| Autor |
Wilton Moreira de Souza
Advogada: LILIAN VIDAL PINHEIRO |
| Requerido |
Banco Pan S.A
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/10/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 27/10/2023 |
Expedição de Outros documentos
Nesta data, procedo ao arquivamento destes autos, realizada a baixa. Do que, para constar, lavro este termo. |
| 26/10/2023 |
Mero expediente
Autos n.º 0700589-51.2022.8.01.0009 ClasseProcedimento Comum Cível AutorWilton Moreira de Souza RequeridoBanco Pan S.A Despacho Arquivem-se os autos com as formalidades de praxe. Senador Guiomard- AC, 26 de outubro de 2023. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito |
| 27/09/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/09/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 27/10/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 27/10/2023 |
Expedição de Outros documentos
Nesta data, procedo ao arquivamento destes autos, realizada a baixa. Do que, para constar, lavro este termo. |
| 26/10/2023 |
Mero expediente
Autos n.º 0700589-51.2022.8.01.0009 ClasseProcedimento Comum Cível AutorWilton Moreira de Souza RequeridoBanco Pan S.A Despacho Arquivem-se os autos com as formalidades de praxe. Senador Guiomard- AC, 26 de outubro de 2023. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito |
| 27/09/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 27/09/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 04/09/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0223/2023 Data da Disponibilização: 04/09/2023 Data da Publicação: 05/09/2023 Número do Diário: 7.375 Página: 165/173 |
| 31/08/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0223/2023 Teor do ato: Autos n.º 0700589-51.2022.8.01.0009 ClasseProcedimento Comum Cível AutorWilton Moreira de Souza RequeridoBanco Pan S.A Despacho Intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos para essa instância singular e requerer o que entender pertinente, no prazo de 05 (cinco) dias; 2) a adoção das providências exaradas na Sentença e Acórdão que ainda se encontram pendentes de cumprimento; e 3) após, não havendo nenhuma outra pendência, o arquivamento deste processo com as formalidades de praxe. Senador Guiomard-AC, 23 de agosto de 2023. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito Advogados(s): Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 4940/AC), LILIAN VIDAL PINHEIRO (OAB 340877/SP) |
| 23/08/2023 |
Mero expediente
Autos n.º 0700589-51.2022.8.01.0009 ClasseProcedimento Comum Cível AutorWilton Moreira de Souza RequeridoBanco Pan S.A Despacho Intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos para essa instância singular e requerer o que entender pertinente, no prazo de 05 (cinco) dias; 2) a adoção das providências exaradas na Sentença e Acórdão que ainda se encontram pendentes de cumprimento; e 3) após, não havendo nenhuma outra pendência, o arquivamento deste processo com as formalidades de praxe. Senador Guiomard-AC, 23 de agosto de 2023. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito |
| 18/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 10/08/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 14/07/2023 08:39:32 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." Relator: Laudivon Nogueira |
| 29/03/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 29/03/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 29/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa dos Autos ao Tribunal em grau de recurso |
| 13/03/2023 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB9.23.70001118-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 13/03/2023 12:59 |
| 24/02/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0036/2023 Data da Disponibilização: 23/02/2023 Data da Publicação: 24/02/2023 Número do Diário: 7.247 Página: 66/67 |
| 17/02/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0036/2023 Teor do ato: INTIMAÇÃO da parte ré (por intermédio de seu advogado) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação de páginas 136-154. Advogados(s): Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 4940/AC) |
| 13/02/2023 |
Ato ordinatório
INTIMAÇÃO da parte ré (por intermédio de seu advogado) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação de páginas 136-154. |
| 07/12/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB9.22.70005676-0 Tipo da Petição: Apelação Data: 07/12/2022 14:26 |
| 18/11/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0193/2022 Data da Disponibilização: 18/11/2022 Data da Publicação: 21/11/2022 Número do Diário: 7.186 Página: 116-117 |
| 17/11/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0193/2022 Teor do ato: Autos n.º 0700589-51.2022.8.01.0009 Classe Procedimento Comum Cível Autor Wilton Moreira de Souza Requerido Banco Pan S.A S E N T E N Ç A Cuida-se, na verdade, de Ação Revisional proposta por Wilton Moreira de Souza, em face de Banco Pan S.A., nos autos qualificados, através da qual requer a alteração do valor da parcelas do contrato. Informa o Autor que firmou com a ré contrato para a aquisição de uma motocicleta, a ser paga em 48 (quarenta e oito) parcelas iguais de R$ 692,60 (seiscentos e noventa e dois reais e sessenta centavos). Defende que o valor da parcela e dos encargos contratuais são elevados, em função de cobranças indevidas, devendo arcar com o pagamento apenas do valor incontroverso. Solicitou a aplicação dos ditames previstos no Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Requereu a substituição do método de amortização da dívida, a declaração de abusividade da cobrança das taxas e tarifas, com a devolução, em dobro, dos valores indevidamente cobrados. A inicial foi instruída com os documentos (fls. 13/36). Recebida a inicial, deferiu a justiça gratuita (fls. 37/38). O réu apresentou contestação (fls. 40/61), impugnando a justiça gratuita, e no mérito, alegou que não há ilegalidade da contratação, inexistência de pressupostos para revisão contratual, inexistência de excesso de juros, legalidade na capitalização de juros, ausência de comissão de permanência e, legalidade das demais cobranças previstas nas cláusulas contratuais. Pugna pela improcedência. Juntou os documentos de fls. 82/99. Réplica a contestação jungida às fls. 101/117. É o relatório. Fundamento e decido. Com efeito, não merece prosperar o pedido de indeferimento da assistência judiciária. Deveras, o art. 99, do NCPC, estabeleceu normas para a concessão da assistência judiciária aos necessitados, determina que tal benefício será dado em favor da parte hipossuficiente mediante a simples afirmação de que não tem condições de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios. Além do mais, o NCPC impõe a presunção legal de incapacidade da parte de suportar os custos da ação judicial, cabendo à parte impugnante provar em Juízo o contrário. A exegese dessa norma jurídica conduz ao raciocínio de que o julgador da causa há de deferir o benefício da gratuidade judiciária, bastando que uma das partes do processo apresente em Juízo a necessária declaração de hipossuficiência (com o fito de receber a isenção das custas e dos honorários advocatícios). Dito de outro modo, o direito de gratuidade judiciária somente será negado na hipótese de haver impugnação, oferecida pelo outro litigante, que provar de forma indubitável a capacidade econômica do beneficiado para suportar as despesas decorrentes do processo. O que não acontece no caso em tela, no entanto. A jurisprudência sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça é sólida no que diz respeito ao tema em debate, considerando que os Ministros que compõem aquela Corte Superior decidiram, reiteradamente, na vigência da Lei 1.060/50, que o benefício da gratuidade judiciária deve ser deferido à parte que se declarar sem condições de suportar os encargos das custas processuais e dos honorários advocatícios. Para ilustrar o posicionamento do STJ, pede-se vênia com a intenção de transcrever parte do brilhante Voto do ilustre Ministro Jorge Scartezzini, proferido no julgamento do Recurso Especial n.º 710624, in verbis: "De fato, esta Corte Superior de Uniformização já firmou entendimento no sentido de que tem presunção legal de veracidade a declaração firmada, sob as penalidades da lei, de que o pagamento das custas e despesas processuais ensejará prejuízo do sustento próprio ou da família. Nesta esteira, o ilustre Ministro CESAR ASFOR ROCHA, nos autos do REsp nº 142.448/RJ, DJU de 21.09.1998, analisando hipótese semelhante à presente, asseverou: "Nos termos da referida lei [Lei nº 1.060/50], a assistência judiciária será prestada aos necessitados, considerando-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou da família (parágrafo único do artigo 2º), bastando para tanto simples afirmação, na própria petição inicial de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (art. 4º). Presume-se pobre, reza o § 1º do mencionado artigo 4º, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta Lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. O legislador favoreceu o necessitado com a presunção da veracidade da sua declaração que, destarte, somente será desconsiderada por prova inequívoca em contrário. (...) Assim, a prova, sendo necessária, cabe sempre à parte contrária e não a quem requer o benefício com base em declaração firmada sob as penas da lei. (...) A presunção, na hipótese, favorece a quem alega, cabendo ao impugnante a prova contrária. Assim, não era encargo dos requerentes o ônus da prova da sinceridade ou veracidade da afirmada insuficiência financeira e sim do requerido."" (STJ. Resp. 710624. Relator Min. Jorge Scartezzini. Fonte: Diário da Justiça de 29.08.2005 e site www.stj.gov.br). Destarte, o benefício concedido à parte impugnada deve ser mantido, visto que a Jurisprudência uniformizada pelo Colendo STJ dá guarida ao entendimento de que a simples juntada da declaração de hipossuficiência nos autos do processo é suficiente para que o julgador da causa determine a isenção do pagamento das custas processuais e dos honorários dos patronos. Superada a preliminar, passo ao mérito. Nos termos do art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil, é o caso de se julgar antecipadamente o mérito, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas. Aliás, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz e não mera faculdade assim proceder. Destaco que os pedidos são improcedente. As partes firmaram contrato para aquisição de veículo automotor, pelo qual a parte autora teve liberado o crédito de R$ 16.300,00 (dezesseis mil e trezentos reais), a ser quitado em 48 parcelas de R$ 692,60 (seiscentos e noventa e dois reais e sessenta centavos). Nos termos da avença, consta a cobrança de taxa de juros efetiva ao mês de 3,31% e, ao ano, de 47,83%. Com efeito, segundo a jurisprudência mais recente do STJ, os juros pactuados em contrato bancário só são considerados abusivos quando excedem a taxa média do mercado para o período. Nesse sentido: Embora incidente o diploma consumerista nos contratos bancários, os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano não são considerados abusivos, exceto quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação (AgRG nos EDcl no Resp 604.470/RS, Min. Castro Filho). No caso, a parte autora não demonstrou que a ré cobrou juros remuneratórios em taxa superior àquela pactuada. Sequer apontou, com as necessárias discriminações, a existência de discrepância entre a taxa exigida pela instituição financeira em relação à taxa média de mercado, na mesma praça e época da contratação, circunstância esta que afasta a aplicação do instituto da lesão. Impende ressaltar, outrossim, que, pós a edição da MP 1.963-17/2000, de 31/03/2000, tornou-se lícita a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que pactuada de forma expressa e clara. A respeito o julgamento proferido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça em recurso submetido ao procedimento do artigo 543-C do CPC: Ementa: (...) 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: 1) "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." 2) "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (REsp n. 973.827/RS, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 08.08.2012). É esse também o teor da Súmula nº 539 do C. Superior Tribunal de Justiça, verbis: é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada." Não bastasse, acrescento que a capitalização de juros nas cédulas de crédito bancário é expressamente permitida pela Lei n. 10.931/04, que, em seu art. 28, dispõe: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º . § 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; (...) Na espécie, verifico que o contrato foi celebrado entre as partes com expressa distinção entre a taxa de juros mensal e taxa anual total. Desta feita, impedimento algum haveria de capitalização de juros em periodicidade mensal, sendo válida sua previsão no caso concreto. Insta registrar que o anatocismo ou a capitalização de juros consiste na incorporação, após escoado determinado período (diário, mensal, bimestral, trimestral, semestral ou anual), dos juros vencidos e devidos ao capital mutuado para incidir sobre esse montante novos juros, ou seja, o pressuposto da capitalização é que, vencido o período ajustado pelas partes contraentes, os juros não pagos sejam incorporados ao capital e sobre esse novo valor incida a taxa de juros pactuada. Daí, então, a exigência de pacto expresso permitindo a capitalização em periodicidade inferior à anual, no período da inadimplência, para que a instituição financeira incorpore eventuais juros vencidos ao principal após transcorrido determinado lapso de tempo. Deve, portanto, segundo orientação Pretoriana, o intervalo da capitalização, no período da inadimplência, ser expressamente definido pelas partes no contrato, sob pena de ser considerada como não pactuada. Por outro lado, no período da normalidade, ou seja, enquanto não verificada a inadimplência do mutuário, o fato de o contrato prever taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, como é o caso dos autos (3,31% ao mês e 47,83% ao ano), não implica capitalização mensal do encargo, mas apenas a utilização de juros compostos como método de formação da taxa de juros contratada para remunerar o capital mutuado no período de resgate da dívida, sobretudo porque a parte autora não deu entrada para aquisição do bem. Mas não é só, pois o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do citado REsp n. 973.827/RS, também consagrou o entendimento de que a previsão contratual de taxa efetiva anual superior ao duodécuplo da mensal supre a necessidade de cláusula expressa autorizando a capitalização dos juros, não se constituindo tal prática em violação do dever de informação ao consumidor, pois basta um simples cálculo aritmético para este perceber a incidência da capitalização. Tal orientação encontra-se igualmente pacificada com a edição da Súmula n. 541 do STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Por certo, a capitalização mensal dos juros, por si só, não representa ilegalidade, desde que a capitalização aplicada não importe juros superiores ao contratado. As taxas previstas no contrato referem-se uma para o financiamento em si e outra indicativa do custo total, que inclui o financiamento de tarifas e eventualmente do IOF. É importante dizer que quanto à eventual cumulação de juros remuneratórios com juros de mora não há ilegalidade alguma. Não existe capitalização de juros pela cumulação de juros remuneratórios e moratórios. Os juros pela antecipação de um limite de crédito representam a remuneração que o devedor deve pagar ao fornecedor do crédito pela sua utilização, já os juros moratórios, que podem perfeitamente ser acrescidos aos remuneratórios (os quais aliás se integram ao capital quando não liquidados), representam um ônus decorrente da mora do devedor, que, deixando de pagar uma das parcelas, sujeita-se à incidência de um novo encargo, vez que deixou de pagar o principal e os juros remuneratórios. Cuida-se, portanto, de acumulação de juros vencidos e juros decorrentes da mora, o que não se insere como anatocismo ou abusividade contratual. Como é sabido, os juros remuneratórios previamente pactuados no contrato já foram englobados no montante do financiamento por força da antecipação da quantia para aquisição do empréstimo. Os juros de mora, por sua vez, decorrem de eventual não pagamento da parcela quando do seu vencimento, e são devidos sem que isso configure capitalização. Se o pagamento é feito fora do prazo contratual sujeita-se o devedor a todos os encargos previstos em contrato, o que gera obviamente um aumento da dívida, não por abusividade contratual, mas por inadimplemento puro e simples do dever de pagamento no prazo legal. Além disso, incide na hipótese a Súmula 382 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Não se aplicam às instituições financeiras, outrossim, as disposições do Decreto 22.626/33 (Lei de Usura), conforme Súmula 596/STF. Por oportuno, cumpre assinalar, quanto à Tabela Price, que sua aplicação, por si só, não desrespeita qualquer preceito do CDC, provocando apenas a antecipação do pagamento dos juros em relação ao saldo devedor. Ademais, o Método de Gauss não é método exato, já que não se tem certeza de que ao final os juros são calculados de forma simples, sendo inadequada sua aplicação em substituição à tabela Price, principalmente porque, repita-se, não foi pactuada entre as partes. Ademais, cumpre destacar que o contrato prevê o CET - Custo Efetivo Total anual de 46,39%, correspondente a todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito, contratadas ou ofertadas. Engloba, ainda, tarifas, tributos, seguros e outras despesas cobradas dos clientes. Assim, a taxa de juros compõe, com a tarifa dos demais encargos, o CET - Custo Efetivo Total, sendo que sua indicação é em percentual para poder ser avaliado pelo cliente. Nesse caso, não há desequilíbrio contratual ou cobrança de juros excessivos ou acima dos juros de mercado. Por outro lado, no que tange ao pedido pertinente a afastar a cumulação de comissão de permanência com os demais encargos moratórios, não há prova de que o contrato preveja a incidência daquele encargo, tampouco juntou o autor qualquer documento que servisse de começo de prova da aplicação da comissão, quanto menos ainda da respectiva cumulação com os efetivos encargos moratórios. Quanto ao IOF, certo é que se trata de tributo federal cuja cobrança é compulsória, não havendo qualquer ilegalidade em seu financiamento, sobretudo quando o consumidor não se dispõe a arcar à vista com o pagamento. Como também precisou de recursos tomados do réu para o pagamento do tributo, o respectivo valor deve, obrigatoriamente, compor o valor sobre o qual foram calculadas as prestações. No que se refere à Tarifa de Cadastro, ela foi prevista na Resolução BACEN 3.518/2007 e, depois, pelo art. 3º da Resolução BACEN 3.919/2010: Art. 3º A cobrança de tarifa pela prestação de serviços prioritários a pessoas naturais deve observar a lista de serviços, a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança estabelecidos na Tabela I anexa a esta Resolução, assim considerados aqueles relacionados a: I cadastro. A mesma Resolução BACEN 3.919/2010 define o fato gerador da Tarifa de Cadastro como a Realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente. Sendo assim, possível sua cobrança, já que contemplada dentre aqueles encargos expressamente autorizados pelo Banco Central desde que editada a Resolução 3.518/2007 e no presente caso restou demonstrada, consoante documentos de fls. 90/92. Esse o entendimento do STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. RECURSOS REPETITIVOS. TARIFAS BANCÁRIAS. TAC E TEC. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. FINANCIAMENTO DO IOF. POSSIBILIDADE. (...) 8. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). (...) 11 . Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1255573/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013). Já a tarifa de avaliação do bem é tratada no art. 5º, VI, da Resolução BACEN 3.919/2010. No caso, a instituição financeira não efetuou a avaliação do veículo nem efetuou sua cobrança. Nesse sentido, restou pacificado o entendimento pelo Col. STJ, nos autos do REsp n. 1578526, oportunidade em que também decidiu pela legalidade da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto, hipóteses estas não verificadas no caso concreto. Por outro lado, o documento de fl. 84 demonstra que houve a efetiva prestação de serviços no que tange ao registro. O contrato foi registrado no órgão de trânsito, tanto que o campo observações aponta alienação fiduciária em nome do banco, nos exatos termos do art. 6º da Resolução Contran 320/2009, assim redigido: Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, após registrarem o contrato na forma prevista nesta Resolução, farão constar no campo observações do CRV o gravame com a identificação da instituição credora. Quanto à taxa de seguro, a cobrança também é legal. Em se tratando de contrato de financiamento de veículo, a contratação do seguro constitui medida plenamente justificável, tendo em vista a longa duração do contrato e o fato de que o bem constitui garantia do negócio jurídico. Demais disso, não há prova nos autos de que o valor cobrado a título de seguro seja superior ao valor cobrado por outras seguradoras, aliado ao fato de que o instrumento contratual foi feito a a parte, como se vê às fl. 86 Considero suficientemente apreciada a questão posta a julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo, assim, ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal, e na ordem legal vigente. Ainda, em atenção ao disposto no art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, registre-se que os demais argumentos apontados pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão acima. Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora o que faço na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado do vencedor que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no parágrafo 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV, do parágrafo 2º, do artigo 85, também do Código de Processo Civil. Por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária (CPC, artigo 98,§§ 2º e 3º). Após o trânsito em julgado, não havendo pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Senador Guiomard-(AC), 20 de outubro de 2022. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito Advogados(s): Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 4940/AC), LILIAN VIDAL PINHEIRO (OAB 340877/SP) |
| 21/10/2022 |
Recebidos os autos
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| 21/10/2022 |
Julgado improcedente o pedido
Autos n.º 0700589-51.2022.8.01.0009 Classe Procedimento Comum Cível Autor Wilton Moreira de Souza Requerido Banco Pan S.A S E N T E N Ç A Cuida-se, na verdade, de Ação Revisional proposta por Wilton Moreira de Souza, em face de Banco Pan S.A., nos autos qualificados, através da qual requer a alteração do valor da parcelas do contrato. Informa o Autor que firmou com a ré contrato para a aquisição de uma motocicleta, a ser paga em 48 (quarenta e oito) parcelas iguais de R$ 692,60 (seiscentos e noventa e dois reais e sessenta centavos). Defende que o valor da parcela e dos encargos contratuais são elevados, em função de cobranças indevidas, devendo arcar com o pagamento apenas do valor incontroverso. Solicitou a aplicação dos ditames previstos no Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Requereu a substituição do método de amortização da dívida, a declaração de abusividade da cobrança das taxas e tarifas, com a devolução, em dobro, dos valores indevidamente cobrados. A inicial foi instruída com os documentos (fls. 13/36). Recebida a inicial, deferiu a justiça gratuita (fls. 37/38). O réu apresentou contestação (fls. 40/61), impugnando a justiça gratuita, e no mérito, alegou que não há ilegalidade da contratação, inexistência de pressupostos para revisão contratual, inexistência de excesso de juros, legalidade na capitalização de juros, ausência de comissão de permanência e, legalidade das demais cobranças previstas nas cláusulas contratuais. Pugna pela improcedência. Juntou os documentos de fls. 82/99. Réplica a contestação jungida às fls. 101/117. É o relatório. Fundamento e decido. Com efeito, não merece prosperar o pedido de indeferimento da assistência judiciária. Deveras, o art. 99, do NCPC, estabeleceu normas para a concessão da assistência judiciária aos necessitados, determina que tal benefício será dado em favor da parte hipossuficiente mediante a simples afirmação de que não tem condições de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios. Além do mais, o NCPC impõe a presunção legal de incapacidade da parte de suportar os custos da ação judicial, cabendo à parte impugnante provar em Juízo o contrário. A exegese dessa norma jurídica conduz ao raciocínio de que o julgador da causa há de deferir o benefício da gratuidade judiciária, bastando que uma das partes do processo apresente em Juízo a necessária declaração de hipossuficiência (com o fito de receber a isenção das custas e dos honorários advocatícios). Dito de outro modo, o direito de gratuidade judiciária somente será negado na hipótese de haver impugnação, oferecida pelo outro litigante, que provar de forma indubitável a capacidade econômica do beneficiado para suportar as despesas decorrentes do processo. O que não acontece no caso em tela, no entanto. A jurisprudência sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça é sólida no que diz respeito ao tema em debate, considerando que os Ministros que compõem aquela Corte Superior decidiram, reiteradamente, na vigência da Lei 1.060/50, que o benefício da gratuidade judiciária deve ser deferido à parte que se declarar sem condições de suportar os encargos das custas processuais e dos honorários advocatícios. Para ilustrar o posicionamento do STJ, pede-se vênia com a intenção de transcrever parte do brilhante Voto do ilustre Ministro Jorge Scartezzini, proferido no julgamento do Recurso Especial n.º 710624, in verbis: "De fato, esta Corte Superior de Uniformização já firmou entendimento no sentido de que tem presunção legal de veracidade a declaração firmada, sob as penalidades da lei, de que o pagamento das custas e despesas processuais ensejará prejuízo do sustento próprio ou da família. Nesta esteira, o ilustre Ministro CESAR ASFOR ROCHA, nos autos do REsp nº 142.448/RJ, DJU de 21.09.1998, analisando hipótese semelhante à presente, asseverou: "Nos termos da referida lei [Lei nº 1.060/50], a assistência judiciária será prestada aos necessitados, considerando-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou da família (parágrafo único do artigo 2º), bastando para tanto simples afirmação, na própria petição inicial de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (art. 4º). Presume-se pobre, reza o § 1º do mencionado artigo 4º, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta Lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. O legislador favoreceu o necessitado com a presunção da veracidade da sua declaração que, destarte, somente será desconsiderada por prova inequívoca em contrário. (...) Assim, a prova, sendo necessária, cabe sempre à parte contrária e não a quem requer o benefício com base em declaração firmada sob as penas da lei. (...) A presunção, na hipótese, favorece a quem alega, cabendo ao impugnante a prova contrária. Assim, não era encargo dos requerentes o ônus da prova da sinceridade ou veracidade da afirmada insuficiência financeira e sim do requerido."" (STJ. Resp. 710624. Relator Min. Jorge Scartezzini. Fonte: Diário da Justiça de 29.08.2005 e site www.stj.gov.br). Destarte, o benefício concedido à parte impugnada deve ser mantido, visto que a Jurisprudência uniformizada pelo Colendo STJ dá guarida ao entendimento de que a simples juntada da declaração de hipossuficiência nos autos do processo é suficiente para que o julgador da causa determine a isenção do pagamento das custas processuais e dos honorários dos patronos. Superada a preliminar, passo ao mérito. Nos termos do art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil, é o caso de se julgar antecipadamente o mérito, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas. Aliás, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz e não mera faculdade assim proceder. Destaco que os pedidos são improcedente. As partes firmaram contrato para aquisição de veículo automotor, pelo qual a parte autora teve liberado o crédito de R$ 16.300,00 (dezesseis mil e trezentos reais), a ser quitado em 48 parcelas de R$ 692,60 (seiscentos e noventa e dois reais e sessenta centavos). Nos termos da avença, consta a cobrança de taxa de juros efetiva ao mês de 3,31% e, ao ano, de 47,83%. Com efeito, segundo a jurisprudência mais recente do STJ, os juros pactuados em contrato bancário só são considerados abusivos quando excedem a taxa média do mercado para o período. Nesse sentido: Embora incidente o diploma consumerista nos contratos bancários, os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano não são considerados abusivos, exceto quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação (AgRG nos EDcl no Resp 604.470/RS, Min. Castro Filho). No caso, a parte autora não demonstrou que a ré cobrou juros remuneratórios em taxa superior àquela pactuada. Sequer apontou, com as necessárias discriminações, a existência de discrepância entre a taxa exigida pela instituição financeira em relação à taxa média de mercado, na mesma praça e época da contratação, circunstância esta que afasta a aplicação do instituto da lesão. Impende ressaltar, outrossim, que, pós a edição da MP 1.963-17/2000, de 31/03/2000, tornou-se lícita a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que pactuada de forma expressa e clara. A respeito o julgamento proferido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça em recurso submetido ao procedimento do artigo 543-C do CPC: Ementa: (...) 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: 1) "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." 2) "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (REsp n. 973.827/RS, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 08.08.2012). É esse também o teor da Súmula nº 539 do C. Superior Tribunal de Justiça, verbis: é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada." Não bastasse, acrescento que a capitalização de juros nas cédulas de crédito bancário é expressamente permitida pela Lei n. 10.931/04, que, em seu art. 28, dispõe: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º . § 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; (...) Na espécie, verifico que o contrato foi celebrado entre as partes com expressa distinção entre a taxa de juros mensal e taxa anual total. Desta feita, impedimento algum haveria de capitalização de juros em periodicidade mensal, sendo válida sua previsão no caso concreto. Insta registrar que o anatocismo ou a capitalização de juros consiste na incorporação, após escoado determinado período (diário, mensal, bimestral, trimestral, semestral ou anual), dos juros vencidos e devidos ao capital mutuado para incidir sobre esse montante novos juros, ou seja, o pressuposto da capitalização é que, vencido o período ajustado pelas partes contraentes, os juros não pagos sejam incorporados ao capital e sobre esse novo valor incida a taxa de juros pactuada. Daí, então, a exigência de pacto expresso permitindo a capitalização em periodicidade inferior à anual, no período da inadimplência, para que a instituição financeira incorpore eventuais juros vencidos ao principal após transcorrido determinado lapso de tempo. Deve, portanto, segundo orientação Pretoriana, o intervalo da capitalização, no período da inadimplência, ser expressamente definido pelas partes no contrato, sob pena de ser considerada como não pactuada. Por outro lado, no período da normalidade, ou seja, enquanto não verificada a inadimplência do mutuário, o fato de o contrato prever taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, como é o caso dos autos (3,31% ao mês e 47,83% ao ano), não implica capitalização mensal do encargo, mas apenas a utilização de juros compostos como método de formação da taxa de juros contratada para remunerar o capital mutuado no período de resgate da dívida, sobretudo porque a parte autora não deu entrada para aquisição do bem. Mas não é só, pois o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do citado REsp n. 973.827/RS, também consagrou o entendimento de que a previsão contratual de taxa efetiva anual superior ao duodécuplo da mensal supre a necessidade de cláusula expressa autorizando a capitalização dos juros, não se constituindo tal prática em violação do dever de informação ao consumidor, pois basta um simples cálculo aritmético para este perceber a incidência da capitalização. Tal orientação encontra-se igualmente pacificada com a edição da Súmula n. 541 do STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Por certo, a capitalização mensal dos juros, por si só, não representa ilegalidade, desde que a capitalização aplicada não importe juros superiores ao contratado. As taxas previstas no contrato referem-se uma para o financiamento em si e outra indicativa do custo total, que inclui o financiamento de tarifas e eventualmente do IOF. É importante dizer que quanto à eventual cumulação de juros remuneratórios com juros de mora não há ilegalidade alguma. Não existe capitalização de juros pela cumulação de juros remuneratórios e moratórios. Os juros pela antecipação de um limite de crédito representam a remuneração que o devedor deve pagar ao fornecedor do crédito pela sua utilização, já os juros moratórios, que podem perfeitamente ser acrescidos aos remuneratórios (os quais aliás se integram ao capital quando não liquidados), representam um ônus decorrente da mora do devedor, que, deixando de pagar uma das parcelas, sujeita-se à incidência de um novo encargo, vez que deixou de pagar o principal e os juros remuneratórios. Cuida-se, portanto, de acumulação de juros vencidos e juros decorrentes da mora, o que não se insere como anatocismo ou abusividade contratual. Como é sabido, os juros remuneratórios previamente pactuados no contrato já foram englobados no montante do financiamento por força da antecipação da quantia para aquisição do empréstimo. Os juros de mora, por sua vez, decorrem de eventual não pagamento da parcela quando do seu vencimento, e são devidos sem que isso configure capitalização. Se o pagamento é feito fora do prazo contratual sujeita-se o devedor a todos os encargos previstos em contrato, o que gera obviamente um aumento da dívida, não por abusividade contratual, mas por inadimplemento puro e simples do dever de pagamento no prazo legal. Além disso, incide na hipótese a Súmula 382 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Não se aplicam às instituições financeiras, outrossim, as disposições do Decreto 22.626/33 (Lei de Usura), conforme Súmula 596/STF. Por oportuno, cumpre assinalar, quanto à Tabela Price, que sua aplicação, por si só, não desrespeita qualquer preceito do CDC, provocando apenas a antecipação do pagamento dos juros em relação ao saldo devedor. Ademais, o Método de Gauss não é método exato, já que não se tem certeza de que ao final os juros são calculados de forma simples, sendo inadequada sua aplicação em substituição à tabela Price, principalmente porque, repita-se, não foi pactuada entre as partes. Ademais, cumpre destacar que o contrato prevê o CET - Custo Efetivo Total anual de 46,39%, correspondente a todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito, contratadas ou ofertadas. Engloba, ainda, tarifas, tributos, seguros e outras despesas cobradas dos clientes. Assim, a taxa de juros compõe, com a tarifa dos demais encargos, o CET - Custo Efetivo Total, sendo que sua indicação é em percentual para poder ser avaliado pelo cliente. Nesse caso, não há desequilíbrio contratual ou cobrança de juros excessivos ou acima dos juros de mercado. Por outro lado, no que tange ao pedido pertinente a afastar a cumulação de comissão de permanência com os demais encargos moratórios, não há prova de que o contrato preveja a incidência daquele encargo, tampouco juntou o autor qualquer documento que servisse de começo de prova da aplicação da comissão, quanto menos ainda da respectiva cumulação com os efetivos encargos moratórios. Quanto ao IOF, certo é que se trata de tributo federal cuja cobrança é compulsória, não havendo qualquer ilegalidade em seu financiamento, sobretudo quando o consumidor não se dispõe a arcar à vista com o pagamento. Como também precisou de recursos tomados do réu para o pagamento do tributo, o respectivo valor deve, obrigatoriamente, compor o valor sobre o qual foram calculadas as prestações. No que se refere à Tarifa de Cadastro, ela foi prevista na Resolução BACEN 3.518/2007 e, depois, pelo art. 3º da Resolução BACEN 3.919/2010: Art. 3º A cobrança de tarifa pela prestação de serviços prioritários a pessoas naturais deve observar a lista de serviços, a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança estabelecidos na Tabela I anexa a esta Resolução, assim considerados aqueles relacionados a: I cadastro. A mesma Resolução BACEN 3.919/2010 define o fato gerador da Tarifa de Cadastro como a Realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente. Sendo assim, possível sua cobrança, já que contemplada dentre aqueles encargos expressamente autorizados pelo Banco Central desde que editada a Resolução 3.518/2007 e no presente caso restou demonstrada, consoante documentos de fls. 90/92. Esse o entendimento do STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. RECURSOS REPETITIVOS. TARIFAS BANCÁRIAS. TAC E TEC. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. FINANCIAMENTO DO IOF. POSSIBILIDADE. (...) 8. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). (...) 11 . Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1255573/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013). Já a tarifa de avaliação do bem é tratada no art. 5º, VI, da Resolução BACEN 3.919/2010. No caso, a instituição financeira não efetuou a avaliação do veículo nem efetuou sua cobrança. Nesse sentido, restou pacificado o entendimento pelo Col. STJ, nos autos do REsp n. 1578526, oportunidade em que também decidiu pela legalidade da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto, hipóteses estas não verificadas no caso concreto. Por outro lado, o documento de fl. 84 demonstra que houve a efetiva prestação de serviços no que tange ao registro. O contrato foi registrado no órgão de trânsito, tanto que o campo observações aponta alienação fiduciária em nome do banco, nos exatos termos do art. 6º da Resolução Contran 320/2009, assim redigido: Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, após registrarem o contrato na forma prevista nesta Resolução, farão constar no campo observações do CRV o gravame com a identificação da instituição credora. Quanto à taxa de seguro, a cobrança também é legal. Em se tratando de contrato de financiamento de veículo, a contratação do seguro constitui medida plenamente justificável, tendo em vista a longa duração do contrato e o fato de que o bem constitui garantia do negócio jurídico. Demais disso, não há prova nos autos de que o valor cobrado a título de seguro seja superior ao valor cobrado por outras seguradoras, aliado ao fato de que o instrumento contratual foi feito a a parte, como se vê às fl. 86 Considero suficientemente apreciada a questão posta a julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo, assim, ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal, e na ordem legal vigente. Ainda, em atenção ao disposto no art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, registre-se que os demais argumentos apontados pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão acima. Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora o que faço na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado do vencedor que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no parágrafo 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV, do parágrafo 2º, do artigo 85, também do Código de Processo Civil. Por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária (CPC, artigo 98,§§ 2º e 3º). Após o trânsito em julgado, não havendo pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Senador Guiomard-(AC), 20 de outubro de 2022. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito |
| 19/10/2022 |
Conclusos para julgamento
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| 19/10/2022 |
Recebidos os autos
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| 11/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 05/10/2022 |
Juntada de Petição de Réplica
Nº Protocolo: WEB9.22.70004744-3 Tipo da Petição: Réplica Data: 05/10/2022 14:31 |
| 15/09/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0127/2022 Data da Disponibilização: 15/09/2022 Data da Publicação: 16/09/2022 Número do Diário: 7.145 Página: 138/139 |
| 14/09/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0127/2022 Teor do ato: INTIMAÇÃO da parte AUTORA (por intermédio de seu advogado) para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da CONTESTAÇÃO e DOCUMENTOS de páginas 40/99. Advogados(s): LILIAN VIDAL PINHEIRO (OAB 340877/SP) |
| 14/09/2022 |
Ato ordinatório
INTIMAÇÃO da parte AUTORA (por intermédio de seu advogado) para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da CONTESTAÇÃO e DOCUMENTOS de páginas 40/99. |
| 06/09/2022 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB9.22.70004211-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 06/09/2022 09:41 |
| 30/06/2022 |
Mero expediente
Despacho - Correição - Genérico |
| 01/06/2022 |
Assistência Judiciária Gratuita
Autos n.º 0700589-51.2022.8.01.0009 ClasseProcedimento Comum Cível AutorWilton Moreira de Souza RequeridoBanco Pan S.A Despacho Recebo a petição inicial. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Cite-se a parte requerida, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, fazendo consignar no mandado que o prazo para defesa é de 15 (quinze) dias (art. 335, caput, do NCPC), e intime-se para comparecimento a uma audiência de conciliação/mediação, sob a presidência de conciliador, a ser realizada por videoconferência, advertindo-a de que o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar resposta fluirá a partir da data da mencionada audiência ou, ocorrendo quaisquer das hipóteses de que trata o art. 335, incs. I a III, do NCPC, da data em que ocorrerem as situações ali previstas, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato (art. 344, do NCPC). Conste do mandado que as partes deverão se fazer acompanhadas de advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º, do NCPC), bem como que poderão ser representadas por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração específica, devendo estar expresso no aludido instrumento de mandato poderes para negociar e transigir (art. 334, §10º, do NCPC). Faça-se constar, ainda, que a ausência injustificada de qualquer das partes à audiência designada, será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) sobre a vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º, do NCPC), a ser revertida em favor do Estado do Acre. Intimem-se. Senador Guiomard-AC, 01 de junho de 2022. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito |
| 27/05/2022 |
Juntada de Petição de Petição inicial
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| 26/05/2022 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 06/09/2022 |
Contestação |
| 05/10/2022 |
Réplica |
| 07/12/2022 |
Apelação |
| 13/03/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |