| Impetrante |
José Ribamar Brito
Advogada: Analuiza Frota Fernandes |
| Impetrado | Diretor de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Acre |
| Terceiro | Estado do Acre - Procuradoria Geral |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/01/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 16/01/2025 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 11/12/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0528/2024 Data da Disponibilização: 11/12/2024 Data da Publicação: 12/12/2024 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 10/12/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0528/2024 Teor do ato: Autos n.º 0701334-65.2021.8.01.0009 Classe Mandado de Segurança Cível Impetrante José Ribamar Brito Impetrado Diretor de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Acre Despacho Cumpra-se a sentença de fls. 961/965, e, seguidamente, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe. Intimem-se. Senador Guiomard- AC, 11 de novembro de 2024. Ana Paula Saboya Lima Juíza de Direito Advogados(s): Analuiza Frota Fernandes (OAB 5626/AC) |
| 11/11/2024 |
Mero expediente
Autos n.º 0701334-65.2021.8.01.0009 Classe Mandado de Segurança Cível Impetrante José Ribamar Brito Impetrado Diretor de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Acre Despacho Cumpra-se a sentença de fls. 961/965, e, seguidamente, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe. Intimem-se. Senador Guiomard- AC, 11 de novembro de 2024. Ana Paula Saboya Lima Juíza de Direito |
| 16/01/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 16/01/2025 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 11/12/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0528/2024 Data da Disponibilização: 11/12/2024 Data da Publicação: 12/12/2024 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 10/12/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0528/2024 Teor do ato: Autos n.º 0701334-65.2021.8.01.0009 Classe Mandado de Segurança Cível Impetrante José Ribamar Brito Impetrado Diretor de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Acre Despacho Cumpra-se a sentença de fls. 961/965, e, seguidamente, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe. Intimem-se. Senador Guiomard- AC, 11 de novembro de 2024. Ana Paula Saboya Lima Juíza de Direito Advogados(s): Analuiza Frota Fernandes (OAB 5626/AC) |
| 11/11/2024 |
Mero expediente
Autos n.º 0701334-65.2021.8.01.0009 Classe Mandado de Segurança Cível Impetrante José Ribamar Brito Impetrado Diretor de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Acre Despacho Cumpra-se a sentença de fls. 961/965, e, seguidamente, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe. Intimem-se. Senador Guiomard- AC, 11 de novembro de 2024. Ana Paula Saboya Lima Juíza de Direito |
| 11/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 03/10/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 16/04/2024 15:49:09 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Relator: Laudivon Nogueira |
| 22/12/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 22/12/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 04/12/2023 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB9.23.70006633-3 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 04/12/2023 09:42 |
| 03/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 22/11/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/11/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 20/11/2023 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB9.23.70006356-3 Tipo da Petição: Apelação Data: 20/11/2023 21:04 |
| 17/11/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 07/11/2023 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB9.23.08002205-0 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 07/11/2023 10:10 |
| 06/11/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/11/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/11/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 06/11/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 24/10/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0279/2023 Data da Disponibilização: 24/10/2023 Data da Publicação: 25/10/2023 Número do Diário: 7.408 Página: 112-114 |
| 20/10/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0279/2023 Teor do ato: Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, denegando a segurança pleiteada pelos impetrantes. A ser assim, decido a lide com resolução de mérito, na forma do art. 487, inc. I, do NCPC. Sem honorários (Lei n.º 12.016/09, art. 25, e Súmula 512 do C. Supremo Tribunal Federal). Custas da lei. Decorrido o prazo para recurso recursal sem apresentação de apelação, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Senador Guiomard-(AC), 09 de outubro de 2023. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito Advogados(s): Analuiza Frota Fernandes (OAB 5626/AC) |
| 09/10/2023 |
Denegada a Segurança
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, denegando a segurança pleiteada pelos impetrantes. A ser assim, decido a lide com resolução de mérito, na forma do art. 487, inc. I, do NCPC. Sem honorários (Lei n.º 12.016/09, art. 25, e Súmula 512 do C. Supremo Tribunal Federal). Custas da lei. Decorrido o prazo para recurso recursal sem apresentação de apelação, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Senador Guiomard-(AC), 09 de outubro de 2023. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito |
| 03/10/2023 |
Conclusos para julgamento
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| 22/09/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 06/09/2023 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB9.23.08001721-8 Tipo da Petição: Petição Data: 06/09/2023 21:55 |
| 12/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 01/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/08/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Portal - MP |
| 26/07/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB9.23.70003864-0 Tipo da Petição: Informações Data: 26/07/2023 10:17 |
| 14/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 03/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/07/2023 |
Ato ordinatório
abro vista ao Estado do Acre, para manifestar ciência e ingresso do feito |
| 03/07/2023 |
Expedição de Certidão
decorreu o prazo sem manifestação da parte impetrada Diretor de Administração da SEFAZ - AC |
| 10/05/2023 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Notificação - PF - Positiva |
| 10/05/2023 |
Juntada de mandado
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| 05/05/2023 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 009.2023/001125-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/05/2023 Local: CEPRE - Núcleo de Processamento Cível |
| 12/04/2023 |
Mero expediente
Autos n.º 0701334-65.2021.8.01.0009 ClasseMandado de Segurança Cível ImpetranteJosé Ribamar Brito ImpetradoDiretor de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Acre Despacho Em observância ao Acórdão de fls. 895/901, notifique-se a autoridade coatora, com cópia da inicial e dos documentos que a instruem, para, no prazo de 10 (dez) dias, prestarem as informações que julgarem necessárias, consoante o disposto no art. 7º, inc. I, da Lei n. 12.016/09. Após, com ou sem as informações, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação, em 10 (dez) dias (art. 12, da Lei n. 12.016/09). Dê-se ciência do feito ao Estado do Acre, na pessoa de seu representante judicial, para que, querendo, ingressar no feito (art. 7º, inc. II, da Lei n. 12.016/09). Cumpra-se. Senador Guiomard- AC, 12 de abril de 2023. Romário Divino Faria Juiz de Direito |
| 27/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 14/03/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 13/12/2022 11:12:43 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decida a primeira Câmara Cível, à unanimidade, dar parcial provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93). Relator: Laudivon Nogueira |
| 04/11/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 15/08/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 15/08/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 15/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa dos Autos ao Tribunal em grau de recurso |
| 05/07/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB9.22.70002902-0 Tipo da Petição: Petição Data: 05/07/2022 20:28 |
| 14/06/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0073/2022 Data da Disponibilização: 14/06/2022 Data da Publicação: 20/06/2022 Número do Diário: 7.085 Página: 71/82 |
| 10/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0073/2022 Teor do ato: Dá a parte requerida por intimada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação Advogados(s): Analuiza Frota Fernandes (OAB 5626/AC) |
| 10/06/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte requerida por intimada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação |
| 26/05/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB9.22.70002202-5 Tipo da Petição: Apelação Data: 26/05/2022 21:19 |
| 04/05/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0049/2022 Data da Disponibilização: 03/05/2022 Data da Publicação: 04/05/2022 Número do Diário: 7.055 Página: 125/144 |
| 29/04/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0049/2022 Teor do ato: Autos n.º0701334-65.2021.8.01.0009 ClasseMandado de Segurança Cível ImpetranteJosé Ribamar Brito ImpetradoDiretor de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Acre Sentença Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar ajuizado por José Ribamar Brito em face do Diretor de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Acre, funcionário público, integrante da Secretaria da Fazenda do Estado do Acre, ambos nos autos qualificados. Narra o impetrante que explora pecuária de corte, cujas atividades exerce em propriedades rurais situadas nos estados do Acre e Amazonas. Assevera que no Estado do Acre, o impetrante possui contrato de compra e venda da Fazenda Juthian, BR 364, KM 80, S/N, Senador Guiomard/ AC, CEP 69928000. No Estado do Amazonas, o impetrante é proprietário de terra conforme matrícula registrada em Cartório, situada no Município de Lábrea/AM, Rodovia BR 317. Assevera que possui cadastro SINTEGRA no Estado do Acre com inscrição estadual número nº 01.071.305/001-04, com descrição da atividade para criação de bovinos para leite e no Estado do Amazonas, de igual modo, possui registro de produtor rural no SINTEGRA e inscrição estadual. Conta que em ambos os Estados a exploração da pecuária consiste na cria, recria de gado, em regime de pasto, de modo que, o Impetrante objetiva realizar transferências de gado em pé do Acre para Amazonas sem a ocorrência de mudança de titularidade no envio das mercadorias. Sustenta que emitiu GTA nº 913873 para transferência 36 fêmeas, acima de 36 Meses, entre estabelecimentos de sua titularidade, assim como e emitiu também Nota Fiscal de Transferência (CFOP 6151 Transferência de produção do estabelecimento) para acobertar a saída dos bovinos e demonstrar sua origem. Argumenta que demonstra ser produtor rural, ser detentor de bovinos, e ter efetivado a transferência destes, entre seus estabelecimentos, de modo que está na iminência de ser compelido pelo agente impetrado ao recolhimento de ICMS ainda que se trate de operações de transferência entre propriedades do mesmo titular. Acrescenta que a referida operação se justifica para que o Impetrante realize o manejo de gado entre suas terras, para melhor aproveitamento da pastagem, cujo transporte então dos semoventes seria um desdobramento do seu direto de posse e propriedade. Defende que o gado bovino vivo em nenhum momento deixará de integrar o patrimônio do Impetrante, que é ao mesmo tempo, remetente e destinatário da Mercadoria. Defende que as operações interestaduais entre estabelecimentos do mesmo titular não são passíveis da incidência de ICMS, tendo em vista a ausência de mercancia ou circulação jurídica da mercadoria que caracterize o fato gerador da exação. Requer, liminarmente, que a autoridade Impetrada se abstenha de, pessoalmente ou por seus subordinados, exigir do Impetrante o pagamento de ICMS sobre operações de remessa (transferência) de gado (bens) entre seus próprios estabelecimentos sem a transferência de titularidade, em operações internas ou interestaduais, garantindo-lhe o livre transito de seus bens, conforme assegurado pela Constituição Federal, em seu art. 150, V; 155 II; Súmula nº 166 do STJ; Súmula 323 do STF e Tema em Repercussão Geral 1.099, bem como que seja determinado a autoridade Impetrada que se abstenha de praticar qualquer ato capaz de restringir a circulação de tais bens/mercadorias tendo como base a incidência do imposto sobre a circulação de mercadorias entre estabelecimentos de mesmo titular. Por fim, no mérito, postula a confirmação da liminar, para reconhecer o direito da Impetrante de realizar as transferências de bens e mercadorias entre os estabelecimentos do Impetrante para os demais estabelecimentos do mesmo titular sem a incidência do ICMS sobre tais Operações. Com a inicial vieram os documentos de fls. 23/415. Despacho, em caráter excepcional, determinando a intimação do impetrante para anexar a certidão de inteiro teor do imóvel situado em Senador Guiomard-AC. À fl, 421, o impetrante informou que possui apenas contrato de compra e venda do imóvel situado em Senador Guiomard-AC. É o sucinto relato. Decido. O Mandado de Segurança é um instituto jurídico destinado a proteger direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de poder emanado de autoridade pública. Logo, se o conjunto probatório dos autos evidencia, de plano, a ocorrência desses fatos, correta e legítima a concessão, ainda que em parte, da ordem vindicada. Contudo, in casu, verifica-se que este remédio constitucional não deve ser conhecido por ausência de prova pré-constituída. Explico. O impetrante alega que a Secretaria da Fazenda do Estado do Acre está na iminência de realizar a cobrança do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas operações de transferência entre imóveis localizado nos Estados do Amazonas e do Acre, imóveis estes que se intitula proprietário. De fato, a Súmula 166 do STJ é clara ao prescrever que: Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte. Porém, é crucial a comprovação de que o estabelecimento de origem e de destino das mercadorias, no caso dos autos, semoventes, sejam do mesmo contribuinte. No caso dos autos, o impetrante não comprovou ser o proprietário do bem situado no Município de Senador Guiomard, qual seja, Fazenda Juthian, BR 364, KM 80, S/N, Senador Guiomard/ AC, já que possui apenas contrato de compra e venda do imóvel rural, documento ineficaz para a comprovação a propriedade. Excepcionalmente intimado para acostar a matrícula do imóvel, o impetrante limitou-se a afirmar que possui apenas contrato de compra e venda do bem, conforme documentos de fls. 25/32. Assim, não comprovada apropriedadedos impetrantes sob os estabelecimentos localizados no Estado do Amazonas e do Acre, não se pode autorizar a transferência de semoventes sem o recolhimento do ICMS. Ante o exposto, denego o mandado de segurança preventivo por ausência de prova pré-constituída, com fulcro no art. 6º, §5º, da Lei nº 12.016/09, e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC/2015. Custas de Lei. Decorrido o prazo para o recurso de apelação, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Senador Guiomard-AC, 20 de abril de 2022. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito Advogados(s): Analuiza Frota Fernandes (OAB 5626/AC) |
| 20/04/2022 |
Recebidos os autos
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| 20/04/2022 |
Denegada a Segurança
Autos n.º0701334-65.2021.8.01.0009 ClasseMandado de Segurança Cível ImpetranteJosé Ribamar Brito ImpetradoDiretor de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Acre Sentença Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar ajuizado por José Ribamar Brito em face do Diretor de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Acre, funcionário público, integrante da Secretaria da Fazenda do Estado do Acre, ambos nos autos qualificados. Narra o impetrante que explora pecuária de corte, cujas atividades exerce em propriedades rurais situadas nos estados do Acre e Amazonas. Assevera que no Estado do Acre, o impetrante possui contrato de compra e venda da Fazenda Juthian, BR 364, KM 80, S/N, Senador Guiomard/ AC, CEP 69928000. No Estado do Amazonas, o impetrante é proprietário de terra conforme matrícula registrada em Cartório, situada no Município de Lábrea/AM, Rodovia BR 317. Assevera que possui cadastro SINTEGRA no Estado do Acre com inscrição estadual número nº 01.071.305/001-04, com descrição da atividade para criação de bovinos para leite e no Estado do Amazonas, de igual modo, possui registro de produtor rural no SINTEGRA e inscrição estadual. Conta que em ambos os Estados a exploração da pecuária consiste na cria, recria de gado, em regime de pasto, de modo que, o Impetrante objetiva realizar transferências de gado em pé do Acre para Amazonas sem a ocorrência de mudança de titularidade no envio das mercadorias. Sustenta que emitiu GTA nº 913873 para transferência 36 fêmeas, acima de 36 Meses, entre estabelecimentos de sua titularidade, assim como e emitiu também Nota Fiscal de Transferência (CFOP 6151 Transferência de produção do estabelecimento) para acobertar a saída dos bovinos e demonstrar sua origem. Argumenta que demonstra ser produtor rural, ser detentor de bovinos, e ter efetivado a transferência destes, entre seus estabelecimentos, de modo que está na iminência de ser compelido pelo agente impetrado ao recolhimento de ICMS ainda que se trate de operações de transferência entre propriedades do mesmo titular. Acrescenta que a referida operação se justifica para que o Impetrante realize o manejo de gado entre suas terras, para melhor aproveitamento da pastagem, cujo transporte então dos semoventes seria um desdobramento do seu direto de posse e propriedade. Defende que o gado bovino vivo em nenhum momento deixará de integrar o patrimônio do Impetrante, que é ao mesmo tempo, remetente e destinatário da Mercadoria. Defende que as operações interestaduais entre estabelecimentos do mesmo titular não são passíveis da incidência de ICMS, tendo em vista a ausência de mercancia ou circulação jurídica da mercadoria que caracterize o fato gerador da exação. Requer, liminarmente, que a autoridade Impetrada se abstenha de, pessoalmente ou por seus subordinados, exigir do Impetrante o pagamento de ICMS sobre operações de remessa (transferência) de gado (bens) entre seus próprios estabelecimentos sem a transferência de titularidade, em operações internas ou interestaduais, garantindo-lhe o livre transito de seus bens, conforme assegurado pela Constituição Federal, em seu art. 150, V; 155 II; Súmula nº 166 do STJ; Súmula 323 do STF e Tema em Repercussão Geral 1.099, bem como que seja determinado a autoridade Impetrada que se abstenha de praticar qualquer ato capaz de restringir a circulação de tais bens/mercadorias tendo como base a incidência do imposto sobre a circulação de mercadorias entre estabelecimentos de mesmo titular. Por fim, no mérito, postula a confirmação da liminar, para reconhecer o direito da Impetrante de realizar as transferências de bens e mercadorias entre os estabelecimentos do Impetrante para os demais estabelecimentos do mesmo titular sem a incidência do ICMS sobre tais Operações. Com a inicial vieram os documentos de fls. 23/415. Despacho, em caráter excepcional, determinando a intimação do impetrante para anexar a certidão de inteiro teor do imóvel situado em Senador Guiomard-AC. À fl, 421, o impetrante informou que possui apenas contrato de compra e venda do imóvel situado em Senador Guiomard-AC. É o sucinto relato. Decido. O Mandado de Segurança é um instituto jurídico destinado a proteger direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de poder emanado de autoridade pública. Logo, se o conjunto probatório dos autos evidencia, de plano, a ocorrência desses fatos, correta e legítima a concessão, ainda que em parte, da ordem vindicada. Contudo, in casu, verifica-se que este remédio constitucional não deve ser conhecido por ausência de prova pré-constituída. Explico. O impetrante alega que a Secretaria da Fazenda do Estado do Acre está na iminência de realizar a cobrança do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas operações de transferência entre imóveis localizado nos Estados do Amazonas e do Acre, imóveis estes que se intitula proprietário. De fato, a Súmula 166 do STJ é clara ao prescrever que: Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte. Porém, é crucial a comprovação de que o estabelecimento de origem e de destino das mercadorias, no caso dos autos, semoventes, sejam do mesmo contribuinte. No caso dos autos, o impetrante não comprovou ser o proprietário do bem situado no Município de Senador Guiomard, qual seja, Fazenda Juthian, BR 364, KM 80, S/N, Senador Guiomard/ AC, já que possui apenas contrato de compra e venda do imóvel rural, documento ineficaz para a comprovação a propriedade. Excepcionalmente intimado para acostar a matrícula do imóvel, o impetrante limitou-se a afirmar que possui apenas contrato de compra e venda do bem, conforme documentos de fls. 25/32. Assim, não comprovada apropriedadedos impetrantes sob os estabelecimentos localizados no Estado do Amazonas e do Acre, não se pode autorizar a transferência de semoventes sem o recolhimento do ICMS. Ante o exposto, denego o mandado de segurança preventivo por ausência de prova pré-constituída, com fulcro no art. 6º, §5º, da Lei nº 12.016/09, e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC/2015. Custas de Lei. Decorrido o prazo para o recurso de apelação, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Senador Guiomard-AC, 20 de abril de 2022. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito |
| 18/04/2022 |
Ato ordinatório
|
| 19/01/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/01/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB9.22.70000133-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 18/01/2022 23:18 |
| 11/01/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0001/2022 Data da Disponibilização: 11/01/2022 Data da Publicação: 12/01/2022 Número do Diário: 6.984 Página: 44/45 |
| 11/01/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0001/2022 Data da Disponibilização: 11/01/2022 Data da Publicação: 12/01/2022 Número do Diário: 6.984 Página: 44/45 |
| 06/01/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0001/2022 Teor do ato: D E C I S Ã O Determino, em caráter excepcional, a intimação do impetrante para, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, anexar ao processo a certidão de inteiro teor, emitida nos últimos trinta dias, da matrícula do imóveL situado em Senador Guiomard-AC. Intime-se. Senador Guiomard-(AC), 05 de janeiro de 2022. Clóvis de Souza Lodi Juiz de Direito Advogados(s): Analuiza Frota Fernandes (OAB 5626/AC) |
| 06/01/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0001/2022 Teor do ato: D E C I S Ã O Determino, em caráter excepcional, a intimação do impetrante para, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, anexar ao processo a certidão de inteiro teor, emitida nos últimos trinta dias, da matrícula do imóveL situado em Senador Guiomard-AC. Intime-se. Senador Guiomard-(AC), 05 de janeiro de 2022. Clóvis de Souza Lodi - Juiz de Direito Advogados(s): Analuiza Frota Fernandes (OAB 5626/AC) |
| 06/01/2022 |
Publicado Ato Judicial
D E C I S Ã O Determino, em caráter excepcional, a intimação do impetrante para, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, anexar ao processo a certidão de inteiro teor, emitida nos últimos trinta dias, da matrícula do imóveL situado em Senador Guiomard-AC. Intime-se. Senador Guiomard-(AC), 05 de janeiro de 2022. Clóvis de Souza Lodi Juiz de Direito |
| 05/01/2022 |
Publicado Ato Judicial
D E C I S Ã O Determino, em caráter excepcional, a intimação do impetrante para, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, anexar ao processo a certidão de inteiro teor, emitida nos últimos trinta dias, da matrícula do imóveL situado em Senador Guiomard-AC. Intime-se. Senador Guiomard-(AC), 05 de janeiro de 2022. Clóvis de Souza Lodi - Juiz de Direito |
| 05/01/2022 |
Outras Decisões
Modelo Padrão |
| 05/01/2022 |
Juntada de Petição de Petição inicial
|
| 04/01/2022 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 18/01/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 26/05/2022 |
Apelação |
| 05/07/2022 |
Petição |
| 26/07/2023 |
Informações |
| 06/09/2023 |
Petição |
| 07/11/2023 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 20/11/2023 |
Apelação |
| 04/12/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |