0700240-50.2019.8.01.0010 Arquivado
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Assunto
Cédula de Crédito Bancário
Foro
Bujari
Vara
Vara Única - Cível
Juiz
Manoel Simões Pedroga

Partes do processo

Autor  Banco Bradesco S/A
Advogado:  EDSON ROSAS JÚNIOR  
Advogado:  João Paulo de Oliveira Santos  
Advogado:  Lucia Cristina Pinho Rosas  
Advogada:  Kelma Costa Amaro de Freitas  
Réu  Benedito Pereira Junior

Movimentações

Data Movimento
05/12/2025 Arquivado Definitivamente
05/12/2025 Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo
05/12/2025 Publicado Ato Judicial
Relação: 0634/2025 Data da Publicação: 09/12/2025
04/12/2025 Expedida/Certificada
Relação: 0634/2025 Teor do ato: Autos n.º 0700240-50.2019.8.01.0010 Classe Execução de Título Extrajudicial Autor Banco Bradesco S/A Réu Benedito Pereira Junior Sentença A parte exequente, BANCO BRADESCO S/A, compareceu aos autos (p. 175) para informar a integral quitação do acordo celebrado entre as partes (pp. 108-111), o qual foi devidamente homologado pela sentença (p. 114). Diante da satisfação da obrigação, o credor requereu a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. O art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que a execução se extingue quando a obrigação é satisfeita. E, tendo em vista que o próprio credor noticia o adimplemento total do débito por parte do executado, a extinção do processo é a medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente Execução de Título Extrajudicial, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação. Custas e honorários na forma do acordo homologado. Publique-se. Dispenso a intimação pessoal, uma vez que o presente ato não faz coisa julgada material, não havendo prejuízo às partes. Por conseguinte, arquive-se independentemente do trânsito em julgado, com observância ao Provimento 03/2024 do Tribunal de Justiça do Estado do Acre. Cumpra-se. Bujari (AC), 14 de novembro de 2025. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito Advogados(s): João Paulo de Oliveira Santos (OAB 3704/AC), EDSON ROSAS JÚNIOR (OAB 1910/AM), Kelma Costa Amaro de Freitas (OAB 4673/AC), Lucia Cristina Pinho Rosas (OAB 5109/AM)
14/11/2025 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
Autos n.º 0700240-50.2019.8.01.0010 Classe Execução de Título Extrajudicial Autor Banco Bradesco S/A Réu Benedito Pereira Junior Sentença A parte exequente, BANCO BRADESCO S/A, compareceu aos autos (p. 175) para informar a integral quitação do acordo celebrado entre as partes (pp. 108-111), o qual foi devidamente homologado pela sentença (p. 114). Diante da satisfação da obrigação, o credor requereu a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. O art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que a execução se extingue quando a obrigação é satisfeita. E, tendo em vista que o próprio credor noticia o adimplemento total do débito por parte do executado, a extinção do processo é a medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente Execução de Título Extrajudicial, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação. Custas e honorários na forma do acordo homologado. Publique-se. Dispenso a intimação pessoal, uma vez que o presente ato não faz coisa julgada material, não havendo prejuízo às partes. Por conseguinte, arquive-se independentemente do trânsito em julgado, com observância ao Provimento 03/2024 do Tribunal de Justiça do Estado do Acre. Cumpra-se. Bujari (AC), 14 de novembro de 2025. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito
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Petições diversas

Data Tipo
16/05/2019 Pedido de Juntada de Documentos
30/07/2019 Embargos a Ação Monitória
12/08/2019 Impugnação
14/08/2019 Pedido de Diligências
16/08/2019 Pedido de Diligências
20/09/2019 Pedido de Diligências
22/11/2019 Pedido de Diligências
03/02/2020 Pedido de Diligências
06/07/2021 Pedido de Homologação de Acordo
06/07/2021 Pedido de Diligências
05/08/2021 Apelação
04/10/2021 Razões/Contrarrazões
24/08/2022 Pedido de Diligências
14/11/2025 Pedido de Extinção do Processo

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Data Audiência Situação Qt. Pessoas
12/12/2019 de Conciliação Realizada 2