| Credor |
Estado do Acre
Proc.G.Est: Thiago Torres Almeida Procda: Janete Melo D'albuquerque Lima |
| Devedor |
Flavio Maia Cardoso
Advogado: Laércio Alcântara dos Santos Advogado: Bruno Watermann dos Santos Advogada: Isadora Maia Vilela Barros |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 31/07/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 31/07/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 31/07/2023 |
Expedição de Outros documentos
faço a remessa destes autos ao Tribunal de Justiça do Estado Acre |
| 07/07/2023 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB9.23.70003509-8 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 07/07/2023 12:53 |
| 14/06/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0135/2023 Data da Disponibilização: 14/06/2023 Data da Publicação: 16/06/2023 Número do Diário: 7.318 Página: 119/133 |
| 31/07/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 31/07/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 31/07/2023 |
Expedição de Outros documentos
faço a remessa destes autos ao Tribunal de Justiça do Estado Acre |
| 07/07/2023 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB9.23.70003509-8 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 07/07/2023 12:53 |
| 14/06/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0135/2023 Data da Disponibilização: 14/06/2023 Data da Publicação: 16/06/2023 Número do Diário: 7.318 Página: 119/133 |
| 12/06/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0135/2023 Teor do ato: Fica a parte executada intimada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação de fls. 846/897 Advogados(s): Bruno Watermann dos Santos (OAB 58129PR/), Laércio Alcântara dos Santos (OAB 27332PR/) |
| 12/06/2023 |
Ato ordinatório
Fica a parte executada intimada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação de fls. 846/897 |
| 28/05/2023 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB9.23.70002737-0 Tipo da Petição: Apelação Data: 28/05/2023 23:00 |
| 19/04/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0090/2023 Data da Disponibilização: 14/04/2023 Data da Publicação: 17/04/2023 Número do Diário: 7.280 Página: 92/103 |
| 14/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 12/04/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0090/2023 Teor do ato: D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração manejados pelo Estado do Acre, qualificado nos autos, em face da sentença prolatada de fls. 813/821. O embargante aduziu que o decisório foi omisso, na medida em que a sentença se manifestou expressamente sobre as provas produzidas nos autos, bem como manifesta-se sobre a legislação que fundamentou o fato gerador nos processos administrativo (fls. 823/828). Com vista dos autos, a parte embargada postulou pela rejeição dos embargos, ao argumento de que o juiz não é obrigado a enfrentar todos os argumentos invocados pelas partes, mas apenas indicar o suporte jurídico. É o breve relatório. Decido. Segundo o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão, obscuridade ou contradição, bem como for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz. Analisando a sentença jungida às fls. 813/821, destaco que aquela não comporta qualquer censura. Em que pese as alegações do embargante, a decisão embargada deve ser mantida tal como lançada por não vislumbrar a existência de omissão ou de quaisquer outros vícios previstos no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil. Assim, os presentes embargos revelam manifesto efeito infrigente, e não declaratório; inadmissível em sede desta espécie recursal. Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. 1. Subsiste a possibilidade de oposição dos embargos de declaração para apontar omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, não se prestando o integrativo para rediscutir a matéria já apreciada. 2. Impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, quando evidenciado cuidar-se de recurso manifestamente protelatório. 3. Embargos Declaratórios rejeitados". (Relatora Desª. Regina Ferrari; Comarca de Rio Branco; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 31/10/2014; Data de registro: 07/11/2014; Outros números: 24209512008801000150002) O Colendo Superior Tribunal de Justiça pontifica que: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I - DELIRA DA VIA DECLARATÓRIA A DECISÃO QUE NOS EMBARGOS DE ACLARAMENTO REJULGA A CAUSA. II - RECURSO ESPECIAL DE QUE SE CONHECE, DANDO-SE-LHE PROVIMENTO PARA CASSAR O ACÓRDÃO RESULTANTE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. III UNANIME" (STJ - REsp: 2604 AM 1990/0002851-5, Relator: Ministro FONTES DE ALENCAR, Data de Julgamento: 07/08/1990, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 17.09.1990 p. 9512</br> RSTJ vol. 21 p. 289) No mesmo sentido, daquela Egrégia Corte de Justiça. "RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535, DO CPC. I- INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO A DECLARAR, MENOS, AINDA, SE TAL DECLARAÇÃO IMPORTOU EM MODIFICAR DECISÃO ANTERIOR, ACOLHENDO TESE SUBSTANCIALMENTE OPOSTA. II- CONFIGURADA VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC, QUANDO O ACÓRDÃO EXTRAVASA O AMBITO DE SUA INCIDÊNCIA, ACOLHENDO EMBARGOS DECLARATORIOS ALÉM DOS LIMITES NELE ESTABELECIDOS. III- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. (STJ - REsp: 224 RJ 1989/0008507-7, Relator: Ministro WALDEMAR ZVEITER, Data de Julgamento: 08/08/1989, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 04.09.1989 p. 14039</br> RSTJ vol. 3 p. 1097) O Pretório Excelso tem proclamado o mesmo entendimento (RTJ 120/773, 121/260, 123/1049, 134/836). Da leitura da r. sentença embargada verifica-se que esta apreciou de forma fundamentada a contestação, não se mostrando omissa, contraditória, ou obscura, motivo pelo qual nada enseja para o campo de declaração. Ademais, conforme ensina Marcus Vinicius Rios Gonçalves, ainda na vigência do antigo do Código de Processo Civil que: "A finalidade dos embargos de declaração é sanar obscuridades, contradições ou omissões de que a decisão padeça. Ao acolhê-los, o juiz afastará os vícios, sanando-os. Pode ocorrer que haja alteração do conteúdo da sentença, como consequência natural do afastamento do vício. Imagine-se, por exemplo, que o dispositivo da sentença está em descompasso com a sua fundamentação. Ao sanar a contradição, pode o juiz alterar o dispositivo originário, do que resultará alteração daquilo que ficou decidido. Ou, pode ocorrer que o juiz tenha sido omisso ao examinar uma das causas de pedir ou dos fundamentos de defesa e que, ao apreciá-los, nos embargos, decorra alteração no que ficou decidido. O mesmo pode se dar em relação à obscuridade. Esses exemplos mostram que a modificação pode ser consequência natural do acolhimento dos embargos de declaração, e do afastamento dos vícios apontados na decisão. Tal modificação pode ser o corolário lógico do acolhimento dos embargos. O que gera controvérsia é a possibilidade de o juiz valer-se dos embargos de declaração para alterar a decisão, sem que ela padeça da contradição, omissão ou obscuridade. Isto é, de valer-se deles para modificar a sua convicção, seja reexaminando a prova, seja aplicando normas jurídicas diferentes daqueles utilizadas originariamente. Prevalece amplamente o entendimento de que os embargos de declaração não têm essa função. Eles não podem ser utilizados para que o juiz reconsidere ou reforme a sua decisão. Podem, se acolhidos, implicar na alteração do julgado, desde que isso advenha do afastamento dos vícios apontados, mas não por mudança de convicção. Excepcionalmente, porém, tem-se admitido que eles possam ter efeito modificativo (também chamado efeito infringente) exclusivamente quando a decisão contiver erro material ou erro de fato, verificável de plano. Servirão, então, para corrigi-lo. São exemplos: o tribunal deixou de conhecer recurso de apelação, por intempestividade, sem observar que havia um feriado forense, na cidade em que foi apresentado; a sentença extinguiu o processo sem julgamento de mérito por inércia do autor, quando ele tinha peticionado, tomando as providências necessárias para dar-lhe andamento, mas o cartório, por equívoco, não havia juntado aos autos a petição. Pode-se estabelecer a seguinte regra: O acolhimento dos embargos de declaração pode implicar a modificação daquilo que ficou decidido. Mas eles não podem ser utilizados para que o juiz modifique a sua convicção ou reexamine a prova. Excepcionalmente, eles podem ter efeito modificativo quando houver erro material ou de fato, detectável de plano". Frise-se que não há que se admitir, na hipótese, a alegada nulidade pois na sentença ficou esclarecido que não houve fato gerador, pois não houve a circulação de mercadorias no interior do Estado do Acre, já que o rebanho foi transferido para outra unidade da federação. Por fim, é o entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SP AgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). O CPC previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado (o que não é o caso). É o teor do recente julgado do Superior Tribunal de Justiça: O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada- STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016 (Info 585). Isso posto, CONHEÇO dos DECLARATÓRIOS, porém, nego-lhe provimento, uma vez que não há obscuridade, contradição ou omissão na sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Senador Guiomard-(AC), 20 de março de 2023. Romário Divino Faria Juiz de Direito Advogados(s): Bruno Watermann dos Santos (OAB 58129/PR), Laércio Alcântara dos Santos (OAB 27332/PR) |
| 03/04/2023 |
Expedição de Certidão
D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração manejados pelo Estado do Acre, qualificado nos autos, em face da sentença prolatada de fls. 813/821. O embargante aduziu que o decisório foi omisso, na medida em que a sentença se manifestou expressamente sobre as provas produzidas nos autos, bem como manifesta-se sobre a legislação que fundamentou o fato gerador nos processos administrativo (fls. 823/828). Com vista dos autos, a parte embargada postulou pela rejeição dos embargos, ao argumento de que o juiz não é obrigado a enfrentar todos os argumentos invocados pelas partes, mas apenas indicar o suporte jurídico. É o breve relatório. Decido. Segundo o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão, obscuridade ou contradição, bem como for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz. Analisando a sentença jungida às fls. 813/821, destaco que aquela não comporta qualquer censura. Em que pese as alegações do embargante, a decisão embargada deve ser mantida tal como lançada por não vislumbrar a existência de omissão ou de quaisquer outros vícios previstos no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil. Assim, os presentes embargos revelam manifesto efeito infrigente, e não declaratório; inadmissível em sede desta espécie recursal. Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. 1. Subsiste a possibilidade de oposição dos embargos de declaração para apontar omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, não se prestando o integrativo para rediscutir a matéria já apreciada. 2. Impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, quando evidenciado cuidar-se de recurso manifestamente protelatório. 3. Embargos Declaratórios rejeitados". (Relatora Desª. Regina Ferrari; Comarca de Rio Branco; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 31/10/2014; Data de registro: 07/11/2014; Outros números: 24209512008801000150002) O Colendo Superior Tribunal de Justiça pontifica que: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I - DELIRA DA VIA DECLARATÓRIA A DECISÃO QUE NOS EMBARGOS DE ACLARAMENTO REJULGA A CAUSA. II - RECURSO ESPECIAL DE QUE SE CONHECE, DANDO-SE-LHE PROVIMENTO PARA CASSAR O ACÓRDÃO RESULTANTE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. III UNANIME" (STJ - REsp: 2604 AM 1990/0002851-5, Relator: Ministro FONTES DE ALENCAR, Data de Julgamento: 07/08/1990, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 17.09.1990 p. 9512</br> RSTJ vol. 21 p. 289) No mesmo sentido, daquela Egrégia Corte de Justiça. "RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535, DO CPC. I- INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO A DECLARAR, MENOS, AINDA, SE TAL DECLARAÇÃO IMPORTOU EM MODIFICAR DECISÃO ANTERIOR, ACOLHENDO TESE SUBSTANCIALMENTE OPOSTA. II- CONFIGURADA VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC, QUANDO O ACÓRDÃO EXTRAVASA O AMBITO DE SUA INCIDÊNCIA, ACOLHENDO EMBARGOS DECLARATORIOS ALÉM DOS LIMITES NELE ESTABELECIDOS. III- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. (STJ - REsp: 224 RJ 1989/0008507-7, Relator: Ministro WALDEMAR ZVEITER, Data de Julgamento: 08/08/1989, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 04.09.1989 p. 14039</br> RSTJ vol. 3 p. 1097) O Pretório Excelso tem proclamado o mesmo entendimento (RTJ 120/773, 121/260, 123/1049, 134/836). Da leitura da r. sentença embargada verifica-se que esta apreciou de forma fundamentada a contestação, não se mostrando omissa, contraditória, ou obscura, motivo pelo qual nada enseja para o campo de declaração. Ademais, conforme ensina Marcus Vinicius Rios Gonçalves, ainda na vigência do antigo do Código de Processo Civil que: "A finalidade dos embargos de declaração é sanar obscuridades, contradições ou omissões de que a decisão padeça. Ao acolhê-los, o juiz afastará os vícios, sanando-os. Pode ocorrer que haja alteração do conteúdo da sentença, como consequência natural do afastamento do vício. Imagine-se, por exemplo, que o dispositivo da sentença está em descompasso com a sua fundamentação. Ao sanar a contradição, pode o juiz alterar o dispositivo originário, do que resultará alteração daquilo que ficou decidido. Ou, pode ocorrer que o juiz tenha sido omisso ao examinar uma das causas de pedir ou dos fundamentos de defesa e que, ao apreciá-los, nos embargos, decorra alteração no que ficou decidido. O mesmo pode se dar em relação à obscuridade. Esses exemplos mostram que a modificação pode ser consequência natural do acolhimento dos embargos de declaração, e do afastamento dos vícios apontados na decisão. Tal modificação pode ser o corolário lógico do acolhimento dos embargos. O que gera controvérsia é a possibilidade de o juiz valer-se dos embargos de declaração para alterar a decisão, sem que ela padeça da contradição, omissão ou obscuridade. Isto é, de valer-se deles para modificar a sua convicção, seja reexaminando a prova, seja aplicando normas jurídicas diferentes daqueles utilizadas originariamente. Prevalece amplamente o entendimento de que os embargos de declaração não têm essa função. Eles não podem ser utilizados para que o juiz reconsidere ou reforme a sua decisão. Podem, se acolhidos, implicar na alteração do julgado, desde que isso advenha do afastamento dos vícios apontados, mas não por mudança de convicção. Excepcionalmente, porém, tem-se admitido que eles possam ter efeito modificativo (também chamado efeito infringente) exclusivamente quando a decisão contiver erro material ou erro de fato, verificável de plano. Servirão, então, para corrigi-lo. São exemplos: o tribunal deixou de conhecer recurso de apelação, por intempestividade, sem observar que havia um feriado forense, na cidade em que foi apresentado; a sentença extinguiu o processo sem julgamento de mérito por inércia do autor, quando ele tinha peticionado, tomando as providências necessárias para dar-lhe andamento, mas o cartório, por equívoco, não havia juntado aos autos a petição. Pode-se estabelecer a seguinte regra: O acolhimento dos embargos de declaração pode implicar a modificação daquilo que ficou decidido. Mas eles não podem ser utilizados para que o juiz modifique a sua convicção ou reexamine a prova. Excepcionalmente, eles podem ter efeito modificativo quando houver erro material ou de fato, detectável de plano". Frise-se que não há que se admitir, na hipótese, a alegada nulidade pois na sentença ficou esclarecido que não houve fato gerador, pois não houve a circulação de mercadorias no interior do Estado do Acre, já que o rebanho foi transferido para outra unidade da federação. Por fim, é o entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SP AgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). O CPC previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado (o que não é o caso). É o teor do recente julgado do Superior Tribunal de Justiça: O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada- STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016 (Info 585). Isso posto, CONHEÇO dos DECLARATÓRIOS, porém, nego-lhe provimento, uma vez que não há obscuridade, contradição ou omissão na sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Senador Guiomard-(AC), 20 de março de 2023. Romário Divino Faria Juiz de Direito |
| 03/04/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 24/03/2023 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
Modelo Padrão - Magistrado |
| 17/03/2023 |
Conclusos para julgamento
|
| 16/03/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/03/2023 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB9.23.70001018-4 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 08/03/2023 12:58 |
| 03/03/2023 |
Embargos
Autos n.º 0701255-86.2021.8.01.0009 ClasseExecução Fiscal CredorEstado do Acre DevedorFlavio Maia Cardoso Decisão Recebo os embargos de declaração de fls. 823/828 com efeitos infringentes. Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se acerca dos embargos, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem a manifestação, façam os autos conclusos para apreciação dos embargos. Intimem-se. Senador Guiomard-AC, 02 de março de 2023. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito |
| 28/02/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/12/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB9.22.70005811-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 15/12/2022 13:56 |
| 02/12/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0224/2022 Data da Disponibilização: 02/12/2022 Data da Publicação: 05/12/2022 Número do Diário: 7.195 Página: 127/129 |
| 01/12/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0224/2022 Teor do ato: INTIMAÇÃO do Executado (por intermédio de seu advogado) acerca da SENTENÇA de páginas 813/821, cuja decisão é a seguinte: "{...} Isso posto, acolho a exceção de pré-executividade oposta por Flávio Maia Cardoso, para reconhecer a nulidade da CDA com relação à cobrança de ICMS, extinguindo-se a execução nos termos do artigo 803, I, do Código de Processo Civil. Em virtude da litigiosidade e sucumbência (notadamente pela resistência ofertada e ausência de cancelamento das CDAs., conforme artigo 26, da Lei nº 6.830/80), condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, nos patamares mínimos estabelecidos no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, calculados sobre o valor total da execução fiscal, a ser apurado em fase de liquidação de sentença. Diante do valor da causa em discussão, há reexame necessário, conforme artigo 496, inc. I, do Novo Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Senador Guiomard-(AC), 21 de novembro de 2022. Afonso Brana Muniz Juiz de Direito Advogados(s): Bruno Watermann dos Santos (OAB 58129/PR), Laércio Alcântara dos Santos (OAB 27332/PR), Isadora Maia Vilela Barros (OAB 12106/RO) |
| 01/12/2022 |
Ato ordinatório
INTIMAÇÃO do Executado (por intermédio de seu advogado) acerca da SENTENÇA de páginas 813/821, cuja decisão é a seguinte: "{...} Isso posto, acolho a exceção de pré-executividade oposta por Flávio Maia Cardoso, para reconhecer a nulidade da CDA com relação à cobrança de ICMS, extinguindo-se a execução nos termos do artigo 803, I, do Código de Processo Civil. Em virtude da litigiosidade e sucumbência (notadamente pela resistência ofertada e ausência de cancelamento das CDAs., conforme artigo 26, da Lei nº 6.830/80), condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, nos patamares mínimos estabelecidos no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, calculados sobre o valor total da execução fiscal, a ser apurado em fase de liquidação de sentença. Diante do valor da causa em discussão, há reexame necessário, conforme artigo 496, inc. I, do Novo Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Senador Guiomard-(AC), 21 de novembro de 2022. Afonso Brana Muniz Juiz de Direito |
| 21/11/2022 |
Recebidos os autos
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| 21/11/2022 |
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
Autos n.º0701255-86.2021.8.01.0009 ClasseExecução Fiscal CredorEstado do Acre DevedorFlavio Maia Cardoso S e n t e n ç a Trata-se de exceção de pré-executividade formulada por Flávio Maia Cardoso, nos autos qualificado. Narra o excipiente, em breves linhas, que o excepto ingressou com Execução Fiscal, afirmando ser credor da importância de R$ 8.545.505,29 (oito milhões, quinhentos e quarenta e cinco mil, quinhentos e cinco reais e vinte e nove centavos), derivados da certidão de dívida ativa n.º 202110195, número de ordem 6, livro 475, fl. 85, inscrito em 19/10/2021, oriundo, igualmente, do processo administrativo n.º 2021/36/83496. Diz que os autos de infração foram lavrados por deixar de recolher ICMS sobre o suposto Encerramento do Diferimento em operações interestaduais com gados bovinos em pé, de mesma propriedade do Excipiente, desde janeiro de 2016 até dezembro de 2020. Destaca que explora pecuária de corte, cujas atividades exerce em propriedades rurais situadas nos Estados do Acre, Amazonas e Paraná. No Estado do Acre, explora atividade pecuária na Fazenda Nictheroy, Inscrição Estadual n.º 01.002.005/001-94, Matrículas ns.º 4392 e 4393. Sustenta que foi autuado por transportar semoventes de uma propriedade para outra do mesmo titular. Aduz que no Estado do Acre, as operações de transferência de boi em pé de uma propriedade rural para outra, ainda que pertencente ao mesmo titular, têm sido consideradas pelas autoridades coatoras como fato gerador do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), motivo pelo qual o Fisco Estadual efetua o lançamento da cobrança do imposto ICMS. Destacou que o Egrégio TJ/AC no julgamento do Agravo de Instrumento n.º 1000201-26.2019.8.01.0900, determinou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em face do Excipiente no transporte entre as propriedades do mesmo titular, sendo que ao final o Tribunal deu provimento ao recurso no mandado de segurança. Pontua que a partir do mencionado trânsito em julgado, foi constrangido por auditores fiscais, os quais realizaram diversas apreensões de mercadoria e lavraram autos de infrações indevidos, tal como o exigido no presente executivo fiscal. Ao final, requerer a extinção do feito. A exceção veio acompanhada dos documentos de fls. 77/538. A Fazenda Pública Estadual apresentou manifestação às fls. 542/577. Preliminarmente apontou defeito na representação processual, porquanto o outorgante não teria instruído a exceção com procuração e com assinatura do outorgante. Ponderou, ainda, que não caberia a presente exceção, já que haveria necessidade de dilação probatória, bem como destacou que a certidão de dívida ativa é documento representativo de dívida certa, líquida e exigível. Acrescentou que a certidão da dívida ativa inscrita é prova pré-constituída do crédito tributário e título executivo extrajudicial hábil àexecução fiscal, sendo que os fatos nela relatados gozam de presunção de veracidade; a sua forma goza de presunção de legalidade e validade; e a relação jurídica representada (crédito tributário) goza de certeza e liquidez, desde que preenchidos os requisitos legais. Para ilidir referidas presunções, a lei exige prova suficiente a cargo do devedor. Asseverou que o contribuinte por meio de advogado regularmente constituído aquiesceu com o lançamento do tributo, de modo a elidir a incidência da multa punitiva. Por fim, aponta que há fortes indícios da prática de fraude e evasão fiscal nas operações de transferência de gado em pé, utilizando-se de decisão judicial, sendo que o filho do excipiente, inclusive, teria firmado acordo de não persecução penal, em razão da inserção/exclusão de dados do sistema de informações do IDAF. Ao final requereu a improcedência da exceção de pré-executividade, com o prosseguimento regular da execução fiscal. É o relatório. Decido. A vexata quaestio cinge-se à verificação da existência ou não do fato gerador a ensejar a infração fiscal que serviu de embasamento à CDA n.º 202110195 pela Fazenda Estadual do Estado de Acre em desfavor do excipiente Flávio Maia Cardoso, qual seja, "...deixar de recolher o Encerramento do Diferimento em operações com gados bovinos em pé, em virtude de saída para outra unidade da federação..." Inicialmente, observo que não há que se falar em defeito na representação processual. O alegado vício na representação processual, trata-se de irregularidade perfeitamente sanável. Às fl. 812, juntou o excepiente novaprocuração, logo, a representação processual do réu está perfeitamente regularizada. Também não há que se falar em denúncia espontânea. Esta consiste em uma comunicação à Administração de uma infração cometida pelo sujeito passivo. Essa comunicação deve ser feita antes de qualquer procedimento administrativo relacionado com a infração e, se for o caso, haverá pagamento de tributo mais juros (art. 138). É o caso do sujeito passivo que realiza um fato, sobre o qual incide um fato gerador, mas não efetua o pagamento do tributo devido. O contribuinte observa que não houve atuação da autoridade administrativa no sentido de cobrar o tributo e antes de qualquer medida administrativa de fiscalização, confessa o fato e efetua o pagamento do tributo devido, com os juros de mora, ou seja, o contribuinte paga o débito em atraso. Vale destacar que o início da fiscalização retira a denúncia espontânea e, no presente caso, não haveria que se falar em denúncia, pois a suposta confissão teria sido realizada em 19 de abril de 2019, sendo que o fisco teria iniciado medidas administrativas de fiscalização em 07 de março de 2020, ou seja, 01 (um) ano antes da suposta confissão feita pelo contribuinte. Senão vejamos: Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração. Assim, entendemos que não houve a suposta espontaneidade. Pois bem. A exceção de pré-executividade é uma forma de defesa que pode ser apresentada nos próprios autos da execução por meio de uma simples petição, antes da penhora e, por conseguinte, da oposição dos embargos. A exceção de pré-executividade evita que o executado passe pelo constrangimento de ser submetido a uma constrição judicial ilegal, fundamentada em uma execução de um título nulo ou quitado. As matérias alegadas nas referidas objeções são de ordem pública, não sujeitas às regras de preclusão, ou aquelas que não necessitam de dilação probatória. Logo, não se admite que seja instaurado o contraditório e fase instrutória nos autos da ação de execução por meio das objeções de pré-executividade. No entanto, havendo a necessidade de instrução probatória, esta não pode ser feita no bojo da execução, sendo as partes remetidas à via de embargos. No presente feito, o excepiente logrou êxito em demonstrar que a CDA que instrui a presente execução fiscal é nula, o que torna imperativo o acolhimento da exceção de pré-executividade. No caso, sub judice, objetiva o excipiente a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária, consistente em afastar o recolhimento do imposto sobre circulação de mercadorias - ICMS, exigido no translado interestadual de rebanho bovino entre suas Fazendas, localizadas nos Estados do Acre e Amazonas, já que não há a troca de titularidade/propriedade. A incidência do ICMS encontra-se disposta no artigo 155, inciso II, § 2º e § 3º, da Constituição Federal, competindo aos entes federados defini-las por suas leis locais, observando-se a Lei Complementar 87/1996, que trouxe ao mundo jurídico, tão somente, as operações que podem ser definidas nas leis estaduais como critério para as respectivas hipóteses de incidências. A lei que veicula hipótese de incidência só será válida se descrever uma operação relativa à circulação jurídica de mercadorias, que pressupõe atransferência(de uma pessoa para outra) da posse ou da propriedade da mercadoria. O imposto só pode incidir sobre operações que conduzem mercadorias, mediante sucessivos contratos mercantis, dos produtores originários aos consumidores finais. Assim, se não há mudança de titularidade da mercadoria, não há falar em tributação por meio de ICMS. Dessa forma, a mera circulação física degadoentre fazendas, não configurando circulação jurídica, não é fato que possa ser tributado com ICMS, aplicando-se, por analogia, a Súmula 166 do Superior Tribunal de Justiça: Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmocontribuinte. Nesse sentido: "DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. ICMS. FATO GERADOR. DESLOCAMENTO DE GADO. ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE. ESTADOS DIVERSOS. RECURSO PROVIDO. 1. O simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte é incapaz de gerar a incidência de ICMS, ainda quando localizados em estados diversos da federação. 2. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 3. Recurso conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0714158-22.2017.8.01.0001,"CONTINUANDO O JULGAMENTO DO PROCESSO EM QUÓRUM AMPLIADO, DECIDE A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, POR MAIORIA, DAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA E DAS MÍDIAS DIGITAIS ARQUIVADAS. DIVERGENTES OS DESEMBARGADORES ROBERTO BARROS E WALDIRENE CORDEIRO, QUE VOTARAM PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO" (Relator (a): Regina Ferrari; Comarca: Rio Branco; Número do Processo: 0714158-22.2017. 8.01.0001;Órgão julgador: Segunda Câmara Cível;Data do julgamento: 30/07/2019; Data de registro: 14/08/2019). "TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ICMS. FATO GERADOR. DESLOCAMENTO DE GADO. ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE. ESTADOS DIVERSOS. AGRAVO PROVIDO. 1. O simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte é incapaz de gerar a incidência de ICMS, ainda quando localizados em estados diversos da federação. 2. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo de instrumento provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1002105-36.2017.8.01.0000, DECIDE a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora e das mídias digitais arquivadas" (Relator (a): Regina Ferrari; Comarca: Rio Branco;Número do Processo:1002105-36.2017.8.01.0000;Órgão julgador: Segunda Câmara Cível;Data do julgamento: 03/04/2018; Data de registro: 05/04/2018). O Supremo Tribunal Federal adotou o mesmo entendimento: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE BENS ENTRE ESTABELECIMENTOS DE MESMOCONTRIBUINTEEM DIFERENTES ESTADOS DA FEDERAÇÃO. SIMPLES DESLOCAMENTEO FÍSICO. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. PRECEDENTES. 1. A não-incidência do imposto deriva da inexistência de operação ou negócio mercantil havendo, tão-somente, deslocamento de mercadoria de um estabelecimento para outro, ambos do mesmo dono, não traduzindo, desta forma, fato gerador capaz de desencadear a cobrança do imposto. Precedentes. 2. Embargos de declaração acolhidos somente para suprir a omissão sem modificação do julgado". (RE 267.599- AgR-ED, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 30/4/2010). Outrossim, em sede de recurso repetitivo, já decidiu o STJ: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC.ICMS. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DE UMA MESMA EMPRESA. INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR PELA INEXISTÊNCIA DE ATO DE MERCANCIA. SÚMULA 166/STJ. DESLOCAMENTO DE BENS DO ATIVO FIXO. UBI EADEM RATIO, IBI EADEM LEGIS DISPOSITIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. O deslocamento de bens ou mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa, por si, não se subsume à hipótese de incidência doICMS, porquanto, para a ocorrência do fato imponível é imprescindível à circulação jurídica da mercadoria com a transferência da propriedade. (Precedentes do STF: AI 618947 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 02/03/2010, DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-07 PP-01589; AI 693714 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 30/06/2009, DJe-157 DIVULG 20-08-2009 PUBLIC 21-08-2009 EMENT VOL-02370-13 PP-02783. Precedentes do STJ: AgRg nos EDcl no REsp 1127106/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 17/05/2010; AgRg no Ag 1068651/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2009, DJe 02/04/2009; AgRg no AgRg no Ag 992.603/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 04/03/2009; AgRg no REsp 809.752/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2008, DJe 06/10/2008; REsp 919.363/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/06/2008, DJe 07/08/2008) 2. 'Não constitui fato gerador deICMSo simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.' (Súmula 166 do STJ).3. A regra-matriz doICMSsobre as operações mercantis encontra-se insculpida na Constituição Federal de 1988, in verbis: 'Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; 4. A circulação de mercadorias versada no dispositivo constitucional refere-se à circulação jurídica, que pressupõe efetivo ato de mercancia, para o qual concorrem a finalidade de obtenção de lucro e a transferência de titularidade. 5. 'Este tributo, como vemos, incide sobre a realização de operações relativas à circulação de mercadorias. A lei que veicular sua hipótese de incidência só será válida se descrever uma operação relativa à circulação de mercadorias. É bom esclarecermos, desde logo, que tal circulação só pode ser jurídica (e não meramente física). A circulação jurídica pressupõe a transferência (de uma pessoa para outra) da posse ou da propriedade da mercadoria. Sem mudança de titularidade da mercadoria, não há falar em tributação por meio deICMS. (...) OICMSsó pode incidir sobre operações que conduzem mercadorias, mediante sucessivos contratos mercantis, dos produtores originários aos consumidores finais.' (Roque Antonio Carrazza, inICMS, 10ª ed., Ed. Malheiros, p.36/37) 6. In casu, consoante assentado no voto condutor do acórdão recorrido, houve remessa de bens de ativo imobilizado da fábrica da recorrente, em Sumaré para outro estabelecimento seu situado em estado diverso, devendo se-lhe aplicar o mesmo regime jurídico da transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, porquanto ubi eadem ratio, ibi eadem legis dispositio. (Precedentes: REsp 77048/SP, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/1995, DJ 11/03/1996; REsp 43057/SP, Rel. Ministro DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/1994, DJ 27/06/1994) 7. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.8. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (STJ, REsp 1125133/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 10/09/2010). A jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Acre sobre o tema é no mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DENEGATÓRIA DE LIMINAR PARA SUSTAR COBRANÇA DE ICMS EM TRANSPORTE DA GADO ENTRE PROPRIEDADES DE MESMO TITULAR. SUBSISTÊNCIA. FATO GERADOR NÃO CARACTERIZADO. PROVIMENTO. 1. Mero transporte de gado entre propriedades de mesmo titular não enseja fato gerador previsto no artigo 12, da LC, por não se tratar de ato de mercancia; 2. Entendimento já sumulado pelo STJ e pacificado no STF; 3. Provimento (Relator (a): Denise Bonfim; Comarca: Rio Branco;Número do Processo:1000201-26.2019.8.01.0900;Órgão julgador: Primeira Câmara Cível;Data do julgamento: 05/09/2019; Data de registro: 13/09/2019) DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. ICMS. FATO GERADOR. DESLOCAMENTO DE GADO. ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE. ESTADOS DIVERSOS. RECURSO PROVIDO. 1. O simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte é incapaz de gerar a incidência de ICMS, ainda quando localizados em estados diversos da federação. 2. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 3. Recurso conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0714158-22.2017.8.01.0001,"CONTINUANDO O JULGAMENTO DO PROCESSO EM QUÓRUM AMPLIADO, DECIDE A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, POR MAIORIA, DAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA E DAS MÍDIAS DIGITAIS ARQUIVADAS. DIVERGENTES OS DESEMBARGADORES ROBERTO BARROS E WALDIRENE CORDEIRO, QUE VOTARAM PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO." (Relator (a): Regina Ferrari; Comarca: Rio Branco;Número do Processo:0714158-22.2017.8.01.0001;Órgão julgador: Segunda Câmara Cível;Data do julgamento: 30/07/2019; Data de registro: 14/08/2019) E, no presente caso, não houve alteração de titularidade, não houve circulação jurídica da mercadoria, logo não há incidência do fato gerador do ICMS. E mais. Se não houve circulação de mercadorias, não houve consequentemente a escolha de terceira pessoa para pagar o tributo, porquanto não ocorreu o fato gerador. A responsabilidade tributária por substituição trata-se da escolha de terceira pessoa para efetuar o pagamento de tributo desde a ocorrência do fato gerador. O terceiro (responsável, substituto legal tributário) é chamado para efetuar o pagamento do tributo após a ocorrência do fato gerador, este praticado pelo contribuinte. No presente caso, entendemos que não houve fato gerador, porquanto não houve circulação de mercadorias, já que os bois eram transferidos para a propriedade do próprio contribuinte. Portanto, se não houve circulação de mercadorias, não houve responsabilidade tributária de terceiro. As próprias autuações fiscais descrevem que o fato gerador seria a transferência dos semoventes para outras unidades de federação. Entretanto, essas transferências eram realizadas para outras propriedades que o excipiente possui. Demais argumentos deduzidos pelas partes e não mencionados nesta sentença não o foram porque não influenciaram no julgamento do mérito, sendo infundado eventual embargos de declaração fundamentado apenas em "omissão" do Juízo e na previsão do art. 489, § 1º, IV, do CPC, por estar a presente sentença suficientemente fundamentada. Frisa-se que o juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um os seus argumentos. Nesse sentido decidiu o Eg. Superior Tribunal de Justiça, conforme segue: (...) O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes deinfirmara conclusão adotada na decisão recorrida. (...) (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 1483155/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe 03/08/2016). Isso posto, acolho aexceçãodepré-executividadeoposta por Flávio Maia Cardoso, para reconhecer a nulidade da CDA com relação à cobrança de ICMS, extinguindo-se a execução nos termos do artigo 803, I, do Código de Processo Civil. Em virtude da litigiosidade e sucumbência (notadamente pela resistência ofertada e ausência de cancelamento das CDAs., conforme artigo 26, da Lei nº 6.830/80), condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, nos patamares mínimos estabelecidos noartigo85, § 3º, do Código de ProcessoCivil, calculados sobre o valor total da execução fiscal, a ser apurado em fase de liquidação de sentença. Diante do valor da causa em discussão, há reexame necessário, conforme artigo 496, inc. I, do Novo Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Senador Guiomard-(AC), 21 de novembro de 2022. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito |
| 22/08/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB9.22.70003895-9 Tipo da Petição: Petição Data: 22/08/2022 07:39 |
| 22/08/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB9.22.70003893-2 Tipo da Petição: Impugnação Data: 22/08/2022 07:25 |
| 18/08/2022 |
Conclusos para julgamento
|
| 08/08/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB9.22.70003611-5 Tipo da Petição: Impugnação Data: 08/08/2022 18:12 |
| 17/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 06/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/06/2022 |
Recebidos os autos
|
| 21/06/2022 |
Outras Decisões
Autos n.º 0701255-86.2021.8.01.0009 ClasseExecução Fiscal CredorEstado do Acre DevedorFlavio Maia Cardoso Decisão Admito a exceção de pré-executividade e, por conseguinte, intime-se o excepto, na pessoa de seu procurador para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao alegado e aos documentos juntados pelos excepiente. Após, conclusos. Senador Guiomard-(AC), 21 de junho de 2022. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito |
| 16/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB9.22.70001919-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 16/05/2022 10:51 |
| 16/05/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB9.22.70001912-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 16/05/2022 08:26 |
| 16/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB9.22.70001911-3 Tipo da Petição: Exceção de Pré-executividade Data: 16/05/2022 08:20 |
| 01/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 20/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/04/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 25/03/2022 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Citação - Negativa - Mudança de Endereço |
| 25/03/2022 |
Juntada de mandado
|
| 16/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB9.22.70000867-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 16/03/2022 18:14 |
| 08/02/2022 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 009.2022/000092-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 25/03/2022 Local: Secretaria Cível |
| 09/12/2021 |
Recebidos os autos
|
| 09/12/2021 |
deferimento
Autos n.º 0701255-86.2021.8.01.0009 ClasseExecução Fiscal CredorEstado do Acre DevedorFlavio Maia Cardoso Despacho Cite-se a parte executada na forma do art. 8º, inciso I, da Lei 6.830/80, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pague a dívida com os acessórios legais, ou garanta a execução (art. 9º da Lei 6.830/80). Não sendo pago o débito e nem garantida a execução, o Oficial de Justiça fará penhora, que poderá recair em qualquer bem da parte executada, exceto os que a lei declara absolutamente impenhoráveis, procedendo-se à avaliação desde logo, devendo o valor constar do termo ou auto de penhora (art. 13 da Lei 6.830/80), observando-se o disposto no art. 14 da citada lei. Após a penhora, intime-se a parte executada na forma do art. 12, § 1º, da Lei 6.830/80, fazendo constar do mandado que, querendo, poderá oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias. No caso de pronto pagamento fixo os honorários em 10% (dez por cento) do valor do débito. Senador Guiomard-AC, 09 de dezembro de 2021. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito |
| 09/12/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/12/2021 |
Juntada de Petição de Petição inicial
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| 06/12/2021 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/03/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 16/05/2022 |
Exceção de Pré-executividade |
| 16/05/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 16/05/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 08/08/2022 |
Impugnação |
| 22/08/2022 |
Impugnação |
| 22/08/2022 |
Petição |
| 15/12/2022 |
Embargos de Declaração |
| 08/03/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| 28/05/2023 |
Apelação |
| 07/07/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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