| Autor |
Mário Paulino de Lima
Advogada: GISELE VARGAS MARQUES COSTA |
| Requerido |
Marco Antonio dos Santos de Faria
Advogado: VICENTE MANOEL SOUZA DE BRITO JUNIOR |
| Confinante | Erlando Mesquita Castro |
| Terceira | Fazenda Pública Federal - Advocacia Geral da União |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/04/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 28/04/2023 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 28/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 18/04/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0029/2023 Data da Disponibilização: 02/02/2023 Data da Publicação: 03/02/2023 Número do Diário: 7235 Página: 96 |
| 03/03/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0072/2023 Teor do ato: Autos n.º 0700113-15.2019.8.01.0010 ClasseCumprimento de sentença AutorMário Paulino de Lima e outro RequeridoMarco Antonio dos Santos de Faria Despacho Proceda-se à expedição de alvará, na forma requerida (pág. 282). Após, intimem-se os autores para, no prazo de cinco dias, informarem se ainda há obrigações a serem satisfeitas pelo requerido. Não se manifestando ou havendo manifestação de satisfação das obrigações contidas, arquivem-se os autos definitivamente. Cumpra-se. Bujari-AC, 02 de março de 2023. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito Advogados(s): GISELE VARGAS MARQUES COSTA (OAB 3897/AC), VICENTE MANOEL SOUZA DE BRITO JUNIOR (OAB 320747/SP) |
| 28/04/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 28/04/2023 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 28/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 18/04/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0029/2023 Data da Disponibilização: 02/02/2023 Data da Publicação: 03/02/2023 Número do Diário: 7235 Página: 96 |
| 03/03/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0072/2023 Teor do ato: Autos n.º 0700113-15.2019.8.01.0010 ClasseCumprimento de sentença AutorMário Paulino de Lima e outro RequeridoMarco Antonio dos Santos de Faria Despacho Proceda-se à expedição de alvará, na forma requerida (pág. 282). Após, intimem-se os autores para, no prazo de cinco dias, informarem se ainda há obrigações a serem satisfeitas pelo requerido. Não se manifestando ou havendo manifestação de satisfação das obrigações contidas, arquivem-se os autos definitivamente. Cumpra-se. Bujari-AC, 02 de março de 2023. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito Advogados(s): GISELE VARGAS MARQUES COSTA (OAB 3897/AC), VICENTE MANOEL SOUZA DE BRITO JUNIOR (OAB 320747/SP) |
| 03/03/2023 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 02/03/2023 |
Mero expediente
Autos n.º 0700113-15.2019.8.01.0010 ClasseCumprimento de sentença AutorMário Paulino de Lima e outro RequeridoMarco Antonio dos Santos de Faria Despacho Proceda-se à expedição de alvará, na forma requerida (pág. 282). Após, intimem-se os autores para, no prazo de cinco dias, informarem se ainda há obrigações a serem satisfeitas pelo requerido. Não se manifestando ou havendo manifestação de satisfação das obrigações contidas, arquivem-se os autos definitivamente. Cumpra-se. Bujari-AC, 02 de março de 2023. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito |
| 02/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 09/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 09/02/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE10.23.70000199-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 09/02/2023 11:14 |
| 09/02/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 01/02/2023 |
Petição
Nº Protocolo: WE10.23.70000128-2 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 01/02/2023 12:19 |
| 31/01/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0029/2023 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item F14/G15) Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar nova planilha de débito, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora. Advogados(s): GISELE VARGAS MARQUES COSTA (OAB 3897/AC) |
| 31/01/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item F14/G15) Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar nova planilha de débito, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora. |
| 31/01/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem que o réu comprovasse o pagamento de dívida ou apresentasse impugnação ao cumprimento de sentença, apesar de devidamente intimado através de seus patronos conforme publicação, pg. 271. A referida é verdade. |
| 31/01/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0571/2022 Data da Disponibilização: 30/09/2022 Data da Publicação: 03/10/2022 Número do Diário: 7.156 Página: 107 |
| 31/01/2023 |
Evolução da Classe Processual
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| 30/09/2022 |
Mero expediente
Autos n.º 0700113-15.2019.8.01.0010 Vistos em Correição Ordinária Cumpra-se o ato judicial retro. Devolva-se à fila do SAJ pertinente, a saber: Ag. Expedição de Mandado. Bujari- AC, 29 de setembro de 2022. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito |
| 29/09/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0571/2022 Teor do ato: Autos n.º 0700113-15.2019.8.01.0010 ClasseUsucapião AutorMário Paulino de Lima e outro RequeridoMarco Antonio dos Santos de Faria Decisão Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por Mário Paulino de Lima e Janete da Costa França Lima, no qual postulam a expedição de ofício ao cartório de Registro de Imóveis para fins de transferência do imóvel aos autores, bem como o pagamento dos honorários de sucumbência. No que diz respeito à transferência do imóvel, considerando o trânsito em julgado da sentença, cabem aos interessados levar a sentença ao Cartório de Registro de Imóveis para que realize a transferência de propriedade, nos moldes definidos na sentença, mediante o pagamento das custas. Em relação ao pagamento de honorários de sucumbência, determino a adoção das seguintes providências: Deverá a Secretaria proceder à evolução da classe no SAJ para cumprimento de sentença; intimar a parte devedora para pagar a dívida no prazo de 15 dias (art. 523 do CPC), fazendo consignar no mandado que, o não pagamento no aludido prazo, ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, §1º, do CPC), ficando advertida, também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o decurso do prazo para pagamento; Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, à intimação da parte exequente para se manifestar em 15 dias; Não ocorrendo o pagamento no prazo acima, deverá a parte credora apresentar nova planilha do débito, em cinco dias, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora (art.523, §1º c/c. art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria expedir mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º, do CPC); Observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sisbacen (Sistema de Informação do Banco Central), determino à Secretaria que realize pesquisa online nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado; Vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intime-se a parte devedora, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de cinco dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, §3º, I e II, ambos do CPC); Havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder à transferência dos referidos valores, no prazo de 24h em conta judicial vinculada a este juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora. Deverá ainda a secretaria, neste caso, realizar a intimação da parte exequente para em cinco dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito; Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora; Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação; Sendo infrutíferas as diligências do SISBACEN E RENAJUD ou, ainda, não indicada a localização do bem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito; Em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intime-se a parte credora para, no prazo de cinco dias, dizer se tem interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC.) ou na alienação por iniciativa própria (art. 880 do CPC); Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC); Decorrido o prazo máximo de 01 ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC); Neste quadrante, fica advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC); Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Intimem-se. Cumpra-se. Bujari-(AC), 16 de maio de 2022. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito Advogados(s): GISELE VARGAS MARQUES COSTA (OAB 3897/AC), VICENTE MANOEL SOUZA DE BRITO JUNIOR (OAB 320747/SP) |
| 17/05/2022 |
Recebidos os autos
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| 17/05/2022 |
Outras Decisões
Autos n.º 0700113-15.2019.8.01.0010 ClasseUsucapião AutorMário Paulino de Lima e outro RequeridoMarco Antonio dos Santos de Faria Decisão Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por Mário Paulino de Lima e Janete da Costa França Lima, no qual postulam a expedição de ofício ao cartório de Registro de Imóveis para fins de transferência do imóvel aos autores, bem como o pagamento dos honorários de sucumbência. No que diz respeito à transferência do imóvel, considerando o trânsito em julgado da sentença, cabem aos interessados levar a sentença ao Cartório de Registro de Imóveis para que realize a transferência de propriedade, nos moldes definidos na sentença, mediante o pagamento das custas. Em relação ao pagamento de honorários de sucumbência, determino a adoção das seguintes providências: Deverá a Secretaria proceder à evolução da classe no SAJ para cumprimento de sentença; intimar a parte devedora para pagar a dívida no prazo de 15 dias (art. 523 do CPC), fazendo consignar no mandado que, o não pagamento no aludido prazo, ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, §1º, do CPC), ficando advertida, também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o decurso do prazo para pagamento; Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, à intimação da parte exequente para se manifestar em 15 dias; Não ocorrendo o pagamento no prazo acima, deverá a parte credora apresentar nova planilha do débito, em cinco dias, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora (art.523, §1º c/c. art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria expedir mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º, do CPC); Observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sisbacen (Sistema de Informação do Banco Central), determino à Secretaria que realize pesquisa online nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado; Vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intime-se a parte devedora, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de cinco dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, §3º, I e II, ambos do CPC); Havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder à transferência dos referidos valores, no prazo de 24h em conta judicial vinculada a este juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora. Deverá ainda a secretaria, neste caso, realizar a intimação da parte exequente para em cinco dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito; Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora; Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação; Sendo infrutíferas as diligências do SISBACEN E RENAJUD ou, ainda, não indicada a localização do bem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito; Em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intime-se a parte credora para, no prazo de cinco dias, dizer se tem interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC.) ou na alienação por iniciativa própria (art. 880 do CPC); Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC); Decorrido o prazo máximo de 01 ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC); Neste quadrante, fica advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC); Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Intimem-se. Cumpra-se. Bujari-(AC), 16 de maio de 2022. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito |
| 16/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 14/05/2022 |
Petição
Nº Protocolo: WE10.22.70000920-7 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 14/05/2022 09:44 |
| 26/04/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 23/03/2022 14:52:55 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. SENTENÇA PROCEDENTE EM USUCAPIÃO. INSURGÊNCIA. OPOSIÇÃO CARACTERIZADA. INSUBSISTÊNCIA. APELO DESPROVIDO. 1. Em suas razões recursais, sustenta o Apelante que o envio de requerimentos ao INCRA e à Senadores e ao Presidente da República, ensejou oposição à posse, descaracterizando a posse mansa e pacifica dos Apelados, um dos requisitos da usucapião, de modo que a sentença deve ser reformada; 2. Eventual oposição a posse apta a impedir a aquisição do imóvel por usucapião pelos Apelados, deve ser real, consubstanciada em tomadas de providências na área judicial, com o intuito de quebrar a continuidade da posse; 3. Providências extrajudiciais como notificação ou advertência verbal não significam, verdadeiramente oposição, pois são meros inconformismos. 4. Desprovimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0700113-15.2019.8.01.0010, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao Apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. (Julgamento Virtual, art. 35-D do RITJAC). Rio Branco, 23 de março de 2022. Relatora: Denise Bonfim |
| 29/09/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 29/09/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 29/09/2020 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 18/09/2020 |
Expedição de Certidão
Relação :0540/2020 Data da Disponibilização: 15/09/2020 Data da Publicação: 16/09/2020 Número do Diário: 6.676. Página: 106 |
| 14/09/2020 |
Publicado despacho
Relação: 0540/2020 Teor do ato: Despacho Dê-se vista à parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias. (CPC/2015, art. 1.010, § 1º). Após, decorrido o prazo, com ou sem as contrarrazões, remetam-se ao Egrégio Tribunal de Justiça. Bujari- AC, 25 de agosto de 2020. Ivete Tabalipa Juíza de Direito Advogados(s): GISELE VARGAS MARQUES COSTA (OAB 3897/AC), VICENTE MANOEL SOUZA DE BRITO JUNIOR (OAB 320747/SP) |
| 02/09/2020 |
Recebidos os autos
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| 02/09/2020 |
Mero expediente
Despacho Dê-se vista à parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias. (CPC/2015, art. 1.010, § 1º). Após, decorrido o prazo, com ou sem as contrarrazões, remetam-se ao Egrégio Tribunal de Justiça. Bujari- AC, 25 de agosto de 2020. Ivete Tabalipa Juíza de Direito |
| 25/08/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 30/07/2020 |
Expedição de Certidão
Relação :0422/2020 Data da Disponibilização: 30/07/2020 Data da Publicação: 31/07/2020 Número do Diário: 6.646 Página: 76 |
| 21/07/2020 |
Recebidos os autos
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| 21/07/2020 |
Julgado procedente o pedido
Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido da parte autora e, por via de consequência, DECLARO o domínio do bem imóvel descrito na exordial, ou seja, Colônia São Cristóvão (gleba com 6.960,0ha, pertencente a Raimundo Escócio de Faria, conforme Matrícula n.º 105, fls. 116, de 01.07.1977, do Livro 2, do RGI da Comarca de Sena Madureira-AC, localização: BR-364 Km-59. Município: Bujari-AC. Área Georreferenciada: 366,0547 HA. Localização e Acesso: O imóvel está localizado no município de Bujari, aproximadamente 50,00 km -linha reta- da capital do estado e 30,00 km da sede do município. Coordenadas Geográficas Planas: N 8.932.643,62 m. e E 590.544,26 m; Limites e Confrontações: Colônia São João-Erlando Mesquita; Fazenda Moreno-Mat. R -1.688- Renaldo Duarte Moreno; e Colônia Fé em Deus-Evandro Oliveira Cardoso), conforme documentos descritivos de páginas 26/36, 45/46 e 53/62, em favor de Mário Paulino de Lima e Janete da Costa França Lima, ambos já qualificados nos autos, conforme fundamentação susomencionada. Por consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, fazendo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, nos moldes do art. 9, inc. III, da Lei Estadual n.º 1.422/01 com as alterações legais posteriores, nos termos do e honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), por apreciação equitativa, com atualização monetária a partir do trânsito em julgado (CPC, art. 85, §16), pelos índices do INPC. Registre-se junto ao Cartório Extrajudicial competente, mediante o custeio dos respectivos emolumentos, encaminhando-se cópia do mapa e memorial descritivo que instruíram a Inicial. Publique-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário para cumprimento deste ato. Após as providências da espécie, nada mais havendo, arquive-se. Bujari-(AC), 17 de julho de 2020. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito |
| 06/07/2020 |
Conclusos para julgamento
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| 06/07/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 06/07/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WE10.20.70001089-0 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 06/07/2020 11:41 |
| 10/06/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WE10.20.70000849-7 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 10/06/2020 11:22 |
| 09/06/2020 |
Expedição de Certidão
Relação :0250/2020 Data da Disponibilização: 09/06/2020 Data da Publicação: 10/06/2020 Número do Diário: 6.611 Página: 311 |
| 08/06/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0250/2020 Teor do ato: Despacho Intimem-se as Partes para, querendo, apresentação de Razões Finais. Bujari- AC, 03 de junho de 2020. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito Advogados(s): GISELE VARGAS MARQUES COSTA (OAB 3897/AC), VICENTE MANOEL SOUZA DE BRITO JUNIOR (OAB 320747/SP) |
| 05/06/2020 |
Recebidos os autos
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| 05/06/2020 |
Mero expediente
Despacho Intimem-se as Partes para, querendo, apresentação de Razões Finais. Bujari- AC, 03 de junho de 2020. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito |
| 02/06/2020 |
Conclusos para julgamento
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| 28/05/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WE10.20.70000749-0 Tipo da Petição: Petição Data: 28/05/2020 17:15 |
| 20/05/2020 |
Expedição de Certidão
Relação :0194/2020 Data da Disponibilização: 20/05/2020 Data da Publicação: 21/05/2020 Número do Diário: 6.597 Página: 87 |
| 19/05/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0194/2020 Teor do ato: Teor do ato: Autos n.º 0700113-15.2019 Classe Usucapião Autor Mário Paulino de Lima e outro Requerido Marco Antonio dos Santos de Faria Decisão Em face da certidão exarada à p. 196, declaro a revelia da parte ré, Renaldo Duarte Moreno, Evandro Oliveira Cardoso e Erlando Mesquita, com fulcro no art. 344 do CPC/2015, ressalvadas as disposições constantes do art. 345 do mesmo diploma legal. Com fundamento nos arts. 6º e 10 do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide (art. 357, II, CPC); Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) Após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Bujari-AC, 9 de março de 2020. Ivete Tabalipa Juíza de Direito Advogados(s): GISELE VARGAS MARQUES COSTA (OAB 3897/AC), VICENTE MANOEL SOUZA DE BRITO JUNIOR (OAB 320747/SP) Advogados(s): GISELE VARGAS MARQUES COSTA (OAB 3897/AC), VICENTE MANOEL SOUZA DE BRITO JUNIOR (OAB 320747/SP) |
| 19/03/2020 |
Expedida/Certificada
Teor do ato: Autos n.º 0700113-15.2019 Classe Usucapião Autor Mário Paulino de Lima e outro Requerido Marco Antonio dos Santos de Faria Decisão Em face da certidão exarada à p. 196, declaro a revelia da parte ré, Renaldo Duarte Moreno, Evandro Oliveira Cardoso e Erlando Mesquita, com fulcro no art. 344 do CPC/2015, ressalvadas as disposições constantes do art. 345 do mesmo diploma legal. Com fundamento nos arts. 6º e 10 do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide (art. 357, II, CPC); Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) Após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Bujari-AC, 9 de março de 2020. Ivete Tabalipa Juíza de Direito Advogados(s): GISELE VARGAS MARQUES COSTA (OAB 3897/AC), VICENTE MANOEL SOUZA DE BRITO JUNIOR (OAB 320747/SP) |
| 12/03/2020 |
Recebidos os autos
|
| 12/03/2020 |
Outras Decisões
Autos n.º 0700113-15.2019 Classe Usucapião Autor Mário Paulino de Lima e outro Requerido Marco Antonio dos Santos de Faria Decisão Em face da certidão exarada à p. 196, declaro a revelia da parte ré, Renaldo Duarte Moreno, Evandro Oliveira Cardoso e Erlando Mesquita, com fulcro no art. 344 do CPC/2015, ressalvadas as disposições constantes do art. 345 do mesmo diploma legal. Com fundamento nos arts. 6º e 10 do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide (art. 357, II, CPC); Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) Após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Bujari-AC, 9 de março de 2020. Ivete Tabalipa Juíza de Direito |
| 04/03/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/02/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WE10.20.70000235-9 Tipo da Petição: Petição Data: 21/02/2020 08:25 |
| 08/02/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 28/01/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/01/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 22/01/2020 |
Recebidos os autos
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| 22/01/2020 |
Mero expediente
Despacho - Genérico - com brasão |
| 16/01/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 26/11/2019 |
Ato ordinatório
Certidão - Ato Ordinatório - Genérico |
| 06/11/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WE10.19.70002303-6 Tipo da Petição: Petição Data: 06/11/2019 11:00 |
| 14/10/2019 |
Vistos em Correição
VISTOS EM CORREIÇÃO - CARTÓRIO 2019 |
| 11/10/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 03/10/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WE10.19.70002014-2 Tipo da Petição: Declarações Data: 02/10/2019 16:38 |
| 30/09/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/09/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0541/2019 Teor do ato: Despacho Considerando a juntada dos documentos de páginas 96/127 nos autos, dê-se vista dos autos ao Estado do Acre para ciência e manifestação. Intime-se a parte autora para cumprir os atos que lhe competem conforme informado em audiência, no prazo de cinco dias. Aguarde a manifestação da UNIÃO. Com a juntada de todas as respostas, voltem-me concluso para decisão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Bujari-AC, 28 de agosto de 2019. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direi Advogados(s): GISELE VARGAS MARQUES COSTA (OAB 3897/AC) |
| 30/09/2019 |
Ato ordinatório
Despacho Considerando a juntada dos documentos de páginas 96/127 nos autos, dê-se vista dos autos ao Estado do Acre para ciência e manifestação. Intime-se a parte autora para cumprir os atos que lhe competem conforme informado em audiência, no prazo de cinco dias. Aguarde a manifestação da UNIÃO. Com a juntada de todas as respostas, voltem-me concluso para decisão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Bujari-AC, 28 de agosto de 2019. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direi |
| 17/09/2019 |
Recebidos os autos
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| 17/09/2019 |
Mero expediente
fila alterações de SAJ |
| 10/09/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 28/08/2019 |
Recebidos os autos
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| 28/08/2019 |
Mero expediente
Despacho Considerando a juntada dos documentos de páginas 96/127 nos autos, dê-se vista dos autos ao Estado do Acre para ciência e manifestação. Intime-se a parte autora para cumprir os atos que lhe competem conforme informado em audiência, no prazo de cinco dias. Aguarde a manifestação da UNIÃO. Com a juntada de todas as respostas, voltem-me concluso para decisão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Bujari-AC, 28 de agosto de 2019. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito |
| 26/08/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 26/08/2019 |
Ato ordinatório
Certidão - Ato Ordinatório - Genérico |
| 23/08/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WE10.19.70001583-1 Tipo da Petição: Informações Data: 22/08/2019 15:41 |
| 29/07/2019 |
Publicado sentença
Relação :0390/2019 Data da Disponibilização: 25/07/2019 Data da Publicação: 26/07/2019 Número do Diário: 6401 Página: 206 |
| 25/07/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0390/2019 Teor do ato: Despacho Cumpra-se o determinado no termo de audiência de página 131/132, certificando-se em relação ao prazo para União contestar, bem como a Fazenda Pública Estadual e Municipal. Certifique-se também quanto ao prazo para manifestação (Contestação) do confinante Erlando Mesquista Castro. Cumpra-se. Bujari-AC, 15 de julho de 2019. Ivete Tabalipa Juíza de Direito Advogados(s): GISELE VARGAS MARQUES COSTA (OAB 3897/AC) |
| 17/07/2019 |
Recebidos os autos
|
| 17/07/2019 |
Mero expediente
Despacho Cumpra-se o determinado no termo de audiência de página 131/132, certificando-se em relação ao prazo para União contestar, bem como a Fazenda Pública Estadual e Municipal. Certifique-se também quanto ao prazo para manifestação (Contestação) do confinante Erlando Mesquista Castro. Cumpra-se. Bujari-AC, 15 de julho de 2019. Ivete Tabalipa Juíza de Direito |
| 09/07/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/07/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WE10.19.70001209-3 Tipo da Petição: Réplica Data: 09/07/2019 09:55 |
| 05/07/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0370/2019 Teor do ato: Fica a Parte Autora intimada para, querendo, apresentar Réplica à Contestação de páginas 135/179, no prazo de lei. Advogados(s): GISELE VARGAS MARQUES COSTA (OAB 3897/AC) |
| 05/07/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WE10.19.70001180-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 04/07/2019 16:37 |
| 25/06/2019 |
Petição
|
| 18/06/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Publicação de Edital |
| 17/06/2019 |
Mero expediente
Fica a Parte Autora intimada para, querendo, apresentar Réplica à Contestação de páginas 135/179, no prazo de lei. |
| 17/06/2019 |
Documento
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| 17/06/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Citação - PF - Positiva |
| 17/06/2019 |
Documento
|
| 13/06/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WE10.19.70000982-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 12/06/2019 15:45 |
| 13/06/2019 |
Expedição de Edital
Citação - Usucapião -Réus Inscritos e Eventuais - NCPC |
| 13/06/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Citação - PF-PJ - Negativa |
| 13/06/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Citação - PF-PJ - Negativa |
| 10/06/2019 |
Publicado sentença
Relação :0323/2019 Data da Disponibilização: 07/06/2019 Data da Publicação: 10/06/2019 Número do Diário: 6369 Página: 110 |
| 07/06/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0323/2019 Teor do ato: Fica intimada a parte Autora para proceder a juntada aos autos da indicada matrícula imobiliária n.º 105, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Xapuri/AC. Advogados(s): GISELE VARGAS MARQUES COSTA (OAB 3897/AC) |
| 07/06/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WE10.19.70000940-8 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 06/06/2019 11:47 |
| 05/06/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WE10.19.80000694-0 Tipo da Petição: Petição Data: 04/06/2019 11:23 |
| 04/06/2019 |
Documento
|
| 03/06/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 31/05/2019 |
Documento
|
| 31/05/2019 |
Documento
|
| 31/05/2019 |
Documento
|
| 31/05/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Citação - PJ - Positiva |
| 31/05/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação Audiência ou Leilão - PF - Positiva |
| 31/05/2019 |
Documento
|
| 31/05/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação Audiência ou Leilão - PF - Positiva |
| 31/05/2019 |
Documento
|
| 31/05/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Citação - PF - Positiva |
| 23/05/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/05/2019 |
Ato ordinatório
Fica intimada a parte Autora para proceder a juntada aos autos da indicada matrícula imobiliária n.º 105, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Xapuri/AC. |
| 23/05/2019 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual |
| 23/05/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 010.2019/001254-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 31/05/2019 Local: Secretaria Cível |
| 23/05/2019 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Audiência - Portal - Defensoria Pública |
| 06/05/2019 |
Publicado sentença
Relação :0233/2019 Data da Disponibilização: 06/05/2019 Data da Publicação: 07/05/2019 Número do Diário: 6344 Página: 120 |
| 03/05/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 010.2019/001209-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 14/06/2019 Local: Secretaria Cível |
| 03/05/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 010.2019/001208-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/06/2019 Local: Secretaria Cível |
| 03/05/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 010.2019/001207-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/05/2019 Local: Secretaria Cível |
| 03/05/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 010.2019/001206-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 14/06/2019 Local: Secretaria Cível |
| 03/05/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 010.2019/001205-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/05/2019 Local: Secretaria Cível |
| 03/05/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 010.2019/001204-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/06/2019 Local: Secretaria Cível |
| 03/05/2019 |
Expedição de Certidão
designação de audiência |
| 03/05/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0233/2019 Teor do ato: Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 13/06/2019 Hora 08:15 Local: Sala 01 Situacão: Pendente Advogados(s): GISELE VARGAS MARQUES COSTA (OAB 3897/AC) |
| 03/05/2019 |
Audiência Designada
Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 13/06/2019 Hora 08:15 Local: Sala 01 Situacão: Realizada |
| 19/03/2019 |
Recebidos os autos
|
| 19/03/2019 |
Outras Decisões
Decisão Recebo a Inicial e seus anexos, por preencher os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil. Determino a designação de audiência de conciliação, observando-se os prazos do art. 334 do Código de Processo Civil, ou seja, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo os réus serem citados com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. Intimem-se a parte autora para comparecer à audiência na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º). Cite-se e intime-se a parte ré para a audiência de conciliação. Advirto as partes que "o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado" (CPC, art. 334, § 8º). Faço constar que as partes poderão constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10). Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I), isso por meio de advogado ou Defensoria Pública. Se as partes rés não ofertarem contestação, serão consideradas reveis e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). Deverá o Senhor Diretor observar o § 3º do artigo 246 do Código de Processo Civil, citando pessoalmente os confinantes do Imóvel, objeto dos autos. Publique-se edital na forma do artigo 259, inciso I, dando ciência aos eventuais interessados. Cite-se ainda a União, o Estado e o Município, para querendo, intervir no feito ou dizer que não há interesse. Dê-se ciência ao Ministério Público, para querendo, intervir no feito. Intimem-se. Bujari-(AC), 11 de março de 2019. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito |
| 11/03/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/03/2019 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 04/06/2019 |
Petição |
| 06/06/2019 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 12/06/2019 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 04/07/2019 |
Contestação |
| 09/07/2019 |
Réplica |
| 22/08/2019 |
Informações |
| 02/10/2019 |
Declarações |
| 06/11/2019 |
Petição |
| 21/02/2020 |
Petição |
| 28/05/2020 |
Petição |
| 10/06/2020 |
Alegações Finais |
| 06/07/2020 |
Alegações Finais |
| 12/08/2020 |
Declarações |
| 24/08/2020 |
Apelação |
| 28/09/2020 |
Razões/Contrarrazões |
| 14/05/2022 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 01/02/2023 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 09/02/2023 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 13/06/2019 | Conciliação, Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 31/01/2023 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | decisão pg.264 |
| 11/03/2019 | Inicial | Usucapião | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |