| Requerente |
Lenilda Silva de Lima
Advogada: Michele Silva Jucá |
| Requerida |
Gessy Rosa Bandeira da Silva
Advogado: Enio Francisco da Silva Cunha |
| Testemunha | A. da S. Dos S. |
| Testemunha | A. B. G. |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 07/02/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 08/11/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 11/04/2018 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 09/04/2018 |
Remetido Recurso Eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de Recursos
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| 06/04/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WE10.18.70000747-1 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 06/04/2018 08:03 |
| 07/02/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 08/11/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 11/04/2018 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 09/04/2018 |
Remetido Recurso Eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de Recursos
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| 06/04/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WE10.18.70000747-1 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 06/04/2018 08:03 |
| 12/03/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0077/2018 Teor do ato: Autos n.º 0700186-89.2016.8.01.0010 ClasseProcedimento ComumRequerenteLenilda Silva de LimaRequeridoGessy Rosa Bandeira da SilvaDecisãoRecebo a apelação de páginas 134/148, observando-se, quanto aos efeitos, o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil.Deixo de exercer o juízo de retratação, mantida a sentença por seus próprios fundamentos.Intime-se a parte ré para que apresente contrarrazões, no prazo de lei.Após o prazo, com ou sem resposta, disponibilizem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre para as providências cabíveis.Publique-se. Intimem-se.Bujari-(AC), 09 de fevereiro de 2018.Manoel Simões PedrogaJuiz de Direito Advogados(s): Enio Francisco da Silva Cunha (OAB 464/AC), Michele Silva Jucá (OAB 4573/AC) |
| 20/02/2018 |
Recebidos os autos
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| 20/02/2018 |
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
Autos n.º 0700186-89.2016.8.01.0010 ClasseProcedimento ComumRequerenteLenilda Silva de LimaRequeridoGessy Rosa Bandeira da SilvaDecisãoRecebo a apelação de páginas 134/148, observando-se, quanto aos efeitos, o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil.Deixo de exercer o juízo de retratação, mantida a sentença por seus próprios fundamentos.Intime-se a parte ré para que apresente contrarrazões, no prazo de lei.Após o prazo, com ou sem resposta, disponibilizem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre para as providências cabíveis.Publique-se. Intimem-se.Bujari-(AC), 09 de fevereiro de 2018.Manoel Simões PedrogaJuiz de Direito |
| 09/02/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 09/02/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 08/02/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WE10.18.70000269-0 Tipo da Petição: Apelação Data: 07/02/2018 20:13 |
| 14/12/2017 |
Publicado sentença
Relação :0786/2017 Data da Disponibilização: 14/12/2017 Data da Publicação: 15/12/2017 Número do Diário: 6.021 Página: 84 |
| 13/12/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0786/2017 Teor do ato: Decisão Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por Gessy Rosa Bandeira da Silva, em face da sentença proferida às páginas 102/107. O Embargante alega a necessidade de esclarecer o julgado, para sanar as obscuridades e contradições apontadas na sentença, tal como: a) "riscando a geneneralizadora e totalizante frase a Requerida/Tabeliã Gessy incorreu em falta grave o desempenho da atividade Cartorária quando deixou de registrar o assento de casamento da Requerente,", bem como os contidos nos itens 01/10 e 08/28. Intimada a parte Requerida Lenilda Silva de Lima a manifestar-se, às páginas 125/128, manifestou-se pelo não conhecimento dos embargos, que seja rejeitado o Embargo Declaratório. Conheço dos presentes embargos declaratórios, eis que opostos tempestivamente, nos termos do artigo 536 do Código de Processo Civil. Consolidando o entendimento jurisprudencial pacificado, o Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015) dispõe, em seu artigo 1.022, que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição , suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material . Entretanto, os fatos alegados pelo embargante não constituem erro material, contradição, omissão ou obscuridade aptos a ensejarem os presentes embargos. Observa-se claramente nos presentes embargos que a intenção do embargante é a reapreciação da matéria, contudo não cabem embargos de declaração para rediscutir fundamentos adotados na decisão recorrida. Os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade, pois o inconformismo do embargante quanto ao que restou decidido deve ser objeto do recurso próprio. Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Bujari-(AC), 05 de dezembro de 2017. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito Advogados(s): Enio Francisco da Silva Cunha (OAB 464/AC) |
| 12/12/2017 |
Publicado sentença
Decisão Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por Gessy Rosa Bandeira da Silva, em face da sentença proferida às páginas 102/107. O Embargante alega a necessidade de esclarecer o julgado, para sanar as obscuridades e contradições apontadas na sentença, tal como: a) "riscando a geneneralizadora e totalizante frase a Requerida/Tabeliã Gessy incorreu em falta grave o desempenho da atividade Cartorária quando deixou de registrar o assento de casamento da Requerente,", bem como os contidos nos itens 01/10 e 08/28. Intimada a parte Requerida Lenilda Silva de Lima a manifestar-se, às páginas 125/128, manifestou-se pelo não conhecimento dos embargos, que seja rejeitado o Embargo Declaratório. Conheço dos presentes embargos declaratórios, eis que opostos tempestivamente, nos termos do artigo 536 do Código de Processo Civil. Consolidando o entendimento jurisprudencial pacificado, o Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015) dispõe, em seu artigo 1.022, que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição , suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material . Entretanto, os fatos alegados pelo embargante não constituem erro material, contradição, omissão ou obscuridade aptos a ensejarem os presentes embargos. Observa-se claramente nos presentes embargos que a intenção do embargante é a reapreciação da matéria, contudo não cabem embargos de declaração para rediscutir fundamentos adotados na decisão recorrida. Os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade, pois o inconformismo do embargante quanto ao que restou decidido deve ser objeto do recurso próprio. Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Bujari-(AC), 05 de dezembro de 2017. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito |
| 07/12/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0768/2017 Teor do ato: Decisão Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por Gessy Rosa Bandeira da Silva, em face da sentença proferida às páginas 102/107.O Embargante alega a necessidade de esclarecer o julgado, para sanar as obscuridades e contradições apontadas na sentença, tal como:a) "riscando a geneneralizadora e totalizante frase a Requerida/Tabeliã Gessy incorreu em falta grave o desempenho da atividade Cartorária quando deixou de registrar o assento de casamento da Requerente,", bem como os contidos nos itens 01/10 e 08/28.Intimada a parte Requerida Lenilda Silva de Lima a manifestar-se, às páginas 125/128, manifestou-se pelo não conhecimento dos embargos, que seja rejeitado o Embargo Declaratório.Conheço dos presentes embargos declaratórios, eis que opostos tempestivamente, nos termos do artigo 536 do Código de Processo Civil. Consolidando o entendimento jurisprudencial pacificado, o Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015) dispõe, em seu artigo 1.022, que os embargos de declaração são cabíveis "contra qualquer decisão judicial" para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição", "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" e "corrigir erro material".Entretanto, os fatos alegados pelo embargante não constituem erro material, contradição, omissão ou obscuridade aptos a ensejarem os presentes embargos. Observa-se claramente nos presentes embargos que a intenção do embargante é a reapreciação da matéria, contudo não cabem embargos de declaração para rediscutir fundamentos adotados na decisão recorrida. Os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade, pois o inconformismo do embargante quanto ao que restou decidido deve ser objeto do recurso próprio. Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos.Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.Bujari-(AC), 05 de dezembro de 2017.Manoel Simões PedrogaJuiz de Direito Advogados(s): Michele Silva Jucá (OAB 4573/AC), Izaac Lobo de Mesquita (OAB 4769/AC) |
| 06/12/2017 |
Recebidos os autos
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| 06/12/2017 |
Outras Decisões
Decisão Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por Gessy Rosa Bandeira da Silva, em face da sentença proferida às páginas 102/107.O Embargante alega a necessidade de esclarecer o julgado, para sanar as obscuridades e contradições apontadas na sentença, tal como:a) "riscando a geneneralizadora e totalizante frase a Requerida/Tabeliã Gessy incorreu em falta grave o desempenho da atividade Cartorária quando deixou de registrar o assento de casamento da Requerente,", bem como os contidos nos itens 01/10 e 08/28.Intimada a parte Requerida Lenilda Silva de Lima a manifestar-se, às páginas 125/128, manifestou-se pelo não conhecimento dos embargos, que seja rejeitado o Embargo Declaratório.Conheço dos presentes embargos declaratórios, eis que opostos tempestivamente, nos termos do artigo 536 do Código de Processo Civil. Consolidando o entendimento jurisprudencial pacificado, o Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015) dispõe, em seu artigo 1.022, que os embargos de declaração são cabíveis "contra qualquer decisão judicial" para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição", "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" e "corrigir erro material".Entretanto, os fatos alegados pelo embargante não constituem erro material, contradição, omissão ou obscuridade aptos a ensejarem os presentes embargos. Observa-se claramente nos presentes embargos que a intenção do embargante é a reapreciação da matéria, contudo não cabem embargos de declaração para rediscutir fundamentos adotados na decisão recorrida. Os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade, pois o inconformismo do embargante quanto ao que restou decidido deve ser objeto do recurso próprio. Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos.Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.Bujari-(AC), 05 de dezembro de 2017.Manoel Simões PedrogaJuiz de Direito |
| 20/11/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 20/11/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 20/11/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WE10.17.70001998-3 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 16/11/2017 22:43 |
| 07/11/2017 |
Publicado sentença
Relação :0696/2017 Data da Disponibilização: 07/11/2017 Data da Publicação: 08/11/2017 Número do Diário: 5.998 Página: 167 |
| 06/11/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0696/2017 Teor do ato: Vistos em CorreiçãoDespachoTratam-se nos autos de Embargos de Declaração, Recebo os embargos.Nos termos do art. 1.023, §2º da Lei 13.105/2015, intime-se o requerido para no prazo de cinco dias contestar os presentes Embargos de Declaração.Transcorrido o prazo assinalado, voltem-me conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.Bujari-AC, 18 de outubro de 2017.Manoel Simões PedrogaJuiz de Direito Advogados(s): Michele Silva Jucá (OAB 4573/AC), Izaac Lobo de Mesquita (OAB 4769/AC) |
| 18/10/2017 |
Recebidos os autos
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| 18/10/2017 |
Mero expediente
Vistos em CorreiçãoDespachoTratam-se nos autos de Embargos de Declaração, Recebo os embargos.Nos termos do art. 1.023, §2º da Lei 13.105/2015, intime-se o requerido para no prazo de cinco dias contestar os presentes Embargos de Declaração.Transcorrido o prazo assinalado, voltem-me conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.Bujari-AC, 18 de outubro de 2017.Manoel Simões PedrogaJuiz de Direito |
| 14/09/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WE10.17.70001655-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 14/09/2017 14:35 |
| 13/09/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 13/09/2017 |
Conclusos para Despacho
Certidão - Tempestividade - Recurso - Apelação Vencimento: 15/09/2017 |
| 13/09/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WE10.17.70001638-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 11/09/2017 20:20 |
| 30/08/2017 |
Publicado sentença
Relação :0573/2017 Data da Disponibilização: 30/08/2017 Data da Publicação: 31/08/2017 Número do Diário: 5.954 Página: 125 à 126 |
| 29/08/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0573/2017 Teor do ato: SENTENÇAA parte autora Lenilda Silva de Lima, já qualificada nos autos, ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais em desfavor de Gessy Rosa Bandeira da Silva, já qualificada nos autos, pelos fatos narradas na exordial de páginas 1/8, conforme segue, in verbis:"A Requerente, no início do ano de 2015, se deslocou até o município do Bujari para dá entrada no processo de habilitação para o casamento civil, no Cartório onde a Requerida era Tabeliã. Efetuou o pagamento da habilitação, conforme se comprova com documento anexo, e aguardou o Cartório providenciar o Edital de Proclamas. No dia 26/06/2015, foi realizada a cerimônia do casamento civil no próprio Cartório, onde a Requerente junto ao seu cônjuge e padrinhos estiveram presentes conforme se comprova em fotos anexas. Ocorre que, ao final da cerimonia não foi entregue ao casal recém casado, o Registro de Casamento, sendo informado por serventuários que somente após 15 (quinze) dias eles lhes seria entregue, no próprio Cartório. No entanto Excelência, passados os 15 (quinze) dias, a Requerente não conseguiu obter o Registro, e por diversas outras vezes, com poucos recursos financeiros, foi ao Cartório, mas sua busca foi em vão. Ademais, as diversas vezes que a Reclamante se ausentou do trabalho para deslocar-se até o Município do Bujari/AC, tinha como justificativa no primeiro momento, o fato de está resolvendo os preparativos do casamento junto ao Cartório, da qual a mesma gozou licença para o casamento por 03 (três) dias, conforme folha de ponto (comprovante anexo), de acordo com o art. 473, II da CLT, SENDO DESSA FORMA OBRIGATÓRIA A APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO DE CASAMENTO e no segundo momento, seria para buscar o Registro de Casamento. Ressalte-se e pasmem que, além de não entregarem o seu registro de casamento, ALEGAM QUE A MESMA NÃO ESTÁ CASADA, OU SEJA, NÃO CONSTA NADA NO LIVRO DE REGISTRO DE CASAMENTO DO DIA 26/06/2015 NO CARTÓRIO BANDEIRA, o que lhe causa estranheza pelo fato de além do casal, mais 08 (oito) casamentos ocorreram naquele mesmo dia. Em última tentativa na esperança de receber a tão sonhada certidão de casamento, no dia 16 de março de 2016, o marido da Reclamante foi até o cartório em busca de receber a certidão, e lhe foi informado que, não estavam conseguindo localizar a documentação entregue à época para a realização da cerimônia, alegando que, após a mudança de prédio do cartório, não estariam conseguindo localizar alguns documentos, e por esse motivo, necessitariam que eles levassem novamente todos os documentos ao cartório. COM TUDO ISSO EXCELÊNCIA, A REQUERENTE VEM EXPERIMENTANDO FRUSTRAÇÃO E TRISTEZA, DURANTE ESSE PERÍODO DE QUASE 13 (TREZE) MESES, POIS, A CERIMÔNIA POR MAIS SIMPLES QUE TENHA SIDO, FOI IDEALIZADA E SONHADA POR ELA COMO SENDO UM DOS DIAS MAIS FELIZES DE SUA VIDA, E QUE HOJE A CERTEZA QUE TEM, INFELIZMENTE, É QUE NO DIA 26 DE JUNHO DE 2015, NÃO CONSUMOU O ATO DO CASAMENTO, CASO CONTRÁRIO, A REQUERIDA TERIA ENTREGUE A CERTIDÃO DE CASAMENTO. Em consequência de todo o ocorrido, a Requerente tem passado por tratamento psiquiátrico, sendo solicitado pelo médico do Posto de Saúde, qual trabalha, o seu afastamento e encaminhamento para o Hospital de Saúde Mental do Acre - HOSMAC (comprovante anexo) Está sendo assistida por médico psiquiatra e fazendo uso de medicamentos controlados, porém, nem todos os medicamentos são encontrados na rede pública de saúde, sendo obrigada a comprar os demais (comprovante anexo). Salienta-se que, devido ter sido afastada para tratamento de saúde, passou a receber pelo INSS, o que fez com que reduzisse seu salário, e consequentemente onerou seu orçamento, que já era pouco. VALE RESSALTAR QUE, A REQUERENTE APRESENTOU DISTÚRBIOS PSIQUIÁTRICOS, COMO SÍNDROME DO PÂNICO E DEPRESSÃO, APÓS O TRAUMA DE SABER QUE O CASAMENTO, PARA OS EFEITOS CIVIS NUNCA EXISTIU, FAZENDO COM QUE A MESMA PENSASSE QUE ESTAVA VIVENDO EM PECADO, TENDO EM VISTO QUE É UMA SENHORA CRISTÃ E TEMENTE A DEUS, O QUE DE PER SI, CONFIGURA A AÇÃO ILÍCITA DA REQUERIDA. E para completar a tragédia em sua vida, no dia 13 de julho de 2016, o seu companheiro à abandonou, pois não soube lidar com o distúrbio da companheira causado pela não efetivação do casamento, alegando ainda, que como não estavam casados, estava então desfazendo sua convivência."Com a exordial vieram os documentos (pp. 9/23).Recebida a Inicial (p. 24).Citação positiva (pp. 33/35 e 47).Contestação apresentada (pp. 36/43).Réplica (pp. 53/56).Audiência de instrução e julgamento (p. 82), com a colheita das demais provas. Alegações finais na forma de memorial (pp. 85/90 e 92/94), quando então a Autora, em síntese, ratificou os termos da inicial, ressaltando que a responsável pelo Cartório à época do casamento era a ré Gessy Rosa Bandeira da Silva, sendo assim, a única responsável pelos danos causados a vida da Reclamante. Por sua vez, a Ré, ao final, pugnou pela total improcedência da Ação, alegando a inexistência de Dano Moral, uma vez que a cerimônia de casamento ocorreu perfeitamente nos termos da lei em dia e horas previamente estabelecidos e sem qualquer contratempo. E, sendo válido o casamento, não há que se falar em dano moral decorrente da inexistência de matrimônio, nem que sofreu qualquer constrangimento no dia da cerimônia, não tendo a Ré responsabilidade sob a guarda dos registros em momento posterior a sua administração.Decisão de página 95 dos autos que converteu o julgamento em diligência ordenando que fosse oficiado ao Cartório Extrajudicial para que informasse a esse Juízo quanto à existência do Registro do Casamento da parte Autora.Resposta do Cartório Extrajudicial à página 99 dos autos informando que não foi localizado o assento de casamento de Lenilda Silva de Melo.Após, vieram-me os autos conclusos para sentença.Eis o breve relatório. Fundamento. Decido.A despeito de converter o julgamento em diligência, como vieram informações do Cartório extrajudicial que já constavam dos autos, deixo de abrir vista às partes, por entender desnecessário, sem ferir o direito ao contraditório.No que tange à indicação da parte Ré de uma nova pessoa para figurar/integrar o pólo passivo da presente demanda e a não aceitação dessa indicação pelo Autor, necessário ressaltar que trata-se de uma faculdade do Autor tal aceitação, sendo que recairá sobre este as consequências pela decisão tomada (arts. 38 e 39 NCPC).Ademais disso, na época dos autos, a parte ré era a Registradora do Cartório Extrajudicial de Bujari, sendo ela a pessoa indicada para responder à ação.Por fim, devo ressaltar que a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, que regulamenta o art. 236 da constituição federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro (lei dos cartórios) afirma: Art. 22. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso. (Redação dada pela Lei nº 13.286, de 2016) Por outra, passo à análise do mérito.No mérito, o pedido procede. Trata-se de Responsabilidade Civil Extracontratual na qual não existe relação contratual entre as partes, porém ao violar um direito causando um dano, com base no art. 186 do Código Civil, haverá uma obrigação que não estava prevista em contrato, mas prevista em lei.O Código Civil define o ato ilícito em seus artigos 186 e 927, litteris:Art.186: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar o direito, ou causar prejuízo à outrem, fica obrigado a reparar o dano.Art. 927: Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.A responsabilidade civil parte do posicionamento que todo aquele que violar um dever jurídico por meio de um ato lícito ou ilícito, tem o dever de reparar, pois todos tem um dever jurídico originário o de não causar danos a outrem e ao violar este dever jurídico originário, passa-se a ter um dever jurídico sucessivo, o de reparar o dano que foi causado (...). (Cavalieri Filho, Sergio, Programa de Responsabilidade Civil, Ed. Atlas, 2008, p.2).O caso em tela trata-se da hipótese de responsabilidade objetiva, segundo a qual, não depende da comprovação do dolo ou da culpa do agente causador do dano, apenas do nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano causado à vítima, ou seja, mesmo que o agente causador não tenha agido com dolo ou culpa, deverá indenizar a vítima.A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem assentado que o exercício de atividade notarial delegada (art. 236, § 1º, da CF/88) deve se dar por conta e risco do delegatário, de modo que é do notário a responsabilidade objetiva por danos resultantes dessa atividade delegada (art. 22 da Lei 8.935/1994), cabendo ao Estado apenas a responsabilidade subsidiária (AgRg no AREsp 474.524/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 18/06/2014).Assim sendo, o exercício de atividade notarial delegada (art. 236, § 1º, da Constituição) deve se dar por conta e risco do delegatário, nos moldes do regime das concessões e permissões de serviço público.Nessa linha jurisprudência será analisada a presente ação.No caso concreto, o documento de página 12 (Certidão de Habilitação de Casamento), documento de página 13 (Recibo do Pagamento da Habilitação do Casamento), documento de página 14 (Declaração informando a presença da Autora em Cartório marcando a data do casamento), documento de página 15 (Folha de Ponto Individual de Funcionários) demonstrando a existência de folga dia 26 de junho de 2015, tendo como justificativa o casamento, fotografia de página 17 da Autora juntamente com seu "cônjuge" e padrinhos de Casamento no Cartório Bandeira, somado aos depoimentos abaixos transcritos comprovam a veracidade dos fatos alegados na inicial.A testemunha Adaiza, quando ouvida em juízo, relatou que trabalhou com a Gessy; que lembra quando a Autora compareceu em Cartório; que lembra que foi preenchida toda a documentação com testemunha, ela assinou os documentos, foi dado declaração para ela levar para o trabalho, uma para ela outra para o Marido dela (...); que os casamentos sempre foram na sexta-feira, que não era praxe não fazer as entregas das certidões, que o que a depoente não se recorda foi se teve um problema no sistema do selo que não foi entregue devido a isso, mas para ela voltar depois e pegar, mas ela assinou o assento, assinou a declaração lá que ela teve nesse dia do casamento para levar para o trabalho (...) que tem plena certeza que esses fatos aconteceu com a dona Lenilda (Autora) no dia (...) que depois do casamento se recorda que a Lenilda voltou ao Cartório uma vez para tentar pegar a Certidão mas ainda não estava pronta por causa do problema do selo (...) que na época que a Lenilda voltou ao Cartório atrás da certidão de casamento a responsável pelo Cartório ainda era a Gessy. A testemunha Azemavete em juízo atestou ter assinado o documento como testemunha no dia do casamento da Autora (...) que viu o "marido" da Autora duas vezes, no dia que veio dar entrada na documentação e no dia do casamento; quem fez o casamento foi o Pastor Zacarias (...) que a Autora teria lhe ligado falando que esteve em Bujari atrás da certidão do casamento (...) que acredita que a foto juntada aos autos foi tirada depois do casamento, porque quando chegou tinha muita gente no local e ficaram sentados.Indubitável que a Requerida/Tabeliã Gessy incorreu em falta grave no desempenho da atividade Cartorária quando deixou de registrar o assento de casamento da Requerente que realizou sob suas responsabilidades.Demonstrado o nexo de causalidade entre a omissão da Requerida e o dano sofrido pela Autora, uma vez que não se pode desprezar o abalo moral sofrido pela Requerente, sendo a procedência parcial da ação medida que se impõe, isso porque, no que tange ao quantum indenizatório, atentando-se esse Magistrado quanto à extensão do dano, intensidade e duração do sofrimento da Requerente e suas condições pessoais e a situação econômica da Requerida, entende esse Juízo como razoável e proporcional a reparação a quantia de R$ 15.000,00 (quinze) mil reais a título de danos morais.Oportuno ainda consignar que a tabeliã não demonstrou ter tomado qualquer providência a fim de regularizar a situação e minimizar os efeitos de sua má conduta.Nesse sentido o julgado a seguir:EMENTA: AÇÃO INDENIZATÓRIA - REGISTRO CIVIL - CASAMENTO - CERTIDÃO CARTORÁRIA - FORMALIZAÇÃO DO ATO - AUSÊNCIA - CULPA DO OFICIAL - DANO MORAL CARACTERIZADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REDUÇÃO - DESNECESSIDADE. 1 - O dever de indenizar consubstancia-se quando caracterizado o ato ilícito e o dano dele decorrente, na forma do art. 186 do Código Civil. 2 - A quantificação da indenização por danos morais deve levar em conta o grau da responsabilidade atribuída ao réu, a extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como a condição social e econômica do ofendido e do autor da ofensa, critérios estes que quando observados pelo juízo de origem repelem adequação.APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0133.13.004824-1/001 - COMARCA DE CARANGOLA - APELANTE(S): PEDRO PAULO MAIA DOS SANTOS - APELADO(A)(S): CLAUDIENE LOURA BARBOSA - INTERESSADO(S): JOSÉ MARCELO MAIA VICENTE.Por fim, em se tratando de atividade notarial e de registro exercida por delegação a responsabilidade objetiva por danos é do notário, razão pela qual, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA, com fundamento nos artigos 186, 927 do Código Civil c/c 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, assim, condeno a requerida Gessy Rosa Bandeira da Silva, na obrigação de pagar à requerente Lenilda Silva de Lima a título de danos morais a importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), atualizada a partir desta data (Súmula 362, do STJ), julgando extinto o processo com resolução de mérito para que surtam efeitos legais e jurídicos.Atentando-me ao grau de zelo da profissional, a natureza e a importância da causa e ao trabalho realizado pela Patrona da parte Autora, condeno a parte Requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, o que faço com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se com as cautelas de praxe.Publique-se. Intimem-se.Bujari-(AC), 28 de agosto de 2017.Manoel Simões PedrogaJuiz de Direito Advogados(s): Michele Silva Jucá (OAB 4573/AC), Izaac Lobo de Mesquita (OAB 4769/AC) |
| 29/08/2017 |
Recebidos os autos
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| 29/08/2017 |
Julgado procedente em parte do pedido
SENTENÇAA parte autora Lenilda Silva de Lima, já qualificada nos autos, ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais em desfavor de Gessy Rosa Bandeira da Silva, já qualificada nos autos, pelos fatos narradas na exordial de páginas 1/8, conforme segue, in verbis:"A Requerente, no início do ano de 2015, se deslocou até o município do Bujari para dá entrada no processo de habilitação para o casamento civil, no Cartório onde a Requerida era Tabeliã. Efetuou o pagamento da habilitação, conforme se comprova com documento anexo, e aguardou o Cartório providenciar o Edital de Proclamas. No dia 26/06/2015, foi realizada a cerimônia do casamento civil no próprio Cartório, onde a Requerente junto ao seu cônjuge e padrinhos estiveram presentes conforme se comprova em fotos anexas. Ocorre que, ao final da cerimonia não foi entregue ao casal recém casado, o Registro de Casamento, sendo informado por serventuários que somente após 15 (quinze) dias eles lhes seria entregue, no próprio Cartório. No entanto Excelência, passados os 15 (quinze) dias, a Requerente não conseguiu obter o Registro, e por diversas outras vezes, com poucos recursos financeiros, foi ao Cartório, mas sua busca foi em vão. Ademais, as diversas vezes que a Reclamante se ausentou do trabalho para deslocar-se até o Município do Bujari/AC, tinha como justificativa no primeiro momento, o fato de está resolvendo os preparativos do casamento junto ao Cartório, da qual a mesma gozou licença para o casamento por 03 (três) dias, conforme folha de ponto (comprovante anexo), de acordo com o art. 473, II da CLT, SENDO DESSA FORMA OBRIGATÓRIA A APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO DE CASAMENTO e no segundo momento, seria para buscar o Registro de Casamento. Ressalte-se e pasmem que, além de não entregarem o seu registro de casamento, ALEGAM QUE A MESMA NÃO ESTÁ CASADA, OU SEJA, NÃO CONSTA NADA NO LIVRO DE REGISTRO DE CASAMENTO DO DIA 26/06/2015 NO CARTÓRIO BANDEIRA, o que lhe causa estranheza pelo fato de além do casal, mais 08 (oito) casamentos ocorreram naquele mesmo dia. Em última tentativa na esperança de receber a tão sonhada certidão de casamento, no dia 16 de março de 2016, o marido da Reclamante foi até o cartório em busca de receber a certidão, e lhe foi informado que, não estavam conseguindo localizar a documentação entregue à época para a realização da cerimônia, alegando que, após a mudança de prédio do cartório, não estariam conseguindo localizar alguns documentos, e por esse motivo, necessitariam que eles levassem novamente todos os documentos ao cartório. COM TUDO ISSO EXCELÊNCIA, A REQUERENTE VEM EXPERIMENTANDO FRUSTRAÇÃO E TRISTEZA, DURANTE ESSE PERÍODO DE QUASE 13 (TREZE) MESES, POIS, A CERIMÔNIA POR MAIS SIMPLES QUE TENHA SIDO, FOI IDEALIZADA E SONHADA POR ELA COMO SENDO UM DOS DIAS MAIS FELIZES DE SUA VIDA, E QUE HOJE A CERTEZA QUE TEM, INFELIZMENTE, É QUE NO DIA 26 DE JUNHO DE 2015, NÃO CONSUMOU O ATO DO CASAMENTO, CASO CONTRÁRIO, A REQUERIDA TERIA ENTREGUE A CERTIDÃO DE CASAMENTO. Em consequência de todo o ocorrido, a Requerente tem passado por tratamento psiquiátrico, sendo solicitado pelo médico do Posto de Saúde, qual trabalha, o seu afastamento e encaminhamento para o Hospital de Saúde Mental do Acre - HOSMAC (comprovante anexo) Está sendo assistida por médico psiquiatra e fazendo uso de medicamentos controlados, porém, nem todos os medicamentos são encontrados na rede pública de saúde, sendo obrigada a comprar os demais (comprovante anexo). Salienta-se que, devido ter sido afastada para tratamento de saúde, passou a receber pelo INSS, o que fez com que reduzisse seu salário, e consequentemente onerou seu orçamento, que já era pouco. VALE RESSALTAR QUE, A REQUERENTE APRESENTOU DISTÚRBIOS PSIQUIÁTRICOS, COMO SÍNDROME DO PÂNICO E DEPRESSÃO, APÓS O TRAUMA DE SABER QUE O CASAMENTO, PARA OS EFEITOS CIVIS NUNCA EXISTIU, FAZENDO COM QUE A MESMA PENSASSE QUE ESTAVA VIVENDO EM PECADO, TENDO EM VISTO QUE É UMA SENHORA CRISTÃ E TEMENTE A DEUS, O QUE DE PER SI, CONFIGURA A AÇÃO ILÍCITA DA REQUERIDA. E para completar a tragédia em sua vida, no dia 13 de julho de 2016, o seu companheiro à abandonou, pois não soube lidar com o distúrbio da companheira causado pela não efetivação do casamento, alegando ainda, que como não estavam casados, estava então desfazendo sua convivência."Com a exordial vieram os documentos (pp. 9/23).Recebida a Inicial (p. 24).Citação positiva (pp. 33/35 e 47).Contestação apresentada (pp. 36/43).Réplica (pp. 53/56).Audiência de instrução e julgamento (p. 82), com a colheita das demais provas. Alegações finais na forma de memorial (pp. 85/90 e 92/94), quando então a Autora, em síntese, ratificou os termos da inicial, ressaltando que a responsável pelo Cartório à época do casamento era a ré Gessy Rosa Bandeira da Silva, sendo assim, a única responsável pelos danos causados a vida da Reclamante. Por sua vez, a Ré, ao final, pugnou pela total improcedência da Ação, alegando a inexistência de Dano Moral, uma vez que a cerimônia de casamento ocorreu perfeitamente nos termos da lei em dia e horas previamente estabelecidos e sem qualquer contratempo. E, sendo válido o casamento, não há que se falar em dano moral decorrente da inexistência de matrimônio, nem que sofreu qualquer constrangimento no dia da cerimônia, não tendo a Ré responsabilidade sob a guarda dos registros em momento posterior a sua administração.Decisão de página 95 dos autos que converteu o julgamento em diligência ordenando que fosse oficiado ao Cartório Extrajudicial para que informasse a esse Juízo quanto à existência do Registro do Casamento da parte Autora.Resposta do Cartório Extrajudicial à página 99 dos autos informando que não foi localizado o assento de casamento de Lenilda Silva de Melo.Após, vieram-me os autos conclusos para sentença.Eis o breve relatório. Fundamento. Decido.A despeito de converter o julgamento em diligência, como vieram informações do Cartório extrajudicial que já constavam dos autos, deixo de abrir vista às partes, por entender desnecessário, sem ferir o direito ao contraditório.No que tange à indicação da parte Ré de uma nova pessoa para figurar/integrar o pólo passivo da presente demanda e a não aceitação dessa indicação pelo Autor, necessário ressaltar que trata-se de uma faculdade do Autor tal aceitação, sendo que recairá sobre este as consequências pela decisão tomada (arts. 38 e 39 NCPC).Ademais disso, na época dos autos, a parte ré era a Registradora do Cartório Extrajudicial de Bujari, sendo ela a pessoa indicada para responder à ação.Por fim, devo ressaltar que a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, que regulamenta o art. 236 da constituição federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro (lei dos cartórios) afirma: Art. 22. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso. (Redação dada pela Lei nº 13.286, de 2016) Por outra, passo à análise do mérito.No mérito, o pedido procede. Trata-se de Responsabilidade Civil Extracontratual na qual não existe relação contratual entre as partes, porém ao violar um direito causando um dano, com base no art. 186 do Código Civil, haverá uma obrigação que não estava prevista em contrato, mas prevista em lei.O Código Civil define o ato ilícito em seus artigos 186 e 927, litteris:Art.186: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar o direito, ou causar prejuízo à outrem, fica obrigado a reparar o dano.Art. 927: Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.A responsabilidade civil parte do posicionamento que todo aquele que violar um dever jurídico por meio de um ato lícito ou ilícito, tem o dever de reparar, pois todos tem um dever jurídico originário o de não causar danos a outrem e ao violar este dever jurídico originário, passa-se a ter um dever jurídico sucessivo, o de reparar o dano que foi causado (...). (Cavalieri Filho, Sergio, Programa de Responsabilidade Civil, Ed. Atlas, 2008, p.2).O caso em tela trata-se da hipótese de responsabilidade objetiva, segundo a qual, não depende da comprovação do dolo ou da culpa do agente causador do dano, apenas do nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano causado à vítima, ou seja, mesmo que o agente causador não tenha agido com dolo ou culpa, deverá indenizar a vítima.A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem assentado que o exercício de atividade notarial delegada (art. 236, § 1º, da CF/88) deve se dar por conta e risco do delegatário, de modo que é do notário a responsabilidade objetiva por danos resultantes dessa atividade delegada (art. 22 da Lei 8.935/1994), cabendo ao Estado apenas a responsabilidade subsidiária (AgRg no AREsp 474.524/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 18/06/2014).Assim sendo, o exercício de atividade notarial delegada (art. 236, § 1º, da Constituição) deve se dar por conta e risco do delegatário, nos moldes do regime das concessões e permissões de serviço público.Nessa linha jurisprudência será analisada a presente ação.No caso concreto, o documento de página 12 (Certidão de Habilitação de Casamento), documento de página 13 (Recibo do Pagamento da Habilitação do Casamento), documento de página 14 (Declaração informando a presença da Autora em Cartório marcando a data do casamento), documento de página 15 (Folha de Ponto Individual de Funcionários) demonstrando a existência de folga dia 26 de junho de 2015, tendo como justificativa o casamento, fotografia de página 17 da Autora juntamente com seu "cônjuge" e padrinhos de Casamento no Cartório Bandeira, somado aos depoimentos abaixos transcritos comprovam a veracidade dos fatos alegados na inicial.A testemunha Adaiza, quando ouvida em juízo, relatou que trabalhou com a Gessy; que lembra quando a Autora compareceu em Cartório; que lembra que foi preenchida toda a documentação com testemunha, ela assinou os documentos, foi dado declaração para ela levar para o trabalho, uma para ela outra para o Marido dela (...); que os casamentos sempre foram na sexta-feira, que não era praxe não fazer as entregas das certidões, que o que a depoente não se recorda foi se teve um problema no sistema do selo que não foi entregue devido a isso, mas para ela voltar depois e pegar, mas ela assinou o assento, assinou a declaração lá que ela teve nesse dia do casamento para levar para o trabalho (...) que tem plena certeza que esses fatos aconteceu com a dona Lenilda (Autora) no dia (...) que depois do casamento se recorda que a Lenilda voltou ao Cartório uma vez para tentar pegar a Certidão mas ainda não estava pronta por causa do problema do selo (...) que na época que a Lenilda voltou ao Cartório atrás da certidão de casamento a responsável pelo Cartório ainda era a Gessy. A testemunha Azemavete em juízo atestou ter assinado o documento como testemunha no dia do casamento da Autora (...) que viu o "marido" da Autora duas vezes, no dia que veio dar entrada na documentação e no dia do casamento; quem fez o casamento foi o Pastor Zacarias (...) que a Autora teria lhe ligado falando que esteve em Bujari atrás da certidão do casamento (...) que acredita que a foto juntada aos autos foi tirada depois do casamento, porque quando chegou tinha muita gente no local e ficaram sentados.Indubitável que a Requerida/Tabeliã Gessy incorreu em falta grave no desempenho da atividade Cartorária quando deixou de registrar o assento de casamento da Requerente que realizou sob suas responsabilidades.Demonstrado o nexo de causalidade entre a omissão da Requerida e o dano sofrido pela Autora, uma vez que não se pode desprezar o abalo moral sofrido pela Requerente, sendo a procedência parcial da ação medida que se impõe, isso porque, no que tange ao quantum indenizatório, atentando-se esse Magistrado quanto à extensão do dano, intensidade e duração do sofrimento da Requerente e suas condições pessoais e a situação econômica da Requerida, entende esse Juízo como razoável e proporcional a reparação a quantia de R$ 15.000,00 (quinze) mil reais a título de danos morais.Oportuno ainda consignar que a tabeliã não demonstrou ter tomado qualquer providência a fim de regularizar a situação e minimizar os efeitos de sua má conduta.Nesse sentido o julgado a seguir:EMENTA: AÇÃO INDENIZATÓRIA - REGISTRO CIVIL - CASAMENTO - CERTIDÃO CARTORÁRIA - FORMALIZAÇÃO DO ATO - AUSÊNCIA - CULPA DO OFICIAL - DANO MORAL CARACTERIZADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REDUÇÃO - DESNECESSIDADE. 1 - O dever de indenizar consubstancia-se quando caracterizado o ato ilícito e o dano dele decorrente, na forma do art. 186 do Código Civil. 2 - A quantificação da indenização por danos morais deve levar em conta o grau da responsabilidade atribuída ao réu, a extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como a condição social e econômica do ofendido e do autor da ofensa, critérios estes que quando observados pelo juízo de origem repelem adequação.APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0133.13.004824-1/001 - COMARCA DE CARANGOLA - APELANTE(S): PEDRO PAULO MAIA DOS SANTOS - APELADO(A)(S): CLAUDIENE LOURA BARBOSA - INTERESSADO(S): JOSÉ MARCELO MAIA VICENTE.Por fim, em se tratando de atividade notarial e de registro exercida por delegação a responsabilidade objetiva por danos é do notário, razão pela qual, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA, com fundamento nos artigos 186, 927 do Código Civil c/c 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, assim, condeno a requerida Gessy Rosa Bandeira da Silva, na obrigação de pagar à requerente Lenilda Silva de Lima a título de danos morais a importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), atualizada a partir desta data (Súmula 362, do STJ), julgando extinto o processo com resolução de mérito para que surtam efeitos legais e jurídicos.Atentando-me ao grau de zelo da profissional, a natureza e a importância da causa e ao trabalho realizado pela Patrona da parte Autora, condeno a parte Requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, o que faço com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se com as cautelas de praxe.Publique-se. Intimem-se.Bujari-(AC), 28 de agosto de 2017.Manoel Simões PedrogaJuiz de Direito |
| 07/08/2017 |
Conclusos para julgamento
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| 07/08/2017 |
Documento
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| 04/08/2017 |
Documento
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| 04/08/2017 |
Documento
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| 25/07/2017 |
Documento
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| 12/07/2017 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 07/07/2017 |
Publicado sentença
Relação :0427/2017 Data da Disponibilização: 07/07/2017 Data da Publicação: 10/07/2017 Número do Diário: 5.917 Página: 119 |
| 06/07/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0427/2017 Teor do ato: Decisão Converto o julgamento em diligência; dessarte, oficie-se junto ao Cartório Extrajudicial desta Comarca para que informe a este Juízo quanto à existência do Registro do Casamento de Lenilda Silva de Lima (pp. 12/14); e, caso registrado o ato, encaminhe-se cópia da Certidão de Casamento para juntada nos autos. Prazo: 05 dias. Cumpra-se. Bujari-(AC), 03 de julho de 2017. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito Advogados(s): Michele Silva Jucá (OAB 4573/AC), Izaac Lobo de Mesquita (OAB 4769/AC) |
| 04/07/2017 |
Recebidos os autos
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| 04/07/2017 |
Outras Decisões
Decisão Converto o julgamento em diligência; dessarte, oficie-se junto ao Cartório Extrajudicial desta Comarca para que informe a este Juízo quanto à existência do Registro do Casamento de Lenilda Silva de Lima (pp. 12/14); e, caso registrado o ato, encaminhe-se cópia da Certidão de Casamento para juntada nos autos. Prazo: 05 dias. Cumpra-se. Bujari-(AC), 03 de julho de 2017. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito |
| 03/07/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 03/07/2017 |
Recebidos os autos
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| 14/06/2017 |
Conclusos para julgamento
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| 12/06/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WE10.17.70001002-1 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 11/06/2017 20:46 |
| 23/05/2017 |
Publicado sentença
Relação :0284/2017 Data da Disponibilização: 19/05/2017 Data da Publicação: 22/05/2017 Número do Diário: 5.883 Página: 97 |
| 23/05/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WE10.17.70000869-8 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 22/05/2017 14:59 |
| 18/05/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0284/2017 Teor do ato: Ficam as partes intimadas para apresentarem alegações finais na forma de memoriais. Advogados(s): Michele Silva Jucá (OAB 4573/AC), Izaac Lobo de Mesquita (OAB 4769/AC) |
| 15/05/2017 |
Documento
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| 15/05/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação Audiência ou Leilão - PF - Positiva |
| 15/05/2017 |
Mero expediente
Ficam as partes intimadas para apresentarem alegações finais na forma de memoriais. |
| 10/05/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WE10.17.70000774-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 09/05/2017 18:18 |
| 05/05/2017 |
Documento
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| 05/05/2017 |
Documento
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| 05/05/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação Audiência ou Leilão - PF - Positiva |
| 05/05/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação Audiência ou Leilão - PF - Positiva |
| 05/05/2017 |
Documento
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| 05/05/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação Audiência ou Leilão - PF - Positiva |
| 05/05/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação Audiência ou Leilão - PF - Positiva |
| 05/05/2017 |
Documento
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| 03/05/2017 |
Documento
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| 03/05/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação Audiência ou Leilão - PF - Positiva |
| 25/04/2017 |
Publicado sentença
Relação :0246/2017 Data da Disponibilização: 25/04/2017 Data da Publicação: 26/04/2017 Número do Diário: 5.866 Página: 97 |
| 24/04/2017 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 010.2017/001265-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/05/2017 Local: Secretaria Cível |
| 24/04/2017 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 010.2017/001264-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/05/2017 Local: Secretaria Cível |
| 24/04/2017 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 010.2017/001263-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/04/2017 Local: Secretaria Cível |
| 24/04/2017 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 010.2017/001262-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/05/2017 Local: Secretaria Cível |
| 24/04/2017 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 010.2017/001261-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/05/2017 Local: Secretaria Cível |
| 24/04/2017 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 010.2017/001260-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/05/2017 Local: Secretaria Cível |
| 24/04/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0246/2017 Teor do ato: Instrução e Julgamento Data: 10/05/2017 Hora 09:15 Local: Sala 01 Situacão: Pendente Advogados(s): Michele Silva Jucá (OAB 4573/AC), Izaac Lobo de Mesquita (OAB 4769/AC) |
| 24/04/2017 |
Expedição de Certidão
designação de audiência |
| 21/04/2017 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 10/05/2017 Hora 09:15 Local: Sala 01 Situacão: Realizada |
| 06/04/2017 |
Classe Processual alterada para #{tipo}
Corrigida a classe de Petição para Procedimento Comum. |
| 14/02/2017 |
Publicado sentença
Relação :0077/2017 Data da Disponibilização: 14/02/2017 Data da Publicação: 15/02/2017 Número do Diário: 5.823 Página: 123 |
| 10/02/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0077/2017 Teor do ato: DespachoDesigne-se dia e hora para a realização de audiência de instrução e julgamento, com a intimação das partes e do representante do Ministério Público; apresentado o rol de testemunhas às páginas 43, expeçam-se as intimações necessárias.Cumpra-se.Bujari- AC, 07 de fevereiro de 2017.Manoel Simões PedrogaJuiz de Direito Advogados(s): Michele Silva Jucá (OAB 4573/AC), Izaac Lobo de Mesquita (OAB 4769/AC) |
| 08/02/2017 |
Recebidos os autos
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| 08/02/2017 |
Mero expediente
DespachoDesigne-se dia e hora para a realização de audiência de instrução e julgamento, com a intimação das partes e do representante do Ministério Público; apresentado o rol de testemunhas às páginas 43, expeçam-se as intimações necessárias.Cumpra-se.Bujari- AC, 07 de fevereiro de 2017.Manoel Simões PedrogaJuiz de Direito |
| 30/01/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 30/01/2017 |
Ato ordinatório
Certidão - Ato Ordinatório - Genérico |
| 30/01/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WE10.17.70000082-4 Tipo da Petição: Impugnação da Contestação Data: 27/01/2017 18:46 |
| 19/12/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WE10.16.80001164-9 Tipo da Petição: Petição Data: 19/12/2016 11:47 |
| 16/12/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/12/2016 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual |
| 12/12/2016 |
Vistos em Correição
DADOS VISTORIADOSProcesso em ordem. Assim, tendo em vista se tratar de processo virtual, devolva-se à fila do Sistema de Automação da Justiça pertinente, a saber: Ag. Vista ao MP |
| 02/12/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão - Publicação de Edital |
| 02/12/2016 |
Publicado sentença
Relação :0658/2016 Data da Disponibilização: 01/12/2016 Data da Publicação: 02/12/2016 Número do Diário: 5.774 Página: 132 |
| 29/11/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0658/2016 Teor do ato: Despacho Observada a Contestação de pp. 36/43, intime-se a Requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar Réplica. Após, voltem-m conclusos. Bujari- AC, 25 de novembro de 2016. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito Advogados(s): Michele Silva Jucá (OAB 4573/AC), Izaac Lobo de Mesquita (OAB 4769/AC) |
| 28/11/2016 |
Recebidos os autos
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| 28/11/2016 |
Mero expediente
Despacho Observada a Contestação de pp. 36/43, intime-se a Requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar Réplica. Após, voltem-m conclusos. Bujari- AC, 25 de novembro de 2016. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito |
| 24/11/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 24/11/2016 |
Recebidos os autos
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| 23/11/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 22/11/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WE10.16.70001783-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 21/11/2016 14:33 |
| 10/11/2016 |
Documento
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| 10/11/2016 |
Documento
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| 04/11/2016 |
Expedição de Edital
Citação - Procedimento Comum - NCPC |
| 10/10/2016 |
Outras Decisões
Acolho o pedido da parte autora e determino a citação por edital no prazo de lei, fazendo constar que nesta data por meio do aplicativo whatsapp, este magistrado entrou em contato com a requerida através do número fornecido na inicial (9985-5206) encaminhando cópia da certidão, dando conhecimento da citação por edital, mas a requerida não respondeu |
| 10/10/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão - Citação - PF-PJ - Negativa |
| 23/09/2016 |
Mandado
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| 23/09/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação Audiência ou Leilão - PF - Positiva |
| 20/09/2016 |
Publicado sentença
Relação :0465/2016 Data da Disponibilização: 20/09/2016 Data da Publicação: 21/09/2016 Número do Diário: 5.727 Página: 86 |
| 19/09/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0465/2016 Teor do ato: Conciliação Data: 10/10/2016 Hora 09:30 Local: Sala 01 Situacão: Pendente Advogados(s): Michele Silva Jucá (OAB 4573/AC) |
| 13/09/2016 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 010.2016/002758-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/09/2016 Local: Secretaria Cível |
| 13/09/2016 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 010.2016/002757-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 11/10/2016 Local: Secretaria Cível |
| 13/09/2016 |
Expedição de Certidão
designação de audiência |
| 13/09/2016 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 10/10/2016 Hora 09:30 Local: Sala 01 Situacão: Realizada |
| 03/08/2016 |
Recebidos os autos
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| 03/08/2016 |
Outras Decisões
Investigação de Paternidade_Inicial |
| 18/07/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 18/07/2016 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 21/11/2016 |
Contestação |
| 19/12/2016 |
Petição |
| 27/01/2017 |
Impugnação da Contestação |
| 09/05/2017 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 22/05/2017 |
Alegações Finais |
| 11/06/2017 |
Alegações Finais |
| 11/09/2017 |
Embargos de Declaração |
| 14/09/2017 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 16/11/2017 |
Razões/Contrarrazões |
| 07/02/2018 |
Apelação |
| 06/04/2018 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 10/10/2016 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| 10/05/2017 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 06/04/2017 | Correção | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| 18/07/2016 | Inicial | Petição Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |