| Autor |
Banco do Brasil S/A.
Advogado: Servio Túlio de Barcelos Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior Advogado: GUILHERME P. DOLABELLA BICALHO Advogado: Italo Scaramussa Luz |
| Réu |
Jucelino Cavalcante Bessa
Advogado: Alex Sandro Vasconcelos de Araújo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 07/10/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0447/2025 Data da Disponibilização: 02/10/2025 Data da Publicação: 03/10/2025 Número do Diário: DJEN Página: |
| 08/09/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 08/09/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 01/09/2025 |
Transitado em Julgado em #{data}
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, pp. 270/278, transitou em julgado em 12/02/2025. Rio Branco - AC, 14 de fevereiro de 2025. |
| 13/08/2025 |
Juntada de certidão
|
| 07/10/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0447/2025 Data da Disponibilização: 02/10/2025 Data da Publicação: 03/10/2025 Número do Diário: DJEN Página: |
| 08/09/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 08/09/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 01/09/2025 |
Transitado em Julgado em #{data}
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, pp. 270/278, transitou em julgado em 12/02/2025. Rio Branco - AC, 14 de fevereiro de 2025. |
| 13/08/2025 |
Juntada de certidão
|
| 12/08/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0359/2025 Teor do ato: Autos n.º 0700487-60.2021.8.01.0010 Classe Monitória Autor Banco do Brasil S/A. Réu Jucelino Cavalcante Bessa e outros Despacho Compulsando os autos verifico que não há mais prestação jurisdicional a ser prestada, razão pela qual determino o arquivamento. Bujari-AC, 05 de agosto de 2025. Luana Cláudia de Albuquerque Campos Juíza de Direito Advogados(s): Servio Túlio de Barcelos (OAB 44698/MG), Alex Sandro Vasconcelos de Araújo (OAB 5112/AC), GUILHERME P. DOLABELLA BICALHO (OAB 29145/DF), Edvaldo Costa Barreto Junior (OAB 29190/DF), Italo Scaramussa Luz (OAB 9173/ES) |
| 05/08/2025 |
Mero expediente
Autos n.º 0700487-60.2021.8.01.0010 Classe Monitória Autor Banco do Brasil S/A. Réu Jucelino Cavalcante Bessa e outros Despacho Compulsando os autos verifico que não há mais prestação jurisdicional a ser prestada, razão pela qual determino o arquivamento. Bujari-AC, 05 de agosto de 2025. Luana Cláudia de Albuquerque Campos Juíza de Direito |
| 04/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/07/2025 |
Recebidos os autos
|
| 24/07/2025 |
Remetidos os autos da Contadoria
Devolução ao cartório de origem. |
| 24/07/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Contadoria - devolução de autos |
| 18/07/2025 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 15/07/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 30/06/2025 |
deferimento
Autos n.º 0700487-60.2021.8.01.0010 Classe Monitória Autor Banco do Brasil S/A. Réu Jucelino Cavalcante Bessa e outros Decisão Defiro o pedido de pág. 295 e, assim, cumpra-se na íntegra o ato judicial de pág. 292. Às providências da espécie. Bujari-(AC), 30 de junho de 2025. Bruna Barreto Perazzo Costa Juíza de Direito |
| 27/06/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/05/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE10.25.70000829-7 Tipo da Petição: Petição Data: 21/05/2025 08:06 |
| 19/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0447/2025 Data da Publicação: 20/05/2025 |
| 16/05/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0447/2025 Teor do ato: Autos n.º 0700487-60.2021.8.01.0010 Classe Monitória Autor Banco do Brasil S/A. Réu Jucelino Cavalcante Bessa e outros Decisão Trata-se de petição apresentada pelo BANCO DO BRASIL S/A, representado por seu advogado, nos autos do processo em epígrafe, em atenção ao Ato Ordinatório expedido às págs. 286, requerendo esclarecimentos sobre o título de custas ao qual o juízo se refere, bem como solicitando a disponibilização do boleto, com prazo de vencimento adequado para viabilizar o pagamento dentro do tempo hábil necessário. Observa-se que a parte foi intimada, conforme Ato Ordinatório de pág. 286, para providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Verifica-se que o pedido da parte apresenta-se razoável, visto que, para o adequado cumprimento da determinação judicial, faz-se necessário o esclarecimento quanto ao valor específico das custas pendentes e a disponibilização da respectiva guia de recolhimento. Ressalta-se que o fornecimento das informações e do boleto solicitados contribuirá para a efetividade do cumprimento da obrigação, em consonância com os princípios da cooperação e da eficiência processual. Posto isso, DEFIRO o pedido formulado pelo BANCO DO BRASIL S/A e DETERMINO: 1) Que a Secretaria CERTIFIQUE as custas processuais pendentes de pagamento, detalhando os valores e respectivas bases de cálculo; 2) Após a certificação, EXPEÇA-SE a respectiva guia de recolhimento, com prazo de vencimento adequado, não inferior a 20 dias; 3) INTIME-SE a parte requerente, por meio de seu advogado, para que tome ciência da certificação e da guia expedida, mantendo-se o prazo de 30 dias inicialmente concedido para o pagamento, a contar da disponibilização da guia nos autos. 4) Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Bujari-(AC), 09 de maio de 2025. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito Advogados(s): Servio Túlio de Barcelos (OAB 44698/MG), Alex Sandro Vasconcelos de Araújo (OAB 5112/AC), GUILHERME P. DOLABELLA BICALHO (OAB 29145/DF), Edvaldo Costa Barreto Junior (OAB 29190/DF), Italo Scaramussa Luz (OAB 9173/ES) |
| 09/05/2025 |
deferimento
Autos n.º 0700487-60.2021.8.01.0010 Classe Monitória Autor Banco do Brasil S/A. Réu Jucelino Cavalcante Bessa e outros Decisão Trata-se de petição apresentada pelo BANCO DO BRASIL S/A, representado por seu advogado, nos autos do processo em epígrafe, em atenção ao Ato Ordinatório expedido às págs. 286, requerendo esclarecimentos sobre o título de custas ao qual o juízo se refere, bem como solicitando a disponibilização do boleto, com prazo de vencimento adequado para viabilizar o pagamento dentro do tempo hábil necessário. Observa-se que a parte foi intimada, conforme Ato Ordinatório de pág. 286, para providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Verifica-se que o pedido da parte apresenta-se razoável, visto que, para o adequado cumprimento da determinação judicial, faz-se necessário o esclarecimento quanto ao valor específico das custas pendentes e a disponibilização da respectiva guia de recolhimento. Ressalta-se que o fornecimento das informações e do boleto solicitados contribuirá para a efetividade do cumprimento da obrigação, em consonância com os princípios da cooperação e da eficiência processual. Posto isso, DEFIRO o pedido formulado pelo BANCO DO BRASIL S/A e DETERMINO: 1) Que a Secretaria CERTIFIQUE as custas processuais pendentes de pagamento, detalhando os valores e respectivas bases de cálculo; 2) Após a certificação, EXPEÇA-SE a respectiva guia de recolhimento, com prazo de vencimento adequado, não inferior a 20 dias; 3) INTIME-SE a parte requerente, por meio de seu advogado, para que tome ciência da certificação e da guia expedida, mantendo-se o prazo de 30 dias inicialmente concedido para o pagamento, a contar da disponibilização da guia nos autos. 4) Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Bujari-(AC), 09 de maio de 2025. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito |
| 09/05/2025 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Conclusão Completo |
| 09/05/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/05/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE10.25.70000698-7 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 05/05/2025 07:53 |
| 14/03/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0055/2025 Data da Disponibilização: 14/03/2025 Data da Publicação: 17/03/2025 Número do Diário: DJEN Página: |
| 13/03/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0055/2025 Teor do ato: Dá a parte Banco do Brasil por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Servio Túlio de Barcelos (OAB 44698/MG), Alex Sandro Vasconcelos de Araújo (OAB 5112/AC), GUILHERME P. DOLABELLA BICALHO (OAB 29145/DF), Edvaldo Costa Barreto Junior (OAB 29190/DF), Italo Scaramussa Luz (OAB 9173/ES) |
| 11/03/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0053/2025 Teor do ato: Dá a parte Banco do Brasil por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Servio Túlio de Barcelos (OAB 44698/MG), Alex Sandro Vasconcelos de Araújo (OAB 5112/AC), GUILHERME P. DOLABELLA BICALHO (OAB 29145/DF), Edvaldo Costa Barreto Junior (OAB 29190/DF), Italo Scaramussa Luz (OAB 9173/ES) |
| 11/03/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte Banco do Brasil por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 18/02/2025 |
Mero expediente
Despacho - Genérico - com brasão |
| 18/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/02/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 30/12/2024 22:15:07 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, PROVER O APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, 93). Relator: Roberto Barros |
| 15/08/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 15/08/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 15/08/2024 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 14/08/2024 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WE10.24.70001806-2 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 14/08/2024 22:43 |
| 23/07/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0234/2024 Data da Disponibilização: 23/07/2024 Data da Publicação: 24/07/2024 Número do Diário: 159/161 Página: 7.584 |
| 21/07/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0234/2024 Teor do ato: Autos n.º 0700487-60.2021.8.01.0010 Classe Monitória Autor Banco do Brasil S/A. Réu Jucelino Cavalcante Bessa e outros Despacho Vistos, etc. Intime-se o recorrido para, querendo, contrarrazoar o recurso de apelação no prazo legal. Após, disponibilizem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Acre. Cumpra-se. Bujari-AC, 19 de julho de 2024. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito Advogados(s): Alex Sandro Vasconcelos de Araújo (OAB 5112/AC), GUILHERME P. DOLABELLA BICALHO (OAB 29145/DF), Edvaldo Costa Barreto Junior (OAB 29190/DF), Italo Scaramussa Luz (OAB 9173/ES) |
| 19/07/2024 |
Mero expediente
Autos n.º 0700487-60.2021.8.01.0010 Classe Monitória Autor Banco do Brasil S/A. Réu Jucelino Cavalcante Bessa e outros Despacho Vistos, etc. Intime-se o recorrido para, querendo, contrarrazoar o recurso de apelação no prazo legal. Após, disponibilizem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Acre. Cumpra-se. Bujari-AC, 19 de julho de 2024. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito |
| 17/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 16/07/2024 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WE10.24.70001506-3 Tipo da Petição: Apelação Data: 16/07/2024 15:54 |
| 24/06/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0211/2024 Data da Disponibilização: 21/06/2024 Data da Publicação: 25/06/2024 Número do Diário: 7.562 Página: 106 |
| 20/06/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0211/2024 Teor do ato: Autos n.º 0700487-60.2021.8.01.0010 Classe Monitória Autor Banco do Brasil S/A. Réu Jucelino Cavalcante Bessa e outros Sentença Jucelino Cavalcante Bessa, brasileiro, casado, pecuarista, portador da CNH nº 01891911437 DETRAN/AC, inscrito no CPF/MF sob o nº 579.700.502-63, residente e domiciliado na Rua BR 364, KM - 29, Ramal Santa Luzia, KM 10, Colônia Santa Luzia, Zona Rural, Bujari/AC, por intermédio de seu advogado, apresentou Embargos à Ação Monitória com pedido de efeito suspensivo. O embargante aduziu que a ação monitória proposta pelo Banco do Brasil S.A. perdeu seu objeto, pois os pagamentos das parcelas do empréstimo rural estão em dia, conforme extratos anexados aos autos. Argumentou ainda a ocorrência de cobrança indevida e má fé por parte do banco. Pleiteou, além da suspensão do mandado de pagamento, a condenação do embargado ao pagamento de multa e das custas processuais. Foi determinada a intimação do Banco do Brasil S.A. para manifestação acerca dos embargos no prazo de 15 dias (p. 234). Contudo, conforme certidão de p. 237, decorreu o prazo em 22/05/2024 sem que o Banco do Brasil S.A. apresentasse impugnação aos embargos. É o relatório. Fundamento. Decido. Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor". Aplicando-se analogicamente o referido dispositivo ao caso em questão, e considerando a ausência de manifestação do embargado, há que se reputar como verdadeiros os fatos alegados pelo embargante. Constata-se que o embargante demonstrou o pagamento das parcelas vencidas do empréstimo rural, conforme extratos anexados aos autos, e que a cobrança efetuada pelo embargado é indevida, configurando má fé. Posto isso, com fundamento no art. 702 do Código de Processo Civil, julgo procedentes os Embargos à Ação Monitória opostos por Jucelino Cavalcante Bessa, e extingo a Ação Monitória proposta pelo Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno o Banco do Brasil S.A. ao pagamento de multa de 10% sobre o valor da causa, em favor do embargante, conforme previsto no art. 702, § 10, do Código de Processo Civil, além das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, não havendo pedido, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Bujari-(AC), 16 de junho de 2024. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito Advogados(s): Servio Túlio de Barcelos (OAB 44698/MG), Alex Sandro Vasconcelos de Araújo (OAB 5112/AC), Italo Scaramussa Luz (OAB 9173/ES) |
| 14/06/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 29/04/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0098/2024 Data da Disponibilização: 29/04/2024 Data da Publicação: 30/04/2024 Número do Diário: 7.526 Página: 96-102 |
| 25/04/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0098/2024 Teor do ato: Autos n.º 0700487-60.2021.8.01.0010 Classe Monitória Autor Banco do Brasil S/A. Réu Jucelino Cavalcante Bessa e outros Despacho Intime-se o Banco do Brasil para manifestar-se acerca dos embargos opostos (pp. 220/223), no prazo de 15 dias. Cumpra-se. Bujari-AC, 10 de abril de 2024. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito Advogados(s): Servio Túlio de Barcelos (OAB 44698/MG), Alex Sandro Vasconcelos de Araújo (OAB 5112/AC), GUILHERME P. DOLABELLA BICALHO (OAB 29145/DF), Edvaldo Costa Barreto Junior (OAB 29190/DF), Italo Scaramussa Luz (OAB 9173/ES) |
| 10/04/2024 |
Mero expediente
Autos n.º 0700487-60.2021.8.01.0010 Classe Monitória Autor Banco do Brasil S/A. Réu Jucelino Cavalcante Bessa e outros Despacho Intime-se o Banco do Brasil para manifestar-se acerca dos embargos opostos (pp. 220/223), no prazo de 15 dias. Cumpra-se. Bujari-AC, 10 de abril de 2024. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito |
| 04/04/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 05/03/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE10.24.70000397-9 Tipo da Petição: Petição Data: 05/03/2024 11:16 |
| 04/03/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0044/2024 Data da Disponibilização: 01/03/2024 Data da Publicação: 04/03/2024 Número do Diário: 7.488 Página: 140/148 |
| 29/02/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0044/2024 Teor do ato: Autos n.º 0700487-60.2021.8.01.0010 ClasseMonitória AutorBanco do Brasil S/A. RéuJucelino Cavalcante Bessa e outros Despacho Certifique-se quanto à tempestividade do petitório de pp. 220/228. Aguarde-se o prazo legal para os demais requeridos contestarem/embargarem a presente ação; certificando-se, a seguir. Por fim, certifique-se se foram pagas as custas processuais de todas diligências externas praticadas nos autos. Cumprido o acima determinado, voltem-me conclusos para Decisão. Às providências da espécie. Bujari- AC, 08 de fevereiro de 2024. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito Advogados(s): Servio Túlio de Barcelos (OAB 44698/MG), Alex Sandro Vasconcelos de Araújo (OAB 5112/AC), GUILHERME P. DOLABELLA BICALHO (OAB ), Edvaldo Costa Barreto Junior (OAB 29190/DF), Italo Scaramussa Luz (OAB 9173/ES) |
| 08/02/2024 |
Mero expediente
Autos n.º 0700487-60.2021.8.01.0010 ClasseMonitória AutorBanco do Brasil S/A. RéuJucelino Cavalcante Bessa e outros Despacho Certifique-se quanto à tempestividade do petitório de pp. 220/228. Aguarde-se o prazo legal para os demais requeridos contestarem/embargarem a presente ação; certificando-se, a seguir. Por fim, certifique-se se foram pagas as custas processuais de todas diligências externas praticadas nos autos. Cumprido o acima determinado, voltem-me conclusos para Decisão. Às providências da espécie. Bujari- AC, 08 de fevereiro de 2024. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito |
| 22/01/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/01/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE10.24.70000083-0 Tipo da Petição: Embargos a Ação Monitória Data: 18/01/2024 22:17 |
| 19/12/2023 |
Juntada de mandado
|
| 19/12/2023 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Citação - PF - Positiva |
| 15/12/2023 |
Mero expediente
Autos n.º 0700487-60.2021.8.01.0010 ClasseMonitória AutorBanco do Brasil S/A. RéuJucelino Cavalcante Bessa e outros Despacho Acolho o pedido retro e, assim, renove-se o expediente de p. 210. Às providências da espécie. Bujari- AC, 15 de dezembro de 2023. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito |
| 15/12/2023 |
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário
Certidão - Citação - PF-PJ - Negativa |
| 01/12/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 24/10/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 24/10/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - D3 - Cobrar cumprimento de mandado que se encontre na CEMAN - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 21/09/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 21/09/2023 |
Ato ordinatório
(Provimento COGER nº 16/2016, item D3) Em cumprimento ao item D3, do Provimento COGER nº 16/2016, solicito a devolução do mandado 010.2023/001624-3 com prazo vencido que se encontra na Central de Mandados (CEMAN), com a respectiva certidão de cumprimento. |
| 17/08/2023 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 010.2023/001624-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/12/2023 Local: CEPRE - Núcleo de Processamento Cível |
| 23/07/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE10.23.70001453-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 23/07/2023 21:08 |
| 19/06/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0189/2023 Data da Disponibilização: 19/06/2023 Data da Publicação: 20/06/2023 Número do Diário: 7321 Página: 104/105 |
| 16/06/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0189/2023 Teor do ato: Autos n.º 0700487-60.2021.8.01.0010 ClasseMonitória AutorBanco do Brasil S/A. RéuJucelino Cavalcante Bessa e outros Despacho Cumpra-se na íntegra o ato judicial de p. 97. Acolho o pedido de p. 148 e, assim, retifique-se e autue-se. Após o cumprimento do acima determinado, voltem-me conclusos para apreciação do petitório de p. 151. Publique-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Bujari- AC, 12 de junho de 2023. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito Advogados(s): Servio Túlio de Barcelos (OAB 44698MG/), GUILHERME P. DOLABELLA BICALHO (OAB 29145DF/), Edvaldo Costa Barreto Junior (OAB 29190DF/) |
| 13/06/2023 |
Mero expediente
Autos n.º 0700487-60.2021.8.01.0010 ClasseMonitória AutorBanco do Brasil S/A. RéuJucelino Cavalcante Bessa e outros Despacho Cumpra-se na íntegra o ato judicial de p. 97. Acolho o pedido de p. 148 e, assim, retifique-se e autue-se. Após o cumprimento do acima determinado, voltem-me conclusos para apreciação do petitório de p. 151. Publique-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Bujari- AC, 12 de junho de 2023. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito |
| 02/06/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE10.23.70001063-0 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 02/06/2023 11:03 |
| 01/06/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 01/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 31/05/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE10.23.70001039-7 Tipo da Petição: Petição Data: 31/05/2023 16:36 |
| 11/05/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0153/2023 Data da Disponibilização: 11/05/2023 Data da Publicação: 12/05/2023 Número do Diário: 7297 Página: 162 |
| 10/05/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0153/2023 Teor do ato: Autos n.º 0700487-60.2021.8.01.0010 ClasseMonitória AutorBanco do Brasil S/A. RéuJucelino Cavalcante Bessa e outros Despacho Cumpra-se na íntegra o ato judicial de p. 97. Defiro os pedidos de pp. 98, 101 e 103 e assim, retifique-se e autue-se. Intime-se a parte autora, por seu patrono ora constituído, para requerer o que entender de direito no prazo de quinze dias, como requerido. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Bujari- AC, 20 de abril de 2023. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito Advogados(s): Servio Túlio de Barcelos (OAB 44698MG/), GUILHERME P. DOLABELLA BICALHO (OAB 29145DF/) |
| 20/04/2023 |
Mero expediente
Autos n.º 0700487-60.2021.8.01.0010 ClasseMonitória AutorBanco do Brasil S/A. RéuJucelino Cavalcante Bessa e outros Despacho Cumpra-se na íntegra o ato judicial de p. 97. Defiro os pedidos de pp. 98, 101 e 103 e assim, retifique-se e autue-se. Intime-se a parte autora, por seu patrono ora constituído, para requerer o que entender de direito no prazo de quinze dias, como requerido. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Bujari- AC, 20 de abril de 2023. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito |
| 20/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 10/03/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE10.23.70000389-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 10/03/2023 19:59 |
| 23/02/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 01 (um) mandado, compreendendo o valor de 148,40 (cento e quarenta e oito reais e quarenta centavos). A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre. Assim, dou a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. |
| 28/12/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE10.22.70002599-7 Tipo da Petição: Petição Data: 28/12/2022 22:29 |
| 16/12/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE10.22.70002552-0 Tipo da Petição: Petição Data: 16/12/2022 00:19 |
| 28/09/2022 |
Recebidos os autos
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| 28/09/2022 |
Mero expediente
Expeça-se citação por hora certa para o Requerido (JUCELINO CAVALCANTE BESSA). Certifique os prazos quanto aos requeridos; Manoel Cavalcante Bessa e Anailde Lima Bessa, considerando as intimações às páginas 86 e 94. Publique-se. Intime-se. Bujari- AC, 28 de setembro de 2022. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito |
| 19/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 06/09/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE10.22.70001842-7 Tipo da Petição: Petição Data: 06/09/2022 08:44 |
| 26/08/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0518/2022 Teor do ato: Autos n.º 0700487-60.2021.8.01.0010 ClasseMonitória AutorBanco do Brasil S/A. RéuJucelino Cavalcante Bessa e outros Despacho Atendendo ao petitório de p. 88, intime-se a parte autora para ciência e manifestação a respeito dos expedientes de pp. 89/94 dos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Bujari- AC, 25 de agosto de 2022. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito Advogados(s): Servio Túlio de Barcelos (OAB 44698/MG) |
| 26/08/2022 |
Recebidos os autos
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| 26/08/2022 |
Mero expediente
Autos n.º 0700487-60.2021.8.01.0010 ClasseMonitória AutorBanco do Brasil S/A. RéuJucelino Cavalcante Bessa e outros Despacho Atendendo ao petitório de p. 88, intime-se a parte autora para ciência e manifestação a respeito dos expedientes de pp. 89/94 dos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Bujari- AC, 25 de agosto de 2022. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito |
| 25/08/2022 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Citação - PF - Positiva |
| 25/08/2022 |
Juntada de mandado
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| 19/08/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 19/08/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 10/08/2022 |
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário
Certidão - Citação - PF-PJ - Negativa |
| 23/06/2022 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 23/06/2022 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 010.2022/001336-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/08/2022 Local: Secretaria Cível |
| 03/06/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE10.22.70001106-6 Tipo da Petição: Petição Data: 03/06/2022 06:30 |
| 12/05/2022 |
Juntada de mandado
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| 12/05/2022 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Citação - PF - Positiva |
| 17/02/2022 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 010.2022/000320-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/04/2022 Local: Secretaria Cível |
| 17/02/2022 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 010.2022/000319-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 11/07/2022 Local: Secretaria Cível |
| 02/12/2021 |
Recebidos os autos
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| 02/12/2021 |
Mero expediente
Autos n.º 0700487-60.2021.8.01.0010 Despacho O pedido tem por base prova escrita do alegado crédito, conforme se observa dos documentos que acompanham a inicial, além do que atende aos demais requisitos legais. Defiro, pois, de plano, a expedição de mandado citatório de pagamento a fim de que o débito seja satisfeito no prazo de 15 dias, observada a advertência do art. 702, § 4° do CPC/2015 e, ainda, o seguinte: a) transcorrido o prazo de 15 dias sem a comprovação do pagamento ou a oposição de embargos monitórios, fica constituído de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se, doravante, nos termos do art. 523, e seguintes do CPC; b) constituído o título executivo judicial, retificar a autuação e aguardar o decurso do prazo de 15 dias para o pagamento da dívida, sob pena de multa de 10%, e também de honorários advocatícios de 10%, (CPC, art. 523, § 1°); c) decorrido o prazo, sem que tenha havido a comprovação do pagamento da dívida, intime-se a parte credora para apresentar memória atualizada de cálculo da dívida, nela incluída a multa (CPC, art. 523, § 1° c/c 798, II, b), para a expedição de mandado de penhora e avaliação (CPC/2015, art. 523, § 3°), podendo indicar, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora (CPC/2015, art. 524); d) havendo requerimento para o bloqueio de valores mediante sistema BacenJud, promova-se a pesquisa de quantia suficiente para satisfazer a execução; e) ocorrendo o bloqueio de ativos financeiros, transfira-se a importância bloqueada ao Banco do Brasil, em conta judicial remunerada, lavre-se o respectivo termo de penhora, dispensada a intimação do depositário, desde que juntada a comunicação ou comprovante de recebimento do depósito pelo Banco; f) acaso não encontrados ativos financeiros ou na hipótese de valores irrisórios, que deverão ser imediatamente desbloqueados, expeça-se mandado de penhora e avaliação, nomeando-se depositário aos bens eventualmente encontrados; g) feita a penhora e a avaliação, se for o caso, intime-se a parte executada, cientificando-a de que poderá oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias (art. 525, CPC/2015); h) realizada a penhora (exceto no caso de dinheiro), e decorrido o prazo sem impugnação do devedor, intime-se o credor para, no prazo de 5 dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor da avaliação (CPC/2015, art. 876) ou na alienação por iniciativa própria (CPC/2015, art. 880); i) Frustrado o bloqueio e não havendo a indicação de nenhum outro bem passível de penhora, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III) pelo prazo de 1 ano. Intime-se e cumpra-se. Bujari- AC, 02 de dezembro de 2021. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito |
| 02/12/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 23/11/2021 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 03/06/2022 |
Petição |
| 06/09/2022 |
Petição |
| 16/12/2022 |
Petição |
| 28/12/2022 |
Petição |
| 10/03/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 31/05/2023 |
Petição |
| 02/06/2023 |
Pedido de Diligências |
| 23/07/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 18/01/2024 |
Embargos a Ação Monitória |
| 05/03/2024 |
Petição |
| 16/07/2024 |
Apelação |
| 14/08/2024 |
Razões/Contrarrazões |
| 05/05/2025 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 21/05/2025 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |