| Autor |
Banco Bradesco S/A
Advogado: EDSON ROSAS JÚNIOR Advogado: João Paulo de Oliveira Santos Advogado: Lucia Cristina Pinho Rosas Advogada: Kelma Costa Amaro de Freitas |
| Réu | Benedito Pereira Junior |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/12/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 05/12/2025 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 05/12/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0634/2025 Data da Publicação: 09/12/2025 |
| 04/12/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0634/2025 Teor do ato: Autos n.º 0700240-50.2019.8.01.0010 Classe Execução de Título Extrajudicial Autor Banco Bradesco S/A Réu Benedito Pereira Junior Sentença A parte exequente, BANCO BRADESCO S/A, compareceu aos autos (p. 175) para informar a integral quitação do acordo celebrado entre as partes (pp. 108-111), o qual foi devidamente homologado pela sentença (p. 114). Diante da satisfação da obrigação, o credor requereu a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. O art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que a execução se extingue quando a obrigação é satisfeita. E, tendo em vista que o próprio credor noticia o adimplemento total do débito por parte do executado, a extinção do processo é a medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente Execução de Título Extrajudicial, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação. Custas e honorários na forma do acordo homologado. Publique-se. Dispenso a intimação pessoal, uma vez que o presente ato não faz coisa julgada material, não havendo prejuízo às partes. Por conseguinte, arquive-se independentemente do trânsito em julgado, com observância ao Provimento 03/2024 do Tribunal de Justiça do Estado do Acre. Cumpra-se. Bujari (AC), 14 de novembro de 2025. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito Advogados(s): João Paulo de Oliveira Santos (OAB 3704/AC), EDSON ROSAS JÚNIOR (OAB 1910/AM), Kelma Costa Amaro de Freitas (OAB 4673/AC), Lucia Cristina Pinho Rosas (OAB 5109/AM) |
| 14/11/2025 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
Autos n.º 0700240-50.2019.8.01.0010 Classe Execução de Título Extrajudicial Autor Banco Bradesco S/A Réu Benedito Pereira Junior Sentença A parte exequente, BANCO BRADESCO S/A, compareceu aos autos (p. 175) para informar a integral quitação do acordo celebrado entre as partes (pp. 108-111), o qual foi devidamente homologado pela sentença (p. 114). Diante da satisfação da obrigação, o credor requereu a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. O art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que a execução se extingue quando a obrigação é satisfeita. E, tendo em vista que o próprio credor noticia o adimplemento total do débito por parte do executado, a extinção do processo é a medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente Execução de Título Extrajudicial, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação. Custas e honorários na forma do acordo homologado. Publique-se. Dispenso a intimação pessoal, uma vez que o presente ato não faz coisa julgada material, não havendo prejuízo às partes. Por conseguinte, arquive-se independentemente do trânsito em julgado, com observância ao Provimento 03/2024 do Tribunal de Justiça do Estado do Acre. Cumpra-se. Bujari (AC), 14 de novembro de 2025. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito |
| 05/12/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 05/12/2025 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 05/12/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0634/2025 Data da Publicação: 09/12/2025 |
| 04/12/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0634/2025 Teor do ato: Autos n.º 0700240-50.2019.8.01.0010 Classe Execução de Título Extrajudicial Autor Banco Bradesco S/A Réu Benedito Pereira Junior Sentença A parte exequente, BANCO BRADESCO S/A, compareceu aos autos (p. 175) para informar a integral quitação do acordo celebrado entre as partes (pp. 108-111), o qual foi devidamente homologado pela sentença (p. 114). Diante da satisfação da obrigação, o credor requereu a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. O art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que a execução se extingue quando a obrigação é satisfeita. E, tendo em vista que o próprio credor noticia o adimplemento total do débito por parte do executado, a extinção do processo é a medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente Execução de Título Extrajudicial, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação. Custas e honorários na forma do acordo homologado. Publique-se. Dispenso a intimação pessoal, uma vez que o presente ato não faz coisa julgada material, não havendo prejuízo às partes. Por conseguinte, arquive-se independentemente do trânsito em julgado, com observância ao Provimento 03/2024 do Tribunal de Justiça do Estado do Acre. Cumpra-se. Bujari (AC), 14 de novembro de 2025. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito Advogados(s): João Paulo de Oliveira Santos (OAB 3704/AC), EDSON ROSAS JÚNIOR (OAB 1910/AM), Kelma Costa Amaro de Freitas (OAB 4673/AC), Lucia Cristina Pinho Rosas (OAB 5109/AM) |
| 14/11/2025 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
Autos n.º 0700240-50.2019.8.01.0010 Classe Execução de Título Extrajudicial Autor Banco Bradesco S/A Réu Benedito Pereira Junior Sentença A parte exequente, BANCO BRADESCO S/A, compareceu aos autos (p. 175) para informar a integral quitação do acordo celebrado entre as partes (pp. 108-111), o qual foi devidamente homologado pela sentença (p. 114). Diante da satisfação da obrigação, o credor requereu a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. O art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que a execução se extingue quando a obrigação é satisfeita. E, tendo em vista que o próprio credor noticia o adimplemento total do débito por parte do executado, a extinção do processo é a medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente Execução de Título Extrajudicial, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação. Custas e honorários na forma do acordo homologado. Publique-se. Dispenso a intimação pessoal, uma vez que o presente ato não faz coisa julgada material, não havendo prejuízo às partes. Por conseguinte, arquive-se independentemente do trânsito em julgado, com observância ao Provimento 03/2024 do Tribunal de Justiça do Estado do Acre. Cumpra-se. Bujari (AC), 14 de novembro de 2025. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito |
| 14/11/2025 |
Conclusos para julgamento
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| 14/11/2025 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Conclusão Completo |
| 14/11/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE10.25.70002680-5 Tipo da Petição: Pedido de Extinção do Processo Data: 14/11/2025 10:24 |
| 06/11/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0568/2025 Data da Disponibilização: 06/11/2025 Data da Publicação: 07/11/2025 Número do Diário: DJEN Página: |
| 05/11/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0568/2025 Teor do ato: Determino a intimação da parte exequente, Banco Bradesco S/A, por meio de seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca do cumprimento do acordo firmado entre as partes e requeira o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil; Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção; Havendo manifestação, retornem conclusos para deliberações. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Bujari Advogados(s): João Paulo de Oliveira Santos (OAB 3704/AC), EDSON ROSAS JÚNIOR (OAB 1910/AM), Kelma Costa Amaro de Freitas (OAB 4673/AC), Lucia Cristina Pinho Rosas (OAB 5109/AM) |
| 16/10/2025 |
Mero expediente
Determino a intimação da parte exequente, Banco Bradesco S/A, por meio de seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca do cumprimento do acordo firmado entre as partes e requeira o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil; Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção; Havendo manifestação, retornem conclusos para deliberações. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Bujari |
| 16/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 16/10/2025 |
Processo Reativado
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| 18/07/2023 |
Publicado decisão
Relação: 0184/2023 Data da Disponibilização: 06/06/2023 Data da Publicação: 07/06/2023 Número do Diário: 7315 Página: 52 |
| 02/06/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0184/2023 Teor do ato: Autos n.º 0700240-50.2019.8.01.0010 ClasseExecução de Título Extrajudicial AutorBanco Bradesco S/A RéuBenedito Pereira Junior Decisão Defiro o pedido de p. 163. Por conseguinte, nos termos do artigo 922, caput, do Código de Processo Civil, declaro suspensa a execução, pelo prazo constante do acordo. Suspenda-se a presente execução no SAJ pelo prazo do acordo. Decorrido o prazo da suspensão sem comunicação do descumprimento do acordo, voltam-me os autos conclusos para extinção. Intimem-se. Cumpra-se. Bujari-(AC), terça-feira, 18 de abril de 2023. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito Advogados(s): João Paulo de Oliveira Santos (OAB 3704AC /), EDSON ROSAS JÚNIOR (OAB 1910AM /), Kelma Costa Amaro de Freitas (OAB 4673/AC), Lucia Cristina Pinho Rosas (OAB 5109AM /) |
| 19/04/2023 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
Autos n.º 0700240-50.2019.8.01.0010 ClasseExecução de Título Extrajudicial AutorBanco Bradesco S/A RéuBenedito Pereira Junior Decisão Defiro o pedido de p. 163. Por conseguinte, nos termos do artigo 922, caput, do Código de Processo Civil, declaro suspensa a execução, pelo prazo constante do acordo. Suspenda-se a presente execução no SAJ pelo prazo do acordo. Decorrido o prazo da suspensão sem comunicação do descumprimento do acordo, voltam-me os autos conclusos para extinção. Intimem-se. Cumpra-se. Bujari-(AC), terça-feira, 18 de abril de 2023. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito |
| 17/04/2023 |
Conclusos para julgamento
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| 17/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 15/02/2023 |
Juntada de mandado
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| 15/02/2023 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 03/02/2023 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 010.2023/000301-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/02/2023 Local: CEPRE - Núcleo de Processamento Cível |
| 16/09/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0503/2022 Data da Disponibilização: 23/08/2022 Data da Publicação: 24/08/2022 Número do Diário: 7.131 Página: 93 |
| 24/08/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE10.22.70001756-0 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 24/08/2022 17:43 |
| 21/08/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0503/2022 Teor do ato: Autos n.º 0700240-50.2019.8.01.0010 ClasseExecução de Título Extrajudicial AutorBanco Bradesco S/A RéuBenedito Pereira Junior Despacho Intimem-se as partes do retorno do processo, e ainda para requerer o que de direito. Prazo de cinco dias. Bujari-AC, 27 de julho de 2022. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito Advogados(s): João Paulo de Oliveira Santos (OAB 3704/AC), EDSON ROSAS JÚNIOR (OAB 1910/AM), Kelma Costa Amaro de Freitas (OAB 4673/AC), Lucia Cristina Pinho Rosas (OAB 5109/AM) |
| 27/07/2022 |
Recebidos os autos
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| 27/07/2022 |
Mero expediente
Autos n.º 0700240-50.2019.8.01.0010 ClasseExecução de Título Extrajudicial AutorBanco Bradesco S/A RéuBenedito Pereira Junior Despacho Intimem-se as partes do retorno do processo, e ainda para requerer o que de direito. Prazo de cinco dias. Bujari-AC, 27 de julho de 2022. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito |
| 27/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 14/07/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 18/05/2022 10:49:51 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, dar provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator (Julgamento Virtual - Art. 93, do RITJAC). Relator: Luís Camolez |
| 10/03/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 10/03/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 10/03/2022 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 22/10/2021 |
Mero expediente
Autos n.º 0700240-50.2019.8.01.0010 Vistos em Correição Ordinária I. Processo em ordem. II. Devolva-se à fila do SAJ pertinente, a saber: Ag. Providência do Cartório (URGENTE). Bujari- AC, 22 de outubro de 2021. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito |
| 04/10/2021 |
Juntada de mandado
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| 04/10/2021 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WE10.21.70002077-3 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 04/10/2021 08:04 |
| 29/09/2021 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 10/08/2021 |
Recebidos os autos
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| 10/08/2021 |
Mero expediente
Autos n.º 0700240-50.2019.8.01.0010 ClasseExecução de Título Extrajudicial AutorBanco Bradesco S/A RéuBenedito Pereira Junior Despacho Intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 dias (art. 1.010 §2º do CPC) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1010 §3º do CPC.) Bujari-AC, 09 de agosto de 2021. Anastácio Lima de Menezes Filho Juiz de Direito |
| 09/08/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 09/08/2021 |
Juntada de mandado
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| 05/08/2021 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WE10.21.70001517-6 Tipo da Petição: Apelação Data: 05/08/2021 16:18 |
| 22/07/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 22/07/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 22/07/2021 |
Juntada de mandado
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| 19/07/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 19/07/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 16/07/2021 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 16/07/2021 |
Juntada de certidão
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| 15/07/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 15/07/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0377/2021 Teor do ato: Autos n.º0700240-50.2019.8.01.0010 ClasseExecução de Título Extrajudicial AutorBanco Bradesco S/A RéuBenedito Pereira Junior Sentença O Banco Bradesco S/A, por meio de seu advogado, apresentou petição às págs. 112/113, requerendo a homologação do acordo firmado entre as partes, juntado às págs. 108/111. Posto isso, HOMOLOGO por sentença e para que todos os efeitos legais surtam, o acordo realizado entre as partes. E, por conseguinte, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito. Determino a imediata retirada das restrições impostas ao devedor, como o RENAJUD (pág. 95/96) e Bacenjud (pág. 93/94). Publique-se. Intimem-se. Após as cautelas de praxe, arquive-se os autos. Bujari-(AC), 07 de julho de 2021. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito Advogados(s): João Paulo de Oliveira Santos (OAB 3704/AC), EDSON ROSAS JÚNIOR (OAB 1910/AM), Kelma Costa Amaro de Freitas (OAB 4673/AC), Lucia Cristina Pinho Rosas (OAB 5109/AM) |
| 07/07/2021 |
Recebidos os autos
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| 07/07/2021 |
Homologada a Transação
Autos n.º0700240-50.2019.8.01.0010 ClasseExecução de Título Extrajudicial AutorBanco Bradesco S/A RéuBenedito Pereira Junior Sentença O Banco Bradesco S/A, por meio de seu advogado, apresentou petição às págs. 112/113, requerendo a homologação do acordo firmado entre as partes, juntado às págs. 108/111. Posto isso, HOMOLOGO por sentença e para que todos os efeitos legais surtam, o acordo realizado entre as partes. E, por conseguinte, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito. Determino a imediata retirada das restrições impostas ao devedor, como o RENAJUD (pág. 95/96) e Bacenjud (pág. 93/94). Publique-se. Intimem-se. Após as cautelas de praxe, arquive-se os autos. Bujari-(AC), 07 de julho de 2021. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito |
| 06/07/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 06/07/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE10.21.70001212-6 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 06/07/2021 08:50 |
| 06/07/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE10.21.70001211-8 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 06/07/2021 08:43 |
| 24/05/2021 |
Publicado decisão
Relação :0222/2021 Data da Disponibilização: 24/05/2021 Data da Publicação: 25/05/2021 Número do Diário: 6.837 Página: 63 |
| 21/05/2021 |
Publicado despacho
Relação: 0222/2021 Teor do ato: Despacho Cumpra-se na íntegra o ato judicial de p. 88 dos autos. Bujari- AC, 23 de fevereiro de 2021. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito Advogados(s): João Paulo de Oliveira Santos (OAB 3704/AC), EDSON ROSAS JÚNIOR (OAB 1910/AM), Kelma Costa Amaro de Freitas (OAB 4673/AC), Lucia Cristina Pinho Rosas (OAB 5109/AM) |
| 23/02/2021 |
Recebidos os autos
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| 23/02/2021 |
Mero expediente
Despacho Cumpra-se na íntegra o ato judicial de p. 88 dos autos. Bujari- AC, 23 de fevereiro de 2021. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito |
| 22/02/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 22/02/2021 |
Juntada de Ofício
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| 01/12/2020 |
Mero expediente
Autos n.º 0700240-50.2019.8.01.0010 Vistos em Correição Ordinária I. Processo em ordem. II. Devolva-se à fila do SAJ pertinente, a saber:Reitere-se o expediente de página 101. Bujari- AC, 01 de dezembro de 2020. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito |
| 06/11/2020 |
Juntada de Outros documentos
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| 05/10/2020 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 05/10/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 18/08/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 03/08/2020 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 010.2020/001452-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/08/2020 Local: Secretaria Cível |
| 16/07/2020 |
Documento
|
| 13/07/2020 |
Documento
|
| 13/07/2020 |
Documento
|
| 11/02/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0042/2020 Teor do ato: Decisão Defiro, em parte, o pedido de páginas 85/87. Efetue-se a tentativa de penhora, nos termos do artigo 835 do CPC, respeitando-se a ordem legal. Nesta senda, considerando que várias são as modalidades de penhora que poderão ser realizados para satisfação da execução, determino sejam realizadas tentativas de penhora, nesta ordem, junto ao Sisbacen Jud e ao Renajud em desfavor da(s) parte(s) devedora(s). Frustradas as penhoras acima determinadas, efetue-se nova tentativa de penhora via Oficial de Justiça, por Mandado de Execução; e, negativo esse, seja oficiado junto ao Cartório Extrajudicial desta comarca quanto aos bens em nome do(s) devedor(es) e, por fim, a Quebra do Sigilo Fiscal junto à Delegacia da Receita Federal para apresentação da declaração de bens e direitos em nome do(s) devedor(es), através do CNPJ e/ou CPF, referente aos últimos cinco anos. Garantida a execução, pelas penhoras acima determinadas (Bacen Jud, Renajud ou Mandado de Penhora), intime-se o devedor para, no prazo de lei, oferecer embargos. Após, não oferecidos embargos, intime-se o credor a manifestar-se acerca dos bens contritos, no prazo de 15 (quinze) dias. Sendo encontrados bens junto ao Cartório Extrajudicial ou à Receita Federal em nome do(s) devedor(es), intime-se a parte credora para dizer no seu interesse em penhorar tais bens. Acaso solicitado (CPC, art. 828), ordeno a expedição de Certidão, exarando-se que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Por fim, não encontrados bens, voltem-me conclusos para deliberação quanto ao pedido de negativação junto ao SPC/Serasa, bem assim para suspensão da CNH do Devedor. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): João Paulo de Oliveira Santos (OAB 3704/AC), EDSON ROSAS JÚNIOR (OAB 1910/AM), Kelma Costa Amaro de Freitas (OAB 4673/AC), Lucia Cristina Pinho Rosas (OAB 5109/AM) |
| 11/02/2020 |
Recebidos os autos
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| 11/02/2020 |
Outras Decisões
Decisão Defiro, em parte, o pedido de páginas 85/87. Efetue-se a tentativa de penhora, nos termos do artigo 835 do CPC, respeitando-se a ordem legal. Nesta senda, considerando que várias são as modalidades de penhora que poderão ser realizados para satisfação da execução, determino sejam realizadas tentativas de penhora, nesta ordem, junto ao Sisbacen Jud e ao Renajud em desfavor da(s) parte(s) devedora(s). Frustradas as penhoras acima determinadas, efetue-se nova tentativa de penhora via Oficial de Justiça, por Mandado de Execução; e, negativo esse, seja oficiado junto ao Cartório Extrajudicial desta comarca quanto aos bens em nome do(s) devedor(es) e, por fim, a Quebra do Sigilo Fiscal junto à Delegacia da Receita Federal para apresentação da declaração de bens e direitos em nome do(s) devedor(es), através do CNPJ e/ou CPF, referente aos últimos cinco anos. Garantida a execução, pelas penhoras acima determinadas (Bacen Jud, Renajud ou Mandado de Penhora), intime-se o devedor para, no prazo de lei, oferecer embargos. Após, não oferecidos embargos, intime-se o credor a manifestar-se acerca dos bens contritos, no prazo de 15 (quinze) dias. Sendo encontrados bens junto ao Cartório Extrajudicial ou à Receita Federal em nome do(s) devedor(es), intime-se a parte credora para dizer no seu interesse em penhorar tais bens. Acaso solicitado (CPC, art. 828), ordeno a expedição de Certidão, exarando-se que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Por fim, não encontrados bens, voltem-me conclusos para deliberação quanto ao pedido de negativação junto ao SPC/Serasa, bem assim para suspensão da CNH do Devedor. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 04/02/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 03/02/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WE10.20.70000097-6 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 03/02/2020 15:16 |
| 03/02/2020 |
Documento
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| 05/12/2019 |
Documento
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| 05/12/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Citação - PF - Positiva |
| 27/11/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 010.2019/003433-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/11/2019 Local: Secretaria Cível |
| 22/11/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WE10.19.70002430-0 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 22/11/2019 09:53 |
| 07/11/2019 |
Expedição de Certidão
designação de audiência |
| 07/11/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0592/2019 Teor do ato: Conciliação Data: 12/12/2019 Hora 09:30 Local: Sala 01 Situacão: Pendente Advogados(s): João Paulo de Oliveira Santos (OAB 3704/AC), EDSON ROSAS JÚNIOR (OAB 1910/AM), Kelma Costa Amaro de Freitas (OAB 4673/AC), Lucia Cristina Pinho Rosas (OAB 5109/AM) |
| 07/11/2019 |
de Conciliação
de Conciliação Data: 12/12/2019 Hora 09:30 Local: Sala 01 Situacão: Realizada |
| 25/09/2019 |
Publicado sentença
Relação :0531/2019 Data da Disponibilização: 25/09/2019 Data da Publicação: 26/09/2019 Número do Diário: 6.442 Página: 171 |
| 24/09/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0531/2019 Teor do ato: VISTOS EM CORREIÇÃO ORDINÁRIA Despacho Cumpra-se o ato judicial de p. 71; após, não sendo possível a composição amigável entre as Partes, voltem-me conclusos para deliberação quanto às petições juntadas aos autos. Cumpra-se. Bujari- AC, 24 de setembro de 2019. Manoel Simões Pedroga Advogados(s): João Paulo de Oliveira Santos (OAB 3704/AC), EDSON ROSAS JÚNIOR (OAB 1910/AM), Kelma Costa Amaro de Freitas (OAB 4673/AC), Lucia Cristina Pinho Rosas (OAB 5109/AM) |
| 24/09/2019 |
Recebidos os autos
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| 24/09/2019 |
Mero expediente
VISTOS EM CORREIÇÃO ORDINÁRIA Despacho Cumpra-se o ato judicial de p. 71; após, não sendo possível a composição amigável entre as Partes, voltem-me conclusos para deliberação quanto às petições juntadas aos autos. Cumpra-se. Bujari- AC, 24 de setembro de 2019. Manoel Simões Pedroga |
| 23/09/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 23/09/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WE10.19.70001904-7 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 20/09/2019 18:13 |
| 04/09/2019 |
Recebidos os autos
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| 04/09/2019 |
Mero expediente
Aud. admonitória - PEC |
| 19/08/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0433/2019 Teor do ato: Despacho O autor foi intimado para ciência e manifestação quanto aos embargos à execução, contudo à página 65, informou que a proposta de acordo do autor fora encaminhado para apreciação do setor bancário, destarte, mantenho os autos sobrestados, por trinta dias, até que obtenha-se uma resposta do possível acordo. Após o decurso de prazo, sem resposta, certifique e voltem-me concluso. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Bujari-AC, 15 de agosto de 2019. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito Advogados(s): João Paulo de Oliveira Santos (OAB 3704/AC), EDSON ROSAS JÚNIOR (OAB 1910/AM), Kelma Costa Amaro de Freitas (OAB 4673/AC), Lucia Cristina Pinho Rosas (OAB 5109/AM) |
| 19/08/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 16/08/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WE10.19.70001528-9 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 16/08/2019 11:52 |
| 16/08/2019 |
Recebidos os autos
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| 16/08/2019 |
Mero expediente
Despacho O autor foi intimado para ciência e manifestação quanto aos embargos à execução, contudo à página 65, informou que a proposta de acordo do autor fora encaminhado para apreciação do setor bancário, destarte, mantenho os autos sobrestados, por trinta dias, até que obtenha-se uma resposta do possível acordo. Após o decurso de prazo, sem resposta, certifique e voltem-me concluso. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Bujari-AC, 15 de agosto de 2019. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito |
| 15/08/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WE10.19.70001510-6 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 14/08/2019 15:07 |
| 13/08/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 13/08/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WE10.19.70001489-4 Tipo da Petição: Impugnação Data: 12/08/2019 15:47 |
| 02/08/2019 |
Publicado sentença
Relação :0402/2019 Data da Disponibilização: 01/08/2019 Data da Publicação: 02/08/2019 Número do Diário: 6406 Página: 82 |
| 02/08/2019 |
Documento
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| 02/08/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Citação Positiva - PF - Penhora Negativa |
| 31/07/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0402/2019 Teor do ato: fica intimado para ciência e manifestação quanto aos embargos de páginas 57/61. Advogados(s): EDSON ROSAS JÚNIOR (OAB 1910/AM) |
| 31/07/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WE10.19.70001409-6 Tipo da Petição: Embargos a Ação Monitória Data: 30/07/2019 12:12 |
| 13/06/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 010.2019/001574-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/08/2019 Local: Secretaria Cível |
| 28/05/2019 |
Publicado sentença
fica intimado para ciência e manifestação quanto aos embargos de páginas 57/61. |
| 27/05/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0297/2019 Teor do ato: Decisão Comprovado o pagamento das custas (pp. 52/53), e preenchido os requisitos necessários, Recebo a Inicial. Cite-se a parte executada para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, contado da citação (CPC, art. 829), constando do mandado ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (CPC, art. 829, § 1º). Fixo desde já os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, verba essa que será reduzida pela metade caso a parte executada efetue o pagamento no prazo mencionado (CPC, art. 827, § 1º). Eventuais embargos devem ser opostos no prazo de 15 (quinze), contado, conforme o caso, na forma do artigo 231 do Código de processo Civil (CPC, art. 915). Cientifique-se a parte devedora de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 916). Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): EDSON ROSAS JÚNIOR (OAB 1910/AM) |
| 20/05/2019 |
Recebidos os autos
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| 20/05/2019 |
Outras Decisões
Decisão Comprovado o pagamento das custas (pp. 52/53), e preenchido os requisitos necessários, Recebo a Inicial. Cite-se a parte executada para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, contado da citação (CPC, art. 829), constando do mandado ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (CPC, art. 829, § 1º). Fixo desde já os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, verba essa que será reduzida pela metade caso a parte executada efetue o pagamento no prazo mencionado (CPC, art. 827, § 1º). Eventuais embargos devem ser opostos no prazo de 15 (quinze), contado, conforme o caso, na forma do artigo 231 do Código de processo Civil (CPC, art. 915). Cientifique-se a parte devedora de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 916). Publique-se. Intimem-se. |
| 16/05/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 16/05/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WE10.19.70000807-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 16/05/2019 10:45 |
| 14/05/2019 |
Recebidos os autos
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| 14/05/2019 |
Mero expediente
Despacho - Genérico - com brasão |
| 13/05/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 10/05/2019 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/05/2019 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 30/07/2019 |
Embargos a Ação Monitória |
| 12/08/2019 |
Impugnação |
| 14/08/2019 |
Pedido de Diligências |
| 16/08/2019 |
Pedido de Diligências |
| 20/09/2019 |
Pedido de Diligências |
| 22/11/2019 |
Pedido de Diligências |
| 03/02/2020 |
Pedido de Diligências |
| 06/07/2021 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 06/07/2021 |
Pedido de Diligências |
| 05/08/2021 |
Apelação |
| 04/10/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| 24/08/2022 |
Pedido de Diligências |
| 14/11/2025 |
Pedido de Extinção do Processo |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 12/12/2019 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |