| Credor |
Moezio Lima Rodrigues
Advogado: Ilmar Cavalcante Beiruth |
| Devedor |
Banco do Brasil S.a. Senador Guiomard Senador
Advogado: MARCELO NEUMANN |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/07/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 30/07/2025 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 30/07/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 06/06/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0435/2025 Data da Publicação: 09/06/2025 |
| 05/06/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0435/2025 Teor do ato: Fica a parte intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento das custas processuais. Advogados(s): MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) |
| 30/07/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 30/07/2025 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 30/07/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 06/06/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0435/2025 Data da Publicação: 09/06/2025 |
| 05/06/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0435/2025 Teor do ato: Fica a parte intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento das custas processuais. Advogados(s): MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) |
| 05/06/2025 |
Ato ordinatório
Fica a parte intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento das custas processuais. |
| 16/05/2025 |
Recebidos os autos
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| 16/05/2025 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 16/05/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 15/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 15/05/2025 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 15/05/2025 |
Juntada de certidão
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| 28/04/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0290/2025 Teor do ato: Fica intimada a parte exequente para manifestar-se acerca da execução dos alvarás de fls. 479/480 e requerer o que entender pertinente, no prazo de 5 dias. Advogados(s): MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), Ilmar Cavalcante Beiruth (OAB 4456/AC) |
| 28/04/2025 |
Ato ordinatório
Fica intimada a parte exequente para manifestar-se acerca da execução dos alvarás de fls. 479/480 e requerer o que entender pertinente, no prazo de 5 dias. |
| 24/02/2025 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 24/02/2025 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 03/02/2025 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
Ante o exposto, declaro extinta a execução. Expeçam-se os respectivos alvarás, consoante petição de pág. 476. |
| 03/02/2025 |
Conclusos para julgamento
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| 31/01/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB9.25.70000533-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 31/01/2025 18:47 |
| 31/01/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0050/2025 Data da Disponibilização: 30/01/2025 Data da Publicação: 31/01/2025 Número do Diário: DJEN Página: Nacional |
| 30/01/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0050/2025 Teor do ato: Autos n.º 0700051-36.2023.8.01.0009 Classe Cumprimento de sentença Credor Moezio Lima Rodrigues Devedor Banco do Brasil S.a. Senador Guiomard Senador Despacho Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se restou satisfeita a execução, advertindo que o silêncio será interpretado como anuência. Cumpra-se. Senador Guiomard- AC, data e hora da assinatura no sistema. Adimaura Souza da Cruz Juíza de Direito Advogados(s): Ilmar Cavalcante Beiruth (OAB 4456/AC) |
| 27/01/2025 |
Mero expediente
Autos n.º 0700051-36.2023.8.01.0009 Classe Cumprimento de sentença Credor Moezio Lima Rodrigues Devedor Banco do Brasil S.a. Senador Guiomard Senador Despacho Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se restou satisfeita a execução, advertindo que o silêncio será interpretado como anuência. Cumpra-se. Senador Guiomard- AC, data e hora da assinatura no sistema. Adimaura Souza da Cruz Juíza de Direito |
| 27/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 17/01/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB9.25.70000195-0 Tipo da Petição: Petição Data: 17/01/2025 13:47 |
| 11/12/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0528/2024 Data da Disponibilização: 11/12/2024 Data da Publicação: 12/12/2024 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 10/12/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0528/2024 Teor do ato: Autos n.º 0700051-36.2023.8.01.0009 Classe Procedimento Comum Cível Requerente Moezio Lima Rodrigues Requerido Banco do Brasil S.a. Senador Guiomard Senador Despacho Defiro a pretensão executória. Nos termos do art. 523, caput, do Novo Código de Processo Civil, determino que a parte devedora seja intimada, para que em 15 (quinze) dias pague a integralidade da dívida, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), sobre o valor devidamente atualizado, sem prejuízo dos atos processuais necessários à expropriação de tantos bens quantos forem necessários para a satisfação da obrigação (art. 523, § 1º, do NCPC). Conste do mandado de intimação que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário da dívida (art. 523, caput, do NCPC), inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do NCPC). Caso o devedor não cumpra o disposto no art. 523, caput, do NCPC, determino a indisponibilidade de ativos financeiros, via SISBAJUD, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil, existentes em nome do devedor até o valor do débito executado. Havendo o bloqueio de ativos financeiros, intime-se o executado para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca da indisponibilidade de ativos financeiros, de acordo com o disposto no §3º, do art. 854, do NCPC. Não apresentada a manifestação do executado, converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, §5º, do NCPC), devendo a Secretaria promover a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, e transferir a importância equivalente ao valor da dívida ao Banco do Brasil, em conta judicial remunerada. Na hipótese de não serem encontrados ativos financeiros, ou na hipótese de valores irrisórios, que deverão ser imediatamente desbloqueados, proceda-se a restrição de transferência, via RENAJUD, de veículos registrados em nome da parte executada. Por fim, expeça-se mandado de penhora e avaliação e caso não localizados bens penhoráveis, deverá o oficial de justiça descrever os bens que guarnecem a residência. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender pertinente, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inc. III, c/c o § 1º, do NCPC. Intimem-se. Senador Guiomard-AC, 06 de novembro de 2024. Ana Paula Saboya Lima Juíza de Direito Advogados(s): MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), Ilmar Cavalcante Beiruth (OAB 4456/AC) |
| 10/12/2024 |
Evolução da Classe Processual
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| 07/11/2024 |
Mero expediente
Autos n.º 0700051-36.2023.8.01.0009 Classe Procedimento Comum Cível Requerente Moezio Lima Rodrigues Requerido Banco do Brasil S.a. Senador Guiomard Senador Despacho Defiro a pretensão executória. Nos termos do art. 523, caput, do Novo Código de Processo Civil, determino que a parte devedora seja intimada, para que em 15 (quinze) dias pague a integralidade da dívida, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), sobre o valor devidamente atualizado, sem prejuízo dos atos processuais necessários à expropriação de tantos bens quantos forem necessários para a satisfação da obrigação (art. 523, § 1º, do NCPC). Conste do mandado de intimação que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário da dívida (art. 523, caput, do NCPC), inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do NCPC). Caso o devedor não cumpra o disposto no art. 523, caput, do NCPC, determino a indisponibilidade de ativos financeiros, via SISBAJUD, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil, existentes em nome do devedor até o valor do débito executado. Havendo o bloqueio de ativos financeiros, intime-se o executado para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca da indisponibilidade de ativos financeiros, de acordo com o disposto no §3º, do art. 854, do NCPC. Não apresentada a manifestação do executado, converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, §5º, do NCPC), devendo a Secretaria promover a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, e transferir a importância equivalente ao valor da dívida ao Banco do Brasil, em conta judicial remunerada. Na hipótese de não serem encontrados ativos financeiros, ou na hipótese de valores irrisórios, que deverão ser imediatamente desbloqueados, proceda-se a restrição de transferência, via RENAJUD, de veículos registrados em nome da parte executada. Por fim, expeça-se mandado de penhora e avaliação e caso não localizados bens penhoráveis, deverá o oficial de justiça descrever os bens que guarnecem a residência. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender pertinente, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inc. III, c/c o § 1º, do NCPC. Intimem-se. Senador Guiomard-AC, 06 de novembro de 2024. Ana Paula Saboya Lima Juíza de Direito |
| 05/11/2024 |
Petição
Nº Protocolo: WEB9.24.70006635-0 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 05/11/2024 16:34 |
| 05/11/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 07/10/2024 11:32:09 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93). Relator: Roberto Barros |
| 19/06/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0244/2024 Data da Disponibilização: 18/06/2024 Data da Publicação: 19/06/2024 Número do Diário: 7.560 Página: 146/147 |
| 18/06/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 18/06/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 18/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa dos Autos ao Tribunal em grau de recurso |
| 18/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 18/06/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0244/2024 Teor do ato: Despacho Certifique-se o decurso de prazo para apresentação de contrarrazões. Após, encaminhem-se os autos ao TJAC para julgamento da apelação. Cumpra-se. Senador Guiomard- AC, 12 de junho de 2024. Bruno Perrotta de Menezes Juiz de Direito Advogados(s): MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), Ilmar Cavalcante Beiruth (OAB 4456/AC) |
| 12/06/2024 |
Mero expediente
Despacho Certifique-se o decurso de prazo para apresentação de contrarrazões. Após, encaminhem-se os autos ao TJAC para julgamento da apelação. Cumpra-se. Senador Guiomard- AC, 12 de junho de 2024. Bruno Perrotta de Menezes Juiz de Direito |
| 06/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 06/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 09/04/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0096/2024 Data da Disponibilização: 09/04/2024 Data da Publicação: 10/04/2024 Número do Diário: Página: |
| 05/04/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0096/2024 Teor do ato: Dá a parte Apelada/Requerente por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), Ilmar Cavalcante Beiruth (OAB 4456/AC) |
| 04/04/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte Apelada/Requerente por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 01/04/2024 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB9.24.70001492-0 Tipo da Petição: Apelação Data: 01/04/2024 10:49 |
| 05/03/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0060/2024 Data da Disponibilização: 05/03/2024 Data da Publicação: 06/03/2024 Número do Diário: 7490 Página: 79/85 |
| 01/03/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0060/2024 Teor do ato: S E N T E N Ç A Moezio Lima Rodrigues ajuizou ação declaratória de inexigibilidade c/c danos materiais e morais em face de Banco do Brasil S.A, aduzindo em síntese, que recebeu ligação telefônica que parecia ser de um funcionário da instituição financeira fazendo referência a milhas do programa que estariam próximas a expirar. Confiando no teor da conversa, acessou o link encaminhado e, após digitar sua senha de letras, percebeu tratar-se de link duvidoso, então, imediatamente, tentou entrar em contato por telefone com o Banco do Brasil para averiguar o que estaria acontecendo, porém continuou tratando com fraudadores que efetuaram empréstimos e transferências em sua conta corrente. Ao fim, suportou prejuízo total de R$ 23.591,03 (vinte e três mil quinhentos e noventa e um reais e três centavos). Requer, assim, seja reconhecida a responsabilidade objetiva do réu com a declaração de inexigibilidade dos débitos informados e restituição do montante apontado, bem como a condenação a indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou os documentos de fls. 13/34 e 38/64. A instituição financeira, contestou às fls. 79/112, arguindo, preliminarmente, impossibilidade da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e incompetência do juizado especial e, no mérito, argumenta que as transações foram realizadas por culpa exclusiva da parte autora, mediante autorização dela própria que, sem perceber, liberou aparelho celular desconhecido movimentar sua conta bancária. Afirmou que orienta sua clientela a não passar informações por telefone ou outro contato impessoal e que não solicita dados por estes meios. Acrescentou que a autora confirmou a fragilização destes dados tipificando a culpa exclusiva da vítima e dando causa à fraude. Defendeu a inexistência de responsabilidade do banco e impugnou a pretensão indenizatória dos danos morais. Juntou documentos de fls. 113/182. Réplica às fls. 248/254. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora postulou pela produção de provas. Designada audiência de instrução e julgamento as partes foram ouvidas, apresentado suas razões finais de forma remissivas. É o relato. Decido. A impugnação do Banco do Brasil à gratuidade judicial não prepondera vez que não houve a concessão por este juízo. De igual forma, não prospera a alegação de incompetência do Juízado Especial Civil, porquanto o feito encontra-se tramitando na Vara Cível. Trata-se de pedido de nulidade de movimentações bancárias com indenização dos danos materiais e morais decorrentes da falha do serviço prestado pelo banco demandado, que resultou em prejuízo financeiro por conta de movimentações indevidas da conta corrente da parte autora. Ao caso se aplica o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a utilização pelo autor dos serviços das rés como destinatária final, conforme art. 2º do CDC; respondendo todos aqueles que participaram da cadeia de consumo de forma solidária, nos termos do art. 7º, parágrafo único do CDC. A parte autora foi vítima de golpe, conhecido como "golpe de falsa central de atendimento" por meio do qual terceiros estelionatários ligam ou enviam mensagens para as vítimas passando-se por supostos funcionários de instituições bancárias, informando a existência de transações inexistentes e induzindo-as a fornecer dados sensíveis, a fim de cancelá-las. No caso, o primeiro contato recebido pela parte autora, acerca do acesso em link falso e alteração de senhas, foi realizado pelo terminal eletrônico da instituição financeira, pela leitura de um QR Code no caixa do banco. O golpe foi consumado em razão da conduta da parte autora ao realizar os procedimentos solicitados por falso "funcionário" do banco demandado. Verifica-se que houve tentativas do requerente em ter a situação solucionada pela via administrativa, contudo não logrou êxito. A fraude só foi consumada por estarem os fraudadores na posse de dados sensíveis do requerente, o que configura flagrante falha na prestação de serviços da instituição financeira demandada, como por ser correntista do banco e utilizar o sistema de pontos Livelo. Em relação aos chamados golpes de engenharia social, os criminosos costumam conhecer os dados pessoais das vítimas e, com base neles, usam técnicas psicológicas de persuasão a exemplo da simulação de um link para resgate de pontos Livelo, criação de uma página falsa com endereço "www.livelo.com.br" e utilização de número muito semelhante ao da central de atendimento do banco como forma de atingir seu objetivo ilícito. Não se trata de simples phishing, ou de de vazamento de dados cadastrais básicos, como nome e CPF, porque essas informações podem ser obtidas por fontes alternativas, mas dados específicos da conta bancária, cartão e programa de pontos utilizado; que deveriam ser protegidos pelo banco; de forma que o golpe somente teve êxito diante da falha de segurança na proteção de dados pelos requeridos. Nos termos do artigo 44 da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), o tratamento de dados será irregular quando não fornecer a segurança que o titular espera, considerando-se o resultado e os riscos desse tratamento. No caso analisado, os criminosos detinham dados pessoais do cliente, sendo medida de rigor a responsabilização do banco. Sobre o tema já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça: CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO POR VAZAMENTO DE DADOS BANCÁRIOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. GOLPE DO BOLETO. TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS SIGILOSOS DE MANEIRA INADEQUADA. FACILITAÇÃO DA ATIVIDADE CRIMINOSA. FATO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR PELOS PREJUÍZOS. SÚMULA 479/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1 Ação declaratória de inexigibilidade de débito por vazamento de dados bancários cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, ajuizada em 13/2/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 15/2/2022 e concluso ao gabinete em 19/6/2023. 2 O propósito recursal consiste em decidir se a instituição financeira responde por falha na prestação de serviços bancários, consistente no vazamento de dados que facilitou a aplicação de golpe em desfavor do consumidor. 3 Se comprovada a hipótese de vazamento de dados da instituição financeira, será dela, em regra, a responsabilidade pela reparação integral de eventuais danos. Do contrário, inexistindo elementos objetivos que comprovem esse nexo causal, não há que se falar em responsabilidade das instituições financeiras pelo vazamento de dados utilizados por estelionatários para a aplicação de golpes de engenharia social (REsp 2.015.732/SP, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023). 4 Para sustentar o nexo causal entre a atuação dos estelionatários e o vazamento de dados pessoais pelo responsável por seu tratamento, é imprescindível perquirir, com exatidão, quais dados estavam em poder dos criminosos, a fim de examinar a origem de eventual vazamento e, consequentemente, a responsabilidade dos agentes respectivos. Os nexos de causalidade e imputação, portanto, dependem da hipótese concretamente analisada. 5 Os dados sobre operações bancárias são, em regra, de tratamento exclusivo pelas instituições financeiras. No ponto, a Lei Complementar 105/2001 estabelece que as instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados (art. 1º), constituindo dever jurídico dessas entidades não revelar informações que venham a obter em razão de sua atividade profissional, salvo em situações excepcionais. Desse modo, seu armazenamento de maneira inadequada, a possibilitar que terceiros tenham conhecimento de informações sigilosas e causem prejuízos ao consumidor, configura defeito na prestação do serviço (art. 14 do CDC e art. 44 da LGPD). 6 No particular, não há como se afastar a responsabilidade da instituição financeira pela reparação dos danos decorrentes do famigerado "golpe do boleto", uma vez que os criminosos têm conhecimento de informações e dados sigilosos a respeito das atividades bancárias do consumidor. Isto é, os estelionatários sabem que o consumidor é cliente da instituição e que encaminhou e-mail à entidade com a finalidade de quitar sua dívida, bem como possuem dados relativos ao próprio financiamento obtido (quantidade de parcelas em aberto e saldo devedor do financiamento). 7 O tratamento indevido de dados pessoais bancários configura defeito na prestação de serviço, notadamente quando tais informações são utilizadas por estelionatário para facilitar a aplicação de golpe em desfavor do consumidor. 8 Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 9 Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e reestabelecer a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau (REsp n. 2.077.278/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023). Quanto ao pedido de danos morais, os fatos narrados caracterizam dissabores da vida cotidiana e não podem conduzir à responsabilização do requerido nos moldes pleiteados na inicial, pois se trata de descumprimento contratual que, por si só, não gera danos morais. Nesse sentido: Superior Tribunal de Justiça - STJ. CIVIL - Dano moral. O inadimplemento contratual implica a obrigação de indenizar os danos patrimoniais; não, danos morais, cujo reconhecimento implica mais do que os dissabores de um negócio frustrado. Recurso especial não conhecido. (STJ - RESP nº 201.414 - PA - 3ª T. - Rel. p/o Ac. Min. Ari Pargendler - DJU 05.02.2001). Posto isso e do mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para condenar Banco do Brasil S.A à obrigação de restituírem ao autor o valor de R$ 23.591,03 (vinte e três mil quinhentos e noventa e um reais e três centavos) c , a ser atualizado monetariamente conforme a tabela do Egr. TJ/AC desde o evento danoso e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação, mas julgo IMPROCEDENTE o dano moral. Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, corrigidas do desembolso, e honorários advocatícios da parte contrária, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade judicial, se o caso. Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Publique-se. Intimem-se. Senador Guiomard-(AC), 19 de fevereiro de 2024. Romário Divino Faria Juiz de Direito Advogados(s): MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), Ilmar Cavalcante Beiruth (OAB 4456/AC) |
| 19/02/2024 |
Julgado procedente em parte do pedido
S E N T E N Ç A Moezio Lima Rodrigues ajuizou ação declaratória de inexigibilidade c/c danos materiais e morais em face de Banco do Brasil S.A, aduzindo em síntese, que recebeu ligação telefônica que parecia ser de um funcionário da instituição financeira fazendo referência a milhas do programa que estariam próximas a expirar. Confiando no teor da conversa, acessou o link encaminhado e, após digitar sua senha de letras, percebeu tratar-se de link duvidoso, então, imediatamente, tentou entrar em contato por telefone com o Banco do Brasil para averiguar o que estaria acontecendo, porém continuou tratando com fraudadores que efetuaram empréstimos e transferências em sua conta corrente. Ao fim, suportou prejuízo total de R$ 23.591,03 (vinte e três mil quinhentos e noventa e um reais e três centavos). Requer, assim, seja reconhecida a responsabilidade objetiva do réu com a declaração de inexigibilidade dos débitos informados e restituição do montante apontado, bem como a condenação a indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou os documentos de fls. 13/34 e 38/64. A instituição financeira, contestou às fls. 79/112, arguindo, preliminarmente, impossibilidade da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e incompetência do juizado especial e, no mérito, argumenta que as transações foram realizadas por culpa exclusiva da parte autora, mediante autorização dela própria que, sem perceber, liberou aparelho celular desconhecido movimentar sua conta bancária. Afirmou que orienta sua clientela a não passar informações por telefone ou outro contato impessoal e que não solicita dados por estes meios. Acrescentou que a autora confirmou a fragilização destes dados tipificando a culpa exclusiva da vítima e dando causa à fraude. Defendeu a inexistência de responsabilidade do banco e impugnou a pretensão indenizatória dos danos morais. Juntou documentos de fls. 113/182. Réplica às fls. 248/254. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora postulou pela produção de provas. Designada audiência de instrução e julgamento as partes foram ouvidas, apresentado suas razões finais de forma remissivas. É o relato. Decido. A impugnação do Banco do Brasil à gratuidade judicial não prepondera vez que não houve a concessão por este juízo. De igual forma, não prospera a alegação de incompetência do Juízado Especial Civil, porquanto o feito encontra-se tramitando na Vara Cível. Trata-se de pedido de nulidade de movimentações bancárias com indenização dos danos materiais e morais decorrentes da falha do serviço prestado pelo banco demandado, que resultou em prejuízo financeiro por conta de movimentações indevidas da conta corrente da parte autora. Ao caso se aplica o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a utilização pelo autor dos serviços das rés como destinatária final, conforme art. 2º do CDC; respondendo todos aqueles que participaram da cadeia de consumo de forma solidária, nos termos do art. 7º, parágrafo único do CDC. A parte autora foi vítima de golpe, conhecido como "golpe de falsa central de atendimento" por meio do qual terceiros estelionatários ligam ou enviam mensagens para as vítimas passando-se por supostos funcionários de instituições bancárias, informando a existência de transações inexistentes e induzindo-as a fornecer dados sensíveis, a fim de cancelá-las. No caso, o primeiro contato recebido pela parte autora, acerca do acesso em link falso e alteração de senhas, foi realizado pelo terminal eletrônico da instituição financeira, pela leitura de um QR Code no caixa do banco. O golpe foi consumado em razão da conduta da parte autora ao realizar os procedimentos solicitados por falso "funcionário" do banco demandado. Verifica-se que houve tentativas do requerente em ter a situação solucionada pela via administrativa, contudo não logrou êxito. A fraude só foi consumada por estarem os fraudadores na posse de dados sensíveis do requerente, o que configura flagrante falha na prestação de serviços da instituição financeira demandada, como por ser correntista do banco e utilizar o sistema de pontos Livelo. Em relação aos chamados golpes de engenharia social, os criminosos costumam conhecer os dados pessoais das vítimas e, com base neles, usam técnicas psicológicas de persuasão a exemplo da simulação de um link para resgate de pontos Livelo, criação de uma página falsa com endereço "www.livelo.com.br" e utilização de número muito semelhante ao da central de atendimento do banco como forma de atingir seu objetivo ilícito. Não se trata de simples phishing, ou de de vazamento de dados cadastrais básicos, como nome e CPF, porque essas informações podem ser obtidas por fontes alternativas, mas dados específicos da conta bancária, cartão e programa de pontos utilizado; que deveriam ser protegidos pelo banco; de forma que o golpe somente teve êxito diante da falha de segurança na proteção de dados pelos requeridos. Nos termos do artigo 44 da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), o tratamento de dados será irregular quando não fornecer a segurança que o titular espera, considerando-se o resultado e os riscos desse tratamento. No caso analisado, os criminosos detinham dados pessoais do cliente, sendo medida de rigor a responsabilização do banco. Sobre o tema já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça: CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO POR VAZAMENTO DE DADOS BANCÁRIOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. GOLPE DO BOLETO. TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS SIGILOSOS DE MANEIRA INADEQUADA. FACILITAÇÃO DA ATIVIDADE CRIMINOSA. FATO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR PELOS PREJUÍZOS. SÚMULA 479/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1 Ação declaratória de inexigibilidade de débito por vazamento de dados bancários cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, ajuizada em 13/2/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 15/2/2022 e concluso ao gabinete em 19/6/2023. 2 O propósito recursal consiste em decidir se a instituição financeira responde por falha na prestação de serviços bancários, consistente no vazamento de dados que facilitou a aplicação de golpe em desfavor do consumidor. 3 Se comprovada a hipótese de vazamento de dados da instituição financeira, será dela, em regra, a responsabilidade pela reparação integral de eventuais danos. Do contrário, inexistindo elementos objetivos que comprovem esse nexo causal, não há que se falar em responsabilidade das instituições financeiras pelo vazamento de dados utilizados por estelionatários para a aplicação de golpes de engenharia social (REsp 2.015.732/SP, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023). 4 Para sustentar o nexo causal entre a atuação dos estelionatários e o vazamento de dados pessoais pelo responsável por seu tratamento, é imprescindível perquirir, com exatidão, quais dados estavam em poder dos criminosos, a fim de examinar a origem de eventual vazamento e, consequentemente, a responsabilidade dos agentes respectivos. Os nexos de causalidade e imputação, portanto, dependem da hipótese concretamente analisada. 5 Os dados sobre operações bancárias são, em regra, de tratamento exclusivo pelas instituições financeiras. No ponto, a Lei Complementar 105/2001 estabelece que as instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados (art. 1º), constituindo dever jurídico dessas entidades não revelar informações que venham a obter em razão de sua atividade profissional, salvo em situações excepcionais. Desse modo, seu armazenamento de maneira inadequada, a possibilitar que terceiros tenham conhecimento de informações sigilosas e causem prejuízos ao consumidor, configura defeito na prestação do serviço (art. 14 do CDC e art. 44 da LGPD). 6 No particular, não há como se afastar a responsabilidade da instituição financeira pela reparação dos danos decorrentes do famigerado "golpe do boleto", uma vez que os criminosos têm conhecimento de informações e dados sigilosos a respeito das atividades bancárias do consumidor. Isto é, os estelionatários sabem que o consumidor é cliente da instituição e que encaminhou e-mail à entidade com a finalidade de quitar sua dívida, bem como possuem dados relativos ao próprio financiamento obtido (quantidade de parcelas em aberto e saldo devedor do financiamento). 7 O tratamento indevido de dados pessoais bancários configura defeito na prestação de serviço, notadamente quando tais informações são utilizadas por estelionatário para facilitar a aplicação de golpe em desfavor do consumidor. 8 Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 9 Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e reestabelecer a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau (REsp n. 2.077.278/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023). Quanto ao pedido de danos morais, os fatos narrados caracterizam dissabores da vida cotidiana e não podem conduzir à responsabilização do requerido nos moldes pleiteados na inicial, pois se trata de descumprimento contratual que, por si só, não gera danos morais. Nesse sentido: Superior Tribunal de Justiça - STJ. CIVIL - Dano moral. O inadimplemento contratual implica a obrigação de indenizar os danos patrimoniais; não, danos morais, cujo reconhecimento implica mais do que os dissabores de um negócio frustrado. Recurso especial não conhecido. (STJ - RESP nº 201.414 - PA - 3ª T. - Rel. p/o Ac. Min. Ari Pargendler - DJU 05.02.2001). Posto isso e do mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para condenar Banco do Brasil S.A à obrigação de restituírem ao autor o valor de R$ 23.591,03 (vinte e três mil quinhentos e noventa e um reais e três centavos) c , a ser atualizado monetariamente conforme a tabela do Egr. TJ/AC desde o evento danoso e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação, mas julgo IMPROCEDENTE o dano moral. Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, corrigidas do desembolso, e honorários advocatícios da parte contrária, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade judicial, se o caso. Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Publique-se. Intimem-se. Senador Guiomard-(AC), 19 de fevereiro de 2024. Romário Divino Faria Juiz de Direito |
| 11/12/2023 |
Conclusos para julgamento
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| 05/12/2023 |
Mero expediente
Audiência - Genérico - Corrido |
| 01/12/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB9.23.70006624-4 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 01/12/2023 19:08 |
| 27/11/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB9.23.70006499-3 Tipo da Petição: Petição Data: 27/11/2023 10:39 |
| 30/10/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0283/2023 Data da Disponibilização: 27/10/2023 Data da Publicação: 30/10/2023 Número do Diário: 7.411 Página: 133/134 |
| 26/10/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0283/2023 Teor do ato: Ficam as partes intimadas, através de seus advogados, para comparecerem à audiência de Instrução e Julgameto, designada para o dia 04/12/2023, às 10:00h, que poderá ser realizada de forma presencial, telepresencial ou por videoconferência, pelo aplicativo Google Meet, através do link meet.google.com/uhu-hryc-ufb Advogados(s): MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), Ilmar Cavalcante Beiruth (OAB 4456AC /) |
| 25/10/2023 |
Ato ordinatório
Ficam as partes intimadas, através de seus advogados, para comparecerem à audiência de Instrução e Julgameto, designada para o dia 04/12/2023, às 10:00h, que poderá ser realizada de forma presencial, telepresencial ou por videoconferência, pelo aplicativo Google Meet, através do link meet.google.com/uhu-hryc-ufb |
| 02/10/2023 |
Expedição de Certidão
DESIGNAÇÃO de audiência |
| 02/10/2023 |
de Instrução
de Instrução Data: 04/12/2023 Hora 10:00 Local: Vara Cível - Juiz Situacão: Realizada |
| 19/09/2023 |
Mero expediente
Autos n.º 0700051-36.2023.8.01.0009 ClasseProcedimento Comum Cível RequerenteMoezio Lima Rodrigues RequeridoBanco do Brasil S.a. Senador Guiomard Senador Despacho Destaque-se data para audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Senador Guiomard- AC, 19 de setembro de 2023. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito |
| 19/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 14/09/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB9.23.70005049-6 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 14/09/2023 17:09 |
| 05/09/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB9.23.70004853-0 Tipo da Petição: Petição Data: 05/09/2023 13:26 |
| 04/09/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0223/2023 Data da Disponibilização: 04/09/2023 Data da Publicação: 05/09/2023 Número do Diário: 7.375 Página: 165/173 |
| 31/08/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0223/2023 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir. Advogados(s): MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), Ilmar Cavalcante Beiruth (OAB ) |
| 31/08/2023 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir. |
| 23/08/2023 |
Mero expediente
Autos n.º 0700051-36.2023.8.01.0009 ClasseProcedimento Comum Cível RequerenteMoezio Lima Rodrigues RequeridoBanco do Brasil S.a. Senador Guiomard Senador Despacho Cumpra-se a parte final da decisão de fls. 71/72, a fim de intimar as partes para, querendo, especificarem provas. Senador Guiomard- AC, 23 de agosto de 2023. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito |
| 22/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 21/08/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB9.23.70004466-6 Tipo da Petição: Impugnação da Contestação Data: 21/08/2023 14:39 |
| 10/08/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0203/2023 Data da Disponibilização: 10/08/2023 Data da Publicação: 14/08/2023 Número do Diário: 7.359 Página: 69-71 |
| 09/08/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0203/2023 Teor do ato: INTIMAÇÃO da parte autora (por intermédio de seu advogado) para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da Contestação e Documentos que a instruem (páginas 79-118). Advogados(s): Ilmar Cavalcante Beiruth (OAB ) |
| 09/08/2023 |
Ato ordinatório
INTIMAÇÃO da parte autora (por intermédio de seu advogado) para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da Contestação e Documentos que a instruem (páginas 79-118). |
| 25/07/2023 |
Infrutífera
Audiência - Conciliação - Corrido - NCPC |
| 24/07/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB9.23.70003787-2 Tipo da Petição: Petição Data: 24/07/2023 14:13 |
| 20/07/2023 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB9.23.70003745-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 20/07/2023 15:07 |
| 10/07/2023 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Citação - PF - Positiva |
| 10/07/2023 |
Juntada de mandado
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| 30/06/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0154/2023 Data da Disponibilização: 30/06/2023 Data da Publicação: 03/07/2023 Número do Diário: 7.330 Página: 115/116 |
| 29/06/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0154/2023 Teor do ato: Fica a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado, para comparecer à AUDIÊNCIA de conciliação ou de mediação, designada para o dia 24/07/2023, às 12:30h, que poderá ser realizada de forma presencial, telepresencial ou por videoconferência, pelo aplicativo Google Meet, através do link meet.google.com/bgu-exfq-kcp, devendo informar 05 (cinco) dias antes da audiência se tem condições tecnológicas smartphone, computador, internet) de participar da referida audiência, de forma virtual, ou ainda, poderá ser realizada na sala de audiências desta Vara Advogados(s): Ilmar Cavalcante Beiruth (OAB 4456AC /) |
| 29/06/2023 |
Ato ordinatório
Fica a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado, para comparecer à AUDIÊNCIA de conciliação ou de mediação, designada para o dia 24/07/2023, às 12:30h, que poderá ser realizada de forma presencial, telepresencial ou por videoconferência, pelo aplicativo Google Meet, através do link meet.google.com/bgu-exfq-kcp, devendo informar 05 (cinco) dias antes da audiência se tem condições tecnológicas smartphone, computador, internet) de participar da referida audiência, de forma virtual, ou ainda, poderá ser realizada na sala de audiências desta Vara |
| 26/06/2023 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 009.2023/001701-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/07/2023 Local: CEPRE - Núcleo de Processamento Cível |
| 14/06/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 14/06/2023 |
Expedição de Certidão
DESIGNAÇÃO de audiência |
| 05/06/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0086/2023 Data da Disponibilização: 05/04/2023 Data da Publicação: 06/04/2023 Número do Diário: 7.272 Página: 143 |
| 02/06/2023 |
de Conciliação
de Conciliação Data: 24/07/2023 Hora 12:30 Local: Vara Cível - Conciliador02 Situacão: Realizada |
| 18/04/2023 |
Outras Decisões
Autos n.º 0700051-36.2023.8.01.0009 ClasseProcedimento Comum Cível RequerenteMoezio, registrado civilmente como Moezio Lima Rodrigues RequeridoBanco do Brasil S.a. Senador Guiomard Senador D e c i s ã o Cite-se a parte requerida, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, fazendo consignar no mandado que o prazo para defesa é de 15 (quinze) dias (art. 335, caput, do NCPC), e intime-se para comparecimento a uma audiência de conciliação/mediação, sob a presidência de conciliador, a ser realizada por videoconferência, advertindo-a de que o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar resposta fluirá a partir da data da mencionada audiência ou, ocorrendo quaisquer das hipóteses de que trata o art. 335, incs. I a III, do NCPC, da data em que ocorrerem as situações ali previstas, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato (art. 344, do NCPC). Conste do mandado que as partes deverão se fazer acompanhadas de advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º, do NCPC), bem como que poderão ser representadas por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração específica, devendo estar expresso no aludido instrumento de mandato poderes para negociar e transigir (art. 334, §10º, do NCPC). Faça-se constar, ainda, que a ausência injustificada de qualquer das partes à audiência designada, será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) sobre a vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º, do NCPC), a ser revertida em favor do Estado do Acre. Em razão da inferioridade econômica e de sua debilidade técnica de comprovar as circunstâncias relacionadas ao caso em tela, concedo à parte autora a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo, portanto, à parte ré, no momento em que for apresentar a contestação, exibir todos os documentos atinentes ao seguro, sob pena de o Juízo admitir como verdadeiros os fatos que o consumidor pretende evidenciar com as provas colacionadas ao feito. A intimação da parte autora para comparecimento à audiência, deverá ser feita por intermédio de seu advogado, via DJe. Não havendo acordo, aguarde-se o decurso de prazo para o oferecimento da contestação. Sobrevindo a resposta, intime-se a autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da contestação apresentada, bem como dos documentos que a instruem. Inexistindo preliminares na contestação, especifiquem as partes as provas que porventura pretendam produzir, em 10 (dez) dias, esclarecendo a pertinência de cada uma delas, sob pena de indeferimento. Decorrido, não havendo a necessidade de produção de outras provas ou inexistindo manifestação, façam os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Senador Guiomard-(AC), 17 de abril de 2023. Romário Divino Faria Juiz de Direito |
| 11/04/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 05/04/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB9.23.70001580-1 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 05/04/2023 22:51 |
| 04/04/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0086/2023 Teor do ato: D E C I S Ã O O autor constituiu advogado particular e juntou comprovante de renda superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ora, essas condições pessoais são absolutamente incompatíveis com a sua alegada pobreza e necessidade dos benefícios da Justiça Gratuita. Vale mencionar que o art. 27 da Lei Estadual nº 1.422/2001 estabelece que os magistrados fiscalizarão o cumprimento das disposições desta lei e das tabelas, nos autos e documentos sujeitos a seu exame, aplicando aos infratores, de ofício, as sanções disciplinares cabíveis. O item 2.14.10 da CNG-JUDIC igualmente confia ao juiz a atribuição de fiscalizar o correto recolhimento das custas judiciais. Desse modo, determino que a parte autora seja intimada, na pessoa do seu patrono, para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 321 do NCPC (Lei nº 13.105/15), sob pena de indeferimento, a fim de que recolha o valor correspondente às custas processuais, bem como da taxa de diligência externa, anexando o respectivo comprovante nos autos. Senador Guiomard-(AC), 31 de março de 2023. Romário Divino Faria Juiz de Direito Advogados(s): Ilmar Cavalcante Beiruth (OAB 4456AC /) |
| 04/04/2023 |
Publicado Ato Judicial
D E C I S Ã O O autor constituiu advogado particular e juntou comprovante de renda superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ora, essas condições pessoais são absolutamente incompatíveis com a sua alegada pobreza e necessidade dos benefícios da Justiça Gratuita. Vale mencionar que o art. 27 da Lei Estadual nº 1.422/2001 estabelece que os magistrados fiscalizarão o cumprimento das disposições desta lei e das tabelas, nos autos e documentos sujeitos a seu exame, aplicando aos infratores, de ofício, as sanções disciplinares cabíveis. O item 2.14.10 da CNG-JUDIC igualmente confia ao juiz a atribuição de fiscalizar o correto recolhimento das custas judiciais. Desse modo, determino que a parte autora seja intimada, na pessoa do seu patrono, para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 321 do NCPC (Lei nº 13.105/15), sob pena de indeferimento, a fim de que recolha o valor correspondente às custas processuais, bem como da taxa de diligência externa, anexando o respectivo comprovante nos autos. Senador Guiomard-(AC), 31 de março de 2023. Romário Divino Faria Juiz de Direito |
| 31/03/2023 |
Gratuidade da Justiça
Autos n.º 0700051-36.2023.8.01.0009 ClasseProcedimento Comum Cível RequerenteMoezio, registrado civilmente como Moezio Lima Rodrigues RequeridoBanco do Brasil S.a. Senador Guiomard Senador D E C I S Ã O O autor constituiu advogado particular e juntou comprovante de renda superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ora, essas condições pessoais são absolutamente incompatíveis com a sua alegada pobreza e necessidade dos benefícios da Justiça Gratuita. Vale mencionar que o art. 27 da Lei Estadual nº 1.422/2001 estabelece que os magistrados fiscalizarão o cumprimento das disposições desta lei e das tabelas, nos autos e documentos sujeitos a seu exame, aplicando aos infratores, de ofício, as sanções disciplinares cabíveis. O item 2.14.10 da CNG-JUDIC igualmente confia ao juiz a atribuição de fiscalizar o correto recolhimento das custas judiciais. Desse modo, determino que a parte autora seja intimada, na pessoa do seu patrono, para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 321 do NCPC (Lei nº 13.105/15), sob pena de indeferimento, a fim de que recolha o valor correspondente às custas processuais, bem como da taxa de diligência externa, anexando o respectivo comprovante nos autos. Senador Guiomard-(AC), 31 de março de 2023. Romário Divino Faria Juiz de Direito |
| 27/03/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 15/03/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB9.23.70001190-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 15/03/2023 20:33 |
| 06/03/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0055/2023 Data da Disponibilização: 06/03/2023 Data da Publicação: 07/03/2023 Número do Diário: 7.254 Página: 83/85 |
| 03/03/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0055/2023 Teor do ato: INTIMAÇÃO da parte autora (por intermédio de seu advogado) acerca da DECISÃO de página 35, a seguir: "Intime-se o requerente, por intermédio do seu advogado, via DJe, para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 321 do NCPC (Lei nº 13.105/15), a fim de que junte ao processo a cópia da declaração de imposto de renda dos últimos três anos do demandante, cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do requerente dos últimos três meses (conta corrente e poupança), e a cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses, visando aferir a capacidade financeira do autor em suportar as despesas processuais, sob pena de prematura extinção do feito com cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC/2015); Cumpra-se. Senador Guiomard-AC, 16 de fevereiro de 2023. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito" Advogados(s): Ilmar Cavalcante Beiruth (OAB 4456/AC) |
| 03/03/2023 |
Ato ordinatório
INTIMAÇÃO da parte autora (por intermédio de seu advogado) acerca da DECISÃO de página 35, a seguir: "Intime-se o requerente, por intermédio do seu advogado, via DJe, para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 321 do NCPC (Lei nº 13.105/15), a fim de que junte ao processo a cópia da declaração de imposto de renda dos últimos três anos do demandante, cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do requerente dos últimos três meses (conta corrente e poupança), e a cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses, visando aferir a capacidade financeira do autor em suportar as despesas processuais, sob pena de prematura extinção do feito com cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC/2015); Cumpra-se. Senador Guiomard-AC, 16 de fevereiro de 2023. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito" |
| 01/02/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 01/02/2023 |
Juntada de Petição de Petição inicial
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| 30/01/2023 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 15/03/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 05/04/2023 |
Comprovante de Recolhimento de Despesas |
| 20/07/2023 |
Contestação |
| 24/07/2023 |
Petição |
| 21/08/2023 |
Impugnação da Contestação |
| 05/09/2023 |
Petição |
| 14/09/2023 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 27/11/2023 |
Petição |
| 01/12/2023 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 01/04/2024 |
Apelação |
| 05/11/2024 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 17/01/2025 |
Petição |
| 31/01/2025 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 24/07/2023 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| 04/12/2023 | de Instrução | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 10/12/2024 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 30/01/2023 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |