| Autor |
Marcos Vinicius Melo de Albuquerque
Advogado: BRENO VIEIRA DOS SANTOS Advogada: Laís Teixeira Maia de Araújo |
| Réu |
Estado do Acre
ProcEst.: Neyarla de SouzaPereira |
| Testemunha | D. Q. Y. V. |
| Testemunha | R. P. de C. |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/08/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 30/07/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE10.25.70001590-0 Tipo da Petição: Petição Data: 29/07/2025 19:32 |
| 24/07/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/07/2025 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 24/07/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0277/2025 Teor do ato: Dá-se a parte por intimada para, ciência e manifestação do espelho do precatório de pp.1180/1185, bem como no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos as informações e documentos necessários à expedição do precatório, nos termos da Resolução n.º 327/2020 do Conselho Nacional de Justiça, da Resolução n.º 303/2019 do CNJ (art. 6º, § 3º), bem como da Instrução Normativa n.º 02/2024 do TJAC. Deverão ser apresentados: Cópia da Carteira da OAB do patrono ou Cartão CNPJ do escritório Dados bancários completos de todos os credores (credor principal e patrono), contendo: Nome completo/razão social; Banco, agência e número da conta; Indicação da titularidade; Comprovante de regularidade do CPF ou CNPJ do credor principal e do patrono, junto à Receita Federal. Ressalta-se que, para fins de recebimento da verba honorária sucumbencial via RPV, deverão ser apresentados, no prazo de 10 (dez) dias, os seguintes documentos pelo autor e pelo patrono: Documentos pessoais (RG e CPF); Cópia do extrato bancário (somente o cabeçalho), que contenha nome do titular, banco, agência e número da conta. O não cumprimento da presente intimação poderá acarretar o não processamento da requisição. Advogados(s): BRENO VIEIRA DOS SANTOS (OAB 3820/AC), Laís Teixeira Maia de Araújo (OAB 3854/AC) |
| 04/08/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 30/07/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE10.25.70001590-0 Tipo da Petição: Petição Data: 29/07/2025 19:32 |
| 24/07/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/07/2025 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 24/07/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0277/2025 Teor do ato: Dá-se a parte por intimada para, ciência e manifestação do espelho do precatório de pp.1180/1185, bem como no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos as informações e documentos necessários à expedição do precatório, nos termos da Resolução n.º 327/2020 do Conselho Nacional de Justiça, da Resolução n.º 303/2019 do CNJ (art. 6º, § 3º), bem como da Instrução Normativa n.º 02/2024 do TJAC. Deverão ser apresentados: Cópia da Carteira da OAB do patrono ou Cartão CNPJ do escritório Dados bancários completos de todos os credores (credor principal e patrono), contendo: Nome completo/razão social; Banco, agência e número da conta; Indicação da titularidade; Comprovante de regularidade do CPF ou CNPJ do credor principal e do patrono, junto à Receita Federal. Ressalta-se que, para fins de recebimento da verba honorária sucumbencial via RPV, deverão ser apresentados, no prazo de 10 (dez) dias, os seguintes documentos pelo autor e pelo patrono: Documentos pessoais (RG e CPF); Cópia do extrato bancário (somente o cabeçalho), que contenha nome do titular, banco, agência e número da conta. O não cumprimento da presente intimação poderá acarretar o não processamento da requisição. Advogados(s): BRENO VIEIRA DOS SANTOS (OAB 3820/AC), Laís Teixeira Maia de Araújo (OAB 3854/AC) |
| 24/07/2025 |
Ato ordinatório
Dá-se a parte por intimada para, ciência e manifestação do espelho do precatório de pp.1180/1185, bem como no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos as informações e documentos necessários à expedição do precatório, nos termos da Resolução n.º 327/2020 do Conselho Nacional de Justiça, da Resolução n.º 303/2019 do CNJ (art. 6º, § 3º), bem como da Instrução Normativa n.º 02/2024 do TJAC. Deverão ser apresentados: Cópia da Carteira da OAB do patrono ou Cartão CNPJ do escritório Dados bancários completos de todos os credores (credor principal e patrono), contendo: Nome completo/razão social; Banco, agência e número da conta; Indicação da titularidade; Comprovante de regularidade do CPF ou CNPJ do credor principal e do patrono, junto à Receita Federal. Ressalta-se que, para fins de recebimento da verba honorária sucumbencial via RPV, deverão ser apresentados, no prazo de 10 (dez) dias, os seguintes documentos pelo autor e pelo patrono: Documentos pessoais (RG e CPF); Cópia do extrato bancário (somente o cabeçalho), que contenha nome do titular, banco, agência e número da conta. O não cumprimento da presente intimação poderá acarretar o não processamento da requisição. |
| 24/07/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 24/07/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 24/07/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 15/08/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 15/08/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 15/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 13/08/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0277/2024 Data da Disponibilização: 13/08/2024 Data da Publicação: 14/08/2024 Número do Diário: 7.598 Página: 148/149 |
| 12/08/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0277/2024 Teor do ato: Autos n.º 0700282-41.2015.8.01.0010 Classe Cumprimento de sentença Autor Marcos Vinicius Melo de Albuquerque Réu Estado do Acre Decisão DEFIRO o pedido da parte exequente (p. 1.166) e, assim, ordeno a remessa dos ofícios requisitórios ao Exmo. Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, para que sejam incluídos na fila de pagamento mediante previsão orçamentária; feito isso, suspenda-se o feito junto ao SAJ, no aguardo do cumprimento da diligência, remetendo-o ao arquivo provisório. Publique-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Bujari-(AC), 09 de agosto de 2024. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito Advogados(s): Neyarla de SouzaPereira (OAB 3502/AC), BRENO VIEIRA DOS SANTOS (OAB 3820AC /), Laís Teixeira Maia de Araújo (OAB 3854AC /) |
| 09/08/2024 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
Autos n.º 0700282-41.2015.8.01.0010 Classe Cumprimento de sentença Autor Marcos Vinicius Melo de Albuquerque Réu Estado do Acre Decisão DEFIRO o pedido da parte exequente (p. 1.166) e, assim, ordeno a remessa dos ofícios requisitórios ao Exmo. Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, para que sejam incluídos na fila de pagamento mediante previsão orçamentária; feito isso, suspenda-se o feito junto ao SAJ, no aguardo do cumprimento da diligência, remetendo-o ao arquivo provisório. Publique-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Bujari-(AC), 09 de agosto de 2024. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito |
| 09/08/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 09/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 08/08/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE10.24.70001750-3 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 08/08/2024 20:33 |
| 08/08/2024 |
Mero expediente
Autos n.º 0700282-41.2015.8.01.0010 Classe Cumprimento de sentença Autor Marcos Vinicius Melo de Albuquerque Réu Estado do Acre Despacho Intime-se a parte credora, pessoalmente, para no prazo de 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito, promover o ato que lhe compete nos autos da ação em curso. Bujari- AC, 08 de agosto de 2024. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito |
| 08/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 30/07/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0267/2024 Data da Disponibilização: 29/07/2024 Data da Publicação: 30/07/2024 Número do Diário: 7.589 Página: 168 |
| 29/07/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0267/2024 Teor do ato: Autos n.º 0700282-41.2015.8.01.0010 Classe Cumprimento de sentença Autor Marcos Vinicius Melo de Albuquerque Réu Estado do Acre Despacho Visando dar andamento ao processo, intimem-se as partes para requerer o que de direito, no prazo de cinco dias. Bujari-AC, 21 de julho de 2024. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito Advogados(s): Neyarla de SouzaPereira (OAB 3502/AC), BRENO VIEIRA DOS SANTOS (OAB 3820AC /), Laís Teixeira Maia de Araújo (OAB 3854AC /) |
| 29/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/07/2024 |
Mero expediente
Autos n.º 0700282-41.2015.8.01.0010 Classe Cumprimento de sentença Autor Marcos Vinicius Melo de Albuquerque Réu Estado do Acre Despacho Visando dar andamento ao processo, intimem-se as partes para requerer o que de direito, no prazo de cinco dias. Bujari-AC, 21 de julho de 2024. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito |
| 18/07/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 11/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 09/05/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 09/05/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 09/05/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 09/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 09/05/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0115/2024 Teor do ato: Dá a parte por intimada para, ciência do precatório expedido às páginas 1.141/1.145. Advogados(s): Neyarla de SouzaPereira (OAB 3502/AC), BRENO VIEIRA DOS SANTOS (OAB 3820AC /), Laís Teixeira Maia de Araújo (OAB 3854AC /) |
| 09/05/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte por intimada para, ciência do precatório expedido às páginas 1.141/1.145. |
| 30/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/04/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 30/04/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0102/2024 Teor do ato: fica intimado para ciência e manifestação acerca do precatório expedido as páginas 1.141/1.145 Advogados(s): Neyarla de SouzaPereira (OAB 3502/AC), BRENO VIEIRA DOS SANTOS (OAB 3820AC /), Laís Teixeira Maia de Araújo (OAB 3854AC /) |
| 01/04/2024 |
Expedição de Ofício
Ofício - Requisição de Precatório - Provimento COGER 16-2016 |
| 13/10/2023 |
Expedição de Certidão
fica intimado para ciência e manifestação acerca do precatório expedido as páginas 1.141/1.145 |
| 09/10/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0322/2023 Data da Disponibilização: 04/10/2023 Data da Publicação: 05/10/2023 Número do Diário: 7.395 Página: 119 |
| 03/10/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0322/2023 Teor do ato: Autos n.º 0700282-41.2015.8.01.0010 ClasseProcedimento Comum Cível AutorMarcos Vinicius Melo de Albuquerque RéuEstado do Acre Decisão Defiro os pedidos de pp. 1.127/1.129 e, assim, expeça-se o respectivo Precatório/RPV, destacando-se os valores dos honorários advocatícios, como requerido. Expeça-se o necessário. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Bujari-(AC), 19 de julho de 2023. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito Advogados(s): BRENO VIEIRA DOS SANTOS (OAB 3820AC /), Laís Teixeira Maia de Araújo (OAB 3854AC /) |
| 02/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/09/2023 |
Transitado em Julgado em #{data}
|
| 26/07/2023 |
Evolução da Classe Processual
|
| 19/07/2023 |
Expedição de precatório/rpv
Autos n.º 0700282-41.2015.8.01.0010 ClasseProcedimento Comum Cível AutorMarcos Vinicius Melo de Albuquerque RéuEstado do Acre Decisão Defiro os pedidos de pp. 1.127/1.129 e, assim, expeça-se o respectivo Precatório/RPV, destacando-se os valores dos honorários advocatícios, como requerido. Expeça-se o necessário. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Bujari-(AC), 19 de julho de 2023. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito |
| 19/06/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 15/06/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE10.23.70001115-6 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 15/06/2023 07:48 |
| 28/04/2023 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE10.23.08000665-8 Tipo da Petição: Petição Data: 28/04/2023 17:26 |
| 17/04/2023 |
Mero expediente
fila alterações de SAJ |
| 25/02/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 14/02/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/02/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 06/12/2022 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Decisão Recebo o petitório págs. 1119/1120. Intime-se a Fazenda Pública Estadual para ciência do cumprimento de sentença, ou querendo no prazo de 30 dias, apresente impugnação. Não impugnado nos termos requerido, ordeno o pagamento do valor requerido através de requisição de pequeno valor ou precatório, conforme os valores determinados por Lei. Intimem-se. Cumpra. Bujari-(AC), 05 de dezembro de 2022. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito |
| 25/11/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/11/2022 |
Expedição de Certidão
CONCLUSO |
| 20/10/2022 |
Petição
Nº Protocolo: WE10.22.70002166-5 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 20/10/2022 09:23 |
| 19/10/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 27/04/2021 10:35:47 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. HOSPITAL PÚBLICO. NEGLIGÊNCIA MÉDICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INEFICIÊNCIA. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESULTADO MORTE. APELAÇÃO DO ESTADO DO ACRE DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO, EM PARTE. 1. A morte de paciente que procurou atendimento médico na rede pública de saúde após desmaio e convulsões sem qualquer providência imediata e sucessivas transferências de uma unidade de saúde a outra sem adequado diagnóstico ou conferido tratamento adequado para impedir o agravamento do seu estado de saúde configura omissão do poder píblico decorrente de culpa do serviço anônima, bastando a comprovação de que prestado o serviço de modo ineficiente ou em atraso. 2. Precedente do Supremo Tribunal Federal - "A jurisprudência dos Tribunais em geral tem reconhecido aresponsabilidade civilobjetivado Poder Público nas hipóteses em que o eventus damni ocorra emhospitais públicos (ou mantidos pelo Estado), ou derive de tratamento médico inadequado, ministrado por funcionário público, ou, então, resulte de conduta positiva (ação) ou negativa (omissão) imputável a servidor público com atuação na áreamédica".(2ª Turma - AI 734689 AgR-ED/DF - Rel. Min. Celso de Mello. J: 26.06.2012). 3. Provimento parcial ao recurso adesivo para majorar o valor arbitrado a título de danos morais de R$ 40.000,00 a R$ 50.000,00 em decorrência de resultado morte, atenta a julgados em casos análogos deste Tribunal de Justiça, atendida a natureza pedagógica da indenização. 4. Apelo do Estado do Acre desprovido. Recurso adesivo provido em parte. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700282-41.2015.8.01.0010, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao apelo do Estado do Acre e pelo provimento parcial ao Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 14 de abril de 2021. Relatora: Eva Evangelista |
| 11/11/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 11/11/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 11/11/2020 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 11/11/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WE10.20.70001968-5 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 11/11/2020 11:45 |
| 24/10/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 13/10/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/10/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 29/09/2020 |
Recebidos os autos
|
| 29/09/2020 |
Mero expediente
Despacho Observado o Recurso Adesivo interposto, dê-se vista à parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias (CPC/2015, art. 1.010, § 1º). Após, decorrido o prazo, com ou sem as contrarrazões, remetam-se ao Egrégio Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Bujari- AC, 25 de setembro de 2020. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito |
| 24/09/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/09/2020 |
Expedição de Certidão
Relação :0539/2020 Data da Disponibilização: 15/09/2020 Data da Publicação: 16/09/2020 Número do Diário: 6.676 Página: 106 |
| 14/09/2020 |
Publicado despacho
Relação: 0539/2020 Teor do ato: Despacho Dê-se vista à parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias. (CPC/2015, art. 1.010, § 1º). Após, decorrido o prazo, com ou sem as contrarrazões, remetam-se ao Egrégio Tribunal de Justiça. Bujari- AC, 25 de agosto de 2020. Ivete Tabalipa Juíza de Direito Advogados(s): Neyarla de SouzaPereira (OAB 3502/AC), BRENO VIEIRA DOS SANTOS (OAB 3820/AC), Laís Teixeira Maia de Araújo (OAB 3854/AC) |
| 02/09/2020 |
Recebidos os autos
|
| 02/09/2020 |
Mero expediente
Despacho Dê-se vista à parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias. (CPC/2015, art. 1.010, § 1º). Após, decorrido o prazo, com ou sem as contrarrazões, remetam-se ao Egrégio Tribunal de Justiça. Bujari- AC, 25 de agosto de 2020. Ivete Tabalipa Juíza de Direito |
| 25/08/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/08/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 10/08/2020 |
Expedição de Certidão
Relação :0448/2020 Data da Disponibilização: 05/08/2020 Data da Publicação: 07/08/2020 Número do Diário: 6.650 Página: 112 |
| 04/08/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/08/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 29/07/2020 |
Recebidos os autos
|
| 29/07/2020 |
Julgado procedente em parte do pedido
DO DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido formulado por Marcos Vinicius Melo de Albuquerque, nesta açao de 0700282-41.2015.8.01.0010 que promove em face de Estado do Acre e CONDENO a parte Requerida (Estado do Acre) a indenizar o Autor, a título de danos morais, como também em caráter preventivo para que tal situação não volte a ocorrer, o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), que será corrigido monetariamente a partir da sentença (taxa IPCA-E), incidindo, ainda, juros de mora a partir da citação (taxa de juros aplicada a poupança com a limitação da taxa selic), julgando, em consequência, extinto processo com resolução do mérito. Considerando que o local de prestação de serviço, bem como, que o grau de zelo do patrono se mostra dentro da normalidade, que a causa não apresenta grande complexidade e que o valor da causa se mostra capaz de servir como base de cálculo adequada para as verbas sucumbenciais, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, CPC). Isenta de custas a Fazenda Pública. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, requeira a parte autora o cumprimento desta sentença apresentando a memória discriminada e atualizada do cálculo da dívida (art. 534 do CPC). Se for houver pedido de execução, deve ser evoluído no SAJ para "cumprimento de sentença" Apresentada a memória discriminada da dívida atualizada, intimar a parte Executada para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535 do CPC). Após, nada for requerido, arquivem-se com as baixas necessárias. Bujari-(AC), 28 de julho de 2020. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito |
| 13/07/2020 |
Conclusos para julgamento
|
| 13/07/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 13/07/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WE10.20.70001139-0 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 13/07/2020 11:22 |
| 21/06/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 10/06/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/06/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 13/05/2020 |
Expedição de Certidão
Relação :0182/2020 Data da Disponibilização: 13/05/2020 Data da Publicação: 14/05/2020 Número do Diário: 6.592 Página: 100 |
| 12/05/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0182/2020 Teor do ato: Nada requerido, intime-se a parte autora para ratificar suas Razões Finais (p. 404), devendo esta ser gravada junto ao SAJ. Feito isso, intime-se a parte requerida para apresentação de suas Razões Finais, no prazo de lei. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Bujari- AC, 11 de fevereiro de 2020. Ivete Tabalipa Juíza de Direito Advogados(s): Neyarla de SouzaPereira (OAB 3502/AC), BRENO VIEIRA DOS SANTOS (OAB 3820/AC), Laís Teixeira Maia de Araújo (OAB 3854/AC) |
| 03/03/2020 |
Expedição de Certidão
Relação :0071/2020 Data da Disponibilização: 20/02/2020 Data da Publicação: 21/02/2020 Número do Diário: 6.540 Página: 127 |
| 25/02/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WE10.20.70000239-1 Tipo da Petição: Petição Data: 25/02/2020 23:41 |
| 19/02/2020 |
Expedida/Certificada
Nada requerido, intime-se a parte autora para ratificar suas Razões Finais (p. 404), devendo esta ser gravada junto ao SAJ. Feito isso, intime-se a parte requerida para apresentação de suas Razões Finais, no prazo de lei. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Bujari- AC, 11 de fevereiro de 2020. Ivete Tabalipa Juíza de Direito |
| 12/02/2020 |
Recebidos os autos
|
| 12/02/2020 |
Mero expediente
Despacho Intimem-se as Partes para ciência e, querendo, manifestação quanto aos documentos juntados às pp. 412/888, bem como da gravação juntada aos autos à p. 931, produzida na Carta Precatória da p. 911. Nada requerido, intime-se a parte autora para ratificar suas Razões Finais (p. 404), devendo esta ser gravada junto ao SAJ. Feito isso, intime-se a parte requerida para apresentação de suas Razões Finais, no prazo de lei. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Bujari- AC, 11 de fevereiro de 2020. Ivete Tabalipa Juíza de Direito |
| 11/02/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/11/2019 |
Termo Expedido
inclusão de gravação |
| 14/10/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WE10.19.70002101-7 Tipo da Petição: Petição Data: 11/10/2019 11:16 |
| 04/10/2019 |
Vistos em Correição
VISTOS EM CORREIÇÃO - CARTÓRIO 2019 |
| 03/10/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0549/2019 Teor do ato: fica intimado o requerente para ciência da gravação da audiência da testemunha, conforme documento de página 918 e requerer o que entender de direito. Advogados(s): Neyarla de SouzaPereira (OAB 3502/AC), BRENO VIEIRA DOS SANTOS (OAB 3820/AC), Laís Teixeira Maia de Araújo (OAB 3854/AC) |
| 26/08/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 21/08/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WE10.19.70001554-8 Tipo da Petição: Petição Data: 20/08/2019 11:43 |
| 20/08/2019 |
Documento
|
| 19/08/2019 |
Publicado sentença
fica intimado o requerente para ciência da gravação da audiência da testemunha, conforme documento de página 918 e requerer o que entender de direito. |
| 16/08/2019 |
Documento
|
| 16/08/2019 |
Documento
|
| 15/08/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/08/2019 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual |
| 15/08/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0429/2019 Teor do ato: Ato Ordinatório - Vista - Virtual Advogados(s): BRENO VIEIRA DOS SANTOS (OAB 3820/AC), Laís Teixeira Maia de Araújo (OAB 3854/AC) |
| 15/08/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 15/08/2019 |
Documento
|
| 15/08/2019 |
Documento
|
| 26/07/2019 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 26/07/2019 |
Documento
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| 11/06/2019 |
Documento
|
| 21/05/2019 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 05/02/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 08/01/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/01/2019 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual |
| 13/12/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0667/2018 Teor do ato: fica intimado o autor para tomar ciência da designação da audiência página 895. Advogados(s): BRENO VIEIRA DOS SANTOS (OAB 3820/AC), Laís Teixeira Maia de Araújo (OAB 3854/AC) |
| 13/12/2018 |
Documento
|
| 12/11/2018 |
Vistos em Correição
Vistos em Correição - COMARCA BUJARI |
| 05/11/2018 |
Documento
|
| 05/11/2018 |
Documento
|
| 23/10/2018 |
Documento
|
| 18/10/2018 |
Documento
|
| 18/10/2018 |
Documento
|
| 18/10/2018 |
Documento
|
| 27/09/2018 |
Carta Expedida
Precatória - Intimação - Genérico |
| 24/09/2018 |
Documento
|
| 24/09/2018 |
Expedição de Ofício
Ofício - Solicita Devolução Precatória com Cumprimento |
| 03/08/2018 |
Termo Expedido
inclusão de gravação |
| 03/08/2018 |
Mero expediente
fica intimado o autor para tomar ciência da designação da audiência página 895. |
| 27/07/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação Audiência ou Leilão - PF - Positiva |
| 27/07/2018 |
Documento
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| 18/07/2018 |
Documento
|
| 18/07/2018 |
Documento
|
| 18/07/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação Audiência ou Leilão - PF - Positiva |
| 18/07/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação Audiência ou Leilão - PF - Positiva |
| 17/07/2018 |
Documento
|
| 17/07/2018 |
Documento
|
| 16/07/2018 |
Documento
|
| 05/07/2018 |
Documento
|
| 29/06/2018 |
Documento
|
| 28/06/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação Audiência ou Leilão - PJ - Positiva |
| 28/06/2018 |
Documento
|
| 28/06/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 28/06/2018 |
Documento
|
| 28/06/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WE10.18.70001351-0 Tipo da Petição: Petição Data: 26/06/2018 16:54 |
| 18/06/2018 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 010.2018/001845-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/06/2018 |
| 18/06/2018 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 010.2018/001844-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/07/2018 Local: Secretaria Cível |
| 18/06/2018 |
Expedição de Ofício
requisita policial para audiência - de ordem - bujari |
| 18/06/2018 |
Expedição de Ofício
requisita policial para audiência - de ordem - bujari |
| 18/06/2018 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 010.2018/001843-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/07/2018 Local: Secretaria Cível |
| 18/06/2018 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 010.2018/001842-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/06/2018 |
| 18/06/2018 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 010.2018/001841-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/07/2018 Local: Secretaria Cível |
| 12/06/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0326/2018 Teor do ato: Instrução e Julgamento Data: 02/08/2018 Hora 09:30 Local: Sala 01 Situacão: Pendente Advogados(s): BRENO VIEIRA DOS SANTOS (OAB 3820/AC), Laís Teixeira Maia de Araújo (OAB 3854/AC) |
| 12/06/2018 |
Expedição de Certidão
designação de audiência |
| 12/06/2018 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 02/08/2018 Hora 09:30 Local: Sala 01 Situacão: Realizada |
| 13/04/2018 |
Publicado sentença
Relação :0165/2018 Data da Disponibilização: 13/04/2018 Data da Publicação: 16/04/2018 Número do Diário: 6.097 Página: 119 |
| 12/04/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0165/2018 Teor do ato: DespachoDefiro o petitório de páginas 365, designe-se audiência em data desimpedida em pauta, para oitiva das testemunhas, com as cautelas de praxe.Publique-se. Intime-se.Bujari-AC, 10 de abril de 2018.Manoel Simões PedrogaJuiz de Direito Advogados(s): Neyarla de SouzaPereira (OAB 3502/AC), BRENO VIEIRA DOS SANTOS (OAB 3820/AC), Laís Teixeira Maia de Araújo (OAB 3854/AC) |
| 10/04/2018 |
Recebidos os autos
|
| 10/04/2018 |
Mero expediente
DespachoDefiro o petitório de páginas 365, designe-se audiência em data desimpedida em pauta, para oitiva das testemunhas, com as cautelas de praxe.Publique-se. Intime-se.Bujari-AC, 10 de abril de 2018.Manoel Simões PedrogaJuiz de Direito |
| 09/04/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/04/2018 |
Ato ordinatório
Certidão - Ato Ordinatório - Genérico |
| 16/03/2018 |
Mandado
|
| 16/03/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PJ - Positiva |
| 02/03/2018 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 010.2018/000692-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/03/2018 Local: Secretaria Cível |
| 18/12/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 05/12/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/12/2017 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual |
| 01/12/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WE10.17.70002137-6 Tipo da Petição: Petição Data: 30/11/2017 15:24 |
| 28/11/2017 |
Publicado sentença
Relação :0720/2017 Data da Disponibilização: 28/11/2017 Data da Publicação: 29/11/2017 Número do Diário: 6.010 Página: 93 |
| 27/11/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0720/2017 Teor do ato: Despacho Considerando a Decisão às páginas 348/359, dê-se ciência as partes do retorno dos autos, bem como, requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias.Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.Bujari-AC, 22 de novembro de 2017.Manoel Simões PedrogaJuiz de Direito Advogados(s): Neyarla de SouzaPereira (OAB 3502/AC), BRENO VIEIRA DOS SANTOS (OAB 3820/AC), Laís Teixeira Maia de Araújo (OAB 3854/AC) |
| 22/11/2017 |
Recebidos os autos
|
| 22/11/2017 |
Mero expediente
Despacho Considerando a Decisão às páginas 348/359, dê-se ciência as partes do retorno dos autos, bem como, requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias.Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.Bujari-AC, 22 de novembro de 2017.Manoel Simões PedrogaJuiz de Direito |
| 22/11/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/10/2017 |
Vistos em Correição
Vistos em Correição - COMARCA BUJARI |
| 24/10/2017 |
Termo Expedido
Termo - Recebimento e Conclusão Completo |
| 20/10/2017 |
Recebidos os autos
Data do julgamento: 20/02/2017 13:23:25 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. MORTE. GENITORA. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO. DATA DO ÓBITO. DECRETO PRESCRICIONAL AFASTADO. RECURSO PROVIDO. 1. A pretensão de indenizar contra a Fazenda Pública prescreve em 05 (cinco) anos de vez que o início do prazo ocorre com o ato ou o fato do qual resultaram os danos, consoante art. 1º, do Decreto n. 20.910/32. 2. Na hipótese da discussão sobre dano moral em razão do falecimento de ente querido, a data do óbito é o prazo inicial da contagem da prescrição. Precedente Superior Tribunal de Justiça. 3. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0700282-41.2015.8.01.0010, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, dar provimento ao Apelo, nos termos do voto da Desª. Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 07/02/2017. Relatora: Eva Evangelista |
| 02/08/2016 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 02/08/2016 |
Remetido Recurso Eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de Recursos
|
| 02/08/2016 |
Termo Expedido
Termo - Remessa |
| 01/08/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WE10.16.70001063-2 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 28/07/2016 18:31 |
| 08/07/2016 |
Mandado
|
| 08/07/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PJ - Positiva |
| 29/06/2016 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 010.2016/001792-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/07/2016 Local: Secretaria Cível |
| 20/06/2016 |
Recebidos os autos
|
| 20/06/2016 |
Mero expediente
Despacho - Genérico - com brasão |
| 14/06/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/06/2016 |
Recebidos os autos
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| 13/06/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/06/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WE10.16.70000754-2 Tipo da Petição: Apelação Data: 09/06/2016 10:40 |
| 10/06/2016 |
Publicado sentença
Relação :0217/2016 Data da Disponibilização: 10/06/2016 Data da Publicação: 13/06/2016 Número do Diário: 5.659 Página: 99 |
| 08/06/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0217/2016 Teor do ato: Relação :0196/2016 Data da Disponibilização: 08/06/2016 Data da Publicação: 09/06/2016 Número do Diário: 5.657 Página: 119 Teor do ato: "Autos n.º0700282-41.2015.8.01.0010ClasseProcedimento ComumAutorMarcos Vinicius Melo de AlbuquerqueRéuEstado do Acre Sentença Cuidam os autos de ação de indenização sob o rito ordinário ajuizada por Marcos Vinicius Melo de Albuquerque contra o Estado do Acre pleiteando indenização por danos morais no importe de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) em virtude do óbito de Sebastiana Melo de Albuquerque, sua mãe. Relata que, em 07/01/2011, compareceu ao Conselho Regional de Medicina do Estado do Acre CRM/AC para representar contra os médicos que atenderam sua mãe, tendo sido instaurado o Processo de Sindicância nº 003/2011. Sustenta que graves violações da ética médica por parte dos profissionais que atenderam sua genitora na rede pública de saúde culminaram com o seu óbito. A parte autora alega ineficiência estatal no tratamento de saúde de sua mãe. Pelos danos morais que entende ter suportado, requereu indenização no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).Devidamente citado, o Estado do Acre contestou a Inicial, conforme se vê às páginas 23 a 48, alegando como preliminar a prescrição quinquenal, tendo em vista o transcurso de lapso temporal superior a 05 (cinco) anos da efetiva ocorrência dos fatos que noticia. Isso porque, como se verifica na data de protocolo da demanda constante da petição inicial, a presente ação foi ajuizada apenas no dia 15/12/2015, ou seja, depois de ultrapassados cinco anos dos fatos relatados, que teriam ocorrido, convém reiterar, entre os dias 10/12/2015 e 12/12/2015. Razão pela qual, requereu deste Juízo o reconhecimento da prescrição alegada e consequentemente a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. No mérito requereu a improcedência da ação.Para evitar decisão surpresa, determinei abertura de vista à parte autora, pelo prazo de quinze dias, para querendo, manifestar a respeito da alegada prescrição, bem como, para que as partes indicassem as provas que pretendem produzir (página 49).Apenas o Estado do Acre atendeu a determinação, apresentando o rol de testemunhas de página 55 e ainda juntando-se vários documentos nos autos.É o relatório.Fundamento. Decido a preliminar arguida.O termo a quo do prazo prescricional para ajuizar Ação de Indenização por danos materiais e morais contra ato do Estado é regido pelo princípio da actio nata, ou seja, o curso do prazo prescricional apenas tem início com a efetiva lesão do direito tutelado. Nos presentes autos, a parte demandante pretende a reparação pela morte de sua genitora em estabelecimento hospitalar, amparando seu pleito na omissão e negligência do Estado do Acre.Analisando as provas dos autos, percebo que a presente ação fora protocolado neste Juízo no dia 15 de dezembro de 2015, conforme se vê em propriedade da Inicial assinada pelo advogado Breno Vieira dos Santos, às 10h34min20.A ocorrência do alegado dano e nexo causal aconteceu entre os dias 10 a 12 de dezembro de 2010, conforme se vê da narração da própria Inicial e demais documentos anexados aos autos, sendo que após isso a genitora da parte autora voltou a ser internada no dia 13 de dezembro de 2010, vindo a falecer oito dias depois.Assim sendo, devo reconhecer que no presente caso ocorreu a chamada prescrição quinquenal, já que decorreram mais de 5 (cinco) anos entre a data do evento danoso e o ajuizamento da ação indenizatória.A respeito do tema, trago à baila os seguintes julgados:ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE DE MILITAR EM SERVIÇO. APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/32. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. É firme a orientação desta Corte de que a prescrição contra a Fazenda Pública é quinquenal, mesmo em ações indenizatórias, uma vez que é regida pelo Decreto 20.910/32, tendo como termo inicial a data do ato ou fato do qual originou a lesão ao patrimônio material ou imaterial.2. No presente caso, o fundo de direito foi fulminado pela prescrição quinquenal, uma vez que decorreram mais de 5 (cinco) anos entre a data do evento danoso e o ajuizamento da ação indenizatória.3. Agravo Regimental desprovido.(AgRg no REsp 1221455/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 14/09/2015).ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. PRESCRICÃO QUINQUENAL.AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA O ESTADO. RECURSO ESPECIAL JULGADO PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.2. O STJ, após o julgamento do REsp 1.251.993/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, sob o rito dos Recursos Repetitivos, pacificou o entendimento de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º. do Decreto 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica.3. O STJ possui a precípua missão de interpretar a legislação infraconstitucional, buscando a norma jurídica onde existe apenas o texto de lei. Não cabe ao STJ reexaminar fatos ou buscar a justiça nas decisões proferidas pelos Tribunais de origem.4. Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal pressupõe revolvimento fático-probatório, o que é vedado no âmbito do Recurso Especial (Súmula 7/STJ).5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.(REsp 1522490/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 04/08/2015)O que vale é o protocolo em Juízo e não a data que se dá ao final da peça, que está datada de 14 de dezembro de 2014.Resumindo, o fato que ensejaria a indenização passou entre os dias 10 a 12 de dezembro de 2010, momento em que se realizou a suposta conduta ensejadora de dano, e a ação ajuizada em 15 de dezembro de 2015, constata-se a ocorrência da prescrição quinquenal, no caso.Posto isso, acolho a preliminar arguida pelo Estado do Acre às páginas 24 e 25, e com fundamento no art. 487, inciso II, julgo extinto o processo com resolução de mérito, ante a ocorrência da prescrição quinquenal.Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor dado à causa, mas, suspendo a exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita.Publique-se.Intime-se.Ocorrendo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.Bujari-(AC), 24 de maio de 2016.Manoel Simões PedrogaJuiz de Direito" Advogados(s): Neyarla de SouzaPereira (OAB 3502/AC) |
| 08/06/2016 |
Publicado sentença
Relação :0196/2016 Data da Disponibilização: 08/06/2016 Data da Publicação: 09/06/2016 Número do Diário: 5.657 Página: 119 Teor do ato: "Autos n.º0700282-41.2015.8.01.0010ClasseProcedimento ComumAutorMarcos Vinicius Melo de AlbuquerqueRéuEstado do Acre Sentença Cuidam os autos de ação de indenização sob o rito ordinário ajuizada por Marcos Vinicius Melo de Albuquerque contra o Estado do Acre pleiteando indenização por danos morais no importe de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) em virtude do óbito de Sebastiana Melo de Albuquerque, sua mãe. Relata que, em 07/01/2011, compareceu ao Conselho Regional de Medicina do Estado do Acre CRM/AC para representar contra os médicos que atenderam sua mãe, tendo sido instaurado o Processo de Sindicância nº 003/2011. Sustenta que graves violações da ética médica por parte dos profissionais que atenderam sua genitora na rede pública de saúde culminaram com o seu óbito. A parte autora alega ineficiência estatal no tratamento de saúde de sua mãe. Pelos danos morais que entende ter suportado, requereu indenização no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).Devidamente citado, o Estado do Acre contestou a Inicial, conforme se vê às páginas 23 a 48, alegando como preliminar a prescrição quinquenal, tendo em vista o transcurso de lapso temporal superior a 05 (cinco) anos da efetiva ocorrência dos fatos que noticia. Isso porque, como se verifica na data de protocolo da demanda constante da petição inicial, a presente ação foi ajuizada apenas no dia 15/12/2015, ou seja, depois de ultrapassados cinco anos dos fatos relatados, que teriam ocorrido, convém reiterar, entre os dias 10/12/2015 e 12/12/2015. Razão pela qual, requereu deste Juízo o reconhecimento da prescrição alegada e consequentemente a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. No mérito requereu a improcedência da ação.Para evitar decisão surpresa, determinei abertura de vista à parte autora, pelo prazo de quinze dias, para querendo, manifestar a respeito da alegada prescrição, bem como, para que as partes indicassem as provas que pretendem produzir (página 49).Apenas o Estado do Acre atendeu a determinação, apresentando o rol de testemunhas de página 55 e ainda juntando-se vários documentos nos autos.É o relatório.Fundamento. Decido a preliminar arguida.O termo a quo do prazo prescricional para ajuizar Ação de Indenização por danos materiais e morais contra ato do Estado é regido pelo princípio da actio nata, ou seja, o curso do prazo prescricional apenas tem início com a efetiva lesão do direito tutelado. Nos presentes autos, a parte demandante pretende a reparação pela morte de sua genitora em estabelecimento hospitalar, amparando seu pleito na omissão e negligência do Estado do Acre.Analisando as provas dos autos, percebo que a presente ação fora protocolado neste Juízo no dia 15 de dezembro de 2015, conforme se vê em propriedade da Inicial assinada pelo advogado Breno Vieira dos Santos, às 10h34min20.A ocorrência do alegado dano e nexo causal aconteceu entre os dias 10 a 12 de dezembro de 2010, conforme se vê da narração da própria Inicial e demais documentos anexados aos autos, sendo que após isso a genitora da parte autora voltou a ser internada no dia 13 de dezembro de 2010, vindo a falecer oito dias depois.Assim sendo, devo reconhecer que no presente caso ocorreu a chamada prescrição quinquenal, já que decorreram mais de 5 (cinco) anos entre a data do evento danoso e o ajuizamento da ação indenizatória.A respeito do tema, trago à baila os seguintes julgados:ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE DE MILITAR EM SERVIÇO. APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/32. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. É firme a orientação desta Corte de que a prescrição contra a Fazenda Pública é quinquenal, mesmo em ações indenizatórias, uma vez que é regida pelo Decreto 20.910/32, tendo como termo inicial a data do ato ou fato do qual originou a lesão ao patrimônio material ou imaterial.2. No presente caso, o fundo de direito foi fulminado pela prescrição quinquenal, uma vez que decorreram mais de 5 (cinco) anos entre a data do evento danoso e o ajuizamento da ação indenizatória.3. Agravo Regimental desprovido.(AgRg no REsp 1221455/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 14/09/2015).ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. PRESCRICÃO QUINQUENAL.AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA O ESTADO. RECURSO ESPECIAL JULGADO PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.2. O STJ, após o julgamento do REsp 1.251.993/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, sob o rito dos Recursos Repetitivos, pacificou o entendimento de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º. do Decreto 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica.3. O STJ possui a precípua missão de interpretar a legislação infraconstitucional, buscando a norma jurídica onde existe apenas o texto de lei. Não cabe ao STJ reexaminar fatos ou buscar a justiça nas decisões proferidas pelos Tribunais de origem.4. Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal pressupõe revolvimento fático-probatório, o que é vedado no âmbito do Recurso Especial (Súmula 7/STJ).5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.(REsp 1522490/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 04/08/2015)O que vale é o protocolo em Juízo e não a data que se dá ao final da peça, que está datada de 14 de dezembro de 2014.Resumindo, o fato que ensejaria a indenização passou entre os dias 10 a 12 de dezembro de 2010, momento em que se realizou a suposta conduta ensejadora de dano, e a ação ajuizada em 15 de dezembro de 2015, constata-se a ocorrência da prescrição quinquenal, no caso.Posto isso, acolho a preliminar arguida pelo Estado do Acre às páginas 24 e 25, e com fundamento no art. 487, inciso II, julgo extinto o processo com resolução de mérito, ante a ocorrência da prescrição quinquenal.Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor dado à causa, mas, suspendo a exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita.Publique-se.Intime-se.Ocorrendo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.Bujari-(AC), 24 de maio de 2016.Manoel Simões PedrogaJuiz de Direito" |
| 06/06/2016 |
Documento
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| 06/06/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0196/2016 Teor do ato: Autos n.º0700282-41.2015.8.01.0010ClasseProcedimento ComumAutorMarcos Vinicius Melo de AlbuquerqueRéuEstado do Acre Sentença Cuidam os autos de ação de indenização sob o rito ordinário ajuizada por Marcos Vinicius Melo de Albuquerque contra o Estado do Acre pleiteando indenização por danos morais no importe de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) em virtude do óbito de Sebastiana Melo de Albuquerque, sua mãe. Relata que, em 07/01/2011, compareceu ao Conselho Regional de Medicina do Estado do Acre CRM/AC para representar contra os médicos que atenderam sua mãe, tendo sido instaurado o Processo de Sindicância nº 003/2011. Sustenta que graves violações da ética médica por parte dos profissionais que atenderam sua genitora na rede pública de saúde culminaram com o seu óbito. A parte autora alega ineficiência estatal no tratamento de saúde de sua mãe. Pelos danos morais que entende ter suportado, requereu indenização no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).Devidamente citado, o Estado do Acre contestou a Inicial, conforme se vê às páginas 23 a 48, alegando como preliminar a prescrição quinquenal, tendo em vista o transcurso de lapso temporal superior a 05 (cinco) anos da efetiva ocorrência dos fatos que noticia. Isso porque, como se verifica na data de protocolo da demanda constante da petição inicial, a presente ação foi ajuizada apenas no dia 15/12/2015, ou seja, depois de ultrapassados cinco anos dos fatos relatados, que teriam ocorrido, convém reiterar, entre os dias 10/12/2015 e 12/12/2015. Razão pela qual, requereu deste Juízo o reconhecimento da prescrição alegada e consequentemente a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. No mérito requereu a improcedência da ação.Para evitar decisão surpresa, determinei abertura de vista à parte autora, pelo prazo de quinze dias, para querendo, manifestar a respeito da alegada prescrição, bem como, para que as partes indicassem as provas que pretendem produzir (página 49).Apenas o Estado do Acre atendeu a determinação, apresentando o rol de testemunhas de página 55 e ainda juntando-se vários documentos nos autos.É o relatório.Fundamento. Decido a preliminar arguida.O termo a quo do prazo prescricional para ajuizar Ação de Indenização por danos materiais e morais contra ato do Estado é regido pelo princípio da actio nata, ou seja, o curso do prazo prescricional apenas tem início com a efetiva lesão do direito tutelado. Nos presentes autos, a parte demandante pretende a reparação pela morte de sua genitora em estabelecimento hospitalar, amparando seu pleito na omissão e negligência do Estado do Acre.Analisando as provas dos autos, percebo que a presente ação fora protocolado neste Juízo no dia 15 de dezembro de 2015, conforme se vê em propriedade da Inicial assinada pelo advogado Breno Vieira dos Santos, às 10h34min20.A ocorrência do alegado dano e nexo causal aconteceu entre os dias 10 a 12 de dezembro de 2010, conforme se vê da narração da própria Inicial e demais documentos anexados aos autos, sendo que após isso a genitora da parte autora voltou a ser internada no dia 13 de dezembro de 2010, vindo a falecer oito dias depois.Assim sendo, devo reconhecer que no presente caso ocorreu a chamada prescrição quinquenal, já que decorreram mais de 5 (cinco) anos entre a data do evento danoso e o ajuizamento da ação indenizatória.A respeito do tema, trago à baila os seguintes julgados:ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE DE MILITAR EM SERVIÇO. APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/32. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. É firme a orientação desta Corte de que a prescrição contra a Fazenda Pública é quinquenal, mesmo em ações indenizatórias, uma vez que é regida pelo Decreto 20.910/32, tendo como termo inicial a data do ato ou fato do qual originou a lesão ao patrimônio material ou imaterial.2. No presente caso, o fundo de direito foi fulminado pela prescrição quinquenal, uma vez que decorreram mais de 5 (cinco) anos entre a data do evento danoso e o ajuizamento da ação indenizatória.3. Agravo Regimental desprovido.(AgRg no REsp 1221455/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 14/09/2015).ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. PRESCRICÃO QUINQUENAL.AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA O ESTADO. RECURSO ESPECIAL JULGADO PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.2. O STJ, após o julgamento do REsp 1.251.993/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, sob o rito dos Recursos Repetitivos, pacificou o entendimento de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º. do Decreto 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica.3. O STJ possui a precípua missão de interpretar a legislação infraconstitucional, buscando a norma jurídica onde existe apenas o texto de lei. Não cabe ao STJ reexaminar fatos ou buscar a justiça nas decisões proferidas pelos Tribunais de origem.4. Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal pressupõe revolvimento fático-probatório, o que é vedado no âmbito do Recurso Especial (Súmula 7/STJ).5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.(REsp 1522490/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 04/08/2015)O que vale é o protocolo em Juízo e não a data que se dá ao final da peça, que está datada de 14 de dezembro de 2014.Resumindo, o fato que ensejaria a indenização passou entre os dias 10 a 12 de dezembro de 2010, momento em que se realizou a suposta conduta ensejadora de dano, e a ação ajuizada em 15 de dezembro de 2015, constata-se a ocorrência da prescrição quinquenal, no caso.Posto isso, acolho a preliminar arguida pelo Estado do Acre às páginas 24 e 25, e com fundamento no art. 487, inciso II, julgo extinto o processo com resolução de mérito, ante a ocorrência da prescrição quinquenal.Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor dado à causa, mas, suspendo a exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita.Publique-se.Intime-se.Ocorrendo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.Bujari-(AC), 24 de maio de 2016.Manoel Simões PedrogaJuiz de Direito Advogados(s): BRENO VIEIRA DOS SANTOS (OAB 3820/AC) |
| 06/06/2016 |
Expedição de Mandado
Intimação - Advogado - Lei 11.340 - Vara Virtual |
| 24/05/2016 |
Recebidos os autos
|
| 24/05/2016 |
Declarada decadência ou prescrição
Autos n.º0700282-41.2015.8.01.0010ClasseProcedimento ComumAutorMarcos Vinicius Melo de AlbuquerqueRéuEstado do Acre Sentença Cuidam os autos de ação de indenização sob o rito ordinário ajuizada por Marcos Vinicius Melo de Albuquerque contra o Estado do Acre pleiteando indenização por danos morais no importe de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) em virtude do óbito de Sebastiana Melo de Albuquerque, sua mãe. Relata que, em 07/01/2011, compareceu ao Conselho Regional de Medicina do Estado do Acre CRM/AC para representar contra os médicos que atenderam sua mãe, tendo sido instaurado o Processo de Sindicância nº 003/2011. Sustenta que graves violações da ética médica por parte dos profissionais que atenderam sua genitora na rede pública de saúde culminaram com o seu óbito. A parte autora alega ineficiência estatal no tratamento de saúde de sua mãe. Pelos danos morais que entende ter suportado, requereu indenização no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).Devidamente citado, o Estado do Acre contestou a Inicial, conforme se vê às páginas 23 a 48, alegando como preliminar a prescrição quinquenal, tendo em vista o transcurso de lapso temporal superior a 05 (cinco) anos da efetiva ocorrência dos fatos que noticia. Isso porque, como se verifica na data de protocolo da demanda constante da petição inicial, a presente ação foi ajuizada apenas no dia 15/12/2015, ou seja, depois de ultrapassados cinco anos dos fatos relatados, que teriam ocorrido, convém reiterar, entre os dias 10/12/2015 e 12/12/2015. Razão pela qual, requereu deste Juízo o reconhecimento da prescrição alegada e consequentemente a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. No mérito requereu a improcedência da ação.Para evitar decisão surpresa, determinei abertura de vista à parte autora, pelo prazo de quinze dias, para querendo, manifestar a respeito da alegada prescrição, bem como, para que as partes indicassem as provas que pretendem produzir (página 49).Apenas o Estado do Acre atendeu a determinação, apresentando o rol de testemunhas de página 55 e ainda juntando-se vários documentos nos autos.É o relatório.Fundamento. Decido a preliminar arguida.O termo a quo do prazo prescricional para ajuizar Ação de Indenização por danos materiais e morais contra ato do Estado é regido pelo princípio da actio nata, ou seja, o curso do prazo prescricional apenas tem início com a efetiva lesão do direito tutelado. Nos presentes autos, a parte demandante pretende a reparação pela morte de sua genitora em estabelecimento hospitalar, amparando seu pleito na omissão e negligência do Estado do Acre.Analisando as provas dos autos, percebo que a presente ação fora protocolado neste Juízo no dia 15 de dezembro de 2015, conforme se vê em propriedade da Inicial assinada pelo advogado Breno Vieira dos Santos, às 10h34min20.A ocorrência do alegado dano e nexo causal aconteceu entre os dias 10 a 12 de dezembro de 2010, conforme se vê da narração da própria Inicial e demais documentos anexados aos autos, sendo que após isso a genitora da parte autora voltou a ser internada no dia 13 de dezembro de 2010, vindo a falecer oito dias depois.Assim sendo, devo reconhecer que no presente caso ocorreu a chamada prescrição quinquenal, já que decorreram mais de 5 (cinco) anos entre a data do evento danoso e o ajuizamento da ação indenizatória.A respeito do tema, trago à baila os seguintes julgados:ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE DE MILITAR EM SERVIÇO. APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/32. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. É firme a orientação desta Corte de que a prescrição contra a Fazenda Pública é quinquenal, mesmo em ações indenizatórias, uma vez que é regida pelo Decreto 20.910/32, tendo como termo inicial a data do ato ou fato do qual originou a lesão ao patrimônio material ou imaterial.2. No presente caso, o fundo de direito foi fulminado pela prescrição quinquenal, uma vez que decorreram mais de 5 (cinco) anos entre a data do evento danoso e o ajuizamento da ação indenizatória.3. Agravo Regimental desprovido.(AgRg no REsp 1221455/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 14/09/2015).ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. PRESCRICÃO QUINQUENAL.AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA O ESTADO. RECURSO ESPECIAL JULGADO PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.2. O STJ, após o julgamento do REsp 1.251.993/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, sob o rito dos Recursos Repetitivos, pacificou o entendimento de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º. do Decreto 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica.3. O STJ possui a precípua missão de interpretar a legislação infraconstitucional, buscando a norma jurídica onde existe apenas o texto de lei. Não cabe ao STJ reexaminar fatos ou buscar a justiça nas decisões proferidas pelos Tribunais de origem.4. Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal pressupõe revolvimento fático-probatório, o que é vedado no âmbito do Recurso Especial (Súmula 7/STJ).5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.(REsp 1522490/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 04/08/2015)O que vale é o protocolo em Juízo e não a data que se dá ao final da peça, que está datada de 14 de dezembro de 2014.Resumindo, o fato que ensejaria a indenização passou entre os dias 10 a 12 de dezembro de 2010, momento em que se realizou a suposta conduta ensejadora de dano, e a ação ajuizada em 15 de dezembro de 2015, constata-se a ocorrência da prescrição quinquenal, no caso.Posto isso, acolho a preliminar arguida pelo Estado do Acre às páginas 24 e 25, e com fundamento no art. 487, inciso II, julgo extinto o processo com resolução de mérito, ante a ocorrência da prescrição quinquenal.Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor dado à causa, mas, suspendo a exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita.Publique-se.Intime-se.Ocorrendo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.Bujari-(AC), 24 de maio de 2016.Manoel Simões PedrogaJuiz de Direito |
| 24/05/2016 |
Conclusos para julgamento
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| 24/05/2016 |
Recebidos os autos
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| 24/05/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 24/05/2016 |
Recebidos os autos
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| 20/05/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 20/05/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 11/05/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WE10.16.70000545-0 Tipo da Petição: Petição Data: 05/05/2016 12:07 |
| 11/05/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WE10.16.70000544-2 Tipo da Petição: Petição Data: 05/05/2016 12:04 |
| 11/05/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WE10.16.70000543-4 Tipo da Petição: Petição Data: 05/05/2016 12:01 |
| 11/05/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WE10.16.70000541-8 Tipo da Petição: Petição Data: 05/05/2016 11:52 |
| 11/05/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WE10.16.70000542-6 Tipo da Petição: Petição Data: 05/05/2016 11:58 |
| 09/05/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WE10.16.70000540-0 Tipo da Petição: Petição Data: 05/05/2016 11:45 |
| 09/05/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WE10.16.70000539-6 Tipo da Petição: Petição Data: 05/05/2016 11:42 |
| 06/05/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WE10.16.70000538-8 Tipo da Petição: Petição Data: 05/05/2016 11:39 |
| 06/05/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WE10.16.70000547-7 Tipo da Petição: Petição Data: 05/05/2016 14:51 |
| 06/05/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WE10.16.70000548-5 Tipo da Petição: Petição Data: 05/05/2016 14:54 |
| 06/05/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WE10.16.70000537-0 Tipo da Petição: Petição Data: 05/05/2016 11:35 |
| 02/05/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WE10.16.70000517-5 Tipo da Petição: Petição Data: 28/04/2016 12:29 |
| 02/05/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WE10.16.70000516-7 Tipo da Petição: Rol de Testemunhas Data: 28/04/2016 12:20 |
| 25/04/2016 |
Mandado
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| 25/04/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PJ - Positiva |
| 14/04/2016 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 010.2016/001005-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/04/2016 Local: Secretaria Cível |
| 14/04/2016 |
Publicado sentença
Relação :0140/2016 Data da Publicação: 15/04/2016 Data da Disponibilização: 14/04/2016 Número do Diário: 5.620 Página: 85 |
| 13/04/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0140/2016 Teor do ato: Autos n.º 0700282-41.2015.8.01.0010 ClasseProcedimento OrdinárioAutorMarcos Vinicius Melo de AlbuquerqueRéuEstado do AcreDecisãoTendo em vista constar da contestação no item 3.1 alegação de prescrição e demais argumentos e documentos juntados na contestação, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias, para querendo, manifestar-se a respeito.Visando à celeridade processual, com fundamento nos arts. 6º e 10 do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide (art. 357, II, CPC);Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC)Após cotejo da inicial e contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC).Publique-se. Intimem-se.Bujari-(AC), 11 de abril de 2016.Manoel Simões PedrogaJuiz de Direito Advogados(s): BRENO VIEIRA DOS SANTOS (OAB 3820/AC) |
| 11/04/2016 |
Recebidos os autos
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| 11/04/2016 |
Outras Decisões
Autos n.º 0700282-41.2015.8.01.0010 ClasseProcedimento OrdinárioAutorMarcos Vinicius Melo de AlbuquerqueRéuEstado do AcreDecisãoTendo em vista constar da contestação no item 3.1 alegação de prescrição e demais argumentos e documentos juntados na contestação, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias, para querendo, manifestar-se a respeito.Visando à celeridade processual, com fundamento nos arts. 6º e 10 do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide (art. 357, II, CPC);Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC)Após cotejo da inicial e contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC).Publique-se. Intimem-se.Bujari-(AC), 11 de abril de 2016.Manoel Simões PedrogaJuiz de Direito |
| 08/04/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 08/04/2016 |
Recebidos os autos
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| 07/04/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 30/03/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WE10.16.70000379-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 29/03/2016 10:31 |
| 01/02/2016 |
Mandado
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| 01/02/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão - Citação - PJ - Positiva |
| 15/01/2016 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 010.2016/000090-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/02/2016 Local: Secretaria Cível |
| 17/12/2015 |
Recebidos os autos
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| 17/12/2015 |
Mero expediente
Despacho - Genérico - com brasão |
| 16/12/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 15/12/2015 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/03/2016 |
Contestação |
| 28/04/2016 |
Rol de Testemunhas |
| 28/04/2016 |
Petição |
| 05/05/2016 |
Petição |
| 05/05/2016 |
Petição |
| 05/05/2016 |
Petição |
| 05/05/2016 |
Petição |
| 05/05/2016 |
Petição |
| 05/05/2016 |
Petição |
| 05/05/2016 |
Petição |
| 05/05/2016 |
Petição |
| 05/05/2016 |
Petição |
| 05/05/2016 |
Petição |
| 05/05/2016 |
Petição |
| 09/06/2016 |
Apelação |
| 28/07/2016 |
Razões/Contrarrazões |
| 30/11/2017 |
Petição |
| 26/06/2018 |
Petição |
| 20/08/2019 |
Petição |
| 11/10/2019 |
Petição |
| 25/02/2020 |
Petição |
| 13/07/2020 |
Alegações Finais |
| 24/08/2020 |
Apelação |
| 23/09/2020 |
Apelação |
| 11/11/2020 |
Razões/Contrarrazões |
| 20/10/2022 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 28/04/2023 |
Petição |
| 15/06/2023 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 08/08/2024 |
Pedido de Diligências |
| 29/07/2025 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 02/08/2018 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 26/07/2023 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | . |
| 15/12/2015 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |