12/12/2022 Data da Publicação: 13/12/2022 Número do Diário: 7.200 Página: 154/155 |
| 08/12/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0235/2022 Teor do ato: Autos n.º 0700796-84.2021.8.01.0009 ClasseProcedimento Comum Cível RequerenteLidiane da Silva Santos RequeridoTelefônica Brasil S/A Despacho Intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos para essa instância singular e requerer o que entender pertinente, no prazo de 05 (cinco) dias; 2) a adoção das providências exaradas na Sentença e Acórdão que ainda se encontram pendentes de cumprimento; e 3) após, não havendo nenhuma outra pendência, o arquivamento deste processo com as formalidades de praxe. Senador Guiomard-AC, 07 de dezembro de 2022. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito Advogados(s): Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB 29320/GO), Esdra Silva dos Santos (OAB 30044-APA) |
| 07/12/2022 |
Mero expediente
Autos n.º 0700796-84.2021.8.01.0009 ClasseProcedimento Comum Cível RequerenteLidiane da Silva Santos RequeridoTelefônica Brasil S/A Despacho Intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos para essa instância singular e requerer o que entender pertinente, no prazo de 05 (cinco) dias; 2) a adoção das providências exaradas na Sentença e Acórdão que ainda se encontram pendentes de cumprimento; e 3) após, não havendo nenhuma outra pendência, o arquivamento deste processo com as formalidades de praxe. Senador Guiomard-AC, 07 de dezembro de 2022. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito |
| 01/12/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 16/11/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 16/08/2022 11:40:34 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR E DAS MÍDIAS DIGITAIS ARQUIVADAS. Relator: Laudivon Nogueira |
| 04/11/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 28/06/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 28/06/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 28/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa dos Autos ao Tribunal em grau de recurso |
| 20/06/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB9.22.70002586-5 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 20/06/2022 13:01 |
| 14/06/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0073/2022 Data da Disponibilização: 14/06/2022 Data da Publicação: 20/06/2022 Número do Diário: 7.085 Página: 71/82 |
| 10/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0073/2022 Teor do ato: Dá a parte requerida por intimada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação Advogados(s): Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB 29320/GO) |
| 10/06/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte requerida por intimada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação |
| 26/05/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB9.22.70002196-7 Tipo da Petição: Apelação Data: 26/05/2022 15:56 |
| 04/05/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0049/2022 Data da Disponibilização: 03/05/2022 Data da Publicação: 04/05/2022 Número do Diário: 7.055 Página: 125/144 |
| 29/04/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0049/2022 Teor do ato: S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Dívida cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por Lidiane da Silva Santos em face de Telefônica Brasil S/A, partes devidamente qualificadas. Narra a parte requerente que foi surpreendida com a inscrição de seu nome no rol restritivo de crédito SPC/Serasa, e passou por enorme constrangimento ao tentar fazer compras em uma loja da cidade. Aduz que descobriu que se trata de negativa ordenada pela Telefônica Brasil S/A, conforme documento constante dos autos. Sustenta que o contrato indicado na negativação é desconhecido pela parte autora, uma vez que sempre contratou os serviços da requerida na modalidade pré-paga, onde não existe a emissão de faturas. Destaca que no plano pré-pago, a parte autora possui o direito de recarregar seu telefone quando quiser, desde que não ultrapasse o período de 03 (três) meses sem efetuar recarga. Relata que não recebeu qualquer tipo de cobrança à respeito do suposto débito, tampouco foi notificada previamente acerca da inclusão de seu nome nos cadastros de devedores SPC/Serasa. Por fim, requer a declaração da inexistência de dívida do contrato nº 0275206717, no valor de R$ 149,97 (cento e quarenta e nove reais e noventa e sete centavos) e, ainda, a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 13/22. Às fls. 23/24 concedeu-se a gratuidade judiciária e inverteu-se o ônus da prova, determinou-se a citação da parte ré, bem como a designação de audiência de conciliação. A parte demandada ofertou defesa (fls. 55/85), quando, preliminarmente, discorreu acerca da ausência de comprovante de residência e das centenas de ações idênticas interpostas pelo patrono da parte autora, o que configura, no seu entender captação de clientes. Em seguida, postulou a intimação da parte para juntar o comprovante original da negativação expedida pelos órgãos de proteção ao crédito, impugnando o documento apresentado nos autos. No mérito, resumidamente, sustentou a existência da relação contratual entre as partes e que provará, por meio de telas do seu sistema, oportunidade em que defendeu a validade da utilização das referidas telas como meio de prova, além de exibir as gravações das contratações. Destacou que em seu sistema consta a contratação por parte da autor da linha (68) 99912-0760, contrato nº º 0275206717, habilitado, em 04/04/2016, e cancelado por débito em 26/08/2017. Disse que a contratação foi realizada por meio de ligação telefônica e que no momento da habilitação são concedidos o nome completo do contratante, seu CPF, data de nascimento, nome completo da mãe e endereço para envio da fatura. Dessa forma, somente a parte autora poderia ter aceitado a migração e vinculado a linha a seu nome. Asseverou que, após a habilitação, a parte autora passou a usufruir dos serviços no plano contratado e realizou o pagamento de diversas faturas telefônicas geradas, juntando aos autos o relatório de utilização da linha. Mencionou que a parte autora ficou inadimplente, por essa razão inexiste ato ilícito e, consequentemente, dano moral. Sobretudo, pelo fato de a parte não ter demonstrado os danos que alega ter sofrido. Discorreu, por fim, acerca da litigância de má-fé da parte autora, postulando a improcedência da demanda. Com a contestação vieram os documentos de fls. 86/709. A parte autora apresentou impugnação (fls. 711/737). Decisão determinando que a empresa recolhe as custas processuais referentes à reconvenção (fl. 738), sendo certificado às fl. 740, a omissão da demandada. É o relatório do necessário, passo à fundamentação. Preliminarmente, faço consignar que o julgamento do presente feito, nesta oportunidade, muito embora não conste da lista de processos referida no art. 12 do CPC, não fere a ordem cronológica de que trata o § 3º, do mencionado dispositivo, na medida em que se encontra inserido na exceção do § 2º, IX, do CPC, posto que o processo está pronto para sentença, mas encontrava-se na fila de "Concluso para Decisão", de forma que apenas movê-lo da fila de sentença só traria mais prejuízo às partes, eis que restaria concluso na data da movimentação, ficando em último lugar para apreciação, o que extrapolaria, em muito, a razoável duração do processo. Ademais, o art. 4º do CPC consagra, como norma fundamental do processo civil, o princípio da primazia da decisão de mérito, segundo o qual o magistrado deve, sempre que possível, proferir o julgamento do mérito, aliando-se ao princípio da instrumentalidade das formas. Por outro lado, o julgamento antecipado da lide se impõe, nos termos do art. 355, I, do CPC, eis que não há necessidade de produção de prova em audiência de instrução e julgamento, considerando que a composição da demanda está estritamente vinculada às provas documentais que caberiam às partes produzir. Nestas condições, em que pese a parte ré tenha postulado a produção de prova oral, não vislumbro sua necessidade. No que diz respeito a eventual captação irregular de clientes por parte da banca de advogados da parte autora, tal conduta deve ser apurada pelo Órgão de Classe competente, em nada influenciando na procedência ou improcedência da demanda. Ademais, este magistrado já oficiou a OAB/AC acerca de outras circunstâncias verificadas em processos em que o advogado patrono da parte autora atua, as quais estavam a causar prejuízo ao bom andamento da unidade. No que tange à falta de juntada de comprovante de residência em nome da parte autora, tem-se que não cabe falar em indeferimento da inicial, uma vez que o comprovante de residência não é documento exigido como indispensável a propositura da demanda. Neste sentido, convém destacar os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSENSUAL DE GUARDA, ALIMENTOS E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. Considerando ser desnecessária a juntada de comprovante de residência junto à petição inicial, deve ser desconstituída a sentença. Apelação provida. Sentença desconstituída.(Apelação Cível, Nº 70080421449, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em: 27-02-2019). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. INDEFERIMENTO DA INICIAL. COMPROVANTE DE ENDEREÇO. DESNECESSIDADE. 1. O indeferimento da inicial por falta de comprovante de endereço mostra-se equivocado, porquanto sem previsão no artigo 319 do Código de Processo Civil. Precedentes deste Tribunal de Justiça. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. TJ/GO 0282734-16.2015.8.09.0117, 5ª Câmara Cível, Relator: Alan Sebastião de Sena Conceição, DJ 01/02/2019. (TJGO, Apelação (CPC) 0282734-16.2015.8.09.0117, Rel. ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 01/02/2019, DJe de 01/02/2019) Razão disto, REJEITO a preliminar de falta de comprovante de residência da parte autora. Por outra, REJEITO o pedido de indeferimento da inicial em razão da ausência de extrato oficial do SPC ou SERASA, tendo em vista que os documentos de fls. 14 e 98/99 são suficientes para demonstrar as restrições lançadas no CPF da parte autora. Ademais, é cediço que a mera impugnação de documento, sem prova robusta em contrário, não é suficiente para elidir a prova documental. Nesse sentido, é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. BRASIL TELECOM. AÇÃO DE RESTITUÇÃO DE VALORES. CESSIONÁRIO DE TERMINAL TELEFÔNICO SEM AÇÕES. ILEGITIMIDADE ATIVA MANTIDA. 1. Validade do RIC. A mera impugnação do documento não tem o condão de afastar a veracidade do seu conteúdo, notadamente quando não proposto o incidente próprio e não houver evidência de falsidade. Precedentes. 2. Ilegitimidade ativa. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.301.989/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, definiu que a legitimidade ativa do cessionário para propor ação de complementação de ações só estará configurada nos casos em que o instrumento de cessão lhe conferir o direito à subscrição, do contrário, a legitimidade continua sendo do cedente, especialmente em se tratando de transferência ocorrida após agosto de 1996, momento em que foram as ações desvinculadas da linha telefônica. Na espécie, o relatório de informações cadastrais demonstra que a cessão ocorreu após essa data, sem ações, e apenas do terminal telefônico. Ilegitimidade ativa mantida. Precedentes desta Corte. Apelo desprovido.(Apelação Cível, Nº 70070317219, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Julgado em: 31-08-2016). Grifei. Superadas essas questões, passo à analise do mérito propriamente dito. A parte autora logrou êxito em comprovar que seu nome estava inscrito nos órgãos de proteção ao crédito em decorrência de uma dívida decorrente de contrato celebrado com a parte ré, no valor de R$ 149,97 (cento e quarenta e nove reais e noventa e sete centavos), incluso nos serviços de proteção ao crédito em 03/07/2017 (fls. 14 e 98/99), porém alega que não lembra de ter contratado os serviços da ré. Foi determinada a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6, VIII do CDC, sendo que a parte ré comprovou a regularidade da inscrição. No caso em apreço, a parte ré se desincumbiu de tal ônus, comprovando, por meio de impressão de telas de seu sistema, a existência de relação contratual entre as partes: o contrato nº 0275206717, que deu origem ao débito que gerou a negativação objeto da ação, decorre da prestação de serviços de telefonia, cuja habilitação da linha nº (68) 99912-0760, ocorreu no dia 04/04/2016 e cancelada em 26/08/2017 por inadimplência. Aludidas telas apresentadas pela Ré comprovam que há faturas em atraso. Nesse ponto, cumpre consignar que as somas dos valores das referidas faturas de m 10/05/2017 (R$49,99), 10/06/2017 (R$49,99) e 10/07/2017 (R$49,99), correspondem exatamente ao débito que deu ensejo a negativação no valor de R$ 149,97 (cento e quarenta e nove reais e noventa e sete centavos). Por certo, as provas trazidas pela parte ré demonstram a existência de débito em aberto, o que motivou a inclusão nos cadastros de inadimplentes. Nesse contexto, como a alegação da parte autora consiste na total inexistência da relação contratual e a prova apresentada pela parte ré indica justamente o contrário, ou seja, que houve a contratação, o ônus de provar que não realizou o contrato, nessa situação, recai sobre a parte autora. Quanto a isso, nota-se que, embora devidamente intimada para se manifestar acera da contestação, ou melhor, para impugnar as alegações e os documentos apresentados pela parte ré, a parte autora apresentou alegações genéricas, não impugnando cada documento especificadamente, em especial, os relatórios de chamadas efetuadas pelo terminal telefônico. O art. 411, inciso III, do CPC dispõe que: "Art. 411. Considera-se autêntico o documento quando: (...) III - não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento." Destarte, como há prova cabal de que houve o contrato, sobre o qual incide a presunção juris tantum de veracidade de seu conteúdo, impõe-se que a tese inicial de inexistência de relação jurídica entre as partes seja afastada. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DANO MORAL - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE - CONTRATO ASSINADO COLACIONADO AOS AUTOS - AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE FALSIDADE - ART. 390 DO CPC - PRECLUSÃO TEMPORAL. - Para a declaração de inexistência de débito, quando carreado aos autos documento hábil a comprovar a existência, é necessário que a parte o refute, na forma prevista em Lei. - Uma vez que a parte deixa apresentar seu inconformismo, a tempo e modo, contra qualquer decisão, impossível pretender discutir a questão posteriormente, por ter se operado a preclusão temporal (CPC, art. 183 e art. 473). - Restando comprovada a existência de relação jurídica entre as partes a configurar o débito cobrado há de se considerar a medida como exercício do regular exercício facultado ao credor. (TJ-MG - AC: 10394120036691001 MG, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 23/04/2014, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2014) Ora, caberia à parte autora trazer aos autos o número de sua linha telefônica, demonstrando, assim, que o número constante na referida tela jamais lhe pertenceu. No mais, sequer trouxe aos autos qualquer documento demonstrando que existem linhas habilitadas em seu nome. Ademais, instada a manifestar-se quanto a contestação nada falou. Além disso, repise-se, por meio de prints de telas sistêmicas da parte ré, ficou demonstrado que foi realizado o pagamento pela parte autora de algumas faturas referentes a tais débitos, o que afasta a ideia de contratação fraudulenta. E sobre a validade da utilização de prints de telas sistêmicas como meio de prova, assim já decidiu o Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "PRESTAÇÃO DE SERVIÇO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA - PRINT TRAZIDO PELA RÉ QUE É DE SER ACOLHIDO COMO PROVA, NA MEDIDA EM QUE TRAZ OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS (NOME DA AUTORA, NÚMERO DE RG E DE CPF, LOCAL ONDE PROCEDIDA A INSTALAÇÃO E DADOS DA CONTA PENDÊNCIA EXISTENTE QUE ENSEJA A NEGATIVAÇÃO - DANO MORAL INEXISTENTE. Apelaçãoimprovida." (TJSP; Apelação 1015342-73.2013.8.26.0068; Relator (a):Jayme Queiroz Lopes; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Forode Barueri - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/02/2018; Data de Registro: 06/02/2018). Ademais, se em tese, fosse ação de estelionatário, não seria crível que este pudesse efetuar pagamentos de contraprestação por serviços prestados a terceiros. Por consequência, a inscrição no órgão de proteção ao crédito não pode ser considerada como extrapolação do exercício regular do direito do credor, pois como demonstrado, a negativação se deu em razão da falta de pagamento das faturas do terminal contratado pela parte autora, havendo, assim, um débito pendente. Logo, não há que se falar em danos morais na hipótese e muito menos a dívida pode ser declarada inexistente. E, da mesma forma, a negativação se deu em exercício regular de direito É que o contrato de compra e venda obriga ambas as partes; se de um lado a ré tinha a obrigação de prestar um serviço (credora), de outro, tinha a autora (devedora) a obrigação de adimplir, na forma convencionada, as parcelas equivalentes ao valor acordado pelo serviço. Nessas circunstâncias, a devedora (autora), tendo o dever de pagar, não o fez e se tornou inadimplente. Forçoso concluir, neste passo, que em nada se caracterizou indevida a inscrição, não existindo direito à anulação do negócio jurídico, ou à indenização por danos decorrente de ilícito. Assim sendo, o débito é exigível e sua inclusão, em cadastro público de devedores, configurou o exercício regular do direito de defesa do crédito, pois a restrição creditícia visa a impedir que o devedor assuma novas obrigações a prazo, antes de honrar a precedente inadimplida. Se, de um lado, isso facilita que o réu receba o que lhe é devido, de outro representa um incentivo para o devedor realizar o pagamento, a fim de obter o cancelamento da restrição e, assim, recuperar o status de adimplente perante a praça comercial. Neste ponto, vale ressaltar que a autora nem mesmo teria direito ao ressarcimento dos danos morais, em razão do disposto na Súmula 385 do STJ. Senão vejamos: Súmula 385, do STJ. Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. Na contestação, em especial, às fls. 98/99, indica a existência de outra restrição em nome da parte autora, o que é suficiente para afastar o reconhecimento do dever de indenizar, sobretudo porque a parte autora não contestou os débitos nos valores informados pelas inúmeras empresas. Ao contrário, todos os elementos levam à conclusão de que a parte autora alterou a verdade dos fatos e usou do processo para conseguir objetivo ilegal, qual seja, o cancelamento indevido - da anotação restritiva, o que caracteriza, nos termos do art. 80, incisos II e III, do CPC, litigância de má-fé. Configurada a litigância de má-fé, deverá a parte autora pagar multa de 5% do valor da causa e indenização à empresa acionada no valor desde logo fixado em 2% do valor atualizado da causa, observando-se que desnecessária a comprovação do prejuízo para que haja condenação ao pagamento da indenização prevista no artigo 81, caput e § 2º, do Novo Código de Processo Civil, decorrente da litigância de má-fé Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora, nos autos qualificada, o que faço na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por ter a parte autora incorrido em litigância de má-fé, CONDENO-A ao pagamento de multa de 5% do valor da causa e indenização à empresa acionada no valor desde logo fixado em 2% do valor atualizado da causa, observando-se que tais valores não são atingidos pela isenção decorrente da assistência judiciária, nos termos do art. 98, § 4º, do NCPC. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado do vencedor que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no parágrafo 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV, do parágrafo 2º, do artigo 85, também do Código de Processo Civil. Por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária (CPC, art. 98,§ 2º e § 3º). Após o trânsito em julgado, não havendo pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Senador Guiomard-(AC), 26 de abril de 2022. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito Advogados(s): Daniel França Silva (OAB 24214/DF), Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB 29320/GO), Esdra Silva dos Santos (OAB 30044-APA) |
| 26/04/2022 |
Recebidos os autos
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| 26/04/2022 |
Julgado improcedente o pedido
S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Dívida cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por Lidiane da Silva Santos em face de Telefônica Brasil S/A, partes devidamente qualificadas. Narra a parte requerente que foi surpreendida com a inscrição de seu nome no rol restritivo de crédito SPC/Serasa, e passou por enorme constrangimento ao tentar fazer compras em uma loja da cidade. Aduz que descobriu que se trata de negativa ordenada pela Telefônica Brasil S/A, conforme documento constante dos autos. Sustenta que o contrato indicado na negativação é desconhecido pela parte autora, uma vez que sempre contratou os serviços da requerida na modalidade pré-paga, onde não existe a emissão de faturas. Destaca que no plano pré-pago, a parte autora possui o direito de recarregar seu telefone quando quiser, desde que não ultrapasse o período de 03 (três) meses sem efetuar recarga. Relata que não recebeu qualquer tipo de cobrança à respeito do suposto débito, tampouco foi notificada previamente acerca da inclusão de seu nome nos cadastros de devedores SPC/Serasa. Por fim, requer a declaração da inexistência de dívida do contrato nº 0275206717, no valor de R$ 149,97 (cento e quarenta e nove reais e noventa e sete centavos) e, ainda, a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 13/22. Às fls. 23/24 concedeu-se a gratuidade judiciária e inverteu-se o ônus da prova, determinou-se a citação da parte ré, bem como a designação de audiência de conciliação. A parte demandada ofertou defesa (fls. 55/85), quando, preliminarmente, discorreu acerca da ausência de comprovante de residência e das centenas de ações idênticas interpostas pelo patrono da parte autora, o que configura, no seu entender captação de clientes. Em seguida, postulou a intimação da parte para juntar o comprovante original da negativação expedida pelos órgãos de proteção ao crédito, impugnando o documento apresentado nos autos. No mérito, resumidamente, sustentou a existência da relação contratual entre as partes e que provará, por meio de telas do seu sistema, oportunidade em que defendeu a validade da utilização das referidas telas como meio de prova, além de exibir as gravações das contratações. Destacou que em seu sistema consta a contratação por parte da autor da linha (68) 99912-0760, contrato nº º 0275206717, habilitado, em 04/04/2016, e cancelado por débito em 26/08/2017. Disse que a contratação foi realizada por meio de ligação telefônica e que no momento da habilitação são concedidos o nome completo do contratante, seu CPF, data de nascimento, nome completo da mãe e endereço para envio da fatura. Dessa forma, somente a parte autora poderia ter aceitado a migração e vinculado a linha a seu nome. Asseverou que, após a habilitação, a parte autora passou a usufruir dos serviços no plano contratado e realizou o pagamento de diversas faturas telefônicas geradas, juntando aos autos o relatório de utilização da linha. Mencionou que a parte autora ficou inadimplente, por essa razão inexiste ato ilícito e, consequentemente, dano moral. Sobretudo, pelo fato de a parte não ter demonstrado os danos que alega ter sofrido. Discorreu, por fim, acerca da litigância de má-fé da parte autora, postulando a improcedência da demanda. Com a contestação vieram os documentos de fls. 86/709. A parte autora apresentou impugnação (fls. 711/737). Decisão determinando que a empresa recolhe as custas processuais referentes à reconvenção (fl. 738), sendo certificado às fl. 740, a omissão da demandada. É o relatório do necessário, passo à fundamentação. Preliminarmente, faço consignar que o julgamento do presente feito, nesta oportunidade, muito embora não conste da lista de processos referida no art. 12 do CPC, não fere a ordem cronológica de que trata o § 3º, do mencionado dispositivo, na medida em que se encontra inserido na exceção do § 2º, IX, do CPC, posto que o processo está pronto para sentença, mas encontrava-se na fila de "Concluso para Decisão", de forma que apenas movê-lo da fila de sentença só traria mais prejuízo às partes, eis que restaria concluso na data da movimentação, ficando em último lugar para apreciação, o que extrapolaria, em muito, a razoável duração do processo. Ademais, o art. 4º do CPC consagra, como norma fundamental do processo civil, o princípio da primazia da decisão de mérito, segundo o qual o magistrado deve, sempre que possível, proferir o julgamento do mérito, aliando-se ao princípio da instrumentalidade das formas. Por outro lado, o julgamento antecipado da lide se impõe, nos termos do art. 355, I, do CPC, eis que não há necessidade de produção de prova em audiência de instrução e julgamento, considerando que a composição da demanda está estritamente vinculada às provas documentais que caberiam às partes produzir. Nestas condições, em que pese a parte ré tenha postulado a produção de prova oral, não vislumbro sua necessidade. No que diz respeito a eventual captação irregular de clientes por parte da banca de advogados da parte autora, tal conduta deve ser apurada pelo Órgão de Classe competente, em nada influenciando na procedência ou improcedência da demanda. Ademais, este magistrado já oficiou a OAB/AC acerca de outras circunstâncias verificadas em processos em que o advogado patrono da parte autora atua, as quais estavam a causar prejuízo ao bom andamento da unidade. No que tange à falta de juntada de comprovante de residência em nome da parte autora, tem-se que não cabe falar em indeferimento da inicial, uma vez que o comprovante de residência não é documento exigido como indispensável a propositura da demanda. Neste sentido, convém destacar os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSENSUAL DE GUARDA, ALIMENTOS E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. Considerando ser desnecessária a juntada de comprovante de residência junto à petição inicial, deve ser desconstituída a sentença. Apelação provida. Sentença desconstituída.(Apelação Cível, Nº 70080421449, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em: 27-02-2019). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. INDEFERIMENTO DA INICIAL. COMPROVANTE DE ENDEREÇO. DESNECESSIDADE. 1. O indeferimento da inicial por falta de comprovante de endereço mostra-se equivocado, porquanto sem previsão no artigo 319 do Código de Processo Civil. Precedentes deste Tribunal de Justiça. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. TJ/GO 0282734-16.2015.8.09.0117, 5ª Câmara Cível, Relator: Alan Sebastião de Sena Conceição, DJ 01/02/2019. (TJGO, Apelação (CPC) 0282734-16.2015.8.09.0117, Rel. ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 01/02/2019, DJe de 01/02/2019) Razão disto, REJEITO a preliminar de falta de comprovante de residência da parte autora. Por outra, REJEITO o pedido de indeferimento da inicial em razão da ausência de extrato oficial do SPC ou SERASA, tendo em vista que os documentos de fls. 14 e 98/99 são suficientes para demonstrar as restrições lançadas no CPF da parte autora. Ademais, é cediço que a mera impugnação de documento, sem prova robusta em contrário, não é suficiente para elidir a prova documental. Nesse sentido, é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. BRASIL TELECOM. AÇÃO DE RESTITUÇÃO DE VALORES. CESSIONÁRIO DE TERMINAL TELEFÔNICO SEM AÇÕES. ILEGITIMIDADE ATIVA MANTIDA. 1. Validade do RIC. A mera impugnação do documento não tem o condão de afastar a veracidade do seu conteúdo, notadamente quando não proposto o incidente próprio e não houver evidência de falsidade. Precedentes. 2. Ilegitimidade ativa. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.301.989/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, definiu que a legitimidade ativa do cessionário para propor ação de complementação de ações só estará configurada nos casos em que o instrumento de cessão lhe conferir o direito à subscrição, do contrário, a legitimidade continua sendo do cedente, especialmente em se tratando de transferência ocorrida após agosto de 1996, momento em que foram as ações desvinculadas da linha telefônica. Na espécie, o relatório de informações cadastrais demonstra que a cessão ocorreu após essa data, sem ações, e apenas do terminal telefônico. Ilegitimidade ativa mantida. Precedentes desta Corte. Apelo desprovido.(Apelação Cível, Nº 70070317219, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Julgado em: 31-08-2016). Grifei. Superadas essas questões, passo à analise do mérito propriamente dito. A parte autora logrou êxito em comprovar que seu nome estava inscrito nos órgãos de proteção ao crédito em decorrência de uma dívida decorrente de contrato celebrado com a parte ré, no valor de R$ 149,97 (cento e quarenta e nove reais e noventa e sete centavos), incluso nos serviços de proteção ao crédito em 03/07/2017 (fls. 14 e 98/99), porém alega que não lembra de ter contratado os serviços da ré. Foi determinada a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6, VIII do CDC, sendo que a parte ré comprovou a regularidade da inscrição. No caso em apreço, a parte ré se desincumbiu de tal ônus, comprovando, por meio de impressão de telas de seu sistema, a existência de relação contratual entre as partes: o contrato nº 0275206717, que deu origem ao débito que gerou a negativação objeto da ação, decorre da prestação de serviços de telefonia, cuja habilitação da linha nº (68) 99912-0760, ocorreu no dia 04/04/2016 e cancelada em 26/08/2017 por inadimplência. Aludidas telas apresentadas pela Ré comprovam que há faturas em atraso. Nesse ponto, cumpre consignar que as somas dos valores das referidas faturas de m 10/05/2017 (R$49,99), 10/06/2017 (R$49,99) e 10/07/2017 (R$49,99), correspondem exatamente ao débito que deu ensejo a negativação no valor de R$ 149,97 (cento e quarenta e nove reais e noventa e sete centavos). Por certo, as provas trazidas pela parte ré demonstram a existência de débito em aberto, o que motivou a inclusão nos cadastros de inadimplentes. Nesse contexto, como a alegação da parte autora consiste na total inexistência da relação contratual e a prova apresentada pela parte ré indica justamente o contrário, ou seja, que houve a contratação, o ônus de provar que não realizou o contrato, nessa situação, recai sobre a parte autora. Quanto a isso, nota-se que, embora devidamente intimada para se manifestar acera da contestação, ou melhor, para impugnar as alegações e os documentos apresentados pela parte ré, a parte autora apresentou alegações genéricas, não impugnando cada documento especificadamente, em especial, os relatórios de chamadas efetuadas pelo terminal telefônico. O art. 411, inciso III, do CPC dispõe que: "Art. 411. Considera-se autêntico o documento quando: (...) III - não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento." Destarte, como há prova cabal de que houve o contrato, sobre o qual incide a presunção juris tantum de veracidade de seu conteúdo, impõe-se que a tese inicial de inexistência de relação jurídica entre as partes seja afastada. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DANO MORAL - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE - CONTRATO ASSINADO COLACIONADO AOS AUTOS - AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE FALSIDADE - ART. 390 DO CPC - PRECLUSÃO TEMPORAL. - Para a declaração de inexistência de débito, quando carreado aos autos documento hábil a comprovar a existência, é necessário que a parte o refute, na forma prevista em Lei. - Uma vez que a parte deixa apresentar seu inconformismo, a tempo e modo, contra qualquer decisão, impossível pretender discutir a questão posteriormente, por ter se operado a preclusão temporal (CPC, art. 183 e art. 473). - Restando comprovada a existência de relação jurídica entre as partes a configurar o débito cobrado há de se considerar a medida como exercício do regular exercício facultado ao credor. (TJ-MG - AC: 10394120036691001 MG, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 23/04/2014, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2014) Ora, caberia à parte autora trazer aos autos o número de sua linha telefônica, demonstrando, assim, que o número constante na referida tela jamais lhe pertenceu. No mais, sequer trouxe aos autos qualquer documento demonstrando que existem linhas habilitadas em seu nome. Ademais, instada a manifestar-se quanto a contestação nada falou. Além disso, repise-se, por meio de prints de telas sistêmicas da parte ré, ficou demonstrado que foi realizado o pagamento pela parte autora de algumas faturas referentes a tais débitos, o que afasta a ideia de contratação fraudulenta. E sobre a validade da utilização de prints de telas sistêmicas como meio de prova, assim já decidiu o Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "PRESTAÇÃO DE SERVIÇO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA - PRINT TRAZIDO PELA RÉ QUE É DE SER ACOLHIDO COMO PROVA, NA MEDIDA EM QUE TRAZ OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS (NOME DA AUTORA, NÚMERO DE RG E DE CPF, LOCAL ONDE PROCEDIDA A INSTALAÇÃO E DADOS DA CONTA PENDÊNCIA EXISTENTE QUE ENSEJA A NEGATIVAÇÃO - DANO MORAL INEXISTENTE. Apelaçãoimprovida." (TJSP; Apelação 1015342-73.2013.8.26.0068; Relator (a):Jayme Queiroz Lopes; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Forode Barueri - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/02/2018; Data de Registro: 06/02/2018). Ademais, se em tese, fosse ação de estelionatário, não seria crível que este pudesse efetuar pagamentos de contraprestação por serviços prestados a terceiros. Por consequência, a inscrição no órgão de proteção ao crédito não pode ser considerada como extrapolação do exercício regular do direito do credor, pois como demonstrado, a negativação se deu em razão da falta de pagamento das faturas do terminal contratado pela parte autora, havendo, assim, um débito pendente. Logo, não há que se falar em danos morais na hipótese e muito menos a dívida pode ser declarada inexistente. E, da mesma forma, a negativação se deu em exercício regular de direito É que o contrato de compra e venda obriga ambas as partes; se de um lado a ré tinha a obrigação de prestar um serviço (credora), de outro, tinha a autora (devedora) a obrigação de adimplir, na forma convencionada, as parcelas equivalentes ao valor acordado pelo serviço. Nessas circunstâncias, a devedora (autora), tendo o dever de pagar, não o fez e se tornou inadimplente. Forçoso concluir, neste passo, que em nada se caracterizou indevida a inscrição, não existindo direito à anulação do negócio jurídico, ou à indenização por danos decorrente de ilícito. Assim sendo, o débito é exigível e sua inclusão, em cadastro público de devedores, configurou o exercício regular do direito de defesa do crédito, pois a restrição creditícia visa a impedir que o devedor assuma novas obrigações a prazo, antes de honrar a precedente inadimplida. Se, de um lado, isso facilita que o réu receba o que lhe é devido, de outro representa um incentivo para o devedor realizar o pagamento, a fim de obter o cancelamento da restrição e, assim, recuperar o status de adimplente perante a praça comercial. Neste ponto, vale ressaltar que a autora nem mesmo teria direito ao ressarcimento dos danos morais, em razão do disposto na Súmula 385 do STJ. Senão vejamos: Súmula 385, do STJ. Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. Na contestação, em especial, às fls. 98/99, indica a existência de outra restrição em nome da parte autora, o que é suficiente para afastar o reconhecimento do dever de indenizar, sobretudo porque a parte autora não contestou os débitos nos valores informados pelas inúmeras empresas. Ao contrário, todos os elementos levam à conclusão de que a parte autora alterou a verdade dos fatos e usou do processo para conseguir objetivo ilegal, qual seja, o cancelamento indevido - da anotação restritiva, o que caracteriza, nos termos do art. 80, incisos II e III, do CPC, litigância de má-fé. Configurada a litigância de má-fé, deverá a parte autora pagar multa de 5% do valor da causa e indenização à empresa acionada no valor desde logo fixado em 2% do valor atualizado da causa, observando-se que desnecessária a comprovação do prejuízo para que haja condenação ao pagamento da indenização prevista no artigo 81, caput e § 2º, do Novo Código de Processo Civil, decorrente da litigância de má-fé Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora, nos autos qualificada, o que faço na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por ter a parte autora incorrido em litigância de má-fé, CONDENO-A ao pagamento de multa de 5% do valor da causa e indenização à empresa acionada no valor desde logo fixado em 2% do valor atualizado da causa, observando-se que tais valores não são atingidos pela isenção decorrente da assistência judiciária, nos termos do art. 98, § 4º, do NCPC. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado do vencedor que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no parágrafo 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV, do parágrafo 2º, do artigo 85, também do Código de Processo Civil. Por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária (CPC, art. 98,§ 2º e § 3º). Após o trânsito em julgado, não havendo pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Senador Guiomard-(AC), 26 de abril de 2022. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito |
| 24/03/2022 |
Conclusos para julgamento
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| 24/03/2022 |
Recebidos os autos
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| 16/03/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 16/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 13/12/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0213/2021 Data da Disponibilização: 13/12/2021 Data da Publicação: 14/12/2021 Número do Diário: 6.968 Página: 149/155 |
| 10/12/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0213/2021 Teor do ato: Autos n.º 0700796-84.2021.8.01.0009 ClasseProcedimento Comum Cível RequerenteLidiane da Silva Santos RequeridoTelefônica Brasil S/A D e c i s ã o Constato que juntamente com a contestação de fls. 55/85 a parte demandada propôs reconvenção. Ocorre que a empresa não efetuou o recolhimento da taxa judiciaria. Assim sendo, no prazo de quinze dias, providencie o reconvinte o recolhimento da taxa judiciária, sob pena de extinção da reconvenção, observando o valor fixado para a causa reconvencional. No silêncio, omissão, descumprimento, recolhimento inferior ao devido ou pedido injustificado de prazo, a reconvenção será extinta. Intimem-se. Senador Guiomard-(AC), 19 de novembro de 2021. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito Advogados(s): Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB 29320/GO) |
| 19/11/2021 |
Recebidos os autos
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| 19/11/2021 |
Outras Decisões
Autos n.º 0700796-84.2021.8.01.0009 ClasseProcedimento Comum Cível RequerenteLidiane da Silva Santos RequeridoTelefônica Brasil S/A D e c i s ã o Constato que juntamente com a contestação de fls. 55/85 a parte demandada propôs reconvenção. Ocorre que a empresa não efetuou o recolhimento da taxa judiciaria. Assim sendo, no prazo de quinze dias, providencie o reconvinte o recolhimento da taxa judiciária, sob pena de extinção da reconvenção, observando o valor fixado para a causa reconvencional. No silêncio, omissão, descumprimento, recolhimento inferior ao devido ou pedido injustificado de prazo, a reconvenção será extinta. Intimem-se. Senador Guiomard-(AC), 19 de novembro de 2021. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito |
| 17/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 15/11/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB9.21.70005602-6 Tipo da Petição: Impugnação da Contestação Data: 15/11/2021 10:10 |
| 08/11/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Ato Ordinatório - Genérico |
| 04/11/2021 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB9.21.70005470-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 04/11/2021 13:20 |
| 03/11/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB9.21.70005461-9 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 03/11/2021 13:26 |
| 29/10/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB9.21.70005427-9 Tipo da Petição: Petição Data: 29/10/2021 12:07 |
| 13/10/2021 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
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| 24/09/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB9.21.70004831-7 Tipo da Petição: Informações Data: 24/09/2021 15:48 |
| 17/09/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0166/2021 Data da Disponibilização: 17/09/2021 Data da Publicação: 20/09/2021 Número do Diário: 6.915 Página: 92/95 |
| 16/09/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0166/2021 Teor do ato: Fica a PARTE AUTORA intimada por intermédio de seu patrono, da DECISÃO de páginas 23/24, bem como para comparecer à audiência de conciliação, designada para o dia 08 de novembro de 2021, às 09h30min, que será realizada por videoconferência, através do aplicativo WhatsApp ou Google Meet, devendo informar um número de telefone para contato, ou informar em 05 (cinco) dias antes da audiência se tem condições tecnológicas (smartphone, computador, internet) de participar da referida audiência, de forma virtual. Advogados(s): Esdra Silva dos Santos (OAB 30044-APA) |
| 16/09/2021 |
Ato ordinatório
Fica a PARTE AUTORA intimada por intermédio de seu patrono, da DECISÃO de páginas 23/24, bem como para comparecer à audiência de conciliação, designada para o dia 08 de novembro de 2021, às 09h30min, que será realizada por videoconferência, através do aplicativo WhatsApp ou Google Meet, devendo informar um número de telefone para contato, ou informar em 05 (cinco) dias antes da audiência se tem condições tecnológicas (smartphone, computador, internet) de participar da referida audiência, de forma virtual. |
| 10/09/2021 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Sumário - Audiência Preliminar de Conciliação - CPC art. 277 |
| 09/09/2021 |
Expedição de Certidão
DESIGNAÇÃO de audiência |
| 09/09/2021 |
de Conciliação
de Conciliação Data: 08/11/2021 Hora 09:30 Local: Vara Cível - Conciliador01 Situacão: Cancelada |
| 20/08/2021 |
Assistência Judiciária Gratuita
Autos n.º 0700796-84.2021.8.01.0009 ClasseProcedimento Comum Cível RequerenteLidiane da Silva Santos RequeridoTelefônica Brasil S/A D e c i s ã o Recebo a inicial. Defiro à demandante os benefícios da assistência judiciária gratuita. Cite-se a parte requerida, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, fazendo consignar no mandado que o prazo para defesa é de 15 (quinze) dias (art. 335, caput, do NCPC), e intime-se para comparecimento a uma audiência de conciliação/mediação, sob a presidência de conciliador, a ser realizada por videoconferência, advertindo-a de que o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar resposta fluirá a partir da data da mencionada audiência ou, ocorrendo quaisquer das hipóteses de que trata o art. 335, incs. I a III, do NCPC, da data em que ocorrerem as situações ali previstas, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato (art. 344, do NCPC). Conste do mandado que as partes deverão se fazer acompanhadas de advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º, do NCPC), bem como que poderão ser representadas por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração específica, devendo estar expresso no aludido instrumento de mandato poderes para negociar e transigir (art. 334, §10º, do NCPC). Faça-se constar, ainda, que a ausência injustificada de qualquer das partes à audiência designada, será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) sobre a vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º, do NCPC), a ser revertida em favor do Estado do Acre. Em razão da inferioridade econômica e de sua debilidade técnica de comprovar as circunstâncias relacionadas ao caso em tela, concedo à parte autora a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo, portanto, à parte ré, no momento em que for apresentar a contestação, exibir todos os documentos referentes às dívidas, sob pena de o Juízo admitir como verdadeiros os fatos que o consumidor pretende evidenciar com as provas colacionadas ao feito. A intimação da parte autora para comparecimento à audiência, deverá ser feita por intermédio de seu advogado, via DJe. Não havendo acordo, aguarde-se o decurso de prazo para o oferecimento da contestação. Sobrevindo a resposta, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da contestação apresentada, bem como dos documentos que a instruem. Inexistindo preliminares na contestação, especifiquem as partes as provas que porventura pretendam produzir, em 10 (dez) dias, esclarecendo a pertinência de cada uma delas, sob pena de indeferimento. Decorrido, não havendo a necessidade de produção de outras provas ou inexistindo manifestação, façam os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Senador Guiomard-(AC), 18 de agosto de 2021. Romário Divino Faria Juiz de Direito |
| 18/08/2021 |
Juntada de Petição de Petição inicial
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| 16/08/2021 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 24/09/2021 |
Informações |
| 29/10/2021 |
Petição |
| 03/11/2021 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 04/11/2021 |
Contestação |
| 15/11/2021 |
Impugnação da Contestação |
| 26/05/2022 |
Apelação |
| 20/06/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 08/11/2021 | de Conciliação | Cancelada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |